ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.211.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
7 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 756/2013 da Comissão, de 6 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 657/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2013 da Comissão, de 6 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2013/426/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU [notificada com o número C(2013) 4951]  ( 1 )

5

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 756/2013 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 657/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 102.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à concessão de uma ajuda da União para a distribuição de determinados produtos lácteos aos alunos nos estabelecimentos de ensino, ao abrigo do artigo 102.o desse regulamento. A fim de melhorar a gestão administrativa e financeira do regime de distribuição de leite às escolas, importa clarificar algumas regras desse regime.

(2)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 657/2008 estatui que os pedidos de pagamento podem abranger períodos de um a sete meses. É conveniente especificar que cada um desses períodos deve inserir-se num único ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho.

(3)

O artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 657/2008 prevê que as verificações no local são efetuadas durante o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho e incidem, pelo menos, nos doze meses precedentes. A fim de tornar as verificações mais eficazes, o período para a realização das verificações no local deve abranger o ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho, a que dizem respeito, bem como os doze meses seguintes, deixando aos Estados-Membros a liberdade de decidir quanto ao calendário das verificações no local durante esse período. As verificações no local devem, contudo, abranger um período de, pelo menos, quatro meses do ano letivo em causa. Importa também fixar prazos para a conclusão das verificações no local e dos respetivos relatórios.

(4)

A fim de ter em conta os prazos aplicáveis às verificações no local previstos no presente regulamento, o prazo para a notificação das informações previstas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 657/2008 deve ser alterado. Além disso, é necessário esclarecer que as notificações referidas nesse artigo dizem respeito a produtos distribuídos no ano letivo correspondente, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho.

(5)

A fim de avaliar a proporção de crianças que participam no regime de distribuição de leite às escolas, é adequado prever a apresentação de informações adicionais em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 657/2008.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

É necessário tornar as novas regras aplicáveis a partir do início do novo ano letivo, que se inicia em 1 de agosto de 2013.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros determinam a periodicidade dos pedidos, que podem abranger períodos de um a sete meses num único ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho.».

2)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As verificações no local são efetuadas durante o ano letivo a que se referem, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho (período N), ou nos doze meses seguintes (período N + 1), ou em ambos.

As verificações no local devem abranger um período de, pelo menos, quatro meses do ano letivo a que se referem (período N).

As verificações no local devem ser consideradas concluídas quando for disponibilizado o respetivo relatório, referido no n.o 8.»;

b)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte parágrafo:

«Todos os relatórios de controlo devem estar concluídos, o mais tardar, 12 meses após o termo do ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho, a que se referem as verificações no local correspondentes (período N + 1).».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de outubro de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações respeitantes aos produtos distribuídos durante o ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho, que terminou no ano civil anterior, discriminadas por requerente na aceção do artigo 6.o do presente regulamento:»;

b)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

O número aproximado de alunos que frequentam regularmente todos os estabelecimentos de ensino participantes no regime de distribuição de leite às escolas;

g)

O número aproximado de alunos elegíveis para o regime de distribuição de leite às escolas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do ano letivo compreendido entre 1 de agosto de 2013 e 31 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 17.


7.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 757/2013 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

149,8

ZZ

149,8

0805 50 10

AR

84,1

BO

85,6

CL

83,0

TR

71,0

UY

84,0

ZA

92,0

ZZ

83,3

0806 10 10

EG

192,0

MA

180,7

TR

162,7

ZZ

178,5

0808 10 80

AR

141,9

BR

79,8

CL

121,5

CN

99,5

NZ

127,2

US

144,3

ZA

114,9

ZZ

118,4

0808 30 90

AR

122,7

CL

173,2

NZ

148,9

TR

153,4

ZA

110,3

ZZ

141,7

0809 29 00

TR

367,0

ZZ

367,0

0809 30

TR

146,8

ZZ

146,8

0809 40 05

BA

43,2

TR

92,3

XS

57,7

ZZ

64,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2013

relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU

[notificada com o número C(2013) 4951]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/426/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma virose mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

(2)

Desde que a presença de peste suína africana foi confirmada na Geórgia em 2007, a Rússia tem notificado numerosos surtos daquela doença em suínos e javalis na parte europeia do seu território. No seguimento da notificação de um surto de peste suína africana na região de Leninegrado, na Rússia, que faz fronteira com a Estónia e a Finlândia, foi adotada a Decisão 2011/78/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da peste suína africana da Rússia para a União Europeia (2), que estabelece disposições destinadas a prevenir a introdução daquela doença na União.

