ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.176.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
27 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE ( 1 )

338

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

26 de junho de 2013

relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Declaração do G20 de 2 de abril de 2009 sobre o Reforço do Sistema Financeiro apelou a iniciativas internacionalmente consistentes destinadas a reforçar a transparência, a obrigação de prestar contas e a regulação, através da melhoria da quantidade e qualidade do capital no sistema bancário, uma vez assegurada a recuperação económica. A referida declaração apelou também à introdução de uma medida suplementar não baseada no risco para conter o crescimento da alavancagem no sistema bancário, e ao desenvolvimento de um quadro de reservas prudenciais de liquidez mais robustas. Em resposta ao mandato conferido pelo G20, o Grupo de Governadores e Chefes de Supervisão (GGCS) acordou, em setembro de 2009, em várias medidas destinadas a reforçar a regulação do setor bancário. Essas medidas foram aprovadas pelos líderes do G20 na Cimeira de Pittsburgh de 24 e 25 de setembro de 2009 e fixadas em detalhe em dezembro de 2009. Em julho e setembro de 2010, o GGCS emitiu dois outros comunicados relativos à estrutura e calibração dessas novas medidas e, em dezembro de 2010, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou as medidas finais, designadas por quadro de Basileia III.

(2)

O Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière (a seguir designado "grupo de Larosière"), convidou a União a desenvolver um conjunto mais harmonizado de medidas de regulação financeira. No contexto da futura arquitetura europeia de supervisão, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 sublinhou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento no mercado interno.

(3)

Tal como é referido no relatório do grupo de Larosière de 25 de fevereiro de 2009 (a seguir designado "relatório de Larosière"), um Estado-Membro deverá poder adotar medidas regulatórias nacionais mais rigorosas, consideradas adequadas ao nível interno para salvaguardar a estabilidade financeira, desde que os princípios do mercado interno e as normas mínimas fundamentais acordadas sejam respeitadas.

(4)

A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (3), e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (4) foram por diversas vezes alteradas de forma substancial. Muitas das disposições das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Por razões de clareza e a fim de assegurar uma aplicação coerente dessas disposições, é conveniente fundi-las em novos atos legislativos aplicáveis às instituições de crédito e à empresas de investimento, a saber, o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de (5). Para facilitar a acessibilidade, as disposições dos anexos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deverão ser integradas no dispositivo da Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.

(5)

Conjuntamente, o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE deverão constituir o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (a seguir conjuntamente designadas por "instituições"). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado em conjunto com a referida diretiva.

(6)

A Diretiva 2013/36/UE, baseada no artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá, nomeadamente, conter as disposições relativas ao acesso à atividade das instituições, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão, tais como as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regem o capital inicial e a supervisão das instituições.

(7)

O presente regulamento deverá, nomeadamente, conter os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições que estão estritamente relacionados com o funcionamento do mercado bancário e do mercado de serviços financeiros e que se destinam a garantir a estabilidade financeira dos operadores nesses mercados, bem como um elevado nível de proteção dos investidores e dos depositantes. O presente regulamento visa contribuir de forma determinante para o bom funcionamento do mercado interno e deverá, por conseguinte, basear-se nas disposições do artigo 114.o do TFUE, interpretado à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(8)

As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, tendo embora harmonizado em certo grau as regras dos Estados-Membros no domínio da supervisão prudencial, contêm um número significativo de opções e possibilidades de imposição, por parte dos Estados-Membros, de regras mais estritas do que as previstas nessas diretivas. Resultam daí divergências entre as regras nacionais, que poderão dificultar a prestação de serviços transfronteiras e a liberdade de estabelecimento, criando assim obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

(9)

Por motivos de segurança jurídica e devido à necessidade de condições concorrenciais equitativas na União, a existência de um "corpus" regulamentar único para todos os participantes no mercado é um elemento-chave para o funcionamento do mercado interno. A fim de evitar distorções do mercado e arbitragens regulatórias, requisitos prudenciais mínimos deverão assim garantir uma harmonização máxima. Consequentemente, os períodos de transição previstos no presente regulamento são essenciais para a boa execução do mesmo e para evitar incerteza nos mercados.

(10)

Considerando os esforços do Grupo de Implementação de Normas do CBSB na monitorização e análise da implementação por parte dos países membros do quadro de Basileia III, a Comissão deverá disponibilizar relatórios atualizados numa base permanente, e pelo menos após a publicação de cada relatório de progresso pelo CBSB, relativamente à implementação e adoção interna do quadro de Basileia III noutras jurisdições importantes, incluindo uma avaliação da coerência da legislação ou das regras de outros países com as normas mínimas internacionais, para identificar diferenças que possam levantar preocupações em matéria de igualdade de condições.

(11)

A fim de eliminar os obstáculos ao comércio e as distorções da concorrência resultantes de divergências entre as legislações nacionais e evitar o provável surgimento de novos obstáculos ao comércio e de distorções significativas da concorrência, é por conseguinte necessário adotar um regulamento que estabeleça regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-Membros.

(12)

A apresentação dos requisitos prudenciais sob a forma de regulamento assegura a aplicabilidade direta desses requisitos aos Estados-Membros. Ficam deste modo asseguradas condições uniformes, evitando-se os requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. O presente regulamento implica que todas as instituições sigam as mesmas regras em toda a União, o que também aumentará a confiança na estabilidade das instituições, especialmente em períodos de esforço. A forma de regulamento reduzirá também a complexidade regulamentar e os custos de conformidade para as empresas, sobretudo no caso de instituições com atividades transfronteiras, e contribuirá para a eliminação de distorções da concorrência. No que se refere à especificidade dos mercados imobiliários, que se caracterizam por desenvolvimentos económicos e diferenças jurisdicionais próprias dos Estados-Membros, das regiões ou das áreas locais, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a estabelecer ponderadores de risco mais elevados ou a aplicar critérios mais rigorosos, baseados no historial de incumprimento e na evolução esperada do mercado, para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em áreas específicas.

(13)

Nas áreas não abrangidas pelo presente regulamento, designadamente a constituição de provisões dinâmicas, os regimes nacionais de obrigações cobertas não relacionados com o tratamento das obrigações cobertas segundo as regras estabelecidas no presente regulamento, as aquisições e participações tanto no setor financeiro como no setor não financeiro para efeitos não relacionados com os requisitos prudenciais especificados no presente regulamento, as autoridades competentes ou os Estados-Membros deverão poder impor regras nacionais, desde que não sejam incompatíveis com o presente regulamento.

(14)

As recomendações mais importantes aduzidas no relatório de Larosière, e posteriormente implementadas na União, foram o estabelecimento de um conjunto único de regras e de um quadro europeu de supervisão macroprudencial, cuja articulação se destinava a assegurar a estabilidade financeira. O conjunto único de regras garante um enquadramento regulamentar robusto e uniforme que facilita o funcionamento do mercado interno, e evita a possibilidade de arbitragem regulamentar. Todavia, no mercado interno dos serviços financeiros os riscos macroprudenciais podem apresentar toda uma série de variações, resultantes de uma gama de especificidades nacionais que se traduzem na diferenciação observável por exemplo na estrutura e dimensão do setor bancário, por comparação com a economia real e o ciclo de crédito.

(15)

O presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE instituem uma série de mecanismos destinados a prevenir e reduzir os riscos sistémicos e macroprudenciais, garantindo a flexibilidade e garantindo simultaneamente que a utilização desses mecanismos fique sujeita a um controlo adequado, de forma a não prejudicar o funcionamento do mercado interno e a garantir também uma utilização transparente e consistente desses mecanismos.

(16)

Além da reserva para risco sistémico incluída na Diretiva 2013/36/UE, sempre que os riscos sistémicos ou macroprudenciais digam respeito a um Estado-Membro, as autoridades competentes ou designadas do Estado-Membro em causa deverão ter a possibilidade de fazer face a esses riscos mediante determinadas medidas específicas de caráter macroprudencial a nível nacional, quando tal for considerado mais eficaz para fazer face a esses riscos. O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (6) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 (7) deverão ter oportunidade de dar parecer sobre a satisfação ou não das condições de tais medidas macroprudenciais nacionais, devendo existir um mecanismo da União para impedir que seja dado seguimento a medidas nacionais sempre que exista um elemento de prova muito importante de que não estão satisfeitas as condições aplicáveis. Enquanto o presente regulamento estabelece regras microprudenciais uniformes para as instituições, os Estados-Membros continuam a assumir um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e às responsabilidades que têm em termos de estabilidade financeira. Nesse caso específico, uma vez que a decisão de adotar eventuais medidas macroprudenciais inclui determinadas avaliações de riscos que podem, em última instância, afetar a situação macroeconómica, orçamental e de política orçamental do Estado-Membro em causa, é necessário que as competências para rejeitar as medidas nacionais de caráter macroprudencial propostas sejam conferidas ao Conselho nos termos do artigo 291.o do TFUE, deliberando sob proposta da Comissão.

(17)

Quando a Comissão tiver apresentado ao Conselho uma proposta de rejeição dessas medidas nacionais macro prudenciais, o Conselho deverá examinar sem demora essa proposta e decidir se rejeita ou não as medidas nacionais, podendo proceder-se a uma votação nos termos do Regulamento Interno do Conselho (8) a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, o Conselho deverá fundamentar a sua decisão no que diz respeito às condições estabelecidas no presente regulamento para a sua intervenção. Atendendo à importância de que se reveste o risco sistémico e macroprudencial para o mercado financeiro do Estado-Membro em causa e por conseguinte à necessidade de uma reação rápida, é importante que seja fixado o prazo de um mês para a referida decisão do Conselho. Se, após ter analisado exaustivamente a proposta da Comissão relativa à rejeição da medida nacional proposta, o Conselho concluir que não estão satisfeitas as condições estabelecidas no presente regulamento para a rejeição das medidas nacionais, deverá sempre fundamentar de forma clara e inequívoca a sua decisão.

(18)

Até à harmonização dos requisitos de liquidez em 2015 e do rácio de alavancagem em 2018, os Estados-Membros deverão poder aplicar essas medidas na forma que considerem adequada, incluindo a aplicação de medidas de mitigação do risco macroprudencial ou sistémico num determinado Estado-Membro.

(19)

Reservas para risco sistémico ou medidas pontuais tomadas pelos Estados-Membros para fazer face aos riscos sistémicos que os afetem deverão poder ser aplicadas ao setor bancário em geral ou a um ou mais subconjuntos desse setor, na aceção de subconjuntos de instituições cujas atividades apresentem perfis de risco similares, ou às posições em risco sobre um ou vários setores económicos ou geográficos internos em todo o setor bancário.

(20)

Se as autoridades designadas de dois ou mais Estados-Membros identificarem as mesmas alterações na intensidade do risco sistémico ou macroprudencial que ameacem a estabilidade financeira a nível nacional em cada um dos Estados-Membros e para as quais as medidas nacionais constituam, no entender das autoridades designadas, a melhor resposta, os Estados-Membros podem apresentar uma notificação conjunta ao Conselho, à Comissão, ao ESRB e à EBA. Ao notificarem o Conselho, a Comissão, o ESRB e a EBA, os Estados-Membros deverão apresentar provas relevantes, e designadamente uma justificação da notificação conjunta.

(21)

A Comissão deverá além disso ficar habilitada a adotar um ato delegado para aumentar temporariamente o nível dos requisitos de fundos próprios, requisitos em matéria de grandes riscos e requisitos de divulgação pública. Essas disposições deverão ser aplicáveis durante o período de um ano, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado no período de três meses. A Comissão deverá indicar as razões da utilização desse procedimento. A Comissão só deverá ficar habilitada a impor requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco resultantes da evolução do mercado na União ou fora da União que afete todos os Estados-Membros.

(22)

Justifica-se a revisão das regras macroprudenciais para que a Comissão avalie, nomeadamente, se os instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes, se deverão ser propostos novos instrumentos, se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos instrumentos macroprudenciais para riscos semelhantes previstos no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE são adequadas e ainda de que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições de importância sistémica interagem com o presente regulamento ou a Diretiva 2013/36/UE.

(23)

Se os Estados-Membros adotarem orientações de caráter geral, em especial em áreas nas quais está pendente a adoção pela Comissão de projetos de normas técnicas, essas orientações não devem ser contrárias ao direito da União nem prejudicar a sua aplicação.

(24)

O presente regulamento não impede os Estados-Membros de imporem, se for caso disso, requisitos equivalentes às empresas não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

(25)

Os requisitos prudenciais gerais estabelecidos no presente regulamento são complementados por dispositivos de caráter pontual determinados pelas autoridades competentes na sequência do exercício de supervisão contínua das instituições. A gama desses dispositivos de supervisão deverá, nomeadamente, ser estabelecida na Diretiva 2013/36/UE, uma vez que as autoridades competentes deverão estar em condições de determinar os dispositivos que deverão ser impostos.

(26)

O presente regulamento não deverá afetar a capacidade das autoridades competentes para imporem requisitos específicos no âmbito do processo de supervisão e avaliação previstos na Diretiva 2013/36/UE que deverão ser adaptados ao perfil de risco específico das instituições de crédito.

(27)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 tem por objetivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional e o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços.

(28)

Considerando o aumento do número de atribuições conferidas à EBA pelo presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão assegurar que são disponibilizados os recursos humanos e financeiros adequados.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 exige que a EBA atue no âmbito das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. Exige também que EBA atue no âmbito das atividades das instituições em relação a questões não diretamente abrangidas por essas diretivas, desde que tais ações sejam necessárias para assegurar a aplicação eficaz e consistente das mesmas. O presente regulamento deverá ter em conta o papel e a função da EBA e facilitar o exercício dos poderes da EBA estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(30)

Após o período de observação e a plena implementação do requisito de cobertura de liquidez nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar se a concessão de iniciativa própria à EBA para intervir com poderes de mediação vinculativa tendo em vista a tomada de decisões conjuntas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento irá facilitar a formação e o funcionamento prático de subgrupos de liquidez únicos bem como a determinação do preenchimento dos critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico para as instituições com atividades transfronteiras. Por conseguinte, nessa altura, no âmbito de um dos relatórios periódicos sobre o funcionamento da EBA a título do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão deverá examinar especificamente a necessidade de conceder à EBA esses poderes e incluir os resultados desse exame no seu relatório, acompanhado, se necessário, das propostas legislativas adequadas.

(31)

Segundo o relatório de Larosière, a supervisão microprudencial não pode assegurar eficazmente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macroeconómico, ao passo que a supervisão macroprudencial não é significativa a menos que possa de alguma forma ter impacto ao nível microeconómico. Para garantir a otimização do funcionamento do ESRB e o seguimento dos seus alertas e recomendações, é essencial uma estreita cooperação entre o ESRB e a EBA. Em particular, a EBA deverá poder transmitir ao ESRB todas as informações relevantes recolhidas pelas autoridades competentes no cumprimento das obrigações de reporte estabelecidas no presente regulamento.

(32)

Considerando os efeitos devastadores da última crise financeira, são objetivos globais do presente regulamento incentivar as atividades bancárias economicamente úteis que sirvam o interesse geral e desincentivar a especulação financeira insustentável sem real valor acrescentado. Isto implica uma reforma abrangente no modo como as poupanças são canalizadas para investimentos produtivos. Tendo em vista a salvaguarda de um ambiente bancário sustentável e diversificado na União as autoridades competentes deverão estar habilitadas a impor requisitos de fundos próprios mais rigorosos às instituições de importância sistémica que, devido às suas atividades comerciais, possam constituir uma ameaça para a economia mundial.

(33)

São necessários requisitos financeiros equivalentes para assegurar garantias similares aos aforradores das instituições que detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes, bem como condições de concorrência equitativas entre grupos comparáveis de instituições.

(34)

Uma vez que as instituições no mercado interno estão em concorrência direta, as obrigações em matéria de acompanhamento deverão ser equivalentes em toda a União tendo em conta os diferentes perfis de risco das instituições.

(35)

Quando, no decurso da supervisão, for necessário determinar o montante dos fundos próprios consolidados de um grupo de instituições, o cálculo deverá ser efetuado nos termos do presente regulamento.

(36)

De acordo com o presente regulamento, os requisitos de fundos próprios são aplicáveis em base individual e consolidada, a menos que autoridades competentes não apliquem a supervisão em base individual em situações em que considerem adequado fazê-lo. A supervisão em base individual, consolidada e consolidada numa base transfronteiras são instrumentos úteis para efeitos de controlo das instituições.

(37)

A fim de garantir a solvabilidade adequada das instituições no âmbito de um grupo, é fundamental que os requisitos de fundos próprios sejam aplicados com base na situação consolidada dessas instituições no âmbito do grupo. A fim de garantir que os fundos próprios são adequadamente distribuídos no âmbito do grupo e estão disponíveis para proteger a poupança quando necessário, os requisitos de fundos próprios deverão ser aplicados a cada instituição no âmbito de um grupo, a menos que este objetivo possa ser alcançado eficazmente de outro modo.

(38)

Os interesses minoritários resultantes de companhias financeiras intermédias que estejam sujeitas aos requisitos do presente regulamento em base subconsolidada podem também ser elegíveis (dentro dos limites aplicáveis) para os fundos próprios principais de nível 1 do grupo em base consolidada, uma vez que os fundos próprios principais de nível 1 de uma companhia financeira intermédia imputável a interesses minoritários e a parte desse mesmo capital imputável à empresa-mãe cobrem, no mesmo grau, as perdas das suas filiais quando estas ocorrem.

(39)

A técnica contabilística específica a utilizar para o cálculo dos fundos próprios, para a avaliação da sua adequação relativamente ao risco a que uma instituição está exposta e para a determinação da concentração dos riscos deverá ter em conta o disposto na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (9), que contém certas adaptações da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, relativa às contas consolidadas (10), ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (11), consoante o que reger a contabilidade das instituições nos termos do direito interno.

(40)

A fim de garantir uma solvência adequada, é conveniente estabelecer requisitos de fundos próprios que ponderem os ativos e os elementos extrapatrimoniais em função do grau de risco.

(41)

Em 26 de junho de 2004, o CBSB aprovou um acordo-quadro relativo à convergência internacional do cálculo e dos requisitos de fundos próprios (‧Quadro de Basileia II‧). As disposições das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE que o presente regulamento incorporou constituem um equivalente das disposições consagradas no quadro de Basileia II. Consequentemente, ao incorporar os elementos suplementares do quadro de Basileia III, o presente regulamento constitui um equivalente das disposições consagradas nos quadros de Basileia II e III.

(42)

É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições da União, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições quanto aos parâmetros do risco de crédito representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de risco de crédito. As instituições deverão ser incentivadas a adotar métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Ao elaborarem as estimativas necessárias à aplicação dos métodos relativos ao risco de crédito previstos no presente regulamento, as instituições deverão reforçar os seus processos de medição e gestão do risco de crédito, por forma a assegurarem a existência de métodos aplicáveis à determinação dos requisitos de fundos próprios regulamentares que reflitam a natureza, escala e complexidade dos processos de cada uma das instituições. A este respeito, importa considerar que o tratamento de dados no quadro da assunção e gestão de riscos de crédito face aos clientes abrange o desenvolvimento e a validação de sistemas de gestão e de cálculo do risco de crédito. Quer na perspetiva da salvaguarda dos legítimos interesses das instituições, quer na dos objetivos do presente regulamento, é necessário aplicar métodos mais precisos de cálculo e gestão do risco e utilizá-los também para os requisitos de fundos próprios regulamentares. Não obstante, os métodos com maior sensibilidade ao risco exigem conhecimentos e recursos consideráveis, bem como dados de elevada qualidade em quantidade suficiente. As instituições deverão por conseguinte satisfazer normas de elevada qualidade antes de aplicarem os referidos métodos para efeitos dos fundos próprios regulamentares. Atendendo aos trabalhos em curso destinados a assegurar apoios adequados aos modelos internos, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a possibilidade de alargar o limite mínimo de Basileia I, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa.

(43)

Os requisitos de fundos próprios deverão ser proporcionados ao risco que se destinam a cobrir. Em especial, deverá ter-se em conta a redução dos níveis de risco decorrente da existência de um grande número de posições em risco com um valor relativamente pequeno.

(44)

Dado o papel fundamental que desempenham na promoção de crescimento económico e na criação de emprego, as pequenas e médias empresas (PME) são um dos pilares da economia da União. A retoma e o crescimento futuro da economia da União dependem em larga medida da disponibilidade de capital e de financiamento para que as PME estabelecidas na União efetuem os investimentos necessários à adoção de novas tecnologias e equipamentos destinados a aumentar a sua competitividade. O montante limitado de fontes de financiamento alternativas tem vindo a tornar as PME estabelecidas na União cada vez mais sensíveis ao impacto da crise bancária. Importa por conseguinte colmatar a lacuna existente no tocante ao financiamento das PME e garantir um fluxo adequado de crédito bancário para as PME no contexto atual. Deverão ser reduzidos os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre PME através da aplicação de um fator de apoio igual a 0,7619 de modo a que as instituições de crédito possam aumentar a concessão de crédito às PME. Para a consecução deste objetivo, as instituições de crédito deverão utilizar efetivamente a redução das necessidades de capital obtida através da aplicação do fator de apoio no intuito exclusivo de disponibilizar um fluxo de crédito adequado às PME estabelecidas na União. As autoridades competentes deverão controlar periodicamente o montante total das posições em risco sobre PME das instituições de crédito e o montante total da dedução de capital.

(45)

Em consonância com a decisão do CBSB, tal como aprovada pelo GGCS em 10 de janeiro de 2011, deverá ser possível reduzir total e permanentemente todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou convertê-los totalmente em fundos próprios principais de nível 1 no momento em que a instituição deixa de ser viável. A legislação necessária para garantir que os instrumentos de fundos próprios ficam sujeitos ao mecanismo de absorção de perdas adicional deverá ser incorporada na legislação da União como parte dos requisitos relativos à recuperação e resolução de instituições. Se, até 31 de dezembro de 2015, não tiver sido adotada a legislação da União que rege o requisito segundo o qual os instrumentos de capital deverão poder ser total e permanentemente reduzidos até zero ou convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 caso uma instituição deixe de ser considerada viável, a Comissão deverá analisar a situação e apresentar um relatório sobre a eventual necessidade de incluir tal disposição no presente regulamento e, à luz dessa análise, apresentar as propostas legislativas adequadas.

(46)

O presente regulamento respeita o princípio da proporcionalidade, especialmente no que diz respeito à diversidade das instituições em termos de dimensão, escala de operações e gama de atividades. Este princípio implica também que, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, sejam reconhecidos os sistemas de notação mais simples, nomeadamente o Método das Notações Internas (Método IRB). Os Estados-Membros deverão garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são aplicáveis proporcionalmente à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. A Comissão deverá garantir que os atos delegados e os atos de execução, as normas técnicas de regulamentação e as normas técnicas de execução respeitam o princípio da proporcionalidade, de modo a assegurar a aplicação proporcionada do presente regulamento. A EBA deverá, por conseguinte, assegurar que todas as normas técnicas de regulamentação e de execução são formuladas de forma a garantir a observância do princípio da proporcionalidade.

