ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.224.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
22 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à autorização de cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1333/2004 ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

DECISÕES

 

 

2013/442/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de agosto de 2013, relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014 ( 1 )

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007)

18

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 795/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

relativo à autorização de cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O cloreto de colina foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação do cloreto de colina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de setembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas nos alimentos para animais, o cloreto de colina não tem efeitos adversos sobre a saúde animal nem sobre a saúde dos consumidores e também não é previsível que apresente riscos adicionais para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do cloreto de colina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pela Diretiva 70/524/CEE.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de março de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(9):2353.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas

3a890

Cloreto de colina

 

Composição do aditivo

Preparação de cloreto de colina, em forma sólida ou líquida

 

Caracterização da substância ativa

Nome: cloreto de colina

Fórmula química: C5H14ClNO

N.o CAS: 67-48-1

Produzida por síntese química

Critério de pureza: 99 %, no mínimo, em relação ao produto anidro

 

Método de análise  (1)

Para a determinação do cloreto de colina no aditivo para a alimentação animal, em pré-misturas, nos alimentos para animais e na água: cromatografia iónica com deteção por condutividade (IC-CD)

Todas as espécies animais

1.

Se a preparação contiver um aditivo tecnológico ou matérias-primas para a alimentação animal que são objeto de um limite máximo ou estão sujeitos a outras restrições, o fabricante do aditivo deve fornecer esta informação aos clientes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O cloreto de colina pode utilizar-se através da água de abeberamento.

4.

As instruções de utilização constantes do rótulo dos alimentos destinados a aves de capoeira e a suínos que contenham cloreto de colina devem conter a menção: «Deve evitar-se a utilização simultânea com água de abeberamento a que foi adicionado cloreto de colina».

5.

Recomenda-se que não seja ultrapassado um nível de suplementação de 1 000 mg de cloreto de colina/kg de alimento completo destinado a aves de capoeira ou a suínos.

6.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, proteção ocular e proteção cutânea durante o manuseamento.

11 de setembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

relativo à recusa da autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Substâncias aromatizantes e apetentes – Todos os produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes». Aquela substância foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, com o n.o CAS 2530-10-1 e o n.o Flavis 15.024.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de reavaliação desta substância como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno foi também incluída na lista de substâncias aromatizantes constante no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (3), como uma substância aromatizante em avaliação para a qual tinham de ser apresentados dados científicos adicionais. Os referidos dados foram apresentados.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de maio de 2013 (4) relativo à utilização desta substância como uma substância aromatizante em géneros alimentícios, que a mesma é mutagénica in vitro e in vivo, concluindo que a sua utilização como substância aromatizante em géneros alimentícios suscita preocupações de segurança.

(6)

A avaliação indica que a substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno é também muito provavelmente mutagénica para os animais que consomem alimentos contendo esta substância como aditivo organoléptico. Consequentemente, não foi demonstrado que a referida substância não tenha um efeito adverso sobre a saúde animal, quando utilizada como aditivo na alimentação animal nas condições de utilização propostas.

(7)

Não estão, portanto, preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Assim, deve ser recusada a autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal.

(8)

Visto que a utilização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal pode constituir um risco para a saúde animal, a mesma deve ser retirada do mercado o mais rapidamente possível.

(9)

Tendo em conta motivos de ordem prática, deve prever-se um período de transição para resolver a questão das existências de alimentos para animais contendo a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno que já se encontravam no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É recusada a autorização da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno como aditivo na alimentação animal.

Artigo 2.o

As existências da substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno e as pré-misturas que a contiverem devem ser retiradas do mercado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 11 de outubro de 2013. Os alimentos compostos para animais contendo a substância 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno produzidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser utilizados até ao esgotamento das existências e, o mais tardar, em 11 de outubro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(4)  EFSA Journal 2013; 11(5):3227.


