ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.153.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
5 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

17

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 501/2013 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»). Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3). Além disso, decidiu-se criar um «regime de isenção» com base no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Os pormenores do regime constam do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4).

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (5), decidiu manter em vigor as medidas acima referidas.

(3)

Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (6), decidiu aumentar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 %.

(4)

Em outubro de 2011, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (7), o Conselho decidiu manter em vigor as medidas acima referidas («medidas em vigor»).

(5)

Em março de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8), o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de bicicletas originárias da RPC, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(6)

Em maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (9), alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(7)

Em abril de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (10), o início de um processo antissubvenções no que respeita às importações na União de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (11).

(8)

Em novembro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), que as conclusões do presente inquérito podem ser utilizadas no inquérito antissubvenções mencionado no considerando 7.

(9)

Em maio de 2013, a Comissão, pela Decisão 2013/227/UE (13), encerrou o processo antissubvenções mencionado no considerando 7 sem instituir medidas.

1.2.   Pedido

(10)

Em 14 de agosto de 2012, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e para tornar obrigatório o registo destas importações.

(11)

O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome de In Cycles – Montagem e Comércio de Bicicletas, Lda., SC. EUROSPORT DHS S.A. e MAXCOM Ltd, três produtores de bicicletas da União.

1.3.   Início

(12)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para iniciar um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e tornar obrigatório o registo das importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

(13)

O inquérito foi iniciado em 25 de setembro de 2012 pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão (14) («regulamento de início»).

(14)

Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão indicavam uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações provenientes da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União na sequência do aumento do direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho, mencionado no considerando 3. A alteração dos fluxos comerciais parece ter ocorrido sem fundamento ou justificação suficiente que não seja o aumento do direito.

(15)

Essa alteração resulta aparentemente do transbordo das bicicletas originárias da RPC via Indonésia, Malásia, Sri Lanca e Tunísia para a União e através de operações de montagem na Indonésia, no Sri Lanca e na Tunísia.

(16)

Além disso, os elementos de prova apontavam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações do produto em causa originário da RPC pareciam ter sido substituídas por volumes significativos de importações do produto objeto de inquérito. Além disso, existiam elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizavam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(17)

Por último, existiam elementos de prova de que os preços do produto objeto do inquérito estavam a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

1.4.   Inquérito

(18)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

(19)

Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia conhecidos da Comissão ou através das missões destes países junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC conhecidos da Comissão ou através da missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores independentes conhecidos na União.

(20)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não-colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(21)

Quatro produtores-exportadores da Indonésia, um da Malásia, seis do Sri Lanca e dois da Tunísia responderam aos formulários de isenção. Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Três importadores independentes da União responderam ao questionário.

(22)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

P.T. Insera Sena, Buduran, Sidoarjo, Indonésia,

Wijaya Indonesia Makmur Bicycles Industries, Driyorejo, Gresik, Jawa Timur, Indonésia,

P.T. Terang Dunia Internusa, Slipi, Jakarta Barat, Indonésia,

P.T. Chin Haur, Tangerang, Indonésia,

Tan Lan Venture Corporation Sdn Bhd, Kampar, Perak, Malásia,

Asiabike Industrial Limited, Henamulla, Panadura, Sri Lanca,

BSH Ventures Limited, Colombo, Sri Lanca,

City Cycle Industries, Colombo, Sri Lanca,

Firefox Lanka (Pvt) Ltd, Weliketiya Pamunugama, Sri Lanca,

Kelani Cycles Pvt Ltd, Katunayake, Sri Lanca,

Samson Bikes (Pvt) Ltd, Colombo, Sri Lanca,

Mediterranean United Industries, Bouhajar Monastir, Tunísia,

Euro Cycles, Sousse, Tunísia.

1.5.   Período de referência e período de inquérito

(23)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais, na sequência do aumento do direito anti-dumping, em 2005. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Generalidades

(24)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da existência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, os quatro países em questão e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(25)

O produto em causa são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 («produto em causa»).

(26)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de ser ou não declarado originário da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

(27)

O inquérito revelou que as bicicletas, tal como antes definidas, exportadas da RPC para a União e as expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser consideradas produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

2.3.1.   Indonésia

(28)

As quatro empresas indonésias que apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representavam 91 % do total das importações da Indonésia na União durante o PR. Os volumes globais das importações provenientes da Indonésia foram estabelecidos com base nos dados da Comext (15).

(29)

Foi impossível verificar os dados apresentados por uma das empresa, pois esta alegou não ter conservado as fichas de trabalho utilizadas para preencher o formulário de isenção. Por conseguinte, a empresa não conseguiu explicar nem demonstrar de que modo os números comunicados tinham sido obtidos. Acrescente-se que os dados apresentados pela empresa não eram fidedignos já que os números comunicados que foram testados e recalculado com base na contabilidade disponível nas instalações da empresa se revelaram incorretos (por exemplo, aquisições, volume de produção). O inquérito revelou ainda que o diretor de vendas da empresa trabalhava simultaneamente para um produtor de bicicletas chinês, que era o principal fornecedor da matéria-prima (partes de bicicletas) da empresa indonésia.

(30)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações.

(31)

A empresa afirmou ter colaborado, proporcionando todos os documentos solicitados para além das fichas de trabalho que, alegou, não tinham sido solicitadas anteriormente. No entanto, as fichas de trabalho foram solicitadas na carta prévia à visita de verificação enviada à empresa. Além disso, a empresa alegou que o cálculo dos valores da produção e aquisições tinha sido afetado por explicações incorretas dadas por um trabalhador e que a verificação das transações de exportação se tinha revelado fidedigna. A este respeito, há que assinalar que, apesar de várias explicações dadas pelos trabalhadores, no final, não foi possível conciliar os números fornecidos nas instalações com os números apresentados no formulário de isenção. No que diz respeito ao valor das vendas de exportação, a conciliação foi efetivamente exata. Durante a visita de verificação, os trabalhadores que participaram na verificação não conseguiram explicar a fonte dos números declarados no formulário de isenção nem a forma como os números foram compilados. A empresa confirmou que o diretor de vendas trabalhava simultaneamente para um produtor de bicicletas chinês.

(32)

Por conseguinte, as informações prestadas pela empresa em questão não puderam ser tidas em conta.

(33)

As conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Considerou-se que as outras três empresas em questão colaboraram no inquérito.

2.3.2.   Malásia

(34)

A única empresa malaia que apresentou um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representava entre 20 % e 30 % do total das importações provenientes da Malásia na União durante o PR. O total das importações de bicicletas provenientes da Malásia na União foi estabelecido com base nos dados da COMEXT. Considerou-se que esta empresa colaborou.

2.3.3.   Sri Lanca

(35)

As seis empresas cingalesas que apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representavam 69 % do total das importações provenientes do Sri Lanca na União durante o PR. Os volumes globais das importações do Sri Lanca foram estabelecidos com base nos dados da Comext.

(36)

Uma das empresas retirou o seu pedido de isenção, no decurso do inquérito, pois tinha deixado de produzir bicicletas no Sri Lanca. Por conseguinte, os dados sobre esta empresa não foram tidos em conta.

(37)

A colaboração da segunda empresa foi considerada insuficiente. Não foi possível verificar os dados apresentados, pois o valor e o volume das partes de origem chinesa compradas pela empresa não puderam ser determinados de forma fiável. Para mais, o valor e o volume das partes utilizadas no processo de fabrico não puderam ser verificados, uma vez que foram adquiridos por um terceiro e entregues à empresa para montagem.

(38)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. A empresa não facultou quaisquer observações.

(39)

A colaboração de outra empresa também foi considerada insuficiente. As informações facultadas não puderam ser verificadas no local, uma vez que a empresa ocultou informações essenciais. Mais especificamente, não conseguiu preparar as informações explicitamente solicitadas antes da visita de verificação, como as fichas de trabalho ou a lista das suas empresas coligadas, impedindo assim o processo de verificação. Por outro lado, o valor de aquisição das partes de origem local, tal como comunicado pela empresa, foi considerado pouco fiável, nomeadamente porque o inquérito revelou algumas ligações, pelo menos, entre a empresa e o seu fornecedor local de partes de bicicletas que iam além de uma relação normal entre compradores e vendedores e que a empresa não conseguiu esclarecer.

(40)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. Em resposta, a empresa contestou as conclusões e apresentou novos elementos de prova e explicações. Nenhum dos novos elementos de prova pôde ser aceite. Por um lado, porque já não podiam ser verificados pois foram disponibilizados após a visita de verificação; por outro, porque, na maior parte dos casos, os novos elementos de prova foram considerados incompatíveis com as explicações e os elementos de prova recolhidos no local. Quanto às novas explicações, foram consideradas insuficientes, uma vez que não abordavam as principais questões pendentes, em especial, a ausência de esclarecimentos sobre as empresas coligadas.

(41)

Por conseguinte, as informações prestadas pela empresa em questão não puderam ser tidas em conta.

(42)

As conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

2.3.4.   Tunísia

(43)

As duas empresas da Tunísia que apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representavam todas as importações provenientes da Tunísia na União durante o PR, segundo a Comext. Considerou-se que colaboraram no inquérito.

2.3.5.   República Popular da China

(44)

Como se mencionou no considerando 21, não houve colaboração por parte de nenhum dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, os resultados, no que diz respeito às importações do produto em causa na União, por um lado, e às exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia, por outro, tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No que se refere às importações na União utilizaram-se os dados relativos às importações registados na Comext. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas no que diz respeito à determinação dos volumes de exportação da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

2.4.1.   Importações na União provenientes da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

(45)

As importações do produto em causa provenientes da RPC na União diminuíram 38,2 % desde 2005, ou seja, após o aumento das medidas anti-dumping em julho de 2005, e continuaram a diminuir nos anos seguintes. No total, as importações provenientes da RPC diminuíram mais de 80 % no PI.

(46)

Ao mesmo tempo, as importações do produto objeto de inquérito provenientes da Indonésia na União aumentaram a partir de 2005 e mais do que duplicaram em 2006, em comparação com 2004. As importações continuaram a aumentar, com exceção de 2009, apesar de terem permanecido a níveis muito superiores aos de 2004. Desde 2009, as importações voltaram a aumentar de forma constante até ao PR. No PR, as importações provenientes da Indonésia aumentaram 157 % em comparação com 2004.

(47)

No que se refere às importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia na União, eram negligenciáveis antes do aumento do direito anti-dumping, em julho de 2005. Em 2005, aumentaram significativamente (mais de duzentas vezes), mas diminuíram 46 % em 2009, registando-se em seguida outro aumento de 38 %, em 2010. Embora as importações provenientes da Malásia tenham diminuído de novo em 2011 e durante o PR, o nível de importações provenientes da Malásia durante o PR ainda excedia, de longe, o nível de importações de 2004, antes do aumento das medidas anti-dumping, ou seja, 185 158 bicicletas em comparação com 10 749 unidades em 2004 ou 1 623 %.

(48)

As importações do produto objeto de inquérito provenientes do Sri Lanca na União aumentaram significativamente após o aumento dos direitos anti-dumping, em 2005, e continuaram a aumentar nos anos seguintes, quase 500 %, atingindo um pico em 2010. Em 2011 e durante o PR as importações provenientes do Sri Lanca do produto objeto de inquérito diminuíram, apesar de ainda excederem consideravelmente os níveis de importação de 2004, antes do aumento das medidas anti-dumping, ou seja, as importações globais do Sri Lanca aumentaram 282 % entre 2004 e o PR.

(49)

Por último, as importações do produto em causa provenientes da Tunísia na União aumentaram quase 30 % em 2005, ou seja, após o aumento dos direitos anti-dumping, e mais de 20 % em 2006. Mais do que duplicaram entre 2006 e 2007, tendo atingido um pico em 2007. As importações durante 2008 e 2010 foram diminuindo, tendo aumentado de novo em 2011 e, por último, diminuíram ligeiramente durante o PR. Durante o PI, as importações provenientes da Tunísia aumentaram 200,3 %.

(50)

O quadro 1 que se segue mostra as quantidades de bicicletas importadas provenientes da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia na União, entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012, ou seja, durante o PI.

Quadro 1

(unidades)

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

1.9.2011-31.8.2012 (PR)

RPC

2 550 775

1 575 452

995 715

986 514

941 522

597 339

627 066

584 303

411 642

Índice (2004 = 100)

100

61,8

39,0

38,7

36,9

23,4

24,6

22,9

16,1

Indonésia

237 648

282 045

500 623

593 769

634 623

437 023

551 847

614 798

612 448

Índice (2004 = 100)

100

118,7

210,7

249,9

267,0

183,9

232,2

258,7

257,7

Malásia

10 749

229 354

497 974

475 463

360 871

193 102

266 164

177 306

185 158

Índice (2004 = 100)

100

2 133,7

4 632,7

4 423,3

3 357,3

1 796,5

2 476,2

1 649,5

1 722,6

Sri Lanca

249 491

352 078

534 413

574 153

749 358

1 016 523

1 237 406

975 297

953 169

Índice (2004 = 100)

100

141,1

214,2

230,1

300,4

407,4

496,0

390,9

382,0

Tunísia

167 137

212 257

251 054

549 848

527 209

529 734

414 488

519 217

501 853

Índice (2004 = 100)

100

127,0

150,2

329,0

315,4

316,9

248,0

310,7

300,3

Fonte:

Estatísticas Comext.

2.4.2.   Exportações provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia

(51)

As exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Indonésia começaram por aumentar em 2008 (56,2 %). Entre 2008 e o PR, as importações continuaram a aumentar, com exceção de 2009. Durante o PI, as exportações provenientes da RPC para a Indonésia aumentaram, no total, 83,8 %.

(52)

As exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Malásia aumentaram em 2005, após o aumento das medidas anti-dumping, quase 30 % e continuaram a aumentar até atingirem um pico em 2011, ou seja, um aumento de 110,8 % em comparação com 2004. No PR, as exportações provenientes da RPC para a Malásia, diminuíram ligeiramente, mas mantiveram-se a níveis consideravelmente superiores aos de 2004. Na globalidade, as exportações chinesas para a Malásia aumentaram 99,6 % durante o PI.

(53)

As exportações de bicicletas provenientes da RPC para o Sri Lanca também aumentaram na sequência do aumento dos direitos anti-dumping em julho de 2005. Diminuíram ligeiramente em 2007, mas mais do que duplicaram em 2010 e 2011, em comparação com 2004. Na globalidade, as exportações chinesas para o Sri Lanca aumentaram 132,5 % durante o PI.

(54)

Por último, as exportações provenientes da RPC para a Tunísia eram insignificantes, antes do aumento dos direitos anti-dumping. A partir de 2005, as exportações para a Tunísia aumentaram significativamente, atingindo um pico em 2008 (de 2 534 unidades em 2004 para 389 445 unidades em 2008). Embora as exportações provenientes da RPC para a Tunísia tenham diminuído, tendo permanecido a níveis mais baixos após 2008 continuaram a registar níveis muito mais elevados do que em 2004. Na globalidade, as exportações chinesas para a Tunísia aumentaram de 2 534 bicicletas em 2004 para 170 772 bicicletas no PR.

(55)

O quadro 2 mostra as exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia, entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012, ou seja, durante o PI.

Quadro 2

(unidades)

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

1.9.2011-31.8.2012 (PR)

Indonésia

2 128 804

1 731 224

2 121 019

1 906 364

3 325 531

2 287 374

3 644 836

3 773 852

3 912 882

Índice (2004 = 100)

100

81,3

99,6

89,6

156,2

107,4

171,2

177,3

183,8

Malásia

721 335

933 943

890 241

974 860

1 515 886

1 111 251

1 291 766

1 520 276

1 440 132

Índice (2004 = 100)

100

129,5

123,4

135,1

210,2

154,1

179,1

210,8

199,6

Sri Lanca

267 371

315 233

345 953

254 774

425 405

383 377

699 328

685 744

621 620

Índice (2004 = 100)

100

117,9

129,4

95,3

159,1

143,4

261,6

256,5

232,5

Tunísia

2 534

7 188

37 042

175 761

389 445

171 332

225 369

204 465

170 772

Índice (2004 = 100)

100

283,7

1 461,8

6 936,1

15 368,8

6 761,3

8 893,8

8 068,9

6 739,2

Fonte:

Estatísticas chinesas.

2.4.3.   Volumes de produção

(56)

As empresas da Indonésia e da Tunísia aumentaram a sua produção entre 2009 e o PR, em 54 % e 24 %, respetivamente. As empresas cingalesas, todavia, diminuíram ligeiramente a sua produção durante o mesmo período.

(57)

Quanto à Malásia, a única empresa malaia que colaborou começou a produzir e exportar bicicletas em 2010. Dado que nenhuma outra empresa colaborou, não foi possível obter informações sobre os possíveis níveis da verdadeira produção do produto objeto do inquérito em relação a este país.

Quadro 3

Produção de bicicletas das empresas colaborantes da Indonésia, do Sri Lanca e da Tunísia

Volumes de produção em unidades

2009

2010

2011

PR

Indonésia

1 217 664

1 631 459

1 877 067

1 877 381

Índice

100

134

154

154

Sri Lanca

737 632

886 191

688 059

692 454

Índice

100

120

93

94

Tunísia

430 022

483 135

575 393

532 425

Índice

100

112

134

124

2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(58)

A diminuição global das exportações provenientes da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União e o aumento das exportações provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia após o aumento das medidas anti-dumping, em julho de 2005, representam uma alteração dos fluxos comerciais entre os países em causa, por um lado, e a União, por outro, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.6.   Natureza das práticas de evasão

(59)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas em vigor através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. A existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.6.1.   Indonésia

(60)

As exportações das quatro empresas indonésias que colaboraram inicialmente ascenderam a 91 % do total das exportações da Indonésia para a União no PR.

(61)

Em relação a três das quatro empresas que colaboraram inicialmente, o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo.

(62)

Em relação à quarta empresa, tal como referido nos considerandos 29 a 33, justificou-se a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. O inquérito revelou que a empresa não dispunha de equipamento suficiente para justificar os volumes de exportação para a União no PR e, na ausência de outra justificação, é possível concluir que a empresa esteve envolvida em práticas de evasão através de transbordo.

(63)

Quanto às restantes exportações para a União, tal como se refere nos considerandos 29 a 33, não houve colaboração.

(64)

Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais referida no considerando 58 entre a Indonésia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões referentes a uma empresa indonésia como se explica no considerando 61, e o facto de nem todos os produtores-exportadores indonésios se terem dado a conhecer e terem colaborado no inquérito, confirma-se a existência de transbordo, através da Indonésia, de produtos de origem chinesa.

(65)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem na Indonésia constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em relação a três das quatro empresas que inicialmente colaboraram, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto montado. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, era superior a 25 % do custo de produção. Consequentemente, não se determinaram as operações de montagem no que respeita a estas três empresas.

(66)

Em relação à quarta empresa, aplicou-se o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, como se refere nos considerandos 29 a 33. Dado que a empresa não pôde fornecer dados fiáveis, não se pôde estabelecer se estava envolvida em operações de montagem.