(47)

As autoridades competentes deverão prestar a devida atenção aos casos em que suspeitem que as informações são consideradas reservadas ou confidenciais a fim de evitar a divulgação das mesmas. Embora uma instituição possa optar por não divulgar informações consideradas reservadas ou confidenciais, o facto de as informações serem consideradas reservadas ou confidenciais não deverá exonerar da responsabilidade superveniente da não divulgação de informações quando se considere que tal não divulgação produz efeitos importantes.

(48)

O "caráter evolutivo" do presente regulamento permite que as instituições possam escolher entre três métodos relativos ao risco de crédito de complexidade variável. A fim de permitir especialmente que as pequenas instituições optem pelo Método IRB, mais sensível ao risco, as disposições relevantes deverão ser interpretadas de forma a que as classes de risco incluam todos os riscos que sejam direta ou indiretamente equiparados aos previstos no presente regulamento. Regra geral, as autoridades competentes não deverão estabelecer discriminações entre os três métodos no que respeita ao processo de supervisão, i.e., as instituições que apliquem o Método Padrão não deverão, apenas por esse motivo, ser supervisionadas de forma mais estrita.

(49)

As técnicas de redução do risco de crédito deverão ser objeto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido. Tanto quanto possível, as garantias geralmente aplicadas pelos bancos nos diferentes Estados-Membros visando a redução dos riscos de crédito deverão ser reconhecidas tanto no âmbito do Método Padrão como no âmbito dos outros métodos.

(50)

A fim de garantir que os riscos e as reduções de riscos decorrentes das atividades de titularização e dos investimentos das instituições sejam refletidos de forma adequada nos seus requisitos de fundos próprios, é necessário incluir regras que prevejam para essas atividades e investimentos um tratamento sensível ao risco e rigoroso do ponto de vista prudencial. Para tal, é necessária uma definição clara e abrangente de titularização que englobe qualquer operação ou mecanismo em que o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições em risco é dividido em tranches. Uma posição em risco que crie uma obrigação de pagamento direto relativamente a uma operação ou mecanismo utilizado para financiar ou gerir ativos físicos não deverá ser considerada uma posição em risco sobre uma titularização, mesmo que a operação ou mecanismo tenha obrigações de pagamento de diferentes graus de senioridade.

(51)

A par da supervisão destinada a assegurar a estabilidade financeira, são necessários mecanismos destinados a reforçar e desenvolver uma supervisão e prevenção eficazes de eventuais bolhas a fim de garantir a afetação otimizada do capital à luz dos desafios e objetivos macroeconómicos, em especial no que diz respeito ao investimento de longo prazo na economia real.

(52)

O risco operacional é um risco significativo para as instituições, que necessita de cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições na União, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e impliquem diferentes graus de sofisticação. Deverão prever-se incentivos adequados para que as instituições adotem métodos com maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras deverão ser objeto de análise permanente e, se necessário, atualizadas, nomeadamente no que se refere aos requisitos relativos aos diferentes segmentos de atividade e ao reconhecimento das técnicas de redução do risco. Neste contexto, deverá garantir-se especialmente que os seguros sejam tidos em conta nos métodos simples de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional.

(53)

O acompanhamento e o controlo das posições em risco de uma instituição de crédito deverão ser parte integrante da sua supervisão. Assim, a concentração excessiva de posições em risco sobre um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar num risco de perda inaceitável. Tal situação poderá ser considerada prejudicial à solvabilidade de uma instituição.

(54)

Ao determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si e, portanto, de posições que constituem um único risco, importa também ter em conta os riscos decorrentes de uma fonte comum de financiamento significativo disponibilizada pela própria instituição, pelo respetivo grupo financeiro ou por terceiros a ele ligados.

(55)

Embora seja desejável basear o cálculo do valor da posição em risco no disposto para efeitos dos requisitos de fundos próprios, é conveniente adotar regras para o acompanhamento de grandes riscos sem aplicar ponderadores de risco ou graus de risco. Além disso, as técnicas de redução do risco de crédito aplicadas no regime de solvabilidade foram criadas em princípio para tratar um risco de crédito bastante diversificado. No caso dos grandes riscos, tratando-se de um risco de concentração com uma única assinatura, o risco de crédito não está suficientemente diversificado. Assim, os efeitos dessas técnicas deverão ser objeto de salvaguardas prudenciais. Neste contexto, é necessário prever uma recuperação efetiva da proteção do crédito para efeitos de grandes riscos.

(56)

Dado que uma perda decorrente de uma posição em risco sobre uma instituição pode ser tão grave como uma perda decorrente de qualquer outra posição em risco, essas posições em risco deverão ser tratadas e notificadas da mesma forma que as restantes posições em risco. Foi fixado um limite quantitativo alternativo para atenuar o impacto desproporcionado desta abordagem nas instituições de menor dimensão. Além disso, para facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e da infraestrutura que lhes está associada, são isentas as posições em risco de muito curto prazo relacionadas com a transferência de numerário, incluindo a prestação a clientes de serviços de pagamento, compensação, liquidação e custódia. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em numerário e atividades similares destinadas a facilitar a liquidação. As posições em risco conexas incluem posições em risco que podem não ser previsíveis, pelo que não estão sob o controlo integral de uma instituição de crédito, tais como saldos de contas interbancárias resultantes de pagamentos de clientes, nomeadamente comissões e juros creditados ou debitados e outros pagamentos por serviços ao cliente, bem como garantias dadas ou recebidas.

(57)

Importa alinhar os interesses das empresas que "transformam" os empréstimos em títulos negociáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras) e os interesses das empresas que investem nesses títulos ou instrumentos (investidores). Para o efeito, a entidade cedente ou patrocinadora deverá manter um interesse significativo nos ativos subjacentes. Importa pois que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição em risco em relação aos empréstimos em questão. Mais genericamente, as operações de titularização não deverão ser estruturadas de forma a evitar a aplicação do requisito de retenção, em particular através de qualquer comissão ou estrutura de prémios ou ambos. A referida retenção deverá ser aplicável em todas as situações em que a substância económica de uma titularização seja aplicável, quaisquer que sejam as estruturas ou instrumentos jurídicos utilizados para obter esse conteúdo económico. Em especial, caso o risco de crédito seja transferido através da titularização, os investidores deverão tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações.

(58)

O presente regulamento prevê também que não deverá haver aplicações múltiplas do requisito de retenção. Para uma determinada titularização, basta que apenas fique sujeita ao requisito a entidade cedente, a entidade patrocinadora ou o mutuante inicial. De igual modo, se as operações de titularização incluírem outras titularizações subjacentes, o requisito de retenção deverá ser aplicado à titularização sujeita ao investimento. Os montantes a receber adquiridos não deverão ser sujeitos ao requisito de retenção se decorrerem de uma atividade empresarial no âmbito da qual esses valores sejam transferidos ou vendidos com desconto para financiar essa atividade. As autoridades competentes deverão aplicar o ponderador de risco ao incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco em relação à titularização por infrações significativas das políticas e procedimentos que sejam relevantes para a análise dos riscos subjacentes. A Comissão deverá também verificar se o facto de se evitarem aplicações múltiplas dos requisitos de retenção poderá conduzir a práticas de evasão do requisito de retenção e se as regras relativas à titularização são efetivamente aplicadas pelas autoridades competentes.

(59)

A diligência devida deverá ser utilizada tendo em vista uma correta avaliação dos riscos decorrentes das posições de titularização, tanto para a carteira de negociação como extra carteira de negociação. Além disso, é necessário que as obrigações de diligência devida sejam proporcionadas. Os procedimentos de diligência devida deverão contribuir para a reforçar a confiança entre as entidades cedentes, patrocinadoras e investidoras. Por conseguinte, é conveniente que a informação relevante relativa aos procedimentos de diligência devida seja adequadamente divulgada.

(60)

Impõe-se uma especial prudência sempre que uma instituição assuma riscos sobre a sua própria empresa-mãe ou sobre outras filiais dessa empresa. A gestão desses riscos assumidos pelas instituições deverá ser feita de forma plenamente autónoma, no respeito dos princípios de uma sólida gestão, sem atender a quaisquer outras considerações. Tal é especialmente importante no caso de grandes riscos e em casos que não estejam unicamente relacionados com a administração intragrupo ou com operações intragrupo habituais. As autoridades competentes deverão prestar especial atenção a essas posições em risco intragrupo. Todavia, essas normas não têm de ser aplicadas caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe ou uma instituição de crédito ou caso as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, desde que todas essas empresas sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito.

(61)

Tendo em conta a sensibilidade ao risco das regras relativas aos requisitos de fundos próprios, é conveniente avaliar regularmente se tais disposições têm efeitos significativos sobre o ciclo económico. A Comissão, tendo em conta a contribuição do Banco Central Europeu (BCE), deverá apresentar relatórios sobre estes aspetos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(62)

Deverão ser revistos os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias, incluindo os operadores que se encontram atualmente isentos dos requisitos impostos pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (12).

(63)

A liberalização dos mercados do gás e da eletricidade constitui um objetivo que assume uma importância tanto económica como política para a União. Assim sendo, os requisitos de fundos próprios e outras regras prudenciais a aplicar a empresas que operam nestes mercados deverão ser proporcionados e não interferir indevidamente na realização do objetivo da liberalização. Este objetivo deverá nomeadamente ser tido em conta quando se proceder à revisão do presente regulamento.

(64)

As instituições que investem em retitularizações deverão exercer a devida diligência também no que respeita às titularizações subjacentes e às posições em risco de não titularização que, em última análise, são subjacentes às primeiras. As instituições deverão avaliar se as posições em risco no contexto de programas de papel comercial garantidos por ativos constituem posições em risco de retitularização, incluindo aquelas que integram programas que adquirem tranches de grau hierárquico mais elevado de diferentes conjuntos de empréstimos de base em que nenhum dos empréstimos é uma posição em risco de titularização ou retitularização, e em que a proteção de "primeira perda" para cada investimento é assegurada pelo vendedor dos empréstimos. Nesta última situação, uma facilidade de liquidez específica de um conjunto não deverá, de um modo geral, ser considerada uma posição em risco de retitularização, já que representa uma tranche de um único conjunto de ativos (i.e., o conjunto aplicável de empréstimos de base) que não contém posições em risco de titularização. Em contrapartida, uma melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa que apenas cobrisse algumas das perdas para além da proteção assegurada pelo vendedor nos diversos conjuntos constituiria, de um modo geral, uma divisão em tranches do risco de um conjunto de ativos múltiplos contendo pelo menos uma posição em risco de titularização, pelo que representaria uma posição em risco de retitularização. No entanto, se esse tipo de programa se financiar inteiramente com uma única categoria de papel comercial, e se a melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa não for uma retitularização ou se o papel comercial for inteiramente suportado pela instituição patrocinadora, deixando o investidor do papel comercial efetivamente exposto ao risco de incumprimento do patrocinador e não aos conjuntos ou ativos subjacentes, então esse papel comercial não deverá, de um modo geral, ser considerado como uma posição em risco de retitularização.

(65)

As disposições em matéria de avaliação prudente aplicáveis à carteira de negociação deverão aplicar-se a todos os instrumentos avaliados ao justo valor, quer na carteira de negociação quer extra carteira de negociação das instituições. Há que esclarecer que, caso a aplicação da avaliação prudente conduza a um valor contabilístico inferior ao efetivamente reconhecido na contabilidade, o valor absoluto da diferença deverá ser deduzido dos fundos próprios.

(66)

As instituições deverão ter a possibilidade de escolher se aplicam um requisito de capital às posições de titularização a que é atribuído um ponderador de risco de 1 250 % nos termos do presente regulamento, ou se as deduzem dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, independentemente de serem posições da carteira de negociação ou extra carteira de negociação.

(67)

As instituições cedentes ou patrocinadoras não deverão ter a possibilidade de contornar a proibição de apoio implícito mediante a utilização das suas carteiras de negociação com o objetivo de prestar esse apoio.

(68)

Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente no presente regulamento, o objetivo dos requisitos de divulgação deverá ser o de proporcionar aos participantes no mercado informações exatas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deverá ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não explicitamente previstas no presente regulamento, caso tal seja necessário para atingir esse objetivo. As autoridades competentes deverão simultaneamente prestar a devida atenção aos casos em que suspeitem que as informações são consideradas reservadas ou confidenciais pela instituição a fim de evitar a divulgação das mesmas.

(69)

Quando uma avaliação de crédito externa relativa a uma posição de titularização integrar o efeito da proteção de crédito fornecida pela própria instituição investidora, a instituição não poderá beneficiar de um ponderador de risco inferior resultante dessa proteção. A posição de titularização não deverá ser deduzida do capital se existirem outras formas de determinar o ponderador de risco em sintonia com o risco efetivo da posição que não tenha em conta essa proteção de crédito.

(70)

Dado o seu fraco desempenho recentemente, há que reforçar as normas aplicáveis aos modelos internos utilizados no cálculo dos requisitos de capital para cobertura dos riscos de mercado. Em especial, há que assegurar a cobertura integral dos riscos de crédito da carteira de negociação. Além disso, os requisitos de fundos próprios deverão incluir uma componente adequada a condições de esforço, a fim de reforçar os requisitos de capital face à deterioração das condições de mercado e a fim de reduzir as potencialidades de efeitos procíclicos. As instituições também deverão efetuar testes de esforço inversos para identificarem os cenários que podem ameaçar a sua viabilidade, a menos que possam provar que esses testes são dispensáveis. Face às importantes dificuldades recentemente verificadas no tratamento de posições de titularização que utilizam os métodos dos modelos internos, deverá ser limitado o reconhecimento da modelização pelas instituições dos riscos de titularização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios na carteira de negociação, devendo ser exigido, por defeito, um requisito de fundos próprios padronizado para as posições de titularização na carteira de negociação.

(71)

O presente regulamento estabelece exceções limitadas para certas atividades de negociação de correlação, nos termos das quais uma instituição pode ser autorizada pela respetiva autoridade de supervisão a calcular requisitos de fundos próprios para cobertura do risco global sujeitos a requisitos estritos. Nesses casos, a instituição deverá ser obrigada a sujeitar tais atividades a requisitos de fundos próprios iguais aos requisitos de fundos próprios mais elevados, de acordo com o método desenvolvido internamente, e a 8 % dos requisitos de fundos próprios para riscos específicos, em conformidade com o Método Padrão. Não deverá exigir-se a sujeição dessas posições em risco a requisitos de fundos próprios para riscos adicionais, mas essas posições em risco deverão ser incorporadas tanto nas medidas do valor em risco, como nas medidas do valor em risco em situação de esforço.

(72)

À luz da natureza e magnitude de perdas inesperadas sofridas por instituições durante a crise económica e financeira, é necessário continuar a melhorar a qualidade e harmonização dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter. Para tal, haverá que introduzir uma nova definição dos elementos de base dos fundos próprios disponíveis para absorver perdas inesperadas à medida que estas vão surgindo, melhorar a definição de capital híbrido e realizar ajustamentos prudenciais uniformes no que se refere aos fundos próprios. Também é necessário aumentar significativamente o nível dos fundos próprios, incluindo novos rácios de capital que incidam sobre os elementos de base dos fundos próprios disponíveis para absorver as perdas à medida que estas vão surgindo. Espera-se que as instituições cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado satisfaçam os seus requisitos de capital no que diz respeito aos elementos de base dos fundos próprios apenas com essas ações que cumpram um rigoroso conjunto de critérios aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais e às reservas divulgadas das instituições. A fim de ter devidamente em conta a diversidade das formas jurídicas sob as quais operam as instituições na União, o rigoroso conjunto de critérios aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais deverá garantir a máxima qualidade dos instrumentos de fundos próprios principais para as instituições cujas ações não são admitidas à negociação num mercado regulamentado. Tal não deverá impedir as instituições de pagarem, sobre ações que não disponham de direitos de voto ou com direitos de voto diferenciados, distribuições correspondentes a um múltiplo das que são pagas sobre ações com direitos de voto com níveis relativamente mais elevados, desde que, independentemente do nível dos direitos de voto, sejam cumpridos os critérios rigorosos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, designadamente os relativos à flexibilidade dos pagamentos, e desde que, em caso de pagamento de uma distribuição, o pagamento deva ser efetuado sobre todas as ações emitidas pela instituição em causa.

(73)

As posições em risco associadas ao financiamento do comércio são de natureza diversa, embora com características comuns como o facto de serem de valor reduzido e de curta duração, bem como de terem uma fonte de reembolso identificável. São sustentadas por movimentos de bens e serviços que apoiam a economia real e, na maioria dos casos, ajudam pequenas empresas nas suas necessidades do dia-a-dia, gerando assim crescimento económico e oportunidades de emprego. As entradas e saídas são habitualmente compensadas e o risco de liquidez é, por conseguinte, limitado.

(74)

É conveniente que a EBA mantenha uma lista atualizada de todas as formas de instrumentos de fundos próprios em cada Estado-Membro que sejam considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. A EBA deverá retirar dessa lista os instrumentos que não sejam instrumentos de auxílio estatal emitidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento que não preencham os critérios nele especificados e deverá anunciar publicamente tal retirada. Se os instrumentos retirados da lista pela EBA continuarem a ser reconhecidos após o anúncio da EBA, esta deverá exercer plenamente os seus poderes, em especial os que lhe são conferidos pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativo a violações da legislação da União. Recorda-se que é aplicável o mecanismo em três fases para uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorreta ou insuficiente da legislação da União, mediante o qual, como primeiro passo, a EBA dispõe de poderes para investigar as alegações de aplicação incorreta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Em segundo lugar, caso a autoridade nacional competente não siga a recomendação, a Comissão é competente para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da EBA, que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União. Em terceiro lugar, a fim de ultrapassar as situações excecionais de inação persistente por parte de uma autoridade competente, a EBA é competente para, em última instância, adotar decisões dirigidas às instituições financeiras individuais. Recorda-se ainda que, nos termos do artigo 258.o do TFUE, se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, está habilitada a recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

(75)

O presente regulamento não deverá afetar a capacidade das autoridades competentes de manterem processos de aprovação prévia em relação aos contratos que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2. Nesses casos, tais instrumentos de fundos próprios só deverão ser contabilizados como fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2da instituição depois de esses processos de aprovação terem sido concluídos com êxito.

(76)

Para reforçar a disciplina do mercado e promover a estabilidade financeira é necessário introduzir requisitos de divulgação mais detalhados quanto à forma e natureza do capital regulamentar e dos ajustamentos prudenciais efetuados para garantir que os investidores e os depositantes estão suficientemente bem informados da solvabilidade das instituições.

(77)

É também necessário que as autoridades competentes tenham conhecimento do nível, pelo menos em termos agregados, dos acordos de recompra, dos empréstimos de valores mobiliários e de todas as formas de ónus sobre ativos. Essas informações deverão ser reportadas às autoridades competentes. Para reforçar a disciplina do mercado, deverão ser estabelecidos requisitos de divulgação mais detalhados dos acordos de recompra e do financiamento garantido.

(78)

As novas definições de capital e de requisitos de capital regulamentar deverão ser introduzidas de molde a ter em conta a existência de diferentes pontos de partida e circunstâncias a nível nacional, com uma variação inicial no que respeita às novas normas que se reduzirá ao longo do período de transição. A fim de assegurar a continuidade adequada no nível de fundos próprios, os instrumentos emitidos no contexto de um regime de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais e antes da data de aplicação do presente regulamento terão a salvaguarda de direitos adquiridos durante o período de transição. No futuro, deverá ser reduzida em toda a medida do possível a dependência dos auxílios estatais. Todavia, na medida em que o auxílio estatal seja comprovadamente necessário em determinadas situações, o presente regulamento deverá prever um quadro para essas situações. Em especial, o regulamento deverá especificar o tratamento que deverá ser dado aos instrumentos de fundos próprios emitidos no contexto de um regime de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. A possibilidade de as instituições beneficiarem desse tratamento deverá ficar sujeita a condições rigorosas. Além disso, na medida em que esse tratamento permita desvios em relação aos novos critérios sobre a qualidade dos instrumentos de fundos próprios, esses desvios deverão ser limitados em toda a medida do possível. O tratamento dos instrumentos de fundos próprios existentes emitidos no contexto de um regime de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais deverá fazer uma distinção clara entre os instrumentos de fundos próprios que cumprem os requisitos do presente regulamento e aqueles que não cumpram esses requisitos. Deverão, por conseguinte, ser estabelecidas no presente regulamento disposições transitórias adequadas a este último caso.

(79)

A Diretiva 2006/48/CE previa que as instituições de crédito devessem manter fundos próprios superiores ou iguais aos montantes mínimos especificados até 31 de dezembro de 2011. Atendendo aos efeitos persistentes da crise financeira no setor bancário e à prorrogação das disposições transitórias em matéria de requisitos de capital adotadas pelo CBSB, é oportuno reintroduzir um limite inferior durante um período limitado, até ao estabelecimento de um montante suficiente de fundos próprios em conformidade com as disposições transitórias em matéria de fundos próprios previstas no presente regulamento, as quais irão sendo introduzidas progressivamente a partir da data de aplicação do presente regulamento até 2019.

(80)

Relativamente aos grupos que dispõem quer de importantes atividades bancárias ou de investimento, quer de importantes atividades de seguro, a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (13) prevê regras específicas para tratar essa "dupla utilização de fundos próprios". A Diretiva 2002/87/CE assenta em princípios acordados a nível internacional para fazer face aos riscos em todos os setores. O presente regulamento reforça o modo de aplicação dessas regras sobre tais conglomerados financeiros aos grupos de bancos e empresas de investimento, garantindo a solidez e coerência da mesma. As eventuais alterações necessárias serão abordadas no âmbito do reexame da Diretiva 2002/87/CE, que deverá ser efetuado em 2015.

(81)

A crise financeira deixou bem patente que as instituições subestimaram muito o nível de risco de crédito de contraparte associado aos derivados OTC. O facto levou os dirigentes do G20, em setembro de 2009, a apelar a que mais derivados OTC fossem compensados através de uma contraparte central (CCP). Além disso, solicitaram que os derivados OTC que não pudessem ser compensados centralmente fossem sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados, para refletir de forma adequada os riscos mais elevados que lhes estão associados.

(82)

Na sequência do apelo do G20, o CBSB, enquanto parte do quadro de Basileia III, alterou substancialmente o regime de risco de crédito de contraparte. Espera-se que o quadro de Basileia III aumente significativamente os requisitos de fundos próprios associados aos derivados OTC e às operações de financiamento de valores mobiliários das instituições e crie incentivos importantes para que tanto umas como outras utilizem as CCP. Espera-se também que o quadro de Basileia III preveja mais incentivos para reforçar a gestão do risco das posições em risco de crédito de contraparte e que reaprecie o atual regime de tratamento das posições em risco de crédito de contraparte face às CCP.

(83)

As instituições deverão deter fundos próprios adicionais em virtude do risco de ajustamento da avaliação do crédito decorrente dos derivados OTC. As instituições também deverão aplicar uma maior correlação do valor dos ativos no cálculo dos requisitos de fundos próprios no que respeita a posições em risco de crédito de contraparte decorrentes de derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários no caso de determinadas instituições financeiras. Exigir-se-á também às instituições que melhorem consideravelmente a medição e a gestão do risco de crédito de contraparte tratando melhor o risco de correlação desfavorável e as contrapartes e cauções altamente alavancadas, a par das correspondentes melhorias nas áreas de verificações a posteriori e testes de esforço.