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 797/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1333/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão (3). Aquela preparação foi subsequentemente inscrita no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação daquela preparação como aditivo em alimentos para vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 1 de fevereiro de 2012 (4), que a preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que é eficaz na melhoria do desempenho zootécnico de vitelos de criação e de engorda e de leitões desmamados. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais, apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 11181 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Visto que é concedida uma nova autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 1333/2004 deve ser revogado.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período de transição para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1333/2004.

Artigo 3.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de março de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de setembro de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 11.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(2):2574.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1708

Chr. Hansen A/S

Enterococcus faecium

(NCIMB 11181)

 

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium (NCIMB 11181), com pelo menos:

 

Forma sólida: 5 × 1010 UFC/g de aditivo;

 

Forma sólida solúvel em água: 2 × 1011 UFC/g de aditivo.

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium (NCIMB 11181).

 

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando agar de bílis esculina e azida (EN 15788).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Vitelos de criação e de engorda

6 meses

5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação e na água.

2.

Pode ser utilizado em substitutos do leite para vitelos de criação e de engorda.

3.

Para leitões desmamados até 35 kg.

4.

Doses mínimas recomendadas:

vitelos de criação e de engorda: 2 × 1010 UFC/kg de alimento completo para animais

leitões (desmamados): 1 ×1010 – 2 × 1010 UFC/kg de alimento completo para animais

5.

A forma da preparação solúvel em água pode ser utilizada para leitões desmamados na água de beber com uma dose mínima recomendada de 1 ×1010 – 2 × 1010 UFC/L

6.

Para a segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

11 de setembro de 2023

Leitões (desmamados)

5 × 108


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/eurl-feed-additives


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa piretrinas foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, considera-se que a substância foi aprovada ao abrigo desse regulamento, estando enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão sobre as piretrinas (6) em 12 de dezembro de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre as piretrinas ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre as piretrinas.

(3)

Confirma-se que a substância ativa piretrinas deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação das piretrinas. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm piretrinas cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pyrethrins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piretrinas). EFSA Journal 2013; 11(1):3032. [76 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3032. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 246, relativo à substância ativa piretrinas, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«246

Piretrinas: 8003-34-7

N.o CIPAC: 32

Extrato A: extratos de Chrysanthemum cinerariaefolium:

89997-63-7

Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

Extrato B:

Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

Extrato A: ≥ 500 g/kg de piretrinas

Extrato B: ≥ 480 g/kg de piretrinas

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

b)

Aos riscos para organismos não visados.

As condições de utilização devem incluir, conforme adequado, o uso de equipamento de proteção individual adequado e outras medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

Às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, incluindo informações sobre quaisquer impurezas relevantes, e à sua equivalência com as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

2)

Aos riscos resultantes da inalação;

3)

À definição do resíduo;

4)

À representatividade do componente principal "piretrina 1" no que se refere ao destino e comportamento no solo e na água.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de março de 2014 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2015.».


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

118,4

ZZ

118,4

0805 50 10

AR

118,7

CL

110,2

TR

70,0

UY

138,4

ZA

106,6

ZZ

108,8

0806 10 10

EG

181,7

MA

135,8

TR

147,3

ZZ

154,9

0808 10 80

AR

203,2

BR

114,7

CL

147,3

CN

88,4

NZ

124,1

US

129,8

ZA

120,6

ZZ

132,6

0808 30 90

AR

196,9

CL

148,9

TR

152,7

ZA

94,4

ZZ

148,2

0809 30

TR

143,3

ZZ

143,3

0809 40 05

BA

51,7

MK

74,4

TR

101,0

ZZ

75,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/442/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 determinou que a realização do mercado interno da eletricidade e do gás deve ficar concluída em 2014. O terceiro pacote da energia é um elemento importante no processo de realização deste objetivo. No entanto, é necessário intensificar os esforços para que o gás e a eletricidade possam fluir livremente em toda a Europa. Os códigos de rede e as orientações previstos no terceiro pacote fornecerão as regras destinadas a reforçar este processo.

