ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.159.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
11 de junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 531/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 341/2007 respeitante ao regime de certificados de importação relativamente ao alho, em virtude da adesão da Croácia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa dióxido de carbono ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 534/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

 

2013/273/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de junho de 2013, que nomeia três membros malteses e três membros suplentes malteses do Comité das Regiões

13

 

 

2013/274/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de junho de 2013, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria [notificada com o número C(2013) 3348]  ( 1 )

14

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 530/2013 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (2), prevê um sistema de preferências pautais aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012, para beneficiar das preferências pautais, os produtos para os quais são requeridas esta tarifas têm de ser originários de um país beneficiário.

(2)

As regras de origem, com base nas quais o sistema da União de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado «o sistema») é aplicado, foram adaptadas em 2010 e estão consignadas nos artigos 66.o a 97.o-W do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). As alterações previstas no Regulamento (UE) n.o 978/2012 dizem respeito, nomeadamente, aos países abrangidos pelo sistema e, por conseguinte, têm um impacto sobre determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em especial nas que dizem respeito à acumulação regional. O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve refletir estas alterações.

(3)

Por conseguinte, é necessário assegurar que a acumulação regional entre países do mesmo grupo regional só se aplica se, no momento da exportação do produto para a União, esses países forem beneficiários do regime.

(4)

É igualmente necessário prever que, se os países deixarem de ser beneficiários do regime, algumas das suas obrigações continuam a aplicar-se, mormente no que respeita à cooperação administrativa, por um período de três anos a contar da data da mudança do seu estatuto, com o objetivo de permitir o controlo a posteriori das provas de origem para os produtos exportados desses Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 66.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.o

Esta secção estabelece as regras relativas à definição do conceito de “produtos originários”, os respetivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa, para efeitos da aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) concedido pela União Europeia aos países em desenvolvimento por meio do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (“o sistema”).

(*1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.»."

2)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “país beneficiário”: o país ou território, tal como definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 978/2012;»;

b)

É inserido o n.o 1-A seguinte:

«1.o-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), sempre que se faça referência a “país beneficiário”, o termo também abrange, sem poder exceder os seus limites, o mar territorial desse país ou território, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 10 de dezembro de 1982).».

3)

No artigo 70.o, os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a lista dos países beneficiários e a data em que se considera que eles cumprem as condições previstas nos artigos 68.o e 69.o-A Comissão deve atualizar essa lista sempre que um novo país beneficiário cumprir essas condições e sempre que um país beneficiário deixar de preencher essas condições.

2.   Os produtos originários, na aceção da presente secção, de um país beneficiário devem beneficiar do sistema apenas quando, ao serem introduzidos em livre prática na União Europeia, são exportados de um país beneficiário na data — ou depois da data — especificada na lista a que se refere o n.o 1.».

4)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.o

1.   O incumprimento, por parte das autoridades competentes de um país beneficiário, do artigo 68.o, n.o 1, do artigo 69.o, n.o 2, dos artigos 91.o, 92.o e 93.o ou 97.o-G, ou o incumprimento sistemático do artigo 97.o-H, n.o 2, podem implicar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a retirada temporária das preferências concedidas ao abrigo do sistema a esse país.

2.   Para efeitos da presente secção, sempre que um país ou território tenha sido retirado da lista dos países beneficiários a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, as obrigações estabelecidas nos artigos 68.o, no artigo 88.o, n.o 1, alínea b), no artigo 97.o-G e no artigo 97.o-I, n.o 1, alínea b), devem continuar a ser aplicáveis a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada dessa lista.».

5)

No artigo 75.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cada uma das condições estipuladas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos do artigo 86.o, n.os 1 e 5. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, em conformidade com o n.o 2, alínea b).

O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as disposições do artigo 86.o, n.o 2, alíneas a), c) e d).».

6)

O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A acumulação regional aplica-se separadamente aos seguintes quatro grupos regionais:

a)

Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname;

b)

Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

c)

Grupo III: Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca;

d)

Grupo IV: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

2.   A acumulação regional entre países do mesmo grupo só se aplica quando forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Os países envolvidos na acumulação são, no momento da exportação do produto para a União:

i)

países beneficiários enquanto o sistema do exportador registado ainda não for aplicado nesses países,

ii)

países beneficiários e incluídos na lista a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, se o sistema do exportador registado for aplicado nesses países;

b)

As regras de origem estabelecidas nesta secção aplicam-se para efeitos de acumulação regional entre os países de um mesmo grupo regional;

c)

Os países do grupo regional comprometeram-se a:

i)

cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições da presente secção, e

ii)

fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente secção quer relativamente à União quer entre eles;

d)

Os compromissos referidos na alínea c) foram notificados à Comissão pelo secretariado do grupo regional em causa ou por outro órgão conjunto competente em representação de todos os membros do grupo em causa.

