ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.226.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
24 de agosto de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 805/2013 da Comissão, de 23 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 80 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes referentes à homologação dos bancos dos veículos pesados de passageiros e destes veículos no que se refere à resistência dos bancos e das suas fixações

20

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


DIRETIVA 2013/39/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de agosto de 2013

que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A poluição química das águas de superfície constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. As causas da poluiçao deverão ser identificadas e as emissões deverão ser tratadas na fonte, com caráter de prioridade, da maneira mais eficaz, em termos económicos e ambientais.

(2)

Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, segunda frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

O tratamento das águas residuais pode envolver custos elevados. A fim de favorecer um tratamento com uma relação custo-eficácia mais equilibrada, poderá ser estimulado o desenvolvimento de tecnologias inovadoras do tratamento da água.

(4)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (4), define uma estratégia de combate à poluição da água. Essa estratégia passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (5), adota a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias considerados prioritários ao nível da União para serem incluídos no Anexo X da Diretiva 2000/60/CE.

(5)

A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (6), estabelece normas de qualidade ambiental (NQA), nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para as 33 substâncias prioritárias identificadas na Decisão n.o 2455/2001/CE e oito outros poluentes já anteriormente regulamentados ao nível da União.

(6)

Em aplicação do artigo 191.o, n.o 3, do TFUE, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da União, as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação, bem como o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. Na elaboração de uma política eficaz em termos de custos e proporcionada em matéria de prevenção e controlo da poluição química das águas de superfície, nomeadamente na revisão da lista de substâncias prioritárias nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, deverão ser tomados em consideração fatores científicos, ambientais e socioeconómicos, incluindo considerações de saúde humana. Para esse efeito, é necessário aplicar de forma coerente o princípio do poluidor-pagador que subjaz à Diretiva 2000/60/CE.

(7)

A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 8.o da Diretiva 2008/105/CE, e chegou à conclusão de que se justifica rever a lista de substâncias prioritárias, de modo a identificar novas substâncias para ação prioritária ao nível da União, a estabelecer NQA para essas novas substâncias identificadas, a atualizar as NQA de determinadas substâncias existentes em função do progresso científico e a estabelecer NQA no biota para algumas substâncias prioritárias existentes e algumas novas substâncias prioritárias identificadas.

(8)

A revisão da lista de substâncias prioritárias apoiou-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados-Membros, das partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(9)

As NQA revistas das substâncias prioritárias existentes deverão ser tidas em conta pela primeira vez nos planos de gestão de bacias hidrográficas relativos ao período de 2015 a 2021. As novas substâncias prioritárias identificadas e as respetivas NQA deverão ser tidas em conta na elaboração de programas complementares de monitorização e nos programas preliminares de medidas a apresentar até ao final de 2018. A fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície, as NQA revistas para as substâncias prioritárias existentes deverão ser cumpridas até ao final de 2021 e as NQA das substâncias recentemente identificadas até ao final de 2027, sem prejuízo do artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE, que abrange, nomeadamente, disposições relativas à prorrogação do prazo para alcançar um bom estado químico das águas de superfície ou à fixação de objetivos ambientais menos exigentes relativamente a determinadas massas de água, devido aos custos desproporcionados ou às necessidades socioeconómicas, ou ambos, desde que não se verifique qualquer outra deterioração do estado das massas de água afetadas. A determinação de um bom estado químico das águas de superfície à data-limite de 2015, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, deverá basear-se, por conseguinte, exclusivamente nas substâncias e nas NQA estabelecidas na Diretiva 2008/105/CE na sua versão em vigor em 13 de janeiro de 2009, salvo se essas NQA forem mais exigentes que as NQA revistas nos termos da presente diretiva, situação em que deverão aplicar-se estas últimas.

(10)

Desde a adoção da Diretiva 2000/60/CE, foram adotados numerosos atos da União, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, dessa diretiva, que preveem controlos das emissões, aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de proteção do ambiente são abrangidas por outros atos normativos em vigor da União. Caso os objetivos fixados no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE possam ser efetivamente realizados através dos instrumentos existentes, deverá ser dada prioridade à execução e revisão dos instrumentos existentes e não ao estabelecimento de novas medidas. A inclusão de substâncias no Anexo X da Diretiva 2000/60/CE não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7).

(11)

A fim de melhorar a coordenação entre a Diretiva 2000/60/CE, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (8), e a legislação setorial pertinente, deverão ser exploradas sinergias potenciais a fim de identificar eventuais domínios em que os dados recolhidos através da aplicação da Diretiva 2000/60/CE possam ser utilizados para apoiar os processos REACH e outros processos pertinentes de avaliação das substâncias e, inversamente, domínios em que os dados produzidos para efeitos de avaliações de substâncias ao abrigo do REACH e da legislação setorial pertinente possam ser utilizados para apoiar a aplicação da Diretiva 2000/60/CE incluindo a definição de prioridades prevista no artigo 16.o, n.o 2, dessa diretiva.

(12)

A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação ou supressão gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, tal como imposto pela Diretiva 2000/60/CE, podem muitas vezes ser alcançadas com um maior custo-eficácia através de medidas da União que visem substâncias específicas na fonte, como, por exemplo, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009 e (UE) n.o 528/2012 (9) e das Diretivas 2001/82/CE (10), 2001/83/CE (11) e 2010/75/UE (12). A coerência entre estes atos jurídicos, a Diretiva 2000/60/CE e outra legislação pertinente deverá, por conseguinte, ser reforçada para assegurar a adequada aplicação dos mecanismos de controlo na fonte. Caso os resultados da revisão periódica do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, e os dados de monitorização disponíveis, revelem que as medidas adotadas a nível da União ou dos Estados-Membros não são suficientes para alcançar as NQA para determinadas substâncias prioritárias, ou o objetivo de cessação para determinadas substâncias perigosas prioritárias, deverão ser tomadas medidas adequadas a nível da União ou dos Estados-Membros a fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2000/60/CE, tendo em conta as avaliações de risco e as análises socioeconómicas e da relação de custos-benefícios realizadas nos termos da legislação pertinente, bem como as alternativas disponíveis.

(13)

Desde a determinação das NQA para as 33 substâncias prioritárias incluídas no Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, foi concluída uma série de avaliações de risco ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (13), posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A fim de assegurar um nível adequado de proteção e de atualizar as NQA de modo a ter em conta os conhecimentos técnicos e científicos mais recentes no que respeita aos riscos para o meio aquático, ou por intermédio deste, deverão rever-se as NQA estabelecidas para algumas das substâncias existentes.

(14)

Com base no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, foram identificadas e consideradas prioritárias diversas outras substâncias que, ao nível da União, representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, e que deverão ser aditadas à lista de substâncias prioritárias. Para determinar as NQA dessas substâncias, foram tidos em conta os dados técnicos e científicos disponíveis mais recentes.

(15)

A contaminação das águas e dos solos por resíduos farmacêuticos constitui uma preocupação ambiental nova. A avaliação e o controlo do risco dos medicamentos para o meio aquático, ou por intermédio deste, deverão ter em devida consideração os objetivos ambientais da União. A fim de atender a esta preocupação, a Comissão deverá estudar os riscos dos efeitos ambientais dos medicamentos e fornecer uma análise da pertinência e eficácia do quadro legislativo vigente na proteção do meio aquático e da saúde humana por intermédio do meio aquático.

(16)

A determinação de NQA para substâncias perigosas prioritárias envolve, normalmente, maior grau de incerteza do que no caso das substâncias prioritárias, mas essas NQA continuam a ser marcos de referência para avaliar o cumprimento do objetivo de bom estado químico das águas de superfície, como definido no artigo 2.o, ponto 24, e no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da Diretiva 2000/60/CE. Todavia, para assegurar um nível adequado de proteção do ambiente e da saúde humana, a cessação ou a supressão gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias deverá ser também almejada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2000/60/CE.

(17)

Os conhecimentos científicos sobre o destino e os efeitos dos poluentes na água evoluíram consideravelmente nos últimos anos. Sabe-se agora mais acerca dos compartimentos do meio aquático (água, sedimentos ou biota, adiante designados por «matriz») nos quais é provável encontrar uma substância e, portanto, é maior a probabilidade de a concentração desta ser mensurável. Algumas substâncias muito hidrófobas acumulam-se no biota e praticamente não são detetáveis na água, mesmo recorrendo às técnicas analíticas mais avançadas. As NQA aplicáveis a essas substâncias devem ser fixadas para o biota. Porém, para que possam tirar partido da sua estratégia de monitorização e para que esta seja adaptada às suas circunstâncias locais, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de aplicar uma NQA a outras matrizes alternativas ou, se for caso disso, a outros taxa do biota, por exemplo o sub-filo Crustacea, o para-filo «peixes», a classe Cephalopoda ou a classe Bivalvia (mexilhões e ameijoas), desde que o nível de proteção proporcionado pelas NQA e pelo sistema de monitorização aplicados pelos Estados-Membros seja equivalente ao proporcionado pela NQA e pela matriz estabelecidas na presente diretiva.

(18)

Os novos métodos de monitorização, como a amostragem passiva e outras técnicas, afiguram-se promissores na perspetiva de uma futura aplicação, pelo que o seu desenvolvimento deverá ser prosseguido.

(19)

A Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (14), estabelece critérios de desempenho mínimo para os métodos analíticos utilizados na monitorização do estado da água. Esses critérios garantem que a monitorização forneça dados significativos e relevantes, pois exigem o recurso a métodos analíticos suficientemente sensíveis para garantir a deteção e medição fiáveis dos valores que excedem as NQA. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a monitorizar em matrizes ou em taxa do biota diferentes das especificadas na presente diretiva se o método analítico utilizado cumprir os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE para a NQA e a matriz ou o taxon do biota em causa, ou se o desempenho desse método for pelo menos equivalente ao do método disponível para a NQA e a matriz ou o taxon do biota indicadas na presente diretiva.

(20)

A execução da presente diretiva envolve desafios relacionados, nomeadamente, com a diversidade de soluções possíveis para as questões científicas, técnicas e práticas e com o facto de os métodos de monitorização não estarem ainda totalmente desenvolvidos, bem como com as limitações existentes em termos de recursos humanos e financeiros. Para ajudar a enfrentar alguns desses desafios, o desenvolvimento das estratégias de monitorização e dos métodos analíticos deverá ser apoiado pelo trabalho técnico de grupos de peritos no âmbito da Estratégia Comum de Aplicação da Diretiva 2000/60/CE.

(21)

As substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) e outras substâncias que se comportam como PBT podem ser detetáveis durante décadas no meio aquático a níveis que representam um risco significativo, mesmo que já tenham sido tomadas medidas rigorosas para reduzir ou eliminar as emissões dessas substâncias. Algumas destas substâncias, também são passíveis de ser transportadas a longa distância e encontram-se muito disseminadas no ambiente. Algumas delas contam-se entre as substâncias perigosas prioritárias recentemente identificadas. Em relação a algumas dessas substâncias existem provas de disseminação prolongada no meio aquático a nível da União, pelo que requerem uma atenção especial no que se refere ao seu impacto na apresentação do estado químico nos termos da Diretiva 2000/60/CE e dos requisitos de monitorização.

(22)

No que respeita à apresentação do estado químico de acordo com o Anexo V, ponto 1.4.3, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão poder apresentar separadamente o impacto, no estado químico, das substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas, a fim de não ocultar as melhorias na qualidade da água conseguidas em relação a outras substâncias. Além do mapa obrigatório relativo a todas as substâncias, poderão ser apresentados mapas suplementares relativos às substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas e, separadamente, relativos às restantes substâncias.

