ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.209.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 209 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2013/419/UE |
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2013/420/UE |
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2013/421/UE |
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2013/422/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2013) 4880] ( 1 ) |
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2013/423/UE |
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Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 748/2013 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (RPC). |
(2) |
Pela Decisão 2013/423/EU (3), a Comissão aceitou o compromisso oferecido por um grupo de produtores-exportadores colaborantes juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products – CCCME). |
(3) |
A aceitação do compromisso exige alterações técnicas ao Regulamento (UE) n.o 513/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 513/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridos uma nova rubrica J e um novo considerando 282: «J. DECLARAÇÃO ADUANEIRA
|
2) |
O quadro constante do artigo 1o, n.o 2, alínea ii), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
São inseridos os seguintes artigos e o artigo 4.o passa a artigo 8.o: «Artigo 4.o Sempre que é apresentada uma declaração de introdução em livre prática, no que respeita a importações dos painéis solares e seus componentes-chave atualmente classificados nos códigos TARIC 3818001011, 3818001019, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039, esses códigos TARIC devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração. Os Estados-Membros devem, numa base mensal, comunicar à Comissão o número de peças importadas ao abrigo dos códigos TARIC 3818001011 e 3818001019, e o número de watts para os códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039, bem como a sua origem. Artigo 5.o Sempre que é apresentada uma declaração de introdução em livre prática, no que respeita aos produtos especificados nos artigos 1.o e 4.o, o número de peças ao abrigo dos códigos TARIC 3818001011 e 3818001019, e o número de watts, ao abrigo dos códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039 dos produtos importados devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração. Artigo 6.o 1. As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 3818 00 10 (códigos 3818001011 e 3818001019), código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039) que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão 2013/423/UE estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:
2. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
Artigo 7.o As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão 2013/423/UE e em certas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos anti-dumping. A referida fatura é uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos estipulados no anexo IV do presente regulamento.» |
4) |
O anexo passa a ter a seguinte redação e a designar-se anexo I, sendo inseridos os anexos II-IV, como segue: «ANEXO I Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:
ANEXO II Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:
ANEXO III CERTIFICADO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CCCME para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:
ANEXO IV Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos anti-dumping:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(3) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.»
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 749/2013 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0709 93 10 |
TR |
118,5 |
ZZ |
118,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
86,5 |
BO |
73,4 |
|
CL |
73,3 |
|
TR |
71,0 |
|
UY |
86,3 |
|
ZA |
90,8 |
|
ZZ |
80,2 |
|
0806 10 10 |
CL |
140,3 |
EG |
185,9 |
|
MA |
180,7 |
|
TR |
178,1 |
|
ZZ |
171,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
151,0 |
BR |
85,6 |
|
CL |
132,0 |
|
CN |
71,5 |
|
NZ |
125,9 |
|
US |
149,4 |
|
ZA |
118,2 |
|
ZZ |
119,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
129,1 |
CL |
138,2 |
|
NZ |
148,9 |
|
TR |
158,9 |
|
ZA |
107,4 |
|
ZZ |
136,5 |
|
0809 29 00 |
CA |
303,6 |
TR |
323,7 |
|
ZZ |
313,7 |
|
0809 30 |
TR |
149,4 |
ZZ |
149,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
50,3 |
XS |
60,5 |
|
ZZ |
55,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/14 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia
(2013/419/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 29,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (2) estabelece disposições transitórias em matéria orçamental. |
(2) |
A Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011 aprovou os resultados das negociações que determinaram as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013. |
(3) |
A adesão da Croácia exige um ajustamento do quadro financeiro plurianual 2007-2013 para o ano de 2013 e o aumento dos limites para as dotações de autorização para o ano de 2013 no montante total de 603 milhões de EUR a preços correntes, composto por 47 milhões de EUR para a sub-rubrica 1-A, 450 milhões de EUR para a sub-rubrica 1-B, 31 milhões de EUR para a sub-rubrica 3-B e 75 milhões de EUR para a rubrica 6, que será inteiramente compensado por uma diminuição do limite das dotações de autorização para o ano de 2013 da rubrica 5 no mesmo montante. |
(4) |
A adesão da Croácia também exige um ajustamento do limite máximo das dotações de pagamento para 2013, a aumentar em 374 milhões de EUR a preços correntes. |
(5) |
O quadro financeiro para a União Europeia, acordado no âmbito do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, deve ser adaptado de modo a ter em conta a adesão da Croácia relativamente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013. |
(6) |
Por conseguinte, o Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado no mesmo sentido (3), |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo Anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.