(67)

Por conseguinte, não se determinou a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.6.2.   Malásia

(68)

As exportações da única empresa malaia que colaborou representaram entre 20 % e 30 % do total das exportações malaias para a União no PR. Esta empresa apenas começou a produzir e exportar o produto em causa para a União no final de 2011. Não foram detetadas práticas de transbordo no que diz respeito a esta empresa. Quanto às restantes exportações para a União não houve colaboração, tal como se especificou claramente no considerando 34.

(69)

Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais entre a Malásia e a União referida no considerando 58, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e o facto de nem todos os produtores-exportadores malaios se terem dado a conhecer e terem colaborado no inquérito, pode concluir-se que os restantes volumes de exportações que não provenham desta empresa se devem a práticas de transbordo.

(70)

Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Malásia.

(71)

No caso da Malásia, o âmbito do inquérito foi alargado de modo a abranger outras práticas de evasão que foram identificadas no decurso do inquérito, ou seja, operações de montagem, tal como previsto no considerando 12 do regulamento de início.

(72)

Foram analisados os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base em relação à única empresa colaborante, para determinar se as operações de montagem na Malásia constituíam uma evasão às medidas em vigor. O inquérito permitiu alcançar as seguintes conclusões.

(73)

A empresa começou a funcionar em 2010, ou seja, depois do aumento das medidas anti-dumping contra a RPC. Verificou-se que a empresa estava orientada para as exportações dirigidas para o mercado da União, pois as vendas no mercado interno ou em outros países terceiros foram insignificantes. Apurou-se ainda que as partes utilizadas na produção provinham essencialmente da RPC. Considerou-se, assim, que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(74)

Acresce que esta empresa adquiriu kits de bicicletas completamente desmontadas provenientes da RPC, exceto no que se refere a três tipos de partes. Neste caso, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. Além disso, o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, não foi considerado superior a 25 % do custo de produção da empresa. Por conseguinte, estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(75)

Por outro lado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a comparação entre o valor normal, tal como anteriormente estabelecido (ver considerando 98) e os preços de exportação da empresa para a União durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira da União, do produto não desalfandegado, revelou um nível de dumping significativo por parte da empresa em questão no que respeita às importações do produto objeto do inquérito. A comparação foi efetuada por cada tipo do produto objeto de inquérito exportado para a União durante o PR. Apurou-se que os preços de exportação praticados por esta empresa foram muito inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a indústria da União no inquérito inicial. O cálculo foi efetuado por principais categorias de produtos, com base nas informações disponíveis. Verificou-se, assim, que os efeitos corretores do direito em vigor são neutralizados em termos de preços. Por estes motivos, concluiu-se que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base.

(76)

Nesta base, concluiu-se que a empresa estava envolvida numa operação de montagem. Por conseguinte, em relação à Malásia, confirma-se a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.6.3.   Sri Lanca

(77)

As exportações das empresas do Sri Lanca que colaboraram inicialmente ascenderam a 69 % do total das exportações do Sri Lanca para a União no PR. Em relação a três das seis empresas que colaboraram inicialmente, o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo. Quanto às restantes exportações, tal como se refere nos considerandos 35 a 42, não houve colaboração.

(78)

Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanca e a União referida no considerando 58, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e o facto de nem todos os produtores-exportadores cingaleses se terem dado a conhecer e/ou terem colaborado no inquérito, pode concluir-se que as exportações provenientes destes produtores-exportadores se devem a práticas de transbordo.

(79)

Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através do Sri Lanca.

(80)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem no Sri Lanca constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(81)

Em relação a três das seis empresas que inicialmente colaboraram, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto montado. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, era superior a 25 % do custo de produção. Consequentemente, não se determinaram as operações de montagem no que respeita a estas três empresas.

(82)

O disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi aplicado a duas outras empresas tal como explicado nos considerandos 37 a 42, enquanto uma outra empresa retirou a sua colaboração durante a visita de verificação conforme referido no considerando 36. Por conseguinte, não se determinou a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.6.4.   Tunísia

(83)

As exportações das empresas tunisinas colaborantes abrangeram o total das importações provenientes da Tunísia para a União no PR.

(84)

A verificação das duas empresas que colaboraram no inquérito não revelou a existência de qualquer operação de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Tunísia.

(85)

As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem na Tunísia constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em relação a uma das empresas colaborantes, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. No entanto, o inquérito revelou que o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, excedia 25 % do custo de produção da empresa. Nesta base, concluiu-se que a empresa não estava envolvida numa operação de montagem.

(86)

Foram analisados os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base em relação à outra empresa tunisina. O inquérito permitiu alcançar as seguintes conclusões.

(87)

A empresa começou a funcionar em 2006, ou seja, depois do aumento das medidas anti-dumping contra a RPC. Verificou-se que a empresa estava orientada para as exportações dirigidas para o mercado da União, pois as vendas no mercado interno ou em outros países terceiros foram insignificantes. Além disso, apurou-se que as partes utilizadas na produção provinham essencialmente da RPC. Por conseguinte, considera-se que estão cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(88)

Apurou-se que o principal acionista da empresa em questão era um fabricante de bicicletas chinês.

(89)

A empresa adquiriu todas as partes na RPC, por conseguinte as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. O inquérito revelou ainda que o único prestador de serviços e fornecedor das partes chinesas estava coligado com o acionista maioritário chinês da empresa em questão. O valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, da empresa também não excedeu 25 % do custo de produção da empresa. Considerou-se, assim, que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(90)

A verificação revelou um grande número de erros na lista de exportações para a União durante o PR e, por conseguinte, foi constituído um novo dossier com base em faturas de venda incluídas na amostra, representando cerca de 25 % do total das exportações para o mercado da União. Por conseguinte, tal como previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, na ausência de informações pormenorizadas sobre as transações de exportação da empresa para a União, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada com base no valor normal médio ponderado anteriormente estabelecido (ver considerando 98) e na média ponderada do preço de exportação desta empresa para a União. A margem de dumping, expressa em percentagem do valor CIF-fronteira da União, foi considerada significativa. Apurou-se ainda que os preços de exportação praticados por esta empresa foram, em média, muito inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a indústria da União no inquérito inicial. Efetuou-se o cálculo numa base média ponderada. Verificou-se, assim, que os efeitos corretores do direito em vigor são neutralizados em termos de preços. Por estes motivos, concluiu-se que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base. Nesta base, concluiu-se que a empresa estava envolvida numa operação de montagem.

(91)

Por conseguinte, confirma-se a existência, na Tunísia, de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.7.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(92)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo e as operações de montagem para além da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que pudessem ser considerados como compensação pelos custos de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento de bicicletas originárias da RPC através da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(93)

Para apurar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC, foram utilizados dados Comext, uma vez que se considerou serem os melhores dados disponíveis sobre as quantidades e os preços das exportações realizadas pelos produtores-exportadores inicialmente colaborantes, relativamente aos quais se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base, e pelas empresas não colaborantes. Quando adequado, para as empresas colaborantes que se tenha concluído estarem envolvidas em práticas de evasão, utilizaram-se as quantidades e os preços das exportações por elas comunicados. Os preços de exportação assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo para os produtores da União estabelecido pela última vez, ou seja, no reexame intercalar concluído em 2005, mencionado no considerando 3.

(94)

A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no reexame intercalar em 2005, e o preço de exportação médio ponderado durante o PR do presente inquérito revelou a existência de uma subcotação significativa para cada um dos quatro países em causa.

(95)

O aumento das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União foi considerado significativo em termos de quantidades, como referido no ponto 2.4.1 (considerandos 45 a 50).

(96)

Concluiu-se, por conseguinte, que as medidas em vigor estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

2.9.   Elementos de prova de dumping

(97)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, analisou-se se existiam elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para o produto em causa.

(98)

No reexame intercalar concluído em 2005, referido no considerando 3, o valor normal foi estabelecido com base nos preços do México, que foi considerado, nesse inquérito um país de economia de mercado análogo adequado para a RPC («valor normal anteriormente estabelecido»).

2.9.1.   Indonésia

(99)

Verificou-se que parte considerável das exportações indonésias era uma verdadeira produção indonésia exportada por três empresas indonésias que se considerou não estarem envolvidas em práticas de evasão, tal como referido nos considerandos 61 e 65. Por este motivo, para determinar os preços de exportação da Indonésia, que são afetados por práticas de evasão, apenas foram tidas em consideração as exportações dos produtores-exportadores não colaborantes. Para o efeito, recorreu-se aos melhores dados disponíveis e os preços de exportação foram estabelecidos com base no preço de exportação médio de bicicletas provenientes da Indonésia para a União durante o PR, tal como registado na Comext.

(100)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para o efeito, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

(101)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Indonésia durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(102)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

2.9.2.   Malásia

(103)

Dada a reduzida colaboração por parte dos produtores malaios do produto objeto de inquérito, o preço de exportação da Malásia baseou-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação das bicicletas durante o PR, tal como registado na Comext.

(104)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem. Dado que a colaboração foi reduzida, os ajustamentos foram efetuados com base nas informações apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

(105)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Malásia durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(106)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

2.9.3.   Sri Lanca

(107)

Uma vez que a colaboração do Sri Lanca foi reduzida, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, ou seja, o preço de exportação médio das bicicletas durante o PR, tal como registado na Comext, cruzado com os dados de exportação disponíveis provenientes de empresas não envolvidas em práticas de evasão.

(108)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, e dado não se encontrarem disponíveis quaisquer outras informações, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem com base nas informações apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

(109)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes do Sri Lanca durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(110)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

2.9.4.   Tunísia

(111)

O preço de exportação foi estabelecido com base no preço de exportação médio das bicicletas durante o PR, tal como registado na Comext, que foi cruzado com os dados sobre as exportações da empresa não envolvida em práticas de evasão.

(112)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para o efeito, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

(113)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Tunísia durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(114)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(115)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da RPC através de transbordo via Indonésia, Malásia, Sri Lanca e de operações de montagem na Malásia e na Tunísia, na aceção do artigo 13.o do regulamento de base.

(116)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de ser ou não declarado originário da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

(117)

As medidas que devem tornar-se extensivas deverão ser as atualmente estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 990/2011, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 48,5 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(118)

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, e no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia que foram objeto de registo.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

4.1.   Indonésia

(119)

As quatro empresas da Indonésia que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, responderam ao formulário de isenção.

(120)

Como referido nos considerandos 29 a 33, justificou-se a aplicação do disposto no artigo 18.o a uma das empresas. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

(121)

Quanto às outras três empresas indonésias que colaboraram no inquérito, que solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, apurou-se que não estavam envolvidas em práticas de evasão objeto do presente inquérito, tal como indicado no considerando 65. Além disso, estes produtores conseguiram demonstrar que não estão coligados com nenhum dos produtores-exportadores envolvidos em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, a estas três empresas pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

4.2.   Malásia

(122)

Uma empresa malaia que apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, respondeu ao formulário de isenção.

(123)

Tal como indicado nos considerandos 72 a 76, verificou-se que a empresa estava envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

4.3.   Sri Lanca

(124)

As seis empresas do Sri Lanca que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, responderam ao formulário de isenção.

(125)

Tal como referido no considerando 36, uma das empresas retirou o seu pedido de isenção durante o inquérito e por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

(126)

No que se refere a duas outras empresas, justificou-se a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base, tal como referido nos considerandos 36 a 42 e, por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a estas empresas.

(127)

Quanto às outras três empresas cingalesas que colaboraram no inquérito, que solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, apurou-se que não estavam envolvidas em práticas de evasão objeto do presente inquérito, tal como indicado nos considerandos 80 e 81. Além disso, estes produtores conseguiram demonstrar que não estão coligados com nenhuma das empresas envolvidas em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, a estas empresas pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

4.4.   Tunísia

(128)

As duas empresas da Tunísia que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, responderam ao formulário de isenção.

(129)

Verificou-se que uma das empresas não estava envolvida nas práticas de evasão que são objeto do presente inquérito. Além disso, este produtor conseguiu demonstrar que não está coligado com nenhuma das empresas envolvidas em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, a esta empresa pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(130)

Tal como indicado no considerando 89, verificou-se que a empresa estava envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

4.5.   Medidas específicas

(131)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas específicas para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas específicas incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping tornado extensivo.

4.6.   «Novos operadores»

(132)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, outros produtores-exportadores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se se justifica conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto objeto de inquérito, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(133)

Sempre que se justificar uma isenção, as medidas tornadas extensivas em vigor devem ser alteradas em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

5.   DIVULGAÇÃO

(134)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações.

(135)

Uma empresa indonésia reiterou os seus argumentos mencionados no considerando 31, sem apresentar novos elementos de prova fundamentados. A este respeito, tal como mencionado no considerando 29, não foi possível verificar os dados apresentados pela empresa, pois esta não conservou as fichas de trabalho que permitiriam fundamentar os números apresentados no formulário de isenção. Além disso, apurou-se que os números comunicados, que foram testados e recalculados com base na contabilidade disponível nas instalações da empresa, ou seja, compras e o volume de produção, eram inexatos. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(136)

Uma empresa malaia alegou que o peso das partes de origem chinesa no custo de produção das bicicletas era apenas ligeiramente superior ao limiar de 60 % pelo que a Comissão não devia ter rejeitado o seu pedido de isenção. Além disso, a empresa apresentou algumas faturas de compras de partes que, alegadamente, foram declaradas de forma errada como sendo originárias das RPC quando, na realidade, eram provenientes da Indonésia.

(137)

A este respeito, é de notar que os limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base são muito claros e, por conseguinte, não é relevante em que medida o peso das partes da origem chinesa no custo de produção das bicicletas excede o limiar de 60 %, mas sim o facto de as partes de origem chinesa deverem representar menos de 60 % do custo de produção das bicicletas. Acrescente-se que estas faturas não puderam ser identificadas retroativamente na lista de aquisições disponibilizada pela empresa e, além disso, o valor das faturas apresentadas não era suficientemente importante para alterar a avaliação inicial da Comissão. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(138)

A empresa em causa alegou também que não existe uma base jurídica suficiente para a recusa do pedido de isenção por ela apresentado, pois as conclusões alcançadas baseiam-se em cálculos, sem ter devidamente em conta a situação específica da empresa em questão. Em resposta a esta alegação, a empresa recebeu explicações complementares refletindo a análise apresentada nos considerandos 72 a 75.

(139)

A empresa alegou ainda que o aumento de importações do produto objeto de inquérito provenientes da empresa em causa coincide com a flexibilização do Sistema de Preferências Generalizadas para a Malásia e, por conseguinte, o aumento das exportações da empresa para a União em 2010 não tem como justificação económica a instituição das medidas anti-dumping contra a RPC. Em resposta a este argumento, considerou-se que, embora a flexibilização do Sistema de Preferências Generalizadas pudesse ter contribuído para a motivação da empresa para exportar para a União, não contradiz a conclusão de que a empresa iniciou a sua atividade após o aumento dos direitos anti-dumping contra a RPC e que se abasteceu em partes principalmente junto da RPC (ver considerando 73). Por conseguinte, a alegação desta parte foi rejeitada.

(140)

Esta mesma empresa alegou ainda que os dados comunicados sobre os valores de partes de bicicletas adquiridas e consumidas não foram devidamente verificados, uma vez que não tinha sido feita qualquer distinção entre partes adquiridas e consumidas. A este respeito, é de referir que, com base nos dados apresentados pela empresa, os valores das partes adquiridas e consumidas foram considerados idênticos. Além disso, os valores comunicados das partes adquiridas em 2011 correspondiam ao valor das partes consumidas registado no relatório anual da empresa para 2011. Os números relativos a partes adquiridas e consumidas comunicados para o PR e em 2010 foram aceites tal como declarados pela empresa. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(141)

A empresa em questão forneceu novas repartições de custos por modelo de produto demonstrando a sua alegada conformidade com o requisito segundo o qual as partes adquiridas junto da RPC não podem exceder 60 % do valor total das partes do produto montado. Estas informações contradiziam as repartições de custos por modelo recolhidas e verificadas para determinados modelos no local, pelo que se confirmou que a empresa não conseguiu respeitar o limiar de 60 %. As novas informações apresentadas pela empresa a este respeito não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova e, no essencial, entravam em contradição com informações verificadas. Por este motivo, a informação não foi tida em conta.

(142)

A empresa explicou que tinha agido de boa-fé, baseando-se na sua alegada conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1063/2010 da Comissão (16) que estabelece as regras de origem aplicáveis. Neste contexto, é de sublinhar que o objetivo do inquérito antievasão não é verificar a observância das regras de origem aplicáveis. Essa verificação não foi realizada no âmbito do presente inquérito antievasão e, por conseguinte, a alegada observância das regras de origem não pôde ser confirmada no caso vertente. Por estes motivos, a alegada observância das regras de origem no caso vertente não exclui, de forma alguma, a possibilidade de evasão, conforme definida no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base (17). Neste contexto, o argumento é, por conseguinte, rejeitado.

(143)

Por último, a empresa alegou que o cálculo da margem de dumping deveria ter sido efetuado com base em dados específicos da empresa. Este pedido foi aceite tal como indicado no considerando 75 e a empresa foi informada desse facto.

(144)

Uma empresa do Sri Lanca pôs em causa a pertinência dos documentos solicitados durante a visita de verificação, tendo alegado que o pedido de isenção não devia ter sido rejeitado. A este respeito, é de referir que os documentos que comprovam a origem das partes utilizadas na montagem de bicicletas exportadas para a União têm importância significativa para a avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Além disso, como mencionado no considerando 37, não foi possível verificar os dados apresentados pela empresa. Esta admitiu, no local, que as partes adquiridas na RPC não eram, de facto, registadas na sua contabilidade, e, por conseguinte, não se poderia ter determinado o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim sendo, estas alegações são rejeitadas.

(145)

Outra empresa cingalesa alegou que, se tivesse sabido desde o início do inquérito que as exportações para a União provenientes do Sri Lanca poderiam ser sujeitas ao direito anti-dumping tornado extensivo ao Sri Lanca, não teria retirado o seu pedido de isenção. No entanto, refira-se que, no momento da retirada do pedido de isenção, considera-se que a empresa está ciente da eventual aplicação do direito anti-dumping tornado extensivo a partir da data de registo das importações provenientes do Sri Lanca para a União, ou seja, o início do inquérito antievasão. A empresa foi informada desta consequência em três ocasiões, através do considerando 20 do regulamento de início, na audição no início do inquérito e no decurso da visita de verificação. Por conseguinte, a alegação não pôde ser aceite.

(146)

Outra empresa do Sri Lanca apresentou novas informações que deveria ter apresentado antes da visita de verificação e devido à fase avançada do inquérito as informações já não puderam ser verificadas. A empresa alegou também que tinha apresentado todas as informações necessárias.

