ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.233.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
31 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 831/2013 da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que altera pela 199.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa fosfonato de dissódio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 833/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que aprova a substância ativa piriofenona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 834/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos aplicáveis ao acequinocil, bixafene, diazinão, difenoconazol, etoxazol, fenehexamida, fludioxonil, isopirasame, lambda-cialotrina, profenofos e protioconazol no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 835/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2013 da Comissão, de 30 de agosto de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2013

45

 

 

DECISÕES

 

 

2013/445/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico [notificada com o número C(2013) 5527]  ( 1 )

48

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 831/2013 DA COMISSÃO

de 29 de agosto de 2013

que altera pela 199.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 19 de agosto de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado e o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Além disso, em 5 de agosto de 2013, decidiu alterar três entradas da lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Mohammed Daki. Endereço: Casablanca, Marrocos. Data de nascimento: 29.3.1965. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. N.o do passaporte: (a) G 482731 (passaporte marroquino), (b) L446524 (passaporte marroquino). N.o de identificação nacional: BE-400989 (Bilhete de identidade marroquino). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Lahcen; (b) Filiação materna: Izza Brahim; (c) Deportado de Itália para Marrocos em 10.12.2005. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ata Abdoulaziz Rashid (também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: documento de viagem alemão («Reiseausweis») A 0020375. Outras informações: (a) Na prisão na Alemanha; (b) Membro do grupo Ansar Al-Islam. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ata Abdoulaziz Rashid (também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Endereço: Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ibrahim Mohamed Khalil (também conhecido por (a) Khalil Ibrahim Jassem, (b) Khalil Ibrahim Mohammad, (c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, (d) Khalil). Data de nascimento: (a) 2.7.1975, (b) 2.5.1972, (c) 3.7.1975, (d) 1972, (e) 2.5.1975. Local de nascimento: (a) Mosul, Iraq (b) Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: documento de viagem alemão (Reiseausweis) A 0003900. Endereço: Alemanha. Informações suplementares: Na prisão na Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ibrahim Mohamed Khalil (também conhecido por (a) Khalil Ibrahim Jassem, (b) Khalil Ibrahim Mohammad, (c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, (d) Khalil). Data de nascimento: (a) 2.7.1975, (b) 2.5.1972, (c) 3.7.1975, (d) 1972, (e) 2.5.1975. Local de nascimento: (a) Day Az-Zawr, Síria, (b) Bagdade, Iraque, (c) Mosul, Iraque. Nacionalidade: síria. N.o do passaporte: T04338017 (suspensão temporária de deportação concedida pelo Serviço de Estrangeiros da cidade de Mainz, data de expiração 8.5.2013). Endereço: Abrigo para refugiados Alte Ziegelei, 55128 Mainz, Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Atilla Selek (também conhecido por Muaz). Endereço: Kauteräckerweg 5, 89077 Ulm, Alemanha Data de nascimento: 28.2.1985. Local de nascimento: Ulm, Alemanha. Nacionalidade: alemã. N.o do passaporte: 7020142921 (passaporte alemão emitido em Ulm, Alemanha, válido até 3.12.2011). N.o de identificação nacional: 702092811 (Bilhete de identidade alemão (Bundespersonalausweis), emitido em Ulm, Alemanha, válido até 6.4.2010). Informações suplementares: (a) Membro do Islamic Jihad Union (IJU), também conhecido por Islamic Jihad Group; (b) Detido na Alemanha em junho de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.6.2009.» é substituída pela seguinte entrada:

«Atilla Selek (também conhecido por Muaz). Data de nascimento: 28.2.1985. Local de nascimento: Ulm, Alemanha. N.o de identificação nacional: L1562682 (documento de identidade emitido pelo Serviço de Estrangeiros em Freiburgo, Alemanha). Endereço: Kurwaldweg 1, 75365 Calw, Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o4, alínea b): 18.6.2009.».


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 832/2013 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2013

que aprova a substância ativa fosfonato de dissódio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao fosfonato de dissódio, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/953/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 11 de fevereiro de 2008, um pedido da empresa ISK BioSciences Europe N.V. com vista à inclusão da substância ativa fosfonato de dissódio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/953/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 27 de agosto de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 22 de abril de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fosfonato de dissódio (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fosfonato de dissódio.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosfonato de dissódio satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito à utilização examinada e detalhada no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o fosfonato de dissódio.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfonato de dissódio. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa fosfonato de dissódio, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de julho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfonato de dissódio como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fosfonato de dissódio como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, até 31 de janeiro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha fosfonato de dissódio como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha fosfonato de dissódio entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 62.

