ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.261.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 261

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
3 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 942/2013 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que proíbe a pesca da arinca na divisão IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 943/2013 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que altera pela 203.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa cipermetrina em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativo aos adiantamentos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2013, dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 947/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) N.o 942/2013 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2013

que proíbe a pesca da arinca na divisão IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.01.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

50/TQ40

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

HAD/3A/BCD

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32

Data

16.9.2013


3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 943/2013 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2013

que altera pela 203.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 19 de setembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso (também conhecido por (a) Fahd al-Quso, (b) Fahd Mohammed Ahmen Al-Quso, (c) Abu Huthaifah, (d) Abu Huthaifah al-Yemeni, (e) Abu Huthaifah al-Adani, (f) Abu al-Bara, (g) Abu Huthayfah al- Adani, (h) Fahd Mohammed Ahmed al-Awlaqi, (i) Huthaifah al-Yemeni (j) Abu Huthaifah al-Abu al-Bara, (k) Fahd Mohammed Ahmad al-Kuss). Endereço: Iémen. Data de nascimento: 12.11.1974. Local de nascimento: Aden, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Informações suplementares: Supostamente falecido em 6 de maio de 2012 no Iémen. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.12.2010.»


3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/5


REGULAMENTO (UE) N.o 944/2013 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5, e o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No que respeita à recomendação de prudência P210 constante do anexo IV, parte 1, quadro 6.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a 5.a revisão do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (adiante designado por «GHS») da Organização das Nações Unidas introduziu alterações que não foram totalmente tidas em conta no Regulamento (UE) n.o 487/2013 (2). Por razões de coerência, é necessário que o GHS e o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 estejam totalmente harmonizados.

(2)

O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3). Importa alterar ambas as listas com o objetivo de atualizar as classificações de determinadas substâncias já abrangidas pelas referidas classificações harmonizadas e de aditar novas classificações harmonizadas.

(3)

O Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) emitiu pareceres sobre determinadas propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias que lhe foram apresentadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Com base nesses pareceres, bem como nas observações das partes interessadas, justifica-se alterar o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a fim de harmonizar a classificação e a rotulagem de certas substâncias.

(4)

As classificações harmonizadas estabelecidas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, não devem aplicar-se de imediato, dado ser necessário algum tempo para que os operadores possam adaptar a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e também escoar as existências. É igualmente necessário algum tempo para que os operadores possam cumprir as obrigações de registo decorrentes das novas classificações harmonizadas das substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A e 1B (quadro 3.1) e às categorias 1 e 2 (quadro 3.2), ou de «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático», nomeadamente as disposições do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4).

(5)

No que respeita à substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura — número CE 266-028-2), será necessário um período alargado para que os operadores possam cumprir as obrigações decorrentes da nova classificação harmonizada das substâncias classificadas de «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático», nomeadamente as disposições do artigo 3.o e do anexo III da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (5). Por conseguinte, importa prever um período de transição mais longo antes de a classificação harmonizada ter de lhe ser aplicada.

(6)

No que respeita à substância «gallium arsenide» (arsenieto de gálio — número CE 215-114-8), o Comité de Avaliação dos Riscos prepara a adoção de um novo parecer relativo à classe de perigo «toxicidade para a reprodução». Esta classe não deve, portanto, ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 enquanto esse parecer não estiver concluído.

(7)

No que respeita à substância «polyhexamethylene biguanide hydrochloride» (cloridrato de poli-hexametilenobiguanida — número CAS 27083-27-8 ou 32289-58-0), surgiram novos dados científicos referentes à classe de perigo «toxicidade aguda (por inalação)» que indiciam que a classificação recomendada no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos relativamente a esta classe de perigo, baseada em dados mais antigos, pode não ser adequada. Esta classe não deve, portanto, ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 enquanto o referido comité não emitir um parecer sobre as novas informações, mas as outras classes de perigo abrangidas pelo parecer pretérito do comité devem sê-lo.

(8)

Em consonância com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as classificações harmonizadas que constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes de as datas em que as classificações harmonizadas passarem a ser obrigatórias.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo VI, parte 3, é alterado do seguinte modo:

a)

o quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:

i)

as entradas do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 correspondentes às entradas constantes do anexo II do presente regulamento são substituídas por estas;

ii)

as entradas constantes do anexo III do presente regulamento são inseridas no quadro 3.1 pela ordem de entradas deste;

b)

o quadro 3.2 é alterado do seguinte modo:

i)

as entradas do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 correspondentes às entradas constantes do anexo IV do presente regulamento são substituídas por estas;

ii)

as entradas constantes do anexo V do presente regulamento são inseridas no quadro 3.2 pela ordem de entradas deste.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, as substâncias e as misturas podem, antes de 1 de dezembro de 2014 e de 1 de junho de 2015, respetivamente, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, até 1 de dezembro de 2016, as substâncias classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de dezembro de 2014 não têm de ser rotuladas de novo nem reembaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

3.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, até 1 de junho de 2017, as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas de novo nem reembaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

4.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, as classificações harmonizadas estabelecidas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, podem ser aplicadas antes das datas referidas no artigo 3.o, n.o 3.

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o, n.o 1, aplica-se às substâncias a partir de 1 de dezembro de 2014 e às misturas a partir de 1 de junho de 2015.

3.   O artigo 1.o, n.o 2, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2015 a todas as entradas, exceto à entrada «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura — número CE 266-028-2), à qual se aplica a partir de 1 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  JO L 149 de 1.6.2013, p. 1.

(3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(6)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.


ANEXO I

No anexo IV, parte 1, quadro 6.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o código P210 é substituído pelo seguinte:

«P210

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faíscas, chamas abertas e outras fontes de ignição. Não fumar.

Explosivos (ponto 2.1)

Divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5

 

Gases inflamáveis (ponto 2.2)

1, 2

Aerossóis (ponto 2.3)

1, 2, 3

Líquidos inflamáveis (ponto 2.6)

1, 2, 3

Sólidos inflamáveis (ponto 2.7)

1, 2

Substâncias e misturas autorreativas (ponto 2.8)

Tipos A, B, C, D, E, F

Líquidos pirofóricos (ponto 2.9)

1

Sólidos pirofóricos (ponto 2.10)

1

Líquidos comburentes (ponto 2.13)

1, 2, 3

Sólidos comburentes (ponto 2.14)

1, 2, 3

Peróxidos orgânicos (ponto 2.15)

Tipos A, B, C, D, E, F»


ANEXO II

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos,

factores-M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

015-004-00-8

aluminium phosphide

244-088-0

20859-73-8

Water-react. 1

H260

GHS02

H260

EUH029

M = 100

 

Acute Tox. 2

H300

GHS06

H300

EUH032

 

Acute Tox. 3

H311

GHS09

H311

 

Acute Tox. 1

H330

Dgr

H330

 

Aquatic Acute 1

H400

 

H400

 

015-005-00-3

magnesium phosphide;

trimagnesium diphosphide

235-023-7

12057-74-8

Water-react. 1

H260

GHS02

H260

EUH029

M = 100

 

Acute Tox. 2

H300

GHS06

H300

EUH032

 

Acute Tox. 3

H311

GHS09

H311

 

Acute Tox. 1

H330

Dgr

H330

 

Aquatic Acute 1

H400

 

H400

 

015-123-00-5

fenamiphos (ISO);

ethyl-4-methylthio-m-tolyl isopropyl phosphoramidate

244-848-1

22224-92-6

Acute Tox. 2

H300

GHS06

H300

 

M = 100

M = 100

 

Acute Tox. 2

H310

GHS09

H310

Acute Tox. 2

H330

Dgr

H330

Eye Irrit. 2

H319

 

H319

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

030-012-00-1

aluminium-magnesium-zinc-carbonate-hydroxide

423-570-6

169314-88-9

Aquatic Chronic 4

H413

 

H413

 

 

 

602-006-00-4

chloroform;

trichloromethane

200-663-8

67-66-3

Carc. 2

H351

GHS06

H351

 

 

 

Repr. 2

H361d

GHS08

H361d

Acute Tox. 3

H331

Dgr

H331

Acute Tox. 4

H302

 

H302

STOT RE 1

H372

 

H372

Eye Irrit. 2

H319

 

H319

Skin Irrit. 2

H315

 

H315

603-097-00-3

1,1’,1»-nitrilotripropan-2-ol;

triisopropanolamine

204-528-4

122-20-3

Eye Irrit. 2

H319

GHS07

Wng

H319

 

 

 

605-008-00-3

acrolein;

prop-2-enal;

acrylaldehyde

203-453-4

107-02-8

Flam. Liq. 2

H225

GHS02

H225

EUH071

Skin Corr. 1; H314: C ≥ 0,1 %

D

Acute Tox. 1

H330

GHS06

H330

 

Acute Tox. 2

H300

GHS05

H300

 

Acute Tox. 3

H311

GHS09

H311

 

Skin Corr. 1

H314

Dgr

H314

 

Aquatic Acute 1

H400

 

 

 

M = 100

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

 

M = 1

607-023-00-0

vinyl acetate

203-545-4

108-05-4

Flam. Liq. 2

H225

GHS02

H225

 

 

D

Carc. 2

H351

GHS08

H351

 

 

Acute Tox. 4

H332

GHS07

H332

 

 

STOT SE 3

H335

Dgr

H335

 

 

607-613-00-8

reaction mass of:

 

succinic acid

 

monopersuccinic acid

 

dipersuccinic acid

 

monomethyl ester of succinic acid

 

monomethyl ester of persuccinic acid

 

dimethyl succinate glutaric acid

 

monoperglutaric acid

 

diperglutaric acid

 

monomethyl ester of glutaric acid

 

monomethyl ester of perglutaric acid

 

dimethyl glutarate adipic acid

 

monoperadipic acid

 

diperadipic acid

 

monomethyl ester of adipic acid

 

monomethyl ester of peradipic acid

 

dimethyl adipate

 

hydrogen peroxide

 

methanol

 

water

432-790-1

 

Acute Tox. 4*

H332

GHS07

H332

 

 

 

Acute Tox. 4*

H312

GHS05

H312

Acute Tox. 4*

H302

GHS08

H302

Skin Corr. 1B

H314

Dgr

H314

STOT SE 2

H371 (olhos)

 

H371 (olhos)

609-003-00-7

nitrobenzene

202-716-0

98-95-3

Carc. 2.

