ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.154.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
6 de junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 515/2013 da Comissão, de 5 de junho de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta (ETG)]

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 516/2013 da Comissão, de 5 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2013/263/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

5

 

 

2013/264/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2013, que nomeia dois membros italianos e um suplente italiano do Comité das Regiões

6

 

 

2013/265/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2013, que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões

7

 

 

2013/266/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de junho de 2013, que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas sexta e sétima regiões

8

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 515/2013 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta», apresentado pela Espanha.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a denominação «Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(3)   JO C 257 de 25.8.2012, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto II, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.3.   Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta (ETG)


6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 516/2013 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,5

MA

51,3

MK

65,0

TN

23,4

TR

71,2

ZZ

50,5

0707 00 05

AL

41,5

MK

31,8

TR

142,5

ZZ

71,9

0709 93 10

TR

143,5

ZZ

143,5

0805 50 10

AR

103,9

TR

69,0

ZA

108,2

ZZ

93,7

0808 10 80

AR

181,8

BR

109,2

CL

119,3

CN

95,9

NZ

136,8

US

155,7

ZA

119,6

ZZ

131,2

0809 10 00

TR

197,2

ZZ

197,2

0809 29 00

TR

456,6

US

781,2

ZZ

618,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

(2013/263/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia e a Federação da Rússia deverão reforçar a sua cooperação com vista a impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal a fim de combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

(2)

Em 23 de março de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Federação da Rússia, com vista a um acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre precursores de drogas («Acordo»). As negociações foram conduzidas pela Comissão no quadro das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, tendo sido concluídas com êxito.

(3)

O Acordo deverá garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial um elevado nível de proteção para o tratamento e a transferência de dados pessoais entre as suas Partes.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, representa a União no Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento criado pelo artigo 9.o do Acordo.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que nomeia dois membros italianos e um suplente italiano do Comité das Regiões

(2013/264/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dois lugares de membro na sequência da cessação dos mandatos de Renata POLVERINI e Gianfranco VITAGLIANO. Vagou um lugar de suplente na sequência do termo do mandato de Paolo VALENTINI PUCCITELLI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:

a)

na qualidade de membros:

Paolo di LAURA FRATTURA, Presidente della Regione Molise

Nicola ZINGARETTI, Presidente della Regione Lazio

e

b)

na qualidade de suplente:

Stefano Bruno GALLI, Consigliere Regione Lombardia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões

(2013/265/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Giuseppe CASTIGLIONE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Guerino TESTA, Presidente della Provincia di Pescara.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2013

que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas sexta e sétima regiões

(2013/266/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/274/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a sexta região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e sua transmissão ao VIS para todos os pedidos inclui as Comores, Jibuti, Eritreia, Etiópia, Quénia, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia e Uganda e a sétima região inclui Angola, Botsuana, Lesoto, Maláui, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué.

(2)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS respeitantes a todos os pedidos nessas duas regiões, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

(3)

Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS está preenchida, é necessário determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento nas sexta e sétima regiões.

(4)

Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro muito próximo a data para a entrada em funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Uma vez que o Regulamento VIS desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição deste regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(10)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(12)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos nas sexta e sétima regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE tem início em 6 de junho de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)   JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.

(3)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.


6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.