(4)  EFSA Journal (2013); 11(5):3213. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Fosfonato de dissódio

N.o CAS: 13708-85-5

N.o CIPAC: 808

Fosfonato de dissódio

281-337 g/kg (concentrado técnico, TK)

≥ 917 g/kg (produto técnico, TC)

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fosfonato de dissódio, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco de eutrofização das águas superficiais.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao risco crónico para os peixes;

b)

Ao risco de longo prazo para as minhocas e os macrorganismos do solo.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«54

Fosfonato de dissódio

N.o CAS: 13708-85-5

N.o CIPAC: 808

Fosfonato de dissódio

281-337 g/kg (concentrado técnico, TK)

≥ 917 g/kg (produto técnico, TC)

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fosfonato de dissódio, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco de eutrofização das águas superficiais.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao risco crónico para os peixes;

b)

Ao risco de longo prazo para as minhocas e os macrorganismos do solo.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 833/2013 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2013

que aprova a substância ativa piriofenona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à piriofenona, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/785/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 31 de março de 2010, um pedido da empresa ISK BioSciences Europe N.V. com vista à inclusão da substância ativa piriofenona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/785/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 30 de janeiro de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 18 de março de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piriofenona (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa piriofenona.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm piriofenona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância ativa piriofenona.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham piriofenona. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa piriofenona, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de julho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham piriofenona como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha piriofenona como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, até 31 de janeiro de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha piriofenona como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha piriofenona entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 64.

(4)  EFSA Journal (2013); 11(4):3147. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Piriofenona:

N.o CAS: 688046-61-9

N.o CIPAC: 827

(5-Cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona

≥ 965 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da piriofenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

À identidade de duas impurezas, a fim de sustentar plenamente as especificações provisórias;

b)

À relevância toxicológica das impurezas presentes nas especificações técnicas propostas, exceto a impureza relativamente à qual se apresentou um estudo oral agudo e um teste Ames.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«53

Piriofenona:

N.o CAS: 688046-61-9

N.o CIPAC: 827

(5-Cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona

≥ 965 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da piriofenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

À identidade de duas impurezas, a fim de sustentar plenamente as especificações provisórias;

b)

À relevância toxicológica das impurezas presentes nas especificações técnicas propostas, exceto a impureza relativamente à qual se apresentou um estudo oral agudo e um teste Ames.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/11


REGULAMENTO (UE) N.o 834/2013 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos aplicáveis ao acequinocil, bixafene, diazinão, difenoconazol, etoxazol, fenehexamida, fludioxonil, isopirasame, lambda-cialotrina, profenofos e protioconazol no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece, no anexo II e no anexo III, parte B, os limites máximos de resíduos (LMR) aplicáveis às substâncias diazinão, etoxazol, fenehexamida, lambda-cialotrina e profenofos. No que toca às substâncias acequinocil, bixafene, difenoconazol, fludioxonil, isopirasame, prossulfocarbe e protioconazol, os LMR foram estabelecidos no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância acequinocil em pepinos, melões e abóboras, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

Relativamente ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda. No que diz respeito ao difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para marmelos, beterrabas, cenouras, rábanos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, bolbos, cucurbitáceas (de pele não comestível), endívias, alcachofras, arroz e raízes de chicória. No que se refere ao etoxazol, foi introduzido um pedido semelhante para cerejas, ameixas e bananas. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para groselhas e feijões com vagem. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para cucurbitáceas (de pele não comestível) e rabanetes. No que se refere ao isopirasame, foi introduzido um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, pêssegos, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de colza e sementes de mostarda. No que diz respeito à lambda-cialotrina, foi introduzido um pedido semelhante para azarolas e diospiros. No que se refere ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para o funcho. Relativamente ao proticonazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao difenoconazol em papaias. O requerente alega que a utilização autorizada de difenoconazol nessa cultura no Brasil se traduz por níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido transmitidos à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que diz respeito à utilização do acequinocil em melões e abóboras, à utilização do isopirasame em damascos e à utilização do prossulfocarbe em funcho, os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à utilização de acequinocil em pepinos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR para utilização no exterior no norte da União Europeia.