(147)

Tal como referido nos considerandos 39 e 40, a empresa não disponibilizou todas as informações solicitadas para puderem ser verificadas no local. Acrescente-se que o valor de aquisição das partes de origem local, tal como comunicado pela empresa, não foi considerado fidedigno. Daqui resulta que não se pôde determinar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(148)

A empresa alegou, além disso, irregularidades na visita de verificação, no que respeita à sua duração e a questões linguísticas. A este respeito, importa notar que a empresa foi criada recentemente e, portanto, foi programado apenas um dia de verificação. A verificação foi efetuada durante um dia de trabalho completo. No final da visita de verificação, a empresa não pediu para apresentar quaisquer informações adicionais que não tivesse conseguido disponibilizar durante a verificação.

(149)

Antes da visita de verificação a empresa foi informada de que a língua utilizada para o efeito seria o inglês e não levantou quaisquer objeções. Por outro lado, a Comissão foi acompanhada por um intérprete durante a visita de verificação para resolver eventuais problemas de comunicação linguística. Saliente-se ainda que muitos dos documentos apresentados pela empresa durante a visita de verificação tinham sido redigidos em inglês, incluindo os documentos relacionados com a contabilidade.

(150)

Tendo em conta o que precede, todas as alegações da empresa foram rejeitadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em conta a finalidade do presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Indonésia

P.T. Insera Sena, 393 Jawa Street, Buduran, Sidoarjo 61252, Indonésia

B765

 

PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle), Raya Bambe KM. 20, Driyorejo, Gresik 61177, Jawa Timur Indonésia

B766

 

P.T. Terang Dunia Internusa, (United Bike), Jl. Anggrek Neli Murni 114 Slipi, 11480, Jakarta Barat, Indonésia

B767

Sri Lanca

Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca

B768

 

BSH Ventures (Private) Limited, No. 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca

B769

 

Samson Bikes (Pvt) Ltd., No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca

B770

Tunísia

Euro Cycles SA, Zone Industrielle Kelaa Kebira, 4060, Sousse, Tunísia

B771

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 875/2012 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 08/20

1049 Bruxelas

Bélgica

Fax (32 2) 295 65 05

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 990/2011 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 875/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(3)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(6)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(7)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 2.

(8)  JO C 71 de 9.3.2012, p. 10.

(9)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO C 122 de 27.4.2012, p. 9.

(11)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(12)  JO C 346 de 14.11.2012, p. 7.

(13)  JO L 136 de 23.5.2013, p. 15.

(14)  JO L 258 de 26.9.2012, p. 21.

(15)  Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(16)  JO L 307 de 23.11.2010, p. 1.

(17)  Ver também casos anteriores, por exemplo, considerando 48 do Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração, assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;

2)

A declaração seguinte: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»;

3)

Data e assinatura.


5.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/17


REGULAMENTO (UE) N.o 502/2013 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») («inquérito inicial»). Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da RPC pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3). Além disso, decidiu-se criar um «regime de isenção» com base no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Os pormenores do regime foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4). A fim de obter uma isenção do direito tornado extensivo, os produtores de bicicletas da União devem respeitar as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, nomeadamente que as partes de bicicletas chinesas representem menos de 60 % na operação ou que o valor acrescentado de todas as partes envolvidas na operação seja superior a 25 % do custo de produção. Até à data, foram concedidas mais de 250 isenções.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (5), decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas.

(3)

Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base («reexame intercalar de alteração»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (6), decidiu aumentar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 %.

(4)

Na sequência de um reexame das medidas antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 4, e do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 171/2008 (7), decidiu manter a extensão do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da RPC às importações de certas partes de bicicletas provenientes da RPC.

(5)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (8) («inquérito anterior»), decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas.

2.   Início ex officio

(6)

Na sequência do reexame da caducidade concluído em outubro de 2011, os elementos de prova de que dispunha a Comissão indicavam, no que respeita ao dumping e ao prejuízo, que as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas poderiam ter-se alterado e que essas alterações poderiam ser de caráter duradouro.

(7)

Os elementos de prova prima facie de que dispunha a Comissão indicavam que o sistema de contingentes de exportação aplicável aos produtores de bicicletas da RPC, que impedira a concessão do tratamento de economia de mercado aos produtores-exportadores no reexame intercalar de alteração, tinha sido abolido em janeiro de 2011.

(8)

Além disso, registaram-se alterações na estrutura da indústria da União. Em especial, vários produtores da União passaram do ciclo completo de produção para operações de montagem (parcial), utilizando partes importadas.

(9)

Acresce que, devido aos alargamentos da União Europeia de 2004 e 2007, um número significativo de produtores integrou a indústria de bicicletas da União. Além disso, vários produtores que faziam parte da indústria da União antes dos dois alargamentos transferiram as suas instalações de produção ou estabeleceram-se em novas instalações nos novos Estados-Membros. Daqui resulta que o nível de custos da indústria da União pode ter mudado.

(10)

Por último, o atual nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base em bicicletas fabricadas em aço, ao passo que, atualmente, a maior parte das bicicletas parece ser fabricada em ligas de alumínio.

(11)

Todos estes desenvolvimentos pareciam ser de caráter duradouro, comprovando assim a necessidade de reavaliar as conclusões relativas ao prejuízo e ao dumping.

(12)

Além disso, o número de empresas beneficiárias do regime de isenção tem vindo a aumentar rapidamente, sem que o regime tenha sido adaptado desde a sua introdução, em 1997. Acresce que o sistema de controlo das importações de partes isentas das medidas anti-dumping tornou-se extremamente complexo e oneroso, o que poderá colocar em risco a sua eficácia.

(13)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») (9) publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de março de 2012, o início ex officio de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC.

3.   Inquérito antievasão paralelo

(14)

Em 25 de setembro de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 (10), a Comissão iniciou um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da RPC através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações («inquérito antievasão»).

(15)

Em maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 501/2013 (11) («regulamento antievasão»), tornou as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, já que se apurou que essas importações evadiam as medidas através de transbordo e/ou de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito antissubvenções paralelo

(16)

Em 27 de abril de 2012, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), a Comissão anunciou o início de um processo antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas originárias da RPC («regulamento antissubvenções»).

(17)

Em novembro de 2012, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13), a Comissão anunciou que as conclusões do inquérito antievasão podiam ser utilizadas no inquérito antissubvenções mencionado nos considerandos 14 e 15.

(18)

Em maio de 2013, a Comissão, pela Decisão 2013/227/UE (14), encerrou o inquérito antissubvenções sem a instituição de medidas.

5.   Partes interessadas no inquérito

(19)

A Comissão notificou oficialmente do início do inquérito os produtores da União conhecidos, as associações conhecidas de produtores da União, os produtores-exportadores da RPC conhecidos e uma associação de produtores chineses, os representantes do país em causa, os importadores e associações de importadores conhecidos, os produtores conhecidos de partes de bicicletas da União e as respetivas associações, bem como as associações de utilizadores conhecidas. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(20)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar amostras, todos os produtores-exportadores e a sua associação conhecida, todos os produtores da União e os importadores independentes conhecidos foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações de base sobre as respetivas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011.

(21)

Visto os representantes do país em causa não se terem dado a conhecer aquando do início, a Comissão contactou cerca de 70 empresas chinesas já conhecidas dos serviços da Comissão do inquérito anterior. Numa fase posterior, aquando do início do inquérito antissubvenções mencionado no considerando 16, a Comissão identificou cerca de 300 outros produtores-exportadores chineses, que foram também contactados no contexto do presente reexame intercalar.

(22)

Apesar dos esforços da Comissão no sentido de obter colaboração, apenas oito grupos de produtores-exportadores chineses se deram a conhecer, dos quais apenas quatro comunicaram ter efetuado exportações para a União no período de inquérito de reexame («PIR») definido no considerando 37, representando menos de 4 % do total das importações de bicicletas provenientes da RPC no PIR.

(23)

Com base no que precede, ficou decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores da RPC.

(24)

Como referido nos considerandos 63 a 64 e 131, no caso do grupo exportador chinês Giant China, justificou-se a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Consequentemente, a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi ainda mais reduzida.

(25)

Como explicado nos considerandos 32 a 35, foi selecionada uma amostra de produtores da União.

(26)

Tal como se refere no considerando 36, decidiu-se que a amostragem não era necessária para os importadores independentes.

(27)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, assim como a todas as outras partes que o solicitaram, dentro dos prazos fixados no aviso de início, nomeadamente, aos produtores da União incluídos na amostra, aos produtores-exportadores colaborantes da RPC, aos importadores independentes que se deram a conhecer como descrito no considerando 36, bem como aos produtores conhecidos de partes de bicicletas na União.

(28)

Foram recebidas respostas aos questionários e outras observações de quatro grupos de produtores-exportadores chineses e do seu representante, de oito produtores da União incluídos na amostra, de uma associação de utilizadores e de oito associações de produtores da União, de 53 produtores de partes de bicicletas e de uma associação de produtores de partes de bicicletas. Nenhum dos importadores independentes contactados respondeu.

(29)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar o dumping, o prejuízo dele resultante, o nexo de causalidade e o interesse da União, tendo efetuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores de bicicletas da União

Accell Hunland, Hungria

Decathlon RGVS, Portugal

Denver srl, Itália

SC Eurosport DHS, Roménia

Koninklijke Gazelle, Países Baixos

Maxcom Ltd, Bulgária

MIFA, Alemanha

Sprick Rowery, Polónia;

b)

Produtores de partes de bicicletas da União

Chimsport, Roménia

Telai Olagnero, Itália;

c)

Produtores-exportadores da RPC

Ideal (Dong Guan) Bike Co.,

Oyama Bicycles (Taicang) Co.,

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co.

(30)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais pudesse não ser concedido o TEM, foi efetuada uma visita de verificação às instalações das seguintes empresas, com o objetivo de estabelecer o valor normal com base em dados referentes a um país análogo:

Distribuidora de Bicicletas Benotto, S.A. DE C.V., Mexico City, México,

Bicicletas Magistroni, Mexico City, México,

Bicicletas Mercurio SA DE CV, San Luis Potosi, México.

(31)

No seguimento da divulgação dos factos e considerações essenciais («divulgação»), algumas partes argumentaram que o período facultado para as partes apresentarem observações teria sido inadequado. A este propósito, é de notar que foi facultado às partes tempo suficiente para apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base. A observação é, portanto, rejeitada.

6.   Amostra de produtores da União

(32)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por oito empresas, entre mais de 380 produtores da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas especialmente em função do volume de produção e vendas mais representativo que podia razoavelmente ser objeto de inquérito no período de tempo disponível, tendo em conta a distribuição geográfica. A amostra abrangeu os maiores países produtores, classificados de acordo com os volumes de produção. Para cada um desses países, as empresas incluídas na amostra estavam entre os produtores colaborantes mais representativos. A amostra também integrou entidades dos grupos colaborantes de maior dimensão. Prestou-se especial atenção, neste caso, à amostragem de um número igual de empresas dos antigos e dos novos Estados-Membros.

(33)

A amostra representava cerca de 25 % da produção e das vendas totais estimadas da União durante o PIR. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(34)

Certas partes interessadas levantaram objeções relativamente à amostragem dos produtores da União. Alegaram que: i) a amostra provisória incluía apenas certas entidades jurídicas referentes a grupos de empresas coligadas e não todas as entidades jurídicas que compunham a entidade económica completa que produzia o produto em causa; e ii) a proposta incluía uma empresa que tem estado recentemente a operar com perdas, enquanto os produtores da União prosperaram durante esse período. Além disso, alegou-se que essas perdas não estavam relacionadas com o produto em causa.

(35)

Estes argumentos foram afastados pelos seguintes motivos: i) as entidades integradas em grupos maiores que se verificou exercerem a sua atividade de forma independente em relação a outras filiais do mesmo grupo foram consideradas representativas da indústria da União, pelo que não foi necessário fazer incidir o inquérito sobre todo o grupo numa base consolidada; ii) a parte interessada em causa não fundamentou a sua alegação de que a empresa selecionada para a amostra, que alegadamente realizava perdas, não seria representativa da indústria da União. Por último, embora a amostra selecionada deva ser representativa da indústria da União, as empresas selecionadas não têm necessariamente de ser homogéneas. Por conseguinte, a alegação desta parte teve de ser rejeitada.

7.   Amostra de importadores independentes

(36)

O aviso de início previa igualmente a amostragem de importadores independentes. Todos os importadores independentes conhecidos foram contactados aquando do início do inquérito. Atendendo ao pequeno número de respostas recebidas no âmbito do exercício de amostragem, não foi selecionada qualquer amostra. Todos os importadores independentes que se deram a conhecer foram convidados a colaborar, tendo recebido um questionário. Nenhum dos importadores independentes respondeu ao questionário ou prestou mais alguma colaboração no presente inquérito.

8.   Período de inquérito

(37)

O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PIR («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(38)

O produto objeto do presente inquérito de reexame são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, («produto objeto de reexame»), originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70.

(39)

Tal como no inquérito anterior, as bicicletas foram classificadas nas seguintes categorias:

A) BTT (bicicletas todo-o-terreno, incluindo as bicicletas de montanha 24″ ou 26″);

B) bicicletas de trekking, bicicletas de cidade, bicicletas híbridas, bicicletas VTC e bicicletas de cicloturismo 26″ ou 28″;

C) bicicletas BMX e bicicletas para criança 16″ ou 20″;

D) outras bicicletas/ciclos (excluindo monociclos).

(40)

Todos os tipos de bicicletas acima descritos possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, são vendidos no mercado da União por intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas especializados, cadeias de lojas de desporto e hipermercados. Dado que as aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera-se que estas são em grande medida permutáveis entre si, pelo que os modelos das diferentes categorias estão em concorrência uns com os outros. Nesta base, concluiu-se que todas as categorias constituem um produto único.

(41)

Uma parte alegou que os diferentes tipos de bicicletas têm características e utilizações previstas significativamente diferentes, além de terem preços também significativamente diferentes, enquanto, do ponto de vista dos consumidores, estes tipos diferentes de bicicletas não são permutáveis entre si. Defendeu-se ainda que as bicicletas em aço e em alumínio não são consideradas permutáveis entre si e que os respetivos preços também são diferentes.

(42)

Em apoio deste argumento, a parte em questão apresentou um estudo sobre as características físicas e técnicas de base, e as utilizações, de cinco tipos do produto diferentes, bem como sobre a sua permutabilidade. Note-se que o estudo se baseou, alegadamente, nas respostas de 36 pessoas, embora não seja claro de que forma se procedeu à escolha dos inquiridos. O estudo parece, além disso, ter sido especificamente preparado para efeitos do atual inquérito. Não inclui quaisquer dados quantificáveis. Convém assinalar que o conteúdo do referido estudo se baseia aparentemente em declarações de clientes e/ou de produtores de bicicletas, e não em elementos de prova verificáveis. Por conseguinte, a representatividade dos resultados deste estudo é questionável.

(43)

A parte não apresentou quaisquer outros elementos de prova em apoio da sua alegação.

(44)

O inquérito confirmou que todos os tipos de bicicletas, como acima definidos, possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Em especial, constatou-se que a utilização de diferentes matérias-primas não tinha impacto sobre as características de base de uma bicicleta. Embora o aço e o alumínio tenham algumas características técnicas diferentes, como o peso, as características de base das bicicletas fabricadas em aço e em alumínio continuam a ser similares.

(45)

Do mesmo modo, a parte não apresentou elementos de prova específicos de que as bicicletas fabricadas em aço, por um lado, e as em alumínio, por outro, tinham efetivamente características físicas e técnicas de base diferentes.

(46)

No que diz respeito à aplicação específica, à utilização e à perceção dos consumidores, o presente inquérito confirmou que todas as bicicletas têm as mesmas aplicações de base e executam essencialmente a mesma função. Embora seja verdade que as diferentes categorias se destinam a responder, em princípio, a requisitos diferentes dos utilizadores finais, os utilizadores finais darão regularmente a uma bicicleta de uma determinada categoria uma grande variedade de utilizações.

(47)

Consequentemente, não existe uma fronteira clara, com base na utilização dada pelos utilizadores finais e na perceção dos consumidores relativamente às diferentes categorias.

(48)

Acresce que os próprios produtores da União não estabelecem muitas vezes qualquer distinção entre bicicletas classificadas em categorias diferentes, no que respeita à produção, distribuição e contabilidade. Com efeito, o processo de fabrico destes produtores é frequentemente similar para todas as categorias de bicicletas.

(49)

Além disso, as bicicletas das várias categorias são vendidas no mercado da União por intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas especializados, cadeias de lojas de desporto e hipermercados.

(50)

Nesta base, concluiu-se que todas as categorias constituem um produto único.

(51)

Uma parte mencionou o facto de o atual período de inquérito abranger dois códigos NC, como indicado no considerando 38, enquanto o inquérito anterior, referido no considerando 5 abrangia três códigos NC, isto é, ex 8712 00 10, 8712 00 30 e ex 8712 00 80. A este respeito, saliente-se que a modificação nos códigos se deveu a alterações da Nomenclatura Combinada impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (15) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012

(52)

Neste contexto, a parte alegou que as bicicletas sem rolamentos de esferas e as bicicletas com rolamentos de esferas não deveriam ser consideradas como um único produto. No entanto, o inquérito mostrou que as bicicletas com rolamentos de esferas e as bicicletas sem rolamentos de esferas têm as mesmas características técnicas e as mesmas utilizações. Além disso, a parte não fundamentou a sua alegação com quaisquer elementos de prova de apoio, pelo que a alegação é rejeitada.

(53)

A parte argumentou ainda que existe uma diferença significativa entre os dois códigos NC que abrangem o produto em causa, no que respeita aos preços médios de importação registados no Eurostat. A este propósito, convém sublinhar que, como referido no considerando 157, devido à gama de produtos, o preço médio registado pelo Eurostat apenas pode servir de indicador da evolução dos preços, não sendo, contudo, útil, para fins de comparação entre os preços de venda nos diversos países e na União.

(54)

Na sequência da divulgação, uma parte reiterou a sua alegação de que os diferentes tipos de bicicletas abrangidos pelo âmbito do presente inquérito não seriam produtos similares, afirmando que teria apresentado elementos de prova positivos em apoio das diferenças em termos de matérias-primas, características físicas, características tecnológicas, utilizações finais, que alegadamente existiriam entre os diferentes tipos de bicicletas.

(55)

A este respeito, convém assinalar que os elementos de prova positivos que a parte alega ter apresentado se resumem, na verdade, ao estudo avaliado pela Comissão no considerando 42. Após a devida avaliação, a Comissão concluiu que a representatividade dos resultados desse estudo era questionável pelas razões mencionadas no considerando 42.

(56)

As partes afirmaram que as bicicletas para criança, definidas pela parte como bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″, deveriam ser excluídas da definição do produto objeto de inquérito. Estas alegações baseavam-se no pressuposto de que, em especial, a duração de utilização e a simplicidade das características claramente separavam estas bicicletas de outros tipos de bicicletas abrangidos pelo âmbito do atual inquérito.

