ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.219.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
15 de agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 780/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 782/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 783/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 784/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de agosto de 2013

30

 

 

DECISÕES

 

 

2013/432/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [notificada com o número C(2013) 5224]

33

 

 

2013/433/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2013) 5225]

49

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2013 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 8.o, alínea c), e o artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União, entre outros produtos, de determinados ungulados. Esse regulamento não se aplica a animais não domesticados destinados a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (3).

(2)

A falta de requisitos de saúde animal específicos aplicáveis à introdução na União de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado causa problemas práticos a essas estruturas e limita fortemente as suas atividades, em virtude da necessidade de introduzirem esses animais.

(3)

É conveniente estabelecer requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, que tenham em conta a situação específica desses animais. No interesse da simplificação da legislação da União, é conveniente que essas regras sejam estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010. O âmbito de aplicação do referido regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo I, parte 1, do referido regulamento.

(5)

A Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), prevê a adoção pela Comissão de listas dos países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de produtos de origem animal especificados.

(6)

A Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (5), estabelece que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros constantes de uma lista a elaborar ou a alterar em conformidade com o procedimento estabelecido na mesma diretiva.

(7)

A Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6), estabelece que as aves de capoeira e os ovos para incubação importados para a União devem ser originários de um país terceiro ou de parte de um país terceiro constante de uma lista elaborada pela Comissão em conformidade com o procedimento estabelecido na mesma diretiva.

(8)

A introdução na União de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado deve, em especial, cumprir os requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais vivos na União e outros requisitos específicos de saúde animal e oferecer garantias específicas que assegurem que os animais introduzidos na União não comprometam o estatuto sanitário da União.

(9)

Os requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais vivos na União, que consistem na existência de um sistema de serviços veterinários eficaz encarregado do controlo da saúde animal, são atualmente respeitados pelos países terceiros, territórios e partes destes enumerados nos termos das Diretivas 2002/99/CE, 2009/156/CE e 2009/158/CE.

(10)

Contudo, os requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais vivos na União não garantem que os ungulados estão indemnes de doenças. Cada animal pode transportar doenças infecciosas passíveis de se propagar na União e, por conseguinte, pode constituir um perigo para a saúde animal na União. Os ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado só devem, por conseguinte, ser introduzidos na União diretamente de um organismo, instituto ou centro que cumpra determinados requisitos e seja aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes em que se situa.

(11)

É conveniente que a lista desses organismos, institutos ou centros seja estabelecida pelo Estado-Membro de destino, na sequência de uma avaliação de todas as informações pertinentes.

(12)

A fim de proteger a saúde animal na União, é fundamental que as remessas de ungulados introduzidas na União e com destino a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados sejam transportadas diretamente e sem demora para o seu local de destino em contentores selados e que a circulação ulterior desses animais no interior da União seja limitada.

(13)

A fim de fazer face a circunstâncias excecionais, tais como situações ligadas a problemas de bem-estar animal, à conservação de espécies ameaçadas de extinção, a catástrofes naturais repentinas ou a instabilidade política, em que não é possível aplicar todos os requisitos de saúde animal, especialmente os relacionados com a aprovação do organismo, instituto ou centro de origem, os Estados-Membros devem poder introduzir no seu território determinados ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, sob reserva de condições específicas. No entanto, mesmo nestes casos, deve ser exigida uma licença para assegurar que o risco para a saúde animal é suficientemente reduzido.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3.

(2)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Condições para a introdução de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a introdução no seu território de remessas de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, quando essas remessas são destinadas a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino realizou uma avaliação dos riscos de saúde animal que cada uma das remessas pode representar para a União;

b)

As remessas em causa provêm de um país terceiro, território ou parte destes constante de uma das listas estabelecidas:

i)

no anexo I, parte 1, ou no anexo II, parte 1, do presente regulamento,

ii)

na Decisão 2004/211/EC (*1), na Decisão 2007/777/CE (*2), no Regulamento (CE) n.o 798/2008 (*3), no Regulamento (CE) n.o 119/2009 (*4) e no Regulamento (UE) n.o 605/2010 (*5);

c)

Os ungulados provêm de um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes, referido na alínea a), que está incluído numa lista estabelecida em conformidade com o artigo 3.o-C;

d)

Os ungulados foram sujeitos a quarentena numa instalação protegida contra vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro referido na alínea c), durante o período previsto nos certificados pertinentes;

e)

Os ungulados são transportados diretamente para um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Estado-Membro de destino;

f)

Os ungulados são acompanhados de um certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo relevante de certificado veterinário referido no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, e constante da parte 2 do mesmo anexo;

g)

Os ungulados cumprem os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário referido na alínea f).

O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da autorização concedida nos termos do primeiro parágrafo, antes da introdução dos ungulados no seu território.

2.   Quando circunstâncias excecionais tornem impossível a observância do n.o 1, alíneas c) e d), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução, no seu território, de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, a partir de outras explorações que não cumpram os requisitos estabelecidos nessas alíneas, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g), e que estejam satisfeitas as seguintes condições suplementares:

a)

O proprietário, ou uma pessoa singular que represente o proprietário, apresentou previamente um pedido de licença, e o Estado-Membro de destino concedeu essa licença após ter realizado uma avaliação dos riscos que indicou que a introdução dos ungulados em causa no seu território não constitui um risco de saúde animal para a União;

b)

Os ungulados foram sujeitos a quarentena no país terceiro, território ou parte destes de origem, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para cumprirem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado veterinário referido na alínea f):

i)

num local aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes de origem dos animais,

ii)

em conformidade com as disposições prescritas na licença que devem fornecer pelo menos as mesmas garantias que as previstas no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g).

Os ungulados introduzidos na União nos termos do primeiro parágrafo devem ser sujeitos a quarentena num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino durante, pelo menos, seis meses a partir da data de introdução na União, período durante o qual os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/425/CEE do Conselho podem ser aplicados pelas autoridades competentes.

O Estado-Membro que autoriza a introdução de ungulados nos termos do primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de tal autorização, antes da introdução dos ungulados no seu território.

(*1)   JO L 73 de 11.3.2004, p. 1."

(*2)   JO L 312 de 30.11.2007, p. 49."

(*3)   JO L 226 de 23.8.2008, p. 1."

(*4)   JO L 39 de 10.2.2009, p. 12."

(*5)   JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.» "

(3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-B:

«Artigo 3.o-B

Condições para a entrada e o trânsito de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no território dos Estados-Membros que não o Estado-Membro de destino

O trânsito dos ungulados referidos no artigo 3.o-A através de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de destino só é permitido se for autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito. Essa autorização só pode ser concedida com base numa avaliação dos riscos pela autoridade competente, tendo em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro de destino.

O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, antes do trânsito, ao autorizar a introdução de animais nas condições previstas no artigo 3.o-A.»

(4)

É inserido o seguinte artigo 3.o-C:

«Artigo 3.o-C

Lista de organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados dos países terceiros, territórios e partes destes

1.   Na sequência de uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2, cada Estado-Membro pode estabelecer uma lista dos organismos, institutos e centros a partir dos quais a introdução de ungulados no seu território pode ser autorizada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1.

2.   Um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes só pode ser incluído na lista referida no n.o 1 quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

O organismo, instituto ou centro cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3 do anexo VI;

b)

O organismo, instituto ou centro foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes, onde esse organismo, instituto ou centro esteja situado;

c)

A autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes fornece garantias suficientes de que são respeitadas as condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros estabelecidas no anexo VI, parte 4.

3.   Um Estado-Membro pode incluir na lista referida no n.o 1 os organismos, institutos ou centros de países terceiros que já se encontram incluídos numa lista semelhante estabelecida por outro Estado-Membro, sem ter avaliado o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros devem manter atualizadas as listas referidas no n.o 1, tendo em conta, em particular, qualquer suspensão ou retirada da aprovação concedida pela autoridade competente de um país terceiro, território ou parte destes aos organismos, institutos ou centros neles situados e incluídos nas referidas listas.

5.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as listas referidas no n.o 1 por meio de páginas de informação na Internet e devem manter atualizadas essas páginas de informação.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço Internet onde se encontram as respetivas páginas de informação.»

(5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Condições aplicáveis aos centros de agrupamento para determinadas remessas de ungulados

1.   As remessas de ungulados constituídas por animais vivos provenientes de mais de uma exploração só podem ser introduzidas na União se os animais forem agrupados em centros de agrupamento aprovados pela autoridade competente do país terceiro, território ou partes destes de origem dos animais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5.

2.   As remessas de ungulados introduzidas na União em conformidade com o artigo 3.o-A ou o artigo 6.o não devem ser originárias de mais do que uma exploração e não podem ser agrupadas em centros de agrupamento.»

(6)

No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ser descarregadas, ou quando transportadas por avião, transferidas para outro avião, transportadas por estrada, caminho-de-ferro ou a pé num país terceiro, território ou parte destes que não esteja autorizado para as importações para a União dos animais em causa.»

(7)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados, com exceção das referidas no artigo 3.o-A, devem ser transportadas sem demora para a exploração de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores.

Esses ungulados devem permanecer na referida exploração por um período mínimo de 30 dias, a menos que sejam enviados diretamente para um matadouro.»

(8)

É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Condições a aplicar após a introdução de remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados

1.   Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados devem ser imediatamente transportadas para o organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

2.   Os animais devem ser mantidos em quarentena em instalações protegidas contra os vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado do Estado-Membro de destino durante um período mínimo de 30 dias. Após o período de quarentena de 30 dias os animais podem ser transportados para outro organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

3.   Os animais introduzidos num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado só podem ser transportados para um destino que não seja um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado se:

a)

Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a data da introdução na União; e

b)

O transporte for realizado em conformidade com o anexo C, ponto 4, da Diretiva 92/65/CEE.

