ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.199.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
24 de Julho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 701/2013 da Comissão, de 11 de julho de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [East Kent Goldings (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 703/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos (JO L 8 de 13.1.2010)

7

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 701/2013 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [East Kent Goldings (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente, o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «East Kent Goldings», apresentado pelo Reino Unido.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «East Kent Goldings» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 285 de 21.9.2012, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

REINO UNIDO

East Kent Goldings (DOP)


24.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 702/2013 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2013

relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê alterações significativas às regras e aos procedimentos no que respeita aos controlos oficiais. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de algumas destas regras e destes procedimentos com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que os laboratórios que procedem à análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais sejam acreditados em conformidade com certas normas europeias referidas no mesmo regulamento. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê determinadas medidas transitórias, incluindo uma derrogação a esse requisito para os laboratórios, no sentido de permitir uma transição suave para a aplicação plena das novas regras e dos novos procedimentos. O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 é aplicável até 31 de dezembro de 2013.

(3)

O relatório de 28 de julho de 2009, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (3), em matéria de higiene, «visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote «higiene» por parte de todos os atores interessados» («relatório»).

(4)

O relatório inclui experiências sobre as medidas transitórias, incluindo as previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. O relatório indica que ainda existem dificuldades em relação à acreditação dos laboratórios internos dos matadouros.

(5)

Essas dificuldades têm de ser abordadas através de um reexame do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Assim, a avaliação de impacto que acompanha tal reexame foi lançado imediatamente após a publicação do relatório.

(6)

Em 6 de maio de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos (4). Essa proposta prevê a revogação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e prevê a possibilidade de derrogação em matéria de acreditação dos laboratórios oficiais cuja única atividade seja a deteção de Trichinella na carne.

(7)

Ademais, a experiência revelou que os laboratórios que efetuam testes oficiais à Trichinella e se localizam em matadouros ou estabelecimentos de tratamento de caça necessitam de mais tempo para obter a acreditação total, visto este ser um processo complexo e laborioso. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer novas disposições transitórias na pendência da adoção do novo regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(8)

Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas as medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009. Convém, pois, por razões de clareza, que o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 seja alterado em conformidade,

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho durante um período transitório de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a autoridade competente pode designar um laboratório que efetue testes oficiais à Trichinella e se localize num matadouro ou estabelecimento de tratamento de caça, desde que, apesar de não estar acreditado em conformidade com as normas europeias referidas na alínea a) do mesmo número, o laboratório:

a)

Demonstre que iniciou e prossegue os procedimentos de acreditação necessários em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

Forneça à autoridade competente garantias satisfatórias de que foram implementados os sistemas de controlo de qualidade respeitantes às análises de amostras que realiza para efeitos de controlos oficiais.

Os Estados-Membros que aplicarem esta disposição transitória devem informar a Comissão até ao final de 31 de dezembro de cada ano sobre o progresso da acreditação de tais laboratórios designados.

Artigo 3.o

O capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1162/2009 é suprimido.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

(3)  COM(2009) 403 final.

(4)  COM(2013) 265 final.


24.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 703/2013 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

131,1

ZZ

131,1

0805 50 10

AR

87,6

TR

70,0

UY

86,4

ZA

88,6

ZZ

83,2

0806 10 10

CL

51,4

EG

168,7

TR

169,6

ZZ

129,9

0808 10 80

AR

168,0

BR

112,4

CL

124,1

CN

95,8

NZ

134,2

US

165,4

ZA

158,0

ZZ

136,8

0808 30 90

AR

96,7

CL

140,8

CN

77,3

NZ

162,9

TR

174,5

ZA

118,8

ZZ

128,5

0809 10 00

TR

192,1

ZZ

192,1

0809 29 00

TR

313,7

ZZ

313,7

0809 30

TR

178,6

ZZ

178,6

0809 40 05

BA

58,4

MK

99,6

TR

118,8

XS

95,4

ZZ

93,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

24.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/7


Retificação da Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 8 de 13 de janeiro de 2010 )

Na página 37, no subcritério 2.2, na alínea b):

onde se lê:

«b)

As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente pelos fabricantes/fornecedores de produtos químicos, em conformidade com o sistema de classificação da UE (28.a alteração da Diretiva 67/548/CEE), devem também respeitar as duas restrições seguintes:

As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente, em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE, não devem ser adicionadas a substâncias e a preparações para tratamento de superfícies.