(57)

Contudo, estas alegações foram consideradas insuficientes para excluir as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ da definição do produto em causa, dado que não foram fundamentadas por elementos de prova suficientes para demonstrar que, no presente inquérito, se poderia traçar uma fronteira clara entre as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ e outros tipos de bicicletas incluídas no âmbito do inquérito. Na realidade, verificou-se, pelo contrário, que as características físicas e técnicas essenciais das bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ que eram comuns às do produto em causa – veículo não motorizado, movido a pedais, com mais de uma roda ligada a um quadro – eram muito mais importantes que quaisquer diferenças (isto é, essencialmente a dimensão das rodas). Acresce que, aparentemente, a produção, os canais de vendas e o serviço aos consumidores não eram fundamentalmente diferentes dos de outros tipos de bicicletas objeto de inquérito. O simples facto de as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ constituírem um subgrupo distinto na definição do produto em causa não justifica a sua exclusão da definição do produto. Efetivamente, verificou-se que não existe uma fronteira clara entre as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ e o produto em causa, existindo antes uma sobreposição bastante grande no que respeita à definição do produto em causa, nomeadamente que se trata de um veículo não motorizado, movido a pedais, com mais de uma roda utilizado essencialmente para transporte e desporto. A este propósito, o inquérito revelou que um dos produtores-exportadores chineses colaborantes estava efetivamente a exportar para a União bicicletas com rodas de 12″, que não foram necessariamente consideradas bicicletas de criança, já que se tratava, na realidade, de bicicletas desdobráveis utilizadas por adultos, para os quais a armazenagem era uma característica importante das bicicletas.

(58)

Por conseguinte, o pedido no sentido de excluir as bicicletas com rodas de dimensão inferior ou igual a 16″ da definição do produto objeto de inquérito é rejeitado.

2.   Produto similar

(59)

As bicicletas produzidas e vendidas pela indústria da União no mercado da União, as produzidas e vendidas no mercado do país análogo e as importadas no mercado da União originárias da RPC têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, pelo que são consideradas similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.    DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

1.1.   Avaliação MET

(60)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

As decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado;

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos;

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica; bem como

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(61)

No presente inquérito, todos os grupos exportadores que colaboraram inicialmente no inquérito solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o formulário de pedido de TEM nos prazos estabelecidos.

(62)

Relativamente a todos os grupos exportadores que colaboraram inicialmente no inquérito, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu à verificação, nas instalações dos grupos em causa, das informações fornecidas no pedido de TEM.

(63)

A resposta do grupo Giant China foi considerada significativamente incompleta, uma vez que não incluía todas as informações requeridas sobre a estrutura do grupo, não obstante os esforços envidados pela Comissão junto do grupo, no sentido de obter as informações necessárias.

(64)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Giant China foi informada de que lhe seriam provavelmente aplicados os dados disponíveis, tendo sido convidada a apresentar observações. No entanto, como a Giant China se recusou a fornecer as informações necessárias à Comissão, foi aplicado o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e o pedido de TEM foi rejeitado.

(65)

O inquérito revelou ainda que o TEM não poderia ser concedido a nenhum dos grupos de empresas chineses, dado que nenhum deles preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelas razões que se seguem.

(66)

Nenhum dos grupos exportadores colaborantes conseguiu demonstrar que cumpre o critério 1, devido a intervenções estatais nas decisões relativas às principais matérias-primas (aço e alumínio). O custo do aço e do alumínio para os grupos exportadores que colaboraram no inquérito representa, pelo menos, cerca de 20 % a 25 % do custo de produção do produto em causa. Muitas empresas estão verticalmente integradas, na sua totalidade, o que significa que compram lingotes de alumínio ou aço para produzir tubos, que são em seguida utilizados para produzir quadros/garfos e, por último, as bicicletas.

(67)

O inquérito demonstrou que os três grupos de produtores-exportadores chineses colaborantes adquiriram o aço e o alumínio utilizados na produção do produto em causa no mercado interno chinês.

(68)

Os preços são baseados na cotação do alumínio na bolsa de transações de metais não ferrosos de Xangai (Shanghai Non-ferrous Metal Exchange market) («Bolsa» ou «SHFE»), que é controlada pelo Estado. A SHFE é uma bolsa destinada exclusivamente às empresas estabelecidas na China e aos cidadãos chineses, sendo controlada pela State Securities Regulatory Commission. Diversas regras que regulam o funcionamento da Bolsa contribuem para uma baixa volatilidade e para preços que não refletem o valor de mercado na SHFE: as flutuações diárias do preço são limitadas a 4 % acima ou abaixo do preço de liquidação do dia de negociação anterior, as transações ocorrem a uma frequência reduzida (até ao 15.o dia de cada mês), os contratos de futuros são limitados a uma duração máxima de doze meses, e tanto a Bolsa como os corretores faturam os encargos que incidem sobre as operações.

(69)

Além disso, no que respeita às operações da SHFE, as entregas físicas só podem ter lugar num entreposto aprovado na RPC, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais internacionais, em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo. Acresce que, como a SHFE é uma plataforma apenas para trocas físicas (não são vendidos derivados), esse facto isola completamente o mercado de alumínio chinês. Em consequência, a arbitragem com a London Metals Exchange («LME»), a referência mundial, ou outros mercados não é praticamente possível e a Bolsa funciona em isolamento dos demais mercados mundiais. Assim, não pode ocorrer uma arbitragem entre estes mercados. Durante o PIR, os preços do alumínio primário na SHFE (excluindo IVA) foram cerca de 7 % mais baixos que na LME (também excluindo IVA), comparados numa base de preço à vista.

(70)

O Estado interfere igualmente nos mecanismos de fixação do preço na SHFE, já que é simultaneamente vendedor e comprador, através do State Reserve Bureau (gabinete de reservas do Estado) e de outros organismos estatais, de alumínio primário. Além disso, o Estado fixa diariamente limites de preços, em aplicação das regras da SHFE, que foram aprovadas pela entidade reguladora, a China Securities Regulatory Commission («CSRC»).

(71)

A RPC apoia a transformação de produtos de alumínio através da concessão de um reembolso parcial do IVA sobre a exportação de muitos produtos de alumínio (no caso das bicicletas, a taxa é de 15 %); no caso das exportações de alumínio primário, pelo contrário, não há reembolso. Tal constitui um incentivo para que a indústria chinesa sujeite o alumínio a transformações posteriores, influenciando diretamente a disponibilidade e o preço do alumínio primário no mercado interno. O inquérito demonstrou ainda que o alumínio primário para exportação está sujeito a um imposto de 17 %, enquanto as exportações de bicicletas não estão sujeitas a qualquer imposto de exportação. Esta situação reforça a conclusão quanto à existência de interferência do Estado chinês no mercado interno de alumínio. Estes instrumentos têm um impacto no sentido da baixa sobre os preços no mercado interno, encorajando a indústria nacional a fabricar produtos acabados que incorporem alumínio (como o produto em causa), tanto para o mercado interno como para os mercados de exportação.

(72)

Uma outra distorção do Estado chinês assume a forma de intervenções no mercado pelo State Reserve Bureau («SRB»), que faz parte da National Development Reform Commission («NDRC»). No final de 2008 e início de 2009, o SRB começou a comprar existências de alumínio primário a fundições de alumínio chinesas, a fim de estimular o preço deste produto de base. O SRB vendeu alumínio primário de novo no mercado, nomeadamente no início de novembro de 2010, como anunciado pela Bloomberg  (16). A Xinhua News Agency divulgou as medidas de constituição de reservas em dezembro de 2008, explicando que se planeava acumular 300 000 toneladas de alumínio a preços que eram 10 % superiores ao preço de mercado, com o objetivo de reforçar os preços (17). O plano de constituição de reservas do SRB envolveu a aquisição a diversas fundições chinesas, embora cerca de metade devesse ser adquirida à Aluminium Corporation of China Ltd. Os dados acima demonstram que o Estado chinês desempenha um papel fundamental na fixação dos preços do alumínio primário e que interfere no mercado.

(73)

O facto de o Estado ter a intenção clara de interferir, como acima descrito, é corroborado nomeadamente pelo Décimo Segundo Plano de Desenvolvimento Quinquenal para o Alumínio (2011-2015), em que o Governo da RPC declara explicitamente a sua intenção de «ajustar os impostos e as deduções fiscais à exportação e outras alavancas económicas, e controlar rigorosamente o montante total da expansão e as exportações de produtos primários». Este plano continua a política já existente no anterior Plano para o Alumínio. Além disso, estes planos foram executados ao longo de muitos anos e, como acima demonstrado, durante o PIR estavam em funcionamento várias medidas de execução.

(74)

Assim, as múltiplas distorções causadas pelo Estado nos preços do alumínio primário chineses afetam os preços das matérias-primas. Os produtores auferem ainda uma vantagem destas distorções, na medida em que as suas compras são normalmente efetuadas no mercado chinês a fornecedores locais, utilizando os preços dos mercados à vista chineses (ou SHFE) como valor de referência. Durante o PIR, estes preços foram cerca de 7 % inferiores aos preços do mercado mundial. Em teoria, as empresas chinesas podem também comprar certas quantidades a preços LME, quando os preços no mercado chinês forem mais elevados devido à intervenção do Estado – o contrário não é no entanto possível para os operadores não chineses.

(75)

Por conseguinte, concluiu-se que o mercado do alumínio chinês está distorcido devido a uma intervenção significativa do Estado.

(76)

A intervenção do Estado chinês no setor do aço é demonstrada pelo facto de uma grande maioria dos maiores produtores de aço chineses ser constituída por empresas do Estado e pelo facto de a capacidade instalada e a produção serem influenciadas pelos diversos planos industriais quinquenais, especialmente pelo 12.o Plano Quinquenal (2011-2015) atualmente em curso para o setor do ferro e do aço.

(77)

O Estado exerce igualmente um controlo significativo sobre o mercado das matérias-primas. O coque (juntamente com o minério de ferro, a principal matéria-prima para a produção do aço) está sujeito a restrições quantitativas às exportações e a um direito de exportação de 40 %. Por conseguinte, pode concluir-se que o mercado do aço chinês está distorcido devido a uma interferência significativa do Estado.

(78)

Um inquérito anti-dumping conduzido pela Comissão (18) confirmou a importância da intervenção do Estado, também no setor específico dos tubos, que são a principal matéria-prima utilizada na produção de bicicletas em aço.

(79)

Por conseguinte, concluiu-se que o mercado do aço chinês está distorcido devido a uma intervenção significativa do Estado.

(80)

Nestas circunstâncias, nenhuma das empresas pôde provar que as suas decisões empresariais em matéria de aquisição de matérias-primas não estão sujeitas a uma interferência significativa do Estado e que os custos dos inputs mais importantes refletem substancialmente os valores do mercado. Por conseguinte, não conseguiram demonstrar que satisfazem o critério 1.

(81)

Quanto aos outros quatro critérios, os três produtores-exportadores chineses colaborantes conseguiram demonstrar que preenchiam esses critérios.

(82)

Atendendo às conclusões precedentes sobre o critério 1, considerou-se, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido de TEM apresentado pelos três grupos de produtores-exportadores chineses colaborantes deveria ser rejeitado.

(83)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM às empresas em causa na RPC, bem como ao autor da denúncia. Foi-lhes igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

1.2.   Observações das partes

(84)

No seguimento da divulgação relativa ao TEM, uma empresa defendeu que a recusa de conceder o TEM se baseara na indústria de bicicletas chinesa, no seu conjunto, e não nas empresas individuais. A este respeito, é de notar que, apesar de a Comissão ter apreciado os setores do aço e do alumínio na China, existe uma ligação clara entre os mercados do aço e do alumínio na RPC e as aquisições de produtos de aço e de alumínio, enquanto matéria-prima, por parte dos grupos colaborantes.

(85)

Alegou-se ainda que a vantagem em termos de custo para os produtores de bicicletas chineses, no que respeita ao aço e ao alumínio, seria insignificante, uma vez que representava apenas entre 1,4 % e 1,75 %, se se considerar que o alumínio primário e o aço representam 20 %-25 % do custo de fabrico das bicicletas e que a diferença entre os preços LME e SHFE foi de 7 % durante o PIR.

(86)

A este respeito, é de salientar que o fator crucial na análise é a proporção de matéria-prima no custo de fabrico (neste caso, era significativa, uma vez que representou, pelo menos, 20 %-25 % dos custos de fabrico) e o facto de o mercado das matérias-primas na RPC estar distorcido. O impacto quantitativo exato da distorção sobre o custo da empresa não é considerado um fator decisivo.

(87)

Foi também afirmado que, noutro inquérito, a Comissão analisara os preços das matérias-primas diretas utilizadas no fabrico do produto em causa e não o preço da matéria-prima primária, pelo que, no caso em apreço, a Comissão deveria ter avaliado a interferência do Estado nos preços de matéria-prima direta, isto é, liga de alumínio extrudido, em vez de nos preços do alumínio primário, a matéria-prima primária.

(88)

A este respeito, convém referir que cada inquérito é analisado com base nas suas especificidades. Além disso, o facto de o mercado de alumínio primário ser controlado pelo Estado indica que o mercado de produtos intermédios de alumínio também não opera em condições de economia de mercado, ou seja, em resposta à oferta e à procura. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(89)

Defendeu-se também que as diferenças de preço entre a SHFE e a LME, no que respeita ao alumínio primário, não poderiam levar a diferenças no preço das ligas de alumínio extrudido nos respetivos mercados, e que deveriam ser tidos em conta fatores como a eficiência da produção, a capacidade residual e o custo das obrigações ambientais.

(90)

A este respeito, importa salientar que não foi apresentado qualquer elemento de prova em apoio desta alegação. Na ausência de elementos de prova de apoio, a Comissão não pôde analisar e verificar esta alegação, que foi, por conseguinte, rejeitada.

(91)

Além disso, alegou-se que, ao ignorar o facto de existirem vários produtos intermédios subsequentes, a Comissão teria ignorado as características e os fatores reais a ter em conta na fixação dos preços dos produtos finais das bicicletas. Em especial, uma vez que as bicicletas eram vendidas diretamente ao consumidor final (contrariamente ao que acontece com o alumínio primário), existiram outros fatores, para além do preço da matéria-prima, que determinariam o preço das bicicletas, nomeadamente as características técnicas específicas da bicicleta e a procura dos consumidores.

(92)

Todavia, não foram facultadas informações pormenorizadas concretas sobre essas características e esses fatores a ter em consideração, pelo que não foi possível à Comissão apresentar observações sobre esta matéria.

(93)

Foi ainda alegado que a Comissão teria feito uma avaliação incorreta dos princípios de funcionamento da SHFE. Afirmou-se que a CSRC regula o funcionamento da SHFE do mesmo modo, nomeadamente, que a Autorité des marchés financiers («AMF») em França ou que a Financial Services Authority («FSA») no Reino Unido, e que o papel da CSRC e as medidas de regulamentação/supervisão específicas que adota são coerentes com os princípios do G-20. Em consequência, as conclusões relativas ao TEM baseadas no papel da CSRC e no funcionamento da SHFE seriam destituídas de mérito.

(94)

Convém notar que a empresa não teve em conta o facto de a FSA (19) e a AMF (20) serem organismos não-governamentais independentes, ao passo que a CSRC é uma unidade a nível ministerial diretamente sujeita ao Conselho de Estado (21). O Conselho de Estado é o mais alto órgão executivo do Estado, bem como o órgão máximo da administração do Estado (22). Trata-se de mais um exemplo do facto de o Estado estar ativamente envolvido na regulamentação do mercado do alumínio na RPC. Quanto à conformidade com os princípios do G-20, a empresa apenas facultou uma declaração, sem explicar realmente os princípios referidos. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(95)

Acresce que uma empresa discordou da apreciação da Comissão de que a arbitragem entre a referência mundial, a LME, ou outros mercados e os preços na SHFE é praticamente impossível e que, por conseguinte, a SHFE funciona em isolamento dos demais mercados mundiais.

(96)

Note-se que este facto contradiz a aceitação, por parte da empresa, da diferença de preços entre a SHFE e a LME durante o período em que o preço na SHFE era superior aos preços na LME, tendo argumentado que, durante esse período, os produtores chineses pagaram mais pelos produtos de alumínio que os produtores da União.

(97)

A empresa argumentou ainda que, a partir de 2010, a SHFE começou a permitir a entrega física de alumínio a entrepostos na zona de comércio livre de Xangai. Daqui resulta que esta afirmação não contradiz, mas confirma a apreciação da Comissão de que as entregas físicas só podem ter lugar num entreposto na RPC que tenha sido aprovado pela SHFE, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais internacionais, em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo.

(98)

Foi igualmente alegado que a SHFE seria um mercado de futuros e que se transacionariam contratos de futuros de alumínio na SHFE desde 1991, sendo por conseguinte incorreta a apreciação da Comissão de que não são vendidos derivados na SHFE.

(99)

Com efeito, a SHFE é um mercado de futuros. No entanto, os contratos de futuros transacionados na SHFE são liquidados mediante entrega física. Os produtos derivados sem entrega física, ou seja, em que a entrega não é efetivamente realizada e os produtos são transacionados antes da sua data de entrega, são limitados na RPC, pelo que a SHFE é apenas uma plataforma para trocas físicas que protege o mercado chinês de alumínio.

(100)

Foi igualmente alegado que o raciocínio da Comissão, no que respeita aos efeitos das medidas relativas ao IVA/fiscais e das medidas de inventário relacionadas com o alumínio primário no preço das bicicletas, seria duvidoso do ponto de vista económico e insuficientemente fundamentado.

(101)

Contudo, uma vez que a empresa não indicou os elementos em falta na análise da Comissão, nem fundamentou mais aprofundadamente a sua alegação, não foi possível à Comissão formular observações.

(102)

Argumentou-se também que existem semelhanças entre a política industrial da RPC e as políticas da UE, e que a Comissão não teria demonstrado que a política industrial da RPC teria qualquer impacto direto ou significativo sobre as decisões relativas a inputs, à produção de bicicletas ou às operações de venda dos produtores-exportadores de bicicletas chineses.

(103)

A este respeito, é de notar que a empresa não especificou a que políticas da UE se referia, por conseguinte, a Comissão não pode formular observações sobre esta alegação. Além disso, no que se refere à afirmação de que não se demonstrou que a política industrial da RPC teria um impacto significativo sobre as decisões relativas a inputs, a produção ou as vendas dos produtores-exportadores de bicicletas chineses, é de salientar que a existência de um plano quinquenal no setor do alumínio na RPC e as distorções do preço do alumínio, transacionado numa bolsa isolada, quando o alumínio representa 20 % a 25 % dos custos de fabrico totais de uma bicicleta, indicam uma ligação clara entre a política industrial da RPC e as decisões relativas a inputs, produção e vendas dos produtores-exportadores de bicicletas chineses.

