ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.188.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
9 de julho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/363/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de maio de 2013, sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

1

Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 648/2013 da Comissão, de 4 de julho de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prés-salés de la baie de Somme (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 649/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos relativos a pastagens alpinas nas zonas de montanha da Áustria para 2013

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/364/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2013, que altera a Decisão 2010/330/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE

9

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2013

sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

(2013/363/Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

Deve ser concluído o Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO),

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO) é aprovado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente da Comissão ou o Membro da Comissão responsável pela Energia ficam por este meio autorizados a assinar o Acordo, a celebrar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a adotar todas as medidas necessárias para a sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


ACORDO

entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominada «a Comunidade», e

A ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DA PENÍNSULA COREANA,

a seguir denominada «KEDO»,

Considerando o seguinte:

(1)

A KEDO foi criada nos termos do Acordo, de 9 de março de 1995, relativo ao estabelecimento da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana, alterado em 19 de setembro de 1997, entre os Governos da República da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos da América.

(2)

O quinto Acordo concluído entre a Comunidade e a KEDO expirou em 31 de maio de 2012.

(3)

Na sequência da sua decisão de pôr fim ao projeto de reator nuclear de água leve da KEDO, bem como da decisão adotada em 2007 de assegurar as funções do Secretariado com efetivos de pessoal muito reduzidos e instalações reduzidas ao mínimo, o Conselho Executivo da KEDO decidiu em 2011 prolongar a KEDO para além de 31 de maio de 2012.

(4)

Tanto a Comunidade como a KEDO manifestaram vontade de continuar a cooperar com o objetivo de pôr fim ao projeto de reator de água leve e de dissolver a KEDO de uma forma ordenada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Aplicação das disposições do Acordo anterior

Salvo disposição em contrário num dos artigos seguintes, as disposições do anterior Acordo entre a Comunidade e a KEDO, que expirou em 31 de maio de 2012, mantêm-se aplicáveis no âmbito do presente Acordo.

Artigo 2.o

Contribuição comunitária

Não haverá participação financeira da Comunidade no orçamento da KEDO ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Duração

O presente Acordo expira em 31 de maio de 2013. Será automaticamente renovado todos os anos por um período de mais um ano, exceto se uma das Partes notificar à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo pelo menos um mês antes da data do seu termo. Pode também ser denunciado, com efeitos imediatos, após a retirada da KEDO de qualquer um dos outros membros atualmente representados no Conselho Executivo. O presente Acordo não será renovado para além de 31 de maio de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura pela Comunidade e pela KEDO e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2012.

Feito em Bruxelas, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, em dois exemplares originais

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Günther OETTINGER

Feito em Nova Jérsia, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, em dois exemplares originais

Pela Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana

David WALLACE


REGULAMENTOS

9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 648/2013 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prés-salés de la baie de Somme (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Prés-salés de la baie de Somme», apresentado pela França.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Prés-salés de la baie de Somme» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 257 de 25.8.2012, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Prés-salés de la baie de Somme (DOP)


9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 649/2013 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2013

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 no respeitante à redução dos montantes das ajudas por apresentação tardia dos pedidos únicos relativos a pastagens alpinas nas zonas de montanha da Áustria para 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 142.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores, previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio ao setor vitivinícola (3), prevê, no artigo 23.o, n.o 1, que a apresentação tardia dos pedidos de ajuda, bem como dos documentos, contratos ou declarações que sejam constitutivos da respetiva elegibilidade, dá origem a reduções.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (4), os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(3)

A Áustria implementou um sistema de pedidos de ajuda únicos que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, abrange vários pedidos de pagamento direto e determinados pedidos de ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(4)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, a Áustria fixou a data de 15 de maio de 2013 como data-limite para apresentação dos pedidos únicos para 2013.

(5)

A fim de permitir a execução do sistema de controlo, o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 requer que os Estados-Membros garantam a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo que o pedido único seja acompanhado dos documentos que permitam identificar as parcelas.