(3)

De acordo com o artigo 4.o da Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), e o artigo 3.o da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), não são autorizadas as importações de suínos e de produtos à base de carne de suíno a partir de países terceiros ou partes do território de países terceiros onde esteja confirmada a presença de peste suína africana.

(4)

As medidas previstas na Decisão 2011/78/UE garantem que os veículos que transportaram suínos e que entram na União Europeia a partir de zonas infetadas são adequadamente limpos e desinfetados. Aquelas medidas têm em conta o risco de propagação da doença, considerando as vias de transmissão e a taxa de sobrevivência do vírus no ambiente.

(5)

Em junho de 2013, a Bielorrússia notificou a confirmação de um surto de peste suína africana em suínos criados em quintais na região de Grodno, perto da fronteira com a Lituânia e a Polónia. Considerando a proximidade daquela região com a União, verifica-se um risco elevado de introdução da peste suína africana no território da União. As medidas previstas na Decisão 2011/78/UE devem também aplicar-se, por isso, aos veículos que entram na União Europeia provenientes da Bielorrússia.

(6)

Nomeadamente, é necessário garantir que todos os veículos que transportaram animais vivos e alimentos para animais e que entram na União Europeia a partir de zonas infetadas são adequadamente limpos e desinfetados e que essas limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas.

(7)

O transportador deve assegurar a manutenção, por um período mínimo de três anos, de um registo contendo informações relativas à limpeza e à desinfeção de cada veículo utilizado para o transporte de animais ou de alimentos para animais.

(8)

Por questões de clareza e simplificação da legislação da União, a Decisão 2011/78/UE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» qualquer veículo que tenha sido usado para o transporte de animais vivos ou para o transporte de alimentos para animais até às explorações.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo para animais à chegada de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, quando aplicável, o interior do camião, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais ou de alimentos para animais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo II ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.

3.   O original da declaração referida no n.o 2 deve ser guardado pela autoridade competente durante um período de três anos.

Artigo 3.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve verificar os veículos para animais que entram na União provenientes de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I, de modo a determinar se a limpeza e a desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.

2.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado a desinfeção adicional de veículos para animais anteriormente limpos utilizados para o transporte de animais, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo III.

3.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:

a)

Submeter o veículo para animais a uma limpeza e uma desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa e emitir o certificado referido no n.o 2;

b)

Sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo para animais não limpo, recusar a entrada na União do veículo para animais que não esteja limpo e desinfetado de forma satisfatória.

4.   O original do certificado referido no n.o 2 deve ser guardado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve guardar durante um período de três anos uma cópia daquele certificado.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2011/78/UE.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 40.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA

 

Bielorrússia

 

Rússia


ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO A FORNECER PELO OPERADOR/CONDUTOR DO VEÍCULO PARA ANIMAIS QUE ENTRA NA UNIÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA

Eu, operador/condutor do veículo para animais … declaro que:

(inserir número da chapa de matrícula)

a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:

País, região, local

Data

(dd.mm.aa)

Hora

(hh:mm)

 

 

 

 

após a descarga, o veículo para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e a desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga e [o interior do camião] (riscar se não aplicável), a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

A limpeza e desinfeção ocorreram em:

País, região, local

Data

(dd.mm.aa)

Hora

(hh:mm)

 

 

 

 

o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (indicar a substância e a sua concentração):

a próxima carga de animais terá lugar em:

País, região, local

Data

(dd.mm.aa)

Hora

(hh:mm)

 

 

 

 

Data

Local

Assinatura do operador/condutor

 

 

 

Nome do operador/condutor do veículo para animais e respetivo endereço profissional (em maiúsculas)


ANEXO III

CERTIFICADO DE LIMPEZA E DESINFEÇÃO PARA VEÍCULOS PARA ANIMAIS QUE ENTRAM NA UNIÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA

O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:

1.

O(s) veículo(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula … e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga e [o interior do camião] (1) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

(inserir número(s) da(s) chapa(s) de matrícula)

2.

A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo II da Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos fixados no anexo II da Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão.

Data

Hora

Local

Autoridade competente

Assinatura do funcionário (2)

 

 

 

 

 

Carimbo:

Nome em maiúsculas:


(1)  Riscar se não aplicável.

(2)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.


7.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


7.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.