(104)

Afirmou-se também que a Comissão teria violado o prazo de três meses especificado no regulamento de base. A este respeito, convém lembrar que, devido ao facto de a colaboração dos exportadores chineses ter sido muito fraca, a Comissão fez um esforço adicional para obter maior colaboração, tendo contactado um grande número de outros exportadores identificados numa fase posterior do inquérito. Em consequência, não foi possível fazer a determinação do TEM dentro do prazo estipulado. Recorde-se ainda que o Tribunal Geral (23) considerou recentemente que a determinação do TEM realizada fora do prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, não é, por si só, suficiente para levar a uma anulação de um regulamento que institui medidas anti-dumping. É também de referir que o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base foi entretanto alterado, prevendo que a Comissão só pode realizar determinações TEM no que respeita a empresas incluídas na amostra, devendo essa determinação ser normalmente realizada dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do inquérito (24). Esta alteração é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes, incluindo o atual. As determinações foram feitas no prazo de oito meses a contar da data de início.

(105)

Tendo em conta o que precede, a alegação relativa à violação do prazo de três meses é rejeitada.

1.3.   Pedido das partes

(106)

Uma das partes solicitou que fossem também analisados os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») de produtores da RPC que deixaram de exportar para a União. Foi alegado que esses produtores apenas cessaram de exportar para a União, devido aos direitos anti-dumping em vigor desde 2005.

(107)

A este respeito, saliente-se que as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo se referem ao período de inquérito do reexame («PIR») fixado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. Tal significa que os dados recolhidos junto dos produtores-exportadores, tendo em vista a determinação do valor normal e o preço de exportação, dizem também estritamente respeito apenas a esse período. A análise TEM é realizada no contexto da determinação do valor normal dos produtores-exportadores da RPC, sendo este depois comparado com o preço de exportação durante o mesmo período. Se um produtor não exportou o produto em causa durante o PIR, não é possível determinar um preço de exportação ou calcular uma margem de dumping. Por conseguinte, não há razão para examinar o TEM, no que respeita a um produtor que não tenha exportado o produto em causa durante o PIR. Contudo, convém recordar que todos os produtores-exportadores têm a possibilidade de solicitar um «reexame intercalar» destinado a reexaminar sua situação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e que é dada aos produtores-exportadores que não tenham exportado o produto em causa durante o período de inquérito na base da criação das medidas a possibilidade de solicitar um «reexame relativo a um novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(108)

Além disso, no seu pedido, a parte referiu também o acórdão Brosmann  (25) do Tribunal de Justiça, parecendo implicar que, com base no referido acórdão, se deveria permitir aos produtores da RPC apresentar formulários de pedido de TEM, mesmo que não tivessem exportado o produto em causa para a União durante o atual período de inquérito. Note-se que o acórdão não analisa a situação dos pedidos de TEM por parte de produtores-exportadores que não exportaram durante o período de inquérito, pelo que não é pertinente no presente contexto.

(109)

Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(110)

Argumentou-se também que os preços de exportação para as empresas sem exportações para a União no PIR deveriam ser determinados com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, isto é, noutra base razoável.

(111)

A este respeito, assinale-se que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não implica afirmativamente que o preço de exportação para os produtores do país em causa deva ser calculado, no caso de estes não terem exportado qualquer quantidade para a União. Pelo contrário, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base refere-se ao preço a que os produtos importados são revendidos, como base para calcular o preço de exportação, bem como aos ajustamentos em relação a todos os custos verificados entre a importação e a revenda, dessa forma implicando que foram de facto efetuadas importações na União. No primeiro parágrafo desta disposição, «noutra base razoável» refere casos específicos em que as metodologias anteriormente mencionadas não podem ser aplicadas. Não invalida o facto de o artigo implicar que foram efetuadas importações na União durante o PIR.

1.4.   Conclusão

(112)

Com base no que precede, nenhum dos grupos chineses que solicitaram o TEM pôde mostrar que preenchia os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Por conseguinte, considerou-se que o TEM não deveria ser concedido a nenhum destes grupos.

2.   Tratamento individual

(113)

Pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 (26), que entrou em vigor em 6 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho alteraram o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012 estabeleceu que a alteração se aplica apenas aos inquéritos iniciados após a sua entrada em vigor. Consequentemente, dado que o atual inquérito foi iniciado em 9 de março de 2012, a alteração não se aplicou ao atual inquérito.

(114)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, é estabelecido, se for caso disso, um direito à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no artigo 2.o, n.o 7, do mesmo regulamento, exceto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, que os seus preços de exportação e quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas aos níveis do mercado e que a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas, no caso de se concederem aos exportadores diferentes taxas do direito.

(115)

Os três grupos exportadores colaborantes que solicitaram o TEM pediram também o tratamento individual, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Com base na informação disponível, é estabelecido que todos os três grupos da RPC cumprem todos os requisitos para beneficiarem de um tratamento individual.

3.   Valor Normal

3.1.   País análogo

(116)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal tem de ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(117)

Para o efeito, a Comissão sugeriu, no aviso de início, que fosse utilizado o México, que já havia sido utilizado como país análogo no anterior inquérito relativo à RPC.

(118)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar comentários sobre a escolha prevista do país análogo.

(119)

Uma parte argumentou que o México não representaria a melhor escolha de país análogo, apontando Taiwan como melhor opção, já que este último seria um importante produtor de bicicletas e teria uma maior similitude com a RPC que o México, o que resultaria provavelmente num valor normal mais fiável.

(120)

A Comissão tentou obter a colaboração de 15 países, designadamente, Bangladesh, Canadá, Camboja, Índia, Indonésia, Malásia, México, Noruega, Filipinas, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia, Tunísia, Turquia e EUA.

(121)

A Comissão recebeu respostas ao questionário apenas de três produtores de bicicletas mexicanos, que também aceitaram a verificação das suas respostas nas respetivas instalações. Não houve nenhuma outra empresa colaborante em nenhum dos outros países contactados. Estes três produtores realizaram vendas no mercado interno que representaram mais de 30 % do mercado mexicano, que foi estimado em cerca de 1,7 milhões de unidades em 2011. Apurou-se que mais de 14 produtores e vários importadores operavam num ambiente competitivo. Em 2011, as importações de bicicletas eram originárias principalmente da RPC (mais de 60 %) e de Taiwan (20 %). Essas importações representaram cerca de 5 % do mercado interno (fonte: relatório anual da ANAFABI, a associação mexicana de fabricantes de bicicletas).

(122)

O perfil do mercado mexicano no que diz respeito ao produto em causa, ao número de operadores, à concorrência a nível interno e às características do processo de produção permitiu confirmar que o México continuava a constituir um país análogo adequado. Com base no que precede, o mercado mexicano pode ser considerado representativo e competitivo. Concluiu-se, por conseguinte, que o México era um país análogo adequado.

3.2.   Determinação do valor normal no país análogo

(123)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base em informações verificadas recebidas dos produtores do país análogo, como a seguir se indica.

(124)

O inquérito mostrou que o produto em causa era vendido em quantidades representativas no mercado interno mexicano.

(125)

Examinou-se ainda se se poderia considerar que as vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(126)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efetuadas no mercado interno durante o PIR, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(127)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo do produto.

(128)

Além disso, o inquérito não revelou a existência de qualquer tipo de produto, em relação ao qual não foram efetuadas quaisquer vendas rentáveis.

4.   Preço de exportação

(129)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

(130)

Nos casos em que as vendas foram realizadas por intermédio de um importador ou comerciante coligados, os preços de exportação foram calculados, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços de revenda desse importador coligado aos primeiros clientes independentes na União. Foram feitos ajustamentos para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. No que se refere à margem de lucro, foi utilizado o lucro obtido por um importador/comerciante independente do produto em causa, visto que o lucro real do importador/comerciante coligado não foi considerado fiável, tendo em conta a relação existente entre os produtores-exportadores e o importador/comerciante coligado.

(131)

Tal como referido nos considerandos 63 e 64, a Giant China recusou-se a facultar aos serviços da Comissão as informações necessárias sobre a estrutura do grupo, bem como informações essenciais sobre a produção, o volume e os preços das vendas de exportação do produto em causa para a União durante o PIR das empresas que fazem parte do grupo Jinshan Development and Construction Ltd («grupo Jinshan») envolvidas na produção e nas vendas do produto em causa na RPC, pelo que foi aplicado o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que respeita ao preço de exportação.

(132)

A Giant China contestou a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que respeita tanto à recusa do TEM como à aplicação dos dados disponíveis aos cálculos do preço de exportação. Argumentou que as informações solicitadas pela Comissão não seriam necessárias para o cálculo da margem de dumping. A este respeito, a Giant China afirmou que as informações solicitadas ao grupo Jinshan localizado na RPC não seriam pertinentes para a avaliação dos pedidos de TEM ou para cálculos do preço de exportação, já que este último estava coligado apenas de forma muito indireta com a Giant China e as suas empresas coligadas («grupo Giant»).

(133)

No entanto, o inquérito confirmou que uma das filiais do grupo Giant, que produziu e exportou ativamente o produto em causa para a União durante parte do PIR, designadamente a Shanghai Giant & Phoenix Bicycles Co Ltd («GP»), estava coligada, através de participação comum e de ligações em termos de estrutura e gestão, com o grupo Jinshan, e que esse grupo estava envolvido na produção e nas vendas do produto em causa. Na ausência de resposta ao formulário de pedido de TEM e ao questionário anti-dumping por parte das empresas do grupo Jinshan envolvidas na produção e nas vendas do produto em causa na RPC, não foi possível avaliar em que medida a produção e as vendas do produto em causa do grupo Jinshan tiveram um impacto sobre a determinação dos preços de exportação, no que respeita à GP e, consequentemente, à Giant enquanto grupo global. Não foi possível, também, examinar se estavam reunidas as condições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Na ausência de colaboração nesta matéria, as alegações da Giant China tiveram de ser rejeitadas.

(134)

A Giant China alegou ainda que não haveria necessidade de ter em conta a informação sobre preços relativa a outros produtores-exportadores ao calcular a margem individual de um produtor-exportador, a menos que o grupo Giant e o grupo Jinshan constituíssem uma entidade única, atendendo às estreitas ligações existentes em termos financeiros, comerciais e de gestão.

(135)

Os elementos de prova constantes do dossiê apoiam a conclusão que a GP e o grupo Jinshan estão coligados, existindo entre eles estreitas ligações em termos de participação, estrutura e gestão. Na ausência de informações completas sobre todas as partes coligadas com a GP, em especial sobre os produtores-exportadores de bicicletas chineses filiais do grupo Jinshan, é impossível realizar cálculos completos e fiáveis sobre o preço de exportação e, por conseguinte, determinar uma margem individual para a GP e, consequentemente, para o grupo Giant, no seu todo.

(136)

Afirmou-se também que as informações solicitadas criavam encargos excessivos à empresa Giant China, tendo esta feito tudo o que estava ao seu alcanço em prol do inquérito. A este respeito, é de notar que não foram apresentados nenhuns elementos de prova, até às observações sobre a divulgação definitiva, que mostrem que a Giant China tenha efetuado quaisquer esforços para recolher as informações exigidas no formulário de pedido de TEM e no questionário anti-dumping, no que respeita às empresas do grupo Jinshan envolvidas na produção e na venda do produto em causa. Durante o inquérito, a Giant China afirmou que não seria necessário facultar as informações solicitadas, mas não alegou que a obtenção dessas informações representaria um encargo excessivo. A Giant China apresentou elementos de prova de alegados esforços apenas após a divulgação final, numa fase em que não era possível verificar quaisquer informações. Assim, não puderam já ser tidas em conta.

(137)

A Giant China alegou que, em qualquer caso, não existiria qualquer risco de evasão às potenciais medidas anti-dumping mediante, por exemplo, a transferência de produção de um grupo para o outro, já que a GP, o único elo de ligação entre os dois grupos, teria cessado de funcionar em setembro de 2011. A este propósito, é de notar que, no final do PIR, a GP ainda existia enquanto entidade, como confirmado também pela empresa Giant China. Por conseguinte, a atividade de produção poderia ter retomado em qualquer momento posterior, não sendo pertinente o facto de a GP ter alegadamente cessado de funcionar em setembro de 2011. A Giant China argumentou ainda que o risco de evasão poderia ter sido abordado de um modo diferente, isto é, através da cláusula de monitorização mencionada nos considerandos 276 e 277. A este respeito, importa salientar que a cláusula de monitorização só se aplica a empresas independentes, pelo que os riscos envolvidos não são da mesma natureza, não sendo possível aplicar as mesmas soluções.

(138)

Além disso, a Giant China argumentou que deveria ter sido efetuada uma verificação nas instalações da GP na RPC após setembro de 2011, a fim de verificar a produção e as atividades de venda da GP. A este respeito, importa salientar que não foi considerado pertinente o facto de a GP ter cessado ou não as suas atividades após setembro de 2011. Na realidade, mesmo se tal fosse o caso, a GP poderia ter retomado a sua produção de bicicletas e as suas atividades de venda em qualquer momento, pelo que uma visita de verificação não teria diminuído esse risco.

(139)

Acresce que a Giant China apresentou alguns elementos de prova que mostram que as ações do grupo Giant na GP foram vendidas em 30 de março de 2013. No entanto, é de notar que essa operação foi efetuada após o PIR, o que, juntamente com a fase avançada do inquérito, não permite verificar as referidas informações, que não são, assim, pertinentes no âmbito do presente inquérito. A este propósito, caso a Giant solicite um reexame da sua situação após a venda das ações, tal pode ser considerado, atempadamente, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

(140)

Juntamente com estas observações, a Giant China apresentou outros esclarecimentos, no que respeita à avaliação da Comissão relativamente à justificação da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Estes não foram, contudo, de molde a alterar a avaliação inicial da Comissão.

(141)

Por conseguinte, confirmam-se as conclusões relativas à aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que se refere ao grupo Giant.

5.   Comparação

(142)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Quando adequado, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos impostos indiretos, descontos, estádio de comercialização, transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exatos e corroborados por elementos de prova.

6.   Margem de dumping

6.1.   Para os produtores-exportadores colaborantes

(143)

Em relação às três empresas colaborantes, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado determinado para os produtores mexicanos colaborantes e a média ponderada do preço de exportação para a União praticado por cada empresa, como previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(144)

As margens de dumping expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.

19,2 %

Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd.

20,9 %

Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd.

0 %

6.2.   Para todos os outros produtores-exportadores

(145)

Atendendo a que a colaboração da RPC foi muito fraca, como referido nos considerandos 22 e 24, as conclusões relativas às empresas colaborantes não podem ser consideradas como representativas do país. Por conseguinte, a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC não pode ser revista.

(146)

Assim, a margem de dumping à escala nacional mantém-se inalterada, tal como estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, ou seja, 48,5 %.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(147)

Estima-se que o produto similar é fabricado por cerca de 380 produtores conhecidos na União. Além disso, deram-se a conhecer seis associações nacionais de produtores da União.

(148)

Foram utilizadas todas as informações disponíveis, incluindo dados recolhidos junto dos produtores da União e das associações nacionais, bem como estatísticas de produção à disposição da Comissão, a fim de estabelecer a produção total da União, que se elevou a cerca de 11 milhões de bicicletas no PIR.

(149)

Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

(150)

Como referido anteriormente, atendendo ao número elevado de produtores da União colaborantes, foi selecionada uma amostra de oito produtores da União, que representaram cerca de 25 % do total da produção e das vendas do produto similar da indústria da União no PIR. Todos os produtores da União incluídos na amostra estavam a beneficiar do regime de isenção descrito no considerando 1.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(151)

As vendas da indústria da União foram avaliadas com base nas respostas dadas pelos produtores aos questionários de amostragem e nos dados recolhidos junto de várias associações de produtores de bicicletas na União.

(152)

O consumo aparente da União foi estabelecido com base no total de vendas de toda a indústria da União no mercado da União, como estimado no considerando 151, mais importações provenientes de todos os países, como registadas pelo Eurostat.

(153)

O consumo total da União desceu de 22 459 062 unidades, em 2008, para 20 116 602 unidades, no PIR, ou seja, 10 % ao longo do período considerado. Esta diminuição resulta, principalmente, de uma quebra de 8 % entre 2008 e 2009, enquanto o consumo permaneceu estável em seguida, tendo apenas diminuído ligeiramente no PIR (2 %). Em 2009, o mercado foi particularmente influenciado pelo impacto da crise económica, não tendo recuperado desde então. A nova quebra registada em 2011 deveu-se principalmente ao facto de os consumidores continuarem a privilegiar um consumo cauteloso ditado pela atual conjuntura económica.

Quadro 1

Consumo

 

2008

2009

2010

2011

Volume (unidades)

 

 

 

 

+

Total de importações

10 017 616

8 974 906

9 734 143

8 840 362

+

Produção da União vendida no mercado da União

12 441 446

11 604 072

10 946 875

11 276 240

=

Consumo

22 459 062

20 578 978

20 681 018

20 116 602

Índice (2008 = 100)

100

92

92

90

Fonte:

Eurostat e respostas ao questionário

2.   Importações provenientes da RPC

2.1.   Volumes das importações objeto de dumping e parte de mercado das bicicletas originárias da RPC

(154)

O volume de importações do produto em causa originário da RPC foi estabelecido com base nas estatísticas fornecidas pelo Eurostat. O volume de importações provenientes da RPC diminuiu acentuadamente entre 2008 e 2009, de 941 522 unidades para 597 339 unidades respetivamente, ou seja, 37 %. Em 2010, as importações aumentaram, tendo diminuído de novo no PIR, quando atingiram 581 459 unidades. A diminuição significativa das importações chinesas coincidiu com a crise económica, não tendo estas recuperado desde então. Em termos globais, as importações chinesas diminuíram 38 % durante o período considerado.

(155)

A parte de mercado chinesa diminuiu em conformidade, de 4,2 %, em 2008, para 2,9 % no PIR. A diminuição da parte de mercado foi parcialmente compensada pela redução do consumo da União.

(156)

No entanto, é de salientar que a parte de mercado relativamente baixa e decrescente das importações chinesas tem de ser vista no contexto das conclusões do inquérito antievasão paralelo em curso mencionado nos considerandos 14 e 15 (ver considerandos 223 e 224).

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (unidades)

941 522

597 339

627 120

581 459

Índice (2008 = 100)

100

63

67

62

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa (%)

4,2

2,9

3,0

2,9

Fonte:

Eurostat

3.   Preços das importações em causa

3.1.   Evolução dos preços

(157)

Uma vez que foi afirmado no Regulamento (CE) n.o 1095/2005, que os dados do Eurostat só puderam ser utilizados de forma limitada para determinar as tendências dos preços das importações objeto de dumping no período compreendido entre 2008 e o PIR, pelas razões seguidamente expostas:

(158)

Os preços de importação com base nos dados do Eurostat não tinham em conta a existência de diversos tipos do produto, nem as diferenças de preços significativas entre esses diversos tipos do produto. Os preços médios, por país, dependem em larga medida da gama de produtos existente em cada país. Além disso, após uma comparação entre cada modelo importado vendido pelos exportadores que colaboraram, mesmo dentro do mesmo tipo ou modelo do produto existem diferenças significativas de preços em função dos componentes das bicicletas. Por conseguinte, os preços do Eurostat continuam a não permitir estabelecer conclusões para efeitos do presente inquérito. Os preços das importações da RPC registados pelo Eurostat, em seguida indicados sob a forma de índice, apenas podem servir de indicador da evolução dos preços, não sendo, contudo, úteis para fins de comparação entre os preços de venda nos diversos países e na União.