4.   Em derrogação do n.o 3, os animais podem sair de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado antes do final do período de seis meses previsto nesse número, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os animais são exportados para um país terceiro, território ou parte destes;

b)

Para efeitos da sua exportação, como referido na alínea a), os animais são transportados em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.»

(9)

É aditado o anexo VI, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(3)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(6)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.


ANEXO

«ANEXO VI

PARTE 1

Quadro 1

 

"RUM-A"

:

Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Antilocapridae

Antilocapra ssp.

Bovidae

Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoas), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).

Camelidae

Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

Cervidae

Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.

Giraffidae

Giraffa ssp., Okapia ssp.

Moschidae

Moschus ssp.

Tragulidae

Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.


Quadro 2

 

"SUI-A"

:

Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Suidae

Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.

Tayassuidae

Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.

 

Hippopotamidae

Hexaprotodon-Choeropsis ssp., Hippopotamus ssp.


Quadro 3

 

"TRE-A"

:

Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Perissodactyla

Tapiridae

Tapirus ssp.

 

Rhinocerotidae

Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.

Proboscidea

Elephantidae

Elephas ssp., Loxodonta ssp.

PARTE 2

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PARTE 3

Requisitos relativos a organismos, institutos ou centros em países terceiros

O organismo, instituto ou centro num país terceiro deve:

a)

Estar claramente delimitado e separado da zona circundante;

b)

Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais e ter à disposição instalações de quarentena adequadas e procedimentos operacionais normalizados aprovados para animais que sejam de origem desconhecida;

c)

Ter uma estrutura protegida contra os vetores que cumpra os seguintes requisitos:

i)

deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída,

ii)

as aberturas da estrutura devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante,

iii)

deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor da estrutura protegida contra os vetores,

iv)

devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança da estrutura protegida contra os vetores,

v)

devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da estrutura protegida contra os vetores e o transporte de animais para o local de carregamento;

d)

Conservar, por um período mínimo de dez anos, registos atualizados que indiquem:

i)

o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais de cada espécie presentes nas instalações,

ii)

o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais que entram ou saem das instalações, juntamente com a informação sobre a sua origem ou destino, o meio de transporte e o estatuto sanitário dos animais,

iii)

os resultados das análises de sangue ou de quaisquer outros meios de diagnóstico realizados nos animais nas instalações,

iv)

os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados,

v)

os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram nas instalações, incluindo os animais nados-mortos,

vi)

as observações feitas durante o isolamento ou quarentena;

e)

Estar indemnes das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, durante, pelo menos, os três anos anteriores, tal como demonstrado nos registos mantidos em conformidade com a alínea d) e pelos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes nas instalações;

f)

Ter um acordo com um laboratório aprovado pela autoridade competente para realizar exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nas instalações onde esses exames possam ser realizados sob a autoridade do veterinário autorizado;

g)

Garantir a eliminação das carcaças dos animais mortos por doença ou por eutanásia;

h)

Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado que atue sob o controlo da autoridade competente, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

i)

assegurar a aplicação de medidas de vigilância e controlo de doenças nesse organismo, instituto ou centro. Essas medidas devem ser aprovadas pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes onde o organismo, instituto ou centro está situado, tendo em conta a situação da doença e devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

um plano anual de vigilância de doenças, incluindo medidas de controlo adequadas em matéria de zoonoses nos animais presentes nas instalações,

testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenças transmissíveis e zoonoses,

a vacinação dos animais sensíveis, contra doenças infecciosas e zoonoses,

ii)

assegurar que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer outro sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, são comunicadas sem demora à autoridade competente, se essa doença específica for uma doença de declaração obrigatória no país terceiro, território ou parte destes em causa,

iii)

assegurar que os animais que entram nas instalações foram mantidos em quarentena, conforme necessário, de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente,

iv)

assegurar a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União.

PARTE 4

Condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros em países terceiros

1.

A aprovação só deve ser concedida aos organismos, institutos ou centros que cumpram os requisitos estabelecidos na parte 3.

2.

Quando for necessária proteção contra os vetores, a aprovação de uma estrutura como protegida contra os vetores só pode ser concedida de forem cumpridos os critérios estabelecidos na parte 3, alínea c). A fim de conceder a aprovação, a autoridade competente deve verificar pelo menos três vezes durante o período de proteção requerido (no início, durante e no fim do período) a eficácia das medidas de proteção contra o vetor, através da colocação de uma armadilha para vetores no interior da estrutura protegida contra os vetores.

3.

A cada organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado deve ser atribuído um número de aprovação.

4.

A aprovação só deve ser mantida enquanto as seguintes condições forem respeitadas:

As instalações devem estar sob o controlo de um veterinário oficial, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

i)

inspecionar as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano,

ii)

fiscalizar a atividade do veterinário referido na parte 3, alínea h), e a execução do plano anual de vigilância das doenças referido na alínea h), subalínea i), primeiro travessão,

iii)

assegurar que as disposições estabelecidas nas partes 3 e 4 são cumpridas,

iv)

verificar:

a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União,

que os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais efetuados nos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento.

5.

A aprovação deve ser retirada se a autoridade competente verificar que os requisitos da parte 3 deixaram de ser cumpridos.

6.

Se for comunicada a suspeita da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, a autoridade competente deve suspender a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco da sua transmissão, a suspensão pode abranger a totalidade do organismo, instituto ou centro ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão. A autoridade competente deve garantir que são tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação da doença.

7.

Se a suspeita de doença referida no ponto 6 for confirmada, a aprovação do organismo, instituto ou centro deve ser retirada.

8.

Se a aprovação de um organismo, instituto ou centro tiver sido retirada, só pode ser restabelecida quando as seguintes condições estiverem cumpridas:

a)

A doença e a fonte de infeção foram erradicadas das instalações do organismo, instituto ou centro em causa;

b)

As instalações do organismo, instituto ou centro em causa foram devidamente limpas e desinfetadas;

c)

O organismo, instituto ou centro em causa cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3, alíneas a) a d) e f) a h).

9.

A autoridade competente que aprovou o organismo, instituto ou centro deve informar os Estados-Membros que incluíram o organismo, instituto ou centro nas suas listas de organismos, institutos e centros oficialmente aprovados da suspensão, retirada ou restabelecimento da aprovação.»

15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2013 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a primeira alternativa do artigo 21.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa fipronil foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), pela Diretiva 2007/52/CE da Comissão (3).

(2)

A Diretiva 2010/21/UE da Comissão (4) alterou o anexo I da Diretiva 91/414/CEE no que se refere às disposições específicas relativas ao fipronil.

(3)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(4)

Com base na informação recebida da Itália relativamente aos riscos para as abelhas melíferas provocados pelas sementes de milho revestidas tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contêm fipronil, a Comissão decidiu reexaminar a aprovação daquela substância ativa. Em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão solicitou a assistência científica e técnica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (adiante designada «Autoridade») a fim de avaliar estas novas informações e reapreciar a avaliação dos riscos do fipronil em termos do seu impacto nas abelhas.

(5)

A Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos do fipronil para as abelhas em 27 de maio de 2013 (6).

(6)

Relativamente à sua utilização no tratamento de sementes de milho, a Autoridade identificou riscos agudos importantes para as abelhas decorrentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa fipronil. Nomeadamente, a Autoridade identificou um risco agudo importante para as abelhas decorrentes das poeiras. Além disso, não foi possível excluir, relativamente a várias culturas, riscos inaceitáveis devidos a efeitos agudos ou crónicos para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias. Acresce ainda que a Autoridade identificou algumas informações em falta para cada uma das utilizações avaliadas, nomeadamente no que respeita ao risco a longo prazo para as abelhas melíferas decorrente da exposição às poeiras, da exposição potencial a resíduos no pólen e no néctar, da exposição potencial ao fluido de glutação e da exposição aos resíduos das culturas subsquentes, das ervas daninhas e do solo.

(7)

À luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, a Comissão considerou existirem indicações de que algumas das utilizações aprovadas de fipronil não satisfazem os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, no que se refere ao seu impacto nas abelhas, e que o elevado risco para as abelhas não podia ser excluído, a não ser com a imposição de restrições suplementares.

(8)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações.

(9)

As conclusões da Autoridade foram revistas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e finalizadas, em 16 de julho de 2013, sob a forma de uma adenda ao relatório de revisão sobre o fipronil.

(10)

A Comissão chegou à conclusão de que não se pode excluir um elevado risco para as abelhas, a não ser com a imposição de restrições suplementares.

(11)

Confirma-se que a substância ativa fipronil deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição das abelhas, é adequado, no entanto, limitar a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil e prever medidas específicas de redução dos riscos no sentido de proteger as abelhas. Em especial, a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil deve ser limitada ao tratamento de sementes destinadas a sementeira em estufas e ao tratamento de sementes de alhos-franceses, cebolas, chalotas e ao grupo das Brassica destinadas a ser semeadas em campo e colhidas antes da floração. As culturas colhidas antes da floração não são consideradas atrativas para as abelhas.

(12)

No tocante às aplicações do fipronil que podem ser autorizadas ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é conveniente exigir informações confirmatórias suplementares.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(14)

Os riscos para as abelhas decorrentes de sementes tratadas foram identificados, nomeadamente, através da exposição às poeiras, no que se refere à utilização no milho. Tendo em consideração estes riscos associados à utilização de sementes tratadas, deve ser proibida a utilização e a colocação no mercado de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil, exceto para sementes destinadas a sementeira em estufas e ao tratamento de sementes de alhos-franceses, cebolas, chalotas e ao grupo das Brassica destinadas a ser semeadas em campo e colhidas antes da floração. Na pendência da apresentação das informações em falta relativas à utilização de sementes de girassol tratadas, importa aplicar medidas semelhantes às aplicáveis ao milho.

(15)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil.

(16)

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para os produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil deve expirar, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2014. Deste modo, a proibição de colocação no mercado de sementes tratadas deve ser aplicável apenas a partir de 1 de março de 2014, a fim de permitir um período de transição suficiente.

