ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.224.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 224 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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Retificações |
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Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 795/2013 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
relativo à autorização de cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O cloreto de colina foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação do cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de setembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas nos alimentos para animais, o cloreto de colina não tem efeitos adversos sobre a saúde animal nem sobre a saúde dos consumidores e também não é previsível que apresente riscos adicionais para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do cloreto de colina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pela Diretiva 70/524/CEE. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de março de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) EFSA Journal 2011; 9(9):2353.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas |
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3a890 |
— |
Cloreto de colina |
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Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
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11 de setembro de 2023 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2013 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Substâncias aromatizantes e apetentes – Todos os produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes». Aquela substância foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, com o n.o CAS 2530-10-1 e o n.o Flavis 15.024. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de reavaliação desta substância como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno foi também incluída na lista de substâncias aromatizantes constante no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (3), como uma substância aromatizante em avaliação para a qual tinham de ser apresentados dados científicos adicionais. Os referidos dados foram apresentados. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de maio de 2013 (4) relativo à utilização desta substância como uma substância aromatizante em géneros alimentícios, que a mesma é mutagénica in vitro e in vivo, concluindo que a sua utilização como substância aromatizante em géneros alimentícios suscita preocupações de segurança. |
(6) |
A avaliação indica que a substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno é também muito provavelmente mutagénica para os animais que consomem alimentos contendo esta substância como aditivo organoléptico. Consequentemente, não foi demonstrado que a referida substância não tenha um efeito adverso sobre a saúde animal, quando utilizada como aditivo na alimentação animal nas condições de utilização propostas. |
(7) |
Não estão, portanto, preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Assim, deve ser recusada a autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal. |
(8) |
Visto que a utilização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal pode constituir um risco para a saúde animal, a mesma deve ser retirada do mercado o mais rapidamente possível. |
(9) |
Tendo em conta motivos de ordem prática, deve prever-se um período de transição para resolver a questão das existências de alimentos para animais contendo a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno que já se encontravam no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É recusada a autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal.
Artigo 2.o
As existências da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno e as pré-misturas que a contiverem devem ser retiradas do mercado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 11 de outubro de 2013. Os alimentos compostos para animais contendo a substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno produzidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser utilizados até ao esgotamento das existências e, o mais tardar, em 11 de outubro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(4) EFSA Journal 2013; 11(5):3227.
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 797/2013 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1333/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
Uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão (3). Aquela preparação foi subsequentemente inscrita no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação daquela preparação como aditivo em alimentos para vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 1 de fevereiro de 2012 (4), que a preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que é eficaz na melhoria do desempenho zootécnico de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais, apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Visto que é concedida uma nova autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 1333/2004 deve ser revogado. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período de transição para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1333/2004.
Artigo 3.o
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de março de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 247 de 21.7.2004, p. 11.
(4) EFSA Journal 2012; 10(2):2574.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
4b1708 |
Chr. Hansen A/S |
Enterococcus faecium (NCIMB 11181) |
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Vitelos de criação e de engorda |
6 meses |
5 × 108 |
— |
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11 de setembro de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||
Leitões (desmamados) |
— |
5 × 108 |
— |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/eurl-feed-additives
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2013 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa piretrinas foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, considera-se que a substância foi aprovada ao abrigo desse regulamento, estando enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão sobre as piretrinas (6) em 12 de dezembro de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre as piretrinas ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre as piretrinas. |
(3) |
Confirma-se que a substância ativa piretrinas deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação das piretrinas. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm piretrinas cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pyrethrins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piretrinas). EFSA Journal 2013; 11(1):3032. [76 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3032. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 246, relativo à substância ativa piretrinas, passa a ter a seguinte redação:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||
«246 |
Piretrinas: 8003-34-7 N.o CIPAC: 32 Extrato A: extratos de Chrysanthemum cinerariaefolium: 89997-63-7 Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1 Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9 Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6 Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0 Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2 Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0 Extrato B: Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1 Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9 Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6 Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0 Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2 Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0 |
As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas |
Extrato A: ≥ 500 g/kg de piretrinas Extrato B: ≥ 480 g/kg de piretrinas |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, conforme adequado, o uso de equipamento de proteção individual adequado e outras medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de março de 2014 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2015.». |
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2013 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0709 93 10 |
TR |
118,4 |
ZZ |
118,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
118,7 |
CL |
110,2 |
|
TR |
70,0 |
|
UY |
138,4 |
|
ZA |
106,6 |
|
ZZ |
108,8 |
|
0806 10 10 |
EG |
181,7 |
MA |
135,8 |
|
TR |
147,3 |
|
ZZ |
154,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
203,2 |
BR |
114,7 |
|
CL |
147,3 |
|
CN |
88,4 |
|
NZ |
124,1 |
|
US |
129,8 |
|
ZA |
120,6 |
|
ZZ |
132,6 |
|
0808 30 90 |
AR |
196,9 |
CL |
148,9 |
|
TR |
152,7 |
|
ZA |
94,4 |
|
ZZ |
148,2 |
|
0809 30 |
TR |
143,3 |
ZZ |
143,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
51,7 |
MK |
74,4 |
|
TR |
101,0 |
|
ZZ |
75,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/442/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 determinou que a realização do mercado interno da eletricidade e do gás deve ficar concluída em 2014. O terceiro pacote da energia é um elemento importante no processo de realização deste objetivo. No entanto, é necessário intensificar os esforços para que o gás e a eletricidade possam fluir livremente em toda a Europa. Os códigos de rede e as orientações previstos no terceiro pacote fornecerão as regras destinadas a reforçar este processo. |
(2) |
Como primeiro passo no sentido de códigos de rede europeus vinculativos, a Comissão deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a ter em conta na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 («Regulamento Eletricidade») e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 («Regulamento Gás»). Ao definir as prioridades, a Comissão deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) responsável e outras partes interessadas. A presente decisão estabelece as prioridades, como decidido pela Comissão, com base no resultado da consulta pública. |
(3) |
Para o planeamento dos recursos, é importante determinar anualmente os domínios essenciais em que se deve centrar a elaboração dos códigos de rede e das orientações. Logo que um domínio seja considerado importante pela primeira vez, deve dar-se início ao trabalho de definição do âmbito, para se determinar em que medida é necessária uma harmonização. O trabalho de elaboração de códigos de rede e orientações já iniciado para domínios essenciais deve prosseguir e ser concluído. |
(4) |
A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, teve lugar entre 2 de abril e 13 de maio de 2013. A Comissão recebeu 22 respostas (3). |
(5) |
As principais observações gerais recebidas durante a consulta pública foram as seguintes:
|
(6) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:
|
(7) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:
|
(8) |
Embora a presente decisão incida apenas no estabelecimento das listas anuais de prioridades para 2014, a Comissão consultou também as partes interessadas sobre a necessidade e o possível âmbito de aplicação de códigos de rede e orientações que possam ser considerados como domínios essenciais para além de 2014, a fim de permitir que a ACRE preveja o trabalho de delimitação do âmbito no seu programa de trabalho para 2014. |
(9) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:
|
(10) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:
|
(11) |
Tendo em conta as respostas das partes interessadas que apoiam o caráter prioritário do trabalho de produção dos elementos essenciais que são necessários para a plena realização do mercado interno da energia até 2014, e que reconhecem as várias ações necessárias para a sua conclusão, os limites dos recursos, o facto de os códigos de rede e orientações já adotados exigirem recursos para serem corretamente aplicados, bem como o facto de qualquer nova área que seja acrescentada à lista anual de prioridades de 2014 ser suscetível de não resultar na adoção de uma orientação ou código de rede até 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas à eletricidade, a seguinte lista anual de prioridades para 2014:
— |
regras de atribuição de capacidade e de gestão do congestionamento, incluindo a governação relativa aos mercados do dia anterior e intradiário, incluindo o cálculo da capacidade (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras relativas à ligação de redes
|
— |
regras relativas ao funcionamento da rede (7):
|
— |
regras de equilibragem, designadamente regras relativas à energia de reserva para as redes (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (delimitação do âmbito pela ACRE para preparar a orientação-quadro (8)). |
Artigo 2.o
Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de atribuição de capacidade e de equilibragem serão adotadas em 2013, a Comissão estabelece a seguinte lista anual de prioridades para 2014 com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas ao gás:
— |
regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (elaboração do código de rede pela REORT-G), |
— |
regras relativas a uma abordagem baseada no mercado à escala da UE para a atribuição de nova capacidade de transporte de gás (redação, pela ACRE e REORT-G, da alteração do código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade e inclusão das respetivas regras tarifárias no código de rede relativo às estruturas tarifárias para o transporte), |
— |
regras de negociação relativas às disposições técnicas e operacionais dos serviços de acesso à rede e de equilibragem da rede (delimitação do âmbito pela ACRE para identificar se são necessárias regras vinculativas a nível da UE para uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, restrições à atribuição ou mercados secundários, tendo em conta a aplicação das orientações relativas aos procedimentos de gestão do congestionamento e os códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem). |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(2) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(3) As respostas estão publicadas em
http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20130513_network_codes_en.htm
(4) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.
(5) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
(6) JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.
(7) As regras relativas à formação operacional e aos requisitos e procedimentos operacionais em situações de emergência serão elaboradas posteriormente.
(8) Quanto às regras relativas aos incentivos ao investimento, o Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 13.o, prevê regras para assegurar que sejam concedidos incentivos adequados aos projetos de infraestruturas de interesse comum no setor do gás e da eletricidade que estejam sujeitos a riscos maiores do que os normalmente incorridos. Neste contexto, o Regulamento RTE-E prevê as seguintes tarefas:
— |
Até 31 de julho de 2013, cada autoridade reguladora nacional apresenta à ACRE, quando disponíveis, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos; |
— |
A ACRE promove a partilha de boas práticas e formula recomendações até 31 de dezembro de 2013; |
— |
Cada autoridade reguladora nacional publica, até 31 de março de 2014, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos. |
Com base no contributo destas tarefas, a Comissão Europeia decidirá se devem ser formuladas orientações juridicamente vinculativas.
Retificações
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/18 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 199 de 31 de julho de 2007 )
Na página 28, no artigo 7.o, no n.o 1, na alínea a):
em vez de:
«a) |
O número de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;», |
deve ler-se:
«a) |
O número de nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;». |
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/s3 |
AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS
A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.
As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.