(159)

De acordo com os dados do Eurostat, os preços médios ponderados, em seguida indicados sob a forma de índice, das importações provenientes da RPC aumentaram significativamente durante o período considerado, como mostra o quadro 3. No entanto, sem se conhecer o tipo das bicicletas importadas da RPC e sem se saber se houve alguma mudança na gama de produtos de um ano para o outro, não é possível tirar qualquer conclusão.

Quadro 3

Preço das importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PIR

Preço das importações provenientes da RPC

 

 

 

 

Índice (2008 = 100)

100

173

217

214

Fonte:

Eurostat

3.2.   Subcotação dos preços

(160)

A subcotação dos preços dos produtores-exportadores colaborantes relativamente aos quais foi estabelecida a prática de dumping foi calculada com base no seu preço de exportação real verificado (CIF fronteira da União), com e sem o direito anti-dumping. Os preços de venda da indústria da União considerados foram os preços cobrados a clientes independentes na União, ajustados, quando necessário, para o estádio à saída da fábrica. Durante o PIR, com base nos diferentes tipos do produto definidos no questionário, apenas se constatou ter havido subcotação no caso de um dos produtores-exportadores, elevando-se a 61 %, sem o direito anti-dumping e a 44 %, com o direito anti-dumping.

(161)

Uma vez que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito fraca e os resultados relativos às empresas colaborantes não puderam ser considerados representativos para o país, e que o preço médio do Eurostat não pôde ser considerado conclusivo, entendeu-se que se deverá tomar como referência os níveis de subcotação estabelecidos durante o último reexame da caducidade concluído pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, mencionado no considerando 3, a fim de estabelecer a subcotação à escala nacional para a RPC, uma vez que não estavam disponíveis informações mais fiáveis, isto é, 53 %, após dedução do direito anti-dumping e 39 %, incluindo o direito anti-dumping.

4.   Situação económica da indústria da União

(162)

Como indicado nos considerandos 8, 9 e 10, o presente inquérito apurou se teria havido uma alteração na situação da indústria da União que justificasse a necessidade de reavaliar as conclusões relativas ao prejuízo formuladas no reexame intercalar de alteração. O inquérito confirmou que: i) Em conformidade com a tendência global, a produção de bicicletas na União consiste essencialmente na montagem de partes de bicicleta, uma atividade de mão de obra intensiva, cuja conceção e origem variam, de acordo com as especificações dos clientes. ii) O inquérito mostrou um esforço contínuo da indústria da União para automatizar e simplificar o processo de montagem, a fim de reduzir o custo de produção. Além disso, alguns produtores da União beneficiaram de uma mão de obra comparativamente mais barata na Europa Central e Oriental, em comparação com o período de inquérito do reexame intercalar de alteração. As estatísticas da produção de que dispõe a Comissão confirmam esta tendência. iii) O inquérito confirmou a preferência pela liga de alumínio como matéria-prima, embora o aço tenha continuado a ser a principal matéria-prima no caso dos modelos baixo de gama e das bicicletas para criança. Atendendo a estas alterações, a situação económica da indústria da União foi analisada como em seguida se descreve.

(163)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes, que influenciam a situação da indústria da União.

(164)

Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos da seguinte maneira:

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude da margem de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível do conjunto da produção da União, para todos os produtores da União, com base nas informações recolhidas junto das associações nacionais de produtores da União e dos produtores individuais da União. Sempre que possível, estes dados foram comparados com as informações gerais disponibilizadas pelas estatísticas oficiais pertinentes.

Os indicadores microeconómicos (existências, preço unitário de venda, custo de produção, cash flow, rendibilidade, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais, investimentos e salários) foram avaliados para os produtores da União incluídos na amostra, com base nas informações por eles facultadas.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(165)

Durante o período considerado, a produção da indústria da União diminuiu continuamente e a um ritmo mais rápido que o consumo da União, como indicado no quadro 1 do considerando 153. Assim, a produção baixou de 13 541 244 unidades, em 2008, para 11 026 646 unidades, no PIR, o que correspondeu a uma diminuição de 19 %.

Quadro 4

Produção total da União

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

Produção

13 541 244

12 778 305

11 682 329

11 026 646

Índice (2008 = 100)

100

94

86

81

Fonte:

respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes

(166)

A capacidade de produção baixou 5 % entre 2008 e o PIR, o que, em parte, compensou o impacto produzido pela descida de 19 % da produção sobre a taxa de utilização da capacidade. Esta última sofreu uma quebra de 14 % durante o mesmo período, atingindo 74 % no PIR.

Quadro 5

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

Capacidade de produção

15 804 000

15 660 000

15 150 000

15 000 000

Índice (2008 = 100)

100

99

96

95

Utilização da capacidade (%)

86

82

77

74

Índice (2008 = 100)

100

95

90

86

Fonte:

respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes

b)   Volume de vendas

(167)

Globalmente, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu de forma semelhante à do consumo da União, registando uma redução de 9 % durante o período considerado, passando de 12 441 446 unidades, em 2008, para 11 276 240 unidades no PIR. Entre 2009 e 2010, no entanto, as vendas continuaram a diminuir, embora o consumo tivesse permanecido estável, o que se refletiu numa perda de parte de mercado da indústria da União em 2010, como mostra o quadro 7 no considerando 168. No PIR, os volumes de vendas aumentaram de novo, mas não atingiram o nível de 2008.

Quadro 6

Vendas da indústria da União na União

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (unidades)

12 441 446

11 604 072

10 946 875

11 276 240

Índice (2008 = 100)

100

93

88

91

Fonte:

respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes

c)   Parte de mercado

(168)

A parte de mercado detida pela indústria da União aumentou de 55,4 %, em 2008, para 56,1 % no PIR, isto é, uma subida de 0,7 pontos percentuais durante o PIR. Esta ligeira melhoria de 0,7 pontos percentuais durante o período considerado incluiu uma quebra significativa de 56,4 %, em 2009, para 52,9 % em 2010. O aumento global da parte de mercado da indústria da União, num contexto de redução dos volumes de vendas (ver considerando 167), pode ser explicado pela diminuição global do consumo (ver considerando 153).

Quadro 7

Parte de mercado da indústria da UE

 

2008

2009

2010

PIR

Parte de mercado da União (%)

55,4

56,4

52,9

56,1

Índice (2008 = 100)

100

102

96

101

Fonte:

respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes

d)   Emprego e produtividade

(169)

O emprego direto decresceu 17 %, passando de 14 197 trabalhadores, em 2008, para 11 783 durante o PIR. Esta descida seguiu-se a uma redução do volume de produção.

(170)

Globalmente, a produtividade baixou 2 % ao longo do período considerado. O declínio da produção entre 2008 e 2009, combinado com o emprego constante durante o mesmo período, provocou uma quebra na produtividade entre 2008 e 2009. Depois, seguiu-se um aumento da produtividade entre 2009 e 2010, que poderá explicar-se pela reestruturação da indústria e pelos investimentos em processos de produção mais eficientes durante o mesmo período. Uma nova diminuição do volume de produção no PIR, juntamente com um declínio menos acentuado do emprego teve como resultado uma nova descida da produtividade no PIR.

Quadro 8

Emprego e produtividade totais da União

 

2008

2009

2010

PIR

Número de trabalhadores

14 197

14 147

12 067

11 783

Índice (2008 = 100)

100

100

85

83

Produtividade (unidades/ano)

954

903

968

936

Índice (2008 = 100)

100

95

102

98

Fonte:

respostas ao questionário e estatísticas oficiais pertinentes

e)   Crescimento

(171)

Durante o período considerado, o consumo diminuiu 10 %. A parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente constante (aumentando apenas ligeiramente, isto é, + 0,7 pontos percentuais durante o período considerado, como referido no considerando 168). O declínio do mercado da União indica que os produtores da União não têm oportunidade de beneficiar de qualquer crescimento.

f)   Amplitude da margem de dumping

(172)

O dumping da RPC continuou durante o PIR, como explicado nos considerandos 143 a 145. Atendendo à grande capacidade não utilizada na RPC (ver considerando 203) e às práticas de evasão estabelecidas (ver considerandos 223 e 224), o impacto das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

g)   Recuperação de práticas de dumping anteriores

(173)

Analisou-se se a indústria da União teria recuperado dos efeitos das práticas de dumping anteriores. Concluiu-se que a recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping por parte da indústria da União não se materializou, como mostram, em especial, a rendibilidade persistentemente reduzida e uma diminuição da utilização da capacidade. A recuperação da indústria da União também tem sido, em parte, dificultada por práticas de evasão estabelecidas (ver considerandos 223 e 224).

h)   Existências

(174)

As existências de bicicletas dos produtores da União atingiram 517 977 unidades no final do PIR, mantendo-se de um modo geral estáveis em relação ao seu nível em 2008, apesar de se ter registado uma diminuição de 25 % entre 2008 e 2009.

(175)

Alguns produtores da União tinham níveis de existências muito limitados, porque estavam a vender a totalidade da sua produção a empresas coligadas no respetivo grupo. Além disso, apurou-se que os produtores da União produziram principalmente por encomenda de clientes. A evolução das existências durante o período considerado foi distorcida por todos estes fatores, pelo que este indicador não pode ser considerado significativo.

Quadro 9

Existências

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

Existências finais

519 832

390 398

522 779

517 977

Índice (2008 = 100)

100

75

101

100

Fonte:

respostas ao questionário

i)   Preços de venda e custos

(176)

O preço médio de venda à saída da fábrica, na União, permaneceu estável durante o período considerado, apesar de ter aumentado 3 % entre 2008 e 2009. O preço de venda no PIR diminuiu novamente para o nível de 2008.

Quadro 10

Preço unitário de venda na União

 

2008

2009

2010

PIR

Preço unitário de venda na UE (EUR)

144

149

146

144

Índice (2008 = 100)

100

103

102

100

Fonte:

respostas ao questionário

(177)

O custo de produção foi calculado com base na média ponderada de todos os tipos do produto similar fabricados pelos produtores da União. O custo de produção registou um aumento ligeiro de 2 % durante o período considerado, como indica o quadro 11 em baixo.

Quadro 11

Custo unitário de produção

 

2008

2009

2010

PIR

Custo unitário de produção (EUR por unidade)

141

147

146

145

Índice (2008 = 100)

100

104

103

102

Fonte:

respostas ao questionário

j)   Rendibilidade

(178)

Os níveis de rendibilidade foram estabelecidos com base nas vendas a clientes independentes. A indústria da União esteve muito perto do ponto de equilíbrio entre 2010 e o PIR. Globalmente, a rendibilidade deteriorou-se durante o período considerado, tendo diminuído de 1,9 %, em 2008, para -0,1 % no PIR.

Quadro 12

Rendibilidade

 

2008

2009

2010

PIR

Rendibilidade das vendas na União (%)

1,9

1,6

0,3

–0,1

Índice (2008 = 100)

100

100

98

98

Fonte:

respostas ao questionário

k)   Investimentos e retorno dos investimentos

(179)

Os investimentos aumentaram significativamente em 16 % durante o período considerado, de 7 952 150 EUR, em 2008, para 9 263 184 EUR durante o PIR. Tal espelha os esforços persistentes da indústria da União para aumentar a eficiência do processo de fabrico e manter a sua competitividade.

(180)

O retorno dos investimentos seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade. Em 2008, o retorno dos investimentos foi positivo (14 %), mas baixou para -1 % durante o PIR.

Quadro 13

Investimentos e retorno dos investimentos

 

2008

2009

2010

PIR

Investimentos (em milhares de euros)

7 952 150

9 421 745

19 288 284

9 263 184

Índice (2008 = 100)

100

118

243

116

Retorno dos investimentos (%)

14

11

2

–1

Fonte:

respostas ao questionário

l)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(181)

O cash flow registou uma evolução semelhante à da rendibilidade, embora tenha permanecido positivo ao longo do período considerado. No quadro 14, encontra-se expresso em percentagem do volume de negócios.

(182)

Os produtores da União que fazem parte de grupos maiores foram os únicos que não comunicaram quaisquer problemas específicos de obtenção de capital. Os produtores da União que não faziam parte de grupos maiores comunicaram um aumento da pressão, no que se refere à sua situação de tesouraria, relacionado com a baixa rendibilidade e com a deterioração das condições comerciais, tanto no que respeita aos fornecedores como aos clientes. A capacidade de obtenção de capitais foi ainda comprometida pela relutância das entidades bancárias em financiar o mercado das bicicletas, na atual conjuntura económica.

Quadro 14

Cash flow

 

2008

2009

2010

PIR

Cash flow (%)

3,2

3,1

1,8

1,3

Índice (2008 = 100)

100

97

99

98

Fonte:

respostas ao questionário

m)   Salários

(183)

Durante o período considerado, o custo salarial por trabalhador manteve-se de um modo geral estável, mostrando um aumento apenas em 2009. Tal deve-se principalmente ao impacto da redução do pessoal sobre as tabelas salariais das empresas, que mantiveram os empregados qualificados, a fim de manter a eficiência e a qualidade.

Quadro 15

Salários

 

2008

2009

2010

PIR

Custo salarial por trabalhador (em EUR)

15 747

17 393

17 383

16 581

Índice (2008 = 100)

100

110

110

105

Fonte:

respostas ao questionário

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(184)

Apesar das medidas em vigor, a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos ao desempenho da indústria da União deteriorou-se durante o período considerado. Os indicadores macroeconómicos, em especial, diminuíram consideravelmente: é o caso da produção (-19 %), da capacidade de produção (-5 %), da taxa de utilização da capacidade (-14 %) e do emprego (-17 %). Acresce que os indicadores microeconómicos relacionados com o lucro baixaram durante o período considerado, registando uma rendibilidade de -0,1 % no PIR.

(185)

O que foi dito anteriormente mostra que a indústria da União permanece numa situação frágil, com lucros em deterioração e próximo do limiar de rendibilidade em 2010 e no PIR. Além disso, qualquer eventual possibilidade de maior crescimento e lucros foi comprometida pela pressão das importações objeto de dumping provenientes da RPC e pelas importações objeto de evasão (ver considerandos 223 e 224).

(186)

Não obstante, a indústria da União conseguiu manter e mesmo aumentar ligeiramente a sua parte de mercado num mercado em contração. O aumento dos investimentos durante o período considerado (+ 16 %) mostra os esforços da indústria da União para manter a sua competitividade. Juntamente com as inovações mais recentes da indústria da União descritas no considerando 248, tal mostra a sua vitalidade e viabilidade económica subjacentes.

(187)

Com base no que precede, conclui-se que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o do regulamento de base, e permaneceu numa situação vulnerável.

(188)

Na sequência da divulgação, as partes alegaram, remetendo para o processo relativo às conservas de mandarinas (27), que a Comissão deveria ter adotado todas as medidas necessárias para compensar a ausência de certas informações decorrente da fraca colaboração dos produtores-exportadores chineses e que, por não o ter feito, a Comissão teria violado as suas obrigações substantivas ao abrigo do regulamento de base. Além disso, as partes sugeriram que se deveriam utilizar as estatísticas de exportação chinesas, que repartem os principais tipos de bicicletas exportados para o mercado da UE, ao contrário do Eurostat, ou solicitar às autoridades aduaneiras nacionais dos maiores Estados-Membros de importação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3 ou n.o 4, do regulamento de base, que efetuassem uma análise dos diferentes tipos importados da RPC.

(189)

Como mencionado nos considerandos 19 e 21, a Comissão notificou oficialmente do início do inquérito os produtores-exportadores da RPC conhecidos, uma associação de produtores chineses e os representantes do país em causa. A Comissão contactou cerca de 70 empresas chinesas já conhecidas dos serviços da Comissão aquando do inquérito anterior e, numa fase posterior, quando se iniciou o inquérito antissubvenções mencionado no considerando 16, a Comissão identificou cerca de 300 produtores-exportadores chineses adicionais, que também foram contactados no contexto do presente reexame intercalar. Além disso, os representantes do país em causa foram notificados aquando do início do inquérito de que, caso os produtores-exportadores não se prontificasse a colaborar suficientemente, a Comissão podia basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Foi sublinhado que as conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa.

(190)

No processo relativo às conservas de mandarinas, o elemento analisado pelo Tribunal foi o nível de esforços que a Comissão deveria ter envidado para obter informações pertinentes para o cálculo do valor normal com base no preço ou no valor calculado dos produtores nacionais num país terceiro de economia de mercado, procurando a colaboração de potenciais mercados análogos identificados.

(191)

No presente inquérito, a ausência de informações decorre da marcada ausência de colaboração das partes que são efetivamente objeto de inquérito. Como mencionado no considerando 186, as partes foram repetidamente convidadas a colaborar, sem qualquer sucesso. Assim, ao contrário do que sucedeu no processo relativo às conservas de mandarinas, a Comissão solicitou de forma ativa e renovada a colaboração das partes em causa. O paralelismo entre o processo relativo às conservas de mandarinas e o atual inquérito é, por conseguinte, infundado.

(192)

A Comissão avaliou a utilidade de outras fontes, incluindo as estatísticas de exportação chinesas. Concluiu-se que as fontes alternativas não eram adequadas ao presente inquérito, devido ao facto de o nível de pormenor não ser suficiente para que se pudessem calcular novas margens. Constatou-se igualmente que as estatísticas chinesas eram incoerentes com as estatísticas do Eurostat, mostrando, por exemplo, um nível de importações significativamente mais elevado do que o comunicado pelo Eurostat. Por conseguinte, as fontes alternativas propostas não puderam ser utilizadas. Algumas partes sugeriram também que a Comissão solicitasse a colaboração das autoridades aduaneiras nacionais dos maiores Estados-Membros de importação, no sentido de realizarem uma análise das diferentes categorias de produtos importados em proveniência da RPC. Em resposta a esta alegação, considera-se que, à parte a impossibilidade prática, mesmo que esses dados fossem recolhidos, não seriam de molde a preencher as lacunas de informação causadas pela ausência de colaboração. Tal deve-se, em especial, ao facto de o nível de análise requerido não poder assentar em simples faturas, que não incluem uma descrição pertinente do tipo do produto suficientemente pormenorizada para que a comparabilidade dos tipos do produto seja significativa.

(193)

Várias partes alegaram ainda que a Comissão não teria efetuado uma análise da gama de produtos das importações provenientes da RPC que lhe permitisse comparar equitativamente as importações com as bicicletas produzidas na União, a fim de poder realizar uma comparação objetiva e equitativa aquando da sua determinação do prejuízo e da subcotação dos preços. As partes alegaram que a Comissão se referiu ao valor relativo à subcotação dos preços determinado no anterior inquérito mencionado no considerando 5, que foi calculado com referência aos preços médios do Eurostat, sem conhecimento da composição efetiva das importações. Argumentou-se também que a Comissão não teria envidado quaisquer esforços para determinar se os produtos importados seriam efetivamente comparáveis com as bicicletas produzidas na União, pelo que a análise da Comissão relativa à subcotação dos preços no que respeita aos produtores não colaborantes não seria correta. Por estas razões, as partes alegaram que teria de concluir-se igualmente que a Comissão não teria realizado uma avaliação objetiva, nem teria fornecido uma explicação adequada no que respeita à sua determinação de que a indústria da União continuaria a sofrer um prejuízo importante.