(6)

Em resposta às deficiências, detetadas no passado, relacionadas com a determinação da superfície elegível das parcelas agrícolas, a Áustria iniciou a atualização do seu sistema de identificação de parcelas (SIP) relativamente às pastagens alpinas definidas por este país dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(7)

No inverno de 2012/2013, a Áustria enfrentou condições climáticas excecionais que impediram as autoridades de terminarem a atualização do SIP relativamente às parcelas agrícolas de pastagens alpinas nessas zonas de montanha antes do início do processo de pedido único. Quedas de neve fortes e tardias atrasaram as necessárias visitas rápidas in loco dessas parcelas em altitude elevada. Consequentemente, os agricultores que tencionavam apresentar um pedido único referente às parcelas agrícolas de pastagens alpinas receberão as informações atualizadas sobre as parcelas mais tarde do que o previsto.

(8)

Em consequência desta situação, os requerentes não puderam apresentar os pedidos de ajuda únicos e os pedidos de pagamento relativos às parcelas agrícolas de pastagens alpinas na Áustria nos prazos previstos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(9)

Devido a essas dificuldades, para os agricultores com parcelas agrícolas de pastagens alpinas o processo de apresentação de pedidos em 2013 deverá começar mais tarde do que nos anos anteriores. As informações apresentadas pelas autoridades austríacas à Comissão no respeitante à sua capacidade para terminarem a atualização do SIP relativamente a essas zonas indicam que é necessário conceder uma derrogação, até 28 de junho de 2013, de modo a que todos os agricultores e beneficiários interessados possam apresentar os seus pedidos únicos.

(10)

Por conseguinte, em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, é conveniente não aplicar reduções por apresentação tardia dos pedidos únicos em relação aos agricultores que, o mais tardar em 28 de junho de 2013, tenham apresentado os seus pedidos únicos relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola de pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(11)

Do mesmo modo, em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 e no que respeita aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola de pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é conveniente não aplicar reduções por apresentação tardia no caso dos pedidos de pagamento apresentados o mais tardar em 28 de junho de 2013.

(12)

Uma vez que as derrogações devem abranger os pedidos únicos e os pedidos de pagamento apresentados a título de 2013, é conveniente que o presente regulamento seja aplicado com efeitos retroativos.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no respeitante aos pedidos de 2013, não são aplicáveis reduções por apresentação tardia em relação aos agricultores que, o mais tardar em 28 de junho de 2013, tenham apresentado um pedido único relativo a, pelo menos, uma parcela agrícola situada em pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Os pedidos únicos apresentados após 28 de junho de 2013 não são admissíveis.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, no respeitante aos pedidos de 2013, não são aplicáveis reduções por apresentação tardia de pedidos de pagamento, previstas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no que respeita aos pedidos de pagamento no âmbito da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, relativos a, pelo menos, uma parcela agrícola situada em pastagens alpinas definidas pela Áustria dentro das zonas de montanha designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, apresentados o mais tardar em 28 de junho de 2013. Os pedidos únicos apresentados após 28 de junho de 2013 não são admissíveis.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(4)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.


9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2013 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

MK

33,9

TR

105,8

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

113,4

ZZ

113,4

0805 50 10

AR

82,5

TR

69,0

UY

83,3

ZA

93,6

ZZ

82,1

0808 10 80

AR

125,7

BR

94,3

CL

131,5

CN

96,1

NZ

145,9

US

154,5

ZA

108,7

ZZ

122,4

0808 30 90

AR

111,6

CL

120,4

CN

49,9

NZ

192,6

ZA

112,4

ZZ

117,4

0809 10 00

IL

275,4

TR

205,9

ZZ

240,7

0809 29 00

TR

284,2

ZZ

284,2

0809 30

TR

235,1

ZZ

235,1

0809 40 05

IL

99,1

MA

99,1

ZA

125,3

ZZ

107,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/9


DECISÃO 2013/364/PESC DO CONSELHO

de 8 de julho de 2013

que altera a Decisão 2010/330/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/330/PESC (1), que prorrogou a EUJUST LEX-IRAQUE até 30 de junho de 2012.

(2)

Em 10 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/372/PESC (2), que prorrogou a EUJUST LEX-IRAQUE por um novo período de 18 meses, até 31 de dezembro de 2013.

(3)

O montante de referência financeira abrange o período até 30 de junho de 2013. É necessário fixar um novo montante de referência financeira que cubra as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

(4)

A EUJUST LEX-IRAQUE será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(5)

A Decisão 2010/330/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o da Decisão 2010/330/PESC é inserido o seguinte número:

«2-B.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 15 400 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 149 de 15.6.2010, p. 12.

(2)  JO L 179 de 11.7.2012, p. 22.


9.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.