ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.191.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
12 de Julho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 661/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 662/2013 da Comissão, de 9 de julho de 2013, que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 663/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIIa, VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 664/2013 da Comissão, de 11 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

 

2013/372/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 9 de julho de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

9

 

 

2013/373/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 9 de julho de 2013, que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico da Irlanda

10

 

 

2013/374/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

11

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (UE) N.o 661/2013 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2013

que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.


ANEXO

N.o

09/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GFB/567-

Espécie

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data

22.6.2013


12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/3


REGULAMENTO (UE) N.o 662/2013 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2013

que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

10/TQ40

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BLI/5B67-

Espécie

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

Data

22.6.2013


12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/5


REGULAMENTO (UE) N.o 663/2013 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2013

que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIIa, VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.


ANEXO

N.o

11/TQ39

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

SOL/8AB.

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa, VIIIb

Data

22.6.2013


12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 664/2013 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

MK

33,9

TR

105,8

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

133,1

ZZ

133,1

0805 50 10

AR

87,0

TR

70,0

UY

80,2

ZA

97,8

ZZ

83,8

0808 10 80

AR

144,6

BR

105,5

CL

129,9

CN

96,2

NZ

144,2

US

155,0

ZA

115,1

ZZ

127,2

0808 30 90

AR

128,3

CL

147,4

CN

66,6

ZA

128,8

ZZ

117,8

0809 10 00

IL

275,4

TR

193,7

ZZ

234,6

0809 29 00

TR

346,3

US

793,8

ZZ

570,1

0809 30

TR

211,8

ZZ

211,8

0809 40 05

BA

195,8

IL

99,1

MA

99,1

ZA

125,3

ZZ

129,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2013/372/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho, mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE (2), aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda, para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Na sequência do acordo político alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é de esperar que a legislação que cria um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) seja adotada em breve. Neste contexto, os próximos testes de resistência aos bancos a realizar à escala da União sob a égide da Autoridade Bancária Europeia (EBA) não terão lugar em 2013, como anteriormente previsto.

(4)

Tendo em vista a preparação dos testes de resistência iniciais do MUS, e a fim de i) se obter um diagnóstico válido antes do termo do programa e ii) assegurar, na medida do possível, a coerência entre os diferentes exercícios de avaliação, a Irlanda deverá tomar uma série de medidas no âmbito da preparação, incluindo uma avaliação global preliminar do balanço, antes do final de 2013.

(5)

A Irlanda reafirmou o seu compromisso de transferir sem demora a responsabilidade pelo setor da água das autoridades locais para um serviço de utilidade pública nacional e de introduzir taxas sobre o consumo doméstico de água. A Irlanda tem demonstrado que realizou bons progressos na execução da reforma do seu setor da água, incluindo a adoção da legislação, a criação da «Irish Water» e a conclusão das fases operacionais do processo de transição. A introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água foi adiada para 2014, alegadamente por motivos técnicos, sem comprometer o processo de reforma no seu conjunto.

(6)

À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conclui uma avaliação preliminar do balanço antes do final do programa, como parte do trabalho preparatório para um teste de resistência a realizar segundo a nova metodologia da UE.».

2)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Comunica à Comissão o modelo de financiamento da «Irish Water» e anuncia o calendário definitivo para a introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água no quarto trimestre de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico da Irlanda

(2013/373/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se desde o momento da sua entrada em vigor aos Estados-Membros que já beneficiam de assistência financeira, incluindo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece regras para a aprovação do programa de ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, devendo ser articulado com o disposto no Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria o Mecanismo Euroepu de Estabilidade Financeira (2), quando o Estado-Membro em causa receber assistência tanto do MEEF como de outras fontes.

(3)

Através da Decisão de Execução 2011/77/UE, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (3), foi concedida assistência financeira à Irlanda, tanto por parte do MEEF como do FEEF.

(4)

Por motivos de coerência, a aprovação da atualização do programa de ajustamento macroeconómico da Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013 deverá ser efetuada respeitando-se as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/77/UE.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. Na sequência desta análise, afigura-se necessário alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico.

(6)

Estas alterações constam da Decisão de Execução 2013/372/UE do Conselho (4) que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas especificadas no artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a adotar pela Irlanda em 2013 no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a contar da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

(4)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.


12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

(2013/374/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 285.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro.

(2)

Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, o Tribunal de Contas deverá ser aumentado com a nomeação de um membro adicional por um mandato de seis anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Neven MATES é nomeado membro do Tribunal de Contas por um período de seis anos, entre 15 de julho de 2013 e 14 de julho de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  Parecer de 12 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.