(17)

No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve dar início a uma revisão das novas informações científicas que tiver recebido, incluindo novos estudos e informações que os requerentes tiverem apresentado sobre novas formulações dos produtos.

(18)

De acordo com o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros podem, em certas circunstâncias, impor medidas complementares de redução dos riscos e restrições à colocação no mercado ou à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil. No que diz respeito à colocação no mercado e à utilização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil, o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas de emergência de acordo com o seu artigo 71.o.

(19)

As sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil que estejam sujeitas às restrições referidas no artigo 1.o do presente regulamento podem ser utilizadas em experiências ou testes para fins de investigação ou desenvolvimento, de acordo com o artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Proibição de colocação no mercado de sementes tratadas

As sementes de culturas que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil não devem ser utilizadas nem colocadas no mercado com exceção de sementes destinadas a sementeira em estufas e ao tratamento de sementes de alhos-franceses, cebolas, chalotas e ao grupo das Brassica destinadas a ser semeadas em campo e colhidas antes da floração.

Artigo 3.o

Medidas de transição

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fipronil como substância ativa.

Artigo 4.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2014.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data.

Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 214 de 17.8.2007, p. 3.

(4)   JO L 65 de 13.3.2010, p. 27.

(5)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance fipronil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas para as abelhas relativa à substância ativa fipronil). EFSA Journal 2013; 11(5):3158. [51 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3158. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Alteração do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 157, fipronil, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes. Só podem ser autorizadas utilizações para sementes destinadas a sementeira em estufas e ao tratamento de sementes de alhos-franceses, cebolas, chalotas e ao grupo das Brassica destinadas a ser semeadas em campo e colhidas antes da floração.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2007, do relatório de revisão do fipronil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como as conclusões da adenda ao relatório de revisão do fipronil elaborada no quadro do mesmo comité em 16 de julho de 2013.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à embalagem dos produtos comercializados, a fim de evitar a geração de produtos da fotodegradação preocupantes;

b)

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente com metabolitos que sejam mais persistentes que o composto de origem, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)

à proteção das aves e dos mamíferos granívoros, dos organismos aquáticos, dos artrópodes não visados e das abelhas melíferas.

Os Estados-Membros também devem assegurar que:

a)

o revestimento da superfície das sementes deve ser efetuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação nas sementes, a armazenagem e o transporte;

b)

é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras;

c)

o rótulo das sementes tratadas deve incluir a indicação de que as sementes foram tratadas com fipronil e especificar as medidas de redução dos riscos previstas na autorização;

d)

se necessário, devem ser iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao fipronil nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)

ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas decorrente de metabolitos nas plantas e no solo, exceto os metabolitos de fotólise no solo;

c)

à potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante de situações em que as abelhas se alimentam de vegetação exposta à dispersão de poeiras;

d)

ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas decorrente da alimentação com melada de inseto;

e)

à potencial exposição ao fluido de gutação e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas;

f)

à potencial exposição a resíduos no néctar e no pólen, meladas e fluido de gutação de culturas subsequentes ou de ervas daninhas que crescem nos campos, incluindo os metabolitos persistentes no solo (RPA 200766, MB 46136 e MB 45950).

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de março de 2015.».


15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/26


REGULAMENTO (UE) N.o 782/2013 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para aumentar o nível de utilização do rótulo ecológico da UE e incentivar aqueles cujos produtos preenchem os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, os custos de utilização do rótulo ecológico da UE deverão ser tão baixos quanto possível, mas ainda suficientes para cobrir os custos de administração do sistema.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê a possibilidade de aumento das taxas máximas quando necessário e adequado.

(3)

Os organismos competentes conduziram uma avaliação interna para verificar se o nível atual das taxas é suficiente para cobrir todas as tarefas que são chamados a realizar para o funcionamento do sistema de rótulo ecológico da UE.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 66/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

1.   Taxa de pedido

O organismo competente ao qual é apresentado um pedido deve cobrar uma taxa pelo processamento do pedido. Esta taxa não pode ser inferior a 200 EUR nem superior a 2 000 EUR.

No caso das pequenas e médias empresas (1) e dos operadores de países em desenvolvimento, a taxa máxima não pode ser superior a 600 EUR.

No que diz respeito às microempresas (2), a taxa máxima corresponde a 350 EUR.

A taxa é reduzida em 30 % para os requerentes registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou em 15 % para os requerentes certificados de acordo com a norma ISO 14001. As reduções não são cumulativas. Se estiverem registados em ambos os sistemas, só será aplicável a redução mais elevada.

Esta redução é efetuada na condição de o requerente se comprometer expressamente a garantir a total conformidade dos seus produtos que beneficiam do rótulo ecológico com os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE durante todo o período de validade do contrato e de este compromisso ser adequadamente incorporado na sua política ambiental e nos seus objetivos ambientais pormenorizados.

Os organismos competentes podem cobrar uma taxa pela alteração ou prorrogação de uma licença. Essa taxa não deve ser superior à taxa de pedido, sendo igualmente aplicáveis as reduções acima referidas.

A taxa de pedido não cobre os custos de ensaio e verificação por terceiros nem das inspeções no local que possam ser exigidas por um terceiro ou por um organismo competente. Os requerentes deverão suportar eles próprios os custos de tais ensaios, verificações e inspeções.

2.   Taxa anual

O organismo competente pode exigir aos requerentes a quem foi atribuído um rótulo ecológico da UE o pagamento de uma taxa anual. Essa taxa pode ter um valor fixo ou ser baseada no valor anual das vendas na União do produto ao qual é atribuído o rótulo ecológico da UE.

O período abrangido pela taxa tem início na data de atribuição do rótulo ecológico da UE ao requerente.

Quando a taxa for calculada em percentagem do valor anual de vendas, não pode ser superior a 0,15 % desse valor. A taxa será baseada nos preços à saída da fábrica, quando o produto ao qual foi atribuído o rótulo ecológico da UE for um bem físico, e nos preços pagos pela prestação, se disser respeito a serviços.

A taxa anual máxima é de 25 000 EUR por grupo de produtos e por requerente.

No caso das pequenas e médias empresas, microempresas ou requerentes de países em desenvolvimento, a taxa anual é reduzida em pelo menos 25 %.

A taxa anual não cobre os custos de ensaio e verificação nem de quaisquer inspeções no local que possam ser exigidas. Os requerentes suportarão eles próprios os custos de tais ensaios, verificações e inspeções.

3.   Taxa de inspeção

O organismo competente pode cobrar uma taxa de inspeção.


(1)  Pequenas e médias empresas definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(2)  Microempresas definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.»


15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 783/2013 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

148,4

ZZ

148,4

0805 50 10

AR

99,2

CL

101,4

TR

70,0

UY

115,6

ZA

103,6

ZZ

98,0

0806 10 10

EG

186,1

MA

161,7

MX

264,4

TR

155,7

ZZ

192,0

0808 10 80

AR

199,4

BR

106,7

CL

139,8

CN

74,9

NZ

129,5

US

164,7

ZA

114,8

ZZ

132,8

0808 30 90

AR

183,4

CL

146,4

TR

152,4

ZA

102,7

ZZ

146,2

0809 30

TR

148,5

ZZ

148,5

0809 40 05

BA

44,8

MK

61,9

TR

92,4

ZZ

66,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 784/2013 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de agosto de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de agosto de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de agosto de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de agosto de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.7.2013-14.8.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

217,78

140,42

Preço FOB EUA

234,54

224,54

204,54

Prémio «Golfo»

33,42

Prémio «Grandes Lagos»

27,28

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

16,76  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

49,25  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2013

que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

[notificada com o número C(2013) 5224]

(2013/432/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou em 2006 um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A ICCAT alterou esse plano plurianual de recuperação na sua reunião anual de 2008. O plano alterado foi transposto para a legislação da União pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (2). Este plano foi de novo alterado e aprovado, na reunião anual da ICCAT de 2010, pela Recomendação 10-04 da ICCAT, e foi transposto para a legislação da União através do Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (3).

(2)

A fim de assegurar a boa execução do plano de recuperação alterado, foi adotado, pela Decisão 2009/296/CE da Comissão (4), um programa específico de controlo e inspeção com uma duração de dois anos, de 15 de março de 2009 a 15 de março de 2011.

(3)

O programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido pela Decisão 2011/207/UE da Comissão (5), foi adotado a fim de assegurar a continuidade do programa estabelecido pela Decisão 2009/296/CE e aplicar imediatamente determinadas disposições da Recomendação 10-04 da ICCAT. A Decisão 2011/207/UE abrange o período de 15 de março de 2011 a 15 de março de 2014.

(4)

Tendo em conta as discussões que tiveram lugar na reunião anual de 2011 da ICCAT e com vista a executar na íntegra as disposições requeridas pela ICCAT, foi conveniente, na falta de transposição dessas exigências para a legislação da UE, alterar a Decisão 2011/207/UE, a fim de aplicar as exigências em matéria de amostragem e de operações-piloto previstas pelo ponto 87 da Recomendação 10-04 da ICCAT, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Por conseguinte, foi publicada a Decisão de Execução 2012/246/UE da Comissão, de 2 de maio de 2012, que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (6).

(5)

Na sua reunião anual de 2012, a ICCAT adotou a Recomendação 12-03, que altera o plano plurianual de recuperação do atum-rabilho. A fim de assegurar a continuidade do programa estabelecido pela Decisão 2011/207/UE e a aplicação imediata de determinadas disposições da Recomendação 12-03 da ICCAT, é oportuno atualizar e corrigir algumas referências obsoletas ou erradas contidas na Decisão 2011/207/UE.

(6)

A Decisão 2011/207/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/207/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção destinado a assegurar uma aplicação harmonizada do plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) em 2006, transposto pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009 e posteriormente transposto para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e alterado pela última vez pela Recomendação 12-03 da ICCAT de 10 de dezembro de 2012.