(23)

A monitorização deve ser adaptada à escala espacial e temporal da variação esperada das concentrações. Atendendo à grande disseminação e aos períodos de recuperação longos previstos para as substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas, os Estados-Membros deverão poder reduzir o número de locais de monitorização ou a frequência desta no caso destas substâncias, ou ambos, ao nível mínimo suficiente para a realização de uma análise fiável das tendências a longo prazo, desde que se disponha de dados de base de monitorização estatisticamente sólidos.

(24)

A atenção especial dada às substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas não isenta a União nem os Estados-Membros de tomarem medidas além das já tomadas, incluindo a nível internacional, para reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas dessas substâncias, a fim de se alcançarem os objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE.

(25)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE, se um objetivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos dessa diretiva, das diretivas enumeradas no Anexo IX dessa diretiva ou nos termos de outra legislação da União, impuser condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.o 10, n.o 2, da referida diretiva, deverão ser instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos. O artigo 18.o da Diretiva 2010/75/UE inclui também uma disposição semelhante. Decorre desses artigos que os controlos das emissões previstos pela legislação enumerada no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE deverão ser os controlos mínimos aplicados. Se esses controlos não permitirem garantir o cumprimento de uma NQA, por exemplo no caso de substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas, e se a imposição de condições mais estritas, mesmo em conjugação com condições mais estritas para outras descargas, emissões e perdas que afetem a massa de água, também não o permitir, tais condições mais estritas não poderão ser consideradas como necessárias para cumprir essa NQA.

(26)

Para as avaliações de risco com base nas quais se selecionam novas substâncias prioritárias, são necessários dados de monitorização de elevada qualidade, bem como dados relativos aos efeitos ecotoxicológicos ou toxicológicos. Embora tenham melhorado consideravelmente nos últimos anos, os dados de monitorização provenientes dos Estados-Membros nem sempre estão adaptados às necessidades, tanto em termos de qualidade como de cobertura ao nível da União. Faltam dados de monitorização, em especial para muitos poluentes emergentes, que podem definir-se como aqueles que ainda não fazem parte dos programas de monitorização de rotina ao nível da União, mas que poderão representar riscos significativos que exijam regulamentação, consoante os seus potenciais efeitos ecotoxicológicos ou toxicológicos e os seus níveis no meio aquático.

(27)

É necessário um mecanismo novo que proporcione à Comissão dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias em causa no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais os dados de monitorização disponíveis são de qualidade insuficiente para avaliar os riscos. O novo mecanismo deverá facilitar a recolha desses dados nas bacias hidrográficas da União e completar os dados de monitorização provenientes dos programas previstos nos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE e de outras fontes fiáveis. A fim de manter os custos da monitorização a níveis razoáveis, o mecanismo deverá centrar-se num número limitado de substâncias, temporariamente incluídas numa lista de vigilância, e num número limitado de locais de monitorização; deverá, contudo, fornecer dados representativos, que sejam adequados para o processo de identificação de substâncias prioritárias na União. A lista deverá ser dinâmica e válida durante um período de tempo limitado, a fim de se adaptar a novos dados sobre os riscos potenciais associados aos poluentes emergentes e evitar a monitorização das substâncias por mais tempo do que o necessário.

(28)

A fim de simplificar e racionalizar as obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de relatórios, e de aumentar a coerência com outros elementos, conexos, da gestão da água, os requisitos de notificação estabelecidos no artigo 3.o da Diretiva 2008/105/CE deverão ser integrados nas obrigações gerais de informação estabelecidas no artigo 15.o da Diretiva 2000/60/CE.

(29)

No que respeita à apresentação do estado químico, de acordo com o Anexo V, ponto 1.4.3, da Diretiva 2000/60/CE, para efeitos da atualização dos programas de medidas e dos planos de gestão de bacia hidrográfica a executar nos termos do artigo 11.o, n.o 8, e do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, respetivamente, os Estados-Membros deverão ser autorizados a apresentar separadamente o impacto, no estado químico, das novas substâncias prioritárias identificadas e das substâncias prioritárias existentes com NQA revistas, de modo a que a introdução de novos requisitos não seja erroneamente interpretada como uma indicação da deterioração do estado químico das águas de superfície. Além do mapa obrigatório relativo a todas as substâncias, poderão ser apresentados mapas suplementares relativos às novas substâncias identificadas e às substâncias existentes com NQA revistas e, separadamente, relativos às restantes substâncias.

(30)

É importante disponibilizar ao público em geral informação ambiental atempada sobre o estado das águas de superfície da União e sobre os resultados das estratégias de combate à poluição química. No intuito de reforçar o acesso a esta informação e a sua transparência, deverá ser disponibilizado ao público em cada Estado-Membro um portal Internet central com informação sobre os planos de gestão de bacias hidrográficas e respetivas revisões e atualizações.

(31)

Com a adoção da presente proposta e a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho do relatório que a acompanha, a Comissão concluiu a sua primeira revisão da lista de substâncias prioritárias, como exigido pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/105/CE. Este exercício incluiu uma revisão das substâncias constantes do Anexo III dessa diretiva, algumas das quais foram identificadas para serem consideradas prioritárias. Os dados de que se dispõe atualmente são insuficientes para considerar prioritárias as outras substâncias enumeradas no Anexo III. Uma vez que poderá vir a dispor-se de novos dados relativos a essas substâncias, não é de excluir a revisão ulterior das substâncias em causa, o mesmo sucedendo em relação às outras substâncias examinadas na presente revisão, mas que nela não são consideradas prioritárias. Por conseguinte, o Anexo III da Diretiva 2008/105/CE tornou-se obsoleto e deverá ser suprimido. O artigo 8.o dessa diretiva deverá ser alterado e também no que respeita à data de envio dos relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de reagir atempadamente ao progresso técnico e científico pertinente no domínio abrangido pela presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos métodos utilizados na aplicação das NQA estabelecidas na presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

A fim de melhorar a base de informação necessária para a futura identificação de substâncias prioritárias, nomeadamente no caso dos poluentes emergentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento e atualização de uma lista de vigilância. Além disso, para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva e de elaboração dos relatórios destinados à Comissão sobre as informações e dados de monitorização, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (15).

(34)

De acordo com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

(35)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente o de alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para as substâncias prioritárias e outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de manter o mesmo nível de proteção das águas de superfície em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar o referido objetivo.

(36)

Por conseguinte, as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE deverão ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão procede à revisão da lista de substâncias prioritárias adotada, o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, pelo menos de seis em seis anos, apresentando propostas adequadas.».

2)

O Anexo X é substituído pelo texto constante do Anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 2.o da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (*1).

São ainda aplicáveis as seguintes definições:

1)   "Matriz": um compartimento (água, sedimentos ou biota) do meio aquático;

2)   "Táxon do biota": um determinado táxon aquático com o grau taxonómico de "sub-filo", "classe" ou equivalente.

(*1)   JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.»."

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Normas de qualidade ambiental

1.   Sem prejuízo do n.o 1-A, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, às massas de água de superfície, e aplicam essas NQA de acordo com os requisitos previstos no Anexo I, Parte B.

1-A.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente diretiva na sua versão em vigor em 13 de janeiro de 2009, em especial a de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que respeita às substâncias e NQA nela enumeradas, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, em relação:

i)

às substâncias n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28, do Anexo I, Parte A, para as quais são estabelecidas NQA revistas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2021 através de programas de medidas previstas nos planos de gestão das bacias hidrográficas, elaborados nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, para 2015, e

ii)

às substâncias n.os 34 a 45 do Anexo I, Parte A, recentemente identificadas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018 a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2027 e de evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície no que diz respeito a essas substâncias. Para o efeito, até 22 de dezembro de 2018, os Estados-Membros estabelecem e apresentam à Comissão um programa de monitorização complementar e um programa preliminar de medidas que abranjam estas substâncias. Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE deve ser estabelecido um programa final de medidas até 22 de dezembro de 2021, o qual deve ser aplicado e estar plenamente operacional o mais rapidamente possível após essa data e pelo menos até 22 de dezembro de 2024.

O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias enumeradas nas alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo.

2.   Para as substâncias n.os 5, 15, 16, 17, 21, 28, 34, 35, 37, 43 e 44 constantes do Anexo I, Parte A, os Estados-Membros aplicam as NQA para o biota estabelecidas no Anexo I, Parte A.

Para as substâncias que não constam do primeiro parágrafo, os Estados-Membros aplicam as NQA para as águas de superfície estabelecidas no Anexo I, Parte A.

3.   Os Estados-Membros podem optar, no que se refere a uma ou mais categorias de águas de superfície, por aplicar NQA correspondentes a matrizes diferentes das indicadas no n.o 2 ou, se for caso disso, correspondentes a uma taxa do biota diferentes dos indicados no Anexo I, Parte A.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade referida no primeiro parágrafo aplicam a NQA correspondente estabelecida no Anexo I, Parte A, ou, se nenhuma NQA estiver aí estabelecida para a matriz ou o táxon do biota, estabelecem uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção que a NQA prevista no Anexo I, Parte A.

Os Estados-Membros só podem recorrer à possibilidade referida no primeiro parágrafo se o método de análise utilizado para a matriz ou o táxon do biota escolhido cumprir os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE. Se estes critérios não forem cumpridos no caso de uma determinada matriz, os Estados-Membros garantem que a monitorização seja efetuada utilizando as melhores técnicas disponíveis e que não impliquem custos excessivos e que o desempenho do método de análise seja pelo menos equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.o 2 do presente artigo para a substância em causa.

3-A.   Caso tenha sido identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por intermédio deste, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões medidas ou estimadas no ambiente e caso uma NQA para o biota ou os sedimentos seja aplicada, os Estados-Membros asseguram-se de que são efetuadas monitorizações na água de superfície e aplicam as NQA-CMA constantes do Anexo I, Parte A, da presente diretiva se essas NQA tiverem sido estabelecidas.

3-B.   Se, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/90/CE, o valor médio calculado dos resultados de uma medição, realizada utilizando a melhor técnica disponível e que não implique custos excessivos, for considerado "inferior ao limite de quantificação", e o limite de quantificação dessa técnica for superior à NQA, o resultado obtido para a substância objeto de medições não é tido em conta para efeitos da avaliação do estado químico geral da massa de água em questão.

4.   No caso das substâncias às quais se aplique uma NQA para os sedimentos ou o biota, ou ambos, os Estados-Membros monitorizam a substância na matriz em causa pelo menos uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

5.   Nas atualizações dos planos de gestão de bacia hidrográfica efetuadas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:

a)

Um quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e elementos referentes ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE;

b)

No que respeita às substâncias relativamente às quais tenham recorrido à possibilidade prevista no n.o 3 do presente artigo:

i)

as razões e fundamentos dessa opção,

ii)

se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas no Anexo I, Parte A, incluindo os dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA e as categorias de águas de superfície às quais se aplicam,

iii)

para comparação com os elementos referidos na alínea a) do presente número, os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para as matrizes especificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva, incluindo referência ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE;

c)

A justificação da frequência da monitorização aplicada nos termos do n.o 4, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.

