ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.179.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
29 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 626/2013 do Conselho, de 27 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 627/2013 do Conselho, de 27 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013

55

 

*

Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 631/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 ( 1 )

84

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera pela 194.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

85

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 633/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

87

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013

89

 

 

DECISÕES

 

 

2013/336/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2013, que aumenta o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia

92

 

 

2013/337/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 26 de junho de 2013, que nomeia juízes do Tribunal Geral

93

 

 

2013/338/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 26 de junho de 2013, que nomeia juízes do Tribunal de Justiça

94

 

 

2013/339/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 26 de junho de 2013, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

95

 

 

2013/340/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2013, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Croácia [notificada com o número C(2013) 3932]  ( 1 )

96

 

 

2013/341/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas diretivas deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e legais contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2)

O artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

(3)

Na sequência da entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.a diretiva especial na aceção do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (3), as partes interessadas, em particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica. Foram também manifestadas algumas preocupações quanto ao impacto da diretiva em determinadas atividades industriais.

(4)

A Comissão analisou atentamente os argumentos invocados pelas partes interessadas e, após várias consultas, decidiu repensar cuidadosamente algumas disposições da Diretiva 2004/40/CE, com base em novas informações científicas obtidas por peritos de renome internacional.

(5)

A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE e, subsequentemente, pela Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que adiou até 31 de outubro de 2013 o termo desse prazo. Essa solução destinava-se a permitir que a Comissão apresentasse uma nova proposta e que os colegisladores adotassem uma nova diretiva baseada em provas mais recentes e mais sólidas.

(6)

A Diretiva 2004/40/CE deverá ser revogada e deverão ser introduzidas medidas mais adequadas e mais proporcionadas para proteger os trabalhadores contra os riscos associados aos campos eletromagnéticos. Essa diretiva não abordou os efeitos a longo prazo, incluindo os possíveis efeitos cancerígenos, devidos à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, em relação aos quais não existem atualmente provas científicas conclusivas que permitam estabelecer uma relação causal. A presente diretiva visa abordar todos os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos, não só para garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também para criar uma plataforma mínima de proteção para todos os trabalhadores da União, reduzindo simultaneamente eventuais distorções da concorrência.

(7)

A presente diretiva não aborda os presumíveis efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos por atualmente não estar cientificamente estabelecida uma relação causal. No entanto, caso tal relação venha a ser cientificamente estabelecida, a Comissão deverá ponderar os meios mais adequados para fazer face a esses efeitos, e deverá manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados a esse respeito através do relatório que deverá apresentar sobre a aplicação prática da presente diretiva. Ao fazê-lo, a Comissão deverá ter em conta, além das informações adequadas que receber dos Estados-Membros, os resultados da investigação disponível mais recente e os novos conhecimentos científicos derivados das informações neste domínio.

(8)

Deverão ser estabelecidos requisitos mínimos, dando assim aos Estados-Membros a faculdade de manter ou adotar disposições mais favoráveis para a proteção dos trabalhadores e, em especial, de fixar valores inferiores para os níveis de ação (NA) ou para os valores-limite de exposição (VLE) relativos aos campos eletromagnéticos. A aplicação da presente diretiva não deverá, porém, constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro.

(9)

O sistema de proteção contra os campos eletromagnéticos deverá limitar-se a definir, sem demasiados pormenores, os objetivos a atingir, os princípios a respeitar e os valores fundamentais a aplicar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas.

(10)

A fim de proteger os trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos, é necessário realizar uma avaliação dos riscos eficaz e eficiente. Todavia, esta obrigação deverá ser proporcional à situação verificada no local de trabalho. Por conseguinte, é oportuno criar um sistema de proteção que agrupe os diferentes riscos de uma forma simples, graduada e facilmente compreensível. Consequentemente, a referência a uma série de indicadores e situações normalizadas, a disponibilizar por meio de guias práticos, pode ser útil para ajudar os empregadores a cumprirem as suas obrigações.

(11)

Os efeitos indesejados sobre o corpo humano dependem da frequência do campo eletromagnético ou das radiações a que este está sujeito. Por conseguinte, os sistemas de limitação da exposição deverão depender do padrão de exposição e da sua frequência, a fim de proteger devidamente os trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos.

(12)

O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente se forem introduzidas medidas preventivas na fase de conceção dos postos de trabalho e se for dada prioridade à redução dos riscos na origem aquando da escolha do equipamento, processos e métodos de trabalho. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuirão assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Todavia, é necessário evitar a duplicação de avaliações sempre que se trate de equipamento de trabalho que cumpra os requisitos da legislação aplicável da União sobre produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos do que os previstos na presente diretiva. Isso permitirá uma avaliação simplificada de grande número de casos.

(13)

Os empregadores deverão adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição a campos eletromagnéticos, a fim de melhorar a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(14)

Uma vez que a presente diretiva é uma diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6), segue-se que a Diretiva 89/391/CEE se aplica à exposição dos trabalhadores a campos eletromagnéticos, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas contidas na presente diretiva.

(15)

As grandezas físicas, os VLE e os NA estabelecidos na presente diretiva baseiam-se nas recomendações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de acordo com os conceitos da CIPRNI, salvo disposição em contrário da presente diretiva.

(16)

A fim de assegurar que a presente diretiva se mantenha atualizada, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações de caráter estritamente técnico dos anexos, para refletir a adoção de regulamentos e diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, o progresso técnico, alterações das normas ou especificações mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos perigos associados aos campos eletromagnéticos, e para adaptar os NA. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)

Caso seja necessário introduzir alterações de caráter estritamente técnico nos anexos, a Comissão deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho criado pela Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 (7).

(18)

Em casos excecionais, sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, tais como eventuais riscos iminentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da sua exposição aos campos eletromagnéticos, deverá ser admitida a possibilidade de se aplicar o procedimento de urgência aos atos delegados adotados pela Comissão.

(19)

De acordo com a declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(20)

Um sistema que inclua VLE e NA deverá, se aplicável, ser entendido como um meio de proporcionar um elevado nível de proteção contra os efeitos nocivos para a saúde e os riscos para a segurança que possam resultar da exposição a campos eletromagnéticos. Porém, um tal sistema pode entrar em conflito com condições específicas de determinadas atividades, tais como a utilização da técnica de ressonância magnética no setor médico. Por conseguinte, é necessário ter em conta essas condições particulares.

(21)

Dadas as especificidades das forças armadas, e a fim de garantir que estas operem e interajam com eficácia, designadamente ao realizarem exercícios militares internacionais conjuntos, os Estados-Membros deverão estar em condições de aplicar sistemas de proteção equivalentes ou mais específicos, nomeadamente normas internacionalmente aprovadas como, por exemplo, as normas da NATO, desde que se evitem efeitos nocivos para a saúde e riscos para a segurança.

(22)

Os empregadores deverão ser obrigados a assegurar a eliminação ou a redução ao mínimo dos riscos decorrentes dos campos eletromagnéticos presentes no local de trabalho. Contudo, é possível que, em casos específicos e em circunstâncias devidamente justificadas, os VLE estabelecidos na presente diretiva sejam ultrapassados apenas temporariamente. Nesses casos, os empregadores deverão ser obrigados a tomar as medidas necessárias para que os VLE voltem a ser respeitados o mais rapidamente possível.

(23)

Um sistema que garanta um elevado nível de proteção no que respeita aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos para a segurança que possam resultar da exposição a campos eletromagnéticos deverá ter devidamente em conta os grupos específicos de trabalhadores particularmente expostos e evitar problemas de interferência ou efeitos no funcionamento dos dispositivos médicos, tais como próteses metálicas, estimuladores e desfibrilhadores cardíacos, implantes cocleares e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo. Poderão surgir problemas de interferência, especialmente com os estimuladores cardíacos, a níveis inferiores aos NA e, como tal, deverão ser objeto de precauções apropriadas e de medidas de proteção,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva, que constitui a 20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão, ou podem vir a estar, sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho.

2.   A presente diretiva aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos.

3.   Os valores-limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente diretiva aplicam-se unicamente às relações cientificamente comprovadas entre os efeitos biofísicos diretos a curto prazo e a exposição a campos eletromagnéticos.

4.   A presente diretiva não se aplica aos presumíveis efeitos a longo prazo.

A Comissão deve acompanhar os progressos mais recentes da ciência. Caso entretanto surjam provas científicas devidamente estabelecidas sobre os presumíveis efeitos a longo prazo, a Comissão deve ponderar as medidas adequadas a tomar, incluindo, se for caso disso, a apresentação de uma proposta legislativa para fazer face a esses efeitos. A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados a esse respeito através do relatório a que se refere o artigo 15.o.

5.   A presente diretiva não se aplica aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

6.   Sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente diretiva, a Diretiva 89/391/CEE continua a aplicar-se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Campos eletromagnéticos», campos elétricos estáticos, magnéticos estáticos, ou campos eletromagnéticos, magnético ou elétricos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b)

«Efeitos biofísicos diretos», efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, nomeadamente:

i)

efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos eletromagnéticos no tecido,

ii)

efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais. Estes efeitos podem ter consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos. Além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos. Estes efeitos podem provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança), e

iii)

correntes nos membros;

c)

«Efeitos indiretos», efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

i)

interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo,

ii)

risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos,

iii)

arranque de aparelhos eletroexplosivos (detonadores),

iv)

incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas, e

v)

correntes de contacto;

d)

«Valores-limite de exposição (VLE)», valores estabelecidos com base em considerações de ordem biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos de curto prazo cientificamente comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

e)

«VLE aplicáveis aos efeitos na saúde», valores-limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

f)

«VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais», valores-limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais;

g)

«Níveis de ação (NA)», níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes especificadas na presente diretiva.

A terminologia NA utilizada no anexo II é a seguinte:

i)

no que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente diretiva, e

ii)

no que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde.

Artigo 3.o

Valores-limite de exposição e níveis de ação

1.   As grandezas físicas relativas à exposição a campos eletromagnéticos são indicadas no anexo I. Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA constam dos anexos II e III.

2.   Os Estados-Membros exigem que os empregadores garantam que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III, no que respeita aos efeitos térmicos. O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição a que se refere o artigo 4.o. Caso a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE, o empregador deve tomar medidas imediatas, nos termos do artigo 5.o, n.o 8.

3.   Para os efeitos da presente diretiva, considera-se que o empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais se se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III não são ultrapassados. Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, a não ser que a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

Não obstante o primeiro parágrafo, a exposição pode ultrapassar:

a)

No caso dos campos elétricos, NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados; ou

i)

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados,

ii)

se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de medidas de proteção específicas previstas no artigo 5.o, n.o 6, e

iii)

os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas no artigo 6.o, alínea f);

b)

No caso dos campos magnéticos, NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados; ou

i)

os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente,

ii)

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados,

iii)

sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.o, n.o 9, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) desse número, e

iv)

os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas no artigo 6.o, alínea f).

4.   Não obstante os n.os 2 e 3, a exposição pode ultrapassar:

a)

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i)

os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente,

ii)

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados,

iii)

tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do artigo 5.o, n.o 7,

iv)

sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.o, n.o 9, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea b) desse número, e

v)

os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas no artigo 6.o, alínea f);

b)

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i)

os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente,

ii)

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não sejam ultrapassados,

iii)

sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.o, n.o 9, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) desse número, e

iv)

os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas no artigo 6.o, alínea f).

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Artigo 4.o

Avaliação de riscos e determinação da exposição

1.   No cumprimento das obrigações constantes do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE, os empregadores avaliam todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se for caso disso, medem ou calculam os níveis dos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram expostos.

Sem prejuízo do artigo 10.o da Diretiva 89/391/CEE e do artigo 6.o da presente diretiva, essa avaliação pode ser tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável da União e dos Estados-Membros. Mais especificamente, no caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve respeitar a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), e a legislação nacional dos Estados-Membros que aplique essa diretiva. A menos que exista um superior interesse público na divulgação, as autoridades públicas que detenham uma cópia da avaliação podem recusar pedidos de acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual. Os empregadores podem recusar-se a divulgar ou a tornar pública a avaliação nas mesmas condições, nos termos da legislação aplicável da União e dos Estados-Membros.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1 do presente artigo, os empregadores identificam e avaliam os campos eletromagnéticos no local de trabalho, tendo em conta os guias práticos relevantes referidos no artigo 14.o e outras normas ou diretrizes aplicáveis fornecidas pelos Estados-Membros em questão, designadamente bases de dados que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição. Não obstante as suas obrigações por força do presente artigo, os empregadores têm também o direito de ter em conta, caso tal se justifique, os níveis de emissão e outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao equipamento, nos termos da legislação aplicável da União, nomeadamente uma avaliação de riscos, desde que tal se aplique às condições de exposição no local de trabalho ou da instalação.

3.   Se não for possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos. Nesse caso, a avaliação tem em conta as incertezas quanto às medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das fontes, a geometria fantasma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo com as boas práticas aplicáveis.

4.   A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser planeados e efetuados por serviços ou pessoas competentes, com uma periodicidade adequada, tendo em conta as orientações traçadas pela presente diretiva e, em especial, os artigos 7.o e 11.o da Diretiva 89/391/CEE, relativos aos serviços e às pessoas competentes e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser conservados de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta ulterior, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

5.   Ao proceder à avaliação dos riscos nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE, os empregadores devem prestar particular atenção aos seguintes aspetos:

a)

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos no artigo 3.o e nos anexos II e III da presente diretiva;

b)

A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c)

Os efeitos biofísicos diretos;

d)

Os efeitos na saúde e na segurança dos trabalhadores particularmente expostos, nomeadamente trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e)

Os efeitos indiretos;

f)

A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos eletromagnéticos;

g)

As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 8.o;

h)

As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i)

Outras informações relevantes em matéria de saúde e segurança;

j)

As fontes múltiplas de exposição;

k)

A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

6.   Em locais de trabalho abertos ao público, a avaliação dos níveis de exposição não precisa de ser efetuada se já tiver sido feita uma avaliação conforme com as disposições em matéria de limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos, se as restrições especificadas nessas disposições forem respeitadas para os trabalhadores e se não existirem riscos de saúde e de segurança. Estas condições são consideradas preenchidas se os equipamentos previstos para uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação da União sobre produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos do que os previstos na presente diretiva, e se não forem usados outros equipamentos.

7.   Os empregadores devem dispor de uma avaliação dos riscos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/391/CEE e devem identificar as medidas a tomar nos termos do artigo 5.o da presente diretiva. A avaliação dos riscos pode incluir as razões pelas quais o empregador considera que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos tornam desnecessária uma avaliação mais detalhada dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser periodicamente atualizada, nomeadamente caso se tenham verificado alterações significativas que possam tê-la desatualizado, ou se os resultados da vigilância da saúde a que se refere o artigo 8.o demonstrarem que tal é necessário.

Artigo 5.o

Disposições destinadas a evitar ou a reduzir os riscos

1.   Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo da produção de campos eletromagnéticos na fonte, os empregadores devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os riscos devidos à exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo.

A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção previstos no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE.

2.   Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.o, assim que os NA relevantes referidos no artigo 3.o e nos anexos II e III sejam ultrapassados, e a não ser que a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança, os empregadores devem elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, tendo, nomeadamente, em conta:

a)

Outros métodos de trabalho que permitam reduzir a exposição a campos eletromagnéticos;

b)

A escolha de equipamento que crie campos eletromagnéticos de intensidade inferior, tendo em conta o trabalho a executar;

c)

Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de proteção da saúde;

d)

Medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas, marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e)

Em caso de exposição a campos elétricos, medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores;

f)

Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, para o local de trabalho e para os postos de trabalho;

g)

Conceção e disposição dos locais e dos postos de trabalho;

h)

Limitação da duração e da intensidade da exposição; e

i)

Disponibilidade de equipamentos de proteção individual adequados.

3.   Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.o, os empregadores devem elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar os riscos para os trabalhadores particularmente expostos e os riscos devidos aos efeitos indiretos, a que se refere o artigo 4.o.

4.   Além de prestar as informações previstas no artigo 6.o da presente diretiva, os empregadores devem adaptar, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 89/391/CEE, as medidas a que se refere o presente artigo às necessidades dos trabalhadores particularmente expostos e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas que tenham informado o empregador do seu estado.

5.   Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a campos eletromagnéticos que ultrapassem os NA devem ser identificados através de sinalização adequada, nos termos dos anexos II e III e da Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (10). As zonas em causa devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às mesmas deve ser restringido. Se o acesso a essas zonas for convenientemente restringido por motivos de outra ordem e os trabalhadores forem informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

6.   Caso se aplique o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), devem ser tomadas medidas de proteção específicas, como a formação dos trabalhadores prevista no artigo 6.o e a utilização de meios técnicos e de proteção individual, por exemplo a fixação de objetos de trabalho ao solo, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (11), a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

7.   Caso se aplique o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), devem ser tomadas medidas de proteção específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

8.   Os trabalhadores não podem ser expostos a níveis superiores aos dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde nem aos dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, a não ser que as condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) ou c), ou no artigo 3.o, n.os 3 ou 4, se encontrem preenchidas. Se, apesar das medidas tomadas pelos empregadores, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais forem ultrapassados, os empregadores devem tomar medidas imediatas para reduzir a exposição para níveis inferiores aos desses VLE. Os empregadores identificam e registam os motivos que levaram a que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais fossem ultrapassados, e alteram as medidas de proteção e de prevenção em conformidade, a fim de evitar que esses VLE tornem a ser ultrapassados. As medidas alteradas de proteção e de prevenção devem ser conservadas de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta ulterior, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

9.   Caso se aplique o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e caso os trabalhadores manifestem sintomas passageiros, os empregadores devem, se necessário, atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção. Os sintomas passageiros podem incluir:

a)

Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados por campos magnéticos variáveis no tempo; e

b)

Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

Artigo 6.o

Informação e formação dos trabalhadores

Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Diretiva 89/391/CEE, os empregadores devem garantir que os trabalhadores suscetíveis de ser expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos no trabalho e/ou os seus representantes recebam a informação e a formação necessárias acerca do resultado da avaliação dos riscos prevista no artigo 4.o da presente diretiva, nomeadamente no que se refere:

a)

Às medidas tomadas em aplicação da presente diretiva;

b)

Aos valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de prevenção tomadas;

c)

Aos eventuais efeitos indiretos da exposição;

d)

Aos resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados nos termos do artigo 4.o da presente diretiva;

e)

À forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

f)

À possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g)

Às circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h)

Às práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i)

Aos trabalhadores particularmente expostos, tal como referido no artigo 4.o, n.o 5, alínea d), e no artigo 5.o, n.os 3 e 4, da presente diretiva.

Artigo 7.o

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes realizam-se nos termos do artigo 11.o da Diretiva 89/391/CEE.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 8.o

Vigilância da saúde

1.   Com vista à prevenção e ao diagnóstico precoce dos efeitos nocivos para a saúde devidos à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma vigilância da saúde adequada, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 89/391/CEE. Para esse efeito, devem ser disponibilizados registos de saúde de acordo com a legislação e/ou a prática nacionais.

2.   Os resultados da vigilância da saúde devem ser preservados de acordo com a legislação e a prática nacionais, de forma adequada que permita a sua consulta ulterior, desde que os requisitos de confidencialidade sejam respeitados. Os trabalhadores devem ter acesso, a pedido, aos seus registos de saúde.

Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde ou se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos VLE, os empregadores devem assegurar que sejam facultados ao trabalhador ou trabalhadores em causa exames médicos ou atos individualizados de vigilância da saúde adequados, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

Esses exames médicos e atos individualizados de vigilância da saúde devem ser disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador, e os respetivos custos não são por ele suportados.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente diretiva. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Exceções

1.   Em derrogação das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, e sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

A exposição pode ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

i)

a avaliação de risco efetuada nos termos do artigo 4.o demonstrou que os VLE foram ultrapassados,

ii)

tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e/ou organizativas,

iii)

as circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados,

iv)

foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas de trabalho, e

v)

o empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura nos termos da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (12), sejam cumpridas;

b)

Os Estados-Membros podem permitir que se aplique um sistema de proteção equivalente ou mais específico destinado ao pessoal que trabalhe em instalações militares operacionais ou que esteja envolvido em atividades militares, designadamente em exercícios militares internacionais conjuntos, desde que os efeitos nocivos para a saúde e os riscos de segurança sejam evitados;

c)

Os Estados-Membros podem permitir que, em circunstâncias devidamente justificadas, e apenas enquanto estas se mantiverem devidamente justificadas, os VLE sejam temporariamente ultrapassados em determinados setores ou atividades que não se enquadrem no âmbito de aplicação das alíneas a) e b). Para efeitos da presente alínea, entende-se por «circunstâncias devidamente justificadas» as situações em que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

i)

a avaliação de risco efetuada nos termos do artigo 4.o demonstrou que os VLE foram ultrapassados,

ii)

tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e/ou organizativas,

iii)

foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas de trabalho, e

iv)

o empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente aplicando normas e orientações comparáveis, mais específicas e internacionalmente reconhecidas.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das exceções estabelecidas ao abrigo do n.o 1, alíneas b) e c), e fundamentam-nas no relatório a que se refere o artigo 15.o.

Artigo 11.o

Alteração técnica dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o que alterem os anexos de forma estritamente técnica, a fim de:

a)

Ter em conta a adoção de regulamentos e diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à conceção, construção, fabricação ou realização de equipamentos e locais de trabalho;

b)

Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos;

c)

Adaptar os NA caso se disponha de novas provas científicas, desde que os empregadores continuem a ser obrigados a respeitar os VLE existentes constantes dos anexos II e III.

2.   A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 12.o para inserir no anexo II as diretrizes da CIPRNI para a limitação da exposição a campos elétricos induzidos pelo movimento do corpo humano num campo magnético estático e por campos magnéticos variáveis no tempo inferiores a 1 Hz assim que estiverem disponíveis.

