ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.156.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
8 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 521/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 523/2013 da Comissão, de 7 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

10

 

 

2013/271/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de junho de 2013, que altera o anexo da Decisão de Execução 2012/117/UE, que estabelece uma lista dos estádios de decisão determinantes para a avaliação da execução do programa Galileo no que se refere aos centros e às estações terrestres a instalar no âmbito das fases de desenvolvimento e de implantação do programa

15

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) N.o 521/2013 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Resolução 2078 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 28 de novembro de 2012, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU.

(3)

Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/811/PESC (3) que altera a Decisão 2010/788/PESC em conformidade com a Resolução 2078 (2012) do CSNU.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 também deverá ser alterado a fim de nele se prever o procedimento de alteração da lista constante do seu Anexo I. O procedimento deverá incluir a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reapreciar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica para a paz e a segurança internacionais na região que a situação na República Democrática do Congo representa, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração do anexo da Decisão 2010/788PESC.

(6)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo por conseguinte necessária uma ação legislativa a nível da União para as executar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 2.o-A

1.   O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:

a)

Pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (4),

b)

Responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros ativos na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

c)

Responsáveis políticos e militares de milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC e que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

d)

Responsáveis políticos e militares ativos na RDC que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

e)

Pessoas ou entidades ativas na RDC que cometem graves violações que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

f)

Pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

g)

Pessoas ou entidades que apoiam ilegalmente os grupos armados no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro,

h)

Pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada,

i)

Pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO).

2.   O Anexo I inclui os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na lista.

3.   O Anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa, transmitidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções. Tratando-se de pessoas singulares, as informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

1.   Sempre que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções designarem uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui na lista do Anexo I essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos da inclusão na lista, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deve reapreciar a sua decisão e informar em conformidade as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

4.   Se o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 352 de 21.12 2012, p. 50.

(4)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1."


8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 522/2013 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2013

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

Em 20 de dezembro de 2012, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas CSNU), alterou a lista de pessoas e entidades sujeitas à proibição de viajar e ao congelamento de fundos por força das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU, tendo acrescentado duas entidades a essa lista. As referidas entidades deverão ser incluídas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(3)

Além disso, nos termos da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), deverão ser incluídas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 novas entidades com ligações a entidades já incluídas.

(4)

Adicionalmente, deverão ser alteradas as entradas referentes a determinadas pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que constam do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(5)

Já não há motivos para manter determinadas entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 são alterados em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

I.   As entidades a seguir enumeradas são acrescentadas à lista que consta do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

A.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou associadas a mísseis balísticos

Entidades

1)

Yas Air: Yas Air é a nova designação da Pars Air, companhia propriedade da Pars Aviation Services Company, por sua vez designada na Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Yas Air tem prestado assistência à Pars Aviation Services Company, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).

Localização: Mehrabad International Airport, Next to Terminal No. 6, Teerão, Irão.

Data de designação pela ONU: 10.12.2012.

2)

SAD Import Export Company: A SAD Import Export Company tem prestado assistência à Parchin Chemical Industries e a 7th of Tir Industries, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).

Localização: Haftom Tir Square, South Mofte Avenue, Tour Line No 3/1, Teerão, Irão. (2) P.O. Box 1584864813.

Data de designação pela ONU: 10.12.2012

II.   As entidades a seguir enumeradas são acrescentadas à lista que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou associadas a mísseis balísticos e pessoas e entidades que apoiam o Governo do Irão

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1

Petropars Iran Company (t.c.p.: PPI)

Endereço: N.o 9, Maaref Street,

Farhang Blvd, Saadet Abad,

Tehran, Iran.

Tel +982122096701– 4.

http://www.petropars.com/Subsidiaries/PPI.aspx

Filial da entidade designada Petropars Ltd

8.6.2013

2.

Petropars Oilfield Services Company (t.c.p.: POSCO)

Endereço: Kish harbor,

PPI Bldg,

Tel +98764445 03 05,

http://www.petropars.com/Subsidiaries/POSCO.aspx.

Filial da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

3.

Petropars Operation & Management Company (t.c.p.: POMC)

Endereço: South Pars Gas,

Assaluyeh, Bushehr,

Tel +987727363852.

http://www.petropars.com/Subsidiaries/POMC.aspx

Filar da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

4.

Petropars Resources Engineering Ltd (t.c.p.: PRE)

Endereço: 4th Floor, N.o 19, 5th St., Gandi Ave.,

Tehran, Iran, 1517646113,

Tel +9821 88888910/13.

http://www.petropars.com/Subsidiaries/PRE.aspx

Filial da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

5.

Iranian Oil Company (U.K.) Limited (IOC)

Iranian Oil Company (U.K.) Limited, t.c.p. IOC.

Endereço: NIOC House 6th Floor,

4 Victoria Street,

London, United Kingdom,

SW1H 0NE

A IOC é detida totalmente pela Naftiran Intertrade Company (NICO). A NICO é designada no âmbito das sanções da UE por ser totalmente detida pela National Iranian Oil Company (NIOC), que também é uma entidade designada pela UE pelo facto de prestar apoio financeiro ao Governodo Irão. Os três administradores da IOC em funções em 18 de dezembro de 2012 tinham assumido anteriormente funções de direção na NIOC, o que confirma a forte ligação entre a IOC e a NIOC.

8.6.2013

III.   As entradas do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 relativas às pessoas e entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sorinet Commercial Trust (SCT) (t.c.p.: SCT Bankers; SCT Bankers Kish Company (PJS); SCT Bankers Company Branch; Sorinet Commercial Trust Bankers)

1.

Sucursal de Kish Island:

SCT Bankers (Kish Branch),

Sadaf Tower, 3rd Floor,

Suite 301,

Kish Island, Irão,

P.O.Box 87

Tel.: 09347695504

Sucursal: EAU – Dubai,

P.O. Box 31988

Endereço alternativo:

Kish Banking Fin Activities Center, N.o 42, 4th floor,

VC25 Part, Kish Island

BIC: SCERIRTH KSH

2.

Sucursal do Dubai

SCT Bankers Kish Company (PJS),

Head Office,

Kish Island,

Sadaf Tower, 3rd floor,

Suite 301,

P.O. Box 87

Tel: 09347695504

Sucursal: EAU – Dubai,

P.O. Box 31988

Endereço alternativo:

Sheykh Admad, Sheykh Zayed Road,

31988 Dubai, EAU

Endereço alternativo:

Sucursal: No. 1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower,

Sheik Zayed Road,

Dubai, EAU,

P.O. Box 31988

0097143257022 –99

E-mail: INFO@SCTBankers.com

BIC: SCTSAEA1

3.

Sucursal de Teerão

SCT Bankers Kish Company (PJS),

Head Office,

Kish Island,

Sadaf Tower, 3rd Floor,

Suite 301,

Kish Island, Irão,

P.O. Box 87

Tel.: 09347695504

Sucursal: EAU – Dubai,

P.O. Box 31988

Endereço alternativo:

Reahi Aiiey, First of Karaj,

Maksous Road 9,

Teerão, Irão

BIC: SCERIRTH

O Sorinet Commercial Trust (SCT) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O SCT faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

2.

Mohammad Moghaddami FARD

Data de nascimento: 19 de julho de 1956,

Passaporte: N10623175 (Irão) emitido a 27 de março de 2007; válido até 26 de março de 2012.

Antigo Diretor Regional da IRISL nos Emiratos Árabes Unidos, Administrador Delegado da Pacific Shipping, sujeita a sanções pela UE, e da Great Ocean Shipping Company, t.c.p. Oasis Freight Agency, sujeita a sanções pela UE. Criou a Crystal Shipping FZE em 2010 como parte dos esforços para contornar a designação da IRISL pela UE

1.12.2011

3.

Ahmad Sarkandi

Data de nascimento: 30 de setembro de 1953, iraniano.

Antigo Diretor Financeiro da IRISL desde 2011. Antigo Diretor Executivo de várias filiais da IRISL sujeitas a sanções pela UE, responsável pela criação de várias empresas de fachada, nas quais continua registado como Administrador Delegado e acionista

1.12.2011

4.

Good Luck Shipping Company

P.O. Box 8486 – office 206/207,

Ahmad Ghubash Building,

Oud Mehta,

Bur Dubai, EAU.

Empresa que age por conta da IRISL. Controlada por Mohammad Moghddami Fard. A Good Luck Shipping Company foi criada para suceder à Oasis Freight Company, t.c.p. Great Ocean Shipping Services, sujeita a sanções pela UE e que está em vias de liquidação judicial. A Good Luck Shipping emitiu documentos de transporte falsos a favor da IRISL e de entidades propriedade da IRISL ou por esta controladas. Atua nos Emirados Árabes Unidos em nome da HDSL e da Sapid, designadas pela UE. Criada em junho de 2011, na sequência de sanções, no intuito de substituir a Great Ocean Shipping Services.

1.12.2011

5.

Azores Shipping Company, t.c.p. Azores Shipping FZE LLC

P.O. Box 113740 – Office no 236,

Sultan Business Center,

Oud Mehta,

Dubai, EAU

Controlada por Mohammad Moghddami Fard. Presta serviços à Valfajre Shipping Company, filial da IRISL, designada pela UE. Empresa de fachada propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL ou por estas controlada. Proprietária registada de um navio propriedade da IRISL ou por esta controlado. Moghddami Fard é um dos diretores da empresa.

1.12.2011

6.

Pacific Shipping

P.O. Box 127137 – Office no 334,

Sultan Business Center,

Oud Mehta,

Dubai, EAU

Age por conta da IRISL no Médio Oriente. Filial da Azores Shipping Company. O Administrador Delegado é Mohammad Moghaddami Fard. Em outubro de 2010, participou na criação de empresas de fachada; os nomes das novas empresas foram utilizados em conhecimentos de embarque a fim de contornar as sanções. Continua a estar implicada na programação dos navios da IRISL.

1.12.2011

IV.   As entidades a seguir indicadas são suprimidas da lista que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

1.

Sad Export Import Company (t.c.p. SAD Import & Export Company)

2.

Yas Air

3.

Oasis Freight Agency

4.

Great Ocean Shipping Services (GOSS)


8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 523/2013 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,5

MA

51,3

TN

30,0

TR

53,3

ZZ

44,0

0707 00 05

AL

36,9

EG

172,5

MK

39,0

TR

142,5

ZZ

97,7

0709 93 10

TR

144,2

ZZ

144,2

0805 50 10

AR

98,3

TR

95,7

ZA

113,4

ZZ

102,5

0808 10 80

AR

160,7

BR

110,2

CL

132,2

CN

95,9

NZ

129,0

US

209,8

ZA

117,5

ZZ

136,5

0809 10 00

IL

325,6

TR

194,4

ZZ

260,0

0809 29 00

IL

750,0

TR

457,5

US

799,4

ZZ

669,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/10


DECISÃO 2013/270/PESC DO CONSELHO

de 6 de junho de 2013

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 20 de dezembro de 2012, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), alterou a lista de pessoas e entidades sujeitas à proibição de viajar e ao congelamento de fundos por força das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU, tendo acrescentado duas entidades a essa lista. As referidas entidades deverão ser incluídas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC.

(3)

Além disso, o Conselho considera que deverão ser incluídas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC novas entidades com ligações a entidades já incluídas.

(4)

Mais considera o Conselho que deverão ser alteradas as entradas referentes a determinadas pessoas e entidades incluídas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(5)

Já não há motivos para manter determinadas entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC são alterados em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO

I.   As entidades a seguir enumeradas são acrescentadas à lista que consta do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC:

A.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou associadas a mísseis balísticos

Entidades

1)

Yas Air: Yas Air é a nova designação da Pars Air, companhia propriedade da Pars Aviation Services Company, por sua vez designada na Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Yas Air tem prestado assistência à Pars Aviation Services Company, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).

Localização: Mehrabad International Airport, Next to Terminal No. 6, Teerão, Irão.

Data de designação pela ONU: 10.12.2012.

2)

SAD Import Export Company: A SAD Import Export Company tem prestado assistência à Parchin Chemical Industries e a 7th of Tir Industries, entidade designada pelas Nações Unidas, em atividades que violam o ponto 5 da Resolução 1747 (2007).

Localização: Haftom Tir Square, South Mofte Avenue, Tour Line No 3/1, Teerão, Irão. (2) P.O. Box 1584864813.

Data de designação pela ONU: 10.12.2012

II.   As entidades a seguir enumeradas são acrescentadas à lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou associadas a mísseis balísticos e pessoas e entidades que apoiam o Governo do Irão

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Petropars Iran Company (t.c.p.: PPI)

Endereço: N.o 9, Maaref Street,

Farhang Blvd, Saadet Abad,

Tehran, Iran.

Tel +982122096701– 4.

http://www.petropars.com/Subsidiaries/PPI.aspx

Filial da entidade designada Petropars Ltd

8.6.2013

2.

Petropars Oilfield Services Company (t.c.p.: POSCO)

Endereço: Kish harbor,

PPI Bldg,

Tel +98764445 03 05,

http://www.petropars.com/Subsidiaries/POSCO.aspx.

Filial da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

3.

Petropars Operation & Management Company (t.c.p.: POMC)

Endereço: South Pars Gas,

Assaluyeh, Bushehr,

Tel +987727363852.

http://www.petropars.com/Subsidiaries/POMC.aspx

Filar da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

4.

Petropars Resources Engineering Ltd (t.c.p.: PRE)

Endereço: 4th Floor, N.o 19, 5th St., Gandi Ave.,

Tehran, Iran, 1517646113,

Tel +9821 88888910/13.

http://www.petropars.com/Subsidiaries/PRE.aspx

Filial da entidade designada Petropars Iran Company

8.6.2013

5.

Iranian Oil Company (U.K.) Limited (IOC)

Iranian Oil Company (U.K.) Limited, t.c.p. IOC.

Endereço: NIOC House 6th Floor,

4 Victoria Street,

London, United Kingdom,

SW1H 0NE

A IOC é detida totalmente pela Naftiran Intertrade Company (NICO). A NICO é designada no âmbito das sanções da UE por ser totalmente detida pela National Iranian Oil Company (NIOC), que também é uma entidade designada pela UE pelo facto de prestar apoio financeiro ao Governodo Irão. Os três administradores da IOC em funções em 18 de dezembro de 2012 tinham assumido anteriormente funções de direção na NIOC, o que confirma a forte ligação entre a IOC e a NIOC.

8.6.2013

III.   As entradas do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC relativas às pessoas e entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sorinet Commercial Trust (SCT) (t.c.p.: SCT Bankers; SCT Bankers Kish Company (PJS); SCT Bankers Company Branch; Sorinet Commercial Trust Bankers)

1.

Sucursal de Kish Island:

SCT Bankers (Kish Branch),

Sadaf Tower, 3rd Floor,

Suite 301,

Kish Island, Irão,

P.O. Box 87

Tel.: 09347695504

Sucursal: EAU – Dubai,

P.O. Box 31988

Endereço alternativo:

Kish Banking Fin Activities Center, No 42, 4th floor,

VC25 Part, Kish Island

BIC: SCERIRTH KSH

2.

Sucursal do Dubai:

SCT Bankers Kish Company (PJS),

Head Office,

Kish Island,

Sadaf Tower, 3rd floor,

Suite 301,

P.O. Box 87

Tel: 09347695504

Sucursal: EAU – Dubai,

P.O. Box 31988

Endereço alternativo:

Sheykh Admad, Sheykh Zayed Road,

31988 Dubai, EAU

Endereço alternativo:

Sucursal: No. 1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower,

Sheikh Ahmad Sheik Zayed Road,

Dubai, EAU,

P.O. Box 31988

Tel: 0097 14 3257022-99

E-mail: INFO@SCTBankers.com

BIC: SCTSAEA1

3.

Sucursal de Teerão:

SCT Bankers Kish Company (PJS),

Head Office,

Kish Island,

Sadaf Tower, 3rd Floor,

Suite 301,

Kish Island, Irão,

P.O. Box 87

Tel: 09347695504

Sucursal EAU – Dubai,

P.O. Box 31988

Endereço alternativo:

Reahi Aiiey, First of Karaj,

Maksous Road 9,

Teerão, Irão

BIC: SCERIRTH

O Sorinet Commercial Trust (SCT) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O SCT faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

2.

Mohammad Moghaddami FARD

Data de nascimento: 19 de julho de 1956,

Passaporte: N10623175 (Irão) emitido a 27 de março de 2007; válido até 26 de março de 2012.

Antigo Diretor Regional da IRISL nos Emiratos Árabes Unidos, Administrador Delegado da Pacific Shipping, sujeita a sanções pela UE, e da Great Ocean Shipping Company, t.c.p. Oasis Freight Agency, sujeita a sanções pela UE. Criou a Crystal Shipping FZE em 2010 como parte dos esforços para contornar a designação da IRISL pela UE

1.12.2011

3.

Ahmad Sarkandi

Data de nascimento: 30 de setembro de 1953, iraniano.

Antigo Diretor Financeiro da IRISL desde 2011. Antigo Diretor Executivo de várias filiais da IRISL sujeitas a sanções pela UE, responsável pela criação de várias empresas de fachada, nas quais continua registado como Administrador Delegado e acionista.

1.12.2011

4.

Good Luck Shipping Company

P.O. Box 8486 – office 206/207,

Ahmad Ghubash Building,

Oud Mehta,

Bur Dubai, EAU.

Empresa que age por conta da IRISL. Controlada por Mohammad Moghddami Fard. A Good Luck Shipping Company foi criada para suceder à Oasis Freight Company, t.c.p. Great Ocean Shipping Services, sujeita a sanções pela UE e que está em vias de liquidação judicial. A Good Luck Shipping emitiu documentos de transporte falsos a favor da IRISL e de entidades propriedade da IRISL ou por esta controladas. Atua nos Emirados Árabes Unidos em nome da HDSL e da Sapid, designadas pela UE. Criada em junho de 2011, na sequência de sanções, no intuito de substituir a Great Ocean Shipping Services.

1.12.2011

5.

Azores Shipping Company, t.c.p. Azores Shipping FZE LLC

P.O. Box 113740 – Office no 236,

Sultan Business Center,

Oud Mehta,

Dubai, EAU

Controlada por Mohammad Moghddami Fard. Presta serviços à Valfajre Shipping Company, filial da IRISL, designada pela UE. Empresa de fachada propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL ou por estas controlada. Proprietária registada de um navio propriedade da IRISL ou por esta controlado. Moghddami Fard é um dos diretores da empresa.

1.12.2011

6.

Pacific Shipping

P.O. Box 127137 – Office no 334,

Sultan Business Center,

Oud Mehta,

Dubai, EAU

Age por conta da IRISL no Médio Oriente. Filial da Azores Shipping Company. O Administrador Delegado é Mohammad Moghaddami Fard. Em outubro de 2010, participou na criação de empresas de fachada; os nomes das novas empresas foram utilizados em conhecimentos de embarque a fim de contornar as sanções. Continua a estar implicada na programação dos navios da IRISL.

1.12.2011

IV.   As entidades a seguir indicadas são suprimidas da lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC:

1.

Sad Export Import Company (t.c.p. SAD Import & Export Company)

2.

Yas Air

3.

Oasis Freight Agency

4.

Great Ocean Shipping Services (GOSS)


8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2013

que altera o anexo da Decisão de Execução 2012/117/UE, que estabelece uma lista dos estádios de decisão determinantes para a avaliação da execução do programa Galileo no que se refere aos centros e às estações terrestres a instalar no âmbito das fases de desenvolvimento e de implantação do programa

(2013/271/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo) (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Decisão de Execução 2012/117/UE da Comissão (2) faz várias referências aos protocolos de acordo a assinar com os Estados-Membros em cujo território estão instalados centros ou estações. Na realidade, não se trata de protocolos de acordo, mas de acordos.

(2)

A Decisão de Execução 2012/117/UE prevê a instalação de um centro responsável pela supervisão da segurança do sistema e dos serviços prestados, denominado «Centro de segurança Galileo (GSMC)». O anexo da decisão indica que a instalação deste centro deve ser objeto de protocolos de acordo entre a França e o Reino Unido a assinar durante o ano de 2012.

(3)

Com efeito, os protocolos de acordo entre a França e o Reino Unido com vista à instalação do centro de segurança Galileo não foram assinados em 2012, mas a assinatura dos acordos deverá ter lugar em 2013.

(4)

A Decisão de Execução 2012/117/UE prevê também a instalação de um «Centro de serviços GNSS (GSC)» em Madrid, que assegura a interface entre o sistema, por um lado, e os utilizadores do serviço aberto, do serviço comercial e do serviço de salvaguarda da vida humana, por outro. O anexo da decisão indica que a instalação deste centro foi objeto de um protocolo de acordo assinado com a Espanha em 17 de março de 2011.

(5)

Com efeito, o texto assinado em 17 de março de 2011 não é um protocolo de acordo, mas um simples memorando de entendimento A instalação do GSC deverá, em contrapartida, ser objeto de um acordo com a Espanha em 2013.

(6)

A Decisão de Execução 2012/117/UE prevê igualmente a instalação de um centro denominado «Centro de desempenhos Galileo» que avalia, por conta do gestor do programa e de forma independente do explorador, a qualidade dos serviços prestados e comunica às comunidades de utilizadores as informações em matéria de tempo e de geodesia.

(7)

Por motivos que se prendem com a natureza das funções do centro de desempenhos Galileo, justifica-se alterar o anexo da Decisão de Execução 2012/117/UE no que respeita à denominação deste centro, que passará a chamar-se «Centro de referências Galileo» («GRC»). Além disso, tendo em conta a presença de instalações e equipamentos preexistentes adaptados às tarefas confiadas ao centro de referências Galileo, os imperativos de segurança que lhe são próprios, bem como os condicionalismos técnicos e orçamentais ligados ao seu funcionamento, afigura-se que as instalações do ESTEC, em Noordwijk, nos Países Baixos, pertencentes à Agência Espacial Europeia, são as que melhor podem acolhê-lo. Convém sublinhar que a instalação do centro de referências Galileo não deveria ser redundante relativamente a outros instrumentos já existentes no Estados-Membros. Por último, a instalação deste centro não tem de estar concluída em 2014, mas apenas em 2016.

(8)

A Decisão de Execução 2012/117/UE prevê, além disso, a instalação de uma série de estações de medidas Galileo distantes, denominadas «estações GSS» que, para permitir a prestação dos serviços, realizam medidas de pseudodistância e recolhem os sinais enviados pelos satélites para vigiar a respetiva qualidade. Há que proceder a uma distribuição ótima destas instalações pelo planeta tendo em conta as restrições geográficas.

(9)

A série de estações GSS não inclui nenhuma estação na zona do Pacífico Norte. É, pois, conveniente instalar uma estação GSS nessa zona, a fim de garantir a sua indispensável cobertura. Tal estação está prevista para a embaixada da Bélgica, em Tóquio, Japão, se os estudos de viabilidade forem positivos.

(10)

O anexo da Decisão de Execução 2012/117/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 683/2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2012/117/UE é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à instalação do centro de segurança Galileo (GSMC), na coluna «Medidas», os termos «de protocolos de acordo» são substituídos pelos termos «de acordos» e o ano «2012» é substituído pelo ano «2013».

2)

Na entrada relativa à instalação de um centro de serviços GNSS (GSC), na coluna «Medidas», a frase «Deve ser objeto de um protocolo de acordo assinado com Espanha em 17 de março de 2011» é substituída pela frase «Foi objeto de um memorando de entendimento assinado com a Espanha em 17 de março de 2011 e deve ser objeto de um acordo com a Espanha a assinar durante o ano de 2013».

3)

Na entrada relativa à instalação de um centro de serviços (SaR), na coluna «Medidas», os termos «de um protocolo de acordo» são substituídos pelos termos «de um acordo».

4)

A entrada relativa à instalação de um centro de desempenhos Galileo é alterada do seguinte modo:

a)

Na coluna «Data», os anos «2013-2014» são substituídos pelos anos «2013-2016»;

b)

Na coluna «Estádio de decisão determinante», os termos «Instalação de um centro de desempenho Galileo» são substituídos pelos termos «Instalação de um centro de referências Galileo (GRC)»;

c)

Na coluna «Medidas», as frases «O centro de desempenho Galileo deve ser progressivamente instalado num Estado-Membro e num local ainda por determinar. A instalação deve começar em 2013 e terminar em 2014. Deve ser objeto de um protocolo de acordo com o Estado-Membro em causa.» são substituídas pelas frases «O centro de referências Galileo deve ser progressivamente instalado junto do ESTEC (Países Baixos). A instalação deve começar em 2013 e terminar em 2016. Deve ser objeto de um acordo com os Países Baixos.».

5)

Na entrada relativa à instalação de estações GSS, na coluna «Medidas», no segundo parágrafo, são aditados os termos «Tóquio (Japão)» entre «Madeira (Portugal)» e «Kerguelen».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 196 de 24.7.2008, p.1.

(2)  JO L 52 de 24.2.2012, p. 28.


8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.