(2)

Como primeiro passo no sentido de códigos de rede europeus vinculativos, a Comissão deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a ter em conta na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 («Regulamento Eletricidade») e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 («Regulamento Gás»). Ao definir as prioridades, a Comissão deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) responsável e outras partes interessadas. A presente decisão estabelece as prioridades, como decidido pela Comissão, com base no resultado da consulta pública.

(3)

Para o planeamento dos recursos, é importante determinar anualmente os domínios essenciais em que se deve centrar a elaboração dos códigos de rede e das orientações. Logo que um domínio seja considerado importante pela primeira vez, deve dar-se início ao trabalho de definição do âmbito, para se determinar em que medida é necessária uma harmonização. O trabalho de elaboração de códigos de rede e orientações já iniciado para domínios essenciais deve prosseguir e ser concluído.

(4)

A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, teve lugar entre 2 de abril e 13 de maio de 2013. A Comissão recebeu 22 respostas (3).

(5)

As principais observações gerais recebidas durante a consulta pública foram as seguintes:

a)

As partes interessadas afirmaram claramente que apoiavam a abordagem da Comissão centrada no trabalho de produção de elementos essenciais, necessários para a plena realização do mercado interno da energia. As partes interessadas consideram que, na consulta, a Comissão indicou as tarefas mais importantes a realizar com vista a uma maior integração do mercado interno da energia e que não devem ser acrescentadas mais tarefas às listas anuais de prioridades para 2014.

b)

Várias partes interessadas sublinham a importância de uma aplicação adequada dos códigos de rede já adotados, alguns dos quais apelam a um papel mais ativo da Comissão e da ACRE para assegurar uma aplicação coerente. Além disso, as partes interessadas procuram clareza quanto às futuras alterações dos códigos de rede adotados e à forma que assumirá a governação. Uma parte interessada refere a necessidade urgente de uma lista de definições única e global, válida para todos os códigos de rede.

c)

Várias partes interessadas sublinharam a importância de um processo transparente, eficiente e coerente que garanta uma participação precoce e estreita dos interessados. Foi também referida a necessidade de um calendário para a elaboração de códigos de rede sólidos, que preveja tempo suficiente para a consulta dos intervenientes. Neste contexto, os interessados solicitaram que os projetos de propostas de orientações-quadro e de códigos de rede fossem acompanhados da correspondente avaliação de impacto que tenha sido objeto de consulta das partes interessadas.

(6)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:

a)

Vários intervenientes manifestaram preocupação por os códigos de rede em elaboração não preverem um nível suficiente de harmonização a nível europeu, apontando o facto de muitas decisões (p. ex., sobre valores e metodologias) não serem adotadas no próprio código, mas sim deixadas em aberto para ulterior tomada de decisão/processo de aprovação pelos ORT e entidades reguladoras nacionais. As partes interessadas receiam que esta situação possa conduzir a um nível suplementar de regulamentação à escala europeia, aumentando a diversidade na gestão da rede e nas regras de conceção do mercado, em vez de a reduzir.

b)

Algumas partes interessadas mostraram-se preocupadas com a possibilidade de incoerências entre códigos de rede e afirmaram que a elaboração de vários códigos de rede no âmbito da mesma orientação-quadro provou não ser a forma mais eficaz de estabelecer regras europeias, pelo que propõem a elaboração de um único código para cada orientação-quadro. Algumas realçaram que, para assegurar a coerência, pelo menos alguns códigos de rede devem ser elaborados conjuntamente, como as regras em matéria de requisitos impostos aos produtores, as regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional), as regras de equilibragem e as regras relativas a requisitos de emergência.

c)

Várias partes interessadas apoiam a elaboração de regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte, considerando que a atual diversidade das estruturas tarifárias cria desigualdades entre os produtores de eletricidade na UE: por exemplo, alguns têm de pagar tarifas de rede e outros não.

d)

A REORT-E manifestou preocupação pelo facto de a lista anual de prioridades para 2014 não incluir regras sobre os incentivos ao investimento, que faziam parte da lista para 2013. A REORT-E é de opinião que o processo criado pelo novo Regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (4) («Regulamento RTE-E»), no âmbito do qual a CE pode emitir orientações caso considere que a metodologia a publicar até 31 de março de 2014 pelas autoridades reguladoras nacionais, com base nas recomendações de melhores práticas da ACRE, não oferece garantias suficientes para assegurar a execução atempada dos projetos de interesse comum e põe em risco a eficiência de todo o Regulamento RTE-E.

(7)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:

a)

A maioria das partes interessadas considera positivo que a capacidade suplementar tenha sido colocada na lista anual de prioridades para 2014 e sublinha que as regras devem ser objeto de extensa consulta com as partes interessadas durante a sua preparação e ser coerentes com o código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade. Várias partes interessadas, incluindo a REORT-G, salientam as fortes interações entre as regras em matéria de tarifas e de capacidade suplementar e afirmam a necessidade de velar pela coerência entre ambas.

b)

Várias partes interessadas, incluindo a REORT-G, apoiam o lançamento de um exercício de delimitação do âmbito das regras para a negociação em 2014, a fim de identificar se são necessárias normas europeias harmonizadas para a conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, às restrições à atribuição e aos mercados secundários. A delimitação do âmbito deve ter em conta a experiência adquirida com a execução dos códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem e os possíveis impactos do aumento da penetração das energias renováveis nos mercados da eletricidade. Uma parte interessada propõe efetuar uma análise passo a passo das diferenças nas condições contratuais e nos processos dos operadores das redes de transporte em cada ponto de interligação. A REORT-G apela ao reconhecimento do facto de que as discrepâncias de capacidade e os diferentes níveis de firmeza são uma consequência inevitável da execução de sistemas de entrada-saída. Uma parte interessada opôs-se fortemente a uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade, já que não é necessária e conduziria a uma oferta insuficiente de capacidade firme e, em última análise, à ineficiência dos investimentos. Além disso, foi afirmado que as regras de negociação deveriam evitar aumentar a complexidade do processo de execução do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo à integridade e transparência do mercado da energia.

c)

Uma parte interessada pede um código de rede para a qualidade do gás e um código de rede para a aferição comparativa das correspondentes eficiências, incluindo as suas tarifas, a fim de alcançar o objetivo de um mercado interno de modo eficiente e eficaz, sugerindo como primeiro passo que a ACRE seja mandatada para fazer uma comparação entre todos os operadores de rede de transporte europeus, incluindo todos os serviços prestados.

d)

Uma parte interessada sugere a inclusão, na lista prioritária, da elaboração de orientações para resolver a situação dos contratos históricos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(8)

Embora a presente decisão incida apenas no estabelecimento das listas anuais de prioridades para 2014, a Comissão consultou também as partes interessadas sobre a necessidade e o possível âmbito de aplicação de códigos de rede e orientações que possam ser considerados como domínios essenciais para além de 2014, a fim de permitir que a ACRE preveja o trabalho de delimitação do âmbito no seu programa de trabalho para 2014.

(9)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:

a)

Algumas partes interessadas consideram positivas as regras sobre o estabelecimento de princípios para avaliar a adequação das redes de transporte e, por conseguinte, a extensão do requisito a terceiros. Outras são de opinião que as regras sobre reservas, adequação e mecanismos de capacidade não estão incluídas no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás e, por conseguinte, não se afiguram juridicamente sólidas, sendo portanto da competência dos governos nacionais.

b)

Várias partes interessadas pedem esclarecimento sobre o que será incluído nas regras sobre coordenação operacional.

c)

Uma parte interessada propõe o desenvolvimento de regras sobre a adjudicação de contratos, negociação e governação de serviços conexos, bem como todos os tipos de serviços de flexibilidade e capacidade, com o objetivo geral de desenvolver um mercado europeu de serviços de apoio à rede, incluindo os serviços de equilibragem e todos os tipos de serviços de flexibilidade.

(10)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:

a)

Na opinião de vários interessados, as regras relativas à ligação à rede e aos procedimentos de emergência têm de ser coerentes com o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

b)

Algumas partes interessadas questionaram o âmbito de aplicação das regras relativas à ligação à rede no que respeita ao fornecimento de sinais de localização, não apoiando o desenvolvimento de tais regras.

(11)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas que apoiam o caráter prioritário do trabalho de produção dos elementos essenciais que são necessários para a plena realização do mercado interno da energia até 2014, e que reconhecem as várias ações necessárias para a sua conclusão, os limites dos recursos, o facto de os códigos de rede e orientações já adotados exigirem recursos para serem corretamente aplicados, bem como o facto de qualquer nova área que seja acrescentada à lista anual de prioridades de 2014 ser suscetível de não resultar na adoção de uma orientação ou código de rede até 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas à eletricidade, a seguinte lista anual de prioridades para 2014:

regras de atribuição de capacidade e de gestão do congestionamento, incluindo a governação relativa aos mercados do dia anterior e intradiário, incluindo o cálculo da capacidade (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas à ligação de redes

regras relativas aos requisitos para os produtores (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas aos operadores de redes de distribuição e clientes industriais (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas à ligação à rede de transporte de corrente contínua de alta tensão (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão),

regras relativas ao funcionamento da rede (7):

regras relativas à segurança operacional (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas ao planeamento e programação operacionais (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas ao controlo da carga-frequência e às reservas (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas a situações e procedimentos de emergência (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão),

regras de equilibragem, designadamente regras relativas à energia de reserva para as redes (fase de adoção pela Comissão),

regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (delimitação do âmbito pela ACRE para preparar a orientação-quadro (8)).

Artigo 2.o

Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de atribuição de capacidade e de equilibragem serão adotadas em 2013, a Comissão estabelece a seguinte lista anual de prioridades para 2014 com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas ao gás:

regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (elaboração do código de rede pela REORT-G),

regras relativas a uma abordagem baseada no mercado à escala da UE para a atribuição de nova capacidade de transporte de gás (redação, pela ACRE e REORT-G, da alteração do código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade e inclusão das respetivas regras tarifárias no código de rede relativo às estruturas tarifárias para o transporte),

regras de negociação relativas às disposições técnicas e operacionais dos serviços de acesso à rede e de equilibragem da rede (delimitação do âmbito pela ACRE para identificar se são necessárias regras vinculativas a nível da UE para uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, restrições à atribuição ou mercados secundários, tendo em conta a aplicação das orientações relativas aos procedimentos de gestão do congestionamento e os códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  As respostas estão publicadas em

http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20130513_network_codes_en.htm

(4)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(5)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(6)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(7)  As regras relativas à formação operacional e aos requisitos e procedimentos operacionais em situações de emergência serão elaboradas posteriormente.

(8)  Quanto às regras relativas aos incentivos ao investimento, o Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 13.o, prevê regras para assegurar que sejam concedidos incentivos adequados aos projetos de infraestruturas de interesse comum no setor do gás e da eletricidade que estejam sujeitos a riscos maiores do que os normalmente incorridos. Neste contexto, o Regulamento RTE-E prevê as seguintes tarefas:

Até 31 de julho de 2013, cada autoridade reguladora nacional apresenta à ACRE, quando disponíveis, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos;

A ACRE promove a partilha de boas práticas e formula recomendações até 31 de dezembro de 2013;

Cada autoridade reguladora nacional publica, até 31 de março de 2014, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos.

Com base no contributo destas tarefas, a Comissão Europeia decidirá se devem ser formuladas orientações juridicamente vinculativas.


Retificações

22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/18


Retificação do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 199 de 31 de julho de 2007 )

Na página 28, no artigo 7.o, no n.o 1, na alínea a):

em vez de:

«a)

O número de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;»,

deve ler-se:

«a)

O número de nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;».


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.