(*1)   JO L 157 de 16.6.2012, p. 1 »."

2)

No artigo 3.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Todas as operações de captura, desembarque, transferência, transbordo e enjaulamento, incluindo os estudos-piloto executados sobre o modo de melhorar as estimativas, tanto em número como em peso, de atum-rabilho nos pontos da captura e do enjaulamento, nomeadamente utilizando sistemas estereoscópicos, e o programa que utiliza sistemas de câmaras estereoscópicas ou técnicas alternativas que forneçam uma precisão equivalente, que deve cobrir 100 % das operações de enjaulamento, a fim de afinar o cálculo da contagem e do peso dos peixes enjaulados;».

3)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

A implementação de qualquer programa de observação na União, incluindo o programa de observação dos Estados-Membros e o Programa de Observação Regional da ICCAT, previsto nos pontos 90, 91 e 92 e no anexo 7 da Recomendação 12-03 da ICCAT.»

b)

Os pontos 6, 7, 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«6.

A aplicação das medidas e condições técnicas específicas da pesca de atum-rabilho previstas na Recomendação 12-03 da ICCAT, em especial das regras relativas ao tamanho mínimo e condições associadas.

7.

O cumprimento das restrições quantitativas aplicáveis às capturas e quaisquer condições associadas específicas, incluindo a monitorização da utilização das quotas, em conformidade com a Recomendação 12-03 da ICCAT.

8.

O cumprimento das regras respeitantes à documentação aplicáveis ao atum-rabilho, estabelecidas na Recomendação 12-03 da ICCAT.

9.

A execução de estudos-piloto sobre o modo de melhorar as estimativas, tanto em número como em peso, de atum-rabilho nos pontos da captura e do enjaulamento, nomeadamente utilizando sistemas estereoscópicos.

10.

A execução de um programa que utiliza sistemas de câmaras estereoscópicas ou técnicas alternativas que forneçam uma precisão equivalente, que deve cobrir 100 % das operações de enjaulamento, a fim de afinar o cálculo da contagem e do peso dos peixes enjaulados.»

4)

No artigo 7.o, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

O Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT previsto nos pontos 99, 100 e 101 e no anexo 8 da Recomendação 12-03 da ICCAT;

2.

A metodologia de inspeção prevista na Recomendação 12-03 da ICCAT, nomeadamente no seu anexo 8.»

5)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que pretendam exercer atividades de vigilância e proceder à inspeção de navios de pesca nas águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, no âmbito de um plano de utilização conjunta, notificam das suas intenções o ponto de contacto do Estado-Membro costeiro em questão, previsto no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, bem como a AECP.»

6)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«O programa específico de controlo e inspeção é executado através dos programas de controlo nacionais, a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, adotados pela Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal, e, a partir de 1 de julho de 2013, através do programa de controlo nacional adotado pela Croácia.»

7)

O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os relatórios intercalares são apresentados todos os anos em 15 de julho e em 15 de setembro, para o período que termina no final do mês anterior, e o relatório final, relativo ao ano anterior, é apresentado em 15 de janeiro.»;

b)

No n.o 3, alínea b), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

o navio de pesca (nome, pavilhão, arte e número ICCAT, número no ficheiro da frota comunitária ou código de identificação externa), a armação, a exploração piscícola ou a empresa de transformação e/ou de comercialização de produtos à base de atum-rabilho,

ii)

a data e o local da inspeção, assim como a quantidade de atum-rabilho ligada à infração,».

8)

Os anexos I, II, III e IV são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p.1.

(2)   JO L 96 de 15.4.2009, p.1.

(3)   JO L 157 de 16.6.2012, p.1.

(4)   JO L 80 de 26.3.2009, p. 18.

(5)   JO L 87 de 2.4.2011, p. 9.

(6)   JO L 121 de 8.5.2012, p. 25.


ANEXO

«ANEXO I

MARCOS DE REFERÊNCIA

Os marcos de referência estabelecidos no presente anexo são aplicados de forma a assegurar, em especial:

a)

A monitorização integral das operações de enjaulamento realizadas nas águas da UE;

b)

A monitorização integral das operações de transferência;

c)

A monitorização integral das operações de pesca conjunta;

d)

O controlo de todos os documentos exigidos pela legislação aplicável ao atum-rabilho, verificando, em especial, a fiabilidade das informações registadas.

Local de inspeção

Marcos de referência

Atividades de enjaulamento (incluindo colheita)

Todas as operações de enjaulamento efetuadas numa exploração piscícola devem ter sido autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão do navio de captura nas 48 horas seguintes à apresentação das informações exigidas para a sua realização.

A PCC sob cuja jurisdição se encontra a exploração piscícola de atum-rabilho deve tomar as medidas necessárias para proibir a colocação em jaulas para cultura ou engorda de atum-rabilho que não esteja acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT, confirmados e validados pelas autoridades do Estado de pavilhão do navio ou da armação pelos quais foi capturado (*1) (em conformidade com o ponto 86 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

Todas as operações de enjaulamento e colheita são inspecionadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro da exploração piscícola em conformidade com as obrigações de controlo relevantes previstas pelas Recomendações 06-07 e 12-03 da ICCAT.

Os peixes são enjaulados antes de 15 de agosto, salvo razões válidas conforme estabelecido na Recomendação 12-03 (em conformidade com o ponto 85).

Inspeções no mar

Marco de referência, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca exercidas em cada zona.

Os marcos de referência para a inspeção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona específica de recuperação do atum-rabilho, bem como ao número de dias de patrulha que identificam a campanha de pesca e ao tipo de atividade de pesca alvo.

Operações de transferência

Todas as operações de transferência devem ter sido previamente autorizadas pelos Estados de pavilhão com base numa notificação prévia de transferência (em conformidade com o ponto 77 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

A cada operação de transferência é atribuído um número de autorização (em conformidade com o ponto 78 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

A transferência é autorizada nas 48 horas seguintes à apresentação da notificação prévia de transferência (em conformidade com o ponto 78 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

No final da operação de transferência, é enviada ao Estado de pavilhão uma declaração de transferência ICCAT (em conformidade com o ponto 79 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

Todas as operações de transferência devem ser monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina (em conformidade com o ponto 81 e o anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

Transbordos

Todos os navios são inspecionados à chegada, antes do início das operações de transbordo, e à saída, depois das operações de transbordo. São efetuados controlos aleatórios nos portos não designados.

O mais tardar 48 horas após a data do transbordo no porto, é transmitida aos Estados de pavilhão uma declaração de transbordo (em conformidade com o ponto 66 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

Operações de pesca conjunta

Todas as operações de pesca conjunta devem ter sido previamente autorizadas pelos Estados de pavilhão.

Os Estados-Membros estabelecem em seguida e mantêm um registo de todas as operações de pesca conjunta que tenham autorizado.

Vigilância aérea

Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

Desembarques

Todos os navios que entram num porto designado para desembarcar atum-rabilho são controlados e uma percentagem de navios são inspecionados com base num sistema de avaliação dos riscos, tendo em conta a quota, a dimensão da frota e o esforço de pesca.

São efetuados controlos aleatórios nos portos não designados.

A autoridade pertinente envia à autoridade do Estado de pavilhão do navio de pesca um registo de todos os desembarques nas 48 horas seguintes ao final do desembarque (em conformidade com o ponto 70 da Recomendação 12-03 da ICCAT).

Comercialização

Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de comercialização exercidas.

Pesca desportiva e recreativa

Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca desportiva e recreativa exercidas.

Armações

100 % das operações de colheita e transferência são inspecionadas.

«ANEXO II

PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PELOS AGENTES

1.   TAREFAS DE INSPEÇÃO

1.1.   Tarefas de inspeção gerais

Para cada controlo e inspeção, deve ser elaborado, no formato adequado conforme estabelecido no ponto 2 do presente anexo, um relatório de inspeção. Os agentes devem sistematicamente verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:

1)

Identificação completa das pessoas responsáveis, do navio, da exploração piscícola, da armação, do pessoal, etc., que participam nas atividades inspecionadas;

2)

Autorizações, licenças e autorização de pesca;

3)

Documentação pertinente do navio, nomeadamente diário de bordo, declarações de transferência e de transbordo, documentos ICCAT de capturas do atum-rabilho, certificados de reexportação, bem como outros documentos examinados para efeitos do controlo e inspeção, em conformidade com a Recomendação 12-03 da ICCAT;

4)

Observações rigorosas dos tamanhos do atum-rabilho capturado, preso em armações, transferido, transbordado, desembarcado, transportado, cultivado, transformado ou comercializado, relativamente ao cumprimento das disposições do plano de recuperação;

5)

Percentagem de capturas acessórias de atum-rabilho a bordo de navios que não pesquem ativamente atum-rabilho.

As informações referentes a todas as constatações pertinentes das inspeções efetuadas no mar, por vigilância aérea, nos portos, nas armações, nas explorações piscícolas ou noutras empresas devem ser anotadas nos relatórios de inspeção. No caso de uma inspeção no quadro do Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT, a equipa responsável pela inspeção deve registar no diário de bordo do navio as inspeções realizadas e as eventuais infrações detetadas.

Essas constatações devem ser comparadas com as informações disponibilizadas aos agentes por outras autoridades competentes, incluindo os dados proporcionados pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS), as listas de navios autorizados, os relatórios dos observadores, os registos vídeo e todos os documentos relacionados com as atividades de pesca.

1.2.   Tarefas de inspeção por vigilância aérea

Os agentes devem comunicar os dados de vigilância para efeitos de verificação cruzada e, nomeadamente, confrontar os avistamentos de navios de pesca com os dados VMS e as listas de navios autorizados.

O exercício de atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a utilização de aeronaves ou helicópteros para busca devem ser detetados e comunicados pelos agentes.

