ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.214.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
9 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 765/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Walbecker Spargel (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 766/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 769/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1012/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de espécies vetoras, aos requisitos de saúde e aos requisitos de certificação aplicáveis à síndrome ulcerativa epizoótica e no que diz respeito à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados peixes e produtos da pesca na União Europeia (JO L 306 de 6.11.2012)

11

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 765/2013 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Walbecker Spargel (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Walbecker Spargel», apresentado pela Alemanha.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Walbecker Spargel» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 288 de 25.9.2012, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Walbecker Spargel (IGP)


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 766/2013 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto líquido à base de produtos lácteos fermentados, com adição de frutos e flocos de cereais, constituído por (percentagem, em peso):

iogurte (teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, de 1,9 %)

78,9

açúcar

8,4

água

7,4

pêssego

4,3

flocos de trigo

0,6

flocos de centeio

0,3

e pequenas quantidades de aromatizantes, caroteno (corante) e microrganismos utilizados nos produtos alimentares.

O produto, acondicionado em garrafa de plástico de 400 g, destina-se ao consumo direto como bebida.

2202 90 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2202, 2202 90 e 2202 90 95.

A classificação do produto no código 0403 como iogurte líquido está excluída porque os flocos de cereais não são substâncias que podem ser adicionadas aos produtos do Capítulo 4 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (SH) relativas ao Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, segundo parágrafo). Além disso, os cereais não cumprem os critérios do descritivo da posição 0403, uma vez que não podem ser considerados «adicionados de frutas ou de cacau».

A classificação na posição 1901 está também excluída porque o produto tem as características de uma bebida do capítulo 22 (ver também as Notas Explicativas do SH à posição 1901, ponto III, segundo parágrafo).

Visto que o produto é utilizado diretamente como bebida, está abrangido pela posição 2202.

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 2202 como «outras bebidas não alcoólicas».


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2013 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2013

que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão (2) aprovou a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a condição de o requerente que solicitou a aprovação do bitertanol fornecer, até 30 de junho de 2012, mais informações de confirmação sobre a relevância toxicológica das impurezas BUE 1662, assim referidas por questões de confidencialidade, e do composto 3-clorofenoxi.

(2)

O requerente que solicitou a aprovação do bitertanol não apresentou quaisquer informações de confirmação até à data-limite de 30 de junho de 2012. Por carta de 11 de dezembro de 2011, já tinha informado a Comissão da sua intenção de não apresentar essas informações.

(3)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do bitertanol.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 deve, pois, ser revogado.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

É retirada a aprovação da substância ativa bitertanol.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 é revogado.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 21, bitertanol, é suprimida.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol como substância ativa até 1 de março de 2014.

Artigo 5.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respetiva autorização.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que aprova a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 327 de 9.12.2011, p. 49).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 768/2013 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 110.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à execução dos programas apícolas nacionais previstos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 917/2004, as ações dos programas apícolas, previstas para cada ano do período trienal, deverão ser executadas antes de 31 de agosto do exercício anual a que dizem respeito e os pagamentos atinentes deverão efetuar-se durante o exercício anual que decorre de 16 de outubro do mesmo ano a 15 de outubro do ano seguinte. Em consequência, os Estados-Membros não podem executar ações apícolas entre 1 de setembro do ano do programa apícola e 15 de outubro do mesmo ano.

(2)

A fim de evitar o hiato entre a execução e o financiamento das ações apícolas, as datas em questão devem ser alteradas para que as ações possam ser executadas durante todo o ano.

(3)

A participação da União no financiamento dos programas apícolas nacionais baseia-se no efetivo apícola/número de colmeias de cada Estado-Membro, conforme indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

(4)

Em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros submeteram os respetivos programas apícolas nacionais e atualizaram o número de colmeias, conforme previsto no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 917/2004. O número de colmeias atualizado deve figurar no anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As alterações previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Cada ano do programa apícola («ano apícola») decorre durante 12 meses consecutivos, de 1 de setembro a 31 de agosto.

3.   As ações dos programas apícolas previstas para cada ano apícola devem ser executadas na íntegra durante o ano apícola em causa.

Os pagamentos relativos às medidas executadas durante cada ano apícola devem ser efetuados durante o período de doze meses com início em 16 de outubro desse ano apícola e termo em 15 de outubro do ano seguinte.»

2.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do ano apícola de 2014 com início em 1 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Efetivo apícola

Número de colmeias

BE

107 800

BG

526 014

CZ

540 705

DK

150 000

DE

711 299

EE

41 400

IE

15 710

EL

1 584 206

ES

2 459 292

FR

1 636 000

HR

491 481

IT

1 316 774

CY

44 953

LV

83 801

LT

144 969

LU

7 804

HU

1 088 590

MT

3 142

NL

80 000

AT

376 485

PL

1 280 693

PT

566 793

RO

1 550 000

SI

167 000

SK

254 859

FI

50 000

SE

150 000

UK

274 000

UE 28

15 704 270»


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 769/2013 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

125,7

ZZ

125,7

0805 50 10

AR

97,0

BO

85,6

CL

99,9

TR

71,0

UY

97,1

ZA

101,4

ZZ

92,0

0806 10 10

EG

187,2

MA

180,7

TR

163,4

ZZ

177,1

0808 10 80

AR

154,3

BR

111,3

CL

127,9

CN

97,1

NZ

135,0

US

139,5

ZA

110,5

ZZ

125,1

0808 30 90

AR

177,2

CL

168,6

NZ

194,4

TR

153,0

ZA

114,2

ZZ

161,5

0809 29 00

TR

377,5

ZZ

377,5

0809 30

TR

146,3

ZZ

146,3

0809 40 05

BA

46,3

MK

61,9

TR

88,0

XS

57,7

ZZ

63,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/11


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1012/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de espécies vetoras, aos requisitos de saúde e aos requisitos de certificação aplicáveis à síndrome ulcerativa epizoótica e no que diz respeito à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados peixes e produtos da pesca na União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 6 de novembro de 2012 )

Na página 3, anexo I, «Modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano», casa I.28, «Identificação das mercadorias»:

onde se lê:

Image

deve ler-se:

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9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.