ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.233.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 831/2013 DA COMISSÃO
de 29 de agosto de 2013
que altera pela 199.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 19 de agosto de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado e o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Além disso, em 5 de agosto de 2013, decidiu alterar três entradas da lista. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Mohammed Daki. Endereço: Casablanca, Marrocos. Data de nascimento: 29.3.1965. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. N.o do passaporte: (a) G 482731 (passaporte marroquino), (b) L446524 (passaporte marroquino). N.o de identificação nacional: BE-400989 (Bilhete de identidade marroquino). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Lahcen; (b) Filiação materna: Izza Brahim; (c) Deportado de Itália para Marrocos em 10.12.2005. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.» |
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ata Abdoulaziz Rashid (também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0020375. Outras informações: (a) Na prisão na Alemanha; (b) Membro do grupo Ansar Al-Islam. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada: «Ata Abdoulaziz Rashid (também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Endereço: Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» |
(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ibrahim Mohamed Khalil (também conhecido por (a) Khalil Ibrahim Jassem, (b) Khalil Ibrahim Mohammad, (c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, (d) Khalil). Data de nascimento: (a) 2.7.1975, (b) 2.5.1972, (c) 3.7.1975, (d) 1972, (e) 2.5.1975. Local de nascimento: (a) Mosul, Iraq (b) Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: documento de viagem alemão (Reiseausweis) A 0003900. Endereço: Alemanha. Informações suplementares: Na prisão na Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada: «Ibrahim Mohamed Khalil (também conhecido por (a) Khalil Ibrahim Jassem, (b) Khalil Ibrahim Mohammad, (c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, (d) Khalil). Data de nascimento: (a) 2.7.1975, (b) 2.5.1972, (c) 3.7.1975, (d) 1972, (e) 2.5.1975. Local de nascimento: (a) Day Az-Zawr, Síria, (b) Bagdade, Iraque, (c) Mosul, Iraque. Nacionalidade: síria. N.o do passaporte: T04338017 (suspensão temporária de deportação concedida pelo Serviço de Estrangeiros da cidade de Mainz, data de expiração 8.5.2013). Endereço: Abrigo para refugiados Alte Ziegelei, 55128 Mainz, Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» |
(4) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Atilla Selek (também conhecido por Muaz). Endereço: Kauteräckerweg 5, 89077 Ulm, Alemanha Data de nascimento: 28.2.1985. Local de nascimento: Ulm, Alemanha. Nacionalidade: alemã. N.o do passaporte: 7020142921 (passaporte alemão emitido em Ulm, Alemanha, válido até 3.12.2011). N.o de identificação nacional: 702092811 (Bilhete de identidade alemão (Bundespersonalausweis), emitido em Ulm, Alemanha, válido até 6.4.2010). Informações suplementares: (a) Membro do Islamic Jihad Union (IJU), também conhecido por Islamic Jihad Group; (b) Detido na Alemanha em junho de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.6.2009.» é substituída pela seguinte entrada: «Atilla Selek (também conhecido por Muaz). Data de nascimento: 28.2.1985. Local de nascimento: Ulm, Alemanha. N.o de identificação nacional: L1562682 (documento de identidade emitido pelo Serviço de Estrangeiros em Freiburgo, Alemanha). Endereço: Kurwaldweg 1, 75365 Calw, Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o4, alínea b): 18.6.2009.». |
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 832/2013 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2013
que aprova a substância ativa fosfonato de dissódio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao fosfonato de dissódio, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/953/CE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 11 de fevereiro de 2008, um pedido da empresa ISK BioSciences Europe N.V. com vista à inclusão da substância ativa fosfonato de dissódio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/953/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 27 de agosto de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 22 de abril de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fosfonato de dissódio (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fosfonato de dissódio. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosfonato de dissódio satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito à utilização examinada e detalhada no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o fosfonato de dissódio. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfonato de dissódio. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(9) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa fosfonato de dissódio, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de julho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfonato de dissódio como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fosfonato de dissódio como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, até 31 de janeiro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha fosfonato de dissódio como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha fosfonato de dissódio entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 338 de 17.12.2008, p. 62.