Deve ser prestada especial atenção às zonas de reserva, aos períodos das campanhas de pesca definidos nos pontos 21 a 26 da Recomendação 12-03 da ICCAT e às atividades de frotas que beneficiam de derrogações.

1.3.   Tarefas de inspeção no mar

1.3.1.   Tarefas de inspeção gerais

Se for recolhido por um navio de captura ou mantido a bordo de qualquer outro navio pescado morto, os agentes verificam sistematicamente se o peixe é mantido a bordo legalmente. Os agentes verificam as quantidades de todas as espécies de peixes mantidos a bordo, por forma a assegurar a conformidade com as regras da ICCAT relativas às capturas acessórias e ao tamanho mínimo.

Se for transferido pescado vivo, os agentes procuram identificar os meios utilizados pelas partes envolvidas para estimar as quantidades, em número de indivíduos (1), de atum-rabilho vivo transferidas. Se existirem imagens de vídeo, os agentes devem ter acesso a essas imagens para verificar as quantidades transferidas e verificar que são respeitadas as normas mínimas respeitantes aos procedimentos de registo vídeo definidas no anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT.

Os agentes devem sistematicamente verificar, em todas as inspeções:

1)

Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT);

2)

O cumprimento dos requisitos respeitantes à documentação do navio;

3)

Se os navios de pesca estão equipados com um VMS operacional e se os requisitos relativos à transmissão VMS são respeitados;

4)

Se os navios de pesca não exercem atividades de pesca dentro de zonas de reserva e se respeitam os períodos de defeso;

5)

O respeito das quotas e das limitações de capturas acessórias;

6)

A composição, por tamanhos, das capturas a bordo;

7)

As quantidades físicas das capturas a bordo e a sua apresentação;

8)

As artes de pesca a bordo;

9)

Se for caso disso, a presença de um observador.

O exercício de atividades de pesca INN e a utilização de aeronaves ou helicópteros para busca devem ser detetados e comunicados pelos agentes.

1.3.2.   Tarefas de inspeção durante a transferência

Os agentes devem sistematicamente verificar:

1)

O cumprimento das exigências respeitantes à notificação prévia de transferência (se possível);

2)

Se, nas 48 horas seguintes à apresentação da notificação prévia de transferência, o Estado de pavilhão atribuiu a cada operação de transferência um número de autorização e o comunicou ao capitão do navio de pesca ou ao responsável da armação ou da exploração;

3)

O cumprimento das exigências da declaração de transferência ICCAT;

4)

Se a declaração de transferência foi assinada pelo observador regional da ICCAT a bordo e transmitida ao capitão do rebocador;

5)

O cumprimento dos requisitos respeitantes aos registos vídeo definidos no anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT.

1.3.3.   Tarefas de inspeção das operações de pesca conjunta

Os agentes devem sistematicamente verificar:

1)

O cumprimento das exigências aplicáveis às operações de pesca conjunta no respeitante às informações a indicar no diário de pesca, incluindo a chave de repartição;

2)

Se os navios de pesca receberam das autoridades dos respetivos Estados de pavilhão uma autorização de operação de pesca conjunta, segundo o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 302/2009;

3)

A presença de um observador regional da ICCAT durante a operação de pesca conjunta.

1.4.   Tarefas de inspeção no desembarque

Os agentes devem sistematicamente verificar, relativamente aos desembarques inspecionados em conformidade com o disposto na Recomendação 12-03:

1)

Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT, se pertinente);

2)

Se as autoridades competentes receberam atempadamente a notificação prévia da chegada para desembarque;

3)

Se é enviado à autoridade do Estado de pavilhão do navio de pesca um registo do desembarque nas 48 horas seguintes ao final do mesmo;

4)

Se o capitão do navio de captura envia uma declaração de desembarque exata nas 48 horas seguintes ao final do mesmo às autoridades do Estado de pavilhão e às autoridades do Estado do porto, se for caso disso;

5)

Se os navios de pesca estão equipados com um VMS operacional e se as exigências respeitantes à transmissão VMS são respeitadas;

6)

O cumprimento das exigências respeitantes à documentação do navio;

7)

As quantidades físicas de atum-rabilho a bordo e a sua apresentação;

8)

A composição das capturas totais a bordo, para verificar o respeito das regras relativas às capturas acessórias e, no caso dos palangreiros, a aplicação de medidas de gestão adequadas;

9)

A composição, por tamanhos, das capturas de atum-rabilho a bordo, para verificar as regras relativas aos tamanhos mínimos;

10)

As artes de pesca a bordo;

11)

No caso de desembarque de produtos transformados, a utilização dos fatores de conversão adotados pela ICCAT para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum-rabilho transformado;

12)

Se o atum-rabilho proposto para venda a retalho ao consumidor final e proveniente de navios de pesca e/ou armações no Atlântico Este e no Mediterrâneo está corretamente marcado ou rotulado;

13)

Se o atum-rabilho desembarcado por navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão ou navios de pesca ao corrico no Atlântico Este e no Mediterrâneo está corretamente marcado na cauda, se for caso disso.

1.5.   Tarefas de inspeção durante o transbordo

Os agentes devem sistematicamente verificar:

1)

Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT);

2)

Se a notificação prévia da chegada ao porto foi enviada e se continha as informações corretas no respeitante ao transbordo;

3)

Se os navios de pesca que desejam efetuar operações de transbordo receberam autorização prévia do seu Estado de pavilhão;

4)

Se as quantidades cujo transbordo foi previamente notificado foram verificadas;

5)

Se foi transmitida aos Estados do porto, nas 48 horas seguintes à data do transbordo no porto, uma declaração de transbordo;

6)

Se a documentação pertinente, incluindo a declaração de transbordo, o documento ICCAT de capturas de atum-rabilho e o certificado de reexportação, está a bordo e devidamente preenchida;

7)

No caso de produtos transformados, a utilização dos fatores de conversão adotados pela ICCAT para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum-rabilho transformado.

1.6.   Tarefas de inspeção em explorações piscícolas

Os agentes devem sistematicamente verificar:

1)

Se a documentação pertinente está disponível e se é devidamente preenchida e comunicada (documento de capturas do atum-rabilho e certificado de reexportação, declarações de transferência, de enjaulamento e de transbordo);

2)

Se a operação de enjaulamento foi previamente autorizada pelas autoridades do Estado de pavilhão do navio de captura;

3)

Se um observador regional da ICCAT estava presente durante todas as operações de transferência, de enjaulamento e de colheita de atum-rabilho e se validou as declarações de enjaulamento;

4)

Se todas as atividades de transferência e de enjaulamento na exploração piscícola foram monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina e se o registo vídeo é disponibilizado aos inspetores e cumpre os requisitos respeitantes ao registo vídeo definidos no anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT;

5)

Se todas as atividades de enjaulamento foram sujeitas a um programa que utiliza câmaras estereoscópicas ou técnicas que forneçam uma precisão equivalente, a fim de afinar o cálculo da contagem e do peso dos peixes enjaulados;

6)

Se o Estado onde se situa a exploração não aceita o enjaulamento de atum-rabilho caso a quantidade, em número e/ou peso, exceda a autorizada pelo Estado de pavilhão para esta operação.

1.7.   Tarefas de inspeção relativas ao transporte e à comercialização

Os agentes devem sistematicamente verificar:

1)

No que diz respeito ao transporte, especialmente os documentos de acompanhamento exigidos, confrontando-os com as quantidades físicas transportadas;

2)

No que diz respeito à comercialização, se a documentação relevante, incluindo o documento de capturas do atum-rabilho e o certificado de reexportação, está disponível e devidamente preenchida.

2.   RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

1)

Relativamente às inspeções realizadas no quadro do Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT, os agentes devem utilizar o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo;

2)

Relativamente às restantes inspeções, os agentes devem utilizar os relatórios de inspeção em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os relatórios de inspeção devem incluir as informações relevantes constantes do módulo de inspeção adequado indicado no anexo XXVII, em conformidade com o artigo 115.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2).

«Apêndice

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ICCAT N.o

Image 14

Texto de imagem

Image 15

Texto de imagem

INFRAÇÕES GRAVES OBSERVADAS

Image 16

Texto de imagem

«ANEXO III

CONTEÚDO DOS PROGRAMAS DE CONTROLO NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o

Os programas de controlo nacionais especificam, nomeadamente, os seguintes elementos:

1.   Meios de controlo

a)   Meios humanos

Número de agentes que exercem funções em terra e no mar, assim como períodos e zonas de afetação.

b)   Meios técnicos

Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como períodos e zonas de afetação.

c)   Meios financeiros

Dotação orçamental destinada à afetação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2.   Designação de portos

Lista dos portos designados e das horas designadas em conformidade com a Recomendação 12-03 da ICCAT.

3.   Protocolos de inspeção

Protocolos pormenorizados que expliquem a metodologia aplicada em todas as atividades de inspeção.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que os pontos seguintes são incluídos nos programas de controlo nacionais:

1.   Capturas:

a)

Quantidade (estimativa da biomassa) e número exato de espécimes;

b)

Verificação de que as quantidades de capturas não excedem a quota atribuída;

c)

Verificação dos requisitos relativos ao tamanho mínimo, com uma tolerância de % em números.

2.   Transferências:

a)

Autorização prévia de transferências para jaula de reboque e jaula de cultura;

b)

Quantidade (em peso) e número exatos de peixes transferidos para a jaula de reboque;

c)

Mortalidade durante a operação de reboque e destino do pescado morto.

3.   Exploração piscícola:

a)

Confirmação da legitimidade das capturas e autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão;

b)

Quantidade (em peso) e número exatos de peixes transferidos para jaulas de engorda;

c)

Utilização do programa de amostragem/marcação para estimar o aumento de peso.

4.   Colheita e exportação:

a)

Quantidade (em peso) e número exatos de peixes colhidos;

b)

Cobertura pelo Programa de Observação Regional da ICCAT;

c)

Quantidade exata por tipo de produto (indicar claramente os fatores de conversão).

4.   Orientações

Orientações destinadas aos agentes, às organizações de produtores e aos pescadores.

5.   Protocolos de comunicação

Protocolos relativos à comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa específico de controlo e inspeção do atum-rabilho.

«ANEXO IV

SITUAÇÃO MENSAL DO PROGRAMA DE AÇÃO DE CONTROLO NACIONAL PARA O ATUM-RABILHO

SECÇÃO A

Número de inspeções relacionadas com o programa de ação de controlo nacional

Estado-Membro: … Ano: … Mês:

Em navios e operadores do Estado-Membro

Em navios e operadores de outros Estados-Membros ou países

Comunicação por:

Número de inspeções e de infrações no âmbito do plano de utilização conjunta

Número de inspeções e de infrações fora do âmbito do plano de utilização conjunta

Número de inspeções e de infrações no âmbito do plano de utilização conjunta

Número de inspeções e de infrações fora do âmbito do plano de utilização conjunta

NAVIOS, EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS E ARMAÇÕES AUTORIZADOS PARA A PESCA DO ATUM-RABILHO

No mar

Em terra

Infrações (*2)

No mar

Em terra

Infrações (*2)

No mar

Em terra

Infrações (*2)

No mar

Em terra

Infrações (*2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cercadores com rede de cerco com retenida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palangreiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros navios de pesca à linha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Navios de pesca com cana (isco)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arrastões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rebocadores e navios de apoio, auxiliares e de transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Armações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Explorações piscícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NAVIOS NÃO AUTORIZADOS PARA A PESCA DO ATUM-RABILHO E OUTROS OPERADORES

 

 

Navios de pesca (no ficheiro da frota comunitária)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Navios de recreio e de desporto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros navios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inspeções de camiões e do transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inspeções das primeiras vendas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inspeções da venda a retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inspeções de restaurantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras inspeções (descrever)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 


SECÇÃO B

Informações pormenorizadas sobre as infrações  (*2)

ID

Data

Tipo de controlo

Zona

N.o do relatório de inspeção

Pavilhão

N.o ICCAT (ou CFR ou marcação externa)

Nome

Arte ou tipo

Descrição

Referências jurídicas

Infração grave?

Quantidade de atum-rabilho relacionada com a infração N.o kg

Medidas tomadas

Próxima ação ou justificação para a não tomada de medidas

Duração prevista da investigação

Elementos da decisão final

Processo encerrado?

Comentários

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

(17)

(18)

(19)

(20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CHAVE (para a Secção B)

N.o

CAMPO

DESCRIÇÃO

1

ID

Número único de identificação para cada infração

2

Data

Data em que teve lugar a atividade de inspeção

3

Tipo de controlo

M-mar P-porto E-exploração A-armação O-outro

4

Zona

Para M, indicar coordenadas. Para P, E, A ou O, indicar a zona ou o nome do porto

5

N.o do relatório de inspeção

Número do relatório de inspeção da ICCAT (ou nacional)

6

Pavilhão

Pavilhão do navio/operador inspecionado

7

N.o ICCAT (ou CFR ou marcação externa)

N.o ICCAT ou número no ficheiro da frota da União ou, se nenhum deles existir, marcação externa do navio/operador inspecionado

8

Nome

Nome do navio/operador inspecionado

9

Arte ou tipo

Arte principal utilizada pelo navio/operador aquando da inspeção ou "exploração", "armação", "primeiro comprador", "comércio a retalho", "restaurante", "transportes", "desporto/recreio", "outra" (descrever)

10

Descrição

Descrição da infração

11

Referências jurídicas

Indicar referência(s) jurídica(s) (legislação da UE e/ou recomendação ICCAT)

12

Infração grave?

Indicar se se trata de uma infração grave S/N

13

N

Quantidade de atum-rabilho relacionada com a infração

14

Kg

Quantidade de atum-rabilho relacionada com a infração

15

Medidas tomadas

Descrição de todas as ações efetuadas após a inspeção ou "nenhuma" se nenhuma medida tiver sido tomada

16

Próxima ação ou justificação para a não tomada de medidas

Próxima ação prevista, se for caso disso. Justificação caso não tenham sido tomadas medidas

17

Duração prevista da investigação

Duração prevista da investigação e/ou do processo

18

Elementos da decisão final

Multa, penalização, apreensão, etc. (indicar também quantidades)

19

Processo encerrado?

S se o processo está encerrado, caso contrário N

20

Comentários

Comentários gerais

»

(*1)  Alteração solicitada por Malta por correio eletrónico em 12 de junho de 2013.

(1)  Alteração solicitada pela Espanha.

(2)   JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(*2)  Infrações às medidas previstas na presente decisão e nas disposições da UE e da ICCAT relativas ao atum-rabilho


15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2013

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2013) 5225]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, neerlandesa, polaca e sueca)

(2013/433/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo FEADER.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros com os resultados das verificações.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de junho de 2013 sobre matérias objeto da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as normas da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

EM

Medida

Exerc. Fin.

Justificação

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL 6701

BE

Hortofrutícolas - Programas operacionais

2008

Incumprimento dos critérios de reconhecimento

PONTUAL

 

EUR

– 922 684,37

0,00

– 922 684,37

BE

Hortofrutícolas - Programas operacionais

2009

Incumprimento dos critérios de reconhecimento

PONTUAL

 

EUR

–2 091 855,58

0,00

–2 091 855,58

BE

Hortofrutícolas - Programas operacionais

2010

Incumprimento dos critérios de reconhecimento

PONTUAL

 

EUR

–1 093 697,47

0,00

–1 093 697,47

TOTAL BE

EUR

–4 108 237,42

0,00

–4 108 237,42

DE

Amido

2003

Deficiências no mecanismo de pagamentos numa empresa de amido de batata

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 901 395,66

0,00

–1 901 395,66

DE

Amido

2004

Deficiências no mecanismo de pagamentos numa empresa de amido de batata

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 883 474,60

0,00

–1 883 474,60

DE

Amido

2005

Deficiências no mecanismo de pagamentos numa empresa de amido de batata

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–2 408 081,08

0,00

–2 408 081,08

DE

Ajudas directas dissociadas

2007

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 235 167,91

0,00

– 235 167,91

DE

Ajudas diretas dissociadas

2007

Lacunas nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–2 816,41

0,00

–2 816,41

DE

Ajudas diretas dissociadas

2008

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 297 448,70

0,00

– 297 448,70

DE

Outras ajudas diretas

2008

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 525,06

0,00

– 525,06

DE

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2008

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

–1 506,39

0,00

–1 506,39

DE

Ajudas diretas dissociadas

2008

Lacunas nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–6 993,20

0,00

–6 993,20

DE

Outras ajudas diretas

2009

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 324,85

0,00

– 324,85

DE

Ajudas diretas dissociadas

2009

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 296 114,43

0,00

– 296 114,43

DE

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2009

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 743,76

0,00

– 743,76

DE

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–6 706,48

0,00

–6 706,48

TOTAL DE

EUR

–7 041 298,53

0,00

–7 041 298,53

DK

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–8 175 799,16

0,00

–8 175 799,16

DK

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

– 894 733,68

0,00

– 894 733,68

DK

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–1 098 146,81

0,00

–1 098 146,81

TOTAL DK

EUR

–10 168 679,65

0,00

–10 168 679,65

ES

Condicionalidade

2008

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–2 502 153,89

– 385,00

–2 501 768,89

ES

Condicionalidade

2008

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

144,00

0,00

144,00

ES

Condicionalidade

2009

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–7 122,69

0,00

–7 122,69

ES

Condicionalidade

2009

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

498,64

0,00

498,64

ES

Condicionalidade

2009

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–2 720 206,24

–23,84

–2 720 182,40

ES

Condicionalidade

2009

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

238,57

0,00

238,57

ES

Condicionalidade

2010

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–83,48

0,00

–83,48

ES

Condicionalidade

2010

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

18,98

0,00

18,98

ES

Condicionalidade

2010

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–2 952,97

0,00

–2 952,97

ES

Condicionalidade

2010

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

69,69

0,00

69,69

ES

Condicionalidade

2011

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 650,69

0,00

– 650,69

ES

Condicionalidade

2011

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

26,14

0,00

26,14

TOTAL ES

EUR

–5 232 173,94

– 408,84

–5 231 765,10

FI

Armazenagem pública - Cereais

2010

Erros de gestão de deslocações in situ

PONTUAL

 

EUR

– 715 273,00

0,00

– 715 273,00

FI

Ajudas diretas dissociadas

2007

Deficiências de cálculo de direitos; exercícios de 2006-2009

PONTUAL

 

EUR

–1 706,39

0,00

–1 706,39

FI

Ajudas diretas dissociadas

2007

Omissão de sanções em exercícios precedentes; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 830 460,62

0,00

– 830 460,62

FI

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências de cálculo de direitos; exercícios de 2006-2009

PONTUAL

 

EUR

–1 688,89

0,00

–1 688,89

FI

Ajudas diretas dissociadas

2008

Omissão de sanções em exercícios precedentes; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 420 558,19

0,00

– 420 558,19

FI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências de cálculo de direitos; exercícios de 2006-2009

PONTUAL

 

EUR

–1 695,55

0,00

–1 695,55

FI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências nas reduções e sanções a explorações com superfícies em diferentes «regiões de apoio»

PONTUAL

 

EUR

–8 789,63

0,00

–8 789,63

FI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências de qualidade dos controlos in loco; exercício 2008-2009

PONTUAL

 

EUR

– 747 109,66

0,00

– 747 109,66

FI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Extrapolação nos casos de sobredeclaração inferior a 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 119 108,47

0,00

– 119 108,47

FI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Omissão de sanções em exercícios precedentes; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

– 190 181,58

0,00

– 190 181,58

FI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Recuperação retroativa na sequência de atualizações SIP; exercícios de 2008-2009

PONTUAL

 