(194)

A este propósito, convém sublinhar que, como mencionado no considerando 160, a subcotação dos preços dos produtores-exportadores colaborantes, relativamente aos quais se verificaram práticas de dumping, foi calculada com base no respetivo preço real de exportação verificado (CIF fronteira da União), com e sem o direito anti-dumping, tendo em conta a gama de produtos das suas exportações durante o PIR. No entanto, uma vez que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito fraca e que, consequentemente, as conclusões relativas aos produtores-exportadores chineses colaborantes não puderam ser consideradas representativas da RPC, em termos globais, como mencionado no considerando 145, não foi possível alterar os níveis de subcotação dos preços estabelecidos no reexame intercalar de alteração referido no considerando 3.

(195)

Face à marcada ausência de colaboração, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar, à escala nacional, a margem de dumping, o nível de subcotação dos preços e o nível necessário para eliminar o prejuízo. Neste contexto, a Comissão considerou fontes de informação alternativas que, pelas razões enunciadas nos considerandos 192 a 194 não puderam ser utilizadas. Por conseguinte, na ausência de conclusões contraditórias, a margem de dumping, o nível de subcotação dos preços e o nível de eliminação do prejuízo estabelecidos, à escala nacional, no reexame intercalar de alteração referido no considerando 3 foram aceites como referência para efeitos do presente inquérito.

(196)

Confirma-se que, contrariamente à alegação das partes, os níveis de referência utilizados foram os determinados durante o reexame da caducidade concluído pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 mencionado no considerando 3 e não os estabelecidos no reexame da caducidade concluído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011.

(197)

Além disso, argumentou-se que a Comissão não teria analisado os alegados erros das autoridades aduaneiras nacionais, que teriam impedido uma comparação equitativa dos preços de importação chineses. Recorde-se que não foi possível realizar qualquer comparação de preços significativa no presente inquérito devido à marcada ausência de colaboração, pelo que, atendendo a essas circunstâncias, a alegação foi considerada irrelevante.

F.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING E DE PREJUÍZO

1.    Dumping

(198)

Examinou-se, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, se as circunstâncias no que respeita ao dumping e ao prejuízo se haviam alterado de forma significativa e se essa alteração poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

(199)

No inquérito anterior, os três produtores-exportadores chineses colaborantes foram sujeitos à taxa do direito residual, enquanto, no presente inquérito, as suas taxas do direito foram calculadas individualmente. Como mencionado nos considerandos 113 e 115, todos os três produtores-exportadores da RPC cumprem todos os requisitos para beneficiarem de um tratamento individual. Do dossiê não constavam quaisquer informações que apontassem para o facto de a situação dos produtores-exportadores colaborantes em causa poder mudar num futuro próximo.

(200)

Além disso, o inquérito mostrou que o regime de quotas de exportação chinês aplicável durante o reexame intercalar de alteração foi abolido pelo Governo da RPC e não é suscetível de ser reinstalado, atendendo especialmente às políticas governamentais orientadas para a exportação relativas ao setor das bicicletas referidas no considerando 203. Acresce que o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que o comportamento destas três empresas em matéria de preço irá mudar significativamente no futuro próximo.

(201)

Assim, considera-se que a alteração das circunstâncias que conduziram às margens de dumping calculadas para os três produtores-exportadores chineses colaborantes é de caráter duradouro.

(202)

Quanto ao direito à escala nacional para a RPC, o inquérito não revelou a existência de qualquer alteração das circunstâncias, propondo-se manter o mesmo nível do direito estabelecido durante o reexame intercalar de alteração.

(203)

Foi igualmente examinado se deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida para compensar o dumping. Segundo a Chinese Bicycles Association, a produção total de bicicletas da RPC ascendeu a 83,45 milhões de unidades em 2011, o que representa um aumento de 2,3 % em relação a 2010. Além disso, a indústria de bicicletas chinesa continua a orientar-se para a exportação. Assim, em 2011, a RPC exportou 55,72 milhões de bicicletas ou 67 % da produção total, o que representa uma diminuição de 4,2 % em comparação com 2010. As vendas no mercado interno atingiram aproximadamente 23,73 milhões de unidades em 2011. Tianjin é região mais importante da RPC em termos de produção, sendo responsável por cerca de metade da produção total em 2011. Segundo o plano municipal de Tianjin de desenvolvimento da indústria ligeira e da indústria têxtil para o 12.o Plano quinquenal, estão a ser criados, nesta zona, novos parques industriais especializados na produção de bicicletas. Em resultado, estima-se que, até 2015, a capacidade de produção de bicicletas na zona de Tianjin irá atingir 55 milhões de bicicletas, o que corresponde a um aumento de 44 % relativamente a 2011, destinando-se cerca de metade da produção à exportação (mais do que o consumo total de bicicletas na União no PIR).

(204)

Acresce que as três empresas colaborantes comunicaram uma taxa de utilização da capacidade entre 72 % e 81 % durante o PIR. Extrapolando, é possível estimar em mais de 25 milhões de bicicletas a capacidade não utilizada da indústria chinesa, isto é, mais do dobro da produção total da indústria da União durante o PIR e 24 % superior ao consumo total da União. Além disso, como a produção de bicicletas é uma atividade de mão de obra intensiva, afigura-se que, dada a quantidade significativa de mão de obra barata disponível na RPC, os produtores chineses poderão criar novas capacidades muito rapidamente.

(205)

Em termos de volume, o mercado da União é o segundo maior a nível mundial, atrás do mercado chinês, o que faz da União um mercado muito atrativo em termos de potencial procura.

(206)

As conclusões do inquérito antievasão (ver considerando 14) confirmam que o mercado da União continua a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses e que, na ausência de medidas, estes iriam muito provavelmente reorientar volumes consideráveis para a União.

(207)

Além disso, existem medidas anti-dumping em vigor nos outros potenciais mercados de exportação importantes para a RPC (Canadá (28)), dessa forma reduzindo o número de potenciais mercados de países terceiros nos quais as exportações chinesas não estão sujeitas a direitos.

(208)

Recorde-se que, anteriormente, os EUA costumavam produzir bicicletas a nível nacional, existindo direitos anti-dumping em vigor contra a RPC. Contudo, após a revogação dos direitos anti-dumping no final dos anos noventa, as importações chinesas entraram em massa no mercado dos EUA. A produção nacional desapareceu praticamente nos anos que se seguiram. Em 2011, estimou-se que 99 % das bicicletas vendidas nos EUA eram importadas; 93 % eram provenientes da RPC e 6 % de Taiwan. A produção nacional de bicicletas nos EUA está estimada em cerca de 56 000 unidades por ano, sendo o consumo anual de cerca de 16 milhões de bicicletas. O mercado total de bicicletas nos EUA (incluindo vendas de partes e acessórios relacionados) foi avaliado em 6 mil milhões USD, em 2011.

(209)

Em conclusão, a indústria de bicicletas chinesa é uma indústria orientada com um historial de comportamento desleal em matéria de preços em diversos mercados a nível mundial. Além disso, as conclusões do inquérito antievasão confirmaram o interesse persistente dos exportadores chineses no mercado da União. Este comportamento indica ainda que, se as medidas fossem revogadas, o mercado da União seria muito provavelmente alvo de importações chinesas a baixo preço, com o objetivo de dominarem o mercado interno. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas instituídas é ainda necessária para compensar o dumping.

(210)

Na sequência da divulgação, foi alegado que a análise ignorou o facto de o aumento de produção na RPC estar a ser limitado pela disponibilidade da mão de obra e de a RPC estar a perder a sua vantagem em termos de custo da mão de obra em favor de outros países do sul da Ásia que operam ao abrigo de acordos comerciais preferenciais. Atendendo à ausência de colaboração, a alegação não pôde ser verificada, pelo que foi rejeitada.

2.   Prejuízo

(211)

No que diz respeito aos fundamentos para a abertura do reexame intercalar ex officio, o inquérito examinou as seguintes alterações na estrutura da indústria de bicicletas da UE: i) passagem do ciclo completo de produção para operações de montagem (parcial) utilizando partes importadas; ii) mudança no nível dos custos devido ao alargamento, bem como à relocalização e ao estabelecimento de novas instalações de produção na Europa Central e Oriental; iii) utilização mais acentuada de ligas em vez de aço, como matéria-prima, em resposta às tendências dos consumidores. Como resultado das conclusões enunciadas no considerando 162, todas as mudanças acima mencionadas estão em curso e são de natureza global, pelo que não deverão sofrer alterações no futuro próximo.

(212)

No que diz respeito à avaliação da probabilidade de continuação do prejuízo, atendendo à já frágil situação da indústria da União, descrita nos considerandos 184 a 187, é igualmente provável que os produtores da União não possam resistir a um novo aumento da pressão sobre os preços que seria exercida pelas importações chinesas objeto de dumping, sendo por isso forçados a abandonar o mercado da União, causando perdas de emprego e investimentos, tecnologia e saber-fazer (ver considerandos 247 e 248). Assim, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação do dumping no presente caso, se as medidas forem revogadas.

(213)

Algumas partes alegaram que a indústria da União não estaria a sofrer um prejuízo importante, já que as informações disponíveis ao público indicavam que a sua situação financeira era boa. É de notar que a situação financeira da indústria da União é avaliada com base nas informações recolhidas e verificadas durante o inquérito, junto de uma amostra representativa dos produtores da União. Esta avaliação não pode ser substituída por informações disponíveis ao público relativas a alguns produtores da União, mesmo que a sua produção e o seu valor de vendas sejam, alegadamente, elevados. As conclusões do inquérito analisadas nos considerandos 162 a 187 contradizem, portanto, as informações facultadas por estas partes. Por conseguinte, os seus argumentos foram considerados infundados.

(214)

Foi igualmente alegado que a manutenção das medidas anti-dumping contra a RPC seria discriminatória, já que as importações provenientes de outros países terceiros estariam alegadamente a ser objeto de dumping e a causar prejuízo, em especial, as provenientes do Sri Lanca, e apesar disso, não existiam quaisquer medidas anti-dumping em vigor sobre as importações provenientes desses países. Em resultado do inquérito antievasão, as medidas anti-dumping foram tornadas extensíveis às importações de bicicletas, nomeadamente, provenientes do Sri Lanca. Além disso, não foram apresentados elementos de prova que mostrassem que os verdadeiros produtores no país em causa estariam a praticar dumping. Assim, o argumento da parte foi considerado infundado, pelo que foi rejeitado.

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(215)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria da União tinha sido causado pelas importações objeto de dumping em causa. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Em especial, foram analisados os resultados do inquérito antievasão.

2.   Efeito das importações chinesas objeto de dumping

(216)

As importações chinesas diminuíram durante o período considerado, tendo representado 2,9 % de parte de mercado no PIR. Esta parte de mercado relativamente baixa e decrescente deve ser vista no contexto das importações objeto de evasão provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (ver considerandos 223 e 224).

(217)

Como mencionado no considerando 160, concluiu-se que as importações provenientes da RPC continuaram a subcotar significativamente os preços de venda da indústria da União no mercado da União, dessa forma exercendo uma pressão significativa sobre o nível de preços no mercado da União.

(218)

Ao mesmo tempo, a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência no sentido da baixa, em especial a produção (-19 %) e o volume de vendas (-9 %), a capacidade (-5 %) e a utilização da capacidade (-14 %).

(219)

A rendibilidade da indústria da União diminuiu ao longo do período considerado, ficando a referida indústria próxima do limiar de rendibilidade, devido ao aumento da pressão sobre os preços. Por esse motivo, a indústria da União não pôde aumentar os preços para níveis rentáveis sem perder uma parte de mercado significativa.

(220)

Assim, conclui-se que a pressão exercida pelas importações de bicicletas a preços de dumping teve um impacto decisivo sobre a atual situação económica vulnerável da indústria da União.

(221)

Na sequência da divulgação, foi alegado que a pertinência da diminuição dos níveis de produção e de utilização da capacidade não teria sido suficientemente fundamentada, em especial, atendendo ao facto de se ter considerado que a diminuição da produção não teria tido qualquer impacto sobre a rendibilidade. Assinale-se que todos os elementos de prejuízo são pertinentes para a avaliação da situação económica da indústria da União, independentemente de terem ou não um impacto sobre os níveis de rendibilidade no caso em apreço. Como explicado no considerando 237, a diminuição da rendibilidade e de outros indicadores relacionados com o lucro não foi causada pela contração do mercado, podendo antes ser atribuída à pressão contínua exercida pelas importações chinesas objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

(222)

A mesma parte argumentou ainda que a evolução da parte de mercado das importações chinesas não teria sido devidamente analisada, já que não se teria abordado a diminuição abrupta das importações durante o período considerado. Foi igualmente alegado que a análise do nexo de causalidade não teria tido em conta as tendências crescentes dos preços destas exportações. Em resposta a este argumento, recorde-se que a diminuição do volume das importações chinesas deve ser entendida no contexto das conclusões do inquérito antievasão paralelo (ver considerando 216). A tendência dos preços das importações chinesas estabelecida com base nos dados do Eurostat não é significativa, dado que não tem em conta a evolução dos preços das importações de bicicletas chinesas através dos países que praticam a evasão. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

3.   Efeito das importações objeto de evasão

(223)

Como mencionado no considerando 15, o inquérito antievasão estabeleceu a existência de evasão às medidas em vigor contra a RPC, através de operações de montagem e de transbordo via Indonésia, Malásia, Sri Lanca e Tunísia. Com base nestas conclusões, considerou-se que a diferença entre os volumes de importações provenientes dos países em causa registados pelo Eurostat e os volumes exportados pelos verdadeiros produtores conhecidos, isto é, os que reuniam as condições para beneficiarem da isenção das medidas tornadas extensivas pelas razões expostas no Regulamento (UE) n.o 501/2013, correspondia a importações que evadiam as medidas em vigor («importações objeto de evasão»).

(224)

No contexto da análise do nexo de causalidade, estas importações foram consideradas como provenientes efetivamente da China, pelo que devem ser consideradas em conjunto com as importações diretas provenientes da China. Nesta base, o volume das importações chinesas assim estabelecido alcançou 1 904 761 unidades no PIR. Em 2008, as importações atingiram 2 321 240 unidades. Em 2009, diminuíram para 1 802 101 unidades, ou seja, 22 %, tendo aumentado em 2010 para quase os mesmos níveis que em 2008, atingindo 10,6 % da parte de mercado. Por último, as importações diminuíram novamente 13 % durante o PIR, alcançando uma parte de mercado de 9,5 %. Ao longo do período considerado, os volumes das importações baixaram 18 %. No contexto de contração do mercado (ver considerando 153), a diminuição descrita dos volumes das importações não resultou numa perda significativa da parte de mercado, uma vez que esta última baixou apenas 0,8 % durante o período considerado. Atendendo a que se desconhece a gama de produtos das importações provenientes da RPC e das importações objeto de evasão, não se afigura pertinente comparar os preços dessas importações com os da indústria da União no mercado da União.

Quadro 16

Importações provenientes da RPC, juntamente com importações objeto de evasão provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

 

2008

2009

2010

PIR

Volume das importações (unidades)

2 321 240

1 802 101

2 194 354

1 904 761

Índice (2008 = 100)

100

78

95

82

Parte de mercado (%)

10,3

8,8

10,6

9,5

Fonte:

Eurostat

(225)

Na sequência da divulgação, algumas partes defenderam que a análise do impacto das importações objeto de evasão teria sido incorreta, porque se teria baseado apenas nos efeitos do volume, não incluindo assim qualquer comparação de preços com base numa análise da gama de produtos. Foi alegado que essa análise não teria sido realizada em resultado de uma irregularidade processual, uma vez que se omitiu a análise da gama de produtos não obstante a colaboração de produtores-exportadores dos países em causa. Defendeu-se ainda que as importações provenientes desses países na União consistiriam em bicicletas para criança ou outras bicicletas a baixo preço que não concorreriam com as bicicletas produzidas na União. Em resposta a este argumento, assinale-se que não foi possível realizar a análise da gama de produtos devido às razões explanadas no considerando 192. Do mesmo modo, a maior parte das importações objeto de evasão consistia em transbordos, sendo que, nesses casos, não existiam informações disponíveis sobre a gama de produtos. Por último, note-se que se apurou que os produtores da União produziam todos os segmentos do produto; assim, considerou-se infundado o argumento da alegada não concorrência das importações de bicicletas para criança e baixo de gama.

4.   Efeito de outros fatores

4.1.   Importações provenientes de outros países

(226)

O total de importações provenientes de outros países terceiros elevou-se a 6 931 333 unidades durante o PIR. Este nível de importações reflete um pequeno aumento de 1 % ao longo do período considerado.

(227)

Atendendo à contração do consumo da União, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros manteve-se de um modo geral estável, atingindo 34 % no PIR.

(228)

Taiwan continuou a ser o principal país exportador para a União, com uma parte de mercado relativamente constante durante o período considerado, correspondente a 14 % do consumo da União durante o PIR.

(229)

A Tailândia é o segundo maior país exportador para a União. A sua parte de mercado diminuiu 2 pontos percentuais durante o período considerado, ou seja, de 7 %, em 2008, para 5 % no PIR.

(230)

Como referido no considerando 157, os preços do Eurostat não refletem as várias gamas de produtos de cada país, pelo que apenas se utilizaram índices para indicar a evolução dos preços. Uma vez que se desconhece a gama de produtos das importações provenientes de outros países terceiros, não se afigura pertinente comparar os preços dessas importações com os da indústria da União no mercado da União.

(231)

No entanto, deve notar-se que apenas as importações provenientes de Taiwan excederam o volume das importações chinesas (incluindo importações objeto de evasão). A este respeito, importa salientar que as importações de bicicletas provenientes de Taiwan se destinam geralmente ao mercado de topo de gama, não tendo sido apresentados elementos de prova em contrário. Por conseguinte, conclui-se que não se pode considerar que essas importações sejam uma causa de prejuízo para a indústria da União.

(232)

Várias partes alegaram que as importações provenientes de outros países terceiros teriam sido efetuadas a preços inferiores aos das importações chinesas e que, consequentemente, as importações chinesas não teriam causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Este argumento não pôde ser aceite devido ao facto de não ter sido possível determinar os preços médios de importação com base nos dados do Eurostat, pelas razões explicadas no considerando 157, pelo que não se pôde retirar qualquer conclusão nessa base.