5-A.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os planos atualizados de gestão das bacias hidrográficas, apresentados nos termos do artigo 13.o, n.o 7 da Diretiva 2000/60/CE, que contêm os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas de superfície, e o relatório intercalar que dá conta dos progressos registados na execução do programa de medidas previsto nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE sejam disponibilizados eletronicamente através de um portal Internet central acessível ao público nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (*2).

6.   Os Estados-Membros velam por que se proceda à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial às substâncias n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 43 e 44, enumeradas no Anexo I, Parte A, com base na monitorização do estado da água de superfície efetuada de acordo com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos.

Os Estados-Membros determinam a frequência da monitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo que se disponha de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. A título indicativo, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

7.   A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo as conclusões das avaliações de risco referidas no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/60/CE, bem como as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva sejam revistas nos termos do artigo 294.o do TFUE, segundo o calendário constante do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o para, caso necessário, adaptar o ponto 3 do Anexo I, Parte B, da presente diretiva ao progresso científico ou técnico.

8-A.   A fim de facilitar a execução do presente artigo, são elaboradas, no âmbito do processo de execução vigente da Diretiva 2000/60/CE e na medida do possível até 22 de dezembro de 2014, orientações técnicas para as estratégias de monitorização e os métodos analíticos aplicáveis às substâncias, incluindo a amostragem e monitorização do biota.

As orientações dizem nomeadamente respeito:

a)

À monitorização de substâncias no biota, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

No caso das substâncias recentemente identificadas (n.os 34 a 35 do Anexo I, Parte A) e das substâncias para as quais foram estabelecidas NQA revistas mais estritas (n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28 do Anexo I, Parte A), a métodos analíticos que cumpram os critérios de desempenho mínimo previstos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE.

8-B.   No caso das substâncias para as quais não tenham sido adotadas orientações técnicas até 22 de dezembro de 2014, o prazo fixado no artigo 3o, n.o 1-A, alínea i), é prorrogado de 22 de dezembro de 2015 para 22 de dezembro de 2018 e o prazo fixado nessa alínea é prorrogado de 22 de dezembro de 2021 para 22 de dezembro de 2027.

(*2)   JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.»."

3)

São suprimidos o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 6.

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Coordenação

1.   No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009 (*3), (UE) n.o 528/2012 (*4) ou da Diretiva 2010/75/UE (*5), a Comissão, à luz dos resultados da revisão regular do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da mesma diretiva, avalia se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias ou alcançar o objetivo de cessação e supressão das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, de acordo com o calendário previsto no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.

3.   Se os resultados do relatório demonstrarem a necessidade de medidas adicionais a nível da União ou dos Estados-Membros para facilitar o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE no que se refere a uma determinada substância aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Estados-Membros ou a Comissão aplicam as disposições dos artigos 21.o ou 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou dos artigos 15.o ou 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, conforme adequado, a essa substância ou a produtos que contenham essa substância.

No caso de substâncias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão dá início, se tal for adequado, ao processo referido nos artigos 59.o, 61.o ou 69.o do referido regulamento.

Ao aplicarem as disposições dos regulamentos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta quaisquer avaliações de risco e análises socioeconómicas ou de custo-benefício exigidas por força desses regulamentos, incluindo no que diz respeito à existência de alternativas.

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1)."

(*5)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).»."

5)

Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8o

Revisão do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da revisão periódica do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE prevista no artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva. Se for caso disso, faz acompanhar o relatório de propostas legislativas de alteração do Anexo X, incluindo, nomeadamente, propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou à identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, e ao estabelecimento das NQA correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou o biota, consoante adequado.

Artigo 8o-A

Disposições específicas para certas substâncias

1.   Nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no Anexo V, ponto 1.4.3, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no artigo 11.o, n.o 3, alínea k), e no artigo 16.o, n.o 6, dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva:

a)

Substâncias n.os 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 (substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas);

b)

Substâncias n.os 34 a 45 (substâncias recém-identificadas);

c)

Substâncias n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28 (substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes).

Os Estados-Membros podem também apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas, para as substâncias numeradas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor referente às NQA. Os Estados-Membros que forneçam esses mapas suplementares procuram garantir a sua intercomparabilidade a nível da bacia hidrográfica e da União.

2.   Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias n.os 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 do Anexo I, Parte A, menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente Diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

Artigo 8o-B

Lista de vigilância

1.   A Comissão estabelece uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, a fim de completar os dados provenientes nomeadamente das análises e revisões efetuadas nos termos do artigo 5.o e dos programas de monitorização elaborados nos termos do artigo 8.o dessa diretiva.

A primeira lista de vigilância deve conter um número máximo de 10 substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes para a monitorização e o eventual método de análise, que não deve implicar custos excessivos. Sem prejuízo da existência de métodos de análise que não impliquem custos excessivos, o número máximo de substâncias ou grupos de substâncias que a Comissão pode incluir na lista de vigilância aumenta para mais um número em cada atualização da lista de vigilância, efetuada nos termos do n.o 2 do presente artigo, até um número máximo de 14 substâncias. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes.

O diclofenac (CAS 15307-79-6), o 17-beta-estradiol (E2) (CAS 50-28-2) e o 17-alfa-etinilestradiol (EE2) (CAS 57-63-6) são incluídos na primeira lista de vigilância a fim de recolher dados de monitorização para facilitar determinação das medidas adequadas para fazer face ao risco que essas substâncias constituem.

Ao selecionar as substâncias a incluir na lista de vigilância, a Comissão tem em conta todas as informações disponíveis, incluindo:

a)

Os resultados da revisão periódica mais recente do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, prevista no artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva;

b)

Os projetos de investigação;

c)

As recomendações das partes interessadas referidas no artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE;

d)

A caracterização efetuada pelos Estados-Membros das regiões hidrográficas e dos resultados dos programas de monitorização por eles elaborados, nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE, respetivamente;

e)

Dados sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo, se pertinente, o tamanho das partículas) concentrações no ambiente e efeitos das substâncias, incluindo os dados obtidos nos termos das Diretivas 98/8/CE, 2001/82/CE (*6) e 2001/83/CE (*7) e dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 e (CE) n.o 1107/2009.

2.   A Comissão estabelece a primeira lista de vigilância tal como referido no ponto 1 até 14 de setembro de 2014 e atualiza-a posteriormente a intervalos de 24 meses. Ao atualizar a lista de vigilância, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância em relação à qual possa ser efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE sem dados de monitorização adicionais. A duração de um período de monitorização contínuo de uma substância específica constante da lista de vigilância não pode exceder quatro anos.

3.   Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses. No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização tem início em 14 de setembro de 2015 ou no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância, preferindo-se a data mais tardia. Para cada substância constante das listas subsequentes, os Estados-Membros devem iniciar a monitorização no prazo de seis meses a contar da sua inclusão na lista.

Cada Estado-Membro seleciona pelo menos uma estação de monitorização, mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte), mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões (arredondado ao número inteiro seguinte).

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, os Estados-Membros têm em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa. A frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.

Nos casos em que um Estado-Membro forneça para uma dada substância dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 8o-B, n.o 5.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.o 3. No que diz respeito à primeira lista de vigilância, a transmissão do relatório deve ocorrer no prazo de 15 meses a contar de 14 de setembro de 2015, ou dentro de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância, preferindo-se a data mais tardia, e posteriormente de 12 em 12 meses enquanto a substância se mantiver na lista. No que diz respeito às substâncias incluídas nas listas subsequentes, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, de 12 em 12 meses, enquanto a substância se mantiver na lista. Devem constar do relatório elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e atualizem a lista de vigilância, nos termos dos n.os 1 e 2. A Comissão pode também adotar modelos técnicos para os relatórios sobre os resultados da monitorização e elementos conexos que lhe devem ser transmitidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

A Comissão estabelece orientações, incluindo especificações técnicas, tendo em vista facilitar a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância e é convidada a promover a coordenação dessa monitorização.

Artigo 8o-C

Disposições específicas para substâncias farmacêuticas

Nos termos do artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2000/60/CE e, se for caso disso, com base nos resultados do seu estudo de 2013 sobre os riscos dos medicamentos para o ambiente e de outros estudos e relatórios pertinentes, a Comissão elabora, na medida do possível no prazo de dois anos a contar de 13 de setembro de 2013, uma abordagem estratégica em matéria de poluição da água causada por substâncias farmacêuticas. Se adequado, essa abordagem estratégica inclui, na medida do necessário, propostas que permitam que os impactos ambientais dos medicamentos sejam mais eficazmente tidos em conta no procedimento de colocação de medicamentos no mercado. No quadro dessa abordagem estratégica, a Comissão propõe, se for caso disso, até 14 de setembro de 2017, medidas a tomar a nível da União ou dos Estados-Membros, ou a ambos os níveis, consoante necessário, para fazer face aos possíveis impactos ambientais das substâncias farmacêuticas, em especial as referidas no artigo 8o-B, n.o 1, com vista a reduzir as descargas, emissões e perdas das respetivas substâncias para o ambiente aquático, tendo em conta as necessidades em matéria de saúde pública e a relação custo-eficácia das medidas propostas.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (*8).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 13 de setembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados no termos do artigo 3.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*6)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1)."

(*7)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67)."

(*8)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»."

6)

O Anexo I passa a ter a seguinte redação:

a)

A Parte A é substituída pelo texto constante do Anexo II da presente diretiva;

b)

Na Parte B, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

Contudo, de acordo com o Anexo V, ponto 1.3.4, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem aplicar métodos estatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Caso os Estados-Membros assim fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, da presente diretiva.

3.

As NQA da água de superfície estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por "metais"), as NQA da água de superfície referem-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, à concentração biodisponível.

Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, os Estados-Membros podem tomar em consideração:

a)

As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam o respeito das NQA aplicáveis;

b)

A dureza, o carbono orgânico dissolvido, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações biodisponíveis determinadas mediante a utilização de modelos de biodisponibilidade adequados.».

7)

São suprimidos os Anexos II e III.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de setembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO C 229 de 31.7.2012, p. 116.

(2)   JO C 17 de 19.1.2013, p. 91.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2013.

(4)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(6)   JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(7)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(8)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(11)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(12)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(13)   JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(14)   JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.