3.   Se, no caso das alterações referidas nos n.os 1 e 2, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 13.o.

Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 29 de junho de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não sejam formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência relacionados com a saúde e a proteção dos trabalhadores.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do artigo 12.o, n.o 5. Caso o façam, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Guias práticos

A fim de facilitar a aplicação da presente diretiva, a Comissão disponibiliza guias práticos não vinculativos, o mais tardar, seis meses antes de 1 de julho de 2016. Esses guias práticos abordam, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Determinação dos níveis de exposição, tendo em conta as normas europeias ou internacionais aplicáveis, nomeadamente:

os métodos de cálculo utilizados para avaliar os VLE,

a média espacial dos campos elétricos e magnéticos externos,

as orientações a seguir quanto a incertezas nas medições e nos cálculos;

b)

Orientações quanto à demonstração da conformidade, caso se trate de tipos especiais de exposição não uniforme em situações específicas, com base em técnicas de dosimetria comprovadas;

c)

Descrição do «método de pico ponderado» aplicável aos campos de baixa frequência e da «soma dos campos multifrequência» no que respeita aos campos de alta frequência;

d)

Realização da avaliação de riscos e, sempre que possível, disponibilização de técnicas simplificadas, tendo especialmente em conta as necessidades das PME;

e)

Medidas destinadas a evitar ou a reduzir os riscos, designadamente medidas de prevenção específicas, consoante o nível de exposição e as características do local de trabalho;

f)

Aplicação de processos de trabalho documentados e de medidas de informação e formação específicas destinadas aos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos no decurso da realização de atividades ligadas à ressonância magnética que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a);

g)

Avaliação da exposição na gama de frequências de 100 kHz a 10 MHz, nos casos em que devam ser considerados os efeitos térmicos e os efeitos não térmicos;

h)

Orientações quanto aos exames médicos e atos de vigilância da saúde que deverão ser facultados pelo empregador nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

A Comissão deve trabalhar em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. O Parlamento Europeu deve ser mantido informado.

Artigo 15.o

Revisão e relatórios

Tendo em conta o artigo 1.o, n.o 4, o relatório sobre a aplicação prática da presente diretiva é elaborado nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de julho de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente diretiva.

Artigo 17.o

Revogação

1.   A Diretiva 2004/40/CE é revogada a partir de 29 de junho de 2013.

2.   As referências feitas à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(3)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 88.

(5)  JO L 110 de 24.4.2012, p. 1.

(6)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(7)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(11)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(12)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.


ANEXO I

GRANDEZAS FÍSICAS DE EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:

 

A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volts por metro (Vm–1). Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ), resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.

 

A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em amperes (A).

 

A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto num campo eletromagnético. É expressa em amperes (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas.

 

A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa em coulomb (C).

 

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em amperes por metro (Am–1).

 

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, e é expressa em teslas (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am–1 e a densidade do fluxo magnético Formula T (aproximadamente 1,25 microteslas).

 

A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm–2).

 

A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joules por quilograma (Jkg–1). Na presente diretiva, é utilizada para estabelecer os efeitos resultantes da radiação de micro-ondas constituídas por impulsos.

 

A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watts por quilograma (Wkg–1). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos) ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.

Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo magnético (H) e a densidade de potência (S).


ANEXO II

EFEITOS NÃO TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 Hz A 10 MHz

A.   VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE)

Os VLE inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo magnético estático não afetado pelo tecido corporal.

Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.

VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de informação aos trabalhadores.

Quadro A1

VLE para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 Hz e 1 Hz

 

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

Condições normais de trabalho

2 T

Exposição localizada dos membros

8 T

 

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Condições de trabalho controladas

8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.

Quadro A2

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Gama de frequências

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

1 Hz ≤ f < 3 kHz

1,1 Vm–1 (max.)

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz

3,8 × 10–4 f Vm–1 (max.)

Nota A2-1:

f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A2-2:

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A2-3:

Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.o baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no artigo 14.o, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas funções cerebrais.

Quadro A3

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Gama de frequências

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

1 Hz ≤ f < 10 Hz

0,7/f Vm–1 (max.)

10 Hz ≤ f < 25 Hz

0,07 Vm–1 (max.)

25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz

0,0028 f Vm–1 (max.)

Nota A3-1:

f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A3-2:

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A3-3:

Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.o baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no artigo 14.o, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

B.   NÍVEIS DE AÇÃO (NA)

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou de prevenção especificadas no artigo 5.o:

NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B2;

NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;

NA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no Quadro B4.

Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de trabalho, na ausência do trabalhador.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos

Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.

Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no artigo 5.o, n.o 6.

Quadro B1

NA no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz

Gama de frequências

Intensidade do campo elétrico NA baixo (E) [Vm–1] (valores quadráticos médios)

Intensidade do campo elétrico NA alto (E) [Vm–1] (valores quadráticos médios)

1 ≤ f < 25 Hz

2,0 × 104

2,0 × 104

25 ≤ f < 50 Hz

5,0 × 105/f

2,0 × 104

50 Hz ≤ f < 1,64 kHz

5,0 × 105/f

1,0 × 106/f

1,64 ≤ f < 3 kHz

5,0 × 105/f

6,1 × 102

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz

1,7 × 102

6,1 × 102

Nota B1-1:

f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2:

O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.o baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no artigo 14.o, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B1-3:

Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.o, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos referidos no artigo 14.o critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos

Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos (Quadro A2).

Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco (Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.o, n.o 6.

Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.

Quadro B2

NA no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz

Gama de frequências

Densidade do fluxo magnético NA(B) baixo [μΤ] (valores quadráticos médios)

Densidade do fluxo magnético NA(B) alto [μΤ] (valores quadráticos médios)

Densidade do fluxo magnético NA para a exposição dos membros a um campo magnético localizado [μΤ] (valores quadráticos médios)

1 ≤ f < 8 Hz

2,0 × 105/f2

3,0 × 105/f

9,0 × 105/f

8 ≤ f < 25 Hz

2,5 × 104/f

3,0 × 105/f

9,0 × 105/f

25 ≤ f < 300 Hz

1,0 × 103

3,0 × 105/f

9,0 × 105/f

300 Hz ≤ f < 3 kHz

3,0 × 105/f

3,0 × 105/f

9,0 × 105/f

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz

1,0 × 102

1,0 × 102

3,0 × 102

Nota B2-1:

f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B2-2:

Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.o baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no artigo 14.o, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B2-3:

Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.o, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos referidos no artigo 14.o critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Quadro B3

NA para corrente de contacto IC

Frequência

NA (IC) corrente de contacto em estado estacionário [mA] (valores quadráticos médios)

Até 2,5 kHz

1,0

2,5 ≤ f < 100 kHz

0,4 f

100 kHz ≤ f ≤ 10 000 kHz

40

Nota B3-1:

f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).

Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Quadro B4

NA para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Perigos

NA(B0)

Interferência em implantes médicos ativos, por exemplo, estimuladores cardíacos

0,5 μΤ

Risco de atração e projeção na extremidade alta do campo magnético (> 100 μΤ)

3 μΤ


ANEXO III

EFEITOS TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 kHz A 300 GHz

A.   VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE)

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz (Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal, geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.

Quadro A1

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Valores médios da SAR medidos a intervalos de seis minutos

VLE relativo ao stress causado pelo calor no corpo todo, expresso como SAR média no corpo

0,4 Wkg–1

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado na cabeça e no tronco, expresso como SAR localizada no corpo

10 Wkg–1

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado nos membros, expresso como SAR localizada nos membros

20 Wkg–1

Nota A1-1:

A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo, entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria computorizada, mas pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria simples, como, por exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz

Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas por impulsos.

Quadro A2

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de 0,3 GHz a 6 GHz

Gama de frequências

Absorção específica de energia (SA) localizada

0,3 ≤ f ≤ 6 GHz

10 mJkg–1

Nota A2-1:

A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.

Quadro A3

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz

Gama de frequências

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a densidade de potência

6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz

50 Wm–2

Nota A3-1:

A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta.

B.   NÍVEIS DE AÇÃO (NA)

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou de prevenção pertinentes especificadas no artigo 5.o:

NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;

NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;

NA(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;

Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos

Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e magnéticos (externos).

Quadro B1

NA no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz

Gama de frequências

Intensidade do campo elétrico NA(E) [Vm–1] (valores quadráticos médios)

Densidade do fluxo magnético NA(B) [μΤ] (valores quadráticos médios)

Densidade de potência, NA(S) (Wm–2)

100 kHz ≤ f < 1 MHz

6,1 × 102

2,0 × 106/f

1 ≤ f < 10 MHz

6,1 × 108/f

2,0 × 106/f

10 ≤ f < 400 MHz

61

0,2

400 MHz ≤ f < 2 GHz

3 × 10–3 f½

1,0 × 10–5 f½

2 ≤ f < 6 GHz

1,4 × 102

4,5 × 10–1

6 ≤ fn≤ 300 GHz

1,4 × 102

4,5 × 10–1

50

Nota B1-1:

f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2:

as médias dos [NA(E)]2 e [NA(B)]2 são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF, a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1 000 vezes o respetivo valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado nos guias práticos referidos no artigo 14.o.

Nota B1-3:

Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.o, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos referidos no artigo 14.o critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Nota B1-4:

A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta.

Quadro B2

NA para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros

Gama de frequências

Correntes de contacto em estado estacionário, NA(IC) [mA] (valores quadráticos médios)

Corrente induzida em qualquer membro, NA(IL) [mA] (valores quadráticos médios)

100 kHz ≤ f < 10 MHz

40

10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz

40

100

Nota B2-1:

A média de [NA(IL)]2 é calculada a intervalos de seis minutos.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva 2004/40/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alíneas d), e) e f)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea d), subalínea i)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea d), subalínea ii)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea d), subalínea iii)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea d), subalínea iv)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea h)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea i)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea j)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea h)

Artigo 4.o, n.o 5, alínea k)

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2, proémio

Artigo 5.o, n.o 2, proémio

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 5.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas d) a g)

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas f) a i)

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, proémio

Artigo 6.o, proémio

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 6.o, alínea c)

Artigo 6.o, alínea c)

Artigo 6.o, alínea d)

Artigo 6.o, alínea d)

Artigo 6.o, alínea e)

Artigo 6.o, alínea f)

Artigo 6.o, alínea e)

Artigo 6.o, alínea g)

Artigo 6.o, alínea f)

Artigo 6.o, alínea h)

Artigo 6.o, alínea i)

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I, Anexo II e Anexo III

Anexo IV


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/22


REGULAMENTO (UE) N.o 626/2013 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 80 produtos novos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos nesse anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. Por conseguinte, estes produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.

(3)

É necessário alterar a designação do produto de 22 suspensões no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado bem como adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a oito produtos. Além disso, para três produtos considera-se necessária uma classificação múltipla, enquanto para 12 produtos deixou de ser necessária uma classificação dupla.

(4)

As suspensões que requerem alterações técnicas deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas na lista com as novas designações dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

(5)

Para três produtos, é do interesse da União alterar a data para o seu exame obrigatório nos termos dos artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. As suspensões examinadas deverão, pois, ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas nessa lista com os novos prazos para um novo exame obrigatório.

(6)

Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

(7)

Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no anexo I deverão ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(8)

Uma vez que é necessário que as suspensões estabelecidas no presente regulamento produzam efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente aquando da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o, ponto 1

Código NC

TARIC

Designação

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão obrigatória

 (3)ex 2007 99 50

81

Concentrado de puré de acérola:

do género Malpighia spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

9 % (2)

31.12.2017

 (3)ex 2007 99 50

91

ex 2007 99 50

82

Concentrado acidificado de puré de banana, obtido por cozimento:

do género Musa Cavendish,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

11,5 % (2)

31.12.2017

ex 2007 99 50

92

 (3)ex 2007 99 50

83

Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

do género Mangifera spp.,

de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (2)

31.12.2017

 (3)ex 2007 99 50

93

 (3)ex 2007 99 93

10

 (3)ex 2007 99 50

84

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

do género Carica spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

7,8 % (2)

31.12.2017

 (3)ex 2007 99 50

94

ex 2007 99 50

85

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

do género Psidium spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (2)

31.12.2017

ex 2007 99 50

95

 (3)ex 2805 30 90

40

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

0 %

31.12.2015

 (3)ex 2805 30 90

50

 (3)ex 2805 30 90

60

 (3)ex 2805 30 90

70

 (3)ex 2805 30 90

75

 (3)ex 2805 30 90

79

ex 2811 19 80

30

Ácido fosforoso (CAS RN 10294-56-1)/ácido fosfónico (CAS RN 13598-36-2) utilizados como ingredientes na produção de aditivos para a indústria do poli (cloreto de vinilo) (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 2818 10 91

10

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:

94 % ou mais, mas no máximo 98,5 %, de α-Al2O3,

2 % (± 1,5 %) de espinela de magnésio,

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio, e

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

31.12.2015

ex 2903 39 90

25

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (CAS RN 754-12-1)

0 %

31.12.2017

ex 2903 89 90

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

31.12.2017

ex 2905 39 95

40

Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

31.12.2017

ex 2906 29 00

30

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

0 %

31.12.2017

ex 2907 23 00

10

4,4’-Isopropilidenodifenol (CAS RN 80-05-7)

0 %

31.12.2017

ex 2907 29 00

55

Bifenilo-2,2’-diol (CAS RN 1806-29-7)

0 %

31.12.2017

ex 2912 29 00

50

4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

0 %

31.12.2017

ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

31.12.2017

ex 2914 70 00

20

2,4’-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

31.12.2017

ex 2915 39 00

20

Acetato de isopentilo (CAS RN 123-92-2)

0 %

31.12.2017

ex 2915 60 19

10

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

0 %

31.12.2017

ex 2915 90 70

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

31.12.2017

ex 2916 12 00

70

Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

0 %

31.12.2017

ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

31.12.2017

ex 2918 30 00

50

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

0 %

31.12.2017

ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 2918 99 90

40

Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 537-98-4)

0 %

31.12.2013

ex 2920 90 10

60

Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

0 %

31.12.2017

ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

25

Bis(trietanolamino)diisopropóxido de titânio (CAS RN 36673-16-2)

0 %

31.12.2017

ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

31.12.2017

ex 2931 90 90

35

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2017

ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

31.12.2017

ex 2933 19 90

85

5-Amino-4-(2-metilfenil)-3-oxo-2,3-di-hidro-1H-1-pirazolcarbotioato de alilo (CAS RN 473799-16-5)

0 %

31.12.2017

ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 49 10

30

4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

43

2,3-Di-hidro-1H-pirrole[3,2,1-ij]quinolina (CAS RN 5840-01-7)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

47

Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9), com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

0 %

31.12.2015

ex 3204 11 00

80

Preparação corante, não-ionogénica, que contenha:

N-[5-(acetilamino)-4-[(2-cloro-4,6-dinitrofenil)azo]-2-metoxifenil]– 2-oxo-2-(fenilmetoxi)etil-β-alanina (CAS RN 159010-67-0)

N-[4-[(2-ciano-4-nitrofenil)azo]fenil]-N-metil-2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etil-β-alanina (CAS RN 170222-39-6) e

N-[2-cloro-4-[(4-nitrofenil)azo]fenil]-2-[2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etoxi]-2-oxoetil-β-alanina (CAS RN 371921-34-5)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

20

Preparação corante, aniónica, contendo, em peso, 75 % ou mais de 7-((4-cloro-6-(dodecilamino)-1,3,5-triazin-2-il)amino)-4-hidroxi-3-((4-((4-sulfofenil)azo)fenil)azo)-2-naftalenossulfonato de dissódio (CAS RN 145703-76-0)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

30

Preparação corante ácida, aniónica, contendo:

Amino-4-(4-terc-butilanilino)antraquinona-2-sulfonato de lítio (CAS RN 125328-86-1),

C.I. Acid Green 25 (CAS RN 4403-90-1), e

C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2)

0 %

31.12.2017

ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5)

0 %

31.12.2017

ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4)/(CAS RN 8004-87-3)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3204 17 00

60

Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3204 17 00

70

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

0 %

31.12.2015

ex 3207 40 85

40

Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

0 %

31.12.2017

ex 3215 19 00

20

Tinta:

constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4)e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 % mas não superior a 57 %, e

com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3 mas não superior a 1,60 g/cm3

utilizada para imprimir elétrodos (1)

0 %

31.12.2017

ex 3707 90 20

50

Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:

copolímero de acrilato de estireno/butadieno

quer negro de carbono quer um pigmento orgânico

mesmo com poliolefina ou sílica amorfa

destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3802 90 00

11

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda, lavada com solução ácida, para utilização como adjuvante de filtração no fabrico de produtos farmacêuticos e/ou bioquímicos (1)

0 %

31.12.2017

ex 3812 30 80

75

Polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7)

0 %

31.12.2017

ex 3812 30 80

80

Estabilizador de UV, constituído por:

uma amina bloqueada: polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3812 30 80

85

Mistura contendo em peso:

70 % ou mais mas não mais de 80 % de sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7) e

20 % ou mais mas não mais de 30 % de sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3824 90 97

08

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, contendo, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

31.12.2014

 (3)ex 3824 90 97

18

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 515136-48-8)

0 %

31.12.2013

ex 3824 90 97

47

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), contendo em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

49

Preparação contendo:

C,C’-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C’-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

51

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3824 90 97

87

Pasta contendo em peso:

um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

óxidos inorgânicos,

etilcelulose, e

um solvente

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3824 90 97

93

Solução contendo, em peso, 80 % ou mais de 2,4,6-trimetilbenzaldeído (CAS RN 487-68-3) em acetona

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3824 90 97

94

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

31.12.2013

ex 3905 30 00

10

Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

0 %

31.12.2017

ex 3905 91 00

20

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 13 % do monómero etileno

0 %

31.12.2017

ex 3906 90 90

27

Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

0 %

31.12.2017

ex 3907 20 20

20

Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700, mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3907 20 20

30

Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3907 20 20

40

Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3907 40 00

10

Pellets de policarbonato:

que contenham 7 % ou mais, mas não mais de 15 %, em peso, de retardador de chama não halogenado, e

com uma densidade de 1,20 (± 0,01)

0 %

31.12.2016

 (3)ex 3907 99 90

30

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

0 %

31.12.2015

 (3)ex 3913 90 00

20

 (3)ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura contendo, em peso:

60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

47

Película de poliéster, poliuretano ou policarbonato:

com um adesivo de silicone polimérico sensível à pressão,

de espessura total não superior a 0,7 mm,

de largura total de 1 cm ou mais, mas não mais de 1 m,

mesmo em rolos,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

32

ex 3919 10 80

53

Folha de polietileno:

com um adesivo sensível à pressão, que não seja de borracha, aderente unicamente às superfícies limpas e lisas,

de espessura total igual ou superior a 0,025 mm, mas não superior a 0,7mm, e

de largura total igual ou superior a 6cm, mas não superior a 1m,

mesmo em rolos,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

34

ex 3920 10 28

93

ex 3920 10 89

50

ex 3919 90 00

36

Folha estratificada impressa com uma camada central de poli(cloreto de vinilo), revestida em ambos os lados com uma camada de poli(fluoreto de vinilo)

mesmo com uma camada adesiva termossensível ou sensível à pressão,

mesmo com uma película protetora amovível,

com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031, não superior a 70 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 120 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 130 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83,

com um peso (sem película protetora amovível) de 240 g/m2 (± 30 g/m2) sem camada adesiva, de 340 g/m2 (± 40 g/m2) com camada adesiva termossensível ou de 330 g/m2 (± 40 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

ex 3920 49 10

95

ex 3919 90 00

38

Película autoadesiva composta por:

uma camada superior predominantemente de emulsões de poliuretano misturado com polímero acrílico e dióxido de titânio,

mesmo contendo uma segunda camada de uma mistura de copolímero de acetato de vinilo e de etileno e de emulsõs reticuláveis de polímero de acetato de vinilo,

não superior a 6 % em peso de outros aditivos,

um adesivo sensível à pressão, e

coberto num dos lados por uma película amovível,

mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

com uma espessura total não superior a 400 μm

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

40

Película, com uma espessura total igual ou superior a 40 μm, composta por uma ou mais camadas de película de poliéster transparente:

contendo pelo menos uma camada refletora por infravermelhos com uma refletividade normal total, de acordo com a norma EN 12898, igual ou superior a 80 %

apresentando num dos lados uma camada com uma emissividade normal, de acordo com a norma EN 12898, não superior a 0,2

revestido no outro lado com um adesivo sensível à pressão e uma película amovível

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

42

Película autoadesiva composta por:

uma primeira camada contendo uma mistura de poliuretano termoplástico e um agente antiaderente,

uma segunda camada contendo um copolímero anidrido maleico,

uma terceira camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio e aditivos,

uma quarta camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio, aditivos e pigmentos corantes,

um adesivo sensível à pressão, e

coberto num dos lados por uma película amovível,

mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

com uma espessura total não superior a 400 μm

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

44

Folha estratificada impressa

com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

mesmo com uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031 não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m2 (± 45 g/m2) sem camada adesiva ou de 580 g/m2 (± 50 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

ex 3921 90 60

95

ex 3920 20 80

95

Folha de polipropileno em rolos, com:

um nível de retardador de chama de UL 94 V-0 para materiais com espessura superior a 0,25 mm e um nível de UL 94 VTM-0 para materiais com espessura superior a 0,05 mm mas inferior a 0,25 mm (determinado pela norma de inflamabilidade Flammability Standard UL-94)

tensão de quebra não inferior a 13,1 kV e não superior a 60,0 kV (determinada pelo método ASTM D149)

resistência à rutura por tração no sentido longitudinal não inferior a 30 MPa e não superior a 33 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

resistência à rutura por tração no sentido transversal não inferior a 22 MPa e não superior a 25 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

densidade não inferior a 0,988 gm/cm3 e não superior a 1,035 gm/cm3 (determinada pelo método ASTM D792)

percentagem de água absorvida igual ou superior a 0,01 % mas não superior a 0,06 % (determinada pelo método ASTM D570)

para utilização no fabrico de isoladores utilizados nas indústrias da eletrónica e da eletricidade (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3920 62 19

02

Folha opaca co-extrudida de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, constituída, em especial, por uma camada contendo negro de fumo

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

08

Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

quer unicamente tingida na massa,

quer tingida na massa e metalizada numa face

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

12

Folha inteiramente composta de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

18

Folha estratificada inteiramente composta de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

22

Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta numa face ou nas duas faces por uma camada de poliéster modificado, de espessura total igual ou superior a 7 μm mas não superior a 11 μm, destinada ao fabrico de fitas vídeo com uma camada magnética de pigmentos metálicos e de largura 8 mm ou 12,7 mm (1)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

25

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 186 μm mas não superior a 191 μm revestida de um dos lados por uma camada acrílica com padrão de matriz

0 %

31.12.2014

 (3)ex 3920 62 19

38

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

31.12.2015

 (3)ex 3920 62 19

52

Folha de poli(tereftalato de etileno), de poli(naftalato de etileno) ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-99)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

55

Folha mate de poli(tereftalato de etileno), com um brilho especular de 15 medido a um ângulo de 45° e de 18 medido a um ângulo de 60°, com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000) e com uma largura igual ou superior a 1 600 mm

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

58

Folha de poli(tereftalato de etileno) branco, tingida na massa, de espessura igual ou superior a 185 μm mas não superior a 253 μm, coberta nas duas faces por uma camada antiestática

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

76

Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

com transmissão luminosa superior a 93 %,

com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3920 62 19

81

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3920 92 00

30

Película de poliamida:

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

31.12.2013

ex 3920 99 28

55

Película termoplástica de poliuretano extrudido:

não autoadesiva,

com um índice de amarelo superior a 1,0 mas não superior a 2,5 para 10 mm de películas sobrepostas (determinado pelo método ASTM E 313-10),

com transmissão luminosa superior a 87 % para 10 mm de películas sobrepostas (determinada pelo método ASTM D 1003-11),

de espessura total igual ou superior a 0,38 mm mas não superior a 7,6 mm,

de largura igual ou superior a 99 cm mas não superior a 305 cm,

do tipo utilizado na produção de vidro de segurança laminado

0 %

31.12.2017

ex 3921 13 10

20

Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

0 %

31.12.2017

 (3)ex 3921 90 55

20

Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:

469,9 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm), ou

469,9 mm (± 2 mm) × 414,2 mm (± 2 mm), ou

546,1 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2013

 (3)ex 3926 90 97

21

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

31.12.2016

 (3)ex 7020 00 10

10

 (3)ex 7326 90 98

40

 (3)ex 7616 99 90

77

ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

31.12.2017

ex 7009 10 00

10

Espelho de vidro para espelhos retrovisores:

equipado com placa de suporte de plástico,

capaz de refletir, diferentes intensidades de luz ambiente,

equipado ou não com um elemento de aquecimento, e

equipado ou não com um módulo de ponto cego (BSM)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 7019 12 00

05

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 7019 12 00

25

 (3)ex 7607 11 90

30

Folhas e tiras de alumínio, laminadas, com:

99 % ou mais de alumínio,

um revestimento hidrófilo sem vidro de água e sílica,

espessura total não superior a 0,120mm,

uma resistência à tração de 100N/mm2 ou mais (determinada pelo método ASTM E8), e

apresentando um estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 %

0 %

31.12.2013

 (3)ex 7607 20 90

20

Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:

uma camada de folha de alumínio, de espessura igual ou superior a 70 μm mas não superior a 150 μm,

um lubrificante solúvel em água, de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 200 μm e sólido à temperatura ambiente

0 %

31.12.2015

ex 7616 99 90

75

Partes sob a forma de um quadro retangular:

de alumínio pintado,

de comprimento não inferior a 1 011 mm mas não superior a 1 500 mm,

de largura não inferior a 622 mm e não superior a 900 mm,

com uma espessura de 0,6 mm (± 0,1 mm)

do tipo utilizado para o fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

ex 8105 90 00

10

Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %), de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8301 60 00

10

Teclados, total ou parcialmente de silicone ou de policarbonato, incluindo teclas impressas e com elementos de contacto elétricos

0 %

31.12.2015

 (3)ex 8413 91 00

20

 (3)ex 8419 90 85

20

 (3)ex 8438 90 00

10

 (3)ex 8468 90 00

10

 (3)ex 8476 90 00

10

 (3)ex 8479 90 80

87

 (3)ex 8481 90 00

20

 (3)ex 8503 00 99

45

 (3)ex 8515 90 00

20

 (3)ex 8531 90 85

20

 (3)ex 8536 90 85

96

 (3)ex 8543 90 00

50

 (3)ex 8708 91 99

10

 (3)ex 8708 99 97

30

 (3)ex 9031 90 85

30

 (3)ex 8305 20 00

10

Agrafos

com um comprimento de 28 mm,

não dobrados,

embalados num cartucho de plástico para uso em fotocopiadoras e impressoras, resultando num agrafo com uma largura de 12 mm (± 1 mm) e uma profundidade de 8 mm (± 1 mm) (1)

0 %

31.12.2013

ex 8431 20 00

30

Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

31.12.2017

ex 8503 00 99

40

Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em simultâneo

um modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+25 % -15 %) ou 42 V (+25 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+20 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+15 % -35 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8504 40 82

50

Retificador numa caixa com:

uma potência nominal não superior a 250 W,

uma tensão de entrada igual ou superior a 90 V, mas não superior a 305 V,

uma frequência de entrada certificadaigual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

uma corrente de saída constante igual ou superior a 350 mA, mas não superior a 15 A,

uma corrente de irrupção não superior a 10 A,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a -40 °C, mas não superior a +85 °C,

adequado à alimentação de iluminação LED

0 %

31.12.2017

ex 8505 11 00

35

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, ferro e boro, ou samário e cobalto revestidos, tendo sido submetidos a passivação inorgânica (revestimento inorgânico) utilizando fosfato de zinco, destinados ao fabrico industrial de produtos para aplicações sensoriais ou motoras (1)

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

25

Módulos retangulares para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm)

com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm)

com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm)

com um peso de: 45,9 kg ou 46,3 kg

com uma capacidade de: 75 Ah e

com uma tensão nominal de: 60 V

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

35

Acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 1 475 mm mas não superior a 1 515 mm,

uma largura igual ou superior a 1 365 mm mas não superior a 1 375 mm,

uma altura igual ou superior a 260 mm mas não superior a 270 mm,

um peso igual ou superior a 320 kg mas não superior a 330 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 18,4 Ah mas não superior a 130 Ah,

acondicionadas em embalagens de 12 ou 16 módulos

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 kWh, mas não superior a 2 158 kWh

0 %

31.12.2017

ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

contendo aberturas laterais e centrais,

de alumínio temperado,

com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 °C

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

31.12.2017

ex 8522 90 80

15

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e/ou circuitos integrados em produtos da posição 8521

0 %

31.12.2017

ex 8525 80 19

45

Módulo de câmara com uma resolução de 1 280 * 720 P HD, com dois microfones, para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8526 91 20

80

Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída de vídeo digital para a ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport (MOST) e utilizando o protocolo MOST High, com:

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor do sistema global de posicionamento (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagem de tráfego (Traffic Message Channel –TMC),

uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

um rádio de alta definição,

um sistema de reconhecimento vocal,

uma unidade de CD e DVD,

conectividade para Bluetooth, MP3 e USB (Universal Serial Bus),

uma tensão igual ou superior a 10 V mas não superior a 16 V,

para uma utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2015

 (3)ex 8527 29 00

10

ex 8529 90 92

70

Quadro de fixação e cobertura de forma retangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 900 mm mas não superior a 1 500 mm,

de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 950 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

ex 8529 90 92

80

Placa de circuito impresso para retroiluminação:

com díodos LED equipados com prismas,

mesmo com conector(es) numa ou em ambas as extremidades,

para incorporar em mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2013

ex 9405 40 39

40

ex 8536 69 90

51

Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2017

 (3)ex 8540 20 80

91

Fotomultiplicador

0 %

31.12.2016

ex 8544 42 90

30

Condutor elétrico isolado em PET com:

10 ou 80 fios individuais,

comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 800 mm,

conector(es) e/ou ficha(s) montados em uma ou em ambas as extremidades,

para uma utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2017

ex 9001 90 00

25

Elementos de ótica não montados fabricados a partir de vidro calcogeneto moldado transmissor de infravermelhos, ou uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2017

ex 9002 90 00

40

Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2017


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  É aplicável o direito específico.

(3)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.


ANEXO II

Produtos referidos no artigo 1.o, ponto 2

Código NC

TARIC

 (1)ex 2007 99 50

40

 (1)ex 2007 99 50

50

 (1)ex 2007 99 50

60

ex 2008 60 19

30

ex 2008 60 39

30

 (1)ex 2008 99 48

20

 (1)ex 2008 99 48

93

 (1)ex 2008 99 49

50

 (1)ex 2805 30 90

40

 (1)ex 2805 30 90

50

 (1)ex 2805 30 90

60

 (1)ex 2818 10 91

10

ex 2916 19 95

30

ex 2917 39 95

10

 (1)ex 2918 99 90

40

ex 2934 99 90

12

ex 3204 11 00

10

 (1)ex 3204 11 00

20

 (1)ex 3204 17 00

25

ex 3204 17 00

45

ex 3204 17 00

55

 (1)ex 3204 17 00

60

 (1)ex 3204 17 00

70

ex 3204 19 00

72

 (1)ex 3204 19 00

73

 (1)ex 3802 90 00

11

 (1)ex 3824 90 97

08

 (1)ex 3824 90 97

31

 (1)ex 3824 90 97

70

 (1)ex 3824 90 97

72

 (1)ex 3824 90 97

73

 (1)ex 3824 90 97

75

 (1)ex 3907 20 20

11

 (1)ex 3907 20 20

12

 (1)ex 3907 40 00

10

 (1)ex 3907 99 90

30

 (1)ex 3909 50 90

10

ex 3911 90 99

75

 (1)ex 3920 62 19

01

 (1)ex 3920 62 19

03

 (1)ex 3920 62 19

07

 (1)ex 3920 62 19

09

 (1)ex 3920 62 19

11

 (1)ex 3920 62 19

13

 (1)ex 3920 62 19

17

 (1)ex 3920 62 19

19

 (1)ex 3920 62 19

21

 (1)ex 3920 62 19

23

 (1)ex 3920 62 19

24

 (1)ex 3920 62 19

26

 (1)ex 3920 62 19

37

 (1)ex 3920 62 19

39

 (1)ex 3920 62 19

47

 (1)ex 3920 62 19

49

 (1)ex 3920 62 19

51

 (1)ex 3920 62 19

53

 (1)ex 3920 62 19

54

 (1)ex 3920 62 19

56

 (1)ex 3920 62 19

57

 (1)ex 3920 62 19

59

 (1)ex 3920 62 19

75

 (1)ex 3920 62 19

77

 (1)ex 3920 62 19

81

 (1)ex 3920 92 00

30

 (1)ex 3921 90 55

20

 (1)ex 7019 12 00

05

 (1)ex 7019 12 00

25

 (1)ex 7326 90 98

40

 (1)ex 7607 11 90

30

 (1)ex 7607 20 90

20

ex 8108 20 00

20

ex 8108 90 50

40

ex 8108 90 50

80

 (1)ex 8305 20 00

10

 (1)ex 8504 40 82

40

 (1)ex 8504 40 82

50

 (1)ex 8507 60 00

50

 (1)ex 8526 91 20

80

 (1)ex 8528 59 80

10

 (1)ex 8536 90 85

96

 (1)ex 8538 90 99

94

 (1)ex 8540 20 80

91

 (1)ex 8543 90 00

50

ex 8708 80 99

10

ex 9405 40 39

30


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/43


REGULAMENTO (UE) N.o 627/2013 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões relativas a fornecimentos e perturbações, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero ou reduzida para um volume adequado de 10 produtos com os números de ordem 09.2644 e 09.2663 a 09.2671.

(2)

Além disso, para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2620 e 09.2633, a designação do produto deverá ser adaptada e, para o número de ordem 09.2629, deverá ser aditado outro código TARIC.

(3)

Para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2917 e 09.2632, deverá ser inserida uma data final de 31 de dezembro de 2013, uma vez que não é do interesse da União continuar a conceder tais contingentes para além dessa data.

(4)

Dado que os novos contingentes pautais deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data e entrar imediatamente em vigor aquando da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas com os números de ordem 09.2644 e 09.2663 a 09.2671 constantes do anexo I do presente regulamento;

2)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2620, 09.2629, 09.2632, 09.2633 e 09.2917 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


ANEXO I

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 1

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2663

ex 1104 29 17

10

Grãos de sorgo moído que foram, pelo menos, descascados e degerminados para utilização no fabrico de materiais de enchimento de produtos de embalagem (1)

1.7-31.12

750 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 19

30

teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.7-31.12

500 toneladas

10 % (2)

ex 2008 60 39

30

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

(CAS RN 24634-61-5)

1.7-31.12

4 000 toneladas

0 %

09.2666

ex 3204 17 00

55

Corante C.I. Pigment Red 169

(CAS RN 12237-63-7)

1.7-31.12

20 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 90 97

96

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 28 % de adipato de dimetilo e

não mais de 25 % de succinato de dimetil

1.7-31.12

3 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo 17,5 – 20 % mol de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6 mm

1.7-31.12

5 500 toneladas

0 %

09.2667

ex 8537 10 99

51

Quadro de distribuição eletromecânico:

com um comutador de 5 vias,

com um condutor elétrico,

com um circuito integrado,

mesmo com um recetor de infravermelhos

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

1.7-31.12

3 000 000 unidades

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

21

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.7-31.12

38 000 unidades

0 %

ex 8714 91 10

31

09.2669

ex 8714 91 30

21

Forquilha dianteira de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.7-31.12

26 000 unidades

0 %

ex 8714 91 30

31

09.2670

ex 9405 40 39

30

Aparelho de iluminação elétrica contendo:

placas de circuitos impressos, e

díodos emissores de luz (LED),

para o fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (1)

1.7-31.12

8 500 000 peças

0 %


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  É aplicável o direito específico.


ANEXO II

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 2

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2632

ex 2921 22 00

10

Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4)

1.1-31.12.2013

40 000 toneladas

0 %

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina (CAS RN 56-89-3)

1.1-31.12.2013

600 toneladas

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1-31.12

800 000 unidades

0 %

ex 8302 49 00

91

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1)

1.1-31.12

4 500 000 unidades

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g

1.1-31.12

3 000 000 unidades

0 %


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 628/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») presta assistência à Comissão no respeitante ao controlo da aplicação das suas disposições e regras de execução, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conduzindo, para o efeito, inspeções de normalização.

(2)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, sempre que uma inspeção a uma autoridade competente de um Estado-Membro implicar uma inspeção a uma empresa ou a um conjunto de empresas, a Agência deve aplicar o disposto no artigo 55.o do mesmo regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão (2) estabelece os métodos de trabalho da Agência no respeitante à realização de inspeções de normalização (a seguir designados por «atuais métodos de trabalho»).

(4)

Passaram seis anos desde a adoção dos atuais métodos de trabalho. Entretanto, foram introduzidas alterações significativas nas regras comuns e celebrados vários acordos internacionais. Além disso, tanto a Agência como os Estados-Membros acumularam uma vasta experiência, que deve ser tida em conta.

(5)

Quando o Regulamento (CE) n.o 736/2006 foi adotado, as regras comuns no domínio da aviação civil abrangiam apenas a aeronavegabilidade inicial e permanente. O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (3) estabeleceu as regras de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção. O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (4) estabeleceu as regras de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

(6)

Entretanto, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (5), e as regras comuns foram alargadas duas vezes: a primeira para incluir a tripulação de voo, as operações aéreas e as inspeções na plataforma de estacionamento, a segunda para incluir as funções de gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea (ATM/ANS), bem como a segurança aeroportuária. Nessa sequência, a Comissão adotou diversas regras de execução correspondentes a esses novos domínios de competência, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados (6), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão (7), relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (8), o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n. o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (9), o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (10), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão (11), a Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (12), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/49/CE da Comissão, de16 de abril de 2008, que altera o anexo II da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (13), o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas (14) e o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil (15).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 introduziu igualmente uma série de novas disposições que devem ser repercutidas nos métodos de trabalho da Agência no respeitante à realização de inspeções de normalização. O seu artigo 11.o estabelece, nomeadamente, as condições para o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as condições para a suspensão desse reconhecimento, constituindo as inspeções de normalização um instrumento importante para a tomada deste tipo de decisões. O artigo 15.o estabelece uma rede de informação que disponibiliza as informações úteis a tomar em consideração nas inspeções de normalização, do mesmo modo que determinados resultados das inspeções de normalização podem ter de ser facultados sem demora à rede de informação. De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, a Agência deve prestar assistência aos Estados-Membros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(8)

Sem prejuízo de novas alterações às regras comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e às suas disposições de aplicação, a Agência deve apoiar a Comissão no controlo do cumprimento de outros requisitos de segurança aplicáveis à aviação, decorrentes, por exemplo, da legislação relativa ao Céu Único Europeu ou à investigação de acidentes e à comunicação de ocorrências.

(9)

Desde 2006, a política externa europeia no domínio da aviação tem vindo igualmente a registar progressos significativos, tanto em relação à Organização da Aviação Civil Internacional, como a Estados vizinhos da União Europeia e a alguns parceiros fundamentais a nível mundial.

(10)

Em 2010, foi assinado um Memorando de Cooperação com a OACI (16) que estabelece o enquadramento para uma cooperação estruturada entre as Partes, nomeadamente no que respeita ao intercâmbio de informações relativas à segurança, no intuito de, sempre que possível, evitar a duplicação de tarefas, e no seguimento do qual deve passar a existir uma maior inter-relação entre o programa de inspeções de normalização da Agência e o Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP — Universal Safety Oversight Audit Programme) da OACI. Os métodos de trabalho das inspeções devem igualmente ter em conta o Documento 9735 da OACI – Manual de Supervisão contínua do USOAP.

(11)

Quanto aos Estados abrangidos pela política de vizinhança e de alargamento da União, nomeadamente aos Estados que são Partes no Acordo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, as inspeções de normalização devem ser organizadas de acordo com os mesmos métodos de trabalho e com as mesmas normas que nos Estados-Membros, no respeito dos acordos e protocolos de cooperação pertinentes.

(12)

No caso dos Estados que assinaram acordos bilaterais no domínio da segurança da aviação que preveem a aceitação mútua de determinadas constatações no plano da certificação e das aprovações, as inspeções de normalização devem apoiar o controlo da aplicação dos acordos e comunicar os resultados à entidade de supervisão bilateral competente, tendo em vista eventuais ajustamentos. As inspeções dos Estados-Membros cujas constatações no plano da certificação e aprovações sejam aceites no âmbito de relações bilaterais devem incluir verificações adicionais, de modo a garantir que as autoridades competentes cumprem adequadamente as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos bilaterais em causa.

(13)

Para controlar eficazmente a aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, bem como de outras normas de segurança da aviação decorrentes dos regulamentos e acordos em vigor, é necessário rever os atuais métodos de trabalho, designadamente para assegurar que sejam mais orientados para o sistema, adotem uma abordagem mais permanente ao nível do controlo e mais orientada para o desempenho em termos de segurança, utilizem mais eficazmente os recursos de modo a não sobrecarregar desnecessariamente as autoridades competentes e incluam retorno de informação no que respeita às atividades de regulamentação da Agência. As equipas de inspeção devem ser compostas por pessoal devidamente formado e qualificado e a Agência deve envidar todos os esforços para assegurar uma participação equilibrada de pessoal autorizado de diferentes Estados-Membros.

(14)

Os métodos de trabalho devem refletir as definições e princípios de auditoria enunciados na norma ISO 19011.

(15)

Para além do nível de inspeção, os métodos de trabalho devem detalhar as atividades de controlo ao nível dos sistemas e das constatações.

(16)

Os métodos de trabalho devem conferir à Agência maior flexibilidade na tomada de medidas que se inscrevam no âmbito das suas competências técnicas, preservando, contudo, a segurança jurídica no que respeita aos seus métodos de trabalho.

(17)

Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 736/2006 deve ser revogado em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os métodos de trabalhos para:

a)

o controlo, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, da aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, nos domínios abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

b)

a realização de inspeções de normalização às autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

a verificação de que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem e supervisionam os certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução;

d)

a contribuição para a avaliação do impacto da aplicação, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução.

2.   Os métodos de trabalho estabelecidos pelo presente regulamento são igualmente aplicáveis, na medida do possível, sempre que a Agência seja encarregada do controlo do cumprimento de requisitos de segurança no domínio da aviação estabelecidos por outra legislação da UE, por acordos concluídos pela União ou por protocolos de cooperação celebrados pela Agência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Inspeção»: a inspeção de normalização referida no artigo 24.o, n.o 1, e no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, incluindo as inspeções a empresas ou a conjuntos de empresas referidas no artigo 54.o, n.o 4, e no artigo 55.o do mesmo regulamento, realizadas pela Agência;

2)   «Autoridade competente»: a autoridade designada pelo Estado-Membro com competência para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução;

3)   «Pessoal autorizado»: as pessoas autorizadas pela Agência a realizar inspeções, incluindo o pessoal destacado;

4)   «Pessoal destacado»: os funcionários das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de outras organizações internacionais de aviação ou das autoridades competentes de países terceiros que concluíram acordos com a União ou protocolos de cooperação com a Agência, designados por estas entidades para prestar assistência à Agência na realização de inspeções;

5)   «Provas»: registos, declarações de factos ou outras informações importantes e verificáveis;

6)   «Constatação»: resultado da comparação entre as provas disponíveis e os requisitos aplicáveis;

7)   «Correção»: medida destinada a eliminar uma constatação de não-conformidade com os requisitos aplicáveis;

8)   «Medida corretiva»: medida destinada a eliminar a causa de uma constatação de não-conformidade com os requisitos aplicáveis, tendo em vista evitar a sua repetição;

9)   «Problema de segurança imediato»: situação em que existem provas de que um produto, serviço, sistema, componente, equipamento ou instalação se encontra numa condição ou está a ser utilizado, fornecido ou mantido de uma forma suscetível de causar danos a pessoas a menos que a situação seja imediatamente corrigida.

Artigo 3.o

Princípios aplicáveis em matéria de controlo

1.   A Agência deve controlar o cumprimento, pelas autoridades competentes, dos requisitos referidos no artigo 1.o, bem como a sua aplicação uniforme de acordo com a metodologia prevista no presente regulamento, e apresentar relatórios a esse respeito.

2.   O controlo deve ser permanente e assentar na avaliação dos riscos, com base nas informações de que a Agência dispõe. Deve incluir a avaliação da capacidade das autoridades competentes para cumprirem as obrigações que lhes incumbem no domínio da supervisão da segurança, realizar inspeções, se for caso disso, bem como proceder ao acompanhamento das constatações efetuadas no decurso das inspeções, a fim de assegurar a realização tempestiva das correções e a adoção das medidas corretivas adequadas.

3.   As atividades de controlo devem adotar uma abordagem sistémica, abarcando todos os domínios e elementos críticos do sistema de supervisão da segurança, tal como definido pela OACI. Deve ser prestada particular atenção às interfaces entre domínios.

4.   As atividades de controlo devem ser conduzidas de modo transparente, eficiente, eficaz, harmonizado e coerente.

5.   A Agência deve analisar o resultado das suas atividades de controlo, de modo a identificar a necessidade de eventuais melhorias ao nível da regulamentação.

Artigo 4.o

Princípios aplicáveis às inspeções e às constatações

1.   As inspeções às autoridades competentes devem ter em conta os resultados de inspeções anteriores e incidir, em especial, na alteração dos requisitos regulamentares e capacidade de supervisão da segurança da autoridade competente, bem como ser proporcionais à dimensão e à complexidade do setor sob a sua supervisão, conferindo prioridade a um nível elevado e uniforme de segurança no transporte aéreo comercial.

2.   As inspeções podem incluir inspeções a empresas ou conjuntos de empresas sob a supervisão da autoridade competente objeto da inspeção.

3.   As inspeções podem incluir, se acordado entre as partes interessadas, inspeções a instalações militares abertas à utilização pública ou serviços prestados ao público por pessoal militar, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

4.   As inspeções devem ser realizadas por uma equipa composta por pessoal autorizado pela Agência, com as qualificações e a formação necessária no(s) seu(s) domínio(s) respetivo(s). O pessoal autorizado deve aplicar os princípios da independência, integridade, conduta ética, diligência, imparcialidade e confidencialidade.

