ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.200.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 200

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
25 de Julho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 704/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 706/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 707/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2013 da Comissão, de 24 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 717/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2013 da Comissão, de 24 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 711/2013 da Comissão, de 24 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 712/2013 da Comissão, de 24 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 704/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma unidade de controlo eletrónico para uma tensão não superior a 1 000 V («módulo de controlo do corpo»), concebida como um componente do sistema de controlo eletrónico de um veículo automóvel, com dimensões de, aproximadamente, 16 × 13 × 3 cm, compreendendo:

um aparelho de comando de memória programável com componentes ativos e passivos, por exemplo, transístores, díodos, um processador, resistências, condensadores e indutores,

um recetor e uma antena incorporados.

A unidade recebe sinais provenientes dos botões acionados manualmente e de sensores (por exemplo, sensores de chuva e sensores de luminosidade), processa-os e, com base neles, controla vários dispositivos no veículo, por exemplo, limpa-para-brisas, aquecimento de vidros, iluminação do interior, luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras, luzes de circulação diurna. A unidade controla igualmente a ativação de dispositivos de sinalização, por exemplo, avisador de cinto de segurança ou de excesso de velocidade.

A unidade recebe sinais provenientes do comando à distância da fechadura, permitindo bloquear ou desbloquear as portas do veículo.

8537 10 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99.

A classificação na posição 8512 está excluída, uma vez que a unidade não contém quaisquer aparelhos de sinalização visual ou acústica, mas apenas aciona tais aparelhos.

A classificação na posição 9032 também está excluída, visto que a unidade não desempenha a função de controlo automático de grandezas elétricas ou outras grandezas (ver Nota 7 do Capítulo 90).

A unidade é concebida para executar duas ou mais funções complementares ou alternativas, abrangidas pelos códigos NC 8537 10 91 e 8537 10 99. A unidade desempenha a função de um aparelho de comando de memória programável utilizado para o comando elétrico de máquinas como, por exemplo, limpa-para-brisas e aquecimento de vidros (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8537, ponto 3), e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) da subposição 8537 10 91). A unidade desempenha também a função de comando elétrico da ativação de dispositivos de sinalização, por exemplo, um avisador de cinto de segurança ou de excesso de velocidade. Como ambas as funções são igualmente importantes para o funcionamento da unidade, não é possível determinar a sua função principal.

Portanto, a unidade deve ser classificada no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V.

2.

Uma unidade de controlo eletrónico para uma tensão não superior a 1 000 V («transmissão automática - ATM»), concebida como um componente do sistema de controlo eletrónico de um veículo automóvel, com dimensões de, aproximadamente, 8 × 6 × 3 cm.

A unidade compreende um aparelho de comando com componentes ativos e passivos, por exemplo, transístores, díodos, um processador, resistências, condensadores e indutores, O aparelho de comando não é programável.

A unidade recebe sinais provenientes de sensores que registam a posição da alavanca de velocidades, processa-os e, com base neles, controla a engrenagem de transmissão conveniente da transmissão automática de um veículo automóvel.

8537 10 99

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 f) da Secção XVII e pelos descritivos dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99.

A classificação no código NC 8537 10 91 está excluída, uma vez que a unidade apenas é utilizada para o controlo elétrico da engrenagem de transmissão adequada da transmissão automática de um veículo automóvel e o aparelho de comando não é programável.

A classificação na posição 9032 também está excluída, visto que a unidade não desempenha a função de controlo automático de grandezas elétricas ou outras grandezas (ver Nota 7 do Capítulo 90).

Portanto, a unidade deve ser classificada no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V.

3.

Uma unidade de controlo eletrónico para uma tensão não superior a 1 000 V (designada «Smart Key»), concebida como um componente do sistema de controlo eletrónico de um veículo automóvel, com dimensões de, aproximadamente, 15 × 12 × 4 cm, compreendendo:

um aparelho de comando de memória programável com componentes ativos e passivos, por exemplo, transístores, díodos, um processador, resistências, condensadores e indutores,

um recetor incorporado para comunicação de um transpondedor (localização da chave) entre a chave e a unidade.

A unidade está ligada a antenas já incorporadas no veículo que permitem a deteção da presença da chave na proximidade do veículo.

