ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.254.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
26 de Setembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 922/2013 da Comissão, de 25 de setembro de 2013, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Nicarágua

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2013 da Comissão, de 25 de setembro de 2013, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Panamá

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2013 da Comissão, de 25 de setembro de 2013, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da América Central

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 925/2013 da Comissão, de 25 de setembro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2013 da Comissão, de 25 de setembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 922/2013 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2013

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Nicarágua

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2012/734/UE, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão do Conselho 2012/734/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013.

(2)

O apêndice 2 do anexo I do Acordo diz respeito aos contingentes pautais de importação da UE para mercadorias originárias da América Central. Um contingente pautal é exclusivamente concedido à Nicarágua. É, pois, necessário abrir um contingente pautal para tais produtos.O contingente pautal deve ser gerido pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo.

(3)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento.

(4)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal da União para as mercadorias originárias da Nicarágua enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias da Nicarágua mencionadas em anexo, no âmbito do respetivo contingente pautal estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no apêndice 3 do anexo II do Acordo.

Artigo 4.o

O contingente pautal constante do anexo é gerido pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7315

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

De 1.8.2013 a 31.12.2013

209 (1)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

525 (1)  (2)


(1)  Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

(2)  Com um aumento de 25 toneladas por ano a partir de 1.1.2015.


26.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 923/2013 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2013

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Panamá

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/734/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013.

(2)

O apêndice 2 do anexo I do Acordo diz respeito aos contingentes pautais de importação da UE para mercadorias originárias da América Central. Dois contingentes pautais são concedidos exclusivamente ao Panamá. Por conseguinte, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

(3)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento.

(4)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Panamá enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias do Panamá mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no apêndice 3 do anexo II do Acordo.

Artigo 4.o

Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7310

2208 40 51

2208 40 99

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

De 1.8.2013 a 31.12.2013

417 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 050 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (1)

09.7311

1701 13

1701 14

1701 91

1701 99

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

De 1.8.2013 a 31.12.2013

5 000 (expressas em equivalente de açúcar em bruto)

1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

12 360 (expressas em equivalente de açúcar bruto) (2)

1702 40 90

Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702 50

Frutose (levulose) quimicamente pura

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria, sem cacau

1702 90 30

1702 90 50

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

1702 90 80

1702 90 95

Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

Ex18062095

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex18069090

Outro chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

2006 00 31

2006 00 38

Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007 91 10

2007 99 20

2007 99 31

2007 99 33

2007 99 35

2007 99 39

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas ou nozes, obtidos por cozimento

Ex20 09

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 euros por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição

Ex21011298

Ex21012098

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex21069098

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 %


(1)  Com um aumento de 50 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 1.1.2015.

(2)  Com um aumento de 360 toneladas (expressas em equivalente de açúcares brutos) por ano, a partir de 1.1.2015.


26.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 924/2013 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2013

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da América Central

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2012/734/UE, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/734/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013.

(2)

O apêndice 2 do anexo I do Acordo diz respeito aos contingentes pautais de importação da UE para mercadorias originárias da América Central. É, pois, necessário abrir contingentes pautais para esses produtos.

(3)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados no anexo do presente regulamento.

(4)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias na América Central mencionadas em anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União de mercadorias originárias da América Central mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no apêndice 3 do anexo II do Acordo.

Artigo 4.o

Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7300

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

De 1.8.2013 a 31.12.2013

3 959 (1)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

9 975 (1)  (2)

09.7301

0703 20

Alhos

De 1.8.2013 a 31.12.2013

230

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

550

09.7302

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado

De 1.8.2013 a 31.12.2013

115

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

275

09.7303

1006 20 15

1006 20 17

1006 20 96

1006 20 98

Arroz descascado, de grãos longos

De 1.8.2013 a 31.12.2013

8 334

1006 30 25

1006 30 27

1006 30 46

1006 30 48

1006 30 65

1006 30 67

1006 30 96

1006 30 98

Arroz semibranqueado ou branqueado, de grãos longos

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

21 000 (3)

09.7304 (4)

2208 40 51

2208 40 99

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

De 1.8.2013 a 31.12.2013

2 917 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

7 300 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (5)

09.7305

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

De 1.8.2013 a 31.12.2013

600

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 560 (6)