(4) EFSA Journal (2013); 11(5):3213. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(6) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
Fosfonato de dissódio N.o CAS: 13708-85-5 N.o CIPAC: 808 |
Fosfonato de dissódio |
281-337 g/kg (concentrado técnico, TK) ≥ 917 g/kg (produto técnico, TC) |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fosfonato de dissódio, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco de eutrofização das águas superficiais. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
«54 |
Fosfonato de dissódio N.o CAS: 13708-85-5 N.o CIPAC: 808 |
Fosfonato de dissódio |
281-337 g/kg (concentrado técnico, TK) ≥ 917 g/kg (produto técnico, TC) |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fosfonato de dissódio, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco de eutrofização das águas superficiais. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 833/2013 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2013
que aprova a substância ativa piriofenona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à piriofenona, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/785/UE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 31 de março de 2010, um pedido da empresa ISK BioSciences Europe N.V. com vista à inclusão da substância ativa piriofenona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/785/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 30 de janeiro de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 18 de março de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piriofenona (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa piriofenona. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm piriofenona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância ativa piriofenona. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham piriofenona. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(9) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa piriofenona, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de julho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham piriofenona como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha piriofenona como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, até 31 de janeiro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha piriofenona como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha piriofenona entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 335 de 18.12.2010, p. 64.
(4) EFSA Journal (2013); 11(4):3147. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(6) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
Piriofenona: N.o CAS: 688046-61-9 N.o CIPAC: 827 |
(5-Cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona |
≥ 965 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da piriofenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
«53 |
Piriofenona: N.o CAS: 688046-61-9 N.o CIPAC: 827 |
(5-Cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona |
≥ 965 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da piriofenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 834/2013 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos aplicáveis ao acequinocil, bixafene, diazinão, difenoconazol, etoxazol, fenehexamida, fludioxonil, isopirasame, lambda-cialotrina, profenofos e protioconazol no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece, no anexo II e no anexo III, parte B, os limites máximos de resíduos (LMR) aplicáveis às substâncias diazinão, etoxazol, fenehexamida, lambda-cialotrina e profenofos. No que toca às substâncias acequinocil, bixafene, difenoconazol, fludioxonil, isopirasame, prossulfocarbe e protioconazol, os LMR foram estabelecidos no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância acequinocil em pepinos, melões e abóboras, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
Relativamente ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda. No que diz respeito ao difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para marmelos, beterrabas, cenouras, rábanos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, bolbos, cucurbitáceas (de pele não comestível), endívias, alcachofras, arroz e raízes de chicória. No que se refere ao etoxazol, foi introduzido um pedido semelhante para cerejas, ameixas e bananas. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para groselhas e feijões com vagem. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para cucurbitáceas (de pele não comestível) e rabanetes. No que se refere ao isopirasame, foi introduzido um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, pêssegos, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de colza e sementes de mostarda. No que diz respeito à lambda-cialotrina, foi introduzido um pedido semelhante para azarolas e diospiros. No que se refere ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para o funcho. Relativamente ao proticonazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao difenoconazol em papaias. O requerente alega que a utilização autorizada de difenoconazol nessa cultura no Brasil se traduz por níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido transmitidos à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que diz respeito à utilização do acequinocil em melões e abóboras, à utilização do isopirasame em damascos e à utilização do prossulfocarbe em funcho, os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à utilização de acequinocil em pepinos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR para utilização no exterior no norte da União Europeia. |
(8) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos e das culturas em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(9) |
Em 7 de julho de 2012, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (3) adotou um limite máximo de resíduos do Codex (CXL) para o profenofos em malagueta-piripiri. Este CXL é seguro para os consumidores da União, devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR (4). |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