A unidade recebe sinais provenientes de botões acionados manualmente e de antenas, processa-os e, com base neles, controla dispositivos, por exemplo, bloqueia ou desbloqueia as portas do veículo e coloca o motor em marcha. Controla igualmente a ativação de dispositivos de sinalização, por exemplo, as funções de controlo de acesso sem utilização da chave incluindo avisador acústico quando a chave eletrónica sai do veículo.

8537 10 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99.

A classificação na posição 8512 está excluída, uma vez que a unidade não contém quaisquer aparelhos de sinalização visual ou acústica, mas apenas aciona tais aparelhos.

A classificação na posição 9032 também está excluída, visto que a unidade não desempenha a função de controlo automático de grandezas elétricas ou outras grandezas (ver Nota 7 do Capítulo 90).

A unidade é concebida para executar duas ou mais funções complementares ou alternativas, abrangidas pelos códigos NC 8537 10 91 e 8537 10 99. A unidade desempenha a função de um aparelho de comando de memória programável utilizado para o comando elétrico de máquinas como, por exemplo, o bloqueio ou desbloqueio das portas do veículo e o arranque do motor (ver também as NESH relativas à posição 8537, ponto 3), e as NENC da subposição 8537 10 91). A unidade desempenha também a função de comando elétrico da ativação de dispositivos de sinalização, por exemplo, as funções de controlo de acesso sem utilização da chave incluindo avisador acústico quando a chave eletrónica sai do veículo. Como ambas as funções são igualmente importantes para o funcionamento da unidade, não é possível determinar a sua função principal.

Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8537 10 99 como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V.


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um dispositivo portátil (designado «aparelho portátil para passageiros de aeronaves»), compreendendo uma unidade de controlo, incorporando um microfone e um altifalante, vários botões na frente e na parte de trás, um ecrã, um leitor de cartões magnéticos e uma tomada de ligação, para uma tensão não superior a 1 000 V e com as dimensões de, aproximadamente, 16 × 4 × 2,5 cm.

O dispositivo é concebido para ser instalado no banco de passageiros de um avião, a fim de executar as seguintes funções:

funciona como um dispositivo comutador e de controlo para vários aparelhos externos, por exemplo, equipamento áudio/vídeo, consolas de jogos ou outros serviços a bordo;

fazer chamadas telefónicas através da rede pública de comunicações a bordo, uma vez que converte impulsos de audiofrequências em ondas sonoras e vice-versa;

leitura dos dados dos cartões magnéticos.

O dispositivo não pode ser ligado, diretamente, a uma rede de comunicações.

8537 10 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99.

O dispositivo não pode ser ligado, diretamente, a uma rede de comunicações. Consequentemente, está excluída a sua classificação na posição 8517, como um aparelho telefónico ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados.

O dispositivo é uma combinação de máquinas constituído por máquinas classificadas em diferentes posições da Secção XVI. De acordo com a Nota 3 da Secção XVI, e devido às suas características objetivas, o componente que executa a função de comando elétrico é considerado como a função principal da máquina, dado esta ser principalmente utilizada para selecionar e controlar vários dispositivos externos. Por conseguinte, está excluída a sua classificação na posição 8471, como leitor de cartões magnéticos, ou na posição 8518, como um microfone e um altifalante.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico, para uma tensão não superior a 1 000 V.


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 706/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma unidade de comando constituída por uma montagem de circuito impresso contendo circuitos integrados (por exemplo, um controlador obtido por tecnologia de semicondutores), elementos passivos (por exemplo, resistências, condensadores e indutores), elementos ativos (por exemplo, díodos e transístores) e um dissipador térmico, para uma tensão não superior a 1 000 V, num invólucro com dimensões de, aproximadamente, 24 × 13 × 5 cm.

Após a instalação do software apropriado, a unidade de comando é incorporada na máquina de lavar, cujas funções se destinam a controlar (por exemplo, ligar e desligar o motor e o sistema de aquecimento da água, abertura e fecho das válvulas da água).

8537 10 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 91.

A classificação na posição 8450, como uma parte de uma máquina de lavar, está excluída, uma vez que a unidade é um produto incluído numa posição do Capítulo 85.