(233)

Outra parte alegou que as importações provenientes de países terceiros sujeitos ao sistema de preferências generalizadas (SPG) desde 1 de janeiro de 2011, deverão aumentar (Camboja e Bangladesh). O impacto sobre os preços e as quantidades importadas, e o efeito no mercado da União não podem, contudo, ser avaliados a priori. Além disso, não havia informações disponíveis sobre a possibilidade de esses países aumentarem a capacidade de produção e o volume de vendas no mercado da União. Não é, portanto, possível tirar conclusões sólidas nesta base, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

(234)

Na sequência da divulgação, as partes afirmaram que a análise do impacto das importações provenientes dos países terceiros com acordos comerciais preferenciais não teria sido devidamente abordada, já que, segundo alegado, as importações provenientes desses países seriam significativas, em termos de volume, em comparação com as importações chinesas, sendo algumas delas também a preços significativamente inferiores. Neste contexto, é de recordar que a RPC é o segundo maior importador na União. As importações provenientes de outros países terceiros situaram-se todas abaixo dos volumes de importação das bicicletas chinesas. Além disso, não foram apresentadas quaisquer alegações de dumping contra esses países. Por conseguinte, concluiu-se que o impacto das importações provenientes destes países não poderia ter sido de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre os grandes volumes de importações objeto de dumping provenientes da China, que coincidiram com a continuação do prejuízo importante para a indústria da União. Por estes motivos, o argumento foi rejeitado.

Quadro 17

Importações provenientes de outros países terceiros  (29)

 

2008

2009

2010

PIR

 

Unidades

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Taiwan

3 428 043

15 %

 

2 949 433

14 %

 

3 458 448

17 %

 

2 864 114

14 %

 

Valor indexado

100

100

100

86

94

126

101

110

125

84

93

151

Tailândia

1 522 209

7 %

 

1 384 410

7 %

 

1 234 123

6 %

 

993 952

5 %

 

Valor indexado

100

100

100

91

99

118

81

88

114

65

73

113

Outros

2 746 124

12 %

66

2 838 962

14 %

73

2 847 164

14 %

80

3 077 535

15 %

80

Valor indexado

100

100

100

103

113

111

104

113

122

112

125

121

Total

7 696 376

34 %

99

7 172 805

35 %

116

7 539 735

36 %

122

6 935 601

34 %

132

Valor indexado

100

100

100

93

102

118

98

106

124

90

101

134

Fonte:

Eurostat

4.2.   Evolução do consumo

(235)

Como mencionado no considerando 153, o consumo diminuiu 10 % entre 2008 e o PIR. No entanto, a indústria da União manteve e aumentou mesmo ligeiramente a sua parte de mercado (ver considerando 168). A contração do mercado não pode, assim, ser considerada como causa do prejuízo.

4.3.   Crise económica e condições climáticas

(236)

Algumas partes alegaram que as atuais condições económicas desfavoráveis na União teriam tido um impacto sobre o comportamento de compra dos consumidores durante o período considerado. Afirmou-se igualmente que as condições climáticas adversas na União, em 2011, teriam afetado, em parte pelo menos, a situação da indústria da União. Estes fatores teriam alegadamente provocado uma diminuição global do consumo de bicicletas na União.

(237)

Com efeito, o inquérito revelou uma diminuição do consumo da União durante o período considerado. Contudo, como mencionado no considerando 234, a contração do mercado não pode ser considerada como causa de prejuízo.

(238)

As mesmas partes afirmaram também que a produção e o emprego apenas teriam diminuído para acompanharem a evolução do consumo e não devido às importações objeto de dumping. Contudo, uma vez que a indústria de bicicletas não tem custos fixos elevados, a diminuição na produção não exerceu qualquer impacto sobre a rendibilidade da indústria de bicicletas na União. No que se refere ao emprego, tal dever-se-ia ao processo de reestruturação empreendido pela indústria da União. Em qualquer caso, a evolução do emprego não explica as tendências negativas dos outros indicadores de prejuízo.

4.4.   Importações não objeto de dumping

(239)

As quantidades de importações não objeto de dumping provenientes de um produtor-exportador colaborante foram negligenciáveis, isto é, quase 0 % do total de importações provenientes da RPC, pelo que não poderiam ter um efeito palpável na situação da indústria da União.

4.5.   Bicicletas elétricas

(240)

Alegou-se que o prejuízo sofrido pela indústria da União teria sido causado pelo desenvolvimento das bicicletas elétricas que, alegadamente, estariam a substituir o produto em causa. No entanto, o desenvolvimento de bicicletas elétricas é muito recente e representou apenas volumes de vendas marginais durante o PIR. Por conseguinte, não poderiam ter tido um impacto sobre a situação da indústria da União.

4.6.   Efeitos das alterações estruturais

(241)

Na sequência da divulgação, uma das partes argumentou que a Comissão não teria analisado o impacto das alterações estruturais reconhecidas no mercado e na indústria da União na sua análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Como exemplo, afirmou-se que Comissão não teria abordado o impacto da transferência da produção para os países da Europa de Leste na sua análise dos custos de produção. Em resposta a esta alegação, convém salientar que foi efetuada uma análise do caráter duradouro das alterações (ver considerando 162), tendo-se concluído que as alterações eram de caráter duradouro (ver considerando 211). Por esse motivo, foi realizada uma nova análise do prejuízo, com base numa amostra dos produtores da União escolhidos a fim de refletir as alterações estruturais. Considera-se, por conseguinte, que o impacto dessas alterações foi devidamente considerado na análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

4.7.   Conclusão

(242)

Apesar da contração do consumo na União, verificou-se que entraram no mercado da União volumes consideráveis de importações de bicicletas chinesas objeto de dumping, diretamente ou evadindo as medidas. A parte de mercado bastante estável e significativa dessas importações ao longo do período considerado coincidiu com um período de vulnerabilidade económica persistente da indústria da União (ver considerandos 184 a 187). Conclui-se, portanto, que existe um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC (diretamente ou evadindo as medidas) e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(243)

Foram considerados outros fatores, como o impacto das importações provenientes de outros países terceiros, a evolução do consumo, a crise económica e as condições climáticas, as importações não objeto de dumping e o desenvolvimento de bicicletas eletrónicas. Nenhum destes fatores foi considerado suficientemente significativo para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações chinesas objeto de dumping e o importante prejuízo sofrido.

(244)

Com base na análise que antecede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se que as importações objeto de dumping provenientes da RPC, juntamente com as importações objeto de evasão, causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

H.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(245)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir claramente que não seria do interesse da União instituir as medidas anti-dumping contra as importações provenientes da RPC às taxas abaixo referidas (ver considerando 279).

(246)

Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(247)

A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos produtores de partes de bicicleta, dos importadores independentes e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(248)

O inquérito mostrou que a indústria ainda se encontra numa situação frágil. Dado o grande volume de importações objeto de dumping provenientes da RPC e a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, existe uma forte probabilidade de a produção da União desaparecer, caso as medidas sejam revogadas.

(249)

A indústria da União contribui de forma significativa para a inovação tecnológica e para a criação de novas empresas (spin-offs), como no caso dos recentemente desenvolvidos velocípedes eletronicamente assistidos EPAC (Electronically Power Assisted Cycles) e das bicicletas eletrónicas, que não seriam economicamente viáveis se não houvesse uma indústria de bicicletas na União. A indústria da União contribui também para os objetivos ambientais, como tornar os transportes mais ecológicos e reduzir as emissões de carbono.

(250)

A indústria da União é ainda uma força motriz para as indústrias conexas, nomeadamente produção de partes de bicicletas, acessórios de bicicletas e serviços conexos. No total, a indústria da União gera direta e indiretamente entre 60 000 e 70 000 postos de trabalho no mercado da União.

(251)

A indústria da União desenvolveu esforços de reestruturação, além de investir em inovação, que se perderiam se a indústria da União deixasse de existir. As medidas em vigor, pelo contrário, permitiriam à indústria da União manter e, mesmo, aumentar o seu volume de vendas, dessa forma gerando o retorno dos investimentos necessário para poder continuar a reinvestir em novas tecnologias e na inovação.

(252)

Tendo em conta as conclusões sobre a situação da indústria da União apresentadas nos considerandos 184 a 187, é provável que, na ausência de medidas, a situação financeira da indústria da União se deteriore de forma significativa, correndo o risco, em última instância, de encerrar a produção. Por conseguinte, as medidas anti-dumping são do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos produtores de partes de bicicletas

(253)

A Associação de Produtores de Partes de Bicicletas (COLIPED) deu-se a conhecer durante o inquérito. A COLIPED informou de que, presentemente, existem cerca de 370 empresas na União, que abastecem partes aos produtores de bicicletas e empregam cerca de 16 000 pessoas. A indústria de fornecedores depende da continuação da produção de bicicletas na União.

(254)

Deram-se a conhecer 53 produtores de partes de bicicletas, que se declararam a favor das medidas e representam 39 % do volume de negócios total da indústria de partes de bicicletas, estimado em 1,2 mil milhões de EUR. Os produtores de partes de bicicletas beneficiam atualmente da extensão das medidas em vigor às partes essenciais de bicicletas (ver considerando 1). O regime de isenção em vigor (ver considerando 1) incentiva a produção local de partes de bicicletas, limitando o conteúdo chinês das partes de bicicletas utilizadas a menos de 60 % do valor total. Devido às medidas em vigor, a indústria da União pôde desenvolver e investir em novos projetos destinados a retomar a produção de certas partes essenciais na União.

(255)

A este respeito, apurou-se que, na ausência de medidas e tendo em conta o encerramento previsto da produção de bicicletas na União, a indústria de partes de bicicletas da União irá igualmente sofrer graves consequências, já que perderá os seus clientes. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse da indústria de partes de bicicleta.

4.   Interesse dos utilizadores/consumidores

(256)

A Federação Europeia de Ciclistas (FEC), uma federação que tutela as associações nacionais de ciclistas da Europa apoiou a continuação das medidas anti-dumping em vigor. A FEC alegou que a produção local é do interesse dos consumidores, porque assegura a qualidade e a segurança, bem como serviços especializados aos clientes.

(257)

A FEC alegou que o aumento das importações provenientes da RPC teria um impacto negativo sobre as elevadas normas de qualidade e segurança na União, em detrimento do consumidor.

(258)

Segundo estimado, o impacto dos direitos anti-dumping sobre os preços no consumidor não é significativo, uma vez que a maior parte dos produtores de bicicletas da União opera no âmbito do regime de isenção, podendo as partes essenciais de bicicletas ser importados da RPC sem qualquer direito até 60 % do valor total das partes utilizadas.

(259)

Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se tinha apurado que o impacto das medidas não seria significativo para os utilizadores/consumidores. Apesar da existência de medidas, o fornecimento de bicicletas provenientes da RPC, bem como de países que não são objeto de quaisquer medidas, está disponível. Conclui-se, por conseguinte, que as medidas anti-dumping não têm um impacto negativo significativo sobre os utilizadores da União.

(260)

Na sequência da divulgação, uma das partes argumentou que a análise não teria tido em conta o impacto negativo das medidas sobre os utilizadores, sob a forma de custos adicionais causados pelas medidas. Note-se que a FEC, em representação dos consumidores, se manifestou a favor das medidas por motivos de qualidade e segurança (ver considerando 255). Além disso, graças ao regime de isenções, os consumidores já beneficiam do preço reduzido de certas partes de bicicletas (ver considerando 257). Por conseguinte, o argumento foi considerado infundado.

5.   Interesse dos importadores independentes

(261)

Nenhum dos importadores independentes colaborou no inquérito. Por conseguinte, não foi possível proceder a uma avaliação do impacto das medidas durante o PIR. Recorde-se ainda que as medidas anti-dumping não têm por objetivo impedir as importações, mas restaurar condições equitativas de concorrência no mercado e assegurar que as importações não são efetuadas a preços de dumping prejudiciais.

(262)

Convém lembrar que existem outras fontes de importações, sendo 45 % do consumo de bicicletas, na realidade, bicicletas importadas.

(263)

Uma vez que as importações a preços equitativos provenientes da RPC continuariam a poder entrar no mercado da União, e que as importações provenientes de países terceiros também continuariam, é provável que os importadores prosseguissem as suas atividades tradicionais, mesmo que se mantivessem as medidas anti-dumping relativas à RPC. As medidas anti-dumping alteradas, para os três produtores-exportadores colaborantes, aumentariam as possibilidades de efetuar importações provenientes da RPC a uma taxa de 0 % ou reduzida. Conclui-se, assim, que as medidas anti-dumping não têm um impacto significativo sobre os importadores independentes da União.

6.   Eficácia das medidas

(264)

Uma parte alegou que a instituição de medidas não seria eficaz, uma vez que a indústria da União continua a sofrer prejuízo, depois de as medidas anti-dumping estarem em vigor há quase 20 anos. É de salientar que ficou confirmado que, apesar das medidas em vigor, os produtores-exportadores chineses evadiam as medidas via outros países terceiros, o que explica, em parte, pelo menos, a situação da indústria da União durante o PIR. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(265)

Na sequência da divulgação, algumas partes defenderam que as medidas existentes há mais de 23 anos não se justificariam nem por razões jurídicas nem de política comercial. Em resposta a esta afirmação, convém notar que não existem prazos que limitem a duração das medidas, desde que as condições para a sua instituição ou manutenção estejam preenchidas. No caso em apreço, as medidas justificam-se, porque as conclusões confirmaram a existência de dumping prejudicial. Acresce que a situação da indústria da União é ainda mais comprometida pela evasão. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

7.   Conclusão

(266)

A manutenção das medidas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC seria claramente do interesse tanto da indústria da União, como dos fornecedores de partes de bicicletas da União. Permitirá que a indústria da União cresça e melhore a sua situação, devida às importações objeto de dumping. Acresce que os importadores não seriam significativamente afetados, dado que as bicicletas a preços equitativos provenientes da RPC e de outros países terceiros continuariam a estar disponíveis no mercado. Atendendo ainda à utilização alargada do atual regime de isenção, por parte da indústria da União, concluiu-se que as medidas em vigor não tiveram um impacto negativo significativo sobre os utilizadores/consumidores. Em contrapartida, se as medidas fossem revogadas, os produtores de bicicletas da União iriam provavelmente encerrar a produção, ameaçando assim, também, a existência dos produtores de partes de bicicletas da União.

(267)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que, com base nas informações disponíveis sobre o interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas, às taxas a seguir indicadas (considerando 279), aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

I.   DIREITOS PROPOSTOS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(268)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante e ao interesse da União, as medidas em vigor instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 devem ser mantidas, salvo o disposto em seguida.

(269)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

(270)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações em causa, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter, globalmente, um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping, aquando das vendas do produto similar na União. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 8 % do volume de negócios das vendas de bicicletas. Trata-se do mesmo valor que o do inquérito anterior, dado que não há indicação de que esta taxa deva ser alterada.

(271)

Atendendo a que a colaboração da RPC foi muito fraca, como referido nos considerandos 22 e 24, as conclusões relativas às empresas colaborantes não podem ser consideradas como representativas do país. Consequentemente, a margem de prejuízo à escala nacional mantém-se inalterada, tal como estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005.

(272)

Relativamente aos dois produtores-exportadores colaborantes, em relação aos quais se detetou o dumping, as margens de prejuízo foram estabelecidas com base nos seus próprios preços de exportação comparados, no mesmo estádio de comercialização, com os preços não prejudiciais da indústria da União para o tipo do produto correspondente. Não foi calculada nenhuma margem de prejuízo para a terceira empresa, em relação à qual não foi detetado qualquer dumping. Não foi identificada nenhuma margem de prejuízo para a Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd. No entanto, apurou-se uma margem de prejuízo substancial, superior à margem de dumping, para a Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.

(273)

Na sequência da divulgação, uma parte argumentou que o lucro-alvo de 8 % teria sido fixado em condições de mercado que não corresponderiam à situação atual e que a Comissão não teria avançado um fundamento apropriado que explicasse o motivo pelo qual ainda se justificaria o lucro-alvo determinado no inquérito anterior mencionado no considerando 5. Note-se que não houve qualquer indicação, no âmbito da atual revisão, que apontasse para a necessidade de alterar a taxa do lucro-alvo. A parte em questão não apresentou qualquer cálculo fundamentado relativo a um nível de lucro-alvo alternativo a utilizar. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

2.   Medidas definitivas

(274)

Quanto aos três grupos de exportadores chineses colaborantes, as taxas do direito individual anti-dumping especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a esses grupos. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelos grupos e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outro grupo não expressamente mencionado na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com os grupos especificamente mencionados, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(275)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (30), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas internas e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(276)

A fim de assegurar a aplicação correta do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores não colaborantes mas, também, aos produtores que não efetuaram quaisquer exportações para a União durante o PIR.

(277)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores.

(278)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(279)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, as taxas do direito para os exportadores colaborantes são estabelecidas ao nível suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Para a empresa Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd and Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd as taxas do direito baseiam-se nas margens de dumping estabelecidas pelo inquérito, uma vez que foram inferiores às margens de prejuízo. No caso da empresa Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd., a margem de prejuízo foi inferior à margem de dumping, pelo que o direito é fixado ao nível da margem de prejuízo.

(280)

As taxas do direito individual calculadas para o PIR devem ser as seguintes:

Empresa

Direito definitivo

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.

19,2 %

Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd.

0 %

Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd.

0 %

Todas as outras empresas

48,5 %

(281)

Note-se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 71/97, o direito anti-dumping de 48,5 % instituído sobre todas as outras empresas pelo presente Regulamento (ver considerando 279) aplica-se igualmente às importações de partes essenciais de bicicletas, como definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, originárias da RPC,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091 e 8712007099), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.

19,2 %

B772

Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd.

0 %

B773

Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd.

0 %

B774

Todas as outras empresas

48,5 %

B999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas referidas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos em anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É mantida a extensão pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 71/97 é o direito anti-dumping«Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(3)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(6)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 1.

(8)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 2.

(9)  JO C 71 de 9.3.2012, p. 10.

(10)  JO L 258 de 26.9.2012, p. 21.

(11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO C 122 de 27.4.2012, p. 9.

(13)  JO C 346 de 14.11.2012, p. 7.

(14)  JO L 136 de 23.5.2013, p. 15.

(15)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(16)  www.bloomberg.com

(17)  http://news.xinhuanet.com/english/2008-12/26/content_10564812.htm

(18)  Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão que institui direitos anti-dumping provisórios (JO L 169 de 29.6.2011, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da República Popular da China (JO L 336 de 20.12.2011, p. 6).

(19)  http://www.fsa.gov.uk/about/who

(20)  http://www.amf-france.org/affiche_page.asp?urldoc=lesmissionsamf.htm&lang=en&Id_Tab=0

(21)  http://www.csrc.gov.cn/pub/csrc_en/about/

(22)  http://english.gov.cn/links/statecouncil.htm

(23)  Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2012, no processo T-156/11, Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd/Conselho, n.o 167 (ainda não publicado) e acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012, no processo T-150/09, Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd/Conselho, n.o 53 (ainda não publicado).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1).

(25)  Processo C-249/10 P.

(26)  JO L 237 de 3.9.2012, p. 1.

(27)  Processo C-338/10 de 22 de março de 2012.

(28)  SIMA – Notice of Conclusion of re-investigationBicycles – 2011.

(29)  Excluindo as importações objeto de evasão provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

Fonte:

Eurostat

(30)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2)

A declaração seguinte:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de bicicletas vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e sede estatutária da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura».