ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.257.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
28 de setembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Costa Rica)

1

 

*

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Salvador)

1

 

 

2013/475/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão criado pelo Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, no respeitante à Decisão n.o 0004 que altera o Anexo 1 do Acordo

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 934/2013 da Comissão, de 27 de setembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013, que estabelece limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 935/2013 da Comissão, de 27 de setembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

 

2013/476/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de setembro de 2013, que altera a Decisão 2007/641/CE no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação

12

 

*

Decisão 2013/477/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2013, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

18

 

 

2013/478/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de setembro de 2013, que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude

19

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Costa Rica)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa a 29 de junho de 2012, a sua Parte IV, relativa às questões comerciais, deve, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, ser aplicada a título provisório entre a União Europeia e a Costa Rica a partir de 1 de outubro de 2013. Por força do disposto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Decisão 2012/734/UE do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, o artigo 271.o não é aplicado a título provisório.


28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Salvador)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa a 29 de junho de 2012, a sua Parte IV, relativa às questões comerciais, deve, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, ser aplicada a título provisório entre a União Europeia e Salvador a partir de 1 de outubro de 2013. Por força do disposto no artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Decisão 2012/734/UE do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo, o artigo 271.o não é aplicado a título provisório.


28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão criado pelo Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, no respeitante à Decisão n.o 0004 que altera o Anexo 1 do Acordo

(2013/475/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (1), entrou em vigor a 1 de maio de 2011.

(2)

Por força do artigo 3.o, ponto C.2, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (2) («Acordo»), o Conselho Bilateral de Supervisão, criado pelo artigo 3.o, ponto A, do Acordo, pode alterar os anexos do Acordo, nos termos do seu artigo 19.o, ponto B.

(3)

É conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0004 do Conselho Bilateral de Supervisão que altera o Anexo 1 do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, referido no artigo 3.o, ponto A, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, no respeitante à adoção de uma decisão que altera o Anexo 1 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0004 do Conselho Bilateral de Supervisão, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)   JO L 291 de 9.11.2011, p. 1.

(2)   JO L 291 de 9.11.2011, p. 3.


PROJETO

CONSELHO BILATERAL DE SUPERVISÃO

para o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

Ata da Decisão

Decisão n.o 0004

Nos termos do artigo 19.o, ponto B, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo»), que prevê alterações dos anexos do Acordo por decisão do Conselho Bilateral de Supervisão, criado pelo artigo 3.o do Acordo, o Conselho Bilateral de Supervisão decide:

1.

Alterar o Anexo 1 do Acordo mediante o aditamento de um novo ponto 3.2.11, com a seguinte redação:

«3.2.11.

a)

A partir de 1 de janeiro de 2014, as taxas aplicadas, durante um ano civil, por um agente técnico a um requerente ou uma entidade regulamentada pela validação efetuada por esse mesmo agente técnico, ao abrigo do ponto 3.2.4, para aprovar:

i)

o projeto de aeronaves, motores de aeronaves, hélices ou equipamentos;

ii)

certificados-tipo suplementares;

iii)

certas grandes alterações do projeto-tipo, conforme definidas nos procedimento de execução técnica; ou

iv)

alterações acústicas e das emissões

não devem exceder 95 % das taxas que o agente técnico teria aplicado ao requerente ou à entidade regulamentada, durante esse mesmo ano civil, pela emissão de uma aprovação equivalente de um projeto, certificado-tipo suplementar, grande alteração ou alteração acústica ou das emissões, mediante um processo de certificação.

b)

As taxas aplicadas, durante um ano civil, por um agente técnico a um requerente ou uma entidade regulamentada pela validação efetuada por esse agente técnico em conformidade com o ponto 3.2.4 devem refletir os ganhos de eficiência obtidos pela utilização de um processo de validação em vez de um processo de certificação. Estes ganhos de eficiência e as reduções das taxas associadas devem ser comprovados por dados pertinentes. Consequentemente, o Conselho Bilateral de Supervisão deve rever periodicamente, e ajustar devidamente mediante decisão, a percentagem constante da alínea a).»

2.

A revisão periódica a que se refere o novo ponto 3.2.11, alínea b), deve realizar-se a pedido de qualquer das partes, com uma frequência não inferior a dois anos. Conforme previsto no ponto 2.2.1 do Anexo 1 do Acordo, o Conselho Bilateral de Supervisão é assistido pelo Conselho de Supervisão da Certificação na realização destas revisões e na preparação de eventuais decisões necessárias. A revisão e a decisão devem basear-se nos dados facultados pelos agentes técnicos.

A alteração produz efeitos a partir da data da última das assinaturas abaixo mencionadas.

Pelo Conselho Bilateral de Supervisão:

FEDERAL AVIATION ADMINISTRATION

COMISSÃO EUROPEIA

DEPARTAMENTO DOS TRANSPORTES

UNIÃO EUROPEIA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

POR

:

_

POR

:

_

TÍTULO

:

Administrador Associado para a Segurança da Aviação

TÍTULO

:

Diretor, Aviação e Questões Internacionais dos Transportes, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes

DATA:

DATA:

LOCAL

:

Washington, DC, EUA

LOCAL

:

Bruxelas, Bélgica


REGULAMENTOS

28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 934/2013 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013, que estabelece limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 142.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 (2) estabelece os limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

(2)

A Grécia utilizou a opção prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Por conseguinte, foi estabelecido um limite máximo orçamental para o apoio específico previsto no Título III, Capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cada um desses anos.

(3)

Em julho de 2012, a Grécia decidiu utilizar novamente a opção prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o ano de 2013. Contudo, devido a um mal-entendido relativamente à notificação dessa decisão, os montantes a ser fixados para o limite máximo orçamental de 2013 não foram incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013.

(4)

Uma vez que a Grécia decidiu continuar a implementar o apoio específico no ano civil de 2013 sem qualquer alteração nos montantes notificados por este país para o financiamento das medidas de apoio em questão tal como elas foram implementadas no ano de 2012, o limite máximo orçamental deve ser fixado para esse ano.

(5)

Por motivos de clareza, o limite máximo resultante dos montantes atribuídos pela Grécia para as medidas em causa no ano de 2013 deve ser publicado.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão (3) alterou os limites máximos nacionais para 2013 determinados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 relativamente ao Luxemburgo e a Malta. O anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou a Comissão da sua decisão de utilizar uma determinada percentagem dos montantes máximos fixados no artigo 104.o, n.o 4, e no artigo 112.o, n.o 5, do referido regulamento para os pagamentos de ovelhas e cabras e os pagamentos de carne de bovino, respetivamente. Por conseguinte, é necessário definir os limites máximos pertinentes para o prémio por ovelhas e cabras, para o prémio suplementar por ovelhas e cabras e para o prémio por vaca em aleitamento.

(8)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia decidiu, antes da data da sua adesão, utilizar o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1), alínea a), subalínea ii), do referido regulamento para o setor dos produtos lácteos, tendo comunicado a sua decisão à Comissão. A decisão está em conformidade com o limite indicado no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O limite máximo em questão deve ser definido pela Comissão.

(9)

A Croácia aplica o regime de pagamento único previsto no Título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Por motivos de clareza, devem ser publicados para 2013 os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos à Croácia, resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento.

(10)

Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que estabelece os limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 252 de 24.9.2013, p. 14).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 255 de 27.9.2013, p. 5).


ANEXO

Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Limites máximos orçamentais para pagamentos diretos a conceder ao abrigo dos artigos 52.o, 53.o E 54.o do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2013

(milhares de EUR)

 

BE

ES

FR

HR

AT

PT

FI

Prémio por ovelhas e cabras

 

 

 

1 192

 

21 892

600

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 

 

 

117

 

7 184

200

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

261 153

525 622

2 948

70 578

78 695

 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

19 389

26 000

 

 

99

9 462

 

«ANEXO II

Limites máximos orçamentais para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

40 975

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

108 000

Espanha

248 054

França

478 600

Croácia

4 660

Itália

321 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

131 898

Países Baixos

38 900

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

34 111

Roménia

44 257

Eslovénia

14 424

Eslováquia

13 500

Finlândia

57 055

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), incluídos no limite máximo do regime de pagamento único (em milhares de euros).

Grécia: 30 000

Eslovénia: 5 800

«ANEXO III

Limites máximos orçamentais para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) E iv), e alíneas b) E e), do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

4 461

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

17 075

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

78 000

Espanha

179 954

França

297 600

Croácia

4 660

Itália

152 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

46 164

Países Baixos

31 420

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

21 210

Roménia

44 257

Eslovénia

8 624

Eslováquia

13 500

Finlândia

57 055

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800

«ANEXO IV

Montantes a utilizar pelos estados-membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Dinamarca

23 250

Irlanda

23 900

Grécia

70 000

Espanha

144 390

França

84 000

Itália

144 900

Países Baixos

31 700

Áustria

11 900

Portugal

21 700

Eslovénia

5 800

Finlândia

6 190

«ANEXO V

Limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

517 901

Dinamarca

1 031 277

Alemanha

5 852 938

Irlanda

1 339 769

Grécia

2 225 227

Espanha

4 913 824

França

7 607 272

Croácia

86 007

Itália

4 202 935

Luxemburgo

37 672

Malta

5 504

Países Baixos

890 551

Áustria

679 111

Portugal

476 907

Eslovénia

141 450

Finlândia

518 883

Suécia

767 437

Reino Unido

3 958 242

»

28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 935/2013 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

59,9

ZZ

59,9

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

132,7

ZZ

132,7

0805 50 10

AR

120,1

CL

114,3

IL

142,1

TR

84,6

UY

127,6

ZA

112,0

ZZ

116,8

0806 10 10

TR

142,0

ZZ

142,0

0808 10 80

AR

101,0

BA

76,8

CL

116,0

NZ

131,1

US

115,7

ZA

113,5

ZZ

109,0

0808 30 90

CN

74,6

TR

133,3

ZA

90,3

ZZ

99,4

0809 30

TR

117,4

ZZ

117,4

0809 40 05

BA

36,8

XS

46,6

ZZ

41,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2013

que altera a Decisão 2007/641/CE no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação

(2013/476/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1) e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010 (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (a seguir designado «Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento») (4), nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/641/CE do Conselho (5) foi adotada para tomar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-EU e os valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

(2)

Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE (6) do Conselho e, subsequentemente, pelas Decisões 2010/208/UE (7), 2010/589/UE (8), 2011/219/UE (9), 2011/637/UE (10) e 2012/523/UE (11) do Conselho, uma vez que a República das Fiji não só não executou ainda compromissos importantes que assumiu aquando das consultas realizadas em abril de 2007 relativamente a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, como registou mesmo uma regressão importante no que diz respeito a alguns desses compromissos.

(3)

Verificou-se uma evolução considerável desde abril de 2007, pelo que os compromissos acordados com a República das Fiji deverão ser revistos em conformidade. Os compromissos serão revistos no contexto do diálogo político e à luz da atual situação jurídica. O novo compromisso em perspetiva para a programação da futura assistência ao desenvolvimento deve continuar.

(4)

A Decisão 2007/641/CE caduca em 30 de setembro de 2013, pelo que é adequado proceder à sua atualização e prorrogar a sua vigência.

(5)

A União Europeia deverá iniciar um diálogo político com o objetivo de rever e atualizar os compromissos acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2007/641/CE, o segundo parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 31 de março de 2015. Deve ser revista periodicamente, pelo menos de seis em seis meses».

Artigo 2.o

A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Fiji.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)   JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  Decisão 2007/641/CE do Conselho, de 1 de outubro de 2007, sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (JO L 260 de 5.10.2007, p. 15).

(6)  Decisão 2009/735/CE do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (JO L 262 de 6.10.2009, p. 43).

(7)  Decisão 2010/208/UE do Conselho, de 29 de março de 2010, que altera e prorroga a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (JO L 89 de 9.4.2010, p. 7).

(8)  Decisão 2010/589/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 260 de 2.10.2010, p. 10).

(9)  Decisão 2011/219/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 93 de 7.4.2011, p. 2).

(10)  Decisão 2011/637/UE do Conselho, de 26 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 252 de 28.9.2011, p. 1).

(11)  Decisão 2012/523/UE do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga o prazo de aplicação da Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (JO L 263 de 28.9.2012, p. 2).


ANEXO

Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU

Presidente da República das Fiji

Suva

República das Fiji

Excelência,

A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e no artigo 3.o do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e são o fundamento das nossas relações.

Decorreram seis anos desde que a UE tomou uma decisão sobre as medidas apropriadas na sequência do golpe de Estado militar de 2006 e que um conjunto de compromissos foi acordado com as Fiji.

A UE regista o facto de que, desde 2007, alguns dos compromissos acordados ficaram desatualizados e precisam de ser revistos à luz do novo quadro jurídico das Fiji. A fim de dispor de uma base adequada para avaliar os progressos das Fiji em termos de reforma, precisamos de rever estes compromissos juntos, tendo em conta a situação atual e o quadro jurídico.

Por conseguinte, a UE decidiu incluir na sua nova decisão sobre as medidas apropriadas a exigência de iniciar com as Fiji um diálogo político reforçado ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O objetivo é rever em conjunto os compromissos acordados em 2007 e adaptar as medidas apropriadas (em anexo à presente carta) em conformidade, enquanto medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o caráter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

Dado que algumas restrições a certos direitos humanos e liberdades fundamentais subsistem nas Fiji e tendo em conta a necessária revisão dos compromissos acordados, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas por 18 meses, até 31 de março de 2015. Esta medida permitirá a necessária flexibilidade e dará tanto à UE como às Fiji o tempo necessário para se chegar a um acordo sobre os compromissos e adaptar as medidas apropriadas em conformidade, e ao Governo para realizar as eleições marcadas para setembro de 2014.

A UE irá acompanhar os progressos realizados tendo em vista o retorno à ordem constitucional, o que deverá continuar a nortear as nossas próximas decisões sobre a cooperação para o desenvolvimento. Nesta perspetiva, a UE confirma a sua disponibilidade para iniciar os preparativos do processo de programação do 11.o FED e notificar oportunamente uma dotação financeira nacional indicativa no âmbito deste processo. A finalização, a assinatura e a execução dos documentos de programação do 11.o FED serão previstas com o Governo democraticamente eleito.

Uma vez que as Fiji tenham realizado eleições livres e justas e cumprido os compromissos acordados revistos, será conduzida nas Fiji uma missão de reexame ao abrigo do artigo 96.o, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE. Com base num acordo sobre as recomendações desta avaliação, as medidas apropriadas previstas no artigo 96.o podem então ser concluídas para as Fiji.

A fim de fazer avançar a cooperação ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, a UE convida o Governo Provisório a iniciar um diálogo político reforçado com a UE o mais rapidamente possível.

A UE regista também com agrado o compromisso com o Grupo de Contacto Ministerial do Fórum das Ilhas do Pacífico, criado para acompanhar os progressos das Fiji nos preparativos para as eleições e o retorno à democracia, e aguarda com expectativa as próximas etapas de um processo eleitoral transparente, participativo e credível, que conduza a eleições livres e justas e ao regresso das Fiji a um regime democrático.

Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

C. ASHTON

Presidente

Pela Comissão

A. PIEBALGS

Comissário

ANEXO 1 AO ANEXO

As medidas apropriadas, que serão adaptadas na sequência da revisão dos compromissos acordados no âmbito do diálogo político reforçado, são as seguintes:

a ajuda humanitária e o apoio direto à sociedade civil e às populações mais vulneráveis podem prosseguir,

as atividades de cooperação em curso, nomeadamente no âmbito do 8.o e do 9.o FED, foram autorizadas a prosseguir,

as atividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir, exceto em circunstâncias muito excecionais,

a execução das medidas de acompanhamento da reforma do setor do açúcar para 2006 foi autorizada a prosseguir. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de junho de 2007. É de salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva,

a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero,

a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como à tomada de medidas para garantir o funcionamento da comissão eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de dezembro de 2009,

a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até setembro de 2014,

a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontrava o setor do açúcar, uma parte desta dotação foi reservada para prestar assistência direta à população que dependia diretamente da produção de açúcar, a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não são encaminhados através do Governo,

pode ser iniciada a preparação da programação do 11.o FED, pelo que as Fiji podem esperar ser notificadas de uma dotação indicativa em momento oportuno,

poderá ainda prever-se um apoio específico para a preparação e a concretização dos principais compromissos, nomeadamente no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições,

a cooperação regional e a participação das Fiji nessa cooperação não serão afetadas,

o controlo do respeito dos compromissos efetuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efetiva com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações.

ANEXO 2 AO ANEXO

COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS FIJI EM 2007

A.   Respeito dos princípios democráticos

Compromisso n.o 1

Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Tal implica nomeadamente o seguinte:

até 30 de junho de 2007, o Governo Provisório adotará um calendário indicando as datas de realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas,

o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral,

a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento da comissão eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório, ao adotar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

B.   Estado de Direito

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte dos serviços de segurança cujo objetivo seja a intimidação.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão preservados.

Compromisso n.o 3

A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição,

qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverão a partir de agora ser efetuados em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

Compromisso n.o 4

Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

C.   Direitos humanos e liberdades fundamentais

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

Compromisso n.o 3

O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.

Compromisso n.o 4

A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

D.   Acompanhamento dos compromissos

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da Comissão Europeia pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e do Estado de direito nas Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os progressos realizados.

Compromisso n.o 3

A partir de 30 de junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e aos compromissos assumidos.

Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade atual e esteja orientada para o futuro.


28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/18


DECISÃO 2013/477/PESC DO CONSELHO

de 27 de setembro de 2013

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 30 de setembro de 2014.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2014. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).


28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2013

que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2013/478/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições e os Estados-Membros conferem uma grande importância à proteção dos interesses financeiros da União e à luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e a pertinência desta ação é confirmada pelo artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (1) deve ser alterada devido à entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

As funções do Organismo devem continuar a incluir a preparação de disposições legislativas e regulamentares nos domínios de atividade do Organismo, incluindo os instrumentos relevantes que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos para a proteção do euro contra a falsificação. É conveniente igualmente que as funções do Organismo continuem a incluir a formação e a assistência técnica em matéria de proteção do euro contra a falsificação.

(4)

O Organismo deve participar nas atividades de organismos e associações internacionais especializados na luta contra a fraude e a corrupção, tendo em vista, em especial, o intercâmbio de boas práticas.

(5)

A Comissão deve avaliar a necessidade de revisão da presente decisão caso venha a ser criada uma Procuradoria Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O segundo período do artigo 1.o é suprimido.

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, a expressão «das Comunidades» é substituída por «da União»;

b)

No n.o 2 é aditado o seguinte segundo período:

«Tal inclui o apoio visando reforçar a proteção do euro contra a falsificação através de ações de formação e de assistência técnica.»;

c)

No n.o 3 é aditado o seguinte período:

«Tal pode incluir a participação em atividades de organismos internacionais e associações internacionais especializados na luta contra a fraude e a corrupção, tendo em vista, em especial, o intercâmbio de boas práticas.»;

d)

O n.o 4 é alterado da seguinte forma:

«4.   O Organismo terá a seu cargo a preparação das iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão tendo em vista os objetivos de luta antifraude, referidos no n.o 1, bem como de proteção do euro contra a contrafação.».

3)

O artigo 3.o é alterado da seguinte forma:

o termo «diretor» é substituído por «diretor-geral».

4)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

na versão inglesa do texto a expressão «Surveillance Committee» é substituída por «Supervisory Committee»,

o termo «comunitário» é substituído por «da União».

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Diretor-Geral

1.   O Organismo é colocado sob a direção de um diretor-geral que é designado pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2. O mandato do diretor-geral tem a duração de sete anos e não é renovável.

O diretor-geral é responsável pela execução dos inquéritos do Organismo.

2.   Para efeitos da designação de um novo diretor-geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação deve ser feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do diretor-geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o procedimento de seleção aplicado pela Comissão, esta deve estabelecer uma lista dos candidatos com as qualificações necessárias. O diretor-geral é designado pela Comissão, após concertação com o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   A Comissão exerce, relativamente ao diretor-geral, os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação. Qualquer decisão relativa à abertura de um processo disciplinar contra o diretor-geral, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do anexo IX do Estatuto, deve ser objeto de uma decisão fundamentada da Comissão, após consulta do Comité de Fiscalização. Esta decisão é comunicada para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.».

6)

O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O diretor-geral do Organismo exerce, em relação ao pessoal do Organismo, os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal que lhe são delegados. O diretor-geral pode subdelegar os referidos poderes. Em conformidade com o Regime Aplicável aos Outros Agentes, o diretor-geral deve fixar as condições e modalidades de recrutamento, nomeadamente no que se refere à duração e renovação dos contratos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O diretor-geral deve comunicar ao diretor-geral do orçamento em tempo útil, após consulta do Comité de Fiscalização, um anteprojeto de orçamento destinado a ser inscrito no anexo do Organismo da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor-geral é o ordenador competente para a execução das dotações inscritas no anexo do Organismo da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão e para as dotações inscritas nas rubricas orçamentais antifraude relativamente às quais recebe delegação em conformidade com as regras internas sobre a execução do orçamento geral. Pode subdelegar os seus poderes a agentes sujeitos ao Estatuto ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com as regras internas acima referidas.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As decisões da Comissão relativas à sua organização interna são aplicáveis ao Organismo na medida em que sejam compatíveis com as disposições relativas ao Organismo adotadas pelo legislador da União e com a presente decisão.».

7)

No artigo 7.o, o último período é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.