H351

GHS06

H351

 

 

 

Repr. 1B

H360F

GHS08

H360F

Acute Tox. 3

H301

Dgr

H301

Acute Tox. 3

H331

 

H331

Acute Tox. 3

H311

 

H311

STOT RE 1

H372 (sangue)

 

H372 (sangue)

Aquatic Chronic 3

H412

 

H412

612-120-00-6

aclonifen (ISO);

2-chloro-6-nitro-3-phenoxyaniline

277-704-1

74070-46-5

Carc. 2

H351

GHS08

H351

 

M = 100

M = 10

 

Skin Sens. 1A

H317

GHS07

H317

 

Aquatic Acute 1

H400

GHS09

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

Wng

H410

 

613-175-00-9

epoxiconazole (ISO);

(2RS,3SR)-3-(2-chlorophenyl)-2-(4-fluorophenyl)-[( 1H-1,2,4-triazol-1-yl)methyl]oxirane

406-850-2

133855-98-8

Carc. 2

H351

GHS08

H351

 

 

 

Repr. 1B

H360Df

GHS09

H360Df

Aquatic Chronic 2

H411

Dgr

H411

616-200-00-1

reaction mass of N,N’-ethane-1,2-diylbis(hexanamide) and 12-hydroxy-N-[2-[(1-oxyhexyl)amino]ethyl]octadecanamide and N,N’-ethane-1,2-diylbis(12-hydroxyoctadecan amide)

432-430-3

 

Aquatic Chronic 4

H413

 

H413

 

 

 

648-055-00-5

pitch, coal tar, high-temp.;

[The residue from the distillation of high temperature coal tar. A black solid with an approximate softening point from 30 °C to 180 °C (86 °F to 356 °F). Composed primarily of a complex mixture of three or more membered condensed ring aromatic hydrocarbons.]

266-028-2

65996-93-2

Carc. 1A

H350

GHS08

H350

 

M = 1000

M = 1000

 

Muta. 1B

H340

GHS09

H340

 

Repr. 1B

H360FD

Dgr

H360FD

 

Aquatic Acute 1

H400

 

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

 

649-330-00-2

naphtha (petroleum), hydrodesulphurized heavy;

Low boiling point hydrogen treated naphtha;

[A complex combination of hydrocarbons obtained from a catalytic hydrodesulfurization process. It consists of hydrocarbons having carbon numbers predominantly in the range of C7 through C12 and boiling in the range of approximately 90 °C to 230 °C (194 °F to 446 °F).]

265-185-4

64742-82-1

Carc. 1B

H350

GHS08

H350

 

 

P

Muta. 1B

H340

Dgr

H340

STOT RE 1

H372 (sistema nervoso central)

 

H372 (sistema nervoso central)

Asp. Tox. 1

H304

 

H304

649-345-00-4

stoddard solvent;

Low boiling point naphtha — unspecified;

[A colourless, refined petroleum distillate that is free from rancid or objectionable odours and that boils in a range of approximately 148,8 °C to 204,4 °C (300 °F to 400 °F).]

232-489-3

8052-41-3

Carc. 1B

H350

GHS08

H350

 

 

P

Muta. 1B

H340

Dgr

H340

STOT RE 1

H372 (sistema nervoso central)

 

H372 (sistema nervoso central)

Asp. Tox. 1

H304

 

H304

649-405-00-X

solvent naphtha (petroleum), medium aliph.;

Straight run kerosine;

[A complex combination of hydrocarbons obtained from the distillation of crude oil or natural gasoline. It consists predominantly of saturated hydrocarbons having carbon numbers predominantly in the range of C9 through C12 and boiling in the range of approximately 140 °C to 220 °C (284 °F to 428 °F).]

265-191-7

64742-88-7

STOT RE 1

H372 (sistema nervoso central)

GHS08

H372 (sistema nervoso central)

 

 

 

Asp. Tox. 1

H304

Dgr

H304


ANEXO III

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos,

factores-M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

031-001-00-4

gallium arsenide

215-114-8

1303-00-0

Carc. 1B

H350

GHS08

H350

 

 

 

STOT RE 1

H372 (sistemas respiratório e hematopoiético)

Dgr

H372 (sistemas respiratório e hematopoiético)

050-025-00-6

trichloromethylstannane

213-608-8

993-16-8

Repr. 2

H361d

GHS08

Wng

H361d

 

 

 

050-026-00-1

2-ethylhexyl 10-ethyl-4-[[2-[(2-ethylhexyl)oxy]-2-oxoethyl]thio]-4-methyl-7-oxo-8-oxa-3,5-dithia-4-stannatetradecanoate

260-828-5

57583-34-3

Repr. 2

H361d

GHS08

Wng

H361d

 

 

 

050-027-00-7

2-ethylhexyl 10-ethyl-4,4-dioctyl-7-oxo-8-oxa-3,5-dithia-4-stannatetradecanoate

239-622-4

15571-58-1

Repr. 1B

H360D

GHS08

Dgr

H360D

 

 

 

601-087-00-3

2,4,4-trimethylpentene

246-690-9

25167-70-8

Flam. Liq. 2

H225

GHS02

H225

 

 

D

Asp. Tox. 1

H304

GHS07

H304

STOT SE 3

H336

GHS08

Dgr

H336

606-145-00-1

sulcotrione (ISO);

2-[2-chloro-4-(methylsulfonyl)benzoyl]cyclohexane-1,3-dione

 

99105-77-8

Repr. 2

H361d

GHS08

H361d

 

M = 1

M = 10

 

STOT RE 2

H373 (rins)

GHS07

H373 (rins)

Skin Sens. 1A

H317

GHS09

H317

Aquatic Acute 1

H400

Wng

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

607-699-00-7

bifenthrin (ISO);