(8)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos e das culturas em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(9)

Em 7 de julho de 2012, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (3) adotou um limite máximo de resíduos do Codex (CXL) para o profenofos em malagueta-piripiri. Este CXL é seguro para os consumidores da União, devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR (4).

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

No que se refere ao diazinão, foi fixado um LMR de 0,3 mg/kg para ananases no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e reduzido para 0,1 mg/kg no anexo do Regulamento (UE) n.o 899/2012 da Comissão, de 21 de setembro de 2012 (5). A Comissão foi informada de que o LMR de 0,3 mg/kg para o diazinão em ananases, antes da alteração introduzida, tinha sido fixado como tolerância de importação. Visto que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor, é apropriado fixar esse LMR de 0,3 mg/kg de forma a evitar barreiras ao comércio. Dado que o Regulamento (UE) n.o 899/2012 é aplicável a partir de 26 de abril de 2013, é conveniente que o LMR para o diazinão em ananases, estabelecido no presente regulamento, seja aplicável a partir da mesma data.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é todavia aplicável a partir de 26 de abril de 2013 para o diazinão em ananases com o número de código 0163080.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acequinocil em pepinos, melões e abóboras (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for acequinocyl in cucumbers, melons and pumpkins). EFSA Journal 2013; 11(3):3134 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3134.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o bixafene em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for bixafen in rape seed, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2013; 11(2):3127 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3127.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o difenoconazol em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for difenoconazole in various crops). EFSA Journal 2013; 11(3):3149 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3149.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR para o etoxazol em cerejas, ameixas e bananas (Reasoned opinion on the modification of MRLs for etoxazole in cherry, plum and banana). EFSA Journal 2012; 10(12):3006 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3006.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para a fenehexamida em groselhas e feijões com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenhexamid in currants and beans with pods). EFSA Journal 2013; 11(2):3110 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3110.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fludioxonil em cucurbitáceas de pele não comestível e rabanetes (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fludioxonil in cucurbits inedible peel and radishes). EFSA Journal 2013; 11(2):3113 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3113.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o isopirasame em frutos de pomóideas, várias frutas de caroço e sementes oleaginosas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for isopyrazam in pome fruits, various stone fruits and oilseeds). EFSA Journal 2013; 11(4):3165 [34 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3165.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a lambda-cialotrina em azarolas e diospiros (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for lambda-cyhalothrin in azarole and persimmon). EFSA Journal 2013; 11(2):3117 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3117.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o prossulfocarbe em funcho (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL(s) for prosulfocarb in fennel). EFSA Journal 2013;11(3):3133 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3133.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o protioconazol em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for prothioconazole in rape seed, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2012; 10(11):2952 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2952.

(3)  Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em:

http://www.codexalimentarius.org/download/report/777/REP12_PRe.pdf

Programa Conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. 35.a sessão. Roma, Itália, 2 - 7 de julho de 2012.

(4)  Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 44.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR). EFSA Journal 2012; 10(7):2859 [155 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2859.

(5)  JO L 273 de 6.10.2012, p. 1.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao diazinão, etoxazol, fenehexamida, lambda-cialotrina e profenofos passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Diazinão (F)

Etoxazol

Fenehexamida

Lambda-cialotrina (F) (R)

Profenofos (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,01 (2)

0,1

0,05 (2)

0,2

0,01 (2)

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0120010

Amêndoas

0,05

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

0,02 (2)

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,02 (2)

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,02 (2)

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,02 (2)

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,02 (2)

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,02 (2)

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

0,02 (2)

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,02 (2)

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,02 (2)

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,02 (2)

 

 

 

 

0120990

Outros

0,02 (2)

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (2)

0,07

0,05 (2)

0,1

0,01 (2)

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (2)

 

 

 

0,01 (2)

0140010

Damascos

 

0,1

5

0,2

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0,3

5

0,3

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0,1

5

0,2

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0,04

1

0,2

 

0140990

Outros

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,1

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,01 (2)

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,01 (2)

0,5

5

0,2

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (2)

0,2

5

0,5

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (2)

