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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.154.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 154 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2013/263/UE |
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2013/264/UE |
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2013/265/UE |
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Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2013, que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões |
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2013/266/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 515/2013 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta», apresentado pela Espanha. |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a denominação «Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto II, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ESPANHA
Tortas de Aceite de Castilleja de la Cuesta (ETG)
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 516/2013 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
AL |
41,5 |
|
MA |
51,3 |
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|
MK |
65,0 |
|
|
TN |
23,4 |
|
|
TR |
71,2 |
|
|
ZZ |
50,5 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
41,5 |
|
MK |
31,8 |
|
|
TR |
142,5 |
|
|
ZZ |
71,9 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
143,5 |
|
ZZ |
143,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
103,9 |
|
TR |
69,0 |
|
|
ZA |
108,2 |
|
|
ZZ |
93,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
181,8 |
|
BR |
109,2 |
|
|
CL |
119,3 |
|
|
CN |
95,9 |
|
|
NZ |
136,8 |
|
|
US |
155,7 |
|
|
ZA |
119,6 |
|
|
ZZ |
131,2 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
197,2 |
|
ZZ |
197,2 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
456,6 |
|
US |
781,2 |
|
|
ZZ |
618,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas
(2013/263/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia e a Federação da Rússia deverão reforçar a sua cooperação com vista a impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal a fim de combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. |
|
(2) |
Em 23 de março de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Federação da Rússia, com vista a um acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre precursores de drogas («Acordo»). As negociações foram conduzidas pela Comissão no quadro das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, tendo sido concluídas com êxito. |
|
(3) |
O Acordo deverá garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial um elevado nível de proteção para o tratamento e a transferência de dados pessoais entre as suas Partes. |
|
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, representa a União no Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento criado pelo artigo 9.o do Acordo.
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de maio de 2013
que nomeia dois membros italianos e um suplente italiano do Comité das Regiões
(2013/264/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagaram dois lugares de membro na sequência da cessação dos mandatos de Renata POLVERINI e Gianfranco VITAGLIANO. Vagou um lugar de suplente na sequência do termo do mandato de Paolo VALENTINI PUCCITELLI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:
|
a) |
na qualidade de membros:
e |
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b) |
na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. BRUTON
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de maio de 2013
que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões
(2013/265/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Giuseppe CASTIGLIONE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
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— |
Guerino TESTA, Presidente della Provincia di Pescara. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. BRUTON
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2013
que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas sexta e sétima regiões
(2013/266/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/274/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a sexta região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e sua transmissão ao VIS para todos os pedidos inclui as Comores, Jibuti, Eritreia, Etiópia, Quénia, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia e Uganda e a sétima região inclui Angola, Botsuana, Lesoto, Maláui, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué. |
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(2) |
Os Estados-Membros informaram a Comissão de que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS respeitantes a todos os pedidos nessas duas regiões, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. |
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(3) |
Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS está preenchida, é necessário determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento nas sexta e sétima regiões. |
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(4) |
Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro muito próximo a data para a entrada em funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(5) |
Uma vez que o Regulamento VIS desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição deste regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
|
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
|
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
|
(8) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
|
(9) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
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(10) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
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(11) |
No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
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(12) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos nas sexta e sétima regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE tem início em 6 de junho de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.