Apesar disso, os produtos podem conter até 5 % de compostos orgânicos voláteis, tal como definido na Diretiva 1999/13/CE do Conselho (2) (entende-se por COV qualquer composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 oK, ou com volatilidade equivalente em condições de utilização específicas). Se o produto exigir diluição, os teores do produto diluído não devem ser superiores aos valores-limite acima mencionados,

A quantidade de substâncias nocivas para o ambiente (tinta húmida/vernizes) aplicada à superfície não deve exceder os 14 g/m2 e a quantidade de COV aplicada (tinta húmida/vernizes) não deve exceder os 35 g/m2.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentos de apoio a esta declaração, nomeadamente:

uma lista exaustiva com a indicação das quantidades e do número de Registo CAS (Chemical Abastracts Service) das substâncias presentes,

o método de ensaio e os resultados dos ensaios realizados para todas as substâncias presentes no produto, em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE,

uma declaração de que todas as substâncias presentes no produto foram divulgadas,

o número de camadas e a quantidade aplicada por camada, por metro quadrado de superfície.

Para calcular eficazmente o consumo do produto para o tratamento de superfícies e a quantidade aplicada, são utilizados os seguintes padrões de referência: pulverizador que não permite reciclagem a 50 %, pulverizador que permite reciclagem a 70 %, pulverizador eletrostático a 65 %, pulverização com cone/disco a 80 %, revestimento com rolo a 95 %, revestimento de cobertura a 95 %, aplicação sob vácuo a 95 %, imersão a 95 %, enxaguamento a 95 %.»,

deve ler-se:

«b)

As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente pelos fabricantes/fornecedores de produtos químicos, em conformidade com o sistema de classificação da UE (28.a alteração da Diretiva 67/548/CEE), devem respeitar uma das duas restrições seguintes:

As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente, em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE, não devem ser adicionadas a substâncias e a preparações para tratamento de superfícies.

Apesar disso, os produtos podem conter até 5 % de compostos orgânicos voláteis, tal como definido na Diretiva 1999/13/CE do Conselho (2) (entende-se por COV qualquer composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente em condições de utilização específicas). Se o produto exigir diluição, os teores do produto diluído não devem ser superiores aos valores-limite acima mencionados,

A quantidade de substâncias nocivas para o ambiente em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE (tinta húmida/vernizes) aplicada à superfície não deve exceder 14 g/m2 e a quantidade de COV aplicada (tinta húmida/vernizes) não deve exceder 35 g/m2.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentos de apoio a esta declaração, nomeadamente:

uma lista exaustiva com a indicação das quantidades e do número de Registo CAS (Chemical Abastracts Service) das substâncias presentes,

o método de ensaio e os resultados dos ensaios realizados para todas as substâncias presentes no produto, em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE,

uma declaração de que todas as substâncias presentes no produto foram divulgadas,

o número de camadas e a quantidade aplicada por camada, por metro quadrado de superfície.

Método de aplicação:

Para calcular eficazmente o consumo do produto para o tratamento de superfícies e a quantidade aplicada, são utilizados os seguintes padrões de referência: pulverizador que não permite reciclagem a 50 %, pulverizador que permite reciclagem a 70 %, pulverizador eletrostático a 65 %, pulverização com cone/disco a 80 %, revestimento com rolo a 95 %, revestimento de cobertura a 95 %, aplicação sob vácuo a 95 %, imersão a 95 %, enxaguamento a 95 %.».


24.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.