(15)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(16)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO I

«ANEXO X

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA

Número

Número CAS (1)

Número UE (2)

Nome da substância prioritária (3)

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

 

(2)

120-12-7

204-371-1

Antraceno

X

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

 

(4)

71-43-2

200-753-7

Benzeno

 

(5)

Não aplicável

Não aplicável

Éteres difenílicos bromados

X (4)

(6)

7440-43-9

231-152-8

Cádmio e compostos de cádmio

X

(7)

85535-84-8

287-476-5

Cloroalcanos, C10-13

X

(8)

470-90-6

207-432-0

Clorfenvinfos

 

(9)

2921-88-2

220-864-4

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

 

(10)

107-06-2

203-458-1

1,2-Dicloroetano

 

(11)

75-09-2

200-838-9

Diclorometano

 

(12)

117-81-7

204-211-0

Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP)

X

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

 

(14)

115-29-7

204-079-4

Endossulfão

X

(15)

206-44-0

205-912-4

Fluoranteno

 

(16)

118-74-1

204-273-9

Hexaclorobenzeno

X

(17)

87-68-3

201-765-5

Hexaclorobutadieno

X

(18)

608-73-1

210-168-9

Hexaclorociclo-hexano

X

(19)

34123-59-6

251-835-4

Isoproturão

 

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

 

(21)

7439-97-6

231-106-7

Mercúrio e compostos de mercúrio

X

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

 

(23)

7440-02-0

231-111-4

Níquel e compostos de níquel

 

(24)

Não aplicável

Não aplicável

Nonilfenóis

X (5)

(25)

Não aplicável

Não aplicável

Octilfenóis (6)

 

(26)

608-93-5

210-172-0

Pentaclorobenzeno

X

(27)

87-86-5

201-778-6

Pentaclorofenol

 

(28)

Não aplicável

Não aplicável

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (7)

X

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

 

(30)

Não aplicável

Não aplicável

Compostos de tributilestanho

X (8)

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

 

(32)

67-66-3

200-663-8

Triclorometano (clorofórmio)

 

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

X

(34)

115-32-2

204-082-0

Dicofol

X

(35)

1763-23-1

217-179-8

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

X

(36)

124495-18-7

Não aplicável

Quinoxifena

X

(37)

Não aplicável

Não aplicável

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas

X (9)

(38)

74070-46-5

277-704-1

Aclonifena

 

(39)

42576-02-3

255-894-7

Bifenox

 

(40)

28159-98-0

248-872-3

Cibutrina

 

(41)

52315-07-8

257-842-9

Cipermetrina (10)

 

(42)

62-73-7

200-547-7

Diclorvos

 

(43)

Não aplicável

Não aplicável

Hexabromociclododecanos (HBCDD)

X (11)

(44)

76-44-8/1024-57-3

200-962-3/213-831-0

Heptacloro e epóxido de heptacloro

X

(45)

886-50-0

212-950-5

Terbutrina

 


(1)  

CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)  Nos casos em que foram selecionados grupos de substâncias, e a menos que sejam explicitamente indicados numa nota, definem-se representantes característicos dos mesmos quando se estabelecem as normas de qualidade ambiental.

(4)  Apenas os éteres tetra, penta, hexa e heptabromodifenílicos (n.os CAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, respetivamente).

(5)  Nonilfenol (n.o CAS 25154-52-3, n.o UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.o CAS 104-40-5, n.o UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.o CAS 84852-15-3, n.o UE 284-325-5).

(6)  Octilfenol (n.o CAS 1806-26-4, n.o UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.o CAS 140-66-9, n.o UE 205-426-2).

(7)  Inclui o benzo(a)pireno (n.o CAS 50-32-8, n.o UE 200-028-5), o benzo(b)fluoranteno (n.o CAS 205-99-2, n.o UE 205-911-9), o benzo(g,h,i)perileno (n.o CAS 191-24-2, n.o UE 205-883-8), o benzo(k)fluoranteno (n.o CAS 207-08-9, n.o UE 205-916-6), o indeno(1,2,3-cd)pireno (n.o CAS 193-39-5, n.o UE 205-893-2), mas não o antraceno, o fluoranteno e o naftaleno, que são enumerados separadamente.

(8)  Inclui o catião tributilestanho (n.o CAS 36643-28-4).

(9)  Refere-se aos seguintes compostos:

 

Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.o CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.o CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.o CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.o CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.o CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.o CAS 35822-46-9), 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.o CAS 3268-87-9).

 

Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.o CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.o CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.o CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.o CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.o CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.o CAS 39001-02-0).

 

Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.o CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.o CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.o CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.o CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n.o CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.o CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.o CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.o CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.o CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.o CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.o CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.o CAS 39635-31-9).

(10)  O n.o CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, α-cipermetrina (n.o CAS 67375-30-8), β-cipermetrina (n.o CAS 65731-84-2), teta-cipermetrina (n.o CAS 71697-59-1) e zeta-cipermetrina (n.o 52315-07-8).

(11)  Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.o CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.o CAS 3194-55-6), α-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-50-6), β-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-51-7) e γ-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-52-8).».


ANEXO II

«ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL E OUTROS POLUENTES

PARTE A:   NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA

:

média anual.

CMA

:

concentração máxima admissível.

Unidade

:

[μg/l] para as colunas 4 a 7,

[μg/kg de peso húmido] para a coluna 8.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

N.o

Nome da substância

Número CAS (1)

NQA-MA (2)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-MA (2)

Outras águas de superfície

NQA-CMA (4)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-CMA (4)

Outras águas de superfície

NQA

Biota (12)

(1)

Alacloro

15972-60-8

0,3

0,3

0,7

0,7

 

(2)

Antraceno

120-12-7

0,1

0,1

0,1

0,1

 

(3)

Atrazina

1912-24-9

0,6

0,6

2,0

2,0

 

(4)

Benzeno

71-43-2

10

8

50

50

 

(5)

Éteres difenílicos bromados (5)

32534-81-9

 

 

0,14

0,014

0,0085

(6)

Cádmio e compostos de cádmio

(consoante a classe de dureza da água) (6)

7440-43-9

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

 

(6-A)

Tetracloreto de carbono (7)

56-23-5

12

12

Não aplicável

Não aplicável

 

(7)

Cloroalcanos C10-13  (8)

85535-84-8

0,4

0,4

1,4

1,4

 

(8)

Clorfenvinfos

470-90-6

0,1

0,1

0,3

0,3

 

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

2921-88-2

0,03

0,03

0,1

0,1

 

(9-A)

Pesticidas ciclodienos:

 

Aldrina (7)

 

Dieldrina (7)

 

Endrina (7)

 

Isodrina (7)

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

Σ = 0,01

Σ = 0,005

Não aplicável

Não aplicável

 

(9-B)

DDT total (7)  (9)

Não aplicável

0,025

0,025

Não aplicável

Não aplicável

 

p, p-DDT (7)

50-29-3

0,01

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

(10)

1,2-Dicloroetano

107-06-2

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(11)

Diclorometano

75-09-2

20

20

Não aplicável

Não aplicável

 

(12)

Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP)

117-81-7

1,3

1,3

Não aplicável

Não aplicável

 

(13)

Diurão

330-54-1

0,2

0,2

1,8

1,8

 

(14)

Endossulfão

115-29-7

0,005

0,0005

0,01

0,004

 

(15)

Fluoranteno

206-44-0

0,0063

0,0063

0,12

0,12

30

(16)

Hexaclorobenzeno

118-74-1

 

 

0,05

0,05

10

(17)

Hexaclorobutadieno

87-68-3

 

 

0,6

0,6

55

(18)

Hexaclorociclo-hexano

608-73-1

0,02

0,002

0,04

0,02

 

(19)

Isoproturão

34123-59-6

0,3

0,3

1,0

1,0

 

(20)

Chumbo e compostos de chumbo

7439-92-1

1,2  (13)

1,3

14

14

 

(21)

Mercúrio e compostos de mercúrio

7439-97-6

 

 

0,07

0,07

20

(22)

Naftaleno

91-20-3

2

2

130

130

 

(23)

Níquel e compostos de níquel

7440-02-0

4 (13)

8,6

34

34

 

(24)

Nonilfenóis

(4-nonilfenol)

84852-15-3

0,3

0,3

2,0

2,0

 

(25)

Octilfenóis

((4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol))

140-66-9

0,1

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

(26)

Pentaclorobenzeno

608-93-5

0,007

0,0007

Não aplicável

Não aplicável

 

(27)

Pentaclorofenol

87-86-5

0,4

0,4

1

1

 

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (11)

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

 

Benzo(a)pireno

50-32-8

1,7 × 10–4

1,7 × 10–4

0,27

0,027

5

Benzo(b)fluoranteno

205-99-2

Ver nota 11

Ver nota 11

0,017

0,017

Ver nota 11

Benzo(k)fluoranteno

207-08-9

Ver nota 11

Ver nota 11

0,017

0,017

Ver nota 11

Benzo(g,h,i)-perileno

191-24-2

Ver nota 11

Ver nota 11

8,2 × 10–3

8,2 × 10–4

Ver nota 11

Indeno(1,2,3-cd)-pireno

193-39-5

Ver nota 11

Ver nota 11

Não aplicável

Não aplicável

Ver nota 11

(29)

Simazina

122-34-9

1

1

4

4

 

(29-A)

Tetracloroetileno (7)

127-18-4

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(29-B)

Tricloroetileno (7)

79-01-6

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(30)

Compostos de tributilestanho (catião tributilestanho)

36643-28-4

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

 

(31)

Triclorobenzenos

12002-48-1

0,4

0,4

Não aplicável

Não aplicável

 

(32)

Triclorometano

67-66-3

2,5

2,5

Não aplicável

Não aplicável

 

(33)

Trifluralina

1582-09-8

0,03

0,03

Não aplicável

Não aplicável

 

(34)

Dicofol

115-32-2

1,3 × 10–3

3,2 × 10–5

Não aplicável (10)

Não aplicável (10)

33

(35)

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

1763-23-1

6,5 × 10–4

1,3 × 10–4

36

7,2

9,1

(36)

Quinoxifena

124495-18-7

0,15

0,015

2,7

0,54

 

(37)

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas

Ver nota de rodapé 10 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

 

 

Não aplicável

Não aplicável

Soma PCDD + PCDF + PCB-DL

0,0065 μg.kg–1 TEQ (14)

(38)

Aclonifena

74070-46-5

0,12

0,012

0,12

0,012

 

(39)

Cipermetrina

42576-02-3

0,012

0,0012

0,04

0,004

 

(40)

Cibutrina

28159-98-0

0,0025

0,0025

0,016

0,016

 

(41)

Cipermetrina

52315-07-8

8 × 10–5

8 × 10–6

6 × 10–4

6 × 10–5

 

(42)

Diclorvos

62-73-7

6 × 10–4

6 × 10–5

7 × 10–4

7 × 10–5

 

(43)

Hexabromociclododecano (HBCDD)

Ver nota de rodapé 12 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

0,0016

0,0008

0,5

0,05

167

(44)

Heptacloro e heptacloro epóxido

76-44-8/1024-57-3

2 × 10–7

1 × 10–8

3 × 10–4

3 × 10–5

6,7 × 10–3

(45)

Terbutrina

886-50-0

0,065

0,0065

0,34

0,034

 


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

(3)  As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(4)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação “não aplicável” nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(5)  No caso do grupo de substâncias prioritárias “éteres difenílicos bromados” (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(6)  No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 mg a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 mg a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 mg a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).

(7)  Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de janeiro de 2009.

(8)  Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.

(9)  O “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.o CAS 50-29-3; n.o UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 789-02-6; n.o UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.o CAS 72-55-9; n.o UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 72-54-8; n.o UE 200-783-0).

(10)  Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.

(11)  No grupo de substâncias prioritárias “hidrocarbonetos aromáticos policíclicos” (n.o 28), a NQA para o biota e a correspondente NQA-MA na água referem-se à concentração de benzo(a)pireno, em cuja toxicidade se baseiam. O benzo(a)pireno pode considerar-se um marcador dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, pelo que basta monitorizar o benzo(a)pireno para efeitos de comparação com a NQA para o biota ou com a NQA-MA correspondente na água.

(12)  Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Em alternativa, podem ser monitorizados outro táxon do biota ou outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno) e 28 (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos peixes não é adequada. Para a substância n.o 37 (dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos; em sintonia com o Anexo, Secção 5.3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18).

(13)  Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.

(14)  PCDD: dibenzeno-p-dioxinas policloradas; PCDF: dibenzofuranos policlorados; PCB-DL: bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas; EQT: equivalentes tóxicos de acordo com os Fatores de Equivalência Tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde.»


