ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.163.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 163 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 543/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 714/2009, nomeadamente no artigo 15.o e no ponto 5 das Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais constantes do anexo I desse regulamento, estabelece requisitos para os Operadores das Redes de Transporte (ORT) publicarem os dados relevantes sobre a disponibilidade das redes, a capacidade das interligações transfronteiriças e as indisponibilidades de produção, consumo e rede. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (2), reconhece que a publicação de informações privilegiadas, por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou de orientações adotadas nos termos deste regulamento, constitui uma divulgação pública, simultânea, completa e efetiva. |
(3) |
A disponibilidade desses dados é indispensável para uma tomada de decisão eficiente pelos participantes no mercado em matéria de produção, de consumo e de comercialização. Uma maior integração do mercado e o rápido desenvolvimento de fontes de energia renovável intermitentes, nomeadamente eólica e solar, exigem a divulgação de uma informação completa, disponível em tempo útil, de elevada qualidade e de fácil compreensão, sobre os princípios fundamentais da oferta e da procura. |
(4) |
A disponibilização em tempo útil de dados completos sobre os princípios fundamentais da oferta e da procura deverá também reforçar a segurança do abastecimento energético. Deverá permitir às partes do mercado ajustar adequadamente a oferta e a procura, reduzindo assim o risco de cortes gerais de eletricidade. Como resultado, os ORT poderão controlar melhor as suas redes e explorá-las em condições mais previsíveis e seguras. |
(5) |
As medidas de transparência em vigor não satisfazem inteiramente esses critérios. Além disso, existe uma divulgação desigual da informação relevante entre os participantes no mercado, detendo os grandes operadores históricos um acesso exclusivo à informação relacionada com os seus próprios ativos, o que representa uma desvantagem para os novos participantes no mercado ou para os participantes sem ativos próprios. |
(6) |
Os participantes no mercado devem receber informações em tempo útil sobre o consumo esperado. Essa informação deve ser regularmente atualizada e ser fornecida para diferentes horizontes temporais. Os resultados efetivos do consumo previsto deverão também ser disponibilizados rapidamente após a situação real. |
(7) |
A indisponibilidade planeada e não planeada das unidades de produção de eletricidade e das unidades de consumo é uma das mais importantes informações em matéria de oferta e procura para os participantes no mercado. Os participantes no mercado e os ORT necessitam de informações detalhadas sobre o local, o momento e as razões da indisponibilidade de produção ou consumo dessas unidades e o momento em que esperam voltar a estar operacionais. Tal ajudará também os ORT a reatribuir mais adequadamente as reservas, de forma a reduzir a probabilidade de cortes gerais de eletricidade. |
(8) |
Os participantes no mercado e os ORT também devem receber informações detalhadas acerca da capacidade total de produção instalada, estimativas sobre a produção total prevista, incluindo informações separadas para a produção de energia intermitente e dados por unidade sobre a produção efetiva das instalações de maior dimensão. |
(9) |
A fim de poder transportar energia dos locais onde está mais disponível para onde é mais necessária e ajustar as carteiras em conformidade, o mercado deverá receber informações sobre a indisponibilidade planeada e não planeada das infraestruturas de transporte transfronteiriças existentes e os planos de desenvolvimento dessas infraestruturas. Os ORT devem também fornecer e atualizar regularmente dados sobre as capacidades de transferência transfronteiriça planeadas e disponibilizadas, para diferentes horizontes temporais, bem como informações relativas à atribuição e utilização das capacidades. |
(10) |
Devido à rápida implantação de fontes de geração intermitente, fora dos centros de consumo, as infraestruturas de transporte ficaram cada vez mais congestionadas em grandes partes da Europa. Para resolver esses congestionamentos, os ORT têm procurado intervir cada vez mais nas operações do mercado, orientando os participantes na alteração dos seus compromissos de produção ou comercialização. Para que o mercado compreenda onde e por que motivo se tornaram necessárias medidas de gestão dos congestionamentos, é preciso que os ORT forneçam uma informação atempada, detalhada e fundamentada acerca das suas ações. |
(11) |
Mesmo após uma planificação cuidadosa, os produtores e os comercializadores grossistas e retalhistas podem encontrar-se em desvio e ficar expostos aos mecanismos de compensação de desvios e de liquidação dos ORT. A fim de mitigar ao máximo o risco de desvio, os participantes no mercado precisam de informações precisas, claras e atempadas sobre os mercados de compensação de desvios. Os ORT devem fornecer essas informações num formato comparável entre países, incluindo detalhes sobre as reservas que tenham contratualizado, os preços pagos e as quantidades mobilizadas para a compensação de desvios. |
(12) |
Os ORT são muitas vezes a primeira fonte de informações fundamentais pertinentes. Podem igualmente recolher e avaliar grandes quantidades de informação para efeitos de exploração da rede. No intuito de fornecer uma visão global das informações relevantes de toda a União, os ORT devem facilitar a recolha, a verificação e o tratamento de dados e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade («REORT para a Eletricidade») deve disponibilizar dados relevantes ao público através de uma plataforma central de transparência da informação. Para fazer o melhor uso possível das atuais fontes de transparência, a REORT para a Eletricidade deve poder obter informações para publicação através de terceiros, como as bolsas de energia elétrica e as plataformas de transparência. |
(13) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(14) |
O presente regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 714/2009, que complementa e do qual é parte integrante. Por conseguinte, as remissões para o Regulamento (CE) n.o 714/2009 noutros atos jurídicos devem ser entendidas também como remissões para o presente regulamento. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o conjunto mínimo comum de dados relativos à produção, ao transporte e ao consumo de eletricidade que devem ser disponibilizados aos participantes no mercado. Prevê, igualmente, a recolha e a publicação centralizadas desses dados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