No que se refere ao diazinão, foi fixado um LMR de 0,3 mg/kg para ananases no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e reduzido para 0,1 mg/kg no anexo do Regulamento (UE) n.o 899/2012 da Comissão, de 21 de setembro de 2012 (5). A Comissão foi informada de que o LMR de 0,3 mg/kg para o diazinão em ananases, antes da alteração introduzida, tinha sido fixado como tolerância de importação. Visto que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor, é apropriado fixar esse LMR de 0,3 mg/kg de forma a evitar barreiras ao comércio. Dado que o Regulamento (UE) n.o 899/2012 é aplicável a partir de 26 de abril de 2013, é conveniente que o LMR para o diazinão em ananases, estabelecido no presente regulamento, seja aplicável a partir da mesma data. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é todavia aplicável a partir de 26 de abril de 2013 para o diazinão em ananases com o número de código 0163080.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acequinocil em pepinos, melões e abóboras (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for acequinocyl in cucumbers, melons and pumpkins). EFSA Journal 2013; 11(3):3134 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3134.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o bixafene em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for bixafen in rape seed, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2013; 11(2):3127 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3127.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o difenoconazol em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for difenoconazole in various crops). EFSA Journal 2013; 11(3):3149 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3149.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR para o etoxazol em cerejas, ameixas e bananas (Reasoned opinion on the modification of MRLs for etoxazole in cherry, plum and banana). EFSA Journal 2012; 10(12):3006 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3006.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para a fenehexamida em groselhas e feijões com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenhexamid in currants and beans with pods). EFSA Journal 2013; 11(2):3110 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3110.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fludioxonil em cucurbitáceas de pele não comestível e rabanetes (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fludioxonil in cucurbits inedible peel and radishes). EFSA Journal 2013; 11(2):3113 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3113.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o isopirasame em frutos de pomóideas, várias frutas de caroço e sementes oleaginosas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for isopyrazam in pome fruits, various stone fruits and oilseeds). EFSA Journal 2013; 11(4):3165 [34 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3165.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a lambda-cialotrina em azarolas e diospiros (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for lambda-cyhalothrin in azarole and persimmon). EFSA Journal 2013; 11(2):3117 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3117.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o prossulfocarbe em funcho (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL(s) for prosulfocarb in fennel). EFSA Journal 2013;11(3):3133 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3133.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o protioconazol em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for prothioconazole in rape seed, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2012; 10(11):2952 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2952.
(3) Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em:
http://www.codexalimentarius.org/download/report/777/REP12_PRe.pdf
Programa Conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. 35.a sessão. Roma, Itália, 2 - 7 de julho de 2012.
(4) Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 44.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR). EFSA Journal 2012; 10(7):2859 [155 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2859.
(5) JO L 273 de 6.10.2012, p. 1.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao diazinão, etoxazol, fenehexamida, lambda-cialotrina e profenofos passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Lambda-cialotrina (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros) |
Profenofos (F)
(+) |
Aplica-se à malagueta-piripiri o seguinte LMR: 3 mg/kg.
|
(+) |
Este LMR deve ser reexaminado no prazo de um ano para avaliar os dados de monitorização sobre a ocorrência de profenofos em plantas.
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Bixafene (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Bixafene — código 1000000 exceto 1040000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene |
Protioconazol (protioconazol-destio) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Protioconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Lambda-cialotrina (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)» |
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 835/2013 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
TR |
95,4 |
ZZ |
95,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
119,1 |
ZZ |
119,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
94,9 |
CL |
121,1 |
|
TR |
70,0 |
|
UY |
121,3 |
|
ZA |
104,7 |
|
ZZ |
102,4 |
|
0806 10 10 |
EG |
166,4 |
TR |
142,8 |
|
ZZ |
154,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
140,5 |
BR |
98,2 |
|
CL |
135,3 |
|
CN |
67,2 |
|
NZ |
127,9 |
|
US |
118,8 |
|
ZA |
114,2 |
|
ZZ |
114,6 |
|
0808 30 90 |
AR |
195,1 |
CN |
88,3 |
|
TR |
145,3 |
|
ZA |
76,0 |
|
ZZ |
126,2 |
|
0809 30 |
BA |
45,1 |
TR |
140,6 |
|
ZZ |
92,9 |
|
0809 40 05 |
BA |
51,8 |
MK |
49,7 |
|
XS |
56,3 |
|
ZZ |
52,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 836/2013 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outobro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de setembro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de setembro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de setembro de 2013
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
16.8.2013-29.8.2013
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de agosto de 2013
que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico
[notificada com o número C(2013) 5527]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/445/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/68/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina, inter alia, que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos I, II ou III constantes do anexo E da mesma diretiva. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. |
(3) |
À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 (3). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao comércio intra-União de ovinos e caprinos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa no que diz respeito ao tremor epizoótico clássico. |
(4) |
Os modelos de certificados sanitários II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013. |
(5) |
Além disso, o formato dos modelos de certificados sanitários I, II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem ser adaptados ao formato previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (4). |
(6) |
A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(2) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).
(4) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
ANEXO
«ANEXO E
MODELO I
MODELO II
MODELO III
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/s3 |
AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS
A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.
As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.