0,02 (2)

10

0,2

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,02 (2)

 

0,2

 

0154010

Mirtilos (Arando)

0,01 (2)

 

5

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,2

 

5

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0,01 (2)

 

15

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0,01 (2)

 

5

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

0,01 (2)

 

5

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0161010

Tâmaras

 

 

 

0,02 (2)

 

0161020

Figos

 

 

 

0,02 (2)

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

1

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

0,02 (2)

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

 

 

0,02 (2)

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,01 (2)

0162010

Quivis

 

 

10

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

0,05 (2)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0,05 (2)

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0,05 (2)

 

 

0163010

Abacates

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,01 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,01 (2)

0,2

 

0,1

0,01 (2)

0163030

Mangas

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,2

0,2

0163040

Papaias

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,01 (2)

0163050

Romãs

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,01 (2)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

0,3

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,01 (2)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,01 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0211000

a)

Batatas

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213020

Cenouras

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213030

Aipos rábanos

0,01 (2)

 

 

0,1

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213050

Tupinambos

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213060

Pastinagas

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,1

 

 

0,1

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213100

Rutabagas

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213110

Nabos

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0213990

Outros

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0,02 (2)

 

0,2

0,02 (2)

0220010

Alhos

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,05

 

0,6

 

 

0220030

Chalotas

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0220990

Outros

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,01 (2)

0,1

1

0,1

10

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,05

0,02 (2)

2

0,1

0,01  (2) (+)

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,01 (2)

0,1

1

0,5

0,01 (2)

0231040

Quiabos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,3

0,01 (2)

0231990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,3

0,01 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (2)

0,02 (2)

1

0,1

0,01 (2)

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (2)

0,05

0,05 (2)

0,05

0,01 (2)

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,02

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05

0,01 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,01 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,01 (2)

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

0,1

 

0241020

Couves flor

 

 

 

0,1

 

0241990

Outros

 

 

 

0,5

 

0242000

b)

Couves de cabeça

0,01 (2)

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0,05

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

0,2

 

0242990

Outros

 

 

 

0,02 (2)

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

1

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

0,05

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0,01 (2)

 

 

 

 

0243990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,2

 

 

0,02 (2)

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,01 (2)

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

30

1

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

40

0,5

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

30

1

 

0251040

Agriões de água

 

 

30

1

 

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

30

1

 

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

30

1

 

0251990

Outros

 

 

30

1

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,5

0,01 (2)

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,01 (2)

0255000

e)

Endívias

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,01 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02 (2)

 

30

1

0,05 (+)

0256010

Cerefólios

 

0,02 (2)

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

0,02 (2)

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

0,02 (2)

 

 

 

0256040

Salsa

 

0,02 (2)

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

0,02 (2)

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,2

0,01 (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

5

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0,05 (2)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

0,05 (2)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

0,05 (2)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,05 (2)

 

 

0260990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0270010

Espargos

 

 

 

0,02 (2)

 

0270020

Cardos

 

 

 

0,02 (2)

 

0270030

Aipos

 

 

 

0,3

 

0270040

Funcho

 

 

 

0,3

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0,2

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

0,3

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0,02 (2)

 

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

 

 

 

0,02 (2)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

0,02 (2)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

0,5

 

0280990

Outros

 

 

 

0,02 (2)

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05

0,01 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401020

Amendoins

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0,2

3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

 

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0,05 (2)

1

 

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

”Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

 

0,1 (2)

0,05 (2)

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0500010

Cevada

 

 

 

0,5

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

 

0,02 (2)

 

0500030

Milho

 

 

 

0,02 (2)

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

 

 

0,02 (2)

 

0500050

Aveia

 

 

 

0,05

 

0500060

Arroz

 

 

 

1

 

0500070

Centeio

 

 

 

0,05

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0,02 (2)

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

 

0,05

 

0500990

Outros

 

 

 

0,02 (2)

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

15

 

1

0,05 (2)

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,5

15

0,1 (2)

10

0,05 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810050

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela (Cássia)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05 (2)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,01 (2)

 

 

0,05

1011000

a)

Suínos

 

 

 

0,5

 

1011010

Carne

0,02

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,7

 

 

 

 

1011030

Fígado

0,03

 

 

 

 

1011040

Rim

0,03

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

 

 

 

1011990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

0,5

 

1012010

Carne

0,02

 

 

 

 

1012020

Gordura

0,7

 

 

 

 

1012030

Fígado

0,03

 

 

 

 

1012040

Rim

0,03

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

 

 

 

1012990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

0,5

 

1013010

Carne

0,02

 

 

 

 

1013020

Gordura

0,7

 

 

 

 

1013030

Fígado

0,03

 

 

 

 

1013040

Rim

0,03

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

 

 

 

1013990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

0,5

 

1014010

Carne

0,02

 

 

 

 

1014020

Gordura

0,7

 

 

 

 

1014030

Fígado

0,03

 

 

 

 

1014040

Rim

0,03

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

 

 

 

1014990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

0,02 (2)

 

1016010

Carne

0,02

 

 

 

 

1016020

Gordura

0,01 (2)

 

 

 

 

1016030

Fígado

0,01 (2)

 

 

 

 

1016040

Rim

0,01 (2)

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

 

 

1016990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,02

0,01 (2)

 

0,05

0,01 (2)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,02 (2)

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

(+)

Aplica-se à malagueta-piripiri o seguinte LMR: 3 mg/kg.

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

(+)

Este LMR deve ser reexaminado no prazo de um ano para avaliar os dados de monitorização sobre a ocorrência de profenofos em plantas.

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256990

Outros (Flores comestíveis)»

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas referentes ao acequinocil, bixafene, difenoconazol, fludioxonil, isopirasame e protioconazol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Acequinocil

Bixafene (R)

Difenoconazol

Fludioxonil

Isopirasame

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0110000

i)

Citrinos

 

 

0,1

10

0,01 (5)

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

0,2

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0,4

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

0,2

 

 

 

 

 

0110040

Limas

0,2

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

0,4

 

 

 

 

 

0110990

Outros

0,2

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0120010

Amêndoas

0,02

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0120990

Outros

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

 

 

5

0,7

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,5

 

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

0,5

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,4

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

0,5

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

0,5

 

 

 

0130990

Outros

 

 

0,2

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,01 (5)

 

0,5

5

0,01 (5)

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0,01 (5)

 

0,3

5

0,01 (5)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,04

 

0,5

7

1,5

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,01 (5)

 

0,5

0,5

0,01 (5)

 

0140990

Outros

0,01 (5)

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,01 (5)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,3

 

0,5

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

5

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

4

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (5)

 

0,4

3

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

1,5

5

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

0,1

0,05 (5)

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

1,5

5

 

 

0153990

Outros

 

 

0,1

0,05 (5)

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0,1

3

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

0,1

1

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0,2

3

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0,1

3

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

0,1

1

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0,1

1

 

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

0,1

1

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0,1

2

 

 

0154990

Outros

 

 

0,1

1

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,1

 

 

 

0161020

Figos

 

 

0,1

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

2

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

0,1

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

0,1

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

0,1

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

0,1

 

 

 

0161990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,1

 

0,01 (5)

 

0162010

Quivis

 

 

 

20

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0,1

0,05 (5)

0,05

 

0163030

Mangas

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163040

Papaias

 

 

0,2

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163050

Romãs

 

 

0,1

3

0,01 (5)

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163080

Ananases

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163100

Duriangos

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163110

Corações da índia

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0163990

Outros

 

 

0,1

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,01 (5)

 

 

0,01 (5)

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0,1

1

 

0,02 (5)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,1

 

 

0,02 (5)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

10

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

10

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0,4

1

 

0,1

0213020

Cenouras

 

 

0,4

1

 

0,1

0213030

Aipos rábanos

 

 

2

0,2

 

0,02 (5)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0,4

1

 

0,1

0213050

Tupinambos

 

 

0,4

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0213060

Pastinagas

 

 

0,4

1

 

0,1

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

0,4

1

 

0,1

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

0,4

0,1

 

0,02 (5)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

0,4

1

 

0,1

0213100

Rutabagas

 

 

0,4

0,05 (5)

 

0,1

0213110

Nabos

 

 

0,4

0,05 (5)

 

0,1

0213990

Outros

 

 

0,4

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

0220010

Alhos

 

 

0,5

0,05 (5)

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

0,5

0,1

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0,5

0,05 (5)

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

5

0,3

 

 

0220990

Outros

 

 

0,5

0,05 (5)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0,02 (5)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,2

 

2

1

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,01 (5)

 

0,5

2

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,2

 

0,4

1

 

 

0231040

Quiabos

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

 

0231990

Outros

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0,3

 

 

 

0232010

Pepinos

0,08

 

 

1

 

 

0232020

Cornichões

0,01 (5)

 

 

0,5

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

0,01 (5)

 

 

1

 

 

0232990

Outros

0,01 (5)

 

 

0,5

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (5)

 

0,2

0,3

 

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

1

 

 

0,03

0241020

Couves flor

 

 

0,2

 

 

0,03

0241990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0,2

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

 

0,1

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

0,1

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (5)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

2

 

 

0,02 (5)

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,01 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

15

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

3

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

2

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0251990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

15

 

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

2

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

2

 

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

0,2

 

 

 

0252990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

 

 

0,5

0,05 (5)

 

 

0255000

e)

Endívias

 

 

0,08

0,05 (5)

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

15

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

10

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

2

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

10

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

10

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

2

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

2

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

2

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

2

 

 

 

0256090

Louro

 

 

2

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

2

 

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

2

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

1

1

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

1

0,2

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

1

0,2

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

1

0,05 (5)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0260990

Outros

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0270020

Cardos

 

 

4

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0270030

Aipos

 

 

5

1,5

 

0,02 (5)

0270040

Funcho

 

 

5

0,1

 

0,02 (5)

0270050

Alcachofras

 

 

1

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

0,5

0,05 (5)

 

0,05

0270070

Ruibarbos

 

 

0,3

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0270090

Palmitos

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0270990

Outros

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

1

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0,1

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0300990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,07

0,2

 

0,4

0,15

0401020

Amendoins

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401030

Sementes de papoila

 

0,07

0,05 (5)

 

0,4

0,15

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401050

Sementes de girassol

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0,07

0,5

 

0,4

0,15

0401070

Sementes de soja

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401080

Sementes de mostarda

 

0,07

0,2

 

0,4

0,15

0401090

Sementes de algodão

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401120

Borragem

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401130

Gergelim bastardo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401140

Cânhamo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401150

Rícino

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0401990

Outros

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (5)

 

 

0,01 (5)

0,02 (5)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

2

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0402990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0500010

Cevada

 

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

0,6

0,3

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,02 (5)

0500030

Milho

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,1

0,01 (5)

0,02 (5)

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,02 (5)

0500050

Aveia

 

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

0,6

0,05

0500060

Arroz

 

0,01 (5)

3

0,05 (5)

0,01 (5)

0,02 (5)

0500070

Centeio

 

0,05

0,1

0,05 (5)

0,2

0,1

0500080

Sorgo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,02 (5)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0,05

0,1

0,2

0,2

0,1

0500990

Outros

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,02 (5)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (5)

0,01 (5)

 

 

0,01 (5)

0,02 (5)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

20

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

1

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

15

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,02 (5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (5)

0,01 (5)

0,3

 

0,01 (5)

0,02 (5)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

1

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0,2

 

 

0,3

0900020

Cana de açúcar

 

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

0900030

Raízes de chicória

 

 

0,6

 

 

0,02 (5)

0900990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

0,05 (5)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,01 (5)

 

 

 

0,01 (5)

 

1011000

a)

Suínos

 

0,02 (5)

 

 

 

 

1011010

Carne

 

 

0,05

 

 

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

0,05

 

 

0,05

1011030

Fígado

 

 

0,2

 

 

0,5

1011040

Rim

 

 

0,2

 

 

0,5

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

0,2

 

 

0,5

1011990

Outros

 

 

0,1

 

 

0,01 (5)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

0,15

0,05

 

 

0,05

1012020

Gordura

 

0,4

0,05

 

 

0,05

1012030

Fígado

 

1,5

0,2

 

 

0,5

1012040

Rim

 

0,3

0,2

 

 

0,5

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,02  (5)

0,2

 

 

0,5

1012990

Outros

 

0,02 (5)

0,1

 

 

0,05

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

0,15

0,05

 

 

0,05

1013020

Gordura

 

0,4

0,05

 

 

0,05

1013030

Fígado

 

1,5

0,2

 

 

0,5

1013040

Rim

 

0,3

0,2

 

 

0,5

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,02  (5)

0,2

 

 

0,5

1013990

Outros

 

0,02 (5)

0,1

 

 

0,01 (5)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

0,15

0,05

 

 

0,05

1014020

Gordura

 

0,4

0,05

 

 

0,05

1014030

Fígado

 

1,5

0,2

 

 

0,5

1014040

Rim

 

0,3

0,2

 

 

0,5

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,02  (5)

0,2

 

 

0,5

1014990

Outros

 

0,02  (5)

0,1

 

 

0,01 (5)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,02  (5)

 

 

 

 

1015010

Carne

 

 

0,05

 

 

0,05

1015020

Gordura

 

 

0,05

 

 

0,05

1015030

Fígado

 

 

0,2

 

 

0,5

1015040

Rim

 

 

0,2

 

 

0,5

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

0,2

 

 

0,5

1015990

Outros

 

 

0,1

 

 

0,01 (5)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

0,02  (5)

0,1

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

 

0,05

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

0,05

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

0,05

1016040

Rim

 

 

 

 

 

0,05

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,01 (5)

1016990

Outros

 

 

 

 

 

0,01 (5)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

0,02  (5)

 

 

 

 

1017010

Carne

 

 

0,1

 

 

0,05

1017020

Gordura

 

 

0,1

 

 

0,05

1017030

Fígado

 

 

0,2

 

 

0,5

1017040

Rim

 

 

0,2

 

 

0,5

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

0,2

 

 

0,5

1017990

Outros

 

 

0,1

 

 

0,01 (5)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (5)

 

0,005 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1020010

Bovinos

 

0,04

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

0,04

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

0,04

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

0,02  (5)

 

 

 

 

1020990

Outros

 

0,02  (5)

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01 (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05  (5)

0,05  (5)

0,05 (5)

 

0,05  (5)

0,05  (5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Bixafene — código 1000000 exceto 1040000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Protioconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.»

b)

Na parte B, as colunas referentes à lambda-cialotrina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Lambda-cialotrina (F) (R)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas europeias

0,1

0130050

Nêsperas do japão

0,1

0154050

Bagas de roseira brava

0,2

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,2

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,2

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,2

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,02 (7)

0161060

Diospiros

0,09

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,02 (7)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,02 (7)

0162050

Cainitos

0,02 (7)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,02 (7)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,02 (7)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,02 (7)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,02 (7)

0163100

Duriangos

0,02 (7)

0163110

Corações da índia

0,02 (7)

0212040

Ararutas

0,02 (7)

0251050

Agriões de sequeiro

1

0251070

Mostarda vermelha

1

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

0,5

0253000

c)

Folhas de videira

0,02 (7)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

1

0256060

Alecrim

1

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

1

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

1

0256090

Louro

1

0256100

Estragão (Hissopo)

1

0270080

Rebentos de bambu

0,02 (7)

0270090

Palmitos

0,02 (7)

0290000

i)

Algas marinhas

0,02 (7)

0401110

Sementes de cártamo

0,2

0401120

Borragem

0,05 (7)

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (7)

0401150

Rícino

0,05 (7)

0402020

Sementes de palma

0,2

0402030

Frutos de palma

0,05 (7)

0402040

”Kapoc”

0,2

0620000

ii)

Grãos de café

0,05 (7)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

1

0631000

a)

Flores

1

0631010

Flores de camomila

1

0631020

Flores de hibisco

1

0631030

Pétalas de rosa

1

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

1

0631050

Tília

1

0631990

Outros

1

0632000

b)

Folhas

1

0632010

Folhas de morangueiro

1

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

1

0632030

Maté

1

0632990

Outros

1

0633000

c)

Raízes

1

0633010

Raízes de valeriana

1

0633020

Raízes de ginsengue

1

0633990

Outros

1

0639000

d)

Outras infusões de plantas

1

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05 (7)

0650000

v)

Alfarroba

0,05 (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (7)

0810000

i)

Sementes

0,05 (7)

0810010

Anis

0,05 (7)

0810020

Nigela

0,05 (7)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,05 (7)

0810040

Sementes de coentro

0,05 (7)

0810050

Sementes de cominho

0,05 (7)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,05 (7)