EUR

– 488 113,00

0,00

– 488 113,00

FI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências de cálculo de direitos; exercícios de 2006-2009

PONTUAL

 

EUR

–1 719,00

0,00

–1 719,00

FI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências nas reduções e sanções a explorações com superfícies em diferentes «regiões de apoio»

PONTUAL

 

EUR

–4 833,46

0,00

–4 833,46

FI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências de qualidade nos controlos in loco; exercício de 2008-2009

PONTUAL

 

EUR

– 594 924,89

0,00

– 594 924,89

FI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Extrapolação nos casos de sobredeclaração inferior a 3 %

PONTUAL

 

EUR

–97 167,26

0,00

–97 167,26

FI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Recuperação retroativa na sequência de atualizações SIP; exercícios de 2008-2009

PONTUAL

 

EUR

– 472 260,00

0,00

– 472 260,00

TOTAL FI

EUR

–4 695 589,59

0,00

–4 695 589,59

FR

Armazenagem pública - Álcool

2008

Erro de classificação das movimentações das existências de álcool

PONTUAL

 

EUR

– 122 165,29

0,00

– 122 165,29

FR

Armazenagem pública - Álcool

2008

Deficiências no mecanismo de controlo e informação

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 282 590,55

0,00

– 282 590,55

FR

Armazenagem pública - Leite em pó magro

2009

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–88 690,73

0,00

–88 690,73

FR

Outras ajudas diretas - Ovinos e caprinos

2010

Deficiências nos critérios de elegibilidade

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–1 334 634,43

0,00

–1 334 634,43

TOTAL FR

EUR

–1 828 081,00

0,00

–1 828 081,00

GB

Outras ajudas diretas - Artigo 69.o do Reg.1782/2003 - exclusivamente ovinos e bovinos

2008

Omissão de reduções e exclusões (controlos administrativos, atrasos nas notificações, ausência de marcas auriculares)

PONTUAL

 

EUR

– 295 796,24

0,00

– 295 796,24

GB

Outras ajudas diretas - Artigo 69.o do Reg.1782/2003 - exclusivamente ovinos e bovinos

2009

Omissão de reduções e exclusões (controlos administrativos, atrasos nas notificações, ausência de marcas auriculares)

PONTUAL

 

EUR

– 181 965,27

0,00

– 181 965,27

GB

Outras ajudas diretas - Artigo 69.o do Reg.1782/2003 - exclusivamente ovinos e bovinos

2010

Omissão de reduções e exclusões (controlos administrativos, atrasos nas notificações, ausência de marcas auriculares)

PONTUAL

 

EUR

– 299 059,21

0,00

– 299 059,21

GB

Ajudas diretas dissociadas

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

2,05  %

EUR

–11 874 798,65

–11 257,09

–11 863 541,56

GB

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

2,05  %

EUR

–11 511 587,28

–6 505,77

–11 505 081,51

GB

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

2,05  %

EUR

–9 780,22

0,00

–9 780,22

GB

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

PONTUAL

 

EUR

–11 538 789,46

0,00

–11 538 789,46

GB

Ajudas diretas dissociadas

2009

Erros na atribuição da Reserva Nacional

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–5 102 862,39

–1 020 572,48

–4 082 289,91

GB

Ajudas diretas dissociadas

2009

Erros na atribuição da Reserva Nacional

PONTUAL

 

EUR

–5 669 847,10

– 113 396,94

–5 556 450,16

GB

Ajudas diretas dissociadas

2010

Erros na atribuição da Reserva Nacional

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–3 691 257,79

– 738 251,55

–2 953 006,24

GB

Ajudas diretas dissociadas

2010

Erros na atribuição da Reserva Nacional

PONTUAL

 

EUR

–4 101 397,55

–82 027,95

–4 019 369,60

TOTAL GB

EUR

–54 277 141,16

–1 972 011,78

–52 305 129,38

GR

Hortofrutícolas - Transformação de pêssego e pera

2006

Deficiências no controlo dos registos das organizações de produtores, nos controlos administrativos e contabilísticos de produtores e OP; pagamentos em numerário não autorizados; ausência de controlos de concordância e de existências

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 528 781,33

0,00

–1 528 781,33

GR

Hortofrutícolas - Transformação de pêssego e pera

2007

Deficiências no controlo dos registos das organizações de produtores, nos controlos administrativos e contabilísticos de produtores e OP; pagamentos em numerário não autorizados; ausência de controlos de concordância e de existências

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 489 520,41

0,00

–1 489 520,41

GR

POSEI (2007+)

2005

Lacunas SIG oleícola

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 968 440,20

0,00

– 968 440,20

GR

POSEI (2007+)

2006

Lacunas SIG oleícola

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 204 598,37

0,00

–1 204 598,37

TOTAL GR

EUR

–5 191 340,31

0,00

–5 191 340,31

HU

Restituições à exportação - Animais vivos

2008

Ausência de controlos tacográficos à saída nas exportações de bovinos vivos

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–34 687,50

0,00

–34 687,50

HU

Restituições à exportação - Animais vivos

2009

Ausência de controlos tacográficos à saída nas exportações de bovinos vivos

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 101 292,70

0,00

– 101 292,70

HU

Restituições à exportação - Animais vivos

2010

Ausência de controlos tacográficos à saída nas exportações de bovinos vivos

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–77 256,09

0,00

–77 256,09

HU

Restituições à exportação - Animais vivos

2011

Ausência de controlos tacográficos à saída nas exportações de bovinos vivos

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–21 647,22

0,00

–21 647,22

HU

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP-SIG (exercício de 2008)

ESTIM.

 

EUR

–4 404 011,26

0,00

–4 404 011,26

HU

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP-SIG (exercício de 2008)

PONTUAL

 

EUR

–64 177,87

0,00

–64 177,87

TOTAL HU

EUR

–4 703 072,64

0,00

–4 703 072,64

IE

Medidas excecionais de apoio

2009

Montantes não elegíveis conpensados no âmbito da medida excecional de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino

PONTUAL

 

EUR

– 450 450,00

0,00

– 450 450,00

IE

Pagamentos diretos

2006

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, aplicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 976 058,01

0,00

– 976 058,01

IE

Desenvolvimento Rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas c/ superfície

2006

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, aplicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 174 441,64

0,00

– 174 441,64

IE

Desenvolvimento Rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas c/ superfície

2006

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, aplicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 661 538,00

0,00

– 661 538,00

IE

Ajudas diretas dissociadas (regime de pagamento único - RPU)

2007

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, aplicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 984 432,96

0,00

– 984 432,96

IE

Ajudas diretas dissociadas (regime de pagamento único - RPU)

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, aplicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–1 010 190,95

0,00

–1 010 190,95

TOTAL IE

EUR

–4 257 111,56

0,00

–4 257 111,56

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2007

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–3 030 017,94

0,00

–3 030 017,94

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2008

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 816 747,50

0,00

–1 816 747,50

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2009

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–14 290,80

0,00

–14 290,80

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2006

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00  %

EUR

–2 434,82

0,00

–2 434,82

IT

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2007

Ausência de recuperação de montantes gastos indevidamente

PONTUAL

 

EUR

–14 248,39

0,00

–14 248,39

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2007

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00  %

EUR

–8 102 327,00

0,00

–8 102 327,00

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2008

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00  %

EUR

– 793 622,94

0,00

– 793 622,94

IT

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2009

Lacunas recorrentes nos controlos administrativos, contabilísticos e físicos; Deficiências na aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00  %

EUR

–24 581,67

0,00

–24 581,67

IT

Armazenagem privada - Queijo

2007

Atraso nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–46 792,07

0,00

–46 792,07

IT

Armazenagem privada - Queijo

2008

Atraso nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 125 871,36

0,00

– 125 871,36

IT

Armazenagem privada - Queijo

2009

Atraso nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 803 060,21

0,00

– 803 060,21

IT

Condicionalidade

2006

Reembolso por sobreposição de correções omitidas na Decisão 40

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

0,00

–28 812,86

28 812,86

IT

Condicionalidade

2006

Reembolso por sobreposição de correções omitidas na Decisão 40

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

0,00

–47 081,71

47 081,71

TOTAL IT

EUR

–14 773 994,70

–75 894,57

–14 698 100,13

PL

Armazenagem pública - Cereals

2006

Registo incorreto dos custos de «entrada/saída» na aplicação e-FAUDIT sobre milho e manteiga

PONTUAL

 

EUR

–46 404,00

0,00

–46 404,00

PL

Armazenagem pública - Manteiga e natas

2006

Registo incorreto dos custos de «entrada/saída» na aplicação e-FAUDIT sobre milho e manteiga

PONTUAL

 

EUR

– 482,00

0,00

– 482,00

PL

Armazenagem pública - Cereais

2006

Registo incorreto do valor dos produtos nas contas da armazenagem pública (aplicação e-FAUDIT) sobre cereais e açúcar

PONTUAL

 

PLN

8 973,39

0,00

8 973,39

PL

Armazenagem pública - Açúcar

2006

Registo incorreto do valor dos produtos nas contas da armazenagem pública (aplicação e-FAUDIT) sobre cereais e açúcar

PONTUAL

 

PLN

–56 439,85

0,00

–56 439,85

PL

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2008

Atraso nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–65 091,00

– 325,46

–64 765,54

PL

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–21 735,51

0,00

–21 735,51

PL

Ajudas diretas dissociadas

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–9 653 891,41

– 417 527,94

–9 236 363,47

PL

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2009

Atraso nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 499,37

–2,50

– 496,87

PL

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–14 569 612,98

– 630 131,45

–13 939 481,53

PL

Outras ajudas diretas

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–22 622,77

0,00

–22 622,77

PL

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–22 718,93

0,00

–22 718,93

PL

Outras ajudas diretas - Culturas energéticas

2010

Atraso nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–39 676,15

0,00

–39 676,15

TOTAL PL

EUR

–24 442 734,12

–1 047 987,35

–23 394 746,77

TOTAL PL

PLN

–47 466,46

0,00

–47 466,46

SI

Outras ajudas diretas - Pagamentos diretos

2007

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 274 950,95

0,00

– 274 950,95

SI

Outras ajudas diretas - Pagamentos diretos

2008

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 619,15

0,00

– 619,15

SI

Ajuda dissociada direta (regime de pagamento único - RPU)