5.   Caso a Agência constate que um ou vários certificados não estão conformes com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, a constatação de não-conformidade deve ser comunicada à autoridade competente em causa. Se a constatação de não-conformidade não for corrigida tempestivamente, a Agência deve formular recomendações, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com vista a uma tomada de decisão sobre o reconhecimento mútuo do(s) certificado(s) em causa.

6.   A Agência deve classificar e acompanhar as constatações de não-conformidade identificadas durante as inspeções referidas nos n.os 1, 2 e 3, de acordo com o seu impacto na segurança, devendo conferir prioridade às constatações relacionadas com a segurança. A Agência deve também informar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros sempre que a correção de um problema de segurança imediato não tenha sido satisfatória.

7.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (17), no Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e no Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (19).

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem fornecer à Agência todas as informações necessárias relevantes para a supervisão da segurança, cobrindo todos os elementos críticos do sistema de supervisão da segurança, incluindo as empresas ou conjuntos de empresas sob a sua supervisão. As informações devem ser fornecidas na forma e do modo indicados pela Agência, tendo em conta as informações disponibilizadas à OACI.

2.   A Agência pode também solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros informações ad hoc. Aquando da apresentação de um pedido de informações deste tipo, a Agência deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificando a informação pretendida e definindo o prazo em que essa informação deve ser prestada.

3.   A Agência deve fornecer às autoridades competentes dos Estados-Membros informações pertinentes para apoiar o cumprimento uniforme dos requisitos aplicáveis.

Artigo 6.o

Coordenador nacional da normalização

1.   Os Estados-Membros devem designar um coordenador nacional da normalização, que deve atuar como ponto de contacto principal para todas as suas atividades de normalização e, nomeadamente, coordenar o intercâmbio de informações previsto no artigo 5.o, n.o 1. O coordenador nacional da normalização é responsável:

a)

Pela gestão e atualização permanente das informações fornecidas à Agência, incluindo as informações solicitadas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, as correções e os planos de medidas corretivas e as provas da aplicação das medidas corretivas acordadas;

b)

Pela prestação de assistência à Agência em todas as fase de inspeção e por assegurar que a equipa de inspetores seja acompanhada durante todas as inspeções no local.

2.   As autoridades competentes devem assegurar a existência de canais de comunicação claros entre o coordenador nacional designado para a normalização e a sua organização interna, de modo a que o primeiro possa cumprir adequadamente as suas obrigações.

Artigo 7.o

Controlo permanente

1.   O controlo permanente referido no artigo 3.o inclui:

a)

a recolha e a análise das informações e dos dados fornecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), pela Comissão ou por outras fontes pertinentes;

b)

a avaliação da capacidade da autoridade competente para cumprir as obrigações que lhe incumbem em matéria de supervisão da segurança;

c)

em função da avaliação referida na alínea b), a definição de prioridades, a programação e a determinação do âmbito das inspeções;

d)

a realização das inspeções e a elaboração dos relatórios correspondentes;

e)

o acompanhamento e o encerramento das constatações de não-conformidade resultantes das inspeções.

2.   Para a avaliação referida no n.o 1, alínea b), a Agência deve estabelecer, desenvolver e manter um modelo único que tenha em conta, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

a dimensão e a complexidade do setor da aviação;

b)

os incidentes graves, acidentes, acidentes mortais e vítimas mortais ligadas ao mesmo;

c)

os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento;

d)

os resultados de inspeções anteriores;

e)

a capacidade das autoridades competentes para realizarem efetivamente as correções e adotarem as medidas corretivas;

f)

os resultados das auditorias realizadas ao abrigo de convenções internacionais ou de programas nacionais de avaliação da segurança;

g)

a existência de medidas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou do artigo 258.o do Tratado.

3.   O modelo estabelecido nos termos do n.o 2, os dados de base e os resultados da avaliação devem ser colocados à disposição do coordenador nacional da normalização do Estado-Membro em causa.

4.   A Agência deve adaptar o programa de inspeções à luz das atividades de controlo permanente, de modo a refletir tanto a melhoria como a deterioração do nível de desempenho em termos de segurança. A Agência deve tomar medidas apropriadas sempre que existam provas da deterioração do desempenho de segurança.

Artigo 8.o

Programa de inspeções

1.   A Agência deve estabelecer, em coordenação com a Comissão, um programa plurianual para as inspeções referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e um programa anual para as inspeções referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b).

2.   Os programas de inspeções devem especificar o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e o tipo de inspeção, os domínios a inspecionar e o calendário fixado para a fase de inspeção no local, tendo em conta o modelo previsto no artigo 7.o.

3.   Os programas de inspeções podem ser adaptados pela Agência, de modo a terem em conta os riscos emergentes detetados no quadro do controlo permanente referido no artigo 7.o.

4.   O programa anual deve ser comunicado à Comissão, aos membros do Conselho de Administração da Agência no âmbito do programa de trabalho da Agência, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, e ao coordenador nacional da normalização do Estado-Membro em causa.

Artigo 9.o

Domínios de inspeção

1.   A Agência deve realizar inspeções que incidam nos domínios definidos no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Esses domínios incluem:

a)

a aeronavegabilidade e a proteção ambiental, conforme definido, respetivamente, nos artigos 5.o e 6.o do referido regulamento;

b)

a tripulação de voo, conforme definido nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento;

c)

as operações aéreas, conforme definido nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento;

d)

as inspeções na plataforma de estacionamento, conforme definido no artigo 10.o do referido regulamento;

e)

os aeródromos, conforme definido no artigo 8.o-A do referido regulamento;

f)

os ATM/ANS, conforme definido nos artigos 8.o-B e 8.o-C do referido regulamento.

Podem ser definidos mais domínios, em função da evolução registada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou a pedido da Comissão.

2.   A Agência deve assegurar que os seus recursos sejam devidamente repartidos pelas atividades de controlo e de inspeção nos diferentes domínios, em consonância com os resultados do controlo permanente referido no artigo 7.o.

Artigo 10.o

Tipos de inspeções

1.   A Agência deve realizar:

a)

inspeções abrangentes num ou mais domínios. Estas inspeções devem ser realizadas com uma periodicidade determinada com base nos resultados do controlo permanente;

b)

inspeções orientadas para aspetos específicos, num ou mais domínios e/ou que visem avaliar a situação ao nível da aplicação das correções e das medidas corretivas aprovadas;

c)

inspeções ad hoc de problemas específicos, quer identificados no quadro do controlo permanente da Agência, quer a pedido da Comissão.

2.   Sem prejuízo das inspeções referidas no n.o 1, a Agência pode efetuar constatações à margem das inspeções no local, se tiver recolhido provas suficientes da não-conformidade.

Artigo 11.o

Critérios relativos à formação, qualificação e autorização das equipas de inspeção

1.   A Agência deve definir critérios de qualificação para o pessoal que participa nas equipas de inspeção.

2.   Os critérios de qualificação incluem:

a)

o conhecimento do enquadramento institucional e regulamentar, em especial do presente regulamento e dos acordos internacionais pertinentes;

b)

o conhecimento e a experiência de técnicas de auditoria;

c)

a competência técnica e a experiência prática no(s) domínio(s) relevante(s) referido(s) no artigo 9.o.

3.   Os chefes de equipa são pessoal contratado pela Agência. No que respeita às suas qualificações, os critérios incluem, para além dos referidos no n.o 2, a capacidade de gestão de equipas e a capacidade de comunicação num ambiente internacional e em situações delicadas.

4.   A equipas são compostas por pessoal contratado pela Agência ou por pessoal destacado.

5.   Os chefes de equipa e os restantes membros das equipas devem receber formação sobre os requisitos aplicáveis e os procedimentos da Agência. A Agência deve assegurar que os chefes de equipa e restantes membros das equipas dispõem em permanência das competências necessárias para participarem nas inspeções enquanto pessoal autorizado. A Agência deve estabelecer programas de formação contínua adequados para o efeito.

6.   O pessoal que satisfaz os critérios de qualificação e tem formação adequada pode ser autorizado pela Agência a participar nas equipas de inspeção.

Artigo 12.o

Constituição de equipas de inspeção

1.   As inspeções devem ser realizadas por equipas constituídas pela Agência e compostas por pessoal autorizado, de acordo com o artigo 11.o.

2.   A Agência deve determinar a composição das equipas, de modo a estabelecer a sua dimensão mínima para abarcar as competências técnicas necessárias e responder à carga de trabalho, tendo em conta o tipo e o âmbito da inspeção, o número de domínios em causa e o programa previsto. Cada equipa deve, no mínimo, ser composta por um chefe de equipa e por outro membro. A Agência deve velar por que a dimensão das equipas seja sempre proporcional ao âmbito da inspeção.

3.   A Agência deve assegurar que, no quadro da constituição das equipas, não haja qualquer conflito de interesses com as autoridades competentes ou as empresas ou conjuntos de empresas inspecionadas.

4.   Antes das inspeções, a Agência deve solicitar tempestivamente às autoridades ou organizações que destacam pessoal informações sobre a disponibilidade de membros da equipa para participar na fase de inspeção no local.

5.   As despesas decorrentes da participação dos coordenadores nacionais de normalização, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 19.o, n.o 2, e do pessoal destacado nas inspeções realizadas pela Agência devem ser suportadas pela Agência, em conformidade com as regras da União e sem prejuízo do procedimento orçamental anual da União.

Artigo 13.o

Condução das inspeções

1.   As inspeções referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), devem comportar as seguintes fases:

a)

uma fase preparatória, com uma duração mínima de 10 semanas, antes da inspeção;

b)

uma fase de inspeção no local;

c)

uma fase de elaboração de relatórios, com uma duração máxima de 10 semanas a contar da conclusão da fase de inspeção no local.

2.   As inspeções ad hoc referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), devem ser anunciadas à autoridade competente em causa com 2 semanas de antecedência, mas não têm de observar os prazos e procedimentos previstos nos artigos 14.o, 15.o e 16.o, exceto no que respeita à necessidade de apresentar um relatório final.

3.   As constatações de não-conformidade identificadas no decurso das inspeções referidas no artigo 10.o devem ser comunicadas nos termos do artigo 16.o, ser objeto de medidas de acompanhamento e encerradas nos termos do artigo 17.o e ser classificadas nos termos do artigo 18.o.

Artigo 14.o

Fase preparatória

1.   Durante a fase preparatória de uma inspeção, a Agência deve:

a)

anunciar a inspeção às autoridades competentes, no mínimo 10 semanas antes da fase de inspeção no local, indicando o tipo de inspeção e o(s) domínio(s) e aspetos que serão objeto da inspeção;

b)

recolher as informações necessárias para preparar a inspeção, tendo em devida conta as informações resultantes das atividades de controlo permanente;

c)

definir o âmbito, a extensão e o programa da inspeção, incluindo a inspeção de empresas ou conjuntos de empresas, tendo em conta as informações resultantes das atividades de controlo permanente;

d)

determinar a dimensão e a composição da equipa de inspeção.

2.   Após o anúncio da inspeção, a autoridade competente deve cooperar com a Agência tendo em vista a célere preparação da fase de inspeção no local. Se necessário, pode ser organizada uma reunião preliminar entre a equipa de inspeção e o coordenador nacional da normalização.

3.   A Agência deve fornecer à autoridade competente o programa da inspeção e a composição da equipa, no mínimo, duas semanas antes da fase de inspeção no local.

Artigo 15.o

Fase de inspeção no local

1.   Durante a fase de inspeção no local, a Agência deve:

a)

organizar uma sessão de abertura com o coordenador nacional da normalização e a autoridade competente inspecionada;

b)

fazer o acompanhamento das constatações de não-conformidade identificadas em inspeções anteriores que permaneçam em aberto e analisar as correções e medidas corretivas correspondentes;

c)

notificar a autoridade competente de qualquer problema de segurança imediato eventualmente identificado durante a inspeção;

d)

numa sessão de encerramento, apresentar à autoridade competente inspecionada uma lista de constatações preliminares de não-conformidade identificadas ou objeto de acompanhamento no decurso da inspeção.

2.   A Agência pode ainda:

a)

inspecionar a sede e, na medida do necessário, os serviços regionais da autoridade competente e das entidades qualificadas a que a autoridade competente tiver atribuído tarefas;

b)

inspecionar as empresas ou conjuntos de empresas sob a supervisão da autoridade competente, como parte da inspeção dessa autoridade competente. Nesse caso, a autoridade competente pode acompanhar a equipa de inspeção;

c)

realizar entrevistas com o pessoal da autoridade competente inspecionada, bem como, se for caso disso, das entidades qualificadas e das empresas ou conjuntos de empresas visitadas;

d)

examinar a legislação, os procedimentos, certificados, registos, dados e qualquer outro material pertinente.

Artigo 16.o

Fase de elaboração de relatórios

1.   Durante a fase de elaboração do relatório de inspeção, a Agência deve, no prazo de seis semanas a contar da data da sessão de encerramento da fase de inspeção no local, analisar e classificar as constatações preliminares e, com base nestes elementos, elaborar um projeto de relatório endereçado à autoridade competente inspecionada.

2.   Do projeto de relatório devem constar, no mínimo:

a)

um resumo com as conclusões;

b)

informações sobre a condução da inspeção, incluindo o tipo de inspeção, os domínios abrangidos, o âmbito e a composição da equipa de inspetores;

c)

uma análise por elemento crítico centrada nas principais constatações;

d)

uma lista das constatações de não-conformidade identificadas ou objeto de acompanhamento no decurso da inspeção, a par da respetiva classificação;

e)

recomendações, nomeadamente, se for caso disso, sobre o reconhecimento mútuo de certificados.

3.   As constatações de não-conformidade devem ser notificadas através do projeto de relatório referido no n.o 2, salvo se a Agência já as tiver notificado por escrito por outros meios.

4.   A autoridade competente pode apresentar observações por escrito à Agência no prazo de duas semanas a contar da notificação.

5.   No prazo de dez semanas a contar da sessão de encerramento da fase de inspeção no local, a Agência deve, com base no projeto de relatório referido no n.o 2, elaborar um relatório final que tenha em conta as eventuais observações da autoridade competente inspecionada. A Agência pode, se for caso disso, adaptar a descrição das constatações de não-conformidade, a sua base jurídica, classificação ou estatuto, conforme o caso, a fim de ter em conta as observações e as correções ou medidas corretivas apresentadas durante a fase de elaboração do relatório.

6.   A Agência deve estabelecer e manter um estado de controlo permanente para cada Estado-Membro, que deve ser facultado, mediante pedido, ao Estado-Membro em causa e à Comissão.

7.   O relatório final deve ser endereçado à autoridade competente inspecionada e à Comissão, que podem, subsequentemente, transmiti-lo ao Estado-Membro em causa e a outras autoridades competentes, conforme os casos.

Artigo 17.o

Acompanhamento e encerramento das constatações

1.   Relativamente a todas as constatações de não-conformidade classificadas de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c), a autoridade competente deve propor correções e medidas corretivas, o mais tardar, quatro semanas após a receção da notificação da Agência.

2.   Relativamente a todas as constatações de não-conformidade classificadas de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente deve propor correções e medidas corretivas, o mais tardar, dez semanas após a receção da notificação da Agência.

3.   A autoridade competente deve comunicar à Agência, em tempo útil, a conclusão das medidas corretivas e apresentar as provas correspondentes.

4.   A Agência deve:

a)

avaliar as correções e medidas corretivas notificadas pela autoridade competente ou solicitar esclarecimentos em tempo útil;

b)

aprovar ou rejeitar as correções e/ou as medidas corretivas notificadas, no prazo de 16 semanas a contar da sua notificação;

c)

controlar a execução satisfatória das medidas corretivas;

d)

identificar a eventual necessidade de medidas adicionais, em conformidade com o artigo 22.o;

e)

informar regularmente a autoridade competente e a Comissão sobre a evolução registada ao nível das constatações de não-conformidade e das correções/medidas corretivas correspondentes através de relatórios intercalares;

f)

encerrar as constatações de não-conformidade, quando satisfeita com a conclusão das medidas corretivas e as provas apresentadas, registar o encerramento das constatações de não-conformidade e do facto informar a autoridade competente.

5.   Para efeitos da alínea c), a Agência pode solicitar provas ou esclarecimentos à autoridade competente. A Agência pode igualmente decidir verificar a boa execução no local, por meio de uma inspeção.

6.   Caso constatações de não-conformidade sejam objeto de um procedimento por infração nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou dos Tratados, a Agência deve assegurar um acompanhamento adequado, em consulta com a Comissão, e não deve encerrar as constatações em causa sem prévia coordenação com a Comissão.

Artigo 18.o

Classificação das constatações

1.   Todas as constatações de não-conformidade identificadas pela Agência no âmbito das inspeções referidas no artigo 10.o devem ser classificadas e comunicadas pela Agência, quer digam respeito a requisitos administrativos ou a requisitos técnicos, numa das seguintes classes:

a)

Classe C: não-conformidade com os requisitos aplicáveis, colocando essencialmente problemas de normalização;

b)

Classe D: não-conformidade com os requisitos aplicáveis, colocando problemas de normalização e também de segurança, se não for corrigida tempestivamente;

c)

Classe G: problema de segurança imediato.

2.   As prioridades em matéria de comunicação, acompanhamento e encerramento devem ser definidas em função da classificação.

Artigo 19.o

Problema de segurança imediato

1.   Sempre que a Agência tenha notificado um problema de segurança imediato:

a)

a Agência deve convidar a autoridade competente a adotar medidas corretivas, nomeadamente a efetuar correções imediatas;

b)

a autoridade competente deve realizar correções efetivas para eliminar a constatação e apresentar as correspondentes provas à Agência.

2.   No prazo de duas semanas a contar da notificação do problema de segurança imediato, a Agência pode convocar a autoridade competente para uma reunião de avaliação da realização das correções imediatas.

3.   Caso não considere as correções satisfatórias, a Agência deve formular recomendações à Comissão, incluindo, se necessário, apresentar um pedido respeitante ao reconhecimento mútuo do(s) certificado(s) emitido(s) pela autoridade competente em causa. A Agência deve também informar de imediato as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Registos

1.   A Agência deve estabelecer um sistema de arquivo que assegure o armazenamento adequado, a acessibilidade e uma rastreabilidade fiável das alterações em matéria de:

a)

formação, qualificação e autorização dos chefes de equipa e dos membros das equipas de inspetores;

b)

programas de inspeção;

c)

relatórios;

d)

constatações e provas respetivas;

e)

correções e medidas corretivas aprovadas;

f)

encerramento de constatações de não-conformidade e provas respetivas;

g)

recomendações respeitantes ao reconhecimento mútuo de certificados;

h)

avaliações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

2.   Os registos devem ser conservados por um período mínimo de quinze anos, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

Artigo 21.o

Acesso à informação contida nos relatórios de inspeção

1.   Caso a informação contida num relatório de inspeção diga respeito a uma empresa ou conjunto de empresas sob a supervisão de segurança de um país terceiro e se inscreva no âmbito de aplicação de um acordo celebrado pela União nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, essa informação deve ser colocada à disposição do país terceiro enquanto parte nesse acordo, em conformidade com as disposições pertinentes.

2.   Caso a informação contida num relatório de inspeção se inscreva no âmbito de aplicação do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a OACI, essa informação deve ser colocada à disposição da OACI, em conformidade com as disposições do Memorando de Cooperação e do correspondente anexo relativo à segurança.

3.   Caso a informação contida num relatório de inspeção esteja relacionada com investigações em curso no domínio da segurança, nos termos do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deve ser colocada sem demora à disposição da autoridade encarregada da investigação de segurança.

4.   Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o processo decisório respeitante a um relatório de inspeção só deve ser considerado concluído quando forem encerradas as respetivas constatações de não-conformidade.

Artigo 22.o

Medidas adicionais

1.   A Agência deve identificar eventuais falhas ao nível do acompanhamento das constatações de não-conformidade, nomeadamente:

a)

medidas corretivas não comunicadas no prazo previsto no artigo 17.o, n.o 1;

b)

medidas corretivas não aprovadas pela Agência no prazo previsto no artigo 17.o, n.o 4, alínea b);

c)

medidas corretivas não devidamente executadas.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Agência deve solicitar à autoridade competente esclarecimentos sobre as falhas ocorridas e apresentar propostas de medidas adicionais, fixando um prazo de resposta.

3.   A Agência deve avaliar as consequências das falhas em simultâneo com as respostas fornecidas pela autoridade competente dentro do prazo fixado. Com base nos resultados dessa avaliação, a Agência pode:

a)

aprovar as medidas adicionais propostas; ou

b)

elaborar um relatório complementar endereçado à autoridade competente em causa e à Comissão. Desse relatório devem constar a avaliação da Agência, bem como as recomendações por esta formuladas à Comissão, nomeadamente, se for caso disso, recomendações sobre o reconhecimento mútuo do(s) certificado(s) emitido(s) pela autoridade competente em causa.

4.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, após receção do relatório complementar referido no n.o 3, alínea b), a Comissão pode tomar uma das seguintes medidas:

a)

apresentar observações ao Estado-Membro em causa ou solicitar explicações adicionais com vista a esclarecer total ou parcialmente as constatações de não-conformidade;

b)

solicitar à Agência a realização de uma inspeção ad hoc para verificar se as correções e medidas corretivas foram realizadas de forma satisfatória;

c)

dar início ao procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, para determinar se os certificados emitidos pela autoridade competente em causa cumprem os requisitos aplicáveis;

d)

dar início ao procedimento previsto no artigo 258.o do Tratado.

Artigo 23.o

Relatório anual

Até 31 de março de cada ano, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre as atividades de controlo permanente e as inspeções realizadas no ano anterior. O relatório deve incluir uma análise dos resultados das atividades e inspeções que reflita a capacidade das autoridades competentes para cumprir as obrigações que lhes incumbem em matéria de supervisão da segurança, bem como recomendações sobre eventuais melhoramentos a introduzir. As recomendações devem identificar, em particular, as normas técnicas que seja necessário estabelecer ou alterar ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, bem como as medidas a estabelecer ou alterar pela Agência ao abrigo do artigo 18.o, alínea c), do mesmo regulamento.

Artigo 24.o

Procedimentos de trabalho

A Agência deve rever os seus procedimentos de trabalho para executar as tarefas que lhe estão atribuídas nos termos dos artigos 3.o a 23.o do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   As constatações de não-conformidade identificadas pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.o 736/2006, relativamente às quais não tenham sido apresentadas à Agência provas de encerramento até à data de entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-ão identificadas nos termos do presente regulamento e serão tratadas em conformidade.

2.   Os planos de medidas corretivas aprovados pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.o 736/2006 considerar-se-ão aprovados nos termos do presente regulamento.

3.   Os membros das equipas e os respetivos chefes, autorizados pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.o 736/2006, considerar-se-ão pessoal autorizado nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 10.

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(4)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(5)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 206 de 11.8.2011, p. 21.

(7)  JO L 271 de 18.10.2011, p. 15.

(8)  JO L 271 de 18.10.2011, p. 23.

(9)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(10)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(11)  JO L 254 de 20.9.2008, p. 1.

