ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.254.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 254 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 922/2013 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2013
relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Nicarágua
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho 2012/734/UE, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão do Conselho 2012/734/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013. |
(2) |
O apêndice 2 do anexo I do Acordo diz respeito aos contingentes pautais de importação da UE para mercadorias originárias da América Central. Um contingente pautal é exclusivamente concedido à Nicarágua. É, pois, necessário abrir um contingente pautal para tais produtos.O contingente pautal deve ser gerido pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento. |
(4) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberto um contingente pautal da União para as mercadorias originárias da Nicarágua enumeradas no anexo.
Artigo 2.o
São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias da Nicarágua mencionadas em anexo, no âmbito do respetivo contingente pautal estabelecido no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no apêndice 3 do anexo II do Acordo.
Artigo 4.o
O contingente pautal constante do anexo é gerido pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(4) JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.7315 |
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
209 (1) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
(1) Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.
(2) Com um aumento de 25 toneladas por ano a partir de 1.1.2015.
26.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 923/2013 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2013
relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Panamá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2012/734/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013. |
(2) |
O apêndice 2 do anexo I do Acordo diz respeito aos contingentes pautais de importação da UE para mercadorias originárias da América Central. Dois contingentes pautais são concedidos exclusivamente ao Panamá. Por conseguinte, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos. |
(3) |
Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento. |
(4) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Panamá enumeradas no anexo.
Artigo 2.o
São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias do Panamá mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no apêndice 3 do anexo II do Acordo.
Artigo 4.o
Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(4) JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.7310 |
2208 40 51 2208 40 99 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
417 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
1 050 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (1) |
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09.7311 |
1701 13 1701 14 1701 91 1701 99 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
5 000 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) |
1702 30 |
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
12 360 (expressas em equivalente de açúcar bruto) (2) |
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1702 40 90 |
Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
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1702 50 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
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1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria, sem cacau |
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1702 90 30 1702 90 50 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 95 |
Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura |
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1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
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Ex18062095 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex18069090 |
Outro chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) |
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1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
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2006 00 31 2006 00 38 |
Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
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2007 91 10 2007 99 20 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 35 2007 99 39 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas ou nozes, obtidos por cozimento |
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Ex20 09 |
Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 euros por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição |
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Ex21011298 Ex21012098 |
Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex21069098 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 % |
(1) Com um aumento de 50 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 1.1.2015.
(2) Com um aumento de 360 toneladas (expressas em equivalente de açúcares brutos) por ano, a partir de 1.1.2015.
26.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 924/2013 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2013
relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da América Central
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho 2012/734/UE, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2012/734/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013. |
(2) |
O apêndice 2 do anexo I do Acordo diz respeito aos contingentes pautais de importação da UE para mercadorias originárias da América Central. É, pois, necessário abrir contingentes pautais para esses produtos. |
(3) |
Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados no anexo do presente regulamento. |
(4) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias na América Central mencionadas em anexo.
Artigo 2.o
São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União de mercadorias originárias da América Central mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no apêndice 3 do anexo II do Acordo.
Artigo 4.o
Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(4) JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.7300 |
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
3 959 (1) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
||||
09.7301 |
0703 20 |
Alhos |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
230 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
550 |
|||
09.7302 |
0711 51 |
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
115 |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
275 |
|
09.7303 |
1006 20 15 1006 20 17 1006 20 96 1006 20 98 |
Arroz descascado, de grãos longos |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
8 334 |
1006 30 25 1006 30 27 1006 30 46 1006 30 48 1006 30 65 1006 30 67 1006 30 96 1006 30 98 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, de grãos longos |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
21 000 (3) |
|
09.7304 (4) |
2208 40 51 2208 40 99 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
2 917 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
7 300 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (5) |
|||
09.7305 |
0710 40 0711 90 30 2001 90 30 2004 90 10 2005 80 |
Milho doce |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
600 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
1 560 (6) |
|||
09.7306 |
1108 14 00 |
Fécula de mandioca |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
2 084 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
5 000 |
|||
09.7307 (4) |
1701 13 1701 14 1701 91 1701 99 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
62 500 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) |
1702 30 |
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
De 1.1.a31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
154 500 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) (7) |
|
1702 40 90 |
Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|||
1702 50 |
Frutose quimicamente pura |
|||
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau |
|||
1702 90 30 1702 90 50 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 95 |
Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura |
|||
1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
|||
ex 1806 20 95 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
ex 1806 90 90 |
Outro chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) |
|||
1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada; outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
|||
2006 00 31 2006 00 38 |
Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
|||
2007 91 10 2007 99 20 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 35 2007 99 39 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento |
|||
ex 2009 |
Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição |
|||
ex 2101 12 98 ex 2101 20 98 |
Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % |
(1) Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.