(84)

Os riscos comerciais associados às CCP beneficiam normalmente do mecanismo multilateral de compensação e de repartição de perdas disponibilizado pelas CCP. Consequentemente, implicam um risco de crédito de contraparte muito reduzido, pelo que deverão ser sujeitos a um requisito de fundos próprios muito reduzido. Ao mesmo tempo, este requisito deverá ser positivo para garantir que as instituições detetam e monitorizam as suas posições em risco sobre as CCP como parte de uma boa gestão do risco, e para dar conta de que nem os riscos comerciais associados às CCP estão isentos de risco.

(85)

Um fundo de proteção de uma CCP é um mecanismo que permite a partilha (mutualização) de perdas entre os membros compensadores da CCP. É utilizado caso as perdas sofridas pela CCP na sequência do incumprimento de um membro compensador sejam superiores às margens e às contribuições para o fundo de proteção prestadas por esse membro e a qualquer outra cobertura que a CCP possa utilizar antes de recorrer às contribuições para o fundo de proteção dos restantes membros compensadores. À luz do que precede, o risco de perda associado a posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção é maior do que o associado a riscos comerciais. Assim, este tipo de posições em risco deverá ser sujeito a um requisito de fundos próprios mais elevado.

(86)

O "capital hipotético" de uma CCP deverá ser uma variável necessária para determinar o requisito de fundos próprios aplicável às posições em risco de um membro compensador decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP. Apenas deverá ser entendido neste sentido. Em particular, não deverá ser entendido como o montante de capital que uma CCP é obrigada a deter pela respetiva autoridade competente.

(87)

O reexame do tratamento do risco de crédito de contraparte e, em particular, a implementação de requisitos de fundos próprios mais elevados para contratos derivados bilaterais, a fim de refletir o risco mais elevado que esses contratos representam para o sistema financeiro, faz parte integrante dos esforços da Comissão para garantir mercados de derivados eficientes, seguros e sólidos. Consequentemente, o presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (14).

(88)

A Comissão deverá rever as isenções aplicáveis aos grandes riscos até 31 de dezembro de 2015. Na pendência do resultado dessa revisão, os Estados-Membros deverão continuar a poder dispensar dessas regras determinados grandes riscos, durante um período transitório suficientemente longo. Com base nos trabalhos realizados no contexto da preparação e negociação da Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (15), e tendo em conta a evolução registada a nível internacional e da União sobre essas questões, a Comissão deverá analisar se as referidas isenções deverão continuar a ser aplicadas de forma discricionária ou de um modo mais geral e se os riscos associados a essas posições em risco são tratados por outros meios eficazes estabelecidos no presente regulamento.

(89)

A fim de garantir que as isenções de que beneficiam as autoridades competentes relativamente às posições em risco não prejudicam de forma permanente a coerência das regras uniformes estabelecidas no presente regulamento, após um período transitório e na ausência de resultados da análise acima referida, as autoridades competentes deverão consultar a EBA sobre a oportunidade de continuarem a recorrer à possibilidade de dispensarem certas posições em risco.

(90)

Os anos que antecederam a crise financeira caracterizaram-se por uma excessiva acumulação das posições em risco das instituições relativamente aos seus fundos próprios (alavancagem). Durante a crise financeira, as perdas e a falta de financiamento forçaram as instituições a reduzirem significativamente a sua alavancagem durante um curto período de tempo. O facto aumentou as pressões no sentido da descida dos preços dos ativos, causando mais perdas às instituições o que, por sua vez, levou a novas reduções nos seus fundos próprios. Em última instância, os resultados desta espiral negativa foram a redução da disponibilização de crédito à economia real e uma crise mais profunda e mais prolongada.

(91)

Os requisitos de fundos próprios baseados no risco são essenciais para garantir fundos próprios suficientes destinados a cobrir perdas inesperadas. No entanto, a crise deixou bem patente que estes requisitos só por si não são suficientes para evitar que as instituições assumam riscos de alavancagem excessivos e insustentáveis.

(92)

Em setembro de 2009, os dirigentes do G20 comprometeram-se a elaborar regras acordadas internacionalmente para desencorajar uma alavancagem excessiva. Para o efeito, apoiaram a introdução de um rácio de alavancagem como medida complementar ao quadro de Basileia II.

(93)

Em dezembro de 2010, o CBSB publicou orientações que definem a metodologia de cálculo do rácio de alavancagem. Essas regras preveem um período de observação que decorrerá entre 1 de janeiro de 2013 e 1 de janeiro de 2017, durante o qual se controlará o rácio de alavancagem, as suas componentes e o seu comportamento em relação ao requisito baseado no risco. Com base nos resultados do período de observação, o CBSB tenciona efetuar eventuais ajustamentos definitivos à definição e calibração do rácio de alavancagem no primeiro semestre de 2017, tendo em vista a migração para um requisito vinculativo a 1 de janeiro de 2018 com base num reexame e calibração adequados. As orientações do CBSB também preveem a divulgação do rácio de alavancagem e das suas componentes a partir de 1 de janeiro de 2015.

(94)

O rácio de alavancagem é um novo instrumento de regulamentação e supervisão da União. Em consonância com diversos acordos internacionais, deverá ser introduzido inicialmente como um elemento adicional que pode ser aplicado às instituições à escolha das autoridades de supervisão. As obrigações que incumbem às instituições em matéria de informação devem permitir um reexame e calibração adequados, tendo em vista a migração para uma medida vinculativa em 2018.

(95)

Ao proceder ao reexame do impacto do rácio de alavancagem sobre diferentes modelos de negócios, há que prestar especial atenção aos modelos de negócio que se considera implicarem risco reduzido, como sejam empréstimos hipotecários e empréstimos especializados a governos regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. A EBA, com base nos dados recebidos e nas conclusões do processo de supervisão durante um período de observação, deverá, em colaboração com as autoridades competentes, desenvolver uma classificação dos modelos de negócio e dos riscos. Com base numa análise adequada, e tendo também em conta dados históricos ou cenários de esforço, deverá ser efetuada uma avaliação dos níveis adequados do rácio de alavancagem para salvaguarda da resiliência dos respetivos modelos de negócio, bem como da questão de saber se os níveis do rácio de alavancagem deverão ser fixados como limiares ou por intervalos. Após o período de observação e a calibração dos respetivos níveis do rácio de alavancagem, e com base na avaliação efetuada, a EBA pode publicar uma análise estatística adequada do rácio de alavancagem, que inclua médias e desvios padronizados. Após a adoção do requisito de rácio de alavancagem, a EBA deverá publicar uma análise estatística adequada, que inclua médias e desvios padronizados, do rácio de alavancagem para as categorias de instituições identificadas.

(96)

As instituições deverão acompanhar o nível e as variações do rácio de alavancagem, bem como o risco de alavancagem enquanto parte do processo de avaliação da adequação do capital interno (ICAAP). Tal acompanhamento deverá ser integrado no processo de supervisão. Designadamente após a entrada em vigor dos requisitos relativos ao rácio de alavancagem, as autoridades competentes deverão acompanhar os desenvolvimentos verificados nos modelos empresariais e no correspondente perfil de risco de modo a assegurar uma classificação correta e atualizada das instituições.

(97)

Para que haja políticas de remuneração sãs, são essenciais boas estruturas de governação, transparência e divulgação. A fim de assegurar ao mercado uma transparência adequada das suas estruturas de remuneração e do risco associado, as instituições deverão divulgar informações pormenorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração e, por razões de confidencialidade, sobre os montantes globais relativos ao pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Essas informações deverão ser disponibilizadas a todas as partes interessadas. Esses requisitos específicos não deverão prejudicar requisitos de divulgação de caráter mais geral sobre políticas de remuneração aplicáveis a nível horizontal a todos os setores. Além disso, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir às instituições a disponibilização de informações mais detalhadas em matéria de remuneração.

(98)

O reconhecimento de uma agência de notação de crédito enquanto Agência de Notação Externa (ECAI) não deverá tornar mais fechado um mercado já dominado por três empresas principais. A EBA e os bancos centrais do SEBC, sem tornarem o processo mais fácil ou menos exigente, deverão apoiar o reconhecimento de mais agências de notação de crédito enquanto ECAI, por forma a abrir o mercado a outras empresas.

(99)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (16) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (17) deverão ser aplicáveis na íntegra ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(100)

As instituições deverão deter uma reserva prudencial diversificada de ativos líquidos que possam utilizar para cobrir as necessidades de liquidez num período de dificuldades de liquidez de curto prazo. Atendendo a que ex ante não é possível saber exatamente quais os ativos específicos dentro de cada classe de ativos que poderão estar sujeitos a choques ex-post, é adequado fomentar uma reserva prudencial de liquidez diversificada e de elevada qualidade constituída por diferentes categorias de ativos. A concentração de ativos e o excesso de confiança na liquidez do mercado criam um risco sistémico no setor financeiro que deverá ser evitado. Por conseguinte, haverá que tomar em consideração um amplo conjunto de ativos de qualidade durante um período inicial de observação, que será utilizado para a definição de um requisito de cobertura de liquidez. Ao proceder-se a uma definição uniforme de ativos líquidos, pelo menos as obrigações de dívida pública e as obrigações cobertas negociadas em mercados transparentes com um volume de negócios contínuo deverão ser consideradas ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas. Será também conveniente incluir na reserva prudencial de liquidez, sem limitações, os ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c). Quando as instituições usarem o stock de liquidez, deverão implementar um plano de reconstituição do stock dos ativos líquidos, devendo as autoridades competentes garantir a adequação do plano e a sua implementação.

(101)

O stock de ativos líquidos deverá estar permanentemente disponível para atender às saídas de liquidez. O nível de necessidades de liquidez numa situação de dificuldades de liquidez de curto prazo deverá ser determinado de forma padronizada para garantir um tratamento uniforme e condições de concorrência equitativas. Deverá assegurar-se que esse tratamento padronizado não tenha consequências não deliberadas para os mercados financeiros, a concessão de crédito e o crescimento económico, tendo igualmente em conta os diferentes modelos de negócio e de investimento e os contextos de financiamento das instituições na União. Para o efeito, o requisito de cobertura de liquidez deverá ser sujeito a um período de observação. Com base nas observações e nos relatórios da EBA, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado para introduzir oportunamente um requisito de cobertura de liquidez para a União que seja detalhado e harmonizado. A fim de assegurar a harmonização global no domínio da regulamentação da liquidez, o ato delegado destinado a introduzir o requisito de cobertura de liquidez deverá ser equivalente ao rácio de cobertura de liquidez previsto no quadro internacional final em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez, pelo CBSB, tendo em conta as especificidades da União e nacionais.

(102)

Para tal, durante o período de observação, a EBA deverá examinar e avaliar, designadamente, a adequação de um limiar de 60 % para os ativos líquidos de nível 1, um limite máximo de entradas correspondente a 75 % das saídas e a introdução gradual do requisito de cobertura de liquidez, começando com 60 % a partir de 1 de janeiro de 2015 e aumentando gradualmente até atingir 100 %. Ao proceder à avaliação e reporte das definições uniformes do stock de ativos líquidos, a EBA deverá basear-se na definição de ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) do CBSB como base para a sua análise, tendo em conta as especificidades da União e nacionais. Apesar de a EBA dever identificar as moedas em que as necessidades de ativos líquidos para as instituições estabelecidas na União excedem a disponibilidade desses ativos na moeda em causa, também deverá analisar anualmente se deverão ser aplicadas derrogações, incluindo as identificadas no presente regulamento. Além disso, a EBA deverá avaliar anualmente se, em relação a cada nova derrogação, bem como às derrogações já identificadas no presente regulamento, deverão ser associadas eventuais condições adicionais para a sua utilização pelas instituições estabelecidas na União ou se deverão ser revistas as condições existentes. A EBA deverá apresentar os resultados da sua análise num relatório anual a submeter à Comissão.

(103)

A fim de melhorar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, a EBA deverá instituir um quadro de reporte coerente com base num conjunto harmonizado de normas para os requisitos de liquidez que deverão ser aplicados em toda a União. Para esse efeito, a EBA deverá desenvolver formatos de reporte uniformes e soluções TI que tenham em conta as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE. Até à data de aplicação da totalidade dos requisitos de liquidez, as instituições deverão continuar a satisfazer os seus requisitos nacionais em matéria de reporte.

(104)

A EBA, em cooperação com o ESRB, deverá emitir orientações relativas aos princípios de utilização do stock de ativos líquidos em situações de esforço.

(105)

Não se deverá partir do princípio de que as instituições irão receber apoio, sob a forma de liquidez, por parte de outras instituições que pertençam ao mesmo grupo quando tiverem dificuldades em cumprir as suas obrigações de pagamento. Contudo, sob reserva de condições rigorosas e do acordo de cada uma das autoridades competentes envolvidas, as autoridades competentes deverão poder dispensar da aplicação do requisito de liquidez em base individual as instituições e submetê-las a um requisito em base consolidada, de modo a permitir-lhes gerir a sua liquidez de forma centralizada, ao nível do grupo ou subgrupo.

(106)

Na mesma linha, quando não for concedida qualquer dispensa e o requisito de liquidez passar a ser vinculativo, os fluxos de liquidez entre duas instituições que pertençam ao mesmo grupo e que estejam sujeitas a supervisão consolidada só deverão beneficiar de taxas preferenciais de entradas e saídas de liquidez quando forem postas em prática todas as salvaguardas necessárias. Estes tratamentos preferenciais específicos deverão ser estritamente definidos e estar dependentes do cumprimento de uma série de condições rigorosas e objetivas. O tratamento específico aplicável a um dado fluxo intragrupo deverá ser determinado utilizando uma metodologia que aplique critérios e parâmetros objetivos, a fim de determinar níveis específicos de entradas e saídas de liquidez entre a instituição e a contraparte. Tendo por base as observações e apoiando-se no relatório da EBA, a Comissão deverá, se necessário e como parte do ato delegado adotado nos termos do presente regulamento a fim de especificar o requisito de cobertura de liquidez, ficar habilitada a adotar atos delegados para estabelecer esses tratamentos intragrupo específicos, a metodologia e os critérios objetivos aos quais estão associados, bem como as modalidades de decisão conjunta para a avaliação desses critérios.

(107)

As obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda são de especial importância para a recuperação dos bancos irlandeses e a sua emissão obteve a aprovação prévia dos Estados-Membros, tendo sido aprovada como auxílio estatal pela Comissão enquanto medida de apoio introduzida para eliminar dos balanços de determinadas instituições de crédito os ativos em situação de imparidade. A emissão dessas obrigações, medida transitória apoiada pela Comissão e pelo BCE, faz parte integrante da reestruturação do sistema bancário irlandês. Essas obrigações são garantidas pelo Governo irlandês e são cauções elegíveis junto das autoridades monetárias. A Comissão deverá prever mecanismos específicos de salvaguarda dos ativos mobiliários emitidos ou garantidos por entidades com aprovação de auxílios estatais da União, como parte do ato delegado que adotar nos termos do presente regulamento a fim de especificar o requisito de cobertura de liquidez. A esse respeito, a Comissão deverá ter em conta o facto de as instituições que calculam os requisitos de liquidez nos termos do presente regulamento deverem ser autorizadas a incluir obrigações prioritárias da NAMA enquanto ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas até dezembro de 2019.

(108)

Do mesmo modo, as obrigações emitidas pela sociedade de gestão de ativos espanhola são de especial importância para a recuperação do setor bancário espanhol e são uma medida transitória apoiada pela Comissão e pelo BCE, enquanto parte integrante da reestruturação do sistema bancário espanhol. Uma vez que a sua emissão está prevista no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades do Setor Financeiro assinado pela Comissão e pelas autoridades espanholas em 23 de julho de 2012, e que a transferência dos ativos exige a aprovação da Comissão enquanto medida de auxílio estatal introduzida para eliminar dos balanços de determinadas instituições de crédito os ativos em situação de imparidade, e na medida em que essas obrigações estão garantidas pelo Governo espanhol e são cauções elegíveis junto das autoridades monetárias. A Comissão deverá prever mecanismos específicos de salvaguarda dos ativos mobiliários emitidos ou garantidos por entidades com aprovação de auxílios estatais da União, como parte do ato delegado que adotar nos termos do presente regulamento a fim de especificar o requisito de cobertura de liquidez. A esse respeito, a Comissão deverá ter em conta o facto de as instituições que calculam os requisitos de liquidez nos termos do presente regulamento deverem ser autorizadas a incluir obrigações prioritárias da sociedade de gestão de ativos espanhola enquanto ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas pelo menos até dezembro de 2023.

(109)

Com base nos relatórios que a EBA deverá apresentar e ao elaborar a proposta de ato delegado sobre os requisitos de liquidez, a Comissão deverá também examinar se as obrigações prioritárias emitidas por entidades jurídicas de natureza similar à NAMA na Irlanda ou à sociedade de gestão de ativos espanhola, estabelecidas para o mesmo efeito e de especial importância para a recuperação de bancos em qualquer outro Estado-Membro, deverão beneficiar desse tratamento, na medida em que estão garantidas pelo Governo central do Estado-Membro em causa e são cauções elegíveis junto das autoridades monetárias.

(110)

Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de estabelecer os métodos de medição de uma saída de liquidez adicional, a EBA deverá considerar uma retrospetiva histórica padronizada como metodologia de tal medição.

(111)

Na pendência da introdução do rácio de financiamento estável líquido (NSFR) como norma mínima vinculativa, as instituições deverão observar a obrigação geral de financiamento. A obrigação geral de financiamento não deverá constituir um requisito sob a forma de rácio. Se, na pendência da introdução do NSFR, for introduzido um rácio de financiamento estável como norma mínima através de uma disposição nacional, as instituições deverão cumprir essa norma mínima em conformidade.

(112)

Para além das necessidades de liquidez de curto prazo, as instituições deverão também adotar estruturas de financiamento que sejam estáveis num horizonte de longo prazo. Em dezembro de 2010, o CBSB acordou em que o rácio de financiamento líquido estável passaria para um requisito mínimo até 1 de janeiro de 2018 e que o CBSB implementaria processos de reporte rigorosos destinados a acompanhar o rácio durante um período de transição e continuaria a analisar as implicações dessas normas para os mercados financeiros, a concessão do crédito e o crescimento económico, tratando as consequências não intencionais consoante necessário. O CBSB acordou, assim, em que o rácio de financiamento líquido estável estaria sujeito a um período de observação e incluiria uma cláusula de revisão. Nesse contexto, a EBA deverá, com base nos relatórios previstos pelo presente regulamento, avaliar o modo de estruturar um requisito de financiamento estável. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas para introduzir o referido requisito até 2018.

(113)

As fragilidades no governo das sociedades de várias instituições têm contribuído para a assunção de riscos excessivos e imprudentes no setor bancário, que levaram à falência de algumas instituições e a problemas sistémicos.

(114)

A fim de facilitar o acompanhamento das práticas do governo das instituições e melhorar a disciplina do mercado, as instituições deverão divulgar publicamente os seus sistemas de governo das sociedades. Os seus órgãos de gestão deverão aprovar e divulgar publicamente uma declaração que garanta ao público que os referidos sistemas são adequados e eficientes.

(115)

A fim de ter em conta a diversidade dos modelos de negócio das instituições no mercado interno, deverão ser cuidadosamente examinados determinados requisitos estruturais de longo prazo, tais como o NSFR e o rácio de alavancagem, com vista à promoção de uma variedade de estruturas bancárias robustas que têm estado e deverão continuar a estar ao serviço da economia da União.

(116)

Para que sejam prestados, a título permanente, serviços financeiros aos agregados familiares e às empresas, é necessária uma estrutura de financiamento estável. Os fluxos de financiamento de longo prazo dos sistemas financeiros bancários de muitos Estados-Membros podem, de um modo geral, apresentar características diferentes das observadas noutros mercados internacionais. Além disso, podem ter-se desenvolvido nos Estados-Membros estruturas de financiamento específicas para proporcionar um financiamento estável aos investimentos de longo prazo, incluindo estruturas bancárias descentralizadas para canalizar liquidez ou títulos hipotecários especializados que são negociados em mercados de elevada liquidez ou que são um investimento apreciado pelos investidores de longo prazo. Esses fatores estruturais deverão ser cuidadosamente examinados. Para esse efeito, é essencial que, uma vez finalizadas as normas internacionais, a EBA e o ESRB, com base nos relatórios exigidos pelo presente regulamento, avaliem a melhor forma de conceber um requisito de financiamento estável, tendo plenamente em conta a diversidade das estruturas de financiamento no mercado bancário da União.

(117)

A fim de assegurar, durante um período de transição, a progressiva convergência entre o nível dos fundos próprios e os ajustamentos prudenciais aplicados à definição de fundos próprios na União, por um lado, e a definição de fundos próprios estabelecida no presente regulamento, por outro, a introdução dos requisitos de fundos próprios previstos no presente regulamento deverá ocorrer gradualmente. É essencial garantir que esta introdução gradual é consistente com as recentes melhorias efetuadas pelos Estados-Membros em relação aos seus requisitos de fundos próprios e à sua definição desses fundos. Para o efeito, durante o período de transição as autoridades competentes deverão determinar, dentro dos limites inferior e superior definidos, o ritmo de introdução do nível necessário de fundos próprios e os ajustamentos prudenciais previstos no presente regulamento.

(118)

Para facilitar a transição suave dos ajustamentos prudenciais divergentes, atualmente aplicados nos Estados-Membros, para o conjunto de ajustamentos prudenciais previstos no presente regulamento, durante o período de transição as autoridades competentes poderão continuar a exigir que as instituições efetuem, de forma limitada, ajustamentos prudenciais aos fundos próprios que constituem uma derrogação do presente regulamento.

(119)

A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para cumprir os novos níveis exigidos e a definição de fundos próprios, determinados instrumentos de capital que não satisfazem a definição de fundos próprios previstos no presente regulamento deverão ser eliminados progressivamente entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2021. Além disso, há que reconhecer plenamente nos fundos próprios, durante um período limitado, determinados instrumentos em que o Estado injetou capital. Além disso, os prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE deverão ser consideradas fundos próprios principais de nível 1 em determinadas circunstâncias.

(120)

A fim de assegurar a convergência progressiva para regras uniformes em matéria de divulgação, por parte das instituições, de informações precisas e completas sobre o perfil de risco das diversas instituições destinadas aos intervenientes do mercado, os requisitos de divulgação deverão ser introduzidos gradualmente.

(121)

Para que a evolução do mercado e a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento sejam tomadas em consideração, a Comissão deverá ser instada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios, se necessário acompanhados de propostas legislativas, sobre os efeitos possíveis dos requisitos de capital sobre o ciclo económico, os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, os grandes riscos, os requisitos de liquidez, a alavancagem, as posições em risco sobre o risco de crédito transferido, o risco de crédito de contraparte e o método do risco inicial, as posições em risco sobre a carteira de retalho, a definição de fundos próprios elegíveis e o nível de aplicação do presente regulamento.

