ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.187.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 187

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
6 de Julho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo, à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 645/2013 da Comissão, de 4 de julho de 2013, que proíbe as atividades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo em armações registadas em Espanha

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2013 da Comissão, de 4 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 647/2013 da Comissão, de 5 de julho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

 

2013/356/PESC

 

*

Decisão Atalanta/2/2013 do Comité Político e de Segurança, de 2 de julho de 2013, que nomeia o Comandante da Força da EU para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

8

 

 

2013/357/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (BCE/2013/15)

9

 

 

2013/358/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2013/16)

13

 

 

2013/359/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/17)

15

 

 

2013/360/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2013/18)

17

 

 

2013/361/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2013/19)

23

 

 

2013/362/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2013/20)

25

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349 de 19.12.2012)

27

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/1


Informação sobre a entrada em vigor do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo, à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo

O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (1), à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo, adotado em Madrid em 14 de outubro de 1994, entrou em vigor em 29 de março de 2013, por força do seu artigo 32.o, n.o 4.


(1)  JO L 4 de 9.1.2013, p. 15.


REGULAMENTOS

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 645/2013 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2013

que proíbe as atividades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo em armações registadas em Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2013 pelos navios de pesca e em armações da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Espanha foram esgotadas.

(6)

Em 10, 12 e 19 de junho, a Espanha informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca das suas quatro armações que operavam em 2013 na pesca do atum-rabilho, com efeitos a partir de 11 de junho para duas das armações, a partir de 12 de junho para uma armação e a partir de 20 de junho para a restante armação, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 20 de junho de 2013 às 00h00.

(7)

Sem prejuízo das medidas adotadas pela Espanha acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, com efeitos a partir de 20 de junho de 2013 às 00h00, em armações registadas em Espanha.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 20 de junho de 2013 às 00h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo em armações registadas em Espanha.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 646/2013 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2)

A Letónia solicitou a introdução de algumas alterações nos endereços das suas autoridades competentes.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


ANEXO

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 passa a ter a seguinte redação:

O endereço que figura na rubrica «Letónia» é substituído pelo seguinte:

«Latvijas Republikas Ārlietu Ministrija

K.Valdemāra iela 3

Rīga LV-1395, Letónia

Tel: (+371) 67 016 201

Fax: (+371) 67 828 121

mfa.cha@mfa.gov.lv

Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Raiņa bulvāris 15

Riga, LV-1050, Letónia

Tel: (+371) 67 044 430

Fax: (+371) 67 324 497

kd@kd.gov.lv»


6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 647/2013 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

MK

33,9

TR

105,8

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

119,5

ZZ

119,5

0805 50 10

AR

89,7

TR

69,0

ZA

97,4

ZZ

85,4

0808 10 80

AR

142,5

BR

90,5

CL

138,9

CN

96,2

NZ

145,8

US

156,5

ZA

118,9

ZZ

127,0

0808 30 90

AR

116,1

CL

124,8

CN

49,9

NZ

192,6

ZA

117,1

ZZ

120,1

0809 10 00

IL

275,4

TR

205,6

ZZ

240,5

0809 29 00

TR

288,3

ZZ

288,3

0809 30

TR

236,9

ZZ

236,9

0809 40 05

IL

135,1

MA

100,4

ZA

125,3

ZZ

120,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/8


DECISÃO ATALANTA/2/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de julho de 2013

que nomeia o Comandante da Força da EU para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2013/356/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Comandante da Força da UE»).

(2)

Em 22 de março de 2013, o CPS adotou a Decisão Atalanta/1/2013 (2), que nomeou o Comodoro Jorge NOVO PALMA Comandante da Força da UE.

(3)

O Comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do Comodoro Peter LENSELINK como novo Comandante da Força da UE, para suceder ao Comodoro Jorge NOVO PALMA.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Comodoro Peter LENSELINK é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, a partir de 6 de agosto de 2013.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão Atalanta/1/2013.

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor em 6 de agosto de 2013.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2013.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão Atalanta/1/2013 do Comité Político e de Segurança, de 22 de março de 2013, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (JO L 87 de 27.3.2013, p. 12).