Para efeitos da alínea b), quando a operação de qualificação estabelecida na parte II do anexo 13A não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, então a origem dos produtos exportados de um país para outro do grupo regional para efeitos de acumulação regional determina-se com base na regra que se aplicaria caso os produtos estivessem a ser exportados para a União.

Caso os países de um grupo regional tenham já cumprido, antes de 1 de janeiro de 2011, o disposto no primeiro parágrafo, as alíneas c) e d), não é exigido um novo compromisso.»;

b)

O número 4, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A acumulação regional entre países beneficiários do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no artigo 78.o, n.o 1, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 16.»;

c)

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As condições previstas no n.o 2, alíneas a) e b), sejam respeitadas, e».

7)

No artigo 88.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional nos termos do artigo 86.o, n.os 1 e 5, sem prejuízo do disposto no artigo 86.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo.».

8)

O artigo 97.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Quando um país ou território é admitido ou readmitido como país beneficiário para os produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012, as mercadorias originárias desse país ou território são admitidas ao benefício do sistema de preferências generalizadas desde que tenham sido exportadas do país ou do território em causa na data ou após a data referida no artigo 97.o-S.»;

b)

São aditados os n.os 6 e 7 seguintes:

«6.   Para efeitos das subsecções 2 e 3 da presente secção, sempre que um país ou território tenha sido retirado da lista dos países beneficiários a que se refere o artigo 97.o-S, n.o 2, as obrigações estabelecidas no artigo 97.o-K, n.o 2, no artigo 97.o-I, n.o 5, no artigo 97.o-T, n.os 3, 4, 6 e 7 e no artigo 97.o-U, n.o 1, devem continuar a ser aplicáveis a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada dessa lista.

7.   As obrigações referidas no n.o 6 serão aplicáveis a Singapura por um período de três anos, com início em 1 de janeiro de 2014.».

9)

No artigo 97.o-M, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A declaração na fatura pode ser feita por qualquer exportador que opere num país beneficiário para qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda os 6 000 EUR, e desde que a cooperação administrativa prevista no artigo 97.o-K, n.o 2, se aplique a este procedimento.».

10)

No artigo 97.o-S, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do artigo 97.o-K, n.o 4, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (Série C) a data em que um país ou território admitido ou readmitido como país beneficiário no que respeita aos produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012 passou a cumprir as obrigações decorrentes do n.o 1 do presente artigo.».

11)

O anexo 13A é alterado do seguinte modo:

a)

A nota introdutória n.o 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.

O presente anexo estabelece regras para todos os produtos, mas o facto de um produto estar incluído nele não significa que esteja necessariamente coberto pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). A lista de produtos cobertos pelo SPG, o âmbito das preferências do SPG e as exclusões aplicáveis a alguns países beneficiários estão definidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012 (para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2023).»;

b)

A nota introdutória n.o 2.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.5.

Na maioria dos casos, a(s) regra (s) indicada(s) na coluna 3 aplicam-se a todos os países beneficiários enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Contudo, para alguns produtos originários dos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados que figuram na lista do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (países beneficiários PMA), aplica-se uma regra menos rígida. Nesses casos, a coluna 3 é subdividida em duas subcolumns, (a) e (b), mostrando a subcoluna (a) a regra aplicável aos países beneficiários PMA e a subcoluna (b) a regra aplicável aos restantes países beneficiários e, bem assim, às exportações da União Europeia para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.».

12)

O título da terceira coluna do anexo 13B passa a ter a seguinte redação: «Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 531/2013 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 341/2007 respeitante ao regime de certificados de importação relativamente ao alho, em virtude da adesão da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 estabelece uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores no que se refere a comerciantes suscetíveis de requerer certificados de importação relativamente ao alho ao abrigo dos contingentes pautais que são abertos e geridos no quadro do presente regulamento.

(3)

Com vista à prevista adesão da Croácia à União a partir de 1 de julho de 2013, devem ser estabelecidas disposições transitórias, a fim de permitir que os importadores na Croácia beneficiem dos contingentes de importação enquanto importadores tradicionais. Essas disposições devem ser aplicáveis apenas até que esses importadores consigam cumprir as disposições em vigor.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 341/2007

No artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Em relação à Croácia, para os períodos de contingentamento pautal da importação de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016:

a)

não se aplica a alínea a) do primeiro parágrafo; e

b)

entende-se por "importação para a União" a importação de países de origem que não os Estados-Membros da União na sua composição em 1 de julho de 2013.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva, e na data, da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


11.6.2013   

PT

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L 159/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2013 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa dióxido de carbono

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa dióxido de carbono foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do dióxido de carbono (6) em 18 de dezembro de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o dióxido de carbono ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar comentários sobre o projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de revisão foi concluído, em 17 de maio de 2013, sob a forma do relatório de revisão da Comissão sobre o dióxido de carbono.

(3)

Confirma-se que a substância ativa dióxido de carbono deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do dióxido de carbono no que se refere às quantidades máximas das seguintes impurezas relevantes: fosfano, benzeno, monóxido de carbono, metanol e cianeto de hidrogénio.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, o notificador e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham dióxido de carbono cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de novembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)   JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(5)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão apresentada pelos peritos avaliadores relativa à avaliação dos riscos de pesticidas no que respeita à substância ativa dióxido de carbono. EFSA Journal 2013; 11(1):3053. [46 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3053. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 225 relativo à substância ativa dióxido de carbono passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«225

Dióxido de carbono

Número CAS: 124-38-9

N.o CIPAC: 844

Dióxido de carbono

≥ 99,9 %

Impurezas relevantes:

 

fosfano, máximo 0,3 ppm v/v

 

benzeno, máximo 0,02 ppm v/v

 

monóxido de carbono, máximo 10 ppm v/v

 

metanol, máximo 10 ppm v/v

 

cianeto de hidrogénio, máximo 0,5 ppm v/v

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


11.6.2013   

PT

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L 159/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2013 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

As aprovações das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão expiram entre 28 de fevereiro de 2016 e 31 de março de 2016. Foram apresentados pedidos para a renovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), se aplicarão a essas substâncias ativas, é necessário prever um período suficiente para que os requerentes possam completar o procedimento de renovação em conformidade com o referido regulamento. Consequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar no prazo de 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(5)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)   JO L 252 de 19.9.2012, p. 26.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 101, clortalonil, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 102, clortolurão, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 103, cipermetrina, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 104, daminozida, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 105, tiofanato-metilo, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 106, tribenurão, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 117, 1-metilciclopropeno, a data «31 de março de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 118, forclorfenurão, a data «31 de março de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 119, clortalonil, a data «31 de março de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».


11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 534/2013 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,5

TN

30,0

TR

50,2

ZZ

40,6

0707 00 05

AL

36,9

EG

172,5

MK

68,9

TR

142,5

ZZ

105,2

0709 93 10

TR

144,2

ZZ

144,2

0805 50 10

AR

100,0

TR

95,7

ZA

106,6

ZZ

100,8

0808 10 80

AR

156,7

BR

105,0

CL

125,3

CN

75,1

NZ

128,6

US

156,6

ZA

112,3

ZZ

122,8

0809 10 00

IL

325,6

TR

194,0

ZZ

259,8

0809 29 00

IL

750,0

TR

437,9

US

809,0

ZZ

665,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de junho de 2013

que nomeia três membros malteses e três membros suplentes malteses do Comité das Regiões

(2013/273/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Maltês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram 3 lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Claudette ABELA BALDACCHINO, Michael COHEN e Malcom MIFSUD. Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Doris BORG e Ian BORG. Vai vagar um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Paul FARRUGIA na qualidade de membro(s) do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

—

Peter BONELLO, Mayor of San Ġiljan

—

Paul FARRUGIA, Mayor of Ħal Tarxien

—

Marc SANT, Councillor, Ħal Lija Local Council

e

b)

Na qualidade de membros suplentes:

—

Jesmond AQUILINA, Deputy Mayor of Ħal Qormi

—

Anthony MIFSUD, Councillor, Imtarfa Local Council

—

Raymond TABONE, Councillor, San Pawl il-Baħar Local Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2013

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria

[notificada com o número C(2013) 3348]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/274/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão. Essa lista inclui a circunscrição de Pest, na Hungria.

(2)

A Hungria informou a Comissão dos recentes progressos no que diz respeito à peste suína clássica no território da circunscrição de Pest, constante do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(3)

Essas informações indicam que a peste suína clássica foi erradicada do território da circunscrição de Pest. Por conseguinte, as medidas previstas na Decisão 2008/855/CE devem deixar de se aplicar a essa circunscrição, devendo a referência à circunscrição de Pest ser suprimida da lista constante da parte I do anexo daquela decisão.

(4)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE, é suprimido o ponto 3.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.


11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/s3


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Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.