(2-methylbiphenyl-3-yl)methyl rel-(1R,3R)-3-[(1Z)-2-chloro-3,3,3-trifluoroprop-1-en-1-yl]-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate

 

82657-04-3

Carc. 2

H351

GHS06

H351

 

M = 10 000

M = 100 000

 

Acute Tox. 3

H331

GHS08

H331

Acute Tox. 2

H300

GHS09

H300

STOT RE 1

H372 (sistema nervoso)

Dgr

H372 (sistema nervoso)

Skin Sens. 1B

H317

 

H317

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

607-700-00-0

indoxacarb (ISO);

methyl (4aS)-7-chloro-2-{(methoxycarbonyl)[4-(trifluoromethoxy)phenyl]carbamoyl}-2,5-dihydroindeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazine-4a(3H)-carboxylate [1]

 

173584-44-6 [1]

Acute Tox. 3

H301

GHS06

H301

 

M = 1

M = 1

 

Acute Tox. 4

H332

GHS08

H332

STOT RE 1

H372 (sangue, sistema nervoso, coração)

GHS09

H372 (sangue, sistema nervoso, coração)

Skin Sens. 1B

H317

Dgr

H317

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

reaction mass of (S)- Indoxacarb and (R)- Indoxacarb 75:25;

methyl 7-chloro-2-{(methoxycarbonyl)[4-(trifluoromethoxy)phenyl]carbamoyl}-2,5-dihydroindeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazine-4a(3H)-carboxylate [2]

144171-61-9 [2]

 

 

 

 

607-702-00-1

dihexyl phthalate

201-559-5

84-75-3

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD

 

 

 

607-703-00-7

ammoniumpentadeca- fluorooctanoate

223-320-4

3825-26-1

Carc. 2

H351

GHS08

H351

 

 

 

Repr. 1B

H360D

GHS07

H360D

Lact.

H362

GHS05

H362

Acute Tox. 4

H332

Dgr

H332

Acute Tox. 4

H302

 

H302

STOT RE 1

H372 (fígado)

 

H372 (fígado)

Eye Dam.1

H318

 

H318

607-704-00-2

perfluorooctanoic acid

206-397-9

335-67-1

Carc. 2

H351

GHS08

H351

 

 

 

Repr. 1B

H360D

GHS07

H360D

Lact.

H362

GHS05

H362

Acute Tox. 4

H332

Dgr

H332

Acute Tox. 4

H302

 

H302

STOT RE 1

H372 (fígado)

 

H372 (fígado)

Eye Dam. 1

H318

 

H318

612-282-00-8

octadecylamine

204-695-3

124-30-1

Asp. Tox. 1

H304

GHS05

H304

 

M = 10

M = 10

 

STOT RE 2

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

GHS08

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

Skin Irrit. 2

H315

GHS09

H315

Eye Dam. 1

H318

Dgr

H318

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

612-283-00-3

(Z)-octadec-9-enylamine

204-015-5

112-90-3

Acute Tox. 4

H302

GHS05

H302

 

M = 10

M = 10

 

Asp Tox. 1

H304

GHS07

H304

STOT SE 3

H335

GHS08

H335

STOT RE 2

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

GHS09

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

Skin Corr. 1B

H314

Dgr

H314

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

612-284-00-9

amines, hydrogenated tallow alkyl

262-976-6

61788-45-2

Asp Tox. 1

H304

GHS08

H304

 

M = 10

M = 10

 

STOT RE 2

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

GHS05

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

Skin Irrit. 2

H315

GHS09

H315

Eye Dam. 1

H318

Dgr

H318

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

612-285-00-4

amines, coco alkyl

262-977-1

61788-46-3

Acute Tox. 4

H302

GHS05

H302

 

M = 10

M = 10

 

Asp. Tox. 1

H304

GHS07

H304

STOT SE 3

H335

GHS08

H335

STOT RE 2

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

GHS09

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

Skin Corr. 1B

H314

Dgr

H314

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

612-286-00-X

amines, tallow alkyl

263-125-1

61790-33-8

Acute Tox. 4

H302

GHS05

H302

 

M = 10

M = 10

 

Asp. Tox. 1

H304

GHS07

H304

STOT RE 2

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

GHS08

H373 (trato gastrointestinal, fígado, sistema imunitário)

Skin Corr. 1B

H314

GHS09

H314

Aquatic Acute 1

H400

Dgr

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

616-206-00-4

flufenoxuron (ISO);

1-(4-(2-cloro-α,α,α-p-trifluorotolyloxy)-2-fluorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzolyl)urea

417-680-3

101463-69-8

Lact.

H362

GHS09

H362

 

M = 10 000

M = 10 000

 

Aquatic Acute 1

H400

Wng

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

616-207-00-X

polyhexamethylene biguanide hydrochloride

 

27083-27-8 or 32289-58-0

Carc. 2

H351

GHS05

H351

 

M = 10

M = 10

 

Acute Tox. 4

H302

GHS07

H302

STOT RE 1

H372 (trato respiratório) (inalação)

GHS08

H372 (trato respiratório) (inalação)

Eye Dam. 1

H318

GHS09

H318

Skin Sens. 1B

H317

Dgr

H317

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

616-208-00-5

N-ethyl-2-pyrrolidone;

1-ethylpyrrolidin-2-one

220-250-6

2687-91-4

Repr. 1B

H360D

GHS08

Dgr

H360D

 

 

 

616-209-00-0

amidosulfuron (ISO);

3-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-yl)-1-((N-methyl-N-methylsulfonylamino)sulfonyl)urea

407-380-0

120923-37-7

Aquatic Acute 1

H400

GHS09

 

 

M = 100

M = 100

 

Aquatic Chronic 1

H410

Wng

H410

616-210-00-6

tebufenpyrad (ISO); N-(4-tertbutylbenzyl)-

4-chloro-3-ethyl-1-methyl-1Hpyrazole-5- carboxamide

 

119168-77-3

Acute Tox. 3

H301

GHS06

H301

 

M = 10

M = 10

 

Acute Tox. 4

H332

GHS08

H332

STOT RE 2

H373 (trato gastrointetsinal) (via oral)

GHS09

H373 (trato gastrointetsinal) (via oral)

Skin Sens. 1B

H317

Dgr

H317

Aquatic Acute 1

H400

 

 

Aquatic Chronic 1

H410

 

H410

616-211-00-1

proquinazid (ISO);

6-iodo-2-propoxy-3-propylquinazolin-4(3H)-one

 

189278-12-4

Carc. 2

H351

GHS08

H351

 

M = 1

M = 10

 

Aquatic Acute 1

H400

GHS09

 

Aquatic Chronic 1

H410

Wng

H410


ANEXO IV

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração

Notas

015-004-00-8

aluminium phosphide

244-088-0

20859-73-8

F; R15/29

T+; R26/28

Xn; R21

R32

N; R50

F; T+; N

R: 15/29-21- 26/28-32-50

S: (1/2-)3/9/14/49-8-22-30-36/37-43-45-60-61

N; R50: C ≥ 0,25 %

 

015-005-00-3

magnesium phosphide;

trimagnesium diphosphide

235-023-7

12057-74-8

F; R15/29

T+; R26/28

Xn; R21

R32

N; R50

F; T+; N

R: 15/29-21-26/28-32-50

S: (1/2-)3/9/14/49-8-22-30-36/37-43-45-60-61

N; R50: C ≥ 0,25 %

 

015-123-00-5

fenamiphos (ISO);

ethyl-4-methylthio-m-tolyl isopropyl phosphoramidate

244-848-1

22224-92-6

T+; R26/28

T; R24

Xi; R36

N; R50-53

T+; N

R: 24-26/28-36-50/53

S: (1/2-)23-26-28-35-36/37-45-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,25 %

N; R51-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

R52-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

 

030-012-00-1

aluminium-magnesium-zinc-carbonate-hydroxide

423-570-6

169314-88-9

R53

R: 53

S: 61

 

 

602-006-00-4

chloroform;

trichloromethane

200-663-8

67-66-3

Carc. Cat. 3; R40

Repr. Cat. 3; R63

Xn; R20/22-48/20

Xi; R36/38

Xn

R: 20/22-36/38-40-48/20-63

S: (2-)36/37

 

 

603-097-00-3

1,1′,1′′-nitrilotripropan-2-ol;

triisopropanolamine

204-528-4

122-20-3

Xi; R36

Xi

R: 36

S: (2-)26

 

 

605-008-00-3

acrolein;

prop-2-enal;

acrylaldehyde

203-453-4

107-02-8

F; R11

T+; R26/28

T; R24

C; R34

N; R50

F; T+; N

R: 11-24-26/28-34-50

S: (1/2-)23-26-28-36/37/39-45-61

C; R34: C ≥ 0,1 %

N; R50: C ≥ 0,25 %

D

607-023-00-0

vinyl acetate

203-545-4

108-05-4

F; R11

Carc. Cat. 3; R40

Xn; R20

Xi; R37

F; Xn

R: 11-20-37-40

S: 9-16-33-36/37

 

D

607-613-00-8

reaction mass of:

 

succinic acid

 

monopersuccinic acid

 

dipersuccinic acid

 

monomethyl ester of succinic acid

 

monomethyl ester of persuccinic acid

 

dimethyl succinate

 

glutaric acid

 

monoperglutaric acid

 

diperglutaric acid

 

monomethyl ester of glutaric acid

 

monomethyl ester of perglutaric acid

 

dimethyl glutarate

 

adipic acid

 

monoperadipic acid

 

diperadipic acid

 

monomethyl ester of adipic acid

 

monomethyl ester of peradipic acid

 

dimethyl adipate

 

hydrogen peroxide

 

methanol

 

water

432-790-1

 

C; R34

Xn; R20/21/22-68/20/21/22

C

R: 20/21/22-34-68/20/21/22

S: (1/2-)26-28-36/37/39-45

 

 

609-003-00-7

nitrobenzene

202-716-0

98-95-3

Carc. Cat. 3; R40

Repr. Cat. 2; R60

T; R23/24/25-48/23/24/25

R52-53

T

R: 23/24/25-48/23/24/25-40-60-52/53

S: 45-53

 

 

612-120-00-6

aclonifen (ISO);

2-chloro-6-nitro-3-phenoxyaniline

277-704-1

74070-46-5

Carc. Cat. 3; R40

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 40-43-50/53

S: (2-)36/37-60-61

R43: C ≥ 0,1 %

N; R50-53: C ≥ 0,25 %

N; R51-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

R52-53: 0,0025 % ≤ C < 0,025 %

 

613-175-00-9

epoxiconazole (ISO);

(2RS,3SR)-3-(2-chlorophenyl)-2-(4-fluorophenyl)-[(1H-1,2,4-triazol-1-yl)methyl]oxirane

406-850-2

133855-98-8

Carc. Cat. 3; R40

Repr. Cat. 2; R61

Repr. Cat. 3; R62

N; R51-53

T; N

R: 61-40-62-51/53

S: 45-53-61

 

 

616-200-00-1

reaction mass of N,N’-ethane-1,2-diylbis(hexanamide) and 12-hydroxy-N-[2-[(1-oxyhexyl)amino]ethyl]octadecanamide and N,N’-ethane-1,2-diylbis(12-hydroxyoctadecan amide)

432-430-3

 

R53

R: 53

S: 61

 

 

648-055-00-5

pitch, coal tar, high-temp.;

[The residue from the distillation of high temperature coal tar. A black solid with an approximate softening point from 30 °C to 180 °C (86 °F to 356 °F). Composed primarily of a complex mixture of three or more membered condensed ring aromatic hydrocarbons.]

266-028-2

65996-93-2

Carc. Cat. 1; R45

Muta. Cat. 2; R46

Repr. Cat. 2; R60-61

N; R50-53

T; N

R: 45-46-60-61-50/53

S: 45-53-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,025 %

N; R51-53: 0,0025 % ≤ C <

0,025 %

R52-53: 0,00025 % ≤ C <

0,0025 %

 

649-330-00-2

naphtha (petroleum), hydrodesulphurized heavy;

Low boiling point hydrogen treated naphtha;

[A complex combination of hydrocarbons obtained from a catalytic hydrodesulfurization process. It consists of hydrocarbons having carbon numbers predominantly in the range of C7 through C12 and boiling in the range of approximately 90 °C to 230 °C (194 °F to 446 °F).]

265-185-4

64742-82-1

Carc. Cat. 2; R45

Muta. Cat. 2; R46

Xn; R48/20-65

T

R: 45-46-48/20-65

S: 45-53

 

P

649-345-00-4

stoddard solvent;

Low boiling point naphtha — unspecified;

[A colourless, refined petroleum distillate that is free from rancid or objectionable odours and that boils in a range of approximately 148,8 °C to 204,4 °C (300 °F to 400 °F).]

232-489-3

8052-41-3

Carc. Cat. 2; R45

Muta. Cat. 2; R46

Xn; R48/20-65

T

R: 45-46-48/20-65

S: 45-53

 

P

649-405-00-X

solvent naphtha (petroleum), medium aliph.;

Straight run kerosine;

[A complex combination of hydrocarbons obtained from the distillation of crude oil or natural gasoline. It consists predominantly of saturated hydrocarbons having carbon numbers predominantly in the range of C9 through C12 and boiling in the range of approximately 140 °C to 220 °C (284 °F to 428 °F).]

265-191-7

64742-88-7

Xn; R48/20-65

Xn

R: 48/20-65

S: (2-)23-24-62

 

 


ANEXO V

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração

Notas

031-001-00-4

gallium arsenide

215-114-8

1303-00-0

Carc. Cat. 2; R45

T; R48/23

T

R: 45-48/23

S: 45-53

 

E

050-025-00-6

trichloromethylstannane

213-608-8

993-16-8

Repr. Cat. 3; R63

Xn

R: 63

S: (2-)22-36/37

 

 

050-026-00-1

2-ethylhexyl 10-ethyl-4-[[2-[(2-ethylhexyl)oxy]-2-oxoethyl]thio]-4-methyl-7-oxo-8-oxa-3,5-dithia-4-stannatetradecanoate

260-828-5

57583-34-3

Repr. Cat. 3; R63

Xn

R: 63

S: (2-)22-36/37

 

 

050-027-00-7

2-ethylhexyl 10-ethyl-4,4-dioctyl-7-oxo-8-oxa-3,5-dithia-4-stannatetradecanoate

239-622-4

15571-58-1

Repr. Cat. 2; R61

T

R: 61

S: 45-53

 

 

601-087-00-3

2,4,4-trimethylpentene

246-690-9

25167-70-8

F; R11

Xn; R65

R67

F; Xn

R: 11-65-67

S: 9-16-33-62

 

D

606-145-00-1

sulcotrione (ISO);

2-[2-chloro-4-(methylsulfonyl)benzoyl]cyclohexane-1,3-dione

 

99105-77-8

Repr. Cat. 3; R63

Xn; R48/22

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 43-48/22-63-50/53

S: (2-)22-36/37-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C< 2,5 %

R43: C ≥ 0,1 %

 

607-699-00-7

bifenthrin (ISO);

(2-methylbiphenyl-3-yl)methyl rel-(1R,3R)-3-[(1Z)-2-chloro-3,3,3-trifluoroprop-1-en-1-yl]-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate

 

82657-04-3

Carc. Cat 3; R40

T; R23/25

Xn; R48/22

R43

N; R50-53

T; N

R: 23/25-40-43-48/22-50/53

S: (1/2-)23-24-36/37-38- 45-60-61

N; R50-53: C ≥ 0,0025 %

N; R51-53: 0,00025 % ≤ C< 0,0025 %

R52-53: 0,000025 % ≤ C < 0,00025 %

 

607-700-00-0

indoxacarb (ISO);

methyl (4aS)-7-chloro-2-{(methoxycarbonyl)[4-(trifluoromethoxy)phenyl]carbamoyl}-2,5-dihydroindeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazine-4a(3H)-carboxylate

 

173584-44-6

T; R25-48/25

Xn; R20

R43

N; R50-53

T; N

R: 20-25-43-48/25-50/53

S: (1/2-)24-37-45-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

607-701-00-6

reaction mass of (S)- Indoxacarb and (R)- Indoxacarb 75:25;

methyl 7-chloro-2-{(methoxycarbonyl)[4-(trifluoromethoxy)phenyl]carbamoyl}-2,5-dihydroindeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazine-4a(3H)-carboxylate

 

144171-61-9

T; R48/25

Xn; R20/22

R43

N; R50-53

T; N

R: 20/22-43-48/25-50/53

S: (1/2-)24-37-45-60-61

N; R50-53: C ≥ 25 %

N; R51-53: 2,5 % ≤ C < 25 %

R52-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

 

607-702-00-1

dihexyl phthalate

201-559-5

84-75-3

Repr. Cat. 2; R60-61

T

R: 60-61

S: 45-53

 

 

607-703-00-7

ammoniumpentade- cafluorooctanoate

223-320-4

3825-26-1

Carc. Cat. 3; R40

Repr. Cat. 2; R61

R64

T; R48/23

Xn; R20/22-48/21/22

Xi; R41

T

R: 61-20/22-40-41- 48/23-48/21/22-64

S: 45-53

 

 

607-704-00-2

perfluorooctanoic acid

206-397-9

335-67-1

Carc. Cat. 3; R40

Repr. Cat. 2; R61

R64

T; R48/23

Xn; R20/22-48/21/22

Xi; R41

T

R: 61-20/22-40-41-48/23-48/21/22-64

S: 45-53

 

 

612-282-00-8

octadecylamine

204-695-3

124-30-1

Xn; R48/22-65

Xi; R38-41

N; R50-53

Xn; N

R: 38-41-48/22-65-50/53

S: (2-)26-36/37/39-60-61-62

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

612-283-00-3

(Z)-octadec-9-enylamine

204-015-5

112-90-3

Xn; R22-48/22-65

C; R34

N; R50-53

C; N

R: 22-34-48/22-65-50/53

S: (1/2-)23-26-36/37/39-45-60-61-62

C; R34: C ≥ 10 %

Xi; R36/37/38: 5 % ≤ C < 10 %

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

612-284-00-9

amines, hydrogenated tallow alkyl

262-976-6

61788-45-2

Xn; R48/22-65

Xi; R38-41

N; R50-53

Xn; N

R: 38-41-48/22-65-50/53

S: (2-)26-36/37/39-60-61-62

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

612-285-00-4

amines, coco alkyl

262-977-1

61788-46-3

Xn; R22-48/22-65

C; R35

N; R50-53

C; N

R: 22-35-48/22-65-50/53

S: (1/2-)23-26-36/37/39-45-60-61-62

C; R35: C ≥ 10 %

C; R34: 5 % ≤ C < 10 %

Xi; R36/37/38: 1 % ≤ C < 5 %

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

612-286-00-X

amines, tallow alkyl

263-125-1

61790-33-8

Xn; R22-48/22-65

C; R35

N; 50-53

C; N

R: 22-35-48/22-65-50/53

S: (1/2-)26-36/37/39-45-60-61-62

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

616-206-00-4

flufenoxuron (ISO);

1-(4-(2-cloro-α,α,α-p-trifluorotolyloxy)-2-fluorophenyl)-3-(2,6-difluorobenzolyl)urea

417-680-3

101463-69-8

R64

R33

N; R50-53

N

R: 33-64-50/53

S: (2-)22-36/37-46-60-61

N; R50-53 C ≥ 0,0025 %

N; R51-53 0,00025 % ≤ C < 0,0025 %

R52-53 0,000025 % ≤ C < 0,00025 %

 

616-207-00-X

polyhexamethylene biguanide hydrochloride

 

27083-27-8 or 32289-58-0

Carc. Cat 3; R40

Xn; R22

T; R48/23

Xi; R41

R43

N; R50-53

T; N

R: 22-40-41-43-48/23-50/53

S: (1/2-)22-36/37/39-45-60-61

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

616-208-00-5

N-ethyl-2-pyrrolidone;

1-ethylpyrrolidin-2-one

220-250-6

2687-91-4

Repr. Cat. 2; R61

T

R: 61

S: 45-53

 

 

616-209-00-0

amidosulfuron (ISO);

3-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-yl)-1-((N-methyl-N-methylsulfonylamino)sulfonyl)urea

407-380-0

120923-37-7

N; R50-53

N

R: 50/53

S: 60-61

N; R50-53: C ≥ 0,25 %

N; R51-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

R52-53: 0,0025 %≤ C < 0,025 %

 

616-210-00-6

tebufenpyrad (ISO);

N-(4-tertbutylbenzyl)-4-chloro-3-ethyl-1-methyl-1Hpyrazole-5- carboxamide

 

119168-77-3

Xn; R20/22

R43

N; R50-53

Xn; N

R: 20/22-43-50/53

S: (2-)24-37-46-60-61

N; R50-53: C ≥ 2,5 %

N; R51-53: 0,25 % ≤ C < 2,5 %

R52-53: 0,025 % ≤ C < 0,25 %

 

616-211-00-1

proquinazid (ISO);

6-iodo-2-propoxy-3-propylquinazolin-4(3H)-one

 

189278-12-4

Carc. Cat. 3; R40

N; R50-53

Xn; N

R: 40-50/53

S: (2-)36/37-46-60-61

 

 


3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 945/2013 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

que aprova a utilização da substância ativa cipermetrina em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui a cipermetrina.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a cipermetrina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 8 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Bélgica foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 5 de março de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 12 de julho de 2013.

(5)

Desse relatório de avaliação, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com cipermetrina utilizados em produtos do tipo 8 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de cipermetrina em produtos biocidas do tipo 8.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes de uma substância ativa ser aprovada, para que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para a satisfação das novas exigências.

(9)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa cipermetrina em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Cipermetrina

Cipermetrina cis:trans/40:60

Denominação IUPAC:

(1RS)-cis,trans-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

N.o CE: 257-842-9

N.o CAS: 52315-07-8

920 g/kg

1 de junho de 2015

31 de maio de 2025

8

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

São estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizacionais apropriadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Nos casos em que não seja possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios, os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Em especial:

a)

Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação.

b)

Não serão autorizados produtos para tratamento industrial por imersão ou pulverização de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto não apresenta riscos inaceitáveis, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

c)

Não serão autorizados produtos para o tratamento de estruturas exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas exteriores próximas ou em cima de água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto não apresenta riscos inaceitáveis, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 946/2013 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

relativo aos adiantamentos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2013, dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do seu anexo I devem ser efetuados no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Contudo, o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do mesmo regulamento permite à Comissão prever adiantamentos.

(2)

As condições climáticas desfavoráveis que se registaram na Europa, a saber, um inverno muito rude e níveis de pluviosidade que originaram inundações graves em alguns Estados-Membros, causaram prejuízos graves às produções vegetal e forrageira em 2013. Consequentemente, os agricultores, em especial os produtores de bovinos, enfrentaram grandes dificuldades financeiras. Estas são agravadas pelos efeitos da crise financeira em curso, que colocaram vários agricultores perante problemas sérios de liquidez. A fim de atenuar estas dificuldades, convém que os agricultores possam receber adiantamentos até 50% dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009. No respeitante aos pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a aumentar o pagamento dos adiantamentos referidos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2) até ao limite de 80% do pagamento.

(3)

A fim de assegurar a sua imputação ao exercício orçamental de 2014, importa que os pagamentos dos adiantamentos sejam efetuados a partir de 16 de outubro de 2013. No interesse da boa gestão financeira, a necessária verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, não obstante, ser realizada antes do pagamento dos adiantamentos.

(4)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3), o Conselho pode adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos até 1 de dezembro, sob proposta da Comissão e com base em novas informações de que disponha. Por conseguinte, no quadro da disciplina financeira a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento que será efetivamente aplicada pode não ser conhecida até 16 de outubro de 2013. Assim, o montante máximo de adiantamentos que podem ser pagos deve ser estabelecido como percentagem dos pagamentos diretos antes do ajustamento referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O pagamento definitivo, após 1 de dezembro de 2013, terá em conta a taxa de ajustamento final aplicável na altura, no quadro da disciplina financeira.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de outubro de 2013, os Estados-Membros podem pagar aos agricultores adiantamentos até 50% dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a título dos pedidos apresentados em 2013, sem ter em conta o ajustamento referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha sido concluída a verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

No respeitante aos pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros são autorizados a aumentar a percentagem referida no primeiro parágrafo até ao limite de 80%.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO L 316 de 2.12.2009, p. 27).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 947/2013 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

61,5

ZZ

61,5

0707 00 05

MK

41,5

TR

116,3

ZZ

78,9

0709 93 10

TR

123,3

ZZ

123,3

0805 50 10

AR

105,3

CL

124,6

IL

107,9

TR

90,6

UY

127,6

ZA

120,8

ZZ

112,8

0806 10 10

BR

255,6

MK

27,7

TR

151,4

ZZ

144,9

0808 10 80

AR

246,9

BA

76,8

CL

139,1

NZ

143,5

US

160,2

ZA

136,0

ZZ

150,4

0808 30 90

AR

200,7

CL

199,9

CN

86,3

TR

131,2

ZA

165,9

ZZ

156,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/29


DIRETIVA 2013/47/UE DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (2), prevê adaptações técnicas do seu anexo II em relação às especificações para veículos de exame, tomando em consideração a evolução técnica das diferentes categorias de veículos.

(2)

O anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/36/UE da Comissão, estabelece que os veículos da categoria A utilizados para os exames das aptidões e do comportamento devem respeitar determinados critérios mínimos. Em especial, os motociclos utilizados para o exame devem ter uma massa sem carga superior a 180 kg, com uma potência mínima de 50 kW. Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm3. Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg.

(3)

A fim de permitir ao setor da formação adaptar os equipamentos utilizados, nomeadamente os motociclos, à evolução tecnológica dos veículos disponíveis no mercado, deve ser previsto um período de transição para permitir que os Estados-Membros autorizem, até 31 de dezembro de 2018, a utilização de motociclos da categoria A conformes com as especificações existentes antes das alterações introduzidas pela Diretiva 2012/36/UE.

(4)

A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126/CE relativo aos veículos da categoria A, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de motociclos da categoria A, cuja massa sem carga seja inferior a 180 kg, e com uma potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW, até 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  JO L 321 de 20.11.2012, p. 54.