ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.172.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
25 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 596/2013 do Conselho, de 24 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 597/2013 da Comissão, de 19 de junho de 2013, que aprova uma alteraçăo menor do caderno de especificações de uma denominaçăo inscrita no registo das denominaçőes de origem protegidas e das indicaçőes geográficas protegidas [Rogal świętomarciński (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 598/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012 da Comissão, que estabelece limites máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 599/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 578/2010 no que se refere aos montantes de concessão de restituições às exportações, não abrangidas por certificados, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e à notificação, pelos Estados-Membros, de certos dados relacionados

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 600/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à análise isotópica dos produtos vitivinícolas na Croácia durante um período de transição

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo à autorização de acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado como aditivo para a alimentação animal ( 1 )

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/306/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2013, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

25

 

*

Decisão 2013/307/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo

28

 

*

Decisão 2013/308/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

31

 

 

2013/309/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de junho de 2013, que altera os anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE no que se refere a certos requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União de embriões de bovinos [notificada com o número C(2013) 3704]  ( 1 )

32

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/310/UE

 

*

Decisão do Comité Misto UE-ICAO, de 21 de setembro de 2011, relativa à adoção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

45

 

 

2013/311/UE

 

*

Decisão do Comité Misto UE-ICAO, de 18 de março de 2013, relativa à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

49

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece um modelo comum para a transmissão das informações requeridas pela Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 320 de 17.11.2012)

53

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (UE) N.o 596/2013 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o2,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Al-Qaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (1);

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2002/402/PESC prevê certas medidas restritivas de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), atualizadas periodicamente pelo Comité de Sanções instituído pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) do CSNU. A Decisão 2011/487/PESC (2), adotada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia, alterou a Posição Comum 2002/402/PESC no que se refere ao seu âmbito de aplicação. As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (3) que prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas, entidades, organismos ou grupos associados à rede Al-Qaida.

(2)

Em 21 de fevereiro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("Comité de Sanções") decidiu, de acordo com o ponto 32 da Resolução 2083 (2012) do CSNU, decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, entidades, organismos ou grupos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. No entanto, o Comité de Sanções decidiu que, antes do descongelamento dos ativos congelados na sequência da inclusão da pessoa em causa na lista, os Estados-Membros lhe devem apresentar um pedido nesse sentido e fornecer garantias de que os fundos ou recursos económicos não serão transferidos, direta ou indiretamente, para uma pessoa singular ou coletiva, entidade, organismo ou grupo incluída na lista nem de qualquer outra forma utilizados para fins de terrorismo, de acordo com a Resolução 1373 (2001) do CSNU.

(3)

A fim de assegurar a efetiva aplicação da decisão do Comité de Sanções, é necessário manter determinadas restrições aos fundos e recursos económicos dessa pessoa e prever uma derrogação adicional das medidas de congelamento nos termos do ponto 32 da Resolução 2083 (2012) do CSNU.

(4)

A presente medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para a aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o881/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o1, depois da referência ao Anexo I, são aditados os seguintes termos:

"e Anexo I-A";

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   No Anexo I-A inclui-se uma pessoa singular previamente designada pelo Conselho de Segurança e anteriormente incluída no Anexo I, relativamente à qual o Conselho de Segurança decidiu que deverão ser aplicadas condições específicas ao proceder ao descongelamento de fundos ou de recursos económicos congelados na sequência da designação dessa pessoa no Anexo I.».

2)

No artigo 2.o-A, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O disposto no artigo 2.o não se aplica aos fundos ou recursos económicos caso:

a)

Uma autoridade competente dos Estados-Membros a que se refere o Anexo II determine, a pedido de uma pessoa singular ou coletiva interessada, que esses fundos ou recursos económicos:

i)

são necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de comida, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos,

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados,

iv)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, ou

v)

foram congelados na sequência da inclusão no Anexo I de uma pessoa singular constante da lista do Anexo I-A; e

b)

A determinação a que se refere a alínea a) tenha sido notificada ao Comité de Sanções; e

i)

no caso de uma determinação ao abrigo da alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), o Comité de Sanções não tenha emitido objeções à determinação, no prazo de três dias úteis após a notificação,

ii)

no caso de uma determinação ao abrigo da alínea a), subalínea iv), o Comité de Sanções tenha aprovado a determinação; ou

iii)

no caso de uma determinação ao abrigo da alínea a), subalínea v), a autoridade competente do Estado-Membro em causa, referida no Anexo II, tenha fornecido garantias ao Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não serão transferidos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade, organismo ou grupo constante da lista do Anexo I nem de qualquer outra forma utilizados para fins de terrorismo, de acordo com a Resolução 1373 (2001) do CSNU, e nenhum membro do Comité de Sanções tenha formulado objeções à determinação, no prazo de 30 dias a contar da notificação».

3)

No artigo 7.o, n.o1, alínea a), depois da referência ao Anexo I, são inseridos os seguintes termos:

"e Anexo I-A".

4)

No artigo 7.o-D, n.o2, os termos "O Anexo I deve incluir" são substituídos pelos seguintes termos:

"O Anexo I e o Anexo I-A devem incluir".

5)

O Anexo I é alterado nos termos do Anexo I do presente regulamento.

6)

É inserido um novo anexo nos termos do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 139 de 29.5.2, p. 4.

(2)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 73.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO I

No Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica "Pessoas singulares" é suprimida a seguinte entrada:

"Usama Muhammed Awad Bin Laden (também conhecido por (a) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, (b) Ben Laden Osama, (c) Ben Laden Ossama, (d) Ben Laden Usama, (e) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, (f) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, (g) Shaykh Usama Bin Ladin, (h) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, (i) Usama bin Laden, (j) Usama bin Ladin, (k) Osama bin Ladin, (l) Osama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (m) Usama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (n) Abu Abdallah Abd Al Hakim, (o) Al Qaqa). Título: a) Shaykh, b) Hajj. Data de nascimento: a) 30.7.1957, b) 28.7.1957, c) 10.3.1957, d) 1.1.1957, e) 1956, f) 1957. Local de nascimento: a) Jeddah, Arábia Saudita, (b) Iémen. Nacionalidade: Foi-lhe retirada a nacionalidade saudita e atribuída a nacionalidade afegã pelo regime talibã. Outras informações: Morte confirmada no Paquistão em maio de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001."


ANEXO II

«ANEXO I-A

Pessoa singular referida no artigo 2.o, n.o 3-A

Usama Muhammed Awad Bin Laden (também conhecido por (a) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, (b) Ben Laden Osama, (c) Ben Laden Ossama, (d) Ben Laden Usama, (e) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, (f) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, (g) Shaykh Usama Bin Ladin, (h) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, (i) Usama bin Laden, (j) Usama bin Ladin, (k) Osama bin Ladin, (l) Osama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (m) Usama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (n) Abu Abdallah Abd Al Hakim, (o) Al Qaqa). Título: a) Shaykh, b) Hajj. Data de nascimento: a) 30.7.1957, b) 28.7.1957, c) 10.3.1957, d) 1.1.1957, e) 1956, f) 1957. Local de nascimento: a) Jeddah, Arábia Saudita, (b) Iémen. Nacionalidade: Foi-lhe retirada a nacionalidade saudita e atribuída a nacionalidade afegã pelo regime talibã. Outras informações: Morte confirmada no Paquistão em maio de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2013 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2013

que aprova uma alteraçăo menor do caderno de especificações de uma denominaçăo inscrita no registo das denominaçőes de origem protegidas e das indicaçőes geográficas protegidas [Rogal świętomarciński (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Rogal świętomarciński», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1070/2008 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objetivo alterar o caderno de especificações a fim de reduzir o limite inferior do intervalo de pesos do produto.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Dado que a alteração é menor, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Rogal świętomarciński» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único consolidado com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 16.


ANEXO I

Foi aprovada a seguinte alteração às especificações da indicação geográfica protegida «Rogal świętomarciński»:

O limite inferior do intervalo de pesos do «Rogal świętomarciński» é reduzido para 150 g, e do peso do produto oscilará, portanto, entre 150 e 250 g.

A alteração proposta é ditada por alterações no comportamento dos consumidores, que, desde há já algum tempo, solicitam um «croissant» menos pesado. Os hábitos alimentares alteraram-se e, na sua dimensão atual, o «Rogal świętomarciński» é considerado um bolo demasiado grande, sobretudo porque hoje em dia é produzido e consumido durante todo o ano e não apenas no dia de S. Martinho. A redução do limite de peso inferior deverá estimular a procura e alargar o leque dos consumidores, contribuindo assim deste modo para divulgar informações sobre o regime IGP.

A redução do peso do produto não afetará as características específicas do «Rogal świętomarciński», definidas no ponto 5.2 do documento único, nem o seu sabor.

Esta alteração significa também que é necessário suprimir a frase seguinte relativa às dimensões do «croissant» do ponto 3.2 do documento único: «[…] encaixa-se perfeitamente num quadrado de 14x14 cm e mede cerca de 7 cm de altura, na parte mais alta, e aproximadamente 10 cm de largura». Trata-se de uma consequência da alteração do peso autorizado do produto, não se justificando manter as dimensões indicadas no presente caso. Também não se justifica indicar outras dimensões, dado que seria difícil especificá-las tendo em conta o vasto leque de pesos permitidos. Tal deve-se, em parte, ao processo de cozedura, uma vez que os padeiros artesãos não têm qualquer influência sobre o aumento de volume da massa. É de assinalar que a supressão dos requisitos relativos às dimensões do produto não afetará, em nenhuma circunstância, a sua forma especial, que deve ser mantida independentemente do seu peso.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«ROGAL ŚWIĘTOMARCIŃSKI»

N.o CE: PL-PGI-0105-01023-24.07.2012

IGP (X) DOP ()

1.   Nome

«Rogal świętomarciński»

A denominaçăo «Rogal świętomarciński» cumpre o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Trata-se do nome geralmente utilizado para descrever um tipo de «croissant» confecionado em Poznań, a capital da regiăo de Wielkopolska, e em alguns municípios vizinhos. O nome «Rogal świętomarciński» deriva da tradição pasteleira, desenvolvida na área em questão, e do consumo deste bolo, com recheio característico, no dia de S. Martinho (11 de novembro).

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.4:

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Rogal świętomarciński» é um «croissant» coberto de açúcar em pó e polvilhado de nozes trituradas. Se se efetuar um corte transversal, a sua forma é oval. Pesa entre 150 e 250 g. A cor da crosta vai de dourado escuro a castanho claro. A massa apresenta uma coloração amarelada e o recheio é bege – variando entre bege claro e bege escuro. A massa, depois de cozida, tem uma consistência elástica; trata-se de uma massa folhada que, ao corte transversal, se revela porosa, em camadas distintas. Perto do meio, a massa enrolada é entremeada de sementes de papoila. O «croissant» é recheado no centro com um preparado à base de sementes de papoila, húmido ao tato. O sabor e o cheiro característicos – doce, com um ligeiro gosto a amêndoa – devem-se aos ingredientes que o constituem: a massa levedada e o recheio de sementes de papoila.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Para confecionar o «Rogal świętomarciński», utilizam-se os seguintes ingredientes:

Para a massa: farinha de trigo, margarina, leite, ovos, açúcar, fermento, sal, aroma de limão.

Para o recheio: sementes de papoila branca, açúcar, biscoito ralado, massa de ovo, margarina, passas, nozes, frutos em calda ou frutos cristalizados (cerejas, peras, casca de laranja), aroma de amêndoa.

Outros ingredientes/camada decorativa: açúcar em pó, nozes trituradas.

A farinha deve conter mais de 27 % de glúten elástico, o que ajuda a estender a massa com o rolo e a obter a consistência própria da massa folhada, depois de disposta em camadas e estendida com a margarina.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Preparação da massa levedada

Preparação da massa do «croissant»

Preparação do recheio de sementes de papoila

Recheio e tendedura da massa em forma de meia-lua

Cozedura

Decoração

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

É autorizada a venda de «Rogal świętomarciński» sem embalagem. No caso de serem utilizadas embalagens, do rótulo «Rogal świętomarciński» deve igualmente constar o símbolo IGP, bem como a menção «Indicação geográfica protegida».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A cidade de Poznań, definida pelos seus limites administrativos, o distrito de Poznań e os seguintes distritos da província de Wielkopolskie:

Chodzież, Czarnków, Gniezno, Gostyń, Grodzisk, Jarocin, Kalisz (distrito e município),

Koło, Konin (distrito e município), Kościan, Krotoszyn, Leszno (distrito e município), Nowy Tomyśl, Oborniki, Ostrów, Piła, Pleszew, Rawicz, Słupca, Szamotuły, Śrem, Środa, Wągrowiec, Wolsztyn, Września.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O nome «Rogal świętomarciński» deriva da tradição pasteleira e do consumo deste bolo, com recheio característico, no dia de S. Martinho (11 de novembro). Este costume tem origem em Poznań e em toda a região vizinha.

As festas do dia de S. Martinho remontam ao século XVI e estão associadas ao fim da campanha agrícola anual. A rua principal de Poznań tem o nome de S. Martinho, e as festas em honra do santo têm lugar todos os anos e fazem parte do património cultural da cidade.

A fama do «croissant» deve-se aos pasteleiros e padeiros de Poznań, capital de Wielkopolska, e de toda a região. Há 150 anos que, no dia de S. Martinho, os padeiros fornecem este produto aos habitantes da cidade. A tradição estendeu-se aos distritos vizinhos da província de Wielkopolskie.

Com o tempo, o «Rogal świętomarciński» passou a estar disponível diariamente, mas o seu fabrico e consumo continuam a ser mais elevados ao chegar ao dia de S. Martinho.

5.2.   Especificidade do produto

As caraterísticas específicas do «Rogal świętomarciński» resultam dos conhecimentos dos produtores, que o fabricam em conformidade com o caderno de especificações. O produto em causa possui uma qualidade específica devido ao aspeto exterior, à forma, ao sabor e odor e à utilização no recheio de um ingrediente especial – as sementes de papoila branca.

Na confeção do produto, utiliza-se uma massa folhada. Trata-se de uma massa com fermento, que, após a levedação e o arrefecimento, se estende com o rolo juntamente com a margarina, dando origem à massa de «croissant», a qual adquire, durante a cozedura, a ligeireza e a estrutura em folhas que a caracterizam. Segundo a receita (conhecida por «três vezes três»), espalha-se uma camada de margarina sobre dois terços da massa, que depois se dobra em três, de modo a obter três camadas de massa entremeadas de duas camadas de matéria gorda. Em seguida, estende-se e dobra-se em três, mais duas vezes, ou dobra-se em quatro uma única vez. Este processo forma as camadas características da massa de «croissant».

O recheio de sementes de papoilas brancas, ao qual se adiciona aroma de amêndoa, contribui para distinguir o «Rogal świętomarciński» de outros produtos de pastelaria. As sementes de papoilas brancas são um ingrediente especial, raramente utilizado.

Para o caráter excecional do produto, contribui essencialmente o seguinte:

A massa de «croissant» folhada, que contém os seguintes ingredientes: farinha de trigo, margarina, leite, ovos, açúcar, fermento, sal, aroma de limão.

O recheio, principalmente preparado à base de sementes de papoila branca, às quais se adiciona açúcar, biscoito ralado, massa de ovo, margarina, passas, nozes, frutos em calda ou frutos cristalizados (cerejas, peras, casca de laranja) e aroma de amêndoa.

O processo de dobrar a massa, o recheio com polpa de sementes de papoila e a decoração com açúcar em pó e nozes trituradas também influenciam a forma final única e o aspeto geral deste tipo de «croissant».

A combinação dos ingredientes e a massa folhada tornam o «Rogal świętomarciński» um produto único de excelente qualidade.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Historial, tradição de fabrico e reputação do «Rogal świętomarciński»:

Há mais de 150 anos, pelo menos, que o «Rogal świętomarciński» desfruta de crescente popularidade e sucesso em Poznań. No espírito dos cidadãos e dos visitantes de Poznań, cidade situada na margem do rio Warta, o produto está associado às festas de S. Martinho, no dia 11 de novembro. As várias lendas e tradições associadas à época em que o produto começou a ser confecionado justificam plenamente a sua reputação.

Segundo uma das lendas, o pasteleiro Józef Melzer foi o primeiro a confecionar o «Rogal świętomarciński» em Poznań, convencendo o seu empregador a fabricar «croissants», para serem distribuídos pela população carenciada da cidade. A ideia surgiu-lhe em novembro de 1891, depois de ouvir uma preleção de Frei Jan Lewicky, o padre da paróquia de S. Martinho, em que este pedia que o santo padroeiro da paróquia, que personifica o amor ao próximo, e que também é o santo padroeiro dos padeiros, fosse festejado mediante um ato simbólico de compaixão pelos pobres de Poznań.

A forma do «croissant» também tem raízes tradicionais. A sua origem atribui-se à época da vitória do rei Jan III Sobieski sobre os turcos, às portas de Viena. Em 1683, o rei Jan III Sobieski da Polónia conquistou algumas praças turcas, em cujas bandeiras figurava uma lua crescente, símbolo que serviu de modelo para o fabrico do «Rogal świętomarciński», para assinalar essa vitória. Segundo outra lenda de Poznań, a forma do «croissant» foi inspirada pela ferradura perdida pelo cavalo de S. Martinho.

A referência mais antiga aos «croissants» confecionados no dia de S. Martinho data de uma menção publicada na Gazeta Wielkiego Księstwa Poznańskiego («Gazeta do Grão-ducado de Poznan»), de 10 de novembro de 1852, alusiva ao pasteleiro Antoni Pfitzner, que abrira a loja três anos antes em ul. Wrocławska em Poznań.

«Amanhã, quinta-feira, há "croissants" recheados, aos mais variados preços, na pastelaria A. Pfitzner em ul. Wrocławska».

A primeira menção à denominação «Rogal świętomarciński» encontra-se num anúncio publicado na imprensa, em 11 de novembro de 1860.

Após a Segunda Guerra Mundial, os pasteleiros e os padeiros de Poznań recuperaram a tradição. A Lei das Nacionalizações, de 3 de janeiro de 1946, não abrangeu as pequenas empresas de transformação. O tipo de recheio utilizado na confeção do produto mudou nessa época. Atendendo aos problemas de abastecimento, os ingredientes necessários para confecionar o recheio de amêndoa ficaram praticamente indisponíveis, pelo que os pasteleiros e os padeiros passaram a utilizar recheio de sementes de papoila branca.

A partir dos anos 60, os jornais noticiavam regularmente a quantidade de «croissants» que os cidadãos de Poznań consumiam no dia 11 de novembro. Graças a este meio de informação, sabe-se hoje que o consumo aumentou de cerca de dez toneladas, no início dos anos 60, para 42,5 toneladas, em 1969. Atualmente, os produtores de Poznań, no dia de S. Martinho, vendem, em média, 250 toneladas do produto, enquanto o volume anual de vendas se situa nas 500 toneladas.

O «Rogal świętomarciński» tornou-se um símbolo de Poznań, com o qual se brindam os convidados oficiais. Em 2004, recebeu um prémio do Instituto de Turismo da Polónia, que mereceu a seguinte alusão:

«… produto tradicional de pastelaria fabricado com base numa receita exclusiva e confecionado unicamente em Poznań, no dia de S. Martinho …». A presente informação comprova a reputação deste produto específico e a sua associação a Poznań e a toda a região.

Referência à publicação do caderno de especificações

[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.minrol.gov.pl/pol/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Zlozone-wnioski-o-rejestracje-Produkty-regionalne-i-tradycyjne/OGLOSZENIE-MINISTRA-ROLNICTWA-I-ROZWOJU-WSI-z-dnia-29-maja-2012-roku


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 598/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012 da Comissão, que estabelece limites máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada, prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv) e alíneas b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.

(2)

Os limites máximos orçamentais para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv) e alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o ano civil de 2012 estão indicados no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012 (2).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1270/2012 (3) da Comissão estabelece algumas derrogações para Portugal no respeitante ao prazo de revisão da decisão sobre o apoio específico para 2012, ao prazo para a notificação dessa revisão, às condições aplicáveis a atividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agroambientais adicionais e às informações contidas no pedido de ajuda.

(4)

Em 4 de janeiro de 2013, Portugal informou a Comissão das medidas de apoio alteradas que pretende aplicar para 2012.

(5)

De acordo com as informações apresentadas, Portugal tenciona:

Alterar a atual medida de apoio prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no setor do leite e dos produtos lácteos mediante o aumento do montante anual atribuído a essa medida de 8,8 milhões de EUR para 10,32 milhões de EUR em 2012;

Alterar a atual medida de apoio prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, mediante a restrição do seu âmbito de aplicação aos bovinos fêmeas da raça «Brava de Lide» mediante a redução do montante atribuído de 2,53 milhões de EUR;

Introduzir uma nova medida de apoio prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v) do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a manutenção de raças autóctones de bovinos («Alentejana», «Mertolenga»), ovinos («Serra da Estrela», «Churra de Terra Quente») e caprinos («Serrana»), num montante total de 1,68 milhões de EUR; e

Reduzir o montante da medida prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para pastagens extensivas em 0,67 milhões de EUR.

(6)

Estas alterações afetam o nível de apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv) e alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, consequentemente, o limite máximo orçamental para Portugal indicado no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. Uma vez que as alterações se aplicam ao ano de 2012, o Regulamento deverá entrar em vigor imediatamente.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012, a entrada do quadro referente a Portugal passa a ter a seguinte redação:

«Portugal

20 200»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 168 de 28.6.2012, p. 26.

(3)  JO L 357 de 28.12.2012, p. 7.


25.6.2013   

PT

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L 172/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 599/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 578/2010 no que se refere aos montantes de concessão de restituições às exportações, não abrangidas por certificados, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e à notificação, pelos Estados-Membros, de certos dados relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), prevê que os pequenos exportadores estão isentos da apresentação de um certificado de restituição até aos montantes totais fixados a nível global e individual. O regulamento prevê também que os certificados de restituição solicitados e, em alguns casos, os certificados de restituição emitidos devem ser comunicados à Comissão.

(2)

As recentes reduções das taxas das restituições à exportação, devido aos efeitos combinados da reforma da Política Agrícola Comum e da evolução dos preços dos produtos de base agrícolas no mercado mundial, provocaram a diminuição dos pedidos de certificados de restituição, atenuando, assim, a pressão sobre o orçamento da União para restituições à exportação de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Nos casos em que a União não corre o risco de infringir os seus compromissos internacionais, é adequado simplificar o regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, reduzindo, deste modo, os encargos administrativos.

(3)

É, por conseguinte, conveniente aumentar o limiar de pagamento abaixo do qual os pequenos exportadores estão isentos da apresentação de um certificado de restituição a nível individual e a nível global. É igualmente adequado suspender a obrigação imposta às autoridades competentes dos Estados-Membros de notificarem os montantes dos certificados de restituição solicitados sempre que as restituições aplicáveis a todos os produtos de base sejam suspensas, não fixadas ou igual a zero, de notificarem certos certificados de restituição emitidos, caso não tenham sido emitidos certificados de restituição e, quando não estejam envolvidos determinados montantes, a obrigação de notificação de certas informações para garantir o funcionamento e a gestão do sistema de certificados de restituição, bem como informar a Comissão de que não foram concedidos quaisquer montantes.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 42.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não são necessários certificados para as exportações em relação às quais os pedidos entregues pelo operador no decurso do exercício orçamental não derem origem a um pagamento superior a 200 000 EUR.»

2)

O artigo 43.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para cada período orçamental, as exportações referidas no artigo 42.o, n.o 1, podem ser objeto do pagamento de uma restituição no limite de uma reserva global de 80 milhões de EUR por cada exercício orçamental.»

3)

É aditado o seguinte artigo 53.o-A:

«Artigo 53.o-A

1.   Caso a restituição aplicável a todos os produtos de base enumerados no anexo I for suspensa, não fixada ou igual a zero, durante um dos períodos referidos no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) a f), deve ser suspensa a obrigação de notificação que incumbe aos Estados-Membros relativa a esse período e prevista no artigo 30.o e no artigo 34.o, n.o 2.

2.   Caso não tenham sido emitidos certificados de restituição durante os períodos referidos no artigo 51.o, n.o 1, alíneas c) e d), deve ser suspensa a obrigação de notificação imposta aos Estados-Membros, prevista no artigo 51.o, n.o 1, alíneas c) e d).

3.   Caso não estejam envolvidos quaisquer montantes, devem ser suspensas as obrigações de notificação imposta aos Estados-Membros notificarem, prevista no artigo 51.o, n.o 1, alíneas a) e b), no artigo 51.o, n.o 2, no artigo 52.o e na primeira frase do artigo 53.o, bem como de os Estados-Membros informarem que não foram concedidos quaisquer montantes previstos na segunda frase do artigo 53.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.


25.6.2013   

PT

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L 172/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 600/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à análise isotópica dos produtos vitivinícolas na Croácia durante um período de transição

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4 (1),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia, devem ser estabelecidas regras específicas no que diz respeito à análise isotópica dos produtos vitivinícolas, a efetuar conforme referido no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3). A referida análise isotópica é um método analítico utilizado no controlo e no combate às fraudes no setor vitivinícola que exige equipamento técnico e conhecimentos científicos muito especializados. A Croácia não está equipada para recorrer a este método. Para assegurar uma aplicação uniforme dos procedimentos de controlo, o Centro Comum de Investigação deve efetuar a análise por conta da Croácia por um período que permita a esta adquirir os conhecimentos e o equipamento necessários para executar essa tarefa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.o

Durante um período com termo em 30 de junho de 2015, na pendência da instalação do equipamento analítico adequado, a Croácia deve enviar as suas amostras de vinho ao CCI para que aí seja realizada a análise.

A Croácia pode designar uma instância competente habilitada a dispor das informações relativas às amostras colhidas no seu território.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

(2)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(3)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.


25.6.2013   

PT

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L 172/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 601/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

relativo à autorização de acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado como aditivo para a alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O acetato de cobalto, o carbonato básico de cobalto e o sulfato de cobalto foram autorizados por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do acetato de cobalto, do carbonato básico de cobalto e do sulfato de cobalto como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies. Além disso, foi apresentado um pedido, com base no artigo 10.o, n.o 2, para a reavaliação do carbonato básico de cobalto sob a forma de granulado revestido para animais de todas as espécies. Em terceiro lugar, de acordo com o artigo 7.o do referido regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização de carbonato de cobalto para ruminantes, cavalos e coelhos. Todos os cinco compostos de cobalto foram objeto de um pedido para que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Os três pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 12 de junho de 2012 (3)  (4) e de 22 de maio de 2012 (5) que, nas condições de utilização propostas, o acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, não possuem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que constituem fontes eficazes de cobalto junto das espécies-alvo respetivas. A Autoridade concluiu também que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas para evitar a inalação. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, revela que estão cumpridas as condições de autorização, tal como previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações aos compostos de cobalto já autorizados, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As substâncias especificadas no anexo que foram autorizadas pela Diretiva 70/524/CEE e os alimentos para animais que as contenham produzidos e rotulados antes de 15 de janeiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de julho de 2013 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as reservas existentes.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(7):2791.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(7):2782.

(5)  EFSA Journal 2012; 10(6):2727.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Co) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b801

Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado

 

Composição do aditivo

Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, sob a forma de cristais/grânulos, com um teor de, pelo menos, 23 % de cobalto

Partículas < 50 μm: inferior a 1 %

 

Caracterização da substância ativa

Fórmula química: Co(CH3COO)2 × 4H2O

Número CAS: 6147-53-1

 

Métodos analíticos  (1)

 

Para a determinação do acetato no aditivo:

Monografia da Farmacopeia Europeia 01/2008:20301.

 

Para a caracterização cristalográfica do aditivo:

Difração por raios X.

 

Para a determinação do cobalto total em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

EN 15510 – espectrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI),

ou

CEN/TS 15621 – espetrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação da distribuição da dimensão das partículas:

ISO 13320:2009 – Análise da dimensão das partículas – métodos de difração por laser

Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico

1 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Devem ser tomadas medidas de proteção de acordo com as regulamentações nacionais que executam a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, incluindo as Diretivas 89/391/CEE (2), 89/656/CEE (3), 92/85/CEE (4) e 98/24/CE (5) do Conselho. Durante o manuseamento, devem utilizar-se luvas de proteção, proteção respiratória e ocular adequada, de acordo com a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (6).

3.

Declarações a constar na rotulagem do aditivo e na pré-mistura:

«Recomenda-se que se limite a suplementação com cobalto a 0,3 mg/kg em alimentos completos para animais. Neste contexto, deve ter-se em conta o risco de uma carência de cobalto devido a condições locais e à composição específica do regime alimentar.»

15 de julho de 2023

3b802

Carbonato de cobalto (II)

 

Composição do aditivo

Carbonato de cobalto (II), sob forma pulverulenta, com um teor de, pelo menos, 46 % de cobalto

Carbonato de cobalto: pelo menos, 75 %

Hidróxido de cobalto: 3 % - 15 %

Água: no máximo, 6 %

Partículas < 11 μm: inferior a 90 %

 

Caracterização da substância ativa

Fórmula química: CoCO3

Número CAS: 513-79-1

Fórmula química: Co(OH)2

Número CAS: 21041-93-0

 

Métodos analíticos  (1)

 

Para a determinação do carbonato no aditivo:

Monografia da Farmacopeia Europeia 01/2008:20301.

 

Para a caracterização cristalográfica do aditivo:

Difração por raios X.

 

Para a determinação do cobalto total em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

EN 15510 – espectrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI),

ou

CEN/TS 15621 – espetrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação da distribuição da dimensão das partículas:

ISO 13320:2009 – Análise da dimensão das partículas – métodos de difração por laser

Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico

1 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. Estes alimentos para animais devem ser colocados no mercado sob a forma de granulado.

2.

Devem ser tomadas medidas de proteção de acordo com as regulamentações nacionais que executam a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, incluindo as Diretivas 89/391/CEE, 89/656/CEE, 92/85/CEE, 98/24/CE e 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Durante o manuseamento, devem utilizar-se luvas de proteção, proteção respiratória e ocular adequada, de acordo com a Diretiva 89/686/CEE.

3.

Declarações a constar na rotulagem do aditivo e na pré-mistura:

«Recomenda-se que se limite a suplementação com cobalto a 0,3 mg/kg em alimentos completos para animais. Neste contexto, deve ter-se em conta o risco de uma carência de cobalto devido a condições locais e à composição específica do regime alimentar.»

15 de julho de 2023

3b803

Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado

 

Composição do aditivo

Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto(II) mono-hidratado, sob forma pulverulenta, com um teor de, pelo menos, 50 % de cobalto

Partículas < 50 μm: inferior a 98 %

 

Caracterização da substância ativa

Fórmula química: 2CoCO3 × 3Co(OH)2 × H2O

Número CAS: 51839-24-8

 

Métodos analíticos  (1)

 

Para a determinação do carbonato no aditivo:

Monografia da Farmacopeia Europeia 01/2008:20301.

 

Para a caracterização cristalográfica do aditivo:

Difração por raios X.

 

Para a determinação do cobalto total em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

EN 15510 – espectrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI),

ou

CEN/TS 15621 – espetrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação da distribuição da dimensão das partículas:

ISO 13320:2009 – Análise da dimensão das partículas – métodos de difração por laser

Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico

1 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. Estes alimentos para animais devem ser colocados no mercado sob a forma de granulado.

2.

Devem ser tomadas medidas de proteção de acordo com as regulamentações nacionais que executam a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, incluindo as Diretivas 89/391/CEE, 89/656/CEE, 92/85/CEE, 98/24/CE e 2004/37/CE. Durante o manuseamento, devem utilizar-se luvas de proteção, proteção respiratória e ocular adequada, de acordo com a Diretiva 89/686/CEE.

3.

Declarações a constar na rotulagem do aditivo e na pré-mistura:

«Recomenda-se que se limite a suplementação com cobalto a 0,3 mg/kg em alimentos completos para animais. Neste contexto, deve ter-se em conta o risco de uma carência de cobalto devido a condições locais e à composição específica do regime alimentar.»

15 de julho de 2023

3b804

Granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado

 

Composição do aditivo

granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, com um teor de 1 %-5 %

Agentes de revestimento (2,3 %-3,0 %) e dispersantes (à escolha: poli-oxi-etileno, monolaurato de sorbitano, ricinoleato de glicerilpolietilenoglicol, polietilenoglicol 300, sorbitol e maltodextrina)

Partículas < 50 μm: inferior a 1 %

 

Caracterização da substância ativa

Fórmula química: 2CoCO3 × 3Co(OH)2 × H2O

Número CAS: 51839-24-8

 

Métodos analíticos  (1)

 

Para a determinação do carbonato no aditivo:

Monografia da Farmacopeia Europeia 01/2008:20301.

 

Para a caracterização cristalográfica do aditivo:

Difração por raios X.

 

Para a determinação do cobalto total em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

EN 15510 – espectrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI),

ou

CEN/TS 15621 – espetrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação da distribuição da dimensão das partículas:

ISO 13320:2009 – Análise da dimensão das partículas – métodos de difração por laser

Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico

1 (total)

1.

Devem ser tomadas medidas de proteção de acordo com as regulamentações nacionais que executam a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, incluindo as Diretivas 89/391/CEE, 89/656/CEE, 92/85/CEE e 98/24/CE. Durante o manuseamento, devem utilizar-se luvas de proteção, proteção respiratória e ocular adequada, de acordo com a Diretiva 89/686/CEE.

2.

Declarações a constar na rotulagem do aditivo e na pré-mistura, se aplicável:

«Recomenda-se que se limite a suplementação com cobalto a 0,3 mg/kg em alimentos completos para animais. Neste contexto, deve ter-se em conta o risco de uma carência de cobalto devido a condições locais e à composição específica do regime alimentar.»

15 de julho de 2023

3b805

Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado:

 

Composição do aditivo

Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado, sob forma pulverulenta, com um teor de, pelo menos, 20 % de cobalto

Partículas < 50 μm: inferior a 95 %

 

Caracterização da substância ativa

Fórmula química: CoSO4 × 7H2O

Número CAS: 10026-24-1

 

Métodos analíticos  (1)

 

Para a determinação do sulfato no aditivo:

Monografia da Farmacopeia Europeia 01/2008:20301.

 

Para a caracterização cristalográfica do aditivo:

Difração por raios X.

 

Para a determinação do cobalto total em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

EN 15510 – espectrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI),

ou

CEN/TS 15621 – espetrometria de emissão ótica (atómica) com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação da distribuição da dimensão das partículas:

ISO 13320:2009 – Análise da dimensão das partículas – métodos de difração por laser

Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico

1 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. Estes alimentos para animais devem ser colocados no mercado sob a forma de granulado.

2.

Devem ser tomadas medidas de proteção de acordo com as regulamentações nacionais que executam a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, incluindo as Diretivas 89/391/CEE, 89/656/CEE, 92/85/CEE, 98/24/CE e 2004/37/CE. Durante o manuseamento, devem utilizar-se luvas de proteção, proteção respiratória e ocular adequada, de acordo com a Diretiva 89/686/CEE.

3.

Declarações a constar na rotulagem do aditivo e na pré-mistura:

«Recomenda-se que se limite a suplementação com cobalto a 0,3 mg/kg em alimentos completos para animais. Neste contexto, deve ter-se em conta o risco de uma carência de cobalto devido a condições locais e à composição específica do regime alimentar.»

15 de julho de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(3)  JO L 393 de 30.12. 1989, p. 18.

(4)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(5)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(6)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 602/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

45,1

TR

98,7

ZZ

71,9

0707 00 05

MK

27,7

TR

123,3

ZZ

75,5

0709 93 10

MA

102,6

TR

127,0

ZZ

114,8

0805 50 10

AR

89,4

BR

96,4

TR

78,7

ZA

140,2

ZZ

101,2

0808 10 80

AR

173,6

BR

122,2

CL

133,2

CN

71,7

NZ

147,1

US

156,1

UY

165,4

ZA

123,0

ZZ

136,5

0809 10 00

IL

342,4

TR

224,5

ZZ

283,5

0809 29 00

TR

351,0

ZZ

351,0

0809 30

TR

179,1

ZZ

179,1

0809 40 05

CL

195,6

IL

308,9

ZA

404,4

ZZ

303,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/25


DECISÃO 2013/306/PESC DO CONSELHO

de 24 de junho de 2013

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/328/PESC (1) que nomeou Patricia FLOR Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato da REUE caduca em 30 de junho de 2013.

(2)

O mandato da REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

(3)

A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Patricia FLOR como REUE para a Ásia Central é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:

a)

Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da Ásia Central, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos pertinentes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas na Europa;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das ações externas da União na região;

b)

Acompanhar, em nome do AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, complementado por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da Estratégia da UE para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interação e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO), o Programa de Cooperação Económica Regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

g)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não-governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes;

i)

Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, incluindo a luta contra a droga, a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central;

j)

Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central, à medida que as tropas da Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) começarem a retirar.

2.   O REUE apoia o trabalho do AR e mantém-se globalmente a par de todas as atividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 1 050 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   O pessoal do REUE partilha as instalações com os serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a consistência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. (2)

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para a Ásia Central e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do seu mandato, quando este terminar.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 59.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/28


DECISÃO 2013/307/PESC DO CONSELHO

de 24 de junho de 2013

que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/424/PESC (1) que nomeou Bernardino LEÓN Representante Especial da União Europeia (REUE) para a região do Sul do Mediterrâneo. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Bernardino LEÓN como REUE para a região do Sul do Mediterrâneo é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação à Vizinhança Meridional constantes das Declarações do Conselho Europeu de 4 de fevereiro e 11 de março de 2011, das Conclusões do Conselho Europeu de 24– e 25 de março de 2011 e das Conclusões do Conselho de 21 de fevereiro e 20 de junho de 2011, e tendo em conta as propostas da AR e da Comissão nas suas Comunicações de 8 de março e 25 de maio de 2011.

Esses objetivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da União, contribuindo para a parceria e para um maior relacionamento com os países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia;

b)

Contribuir para a resposta da União aos acontecimentos nos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, no sentido de reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a paz e a cooperação regional, incluindo através da Política Europeia de Vizinhança e da União para o Mediterrâneo;

c)

Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na região e nas instâncias internacionais pertinentes;

d)

Estabelecer uma estreita coordenação com os parceiros locais e as organizações internacionais e regionais relevantes, como sejam a União Africana, o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, a Organização da Cooperação Islâmica, a Liga dos Estados Árabes, a União do Magrebe Árabe, as instituições financeiras internacionais relevantes, as Nações Unidas e o setor privado.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos referidos no artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar o papel político global da União em relação aos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, nomeadamente reforçando o diálogo com os governos e as organizações internacionais, bem como com a sociedade civil e os demais interlocutores relevantes, e fomentando a sensibilização dos parceiros para a abordagem da União;

b)

Manter um estreito contacto com todas as partes envolvidas no processo de transformação democrática na região, fomentar a estabilização e a reconciliação no pleno respeito pela apropriação local e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

c)

Contribuir para uma melhor coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e das ações da União e dos Estados-Membros para a região;

d)

Contribuir para promover a coordenação com os parceiros e as organizações internacionais para apoiar a cooperação regional. Ajudar o AR, em coordenação com a Comissão e os Estados-Membros, contribuindo para os trabalhos do Grupo de Missão e as reuniões de acompanhamento para a região do Sul do Mediterrâneo;

e)

Contribuir para a aplicação na região da política da União no domínio dos direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, e as diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e jovens e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a respeito.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 945 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   O pessoal do REUE partilha as instalações com os serviços do SEAE ou as delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a consistência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados coerentemente, para atingir os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em plena coordenação com os Estados-Membros, a Comissão e, se adequado, com os outros representantes especiais da União Europeia que ajam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de dezembro de 2013 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 188 de 19.07.2011, p. 24.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


25.6.2013   

PT

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L 172/31


DECISÃO 2013/308/PESC DO CONSELHO

de 24 de junho de 2013

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

O Conselho considera que, a fim de facilitar o diálogo político, a interdição de viajar imposta a Uladzimir Uladzimiravich Makei nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2012/642/PESC deverá ser suspensa enquanto este exercer o cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Bielorrússia. A suspensão deverá ser objeto da análise a que se refere o artigo 8.o, n.o2 da Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

1.   As medidas a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, na medida em que se apliquem a Uladzimir Uladzimiravich Makei, ficam suspensas enquanto este exercer o cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Bielorrússia.

2.   A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2013. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.


25.6.2013   

PT

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L 172/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2013

que altera os anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE no que se refere a certos requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União de embriões de bovinos

[notificada com o número C(2013) 3704]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/309/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (2), estabelece no seu anexo I a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina («embriões»). Também estabelece garantias complementares, no que se refere a doenças específicas dos animais, a prestar por certos países terceiros que figuram no anexo.

(2)

A Decisão 2006/168/CE dispõe igualmente que os Estados-Membros devem autorizar as importações de embriões que cumpram os requisitos de sanidade animal estabelecidos nos modelos de certificados veterinários constantes dos anexos II, III e IV da referida decisão.

(3)

Israel consta da lista incluída no anexo I da Decisão 2006/168/CE como país autorizado no que diz respeito às importações para a União de embriões de bovinos derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro. No entanto, nos últimos anos não existem registos de importações para a União.

(4)

Em novembro de 2012, Israel notificou à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) os primeiros casos de dermatite nodular contagiosa em vacas leiteiras. Em março de 2013, Israel comunicou à OIE que a doença continua a propagar-se para sul e oeste do surto inicial e desde então tem afetado mais efetivos leiteiros.

(5)

A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral enumerada como doença de notificação obrigatória no anexo I da Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3). A dermatite nodular contagiosa não está atualmente presente na União.

(6)

Em conformidade com artigo 4.7.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a dermatite nodular contagiosa está incluída na categoria 4, que enumera doenças ou agentes patogénicos relativamente aos quais foram efetuados estudos que indicam que o risco de transmissão através de transferência de embriões pode não ser negligenciável, mesmo se os embriões forem corretamente manuseados entre a colheita e a transferência, de acordo com o manual da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões. A legislação da União em matéria de comércio e de importação de embriões de bovinos provenientes de países terceiros está em conformidade com esse manual.

(7)

O artigo 11.12.10 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE estabelece recomendações relativas à importação de embriões e oócitos de bovinos provenientes de países considerados infetados com dermatite nodular contagiosa.

(8)

Atualmente, não existem requisitos relativos à dermatite nodular contagiosa nos modelos de certificados veterinários constantes dos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE. Por conseguinte, existe um risco de a doença ser introduzida na União através da importação de embriões provenientes de países terceiros onde a dermatite nodular contagiosa esteja presente.

(9)

Por conseguinte, é adequado incluir requisitos de saúde animal relativos à dermatite nodular contagiosa, em conformidade com as recomendações estabelecidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, nos modelos de certificados veterinários estabelecidos nos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE.

(10)

Por conseguinte, os anexos II, III e IV da Diretiva 2006/168/CE devem ser alterados em conformidade.

(11)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2006/168/CE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 1 de setembro de 2013, os Estados-Membros devem continuar a autorizar as importações a partir de países terceiros de remessas de embriões de animais domésticos da espécie bovina que sejam acompanhadas de um modelo de certificado veterinário emitido até 31 de julho de 2013 em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE, na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(2)  JO L 57 de 28.2.2006, p. 19.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.


ANEXO

«

ANEXO II

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de animais domésticos da espécie bovina, colhidos em conformidade com a diretiva 89/556/CEE do Conselho

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ANEXO III

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina, concebidos utilizando sémen em conformidade com a diretiva 88/407/CEE

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ANEXO IV

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro de animais domésticos da espécie bovina concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país de exportação

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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

25.6.2013   

PT

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L 172/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-ICAO

de 21 de setembro de 2011

relativa à adoção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

(2013/310/UE)

O COMITÉ MISTO UE-ICAO,

Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, assinado em Montreal e Bruxelas em 28 de abril e 4 de maio de 2011 (o Memorando de Cooperação UE-ICAO), e, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

É conveniente incluir um anexo sobre a segurança da aviação no Memorando de Cooperação UE-ICAO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o anexo da presente decisão, que faz parte integrante do Memorando de Cooperação UE-ICAO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Aprovada em Montreal, em 21 de setembro de 2011.

Pelo Comité Misto UE-ICAO

Os Presidentes

Pela União Europeia

Matthias RUETE

Pela Organização de Aviação Civil Internacional

Raymond BENJAMIN


ANEXO

«ANEXO I

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

1.   Objectivo(s)

1.1.

As Partes acordam em cooperar no domínio da segurança da aviação no quadro do Memorando de Cooperação (MC) entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), rubricado em Montreal a 27 de Setembro de 2010.

1.2.

De harmonia com o seu compromisso de alcançar o mais alto nível de segurança aérea a nível mundial e tendo em vista a harmonização das normas e práticas recomendadas (SARP) em matéria de segurança à escala mundial, as Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação estreita, num espírito de transparência e de diálogo, tendo em vista coordenar as suas actividades no domínio da segurança.

2.   Âmbito de aplicação

2.1.

Para atingir os objectivos definidos no ponto 1.2, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

Conduzir um diálogo regular sobre as questões de segurança com interesse mútuo;

Garantir a transparência mediante o intercâmbio regular de informações e de dados relevantes para a segurança e conceder acesso mútuo às suas bases de dados;

Participar nas actividades de segurança;

Proceder ao reconhecimento mútuo dos resultados do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP) da ICAO e das inspecções de normalização da UE;

Acompanhar e analisar o nível de cumprimento, pelos Estados, das normas da ICAO e de adesão às práticas recomendadas;

Cooperar em matéria de regulamentação e de normalização;

Desenvolver projectos e programas de assistência técnica;

Promover a cooperação regional;

Proceder ao intercâmbio de peritos; e

Disponibilizar formação.

2.2.

A cooperação referida no ponto 2.1 deve ser desenvolvida nos domínios da competência da UE.

3.   Implementação

3.1.

As Partes podem estabelecer planos de trabalho que especificam os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma cooperação efectiva nos domínios referidos no ponto 2.1. Esses planos de trabalho devem ser aprovados pelo Comité Misto.

4.   Diálogo

4.1.

As Partes devem convocar reuniões e teleconferências periódicas para debater assuntos de interesse mútuo no domínio da segurança e, se for caso disso, coordenar as suas actividades.

5.   Transparência, intercâmbio de informações, acesso às bases de dados

5.1.

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Partes devem incentivar, nas suas relações com terceiros, a transparência no domínio da segurança da aviação.

5.2.

As Partes devem manter uma cooperação transparente e colaborar em actividades de segurança através do intercâmbio dos dados, informações e documentação de segurança pertinentes e adequados, concedendo acesso às bases de dados pertinentes e facilitando a participação mútua em reuniões. Para o efeito, as Partes devem estabelecer planos de trabalho, especificando os procedimentos a observar na troca de informações e na concessão do acesso às bases de dados, de modo a assegurar a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte, em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Cooperação.

6.   Participação nas actividades relacionadas com a segurança

6.1.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso, convidar a outra Parte a participar nas actividades e reuniões relacionadas com a segurança, de modo a garantir uma coordenação e cooperação estreitas. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas nos planos de trabalho acordados entre as Partes.

7.   Coordenação do Programa USOAP da ICAO e das inspecções de normalização da UE

7.1.

As Partes acordam em reforçar a sua cooperação no que respeita ao Programa USOAP e às inspecções de normalização, a fim de garantir uma utilização eficaz dos limitados recursos disponíveis e evitar a duplicação de esforços, preservando simultaneamente a universalidade e a integridade do Programa USOAP da ICAO.

7.2.

Para verificar se os Estados-Membros da UE cumprem as normas de segurança e aderem às práticas recomendadas da ICAO, assim como para alcançar os objectivos referidos no ponto 7.1, as Partes devem estabelecer, consoante o caso, o quadro aplicável para a realização de:

a)

auditorias de supervisão da segurança pela ICAO à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) no que respeita às SARP no domínio da segurança que constam da legislação da UE e a certas funções e tarefas exercidas pela AESA em nome dos Estados-Membros da UE; e

b)

supervisão pela ICAO das inspecções de normalização da UE conduzidas pela AESA às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros da UE no que respeita às SARP no domínio da segurança que constam da legislação da UE.

7.3.

As Partes devem estabelecer planos de trabalho que especifiquem os mecanismos e procedimentos necessários para a efectiva implementação do quadro referido no ponto 7.2. Esses planos de trabalho devem incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a)

o alcance da intervenção da ICAO no quadro do Programa USOAP, incluindo as auditorias e missões de validação, com base numa análise comparativa da legislação da UE e das SARP da ICAO ligadas à segurança;

b)

a participação mútua nas actividades de auditoria, inspecção e validação de cada Parte;

c)

as informações a fornecer por cada Parte no âmbito do Programa USOAP da ICAO e das inspecções de normalização da AESA;

d)

a garantia da confidencialidade, sempre que necessário, a protecção dos dados e o tratamento das informações sensíveis; e

e)

a realização de visitas no local.

8.   Partilha de informações e análises em matéria de segurança

8.1.

Sem prejuízo das respectivas regras aplicáveis, as Partes partilham entre si os dados de segurança pertinentes recolhidos no quadro do Programa USOAP e de outras fontes, nomeadamente as actividades de monitorização contínua da ICAO, as inspecções de normalização da AESA e as inspecções SAFA, assim como as análises efectuadas com base nesses dados.

8.2.

As Partes devem manter uma cooperação estreita a nível de todas as acções destinadas a assegurar uma melhoria do cumprimento das SARP na UE e nos outros Estados. Essa cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações, facilitação do diálogo entre as Partes interessadas, visitas ou inspecções no local e coordenação das actividades de assistência técnica.

9.   Questões regulamentares

9.1.

Cada Parte vela por que a outra Parte seja informada sobre toda a legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afectar a aplicação do disposto no presente anexo, bem como sobre a sua eventual alteração.

9.2.

As Partes notificam-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência no presente anexo. À luz dessas alterações, o Comité Misto pode alterar o presente anexo, se necessário, em conformidade com o artigo 7.o do Memorando de Cooperação.

9.3.

Na perspectiva da harmonização das regulamentações e normas de segurança à escala mundial, as Partes consultar-se-ão sobre as questões técnicas levantadas pela regulamentação no domínio da segurança da aviação durante as várias fases do processo legislativo ou de definição de SARP, sendo convidadas a participar nos organismos técnicos associados, quando aplicável.

9.4.

A ICAO deve informar atempadamente a UE sobre as decisões e recomendações com impacto nas SARP relativas à segurança e conceder livre acesso às cartas dirigidas aos Estados e aos boletins electrónicos.

9.5.

Quando aplicável, a UE deve velar por garantir a conformidade da legislação da UE com as SARP da ICAO relativas à segurança da aviação.

9.6.

Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia enquanto Estados contratantes na Convenção de Chicago, a UE deve, se for caso disso, encetar o diálogo com a ICAO para fornecer informações técnicas nos casos em que a aplicação da legislação da UE levanta questões relativas ao cumprimento das normas da ICAO e à adesão às suas práticas recomendadas.

10.   Projectos e programas de assistência técnica

10.1.

As Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar a efectiva utilização dos recursos disponíveis e evitar a duplicação de esforços, bem como trocar informações e dados sobre projectos e programas de assistência técnica no domínio da segurança da aviação.

10.2.

As Partes devem participar em actividades conjuntas para iniciar e coordenar os esforços internacionais destinados a identificar os doadores dispostos e capazes de prestar assistência técnica específica aos Estados que registam deficiências significativas na área da segurança.

10.3.

A contribuição da UE deve, nomeadamente, ser direccionada para os programas e projectos que visam ajudar os Estados e organismos regionais da aviação civil a corrigir deficiências significativas na área da segurança, aplicar as SARP da ICAO, desenvolver a cooperação em matéria de regulamentação e reforçar os sistemas de supervisão da segurança nacionais, nomeadamente através da criação de sistemas regionais neste domínio.

11.   Cooperação regional

11.1.

As Partes devem dar prioridade às actividades que tenham por objectivo acelerar a criação de organizações regionais de supervisão da segurança, sempre que a abordagem regional permita melhorar a relação custo/eficácia, a supervisão e/ou os processos de normalização.

12.   Assistência especializada

12.1.

Sem prejuízo dos sistemas de assistência especializada estabelecidos fora do âmbito de aplicação do presente anexo, a União Europeia deve envidar esforços para, mediante pedido, colocar à disposição da ICAO peritos com experiência técnica reconhecida nas áreas pertinentes da segurança da aviação para desempenharem funções e participarem nas actividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas num plano de trabalho acordado entre as Partes.

13.   Formação

13.1.

As Partes devem facilitar, se for caso disso, a participação do pessoal da outra Parte nos programas de formação em matéria de segurança da aviação.

13.2.

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações e de materiais relacionados com os programas de formação em matéria de segurança da aviação e, sempre que adequado, coordenar-se e cooperar no desenvolvimento desses programas.

13.3.

No âmbito das actividades referidas no ponto 10 do presente anexo, as Partes devem cooperar para facilitar e coordenar a participação nos programas de formação de estagiários provenientes dos países ou das regiões onde uma das Partes presta assistência técnica.

14.   Revisão

14.1.

As Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, ter em conta qualquer alteração política ou regulamentar pertinente.

14.2.

A eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto estabelecido nos termos do artigo 7.o do Memorando de Cooperação.

15.   Entrada em vigor, alterações e denúncia

15.1.

O presente anexo entra em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto e permanece válido até ser denunciado.

15.2.

Os planos de trabalho acordados nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto.

15.3.

A alteração dos planos de trabalho adoptados em conformidade com o presente anexo, ou a sua denúncia, devem ser objecto de acordo no âmbito do Comité Misto.

15.4.

O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado o período de seis meses.

15.5.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do presente Memorando de Cooperação implica a denúncia simultânea do presente anexo e dos eventuais planos de trabalho adoptados em conformidade com o mesmo.»


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-ICAO

de 18 de março de 2013

relativa à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

(2013/311/UE)

O COMITÉ MISTO UE-ICAO,

Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (MC ICAO), o qual entrou em vigor a 28 de março de 2012, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, alínea c),

Considerando que

é conveniente incluir um anexo sobre a segurança não operacional da aviação no MC ICAO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o anexo da presente decisão, que faz parte integrante do MC ICAO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Montreal, em 18 de março de 2013.

Pelo Comité Misto UE-ICAO

Os Presidentes

Pela União Europeia

Matthias RUETE

Pela Organização da Aviação Civil Internacional

Raymond BENJAMIN


ANEXO

«ANEXO II

SEGURANÇA NÃO OPERACIONAL DA AVIAÇÃO

1.   Objetivos

1.1.

As Partes acordam em cooperar no domínio da segurança não operacional da aviação no quadro do Memorando de Cooperação (MC) entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), assinado em Montreal a 28 de abril de 2011 e em Bruxelas a 4 de maio de 2011.

1.2.

Em conformidade com o seu compromisso de alcançar um nível apropriado e sustentável de segurança não operacional da aviação à escala mundial, nomeadamente à luz das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO, as Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação estreita na condução das suas atividades no domínio da segurança não operacional da aviação.

2.   Âmbito de aplicação

2.1.

Para atingir os objetivos definidos no ponto 1, as Partes acordam em cooperar com vista a:

a)

conduzir um diálogo periódico sobre as questões de segurança não operacional da aviação de interesse mútuo;

b)

conduzir um intercâmbio periódico de informações pertinentes sobre a segurança não operacional da aviação em conformidade com as regras aplicáveis;

c)

participar nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação;

d)

analisar, na medida do relevante, o nível de cumprimento, pelos Estados, das normas da ICAO e de adesão às práticas recomendadas, bem como a efetiva aplicação de um sistema de supervisão da segurança não operacional da aviação;

e)

monitorizar o nível de cumprimento, pelos Estados-Membros da UE, das normas da ICAO e de adesão às práticas recomendadas, bem como a efetiva aplicação de um sistema de supervisão da segurança não operacional da aviação;

f)

dar continuidade à cooperação em matéria de regulamentação e de normalização;

g)

desenvolver e prestar assistência técnica;

h)

promover a cooperação regional;

i)

proceder ao intercâmbio de peritos; e

j)

disponibilizar formação no domínio da segurança não operacional da aviação.

3.   Implementação

3.1.

As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma cooperação efetiva nos domínios referidos no ponto 2.1. Essas modalidades de cooperação devem ser aprovadas pelo Comité Misto.

4.   Diálogo

4.1.

As Partes devem convocar reuniões e/ou realizar teleconferências periódicas para debaterem assuntos de interesse mútuo no domínio da segurança não operacional da aviação e, se for caso disso, coordenar as suas atividades.

5.   Partilha de informações, trabalhos de investigação/estudos e análises em matéria de segurança não operacional da aviação

5.1.

Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, as Partes devem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem as informações e análises que podem ser partilhadas entre si com base na informação recolhida pelos seus respetivos programas de auditoria e inspeção, bem como um mecanismo de partilha que assegure a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte em conformidade com o artigo 6.o do MC.

5.2.

As Partes devem colaborar em atividades de segurança não operacional da aviação através do intercâmbio dos dados, trabalhos de investigação, estudos, informação e documentação pertinentes e adequados e facilitando a participação mútua em reuniões.

6.   Participação nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação

6.1.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso, convidar a outra Parte a participar, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos, nas atividades e reuniões relacionadas com a segurança não operacional da aviação, de modo a garantir uma coordenação e cooperação estreitas. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas através de modalidades de cooperação acordadas entre as Partes.

7.   Questões regulamentares

7.1.

Cada Parte vela por que a outra Parte seja informada sobre toda a sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afetar a aplicação do disposto no presente anexo, bem como sobre a sua eventual alteração.

7.2.

As Partes notificam-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência no presente anexo.

7.3.

Na perspetiva da harmonização das regulamentações e normas de segurança não operacional da aviação à escala mundial, as Partes consultar-se-ão sobre as questões técnicas levantadas pela regulamentação no domínio da segurança não operacional da aviação durante as várias fases do processo legislativo ou de definição de SARP, podendo ser convidadas a participar nos organismos técnicos associados, quando aplicável.

7.4.

As Partes comunicam reciprocamente e em tempo útil informações sobre as decisões e recomendações com impacto na segurança não operacional da aviação.

7.5.

A UE deve, se for caso disso, encetar um diálogo com a ICAO para fornecer informações técnicas nos casos em que a aplicação da legislação da UE levanta questões relativas ao cumprimento das normas da ICAO e à adesão às suas práticas recomendadas.

8.   Assistência técnica

8.1.

As Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar a efetiva utilização dos recursos disponíveis e evitar uma duplicação de esforços, bem como trocar informações sobre projetos e programas de assistência técnica no domínio da segurança não operacional da aviação.

8.2.

As Partes devem cooperar estreitamente para ajudar os Estados-Membros da UE e outros Estados, quando tal seja considerado necessário, a melhorar o seu nível de aplicação efetiva dos elementos críticos dos sistemas de supervisão da segurança nacionais e o seu nível de conformidade com as SARP da ICAO. Tal cooperação deve incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações, facilitando o diálogo entre as Partes envolvidas, e a coordenação de todas as atividades de assistência técnica.

9.   Cooperação regional

9.1.

As Partes devem dar prioridade às atividades que tenham por objetivo acelerar a aplicação das SARP, sempre que a abordagem regional permita melhorar a relação custo/eficácia e os procedimentos de supervisão e/ou normalização.

10.   Assistência especializada

10.1.

Sem prejuízo dos sistemas de assistência especializada estabelecidos fora do âmbito de aplicação do presente anexo, as Partes devem envidar esforços para, mediante pedido, colocar à disposição da outra Parte peritos com experiência técnica nas áreas pertinentes da segurança não operacional da aviação para desempenharem funções e participarem nas atividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas nas modalidades de cooperação acordadas entre as Partes.

11.   Formação

11.1.

Cada Parte deve facilitar, se for caso disso, a participação do pessoal da outra Parte nos programas de formação por si propostos em matéria de segurança não operacional da aviação.

11.2.

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os materiais relacionados com os programas de formação em matéria de segurança não operacional da aviação e, sempre que adequado, trabalhar em coordenação e cooperar no desenvolvimento desses programas.

11.3.

No âmbito das atividades referidas no ponto 9 do presente anexo, as Partes devem cooperar para facilitar e coordenar a participação nos programas de formação de estagiários provenientes dos países ou das regiões onde uma das Partes presta assistência técnica.

12.   Revisão

12.1.

As Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, ter em conta qualquer evolução política ou regulamentar pertinente.

12.2.

A eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto criado nos termos do artigo 7.o do MC.

13.   Entrada em vigor, alterações e denúncia

13.1.

O presente anexo entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e permanece válido até ser denunciado.

13.2.

As modalidades de cooperação acordadas nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto.

13.3.

A alteração das modalidades de cooperação adotadas nos termos do presente anexo, ou a sua denúncia, devem ser objeto de acordo pelo Comité Misto.

13.4.

O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a receção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado o prazo de seis meses.

13.5.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do presente MC implica a denúncia simultânea do presente anexo e das eventuais modalidades de cooperação adotadas em conformidade com o mesmo.»


Retificações

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/53


Retificação da Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece um modelo comum para a transmissão das informações requeridas pela Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 320 de 17 de novembro de 2012 )

Na página 35, anexo I, secção C, ponto 1.ii:

onde se lê:

«Informações sobre a percentagem e os tipos de projetos apresentados para efeitos de avaliação retrospetiva na aceção do artigo 38.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2010/63/UE, além daqueles para os quais ela é obrigatória por força do artigo 39.o, n.o 2, da mesma diretiva.»,

deve ler-se:

«Informações sobre a percentagem e os tipos de projetos sujeitos a avaliação retrospetiva na aceção do artigo 38.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2010/63/UE, além daqueles para os quais ela é obrigatória por força do artigo 39.o, n.o 2, da mesma diretiva.».

Na página 35, anexo I, secção C, ponto 2.i:

onde se lê:

«Animais criados, occisados e não utilizados em procedimentos, incluindo animais geneticamente alterados não contemplados nas estatísticas anuais, abrangendo o ano civil anterior àquele em que o relatório quinquenal é apresentado; deve discriminar-se, no total, o número de animais envolvidos na criação geneticamente alterada e na manutenção de linhagens geneticamente alteradas estabelecidas (incluindo a descendência de tipos selvagens);»,

deve ler-se:

«Animais criados, occisados e não utilizados em procedimentos, incluindo animais geneticamente alterados não contemplados nas estatísticas anuais, abrangendo o ano civil anterior àquele em que o relatório quinquenal é apresentado; deve discriminar-se, no total, o número de animais envolvidos na criação geneticamente alterada e na manutenção de linhagens geneticamente alteradas estabelecidas (incluindo a descendência de tipo selvagem);».

Na página 36, anexo I, secção D, ponto 3:

onde se lê:

«Amostras de tecidos de animais geneticamente alterados (artigos 4.o, 30.o e 38.o da Diretiva 2010/63/UE)»,

deve ler-se:

«Colheitas de amostras de tecidos de animais geneticamente alterados (artigos 4.o, 30.o e 38.o da Diretiva 2010/63/UE)».

Na página 36, anexo I, secção E, ponto 3:

onde se lê:

«Retiradas de autorizações a projetos (artigo 44.o da Diretiva 2010/63/UE)

Informação e razões das retiradas de autorizações a projetos durante o período a que se refere o relatório.»,

deve ler-se:

«Retiradas de autorizações de projetos (artigo 44.o da Diretiva 2010/63/UE)

Informações e razões das retiradas de autorizações de projetos durante o período a que se refere o relatório.».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Rato-doméstico (Mus musculus)»,

deve ler-se:

«Murganho (Mus musculus)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Ratazana (Rattus norvegicus)»,

deve ler-se:

«Rato (Rattus norvegicus)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Porquinho-da-índia (Cavia porcellus)»,

deve ler-se:

«Cobaio (Cavia porcellus)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Outros roedores (Rodentia)»,

deve ler-se:

«Outros roedores (outros Rodentia)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Outros carnívoros (Carnivora)»,

deve ler-se:

«Outros carnívoros (outros Carnivora)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Macaco-caranguejeiro (Macaca fascicularis)»,

deve ler-se:

«Macaco cynomolgus (Macaca fascicularis)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Antropoides (Hominoidea)»,

deve ler-se:

«Primatas antropoides (Hominoidea)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Outros mamíferos (Mammalia)»,

deve ler-se:

«Outros mamíferos (outros Mammalia)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Outras aves (Aves)»,

deve ler-se:

«Outras aves (outras Aves)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Outros anfíbios (Amphibia)»,

deve ler-se:

«Outros anfíbios (outros Amphibia)».

Na página 38, anexo II, quadro «Tipo de animal»:

onde se lê:

«Outros peixes (Pisces)»,

deve ler-se:

«Outros peixes (outros Pisces)».

Na página 39, anexo II, texto entre os dois quadros do topo da página:

onde se lê:

«Primata não-humano (excl. antropoides)»,

deve ler-se:

«Primata não-humano (excl. Primatas antropoides)».

Na página 39, anexo II, quadro à direita no topo da página, título a negrito:

onde se lê:

«Primatas não-humanos – fonte»,

deve ler-se:

«Primatas não-humanos – origem».

Na página 39, anexo II, à direita no topo da página, segundo quadro:

onde se lê:

«F2 ou maio»,

deve ler-se:

«F2 ou maior».

Na página 39, anexo II, à esquerda, quadro com o título «Severidade» (quinto a contar de cima):

onde se lê:

«Não mais que ligeira»,

deve ler-se:

«Ligeira».

Na página 39, anexo II, à esquerda, quadro com o título «Fins» (sexto a contar de cima):

onde se lê:

«Medicina legal»,

deve ler-se:

«Inquéritos no domínio da medicina legal».

Na página 39, anexo II, metade direita, a meio da página, quadro com o título «Utilização de animais para produção regulamentada, por tipo de produto»:

onde se lê:

«Produtos de base hematológica»,

deve ler-se:

«Produtos derivados do sangue».

Na página 39, anexo II, à esquerda, quadro com o título «Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, exigidos por legislação» (oitavo a contar de cima):

onde se lê:

«Legislação alimentar, incluindo matérias que entram em contacto com os alimentos»,

deve ler-se:

«Legislação sobre géneros alimentícios, incluindo matérias que entram em contacto com os alimentos».

Na página 39, anexo II, à esquerda, quadro com o título «Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, exigidos por legislação» (oitavo a contar de cima):

onde se lê:

«Legislação sobre alimentos para animais, incluindo segurança de animais-alvo, trabalhadores e ambiente»,

deve ler-se:

«Legislação sobre alimentos para animais, incluindo legislação sobre segurança de animais-alvo, trabalhadores e meio ambiente».

Na página 39, anexo II, à esquerda, quadro com o título «Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio» (décimo a contar de cima, primeiro a contar de baixo):

onde se lê:

«Métodos de ensaio de toxicidade aguda (dose única) (incluindo testes-limite)»,

deve ler-se:

«Métodos de ensaio de toxicidade aguda (dose única) (incluindo teste-limite)».

Na página 39, anexo II, à esquerda, quadro com o título «Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio» (décimo a contar de cima, primeiro a contar de baixo):

onde se lê:

«Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal»,

deve ler-se:

«Ensaios de segurança no domínio dos géneros alimentícios e no dos alimentos para animais».

Na página 40, anexo II, ponto 1:

onde se lê:

«Devem ser introduzidos os dados relativos a cada utilização de um animal.»,

deve ler-se:

«Os dados devem ser introduzidos relativamente a cada utilização de um animal.».

Na página 40, anexo II, ponto 4:

onde se lê:

«Os animais excedentários occisados não são incluídos nos dados estatísticos, à parte os animais geneticamente alterados que exibam fenótipo nocivo intencional e manifesto.»,

deve ler-se:

«Os animais excedentários occisados não são incluídos nos dados estatísticos, exceto se forem geneticamente alterados e exibirem fenótipo nocivo intencional e manifesto.».

Na página 41, anexo II, secção A, ponto 8:

onde se lê:

«Todos os animais geneticamente alterados que são utilizados noutros procedimentos (isto é, não para criação ou manutenção de uma linhagem geneticamente alterada) devem ser comunicados no âmbito dos respetivos fins (o mesmo para os animais não geneticamente alterados). Estes animais podem exibir ou não um fenótipo nocivo.»,

deve ler-se:

«Todos os animais geneticamente alterados que são utilizados noutros procedimentos (isto é, não para criação ou manutenção de uma linhagem geneticamente alterada) devem ser comunicados no âmbito dos respetivos fins (da mesma forma que para os animais não geneticamente alterados). Estes animais podem exibir ou não um fenótipo nocivo.».

Na página 41, anexo II, secção B, título «2. Reutilização», ponto i:

onde se lê:

«Cada utilização do animal deve ser comunicada no final de cada procedimento.»,

deve ler-se:

«Cada utilização de um determinado animal deve ser comunicada no final de cada procedimento.».

Na página 41, anexo II, secção B, título «2. Reutilização»:

onde se lê:

«Reutilização e utilização contínua»,

deve ler-se:

«Reutilização e utilização continuada».

Na página 41, anexo II, secção B, título «2. Reutilização», primeiro parágrafo logo abaixo do título anterior, terceiro período:

onde se lê:

«Trata-se normalmente da experiência, do ensaio ou da preparação, uma só vez, de uma técnica.»,

deve ler-se:

«Trata-se normalmente de uma única experiência, de um único ensaio ou de um único ato de formação de uma técnica.».

Na página 41, anexo II, secção B, título «2. Reutilização», segundo parágrafo abaixo do título anterior:

onde se lê:

«Um procedimento único pode conter diversas etapas (técnicas), todas necessariamente visando alcançar um resultado único e exigindo a utilização do mesmo animal.»,

deve ler-se:

«Um procedimento único pode conter diversas etapas (técnicas), todas necessariamente relacionadas para alcançar um resultado único e exigindo a utilização do mesmo animal.».

Na página 41, anexo II, secção B, título «2. Reutilização», último parágrafo da página, ou seja, quinto parágrafo abaixo do título anterior:

onde se lê:

«Se, por razões excecionais, um animal preparado não for utilizado para um fim científico, o estabelecimento que o preparou deve comunicar os elementos dos preparativos como procedimento independente nas estatísticas relativas ao fim pretendido, desde que a preparação do animal tenha excedido o limiar mínimo de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.»,

deve ler-se:

«Se, por razões excecionais, um animal preparado não for utilizado para um fim científico, o estabelecimento que o preparou deve comunicar os detalhes dos preparativos como procedimento independente nas estatísticas relativas ao fim pretendido, desde que a preparação do animal tenha excedido o limiar mínimo de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.».

Na página 42, anexo II, secção B:

onde se lê:

«4.   Primatas não-humanos – fonte»,

deve ler-se:

«4.   Primatas não-humanos – origem».

Na página 43, anexo II, secção B, título «8. Severidade», ponto ii:

onde se lê:

«Não mais que ligeira – Devem ser incluídos na categoria de severidade Não mais que ligeira os animais sujeitos a procedimentos em consequência dos quais experimentaram dor, sofrimento ou angústia de curta duração e em grau não superior ao ligeiro ou a procedimentos que não comprometeram significativamente o seu bem-estar ou o seu estado geral.»,

deve ler-se:

«Ligeira – Devem ser incluídos na categoria de severidade Ligeira os animais sujeitos a procedimentos em consequência dos quais experimentaram dor, sofrimento ou angústia de curta duração e em grau ligeiro ou a procedimentos que não comprometeram significativamente o seu bem-estar ou o seu estado geral.».

Na página 43, anexo II, secção B, título «9. Fins», sétima linha do quadro:

onde se lê:

«Medicina legal»,

deve ler-se:

«Inquéritos no domínio da medicina legal».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto i, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Devem também ser comunicados no âmbito da “Criação de uma nova linhagem genética – Animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada”.»,

deve ler-se:

«Devem também ser comunicados na categoria “Criação de uma nova linhagem genética – Animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada”.».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto i, quarto parágrafo:

onde se lê:

«Uma nova estirpe ou linhagem de animais geneticamente alterados é considerada «estabelecida» se a transmissão da alteração genética for estável, o que significa um mínimo de duas gerações, e tiver sido realizada uma avaliação do bem-estar.»,

deve ler-se:

«Uma nova estirpe ou linhagem de animais geneticamente alterados é considerada «estabelecida» quando a transmissão da alteração genética for estável, o que significa um mínimo de duas gerações, e tiver sido realizada uma avaliação do bem-estar.».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto ii, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«A investigação translacional ou aplicada compreende os animais utilizados para os fins referidos no artigo 5.o, alíneas b) e c), excluindo qualquer utilização regulamentar.»,

deve ler-se:

«A investigação translacional ou aplicada compreende a utilização de animais para os fins referidos no artigo 5.o, alíneas b) e c), excluindo qualquer utilização regulamentar de animais.».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto ii, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Devem também ser comunicados no âmbito da “Criação de uma nova linhagem genética – Animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada”.»,

deve ler-se:

«Devem também ser comunicados na categoria “Criação de uma nova linhagem genética – Animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada”.».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto ii, quinto e último parágrafo:

onde se lê:

«Uma nova estirpe ou linhagem de animais geneticamente alterados é considerada «estabelecida» se a transmissão da alteração genética for estável, o que significa um mínimo de duas gerações, e tiver sido realizada uma avaliação de bem-estar.»,

deve ler-se:

«Uma nova estirpe ou linhagem de animais geneticamente alterados é considerada «estabelecida» quando a transmissão da alteração genética for estável, o que significa um mínimo de duas gerações, e tiver sido realizada uma avaliação do bem-estar.».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto iii, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Utilização de animais em procedimentos com vista a satisfazer requisitos legais relativos à produção e à colocação e manutenção de produtos/substâncias no mercado, incluindo a avaliação da segurança e do risco de alimentos para consumo humano ou animal. Inclui ensaios sobre produtos/substâncias que acabam por não ser objeto do requerimento regulamentar, caso fizessem parte desse requerimento eventualmente apresentado (ou seja, ensaios efetuados a produtos/substâncias que não chegam ao termo do processo de desenvolvimento).»,

deve ler-se:

«Utilização de animais em procedimentos com vista a satisfazer requisitos legais relativos à produção e à colocação e manutenção de produtos/substâncias no mercado, incluindo a avaliação da segurança e do risco de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Inclui ensaios sobre produtos/substâncias que acabam por não ser objeto do requerimento regulamentar, caso fizessem parte desse requerimento eventualmente apresentado (ou seja, ensaios efetuados a produtos/substâncias que não chegam ao termo do processo de desenvolvimento).».

Na página 44, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto iv, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Inclui estudos destinados a investigar e compreender fenómenos como a poluição ambiental ou a perda de biodiversidade e estudos epidemiológicos em animais selvagens.»,

deve ler-se:

«Inclui estudos destinados a investigar e compreender fenómenos como a poluição ambiental, a perda de biodiversidade e estudos epidemiológicos em animais selvagens.».

Na página 45, anexo II, secção B, título «9. Fins», ponto vi, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Exclui os animais necessários para a criação de novas linhagens geneticamente alteradas e os utilizados noutros procedimentos (que não criação ou reprodução).»,

deve ler-se:

«Exclui todos os animais necessários para a criação de uma nova linhagem geneticamente alterada e os utilizados noutros procedimentos (que não criação ou reprodução).».

Na página 45, anexo II, secção B, título «10. Estudos de investigação fundamental», quadro, segunda linha:

onde se lê:

«Sistema sanguíneo e linfático cardiovascular»,

deve ler-se:

«Sistema cardiovascular sanguíneo e linfático».

Na página 45, anexo II, secção B, título «10. Estudos de investigação fundamental», ponto iii, primeiro e único parágrafo:

onde se lê:

«Os estudos relativos ao nariz devem ser comunicados no âmbito do “Sistema respiratório”; os relativos à língua, no âmbito do “Sistema gastrointestinal, incluindo fígado”.»,

deve ler-se:

«Os estudos relativos ao nariz devem ser comunicados na categoria “Sistema respiratório”; os relativos à língua, na categoria “Sistema gastrointestinal, incluindo fígado”.».

Na página 45, anexo II, secção B, título «10. Estudos de investigação fundamental», ponto vi, primeiro e único parágrafo:

onde se lê:

«Estudos não relativos a um dos órgãos/sistemas da lista supra ou que não incidem em órgãos/sistemas específicos.»,

deve ler-se:

«Investigação não relativa a um dos órgãos/sistemas da lista supra ou que não incide em órgãos/sistemas específicos.».

Na página 45, anexo II, secção B, título «10. Estudos de investigação fundamental», ponto vii, primeiro e único parágrafo:

onde se lê:

«Os animais utilizados para a produção e a manutenção de agentes infecciosos, vetores e neoplasias, os animais utilizados para a obtenção de outras matérias biológicas e os animais utilizados para a produção de anticorpos policlonais para fins de investigação translacional ou aplicada, mas excluindo a produção de anticorpos policlonais pelo método da ascite (que pertence à categoria “Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo”), devem ser comunicados nos correspondentes campos das categorias “Estudos de investigação fundamental” ou “Investigação translacional ou aplicada”. Os fins dos estudos têm de ser cuidadosamente determinados, porque poderão ser aplicáveis várias possibilidades das listas associadas às duas categorias e só o fim principal deve ser comunicado.»,

deve ler-se:

«Os animais utilizados para a produção e a manutenção de agentes infecciosos, vetores e neoplasias, os animais utilizados para a obtenção de outras matérias biológicas e os animais utilizados para a produção de anticorpos policlonais para fins de investigação translacional ou aplicada, mas excluindo a produção de anticorpos monoclonais pelo método de ascite (que pertence à categoria “Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo”), devem ser comunicados nos correspondentes campos das categorias “Estudos de investigação fundamental” ou “Investigação translacional ou aplicada”. Os fins dos estudos têm de ser cuidadosamente determinados, porque poderão ser aplicáveis várias possibilidades dos itens listados nas duas categorias e só o fim principal deve ser comunicado.».

Na página 45, anexo II, secção B, título «11. Investigação translacional ou aplicada», quadro, quarta linha:

onde se lê:

«Perturbações do sistema nervoso e psiquiátricas humanas»,

deve ler-se:

«Perturbações do sistema nervoso e mental humano».

Na página 46, anexo II, secção B, título «11. Investigação translacional ou aplicada», ponto iii:

onde se lê:

«Os estudos relativos às patologias do nariz devem ser comunicados no âmbito das “Patologias respiratórias humanas”; os relativos às patologias da língua, no âmbito das patologias do “Sistema gastrointestinal, incluindo fígado”.»,

deve ler-se:

«Os estudos relativos às patologias do nariz devem ser comunicados na categoria “Patologias respiratórias humanas”; os relativos às patologias da língua, na categoria das patologias do “Sistema gastrointestinal, incluindo fígado”.».

Na página 46, anexo II, secção B, título «11. Investigação translacional ou aplicada», ponto vii, primeiro e único parágrafo:

onde se lê:

«Os animais utilizados para a produção e a manutenção de agentes infecciosos, vetores e neoplasias, os animais utilizados para a obtenção de outras matérias biológicas e os animais utilizados para a produção de anticorpos policlonais para fins de investigação translacional ou aplicada, mas excluindo a produção de anticorpos policlonais pelo método da ascite (que pertence à categoria “Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo”), devem ser comunicados nos correspondentes campos das categorias “Estudos de investigação fundamental” ou “Investigação translacional ou aplicada”. Os fins dos estudos têm de ser cuidadosamente determinados, porque poderão ser aplicáveis várias possibilidades das listas associadas às duas categorias e só o fim principal deve ser comunicado.»,

deve ler-se:

«Os animais utilizados para a produção e a manutenção de agentes infecciosos, vetores e neoplasias, os animais utilizados para a obtenção de outras matérias biológicas e os animais utilizados para a produção de anticorpos policlonais para fins de investigação translacional ou aplicada, mas excluindo a produção de anticorpos monoclonais pelo método de ascite (que pertence à categoria “Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo”), devem ser comunicados nos correspondentes campos das categorias “Estudos de investigação fundamental” ou “Investigação translacional ou aplicada”. Os fins dos estudos têm de ser cuidadosamente determinados, porque poderão ser aplicáveis várias possibilidades dos itens listados nas duas categorias e só o fim principal deve ser comunicado.».

Na página 46, anexo II, secção B, título «12. Utilização regulamentar e produção de rotina», ponto i:

onde se lê:

«Utilização de animais em procedimentos com vista a satisfazer requisitos legais relativos à produção e à colocação e manutenção de produtos/substâncias no mercado, incluindo a avaliação da segurança e do risco de alimentos para consumo humano ou animal.»,

deve ler-se:

«Utilização de animais em procedimentos com vista a satisfazer requisitos legais relativos à produção e à colocação e manutenção de produtos/substâncias no mercado, incluindo a avaliação da segurança e do risco de géneros alimentícios e de alimentos para animais.».

Na página 46, anexo II, secção B, título «12. Utilização regulamentar e produção de rotina», ponto ii:

onde se lê:

«Inclui ensaios sobre produtos/substâncias que não são objeto do requerimento regulamentar (ou seja, ensaios efetuados a produtos/substâncias que careciam de requerimento regulamentar mas cujo promotor acabou por considerar inadequados para o mercado e que, portanto, não chegaram ao termo do processo de desenvolvimento).»,

deve ler-se:

«Inclui ensaios sobre produtos/substâncias que não são objeto de um requerimento regulamentar (ou seja, ensaios efetuados a produtos/substâncias para os quais foi previsto um requerimento regulamentar mas cujo promotor acabou por considerar inadequados para o mercado e que, portanto, não chegaram ao termo do processo de desenvolvimento).».

Na página 47, anexo II, secção B, título «13. Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo», ponto ii:

onde se lê:

«O Controlo da qualidade abrange os animais utilizados nos ensaios de pureza, estabilidade, eficácia, potência e outros parâmetros relativos ao controlo da qualidade do produto final e dos seus constituintes, […]»,

deve ler-se:

«A categoria Controlo da qualidade abrange os animais utilizados nos ensaios de pureza, estabilidade, eficácia, potência e outros parâmetros relativos ao controlo da qualidade do produto final e dos seus constituintes, […]».

Na página 47, anexo II, secção B, título «13. Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo», ponto iv:

onde se lê:

«A Produção de rotina abrange a produção de anticorpos monoclonais (pelo método da ascite) e de produtos hematológicos, incluindo antissoros policlonais por métodos estabelecidos.»,

deve ler-se:

«A categoria Produção de rotina abrange a produção de anticorpos monoclonais (pelo método de ascite) e de produtos derivados do sangue, incluindo antissoros policlonais por métodos estabelecidos.».

Na página 47, anexo II, secção B, título «13. Utilização regulamentar e produção de rotina, por tipo», ponto v:

onde se lê:

«Os Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança (incluindo a avaliação da segurança de produtos e dispositivos utilizados em medicina humana e dentária e em medicina veterinária) abrangem os estudos sobre produtos ou substâncias a fim de determinar o seu potencial para causar efeitos perigosos ou indesejáveis no homem ou nos animais devido à sua utilização intencional ou anormal, ao seu fabrico ou à sua contaminação potencial ou real do meio ambiente.»,

deve ler-se:

«A categoria Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança (incluindo a avaliação da segurança de produtos e dispositivos utilizados em medicina humana e dentária e em medicina veterinária) abrangem os estudos sobre produtos ou substâncias a fim de determinar o seu potencial para causar efeitos perigosos ou indesejáveis no homem ou nos animais devido à sua utilização intencional ou anormal, ao seu fabrico ou como contaminantes potenciais ou reais do meio ambiente.».

Na página 47, anexo II, secção B, título «14. Controlo da qualidade (incluindo ensaios de segurança e de potência dos lotes)», texto a seguir ao quadro:

onde se lê:

«Os Ensaios de segurança dos lotes excluem os ensaios de pirogenicidade, que são remetidos para a categoria Ensaios de pirogenicidade.»,

deve ler-se:

«Na categoria Ensaios de segurança dos lotes excluem-se os ensaios de pirogenicidade, que são remetidos para a categoria Ensaios de pirogenicidade.».

Na página 47, anexo II, secção B, título «15. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, exigidos por legislação», quadro, sétima linha:

onde se lê:

«Legislação alimentar, incluindo matérias que entram em contacto com os alimentos»,

deve ler-se:

«Legislação sobre géneros alimentícios, incluindo matérias que entram em contacto com os alimentos».

Na página 47, anexo II, secção B, título «15. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, exigidos por legislação», quadro, oitava linha:

onde se lê:

«Legislação sobre alimentos para animais, incluindo segurança de animais-alvo, trabalhadores e ambiente»,

deve ler-se:

«Legislação sobre alimentos para animais, incluindo legislação sobre segurança de animais-alvo, trabalhadores e meio ambiente».

Na página 47, anexo II, secção B, título «15. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, exigidos por legislação», ponto i:

onde se lê:

«O requisito legislativo a inserir é o correspondente à utilização principal pretendida.»,

deve ler-se:

«Deve ser introduzido o requisito legislativo, assim como a utilização principal pretendida.».

Na página 47, anexo II, secção B, título «15. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, exigidos por legislação», ponto ii:

onde se lê:

«Qualidade da água: se se referir, p. ex., à água da torneira, deve ser inserida no âmbito da Legislação alimentar.»,

deve ler-se:

«Qualidade da água: se se referir, p. ex., à água da torneira, deve ser inserida na categoria Legislação sobre géneros alimentícios.».

Na página 48, anexo II, secção B, título «16. Requisitos legislativos», ponto ii:

onde se lê:

«Se a legislação nacional derivar da legislação da UE, deve ser escolhida apenas a Legislação que estabelece os requisitos da UE.»,

deve ler-se:

«Se a legislação nacional derivar da legislação da UE, deve ser escolhida apenas a categoria Legislação que estabelece os requisitos da UE.».

Na página 48, anexo II, secção B, título «16. Requisitos legislativos», ponto iii:

onde se lê:

«A Legislação que estabelece os requisitos da UE inclui também qualquer requisito internacional que simultaneamente estabelece os requisitos da UE […]»,

deve ler-se:

«A categoria Legislação que estabelece os requisitos da UE inclui também qualquer requisito internacional que simultaneamente estabelece os requisitos da UE […]».

Na página 48, anexo II, secção B, título «17. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio», quadro, primeira linha:

onde se lê:

«Métodos de ensaio de toxicidade aguda (dose única) (incluindo testes-limite)»,

deve ler-se:

«Métodos de ensaio de toxicidade aguda (dose única) (incluindo teste-limite)».

Na página 48, anexo II, secção B, título «17. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio», quadro, décima quinta linha:

onde se lê:

«Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal»,

deve ler-se:

«Ensaios de segurança no domínio dos géneros alimentícios e no dos alimentos para animais».

Na página 48, anexo II, secção B, título «17. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio», ponto i:

onde se lê:

«Os estudos de imunotoxicologia devem ser inseridos no âmbito da Toxicidade por dose repetida.»,

deve ler-se:

«Os estudos de imunotoxicologia devem ser inseridos na categoria Toxicidade por dose repetida.».

Na página 48, anexo II, secção B, título «17. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio», ponto ii:

onde se lê:

«Cinética (farmacocinética, toxicocinética, depleção de resíduos): se forem realizados no âmbito do estudo regulamentar da toxicidade por dose repetida, os ensaios de toxicocinética devem ser comunicados no âmbito desta última.»,

deve ler-se:

«Cinética (farmacocinética, toxicocinética, depleção de resíduos): se forem realizados no âmbito do estudo regulamentar da toxicidade por dose repetida, os ensaios de toxicocinética devem ser comunicados na categoria Toxicidade por dose repetida.».

Na página 48, anexo II, secção B, título «17. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio», ponto iii:

onde se lê:

«A categoria Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal abrange os ensaios sobre a água potável (incluindo os ensaios sobre a segurança dos animais-alvo).»,

deve ler-se:

«A categoria Ensaios de segurança no domínio dos géneros alimentícios e no dos alimentos para animais abrange os ensaios sobre água de bebida (incluindo os ensaios sobre a segurança dos animais-alvo).».

Na página 49, anexo II, secção B, título «20. Utilização de animais para produção regulamentada, por tipo de produto», quadro, primeira linha:

onde se lê:

«Produtos hematológicos»,

deve ler-se:

«Produtos derivados do sangue».


25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/s3


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