(3) Para o efeito, os montantes resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.
ANEXO
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2007-2013
(Milhões de EUR – preços constantes de 2004) |
||||||||||
Dotações de autorização |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
||
|
50 865 |
53 262 |
55 879 |
56 435 |
55 693 |
57 708 |
59 111 |
388 953 |
||
|
8 404 |
9 595 |
12 018 |
12 580 |
11 306 |
12 677 |
13 112 |
79 692 |
||
|
42 461 |
43 667 |
43 861 |
43 855 |
44 387 |
45 031 |
45 999 |
309 261 |
||
|
51 962 |
54 685 |
51 023 |
53 238 |
52 136 |
51 901 |
51 284 |
366 229 |
||
da qual: despesas de mercado e pagamentos diretos |
43 120 |
42 697 |
42 279 |
41 864 |
41 453 |
41 047 |
40 645 |
293 105 |
||
|
1 199 |
1 258 |
1 375 |
1 503 |
1 645 |
1 797 |
2 014 |
10 791 |
||
|
600 |
690 |
785 |
910 |
1 050 |
1 200 |
1 390 |
6 625 |
||
|
599 |
568 |
590 |
593 |
595 |
597 |
624 |
4 166 |
||
|
6 199 |
6 469 |
6 739 |
7 009 |
7 339 |
7 679 |
8 029 |
49 463 |
||
|
6 633 |
6 818 |
6 816 |
6 999 |
7 044 |
7 274 |
7 106 |
48 690 |
||
|
419 |
191 |
190 |
0 |
0 |
0 |
63 |
863 |
||
Total das dotações de autorização |
117 277 |
122 683 |
122 022 |
125 184 |
123 857 |
126 359 |
127 607 |
864 989 |
||
em % do RNB |
1,08 % |
1,09 % |
1,06 % |
1,06 % |
1,03 % |
1,03 % |
1,01 % |
1,05 % |
||
|
||||||||||
Total das dotações de pagamento |
115 142 |
119 805 |
109 091 |
119 245 |
116 394 |
120 649 |
120 731 |
821 057 |
||
em % do RNB |
1,06 % |
1,06 % |
0,95 % |
1,01 % |
0,97 % |
0,98 % |
0,96 % |
1,00 % |
||
Margem disponível |
0,18 % |
0,18 % |
0,29 % |
0,22 % |
0,26 % |
0,25 % |
0,27 % |
0,23 % |
||
Limite máximo de recursos próprios em % do RNB |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
(1) As despesas com pensões incluídas no limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime correspondente, dentro do limite de 500 000 000 EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/16 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)
(2013/420/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) destina-se a prestar apoio adicional a trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrar-se no mercado do trabalho. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 750 000 EUR. |
(4) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizado o montante de 750 000 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de junho de 2013
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR sobre a proposta de alteração da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975)
(2013/421/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975, foi aprovada, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho (1), e entrou em vigor na Comunidade em 20 de junho de 1983 (2). |
(2) |
Uma versão consolidada da Convenção TIR foi publicada como anexo à Decisão 2009/477/CE do Conselho (3), segundo a qual a Comissão deve publicar as alterações futuras à Convenção TIR no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a sua data de entrada em vigor. |
(3) |
Na sequência de extensas deliberações, em outubro de 2011 o Grupo de Trabalho para as Questões Aduaneiras relativas ao Transporte da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) decidiu que era necessário introduzir algumas modificações à Convenção TIR. Essas modificações dizem respeito à alteração do artigo 6.o e à introdução de uma nova 3.a parte no anexo 9 da Convenção TIR, estabelecendo as condições e os requisitos a cumprir pela organização internacional que está autorizada a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir Cadernetas TIR. |
(4) |
As alterações propostas à Convenção TIR introduzem uma definição da organização internacional e estabelecem claramente o processo de autorização da mesma. A introdução de uma nova 3.a parte no anexo 9 complementará o objetivo deste anexo, através da definição clara das funções e das responsabilidades de todos os intervenientes no regime TIR e garantindo uma maior transparência na sua gestão. Além disso, a introdução destas condições e destes requisitos no texto jurídico da Convenção TIR simplificará o texto do acordo escrito entre a UNECE e a organização internacional em conformidade com a nota explicativa 0.6.2-A 2 ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção TIR.. |
(5) |
Os delegados de todos os Estados-Membros exprimiram o seu parecer favorável sobre a proposta de alteração no âmbito Comité da Legislação Aduaneira (Grupo de Trabalho «Coordenação Genebra»). |
(6) |
Na sua 53.a sessão de fevereiro de 2012, o Comité de Gestão da Convenção TIR adotou as alterações propostas à Convenção TIR, sob reserva da conclusão das formalidades internas da União. |
(7) |
Em 5 de julho de 2012, o Comité de Gestão transmitiu ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 59.o, n.os 1 e 2, da Convenção TIR, propostas de alteração do artigo 6.o, n.o 2-A, e do anexo 9 do texto da Convenção, adotadas na sua 53.a sessão, de 9 de fevereiro de 2012, realizada em Genebra. Em 10 de julho de 2012, o Secretário-Geral emitiu a notificação depositária C.N.358.2012.TREATIES, comunicando que, caso nenhuma das Partes Contratantes notificasse objeções às propostas de alteração até 10 de julho de 2013, as mesmas entrariam em vigor em 10 de outubro de 2013. |
(8) |
Por conseguinte, importa definir a posição a adotar em nome da União sobre as alterações propostas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR baseia-se no projeto de anexo do Comité Administrativo que acompanha a presente decisão.
As alteraçãoes à Convenção são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.o
A prsente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 252 de 14.9.1978, p. 1.
(2) JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.
(3) JO L 165 de 26.6.2009, p. 1.
ANEXO
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:
Artigo 6.o, n.o 2-A
Modificar o n.o 2-A, que passa a ter a seguinte redação:
2-A Uma organização internacional deve ser autorizada pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional. A autorização deve ser concedida se a organização preencher os requisitos e as condições previstos no anexo 9, 3.a parte. O Comité de Gestão pode revogar a autorização se esses requisitos e condições deixarem de ser respeitados.
Ao anexo 9 é aditada uma nova 3.a parte do seguinte modo:
Anexo 9, nova 3.a parte
Inserir uma nova 3.a parte, que passa a ter a seguinte redação:
Autorização de uma organização internacional, tal como referida no artigo 6.o, para assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional, bem como para imprimir e distribuir Cadernetas TIR.
Condições e requistos
1. |
Os requisitos e as condições a cumprir por uma organização internacional, a fim de ser autorizada, nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, da Convenção, pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir as cadernetas TIR são os seguintes:
|
2. |
Em conformidade com a autorização, a organização internacional deve:
|
3. |
Quando a organização internacional for informada por uma associação garante sobre um pedido de pagamento, deve, no prazo de três (3) meses, comunicar à associação garante a sua posição sobre o pedido em causa. |
4. |
Todas as informações obtidas, direta ou indiretamente, pela organização internacional ao abrigo da Convenção, que sejam pela sua natureza confidenciais ou que sejam prestadas a título confidencial, devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, não podem ser utilizadas ou tratadas para qualquer propósito comercial, ou para qualquer outro fim diferente daquele para o qual foram fornecidas, nem podem ser divulgadas a terceiros sem autorização expressa da pessoa ou autoridade que as forneceu. Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização às autoridades competentes das Partes Contratantes da Convenção quando tal seja autorizado ou exigido no âmbito das disposições aplicáveis do direito nacional ou internacional ou em virtude de uma ação judicial. A divulgação ou comunicação de informação deve respeitar plenamente as disposições em vigor em matéria de proteção de dados. |
5. |
O Comité de Gestão pode revogar a autorização concedida nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, em caso de incumprimento das condições e requisitos acima. Caso o Comité de Gestão decida revogar a autorização, a decisão produzirá efeitos no prazo mínimo de seis (6) meses após a data de revogação. |
6. |
A concessão de autorização a uma organização internacional nos termos acima enunciados não prejudica os deveres e obrigações que incumbem a essa organização por força da Convenção. |
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2013
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2013) 4880]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/422/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. A referida diretiva exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias previstos no anexo I. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados nessa lista. |
(3) |
À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»). |
(4) |
A Arménia apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve ser incluída na lista uma entrada para a Arménia relativa ao mel. |
(5) |
Em conformidade com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (3), Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino e tornar-se-á uma região ultraperiférica da União, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir de 1 de janeiro de 2014. A entrada relativa a Maiote deve ser suprimida nessa data. |
(6) |
São Marinho está atualmente incluído na lista para bovinos e mel. Este país terceiro informou a Comissão de que está interessado em exportar carne de suíno para a União. São Marinho forneceu as garantias requeridas para inclusão na lista para suínos, com a nota de rodapé indicando que se trata de países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para as importações dessas matérias-primas pela União. A entrada para São Marinho relativa aos suínos com a referência apropriada à nota de rodapé deve, por conseguinte, ser incluída na lista. |
(7) |
A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.
(3) JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/ caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X |
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GM |
Gâmbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
|
X (1) |
|
|
|
|
|
KG |
Quirguizistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (5) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (6) |
X |
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
|
X (3) |
X |
X (3) |
|
|
|
|
|
SM |
São Marinho |
X |
|
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SZ |
Suazilândia |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
TW |
Taiwan |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
TZ |
Tanzânia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
UA |
Ucrânia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
UG |
Uganda |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
US |
Estados Unidos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
UY |
Uruguai |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
VE |
Venezuela |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
VN |
Vietname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
YT (7) |
Maiote |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ZA |
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
ZM |
Zâmbia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
ZW |
Zimbabué |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
X |
|
(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).
(6) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.
(7) Entrada suprimida em 1 de janeiro de 2014.»
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2013
que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China
(2013/423/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (RPC). |
B. COMPROMISSO
1. Oferta de compromisso
(2) |
Na sequência da adoção das medidas anti-dumping provisórias, um grupo de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, incluindo as suas empresas coligadas na RPC e na União Europeia, e em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products – CCCME) ofereceram um compromisso de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. A oferta de compromisso foi igualmente apoiada pelas autoridades chinesas. |
2. Avaliação da oferta de compromisso
(3) |
A oferta de compromisso foi analisada no contexto da evolução das circunstâncias do mercado entre o momento da apresentação da oferta de compromisso e o período de inquérito no inquérito que conduziu à instituição das medidas provisórias. As alterações observadas dizem respeito a uma descida, tanto a níveis de preços como de consumo, no mercado da União e estão associadas a vários fatores estabelecidos e analisados no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas provisórias. |
(4) |
As alterações nos níveis de preços podem, por vezes, ser abordadas através de um compromisso por um método de indexação que liga preços mínimos de importação aos preços das matérias-primas, como indicados em fontes reconhecidas e acessíveis ao público. No entanto, não há qualquer correlação entre os preços das matérias-primas e os preços dos produtos finais que permita o estabelecimento de um método de indexação fiável no caso em apreço. A fim de abordar uma alteração estabelecida nos níveis de preços, foi necessário estabelecer um método alternativo, tendo sido utilizados como referência relatórios sobre os preços disponíveis em bases de dados representativas e acessíveis ao público (Bloomberg (3) e pvXchange (4)) especializadas no setor em causa. |
(5) |
A fim de garantir que o compromisso é praticável, os exportadores chineses apresentaram uma oferta de compromisso conjunta com um preço mínimo de importação para módulos fotovoltaicos e um para cada uma das suas componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)]. |
(6) |
Além disso, para reduzir o risco de canalização pelas empresas e tornar viável e prático acompanhar o número de exportadores participantes, os exportadores chineses propuseram-se garantir que o volume das importações efetuadas ao abrigo do compromisso ocorreria a níveis anuais correspondendo aproximadamente ao seu desempenho de mercado atual. |
(7) |
Os exportadores ofereceram um compromisso de preços. Para avaliar se o compromisso de preços elimina o efeito prejudicial do dumping, a Comissão analisou, entre outros aspetos, os atuais preços de exportação e o nível do direito provisório. Nessa base, concluiu-se que o compromisso de preços elimina o efeito prejudicial do dumping. |
(8) |
A eliminação do efeito prejudicial do dumping é, por conseguinte, concretizada através de um compromisso de preços abrangendo as importações num nível anual associado e, além disso, através de um direito ad valorem provisório cobrado sobre as importações acima do nível anual referido no considerando 6. |
(9) |
A CCCME facultará ainda à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sobre as vendas para a União das empresas que apresentaram a oferta de compromisso conjunta, de modo a que a Comissão possa controlar com eficácia o compromisso. Atendendo ao papel ativo da CCCME, ao apoio concedido pelas autoridades chinesas e à rede de segurança sob a forma de um nível anual referido no considerando 6, a Comissão considera que o risco de evasão é limitado e compensado por considerações ligadas à necessidade de garantir a segurança do abastecimento no mercado da União. |
C. OBSERVAÇÕES DAS PARTES E ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
1. Observações das partes
(10) |
As partes interessadas tiveram acesso à oferta de compromisso. Até à data não foram recebidas observações contra a sua aceitação. |
(11) |
Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido pelos produtores-exportadores é aceitável. As empresas em questão e a CCCME foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação do compromisso. |
(12) |
Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada:
|
(13) |
Se essa fatura ou esse certificado não forem apresentados ou se não corresponderem ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, ou a uma fatura comercial contendo, no mínimo, os elementos do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 513/2013, deve ser paga a taxa adequada do direito anti-dumping. |
(14) |
Caso, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
(15) |
Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 11 e 12, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, direta ou indiretamente, as suas aquisições. |
(16) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detetem indícios de uma violação do compromisso. |
(17) |
No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base deve ser automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pelos produtores-exportadores enunciados no anexo da presente decisão juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME), no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China,
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2013.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(3) As informações pagas só se encontram disponíveis para assinantes do Bloomberg Professional Service.
(4) http://www.pvxchange.com/
ANEXO
Lista de empresas:
Nome da empresa |
Código adicional TARIC |
Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd |
B798 |
Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd |
B802 |
Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd. |
B801 |
Xi’an SunOasis (Prime) Company Limited TBEA SOLAR CO. LTD XINJIANG SANG’O SOLAR EQUIPMENT |
B804 |
CSI Solar Power (China) Inc. Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc. Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc. CSI Cells Co. Ltd |
B805 |
Changzhou NESL Solartech Co. Ltd |
B806 |
Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd Changzhou Youze Technology Co. Ltd |
B791 |
CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD |
B808 |
ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B811 |
CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD. ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD. HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD. |
B812 |
CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd |
B813 |
China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd. CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd. China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd. China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd. |
B809 |
Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd. |
B810 |
Delsolar (Wujiang) Ltd |
B792 |
Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd |
B816 |
Era Solar Co. Ltd |
B818 |
ET Solar Industry Limited ET Energy Co. Ltd |
B819 |
GD Solar Co. Ltd |
B820 |
Konca Solar Cell Co. Ltd Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED GCL Solar System (Suzhou) Limited |
B850 |
Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd. |
B822 |
Hangzhou Bluesun Solar Energy Technology Co. Ltd |
B824 |
Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd |
B825 |
Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd. |
B826 |
Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd |
B827 |
HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD. |
B828 |
Jiangsu Green Power PV Co. Ltd |
B831 |
Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd |
B832 |
Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B833 |
Jiangsu Runda PV Co. Ltd |
B834 |
Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd |
B835 |
Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd. |
B835 |
Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd |
B836 |
Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd |
B837 |
Jiangsu Sinski PV Co. Ltd |
B838 |
Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd |
B839 |
Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd |
B840 |
Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd |
B793 |
Jiangyin Hareon Power Co. Ltd Hareon Solar Technology Co. Ltd Taicang Hareon Solar Energy Co. Ltd |
B842 |
Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd |
B843 |
JingAo Solar Co.Ltd. Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd. JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd. Hefei JA Solar Technology Co. Ltd. Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd. |
B794 |
Jinko Solar Co. Ltd Jinko Solar Import and Export Co. Ltd ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD |
B845 |
Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd |
B795 |
Juli New Energy Co. Ltd |
B846 |
Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd |
B847 |
Kinve Solar Power Co.Ltd (Maanshan) |
B849 |
Lightway Green New Energy Co. Ltd Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd |
B851 |
MOTECH (SUZHOU) RENEWABLE ENERGY CO. LTD |
B852 |
NICE SUN PV CO. LTD LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD |
B854 |
Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd |
B856 |
Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd |
B857 |
Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd |
B858 |
Ningbo Osda Solar Co. Ltd |
B859 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co.Ltd |
B860 |
Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd |
B862 |
Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co.,Ltd. |
B863 |
Perlight Solar Co. Ltd |
B865 |
Phono Solar Technology Co. Ltd Sumec Hardware & Tools Co. Ltd |
B866 |
RISEN ENERGY CO. LTD |
B868 |
SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD |
B869 |
SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD |
B870 |
SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD |
B870 |
Shanghai BYD Co. Ltd BYD (Shangluo) Industrial Co. Ltd |
B871 |
Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd |
B872 |
SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD |
B874 |
SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd |
B875 |
Shenzhen Sacred Industry Co.Ltd |
B878 |
Shenzhen Topray Solar Co. Ltd Shanxi Topray Solar Co. Ltd Leshan Topray Cell Co. Ltd |
B880 |
Sopray Energy Co. Ltd Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd |
B881 |
SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD. NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD. Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd. |
B882 |
SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD |
B883 |
Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd |
B886 |
Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd |
B889 |
Wuxi Saijing Solar Co. Ltd. |
B890 |
Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd |
B891 |
Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd |
B892 |
Wuxi Suntech Power Co. Ltd Suntech Power Co. Ltd Wuxi Sunshine Power Co. Ltd Luoyang Suntech Power Co. Ltd Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd |
B796 |
Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd |
B893 |
Xi’an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation |
B896 |
Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B896 |
Xi’an LONGi Silicon Materials Corp. Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd. |
B897 |
Years Solar Co. Ltd |
B898 |
Yingli Energy (China) Co. Ltd Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd |
B797 |
Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd |
B899 |
Yuhuan Sinosola Science & Technology Co.Ltd |
B900 |
Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd |
B902 |
Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd |
B903 |
Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B904 |
Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd |
B906 |
Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd |
B907 |
|
|
Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B911 |
Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd |
B914 |
Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd |
B917 |
Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B919 |
ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD |
B920 |
RENESOLA ZHEJIANG LTD RENESOLA JIANGSU LTD |
B921 |
Zhongli Talesun Solar Co. Ltd |
B922 |
ZNSHINE PV-TECH CO. LTD |
B923 |
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/s3 |
AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS
A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.
As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.