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 805/2013 DA COMISSÃO

de 23 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

122,6

ZZ

122,6

0805 50 10

AR

119,4

CL

122,7

TR

70,0

UY

140,2

ZA

108,3

ZZ

112,1

0806 10 10

EG

175,3

MA

135,8

TR

144,0

ZZ

151,7

0808 10 80

AR

181,4

BR

108,7

CL

122,9

CN

88,5

NZ

129,1

US

130,9

ZA

116,3

ZZ

125,4

0808 30 90

AR

196,9

CL

148,9

TR

147,9

ZA

88,2

ZZ

145,5

0809 30

TR

143,1

ZZ

143,1

0809 40 05

BA

49,8

MK

59,8

XS

57,7

ZZ

55,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/20


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 80 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes referentes à homologação dos bancos dos veículos pesados de passageiros e destes veículos no que se refere à resistência dos bancos e das suas fixações

Integra todo o texto válido até:

Série 03 de alterações ao regulamento — Data de entrada em vigor: 26 de julho de 2012

ÍNDICE

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Requisitos aplicáveis aos bancos

6.

Requisitos aplicáveis às fixações dos bancos de um modelo de veículo

7.

Requisitos aplicáveis para efeitos da instalação de bancos num modelo de veículo

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Modificação e extensão da homologação do tipo de banco e/ou do modelo de veículo

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Disposições transitórias

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

APÊNDICES

1.

Procedimentos de ensaio para bancos em conformidade com o ponto 5 e/ou fixações em conformidade com o ponto 6.1.2 e/ou instalação de bancos voltados para o lado em conformidade com o apêndice 7, n.o 3

2.

Método de ensaio das fixações de um veículo em aplicação do ponto 6.1.1

3.

Medições a efetuar

4.

Determinação dos critérios de aceitação

5.

Método de ensaio estático e respetivos requisitos

6.

Características de absorção de energia da parte posterior dos encostos dos bancos

7.

Requisitos para a proteção dos passageiros em bancos voltados para o lado em conformidade com o ponto 7.4.4

ANEXOS

1.

Comunicação relativa à homologação ou recusa ou extensão ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um tipo ou tipos de banco no que respeita à sua resistência, nos termos de Regulamento n.o 80

2.

Comunicação relativa à homologação ou recusa ou extensão ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que respeita à resistência das fixações dos bancos nos termos de Regulamento n.o 80

3.

Exemplos de marcas de homologação

4.

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo efetivo do tronco para lugares sentados em veículos a motor

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento é aplicável a:

a)

Bancos de passageiros destinados a serem instalados voltados para a frente em veículos de categorias M2 e M3, das classes II, III e B (1);

b)

Veículos das categorias M2 e M3, pertencentes às classes II, III e B (1) no que respeita às fixações dos respetivos bancos de passageiros e à instalação dos mesmos.

c)

Não é aplicável aos bancos voltados para a retaguarda nem aos apoios de cabeça eventualmente montados nesses bancos.

1.2.

A pedido do fabricante, considera-se que os veículos da categoria M2 (1) homologados nos termos do Regulamento n.o 17 satisfazem os requisitos do presente regulamento.

1.3.

Os veículos onde alguns bancos beneficiam da derrogação constante do ponto 7.4 do Regulamento n.o 14 são homologados nos termos do presente regulamento.

1.4.

É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M2 (das classes II, III e B) e M3 (das classes II, III e B).

1.5.

A pedido do fabricante, e com o acordo do serviço técnico e da entidade homologadora da parte contratante, a homologação pode ser concedida aos veículos da categoria M3 (classes III ou B) com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 10 toneladas, com bancos voltados para o lado, caso esses bancos estejam agrupados na parte posterior do veículo de modo a formarem um salão integrado com um máximo de 10 lugares. Esses bancos voltados para o lado devem estar equipados com, pelo menos, um sistema de apoio de cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retrator, homologado nos termos do Regulamento n.o 16. Além disso, as fixações dos cintos de segurança devem satisfazer os requisitos em matéria de dimensões e resistência estabelecidos no Regulamento n.o 14. No entanto, deve ter-se em conta que esses bancos estão voltados para o lado e não voltados para a frente, pelo que os ensaios e as inspeções não podem dispensados com base nesse argumento. O documento de comunicação (anexo 2) deve ostentar a menção declarando que os bancos voltados para o lado foram autorizados nos termos do presente ponto. Essas homologações deixarão de ser concedidas a partir de 1 de novembro de 2014 ou a partir da data de adoção de disposições uniformes de ensaio para bancos voltados para o lado (ou seja, do presente regulamento), de adoção de disposições relativas às fixações dos cintos de segurança para esses bancos (Regulamento n.o 14) e de veículos equipados com cintos de segurança (Regulamento n.o 16), consoante a que se verificar primeiro.

1.6.

O ponto 1.4 não é aplicável a ambulâncias nem a veículos destinados às forças armadas, proteção civil, serviços de incêndio e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública,

1.7.

O ponto 1.4 não é aplicável aos veículos da categoria M3 (classes II, III e B) com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 10 toneladas, com bancos voltados para o lado, na condição de estarem satisfeitos os requisitos do ponto 7.4.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um banco», a homologação de um tipo de banco como componente, no contexto da proteção dos ocupantes dos bancos voltados para a frente, no que diz respeito à resistência destes e à conceção dos seus encostos;

2.2.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à resistência das partes da estrutura do veículo às quais os bancos serão fixados e à instalação dos mesmos;

2.3.

«Tipo de banco», um conjunto de bancos que não apresentam diferenças essenciais entre si no atinente às características a seguir enumeradas suscetíveis de afetarem a sua resistência e periculosidade:

2.3.1.

Estrutura, forma, dimensões e materiais das partes sujeitas a cargas;

2.3.2.

Tipos e dimensões do sistema de regulação e bloqueamento do encosto dos bancos;

2.3.3.

Dimensões, estrutura e materiais das fixações e dos suportes (por exemplo, pés);

2.4.

«Modelo de veículo», um conjunto de veículos que não apresentam diferenças essenciais entre si, no que se refere:

2.4.1.

às características de construção relevantes para os efeitos do presente regulamento; e ainda

2.4.2.

ao tipo ou aos tipos dos bancos instalados no veículo, se existirem.

2.5.

«Banco», uma estrutura que possa ser fixada à estrutura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a servir de lugar sentado para um ou mais adultos; consoante a sua orientação, «banco» tem as definições seguintes:

2.5.1.

«Banco voltado para a frente», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;

2.5.2.

«Banco voltado para a retaguarda», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;

2.5.3.

«Banco voltado para o lado», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para o lado do veículo de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a 90° (±10°) em relação ao plano vertical de simetria do veículo;

2.6.

«Banco individual», um banco concebido e construído para acomodar um passageiro sentado;

2.7.

«Banco duplo», um banco concebido e construído para acomodar lado a lado dois passageiros sentados; dois bancos situados lado a lado sem interconexão devem ser considerados dois bancos individuais;

2.8.

«Fila de bancos», um banco concebido e construído para acomodar lado a lado três ou mais passageiros sentados; os bancos individuais ou duplos situados lado a lado não devem ser considerados uma fila de bancos;

2.9.

«Assento do banco», a parte praticamente horizontal do banco, concebida para que um passageiro se sente sobre ela;

2.10.

«Encosto de banco», a parte praticamente vertical do banco, concebida para servir de apoio às costas, ombros e, eventualmente, à cabeça do passageiro;

2.11.

«Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco ou as respetivas partes para uma posição adequada à morfologia do ocupante sentado;

2.12.

«Sistema de deslocação», um dispositivo que permite efetuar uma deslocação lateral ou longitudinal do banco ou de uma das suas partes (em ambos os casos sem posição intermédia fixa) para facilitar o acesso dos passageiros;

2.13.

«Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção do banco e respetivas partes na posição de utilização;

2.14.

«Fixação», uma parte do piso ou da carroçaria do veículo à qual pode fixar-se um banco;

2.15.

«Elementos de fixação», parafusos ou outros componentes utilizados para fixar o banco ao veículo.

2.16.

«Carrinho», o equipamento de ensaio construído e utilizado para reproduzir em condições dinâmicas os acidentes rodoviários com colisão frontal;

2.17.

«Banco auxiliar», um banco, destinado à instalação de um manequim, que é montado no carrinho por detrás do banco a ensaiar; deve ser representativo do banco que será instalado no veículo por detrás do banco submetido aos ensaios;

2.18.

«Plano de referência», um plano que passa pelos pontos de contacto dos calcanhares do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efetivo do tronco na posição sentada nos veículos a motor, de acordo com o indicado no anexo 4;

2.19.

«Altura de referência», a altura do ponto mais elevado do banco acima do plano de referência;

2.20.

«Manequim», um manequim correspondente às especificações do HYBRID II ou III (2) para os bancos voltados para a frente; ou um manequim correspondente às especificações do manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral, em conformidade com o Regulamento n.o 95, anexo 6, para os bancos voltados para o lado;

2.21.

«Zona de referência», o espaço compreendido entre dois planos longitudinais verticais, distantes de 400 mm e simétricos em relação ao ponto H, e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do aparelho em forma de cabeça descrito no Regulamento n.o 21, anexo 1. O aparelho é posicionado tal como descrito nesse anexo do Regulamento n.o 21 e regulado para o seu comprimento máximo de 840 mm e para o seu comprimento mínimo de 736 mm por motivos de limitação residual do espaço referido;

2.22.

«Cinto de três pontos», para efeitos do disposto no presente regulamento, também os cintos com mais de três pontos de fixação;

2.23.

«Espaçamento dos bancos», no caso de bancos voltados no mesmo sentido, a distância entre a parte da frente do encosto de um banco e a parte posterior do encosto do banco anterior, medida horizontalmente à altura de 620 mm acima do piso.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação de um banco deve ser apresentado pelo fabricante do banco ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.

O pedido de homologação de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu pelo mandatário devidamente acreditado.

3.3.

O pedido de homologação de um banco ou veículo deve ser acompanhado dos seguintes documentos em triplicado e dos seguintes elementos:

3.3.1.

Para homologação de um banco:

3.3.1.1.

Uma descrição pormenorizada do banco, dos seus elementos de fixação e dos seus sistemas de regulação, deslocação e bloqueamento;

3.3.1.2.

Desenhos, à escala adequada e em suficiente pormenor, do banco, dos seus acessórios de fixação e sistemas de regulação, deslocação e bloqueamento;

3.3.2.

Para homologação de um veículo:

3.3.2.1.

Uma descrição pormenorizada das partes da estrutura do veículo utilizadas como fixação;

3.3.2.2.

Desenhos, à escala adequada e em suficiente pormenor, das peças do veículo utilizadas como fixações.

3.4.

Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

3.4.1.

Dois bancos representativos do tipo a homologar, no caso de homologação de um banco;

3.4.2.

Uma parte da estrutura do veículo, no caso de homologação de um veículo.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se o banco apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as disposições pertinentes do ponto 5 infra, é concedida a homologação a esse tipo de banco.

4.2.

Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as disposições pertinentes dos pontos 6 e 7 infra, é concedida a homologação ao modelo de veículo em causa.

4.3.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 03, correspondendo à série 03 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a nenhum outro tipo de banco ou modelo de veículo.

4.4.

A comunicação da homologação ou da extensão da homologação ou da recusa da homologação de um tipo de banco e/ou de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento é comunicada às partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 e/ou no anexo 2 do presente regulamento.

4.5.

A cada um dos bancos conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento e a cada veículo conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca internacional de homologação constituída por:

4.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.5.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.5.1.

4.6.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.

Conforme o caso, a marca de homologação deve ser colocada no banco ou bancos ou sobre a chapa de matrícula do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.

O anexo 3 contém exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS BANCOS

5.1.

Cada tipo de banco voltado para a frente deve ser submetido aos ensaios previstos no apêndice 1 (ensaio dinâmico) ou, a pedido do fabricante, nos apêndices 5 e 6 (ensaio estático).

5.2.

Os ensaios em que o tipo de banco passou são registados no formulário de comunicação referente à homologação de um tipo de banco e em conformidade com o modelo constante do anexo 1.

5.3.

Todos os sistemas de regulação e deslocação instalados devem dispor de um sistema de bloqueamento automático.

5.4.

Os sistemas de regulação e bloqueamento não terão necessariamente de estar a funcionar em perfeitas condições depois do ensaio.

5.5.

Deve ser montado um apoio de cabeça em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M2 cuja massa máxima não exceda 3 500 kg. Este apoio de cabeça deve satisfazer os requisitos do Regulamento n.o 25, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

6.   REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS FIXAÇÕES DOS BANCOS DE UM MODELO DE VEÍCULO

6.1.

As fixações dos bancos do veículo devem resistir:

6.1.1.

Ao ensaio descrito no apêndice 2;

6.1.2.

Ou aos ensaios previstos no apêndice 1, se tiver sido montado um banco na parte da estrutura do veículo submetida ao ensaio. O banco em questão não terá de ser um banco já homologado, desde que satisfaça os requisitos do ponto 3.2.1 do referido apêndice.

6.2.

Admite-se que possa existir deformação permanente, incluindo rotura, de uma fixação ou da zona envolvente, desde que a força estipulada tenha sido suportada durante o período previsto.

6.3.

Quando existir mais de um tipo de fixação num veículo, cada variante deve ser ensaiada com vista à sua homologação para o veículo em questão.

6.4.

Um mesmo ensaio poderá ser utilizado para efeitos da homologação simultânea de um banco e de um veículo.

6.5.

No caso dos veículos da categoria M3, considera-se que as fixações do banco satisfazem os requisitos dos pontos 6.1 e 6.2 se as fixações dos cintos de segurança dos lugares sentados correspondentes estiverem montadas diretamente nos bancos a instalar no veículo e satisfizerem os requisitos do Regulamento n.o 14, se necessário aplicando a derrogação prevista no ponto 7.4.

7.   REQUISITOS APLICÁVEIS PARA EFEITOS DA INSTALAÇÃO DE BANCOS NUM MODELO DE VEÍCULO

7.1.

Todos os bancos que sejam instalados voltados para a frente devem ser homologados com base nos requisitos do ponto 5 do presente regulamento e satisfazer as seguintes condições:

7.1.1.

A altura de referência do banco deve ser, no mínimo, de 1 m; e

7.1.2.

A altura do ponto H do banco situado imediatamente atrás do banco em questão não deve ser superior em mais de 72 mm à altura do ponto H desse mesmo banco; se essa diferença de alturas for superior a 72 mm, o banco traseiro deve ser ensaiado e homologado para ser instalado nessa posição.

7.2.

Quando se trate de obter uma homologação com base no apêndice 1, serão aplicáveis os ensaios 1 e 2, com as seguintes exceções:

7.2.1.

O ensaio 1 não é aplicável se a parte posterior do banco em questão não puder ser atingida por um passageiro não sujeito à ação de sistemas de retenção (isto é, se não existirem bancos voltados para a frente nem para o lado imediatamente por detrás do banco ensaiado).

7.2.2.

O ensaio 2 não é aplicável:

7.2.2.1.

se a parte posterior do banco não puder ser atingida por um passageiro sujeito à ação de sistemas de retenção; ou

7.2.2.2.

se o banco posterior for um banco voltado para a frente equipado com um cinto de três pontos cujas fixações satisfaçam totalmente os requisitos do Regulamento n.o 14 (sem derrogações); ou

7.2.2.3.

se o banco satisfizer os requisitos do apêndice 6 do presente regulamento.

7.3.

Quanto se trate de obter uma homologação com base nos apêndices 5 e 6, serão aplicáveis todos os ensaios, com as seguintes exceções:

7.3.1.

O ensaio previsto no apêndice 5 não é aplicável se a parte posterior do banco em questão não puder ser atingida por um passageiro não sujeito à ação de sistemas de retenção (isto é, se não existirem bancos voltados para a frente ou para o lado imediatamente por detrás do banco ensaiado).

7.3.2.

O ensaio previsto no apêndice 6 não é aplicável:

7.3.2.1.

se a parte posterior do banco não puder ser atingida por um passageiro sujeito à ação de sistemas de retenção, ou

7.3.2.2.

se o banco posterior for um banco voltado para a frente equipado com um cinto de três pontos cujas fixações satisfaçam totalmente os requisitos do Regulamento n.o 14 (sem derrogações);

7.4.

A instalação de bancos voltados para o lado deve obedecer às seguintes condições:

7.4.1.

A altura de referência do banco deve ser, no mínimo, de 1 m;

7.4.2.

O plano que passa pelos pontos H dos bancos voltados para o lado adjacentes deve ser paralelo ao plano de referência;

7.4.3.

A distância horizontal entre o eixo do ponto H entre dois bancos adjacentes voltados para o lado não deve ser superior a 725 mm nem inferior a 450 mm, medida horizontalmente entre os planos longitudinais verticais que passam pelos centros destes lugares sentados (ver apêndice 7, figura 1); e

7.4.4.

Os passageiros em bancos voltados para o lado devem ser protegidos por um elemento do veículo (por ex.: divisória ou encosto de um banco voltado para a frente) à frente do banco voltado para o lado situado mais à frente. Este elemento do veículo deve satisfazer os requisitos do apêndice 7.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os bancos e/ou veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de molde a serem conformes aos tipos e/ou aos modelos homologados, respeitando os requisitos previstos nos pontos 5, 6 e 7 supra.

8.2.

Para verificar se as prescrições do ponto 8.1 são cumpridas, devem ser realizados os controlos da produção adequados. Neste caso, a expressão «controlos adequados» designa o controlo das dimensões dos produtos e a existência de procedimentos para o controlo eficaz da qualidade dos produtos.

8.3.

A entidade homologadora do modelo pode a qualquer momento verificar os métodos de controlo de conformidade aplicáveis a cada unidade de produção e realizar em amostras qualquer ensaio considerado necessário de entre os ensaios realizados para a homologação. Essas verificações devem normalmente ser realizadas uma vez por ano.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

Se não forem cumpridos os requisitos atrás referidos, a homologação concedida a um tipo de banco e/ou a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada.

9.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo 1 e/ou no anexo 2 do presente regulamento.

10.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO TIPO DE BANCO E/OU MODELO DE VEÍCULO

10.1.

Cada modificação do tipo de banco e/ou do modelo de veículo deve ser notificada à entidade homologadora responsável pela homologação do tipo de banco e/ou do modelo de veículo. Essa entidade pode então:

10.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o banco e/ou o veículo continua(m) em todo o caso a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou

10.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 4.4, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

10.3.

A entidade homologadora responsável pela extensão da homologação atribui um número a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 e/ou no anexo 2 do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras Partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 1 e/ou do anexo 2 do mesmo diploma.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.

A partir da data oficial da entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.2.

A partir de 1 de novembro de 2012, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se forem satisfeitos os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.3.

A partir de 1 de novembro de 2014, as homologações concedidas em conformidade com o presente regulamento deixarão de ser válidas, com exceção das que satisfaçam os requisitos do presente regulamento com a redação que foi dada pela série 02 de alterações.

12.4.

A partir de 1 de novembro de 2014, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não satisfaça os requisitos da série 02 de alterações ao presente regulamento.

12.5.

As homologações em conformidade com o ponto 1.5 do presente regulamento deixarão de ser concedidas a partir de 1 de novembro de 2014, ou a partir da data de adoção de disposições uniformes de ensaio para bancos voltados para o lado (ou seja, do presente regulamento), de adoção de disposições relativas às fixações dos cintos de segurança para esses bancos (Regulamento n.o 14) e a veículos equipados com cintos de segurança (Regulamento n.o 16), consoante a que se verificar primeiro.

12.6.

Mesmo após a data de entrada em vigor da série 02 de alterações, as homologações de componentes em conformidade com a série 01 de alterações ao presente regulamento continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las, não devendo recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 01 de alterações ao presente regulamento.

12.7.

A partir da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

12.8.

Uma vez decorridos 24 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas se forem cumpridos os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

12.9.

Uma vez decorridos 60 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a homologação nacional ou regional, bem como a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não cumpra as prescrições da série 03 de alterações ao presente regulamento.

12.10.

Mesmo após a data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as homologações de componentes em conformidade com as séries 01 ou 02 de alterações ao presente regulamento continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las, não devendo recusar a concessão de extensões de homologações conformes às séries 01 ou 02 de alterações ao presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação, emitidos noutros países.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(2)  As especificações técnicas e os desenhos de pormenor do HYBRID II e III, que correspondem às principais dimensões de um indivíduo do sexo masculino dos Estados Unidos da América no percentil cinquenta, e as especificações para a sua regulação para este ensaio estão depositadas no Secretariado Geral das Nações Unidas e podem ser consultados mediante solicitação nesse sentido, a apresentar ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa, Palácio das Nações, Genebra, Suíça.

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2.


Apêndice 1

Procedimentos de ensaio para bancos em conformidade com o ponto 5 e/ou fixações em conformidade com o ponto 6.1.2 e/ou instalação de bancos voltados para o lado em conformidade com o apêndice 7, n.o 3

1.   REQUISITOS

1.1.   A finalidade dos ensaios é determinar:

1.1.1.

se o(s) ocupante(s) do banco é(são) adequadamente retidos pelo banco(s) situado(s) à sua frente e/ou por um cinto de segurança;

1.1.1.1.

Este requisito considera-se satisfeito se o movimento para a frente de qualquer parte do tronco ou da cabeça do manequim não ultrapassar um plano transversal vertical traçado a 1,6 m do ponto R do banco auxiliar.

1.1.2.

se o(s) ocupante(s)s do banco não sofre(m) lesões graves.

1.1.2.1.

Este requisito considera-se satisfeito se o manequim devidamente equipado com a instrumentação prevista satisfizer os critérios biomecânicos de aceitação indicados em seguida, determinados em conforme com o apêndice 4, designadamente:

1.1.2.2.

Para um manequim no banco auxiliar voltado para a frente, é necessário satisfazer os seguintes critérios de aceitação biomecânicos:

1.1.2.2.1.

Critério de aceitação para a cabeça (CAC): inferior a 500;

1.1.2.2.2.

Critério de aceitação para o tórax (CAT): inferior a 30 g, salvo por períodos que totalizem menos de 3 ms (g = 9,81m/s2);

1.1.2.2.3.

Critério de aceitação para os fémures (CAF): inferior a 10 kN, na condição de o valor 8 kN não ser excedido durante períodos que totalizem mais de 20 ms;

1.1.2.3.

Para um manequim no banco auxiliar voltado para o lado, é necessário satisfazer os seguintes critérios de aceitação biomecânicos:

1.1.2.3.1.

Critério de aceitação para a cabeça (CAC): inferior a 500;

1.1.2.3.2.

Critérios de aceitação para o tórax:

a)

Critério de deflexão das costelas (RDC), inferior ou igual a 42 mm;

b)

Critério viscoso (VC), inferior ou igual a 1,0 m/s;

1.1.2.3.3.

Critério de aceitação para a bacia:

Força máxima exercida na sínfise púbica (PSPF), inferior ou igual a 6 kN;

1.1.2.3.4.

Critério de aceitação para o abdómen:

Força máxima exercida no abdómen (APF), inferior ou igual a uma força interna de 2,5 kN (equivalente a uma força externa de 4,5 kN).

1.1.3.

Se o banco e as suas fixações forem suficientemente resistentes.

1.1.3.1.

Este requisito considera-se satisfeito se:

1.1.3.1.1.

nenhuma parte do banco, das suas fixações ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio;

1.1.3.1.2.

o banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio;

1.1.3.1.3.

terminado o ensaio, nenhuma parte estrutural do banco, ou dos respetivos acessórios, apresentar quaisquer fraturas, arestas ou ângulos cortantes ou pontiagudos suscetíveis de causar lesões corporais.

1.2.   todos os elementos constituintes do encosto do banco e respetivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão; este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm.

1.2.1.

Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituída por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 1.2 só serão aplicáveis a esse suporte rígido.

1.2.2.

As partes do encosto do banco (tais como dispositivos de regulação do banco e acessórios) não estarão sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 1.2 se, na posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais partes.

2.   PREPARAÇÃO DO BANCO PARA O ENSAIO

2.1.   O banco a ensaiar deve ser montado:

2.1.1.

numa plataforma de ensaio representativa da carroçaria do veículo; ou

2.1.2.

numa plataforma de ensaio rígida.

2.2.   As fixações existentes na plataforma de ensaio para o(s) banco(s) a ensaiar devem ser idênticas ou ter características idênticas às utilizadas no ou nos veículos aos quais o(s) banco(s) se destina(m).

2.3.   O banco a ensaiar deve apresentar-se completo, com todo o seu acolchoamento e todos os seus acessórios. Se o banco estiver equipado com uma mesa, esta deve estar na posição recolhida.

2.4.   Se for regulável lateralmente, o banco deve ser colocado na sua extensão máxima.

2.5.   Se for regulável, o encosto do banco deve ser regulado de forma que a inclinação resultante do tronco do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efetivo do tronco na posição sentada nos veículos a motor seja o mais próximo possível da recomendada pelo fabricante para as condições normais de utilização ou, na falta de qualquer recomendação especial do fabricante, tão próxima quanto possível de um ângulo de 25° para a retaguarda em relação à vertical.

2.6.   Se o encosto do banco estiver equipado com um apoio de cabeça regulável em altura, este deve apresentar-se na sua posição mais baixa.

2.7.   Os cintos de segurança de um modelo homologado, em conformidade com o Regulamento n.o 16 e montados em fixações instaladas em conformidade com o Regulamento n.o 14 (incluindo, se for caso disso, a derrogação prevista no ponto 7.4 desse regulamento) são montados no banco auxiliar e no banco a testar.

3.   ENSAIOS DINÂMICOS

3.1.   Ensaio 1

A plataforma de ensaio deve ser montada num carrinho.

3.2.   Banco auxiliar

O banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo do banco a ensaiar e deve estar situado imediatamente atrás deste, numa posição paralela. Ambos os bancos devem estar instalados à mesma altura e devem ser regulados do mesmo modo, com um espaçamento de 750 mm.

3.2.1.

Se for utilizado um banco auxiliar de um modelo diferente, esse facto deve ser mencionado no formulário de comunicação referente à homologação de um tipo de banco e conformidade com o modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

3.3.   Manequim

3.3.1.

O manequim deve ser instalado no banco auxiliar sem qualquer sistema de retenção e de forma que o seu plano de simetria corresponda ao plano de simetria do lugar sentado em questão.

3.3.2.

Independentemente do lugar onde o manequim for instalado, o ângulo entre o braço e a linha de referência tronco-braço de cada lado deve ser de 40° ± 5°. A linha de referência tronco-braço é definida como a intersecção do plano tangente à superfície anterior das costelas com o plano vertical longitudinal do manequim que contém o braço. As pernas devem estar na posição de extensão máxima e, tanto quanto possível, devem estar paralelas. Os calcanhares devem estar em contacto com o piso.

3.3.3.

Os manequins utilizados devem ser instalados no banco respetivo da seguinte forma:

3.3.3.1.

Instala-se o manequim no banco o mais próximo possível da posição pretendida;

3.3.3.2.

Encosta-se uma superfície plana rígida com 76 mm × 76 mm à parte dianteira do tronco do manequim, posicionando-a o mais baixo possível;

3.3.3.3.

Pressiona-se a superfície plana na horizontal contra o tronco do manequim com uma força compreendida entre 25 e 35 daN;

3.3.3.3.1.

Move-se o tronco para a frente, pelos ombros, até atingir a posição vertical e, em seguida, novamente para trás, encostando-o ao encosto do banco. Esta operação deve ser efetuada duas vezes;

3.3.3.3.2.

Sem mover o tronco, posiciona-se a cabeça de forma que a plataforma onde se encontram os instrumentos de medição nela instalados fique na posição horizontal e que o plano sagital médio da cabeça fique paralelo ao plano homólogo do veículo (para bancos voltados para o lado, o plano sagital médio da cabeça deve ser paralelo ao plano vertical médio do banco);

3.3.3.4.

Retira-se cuidadosamente a superfície plana;

3.3.3.5.

Move-se o manequim para a frente no banco e repete-se o processo de instalação acima descrito;

3.3.3.6.

Caso seja necessário, poderá corrigir-se a posição dos membros inferiores;

3.3.3.7.

Os instrumentos de medição instalados não poderão, em nenhuma circunstância, afetar o movimento do manequim durante a colisão;

3.3.3.8.

Depois de estabilizadas antes do ensaio, a temperatura do conjunto de instrumentos de medição deve ser mantida, tanto quanto possível, entre 19 °C e 26 °C.

3.4.   Simulação da colisão

3.4.1.

A variação da velocidade total do carrinho que simula a colisão deve situar-se entre 30 km/h e 32 km/h.

3.4.2.

A desaceleração ou, por opção do requerente, aceleração do carrinho durante a simulação de colisão deve estar de acordo com a representação gráfica da figura 1. A evolução no tempo da desaceleração ou aceleração do carrinho deve manter-se entre as curvas-limite representadas na figura 1, salvo durante períodos que totalizem menos de 3 ms.

3.4.3.

Além disso, a desaceleração ou aceleração médias devem estar compreendidas entre 6,5 g e 8,5 g.

3.5.   Ensaio 2

3.5.1.

O ensaio 1 é repetido com um manequim sentado no banco auxiliar: o manequim é retido por um cinto de segurança montado e regulado de acordo com as instruções do fabricante. O número de pontos de fixação do cinto de segurança para efeitos do ensaio 2 é registado no formulário de comunicação referente à homologação de um tipo de banco e em conformidade com o modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

3.5.2.

O banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo ou de um tipo diferente do banco ensaiado. As suas características devem ser indicadas no formulário de comunicação referente à homologação de um tipo do banco e em conformidade com o modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

3.5.3.

O ensaio 2 pode também ser aplicado a outras partes dos veículos que não os bancos, conforme previsto no ponto 8.1.7 do Regulamento n.o 16 e no ponto 5.3.5 do Regulamento n.o 14.

3.5.4.

Se o ensaio 2 for conduzido com o manequim retido por um cinto de três pontos e os critérios de lesão não forem excedidos, considera-se que o banco auxiliar satisfaz os requisitos relativos às cargas aplicadas no ensaio estático e ao movimento da fixação superior durante o ensaio especificados na Regulamento n.o 14 para este caso.

3.5.5.

O ensaio 2 pode também ser aplicado aos bancos voltados para o lado. Neste caso, o banco auxiliar referido no ponto 3.2 deve ser um banco voltado para o lado, posicionado em conformidade com o apêndice 7.

Figura 1

Image 1

Apêndice 2

MÉTODO DE ENSAIO DAS FIXAÇÕES DE UM VEÍCULO EM APLICAÇÃO DO PONTO 6.1.1

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.

Utilizando os dispositivos de fixação (por exemplo, parafusos) fornecidos pelo fabricante, fixa-se uma estrutura rígida suficientemente representativa do banco destinado a ser utilizado no veículo às partes da estrutura a submeter aos ensaios.

1.2.

Se, nas mesmas fixações, puderem ser montados vários tipos de bancos que difiram entre si na distância entre as extremidades anterior e posterior dos seus pés, os ensaios devem ser efetuados para a distância mais curta entre estes. Essa distância deve ser indicada na ficha de homologação.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.

Aplica-se uma força F:

2.1.1.

A uma altura de 750 mm acima do plano de referência, na linha vertical que passa no centro geométrico da superfície delimitada pelo polígono cujos vértices são os vários pontos de fixação ou, se for caso disso, os pontos de fixação extremos do banco, por meio da estrutura rígida prevista no ponto 1.1 supra;

2.1.2.

Na direção horizontal e dirigida para a parte dianteira do veículo;

2.1.3.

O mais rapidamente possível, com a duração de, pelo menos, 0,2 s.

2.2.

A força F será determinada:

2.2.1.

Utilizando a seguinte fórmula:
Formula
, em que:

F é dado em N e i representa o número de lugares sentados do banco para o qual as fixações ensaiadas se destinam a ser homologadas; ou, a pedido do fabricante;

2.2.2.

Em conformidade com as cargas representativas medidas durante os ensaios dinâmicos descritos no apêndice 1 do presente regulamento.

Apêndice 3

MEDIÇÕES A EFETUAR

1.   As medições necessárias devem ser todas realizadas com sistemas de medição que correspondam às especificações da Norma Internacional ISO 6487, intitulada «Técnica de medição nos ensaios de colisão: Instrumentação», publicada em 1987.

2.   Ensaio dinâmico

2.1.   Medições a efetuar no carrinho

Recorrendo a sistemas de medição com uma CFC de 60, medem-se as acelerações ou desacelerações da estrutura rígida do carrinho e determinam-se as características de desaceleração ou aceleração deste.

2.2.   Medições a efetuar nos manequins

As leituras dos dispositivos de medição devem ser registadas através de canais de dados independentes correspondentes às seguintes CFC:

2.2.1.

Medições na cabeça do manequim

Mede-se a resultante das acelerações segundo os três eixos no centro de gravidade (γ r (1), com uma CFC de 600.

2.2.2.

Medições no tórax do manequim

Mede-se a aceleração resultante no centro de gravidade, com uma CFC de 180; a deflexão das costelas e o critério viscoso (VC) devem ser medidos com uma CFC de 180.

2.2.3.

Medições nos fémures do manequim

Mede-se a força de compressão axial, com uma CFC de 600.

2.2.4.

Medições no abdómen do manequim

As forças abdominais devem ser medidas com uma CFC de 600.

2.2.5.

Medições na bacia do manequim

A força púbica deve ser medida com uma CFC de 600.


(1)  Quando expresso em g (= 9,81 m/s2) o seu valor escalar é calculado através da seguinte fórmula:

Formula

em que:

γl

=

é o valor instantâneo de aceleração longitudinal;

γν

=

é o valor instantâneo de aceleração vertical;

γt

=

é o valor instantâneo de aceleração transversal.


Apêndice 4

DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO

1.   COLISÃO FRONTAL (BANCOS VOLTADOS PARA A FRENTE)

1.1.   Critério de aceitação para a cabeça (CAC)

1.1.1.

Este critério de lesões (CAC) é calculado com base na aceleração triáxica resultante medida em conformidade com o apêndice 3, ponto 2.2.1, pela seguinte expressão:

Formula

em que t1 e t2 são quaisquer valores temporais ao longo do ensaio e CAC é o valor máximo correspondente ao intervalo t1 e t2. Os valores de t1 e de t2 são expressos em segundos.

1.2.   Critério de aceitação para o tórax (CAT)

1.2.1.

Este critério depende do valor absoluto da aceleração resultante, expressa em g e medida de acordo com o ponto 2.2.2 do apêndice 3, e do período de aceleração, expresso em ms.

1.3.   Critério de aceitação para os fémures (CAF)

Este critério depende da força de compressão transmitida axialmente a cada um dos fémures do manequim, expressa em kN e medida de acordo com o ponto 2.2.3 do apêndice 3, e do tempo de aplicação dessa força, expresso em ms.

2.   COLISÃO LATERAL (BANCO VOLTADO PARA O LADO)

2.1.   Critério de aceitação para a cabeça (CAC), ver ponto 1.1 supra.

2.2.   Critério de aceitação para o tórax

2.2.1.

Deflexão da caixa torácica: a deflexão máxima da caixa torácica é o valor máximo da deflexão de qualquer costela determinado pelos transdutores de deslocamento do tórax.

2.2.2.

Critério viscoso (VC):

A resposta viscosa máxima é o valor máximo de VC em qualquer costela, calculado pelo produto, em cada instante, da compressão relativa do tórax em relação à largura do hemitórax pela velocidade de compressão obtida por derivação da compressão. Para efeitos deste cálculo, a largura normalizada do hemitórax é de 140 mm.

Formula

em que D (metros) = deflexão das costelas

O algoritmo de cálculo a utilizar figura no Regulamento n.o 95, anexo 4, apêndice 2.

2.3.   Critério de aceitação para o abdómen

O valor da força máxima exercida no abdómen é o valor máximo da soma das três forças medidas pelos três transdutores, montados 39 mm abaixo da superfície, do lado da colisão.

2.4.   Critério de aceitação para a bacia

O valor da força máxima exercida na sínfise púbica (PSPF) é a força máxima medida por uma célula de carga na sínfise púbica da bacia.


Apêndice 5

MÉTODO DE ENSAIO ESTÁTICO E RESPETIVOS REQUISITOS

1.   REQUISITOS

1.1.   A finalidade dos requisitos aplicáveis aos bancos ensaiados de acordo com o presente apêndice é determinar:

1.1.1.

se os ocupantes do banco são corretamente retidos pelos bancos situados à sua frente,

1.1.2.

se os ocupantes do banco não sofrem lesões graves, e

1.1.3.

se o banco e as suas fixações são suficientemente resistentes.

1.2.   Os requisitos do ponto 1.1.1 consideram-se satisfeitos se o deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido no plano horizontal e no plano longitudinal médio do lugar sentado em questão, não exceder 400 mm.

1.3.   Os requisitos do ponto 1.1.2 consideram-se satisfeitos se forem cumpridas as seguintes condições:

1.3.1.

o deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido conforme descrito no ponto 1.2, não é inferior a 100 mm;

1.3.2.

o deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.2, medido conforme é descrito no ponto 1.2, não é inferior a 50 mm.

1.3.3.

todos os elementos constituintes do encosto do banco e respetivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão; este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm.

1.3.4.

Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituída por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 1.3.3 só serão aplicáveis a esse suporte rígido.

1.3.5.

As partes do encosto do banco (tais como dispositivos de regulação do banco e acessórios) não estão sujeitas a nenhum dos requisitos do ponto 1.3.3 se, na posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais partes.

1.4.   Os requisitos do ponto 1.1.3 consideram-se satisfeitos se:

1.4.1.

nenhuma parte do banco, das suas fixações ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio;

1.4.2.

o banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio;

1.4.3.

terminado o ensaio, nenhuma parte estrutural do banco ou dos seus acessórios apresentar quaisquer fraturas, arestas, ângulos cortantes ou pontiagudos suscetíveis de causar lesões corporais.

2.   ENSAIOS ESTÁTICOS

2.1.   Equipamento de ensaio

2.1.1.

O equipamento a utilizar é constituído por superfícies cilíndricas com um raio de curvatura de 82 mm ± 3 mm e largura:

2.1.1.1.

no que respeita à peça superior, pelo menos igual à largura do encosto de cada lugar sentado do banco a ensaiar;

2.1.1.2.

no que respeita à peça inferior, igual a 320 – 0/+10 mm, conforme é representado na figura 1 do presente apêndice.

2.1.2.

A superfície em contacto com as diversas partes do banco deve ser constituída por um material de dureza Shore A não inferior a 80.

2.1.3.

Cada uma das superfícies cilíndricas deve estar equipada com pelo menos um transdutor de força que seja capaz de medir as forças aplicadas na direção especificada no ponto 2.2.1.1.

2.2.   Procedimento de ensaio

2.2.1.

Por meio de um dispositivo conforme ao ponto 2.1 aplica-se uma força de
Formula
na parte posterior do banco correspondente a cada lugar sentado.

2.2.1.1.

O sentido de aplicação da força deve estar situado no plano vertical médio do lugar sentado em questão; deve ainda ser horizontal e orientada da parte posterior para a parte anterior do banco.

2.2.1.2.

O sentido acima referido deve estar situado à altura H1, e esta deve estar compreendida entre 0,70 m e 0,80 m acima do plano de referência. A altura exata deve ser especificada pelo fabricante.

2.2.2.

Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se em simultâneo uma força de
Formula
à parte posterior do banco correspondente a cada um dos lugares sentados do banco em questão, no mesmo plano vertical e no mesmo sentido e à altura H2, que deve estar compreendida entre 0,45 m e 0,55 m acima do plano de referência. A altura exata deve ser especificada pelo fabricante.

2.2.3.

Os dispositivos utilizados no ensaio devem, tanto quanto possível, ser mantidos em contacto com a parte posterior do banco durante a aplicação das forças especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 e devem poder girar num plano horizontal.

2.2.4.

Tratando-se dos bancos com mais de um lugar sentado, as forças correspondentes a cada lugar sentado devem ser aplicadas em simultâneo e devem ser utilizadas tantas peças superiores e inferiores quantos os lugares sentados.

2.2.5.

A posição inicial do lugar sentado correspondente a cada uma das peças é determinada colocando os dispositivos de ensaio em contacto com o banco com uma força de pelo menos 20 N.

2.2.6.

As forças previstas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem ser aplicadas o mais rapidamente possível e devem ser todas mantidas no valor especificado, independentemente da deformação provocada, durante pelo menos 0,2 segundos.

2.2.7.

Se uma ou mais das forças aplicadas no ensaio, mas não todas elas, forem superiores às especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 supra, e o banco satisfizer os requisitos, o ensaio será considerado concludente.

Figura 1

Equipamento de ensaio estático

Image 2


Apêndice 6

CARACTERÍSTICAS DE ABSORÇÃO DE ENERGIA DA PARTE POSTERIOR DOS ENCOSTOS DOS BANCOS

1.

A pedido do fabricante, os elementos da parte posterior dos encostos dos bancos situados na zona de referência definida no ponto 2.21 do presente regulamento serão verificados com base nos requisitos de absorção de energia especificados no anexo 4 do Regulamento n.o 21. Para esse efeito, os acessórios instalados devem ser ensaiados em todas as posições de utilização, exceto as mesas, que devem estar recolhidas.

2.

Este ensaio é referido no formulário de comunicação referente à homologação de um tipo de banco em conformidade com o modelo no anexo 1 do presente regulamento. Deve ser incluído um desenho ilustrativo da zona da parte do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação de energia.

3.

Este ensaio pode ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos (ponto 3.5.3 do apêndice 1 e o ponto 2.3 do apêndice 7).

Apêndice 7

REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO DOS PASSAGEIROS EM BANCOS VOLTADOS PARA O LADO EM CONFORMIDADE COM O PONTO 7.4.4

1.

A distância entre o banco voltado para o lado situado mais à frente e o elemento do veículo à frente deste banco voltado para o lado situado mais à frente não pode exceder 450 mm. Todas as medidas devem ser tomadas 1 000 mm acima do plano de referência do banco voltado para o lado situado mais à frente (ver figura 1).

Figura 1

Requisitos de posicionamento para os bancos voltados para o lado

Image 3

2.

O elemento do veículo (por exemplo, divisória ou encosto de um banco voltado para a frente) em frente do banco voltado para o lado situado mais à frente deve satisfazer os seguintes requisitos, a fim de proteger o passageiro do banco voltado para o lado situado mais à frente (ver figura 2):

2.1.

A altura do elemento do veículo, com base no plano de referência do banco voltado para o lado situado mais à frente, não deve ser inferior a 1 020 mm; e

2.2.

A superfície de colisão efetiva do elemento do veículo tem uma largura de 200 mm e uma altura de 580 mm; esta superfície deve ser posicionada de forma que o eixo vertical se situe 50 mm atrás do ponto H do banco voltado para o lado situado mais à frente, e

2.3.

A superfície correspondente do elemento de veículo instalado, projetada num plano vertical que passa pelo ponto H, deve incluir, pelo menos, 95 % da superfície de colisão efetiva; este elemento do veículo deve satisfazer o requisito de absorção de energia em conformidade com o apêndice 6.

2.3.1.

Se houver uma abertura na superfície correspondente (normalmente dois bancos voltados para a frente com uma abertura entre si), deve ser determinada uma distância para cada abertura, por meio de uma esfera com 165 mm de diâmetro; a esfera deve ser posta em contacto com a abertura num ponto da zona da abertura que permita uma penetração máxima da esfera, sem aplicação de carga; a distância entre os dois pontos de contacto da esfera deve ser inferior a 60 mm;

3.

A pedido do fabricante, pode ser efetuado um ensaio em conformidade com o apêndice 1 com o manequim adequado para bancos voltados para o lado.

Figura 2

Requisitos de posicionamento do elemento do veículo situado à frente do banco voltado para o lado situado mais à frente

Image 4


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Image 5

Texto de imagem

Image 6

Texto de imagem

ANEXO 2

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Image 7

Texto de imagem

ANEXO 3

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

1.   Disposição da marca de homologação num banco

Image 8

A marca de homologação acima indicada, afixada num banco, mostra que o tipo de banco em causa foi homologado, no que se refere à resistência dos bancos, tendo o ensaio sido realizado em conformidade com o anexo 4, ponto 2, nos Países Baixos (E4), com o número 032439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 80, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

2.   Disposição da marca de homologação num modelo de veículo

Image 9

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere à resistência das fixações do veículo, nos Países Baixos (E4), com o número 032439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 80, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.


ANEXO 4

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo efetivo do tronco para lugares sentados em veículos a motor  (1)

Apêndice 1

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3-D H) (1)(2)

Apêndice 2

Sistema de referência tridimensional (1)

Apêndice 3

Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2. www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Para informação pormenorizada sobre a construção da máquina 3-D H, consultar a Society of Automotive Engineers (SAE), 400 Commonwealth Drive, Warrendale, Pennsylvania 15096, Estados Unidos da América. A máquina corresponde à que é descrita na norma ISO 6549-1980.


24.8.2013   

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AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


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AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.