(12)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(13)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 17.

(14)  JO L 296 de 25.10.2012, p. 1.

(15)  JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

(16)  Decisão 2011/531/UE do Conselho (JO L 232 de 9.9.2011, p. 8).

(17)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(18)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(19)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

(20)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.

(21)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No decurso da campanha açucareira de 2011/2012, o preço, à porta da fábrica, do açúcar branco a granel atingiu o nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi superior ao preço no mercado mundial em 275 EUR/tonelada. Entretanto, o preço no mercado da União estabilizou-se em 700 EUR/tonelada, aproximadamente, ou seja, o valor mais elevado desde a reforma da organização de mercado do açúcar, o que perturba a fluidez ótima do abastecimento em açúcar daquele mercado. O aumento esperado deste já elevado nível de preços no início da campanha de comercialização de 2012/2013 corroborou o risco de ocorrência de perturbações graves do mercado, que devem ser impedidas através das medidas necessárias. Em 18 de janeiro, 15 de fevereiro e 22 de março de 2013, a Comissão adotou os Regulamentos de Execução (UE) n.o 36/2013 (2), (UE) n.o 131/2013 (3) e (UE) n.o 281/2013 (4) que preveem medidas excecionais destinadas a resolver as perturbações do mercado. Apesar das medidas tomadas, a preços atuais registados no mercado revelam a necessidade de adotar medidas suplementares para fazer face às persistentes perturbações do mercado.

(2)

Com base nas estimativas da oferta e da procura para 2012/2013, as existências em final de campanha para o mercado do açúcar deverão ser inferiores às de 2012/2013 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Estes números já têm em conta as importações de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(3)

Por outro lado, as expectativas de uma boa colheita inflacionaram a estimativas de produção em cerca de 4 600 000 toneladas da quota de açúcar estabelecidas no artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta os compromissos contratuais previsíveis dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do mesmo regulamento e compromissos de exportação em 2012/2013 para açúcar extraquota, estariam ainda disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota correspondentes a, pelo menos, 1 200 000 toneladas. Uma parte deste açúcar poderia ser colocada no mercado para aliviar as pressões a nível da oferta no mercado europeu do açúcar e evitar subidas de preços excessivas.

(4)

A fim de garantir a fluidez do mercado, é necessário libertar açúcar extraquota. Deverá ser possível tomar essa medida sempre que necessário durante a campanha de comercialização de 2012/2013.

(5)

Nos termos dos artigos 186.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser tomadas medidas, se necessário, para sanar perturbações do mercado ou evitar o risco de perturbações, sempre que, em especial, resultarem de um aumento significativo dos preços na União, desde que esse objetivo não possa ser alcançado através de outras medidas ao abrigo do referido regulamento. Dada a atual situação do mercado, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não prevê medidas específicas para limitar a tendência para os preços elevados do açúcar e permitir a oferta de açúcar no mercado da União a preços razoáveis, para além das baseadas no artigo 186.o do referido regulamento.

(6)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota (5) no setor do açúcar, fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(7)

Para uma quantidade limitada de açúcar produzido extraquota, deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes a um nível por tonelada que assegure o tratamento equitativo dos produtores de açúcar da União, garantindo o bom funcionamento do mercado do açúcar na União e contribuindo para reduzir a diferença entre os preços na União e os preços no mercado mundial do açúcar sem criar riscos de acumulação de excedentes no mercado da União.

(8)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(9)

Com o intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(10)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(11)

A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para promover o melhoramento rápido da situação do abastecimento.

(12)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente, deverão evitar ações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(13)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(14)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações.

(15)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(16)

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente.

(17)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito.

(18)

As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(19)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (6), o açúcar objeto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota.

(20)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8).

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 148 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 150 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 8 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2012/2013.

2.   A imposição reduzida sobre os excedentes, prevista no n.o 1 deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2012/2013, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Devem mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e ainda

ii)

as quantidades objeto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido deve ser redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado;

e)

O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite para a apresentação de pedidos;

f)

O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento.

6.   Não são admissíveis os pedidos cuja apresentação não esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.

7.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada só seja deferida parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

O período para apresentação de pedidos termina em 10 de julho de 2013 às 12 horas, hora de Bruxelas.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2012/2013, devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas superam os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado;

b)

Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados.

Artigo 6.o

Emissão de certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Todas as segundas-feiras, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Acompanhamento

1.   Nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, os requerentes devem indicar as quantidades para as quais receberam certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2013, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As toneladas objeto de um certificado mas não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 352 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objeto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

5.   As notificações previstas nos n.os 3 e 4 são efetuadas o mais tardar até 30 de junho de 2014.

Artigo 11.o

Data de apuramento

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento chega ao termo da sua vigência em 30 de junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 16 de 19.1.2013, p. 7.

(3)  JO L 45 de 16.2.2013, p. 1.

(4)  JO L 84 de 23.3.2013, p. 19.

(5)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(7)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(8)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3

Image


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/60


REGULAMENTO (UE) N.o 630/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

Em 19 de janeiro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer conjunto, preparado com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), sobre qualquer possível associação epidemiológica ou molecular entre as EET nos animais e nos seres humanos («parecer conjunto da AESA e do CEPCD») (2). No parecer conjunto da AESA e do CEPCD, estas entidades confirmaram a identificação de formas atípicas de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nos bovinos e estabeleceram a distinção entre a BSE clássica, a BSE de tipo L atípica e a BSE de tipo H atípica. É, pois, conveniente inserir definições para casos de EEB clássica e de EEB atípica no anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(3)

A Parte I do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância da EEB em bovinos abatidos para consumo humano. Refere-se a animais abatidos submetidos ao «abate especial de emergência», tal como definido no artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (3). Esta diretiva foi entretanto revogada pela Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa revogação levou a uma situação de incerteza jurídica que implicou uma redução dos testes em animais que deveriam ter sido testados. Por conseguinte, é necessário definir claramente o abate de emergência no quadro das regras de vigilância da EEB nos bovinos abatidos para consumo humano do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

A Parte I do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância dos ovinos e dos caprinos. Os relatórios anuais dos Estados-Membros sobre a monitorização e a realização de testes de ruminantes para deteção da presença de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) na União demonstraram, nos últimos anos, que os testes dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano são habitualmente mais eficazes para identificar casos de EET do que os testes a animais abatidos para consumo humano. Deveria, por conseguinte, ser dada maior flexibilidade aos Estados-Membros para concentrarem a maior parte do número limitado de testes exigidos pelo referido anexo nas subpopulações em que existe uma maior oportunidade de identificar tais casos.

(5)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme a presença de EET em bovinos, ovinos e caprinos e os requisitos mínimos em matéria de programas de criação tendo em vista a resistência às EET em ovinos. Esse anexo foi alterado várias vezes, incluindo pelos Regulamentos (CE) n.o 727/2007 (5) e (CE) n.o 746/2008 (6) da Comissão.

(6)

Em 17 de julho de 2007, no Processo T-257/07, a França intentou uma ação contra a Comissão junto do Tribunal Geral, solicitando a suspensão da execução do ponto 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 727/2007, na medida em que introduz o ponto 2.3, alínea b), subalínea iii), o ponto 2.3, alínea d), e o ponto 4 no capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, em alternativa, a anulação na íntegra do referido regulamento. A França alega que esses pontos autorizariam medidas menos restritivas do que as anteriores medidas de vigilância e erradicação prescritas para os ovinos e os caprinos. No seu despacho de 28 de setembro de 2007 (7), o Tribunal suspendeu a aplicação de tais disposições até à prolação do acórdão no processo principal.

(7)

Consequentemente, a Comissão pediu à AESA que a assistisse na clarificação das duas principais premissas em que assentava o Regulamento (CE) n.o 727/2007. Tendo em conta os esclarecimentos da AESA, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 746/2008, que restabeleceu as disposições cuja aplicação tinha sido suspensa pelo Tribunal Geral. No seu despacho de 30 de outubro de 2008 (8), o Tribunal Geral suspendeu a aplicação do ponto 2.3, alínea b), subalínea iii), do ponto 2.3, alínea d), e do ponto 4 do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2008, até à prolação do acórdão no processo principal no Processo T-257/07.

(8)

No seu acórdão de 9 de setembro de 2011, no Processo T-257/07 (9), o Tribunal Geral indeferiu o pedido da França para a anulação do Regulamento (CE) n.o 746/2008, e levantou a suspensão da aplicação das referidas disposições do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9)

Em 28 de novembro de 2011, no processo C-601/11 P (10), a França interpôs recurso contra o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-257/07, pedindo ao Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-257/07 e que proferisse uma decisão definitiva sobre o litígio ao anular o Regulamento (CE) n.o 746/2008, ou remetesse o processo de novo ao Tribunal Geral.

(10)

É conveniente clarificar a extrema complexidade das opções de gestão e das derrogações para o controlo e a erradicação de tremor epizoótico clássico em ovinos e caprinos estabelecidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001. O anexo VII só deveria prever três opções em efetivos infetados de ovinos e caprinos, a saber: opção 1, a eliminação da totalidade dos animais; opção 2, a eliminação apenas dos animais sensíveis; e opção 3, a ausência de obrigação de eliminação de animais.

(11)

As medidas a aplicar em cada um dessas três opções devem ser reformuladas, a fim de facilitar a comparação entre as opções e reforçar a sensibilização para as consequências para as explorações. Uma vez que a opção 1 e opção 2 preveem medidas de erradicação rigorosas que melhoram o controlo da doença, as medidas pós-erradicação ao abrigo da opção 1 e da opção 2 devem ser mais flexíveis do que as da opção 3.

(12)

É necessário clarificar as condições em que as medidas de eliminação definidas na opção 2 podem ser adiadas. É oportuno prever um curto adiamento, não superior a três meses, para ter em consideração a época da parição. No entanto, só se pode justificar um adiamento mais longo pela necessidade de mais tempo para aumentar o nível de resistência genética ao tremor epizoótico clássico numa exploração. Uma vez que a resistência genética ao tremor epizoótico clássico só foi comprovada, até à data, nos ovinos, o adiamento mais longo não deveria ser permitido para efetivos constituídos apenas por caprinos. Quando for autorizado, esse adiamento deve ser limitado a um período de três anos, sob certas condições.

(13)

Em caso de confirmação de tremor epizoótico clássico em explorações que mantêm uma raça de ovinos locais em risco de abandono, as medidas pós-erradicação previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverão ter em consideração a dificuldade de introduzir e utilizar apenas ovinos resistentes e apenas produtos germinais de ovinos da raça ameaçada. Neste caso específico, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar regras mais flexíveis no que se refere ao genótipo de criadores e aos produtos germinais introduzidos e utilizados nas explorações.

(14)

O parecer conjunto do CEPCD e da AESA sugere que o tremor epizoótico atípico poderá ser pouco ou nada contagioso. Esta conclusão fundamenta-se sobretudo na ausência de diferenças estatísticas das frequências observada atípicas/Nor98 entre a população geral e os rebanhos sempre que um caso positivo tinha sido identificado. Por conseguinte, as medidas de restrição da circulação de ovinos e caprinos sempre que um caso de tremor epizoótico atípico seja confirmado já não se justificam. Deveria manter-se uma maior vigilância nesses efetivos, a fim de recolher mais dados científicos sobre o tremor epizoótico atípico. Esta alteração ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 está em consonância com as opções políticas futuras previstas no ponto 2.4.3 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Roteiro das EET - 2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015 (11).

(15)

A participação em programas de criação tem sido até agora limitada a efetivos de ovinos de elevado mérito genético. Sempre que foram aplicados, os programas de criação foram eficazes no aumento da resistência ao tremor epizoótico clássico na população ovina de elevado mérito genético. Porém, a difusão na população de produção ordinária do fator hereditário (alelo) que transporta a resistência parece ter sido limitada até à data. O capítulo C do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir a determinação dos genótipos dos machos reprodutores de efetivos que não participam no programa de criação, a fim de facilitar uma difusão mais ampla do fator de resistência ao tremor epizoótico clássico na população de produção.

(16)

O capítulo A do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as normas que regem o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. Como referido no considerando 14, o parecer conjunto do CEPCD e da AESA sugere que o tremor epizoótico atípico poderá ser pouco ou nada contagioso. O levantamento de todas as medidas de restrição à circulação de ovinos e caprinos sempre que um caso de tremor epizoótico atípico tenha sido confirmado deve, por conseguinte, aplicar-se ao comércio intra-União. Esta posição é igualmente apoiada pelo facto de o Código Sanitário dos Animais Terrestres, tal como votado em 2010 na 78.a Sessão Geral da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), não recomendar qualquer restrição ao comércio no que diz respeito ao tremor epizoótico atípico.

(17)

As regras previstas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativas ao comércio intra-União em ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões deverão ser tornadas tão coerentes quanto possível com as normas da OIE, por forma a que os Estados-Membros que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para o tremor epizoótico clássico não sejam impedidos de requerer o estatuto de país livre do tremor epizoótico clássico, de acordo com as condições definidas no Código da OIE. As disposições alteradas relativas ao comércio intra-União não devem no entanto prejudicar os fluxos de comércio intra-União existentes entre Estados-Membros que não disponham de um programa nacional de controlo para o tremor epizoótico clássico.

(18)

Para esse efeito, e tal como proposto no ponto 2.4.3 do Roteiro das EET 2, deve ser previsto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 um quadro que permita aos Estados-Membros estabelecer um regime especial para o reconhecimento do estatuto das explorações em matéria de tremor epizoótico clássico. A possibilidade de uma exploração participar nas trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos, no que se refere ao tremor epizoótico clássico, deve ser determinada pelo seu estatuto em matéria de tremor epizoótico clássico.

(19)

Deve ser previsto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 um sistema de duas fases para o estatuto das explorações em matéria de tremor epizoótico clássico. As explorações deveriam poder dispor de estatuto de risco, equivalente, em termos técnicos, ao estatuto de exploração indemne de tremor epizoótico, como previsto no artigo 14.9.5. do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE e baseado no cumprimento da integralidade da lista dos requisitos da OIE durante pelo menos sete anos para transportar animais de criação destinados a Estados-Membros que dispõem de um nacional de controlo aprovado (em conformidade com a regra definida no artigo 6.o-A e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que propicie o desenvolvimento dos genótipos resistentes em ovinos, embora a proposta reconheça o genótipo ARR/ARR como uma opção válida). Os animais para reprodução destinados a outros Estados-Membros só deverão cumprir o requisito de ser provenientes de explorações com risco controlado de tremor epizoótico clássico com base no cumprimento de uma lista mais reduzida de requisitos durante pelo menos três anos, como é atualmente o caso.

(20)

Considerando a dificuldade de demonstrar que uma parte o território de um Estado-Membro se encontra indemne de uma doença tão complexa como é o tremor epizoótico clássico, que se caracteriza por um longo período de incubação, a ausência de qualquer método de diagnóstico in vivo e uma suscetibilidade individual variável dos animais em função do seu perfil genético, o conceito de «Estado-Membro indemne de tremor epizoótico clássico» deve ser substituído no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo de «Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com risco negligenciável de tremor epizoótico clássico». As condições para reconhecer um Estado-Membro ou uma zona de um Estado-Membro como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico devem igualmente ser atualizadas e, em grande medida, alinhadas com as recomendações enunciadas no artigo 14.9.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.

(21)

Uma vez que o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve abranger todos os aspetos comerciais relativos ao tremor epizoótico clássico e considerando que a criação prevista de um regime oficial para o reconhecimento do estatuto em matéria de tremor epizoótico clássico nas explorações constitui uma base adequada para estabelecer garantias diferenciadas para os animais que serão comercializados com os Estados-Membros que dispõem de um plano nacional de controlo aprovado do tremor epizoótico clássico e com outros Estados-Membros, esse anexo deve incluir também a lista dos Estados-Membros com um plano nacional de controlo aprovado do tremor epizoótico clássico.

(22)

O capítulo C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas às importações para a União de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina e caprina, nomeadamente a gelatina destinada ao consumo humano. A secção A do capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas às importações para a União de subprodutos e produtos derivados de origem animal das espécies bovina, ovina e caprina, nomeadamente a gelatina destinada a ser utilizada como ingrediente para alimentos de animais. Uma vez que o colagénio destinado a ser utilizado em alimentos para consumo humano ou animal é produzido a partir das mesmas matérias-primas como a gelatina, as condições de importação de colagénio para ser utilizado em alimentos para consumo humano ou animal devem ser alinhadas com as previstas para a gelatina destinada à mesma utilização.

(23)

A secção B do capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que as importações para a União de certos subprodutos animais e produtos derivados de origem bovina, ovina e caprina sejam acompanhadas de atestados específicos. Esses atestados devem ser alterados no sentido de também se aplicarem aos produtos transformados num país terceiro classificado como apresentando um risco controlado ou indeterminado de EEB e produzidos a partir de materiais mistos provenientes deste país terceiro, bem como de um país terceiro que apresente um risco negligenciável de EEB. O atestado específico relativo à importação de produtos que contenham leite de origem ovina ou caprina e destinados à alimentação de animais de criação deve ser também alterado a fim de refletir melhor as restrições aplicáveis ao comércio intra-União relativamente a estes produtos.

(24)

Os capítulos E e H do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem regras para a importação na União de animais das espécies ovina e caprina, e respetivos sémen e embriões. Essas regras de importação devem ser atualizadas, a fim de refletirem as condições para o comércio intra-União definidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, incluindo os pré-requisitos gerais em matéria de vigilância e erradicação do tremor epizoótico clássico previstos nos anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, bem como as disposições relativas à proibição de alimentos para animais estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(25)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os métodos de análise aplicáveis a testes para deteção de EET em bovinos, ovinos e caprinos. O parecer conjunto do CEPCD e da AESA indicou que o agente da EEB de tipo L atípica tem um forte potencial zoonótico (transmissão pelos animais ao homem), que parece ser semelhante ou mesmo mais forte do que o do agente da EEB clássica. Foram identificados casos de EEB atípica de tipo L e de tipo H em vários países em todo o mundo, tendo a AESA indicado que a idade inabitualmente avançada de todos os casos identificados de EEB de tipo H e de tipo L, bem como a sua aparente baixa prevalência na população, poderia sugerir que estas formas atípicas de EEB surgem espontaneamente. Importa proceder à recolha de dados mais pertinentes, a fim de se obter mais conhecimentos sobre a EEB atípica.

(26)

Para esse efeito, é necessário introduzir a obrigação de submeter o material proveniente de todos os casos futuros de EEB confirmados na União a testes discriminatórios que permitam a identificação exata do agente, nomeadamente da EEB clássica, da EEB atípica de tipo L e da EEB atípica de tipo H. Uma vez que alguns Estados-Membros e países terceiros já publicaram informações pormenorizadas sobre o fenótipo dos seus casos de EEB mais recentes, o capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve tornar obrigatórios os testes discriminatórios de novos casos de EEB confirmados na União.

(27)

O anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 apresenta uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(28)

Considerando que os dois kits de testes rápidos a seguir enumerados para a vigilância da EEB em bovinos deixaram de ser fabricados, tal como confirmado nas cartas enviadas pela Enfer Scientific em 21 de agosto de 2012 e pela Roche Diagnostics GmbH em 31 de agosto de 2012, devem ser suprimidos da lista de testes rápidos referidos no ponto 4 do capítulo C do anexo X: o teste Enfer e Enfer TSE Kit versão 2.0, preparação automatizada da amostra); Roche Applied Science PrionScreen).

(29)

Como os Estados-Membros necessitam de tempo suficiente para adaptar as suas instruções nacionais aos novos requisitos introduzidos pelo presente regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(31)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9 (1):1945

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012.

(4)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(5)  JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.

(6)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 11.

(7)  JO C 283 de 24.11.2007, p. 28.

(8)  JO C 327 de 20.12.2008, p. 26.

(9)  JO C 311 de 22.10.2011, p. 33.

(10)  JO C 80 de 17.3.2012, p. 5.

(11)  COM(2010)384 final.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a)

«Caso nativo de EEB», caso de encefalopatia espongiforme bovina que não foi clara e comprovadamente devido a uma infeção anterior à importação do animal vivo;

b)

«Coorte», um grupo de bovinos que inclui animais:

i)

nascidos no mesmo efectivo que o bovino afectado nos 12 meses precedentes ou seguintes à data de nascimento do animal afectado, bem como

ii)

criados em qualquer momento durante o primeiro ano de vida juntamente com o bovino afectado no primeiro ano de vida;

c)

«Caso índice», o primeiro animal de uma exploração ou de um grupo epidemiológico definido em que se confirma uma infeção por EET;

d)

«EET em pequenos ruminantes», caso de encefalopatia espongiforme transmissível detetada num ovino ou caprino depois da realização de um teste confirmatório para detetar a presença da proteína PrP anormal;

e)

«Caso de tremor epizoótico», caso confirmado de encefalopatia espongiforme transmissível num ovino ou caprino, em que se excluiu o diagnóstico de EEB em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório da União Europeia de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes (1);

f)

«Caso de tremor epizoótico clássico», caso confirmado de tremor epizoótico classificado como clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório da União Europeia de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes;

g)

«Caso de tremor epizoótico atípico», caso confirmado de tremor epizoótico distinguível do tremor epizoótico clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório de referência da União Europeia em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes.

h)

«Genótipo da proteína do prião» dos ovinos, combinação de dois alelos tal como descrito no ponto 1 do anexo I da Decisão 2002/1003/CE (2);

i)

«Caso de EEB», um caso de EEB confirmado por um laboratório nacional de referência, de acordo com os métodos e protocolos enunciados no ponto 3.1., alínea a), e alínea b), do capítulo C do anexo X;

j)

«Caso de EEB clássica», caso de EEB classificada como clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no método do laboratório de referência da União Europeia para a classificação de EET isolados (3);

k)

«Caso de EEB atípica», caso de EEB que não pode ser classificado como clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no método do laboratório de referência da União Europeia para a classificação de EET isolados;

l)

«Ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade», ovinos e caprinos:

i)

cuja idade é confirmada pelos registos ou documentos de transporte referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (4), ou

ii)

que apresentam mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva.

(2)

No anexo III, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Vigilância dos animais abatidos para consumo humano

2.1.

Todos os bovinos com idade superior a 24 meses devem ser submetidos ao teste da EEB sempre que tiverem sido objeto de:

abate de emergência em conformidade com o ponto 1 do capítulo VI da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (5), ou

uma inspeção ante mortem com observações relativas a acidentes, ou perturbações fisiológicas e funcionais graves, ou sinais em conformidade com o ponto 2 da parte B do capítulo II da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 (6).

2.2.

Todos os bovinos sãos com mais de 30 meses de idade submetidos a abate normal para consumo humano serão testados para detetar a presença de EEB.

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano

a)

Os Estados-Membros cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000 animais, submeterão a testes, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano;

b)

Os Estados-Membros cuja população de cabras que já tenham parido e cabras cobertas exceda os 750 000 animais, submeterão a testes, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 caprinos abatidos para consumo humano;

c)

Um Estado-Membro pode optar por substituir um máximo de:

50 % da sua amostra mínima de ovinos e caprinos abatidos para consumo humano estabelecida nas alíneas a) e b), por testes a ovinos ou caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um, para além da dimensão mínima da amostra referido no ponto 3;

10 % da sua amostra mínima estabelecida nas alíneas a) e b) por testes a ovinos ou caprinos com mais de 18 meses abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, num rácio de um para um.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Vigilância em explorações ao abrigo de medidas de controlo e erradicação das EET

Os animais com mais de 18 meses ou que sejam abatidos para destruição em conformidade com o anexo VII, capítulo B, parte 2, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea b) ou c), sejam submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos previstos no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, alínea b) com base na seleção de uma amostra aleatória simples, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro seguinte.

Número de animais do efetivo com com mais de 18 meses de idade abatidos para destruição

Dimensão mínima da amostra

70 ou menos

Todos os animais elegíveis

80

68

90

73

100

78

120

86

140

92

160

97

180

101

200

105

250

112

300

117

350

121

400

124

450

127

500 ou mais

150»

(3)

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

CAPÍTULO A

Medidas a tomar perante a suspeita da presença de uma eet em ovinos e caprinos

Se se suspeitar da existência de uma EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objeto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados dos exames de confirmação.

Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de EET não era a exploração em que o animal poderia ter sido exposto à EET, o Estado-Membro pode decidir colocar sob controlo oficial só a exploração de exposição ou outras explorações, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

O leite e os produtos à base de leite provenientes dos ovinos ou caprinos da exploração colocada sob controlo oficial, que estejam presentes nessa exploração desde a data de suspeita da existência da EET até à disponibilização dos resultados dos exames de confirmação, só podem ser utilizados nessa exploração.

CAPÍTULO B

Medidas a tomar perante a suspeita da presença de uma eet em bovinos, ovinos e caprinos

1.

O inquérito referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), deve identificar:

a)

No que diz respeito aos bovinos:

todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida num período de dois anos anteriores, ou posteriores, às primeiras manifestações clínicas da doença,

todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

a origem provável da doença,

outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infetados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

b)

No que diz respeito aos ovinos e caprinos:

todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e, no caso das fêmeas, todos os embriões, óvulos e a última progenitura da fêmea em que a doença foi confirmada,

todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,

a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

2.

As medidas previstas no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), devem incluir, pelo menos:

2.1.

Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido no ponto 1, alínea a), segundo e terceiro travessões; no entanto, o Estado-Membro pode decidir:

não abater e destruir os animais da coorte referida no ponto 1, alínea a), terceiro travessão, desde que se demonstre que esses animais não tiveram acesso aos mesmos alimentos que o animal afetado,

adiar o abate e a destruição dos animais da coorte referida no ponto 1, alínea a), terceiro travessão, até ao final da sua vida produtiva, desde que se trate de touros mantidos permanentemente num centro de colheita de sémen e se possa garantir que são totalmente destruídos após a sua morte.

2.2.

Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino:

2.2.1.

Nos casos em que a existência de EEB não pode ser excluída

Se não se puder excluir a presença de EEB após obtenção dos resultados de uma prova do anel realizada em conformidade com os métodos e protocolos enunciados ponto 3.2, na alínea c), do capítulo C do anexo X, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo a quinto travessões;

Os animais com mais de 18 meses de idade abatidos para destruição devem ser submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, tal como previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5.

Deve ser determinado o genótipo da proteína do prião dos ovinos até um máximo de 50.

O leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais que devem ser destruídos e estavam presentes na exploração entre a data da confirmação de que a existência de EEB não pode ser excluída e a data da destruição total dos animais, devem ser eliminados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Após o abate e a destruição total de todos os animais, passam a aplicar-se à exploração as condições indicadas no ponto 3;

2.2.2.

Nos casos em que a EEB e o tremor epizoótico atípico podem ser excluídos

Se a EEB e o tremor epizoótico atípico forem excluídos em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, alínea c), a exploração deve ser sujeita às condições estabelecidas na alínea a) e, em conformidade com a decisão do Estado-Membro responsável pela exploração, às condições da opção 1 prevista na alínea b), ou da opção 2, prevista na alínea c), ou da opção 3, prevista na alínea d):

a)

O leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais que devem ser destruídos ou abatidos e que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação do caso de EET e a data de conclusão das medidas a aplicar na exploração em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c), ou derivados do efetivo infetado até que todas as restrições estabelecidas na alínea d) e no ponto 4 sejam suspensas não devem ser utilizados para a alimentação de ruminantes, exceto para a alimentação de ruminantes dessa exploração.

Esse leite e produtos à base de leite só podem ser introduzidos no mercado enquanto alimentos para não ruminantes no território do Estado-Membro responsável pela exploração.

O documento comercial que acompanha as remessas desse leite e desses produtos à base de leite, bem como quaisquer embalagens que contenham essas remessas, devem apresentar, de forma clara, a menção: «não utilizar na alimentação de ruminantes».

A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham esse leite e esses produtos à base de leite devem ser proibidas em explorações onde haja ruminantes.

Os alimentos para animais a granel que contenham esse leite e esses produtos à base de leite devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes.

Se tais veículos forem posteriormente utilizados para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, devem ser cuidadosamente limpos, em conformidade com um procedimento aprovado pelo Estado-Membro responsável pela exploração, a fim de se evitar a contaminação cruzada.

b)

Opção 1 – abate e destruição total de todos os animais

O abate e a destruição total sem demora de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo e terceiro travessões.

Os animais com mais de 18 meses de idade abatidos para destruição devem ser submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, tal como previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5.

Deve ser determinado o genótipo da proteína do prião dos ovinos até um máximo de 50.

Em derrogação às condições estabelecidas no primeiro parágrafo da opção 1, os Estados-Membros podem decidir, em vez de prosseguir as ações definidas na alínea i) ou ii):

i)

Substituir o abate e a destruição total imediatos de todos os animais, pelo seu abate imediato para consumo humano, desde que:

os animais sejam abatidos para consumo humano no território do Estado-Membro responsável pela exploração;

todos os animais com mais de 18 meses abatidos para consumo humano sejam submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

ii)

isentar os borregos e os cabritos com menos de três meses de idade do abate e destruição total imediatos, desde que sejam abatidos para consumo humano até completarem três meses de idade.

Na pendência do abate e da destruição total dos animais ou abate para consumo humano de todos os animais, aplicam-se na exploração as medidas estabelecidas no ponto 2.2.2, alínea a) e no ponto 3.4, alínea b) terceiro e quarto travessões, onde foi decidido aplicar a opção 1.

Após o abate e a destruição completa ou o abate para consumo humano de todos os animais, aplicam-se à exploração onde tenha sido decidido aplicar a opção 1 as condições indicadas no ponto 3.

c)

Opção 2 – abate e destruição total apenas dos animais susceptíveis

A genotipificação da proteína do prião de todos os ovinos presentes na exploração, seguida de abate e destruição completa imediata de todos os animais, embriões e óvulos identificados pelo inquérito referido no segundo e no terceiro travessões do ponto 1, alínea b), com exceção de:

machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respetivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate para consumo humano,

se o Estado-Membro responsável pela exploração assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses de idade, desde que sejam abatidos para consumo humano até terem três meses de idade. Estes borregos e cabritos devem ser isentos da determinação do genótipo.

Os animais com mais de 18 meses de idade abatidos para destruição devem ser submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, tal como previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5.

Em derrogação às condições estabelecidas no primeiro parágrafo da opção 2, os Estados-Membros podem decidir, em vez de prosseguir as ações definidas na alínea i), ii) e iii):

i)

substituir o abate e a destruição total dos animais referidos no primeiro parágrafo da opção 2 pelo abate para consumo humano, desde que:

os animais sejam abatidos para consumo humano no território do Estado-Membro responsável pela exploração;

todos os animais com mais de 18 meses abatidos para consumo humano sejam submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

ii)

adiar a determinação do genótipo e o subsequente abate e destruição total ou abate para consumo humano dos animais referidos no primeiro parágrafo da opção 2 por um período não superior a três meses, em situações em que o caso índice é confirmado próximo do início do período de parição, desde que as ovelhas, cabras e os recém-nascidos sejam mantidos isolados dos ovinos e caprinos de outras explorações durante todo o período;

iii)

adiar o abate e a destruição total completa ou o abate para consumo humano dos animais referidos no primeiro parágrafo da opção 2 por um período máximo de três anos a partir da data de confirmação do caso índice em efetivos de ovinos e explorações em que os ovinos e os caprinos são conservados juntos. A aplicação da exceção prevista no presente paraágrafo deve ser limitada aos casos em que o Estado-Membro responsável pela exploração considere que a situação epidemiológica não possa ser tratada sem o sacrifício dos animais pertinentes, mas que tal não pode ser executado de imediato devido ao baixo nível de resistência na população de ovinos da exploração associada a outras considerações, incluindo fatores económicos. Os carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR devem ser abatidos ou castrados de imediato, devendo ser aplicadas todas as medidas possíveis para criar rapidamente resistência genética na população ovina da exploração, incluindo pela reprodução razoável e o abate das ovelhas para aumentar a frequência do alelo ARR e eliminar o alelo VRQ. O Estado-Membro responsável pela exploração tem de garantir que o número de animais a abater no final do período de adiamento não é superior ao do momento imediatamente após a confirmação do caso índice.

Na pendência do abate e da destruição total dos animais ou do abate para consumo humano de todos os animais referidos no primeiro parágrafo da opção 2, aplicam-se as seguintes medidas na exploração em que foi decidido aplicar a opção 2: ponto 2.2.2, alínea a), ponto 3.1, ponto 3.2, alíneas a) e b), ponto 3.3, e ponto 3.4., alínea a), primeiro e segundo travessões, alínea b), primeiro, terceiro e quarto travessões, e alínea c). No entanto, sempre que o Estado-Membro responsável pela exploração decidir adiar o abate e a destruição completa ou o abate para consumo humano dos animais em conformidade com a subalínea iii), deve aplicar na exploração as medidas que se seguem: ponto 2.2.2., alínea a), e pontos 4.1 a 4.6.

Na sequência do abate e da destruição total dos animais ou do abate para consumo humano dos animais referidos no primeiro parágrafo da opção 2, aplicam-se as condições enunciadas no ponto 3 à exploração em que foi decidido aplicar a opção 2:

d)

Opção 3 – inexistência de obrigação de abate e destruição total dos animais

O Estado-Membro pode decidir não abater e destruir totalmente os animais identificados pelo inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo e terceiro travessões, sempre que os critérios estabelecidos em pelo menos um dos quatro travessões seguintes forem satisfeitos:

é difícil obter substituição dos ovinos dos genótipos permitidos ao abrigo do ponto 3.2, alíneas a) e b),

a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, é baixa,

considera-se necessário para evitar a consanguinidade,

é considerado necessário pelo Estado-Membro com base numa ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos.

Os Estados-Membros que permitem o recurso à opção 3 para a gestão de focos de tremor epizoótico clássico devem conservar registos das razões e dos critérios que fundamentaram cada decisão de aplicação.

Se forem detetados outros casos de tremor epizoótico clássico numa exploração onde a opção 3 está a ser aplicada, a pertinência das razões e dos critérios em que se fundamentou a decisão de aplicar a opção 3 a essa exploração deve ser reavaliada pelo Estado-Membro. Quando se concluir que aplicar a opção 3 não assegura um controlo adequado do foco, o Estado-Membro deve passar a gestão desta exploração da opção 3 para a opção 1 ou a opção 2, tal como definido nas alíneas b) e c).

Deve-se determinar o genótipo da proteína do prião de todos os ovinos, até um máximo de 50, durante um período de três meses a contar da data de confirmação do caso índice do tremor epizoótico clássico.

As condições previstas no ponto 2.2.2., alínea a), e no ponto 4 devem aplicar-se imediatamente a uma exploração na qual tenha sido decidido aplicar a opção 3.

2.2.3.

Nos casos em que se confirma o tremor epizoótico atípico

Quando o caso de EET confirmado numa exploração for um caso de tremor epizoótico atípico, a exploração deve ser submetida ao seguinte protocolo de vigilância reforçada das EET durante um período de dois anos a contar da data de deteção do último caso de tremor epizoótico atípico: todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses e abatidos para consumo humano e todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos na exploração devem ser submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

Se um caso de EET que não de tremor epizoótico atípico for confirmado durante o período de vigilância reforçada das EET de dois anos referido no primeiro parágrafo, a exploração deve ser submetida às medidas referidas no ponto 2.2.1 ou no ponto 2.2.2.

2.3.

Se um animal infetado com EET tiver provindo de outra exploração:

a)

um Estado-Membro pode decidir, com base nos antecedentes animal infetado, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infeção foi confirmada;

b)

no caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efetivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação dessas medidas a um único efetivo, com base na ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos;

c)

se numa exploração existir mais do que um efetivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação das medidas de erradicação ao efetivo em que se confirmou a EET, desde que se tenha verificado que os efetivos permaneceram isolados um do outro e que é improvável a propagação da infeção entre os efetivos, através de contacto direto ou indireto.

3.

Após o abate e a destruição total ou o abate para consumo humano de todos os animais identificados na exploração em conformidade com o ponto 2.2.1., ponto 2.2.2, alínea b) ou o ponto 2.2.2, alínea c):

3.1.

A exploração deve ficar sujeita a um protocolo de vigilância reforçada das EET, que inclui a realização de testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, de todos os animais com mais de 18 meses de idade que a seguir se especificam, exceto os ovinos com o genótipo ARR/ARR:

a)

animais que foram mantidos na exploração no momento em que o caso de EET foi confirmado, em conformidade com o ponto 2.2.2, alínea c), e que foram abatidos para consumo humano;

b)

animais que morreram ou foram abatidos na exploração, mas que não foram abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.

3.2.

Só podem ser introduzidos na exploração os seguintes animais:

a)

ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

ovinos fêmeas portadoras de pelo menos um alelo ARR e sem alelo VRQ;

c)

caprinos, desde que todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfetados após a liquidação do efetivo.

3.3.

Só podem ser utilizados na exploração os seguintes carneiros reprodutores e produtos germinais de ovinos:

a)

ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

c)

embriões portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ.

3.4.

A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição, ou ser sujeita às seguintes condições:

a)

Os animais a seguir especificados podem ser transportados da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução:

ovinos ARR/ARR;

ovelhas portadoras de apenas um alelo ARR e não portadoras de alelo VRQ, desde que sejam transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas no ponto 2.2.2, alínea c) ou d);

caprinos, desde que sejam transferidos para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas no ponto 2.2.2, alínea c) ou d);

b)

Os animais a seguir especificados podem ser transferidos da exploração para irem diretamente para o abate para consumo humano:

ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR;

caprinos;

se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses de idade no momento do abate;

todos os animais, caso o Estado-Membro tiver decidido aplicar as derrogações previstas no ponto 2.2.2., alínea b), subalínea i), e no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea i);

c)

Se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações situadas no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate sob reserva do respeito das seguintes condições:

a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos exceto os que se destinam a engorda antes do abate;

no final do período de engorda, os borregos e cabritos provenientes das explorações sujeitas às medidas de erradicação devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos antes de atingirem os doze meses de idade.

3.5.

As restrições estabelecidas nos pontos 3.1 a 3.4 devem continuar a aplicar-se à exploração:

a)

até à data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração, desde que não sejam mantidos quaisquer caprinos na exploração; ou

b)

por um período de dois anos a partir da data em que todas as medidas referidas no ponto 2.2.1, no ponto 2.2.2 alínea b) ou no ponto 2.2.2, alínea c) estiverem concluídas, desde que não seja detetado nenhum caso de EET para além do tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos. Se for confirmado um caso de tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos, a exploração deve ser igualmente sujeita às medidas referidas no ponto 2.2.3.

4.

Na sequência da decisão de aplicar a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d), ou da derrogação prevista no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicadas de imediato à exploração as seguintes medidas:

4.1.

A exploração deve ficar sujeita a um protocolo de vigilância reforçada das EET, que inclui a realização de testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, de todos os animais com mais de 18 meses de idade que a seguir se especificam, exceto os ovinos com o genótipo ARR/ARR:

a)

animais abatidos para consumo humano;

b)

animais mortos ou abatidos na exploração, mas que não foram abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.

4.2.

Só podem ser introduzidos na exploração os animais a seguir especificados:

a)

ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

ovinos fêmeas portadoras de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ;

No entanto, em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem permitir que os animais referidos nas alíneas c) e d) sejam introduzidos na exploração, se a raça criada na exploração é indicada pelo Estado-Membro como uma raça local em risco de abandono, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (8), e se a frequência do alelo ARR na raça for modesta:

c)

ovinos machos portadores de pelo menos um alelo ARR e sem alelo VRQ;

d)

ovinos fêmeas não portadores de alelo VRQ.

4.3.

Só podem ser utilizados na exploração os seguintes carneiros reprodutores e produtos germinais de ovinos:

a)

ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

b)

sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

c)

embriões portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ.

No entanto, em derrogação ao disposto nas alíneas a), b) e c), um Estado-Membro pode permitir que os carneiros reprodutores e produtos germinais de ovinos referidos nas alíneas d), e) e f) sejam utilizados na exploração, se a raça criada na exploração for indicada pelo Estado-Membro como uma raça local em risco de abandono, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, e se a frequência do alelo ARR na raça for modesta:

d)

ovinos machos portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ;

e)

sémen de ovinos machos portadores de pelo menos um alelo ARR e não portadores de alelo VRQ;

f)

embriões não portadores de alelo VRQ.

4.4.

A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição, ou ser sujeita às seguintes condições:

a)

os carneiros e ovelhas do genótipo ARR/ARR poderão ser transferidos da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução, desde que sejam transferidos para outras explorações que estejam sujeitas à aplicação das medidas em conformidade com o ponto 2.2.2, alínea c) ou d);

b)

os animais a seguir especificados podem ser transferidos da exploração para irem diretamente para o abate para consumo humano:

ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR e, se o Estado-Membro assim o decidir, borregos e cabritos com menos de três meses de idade no momento do abate;

todos os animais caso o Estado-Membro tenha decidido aplicar a derrogação da opção 2 prevista no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea iii) ou da opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d).

c)

se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações situadas no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate, sob reserva do respeito das seguintes condições:

a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos, exceto os que se destinam a engorda antes do abate;

no final do período de engorda, os borregos e cabritos provenientes das explorações sujeitas às medidas de erradicação devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos antes de atingirem os doze meses de idade.

4.5.

A circulação de produtos germinais a partir da exploração é sujeita às seguintes condições: o Estado-Membro deve garantir que não será expedido da exploração quaisquer sémen, embriões e óvulos.

4.6.

A pastagem comum de todos os ovinos e caprinos da exploração com ovinos e caprinos de outras explorações deve ser proibida durante o período de parição.

Fora do período de parição, a pastagem comum deve ser sujeita a restrições, a determinar pelo Estado-Membro com base numa ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos.

4.7.

As restrições previstas no ponto 2.2.2, alínea a), e nos pontos 4.1 a 4.6 continuam a aplicar-se durante um período de dois anos após a deteção do último caso de EET que não seja de tremor epizoótico atípico às explorações onde foi aplicada a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d). Se for confirmado um caso de tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos, a exploração deve ser igualmente sujeita às medidas referidas no ponto 2.2.3.

Em explorações onde foi aplicada a derrogação à opção 2 prevista no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea iii), aplicam-se as restrições previstas no ponto 2.2.2, alínea a), e nos pontos 4.1 a 4.6 até à destruição total ou abate para consumo humano dos animais identificados para o abate em conformidade com o ponto 2.2.2, alínea c), após o que devem ser aplicáveis as restrições previstas no ponto 3.

CAPÍTULO C

Requisitos mínimos para um programa de criação de ovinos resistentes às eet em conformidade com o Artigo 6.o-A

PARTE 1

Requisitos gerais

1.

O programa de criação centrar-se-á em efetivos de elevado mérito genético, tal como definido no anexo I, ponto 3, da Decisão 2002/1003/CE da Comissão.

Todavia, os Estados-Membros nos quais esteja em curso um programa de reprodução podem decidir autorizar apenas a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação.

2.

Será criada uma base de dados contendo pelo menos as seguintes informações:

a)

a identidade, a raça e o número de animais de todos os efetivos que participam no programa de criação;

b)

a identificação de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação, incluindo machos reprodutores amostrados em efetivos que não participam no programa de criação;

c)

os resultados de todos os testes de determinação do genótipo.

3.

Será estabelecido um sistema de certificação uniforme, no qual é certificado o genótipo de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação, incluindo os carneiros reprodutores amostrados em efetivos que não participam no programa de criação, tendo por referência o seu número de identificação individual.

4.

Será estabelecido um sistema de identificação de animais e de amostras, de tratamento de amostras e de entrega de resultados, que minimize a eventualidade de erro humano. A eficiência desse sistema será submetida a uma verificação aleatória periódica.

5.

A determinação do genótipo de sangue ou de outros tecidos colhidos para os fins do programa de criação, incluindo a partir de carneiros reprodutores amostrados em efetivos que não participam no programa de criação, será realizada em laboratórios que tiverem sido aprovados no âmbito do programa de criação.

6.

A autoridade competente do Estado-Membro poderá ajudar as associações de criadores a estabelecer bancos genéticos compostos por sémen, óvulos e embriões representativos dos genótipos da proteína do prião suscetíveis de se virem a tornar-se raros como consequência do programa de criação.

7.

Os programas de criação serão estabelecidos para cada raça, tendo em conta:

a)

as frequências dos diferentes alelos na raça;

b)

a raridade da raça;

c)

o afastamento da possibilidade de consanguinidade ou de desvio genético.

PARTE 2

Normas específicas para os efetivos participantes

1.

O programa de criação procurará aumentar a frequência do alelo ARR no efetivo de ovinos, diminuindo e ao mesmo tempo diminuir a prevalência dos alelos que tiverem revelado um contributo para a suscetibilidade às EET.

2.

Os requisitos mínimos aplicáveis aos efectivos participantes serão os seguintes:

a)

todos os animais do efetivo cujo genótipo se pretenda determinar serão identificados individualmente através de meios seguros;

b)

proceder-se-á à determinação do genótipo de todos os machos reprodutores pertencentes ao efetivo antes de serem usados para reprodução;

c)

proceder-se-á ao abate ou castração de qualquer macho portador do alelo VRQ no prazo de seis meses após a determinação do seu genótipo; o animal não poderá abandonar a exploração, exceto para ser abatido;

d)

as fêmeas que se sabe serem portadoras do alelo VRQ não poderão abandonar a exploração, exceto para serem abatidas;

e)

os machos não certificados ao abrigo do programa de criação, incluindo os dadores de sémen para inseminação artificial, não poderão ser usados para reprodução dentro do efetivo.

3.

Os Estados-Membros podem decidir conceder derrogações ao disposto no ponto 2, alíneas c) e d), para efeitos de proteção de raças e de características da produção.

4.

Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre eventuais derrogações concedidas ao abrigo do ponto 3, bem como sobre os critérios utilizados.

PARTE 3

Regras específicas para os carneiros reprodutores amostrados em efetivos que não participam no programa de criação

1.

Os carneiros a abranger pela amostragem serão identificados individualmente por meios seguros.

2.

Os carneiros considerados portadores do alelo VRQ não poderão abandonar a exploração, exceto para serem abatidos.

PARTE 4

Quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de efetivos de ovinos

1.

O quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de efetivos de ovinos deve reconhecer o estatuto de resistência às EET de efetivos de ovinos que, na sequência da participação no programa de criação conforme previsto no artigo 6.o-A, respeitem os critérios definidos no programa.

Este reconhecimento será concedido pelo menos aos dois níveis seguintes:

a)

os efetivos de nível I serão os efetivos constituídos inteiramente por ovinos do genótipo ARR/ARR;

b)

os efetivos de nível II serão os efetivos cuja descendência provier exclusivamente de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR.

Os Estados-Membros podem decidir conceder o reconhecimento a outros níveis a fim de dar resposta a requisitos nacionais.

2.

Proceder-se-á à amostragem aleatória periódica de ovinos pertencentes a efetivos resistentes às EET:

a)

na exploração ou no matadouro, para verificar o seu genótipo;

b)

no caso de efetivos de nível I, no matadouro, em animais com mais de 18 meses de idade, para o teste às EET, em conformidade com o anexo III.

PARTE 5

Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação destinados à seleção de resistência às EET dos respetivos efetivos ovinos devem:

1.

notificar a Comissão dos requisitos aplicáveis a esses programas;

2.

apresentar à Comissão um relatório anual sobre os progressos alcançados.

O relatório relativo a cada ano civil é apresentado o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.

(4)

No anexo VIII, o capítulo A passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO A

Condições aplicáveis às trocas intra-União de animais vivos, sémen e embriões

SECÇÃO A

Condições aplicáveis aos ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões

1.   Nas explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico e um risco controlado de tremor epizoótico clássico:

1.1.

Os Estados-Membros podem estabelecer ou supervisionar um regime oficial para o reconhecimento das explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico e as explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico.

Nesse caso, devem manter uma lista de explorações de ovinos e caprinos com um risco negligenciável e explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico.

1.2.

Uma exploração de ovinos que tenha o estatuto de resistência EET de nível I, tal como previsto no anexo VII, capítulo C, Parte 4, ponto 1, alínea a), e pode, se nenhum caso de tremor epizoótico clássico tiver sido confirmado pelo menos nos últimos sete anos, ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

Uma exploração de ovinos, de caprinos, ou de ovinos e caprinos pode também ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, desde que tenham sido cumpridas as seguintes condições durante pelo menos sete anos:

a)

os ovinos e caprinos se encontrem permanentemente identificados e sejam mantidos registos para que possam ser restreados até à respetiva exploração de nascimento;

b)

sejam mantidos registos de entrada e de saída de ovinos e caprinos da exploração;

c)

só os ovinos e caprinos a seguir especificados podem ser introduzidos:

i)

ovinos e caprinos de explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico;

ii)

ovinos e caprinos provenientes de explorações que preenchem as condições previstas nas alíneas a) a i) por um período mínimo de sete anos, ou pelo menos durante o mesmo tempo que a exploração onde irão ser introduzidos;

iii)

ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

d)

a exploração está submetida a controlos regulares a fim de verificar a sua conformidade com o disposto na alínea a), subalínea i) por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado para esse efeito pela autoridade competente, a levar a cabo pelo menos uma vez por ano a partir de 1 de janeiro de 2014;

e)

não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico,

f)

todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses abatidos para consumo humano sejam inspecionados por um veterinário oficial e todos aqueles que apresentem sinais de doença emaciante, sinais neurológicos ou sejam enviados para abate de emergência sejam testados num laboratório para deteção de tremor epizoótico clássico segundo os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

Até 31 de dezembro de 2013, todos os ovinos e caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano sejam testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico, segundo os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

A partir de 1 de janeiro de 2014, todos os ovinos e caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3 com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano sejam testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico, segundo os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

Em derrogação das condições estabelecidas nos segundo e terceiro parágrafos da alínea f), os Estados-Membros podem decidir aplicar as disposições do primeiro parágrafo da alínea f) aos ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade sem valor comercial abatidos no final da sua vida produtiva, em vez de serem abatidos para consumo humano.

Para além das condições enumeradas nas alíneas a) a f), devem estar preenchidas a partir de 1 de janeiro de 2014 as seguintes condições:

g)

só podem ser introduzidos os embriões/oócitos de ovinos e caprinos a seguir especificados:

i)

embriões/oócitos de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento no território de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco controlado ou negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou que preencham os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados a fim de permitir determinar qual a exploração de nascimento;

são mantidos desde o nascimento em explorações nas quais, durante a sua permanência, não foi confirmado qualquer caso de tremor epizoótico clássico;

não apresentam qualquer sintoma clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos embriões/oócitos;

ii)

embriões/oócitos de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

h)

só pode ser introduzido o sémen de ovinos e caprinos a seguir especificados:

i)

sémen de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento no território de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco controlado ou negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou que preencham os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados a fim de permitir determinar qual a exploração de nascimento;

não apresentam qualquer sintoma clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos embriões/oócitos;

ii)

sémen de um carneiro com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

i)

os ovinos e caprinos na exploração não têm qualquer contacto direto ou indireto, incluindo a partilha de pastagem, com ovinos e caprinos de explorações com um estatuto sanitário inferior.

1.3.

Uma exploração de ovinos e/ou caprinos pode ser reconhecida como tendo o risco controlado de tremor epizoótico clássico desde que tenham sido cumpridas as seguintes condições durante um período mínimo de três anos:

a)

os ovinos e caprinos são objeto de um sistema de identificação permanente e de registo para que se possa determinar qual a exploração de nascimento;

b)

são mantidos registos de entrada e de saída de ovinos e caprinos da exploração;

c)

só podem ser introduzidos os ovinos e caprinos a seguir especificados:

i)

ovinos e caprinos de explorações com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico;

ii)

os ovinos e caprinos provenientes de explorações que preenchem as condições previstas nas alíneas a) a i) por um período mínimo de sete anos, ou pelo menos durante o mesmo tempo que a exploração onde irão ser introduzidos;

iii)

ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

d)

a exploração está submetida a controlos regulares a fim de verificar a sua conformidade com o disposto na alínea a), subalínea i) por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado para esse efeito pela autoridade competente, a levar a cabo pelo menos uma vez por ano a partir de 1 de janeiro de 2014;

e)

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico;

f)

todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses abatidos para consumo humano são inspecionados por um veterinário oficial e todos aqueles que apresentem sintomas de doença emaciante, sintomas neurológicos ou enviados para abate de emergência são testados num laboratório para deteção de tremor epizoótico clássico segundo os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

Até 31 de dezembro de 2013, todos os ovinos e caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano sejam testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico, segundo os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

A partir de 1 de janeiro de 2014, todos os ovinos e caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3 com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano sejam testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico, segundo os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

Em derrogação das condições estabelecidas nos segundo e terceiro parágrafos da alínea f), os Estados-Membros podem decidir aplicar as disposições do primeiro parágrafo da alínea f) aos ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade sem valor comercial abatidos no final da sua vida produtiva, em vez de serem abatidos para consumo humano.

Para além das condições enumeradas nas alíneas a) a f), devem estar preenchidas a partir de 1 de janeiro de 2014 as seguintes condições:

g)

só podem ser introduzidos os embriões/oócitos de ovinos e caprinos a seguir especificados:

i)

embriões/oócitos de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento no território de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco controlado ou negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou que preencham os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados a fim de permitir determinar qual a exploração de nascimento;

foram mantidos desde o nascimento em explorações nas quais, durante a sua permanência, não foi confirmado qualquer caso de tremor epizoótico clássico;

não apresentam qualquer sintoma clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos embriões/oócitos;

ii)

embriões/oócitos de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

h)

só pode ser introduzido o sémen de ovinos e caprinos a seguir especificados:

i)

sémen de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento no território de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco controlado ou negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou que preencham os seguintes requisitos:

encontram-se permanentemente identificados a fim de permitir determinar qual a exploração de nascimento;

não apresentam qualquer sintoma clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos embriões/oócitos;

ii)

sémen de um carneiro com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

i)

os ovinos e caprinos da exploração não têm qualquer contacto direto ou indireto, incluindo a partilha de pastagem, com ovinos e caprinos de explorações com um estatuto sanitário inferior.

1.4.

Se se confirmar um caso de tremor epizoótico clássico numa exploração com um risco controlado ou um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração que tenha uma relação epidemiológica com uma exploração com um risco controlado ou um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico na sequência de um inquérito referido na parte 1 do capítulo B do anexo VII, a exploração com um risco controlado ou um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico deve ser imediatamente suprimida da lista referida no ponto 1.1.

O Estado-Membro deve informar imediatamente os demais Estados-Membros que tenham importado ovinos e caprinos provenientes dessa exploração, ou sémen ou embriões de ovinos e caprinos mantidos nessa exploração durante os últimos sete anos, no caso de uma exploração com um risco negligenciável, ou durante os últimos três anos, no caso de uma exploração com um risco controlado.

2.   Estados-Membros ou zonas de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico

2.1.

Um Estado-Membro que considere que o seu território ou parte do seu território apresenta um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, deverá apresentar à Comissão as justificações apropriadas, especificando, em especial, que:

a)

foi efetuada uma avaliação de riscos, pela qual ficou demonstrado que são aplicadas medidas adequadas, e que são aplicáveis durante o tempo suficiente para gerir todos os riscos identificados. A avaliação do risco deve identificar todos os fatores potenciais para a ocorrência de tremor epizoótico clássico e a respetiva perspetiva histórica, em especial, no tocante aos seguintes aspetos:

i)

importação ou introdução de ovinos e caprinos ou respetivos sémen e embriões potencialmente infetados com o tremor epizoótico clássico;

ii)

conhecimento da estrutura da população e as práticas pecuárias relativas a ovinos e caprinos;

iii)

práticas de alimentação animal, incluindo consumo, pelos bovinos, de farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes;

iv)

importação de leite e produtos à base de leite provenientes dos ovinos ou caprinos destinados a ser utilizados na alimentação de ovinos e caprinos;

b)

durante um período mínimo de sete anos de testes a ovinos e caprinos com sintomas clínicos compatíveis com o tremor epizoótico clássico;

c)

durante um período mínimo de sete anos anuais a um número suficiente de ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade, representativo de animais abatidos ou encontrados mortos na exploração, a fim de proporcionar um nível de confiança de 95 % na deteção do tremor epizoótico clássico se estiver presente nessa população a uma taxa de prevalência superior a 0,1 %, não tendo sido comunicado durante esse período nenhum caso de tremor epizoótico clássico;

d)

proibição de alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do Estado-Membro, por um período de pelo menos sete anos;

e)

introdução de ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões provenientes de outros Estados-Membros em conformidade com o disposto no ponto 4.1., alínea b), ou no ponto 4.2;

f)

introdução de ovinos e caprinos e respetivos sémen e embriões provenientes de países terceiros em conformidade com o capítulo E ou capítulo H do anexo IX.

2.2.

O estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico do Estado-Membro ou da zona do Estado-Membro pode ser aprovado em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o, n.o 2.

O Estado-Membro deve notificar a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do ponto 2.1 respeitantes à doença.

À luz das informações comunicadas, o estatuto de risco negligenciável aprovado em conformidade com o ponto 2.2, poderá ser retirado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 2.

3.   Programa nacional de controlo para o tremor epizoótico clássico:

3.1.

Um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra o tremor epizoótico clássico que abranja todo o seu território:

a)

poderá submetê-lo à apreciação da Comissão, indicando nomeadamente:

a distribuição do tremor epizoótico clássico no Estado-Membro,

a justificação do programa de controlo nacional, tomando em consideração a importância da doença e a relação custo/benefício,

as categorias de estatuto definidas para as explorações e as normas que devem ser alcançadas em cada subcategoria,

os métodos de ensaio a utilizar,

os procedimentos controlo do programa nacional de controlo,

os resultados da perda do estatuto da exploração, por qualquer razão que seja,

as medidas a tomar em caso de resultados positivos constatados por ocasião dos controlos efectuados em conformidade com o programa nacional de controlo,

b)

o programa referido na alínea a) pode ser aprovado se cumprir os critérios estabelecidos nessa alínea e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 2; as alterações ou as adendas aos programas apresentados pelos Estados-Membros podem ser aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.o, n.o 2.

3.2.

São aprovados os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros a seguir especificados:

Dinamarca

Áustria

Finlândia

Suécia.

4.   Comércio intra-União de ovinos e caprinos e respetivo sémen e embriões

Serão respeitadas as seguintes condições:

4.1.

no caso dos ovinos e caprinos:

a)

os ovinos e caprinos para reprodução destinados a Estados-Membros que não aqueles que apresentam um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou que disponham de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico aprovado devem:

i)

provir de uma exploração ou explorações com um risco controlado ou risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; no entanto os ovinos e caprinos para reprodução provenientes de uma exploração ou explorações que tenham cumprido todos os requisitos estabelecidos no ponto 1.3, alíneas a) a f), durante um período mínimo de três anos podem ser objeto de trocas comerciais intra-União até 31 de dezembro de 2014; ou

ii)

provir de um Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; ou

iii)

no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4.

b)

os ovinos e caprinos para todas as utilização previstas, exceto para o abate imediato, destinados aos Estados-Membros com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou com um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico aprovado devem:

i)

provir de uma exploração ou explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; no entanto, os ovinos e caprinos provenientes de uma exploração ou explorações que tenham cumprido todos os requisitos estabelecidos no ponto 1.2, alíneas a) a i), durante um período mínimo de sete anos podem ser objeto de trocas comerciais intra-União até 31 de dezembro de 2014; ou

ii)

provir de um Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; ou

iii)

no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4.

4.2.

O sémen e os embriões de ovinos e caprinos devem:

a)

ser recolhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção, desde o nascimento, na exploração ou nas explorações com um risco controlado ou um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; ou

b)

ser recolhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção, durante os últimos três anos anteriores à colheita, numa exploração ou explorações que tenham cumprido todos os requisitos estabelecidos na parte 1, ponto 1.3, alíneas a) a f) por três anos; ou

c)

ser recolhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção, desde o nascimento, num país ou zona com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico; ou

d)

no caso de sémen de ovinos, ser recolhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR; ou

e)

no caso de embriões de ovinos, devem ser do genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

SECÇÃO B

Condições aplicáveis aos bovinos

O Reino Unido deve assegurar que os bovinos nascidos ou criados no seu território antes de 1 de agosto de 1996 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.»

(5)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo C, a secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos animais das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.15, 7.1, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8 e 7.9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [*], ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D do presente capítulo, em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada,

preparados de carnes,

produtos à base de carne,

gorduras animais fundidas,

torresmos,

gelatina e colagénio diferentes dos derivados de peles e couros,

intestinos tratados.»

b)

Os capítulos D e E passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO D

Importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos

SECÇÃO A

Subprodutos animais

O presente capítulo aplica-se aos seguintes subprodutos animais e produtos derivados, na acepção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que se trate de produtos animais de origem bovina, ovina e caprina:

a)

Gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, na acepção do artigo 3.o, n.o 22, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respectivos produtos de base e intermédios;

b)

Ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 2;

c)

Gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 3, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, ou alimentos para animais, na acepção do artigo 3.o, n.os 22 e 25, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respectivos produtos de base e intermédios;

d)

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro;

e)

Produtos derivados do sangue;

f)

Proteínas animais transformadas;

g)

Ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 3;

h)

Gelatina e colagéneo derivados de matérias diferentes de peles e couros;

i)

Matérias da categoria 3 e produtos derivados diferentes dos referidos nas alíneas c) a h), excluindo:

i)

peles e couros frescos, peles e couros tratados,

ii)

gelatina e colagéneo derivados de peles e couros;

iii)

derivados de gorduras.

SECÇÃO B

Exigências de certificação sanitária

As importações de subprodutos animais e produtos animais derivados de origem bovina, ovina e caprina, referidos na secção A, estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os subprodutos animais ou produtos animais derivados não contêm nem derivam de matérias de risco especificadas nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, excet no caso de animais nascidos, criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, e os animais de onde provêm os subprodutos animais ou os produtos derivados não foram abatidos após atordoamento por injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central por meio de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; ou

b)

os subprodutos animais ou produtos derivados só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram, foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

Para além das alíneas a) e b), as importações dos subprodutos animais e produtos derivados referidos na secção A que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

c)

os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:

i)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

ii)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

iii)

aplicam-se medidas oficiais de proibição às explorações de ovinos ou caprinos em caso de suspeita de EET ou de confirmação do tremor epizoótico clássico;

iv)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

v)

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, por um período de pelo menos sete anos;

d)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações que não estão sujeitas a medidas oficiais de proibição devido a uma suspeita de EET;

e)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações nas quais nenhum caso de tremor epizoótico clássico foi diagnosticado durante os últimos sete anos, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

i)

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos ou abatidos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR, das fêmeas reprodutoras portadoras de pelo menos um alelo ARR e sem alelo VRQ e outros ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR; ou

ii)

todos os animais em que o tremor epizoótico clássico foi confirmado foram mortos e destruídos, e a exploração tem estado sujeita, pelo menos durante dois anos desde a confirmação do último caso de tremor epizoótico clássico, a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes com resultados negativos para detetar a eventual presença de EET, em conformidade com os métodos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, em todos os animais com mais de 18 meses, exceto os ovinos com o genótipo ARR/ARR que a seguir se especificam:

animais que tenham sido abatidos para consumo humano; e

animais que morreram ou foram abatidos na exploração, mas que não foram abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.

CAPÍTULO E

Importações de ovinos e de caprinos

Os ovinos e caprinos importados para a União devem ser sujeitos à apresentação de um certificado sanitário que ateste que foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:

1.

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

2.

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

3.

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

4.

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, por um período de pelo menos sete anos;

Para além das condições enumeradas nos pontos 1 a 4, o certificado sanitário deve atestar que:

5.

Em relação aos ovinos e caprinos para reprodução importados para a União e que se destinam a outros Estados-Membros que não os que apresentam um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou os que dispõem de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico aprovado enumerados no ponto 3.2 da secção A do capítulo A do anexo VIII, devem ser cumpridas as seguintes condições:

os ovinos e caprinos importados provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram as condições do ponto 1.3 da secção A do capítulo A do anexo VIII; ou

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de uma exploração em que não tenha sido imposta qualquer restrição oficial de deslocação, devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos.

6.

Em relação aos ovinos e caprinos destinados a todas as utilizações à exceção do abate abate imediato importados para a União e que se destinam a um Estado-Membro que apresenta um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou que dispõe de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico aprovado enumerado no ponto 3.2 da secção A do capítulo A do anexo VIII, devem ser cumpridas as seguintes condições:

provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram as condições do ponto 1.2 da secção A do capítulo A do anexo VIII; ou

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de uma exploração em que não tenha sido imposta qualquer restrição oficial de deslocação, devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos.»

c)

O capítulo H passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO H

Importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos

O sémen e os embriões de ovinos e caprinos importados para a União deverão estar sujeitos à apresentação de um certificado sanitário que comprove que os animais:

1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:

i)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

ii)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

iii)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

iv)

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, por um período de pelo menos sete anos;

2.

foram mantidos continuamente, durante os últimos três anos anteriores à colheita de sémen ou de embriões exportados, numa exploração ou explorações que tenham satisfeito, nos últimos três anos, pelo menos, todos os requisitos estabelecidos no ponto 1.3, alíneas a) a f), da section A do capítulo A do anexo VIII, ou:

i)

no caso de sémen de ovinos, ser recolhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

ii)

no caso de embriões de ovinos, serem do genótipo de proteína de prião ARR/ARR.»

(6)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo C, parte 3, ponto 3.1, é aditada a seguinte alínea c):

«c)   Análises suplementares aos casos positivos de EET

As amostras de todos os casos positivos de BSE devem ser enviadas para um laboratório, nomeado pela autoridade competente, que tenha participado com sucesso num teste de proficiência organizado pelo laboratório de referência da União Europeia para testes discriminatórios de casos confirmados de BSE, onde serão novamente testadas em conformidade com os métodos e os protocolos estabelecidos no método do laboratório de referência da União Europeia para a classificação de EET isolados (9).

b)

A parte 4 do capítulo C do anexo X passa a ter a seguinte redação:

«4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 1, serão utilizados apenas os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:

Teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à deteção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western);

Imunodoseamento em microplacas para deteção do PrPSc (Enfer TSE versão 3);

Imunodoseamento «em sanduíche» para deteção do PrPRes (protocolo de ensaio curto) após desnaturação e concentração (teste rápido Bio-Rad TeSeE SAP);

Imunodoseamento em microplacas (ELISA) para deteção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura seletiva do PrP Sc e de um anticorpo monoclonal de deteção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA & IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento de fluxo lateral usando dois anticorpos monoclonais diferentes para deteção das frações PrP resistentes à proteinase K (Prionics Check PrioSTRIP);

Imunodoseamento em duas etapas usando dois anticorpos monoclonais diferentes orientados para dois epitopos presentes num estado altamente desnaturado do PrP Sc bovino (Roboscreen Beta Prion BSE EIA Test Kit);

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 1, serão utilizados apenas os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:

Imunodoseamento «em sanduíche» para deteção do PrPRes (protocolo de ensaio curto) após desnaturação e concentração (teste rápido Bio-Rad TeSeE SAP);

Imunodoseamento «em sanduíche» para deteção do PrPRes com o kit de deteção TeSeE Sheep/Goat após desnaturação e concentração com o kit de purificação TeSeE Sheep/Goat (teste rápido Bio-Rad TeSeE Sheep/Goat);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura seletiva do PrP Sc e de um anticorpo monoclonal de deteção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento de fluxo lateral com utilização de dois anticorpos monoclonais diferentes para deteção das frações PrP resistentes à proteinase K (teste rápido Prionics - Check PrioSTRIP SR, protocolo de leitura visual);

Em todos os testes rápidos, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante.

Os produtores dos testes rápidos devem ter implementado um sistema de garantia de qualidade, que tenha sido aprovado pelo Laboratório de Referência da União Europeia e que garanta que o desempenho do teste não se altera. Os produtores devem fornecer os protocolos dos testes ao Laboratório de Referência da União Europeia.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao Laboratório de Referência da União Europeia e desde que este considere que a alteração não afeta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência.»


(1)  http://vla.defra.gov.uk/science/docs/sci_tse_rl_handbookv4jan10.pdf

(2)  JO L 349 de 24.12.2002, p. 105.

(3)  http://vla.defra.gov.uk/science/docs/sci_tse_rl_2blot.pdf

(4)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206

(7)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(8)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15

(9)  http://vla.defra.gov.uk/science/docs/sci_tse_rl_2blot.pdf»


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 631/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que revoga o Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção I, alínea b), subalínea iii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais. O anexo VIII do referido regulamento prevê a aprovação e posterior alteração dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros, caso cumpram determinados critérios fixados no mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (2), aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico de certos Estados-Membros. Estabelece também as garantias adicionais de que esses Estados-Membros podem beneficiar no que diz respeito às deslocações de ovinos, caprinos e respetivos sémen e embriões.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca (3), aprova o programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca.

(4)

Por razões de clareza e de simplificação da legislação da União, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), estabelece a lista dos Estados-Membros que dispõem de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico aprovado e as correspondentes garantias adicionais de que esses Estados-Membros beneficiam no que diz respeito à deslocação de ovinos, caprinos e respetivo sémen e embriões.

(5)

As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 previstas no Regulamento (UE) n.o 630/2013 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013. As disposições do Regulamento (CE) n.o 546/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 tornam-se, pois, redundantes nessa data. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esses regulamentos devem, por conseguinte, ser revogados na mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 são revogados com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.

(3)  JO L 78 de 17.3.2012, p. 13.

(4)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.


29.6.2013   

PT

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L 179/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 632/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que altera pela 194.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 30 de maio de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entradas a entrada Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad’s Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa’idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa’idat al Jihad/Bilad al Raafidaini (k) Jama’at Al-Tawhid Wa’al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Iraque, (n) ISI, (o) al-Zarqawi network). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2004.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad’s Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa’idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa’idat al Jihad/Bilad al Raafidaini (k) Jama’at Al-Tawhid Wa’al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Iraque, (n) ISI, (o) rede al-Zarqawi) (p) Jabhat al Nusrah, (q) Jabhet al-Nusra, (r) Al-Nusrah Front, (s) The Victory Front, (t) Al-Nusrah Front for the People of the Levant, (u) Islamic State in Iraq and the Levant). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2004.»


29.6.2013   

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L 179/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 633/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

MK

46,1

ZZ

50,7

0707 00 05

MK

25,2

TR

113,2

ZZ

69,2

0709 93 10

TR

130,5

ZZ

130,5

0805 50 10

AR

85,5

TR

99,2

ZA

107,4

ZZ

97,4

0808 10 80

AR

157,4

BR

111,9

CL

114,0

CN

115,2

NZ

142,9

TR

99,8

ZA

120,5

ZZ

123,1

0809 10 00

IL

275,4

TR

211,6

ZZ

243,5

0809 29 00

TR

347,1

US

605,0

ZZ

476,1

0809 30

TR

246,3

ZZ

246,3

0809 40 05

CL

216,9

IL

308,9

ZA

377,9

ZZ

301,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 634/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de julho de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de julho de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de julho de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.6.2013-27.6.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

238,02

198,43

Preço FOB EUA

257,40

247,40

227,40

Prémio «Golfo»

28,95

Prémio «Grandes Lagos»

32,94

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

16,34 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

49,61 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/92


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de junho de 2013

que aumenta o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia

(2013/336/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 252.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o pedido do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 252.o, primeiro parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a possibilidade de o Conselho aumentar o número de advogados-gerais, deliberando por unanimidade, se o Tribunal de Justiça lho solicitar.

(2)

Em 16 de janeiro de 2013, o Tribunal de Justiça solicitou o que número dos seus advogados-gerais fosse aumentado em três. Esse pedido é motivado pela preocupação de permitir ao Tribunal continuar a apresentar conclusões em todos os processos que delas careçam, sem alargar o prazo global de tratamento dos processos em causa.

(3)

De acordo com a Declaração n.o 38 ad artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, se o Tribunal de Justiça solicitar que o número de advogados-gerais seja aumentado (dos atuais oito para onze) (mais três), o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará o referido aumento.

(4)

A fim de atender da melhor forma às preocupações expressas no segundo considerando e de favorecer uma perfeita integração dos advogados-gerais suplementares, o Tribunal propõe que um dos advogados-gerais assuma funções em 1 de julho de 2013, data prevista para a adesão da Croácia, se até essa data tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação, e que os outros dois advogados-gerais assumam funções em 7 de outubro de 2015, por ocasião da renovação parcial da composição do Tribunal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia é fixado em:

nove, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013;

onze, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/93


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 26 de junho de 2013

que nomeia juízes do Tribunal Geral

(2013/337/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 160.o-B, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de treze juízes do Tribunal Geral expiram em 31 de agosto de 2013. Importa proceder a novas nomeações para o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2019.

(2)

Tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos, foram propostos Guido BERARDIS, Eugène BUTTIGIEG e Carl WETTER.

(3)

As candidaturas de Anthony COLLINS, de Stéphane GERVASONI e de Ignacio ULLOA RUBIO foram propostas para os lugares vagos de juízes do Tribunal Geral.

(4)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à aptidão de Guido BERARDIS, de Eugène BUTTIGIEG, de Anthony COLLINS, de Stéphane GERVASONI, de Ignacio ULLOA RUBIO e de Carl WETTER para o exercício das funções de juízes do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral para o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2019:

Guido BERARDIS

Eugène BUTTIGIEG

Anthony COLLINS

Stéphane GERVASONI

Ignacio ULLOA RUBIO

Carl WETTER

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

O Presidente

R. MONTGOMERY


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/94


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 26 de junho de 2013

que nomeia juízes do Tribunal de Justiça

(2013/338/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 160.o-B, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência das renúncias ao mandato de Uno LÕHMUS e de Jean-Jacques KASEL com efeitos em 6 de outubro de 2013, cumpre proceder à nomeação de dois juízes do Tribunal de Justiça pelo período remanescente dos mandatos de Uno LÕHMUS e Jean-Jacques KASEL, ou seja, até 6 de outubro de 2015.

(2)

As candidaturas de Küllike JÜRIMÄE e de François BILTGEN foram propostas para os lugares que vagaram.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à aptidão de Küllike JÜRIMÄE e de François BILTGEN para o exercício das funções de juízes do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 6 de outubro de 2013 e 6 de outubro de 2015:

Küllike JÜRIMÄE

François BILTGEN

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

O Presidente

R. MONTGOMERY


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/95


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 26 de junho de 2013

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

(2013/339/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 160.o-B, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Josef AZIZI com efeitos em 1 de setembro de 2013, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça pelo período remanescente do mandato de Josef AZIZI, ou seja, até 31 de agosto de 2016.

(2)

A candidatura de Viktor KREUSCHITZ foi proposta para o lugar que vagou.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à aptidão de Viktor KREUSCHITZ para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Viktor KREUSCHITZ é nomeado juiz do Tribunal Geral para o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

O Presidente

R. MONTGOMERY


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2013

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Croácia

[notificada com o número C(2013) 3932]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/340/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão. Consoante os Estados-Membros ou as respetivas zonas, registam-se diferentes situações epidemiológicas no que se refere à peste suína clássica. O anexo da Decisão 2008/855/CE consiste, assim, em três partes e cada uma enumera zonas dos Estados-Membros às quais se aplicam diferentes medidas de acordo com a sua situação epidemiológica.

(2)

Nos termos da Decisão 2008/855/CE, os Estados-Membros devem assegurar que só são expedidos suínos vivos dos seus territórios com destino a outros Estados-Membros, se os suínos forem provenientes de zonas não incluídas no anexo da referida decisão.

(3)

A parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE enumera os Estados-Membros e as respetivas zonas onde a situação epidemiológica da peste suína clássica é mais favorável. Por conseguinte, a Decisão 2008/855/CE estabelece que a expedição de suínos vivos originários de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do referido anexo para explorações ou matadouros situados numa zona enumerada nessa mesma parte e pertencentes a outro Estado-Membro pode ser autorizada pelos Estados-Membros de expedição desde que sejam respeitadas certas condições. Adicionalmente, devem poder ser expedidos para outros Estados-Membros carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nessas zonas e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne desses suínos ou que a contenham.

(4)

Um surto de peste suína clássica em suínos domésticos na Croácia foi detetado pela última vez em 2008. No entanto, casos seropositivos em javalis selvagens foram também detetados na época de caça de 2012-2013. A Croácia aplicou medidas adequadas de luta contra a peste suína clássica, em conformidade com as medidas previstas na Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste clássica (4), decorrendo atualmente um programa para a erradicação da doença.

(5)

A adesão da Croácia à União Europeia está prevista para 1 de julho de 2013. Dada a situação epidemiológica da peste suína clássica nesse país, é conveniente estabelecer medidas de luta contra a peste suína clássica no seu território, a fim de impedir a propagação da doença a outras zonas da União. Com base nas informações fornecidas pela autoridade competente da Croácia, é adequado incluir o território das circunscrições de Karlovac, Sisak-Moslavina, Slavonski Brod-Posavina e Vukovar-Srijem na parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(6)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

A presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Croácia à União Europeia.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE é aditada a seguinte entrada:

«Croácia

O território das circunscrições de Karlovac, Sisak-Moslavina, Slavonski Brod-Posavina e Vukovar-Srijem».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/98


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2013

relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/341/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fornecedor Valeo Equipements Electriques Moteur (o «requerente») apresentou em 18 de dezembro de 2012 uma candidatura para a aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora. O pedido foi avaliado para confirmar se dele constavam todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n. o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O pedido foi considerado completo e o prazo para a Comissão avaliar o pedido teve início no dia seguinte ao da receção oficial, ou seja, 19 de dezembro de 2012.

(2)

O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as Diretrizes Técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (as Diretrizes Técnicas) (3).

(3)

O pedido refere-se ao Valeo EG Alternator, um alternador dotado de uma eficiência mínima de 77 %, determinada em conformidade com a abordagem da VDA descrita no ponto 5.1.2 do anexo I das Diretrizes Técnicas. O alternador do requerente está equipado com retificação síncrona que utiliza transístores de efeito de campo metal-óxido-semicondutor, garantindo assim um elevado nível de eficiência.

(4)

A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que só a partir de 2013 estará disponível no mercado da UE um alternador de elevada eficiência do tipo descrito no pedido e que, por conseguinte, a penetração no mercado deste tipo de alternador em 2009 ficou abaixo do limiar de 3 % especificado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Esta alegação é também corroborada pelo relatório de verificação associado. Nesta base, a Comissão conclui que o alternador de elevada eficiência fornecido pelo requerente deve ser considerado conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(6)

A fim de determinar a redução de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência com base no qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, como previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Na opinião da Comissão, é adequado considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como tecnologia de referência adequada quando a tecnologia inovadora é instalada num novo tipo de veículo. Quando o Valeo EG Alternator é instalado num tipo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse tipo de veículo colocada no mercado.

(7)

O requerente comunicou uma metodologia abrangente para o ensaio da redução de emissões de CO2. Inclui fórmulas que são coerentes com as descritas nas Diretrizes Técnicas para a abordagem simplificada relativa aos alternadores eficientes. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis, e que é capaz de demonstrar, de uma forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora que tenham um forte significado estatístico em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 725/2011.

(8)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(9)

A Comissão observa que a redução obtida com a tecnologia inovadora pode ser em parte demonstrada no ciclo de ensaios normal, pelo que a redução total final a certificar deve ser determinada de acordo com o segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(10)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela UTAC, que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões descritas no pedido.

(11)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas quaisquer objeções no que se refere à aprovação da tecnologia inovadora em questão.

(12)

Qualquer fabricante que pretenda beneficiar, através da redução de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão no seu pedido de um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Valeo Efficient Generation Alternator, com uma eficiência mínima de 77 % e destinado a ser utilizado em veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia apresentada no anexo.

3.   Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2, determinada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) se a redução exceder o limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf

(4)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO

Metodologia para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do Valeo Efficient Generation Alternator num veículo da categoria M1

1.   Introdução

A fim de determinar a redução de CO2 que pode ser atribuída à utilização do Valeo EG Alternator num veículo da categoria M1, é necessário estabelecer:

a)

o procedimento de ensaio a utilizar para determinar a eficiência do alternador;

b)

a regulação do banco de ensaio;

c)

as fórmulas para o cálculo do desvio-padrão;

d)

a determinação da redução de CO2 para a certificação pelas autoridades de homologação.

2.   Procedimento de ensaio

A eficiência do alternador deve ser determinada por medições efetuadas a várias velocidades: 1 800, 3 000, 6 000, 10 000 rotações por minuto. A cada velocidade, o alternador é carregado a 50 % da carga máxima. Para calcular a eficiência, a distribuição temporal deve ser de 25 %, 40 %, 25 %, 10 % para as 1 800, 3 000, 6 000, 10 000 rotações por minuto, respetivamente (ver a abordagem da VDA descrita no ponto 5.1.2 do anexo I das Diretrizes Técnicas).

Obtém-se assim a seguinte fórmula (1):

Formula

Em que:

ηΑ é a eficiência do alternador;

(η @1 800 rpm @0,5·IN) é a eficiência do alternador à velocidade de 1 800 rpm e à carga de 50 %;

(η @3 000 rpm @0,5·IN) é a eficiência do alternador à velocidade de 3 000 rpm e à carga de 50 %;

(η @6 000 rpm @0,5·IN) é a eficiência do alternador à velocidade de 6 000 rpm e à carga de 50 %;

(η @10 000 rpm @0,5·IN) é a eficiência do alternador à velocidade de 10 000 rpm e à carga de 50 %;

IN= Corrente (A)

Para a regulação do banco de ensaio e o procedimento de ensaio, devem ser cumpridos os requisitos de exatidão especificados na norma ISO 8854:2012 (1).

3.   Banco de ensaio

O banco de ensaio deve ser um banco de ensaio de alternador de «acionamento direto». O alternador deve estar diretamente ligado ao medidor de binário e ao eixo de transmissão. O alternador deve ser carregado com uma bateria e uma carga eletrónica. Ver a configuração do banco de ensaio na figura 1.

Figura 1:

Configuração do banco de ensaio

Image

A figura 1 mostra uma perspetiva da configuração do banco de ensaio. O alternador converte em energia elétrica a energia mecânica do motor sem escovas. O motor sem escovas gera uma quantidade de energia que é definida pelo binário (Nm) e pela velocidade de rotação (rad.s–1). O binário e a velocidade são medidos pelo medidor de binário.

O alternador produz energia para superar a carga ligada ao alternador. Esta energia é igual à tensão (V) do alternador multiplicada pela corrente (I) do alternador.

A eficiência do alternador é definida como a potência elétrica (à saída do alternador) dividida pela potência mecânica (à saída do medidor de binário).

Fórmula (2)

:

Formula

Em que:

ηΑ

=

Eficiência do alternador;

V

=

Tensão (V);

I

=

Corrente (A);

T

=

Binário (Nm);

ω

=

Velocidade de rotação do alternador (rad. s–1)

4.   Medição do binário e cálculo da eficiência do alternador

Os ensaios são efetuados em conformidade com a norma ISO 8854:2012.

A carga é instalada a 50 % da corrente que é assegurada pelo alternador a 25 °C e à velocidade de rotação de 6 000 rpm. Por exemplo, se se tratar de um alternador de 180 A (a 25 °C e a 6 000 rpm), a carga é instalada a 90 A.

Para cada velocidade, a tensão e a corrente de saída do alternador devem ser mantidas constantes, a tensão a 14,3 V e a corrente, para um alternador de 180 A, a 90 A. Quer dizer que, para cada velocidade, o binário é medido por meio do banco de ensaio (ver figura 1) e a eficiência é calculada por meio da fórmula (2).

Este ensaio fornece a eficiência do alternador a 4 velocidades diferentes, em revoluções por minuto (rpm):

à velocidade de 1 800 rpm;

à velocidade de 3 000 rpm;

à velocidade de 6 000 rpm;

à velocidade de 10 000 rpm.

A eficiência média do alternador é calculada com a fórmula (1).

5.   Desvio-padrão do valor da média aritmética da eficiência do alternador

Os erros estatísticos nos resultados da metodologia de ensaio, causados pelas medições, devem ser quantificados. O valor do erro é dado por um desvio-padrão que seja equivalente a um intervalo de confiança bilateral de 84 % [ver fórmula (3)].

Fórmula (3)

:

Formula

Em que:

Formula

:

desvio-padrão da média aritmética;

xi

:

valor de medição;

Formula

:

média aritmética;

n

:

número de medições

Todas as medições devem ser efetuadas, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas. Para cada velocidade, é calculado o desvio-padrão.

O desvio-padrão do valor da eficiência do alternador (ΔηΑ) é calculado com a seguinte fórmula:

Fórmula (4)

:

Formula

em que os valores 0,25, 0,40, 0,25 e 0,1 têm a mesma ponderação que na fórmula (2) e S1 800, S3 000, S6 000 e S10 000 são os desvios-padrão calculados com a fórmula (3).

6.   Erro na redução de CO2 devido ao desvio-padrão (lei da propagação)

O desvio-padrão do valor de eficiência do alternador, (ΔηΑ), produz um erro na redução de CO2. Este erro é calculado com a seguinte fórmula (2):

Fórmula (5)

:

Formula

Em que:

ΔCO2

=

erro na redução de CO2 (g CO2/km);

PRW

=

750 W;

PTA

=

350 W;

ηΑ-EI

=

Eficiência do alternador de elevada eficiência;

ΔηΑ

=

Desvio-padrão da eficiência do alternador (resultado da equação na Fórmula (4);

VPe

=

Fatores de Willans (l/kWh);

CF

=

Fatores de conversão (g CO2/l);

v

=

velocidade média de condução do NEDC (km/h)

7.   Cálculo da fração correspondente à poupança de energia mecânica

O alternador de elevada eficiência produz uma poupança de energia mecânica que é calculada em duas etapas. Na primeira etapa, a poupança de energia mecânica é calculada em condições reais. A segunda etapa consiste em calcular a poupança de energia mecânica nas condições de homologação. Subtraindo estes dois valores de poupança da energia mecânica, obtém-se a fração correspondente à poupança de energia mecânica.

A poupança de energia mecânica em condições reais é calculada com a fórmula (6).

Fórmula (6)

:

Formula

Em que:

ΔΡm–RW

=

Energia mecânica poupada em condições reais (W);

PRW

=

Energia elétrica em condições reais, que é de 750 W;

ηΑ

=

Eficiência do alternador de referência;

ηΑ-EI

=

Eficiência do alternador de elevada eficiência

A poupança de energia mecânica em condições de homologação é calculada com a fórmula (7).

Fórmula (7)

:

Formula

Em que:

ΔΡm–TA

=

Energia mecânica poupada em condições de homologação (W);

PTA

=

Energia elétrica em condições de homologação, que é de 350 W;

ηΑ

=

Eficiência do alternador de referência;

ηΑ-EI

=

Eficiência do alternador de elevada eficiência

A fração correspondente à poupança de energia mecânica é calculada com a fórmula (8).

Fórmula (8)

:

Formula

Em que:

ΔΡm

=

Fração correspondente à poupança de energia mecânica (W);

ΔΡm-RW

=

Energia mecânica poupada em condições reais (W);

ΔΡm-TA

=

Energia mecânica poupada em condições de homologação (W)

8.   Fórmula para o cálculo da redução de CO2

A redução de CO2 é calculada com a seguinte fórmula:

Fórmula (9)

:

Formula

Em que:

CCO2

=

Redução de CO2 (g CO2/km);

ΔΡm

=

Fração correspondente à poupança de energia mecânica, calculada com a fórmula (8) (W);

VPe

=

Fatores de Willans (l/kWh);

CF

=

Fatores de conversão (g CO2/l)

v

=

velocidade média de condução do NEDC (km/h)

Para os fatores de Willans, utilizar os dados do quadro 1:

Quadro 1

Fatores de Willans

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva VPe

[l/kWh]

Gasolina (VPe-P)

0,264

Turbo-gasolina

0,28

Diesel (VPe-D)

0,22

Para os fatores de conversão, utilizar os dados do quadro 2:

Quadro 2

Fatores de conversão

Tipo de combustível

Fator de conversão (l/100 km) → (g CO2/km)

[100 g/l]

Gasolina

23,3 (= 2 330 g CO2/l)

Turbo-gasolina

23,3 (= 2 330 g CO2/l)

Gasóleo

26,4 (= 2 640 g CO2/l)

A velocidade média de condução do NEDC é: v = 33,58 km/h

9.   Significância estatística

É necessário demonstrar, para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com o Valeo EG Alternator, que o erro na redução de CO2 calculada com a Fórmula (5) não excede a diferença entre a redução total de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 [ver Fórmula (7)].

Fórmula (10)

:

Formula

Em que:

MT

=

limiar de redução mínima (g CO2/km);

CCO2

=

redução total de CO2, (g CO2/km);

Formula

=

erro na redução de CO2 (g CO2/km)

10.   O alternador de elevada eficiência a instalar nos veículos

A fim de determinar a redução de CO2 a certificar, na sequência da utilização do Valeo EG Alternator, pela autoridade de homologação, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, o fabricante do veículo da categoria M1 no qual é instalado o alternador deve designar, em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, um veículo ecoinovador equipado com o Valeo EG Alternator e um dos seguintes veículos de referência:

a)

se a ecoinovação for instalada num novo tipo de veículo que será submetido a uma nova homologação, o veículo de referência deve ser idêntico ao novo tipo de veículo em todos os aspetos com exceção do alternador, que deve ser um alternador com uma eficiência de 67 %, ou

b)

se a ecoinovação for instalada numa versão existente do veículo, cuja homologação será prorrogada na sequência da substituição do alternador existente pela ecoinovação, o veículo de referência deve ser idêntico ao veículo ecoinovador em todos os aspetos com exceção do alternador, que deve ser o alternador da versão existente do veículo.

A autoridade de homologação certifica a redução de CO2 com base nas medições do veículo de referência e do veículo ecoinovador, efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, utilizando a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Quando a redução de emissões de CO2 é inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, aplica-se o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

11.   Código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação

Para efeito da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação relevantes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE, o código individual utilizado para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão deve ser «2».

Por exemplo: o código da ecoinovação no caso da redução decorrente da ecoinovação certificada pela autoridade de homologação alemã é «e1 2».


(1)  ISO 8854 Road vehicles – Alternators with regulators – Test methods and general requirements (Veículos rodoviários – Alternadores equipados com reguladores de tensão – Métodos de ensaio e requisitos gerais). Número de referência ISO 8854:2012(E).

(2)  Esta fórmula (5) pode ser derivada da lei da propagação do erro, explicada nas Diretrizes Técnicas (ponto 4.2.1).