09.7306

1108 14 00

Fécula de mandioca

De 1.8.2013 a 31.12.2013

2 084

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

5 000

09.7307 (4)

1701 13

1701 14

1701 91

1701 99

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

De 1.8.2013 a 31.12.2013

62 500 (expressas em equivalente de açúcar em bruto)

1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

De 1.1.a31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

154 500 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) (7)

1702 40 90

Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702 50

Frutose quimicamente pura

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau

1702 90 30

1702 90 50

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

1702 90 80

1702 90 95

Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

ex 1806 20 95

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose

ex 1806 90 90

Outro chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada; outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

2006 00 31

2006 00 38

Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007 91 10

2007 99 20

2007 99 31

2007 99 33

2007 99 35

2007 99 39

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição

ex 2101 12 98

ex 2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 %


(1)  Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

(2)  Com um aumento de 475 toneladas por ano, a partir de 1.1.2015.

(3)  Com um aumento de 1 000 toneladas por ano, a partir de 1.1.2015.

(4)  Aplicável aos países da América Central, exceto ao Panamá.

(5)  Com um aumento de 300 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 1.1.2015.

(6)  Com um aumento de 120 toneladas por ano, a partir de 1.1.2015.

(7)  Com um aumento de 4 500 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) por ano a partir de 1.1.2015.


26.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2013 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a melancias provenientes do Brasil e tomates provenientes da Turquia.

(5)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00;

0802 22 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

 

 

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Morangos (congelados)

0811 10

 

China (CN)

Norovírus e hepatite A

5

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (2)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

 

 

 

Massas alimentícias secas

ex 1902 11 00;

ex 1902 19 10;

ex 1902 19 90;

ex 1902 20 10;

ex 1902 20 30;

ex 1902 20 91;

ex 1902 20 99;

ex 1902 30 10;

ex 1902 30 10

10

10

10

10

10

10

10

10

91

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Pomelos

ex 0805 40 00

31; 39

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

 

 

 

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

20

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

 

 

 

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

 

 

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20;

0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Morangos

0810 10 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios — fruta fresca)

 

 

 

 

 

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

 

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum,

triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

 

 

 

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces

(Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

 

 

 

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

 

 

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

 

 

 

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00;

0908 22 00

 

 

 

 

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 11 00;

0910 12 00

 

 

 

 

Curcuma longa

(curcuma)

0910 30 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

 

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00;

0908 22 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

 

 

 

Ervilhas com vagem

(não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

Feijão com vagem

(não descascado)

ex 0708 20 00

40

 

 

 

(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

 

 

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Feijão seco

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces)

(Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios — frescos)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (13)

10

Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Brássicas

0704;

 

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0710 80 95

76

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

20

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

 

 

 

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Pimentos doces

(Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Passas de uva

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

Salsa

ex 0709 99 90

40

 

 

 

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Pimentos (exceto pimentos doces)

(Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

 

 

 

(Géneros alimentícios — frescos)

 

 

 

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com "ex".

(2)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var.Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como "Kai Lan", "Gai Lan", "Gailan", "Kailan", "Chinese bare Jielan".

(3)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(4)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.

(5)  Em especial, resíduos de: buprofezina; imidaclopride; fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR); profenofos; trifluralina; triazofos; triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol); cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(6)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(10)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(11)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(13)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(14)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(15)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(16)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


26.9.2013   

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L 254/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2013 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

68,6

XS

41,5

ZZ

55,1

0707 00 05

MK

46,1

TR

116,3

ZZ

81,2

0709 93 10

TR

133,5

ZZ

133,5

0805 50 10

AR

116,1

CL

137,9

IL

142,1

TR

85,5

UY

127,6

ZA

114,2

ZZ

120,6

0806 10 10

EG

187,8

TR

141,0

ZZ

164,4

0808 10 80

AR

101,0

BA

68,5

BR

78,8

CL

119,4

CN

71,1

NZ

131,2

US

156,9

ZA

109,8

ZZ

104,6

0808 30 90

CN

80,2

TR

131,7

ZA

90,3

ZZ

100,7

0809 30

TR

116,8

ZZ

116,8

0809 40 05

BA

39,3

XS

46,6

ZZ

43,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.9.2013   

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AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


26.9.2013   

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AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.