1) |
«reservas para compensação de desvios», todos os recursos, se obtidos ex ante ou em tempo real, ou de acordo com obrigações legais, que estejam disponíveis aos ORT para efeitos de compensação de desvios; |
2) |
«unidade de tempo de compensação de desvios», o período de tempo para o qual é estabelecido o preço das reservas para compensação de desvios; |
3) |
«zona de ofertas», a mais vasta zona geográfica dentro da qual os participantes no mercado podem trocar energia sem atribuição de capacidade; |
4) |
«atribuição de capacidade», a atribuição de capacidade interzonal; |
5) |
«unidade de consumo», recurso que recebe energia elétrica para sua própria utilização, com exceção dos Operadores das Redes de Transporte (ORT) e dos Operadores das Redes de Distribuição (ORD); |
6) |
«zona de controlo», uma parte coerente do sistema interligado, operada por um único operador de rede, incluindo cargas físicas ligadas e/ou unidades de produção, quando existam; |
7) |
«capacidade líquida coordenada de transporte», método de cálculo da capacidade baseado no princípio da avaliação e da definição ex ante do intercâmbio máximo de energia entre zonas de ofertas adjacentes; |
8) |
«elemento crítico da rede», um elemento da rede, situado dentro de uma zona de ofertas ou entre zonas de ofertas, tido em conta no processo de cálculo da capacidade, que limita a quantidade de energia que pode ser trocada; |
9) |
«compensação de desvios entre zonas de controlo», sistema de compensação em que um ORT pode receber ofertas de mobilização de energia procedentes de zonas de outros ORT. Não inclui o redespacho ou o fornecimento de energia de emergência; |
10) |
«capacidade intrazonal», a capacidade da rede interligada para suportar a transferência de energia entre zonas de ofertas; |
11) |
«moeda», o euro, quando pelo menos uma parte da(s) zona(s) de ofertas em causa pertencer a um país em que o euro seja a moeda oficial. Em qualquer outro caso, refere-se à moeda local; |
12) |
«hora de fecho definitivo», momento em que os ORT têm de confirmar ao mercado todas as nomeações aceites. A hora de fecho respeita não só aos mercados diários ou intradiários, mas também aos diferentes mercados que cobrem o ajustamento dos desvios e a atribuição de reservas; |
13) |
«trocas compensatórias» significa a troca interzonal realizada pelos operadores das redes entre duas zonas de ofertas, para aliviar os congestionamentos físicos; |
14) |
«fornecedor de dados» é a entidade que envia os dados à plataforma central de transparência da informação; |
15) |
«atribuição explícita» refere-se apenas à atribuição de capacidade interzonal, sem transferência de energia; |
16) |
«parâmetros do método baseado em fluxos» são as margens disponíveis nos elementos críticos da rede associados aos fatores de distribuição da transferência de energia; |
17) |
«unidade de geração», um único gerador de eletricidade pertencente a uma unidade de produção; |
18) |
«atribuição implícita», um método de gestão de congestionamentos em que se obtém energia simultaneamente com a capacidade intrazonal; |
19) |
«unidade de tempo do mercado», o período para o qual se estabeleceu o preço de mercado ou o mais breve período de tempo comum possível para as duas zonas de ofertas, se as suas unidades de tempo do mercado forem diferentes; |
20) |
«capacidade oferecida», a capacidade intrazonal disponibilizada pela entidade de atribuição da capacidade de transporte ao mercado; |
21) |
«planeado/a» significa uma ocorrência conhecida ex ante pelo proprietário primário dos dados; |
22) |
«fator de distribuição da transferência de energia», uma representação do fluxo físico num elemento crítico da rede, induzido pela variação da posição líquida de uma zona de ofertas; |
23) |
«proprietário primário dos dados», a entidade que cria os dados; |
24) |
«unidade de produção», uma instalação de produção de eletricidade composta por uma única ou por várias unidades de geração; |
25) |
«perfil», uma fronteira geográfica entre uma zona de ofertas e várias zonas de ofertas vizinhas; |
26) |
«redespacho», uma medida ativada por um ou vários operadores da rede, que altera o padrão de produção e/ou de carga, com o objetivo de mudar os fluxos físicos na rede de transporte e aliviar os congestionamentos físicos; |
27) |
«carga total», incluindo as perdas sem eletricidade utilizada para armazenamento de energia, significa uma carga igual à produção e quaisquer importações, deduzindo quaisquer exportações e eletricidade utilizada para armazenamento de energia; |
28) |
«entidade de atribuição da capacidade de transporte», a entidade designada pelos ORT para gerir a atribuição das capacidades intrazonais; |
29) |
«carga vertical», a quantidade total de energia elétrica que flui da rede de transporte para as redes de distribuição, até aos clientes finais ligados diretamente ou até à parte consumidora da instalação de produção; |
30) |
«margem de previsão a um ano», a diferença entre a previsão anual da capacidade de produção disponível e a previsão anual da carga total máxima, tendo em conta a previsão da capacidade de produção total, a previsão da disponibilidade de produção e a previsão das reservas contratualizadas para os serviços da rede; |
31) |
«hora» significa a hora local de Bruxelas. |
Artigo 3.o
Criação de uma plataforma central de transparência da informação
1. Uma plataforma central de transparência da informação deve ser criada e funcionar com eficiência e com eficácia em matéria de custos, no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade («REORT para a Eletricidade»). Compete à REORT para a Eletricidade divulgar na plataforma central de transparência da informação todos os dados que os ORT devem fornecer à REORT para a Eletricidade, em conformidade com o presente regulamento.
A plataforma central de transparência da informação deve ser disponibilizada ao público gratuitamente, via Internet e, no mínimo, em inglês.
Os dados devem estar atualizados, ser facilmente acessíveis e descarregáveis e permanecer disponíveis durante, pelo menos, 5 anos. Todas as atualizações dos dados serão datadas, arquivadas e disponibilizadas ao público.
2. A REORT para a Eletricidade deve apresentar uma proposta sobre o funcionamento da plataforma central de transparência da informação e os respetivos custos à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência»), quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento. A Agência formulará o seu parecer no prazo de três meses a contar da data de apresentação da proposta.
3. A REORT para a Eletricidade deve garantir a operacionalidade da plataforma central de transparência da informação dezoito meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
Transmissão e publicação de dados
1. Os proprietários primários dos dados devem transmiti-los aos ORT, nos termos dos artigos 6.o a 17.o. Devem garantir que os dados transmitidos aos ORT, ou em conformidade com o n.o 2 aos fornecedores de dados, estão completos, apresentam a qualidade exigida e são fornecidos com antecedência suficiente para os ORT ou os fornecedores de dados tratarem os dados e poderem enviá-los atempadamente à REORT para a Eletricidade, de modo a poder cumprir as obrigações previstas pelo presente regulamento em matéria de publicação de informação.
Os ORT, e quando relevante os fornecedores de dados, tratarão os dados recebidos e enviá-los-ão à REORT para a Eletricidade, em tempo útil para publicação.
2. Os proprietários primários dos dados podem cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 apresentando os dados diretamente à plataforma central de transparência da informação, recorrendo a um terceiro que agirá enquanto fornecedor dos dados em seu nome. Esta forma de transmissão dos dados está sujeita a acordo prévio dos ORT em cuja zona de controlo esteja localizado o proprietário primário. Ao conceder o seu acordo, os ORT determinarão se o fornecedor dos dados cumpre os requisitos referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).
3. Os ORT serão considerados proprietários primários dos dados para efeitos dos artigos 6.o a 17.o, exceto quando indicado em contrário.
4. Caso uma zona de ofertas inclua várias zonas de controlo, em diferentes Estados-Membros, a REORT para a Eletricidade publicará os dados referidos no n.o 1 separadamente para os Estados-Membros em causa.
5. Sem prejuízo das obrigações dos ORT e da REORT para a Eletricidade estabelecidas no n.o 1 e no artigo 3.o, os dados podem também ser publicados nos sítios web dos ORT ou de outras partes.
6. As autoridades nacionais de regulação devem garantir que os proprietários primários dos dados, os ORT e os fornecedores de dados cumprem as obrigações decorrentes do presente regulamento.
Artigo 5.o
Manual de procedimento
A REORT para a Eletricidade deve elaborar um manual, especificando:
a) |
As condições específicas e o formato da transmissão dos dados a que se refere o artigo 4.o, n.o 1; |
b) |
Os procedimentos e formatos uniformes de transmissão e intercâmbio de dados aplicáveis entre os proprietários primários dos dados, os ORT, os fornecedores dos dados e a REORT para a Eletricidade; |
c) |
Os critérios técnicos e operacionais a cumprir pelos fornecedores dos dados, ao apresentarem os dados à plataforma central de transparência da informação; |
d) |
Uma classificação adequada dos tipos de produção a que se referem o artigo 14.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 16.o, n.o 1. |
A REORT para a Eletricidade elaborará o manual no âmbito de uma consulta aberta e transparente junto das partes interessadas.
A REORT para a Eletricidade disponibilizará o manual ao público.
A REORT para a Eletricidade atualizará o manual, quando necessário. Antes de publicar ou atualizar o manual, a REORT para a Eletricidade deve apresentar um projeto de manual à Agência para parecer, a emitir pela Agência no prazo de dois meses. O projeto da primeira versão do manual será apresentado à Agência no prazo de quatro meses, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.o
Informação sobre a carga total
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem calcular e comunicar os seguintes dados à REORT para a Eletricidade, para cada zona de ofertas:
a) |
A carga total por unidade de tempo do mercado; |
b) |
A previsão a um dia da carga total por unidade de tempo do mercado; |
c) |
A previsão a uma semana da carga total, para cada dia da semana seguinte, incluindo por cada dia um valor máximo e mínimo de carga; |
d) |
A previsão a um mês da carga total, para cada semana do mês seguinte, incluindo por semana um valor máximo e mínimo de carga; |
e) |
A previsão a um ano da carga total, para cada semana do ano seguinte, incluindo por semana um valor máximo e mínimo de carga. |
2. A informação a que se faz referência:
a) |
No n.o 1, alínea a), deve ser publicada, o mais tardar, uma hora após o período operacional; |
b) |
No n.o 1, alínea b), deve ser publicada, o mais tardar, duas horas antes do encerramento do mercado diário na zona de ofertas e ser atualizada quando ocorram alterações significativas; |
c) |
No n.o 1, alínea c), deve ser publicada todas as sextas-feiras, o mais tardar, duas horas antes do encerramento do mercado diário na zona de ofertas e ser atualizada quando ocorram alterações significativas; |
d) |
No n.o 1, alínea d), deve ser publicada, o mais tardar, uma semana antes do mês de fornecimento e ser atualizada quando ocorram alterações significativas; |
e) |
No n.o 1, alínea e), deve ser publicada, o mais tardar, no décimo quinto dia civil do mês anterior ao ano a que se referem os dados. |
3. As unidades de geração situadas numa zona de controlo de um ORT fornecerão a esse ORT todas as informações relevantes necessárias para calcular os dados referidos no n.o 1, alínea a).
As unidades de geração serão consideradas proprietárias primárias das informações relevantes que forneçam.
4. Os ORD situados dentro de uma zona de controlo de um ORT fornecerão a esse ORT todas as informações relevantes necessárias para calcular os dados referidos no n.o 1, alíneas b) a e).
Os ORD serão considerados proprietários primários das informações relevantes que forneçam.
Artigo 7.o
Informação sobre a indisponibilidade das unidades de consumo
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
A indisponibilidade planeada equivalente ou superior a 100 MW de uma unidade de consumo, incluindo variações equivalentes ou superiores a 100 MW na indisponibilidade planeada das unidades de consumo, com a duração de, pelo menos, uma unidade de tempo do mercado, especificando:
|
b) |
As alterações na disponibilidade efetiva de uma unidade de consumo com uma potência nominal equivalente ou superior a 100 MW, especificando:
|
2. As informações previstas no n.o 1, alínea a), serão publicadas de forma agregada, por zona de ofertas, indicando a soma da capacidade de consumo indisponível, por unidade de tempo do mercado, durante um determinado período de tempo, logo que possível e, o mais tardar, uma hora após ser tomada a decisão relativa à indisponibilidade planeada.
As informações previstas no n.o 1, alínea b), serão publicadas de forma agregada, por zona de ofertas, indicando a soma da capacidade do consumo indisponível, por unidade de tempo do mercado, durante um determinado período de tempo, logo que possível e, o mais tardar, uma hora após a alteração da disponibilidade efetiva.
3. As unidades de consumo localizadas na zona de controlo de um ORT devem calcular e fornecer os dados referidos no n.o 1 a esse ORT.
As unidades de consumo serão consideradas proprietárias primárias dos dados que forneçam.
Artigo 8.o
Margem de previsão a um ano
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem calcular e fornecer à REORT para a Eletricidade, para cada zona de ofertas, a margem de previsão para o ano seguinte, avaliada com base na unidade de tempo do mercado local.
A informação deve ser publicada uma semana antes da atribuição anual das capacidades e, o mais tardar, no décimo quinto dia civil do mês anterior ao ano a que se referem os dados.
2. As unidades de geração e os ORD situados na zona de controlo de um ORT devem fornecer a esse ORT todas as informações relevantes necessárias para calcular os dados a que se refere o n.o 1.
As unidades de geração e os ORD serão considerados proprietários primários dos dados que forneçam.
Artigo 9.o
Infraestrutura de transporte
1. Os ORT devem identificar e fornecer informações à REORT para a Eletricidade sobre os futuros projetos de expansão ou de desmantelamento de componentes da rede e de interligação nas suas redes de transporte nos três anos seguintes. Essa informação só será fornecida para medidas com um impacto previsto de, pelo menos, 100 MW na capacidade intrazonal entre zonas de ofertas ou nos perfis, com a duração mínima de uma unidade de tempo do mercado. A informação deve incluir:
a) |
A identificação dos ativos em causa; |
b) |
A localização; |
c) |
O tipo de ativo; |
d) |
O impacto na capacidade de interligação em cada sentido entre zonas de ofertas; |
e) |
A data prevista de conclusão. |
A informação deve ser publicada uma semana antes da atribuição anual das capacidades e, o mais tardar, no décimo quinto dia civil do mês anterior ao ano a que se refere a atribuição. A informação deve ser atualizada com as alterações relevantes, antes do final de março, do final de junho e do final de setembro do ano a que respeita a atribuição.
Artigo 10.o
Informação sobre a indisponibilidade da infraestrutura de transporte
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem calcular e fornecer à REORT para a Eletricidade:
a) |
A indisponibilidade planeada, incluindo as alterações na indisponibilidade planeada das interligações e na rede de transporte que impliquem uma redução da capacidade intrazonal entre zonas de ofertas equivalente ou superior a 100 MW, com a duração mínima de uma unidade de tempo do mercado, especificando:
|
b) |
As alterações na disponibilidade efetiva das interligações e da rede de transporte que impliquem uma redução das capacidades intrazonais entre zonas de ofertas equivalente ou superior a 100 MW, com a duração mínima de uma unidade de tempo do mercado, especificando:
|
c) |
As alterações na disponibilidade efetiva da infraestrutura da rede marítima que impliquem uma redução da energia eólica injetada na rede equivalente ou superior a 100 MW, com a duração mínima de uma unidade de tempo do mercado, especificando:
|
2. A informação prevista no n.o 1, alínea a), deve ser publicada logo que possível e, o mais tardar, uma hora após a decisão relativa à indisponibilidade planeada.
3. A informação prevista no n.o 1, alíneas b) e c), deve ser publicada logo que possível e, o mais tardar, uma hora após a alteração na disponibilidade efetiva.
4. No que se refere às informações estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), os ORT podem optar por não identificar o ativo em questão e não especificar a sua localização, se essa informação for considerada sensível para a proteção das infraestruturas críticas nos respetivos Estados-Membros, como referido no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (3). Tal não prejudica as outras obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 11.o
Informações relativas à estimativa e à oferta de capacidades intrazonais
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT ou, se for caso disso, as entidades de atribuição da capacidade de transporte, devem calcular e fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade, com antecedência suficiente em relação ao processo de atribuição:
a) |
A capacidade prevista e disponibilizada (MW) em cada sentido, entre zonas de ofertas, no caso de atribuição de capacidade baseada na capacidade líquida coordenada de transporte; ou |
b) |
Os parâmetros pertinentes do método baseado em fluxos, em caso de atribuição de capacidade com base nos fluxos. |
Os ORT, ou, se for caso disso, as entidades de atribuição de capacidade de transporte, serão considerados proprietários primários da informação que calculem e que forneçam.
2. As informações previstas no n.o 1, alínea a), devem ser publicadas como referido no anexo.
3. No que diz respeito às ligações em corrente contínua, e no prazo de uma hora a partir do momento em que as informações sejam conhecidas, os ORT devem fornecer à REORT para a Eletricidade todas as informações atualizadas sobre quaisquer restrições impostas à utilização da capacidade transfronteiriça disponível, incluindo a aplicação de restrições ao gradiente de geração ou limites intradiários da capacidade de transporte.
Os operadores de ligações em corrente contínua serão considerados proprietários primários das informações atualizadas que forneçam.
4. Os ORT, ou, se for caso disso, as entidades de atribuição da capacidade de transporte, devem fornecer um relatório anual à REORT para a Eletricidade, indicando:
a) |
Os principais elementos críticos da rede que limitem a capacidade oferecida; |
b) |
A(s) zona(s) de controlo a que pertencem os elementos críticos da rede; |
c) |
Em que medida a mitigação dos elementos críticos da rede pode aumentar a capacidade oferecida; |
d) |
Todas as medidas que seja possível implementar para aumentar a capacidade oferecida e os seus custos estimados. |
Ao preparar o relatório, os ORT podem optar por não identificar o ativo em questão e por não especificar a sua localização, se essa informação for considerada sensível para a proteção de infraestruturas críticas nos respetivos Estados-Membros, como referido no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE.
Os ORT, ou, se for caso disso, as entidades de atribuição da capacidade de transporte, serão considerados proprietários primários do relatório que forneçam.
Artigo 12.o
Informação relativa à utilização das capacidades intrazonais
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem calcular e fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
Em caso de atribuições explícitas, para cada unidade de tempo do mercado e em cada sentido entre zonas de ofertas:
|
b) |
Para cada unidade de tempo do mercado e em cada sentido entre zonas de ofertas, a capacidade total nomeada; |
c) |
Antes de cada atribuição de capacidade, a capacidade total já atribuída no âmbito de um procedimento de atribuição anterior por unidade de tempo do mercado e em cada sentido; |
d) |
Para cada unidade de tempo do mercado, os preços do dia seguinte em cada zona de ofertas (moeda/MWh); |
e) |
No caso de atribuições implícitas, para cada unidade de tempo do mercado, as posições líquidas de cada zona de ofertas (MW) e a receita do congestionamento (na moeda), por fronteira entre zonas de ofertas; |
f) |
As trocas comerciais programadas para o dia seguinte de forma agregada, entre zonas de ofertas, em cada sentido e por unidade de tempo do mercado; |
g) |
Os fluxos físicos entre zonas de ofertas, por unidade de tempo do mercado; |
h) |
As capacidades intrazonais atribuídas entre zonas de ofertas nos Estados-Membros e em países terceiros, em cada sentido, em relação a cada produto atribuído e período. |
2. As informações estabelecidas:
a) |
No n.o 1, alíneas a) e e), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após cada atribuição de capacidade; |
b) |
No n.o 1, alínea b), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após cada ronda de nomeação; |
c) |
No n.o 1, alínea c), devem ser publicadas, o mais tardar, aquando da publicação dos dados relativos à capacidade oferecida, como estabelecido no anexo; |
d) |
No n.o 1, alínea d), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após o encerramento; |
e) |
No n.o 1, alínea f), devem ser publicadas diariamente, o mais tardar, uma hora após a última hora de fecho definitivo e, se for caso disso, devem ser atualizadas, o mais tardar, duas horas após cada processo de nomeação intradiário; |
f) |
No n.o 1, alínea g), devem ser publicadas, para cada unidade de tempo do mercado, o mais próximo possível do tempo real e, o mais tardar, uma hora após o período operacional; |
g) |
No n.o 1, alínea h), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após a atribuição. |
3. As entidades de atribuição da capacidade de transporte ou, quando aplicável, as bolsas de energia elétrica, fornecerão aos ORT todas as informações relevantes necessárias para calcular os dados mencionados no n.o 1.
As entidades de atribuição da capacidade de transporte serão consideradas proprietárias primárias da informação que forneçam.
As bolsas de energia elétrica serão consideradas proprietárias primárias da informação que forneçam.
Artigo 13.o
Informação relativa às medidas de gestão dos congestionamentos
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
Informações relacionadas com o redespacho por unidade de tempo do mercado, especificando:
|
b) |
Informações relacionadas com as trocas compensatórias por unidade de tempo do mercado, especificando:
|
c) |
Os custos incorridos por mês em virtude das medidas referidas nas alíneas a) e b) e de qualquer outra medida com o mesmo fim. |
2. As informações estabelecidas:
a) |
No n.o 1, alíneas a) e b), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, uma hora após o período operacional, exceto pelas razões a publicar o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um dia após o período operacional; |
b) |
No n.o 1, alínea c), devem ser publicadas, o mais tardar, um mês após o final do referido mês. |
Artigo 14.o
Previsões de produção
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem calcular e fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
A soma da capacidade de produção instalada (MW), para todas as unidades de produção existentes com capacidade de produção instalada equivalente ou superior a 1 MW, por tipo de produção; |
b) |
Informação sobre as unidades de produção (existentes ou planeadas) com capacidade de produção instalada equivalente ou superior a 100 MW. Essa informação deve incluir:
|
c) |
Uma estimativa da produção total programada (MW), por zona de ofertas, por unidade de tempo do mercado do dia seguinte; |
d) |
Uma previsão da produção de energia solar e eólica (MW), por zona de ofertas, por unidade de tempo do mercado do dia seguinte. |
2. As informações estabelecidas:
a) |
No n.o 1, alínea a), devem ser publicadas anualmente, o mais tardar, uma semana antes do final do ano; |
b) |
No n.o 1, alínea b), devem ser publicadas anualmente, para os três anos seguintes, o mais tardar, uma semana antes do início do primeiro ano a que se referem os dados; |
c) |
No n.o 1, alínea c), devem ser publicadas, o mais tardar, às 18h00, hora de Bruxelas, um dia antes da entrega efetiva; |
d) |
No n.o 1, alínea d), devem ser publicadas, o mais tardar, às 18h00, hora de Bruxelas, um dia antes da entrega efetiva. As informações devem ser atualizadas regularmente e publicadas durante a negociação intradiária, assegurando, no mínimo, uma atualização a publicar até às 8h00, hora de Bruxelas, do dia da entrega efetiva. As informações devem ser fornecidas para todas as zonas de ofertas, apenas nos Estados-Membros com mais de 1 % de produção a partir de energia solar ou eólica por ano, ou para as zonas de ofertas com mais de 5 % de injeção de energia eólica ou solar por ano. |
3. As unidades de produção localizadas na zona de controlo de um ORT fornecerão a esse ORT todas as informações relevantes necessárias para calcular os dados previstos no n.o 1.
As unidades de produção serão consideradas proprietárias primárias das informações relevantes que forneçam.
Artigo 15.o
Informação sobre a indisponibilidade das unidades de geração e unidades de produção
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
A indisponibilidade planeada equivalente ou superior a 100 MW de uma unidade de geração, incluindo alterações equivalentes ou superiores a 100 MW na indisponibilidade planeada dessa unidade de geração, com uma duração esperada de, pelo menos, uma unidade de tempo do mercado até três anos, indicando:
|
b) |
As alterações equivalentes ou superiores a 100 MW na disponibilidade efetiva de uma unidade de geração, com uma duração esperada de, pelo menos, uma unidade de tempo do mercado, especificando:
|
c) |
A indisponibilidade planeada equivalente ou superior a 200 MW de uma unidade de produção, incluindo alterações equivalentes ou superiores a 100 MW na indisponibilidade planeada dessa unidade de produção, mas não publicada em conformidade com a alínea a), com uma duração esperada de, pelo menos, uma unidade de tempo do mercado até três anos, indicando:
|
d) |
As alterações equivalentes ou superiores a 100 MW na disponibilidade efetiva de uma unidade de produção, com uma capacidade de produção instalada equivalente ou superior a 200 MW, mas não publicada em conformidade com a alínea b), com uma duração esperada de, pelo menos, uma unidade de tempo do mercado, especificando:
|
2. As informações previstas no n.o 1, alíneas a) e c), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, uma hora após a decisão relativa à indisponibilidade planeada.
As informações previstas no n.o 1, alíneas b) e d), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, uma hora após a alteração na disponibilidade efetiva.
3. As unidades de geração localizadas na zona de controlo de um ORT fornecerão a esse ORT os dados previstos no n.o 1.
As unidades de geração serão consideradas proprietárias primárias dos dados que forneçam.
Artigo 16.o
Produção efetiva
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT devem calcular e fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
A energia efetiva (MW) gerada por unidade de tempo do mercado e por unidade de geração equivalente ou superior a 100 MW de capacidade de produção instalada; |
b) |
A energia agregada gerada e emitida para a rede por unidade de tempo do mercado e por tipo de produção; |
c) |
A energia solar e eólica (MW) gerada, efetiva ou estimada, em cada zona de ofertas, por unidade de tempo do mercado; |
d) |
A taxa média semanal agregada de enchimento de todos os reservatórios de água e instalações de armazenamento hídrico (MWh), por zona de ofertas, incluindo os valores relativos à mesma semana do ano precedente. |
2. As informações estabelecidas:
a) |
No n.o 1, alínea a), devem ser publicadas cinco dias após o período operacional; |
b) |
No n.o 1, alínea b), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após o período operacional; |
c) |
No n.o 1, alínea c), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após o período operacional e ser atualizadas com base em valores medidos logo que estejam disponíveis. As informações devem ser fornecidas para todas as zonas de ofertas, apenas nos Estados-Membros com mais de 1 % de produção a partir de energia solar ou eólica por ano ou para as zonas de ofertas com mais de 5 % de injeção de energia eólica ou solar por ano; |
d) |
No n.o 1, alínea d), devem ser publicadas no terceiro dia útil após a semana a que se referem as informações. Essas informações devem ser fornecidas para todas as zonas de ofertas apenas nos Estados-Membros com mais de 10 % de injeções por ano a partir deste tipo de produção, ou para todas as zonas de ofertas com mais de 30 % de injeções na rede a partir deste tipo de produção por ano. |
3. As unidades de geração e as unidades de produção localizadas na zona de controlo de um ORT fornecerão a esse ORT toda a informação relevante necessária para calcular os dados previstos no n.o 1.
As unidades de geração e as unidades de produção respetivamente serão consideradas proprietárias primárias das informações relevantes que forneçam.
Artigo 17.o
Compensação de desvios
1. No que se refere às suas zonas de controlo, os ORT ou, se for caso disso, os operadores dos mercados de compensação de desvios, quando esses mercados existam, devem fornecer as seguintes informações à REORT para a Eletricidade:
a) |
As regras em matéria de compensação de desvios, incluindo:
|
b) |
A quantidade de reservas para compensação de desvios contratadas (MW) pelo ORT, especificando:
|
c) |
Os preços pagos pelo ORT por tipo de reserva contratada para a compensação de desvios e por período de contratação (moeda/MW/período); |
d) |
As ofertas aceites agregadas por unidade de tempo de compensação de desvios, separadamente para cada tipo de reserva para compensação de desvios; |
e) |
A quantidade de energia mobilizada para a compensação de desvios (MW), por unidade de tempo de compensação de desvios e por tipo de reserva; |
f) |
Os preços pagos pelo ORT pela energia mobilizada para a compensação de desvios, por unidade de tempo de compensação de desvios e por tipo de reserva. A informação sobre o preço será fornecida separadamente para regulação ex ante e ex post; |
g) |
Os custos unitários dos desvios por unidade de tempo de compensação de desvios; |
h) |
O volume total de compensação de desvios por unidade de tempo de compensação de desvios; |
i) |
O balanço financeiro mensal da zona de controlo, especificando:
|
j) |
Quando aplicável, informações relativas à Compensação de Desvios entre Zonas de Controlo, por unidade de tempo de compensação de desvios, especificando:
|
Os operadores dos mercados de compensação de desvios serão considerados proprietários primários das informações que forneçam.
2. As informações estabelecidas:
a) |
No n.o 1, alínea b), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, duas horas antes do processo de contratação seguinte; |
b) |
No n.o 1, alínea c), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, uma hora após a conclusão do processo de contratação; |
c) |
No n.o 1, alínea d), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, uma hora após o período operacional; |
d) |
No n.o 1, alínea e), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, trinta minutos após o período operacional. No caso de dados preliminares, os valores devem ser atualizados logo que os novos dados estejam disponíveis; |
e) |
No n.o 1, alínea f), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, uma hora após o período operacional; |
f) |
No n.o 1, alínea g), devem ser publicadas logo que possível; |
g) |
No n.o 1, alínea h), devem ser publicadas logo que possível e, o mais tardar, trinta minutos após o período operacional. No caso de dados preliminares, os valores devem ser atualizados logo que os novos dados estejam disponíveis; |
h) |
No n.o 1, alínea i), devem ser publicadas, o mais tardar, três meses após o mês operacional. No caso de liquidação preliminar, os valores devem ser atualizados após a liquidação final; |
i) |
No n.o 1, alínea j), devem ser publicadas, o mais tardar, uma hora após o período operacional. |
Artigo 18.o
Responsabilidade
A responsabilidade do proprietário primário dos dados, do fornecedor dos dados e da REORT para a Eletricidade, nos termos do presente regulamento, deve ser limitada aos casos de negligência grave e/ou conduta dolosa. Em qualquer caso, não devem ser obrigados a compensar uma pessoa cuja utilização dos dados resulte numa perda de receitas, numa perda de negócio ou noutro prejuízo indireto, acessório ou específico de qualquer tipo, decorrente do incumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 19.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 714/2009
Os pontos 5.5 a 5.9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 são suprimidos, com efeitos a partir de 5 de janeiro de 2015.
Artigo 20.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 4.o, n.o 1, aplica-se dezoito meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(2) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
(3) JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
ANEXO
Publicação das informações referidas no artigo 11.o, n.o 2
Período de atribuição de capacidade |
Capacidade intrazonal prevista a publicar |
Capacidade oferecida a publicar |
Anual |
Uma semana antes do processo de atribuição anual e, o mais tardar, em 15 de dezembro, para todos os meses do ano seguinte. |
Uma semana antes do processo de atribuição anual e, o mais tardar, até 15 de dezembro. |
Mensal |
Dois dias úteis antes do processo de atribuição mensal, para todos os dias do mês seguinte. |
Dois dias úteis antes do processo de atribuição mensal. |
Semanal |
Todas as sextas-feiras, para todos os dias da semana seguinte. |
Um dia antes do processo de atribuição semanal. |
Diária |
|
1 hora antes do encerramento do mercado à vista, para cada unidade de tempo do mercado. |
Intradiária |
|
1 hora antes da primeira atribuição intradiária e em tempo real, para cada unidade de tempo do mercado. |
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 544/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Biomin, GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913, como aditivo na alimentação de frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 14 de novembro de 2012 (2), que a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento dos frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2012; 10(12):2965.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
UFC (1)/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
4b1890 |
Biomin GmbH |
Bifidobacterium animalis ssp animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 |
|
Frangos de engorda |
— |
1 × 108 |
1 × 109 |
|
5 de julho de 2023 |
(1) Como teor total da mistura.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 545/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(3) |
A substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno (n.o FL 15.024) está incluída na lista enquanto uma substância aromatizante em avaliação para a qual devem ser apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, em 15 de maio de 2013, que o 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno tem um caráter mutagénico, quer in vitro, quer in vivo, e que, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança (4). |
(5) |
Nesse sentido, a utilização de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora. |
(6) |
A Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as substâncias aromatizantes não incluídas na lista da União podem ser colocadas no mercado enquanto tais e utilizadas nos e sobre os géneros alimentícios até 22 de outubro de 2014. Esse período transitório não deve ser aplicável ao 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno. |
(8) |
Devido aos níveis muito baixos de utilização e à quantidade total reduzida de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno adicionada anualmente aos géneros alimentícios na União Europeia, a presença dessa substância nos géneros alimentícios não suscita problemas imediatos de segurança. Por conseguinte, tendo em conta também razões técnicas e económicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios contendo a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno que tenham sido colocados no mercado ou expedidos a partir de países terceiros para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. É proibida a colocação no mercado de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno enquanto substância aromatizante e a sua utilização em ou sobre géneros alimentícios.
2. É proibida a colocação no mercado de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.
3. É proibida a importação de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno enquanto substância aromatizante e a importação de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 2, os géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data-limite de consumo ou à sua data de durabilidade mínima.
2. O artigo 2.o não se aplica às remessas de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que as mesmas foram expedidas do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 267 de 2.10.2012, p. 1.
(4) The EFSA Journal 2013; 11(5):3227.
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a entrada FL 15.024 seguinte:
«15.024 |
3-acetil-2,5-dimetiltiofeno |
2530-10-1 |
1051 |
11603 |
|
|
2 |
AESA» |
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 546/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que aprova a substância ativa eugenol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao eugenol, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão de Execução 2011/266/UE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 7 de março de 2008, um pedido da empresa Eden Research PLC com vista à inclusão da substância ativa eugenol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão de Execução2011/266/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 30 de junho de 2011, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 15 de outubro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa eugenol (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído, em 17 de maio de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o eugenol. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm eugenol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito à utilização examinada e detalhada no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o eugenol. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham eugenol. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(9) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
(10) |
De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa eugenol, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de maio de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham eugenol como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha eugenol como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de novembro de 2013, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha eugenol como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de maio de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha eugenol entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 114 de 4.5.2011, p. 3.
(4) EFSA Journal (2012); 10(11):2914. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(6) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
ANEXO I
Designação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||
Eugenol N.o CAS 97-53-0 N.o CIPAC 967 |
4-alil-2-metoxifenol |
≥ 990 g/kg Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1 % do material técnico |
1 de dezembro de 2013 |
30 de novembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do eugenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Designação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||
«45 |
Eugenol N.o CAS 97-53-0 N.o CIPAC 967 |
4-alil-2-metoxifenol |
≥ 990 g/kg Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1 % do material técnico |
1 de dezembro de 2013 |
30 de novembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do eugenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 547/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
49,2 |
TR |
65,0 |
|
ZZ |
57,1 |
|
0707 00 05 |
MK |
27,2 |
TR |
138,6 |
|
ZZ |
82,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
142,0 |
ZZ |
142,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
103,4 |
TR |
115,2 |
|
ZA |
108,6 |
|
ZZ |
109,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
170,9 |
BR |
107,2 |
|
CL |
132,8 |
|
CN |
96,1 |
|
NZ |
134,3 |
|
US |
145,7 |
|
ZA |
116,9 |
|
ZZ |
129,1 |
|
0809 10 00 |
IL |
342,4 |
TR |
201,2 |
|
ZZ |
271,8 |
|
0809 29 00 |
TR |
419,5 |
US |
793,4 |
|
ZZ |
606,5 |
|
0809 30 |
IL |
214,0 |
MA |
207,9 |
|
TR |
174,9 |
|
ZZ |
198,9 |
|
0809 40 05 |
CL |
151,2 |
IL |
308,9 |
|
ZA |
104,8 |
|
ZZ |
188,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 548/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de junho de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de junho de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de junho de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de junho de 2013
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31.5.2013-13.6.2013
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2013
que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia
[notificada com o número C(2013) 3491]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/288/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2011/30/UE da Comissão (2) permite que os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros e territórios enumerados no anexo da referida diretiva prossigam na União as suas atividades relacionadas com os relatórios de auditoria das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de julho de 2010 e 31 de julho de 2012. |
(2) |
A Comissão avaliou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros e territórios enumerados no anexo da Decisão 2011/30/UE. Essas avaliações contaram com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores. Os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria desses países terceiros e territórios foram avaliados à luz dos critérios definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regulamenta os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. O objetivo derradeiro da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria é a procura de uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de cada parte, com base na respetiva equivalência. |
(3) |
No seguimento dessas avaliações, concluiu-se que Abu Dhabi, o Brasil, o Centro Financeiro Internacional do Dubai, Guernsey, a Indonésia, a Ilha de Man, Jersey, a Malásia, Taiwan e a Tailândia aplicam sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que funcionam de acordo com regras similares às definidas pelos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE. Assim, afigura-se apropriado considerar os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria desses países terceiros como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. |
(4) |
As Bermudas, as Ilhas Caimão, o Egito, a Maurícia, a Nova Zelândia, a Rússia e a Turquia criaram ou estão em vias de criar sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, a informação disponível sobre o funcionamento e sobre as regras que regem esses sistemas é insuficiente para efetuar uma avaliação da equivalência. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão final sobre a equivalência dos sistemas desses países terceiros e territórios, será necessário obter da sua parte informações adicionais, a fim de compreender melhor o seu sistema. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2011/30/UE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e territórios. |
(5) |
Os auditores e entidades de auditoria que apresentam relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas em Hong Kong, na Índia, na Indonésia e em Israel beneficiaram do período de transição concedido pela Decisão 2011/30/UE. Desde então, estes países terceiros ou territórios não criaram um sistema independente de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções. Não forneceram informações em relação aos respetivos sistemas de regulamentação e supervisão da auditoria. Nessas circunstâncias, afigura-se que esses países terceiros ou territórios não adotaram as medidas necessárias para que a sua regulamentação em matéria de auditoria seja reconhecida pela Comissão como equivalente aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros. Logo, o período de transição que lhes foi concedido pela Decisão 2011/30/UE não deve ser prorrogado no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros. |
(6) |
A fim de proteger os investidores, os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da presente decisão só devem poder continuar as suas atividades de auditoria durante o período de transição na União sem necessidade de estarem registados ao abrigo do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE se facultarem as informações exigidas. Desde que transmitam as referidas informações, esses auditores e entidades de auditoria devem poder prosseguir as suas atividades relacionadas com os relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de julho de 2015. A presente decisão não afeta o direito de os Estados-Membros aplicarem os seus próprios sistemas de inspeção e de sanções a esses auditores e entidades de auditoria. |
(7) |
A Decisão 2011/30/UE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/30/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditado o segundo parágrafo seguinte: «Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos seguintes países terceiros e territórios são considerados equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros no que respeita às atividades de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados a partir de 1 de agosto de 2012:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o O ponto 10 do primeiro parágrafo do artigo 1.o deixa de produzir efeitos em 31 de julho de 2013.». |
4) |
O anexo é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
5) |
É aditado o anexo II em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2013.
Pela Comissão
Michel BARNIER
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(2) JO L 15 de 20.1.2011, p. 12.
ANEXO I
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS
|
Abu Dhabi |
|
Brasil |
|
Centro Financeiro Internacional do Dubai |
|
Guernsey |
|
Hong Kong |
|
Índia |
|
Indonésia |
|
Ilha de Man |
|
Israel |
|
Jersey |
|
Malásia |
|
Taiwan |
|
Tailândia |
ANEXO II
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS
|
Bermudas |
|
Ilhas Caimão |
|
Egito |
|
Maurícia |
|
Nova Zelândia |
|
Rússia |
|
Turquia |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/30 |
DECISÃO N.o 2/2013 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 29 de maio de 2013
relativa à nomeação dos membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)
(2013/289/UE)
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, do seu Anexo III;
Tendo em conta a Decisão n.o 4/2006 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de setembro de 2006, relativa aos estatutos e ao regulamento interno do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (4), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3;
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato dos atuais membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, cuja composição foi alterada pela Decisão n.o 2/2011 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 16 de março de 2011 (5), expira em 21 de maio de 2013. |
(2) |
É, pois, necessário tomar uma nova decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O mandato dos atuais membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural é prorrogado por um período de três meses, que expirará em 21 de agosto de 2013.
O Conselho Executivo do CTA tem a seguinte composição:
— |
Daoussa BICHARA CHERIF (Chade) |
— |
Kahijoro KAHUURE (Namíbia) |
— |
Faletoi Suavi TUILAEPA (Samoa) |
— |
Prof. Raul BRUNO DE SOUSA (Portugal) |
— |
Prof. Eric TOLLENS (Bélgica) |
— |
Edwin Anthony VOS (Países Baixos) |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente
S. O. OUTLULE
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(4) JO L 350 de 12.12.2006, p. 10.
(5) JO L 110 de 29.4.2011, p. 35.
Retificações
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/31 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 22 de setembro de 2007 )
Na página 10, Anexo II – Conteúdo dos programas nacionais de controlo, ponto 2:
onde se lê:
«Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 18.o»,
deve ler-se:
«Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 17.o».
Na página 10, Anexo II – Conteúdo dos programas nacionais de controlo, ponto 3:
onde se lê:
«Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 19.o»,
deve ler-se:
«Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 18.o».
Na página 10, Anexo II – Conteúdo dos programas nacionais de controlo, ponto 4:
onde se lê:
«Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 17.o»,
deve ler-se:
«Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 16.o».
Na página 10, Anexo II – Conteúdo dos programas nacionais de controlo, ponto 5:
onde se lê:
«Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.o, 16.o, 20.o, 22.o e 23.o»,
deve ler-se:
«Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 11.o, 15.o, 19.o, 21.o e 22.o».
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.