6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/9


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos

(BCE/2013/15)

(2013/357/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabelece o alargamento, de acordo com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(2)

A adaptação das ponderações da tabela de repartição e consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições para o BCE efetuadas em ativos de reserva pelos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos»). Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos irão aumentar devido ao aumento das respetivas ponderações da tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 deverão, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das suas ponderações da tabela de repartição.

(3)

A partir de 1 de julho de 2013, o valor máximo dos ativos de reserva que podem ser transferidos para o BCE será equivalente a 57 951 042 976,26 EUR.

(4)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(5)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes, até ao dia 30 de junho de 2013 e a partir de 1 de julho de 2013, deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE conforme subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(6)

Por conseguinte, torna-se necessária a adoção de uma nova Decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2008/27, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE a 30 de junho de 2013, mais ou menos o lucro ou perda líquida acumulados, consoante o caso, de 1 de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões para reservas constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro;

b)

«data de transferência»: 12 de julho de 2013;

c)

Os «proveitos do BCE respeitantes às notas de euro» têm o mesmo significado que o atribuído à expressão «proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação», na aceção da alínea c) do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/24, de 25 de novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida FN (3);

d)

Os «proveitos do BCE adquiridos abrigo do PMTD» terão o mesmo significado que o atribuído à expressão «proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do PMTD», na aceção da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/24.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013, o BCN pertencente à área do euro em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013, o BCN pertencente à área do euro em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Em 12 de julho de 2013 o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN pertencente à área do euro quer o montante a transferir por esse BCN da área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, quer o montante a receber por esse BCN da área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito às regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital a 30 de junho de 2013 e a sua ponderação da tabela de repartição do capital a 1 de julho de 2013, sendo o resultado dividido por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será pagável, em euros, no dia 1 de julho de 2013, mas só será efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN pertencente à área do euro ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.os 1 ou 2, deverão os mesmos transferir também, em separado, quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de julho de 2013 e a data de transferência de cada um dos montantes a pagar pelo BCN pertencente à área do euro e pelo BCE. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro serão ajustados, a partir de 1 de julho de 2013, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de julho de 2013 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

2.   Considerar-se-á que cada BCN pertencente à área do euro, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, transferiu ou recebeu em 1 de julho de 2013 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «-» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

3.   Em 1 de julho de 2013 cada BCN pertencente à área do euro irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «-» ao montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

Artigo 4.o

Aspetos financeiros conexos

1.   Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 1 da Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (4), o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 de julho de 2013, será efetuado com base na tabela de repartição do capital em vigor a partir de 1 de julho de 2013, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 28 de junho de 2013. No que se refere ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013, os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes, conforme descrito no artigo 4.o, n.o 5 da Decisão BCE/2010/23, serão inscritos nos registos contabilísticos de cada um dos BCN com data-valor de 1 de julho de 2013.

2.   Em relação ao período de 1 de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013, os proveitos monetários dos BCN pertencentes à área do euro devem ser repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital aplicável em 30 de junho de 2013.

3.   Os lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2013 serão repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital aplicável em 1 de julho de 2013.

4.   Qualquer distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro e/ou de proveitos do PMTD do BCE para o ano de 2013 serão repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital, conforme aplicável em 1 de julho de 2013.

5.   Na eventualidade do BCE registar perdas no exercício de 2013, o BCE compensá-las-á contra o seguinte:

a)

fundos liberados do fundo de reserva geral do BCE;

b)

proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período de 1 de junho a 31 de dezembro de 2013, sujeito a decisão nesse sentido do Conselho do BCE, ao abrigo do disposto no artigo 33.o dos Estatutos do SEBC;

c)

proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2013, sujeito a decisão nesse sentido do Conselho do BCE, ao abrigo do disposto no artigo 33.o dos Estatutos do SEBC.

6.   Se os proveitos monetários agregados dos BCN de 1 de janeiro 2013 até 30 de junho de 2013 tiverem de ser transferidos para o BCE para cobrir o prejuízo do exercício, devem efetuar-se pagamentos compensatórios para além dos pagamentos descritos no artigo 2.o e no artigo 3.o. Cada BCN pertencente à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital aumente no dia 1 de julho de 2013 deve efetuar esse pagamento ao BCE, o qual, por seu turno, efetuará tal pagamento a cada um dos BCN pertencentes à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital diminua no dia 1 de julho de 2013. O montante dos pagamentos compensatórios será calculado do seguinte modo: o total dos proveitos monetários para o período de 1 de janeiro a 30 de junho transferidos para o BCE para cobrir o prejuízo será multiplicado pela diferença absoluta entre a ponderação da tabela de repartição do capital do BCN pertencente à área do euro em 30 de junho de 2013 e a sua ponderação da tabela de repartição do capital em 1 de julho 2013, sendo o resultado dividido por 100. Sobre os pagamentos compensatórios relativos aos proveitos monetários dos BCN vencem-se juros a partir de 1 de janeiro de 2014 até à data da realização desses pagamentos.

7.   Os pagamentos compensatórios adicionais relativos aos proveitos monetários dos BCN, tal como descrito no n.o 6, bem como os juros vencidos, serão pagos no segundo dia útil após a segunda reunião do Conselho do BCE em fevereiro de 2014.

Artigo 5.o

Disposições gerais

1.   O cálculo dos eventuais juros vencidos previstos no artigo 2.o, n.o 5 e no artigo 4.o, n.o 6 será efetuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências efetuadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 5, artigo 3.o, n.os 3, e ainda do artigo 4.o, n.os 6 e 7 será efetuada em separado através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/27 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/27 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 77.

(3)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 35.

(4)  JO L 35 de 9.2.2012, p. 17


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

(EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE, em 30 de junho de 2013

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE, a partir de 1 de julho de 2013

Montante da transferência

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 397 303 846,77

1 401 024 414,99

3 720 568,22

Deutsche Bundesbank

10 909 120 274,33

10 871 789 515,48

–37 330 758,85

Eesti Pank

103 115 678,01

103 152 856,50

37 178,49

Central Bank of Ireland

639 835 662,35

643 894 038,51

4 058 376,16

Bank of Greece

1 131 910 590,58

1 129 060 170,31

–2 850 420,27

Banco de España

4 783 645 755,10

4 782 873 429,96

– 772 325,14

Banque de France

8 192 338 994,75

8 190 916 316,35

–1 422 678,40

Banca d’Italia

7 198 856 881,40

7 218 961 423,55

20 104 542,15

Central Bank of Cyprus

78 863 331,39

77 248 740,29

–1 614 591,10

Banque centrale du Luxembourg

100 638 597,47

100 776 863,74

138 266,27

Central Bank of Malta

36 407 323,18

36 798 912,29

391 589,11

De Nederlandsche Bank

2 297 463 391,20

2 298 512 217,57

1 048 826,37

Oesterreichische Nationalbank

1 118 545 877,01

1 122 511 702,45

3 965 825,44

Banco de Portugal

1 008 344 596,55

1 022 024 593,93

13 679 997,38

Banka Slovenije

189 410 251,00

189 499 910,53

89 659,53

Národná banka Slovenska

399 443 637,59

398 761 126,72

– 682 510,87

Suomen Pankki

722 328 204,76

721 838 191,31

– 490 013,45

Total (1):

40 307 572 893,44

40 309 644 424,48

2 071 531,04


(1)  Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido aos arredondamentos,


6.7.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 187/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro

(BCE/2013/16)

(2013/358/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabelece o alargamento da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(2)

O artigo 1.o, alínea d) da Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (2) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo I da citada decisão, o qual determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011. Dado que as novas ponderações da tabela de repartição serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2010/29 com o fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de julho de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

1.   A última frase da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/29 é substituída pela seguinte: «O anexo I da presente decisão determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de julho de 2013.»

2.   O anexo I da Decisão BCE/2010/29 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 26.


ANEXO

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2013

European Central Bank

8,0000 %

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,1975 %

Deutsche Bundesbank

24,8130 %

Eesti Pank

0,2355 %

Central Bank of Ireland

1,4695 %

Bank of Greece

2,5770 %

Banco de España

10,916 %

Banque de France

18,6945 %

Banca d’Italia

16,4760 %

Central Bank of Cyprus

0,1765 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2300 %

Central Bank of Malta

0,0840 %

De Nederlandsche Bank

5,2460 %

Oesterreichische Nationalbank

2,5620 %

Banco de Portugal

2,3325 %

Banka Slovenije

0,4325 %

Národná banka Slovenska

0,9100 %

Suomen Pankki

1,6475 %

TOTAL

100,0000 %


6.7.2013   

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L 187/15


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2013/17)

(2013/359/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 29.o-4.o e 48.o-3,

Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 46.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu as ponderações atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2009 aos bancos centrais nacionais (BCN) que nessa data pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respetivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(2)

Atendendo à adesão à União Europeia da Croácia, e ao facto de o respetivo BCN, Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao SEBC em 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE deve, de acordo com o artigo 48.o-3 dos Estatutos, ser automaticamente aumentado. O referido aumento de capital requer o cálculo das ponderações da tabela de repartição do capital relativamente a cada um dos BCN que será membro do SEBC em 1 de julho de 2013 por analogia com o artigo 29.o-1 e nos termos do artigo 29.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(3)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão do Conselho 2003/517/CE, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2).

(4)

Por analogia com o disposto nos artigos 3.o, n.o 5 e 6.o, n.o 6 do Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu (3), e tendo em conta o contributo do Conselho Geral para a presente decisão, o Governador do Hrvatska narodna banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações relativamente a esta decisão antes da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: (i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 % ou, (ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações da tabela de repartição do capital

As ponderações atribuídas a cada BCN a partir de 1 de julho de 2013 na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC são as seguintes:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4176 %

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

0,8644 %

Česká národní banka

1,4539 %

Danmarks Nationalbank

1,4754 %

Deutsche Bundesbank

18,7603 %

Eesti Pank

0,1780 %

Central Bank of Ireland

1,1111 %

Bank of Greece

1,9483 %

Banco de España

8,2533 %

Banque de France

14,1342 %

Hrvatska narodna banka

0,5945 %

Banca d’Italia

12,4570 %

Central Bank of Cyprus

0,1333 %

Latvijas Banka

0,2742 %

Lietuvos bankas

0,4093 %

Banque centrale du Luxembourg

0,1739 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3740 %

Central Bank of Malta

0,0635 %

De Nederlandsche Bank

3,9663 %

Oesterreichische Nationalbank

1,9370 %

Narodowy Bank Polski

4,8581 %

Banco de Portugal

1,7636 %

Banca Națională a României

2,4449 %

Banka Slovenije

0,3270 %

Národná banka Slovenska

0,6881 %

Suomen Pankki

1,2456 %

Sveriges riksbank

2,2612 %

Bank of England

14,4320 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/23 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/23 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(2)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.

(3)  Decisão BCE/2004/12, de 17 de junho de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 61).


6.7.2013   

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L 187/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2013/18)

(2013/360/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/17 de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, prevê a adaptação das ponderações da tabela de repartição atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) para a subscrição do capital (1) (a seguir, «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição» respetivamente) do Banco Central Europeu (BCE) tendo em vista a adesão da Croácia à União Europeia e da adesão do seu BCN, Hrvatska narodna banka, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de julho de 2013. Para esta adaptação é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para a transmissão de participações acionistas entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 30 de junho de 2013, para garantia de que a repartição das ditas participações corresponde às adaptações efetuadas. Consequentemente, impõe-se a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão BCE/2008/25, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de julho de 2013.

(2)

O Hrvatska narodna banka apenas começará a fazer parte do SEBC em 1 de julho de 2013, o que significa que a transferência de capital, nos termos do artigo 28.o, n.o 5 do Estatuto do SEBC não lhe é aplicável nesta ocasião.

(3)

A Decisão BCE/2013/19, de 21 de junho de 2013, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (3) determina como, e em que medida, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (a seguir «BCN pertencente à área do euro») cumprem a obrigação de realizar o aumento de capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada. A Decisão BCE/2013/20 de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias relativas à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4) determina a participação percentual que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir os «BCN não pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o aumento de capital a partir de 1 de julho de 2013 tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(4)

Os BCN da área do euro já realizaram as suas quotas no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2010/27, de 13 de dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (5). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1 da Decisão BCE/2013/19 dispõe que os BCN da área do euro devem transferir para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, de forma a totalizar os montantes que figuram no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/19. A Decisão BCE/2010/27 complementa a Decisão BCE/2008/24, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (6).

(5)

Da mesma forma, os BCN não pertencentes à área do euro com exceção do Hrvatska narodna banka já pagaram as suas quotas no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2010/28, de 13 de dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (7). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1 da Decisão BCE/2013/20 dispõe que os BCN da área do euro devem transferir para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, de forma a totalizar os montantes que figuram na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20. O artigo 2.o, n.o 2 da Decisão BCE/2013/20 dispõe que o Hrvatska narodna banka deve transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao respetivo nome na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da citada decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita no capital do BCE a 30 de junho de 2013 por cada BCN, à exceção do Hrvatska narodna banka, bem como a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN a partir de 1 de julho de 2013 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2013/17, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de, e para, o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que a partir de 1 de julho de 2013 a distribuição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, deve transferir ou receber, a partir de 1 de julho de 2013, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/19, em relação aos BCN da área do euro, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20 em relação aos BCN não pertencentes à área do euro respetivamente, em 1 de julho de 2013 cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE, e o sinal «-» ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do TARGET2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a indicar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   Em caso de não pagamento em 1 de julho de 2013, os juros devidos a partir de 1 de julho de 2013 até o dia do pagamento serão calculados numa base diária, utilizando a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa igual à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para a realização de operações principais de refinanciamento. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros. O pagamento dos montantes referidos no artigo 2 o e o pagamento dos juros deve ser feito em duas operações distintas.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/25 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/25 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 71.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 54.

(6)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 69.

(7)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 56.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita, a 30 de junho de 2013

Participação subscrita, a partir de 1 de julho de 2013

Participação a transferir

BCN da área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 010 384,68

261 705 370,91

694 986,23

Deutsche Bundesbank

2 037 777 027,43

2 030 803 801,28

–6 973 226,15

Eesti Pank

19 261 567,80

19 268 512,58

6 944,78

Central Bank of Ireland

119 518 566,24

120 276 653,55

758 087,31

Bank of Greece

211 436 059,06

210 903 612,74

– 532 446,32

Banco de España

893 564 575,51

893 420 308,48

– 144 267,03

Banque de France

1 530 293 899,48

1 530 028 149,23

– 265 750,25

Banca d’Italia

1 344 715 688,14

1 348 471 130,66

3 755 442,52

Central Bank of Cyprus

14 731 333,14

14 429 734,42

– 301 598,72

Banque centrale du Luxembourg

18 798 859,75

18 824 687,29

25 827,54

Central Bank of Malta

6 800 732,32

6 873 879,49

73 147,17

De Nederlandsche Bank

429 156 339,12

429 352 255,40

195 916,28

Oesterreichische Nationalbank

208 939 587,70

209 680 386,94

740 799,24

Banco de Portugal

188 354 459,65

190 909 824,68

2 555 365,03

Banka Slovenije

35 381 025,10

35 397 773,12

16 748,02

Národná banka Slovenska

74 614 363,76

74 486 873,65

– 127 490,11

Suomen Pankki

134 927 820,48

134 836 288,06

–91 532,42

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

93 467 026,77

93 571 361,11

104 334,34

Česká národní banka

155 728 161,57

157 384 777,79

1 656 616,22

Danmarks Nationalbank

159 634 278,39

159 712 154,31

77 875,92

Hrvatska narodna banka

0,00

64 354 667,03

64 354 667,03

Latvijas Banka

30 527 970,87

29 682 169,38

– 845 801,49

Lietuvos bankas

45 797 336,63

44 306 753,94

–1 490 582,69

Magyar Nemzeti Bank

149 099 599,69

148 735 597,14

– 364 002,55

Narodowy Bank Polski

526 776 977,72

525 889 668,45

– 887 309,27

Banca Națională a României

265 196 278,46

264 660 597,84

– 535 680,62

Sveriges riksbank

242 997 052,56

244 775 059,86

1 778 007,30

Bank of England

1 562 145 430,59

1 562 265 020,29

119 589,70

Total (1):

10 760 652 402,58

10 825 007 069,61

64 354 667,03


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita, a 30 de junho de 2013

Participação subscrita, a partir de 1 de julho de 2013

Montante do pagamento da transferência

BCN da área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 010 384,68

261 705 370,91

694 986,23

Deutsche Bundesbank

2 037 777 027,43

2 030 803 801,28

–6 973 226,15

Eesti Pank

19 261 567,80

19 268 512,58

6 944,78

Central Bank of Ireland

119 518 566,24

120 276 653,55

758 087,31

Bank of Greece

211 436 059,06

210 903 612,74

– 532 446,32

Banco de España

893 564 575,51

893 420 308,48

– 144 267,03

Banque de France

1 530 293 899,48

1 530 028 149,23

– 265 750,25

Banca d’Italia

1 344 715 688,14

1 348 471 130,66

3 755 442,52

Central Bank of Cyprus

14 731 333,14

14 429 734,42

– 301 598,72

Banque centrale du Luxembourg

18 798 859,75

18 824 687,29

25 827,54

Central Bank of Malta

6 800 732,32

6 873 879,49

73 147,17

De Nederlandsche Bank

429 156 339,12

429 352 255,40

195 916,28

Oesterreichische Nationalbank

208 939 587,70

209 680 386,94

740 799,24

Banco de Portugal

188 354 459,65

190 909 824,68

2 555 365,03

Banka Slovenije

35 381 025,10

35 397 773,12

16 748,02

Národná banka Slovenska

74 614 363,76

74 486 873,65

– 127 490,11

Suomen Pankki

134 927 820,48

134 836 288,06

–91 532,42

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

3 505 013,50

3 508 926,04

3 912,54

Česká národní banka

5 839 806,06

5 901 929,17

62 123,11

Danmarks Nationalbank

5 986 285,44

5 989 205,79

2 920,35

Hrvatska narodna banka

0,00

2 413 300,01

2 413 300,01

Latvijas Banka

1 144 798,91

1 113 081,35

–31 717,56

Lietuvos bankas

1 717 400,12

1 661 503,27

–55 896,85

Magyar Nemzeti Bank

5 591 234,99

5 577 584,89

–13 650,10

Narodowy Bank Polski

19 754 136,66

19 720 862,57

–33 274,09

Banca Națională a României

9 944 860,44

9 924 772,42

–20 088,02

Sveriges Riksbank

9 112 389,47

9 179 064,74

66 675,27

Bank of England

58 580 453,65

58 584 938,26

4 484,61

Total (1):

7 650 458 668,60

7 653 244 410,99

2 785 742,39


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/23


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2013/19)

(2013/361/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28-3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/24, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (1) determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de janeiro de 2009. A Decisão BCE/2008/24 foi complementada pela Decisão BCE/2010/27, de 13 de dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (2).

(2)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(3)

A partir de 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR.

(4)

O alargamento da tabela de repartição de capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2008/24 e a DecisãoBCE/2010/27, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem, a partir de 1 de julho de 2013, na obrigação de realizar o capital do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

Cada um dos BCN pertencentes à área do euro deve realizar na íntegra a respetiva participação no capital do BCE a partir de 1 de julho de 2013,.

Tendo em conta as ponderações da tabela de repartição estabelecidas no artigo 2.o da Decisão ECB/2013/17, cada BCN da área do euro deverá ter um total de capital subscrito e realizado no montante indicado junto ao seu nome na tabela seguinte:

BCN pertencentes à área do euro

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 705 370,91

Deutsche Bundesbank

2 030 803 801,28

Eesti Pank

19 268 512,58

Central Bank of Ireland

120 276 653,55

Bank of Greece

210 903 612,74

Banco de España

893 420 308,48

Banque de France

1 530 028 149,23

Banca d’Italia

1 348 471 130,66

Central Bank of Cyprus

14 429 734,42

Banque centrale du Luxembourg

18 824 687,29

Central Bank of Malta

6 873 879,49

De Nederlandsche Bank

429 352 255,40

Oesterreichische Nationalbank

209 680 386,94

Banco de Portugal

190 909 824,68

Banka Slovenije

35 397 773,12

Národná banka Slovenska

74 486 873,65

Suomen Pankki

134 836 288,06

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN já realizou totalmente a respetiva participação no capital subscrito do BCE aplicável até 30 de junho de 2013, conforme previsto na Decisão BCE/2008/24 e na Decisão BCE/2010/27, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2013/18, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Ficam pela presente revogadas a Decisão BCE/2008/24 e a Decisão BCE/2010/27, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisões BCE/2008/24 e BCE/2010/27 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 69.

(2)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 54.

(3)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/25


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro

(BCE/2013/20)

(2013/362/UE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do SBCE dispõe que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não têm de realizar o capital que tenham subscrito a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu (BCE) e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2010/28, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (1) estabelece que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve liberar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE no dia 29 de dezembro de 2010.

(3)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao SEBC em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir, «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(4)

A partir de 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR.

(5)

A tabela de repartição alargada exige a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2010/28 com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 e determine a percentagem do capital subscrito no BCE que os BCN não pertencentes à área do euro têm a obrigação de pagar a partir de 1 de julho de 2013.

(6)

Por analogia com o artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), o Governador do Hrvatska narodna banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 1 de julho de 2013 cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve liberar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE. De acordo com as novas ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2013/17, cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado o montante de capital indicado à frente do respetivo nome no quadro abaixo:

(EUR)

BCN não pertencente à área do euro

Capital subscrito a 1 de julho de 2013

Capital realizado a 1 de julho de 2013

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

93 571 361,11

3 508 926,04

Česká národní banka

157 384 777,79

5 901 929,17

Danmarks Nationalbank

159 712 154,31

5 989 205,79

Hrvatska narodna banka

64 354 667,03

2 413 300,01

Latvijas Banka

29 682 169,38

1 113 081,35

Lietuvos bankas

44 306 753,94

1 661 503,27

Magyar Nemzeti Bank

148 735 597,14

5 577 584,89

Narodowy Bank Polski

525 889 668,45

19 720 862,57

Banca Națională a României

264 660 597,84

9 924 772,42

Sveriges riksbank

244 775 059,86

9 179 064,74

Bank of England

1 562 265 020,29

58 584 938,26

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro (exceto o Hrvatska narodna banka) já realizou 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável em 30 de junho de 2013, conforme previsto na Decisão BCE/2010/28, cada um deles deve transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, o montante necessário para se chegar aos montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

2.   O Hrvatska narodna banka deve transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao seu nome na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

3.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2013/18, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2010/28 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2010/28 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 56.

(2)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(3)  Decisão BCE/2004/12, de 17 de junho de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 61).

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


Retificações

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/27


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 349 de 19 de dezembro de 2012 )

Na página 6, no Anexo, ordem n.o 09.2798, na quarta coluna «Designação das mercadorias»:

onde se lê:

«Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (1) (2) (4)»,

deve ler-se:

«Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (1) (2)».

Na página 7, no Anexo, ordem n.o 09.2762, na segunda coluna «Código NC»:

onde se lê:

«ex 0306 11 90

ex 0306 21 90»,

deve ler-se:

«ex 0306 11 90

ex 0306 21 90

ex 0306 11 10».

Na página 7, no Anexo, ordem n.o 09.2762, na terceira coluna «Código TARIC»:

onde se lê:

«10

10»,

deve ler-se:

«10

10

10».


6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/s3


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Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

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