(122)

A finalidade principal do enquadramento jurídico para as instituições de crédito deverá ser a de assegurar o funcionamento de serviços vitais para a economia real, limitando simultaneamente o risco moral. A separação estrutural das atividades bancárias de retalho e de investimento dentro de um grupo bancário poderá ser um dos principais instrumentos para apoiar esse objetivo. Nenhuma disposição do atual quadro regulamentar deverá, por conseguinte, impedir a introdução de medidas destinadas à consecução de tal separação. A Comissão deverá analisar a questão da separação estrutural na União e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

(123)

Do mesmo modo, tendo em vista proteger os depositantes e preservar a estabilidade financeira, os Estados-Membros deverão ser também autorizados a adotar medidas estruturais que exijam que as instituições de crédito autorizadas nesse Estado-Membro reduzam as suas posições em risco sobre diferentes entidades jurídicas em função das atividades que desenvolvam e independentemente do local dessas atividades. Todavia, devido à possibilidade de essas medidas terem um impacto negativo mediante a fragmentação do mercado interno, só deverão ser aprovadas em condições estritas, na pendência da entrada em vigor de um futuro ato jurídico que as harmonize explicitamente.

(124)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às adaptações técnicas ao presente regulamento para clarificar definições, garantir a aplicação uniforme do presente regulamento ou ter em conta a evolução dos mercados financeiros, harmonizar a terminologia e a formulação das definições com as dos atos posteriores relevantes, alterar as disposições do presente regulamento relativas a fundos próprios para ter em conta a evolução das normas contabilísticas ou da legislação da União, ou no que respeita à convergência das práticas de supervisão, alargar as listas de classes de risco para efeitos do Método Padrão ou do Método IRB, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, ajustar determinados montantes relevantes para essas classes de risco, a fim de ter em conta os efeitos da inflação, adaptar a lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais, e adaptar disposições específicas e critérios técnicos relativos ao tratamento do risco de crédito de contraparte, ao Método Padrão e ao Método IRB, à redução do risco de crédito, à titularização, ao risco operacional, ao risco de mercado, à liquidez, à alavancagem e à divulgação, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, das normas contabilísticas ou da legislação da União, ou no que diz respeito à convergência das práticas de supervisão e medição de risco e ter em conta do resultado da reapreciação de várias questões relacionadas com o âmbito da Diretiva 2004/39/CE.

(125)

Deverá também ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à prescrição de uma redução temporária do nível de fundos próprios ou dos ponderadores de risco especificados no presente regulamento, a fim de ter em conta circunstâncias específicas, de clarificar a isenção de certas posições em risco da aplicação das disposições do presente regulamento relativas aos grandes riscos, de especificar os montantes relevantes para o cálculo dos requisitos de capital para a carteira de negociação, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário, de ajustar as categorias de empresas de investimento elegíveis para determinadas derrogações quanto aos níveis de fundos próprios exigidos, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, de clarificar o requisito de as empresas de investimento deterem fundos próprios equivalentes a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior, a fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, de determinar os elementos dos fundos próprios com base nos quais deverão ser efetuadas as deduções das participações de uma instituição nos instrumentos de entidades relevantes, de introduzir disposições transitórias adicionais relativas ao tratamento dos ganhos e perdas atuariais na avaliação dos passivos das instituições associados a pensões de benefícios definidos. É de particular importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(126)

De acordo com a Declaração n.o 39 do artigo 290.o do TFUE, a Comissão deverá continuar a consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

(127)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros deverão assegurar a harmonização, condições uniformes e uma adequada proteção dos depositantes, investidores e consumidores na União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão. A EBA deverá assegurar processos administrativos e de reporte eficientes ao elaborar as normas técnicas. Os formatos de reporte deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições.

(128)

A Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA nos domínios das sociedades mútuas, das sociedades cooperativas, das instituições de poupança ou instituições similares, de determinados instrumentos de fundos próprios, dos ajustamentos prudenciais, das deduções aos fundos próprios, dos instrumentos de fundos próprios adicionais, dos interesses minoritários, dos serviços auxiliares da atividade bancária, do tratamento do ajustamento ao risco de crédito, da probabilidade de incumprimento, da perda dado o incumprimento,, dos métodos de ponderação de risco dos ativos, da convergência das práticas de supervisão, da liquidez e das disposições transitórias relativas aos fundos próprios, por meio de atos delegados, ao abrigo do artigo 290.o do TFUE e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. É de particular importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão e EBA deverão assegurar que essas normas e requisitos possam ser aplicados por todas as instituições visadas de forma proporcionada à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(129)

A aplicação de alguns atos delegados previstos no presente regulamento, tal como o ato delegado relativo ao requisito de cobertura de liquidez, pode vir a ter um impacto significativo nas instituições supervisionadas e na economia real. A Comissão deverá assegurar que o Parlamento Europeu e do Conselho estão permanentemente bem informados acerca dos desenvolvimentos relevantes a nível internacional e da reflexão que vai sendo efetuada na Comissão ainda antes da publicação dos atos delegados.

(130)

A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que diz respeito a consolidação, decisões conjuntas, relatórios, divulgação, posições em risco garantidas por hipotecas, avaliação de riscos, métodos de ponderação de risco dos ativos, ponderadores de risco e especificação de determinadas posições em risco, tratamento de opções e warrants, posições sobre instrumentos de capital e divisas, utilização de modelos internos, alavancagem e elementos extrapatrimoniais, por meio de atos de execução, ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(131)

Atendendo às especificidades e à quantidade das normas técnicas de regulamentação que deverão ser adotadas por força do presente regulamento, caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o prazo no qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação,, deverá, se necessário, ser prorrogado em um mês. Além disso, a Comissão deverá procurar adotar as normas técnicas de regulamentação em tempo útil de modo a permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho o exercício pleno do controlo, tendo em conta o volume e a complexidade das normas técnicas de regulamentação, a especificidade do Regimento do Parlamento Europeu e do Regulamento Interno do Conselho, e o calendário dos trabalhos e a composição destas instituições.

(132)

Para garantir um nível elevado de transparência, a EBA deverá proceder a consultas relacionadas com os projetos de normas técnicas a que se refere o presente regulamento. A EBA e a Comissão deverão começar a preparar, o mais rapidamente possível, os seus relatórios sobre os requisitos de liquidez e a alavancagem, conforme previsto no presente regulamento.

(133)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (18).

(134)

De acordo com artigo 345.o do TFUE, segundo o qual os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros, o presente regulamento não favorece nem prejudica os tipos de propriedade abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(135)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu um parecer (19).

(136)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação;

b)

Requisitos para limitar grandes riscos;

c)

Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d)

Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem;

e)

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, constantes da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições

O presente regulamento não obsta a que as instituições mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

2)

"Empresa de investimento": uma pessoa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1),da Diretiva 2004/39/CE, que está sujeita aos requisitos previstos nessa diretiva, com exceção de:

a)

Instituições de crédito,

b)

Empresas locais;

c)

Empresas não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no Anexo I, Secção B, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 1), 2), 4) e 5), da referida diretiva e que não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes;

3)

"Instituição": uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

4)

"Empresa local": uma empresa que negoceia por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ou de outros instrumentos derivados, e nos mercados à vista, com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceia por conta de outros membros desses mercados e se encontra coberta pela garantia de membros compensadores dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos celebrados pela empresa é prestada por membros compensadores dos mesmos mercados;

5)

"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (20);

6)

"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

7)

"Organismo de investimento coletivo" ou "OIC": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (21), incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação da União ou da legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União, um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (22), ou um FIA extra-UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a-A), dessa diretiva;

8)

"Entidade do setor público: um organismo administrativo não comercial que responde perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais ou as autoridades que exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades regionais e locais ou uma empresa não comercial detida, ou estabelecida e patrocinada, pelas administrações centrais, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais e que dispõe de acordos específicos de garantia e incluem organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;

9)

"Órgão de administração": um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7,da Diretiva 2013/36/UE;

10)

"Direção de topo": a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

11)

"Risco sistémico": o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 da 2013/36/UE;

12)

"Risco do modelo": o risco do modelo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 11 da 2013/36/UE;

13)

"Cedente": uma entidade que:

a)

Por si própria ou através de entidades relacionadas, participou direta ou indiretamente no acordo inicial que fixou as obrigações, efetivas ou potenciais, do devedor ou potencial devedor que deram origem à posição em risco objeto de titularização; ou

b)

Adquire as posições em risco de um terceiro por conta própria e que, subsequentemente, procede à sua titularização;

14)

"Patrocinador": uma instituição distinta da instituição cedente que estabelece e gere um programa de papel comercial garantido por ativos ou outro esquema de titularização, no âmbito do qual adquire posições em risco a entidades terceiras;

15)

"Empresa-mãe":

a)

Uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b)

Para efeitos do Título VII, Capítulos 3 e 4, Secção II e do Título VIII da Diretiva 2013/36/UE e da Parte V do presente regulamento, uma empresa-mãe na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

16)

"Filial":

a)

Uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b)

Uma empresa filial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;

As filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que ambas dependem;

17)

"Sucursal": um estabelecimento de uma instituição, desprovido de personalidade jurídica, e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição;

18)

"Empresa de serviços auxiliares": uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições;

19)

"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE e um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;

20)

"Companhia financeira": uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição, e que não seja uma companhia financeira mista;

21)

"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;

22)

"Companhia mista": uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição;

23)

"Empresa de seguros de um país terceiro": uma empresa de seguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, ponto 3, da Diretiva 2009/138/CE;

24)

"Empresa de resseguros de um país terceiro": uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do 13.o, ponto 6, da Diretiva 2009/138/CE;

25)

"Empresa de investimento reconhecida de países terceiros": uma empresa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a)

Se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento;

b)

Serem autorizadas num país terceiro;

c)

Estarem sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE e cumprirem essas regras;

26)

"Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (23), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE;

27)

"Entidade do setor financeiro":

a)

Uma instituição;

b)

Uma instituição financeira;

c)

Uma empresa de serviços auxiliares incluída na situação financeira consolidada de uma instituição;

d)

Uma empresa de seguros;

e)

Uma empresa de seguros de um país terceiro;

f)

Uma empresa de resseguros;

g)

Uma empresa de resseguros de um país terceiro;

h)

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

i)

Uma companhia mista;

j)

Uma sociedade gestora de participações de seguros mista, na aceção do artigo 212.o, n.o1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;

k)

Uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

l)

Uma empresa de um país terceiro com uma atividade de negócios principal comparável a qualquer das entidades a que se referem as alíneas a) a k);

28)

"Instituição-mãe num Estado-Membro": uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza ou numa instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

29)

"Instituição-mãe na UE": uma instituição-mãe num Estado-Membro que não seja filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

30)

"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

31)

"Companhia financeira-mãe na UE": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

32)

"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;

33)

"Companhia financeira mista-mãe na UE": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

34)

"Contraparte central" ou "CCP": uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

35)

"Participação": a participação na aceção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, ou o facto de deter, direta ou indiretamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

36)

"Participação qualificada": uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;

37)

"Controlo": a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE ou as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

38)

"Relação estreita": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:

a)

Participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Controlo;

c)

Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

39)

"Grupo de clientes ligados entre si":

a)

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras;

b)

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, entre as quais não existe qualquer relação de controlo na aceção da alínea a), mas que devam ser consideradas como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão também, provavelmente, dificuldades de financiamento ou de reembolso;

Não obstante as alíneas a) e b), se uma administração central controlar diretamente, ou estiver diretamente ligada a mais do que uma pessoa singular ou coletiva, pode considerar-se que o conjunto constituído pela administração central e por todas as pessoas singulares ou coletivas direta ou indiretamente por aquela controladas, de acordo com a alínea a), ou ligadas, de acordo com a alínea b), não constitui um grupo de clientes ligados entre si. Em contrapartida, a existência de um grupo de clientes ligados entre si, constituído pela administração central e por outras pessoas singulares ou coletivas, pode ser objeto de avaliação separada relativamente a cada uma das pessoas diretamente controladas, de acordo com a alínea a), ou diretamente ligadas, de acordo com a alínea b), e a todas as pessoas singulares e coletivas que sejam controladas por essa pessoa, de acordo com a alínea a), ou que estejam ligadas a essa pessoa, de acordo com a alínea b), incluindo a administração central. O mesmo se aplica no caso das administrações regionais ou das autoridades locais a que é aplicável o artigo 115.o, n.o 2;

40)

"Autoridade competente": uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;

41)

"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições-mãe na UE e das instituições controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE;

42)

"Autorização": um ato emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a atividade;

43)

"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha obtido uma autorização;

44)

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha uma sucursal ou preste serviços;

45)

"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais nacionais membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE);

46)

"Bancos centrais": os bancos centrais do SEBC e os bancos centrais de países terceiros;

47)

"Situação consolidada": a situação que resulta da aplicação a uma instituição dos requisitos do presente regulamento nos termos do da Parte I, Título II, Capítulo 2, como se essa instituição formasse, juntamente com uma ou mais entidades, uma única instituição;

48)

"Base consolidada": com base na situação consolidada;

49)

"Base subconsolidada": com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe, excluindo um subgrupo de entidades, ou com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe que não seja em última instância a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;

50)

"Instrumentos financeiros":

a)

Um contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;

b)

Um instrumento especificado no Anexo I, Secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

c)

Um instrumento financeiro derivado;

d)

Um instrumento financeiro primário;

e)

Um instrumento de caixa;

Os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) e c) só são instrumentos financeiros se o seu valor resultar do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de outro elemento subjacente, de uma taxa ou de um índice;

51)

"Capital inicial": o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE, no caso de instituições de crédito, e no Título IV da referida Diretiva, no caso de empresas de investimento;

52)

"Risco operacional": o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo os riscos jurídicos;

53)

"Risco de redução dos montantes a receber": o risco de um montante a receber ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;

54)

"Probabilidade de incumprimento" ou "PD": a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;

55)

"Perda dado o incumprimento" ou "LGD": o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;

56)

"Fator de conversão": o rácio entre o montante atualmente não utilizado de uma linha de crédito que poderá ser utilizado em caso de incumprimento e ficará por conseguinte exposto a risco, e o montante atualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;

57)

"Redução do risco de crédito": uma técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha;

58)

"Proteção real de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição – em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com a contraparte – a liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;

59)

"Proteção pessoal de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros eventos de crédito especificados;

60)

"Instrumento equiparado a numerário": um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação hipotecária ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido pela instituição, pelo qual a instituição já recebeu o pagamento integral, e que é reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;

61)

"Titularização": uma operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em tranches, e que apresenta as seguintes características:

a)

Os pagamentos relativos à operação ou ao mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;

b)

A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou do mecanismo;

62)

"Posição de titularização": uma posição em risco sobre uma titularização;

63)

"Retitularização": a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;

64)

"Posição de retitularização": uma posição em risco sobre uma retitularização;

65)

"Melhoria do risco de crédito": um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição de titularização é melhorada relativamente à que existia anteriormente, incluindo a melhoria decorrente de tranches de grau hierárquico inferior na titularização e de outros tipos de proteção creditícia;

66)

"Entidade com objeto específico de titularização" ou "EOET": trust ou outra entidade jurídica, que não seja uma instituição, criada para realizar uma ou várias operações de titularização, cujas atividades estejam limitadas à realização deste objetivo e cuja estrutura se destine a isolar as obrigações da EOET das da instituição cedente, e na qual os detentores de um interesse económico tenham o direito de o entregar em garantia ou de o transacionar livremente;

67)

"Tranche": um segmento do risco de crédito, estabelecido contratualmente, associado a uma posição ou a um conjunto de posições em risco, em que a posição nesse segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma posição de igual montante noutro segmento, sem considerar qualquer proteção creditícia prestada por terceiros diretamente aos detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos;

68)

"Avaliação ao preço de mercado": a avaliação de posições aos preços de encerramento imediatamente disponíveis provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações provenientes de vários corretores independentes reconhecidos;

69)

"Avaliação por modelo": uma avaliação que tem de ser objeto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;

70)

"Verificação independente dos preços": um processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados na avaliação por modelo;

71)

"Fundos próprios elegíveis": a soma do seguinte:

a)

Fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o;

b)

Fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;

72)

"Bolsa reconhecida": uma bolsa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a)

É um mercado regulamentado;

b)

Dispõe de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo II estão sujeitos a requisitos de margens diárias que garantem, na opinião das autoridades competentes, uma proteção adequada;

73)

"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa;

74)

"Valor do bem hipotecado": o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel;

75)

"Imóvel destinado a habitação": um imóvel ocupado pelo seu proprietário ou locatário, incluindo o direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;

76)

"Valor de mercado": para efeitos dos bens imóveis, o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação;

77)

"Quadro contabilístico aplicável": as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/20021 ou da Diretiva 86/635/CEE;

78)

"Taxa de incumprimento anual": o rácio entre o número de incumprimentos ocorridos durante um período que tem início um ano antes de uma data T e o número de devedores afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data;

79)

"Financiamento especulativo de bem imobiliário": empréstimo para fins de aquisição, remodelação ou construção de bens imóveis, ou com eles relacionados, no intuito de revenda com fins lucrativos;

80)

"Financiamento do comércio": financiamento, incluindo garantias, ligado à comercialização de bens e serviços através de produtos financeiros com um prazo de vencimento fixo curto (em geral inferior a 1 ano) sem renovação automática;

81)

"Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial": empréstimos ou créditos destinados a financiar a exportação de bens e serviços que beneficiam de garantias, seguros ou financiamento direto prestado por uma agência oficial de crédito à exportação;

82)

"Venda com acordo de recompra" e "compra com acordo de revenda": uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos:

a)

Ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra;

b)

Aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma "venda com acordo de recompra" para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma "compra com acordo de revenda" para a instituição que os adquire;

83)

"Operação de recompra": qualquer operação regida por uma "venda com acordo de recompra" ou uma "compra com acordo de revenda";

84)

"Acordo de recompra simples": operação de recompra de um único ativo, ou de ativos similares não complexos, e não de um cabaz de ativos;

85)

"Posições detidas para efeitos de negociação":

a)

Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;

b)

Posições destinadas a revenda a curto prazo;

c)

Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

86)

"Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação;

87)

"Sistema de negociação multilateral": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

88)

"Contraparte central qualificada": uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;

89)

"Fundo de proteção": um fundo criado por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 648/2012 e utilizado nos termos do artigo 45.o desse regulamento;

90)

"Contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma CCP": uma contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga por uma instituição;

91)

"Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente de uma CCP resultante de contratos e das operações enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) a e), bem como a margem inicial;

92)

"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

93)

"Alavancagem": o nível relativo dos ativos, obrigações extrapatrimoniais e obrigações contingentes de pagar, entregar ou prestar garantias, incluindo as obrigações decorrentes de fundos recebidos, compromissos assumidos, derivados ou vendas com acordo de recompra, mas excluindo as obrigações que só possam ser executadas durante o processo de liquidação de uma instituição, em comparação com os fundos próprios dessa instituição;

94)

"Risco de alavancagem excessiva" o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido à alavancagem ou alavancagem contingente que possa requerer medidas corretivas não previstas ao seu plano de atividades, nomeadamente a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos da avaliação dos seus ativos remanescentes;

95)

"Ajustamento para risco de crédito": o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

96)

"Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição ou conjunto de posições da carteira de negociação e fora da carteira de negociação;

97)

"Obrigação de referência": uma obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário de um derivado de crédito;

98)

"Agência de notação externa" ou "ECAI": uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (24) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento;

99)

"ECAI reconhecida": uma ECAI reconhecida por uma instituição;

100)

"Outro rendimento integral acumulado": a mesma aceção que na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, consoante aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

101)

"Fundos próprios de base": os fundos próprios de base na aceção do artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE;

102)

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva;

103)

"Elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva, e a inclusão desses elementos seja limitada pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 99.o da referida diretiva;

104)

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 2 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, dessa diretiva;

105)

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 3 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 3, dessa diretiva;

106)

"Ativos por impostos diferidos": ativos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

107)

"Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura": os ativos por impostos diferidos cujo valor futuro só possa ser realizado no caso de a instituição gerar lucros tributáveis no futuro;

108)

"Passivos por impostos diferidos": passivos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

109)

"Ativos do fundo de pensões de benefício definido": os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano;

110)

"Distribuições": o pagamento de dividendos ou de juros, sob qualquer forma;

111)

"Instituição financeira": uma instituição financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;

112)

"Fundo para riscos bancários gerais": um fundo para riscos bancários gerais na aceção do artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE;

113)

"Goodwill": goodwill na mesma aceção do quadro contabilístico aplicável;

114)

"Participação indireta": qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro quando, em caso de abatimento ao ativo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro;

115)

"Ativos intangíveis": ativos intangíveis na aceção do quadro contabilístico aplicável, incluído o goodwill;

116)

"Outros instrumentos de capital": os instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, nem como elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1, fundos próprios de seguros adicionais de nível 1, fundos próprios de seguros de nível 2 ou fundos próprios de seguros de nível 3;

117)

"Outras reservas": as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos;

118)

"Fundos próprios": a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2;

119)

"Instrumentos de fundos próprios": os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2;

120)

"Interesse minoritário": o montante de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou coletivas que não sejam as incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.

121)

"Lucro": o lucro na aceção do quadro contabilístico aplicável;

122)

"Participação cruzada": a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro, quando essas entidades também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição;

123)

"Resultados retidos": os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável;

124)

"Prémios de emissão": prémios de emissão na aceção do quadro contabilístico aplicável;

125)

"Diferenças temporárias": diferenças temporárias na aceção do quadro contabilístico aplicável;

126)

"Participação sintética": um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro;

127)

"Sistema de contragarantias": um sistema que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7;

b)

As instituições estão totalmente consolidadas, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), d), ou n.o 2 da Diretiva 83/349/CEE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que seja a instituição-mãe num Estado-Membro de acordo com a Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento, e estão sujeitas a um requisito de fundos próprios;

c)

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e estão sujeitas a autorização e supervisão pela mesma autoridade competente;

d)

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais celebraram um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal venha a ser necessário;

e)

Foram tomadas medidas para assegurar a rápida provisão de meios financeiros, em termos de capital e liquidez, se os termos do acordo de responsabilidade contratual ou legal a que se refere a alínea d) assim o exigir;

f)

A adequação dos acordos a que referem as alíneas d) e e) é controlada regularmente pela autoridade competente;

g)

O prazo mínimo de pré-aviso para a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade é de 10 anos;

h)

A autoridade está habilitada a proibir a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade.

128)

"Elementos distribuíveis", o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força de disposições legislativas ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional aplicável ou dos estatutos da instituição, sendo essas perdas e reservas determinadas com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas.

2.   As referências no presente regulamento a imóveis destinados à habitação, a imóveis para fins comerciais ou a hipotecas sobre esses bens imóveis incluem as ações de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que atuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente. Os Estados-Membros ou respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imobiliários sejam tratadas como uma detenção direta de bens imobiliários, desde que essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.

3.   O financiamento do comércio a que se refere o n.o 1, ponto 80, é, em geral, financiamento não utilizado, que requer documentos comprovativos da operação satisfatórios para cada pedido de mobilização, permitindo a recusa do financiamento em caso de dúvidas sobre a qualidade de crédito ou sobre os documentos comprovativos da operação; o reembolso das posições em risco associadas ao financiamento do comércio é, em geral, independente do mutuário, provindo os fundos de valores recebidos de importadores ou das receitas resultantes da venda dos bens subjacentes.

Artigo 5.o

Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Para efeitos do Título II, Parte 3, aplicam-se as seguintes definições:

1)   "Posição em risco": um ativo ou um elemento extrapatrimonial;

2)   "Perda": a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, diretos e indiretos, associados à cobrança do instrumento;

3)   "Perdas esperadas" ou "EL": para efeitos o rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco em caso de incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento.

TÍTULO II

NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

CAPÍTULO 1

Aplicação de requisitos em base individual

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   As instituições cumprem as obrigações fixadas nas Partes II a V e VIII em base individual.

2.   As instituições que sejam filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objeto de supervisão, ou empresas-mãe, bem como as instituições incluídas na consolidação ao abrigo do artigo 19.o, não têm de dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.oe 91.o em base individual.

3.   As instituições que sejam empresas-mãe ou filiais, bem como as instituições incluídas na consolidação ao abrigo do artigo 19.o, não têm de dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

4.   As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e as atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2004/39/CE cumprem as obrigações previstas na Parte VI em base individual. Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 3, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

5.   Com exceção das empresas de investimento a que se referem o artigo 95.o, n.o 1, e o artigo 96.o, n.o 1, e das instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1, ou n.o 3, as instituições cumprem as obrigações previstas na Parte VII em base individual.

Artigo 7.o

Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual

1.   As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, qualquer filial de uma instituição, caso tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filial:

a)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;

b)

A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;

c)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;

d)

A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.

2.   As autoridades competentes podem exercer a opção prevista no n.o 1 se a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão aí exercida sobre as instituições e, em particular, às normas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1.

3.   As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, as instituições-mãe num Estado-Membro caso essas instituições estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e estejam incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:

a)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição-mãe sita num Estado-Membro;

b)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe sita num Estado-Membro.

As autoridades competentes que façam uso do disposto no presente número informam as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Derrogação da aplicação de requisitos de liquidez em base individual

1.   As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI uma instituição e todas ou algumas das suas filiais na União e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição-mãe em base consolidada ou uma instituição filial em base subconsolidada cumpre as obrigações previstas na Parte VI;

b)

A instituição-mãe em base consolidada ou a instituição filial em base subconsolidada acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que são objeto da dispensa e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições;

c)

As instituições celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

d)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c).

Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais obstáculos jurídicos suscetíveis de impossibilitar a aplicação da alínea c) do primeiro parágrafo e é convidada a apresentar até 31 de dezembro de 2015, se adequado, uma proposta legislativa sobre os obstáculos que deverão ser eliminados.

2.   As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI a instituição e todas ou algumas das suas filiais caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas no mesmo Estado-Membro e desde que estejam preenchidas as condições do n.o 1.

3.   Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:

a)

Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;

b)

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único;

c)

Determinação dos montantes mínimos de liquidez a deter pelas instituições que ficarão dispensadas da aplicação da Parte VI;

d)

Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;

e)

Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;

f)

Plena compreensão das implicações de tal isenção.

4.   As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea b), desde que satisfaçam cumulativamente as condições previstas no artigo 113.o, n.o 7, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.

5.   Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2, as autoridades competentes podem também aplicar o artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou partes desse artigo, a nível do subgrupo de liquidez único e dispensar da aplicação do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou de partes desse artigo, em base individual.

Artigo 9.o

Método de consolidação individual

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo 144.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, as instituições-mãe a incorporarem no cálculo do requisito que lhes é aplicável a título do artigo 6.o, n.o 1, as filiais que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), e cujas posições em risco ou passivos significativos sejam incorridos face à instituição-mãe.

2.   O tratamento previsto no n.o 1 só é autorizado se a instituição-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de caráter jurídico, por força das quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos pela filial à empresa-mãe.

3.   Caso uma autoridade competente exerça a faculdade prevista no n.o 1, informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições a que se refere o n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes fornecem também as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

Artigo 10.o

Dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

1.   As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os compromissos do organismo central e das instituições a ele associadas constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições a ele associadas são totalmente garantidos pelo organismo central;

b)

A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições a ele associadas são monitorizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

c)

A direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas.

Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE.

2.   Caso seja demonstrado, a contento das autoridades competentes, que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, e caso as responsabilidades ou os compromissos do organismo central sejam totalmente garantidos pelas instituições a ele associadas, as autoridades competentes podem dispensar da aplicação das Partes II a VIII o organismo central em base individual.

CAPÍTULO 2

Consolidação prudencial

Secção 1

Aplicação de requisitos em base consolidada

Artigo 11.o

Tratamento geral

1.   As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e na forma prescritas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas Partes II a IV e na Parte VII com base na sua situação consolidada. As empresas-mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar uma consolidação adequada.

2.   As instituições controladas por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e na forma prescritas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas Partes II a IV e na Parte VII com base na situação consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo é aplicável apenas à instituição sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   As instituições-mãe da UE e as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE e por uma companhia financeira mista-mãe na UE cumprem as obrigações previstas na Parte VI com base na situação consolidada dessa instituição-mãe, companhia financeira ou companhia financeira mista, se o grupo for composto por uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas a prestar os serviços e as atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2004/39/CE. Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 2, e se o grupo for apenas constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI em base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

4.   Sempre que seja aplicado o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das Partes II a VIII com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.

5.   Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros aprovarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições objeto de separação estrutural cumpram as obrigações estabelecidas nas Partes II a IV e VI a VIII do presente regulamento e no Título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção prevista no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Artigo 12.o

Companhias financeiras ou companhias financeiras mistas com instituições de crédito e empresas de investimento como filiais

Quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha por filiais pelo menos uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, os requisitos aplicáveis com base na situação consolidada da companhia financeira ou da companhia financeira mista são aplicáveis à instituição de crédito.

Artigo 13.o

Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.   As instituições-mãe da UE cumprem as obrigações previstas na Parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais importantes das instituições-mãe da UE e as filiais que tenham uma importância significativa para o mercado local divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o e 453.o em base individual ou subconsolidada.

2.   As instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE cumprem as obrigações previstas na Parte VIII com base na situação consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

As filiais importantes das companhias financeiras-mãe da UE ou das companhias financeiras mistas-mãe da UE e as filiais que tenham uma importância significativa para o mercado local divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o e 453.o em base individual ou subconsolidada.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis, no todo ou em parte, às instituições-mãe da UE, às instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE, na medida em que estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

4.   Sempre que seja aplicado o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos da Parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

Artigo 14.o

Aplicação dos requisitos da Parte V em base consolidada

1.   As empresas-mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento cumprem as obrigações previstas na Parte V em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.

2.   Ao aplicarem o artigo 92.o em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 407.o, caso os requisitos dos artigos 405.o ou 406.o não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.

3.   As obrigações resultantes da Parte V relativas às filiais que não sejam abrangidas pelo presente regulamento não são aplicáveis se a instituição-mãe na UE ou as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE puderem demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da Parte V é ilegal ao abrigo da legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

Artigo 15.o

Derrogação da aplicação de requisitos de fundos próprios em base consolidada a grupos de empresas de investimento

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, renunciar à aplicação da Parte III do presente regulamento e do Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo utiliza o cálculo alternativo do montante total das posições em risco a que se refere o artigo 95.o, n.o 2;

b)

Todas as empresas de investimento pertencentes ao grupo estão abrangidas pelas categorias previstas no artigo 95.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1;

c)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 95.o em base individual e, simultaneamente, deduz dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 qualquer passivo contingente a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares, que seriam de outro modo objeto de consolidação;

d)

Qualquer companhia financeira que seja a companhia financeira-mãe num Estado-Membro de qualquer empresa de investimento pertencente ao grupo detém pelo menos um montante de fundos próprios equivalente, aqui definido como a soma dos elementos a que se referem o artigo 26.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.o 1, de modo a cobrir a soma do seguinte:

i)

a soma do valor contabilístico total de quaisquer participações, créditos subordinados e instrumentos a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), o artigo 56.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 66.o, n.o 1, alíneas c) e d), em empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação; e

ii)

o montante total de qualquer passivo contingente a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação;

e)

O grupo não inclui instituições de crédito.

Se os critérios constantes do primeiro parágrafo forem satisfeitos, cada empresa de investimento na UE deve dispor de sistemas para acompanhar e controlar as fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares do grupo.

2.   As autoridades competentes podem também aplicar a derrogação se as companhias financeiras detiverem um montante de fundos próprios inferior ao montante calculado nos termos do n.o 1, alínea d), mas não inferior à soma dos requisitos de fundos próprios impostos em base individual às empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação e do montante total de qualquer passivo contingente para com empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação. Para efeitos do presente número, o requisito de fundos próprios aplicável às empresas de investimento de países terceiros, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares é um requisito de fundos próprios nocionais.

Artigo 16.o

Derrogação da aplicação de requisitos relativos ao rácio de alavancagem em base consolidada a grupos de empresas de investimento

Caso todas as entidades pertencentes a um grupo de empresas de investimento, incluindo a empresa-mãe, sejam empresas de investimento isentas da aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte VII em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a empresa de investimento-mãe pode optar por não aplicar os requisitos estabelecidos na Parte VII em base consolidada.

Artigo 17.o

Supervisão de empresas de investimento dispensadas da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada

1.   As empresas de investimento que integrem um grupo ao qual tenha sido concedida a dispensa prevista no artigo 15.o notificam as autoridades competentes dos riscos que possam afetar as suas posições financeiras, nomeadamente os associados à composição e origem dos seus fundos próprios, capital interno e financiamento.

2.   Caso as autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das empresas de investimento renunciem à obrigação de supervisão em base consolidada, conforme previsto no artigo 15.o, tomam outras medidas adequadas para controlar os riscos, designadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num Estado-Membro.

3.   Caso as autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das empresas de investimento renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, conforme previsto no artigo 15.o, são aplicáveis em base individual os requisitos da Parte VIII.

Secção 2

Métodos de consolidação prudencial

Artigo 18.o

Métodos de consolidação prudencial

1.   As instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere a Secção 1 com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe. Não são aplicáveis os n.os 2 a 8 do presente artigo quando for aplicável a Parte VI com base na situação consolidada da instituição.

2.   No entanto, as autoridades competentes podem, numa base casuística, autorizar a consolidação proporcional de acordo com a participação de capital que a empresa-mãe detenha na filial. A consolidação proporcional só pode ser autorizada se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A responsabilidade da empresa-mãe está limitada à parte de capital que a empresa-mãe detenha na filial tendo em conta a responsabilidade dos outros acionistas ou membros;

b)

A solvência dos outros acionistas ou membros é satisfatória;

c)

A responsabilidade dos outros acionistas e membros está claramente definida de forma juridicamente vinculativa.

3.   Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exige a consolidação proporcional de acordo com a parte de capital detido nas participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, sempre que a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm.

5.   No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

6.   As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

a)

Quando, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exerce uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem todavia deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

b)

Quando duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 12.o da Diretiva 83/349/CEE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que a consolidação deve ser realizada nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Quando a supervisão em base consolidada for obrigatória por força do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, as empresas de serviços auxiliares e as sociedades de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/87/CE são incluídas na consolidação nos casos e de acordo com os métodos previstos no presente artigo.

Secção 3

Âmbito da consolidação prudencial

Artigo 19.o

Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial

1.   Uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:

a)

10 milhões de euros;

b)

1 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.

2.   As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UEpodem, numa base casuística, decidir que uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos:

a)

Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;

b)

Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições de crédito;

c)

Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro quanto aos objetivos da supervisão das instituições de crédito.

3.   Quando, nos casos a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea b), várias empresas satisfizerem os critérios neles previstos, devem não obstante ser incluídas na consolidação se, coletivamente, representarem um interesse significativo no que respeita aos objetivos especificados.

Artigo 20.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais

1.   As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:

a)

No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 4, e n.o 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363., respetivamente apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita.

b)

Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.

Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

O pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, inclui uma descrição da metodologia utilizada para a afetação de fundos próprios de risco operacional entre as diferentes entidades do grupo. O pedido indica se e de que modo são tidos em conta os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco.

2.   As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:

a)

O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);

b)

A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).

Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.

3.   As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:

a)

Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;

b)

Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.

4.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

5.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual toma a sua própria decisão sobre o n.o 1, alínea b).

Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE.

Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

6.   Sempre que uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, ou o Método das Notações Internas (a seguir designado "Método IRB") a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que os critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 321.o e 322.o ou na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, respetivamente, sejam cumpridos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto, de forma consistente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão do risco.

7.   As decisões a que se referem os n.os 2, 4 e 5 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, alínea a), no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.os 4 e 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363.o com vista a facilitar decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 21.o

Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez

1.   A pedido de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, de uma companhia financeira mista-mãe na UE ou de uma filial subconsolidada de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE num Estado-Membro fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta sobre a questão de saber se estão reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d), e que identifique um subgrupo de liquidez único para efeitos da aplicação do artigo 8.o.

A decisão conjunta é tomada no prazo de seis meses após a apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório que identifique os subgrupos de liquidez únicos com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o. Em caso de desacordo no decurso do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA a pedido de qualquer outra autoridade competente em causa. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

A decisão conjunta pode também impor restrições quanto à localização e propriedade dos ativos líquidos e exigir a detenção de montantes mínimos de ativos líquidos por parte das instituições que estão isentas da aplicação da Parte VI.

A decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido à instituição-mãe do subgrupo de liquidez pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

2.   Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de seis meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Contudo, qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, remeter para a EBA a questão de saber se estão reunidas as condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência da conclusão da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão tendo em conta a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da instituição-mãe e a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da filial. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão conjunta a que se refere o n.o 1 e as decisões a que se refere o segundo parágrafo do presente número são vinculativas.

3.   Qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, consultar a EBA em caso de desacordo quanto às condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência do resultado da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o a 91.o, e nas Partes III e V com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições, ou a empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

Artigo 23.o

Empresas em países terceiros

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

Artigo 24.o

Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais

1.   A avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem exigir que as instituições efetuem a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

PARTE II

FUNDOS PRÓPRIOS

TÍTULO I

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 1

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1de uma instituição consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição.

CAPÍTULO 2

Fundos próprios principais de nível 1

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 26.o

Elementos de fundos próprios principais de nível 11

1.   Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:

a)

Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;

b)

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c)

Resultados retidos;

d)

Outro rendimento integral acumulado;

e)

Outras reservas;

f)

Fundos para riscos bancários gerais.

Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos de fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício com a autorização prévia da autoridade competente. A autoridade competente concede essa autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição que são encarregues da revisão das contas dessa instituição;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.

A verificação dos lucros provisórios ou de final do exercício da instituição deve oferecer garantias suficientes de que esses lucros foram determinados de acordo com os princípios estabelecidos no quadro contabilístico aplicável.

3.   As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o. No que diz respeito às emissões posteriores a 31 de Dezembro de 2014, as instituições só classificam os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1depois de obtida a autorização das autoridades competentes, que poderão consultar a EBA.

Relativamente aos instrumentos de fundos próprios, com exceção dos auxílios estatais, que são considerados elegíveis para classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 pela autoridade competente, sempre que, segundo o parecer da EBA, seja materialmente complexo determinar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, autoridades competentes apresentam à EBA as suas razões.

Com base nas informações prestadas por cada autoridade competente, a EBA elabora, mantém e publica uma lista das formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. A EBA elabora e publica essa lista pela primeira vez até 1 de Fevereiro de 2015.

A EBA pode, após o processo de revisão previsto no artigo 80.o e sempre que existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, decidir retirar dessa lista os instrumentos que não sejam instrumentos de auxílio estatal emitidos após 31 de Dezembro de 2014, podendo fazer uma declaração para esse efeito.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de previsível na determinação da ocorrência ou não da dedução de encargos e dividendos previsíveis.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 27.o

Instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições similares incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 incluem os instrumentos de fundos próprios emitidos por uma instituição nos termos dos seus estatutos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição é de um tipo definido no direito nacional aplicável que as autoridades competentes consideram corresponder a qualquer uma das seguintes formas de sociedade:

i)

uma sociedade mútua;

ii)

uma sociedade cooperativa;

iii)

uma instituição de poupança;

iv)

uma instituição similar;

v)

uma instituição de crédito que seja totalmente detida por uma das instituições a que se referem as subalíneas i) a iiv), e que obtenha a aprovação da autoridade competente relevante para fazer uso das disposições do presente artigo, se e enquanto 100 % das ações ordinárias emitidas ou a emitir pela instituição de crédito forem detidas, direta ou indiretamente, por uma das instituições a que se referem essas subalíneas;

b)

Estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o.

As sociedades mútuas, sociedades cooperativas ou instituições de poupança reconhecidas como tal no direito nacional aplicável antes de 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da presente Parte desde que continuem a satisfazer os critérios que determinaram esse reconhecimento.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido no direito nacional aplicável é considerado uma sociedade mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar para efeitos da presente parte.

A EBA apresenta esses projeto de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos são emitidos diretamente pela instituição com a aprovação prévia dos proprietários da instituição ou, quando autorizado no direito nacional aplicável, do órgão de administração da instituição;

b)

Os instrumentos estão realizados e a sua aquisição não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

c)

Os instrumentos preenchem cumulativamente as seguintes condições no que diz respeito à sua classificação:

i)

são considerados capital, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii)

são classificados como capital próprio, na aceção do quadro contabilístico aplicável;

iii)

são classificados como capital próprio para efeitos da determinação de insolvência patente no balanço, se tal for aplicável nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência;

d)

Os instrumentos são divulgados separadamente e de forma clara no balanço que faz parte das demonstrações financeiras da instituição;

e)

Os instrumentos são perpétuos;

f)

O montante de capital dos instrumentos não pode ser reduzido ou reembolsado, exceto num dos seguintes casos:

i)

liquidação da instituição;

ii)

recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do capital, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;

g)

As disposições que regem os instrumentos não indicam expressa ou implicitamente que o montante de capital dos instrumentos é ou pode ser reduzido ou reembolsado noutras circunstâncias que não sejam a liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido antes ou no momento da emissão dos instrumentos, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o, quando a recusa da instituição em reembolsar tais instrumentos for proibida no direito nacional aplicável;

h)

Os instrumentos reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:

i)

Não existe qualquer tratamento preferencial quanto a distribuições no que diz respeito à ordem pela qual os respetivos pagamentos são efetuados, designadamente em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, e os termos que regem os instrumentos não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;

ii)

As distribuições aos titulares dos instrumentos só podem provir de elementos distribuíveis;

iii)

as condições que regem os instrumentos não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo das distribuições, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

iv)

o nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual os instrumentos foram adquiridos no momento da emissão, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

v)

as condições que regem os instrumentos não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efetuar distribuições aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;

vi)

o não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

vii)

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

i)

Em comparação com todos os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição, os instrumentos absorvem a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorve as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

j)

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior a todos os outros créditos em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

k)

Os instrumentos conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao montante de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior, exceto no caso dos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 27.o;

l)

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv)

a companhia mista ou as suas filiais;

v)

a companhia financeira mista e as suas filiais;

vi)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

m)

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea j), desde que os instrumentos tenham a mesma graduação hierárquica, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

2.   Consideram-se satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea i), não obstante a redução permanente do montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea f), não obstante a redução do montante do instrumento de fundos próprios no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea g), não obstante as disposições que regem o instrumento de capital indicarem expressa ou implicitamente que o montante do instrumento será ou poderá ser reduzido no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

3.   Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea h), subalínea iii), não obstante o instrumento pagar um múltiplo de dividendo, desde que esse múltiplo de dividendo não resulte numa distribuição que provoque um esforço desproporcional nos fundos próprios.

4.   Para efeitos no n.o 1, alínea h), subalínea i), uma distribuição diferenciada deverá exclusivamente refletir uma diferenciação de direitos de voto. A este respeito, uma distribuição mais elevada só é aplicável aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios;

b)

As condições e circunstâncias em que as distribuições de múltiplo de dividendos constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios;

c)

A aceção de distribuições preferenciais;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 29.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares

1.   Os instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o com as alterações que resultam da aplicação do presente artigo.

2.   Devem estar reunidas as seguintes condições no que respeita ao reembolso dos instrumentos de capital:

a)

Exceto se tal for proibido no direito nacional aplicável, a instituição pode recusar o reembolso dos instrumentos;

b)

Se a recusa de reembolso dos instrumentos por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável, as disposições que regem os instrumentos facultam à instituição a possibilidade de limitar o respetivo resgate;

c)

A recusa de reembolso dos instrumentos, ou a limitação do resgate dos instrumentos quando aplicável, não pode constituir uma situação de incumprimento por parte da instituição.

3.   Os instrumentos de fundos próprios só podem incluir um limite máximo ou uma restrição quanto ao nível máximo das distribuições se esse limite máximo ou restrição estiver previsto no direito nacional aplicável ou nos estatutos da instituição.

4.   Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação, os instrumentos de fundos próprios confiram ao proprietário direitos às reservas da instituição limitados ao valor nominal dos instrumentos, essa limitação é aplicável na mesma medida aos titulares de todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;

b)

Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.   Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, os instrumentos de fundos próprios confiram aos seus titulares um crédito sobre os ativos da instituição que seja fixo ou sujeito a um limite máximo, tal limite aplica-se na mesma medida a todos os titulares da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a natureza das limitações de reembolso necessárias quando a recusa de reembolso de instrumentos dos fundos próprios por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 30.o

Consequências da cessação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o:

a)

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os prémios de emissão relacionados com esse instrumento deixam imediatamente de ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 31.o

Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

1.   Em situações de emergência, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem nos fundos próprios principais de nível 1 instrumentos de fundos próprios que cumpram pelo menos as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas b) a e), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos após 1 de Janeiro de 2014;

b)

Os instrumentos de fundos próprios são considerados auxílios estatais pela Comissão;

c)

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais vigentes nessa data;

d)

Os instrumentos de fundos próprios estão integralmente subscritos e são detidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

e)

Os instrumentos de fundos próprios estão aptos a absorver perdas;

f)

Exceto no caso dos instrumentos fundos próprios a que se refere o artigo 27.o, em caso de liquidação, os instrumentos de fundos próprios conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior;

g)

Existem mecanismos de saída adequados para o Estado ou, se aplicável, para uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

h)

A autoridade competente concedeu autorização prévia e publicou a sua decisão juntamente com uma fundamentação da mesma.

2.   Mediante pedido fundamentado da autoridade competente relevante e em cooperação com essa autoridade, a EBA considera esses instrumentos de fundos próprios equivalentes a instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para efeitos do presente regulamento.

Secção 2

Filtros prudenciais

Artigo 32.o

Ativos titularizados

1.   As instituições excluem de qualquer elemento dos fundos próprios qualquer aumento do seu capital próprio segundo o quadro contabilístico aplicável que resulte de ativos titularizados, nomeadamente o seguinte:

a)

Um aumento desse tipo associado a receitas futuras de margens que resulte num lucro para a instituição na venda;

b)

Se a instituição for a entidade cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor especificar o conceito de lucro na venda a que se refere o n.o 1, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 33.o

Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio

1.   As instituições não incluem os seguintes elementos em nenhum elemento dos fundos próprios:

a)

As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;

b)

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na própria qualidade de crédito da instituição;

c)

A totalidade dos ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição relacionado com derivados no passivo da instituição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições não compensam os ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição com os resultantes do seu risco de crédito de contraparte.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

b)

As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;

c)

Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;

d)

É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste a estreita correspondência entre o valor das obrigações e o valor dos ativos, a que se refere o n.o 3, alínea c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 34.o

Ajustamentos de valor adicionais

Ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, as instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor e deduzem ao capital de fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.

Artigo 35.o

Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor

Exceto no caso dos elementos a que se refere o artigo 33.o, as instituições não efetuam ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios ganhos ou perdas não realizados relativos a ativos ou passivos avaliados ao justo valor.

Secção 3

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, isenções e alternativas

Subsecção 1

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 36.o

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

a)

Perdas relativas ao exercício em curso;

b)

Ativos intangíveis;

c)

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;

d)

No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), os montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas previsto nos artigos 158.o e 159.o;

e)

Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;

f)

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;

g)

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

h)

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

i)

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;

j)

O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;

k)

O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250 %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 %:

i)

participações qualificadas fora do setor financeiro,

ii)

posições de titularização, nos termos do artigo 243.o, n.o 1, alínea b), do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 258.o,

iii)

transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,

iv)

posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8,

v)

posições em risco sobre ações de acordo com o método dos modelos internos, nos termos do artigo 155.o, n.o 4.

l)

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), e), f), h), i) e l), do presente artigo, e as deduções conexas a que se refere o artigo 56.o, alíneas a), c), d) e f), e do artigo 66.o, alíneas a), c) e d);

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras e, em consulta com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (25), das empresas de seguros e resseguros de países terceiros, bem como das empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, que são deduzidos aos seguintes elementos dos fundos próprios:

a)

Elementos de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

Elementos de fundos próprios de nível 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 37.o

Dedução de ativos intangíveis

As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:

a)

É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;

b)

O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição.

Artigo 38.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura

1.   As instituições determinam o montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e que requerem dedução nos termos do presente artigo.

2.   Exceto em caso de preenchimento das condições estabelecidas no n.o 3, o montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura é calculado sem dele subtrair o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição.

3.   Pode ser subtraído ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A entidade tem o direito, que pode exercer em juízo nos termos do direito nacional aplicável, de compensar esses ativos por impostos correntes com passivos por impostos correntes;

b)

Esses ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos dizem respeito a impostos cobrados pela mesma autoridade fiscal e sobre a mesma entidade tributável.

4.   Os passivos por impostos diferidos conexos da instituição utilizados para efeitos do n.o 3 não podem incluir passivos por impostos diferidos que reduzam o montante dos ativos intangíveis ou dos ativos do fundo de pensões de benefício definido da instituição que devam ser deduzidos.

5.   O montante dos passivos por impostos diferidos conexos a que se refere o n.o 4 é afetado entre os seguintes elementos:

a)

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1;

b)

Todos os outros ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.

As instituições afetam os passivos por impostos diferidos conexos de acordo com a proporção de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura representados pelos elementos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 39.o

Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura

1.   Os seguintes elementos não são deduzidos aos fundos próprios e ficam sujeitos a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável:

a)

Excesso de pagamento de imposto por parte da instituição relativamente ao exercício em curso;

b)

Prejuízos fiscais da instituição no exercício em curso reportados a exercícios anteriores que deem origem a um crédito sobre uma administração central, administração regional ou autoridade fiscal local, ou a um valor a receber dessas entidades;

2.   Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que decorram de diferenças temporárias, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;

b)

A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c)

Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.

As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 40.o

Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas

O montante a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere o Título I, Capítulo 3, Secção 3.

Artigo 41.o

Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido

1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a)

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b)

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente. Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios segundo os quais a autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir o montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido, tal como especificado no n.o 1, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 42.o

Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), as instituições calculam os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a)

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 43.o

Investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos de dedução, sobrevém um investimento significativo numa entidade do setor financeiro quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

A instituição possui mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

b)

A instituição tem uma relação estreita com essa entidade e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

c)

A instituição possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade e a entidade não está incluída na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

Artigo 44.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), nos seguintes termos:

a)

Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outros instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro são calculados com base nas posições longas brutas;

b)

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 45.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:

a)

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

a maturidade da posição curta corresponde ao vencimento da posição longa ou tem uma maturidade residual de pelo menos um ano;

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 46.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios dessas entidades do setor financeiro.

2.   As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam a parcela de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos que é deduzida, por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido.

4.   O montante das detenções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios detidos sujeita a ponderação de risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

Artigo 47.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o montante aplicável a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 exclui as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis e é determinado nos termos dos artigos 44.o e 45.o e da Subsecção 2.

Subsecção 2

Isenções e alternativas à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 48.o

Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:

a)

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

b)

Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

2.   Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:

a)

O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;

b)

17,65 %.

3.   Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a)

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;

b)

A soma do seguinte:

i)

O montante a que se refere a alínea a);

ii)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição.

A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 são ponderados pelo risco a 250 %.

Artigo 49.o

Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional

1.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, caso as autoridades competentes exijam que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou as autorizem a fazê-lo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não efetuarem a dedução das detenções de instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a instituição-mãe, a companhia financeira-mãe, a companhia financeira mista-mãe ou a instituição tenha um investimento significativo, desde que estejam reunidas condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do presente número:

a)

A entidade do setor financeiro é uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

b)

Essa empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros está incluída na mesma supervisão complementar decorrente da Diretiva 2002/87/CE que a instituição-mãe, companhia financeira-mãe, companhia financeira mista-mãe ou instituição que detém a participação;

c)

A instituição obteve autorização prévia das autoridades competentes;

d)

Antes de concederem a autorização a que se refere a alínea c), as autoridades competentes certificam-se da adequação permanente do nível de gestão integrada, de gestão do risco e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação segundo o método 1, 2 ou 3;

e)

As detenções na entidade pertencem a uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição de crédito-mãe;

ii)

uma companhia financeira-mãe;

iii)

uma companhia financeira mista-mãe;

iv)

uma instituição;

v)

uma filial de uma das entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) que esteja incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

O método escolhido é aplicado de modo coerente ao longo do tempo.

2.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual e em base subconsolidada, as instituições objeto de supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, não deduzem as detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades do setor financeiro incluídas no âmbito da supervisão consolidada exceto se as autoridades competentes determinarem que essas deduções são obrigatórias para fins específicos, especialmente a separação estrutural de atividades bancárias e o planeamento da resolução.

A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

3.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:

a)

Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),

i)

as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

ii)

as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

iii)

as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,

iv)

o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com uma frequência não inferior à estabelecida no artigo 99.o,

v)

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 99.o. No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;

b)

Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v).

4.   As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

5.   Caso uma instituição aplique os métodos 1 ou 2 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, a instituição divulga os requisitos complementares de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o e do Anexo I da referida diretiva.

6.   A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2004 (26), através do Comité Misto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte 2da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Secção 4

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

Fundos próprios principais de nível 1

Os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios principais de nível 1 após aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o.

CAPÍTULO 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 51.o

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são constituídos por:

a)

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

b)

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a).

Os instrumentos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios de nível 2.

Artigo 52.o

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.   Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos estão emitidos e realizados;

b)

Os instrumentos não são adquiridos por nenhuma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

c)

A aquisição dos instrumentos não é financiada direta ou indiretamente pela instituição;

d)

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em caso de insolvência da instituição;

e)

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade dos créditos por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv)

a companhia mista ou as suas filiais;

v)

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

f)

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação do crédito a título dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

g)

Os instrumentos são perpétuos e as disposições que os regem não incluem qualquer incentivo ao seu reembolso por parte da instituição;

h)

Caso as disposições que regem os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso, o exercício da opção de reembolso depende exclusivamente da decisão discricionária do emitente;

i)

Os instrumentos só podem ser reembolsados ou recomprados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;

j)

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos são ou podem ser reembolsados ou recomprados e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido, exceto nos seguintes casos:

i)

na liquidação da instituição;

ii)

recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;

k)

A instituição não indica, expressa ou implicitamente, que a autoridade competente dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;

l)

As distribuições a título dos instrumentos satisfazem as seguintes condições:

i)

provêm de elementos distribuíveis;

ii)

o nível de distribuições efetuadas sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

iii)

as disposições que regem os instrumentos conferem permanentemente à instituição plenos poderes discricionários para cancelar as distribuições a título dos instrumentos durante um período ilimitado e numa base não cumulativa, e a instituição pode utilizar sem restrições esses pagamentos cancelados para cumprir as suas obrigações à medida que estas se vencem;

iv)

O cancelamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

v)

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

m)

Os instrumentos não contribuem para determinar que os passivos de uma instituição excedem os seus ativos em situações em que tal determinação constitua um teste de insolvência nos termos do direito nacional aplicável;

n)

As disposições que regem os instrumentos exigem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

o)

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer característica suscetível de impedir a recapitalização da instituição;

p)

Caso os instrumentos não sejam emitidos diretamente por uma instituição, devem estar reunidas as duas condições seguintes:

i)

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

ii)

o produto da emissão é imediatamente disponibilizado a essa instituição, sem limitação, em moldes que satisfaçam as condições estabelecidas no presente número.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), desde que os instrumentos tenham o mesmo grau hierárquico, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

A forma e a natureza dos incentivos ao reembolso;

b)

A natureza de qualquer reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

c)

Os procedimentos e prazos para:

i)

a determinação da ocorrência de um evento de desencadeamento;

ii)

a reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

d)

As características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição;

e)

A utilização de entidades com objeto específico para emissão indireta de instrumentos de fundos próprios.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 53.o

Restrições ao cancelamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e características suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea l), subalínea v), e alínea o), as disposições que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 não incluem, em especial, o seguinte:

a)

A obrigação de efetuar distribuições sobre os instrumentos caso a distribuição seja efetuada sobre um instrumento emitido pela instituição que seja de grau hierárquico igual ou inferior a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo um instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b)

A obrigação de cancelar o pagamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, caso não sejam efetuadas distribuições sobre aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

A obrigação de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob qualquer outra forma. A instituição não pode estar de outra forma sujeita a essa obrigação.

Artigo 54.o

Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.   Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), são aplicáveis as seguintes disposições aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a)

Ocorre um evento de desencadeamento quando o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), ficar abaixo de um dos seguintes níveis:

i)

5,125 %;

ii)

um nível superior a 5,125 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regem o instrumento;

b)

As instituições podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos de desencadeamento além do referido na alínea a);

c)

Quando as disposições que regem os instrumentos exigirem que os mesmos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições especificam um dos seguintes elementos:

i)

a taxa dessa conversão e o limite para o montante de conversão autorizado,

ii)

o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

d)

Se as disposições que regem os instrumentos exigirem que o respetivo montante de capital seja reduzido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, a redução abrange todos os seguintes elementos:

i)

o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição,

ii)

o montante a pagar em caso de reembolso, incluindo antecipado, do instrumento,

iii)

as distribuições efetuadas sobre o instrumento.

2.   A redução ou a conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.

3.   O montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 reconhecido nos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado ao montante mínimo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que seria gerado se o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 fosse integralmente reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

4.   O montante agregado dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que deva ser reduzido ou convertido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a)

Montante necessário para restabelecer integralmente o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a 5,125 %;

b)

Totalidade do montante de capital do instrumento.

5.   Quando ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições devem:

a)

Informar imediatamente as autoridades competentes;

b)

Informar os detentores dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

Reduzir o montante de capital dos instrumentos, ou converter sem demora, no prazo máximo de um mês, os instrumentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de acordo com os requisitos do presente artigo.

6.   A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura a disponibilidade a todo o momento de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis de fundos próprios adicionais de nível 1 em ações se ocorrer um evento de desencadeamento. Todas as autorizações necessárias são obtidas na data de emissão desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 convertíveis. A instituição mantém a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.

7.   A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura que não existem obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos ou de outras disposições contratuais.

Artigo 55.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1:

a)

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1;

b)

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada elemento de fundos próprios adicionais de nível 1.

Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 56.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a)

Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c)

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 60.o, dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

e)

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda fundos próprios de nível 2 da instituição;

f)

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afetados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 57.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos

Para efeitos do artigo 56.o, alínea a), as instituições calculam as participações s instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a)

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 58.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas b), c) e d), nos seguinte termos:

a)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos são calculadas com base nas posições longas brutas;

b)

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 59.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a)

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

a maturidade da posição curta corresponde à maturidade da posição longa ou tem uma maturidade residual de pelo menos um ano;

ii)

a posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices..

Artigo 60.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.   Para efeitos do artigo 56.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

2.   As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. O montante a deduzir a cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do n.o 1 é calculado multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1,

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

4.   O montante das detenções s a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam a parcela das detenções de instrumentos de fundos próprios que é ponderada pelo risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

Secção 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

Fundos próprios adicionais de nível 1

Os fundos próprios adicionais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 após dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e aplicação do artigo 79.o.

CAPÍTULO 4

Fundos próprios de nível 2

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios de nível 2

Artigo 62.o

Elementos de fundos próprios de nível 2

Os elementos de fundos próprios de nível 2 são constituídos por:

a)

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o;

b)

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c)

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ajustamentos para risco geral de crédito, incluindo efeitos fiscais até 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d)

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, os montantes positivos, bruto de efeitos fiscais, resultantes do cálculo previsto nos artigos 158.o e 159.o até 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte 3, Título II, Capítulo 3.

Os elementos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 63.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 2

Os instrumentos de fundos próprios e os empréstimos subordinados são elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos estão emitidos ou os empréstimos subordinados são contraídos, consoante aplicável, e totalmente realizados;

b)

Os instrumentos não são adquiridos ou os empréstimos subordinados não são concedidos, consoante aplicável, por nenhuma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

c)

A aquisição dos instrumentos ou a concessão dos empréstimos subordinados, consoante aplicável, não é financiada direta ou indiretamente pela instituição;

d)

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos ou o crédito sobre o montante de capital dos empréstimos subordinados a título das disposições que regem os empréstimos subordinados, consoante aplicável, está totalmente subordinado aos créditos de todos os credores não subordinados;

e)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a graduação do crédito por qualquer das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv)

a companhia mista ou as suas filiais;

v)

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

f)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não estão sujeitos a qualquer disposição que aumente de outra forma a graduação do crédito a título dos instrumentos ou dos empréstimos subordinados, respetivamente;

g)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, têm um vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h)

As disposições que regem os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i)

Caso os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, incluam uma ou mais opções de reembolso ou de reembolso antecipado, consoante aplicável, o exercício dessas opções depende exclusivamente da decisão discricionária do emitente ou do devedor, consoante aplicável;

j)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, só podem ser reembolsados, recomprados ou antecipadamente reembolsados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão ou contração, consoante aplicável, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;

k)

As disposições que regem os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, são ou podem ser reembolsados, recomprados ou antecipadamente reembolsados, consoante aplicável, pela instituição noutra situação que não seja a insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l)

As disposições que regem os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não conferem ao seu detentor o direito de acelerar o plano de pagamentos futuros de juros ou de capital, a não ser em situação de insolvência ou liquidação da instituição;

m)

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n)

Caso os instrumentos não sejam emitidos diretamente por uma instituição, ou caso os empréstimos subordinados não sejam contraídos diretamente por uma instituição, consoante aplicável, devem estar reunidas as duas condições seguintes:

i)

os instrumentos são emitidos ou os empréstimos subordinados são contraídos, consoante aplicável, através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

ii)

o produto do instrumento ou do empréstimo subordinado é disponibilizado à instituição, sem limitação, em moldes que satisfaçam as condições estabelecidas no presente número.

Artigo 64.o

Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2

A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento é calculada multiplicando o resultado do cálculo previsto na alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

a)

O montante nominal dos instrumentos ou empréstimos subordinados no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias de calendário desse período;

b)

O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos ou dos empréstimos subordinados.

Artigo 65.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios de nível 2

Se, no caso de um instrumento de fundos próprios de nível 2, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o, é aplicável o seguinte:

a)

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios de nível 2;

b)

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada como elemento de fundos próprios de nível 2.

Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 66.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:

a)

Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b)

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c)

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 67.o, dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d)

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

Artigo 67.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2

Para efeitos do artigo 66.o, alínea a), as instituições calculam as detenções com base nas posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a)

As instituições podem calcular o montante das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de detenções de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 68.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro, caso a instituição detenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas b), c) e d), nos seguintes termos:

a)

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos são calculados com base nas posições longas brutas;

b)

As detenções de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3 são tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de nível 2 para efeitos de dedução.

Artigo 69.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas c) e d), de acordo com o seguinte:

a)

Podem calcular os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

o vencimento da posição curta corresponde ao vencimento da posição longa ou tem um vencimento residual de pelo menos um ano;

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices tomando em consideração a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 70.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante

1.   Para efeitos do artigo 66.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o,

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

2.   As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos a deduzir multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

4.   O montante das detenções a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios detidos que é ponderada pelo risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo

Secção 3

Fundos próprios de Nível 2

Artigo 71.o

Fundos próprios de nível 2

Os fundos próprios de nível 2 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição após dedução dos elementos a que se refere o artigo 66.o e aplicação do artigo 79.o.

CAPÍTULO 5

Fundos próprios

Artigo 72.o

Fundos próprios

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

CAPÍTULO 6

Requisitos gerais

Artigo 73.o

Distribuições sobre instrumentos de fundos próprios

1.   Os instrumentos de fundos próprios relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumento de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia das autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o n.o 1 quando considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

b)

A possibilidade de o instrumento absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

c)

A qualidade do instrumento de capital não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

3.   Os instrumentos de fundos próprios relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre o instrumento numa forma que não seja numerário nem instrumento de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

4.   As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2.

5.   O n.o 4 não é aplicável se a instituição for uma entidade de referência nesse índice de mercado alargado, a não ser que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As instituições consideram que não existe uma correlação significativa entre as variações nesse índice de mercado alargado e a qualidade de crédito da instituição, da instituição-mãe, da companhia financeira-mãe, da companhia financeira mista-mãe ou da companhia mista-mãe;

b)

A autoridade competente não obteve uma conclusão diferente da referida na alínea a).

6.   As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que os índices são considerados elegíveis como índices alargados para efeitos do n.o 4.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 74.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não constituam capital regulamentar

As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não constituam capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam a essas participações ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

Artigo 75.o

Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas

Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), e o artigo 69.o, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A instituição goza do direito contratual de vender à contraparte que assegura a cobertura, numa data futura específica, a posição longa objeto de cobertura;

b)

A contraparte que assegura a cobertura da instituição está contratualmente obrigada a comprar à instituição, nessa data futura específica, a posição longa a que se refere a alínea a).

Artigo 76.o

Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices

1.   Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), e do artigo 67.o, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;

c)

A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo internos da instituição;

d)

As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.

2.   Caso a autoridade competente tenha dado prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos de fundos próprios incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem as alíneas a) ou b):

a)

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 incluídos em índices;

b)

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices.

3.   As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o n.o 2 quando a instituição tiver demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem as alíneas a) ou b) do n.o 2, consoante aplicável.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Quando uma estimativa utilizada em alternativa ao cálculo da posição em risco subjacente a que se refere o n.o 2 é considerada suficientemente prudente;

b)

O significado de operacionalmente oneroso para efeitos do n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 77.o

Condições para a redução dos fundos próprios

A instituição solicita prévia autorização da autoridade competente para efetuar uma ou ambas das seguintes possibilidades:

a)

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b)

Efetuar o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, antes da data do respetivo vencimento contratual.

Artigo 78.o

Autorização das autoridades de supervisão para a redução dos fundos próprios

1.   A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, recomprar, ou reembolsar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Antes ou concomitantemente à ação a que se refere o artigo 77.o, a instituição substitui os instrumentos a que se refere o artigo 77.o por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da ação em questão, os fundos próprios da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento e o requisito combinado de reservas tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE por uma margem que a autoridade competente possa considerar necessária com base no artigo 104.o, n.o 3, da referida diretiva.

2.   Ao avaliar, ao abrigo do n.o 1, alínea a), a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas, as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos que irão substituir.

3.   Caso uma instituição realize uma das ações a que se refere o artigo 77.o, alínea a), e a recusa de reembolso dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o reembolso desses instrumentos numa base adequada.

4.   As autoridades competentes só podem autorizar as instituições a reembolsar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 1 ou nas alíneas a) ou b) do presente número:

a)

Exista uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa;

ii)

a instituição demonstra, a contento das autoridades competentes, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

b)

Exista uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstra, a contento das autoridades competentes, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A aceção de ‧sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas‧;

b)

As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;

c)

Os requisitos processuais e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para realizar uma das ações previstas no artigo 77.o, designadamente o processo a seguir em caso de reembolso de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o tempo de processamento de um pedido dessa natureza.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 79.o

Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios

1.   Caso uma instituição detenha temporariamente instrumentos de fundos próprios ou tenha concedido temporariamente empréstimos subordinados elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 numa entidade do setor financeiro e a autoridade competente considere que essas detenções são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode renunciar temporariamente às disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de temporário para efeitos do n.o 1 e as condições em que uma autoridade competente pode considerar que essas detenções temporárias são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar uma entidade relevante.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 80.o

Revisão contínua da qualidade dos fundos próprios

1.   A EBA monitoriza a qualidade dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão sempre que existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, se aplicável.

As autoridades competentes transmitem sem demora, a pedido da EBA, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios emitidos de modo a que a EBA possa monitorizar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas instituições em toda a União.

2.   A notificação inclui o seguinte:

a)

Uma explicação detalhada da natureza e do grau da insuficiência identificada;

b)

Assessoria técnica sobre a ação que a EBA considere ser necessária por parte da Comissão.

c)

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

3.   A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:

a)

Evolução relevante dos padrões ou práticas do mercado;

b)

Alteração das normas jurídicas e contabilísticas relevantes;

c)

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

4.   A EBA presta assessoria técnica à Comissão, até 1 de janeiro de 2014, sobre o eventual tratamento dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor em vez da sua inclusão no capital de fundos próprios principais de nível 1 sem ajustamento. Essas recomendações têm em conta os desenvolvimentos relevantes nas normas internacionais de contabilidade e nos acordos internacionais sobre normas prudenciais aplicáveis aos bancos.

TÍTULO II

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 81.o

Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

1.   Os interesses minoritários incluem a soma dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, dos prémios de emissão relacionados com esses instrumentos, dos resultados retidos e de outras reservas de uma filial se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição,

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2012/36/UE;

b)

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 referidos na parte introdutória do presente número são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

2.   Os interesses minoritários que são financiados, direta ou indiretamente, através de uma entidade com objeto específico ou de outro modo, pela empresa-mãe da instituição ou pelas suas filiais, não são elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 consolidado.

Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, Fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos, prémios de emissão conexos de uma filial se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição,

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2012/36/UE;

b)

A filial está integralmente incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c)

Esses instrumentos são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

Artigo 83.o

Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico

1.   Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A entidade com objeto específico que emite esses instrumentos está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

b)

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios adicionais de nível 1 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

c)

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios de nível 2 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o;

d)

O único ativo da entidade com objeto específico é o seu investimento nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, cuja forma satisfaça as condições relevantes estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 63.o, consoante aplicável.

Se considerar que os ativos da entidade com objeto específico que não constituam os seus investimentos nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja incluída no perímetro da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, são mínimos e insignificantes para essa entidade, a autoridade competente pode renunciar à condição especificada na alínea d) do primeiro parágrafo.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de ativos que possam dizer respeito à operação das entidades com objeto específico e os conceitos de ‧mínimo‧ e ‧insignificante‧ a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 84.o

Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

1.   As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):

a)

Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE da requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.

2.   O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, o interesse minoritário dessa filial não pode ser incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o, os interesses minoritários nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo subconsolidado exigido nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 85.o e 87.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do presente artigo uma companhia financeira-mãe que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

A sua atividade principal é a aquisição de participações;

b)

Está sujeita a supervisão prudencial em base consolidada;

c)

Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;

d)

Mais de 90 % dos fundos próprios principais de nível 1 consolidado exigido provém da instituição filial a que se refere a alínea c), calculado em base subconsolidada.

Se, 31 de dezembro de 2014, uma companhia financeira-mãe que reúna as condições estabelecidas no primeiro parágrafo passar a constituir uma companhia financeira mista-mãe, as autoridades competentes podem conceder a dispensa a que se refere o primeiro parágrafo a essa companhia financeira mista-mãe, desde que esta reúna as condições estabelecidas naquele parágrafo.

6.   Quando as instituições de crédito associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central e as instituições estabelecidas no âmbito de um sistema de proteção institucional sujeito às condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, tiverem criado um mecanismo de contragarantias segundo os quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência do montante de fundos próprios que supere os requisitos regulamentares da contraparte para a instituição de crédito, essas instituições ficam isentas do disposto no presente artigo no que diz respeito às deduções e podem reconhecer integralmente os eventuais interesses minoritários supervenientes no âmbito do sistema de contragarantias.

Artigo 85.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados

1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegível de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):

a)

Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzido do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, da requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no o artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.

2.   O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o, os instrumentos de fundos próprios de nível 1 nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios a nível subconsolidado ou a nível consolidado, consoante aplicável.

Artigo 86.o

Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

Artigo 87.o

Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados

1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):

a)

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;

ii)

o montante dos fundos próprios relativos à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios de países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.

2.   O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios consolidados.

3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o, os instrumentos de fundos próprios nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

Artigo 88.o

Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

TÍTULO III

PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS FORA DO SETOR FINANCEIRO

Artigo 89.o

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

1.   Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição numa empresa que não seja uma das seguintes entidades fica sujeita às disposições estabelecidas no n.o 3:

a)

Uma entidade do setor financeiro;

b)

Uma empresa que não seja uma entidade do setor financeiro e que exerça atividades que a autoridade competente considere serem qualquer uma das seguintes:

i)

um prolongamento direto da atividade bancária;

ii)

serviços auxiliares da atividade bancária;

iii)

leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra atividade similar.

2.   O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e que exceda 60 % dos seus fundos próprios elegíveis fica sujeito às disposições estabelecidas no n.o 3.

3.   As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

a)

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:

i)

o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii)

o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

b)

As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a EBA emite orientações que especifiquem os seguintes conceitos:

a)

Atividades que constituam um prolongamento direto da atividade bancária;

b)

Atividades auxiliares da atividade bancária;

c)

Atividades similares.

As orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 90.o

Alternativa a um ponderador de risco de 1 250 %

Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 % aos montantes que excedam os limites especificados no artigo 89.o, n.os 1 e 2, as instituições podem deduzir esses montantes aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 91.o

Exceções

1.   As ações de empresas que não sejam aquelas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) e b), não são incluídas no cálculo dos limites de fundos próprios elegíveis especificados nesse artigo se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

a)

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira, a que se refere o artigo 79.o;

b)

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c)

Essas ações são detidas em nome da própria instituição e por conta de terceiros.

2.   As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no artigo 89.o.

PARTE III

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS, AVALIAÇÃO E REPORTE

CAPÍTULO 1

Nível de fundos próprios necessários

Secção 1

Requisitos de fundos próprios para as instituições

Artigo 92.o

Requisitos de fundos próprios

1.   Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o, as instituições respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;

b)

Rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %;

c)

Rácio de fundos próprios totais de 8 %.

2.   As instituições calculam os seus rácios de fundos próprios do seguinte modo:

a)

O rácio de fundos próprios principais de nível 1 corresponde ao montante de fundos próprios principais de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

b)

O rácio de fundos próprios de nível 1 corresponde ao montante dos fundos próprios de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

c)

O rácio de fundos próprios total corresponde aos fundos próprios da instituição, expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

3.   O montante total das posições em risco corresponde à soma das alíneas a) a f) do presente número, após consideração do disposto no n.o 4:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco referente ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do Título II, e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, excluindo os montantes das posições ponderadas pelo risco das atividades da carteira de negociação da instituição;

b)

Os requisitos de fundos próprios, determinados nos termos da presente parte, Título IV, ou da Parte IV, consoante aplicável, relativamente às atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i)

risco de posição,

ii)

grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que uma instituição esteja autorizada a exceder esses limites;

c)

Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título IV, ou Título V, com exceção do artigo 379.o, consoante aplicável, no que se refere ao seguinte:

i)

risco cambial,

ii)

risco de liquidação,

iii)

risco sobre mercadorias.

d)

Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do Título VI no que se refere ao risco de ajustamento da avaliação de crédito dos instrumentos derivados OTC que não sejam derivados de crédito reconhecidos para efeitos de redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito;

e)

Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título III, no que respeita ao risco operacional;

f)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco determinados nos termos do Título II, no que se refere ao risco de contraparte decorrente das atividades da carteira de negociação da instituição relativamente aos seguintes tipos de operações e acordos:

i)

contratos enumerados no Anexo II e derivados de crédito;

ii)

operações de recompra, concessão ou contração de empréstimos de valores imobiliários ou de mercadorias;

iii)

operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias;

iv)

operações de liquidação longa.

4.   São aplicáveis as seguintes disposições ao cálculo do montante total das posições em risco a que se refere o n.o 3:

a)

Os requisitos de fundos próprios a que se referem as alíneas c), d) e e) desse número incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;

b)

As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas alíneas b) a e) desse número por 12,5.

Artigo 93.o

Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade

1.   Os fundos próprios de uma instituição não podem ser inferiores ao montante do capital inicial exigido no momento da sua autorização.

2.   As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.

3.   As empresas de investimento e as empresas que estavam abrangidas pelo artigo 6.o da Diretiva 2006/49/CE, constituídas antes de 31 de dezembro de 1995, cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido, podem continuar a exercer as suas atividades. Os fundos próprios dessas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após a data de notificação fixada na Diretiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (27). O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data do cálculo. Este nível de referência é calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

4.   Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se referem os n.os 2 ou 3 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.

5.   Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se referem os n.os 2 ou 3, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.

6.   Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, o disposto nos n.os 2 a 5 não é aplicável.

Artigo 94.o

Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

1.   As instituições podem substituir o requisito de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), por um requisito de fundos próprios calculado nos termos da alínea a) desse número relativamente à atividade da sua carteira de negociação, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação preencher as duas condições seguintes:

a)

É normalmente inferior a 5 % do total dos ativos e a 15 milhões de euros;

b)

Não excede em momento algum 6 % do total de ativos e 20 milhões de euros.

2.   No cálculo do volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação, as instituições aplicam o seguinte:

a)

Os instrumentos de dívida são avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados pelo valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes,

b)

o valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

3.   As instituições que não cumpram as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b) notificam imediatamente a autoridade competente. Se, após avaliação pela autoridade competente, esta concluir que o requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), não está preenchido e disso notificar a instituição, a instituição deixa de fazer uso do n.o 1 a partir da data de notificação seguinte.

Secção 2

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

Artigo 95.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

1.   Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6 da Diretiva 2004/39/CE utilizam o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2.

2.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as empresas a que se refere o artigo 4.o,n.o1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE calculam o montante total de posições em risco utilizando o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

A soma dos elementos a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e (f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;

b)

O montante especificado no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE cumprem os requisitos do artigo 92.o, n.os 1 e 2, com base no montante total de posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo.

As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE como os requisitos de fundos próprios que seriam vinculativos para essas empresas de acordo com as medidas nacionais em vigor em 31 de dezembro de 2013 de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE.

3.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 96.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento que possuam o capital inicial estabelecido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE

1.   Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as seguintes categorias de empresas de investimento que possuam capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE devem utilizar o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2 do presente artigo:

a)

Empresas de investimento que negoceiem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;

b)

Empresas de investimento que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i)

não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

ii)

negoceiam exclusivamente por conta própria;

iii)

não têm clientes externos;

iv)

a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

2.   Relativamente às empresas de investimento a que se refere o n.o 1, o montante total das posições em risco corresponde à soma do seguinte:

a)

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;

b)

Montante a que se refere o artigo 97.o multiplicado por 12,5.

3.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional estabelecidas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 97.o

Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

1.   Nos termos dos artigos 95.o e 96.o, as empresas de investimento e as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2,alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento enumeradas no Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE devem manter fundos próprios elegíveis pelo menos correspondente a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior.

2.   Quando ocorrer uma alteração na atividade de uma empresa de investimento desde o exercício anterior que a autoridade competente considere ser significativa, a autoridade competente pode ajustar o requisito estabelecido no n.o 1.

3.   Enquanto não tiver completado um ano de exercício de atividade a contar da data de início da mesma, a empresa de investimento deve manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas previstas no seu plano de atividades, exceto quando a autoridade competente exigir que o plano de atividades seja ajustado.

4.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente o seguinte:

a)

O cálculo do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

b)

As condições de adaptação, por parte da autoridade competente, do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

c)

O cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de a empresa de investimento não ter completado um ano de exercício de atividade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 98.o

Fundos próprios aplicáveis a empresas de investimento em base consolidada

1.   No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro deve aplicar o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a)

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 95.o, n.o 2;

b)

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável.

2.   No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 96.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro e a empresa de investimento controlada por uma companhia financeira ou companhia financeira mista aplicam o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a)

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 96.o, n.o 2;

b)

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável, cumprindo o disposto na Parte I, Título II, Capítulo 2.

CAPÍTULO 2

Requisitos em matéria de cálculo e reporte

Artigo 99.o

Reporte em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras

1.   O reporte às autoridades competentes das obrigações estabelecidas no artigo 92.o é efetuado pelas instituições pelo menos semestralmente.

2.   As instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e as instituições de crédito, com exceção daquelas a que se refere o artigo 4.o do referido regulamento, que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2 do referido regulamento, reportam igualmente a informação financeira.

3.   As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 para o reporte dos fundos próprios em base consolidada por força do artigo 23.o, n.o 2, reportem igualmente a informação financeira tal como estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

4.   A informação financeira a que se referem o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, são reportadas na medida em que seja necessário fazê-lo para se obter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades de uma instituição bem como uma perspetiva dos riscos sistémicos que as instituições apresentam para o setor financeiro ou para a economia real nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, a frequência, as datas de reporte, as definições e as soluções TI a aplicar na União para o reporte a que se referem os nos n.os 1, a 4.

Os requisitos de reporte são proporcionados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Caso uma autoridade competente considerar que a informação financeira requerida pelo n.o 2 são necessárias para obter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades e uma perspetiva dos riscos sistémicos para o setor financeiro ou para a economia real que representam as instituições com exceção daquelas a que se referem os n.os 2 e 3, que são sujeitas a um quadro contabilístico com base na Diretiva 86/635/CE, a autoridade competente consulta a EBA sobre o alargamento dos requisitos de reporte de informação financeira em base consolidada a essas instituições, caso as mesmas ainda não estejam a reportar nessa base.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes a utilizar pelas instituições aos quais as autoridades competentes podem alargar os requisitos de reporte nos termos do primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas de técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.o 4, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 5, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considera necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 5.

Artigo 100.o

Requisitos adicionais em matéria de reporte

As instituições reportam às autoridades competentes o nível, pelo menos em termos agregados, dos acordos de recompra, dos empréstimos de valores mobiliários e de todas as formas de ónus sobre ativos.

A EBA inclui essas informações na norma técnica de execução em matéria de reporte a que se refere o artigo 99.o, n.o 5.

Artigo 101.o

Obrigações específicas em matéria de reporte

1.   As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes os seguintes dados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:

a)

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2;

b)

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados à habitação, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

c)

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados à habitação, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

d)

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário ao abrigo do artigo 124.o, n.o 2;

e)

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis para fins comerciais, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

f)

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis para fins comerciais, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 são reportados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição relevante, Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, os dados relativos a essa sucursal devem também ser também reportados à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Os dados são reportados separadamente para cada mercado imobiliário a que a instituição relevante esteja exposta.

3.   As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou da EBA, disponibiliza a essa autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Os formatos uniformes, as definições, a frequência e as datas de comunicação das informações, bem como as soluções TI dos elementos a que se refere o n.o 1;

b)

Os formatos uniformes, as definições, a frequência e as datas de reporte, bem como as soluções TI, dos dados agregados a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 3

Carteira de negociação

Artigo 102.o

Requisitos aplicáveis à carteira de negociação

1.   As posições na carteira de negociação estão livres de restrições quanto à sua negociação no mercado ou são suscetíveis de serem cobertas.

2.   A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos do artigo 103.o.

3.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos dos artigos 104.o e 105.o.

4.   As instituições podem incluir coberturas internas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de posição, na condição de serem detidas com intenção de negociação e de estarem satisfeitos os requisitos dos artigos 103.o a 106.o.

Artigo 103.o

Gestão da carteira de negociação

Na gestão das posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação, as instituições satisfazem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada, aprovada pela direção de topo, no que respeita à posição/instrumento ou à carteira, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições tomadas em sala de negociação. Essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:

i)

indicação das posições que podem ser tomadas e das salas de negociação que o podem fazer,

ii)

estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos,

iii)

tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada,

iv)

reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição,

v)

monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e na avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado,

vi)

procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;

c)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.

Artigo 104.o

Inclusão na carteira de negociação

1.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, de acordo com os requisitos constantes do artigo 102.o e com a definição de carteira de negociação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, tendo em conta as capacidades e práticas da instituição em matéria de gestão de riscos. A instituição documenta devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos e submete-os a auditorias internas periódicas.

2.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

a)

As atividades que a instituição considere de negociação e como integrantes da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

b)

A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;

c)

Para as posições avaliadas por modelo (marked-to-model), a medida em que a instituição pode:

i)

identificar todos os riscos materialmente relevantes;

ii)

cobrir todos os riscos materialmente relevantes, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez;

iii)

obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

d)

A medida em que a instituição pode, e efetua avaliações das posições que podem ser validadas externamente de forma consistente;

e)

A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

f)

A medida em que a instituição pode, e procede a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

g)

A medida em que a instituição pode proceder à transferência de riscos ou de posições de, e para, a carteira de negociação, bem como os critérios para a realização dessas transferências.

Artigo 105.o

Requisitos de avaliação prudente

1.   Todas as posições da carteira de negociação são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação.

2.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos suficientes para a elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis. Esses sistemas e controlos incluem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e revisão da respetiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflitam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual e em final de mês;

b)

Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office).

Os circuitos de transmissão de informações devem ter como destinatário final o órgão de administração.

3.   As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação, pelo menos, diariamente.

4.   As instituições avaliam, sempre que possível, as suas posições ao preço de mercado, incluindo para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios da carteira de negociação.

5.   Para efeitos da avaliação ao preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição possa proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado. Quando as instituições recorrerem a esta derrogação, informam semestralmente as autoridades competentes relativamente às posições em causa e demonstram que conseguem proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado.

6.   Caso a avaliação ao preço do mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, incluindo ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação.

7.   Na avaliação com recurso a modelo, as instituições cumprem os seguintes requisitos:

a)

A direção de topo tem conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas ao justo valor que são objeto de avaliação por modelo, bem como tem noção da materialidade da incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da atividade;

b)

As instituições utilizam, sempre que possível, informações de mercado, e procedem a uma avaliação frequente da adequação dessas informações de mercado relativas às posições objeto de avaliação, bem como dos parâmetros do modelo;

c)

As instituições utilizam, sempre que disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias;

d)

Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, esse baseia-se em pressupostos adequados avaliados e comprovados por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento;

e)

As instituições estabelecem procedimentos formais de controlo de modificações do modelo e conservam uma cópia segura do mesmo, utilizando-a periodicamente para verificar as avaliações;

f)

A unidade de gestão dos riscos tem conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências se refletem nos resultados das avaliações; e

g)

Os modelos das instituições são objeto de revisões periódicas para determinar a precisão dos resultados, revisões essas que incluem a avaliação da adequação permanente dos pressupostos, a análise dos lucros e das perdas em relação aos fatores de risco, bem como uma comparação dos valores efetivos de encerramento com os resultados do modelo.

Para efeitos da alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente da sala de negociação, devendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, ser efetuada de forma independente.

8.   Para além da avaliação diária ao preço de mercado ou por recurso a um modelo, as instituições efetuam uma verificação independente dos preços. A verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelos modelos é efetuada por uma pessoa ou unidade independente das pessoas ou unidades que beneficiam da carteira de negociação, pelo menos uma vez por mês, ou com maior frequência, em função da natureza das atividades de mercado e/ou de negociação. Caso não estejam disponíveis fontes independentes de preços ou estas não sejam suficientemente objetivas, podem ser tomadas medidas prudentes, tais como ajustamentos das avaliações.

9.   As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.

10.   As instituições preveem formalmente os seguintes ajustamentos das avaliações: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, incerteza dos preços de mercado, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.

11.   As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:

a)

O período adequado para cobrir as posições ou os seus riscos;

b)

A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;

c)

A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;

d)

As concentrações de mercado;

e)

A antiguidade das posições;

f)

O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;

g)

O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

12.   As instituições que utilizem avaliações de terceiros ou avaliações por modelo têm em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Adicionalmente, as instituições examinam a necessidade de efetuar ajustamentos das posições menos líquidas e procedem a uma análise permanente da sua adequação. As instituições avaliam também explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações no que respeita à incerteza dos parâmetros utilizados pelos modelos.

13.   No que respeita aos produtos complexos, nomeadamente posições de titularização e derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default), as instituições avaliam explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações, a fim de refletirem o risco de modelo associado à utilização de uma metodologia de avaliação eventualmente incorreta e o risco de modelo associado à utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e eventualmente incorretos) no modelo de avaliação.

14.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que são aplicados os requisitos do artigo 105.o, para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 106.o

Coberturas internas

1.   A cobertura interna respeita, em especial, os seguintes requisitos:

a)

Não pode ter por objetivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;

b)

Está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

c)

É efetuada em condições de mercado;

d)

O risco de mercado gerado pela cobertura interna é gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados;

e)

É objeto de um acompanhamento rigoroso.

O acompanhamento é efetuado com base em procedimentos adequados.

2.   Os requisitos do n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos aplicáveis à posição coberta não incluída na carteira de negociação.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à carteira de negociação para cobertura interna de uma posição em risco extra carteira de negociação sujeita a risco de crédito ou risco de contraparte, a posição em risco extra carteira de negociação ou em risco de contraparte não é considerada coberta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, salvo se a instituição adquirir, a um terceiro vendedor da proteção elegível, um derivado de crédito correspondente que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito para posições extra carteira de negociação. Sem prejuízo do artigo 299.o, n.o 2, alínea h), caso a proteção do terceiro seja adquirida e reconhecida como cobertura de uma posição em risco extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, as coberturas interna e externa não são incluídas na carteira de negociação para efeitos desse cálculo.

TÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE CRÉDITO

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 107.o

Métodos de tratamento do risco de crédito

1.   As instituições aplicam o Método Padrão previsto no Capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método IRB previsto no Capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f).

2.   Relativamente aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no Capítulo 6, Secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f). Relativamente a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições devem tratar essas posições em risco do seguinte modo:

a)

Como posições em risco de uma instituição, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

b)

Como posições em risco sobre uma empresa, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as instituições só podem tratar as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, as posições em risco sobre instituições de crédito de países terceiros e as posições em risco sobre câmaras de compensação e bolsas de países terceiros como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar requisitos prudenciais e de supervisão a essa entidade pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

4.   Para efeitos do n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a tratar as posições em risco das entidades a que se refere o n.o 3 como posições em risco sobre uma instituição, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 108.o

Utilização de técnica de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB

1.   No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do Capítulo 2 ou o Método IRB a título do Capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD) e de fatores de conversão a título do artigo 151.o, a instituição pode mitigar o risco de crédito nos termos do Capítulo 4 para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), ou, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem os artigos 36.o, n.o 1, alínea d), e artigo 62.o, alínea c).

2.   No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão a título do artigo 151.o, a instituição pode utilizar a redução do risco de crédito nos termos do Capítulo 3.

Artigo 109.o

Tratamento de posições em risco titularizadas no âmbito do Método Padrão e do Método IRB

1.   Caso uma instituição utilize o Método Padrão, nos termos do Capítulo 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente à classe de risco a que as posições de titularização sejam afetadas, nos termos do artigo 112.o, calcula o montante da posição ponderada pelo risco relativamente a uma posição de titularização nos termos dos artigos 245.o, 246.o e 251.o a 258.o. As instituições que utilizem o Método Padrão podem também utilizar o Método de Avaliação Interna se este tiver sido autorizado a título do artigo 259.o, n.o 3.

2.   Caso uma instituição utilize o Método IRB nos termos do Capítulo 3 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente à classe de risco a que a posição em risco titularizada seja afetada nos termos do artigo 147.o, calcula o montante da posição ponderada pelo risco nos termos dos artigos 245.o, 246.o e 259.o a 266.o.

Exceto no caso do Método de Avaliação Interna, em que o Método IRB só é utilizado relativamente a uma parte das posições em risco titularizadas subjacentes a uma titularização, a instituição utiliza o método correspondente à parcela predominante das posições em risco titularizadas subjacentes a essa titularização.

Artigo 110.o

Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito

1.   As instituições que utilizem o Método Padrão tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 62.o, alínea c).

2.   As instituições que utilizem o Método IRB tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 159.o, do artigo 62.o, alínea d), e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

Para efeitos do presente artigo e dos Capítulos 2 e 3, os ajustamentos ao risco de crédito geral e específico excluem os fundos para riscos bancários gerais.

3.   As instituições que utilizem o Método IRB e que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, em base consolidada ou individual, nos termos dos artigos 148.o e 150.o determinam a parte dos ajustamentos par risco geral de crédito que é afetada ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método Padrão e ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método IRB nos seguintes termos:

a)

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método IRB, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 2;

b)

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método Padrão, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 1;

c)

O remanescente dos ajustamentos para risco de crédito deve ser efetuado numa base pro rata segundo a proporção dos montantes das posições ponderadas pelo risco sujeitos ao Método Padrão e ao Método IRB.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos ajustamentos para risco geral de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável no que se refere ao seguinte:

a)

Valor da posição em risco segundo o Método Padrão a que se refere o artigo 111.o;

b)

Valor da posição em risco segundo o Método IRB a que se referem os artigos 166.o a 168.o;

c)

Tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o;

d)

Valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização a que se referem os artigos 246.o e 266.o;

e)

Determinação de incumprimento a título do artigo 178.o;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 2

Método Padrão

Secção 1

Princípios Gerais

Artigo 111.o

Valor da posição em risco

1.   O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito, de ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I corresponde à percentagem do respetivo valor nominal deduzido dos ajustamentos para risco específico de crédito:

a)

100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado,

b)

50 %, se se tratar de um elemento de risco médio,

c)

20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, e

d)

0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Os elementos extrapatrimoniais a que se refere o segundo período do primeiro parágrafo são afetados a categorias de risco conforme indicado no Anexo I.

Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a título do artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo a título de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de operações de empréstimo com imposição de margens é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, tal como estabelecido nos artigos 223.o a 225.o.

2.   O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do Anexo II é determinado nos termos do Capítulo 6, considerando os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação para efeitos desses métodos, nos termos do Capítulo 6. O valor da posição em risco de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do Capítulo 4.

3.   Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção real de crédito, o valor da posição em risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.

Artigo 112.o

Classes de risco

Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a)

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;

b)

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais;

c)

Posições em risco sobre entidades do setor público;

d)

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

e)

Posições em risco sobre organizações internacionais;

f)

Posições em risco sobre instituições;

g)

Posições em risco sobre empresas;

h)

Posições em risco sobre a carteira de retalho;

i)

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

j)

Posições em risco em situação de incumprimento;

k)

Posições em risco associadas a riscos particularmente elevados;

l)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;

m)

Elementos representativos de posições de titularização;

n)

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

o)

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC);

p)

Posições em risco sobre ações;

q)

Outros elementos.

Artigo 113.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.   Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se deduzidas aos fundos próprios, nos termos do disposto na Secção 2. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na Secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das Agências de Crédito à Exportação, nos termos da Secção 3.

2.   Para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, o valor da posição em risco é multiplicado pelo ponderador de risco especificado ou determinado nos termos da Secção 2.

3.   Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção de crédito, o ponderador de risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.

4.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.

5.   As posições em risco para as quais não esteja previsto nenhum cálculo na Secção 2 são afetas a um ponderador de 100 %.

6.   Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A contraparte é uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;

c)

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;

d)

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;

e)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.

Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

7.   Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);

b)

Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;

c)

O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;

d)

O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;

e)

O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;

f)

Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;

g)

Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;

h)

O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;

i)

A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes.

Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

Secção 2

Ponderadores de Risco

Artigo 114.o

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

1.   Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que sejam aplicáveis os tratamentos previstos nos n.os 2 a 7.

2.   Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

0 %

20 %

50 %

100 %

100 %

150 %

3.   Às posições em risco sobre o BCE é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

4.   Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central ou desse banco central, é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

5.   Até 31 de dezembro de 2017, é aplicado às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, o mesmo ponderador de risco que seria aplicado a tais posições em risco expressas e financiadas na sua moeda nacional.

6.   Relativamente às posições em risco indicadas no n.o 5:

a)

Em 2018, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

b)

Em 2019, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

c)

A partir de 2020, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 100 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.

7.   Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos n.os 1 a 2 a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sobre a administração central ou o banco central do país terceiro, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 115.o

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

1.   As posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são ponderadas pelo risco da mesma forma que as posições em risco sobre instituições, a menos que sejam tratadas como posições em risco sobre administrações centrais a título dos n.os 2 ou 4 ou que lhes seja aplicado um ponderador de risco conforme especificado no n.o 5. O tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2 não pode ser aplicado.

2.   As posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a respetiva administração central, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento.

A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.

3.   As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Neste caso, o n.o 2 não é aplicável e, para efeitos do artigo 150.o, n.o 1, alínea a), não é excluída a autorização para aplicar o Método Padrão.

4.   Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições, devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

5.   Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam as referidas nos n.os 2 a 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração regional ou autoridade local, é aplicado um ponderador de 20 %.

Artigo 116.o

Posições em risco sobre entidades do setor público

1.   Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:

Quadro 2

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

2.   As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas de acordo com o artigo 120.o. Não é aplicado a essas entidades o tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2.

3.   Às posições em risco sobre entidades do setor público com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20 %.

4.   Em circunstâncias excecionais, as posições em risco sobre entidades do setor público podem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local do país em que se encontram estabelecidas, sempre que as autoridades competentes desse país considerem que não existem diferenças no risco desses tipos de posições, devido à existência de uma garantia adequada prestada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local.

5.   Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 117.o

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

1.   As posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento, com exceção dos referidos no n.o 2, são tratadas de forma idêntica às posições em risco sobre instituições. O tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2, e no artigo 121.o, n.o 3 não pode ser aplicado.

A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.

2.   É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a)

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b)

Sociedade Financeira Internacional;

c)

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d)

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e)

Banco Africano de Desenvolvimento;

f)

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g)

Banco Nórdico de Investimento;

h)

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i)

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j)

Banco Europeu de Investimento;

k)

Fundo Europeu de Investimento;

l)

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;

m)

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n)

Banco Islâmico de Desenvolvimento.

3.   É aplicado um ponderador de risco de 20 % à fração não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

Artigo 118.o

Posições em risco sobre organizações internacionais

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

a)

União;

b)

Fundo Monetário Internacional;

c)

Banco de Pagamentos Internacionais;

d)

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e)

Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f)

Uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício de membros afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

Artigo 119.o

Posições em risco sobre instituições

1.   As posições em risco sobre instituições, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 120.o. As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 121.o.

2.   Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, é aplicado um ponderador de risco que é um grau abaixo do ponderador preferencial, conforme descrito no artigo 114.o, n.os 4 a 7, aplicado a posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida.

3.   As posições em risco com um prazo de vencimento residual não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, devem ser objeto de uma ponderação não inferior a 20 %.

4.   As posições em risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro a serem detidas por uma instituição podem ser ponderadas pelo risco como posições em risco sobre o banco central do Estado-Membro em causa, desde que:

a)

As reservas sejam constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (28) ou nos termos de requisitos nacionais equivalentes a esse regulamento;

b)

Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos da instituição.

5.   As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez devem ser tratadas como posições em risco sobre instituições.

Artigo 120.o

Posições em risco sobre instituições objeto de notação

1.   Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual superior a três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 3, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 3

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

50 %

100 %

100 %

150 %

2.   Às posições em risco sobre uma instituição com prazo de vencimento residual até três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 4, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o:

Quadro 4

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

20 %

20 %

50 %

50 %

150 %

3.   A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:

a)

Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;

b)

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.

c)

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.

Artigo 121.o

Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação

1.   Às posições em risco sobre instituições, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito aplicado às posições em risco da administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida, segundo o Quadro 5.

Quadro 5

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

2.   Para as posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

3.   Para as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses, o ponderador de risco é de 20 %.

4.   Não obstante os n.os 2 e 3, para as posições em risco associadas a atividades comerciais – a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), – sobre instituições que não sejam objeto de notação, o ponderador de risco é de 50 %, sendo de 20 % se o prazo de vencimento residual dessas mesmas posições em risco não for superior a três meses.

Artigo 122.o

Posições em risco sobre empresas

1.   Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 6

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

150 %

150 %

2.   Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador de 100 % ou o ponderador de risco das posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a empresa esteja estabelecida, consoante o mais elevado.

Artigo 123.o

Posições em risco sobre a carteira de retalho

Às posições em risco sobre a carteira de retalho é aplicado um ponderador de 75 %, desde que satisfaça os seguintes critérios:

a)

A posição em risco incida sobre uma pessoa ou pessoas singulares, ou sobre uma pequena ou média empresa (PME);

b)

A posição em risco é uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos associados a essa posição são significativamente reduzidos;

c)

O montante total devido à instituição e às empresas-mãe e respetivas filiais, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou grupo de clientes ligados entre si, mas excluindo posições em risco plena e integralmente garantidas por cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação que tenham sido incluídas na classe de risco estabelecida no artigo 112.o, alínea i), não pode, com o conhecimento da instituição, exceder um milhão de euros. A instituição deve efetuar todas as diligências razoáveis para obter essa informação.

Os valores mobiliários não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

As posições em risco que não satisfaçam os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c) não são elegíveis para a classe risco sobre a carteira de retalho.

O valor atual dos pagamentos mínimos de locação financeira é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

Artigo 124.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1.   A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de 100 % caso as condições estabelecidas nos artigos 125.o e 126.o não estejam satisfeitas, exceto para qualquer parte da posição em risco que seja afetada a outra classe de risco. À parte da posição em risco que exceda o valor da hipoteca do imóvel é aplicado o ponderador de risco aplicável às posições em risco não cobertas da contraparte envolvida.

A parte de uma posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação de bens imóveis, ao valor de avaliação do imóvel hipotecado em questão.

2.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 101.o, e em quaisquer outros indicadores relevantes, as autoridades competentes avaliam, periodicamente e pelo menos anualmente, se o ponderador de 35 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação a que se refere o artigo 125.o e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.o, situados no seu território, são devidamente baseados:

a)

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b)

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

As autoridades competentes podem estabelecer um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos do que os estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, se for caso disso, com base em considerações de estabilidade financeira.

Para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, a autoridade competente estabelece o ponderador de risco numa percentagem compreendida entre 35 % e 150 %.

Para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, a autoridade competente estabelece o ponderador de risco numa percentagem compreendida entre 50 % e 150 %.

Dentro desses intervalos, o ponderador de risco mais elevado é estabelecido com base no histórico de perdas e tendo em conta as perspetivas de evolução dos mercados bem como considerações de estabilidade financeira. Se a avaliação demonstrar que os ponderadores de risco estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, não refletem os riscos efetivos relacionados com um ou vários segmentos de mercado dessas posições em risco, integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do seu território, as autoridades competentes estabelecem, para esses segmentos de mercado de posições em risco, um ponderador de risco mais elevado correspondente aos riscos efetivos.

As autoridades competentes consultam a EBA sobre os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados, que serão calculados segundo os critérios definidos no presente número e especificados pelas normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. A EBA publica os ponderadores de risco e os critérios que as autoridades competentes estabeleçam para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o, 126.o e 199.o.

3.   Quando as autoridades competentes estabelecerem um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos, as instituições dispõem de um período transitório de 6 meses para aplicarem o novo ponderador de risco.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Os critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado a que se refere o n.o 1;

b)

As condições a que se refere o n.o 2 que as autoridades competentes devem ter em conta na determinação de ponderadores de risco mais elevados, em especial os termos ‧considerações de estabilidade financeira‧.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais e bens imóveis destinados à habitação localizados nesse outro Estado-Membro.

Artigo 125.o

Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação

1.   Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação são tratadas do seguinte modo:

a)

É aplicado um ponderador de 35 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação do proprietário ou que por este sejam arrendados, ou do beneficiário efetivo no caso de sociedades de investimento pessoais;

b)

É aplicado um ponderador de 35 % às operações de locação financeira que tenham por objeto bens imóveis destinados à habitação do locatário, em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

2.   As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b)

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução. Para essas outras fontes, as instituições determinam rácios máximos entre o empréstimo e o rendimento como parte da sua política de concessão de crédito e obtêm evidências adequadas do rendimento relevante aquando da concessão do empréstimo;

c)

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;

d)

Salvo disposição em contrário do artigo 124.o, n.o 2, a parte do empréstimo a que é aplicado o ponderador de risco de 35 %, não excede 80 % do valor de mercado do bem imóvel em questão, ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado do imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.

3.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:

a)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo decisão em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;

b)

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.

4.   Se algum dos limites a que se refere o n.o 3 não for satisfeito num determinado ano, a elegibilidade para utilizar o n.o 3 cessa e a condição constante do n.o 2, alínea b), é aplicável, em anos subsequentes, até que as condições constantes do n.o 3.o estejam satisfeitas.

Artigo 126.o

Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

1.   Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais são tratadas do seguinte modo:

a)

Pode ser aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas garantidas plena e integralmente por hipotecas sobre bens imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais;

b)

Pode ser aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco relacionadas com operações de locação financeira relativas a escritórios ou outras instalações comerciais em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

2.   As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b)

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

c)

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;

d)

O ponderador de risco de 50 %, salvo disposição em contrário, a título do artigo 119.o, n.o 2, é atribuído à parte do empréstimo que não excede 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, do bem imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.

3.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:

a)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais;

b)

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais.

4.   Se algum dos limites a que se refere o n.o 3 não for satisfeito num determinado ano, a elegibilidade para utilizar o n.o 3 cessa e a condição constante do n.o 2, alínea b), é aplicável, em anos subsequentes, até que as condições constantes do n.o 1 estejam satisfeitas.

Artigo 127.o

Posições em risco em situação de incumprimento

1.   À parte não garantida de qualquer elemento caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o é aplicado um ponderador de:

a)

150 %, se os ajustamentos para risco específico de crédito forem inferiores a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os referidos ajustamentos;

b)

100 %, se os ajustamentos para risco específico de crédito não forem inferiores a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os referidos ajustamentos.

2.   Para efeitos da determinação da parte garantida da posição em risco vencida, são elegíveis as cauções e garantias admissíveis para efeitos de redução do risco de crédito ao abrigo do Capítulo 4.

3.   Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o.

4.   Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o.

Artigo 128.o

Elementos associados a riscos particularmente elevados

1.   As instituições aplicam, se for caso disso, um ponderador de 150 % às posições em risco, incluindo posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC, que estejam associadas a riscos particularmente elevados.

2.   As posições em risco associadas a riscos particularmente elevados incluem qualquer uma das seguintes exposições:

a)

Investimentos em empresas de capital de risco;

b)

Investimentos em FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, exceto no caso de o mandato do fundo não autorizar uma alavancagem superior à exigida no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;

c)

Investimentos em private equity;

d)

Financiamento para especulação de bens imóveis.

3.   Ao avaliar se uma posição em risco, que não seja uma das posições em risco a que se refere o n.o 2, está associada a riscos particularmente elevados, as instituições têm em conta as seguintes características de risco:

a)

Existência de um elevado risco de perda, em resultado de incumprimento do devedor;

b)

Impossibilidade de avaliar adequadamente se a posição em risco se insere na alínea a).

A EBA emite orientações para especificar as circunstâncias e os tipos de posição em risco que estão associados a riscos particularmente elevados.

As referidas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 129.o

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1.   Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5, as obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas) devem preencher os requisitos constantes do n.o 7 e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:

a)

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;

b)

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;

c)

Posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo. O total das posições em risco desta natureza não pode exceder 15 % do valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente. As posições em risco sobre instituições da União com um prazo não superior a 100 dias não são abrangidas pelo requisito de grau 1, mas essas instituições são, no mínimo, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo.

d)

Empréstimos garantidos por

i)

bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, ou por

ii)

unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor do valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.

e)

empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;

f)

Empréstimos garantidos por:

i)

bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia; ou por

ii)

unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis com fins comerciais. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.

Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no Capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;

g)

Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), alínea d), subalínea ii), e alínea f), subalínea ii), as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos dos devedores, ou de ganhos de liquidação, relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis das unidades de participação ou títulos da dívida, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos nas referidas alíneas e subalíneas.

As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, afastar parcialmente a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente, desde que a potencial concentração significativa nos Estados-Membros possa ser documentada com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea;

2.   As situações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), incluem também garantias exclusivamente restringidas por lei à proteção dos detentores de obrigações contra eventuais perdas.

3.   Em relação aos bens imóveis dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições observam os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1.

4.   Às obrigações cobertas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6-A, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 6-A

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

10 %

20 %

20 %

50 %

50 %

100 %

5.   Às obrigações cobertas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:

a)

Se for aplicado um ponderador de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;

b)

Se for aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;

c)

Se for aplicado um ponderador de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;

d)

Se for aplicado um ponderador de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.

6.   As obrigações cobertas emitidas até 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos dos n.os 1 e 3, sendo elegíveis para tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.

7.   As posições em risco sob a forma de obrigações cobertas são elegíveis para tratamento preferencial, desde que a instituição que investe em obrigações cobertas demonstre às autoridades competentes que:

a)

Recebe informações relativas à carteira com, pelo menos, o seguinte:

i)

o valor da totalidade das garantias e das obrigações cobertas não executadas,

ii)

a distribuição geográfica e o tipo de ativos, a dimensão do empréstimo, a taxa de juro e os riscos cambiais,

iii)

a estrutura de vencimento dos ativos cobertos e das obrigações cobertas, e

iv)

a percentagem dos empréstimos com atraso superior a 90 dias;

b)

O emitente disponibiliza à instituição as informações a que se refere a alínea a) pelo menos semestralmente.

Artigo 130.o

Elementos representativos de posições de titularização

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de posições de titularização são determinados nos termos do disposto no Capítulo 5.

Artigo 131.o

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito de curto prazo estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 7, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 7

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

150 %

150 %

150 %

Artigo 132.o

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   Às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que a instituição utilize o método de avaliação do risco de crédito a título do n.o 2, a metodologia baseada na transparência prevista no n.o 4 ou a metodologia do ponderador de risco médio a título do n.o 5, quando estiverem satisfeitas as condições constantes no n.o 3.

2.   Às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 8, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 8

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

150 %

150 %

3.   As instituições podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC, nos termos dos n.os 4 e 5, se estiverem satisfeitos os critérios de elegibilidade seguintes:

a)

O OIC é gerido por uma empresa que está sujeita à supervisão de um Estado-Membro ou, no caso de um OIC de um país terceiro, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

o OIC é gerido por uma empresa sujeita a uma supervisão considerada equivalente à estabelecida na legislação da União,

ii)

é assegurada uma cooperação suficiente entre as autoridades competentes;

b)

O prospeto do OIC ou um documento equivalente inclui o seguinte:

i)

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir,

ii)

os limites de investimento, caso existam, e as respetivas metodologias de cálculo;

c)

A atividade do OIC é reportada com uma periodicidade pelo menos anual, a fim de permitir uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações durante o período de reporte.

Para efeitos da alínea a), a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC de países terceiros, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

4.   Caso a instituição tenha conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, pode considerar essas posições em risco de modo a calcular um ponderador de risco médio para as suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação no OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo. Sempre que uma posição em risco subjacente ao OIC constitua, ela própria, uma posição em risco sob a forma de ações de outro OIC que satisfaça os critérios do n.o 3, a instituição pode considerar as posições em risco subjacentes a esse outro OIC.

5.   Caso a instituição não tenha conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, pode calcular um ponderador de risco médio para as suas posições em risco sob a forma ações ou unidades de participação no OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo, no pressuposto de que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente, nas classes de risco com requisitos de fundos próprios mais elevados e, depois, nas classes seguintes, por ordem decrescente, até atingir o limite máximo total de investimento.

As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e comunicar, de acordo com os métodos estabelecidos nos n.os 4 e 5, um ponderador de risco para o OIC:

a)

A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

b)

Em relação a outros OIC não abrangidos pela alínea a), a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo é confirmada por um auditor externo.

Artigo 133.o

Posições em risco sobre ações

1.   As seguintes posições em risco são consideradas posições em risco sobre ações:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

2.   Às posições em risco sobre ações é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que tenham de ser deduzidas nos termos da Parte II, ponderadas a 250 % nos termos do artigo 48.o, n.o 4, ponderadas a 1 250 % nos termos do artigo 89.o, n.o 3, ou tratadas como elementos de risco elevado, nos termos do artigo 128.o.

3.   Os investimentos em ações ou em instrumentos de capital regulamentar emitidos por instituições são classificados como créditos sobre ações, a menos que sejam deduzidos a fundos próprios ou que sejam ponderados a 250 %, a título do artigo 48.o, n.o 4, ou tratados como elementos de risco elevado, nos termos do artigo 128.o.

Artigo 134.o

Outros elementos

1.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.

2.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % às contas de regularização em relação às quais uma instituição não identifique a contraparte nos termos da Diretiva 86/635/CEE.

3.   É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % aos valores em caixa e elementos equivalentes.

4.   É aplicado um ponderador de risco de 0 % às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.

5.   No caso de vendas de ativos com acordos de recompra e de compra de ativos a prazo fixo, os ponderadores são determinados em função dos próprios ativos e não das contrapartes das operações.

6.   Quando a instituição assegurar a proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições acione a referida proteção e conduza à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos no Capítulo 5, se o produto em causa for objeto de uma avaliação de crédito externa por uma ECAI. Se o produto não for objeto de notação por uma ECAI, os ponderadores de risco das posições em risco incluídos no cabaz, excluindo as n–1 posições em risco, serão agregados até um valor máximo de 1 250 % e seguidamente multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do ativo ponderado pelo risco. As n-1 posições em risco a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição em risco incluída na agregação.

7.   O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos de locação financeira são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação financeira e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação financeira, consoante o mais elevado.

Secção 3

Reconhecimento e mapeamento da avaliação do risco de crédito

Subsecção 1

Reconhecimento de ECAI

Artigo 135.o

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

1.   Só pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco, no âmbito do presente capítulo, se a mesma tiver sido emitida por uma ECAI ou tiver sido aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   A EBA publica no seu sítio web a lista das ECAI nos termos do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Subsecção 2

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

Artigo 136.o

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

1.   A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação a todas as ECAI, os graus da qualidade de crédito estabelecidos na Secção 2 a que correspondem as avaliações de crédito relevantes da ECAI (‧mapeamento‧). Essas determinações devem ser objetivas e consistentes.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de execução revistas sempre que necessário.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

2.   Ao determinar o mapeamento das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos:

a)

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;

b)

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adotada pela ECAI;

c)

A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito equivalente;

d)

Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação;

e)

Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.

3.   A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os fatores quantitativos a que se refere o n.o 2, alínea a), os fatores qualitativos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o referencial a que se refere o n.o 2, alínea c).

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Subsecção 3

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

Artigo 137.o

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

1.   Para efeitos do artigo 1149.o, as instituições podem utilizar avaliações de crédito de uma Agência de Crédito à Exportação por elas nomeada, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Correspondem a um grau de risco consensual estabelecido por Agências de Crédito à Exportação que participam no "Convénio relativo às linhas orientadoras no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial" da OCDE;

b)

A Agência de Crédito à Exportação publica as suas avaliações de crédito, aplica a metodologia aprovada pela OCDE e a avaliação de crédito encontra-se associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito daquela metodologia. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma Agência de Crédito à exportação, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios.

2.   Às posições em risco relativamente às quais é reconhecida uma avaliação de crédito estabelecida por uma Agência de Crédito à Exportação para efeitos de ponderação de risco é aplicado um ponderador de risco de acordo com o Quadro 9.

Quadro 9

<

Grau da qualidade do crédito

0

1

2

3

4

5

6

7

Ponderador de risco

0 %

0 %

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %