ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.155.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
7 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/267/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 65.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, no que diz respeito às alterações ao programa de avaliação do estado dos navios, e na 92.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito às alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança e às alterações ao Capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade, de 1994 e 2000, no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados

1

 

 

2013/268/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), no que respeita à adoção de determinados códigos e de alterações conexas de determinadas convenções e protocolos

3

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2013 da Comissão, de 6 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/269/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

9

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 65.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, no que diz respeito às alterações ao programa de avaliação do estado dos navios, e na 92.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito às alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança e às alterações ao Capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade, de 1994 e 2000, no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados

(2013/267/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As intervenções da União no setor do transporte marítimo deverão ter por objetivo o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (OMI) aprovou, na sua 64.a sessão (em outubro de 2012), alterações ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)] decorrentes da adoção do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011. Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 65.a sessão do MEPC, que terá lugar entre 13 e 17 de maio de 2013.

(3)

O Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI aprovou, na sua 91.a sessão, alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM), bem como ao capítulo III da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), aos códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e 2000 e ao Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica. Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 92.a sessão do MSC, que terá lugar em junho de 2013.

(4)

As alterações ao programa de avaliação do estado dos navios (CAS, Condition Assessment Scheme) no que respeita aos petroleiros de casco simples irão alterar o CAS, remetendo para o mais recente programa reforçado de inspeções (2011) no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, ou programa reforçado de vistorias (ESP). O Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (1), dá aplicação ao CAS.

(5)

As alterações ao Código ISM irão esclarecer especificamente questões respeitantes à adequação da lotação dos navios, à responsabilidade por funções delegadas associadas a este código e ao aditamento das correspondentes notas de rodapé. O Código ISM, embora tenha sido estabelecido num anexo do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade (2), é igualmente definido nesse regulamento como sendo «na sua versão atualizada». O Regulamento (CE) n.o 336/2006 determina que os navios abrangidos pelo regulamento devem satisfazer os requisitos da parte A do Código ISM. Por conseguinte, as alterações a adotar na 92.a sessão do MSC terão efeitos jurídicos diretos nesse regulamento.

(6)

As alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS no que diz respeito aos códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e 2000 e ao Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica, irão estabelecer, no âmbito da regra 19 do capítulo III da Convenção SOLAS, do capítulo 18 dos códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e 2000 e do capítulo 17 do Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica, a obrigatoriedade do treino de salvamento para os membros da tripulação cujas funções incluam o trabalho em espaços fechados. A Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (3), aplica especificamente os códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e 2000 às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. No que respeita às embarcações mais antigas não abrangidas por estes códigos, a diretiva referida aplica o anterior Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica.

(7)

As alterações a adotar na 65.a sessão do MEPC e na 92.a sessão do MSC podem ser consideradas uma evolução positiva, pelo que a União lhes deverá dar o seu apoio.

(8)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos referidos. É necessário, assim, que o Conselho autorize os Estados-Membros a exprimirem a posição da União no MEPC e no MSC e a darem o seu consentimento a ficar vinculados àquelas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição da União na 65.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC 94 (46)], já aprovadas pelo referido comité na sua 64.a sessão e constantes dos anexos 13 e 16 do documento MEPC 64/23/Add.1 da OMI.

2.   A posição da União na 92.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações ao Código ISM e correspondentes orientações e à introdução de um novo requisito de treino de salvamento em espaços fechados na regra 19 do capítulo III da Convenção SOLAS, no capítulo 18 dos códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e 2000 e no capítulo 17 do Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica, já aprovadas pelo referido comité na sua 91.a sessão e constantes, respetivamente, dos anexos 22, 30 e 31 do documento MSC 91/22/Add. 2 e do anexo 4 do documento MSC 92/3/1 da OMI.

3.   A posição da União, estabelecida nos n.os 1 e 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

4.   Podem ser acordadas alterações menores ou de caráter formal à posição da União sem que seja necessário modificá-la.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se refere o artigo 1.o, n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 3.

(2)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.


7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), no que respeita à adoção de determinados códigos e de alterações conexas de determinadas convenções e protocolos

(2013/268/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da OMI, na sua 64.a sessão em outubro de 2012, e o Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, na sua 91.a sessão em novembro de 2012, aprovaram um Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI (Código III). Prevê-se que a 28.a Assembleia da OMI adote esse código em dezembro de 2013.

(2)

O MEPC, na sua 64.a sessão, e o MSC, na sua 91.a sessão, aprovaram um Código da OMI para as Organizações Reconhecidas (Código RO). Prevê-se que o MEPC, na sua 65.a sessão em maio de 2013, e o MSC, na sua 92.a sessão em junho de 2013, adotem esse código.

(3)

O MSC aprovou, na sua 91.a sessão, alterações à Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, (Convenção das Linhas de Carga) à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, e à Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, a submeter à 28.a Assembleia da OMI para apreciação e adoção.

(4)

O MEPC aprovou, na sua 64.a sessão, alterações aos protocolos de 1978 e 1997 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, (Convenção MARPOL) com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira. Prevê-se que o MEPC adote essas alterações na sua 66.a sessão, em 2014.

(5)

O MSC aprovou, na sua 91.a sessão, alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, (Convenção SOLAS) e ao protocolo de 1988 da Convenção SOLAS, bem como ao protocolo de 1988 da Convenção das Linhas de Carga, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira. Prevê-se que o MSC aprove, na sua 92.a sessão, agendada para junho de 2013, alterações à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, (Convenção STCW) com o mesmo propósito. Prevê-se que o MSC adote essas alterações à Convenção SOLAS e à Convenção STCW na sua 93.a sessão, em 2014.

(6)

O MEPC aprovou, sua 64.a sessão, alterações ao protocolo de 1978 da Convenção MARPOL, com vista a tornar obrigatório o Código RO. Prevê-se que o MEPC adote essas alterações na sua 65.a sessão.

(7)

O MSC aprovou, na sua 91.a sessão, alterações à Convenção SOLAS e ao protocolo de 1988 da Convenção das Linhas de Carga, com vista a tornar obrigatório o Código RO. Prevê-se que o MSC adote essas alterações na sua 92.a sessão.

(8)

Uma vez adotadas, as alterações a essas convenções e protocolos serão transmitidas pelo Secretário-Geral da OMI às respetivas partes contratantes para que estas deem, tacita ou expressamente, o seu consentimento a ficar vinculadas àquelas alterações, nos termos das disposições aplicáveis de cada convenção ou protocolo.

(9)

Nenhuma dessas convenções e protocolos contém cláusulas que excluam a formulação de reservas no que diz respeito a alterações.

(10)

O projeto de Código III deverá substituir a Resolução 1054(27) da Assembleia da OMI, que contém o atual Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da OMI, a qual, por sua vez, substituiu, após várias alterações, a Resolução A.847(20) da Assembleia da OMI, que os Estados-Membros, no que diz respeito às respetivas responsabilidades na qualidade de Estados de bandeira, estão obrigados a aplicar em virtude da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (1).

(11)

As matérias tratadas no Código RO são reguladas exaustivamente, diretamente ou por remissão para resoluções da OMI, pela Diretiva 2009/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (2).

(12)

Além disso, nos termos da Diretiva 2009/15/CE, na sequência da adoção de novos instrumentos ou de protocolos das convenções nela referidas, o Conselho decide, deliberando sob proposta da Comissão e tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo ao mesmo tempo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros. De acordo com a definição dada tanto na Diretiva 2009/15/CE como no Regulamento (CE) n.o 391/2009, as «convenções internacionais» em causa são convenções SOLAS, e das Linhas de Carga, e os respetivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória, na versão atualizada.

(13)

As obrigações dos Estados de bandeira decorrentes da Convenção STCW estão contempladas na Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3).

(14)

Em alguns domínios, foram identificadas discrepâncias entre, por um lado, o Código III e o Código RO e, por outro, atos jurídcos da União. Importa garantir a coerência com o direito da União das obrigações dos Estados-Membros decorrentes da aplicação do Código III e do Código RO, no quadro das convenções STCW, SOLAS, MARPOL e das Linhas de Carga, dos respetivos protocolos e de outras convenções e protocolos que tornam o Código III e o Código RO obrigatórios para as partes contratantes.

(15)

A Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (4), estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-Membros na qualidade de Estados de bandeira. Em particular, os Estados-Membros têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para que as respetivas administrações sejam submetidas a auditorias da OMI pelo menos uma vez de sete em sete anos. A disposição aplicável deve caducar, todavia, em 17 de junho de 2017 ou em data anterior, conforme estabelecido pela Comissão, se tiver entrado em vigor um regime obrigatório de auditoria dos Estados membros da OMI.

(16)

Excetuando os domínios em que há discrepâncias com o direito da União, os dois projetos de código devem ser globalmente considerados uma evolução positiva, uma vez que estabelecerão normas exigentes à escala mundial tanto para as atividades dos Estados de bandeira como para as das organizações reconhecidas. Foi por essa razão que o considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 391/2009 preconizava a elaboração, pela OMI, de um código internacional para as organizações reconhecidas. A União deverá, portanto, apoiar a adoção de ambos os códigos como instrumentos obrigatórios da OMI.

(17)

A União Europeia não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e protocolos em questão. É necessário, assim, que o Conselho autorize os Estados-Membros a darem o seu consentimento a ficar vinculados, no interesse da União, às alterações daquelas convenções e protocolos que tornarão obrigatórios o Código III e o Código RO, bem como o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição da União na 28.a Assembleia da OMI consiste em dar o seu acordo ao projeto de Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI, aprovado pelo Comité de Segurança Marítima da OMI na sua 91.a sessão e constante do anexo 16 do documento MSC 91/22 da OMI.

2.   A posição da União na 28.a Assembleia da OMI consiste em dar o seu acordo:

a)

Às alterações ao anexo I, capítulo I, regra 3, e à inserção de um novo anexo IV da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, com vista a tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, aprovadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI na sua 91.a sessão e constantes do anexo 10 do documento MSC 91/22 da OMI;

b)

Às alterações ao anexo I, regra 2, e à inserção de um novo anexo III da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, com vista a tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, aprovadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI na sua 91.a sessão e constantes do anexo 12 do documento MSC 91/22 da OMI;

c)

Às alterações à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, mediante a inserção de uma nova parte F, com vista a tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, aprovadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI na sua 91.a sessão e constantes do anexo 11 do documento MSC 91/22 da OMI.

Artigo 2.o

1.   A posição da União na 65.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo ao projeto de Código OMI para as Organizações Reconhecidas, aprovado por aquele comité, na sua 64.a sessão, e pelo Comité de Segurança Marítima da OMI, na sua 91.a sessão, e constante do anexo 19 do documento MSC 91/22 da OMI.

2.   A posição da União na 65.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações ao anexo I, regra 6, e ao anexo II, regra 8, do protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, com vista a tornar obrigatório o Código OMI para as Organizações Reconhecidas, aprovadas por aquele comité na sua 64.a sessão e constantes do anexo 23 do documento MEPC 64/23 da OMI.

3.   A posição da União na 66.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações ao anexo I, regra 1; da inserção de um novo capítulo 10 no anexo I; das alterações ao anexo II, regra 1; da inserção de um novo capítulo 9 no anexo II; da inserção de novos capítulos 1 e 2 no anexo III; das alterações ao anexo IV, regra 1; da inserção de um novo capítulo 6 no anexo IV; da inserção de novos capítulos 1 e 2 no anexo V; das alterações ao anexo VI, regra 2; e da inserção de um novo capítulo 5 no anexo VI dos protocolos de 1978 e 1997 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, com vista a tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, aprovadas por aquele comité na sua 64.a sessão e constantes do anexo 20 do documento MEPC 64/23 da OMI.

Artigo 3.o

1.   A posição da União na 92.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo ao projeto de Código OMI para as Organizações Reconhecidas, aprovado por aquele comité, na sua 91.a sessão, e pelo Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI, na sua 64.a sessão, e constante do anexo 19 do documento MSC 91/22 da OMI.

2.   A posição da União na 92.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo:

a)

Às alterações ao capítulo XI-1, regra 1, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, tal como alterada, (SOLAS 1974) com vista a tornar obrigatório o Código OMI para as Organizações Reconhecidas, aprovadas por aquele comité na sua 91.a sessão e constantes do anexo 20 do documento MSC 91/22 da OMI;

b)

Às alterações ao anexo I, capítulo I, regra 2-1, do protocolo de 1988 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, com vista a tornar obrigatório o Código OMI para as Organizações Reconhecidas, aprovadas por aquele comité na sua 91.a sessão e constantes do anexo 21 do documento MSC 91/22 da OMI.

3.   A posição da União na 93.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo:

a)

Às alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, tal como alterada, (SOLAS 1974) pela inserção de um novo capítulo XIII, com vista a tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, aprovadas por aquele comité na sua 91.a sessão e constantes do anexo 17 do documento MSC 91/22 da OMI;

b)

Às alterações ao anexo I, capítulo I, regra 3, e à inserção de um novo apêndice IV no anexo B do protocolo de 1988 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, com vista a tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira, aprovadas por aquele comité na sua 91.a sessão e constantes do anexo 18 do documento MSC 91/22 da OMI.

4.   A posição da União nas 92.a e 93.a sessões do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo à aprovação e subsequente adoção das alterações à Convenção sobre as Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, que visam tornar obrigatórios o Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

Artigo 4.o

1.   A posição da União, estabelecida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União, sob reserva da declaração constante do anexo.

2.   Podem ser acordadas alterações menores ou de caráter formal à posição da União estabelecida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o sem que seja necessário modificá-la.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União e sob reserva da declaração constante do anexo, às alterações a que se referem o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 2.o, n.os 2 e 3, e o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(2)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(3)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(4)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 132.


ANEXO

Declaração formulada por [inserir nome do Estado-Membro contratante]

[inserir nome do Estado-Membro contratante] considera que o [inserir designação do Código em causa] estabelece um conjunto de requisitos mínimos que os Estados poderão aprofundar e melhorar consoante julguem adequado para reforçar a segurança marítima e a proteção do ambiente.

Em particular, no que respeita ao [inserir designação do Código em causa], [inserir nome do Estado-Membro contratante] deseja deixar claro que nenhuma disposição deste Código pode ser interpretada de forma que restrinja ou limite de algum modo o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União Europeia no que respeita:

à definição de certificados oficiais e de certificados de classificação;

ao âmbito das obrigações e critérios estabelecidos para as organizações reconhecidas;

às atribuições da Comissão Europeia no que respeita ao reconhecimento de organizações, à avaliação das organizações reconhecidas e, se for o caso, à imposição de medidas corretivas ou de sanções a estas organizações.

Em caso de auditoria a efetuar pela OMI, [inserir nome do Estado-Membro contratante] declarará que apenas deve ser verificado o cumprimento das disposições das convenções internacionais pertinentnes que [inserir nome do Estado-Membro contratante] tenha aceitado, inclusive nos termos da presente declaração.


REGULAMENTOS

7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 520/2013 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,5

MA

51,3

MK

65,0

TN

27,9

TR

62,1

ZZ

49,6

0707 00 05

AL

36,9

MK

34,4

TR

163,2

ZZ

78,2

0709 93 10

TR

145,6

ZZ

145,6

0805 50 10

AR

100,7

TR

95,7

ZA

109,5

ZZ

102,0

0808 10 80

AR

166,8

BR

108,4

CL

125,9

CN

71,8

NZ

134,1

US

209,8

ZA

120,3

ZZ

133,9

0809 10 00

IL

325,6

TR

183,3

ZZ

254,5

0809 29 00

IL

750,0

TR

459,9

US

811,3

ZZ

673,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


DECISÃO 2013/269/PESC DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

(2)

Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas. A Assembleia Geral solicitou igualmente ao Secretário-Geral, enquanto depositário do Tratado, a sua abertura à assinatura em 3 de junho de 2013 e instou todos os Estados a assinar e, no seguimento, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, a tornarem-se parte no Tratado o mais brevemente possível.

(3)

O Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação com os resultados das negociações e manifestaram vontade de proceder, urgentemente, à assinatura do Tratado.

(4)

Algumas das disposições do Tratado referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(5)

A União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas Estados podem ser partes no mesmo.

(6)

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a assinar o Tratado, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros ficam autorizados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas no interesse da União.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são instados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas na Cerimónia Solene, a realizar em Nova Iorque em 3 de junho de 2013, ou o mais brevemente possível.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/s3


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