(2) Com um aumento de 475 toneladas por ano, a partir de 1.1.2015.
(3) Com um aumento de 1 000 toneladas por ano, a partir de 1.1.2015.
(4) Aplicável aos países da América Central, exceto ao Panamá.
(5) Com um aumento de 300 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 1.1.2015.
(6) Com um aumento de 120 toneladas por ano, a partir de 1.1.2015.
(7) Com um aumento de 4 500 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) por ano a partir de 1.1.2015.
26.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2013 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a melancias provenientes do Brasil e tomates provenientes da Turquia. |
(5) |
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Afeganistão (AF) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
|
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Morangos (congelados) |
0811 10 |
|
China (CN) |
Norovírus e hepatite A |
5 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (2) |
ex 0704 90 90 |
40 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|
|
|
||||
Massas alimentícias secas |
ex 1902 11 00; ex 1902 19 10; ex 1902 19 90; ex 1902 20 10; ex 1902 20 30; ex 1902 20 91; ex 1902 20 99; ex 1902 30 10; ex 1902 30 10 |
10 10 10 10 10 10 10 10 91 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Pomelos |
ex 0805 40 00 |
31; 39 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|
|
|
||||
Chá, mesmo aromatizado |
0902 |
|
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
72 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6) |
10 |
||||
|
|
70 70 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
10 10 |
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6) |
20 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
20 |
|
|
|
||||
|
|
|
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — fruta fresca) |
|
|
|
|
|
||||
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; |
20 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
0710 80 51; ex 0710 80 59 |
20 |
|
|
|
||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
10 |
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
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|
|
||||
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|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
40 |
Quénia (KE) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
||||
|
|
40 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados) |
|
|
|
|
|
||||
Hortelã |
ex 1211 90 86 |
30 |
Marrocos (MA) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas) |
|
|
|
|
|
||||
Feijão seco |
0713 39 00 |
|
Nigéria (NG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
10 30 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
20 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Salmonelas (13) |
10 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
|
|
30 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
10 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas) |
|
|
|
|
|
||||
Brássicas |
0704; |
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0710 80 95 |
76 |
|
|
|
||||
|
|
10 10 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14) |
20 |
||||
|
|
72 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|
|
|
||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16) |
20 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
|
|
30 |
|
|
|
||||
|
|
40 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
20 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16) |
20 |
||||
|
|
20 |
|
|
|
||||
(Géneros alimentícios — frescos) |
|
|
|
|
|
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com "ex".
(2) Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var.Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como "Kai Lan", "Gai Lan", "Gailan", "Kailan", "Chinese bare Jielan".
(3) Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.
(4) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.
(5) Em especial, resíduos de: buprofezina; imidaclopride; fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR); profenofos; trifluralina; triazofos; triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol); cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].
(6) Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.
(9) Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).
(10) Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).
(11) Em especial, resíduos de diclorvos.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).
(13) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(14) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.
(15) Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.
(16) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»
26.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2013 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
68,6 |
XS |
41,5 |
|
ZZ |
55,1 |
|
0707 00 05 |
MK |
46,1 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
81,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
133,5 |
ZZ |
133,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
116,1 |
CL |
137,9 |
|
IL |
142,1 |
|
TR |
85,5 |
|
UY |
127,6 |
|
ZA |
114,2 |
|
ZZ |
120,6 |
|
0806 10 10 |
EG |
187,8 |
TR |
141,0 |
|
ZZ |
164,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
101,0 |
BA |
68,5 |
|
BR |
78,8 |
|
CL |
119,4 |
|
CN |
71,1 |
|
NZ |
131,2 |
|
US |
156,9 |
|
ZA |
109,8 |
|
ZZ |
104,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
80,2 |
TR |
131,7 |
|
ZA |
90,3 |
|
ZZ |
100,7 |
|
0809 30 |
TR |
116,8 |
ZZ |
116,8 |
|
0809 40 05 |
BA |
39,3 |
XS |
46,6 |
|
ZZ |
43,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
26.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.
26.9.2013 |
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AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS
A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.
As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.