0810070

Sementes de funcho

0,05 (7)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,05 (7)

0810090

Noz moscada

0,05 (7)

0810990

Outros

0,05 (7)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (7)

0820010

Pimenta da jamaica

0,05 (7)

0820020

Pimenta do japão

0,05 (7)

0820030

Alcaravia

0,05 (7)

0820040

Cardamomo

0,05 (7)

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (7)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,05 (7)

0820070

Vagens de baunilha

0,05 (7)

0820080

Tamarindos

0,05 (7)

0820990

Outros

0,05 (7)

0830000

iii)

Cascas

0,05 (7)

0830010

Canela (Cássia)

0,05 (7)

0830990

Outros

0,05 (7)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,05 (7)

0840010

Alcaçuz

0,05 (7)

0840020

Gengibre

0,05 (7)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,05 (7)

0840040

Rábano silvestre

0,05 (7)

0840990

Outros

0,05 (7)

0850000

v)

Botões

0,05 (7)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,05 (7)

0850020

Alcaparra

0,05 (7)

0850990

Outros

0,05 (7)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (7)

0860010

Açafrão

0,05 (7)

0860990

Outros

0,05 (7)

0870000

vii)

Arilos

0,05 (7)

0870010

Muscadeira

0,05 (7)

0870990

Outros

0,05 (7)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,02 (7)

0900020

Cana de açúcar

0,05

0900030

Raízes de chicória

0,02 (7)

0900990

Outros

0,02 (7)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,5

1015010

Carne

0,5

1015020

Gordura

0,5

1015030

Fígado

0,5

1015040

Rim

0,5

1015050

Miudezas comestíveis

0,5

1015990

Outros

0,5

1017000

f)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

0,5

1017010

Carne

0,5

1017020

Gordura

0,5

1017030

Fígado

0,5

1017040

Rim

0,5

1017050

Miudezas comestíveis

0,5

1017990

Outros

0,5

1030020

Pata

0,02 (7)

1030030

Gansa

0,02 (7)

1030040

Codorniz

0,02 (7)

1030990

Outros

0,02 (7)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05  (7)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02 (7)

1060000

vi)

Caracóis

0,02 (7)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,02 (7)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

Lambda-cialotrina (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

Profenofos (F)

(+)

Aplica-se à malagueta-piripiri o seguinte LMR: 3 mg/kg.

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

(+)

Este LMR deve ser reexaminado no prazo de um ano para avaliar os dados de monitorização sobre a ocorrência de profenofos em plantas.

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256990

Outros (Flores comestíveis)»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

Bixafene (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Bixafene — código 1000000 exceto 1040000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Protioconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

Lambda-cialotrina (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)»


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 835/2013 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

119,1

ZZ

119,1

0805 50 10

AR

94,9

CL

121,1

TR

70,0

UY

121,3

ZA

104,7

ZZ

102,4

0806 10 10

EG

166,4

TR

142,8

ZZ

154,6

0808 10 80

AR

140,5

BR

98,2

CL

135,3

CN

67,2

NZ

127,9

US

118,8

ZA

114,2

ZZ

114,6

0808 30 90

AR

195,1

CN

88,3

TR

145,3

ZA

76,0

ZZ

126,2

0809 30

BA

45,1

TR

140,6

ZZ

92,9

0809 40 05

BA

51,8

MK

49,7

XS

56,3

ZZ

52,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 836/2013 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outobro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de setembro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de setembro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de setembro de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.8.2013-29.8.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

214,97

145,99

Preço FOB EUA

231,14

221,14

201,14

Prémio «Golfo»

34,58

Prémio «Grandes Lagos»

27,62

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

16,19 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

49,20 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de agosto de 2013

que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico

[notificada com o número C(2013) 5527]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/445/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina, inter alia, que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos I, II ou III constantes do anexo E da mesma diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões.

(3)

À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 (3). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao comércio intra-União de ovinos e caprinos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa no que diz respeito ao tremor epizoótico clássico.

(4)

Os modelos de certificados sanitários II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.

(5)

Além disso, o formato dos modelos de certificados sanitários I, II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem ser adaptados ao formato previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (4).

(6)

A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(4)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).


ANEXO

«ANEXO E

MODELO I

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MODELO II

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MODELO III

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31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.