2008

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–2 439 465,62

0,00

–2 439 465,62

SI

Outras ajudas diretas

2009

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–52,03

0,00

–52,03

SI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–1 205 011,43

0,00

–1 205 011,43

SI

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–5 609,71

0,00

–5 609,71

SI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–2 148,21

0,00

–2 148,21

SI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»; cálculo incorreto de sanções; recuperação retroativa de pagamentos indevidos

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–27 603,66

0,00

–27 603,66

TOTAL SI

EUR

–3 955 460,76

0,00

–3 955 460,76

6701 TOTAL

EUR

– 144 674 915,38

–3 096 302,54

– 141 578 612,84

6701 TOTAL

PLN

–47 466,46

0,00

–47 466,46

 

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6711

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2007

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

–10 622,49

0,00

–10 622,49

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2007

Lacunas nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–26 244,45

0,00

–26 244,45

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

–26 877,60

0,00

–26 877,60

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–58 076,51

0,00

–58 076,51

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Inelegibilidade das «características da paisagem»; exercícios de 2006-2008

PONTUAL

 

EUR

–35 471,28

0,00

–35 471,28

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–44 521,80

0,00

–44 521,80

TOTAL DE

EUR

– 201 814,13

0,00

– 201 814,13

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 885 368,35

0,00

– 885 368,35

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–21 910,78

0,00

–21 910,78

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 163 737,87

0,00

– 163 737,87

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 107 621,71

0,00

– 107 621,71

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências no SIP e nos controlos in loco

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 107 845,80

0,00

– 107 845,80

TOTAL DK

EUR

–1 286 484,51

0,00

–1 286 484,51

ES

Condicionalidade

2008

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício de 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–41 632,02

0,00

–41 632,02

ES

Condicionalidade

2009

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício de 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–59,42

0,00

–59,42

ES

Condicionalidade

2009

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício de 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–35 698,54

0,00

–35 698,54

ES

Condicionalidade

2010

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício de 2007

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–5,65

0,00

–5,65

ES

Condicionalidade

2010

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício de 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 113,20

0,00

– 113,20

ES

Condicionalidade

2011

Lacunas na avaliação de sanções, omissão BCAA, exercício de 2008

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 146,92

0,00

– 146,92

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Verificação incorreta do respeito do critério de seleção n.o 15

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–92 988,50

0,00

–92 988,50

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Verificação incorreta do respeito do critério de seleção n.o 15

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–75 946,93

0,00

–75 946,93

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Verificação incorreta do respeito do critério de seleção n.o 15

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 102 417,68

0,00

– 102 417,68

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–4 456,32

0,00

–4 456,32

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas nos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–11 935,48

– 525,56

–11 409,92

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–5 969,01

0,00

–5 969,01

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas nos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 355 791,09

0,00

– 355 791,09

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–6 137,24

0,00

–6 137,24

ES

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas nos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 791 741,75

0,00

– 791 741,75

TOTAL ES

EUR

–1 525 039,75

– 525,56

–1 524 514,19

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas na verificação do cumprimento dos compromissos agro-ambientais

PONTUAL

 

EUR

– 286 100,58

0,00

– 286 100,58

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas c/ superfície)

2009

Ausência de verificação dos certificados veterinários anuais

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

621,39

0,00

621,39

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas c/ superfície)

2010

Ausência de verificação dos certificados veterinários anuais

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 155 565,56

0,00

– 155 565,56

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas c/ superfície)

2011

Ausência de verificação dos certificados veterinários anuais

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 178 498,21

0,00

– 178 498,21

TOTAL FI

EUR

– 619 542,96

0,00

– 619 542,96

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–1 925 838,04

0,00

–1 925 838,04

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 172 593,69

0,00

– 172 593,69

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 956 216,42

0,00

– 956 216,42

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–27 483,84

0,00

–27 483,84

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–2 371 120,39

0,00

–2 371 120,39

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–66 227,19

0,00

–66 227,19

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Ausência de registo dos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–24 281,80

–14 359,03

–9 922,77

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Ausência de registo dos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–61 967,26

– 160,30

–61 806,96

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Ausência de registo dos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–48 023,61

0,00

–48 023,61

TOTAL GB

EUR

–5 653 752,24

–14 519,33

–5 639 232,91

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP Art. 19.o (exercício de 2008)

ESTIM.

 

EUR

–91 666,28

0,00

–91 666,28

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP Art. 20.o (exercício de 2008)

ESTIM.

 

EUR

–15 653,21

0,00

–15 653,21

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP-SIP (exercício de 2008)

ESTIM.

 

EUR

– 419 699,24

0,00

– 419 699,24

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário

2008

Critério de elegibilidade incorretamente verificado pelo Estado-Membro; lacuna no cálculo da ajuda

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 421 885,53

0,00

– 421 885,53

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Controlos-chave descurados ao nível de exaustão exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2006

ESTIM.

 

EUR

– 135 576,72

0,00

– 135 576,72

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2009

Critério de elegibilidade incorretamente verificado pelo Estado-Membro; lacuna no cálculo da ajuda

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–1 287 110,85

0,00

–1 287 110,85

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Controlos-chave descurados ao nível de exaustão exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2006

ESTIM.

 

EUR

– 376 604,75

0,00

– 376 604,75

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2010

Critério de elegibilidade incorretamente verificado pelo Estado-Membro; lacuna no cálculo da ajuda

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 252 412,16

0,00

– 252 412,16

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Controlos-chave descurados ao nível de exaustão exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2006

ESTIM.

 

EUR

– 120 805,70

0,00

– 120 805,70

TOTAL HU

EUR

–3 121 414,44

0,00

–3 121 414,44

IE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2007

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, alicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 111 165,09

0,00

– 111 165,09

IE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2007

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, alicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 790 740,00

0,00

– 790 740,00

IE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, alicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 195 334,84

0,00

– 195 334,84

IE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos in loco e no procedimento de registo e controlo de terrenos do Estado, alicação de tolerâncias indevidas nos controlos administrativos cruzados, cálculo incorreto de penalidades nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do R.796/2004

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 635 490,00

0,00

– 635 490,00

TOTAL IE

EUR

–1 732 729,93

0,00

–1 732 729,93

LU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no controlo de animais e no registo dos controlos, ausência de controlos in loco por organismos delegados e ausência de comparação dos resultados dos controlos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 145 895,97

0,00

– 145 895,97

LU

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências no controlo de animais e no registo dos controlos, ausência de controlos in loco por organismos delegados e ausência de comparação dos resultados dos controlos

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

– 133 296,52

0,00

– 133 296,52

TOTAL LU

EUR

– 279 192,49

0,00

– 279 192,49

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2008

Controlo deficiente do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–2 052,65

0,00

–2 052,65

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2008

Ausência total de controlo do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–3 177,15

0,00

–3 177,15

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2009

Controlo deficiente do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 180 994,16

0,00

– 180 994,16

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2009

Ausência total de controlo do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 280 147,49

0,00

– 280 147,49

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2010

Controlo deficiente do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

–52 158,43

0,00

–52 158,43

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2010

Ausência total de controlo do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

–80 732,19

0,00

–80 732,19

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2011

Controlo deficiente do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 391,95

0,00

– 391,95

LV

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 - Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2011

Ausência total de controlo do volume de negócios dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 606,67

0,00

– 606,67

TOTAL LV

EUR

– 600 260,69

0,00

– 600 260,69

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–6 803 699,79

–3 550 419,56

–3 253 280,23

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP-SIG, nos controlos administrativos cruzados e nos pagamentos, na alicação de sanções e nas recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

–7 977 501,30

–4 162 952,15

–3 814 549,15

TOTAL PL

EUR

–14 781 201,09

–7 713 371,71

–7 067 829,38

SI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»

PONTUAL

 

EUR

–3 486,92

0,00

–3 486,92

SI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Recuperação retroativa de pagamentos indevidos

PONTUAL

 

EUR

–1 341 839,55

0,00

–1 341 839,55

SI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»

PONTUAL

 

EUR

–1 334 760,31

0,00

–1 334 760,31

SI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas no SIP, inc. pagamentos não elegíveis por «pontes»

PONTUAL

 

EUR

– 744,29

0,00

– 744,29

TOTAL SI

EUR

–2 680 831,07

0,00

–2 680 831,07

6711 TOTAL

EUR

–32 482 263,30

–7 728 416,60

–24 753 846,70

 

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6500

HU

Desenvolvimento Rural - Instrumento transitório

2007

Critério de elegibilidade incorretamente verificado pelo Estado-Membro; lacuna no cálculo da ajuda

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 575 800,83

0,00

– 575 800,83

TOTAL HU

EUR

– 575 800,83

0,00

– 575 800,83

LV

Desenvolvimento Rural - Instrumento transitório

2008

Controlo deficiente da rotação dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

5,00  %

EUR

– 247 891,63

0,00

– 247 891,63

LV

Desenvolvimento Rural - Instrumento transitório

2008

Ausência total de controlo da rotação dos beneficiários (critério de elegibilidade)

TAXA FIXA

10,00  %

EUR

– 383 693,13

0,00

– 383 693,13

TOTAL LV

EUR

– 631 584,76

0,00

– 631 584,76

SI

Desenvolvimento Rural - Instrumento transitório

2007

Lacuna no SIP

TAXA FIXA

2,00  %

EUR

–1 453 839,27

0,00

–1 453 839,27

TOTAL SI

EUR

–1 453 839,27

0,00

–1 453 839,27

6500 TOTAL

EUR

–2 661 224,86

0,00

–2 661 224,86


15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.