Como a unidade é constituída por uma montagem de circuito impresso, não preenche os requisitos relativos aos circuitos integrados eletrónicos definidos na Nota 8 b) do Capítulo 85. A classificação na posição 8542 está também excluída.

Uma vez que a unidade é programável e utilizada para o comando elétrico das funções de uma máquina de lavar, deve, portanto, ser classificada no código NC 8537 10 91, como um aparelho de comando de memória programável, para uma tensão não superior a 1 000 V.


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 707/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Tubos soldados de aço não ligado, de secção circular, com um comprimento de 3 ou 6 m, com uma espessura de parede de 2,6 a 3,6 mm e com um diâmetro exterior de 33,7 a 114,2 mm, com sulcos em ambas as extremidades.

Destinam-se a ser utilizados como tubos em sistemas de aspersão.

 (1) Ver imagem.

7306 30 77

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7306, 7306 30 e 7306 30 77.

Tendo em conta as suas características objetivas e propriedades, a mercadoria corresponde ao descritivo da posição 7306. Esta posição também abrange os tubos que são utilizados, por exemplo, nas máquinas do Capítulo 84 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7306).

A utilização prevista dos tubos não é inerente às suas características objetivas, visto que não têm uma forma específica, não são colocados em artigos específicos identificáveis e, por conseguinte, no momento da sua apresentação, não podem ser identificados como partes de um aparelho mecânico para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós da posição 8424. Os sulcos apenas servem para ligar os tubos. Consequentemente, a classificação como partes de aparelhos mecânicos da posição 8424 está excluída.

Portanto, os tubos devem ser classificados no código NC 7306 30 77, como outros tubos, soldados, de secção circular, de aço não ligado.

Image


(1)  A imagem tem um caráter meramente informativo.


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 708/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (designado «fita LED» composto por díodos emissores de luz (LED), transístores, resistências e díodos de proteção. Os componentes são montados num circuito impresso sob a forma de uma fita metálica flexível e na parte inferior possui uma camada adesiva protegida por um papel amovível, com dimensões de aproximadamente 17 × 1 cm. Os componentes estão interligados.

Os pontos de contacto nas extremidades da fita, preparados para soldadura (fios, por exemplo) permitem a ligação a uma fonte de alimentação de corrente contínua de 12 V.

O artigo emite luz quando é alimentado com corrente elétrica.

O artigo é um aparelho de iluminação concebido para ser utilizado, por exemplo, em mobiliário.

 (1) Ver imagem.

9405 40 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405, 9405 40 e 9405 40 99.

Dado que o artigo é constituído por uma montagem de circuito impresso (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8443 99 10, que abrange as montagens eletrónicas), não preenche as condições de dispositivos semicondutores ou de um LED discreto, na aceção da posição 8541. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8541.

O artigo tem todas as características objetivas de um aparelho de iluminação da posição 9405. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8543.

Dadas as suas características objetivas, o artigo possui a característica essencial de um aparelho de iluminação completo da posição 9405, uma vez que, para funcionar, apenas necessita de ser ligado a uma fonte de alimentação elétrica.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9405 40 99, como outros aparelhos de iluminação.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 709/2013 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 717/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 717/2010 da Comissão (2) classificou um designado «sensor de temperatura de gases de escape» no código NC 8533 40 10 como outras resistências variáveis.

(2)

O produto classificado no Regulamento (UE) n.o 717/2010 deve ser considerado uma resistência fixa porque a sua resistência não é variável à vontade, mas depende apenas da temperatura. É, por conseguinte, necessário alterar a classificação do produto para o código NC 8533 21 00.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 717/2010 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 717/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2010, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser invocadas por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 210 de 11.8.2010, p. 24.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto (designado «sensor de temperatura de gases de escape») que compreende:

um termístor, com uma potência não superior a 20 W, no mesmo invólucro,

um parafuso de fixação,

um veio que facilita a fixação dentro do sistema de escape do veículo,

um cabo elétrico, com uma manga resistente ao calor, que liga o produto a uma tomada e que, por sua vez, permite a conexão ao sistema de gestão do motor do veículo.

Dependendo da temperatura, o termístor modifica a sua resistência. Quando o termístor está ligado, esta modificação de resistência produz uma alteração da corrente elétrica, que é transmitida ao sistema de gestão do motor.

O produto não pode converter a corrente elétrica de saída numa medição ou indicação de temperatura.

8533 21 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8533 e 8533 21 00.

A classificação na posição 9025, como um termómetro ou como uma parte do mesmo, está excluída, visto que o produto não pode medir nem indicar a temperatura.

O produto é uma resistência não linear cuja resistência varia com a temperatura e não é variável à vontade (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8533, alínea A), 5) e alínea B)).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8533 21 00 como outras resistências fixas para potência não superior a 20 W.»


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 710/2013 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um dispositivo (designado «recetor de canal de mensagens de trânsito - TMC»), compreendendo um recetor FM, um cabo de antena (antena) e uma fonte de alimentação elétrica. Está equipado com um conector USB.

O dispositivo recebe sinais telemétricos contendo informações de trânsito utilizando um canal de mensagens de trânsito através da banda FM de radiodifusão. O dispositivo deve ser ligado com um conector USB a um recetor de sistema de posicionamento global (GPS), que processa os sinais telemétricos recebidos e apresenta as informações de trânsito no ecrã.

O dispositivo não recebe sinais sonoros através de radiodifusão.

8517 69 39

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8517, 8517 69 e 8517 69 39.

Dado que o dispositivo só funciona quando ligado a um GPS, aumentando a funcionalidade do GPS, é considerado um acessório de um GPS e deve, por isso, ser classificado em função das suas próprias qualidades.

O dispositivo não recebe quaisquer sinais sonoros. Consequentemente, a classificação na posição 8527, enquanto aparelho recetor para radiodifusão, está excluída.

O dispositivo não é portátil, visto que só funciona quando ligado a um GPS. Além disso, o dispositivo não pode efetuar, por si só, a função de chamada, alerta ou pesquisa de pessoas, visto que apenas recebe sinais telemétricos. Consequentemente, a classificação na subposição 8517 69 31, como recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas, está excluída.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8517 69 39 como outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (Ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8517 69 39, ponto 6).


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 711/2013 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma figura de plástico desmontada, com aproximadamente 4,5 cm de altura, composta por duas partes. É apresentada num recipiente de plástico com a forma de um ovo composto por duas metades separáveis que encaixam sem folga uma na outra nas extremidades.

A figura tem características humanoides de um homem. Não tem partes móveis nem vestuário amovível e mantém a sua posição sem outros apoios.

A figura representa um feiticeiro de uma série de um livro de banda desenhada e faz parte de uma coleção juntamente com as outras personagens da série.

9503 00 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 5 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.

A classificação no código NC 9503 00 21 como bonecos está excluída, dado que o produto não é um boneco. Um boneco é um modelo de uma personagem masculina ou feminina, geralmente de um bebé, uma menina, um menino ou um manequim. As pequenas figuras rígidas que podem manter a sua posição sem outros apoios não são consideradas como bonecos.

A classificação no código NC 9503 00 49 como brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas, exceto com enchimento interior, é igualmente excluída, dado que as características objetivas da personagem representada pela figura são as de um homem e não tem nenhuma característica animal ou não humana.

É uma figura humanoide que representa uma personagem de banda desenhada (ver também as Notas Explicativas da NC relativas aos códigos NC 9503 00 81 a 9503 00 99). Portanto, a figura deve ser classificada no código NC 9503 00 95 como outros brinquedos de plástico.


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 712/2013 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

124,7

ZZ

124,7

0709 93 10

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 50 10

AR

86,2

CL

73,3

TR

70,0

UY

72,5

ZA

95,2

ZZ

79,4

0806 10 10

CL

51,4

EG

185,0

TR

169,6

ZZ

135,3

0808 10 80

AR

177,7

BR

112,3

CL

125,7

CN

79,0

NZ

134,1

US

165,6

ZA

131,6

ZZ

132,3

0808 30 90

AR

97,6

CL

151,4

CN

77,3

NZ

162,9

TR

246,0

ZA

102,1

ZZ

139,6

0809 10 00

TR

193,0

ZZ

193,0

0809 29 00

TR

320,9

ZZ

320,9

0809 30

TR

171,7

ZZ

171,7

0809 40 05

BA

69,9

TR

118,8

XS

74,4

ZZ

87,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.