ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.151.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
4 de junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 500/2013 da Comissão, de 30 de maio de 2013, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, azoxistrobina, clotianidina, fenepirazamina, heptamaloxiloglucano, metrafenona, Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, propiconazol, quizalofope-P, espiromesifena, tebuconazol, tiametoxame e vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada, no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (UE) N.o 500/2013 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2013

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, azoxistrobina, clotianidina, fenepirazamina, heptamaloxiloglucano, metrafenona, Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, propiconazol, quizalofope-P, espiromesifena, tebuconazol, tiametoxame e vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada, no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, a azoxistrobina e o propiconazol. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a clotianidina, a fenepirazamina, a metrafenona, o quizalofope-P, a espiromesifena, o tebuconazol e o tiametoxame. No tocante ao vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, ao heptamaloxiloglucano, ao Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, e ao vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada ainda não foram estabelecidos LMR específicos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do mesmo regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acetamipride em beldroegas, leguminosas frescas e leguminosas secas (feijões e ervilhas), foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

Relativamente à azoxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para alfaces e outras saladas, espinafres e semelhantes, aipos, cardos, especiarias (sementes, frutos e bagas) e ruibarbos. Relativamente à clotianidina, foi apresentado um pedido semelhante para plantas aromáticas frescas (exceto cerefólios). Relativamente à fenepirazamina, foi apresentado um pedido semelhante para pêssegos, damascos e morangos. Relativamente à metrafenona, foi apresentado um pedido semelhante para morangos, tomates, pimentos, beringelas, cucurbitáceas e cogumelos de cultura. Relativamente ao propiconazol, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos. Relativamente ao quizalofope-P, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de girassol, sementes de soja e sementes de algodão. Relativamente ao tebuconazol, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos (exceto laranjas), alfaces e outras saladas, salsa, cebolinhos e leguminosas secas. Relativamente ao tiametoxame, foi apresentado um pedido semelhante para azeitonas de mesa, azeitonas para azeite, couves-flor e alcachofras.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo à fenepirazamina em amêndoas, uvas e morangos. O requerente alega que a utilização autorizada de fenepirazamina nessas culturas nos Estados Unidos se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Relativamente à espiromesifena, foi apresentado um pedido semelhante para o chá. O requerente alega que a utilização autorizada de espiromesifena nessas culturas no Japão, na Índia e na Indonésia se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de chá.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de acetamipride em leguminosas frescas (feijões e ervilhas com vagem) e leguminosas secas (feijões e ervilhas), o número de ensaios é insuficiente para fixar novos LMR para o norte da UE. No que respeita à utilização de fenepirazamina em damascos e de quizalofope-P em sementes de soja, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não eram suficientes para fixar um novo LMR. No que respeita à utilização de fenepirazamina em morangos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR para utilização no exterior.

(9)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(10)

No que se refere ao vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001, ao Paecilomyces lilacinus, estirpe 251, e ao vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada, a Autoridade concluiu (3) que estas substâncias não são patogénicas para o ser humano e não produzirão toxinas. Tendo em conta essa conclusão, a Comissão considera que a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada. No que se refere ao heptamaloxiloglucano, a Autoridade concluiu (4) que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada.

(11)

Em 7 de julho de 2012, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (5) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o acetamipride, a clotianidina, o tebuconazol e o tiametoxame. Estes valores LCX devem ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, à exceção dos valores LCX que não sejam seguros para algum grupo de consumidores europeus e para os quais a União tenha apresentado uma reserva à CCA (6).

(12)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências pertinentes estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acetamipride em beldroegas, leguminosas frescas e leguminosas secas (feijões e ervilhas) [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for acetamiprid in purslane, legume vegetables and pulses (beans and peas)]. EFSA Journal 2012; 10(12):3051 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3051.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a azoxistrobina em alfaces, espinafres, aipos, cardos, especiarias e ruibarbos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for azoxystrobin in lettuce, spinach, celery, cardoon, spices and rhubarb). EFSA Journal 2012; 10(11):2991 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2991.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a fenepirazamina em amêndoas, uvas, damascos, pêssegos e morangos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenpyrazamine in almonds, grapes, apricots, peaches and strawberries). EFSA Journal 2012; 10(11):2989 [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2989.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a metrafenona em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for metrafenone in various crops). EFSA Journal 2013; 11(1):3075 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3075.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o propiconazol em citrinos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propiconazole in citrus fruits). EFSA Journal 2012; 10(12):3049 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3049.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR em vigor para o quizalofope-P sementes de girassol e sementes de algodão (Reasoned opinion of EFSA: Modification of the existing MRLs for quizalofop-P in sunflower seed and cotton seed). EFSA Journal 2010; 8(3):1532 [29 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1532.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o quizalofope-P em sementes de colza, sementes de girassol, sementes de algodão e sementes de soja (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for quizalofop-P in oilseed rape, sunflower, cotton and soybean). EFSA Journal 2012; 10(12):3008 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3008.

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a espiromesifena em chá (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for spiromesifen in tea). EFSA Journal 2012; 10(12):3050 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3050.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebuconazol em citrinos (exceto laranjas), alfaces e outras saladas, salsa e cebolinhos [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebuconazole in citrus (except oranges), lettuce and other salad plants, parsley and chives]. EFSA Journal 2012; 10(9):2898 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2898.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR em vigor para o tebuconazol em leguminosas secas (Reasoned opinion of EFSA: Modification of the existing MRLs for tebuconazole in pulses). EFSA Journal 2011; 9(6):2282 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2282.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tiametoxame e a clotianidina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for thiamethoxam and clothianidin in various crops). EFSA Journal 2012; 10(11):2990 [44 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2990.

(3)  Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da granulose de Adoxophyes orana. (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Adoxophyes orana granulovirus). EFSA Journal 2012; 10(4):2654 [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2654.

Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Paecilomyces lilacinus (Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Paecilomyces lilacinus), doi:10.2903/j.efsa.2007.103r.

Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance zucchini yellow mosaic virus - weak strain). EFSA Journal 2012; 10(6):2754 [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2754.

(4)  Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa heptamaloxiloglucano (Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance heptamaloxyloglucan), doi:10.2903/j.efsa.2009.334r.

(5)  Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em:

http://www.codexalimentarius.org/download/report/777/REP12_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. 35.a sessão. Roma, Itália, 2 - 7 de julho de 2012.

(6)  Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 44.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR). EFSA Journal 2012; 10(7):2859 [155 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2859.


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, à azoxistrobina e ao propiconazol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Azoxistrobina

Propiconazol

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

1

15

6

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,06

 

0,05  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0,1  (*1)

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0,1  (*1)

 

0120030

Castanhas de caju

 

0,1  (*1)

 

0120040

Castanhas

 

0,1  (*1)

 

0120050

Cocos

 

0,1  (*1)

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

0,1  (*1)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0,1  (*1)

 

0120080

Nozes pecan

 

0,1  (*1)

 

0120090

Pinhões

 

0,1  (*1)

 

0120100

Pistácios

 

1

 

0120110

Nozes comuns

 

0,1  (*1)

 

0120990

Outros

 

0,1  (*1)

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,8

0,05  (*1)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,15

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

 

0,05  (*1)

0130030

Marmelos

 

 

0,05  (*1)

0130040

Nêsperas europeias

 

 (*2)

 (*2)

0130050

Nêsperas do japão

 

 (*2)

 (*2)

0130990

Outros

 

 

0,05  (*1)

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

2

 

0140010

Damascos

0,1

 

0,2

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

1,5

 

0,05  (*1)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,7

 

0,2

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,03

 

0,05  (*1)

0140990

Outros

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,5

2

0,3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,5

10

0,05  (*1)

0153000

c)

Frutos de tutor

2

5

0,05  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre)

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,05  (*1)

0154010

Mirtilos (Arando)

2

5

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

2

0,5

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

2

5

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

2

5

 

0154050

Bagas de roseira brava

2

 (*2)

 (*2)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

2

 (*2)

 (*2)

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

2

 (*2)

 (*2)

0154990

Outros

0,01  (*1)

5

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

 

 

0161020

Figos

0,03

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

0,01  (*1)

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,01  (*1)

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0161060

Diospiros

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0161990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

 

0,05  (*1)

0162010

Quivis

 

0,05  (*1)

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0,05  (*1)

 

0162030

Maracujás

 

4

 

0162040

Figos da índia (figos de cato)

 

 (*2)

 (*2)

0162050

Cainitos

 

 (*2)

 (*2)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

 

 (*2)

 (*2)

0162990

Outros

 

0,05  (*1)

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,01  (*1)

 

 

0163010

Abacates

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

2

0,1

0163030

Mangas

 

0,7

0,05  (*1)

0163040

Papaias

 

0,3

0,05  (*1)

0163050

Romãs

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 (*2)

 (*2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 (*2)

 (*2)

0163080

Ananases

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 (*2)

 (*2)

0163100

Duriangos

 

 (*2)

 (*2)

0163110

Corações da índia

 

 (*2)

 (*2)

0163990

Outros

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

1

0,05  (*1)

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 (*2)

 (*2)

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana )

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

10

0,05  (*1)

0220010

Alhos

0,02

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,02

 

 

0220030

Chalotas

0,01  (*1)

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,01  (*1)

 

 

0220990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0,05  (*1)

0231000

a)

Solanáceas

 

3

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,2

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,3

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,2

 

 

0231040

Quiabos

0,2

 

 

0231990

Outros

0,2

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

1

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora-porqueira)

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

1

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,2

0,05  (*1)

 

0240000

iv)

Brássicas

 

5

0,05  (*1)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,4

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0,7

 

 

0242990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0243000

c)

Couves de folha

0,01  (*1)

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01  (*1)

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,05  (*1)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

15

 

0251010

Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

5

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

5

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

1,5

 

 

0251040

Agriões de água

3

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

3

 (*2)

 (*2)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

5

 

 

0251070

Mostarda vermelha

3

 (*2)

 (*2)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

5

 

 

0251990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

15

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

4

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

3

 (*2)

 (*2)

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

3

 

 

0252990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0254000

d)

Agriões de água

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0255000

e)

Endívias

0,01  (*1)

0,2

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

0256010

Cerefólios

3

3

 

0256020

Cebolinhos

3

70

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

3

70

 

0256040

Salsa

5

70

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

3

 (*2)

 (*2)

0256060

Alecrim

3

 (*2)

 (*2)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

3

 (*2)

 (*2)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

3

 (*2)

 (*2)

0256090

Louro

3

 (*2)

 (*2)

0256100

Estragão (Hissopo)

3

 (*2)

 (*2)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

3

70

 

0260000

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

3

0,05  (*1)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,15

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,3

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,4

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,3

 

 

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

 

 

0260990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0270020

Cardos

0,01  (*1)

15

0,05  (*1)

0270030

Aipos

1,5

15

0,05  (*1)

0270040

Funcho

0,01  (*1)

10

0,05  (*1)

0270050

Alcachofras

0,6

5

0,05  (*1)

0270060

Alhos franceses (alho-porro)

0,01  (*1)

10

0,1

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

0,6

0,05  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0270990

Outros

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”)

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,1

0,05  (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,07

 

 

0300020

Lentilhas

0,01  (*1)

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

0,07

 

 

0300040

Tremoços

0,01  (*1)

 

 

0300990

Outros

0,01  (*1)

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

0,2

0,2

0401030

Sementes de papoila

0,01  (*1)

0,4

0,1  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

0,5

0,1  (*1)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,2

0,5

0,1  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

0,5

0,1  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

0,4

0,1  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,7

0,7

0,1  (*1)

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0401120

Borragem

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0401130

Gergelim bastardo

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0401140

Cânhamo

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0401150

Rícino

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0401990

Outros

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0,05  (*1)

0402020

Sementes de palma

 

 (*2)

 (*2)

0402030

Frutos de palma

 

 (*2)

 (*2)

0402040

“Kapoc”

 

 (*2)

 (*2)

0402990

Outros

 

 

0,1  (*1)

0500000

5.

CEREAIS

 

 

 

0500010

Cevada

0,01  (*1)

0,5

0,2

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0500040

Paínços (Milho painço)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0500050

Aveia

0,01  (*1)

0,5

0,2

0500060

Arroz

0,01  (*1)

5

0,7

0500070

Centeio

0,01  (*1)

0,3

0,05  (*1)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,03

0,3

0,05  (*1)

0500990

Outros

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1  (*1)

 

0,1  (*1)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0,1  (*1)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 (*2)

 (*2)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 (*2)

 (*2)

0631000

a)

Flores

 

 (*2)

 (*2)

0631010

Flores de camomila

 

 (*2)

 (*2)

0631020

Flores de hibisco

 

 (*2)

 (*2)

0631030

Pétalas de rosa

 

 (*2)

 (*2)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 (*2)

 (*2)

0631050

Tília

 

 (*2)

 (*2)

0631990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0632000

b)

Folhas

 

 (*2)

 (*2)

0632010

Folhas de morangueiro

 

 (*2)

 (*2)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 (*2)

 (*2)

0632030

Maté

 

 (*2)

 (*2)

0632990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0633000

c)

Raízes

 

 (*2)

 (*2)

0633010

Raízes de valeriana

 

 (*2)

 (*2)

0633020

Raízes de ginsengue

 

 (*2)

 (*2)

0633990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 (*2)

 (*2)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 (*2)

 (*2)

0650000

v)

Alfarroba

 

 (*2)

 (*2)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1  (*1)

30

0,1  (*1)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1  (*1)

 (*2)

 (*2)

0810000

i)

Sementes

 

 (*2)

 (*2)

0810010

Anis

 

 (*2)

 (*2)

0810020

Nigela

 

 (*2)

 (*2)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 (*2)

 (*2)

0810040

Sementes de coentro

 

 (*2)

 (*2)

0810050

Sementes de cominho

 

 (*2)

 (*2)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 (*2)

 (*2)

0810070

Sementes de funcho

 

 (*2)

 (*2)

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 (*2)

 (*2)

0810090

Noz moscada

 

 (*2)

 (*2)

0810990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 (*2)

 (*2)

0820010

Pimenta da jamaica

 

 (*2)

 (*2)

0820020

Pimenta do japão

 

 (*2)

 (*2)

0820030

Alcaravia

 

 (*2)

 (*2)

0820040

Cardamomo

 

 (*2)

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 

 (*2)

 (*2)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 (*2)

 (*2)

0820070

Vagens de baunilha

 

 (*2)

 (*2)

0820080

Tamarindos

 

 (*2)

 (*2)

0820990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0830000

iii)

Cascas

 

 (*2)

 (*2)

0830010

Canela (Cássia)

 

 (*2)

 (*2)

0830990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 (*2)

 (*2)

0840010

Alcaçuz

 

 (*2)

 (*2)

0840020

Gengibre

 

 (*2)

 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

 (*2)

 (*2)

0840040

Rábano silvestre

 

 (*2)

 (*2)

0840990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0850000

v)

Botões

 

 (*2)

 (*2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 (*1)  (*2)

 (*2)

0850020

Alcaparra

 

 (*2)

 (*2)

0850990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 (*2)

 (*2)

0860010

Açafrão

 

 (*2)

 (*2)

0860990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0870000

vii)

Arilos

 

 (*2)

 (*2)

0870010

Muscadeira

 

 (*2)

 (*2)

0870990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

 (*2)

 (*2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 (*2)

 (*2)

0900020

Cana-de-açúcar

 

 (*2)

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 

 (*2)

 (*2)

0900990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados, em farinhas ou pós outros produtos transformados, tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

0,01  (*1)

1011010

Carne

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

1011030

Fígado

0,1

0,07

 

1011040

Rim

0,2

0,07

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

0,07

 

1011990

Outros

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Carne

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

1012020

Gordura

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

1012030

Fígado

0,1

0,07

0,1

1012040

Rim

0,2

0,07

0,05

1012050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

0,07

0,01  (*1)

1012990

Outros

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Carne

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

1013020

Gordura

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

1013030

Fígado

0,1

0,07

0,1

1013040

Rim

0,2

0,07

0,05

1013050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

0,07

0,01  (*1)

1013990

Outros

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Carne

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

1014020

Gordura

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05

1014030

Fígado

0,1

0,07

0,1

1014040

Rim

0,2

0,07

0,05

1014050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

0,07

0,01  (*1)

1014990

Outros

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 (*2)

 (*2)

1015010

Carne

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1015020

Gordura

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1015030

Fígado

0,1

 (*2)

 (*2)

1015040

Rim

0,2

 (*2)

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1015990

Outros

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1016010

Carne

0,05  (*1)

 

 

1016020

Gordura

0,05  (*1)

 

 

1016030

Fígado

0,1

 

 

1016040

Rim

0,2

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

 

 

1016990

Outros

0,05  (*1)

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 (*2)

 (*2)

1017010

Carne

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1017020

Gordura

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1017030

Fígado

0,1

 (*2)

 (*2)

1017040

Rim

0,2

 (*2)

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1017990

Outros

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Bovinos

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 (*2)

 (*2)

1030030

Gansa

 

 (*2)

 (*2)

1030040

Codorniz

 

 (*2)

 (*2)

1030990

Outros

 

 (*2)

 (*2)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,05  (*1)

 (*2)

 (*2)

Acetamipride (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride - código 1000000 : Soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride»

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas respeitantes à clotianidina, à fenepirazamina, à metrafenona, ao quizalofope-P, à espiromesifena, ao tebuconazol e ao tiametoxame passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Clotianidina

Fenepirazamina

Metrafenona

Quizalofope, incl. quizalfope-P

Espiromesifena

Tebuconazol

Tiametoxame (soma do tiametoxame e da clotianidina, expressa em tiametoxame)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,1

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

 

 

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

 

 

 

 

5

0,2

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0,9

0,5

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

 

5

0,2

0110040

Limas

 

 

 

 

 

5

0,2

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

 

5

0,2

0110990

Outros

 

 

 

 

 

5

0,2

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,4

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

 

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

 

1

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

 

 

 

 

1

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0,5

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

0,5

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

0,5

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0,5

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

0140010

Damascos

0,1

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

 

1

0,3

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0,1

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

 

5

1

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,1

4

 

0,2

 

1

0,3

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,02  (*3)

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

 

1

0,3

0140990

Outros

0,02  (*3)

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0,5

0,3

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0,05  (*3)

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,7

3

5

 

0,02  (*3)

2

0,9

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,02  (*3)

3

0,6

 

1

0,05  (*3)

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

1

0,05  (*3)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

2

0,05  (*3)

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

 

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

 

0161010

Tâmaras

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0161020

Figos

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0161030

Azeitonas de mesa

0,09

 

 

 

 

 

0,5

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0161060

Diospiros

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0161990

Outros

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,5

0,2

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

1

1

0,05  (*3)

0162040

Figos da índia (figos de cato)

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0162990

Outros

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163030

Mangas

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,1

0,5

0163040

Papaias

 

 

 

 

1

2

0,05  (*3)

0163050

Romãs

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163080

Ananases

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163110

Corações da índia

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0163990

Outros

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05

 

 

0,2

 

0,2

0,3

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02  (*3)

 

 

0,4

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

0,4

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0213020

Cenouras

0,05

 

 

 

 

0,5

0,3

0213030

Aipos rábanos

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,5

0,05  (*3)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,4

0,05  (*3)

0213050

Tupinambos

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0213060

Pastinagas

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,5

0,05  (*3)

0213070

Salsa de raiz grossa

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,5

0,05  (*3)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,4

0,05  (*3)

0213100

Rutabagas

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,3

0,05  (*3)

0213110

Nabos

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,3

0,05  (*3)

0213990

Outros

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0220000

ii)

Bolbos

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,4

0,02  (*3)

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

0,1

0,05  (*3)

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

 

 

 

0,1

0,1

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

 

 

 

0,5

0,05  (*3)

0220990

Outros

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0,4

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

0,05

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

3

0,4

 

1

1

0,2

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

3

2

 

0,5

0,5

0,7

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

3

0,4

 

0,5

0,5

0,2

0231040

Quiabos

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0231990

Outros

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,02  (*3)

0,7

0,15

 

 

 

0,5

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0,3

0,5

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0,3

0,05  (*3)

 

0232030

Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora-porqueira)

 

 

 

 

0,3

0,2

 

0232990

Outros

 

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,1

 

0,3

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

0,2

0,2

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

 

 

0,2

0,1

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0,2

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,1

0234000

d)

Milho doce

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

0,6

0,05  (*3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,4

0,02  (*3)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

0,2

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

0,02  (*3)

 

 

 

 

1

 

0241020

Couves-flor

0,05

 

 

 

 

1

 

0241990

Outros

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0242000

b)

Couves de cabeça

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

0,5

0,2

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

1

5

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0,5

0,2

0243000

c)

Couves de folha

2

 

 

 

 

 

0,2

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai” )

 

 

 

 

 

1

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0244000

d)

Couves rábano

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,2

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,4

0,02  (*3)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

2

 

 

 

 

0,5

5

0251010

Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

 

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

2

 

 

 

 

0,05  (*3)

3

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0254000

d)

Agriões de água

2

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0255000

e)

Endívias

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

 

 

1,5

0256010

Cerefólios

2

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256020

Cebolinhos

1,5

 

 

 

 

2

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256040

Salsa

1,5

 

 

 

 

2

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256060

Alecrim

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256090

Louro

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

1,5

 

 

 

 

0,05  (*3)

 

0260000

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,4

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,2

 

 

 

1

2

0,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,02  (*3)

 

 

 

0,02  (*3)

2

0,05  (*3)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,2

 

 

 

0,02  (*3)

2

0,2

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,02  (*3)

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,2

0260050

Lentilhas

0,02  (*3)

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0260990

Outros

0,02  (*3)

 

 

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,4

0,02  (*3)

 

 

0270010

Espargos

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270020

Cardos

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270030

Aipos

0,04

 

 

 

 

0,3

1

0270040

Funcho

0,02  (*3)

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270050

Alcachofras

0,05

 

 

 

 

0,6

0,5

0270060

Alhos franceses (alho-porro)

0,02  (*3)

 

 

 

 

1

0,05  (*3)

0270070

Ruibarbos

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270080

Rebentos de bambu

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270090

Palmitos

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0270990

Outros

0,04

 

 

 

 

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”)

 

 

0,4

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0,05  (*3)

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

0,05  (*3)

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,4

0,02  (*3)

 

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0,3

0,05  (*3)

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,2

0,05  (*3)

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0,2

0,2

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,2

0,05  (*3)

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0,2

0,05  (*3)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0401010

Sementes de linho

0,02  (*3)

 

 

0,2

 

0,05  (*3)

 

0401020

Amendoins

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,15

 

0401030

Sementes de papoila

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401050

Sementes de girassol

0,02  (*3)

 

 

0,7

 

0,05  (*3)

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,02  (*3)

 

 

0,5

 

0,5

 

0401070

Sementes de soja

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,15

 

0401080

Sementes de mostarda

0,02  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

0,2

 

0401090

Sementes de algodão

0,05

 

 

0,15

 

2

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401120

Borragem

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401130

Gergelim bastardo

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401140

Cânhamo

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401150

Rícino

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0401990

Outros

0,02  (*3)

 

 

0,1  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0,05  (*3)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,09

 

 

 

 

 

0,5

0402020

Sementes de palma

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0402030

Frutos de palma

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0402040

“Kapoc”

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0402990

Outros

0,02  (*3)

 

 

 

 

 

0,05  (*3)

0500000

5.

CEREAIS

 

0,01  (*3)

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

 

 

0500010

Cevada

0,04

 

0,5

 

 

2

0,4

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,02  (*3)

 

0,05  (*3)

 

 

0,2

0,05  (*3)

0500030

Milho

0,02  (*3)

 

0,05  (*3)

 

 

0,2

0,05  (*3)

0500040

Paínços (Milho painço)

0,02  (*3)

 

0,05  (*3)

 

 

0,2

0,05  (*3)

0500050

Aveia

0,02  (*3)

 

0,5

 

 

2

0,05  (*3)

0500060

Arroz

0,5

 

0,05  (*3)

 

 

2

0,6

0500070

Centeio

0,02  (*3)

 

0,1

 

 

0,2

0,05  (*3)

0500080

Sorgo

0,02  (*3)

 

0,05  (*3)

 

 

0,2

0,05  (*3)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,02  (*3)

 

0,5

 

 

0,2

0,05  (*3)

0500990

Outros

0,02  (*3)

 

0,05  (*3)

 

 

0,2

0,05  (*3)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,7

 

 

0,05  (*3)

50

0,05  (*3)

20

0620000

ii)

Grãos de café

0,05  (*3)

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,1

0,2

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05  (*3)

 

 

1

0,02  (*3)

50

0,1

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05  (*3)

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0650000

v)

Alfarroba

0,05  (*3)

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,02  (*3)

40

0,1

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0,05  (*3)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0810010

Anis

 

 

 

0,05  (*3)

 

2

 

0810020

Nigela

 

 

 

0,05  (*3)

 

2

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

0,1

 

2

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

0,05  (*3)

 

2

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0810990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

0,05  (*3)

 

1

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0,02  (*3)

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0,05

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

1

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

1

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

1

 

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

1

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

0,05  (*3)

0,02  (*3)

1

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

0,05  (*3)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,02  (*3)

 

 

0,1

 

 

0,05  (*3)

0900020

Cana-de-açúcar

0,4

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,5

0900030

Raízes de chicória

0,02  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,05  (*3)

0900990

Outros

0,02  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,05  (*3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados, tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

0,03

1011010

Carne

0,02

 

 

0,1

 

0,1

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

 

1011030

Fígado

0,2

 

 

0,05  (*3)

 

0,2

 

1011040

Rim

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,2

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

0,1

 

0,2

 

1011990

Outros

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

0,03

1012010

Carne

0,02

 

 

0,1

 

0,1

 

1012020

Gordura

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

 

1012030

Fígado

0,2

 

 

0,05  (*3)

 

0,2

 

1012040

Rim

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,2

 

1012990

Outros

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,03

1013010

Carne

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1013020

Gordura

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1013030

Fígado

0,2

 

 

 

 

0,2

 

1013040

Rim

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1013990

Outros

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,03

1014010

Carne

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1014020

Gordura

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1014030

Fígado

0,2

 

 

 

 

0,2

 

1014040

Rim

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1014990

Outros

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,03

1015010

Carne

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1015020

Gordura

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1015030

Fígado

0,05

 

 

 

 

0,2

 

1015040

Rim

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1015990

Outros

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

0,01  (*3)

1016010

Carne

0,01  (*3)

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

0,01  (*3)

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

0,1

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

0,1

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,1

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

 

0,05  (*3)

 

 

0,03

1017010

Carne

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1017020

Gordura

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1017030

Fígado

0,05

 

 

 

 

0,2

 

1017040

Rim

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1017990

Outros

0,02

 

 

 

 

0,1

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,02

 

 

0,05  (*3)

 

0,05  (*3)

0,05

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

0,01  (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,01  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01  (*3)

 

 

0,05  (*3)

 

0,1

0,01  (*3)

b)

Na parte B, a coluna respeitante à azoxistrobina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR a (3)

Azoxistrobina

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas europeias

0,05  (*4)

0130050

Nêsperas do japão

0,05  (*4)

0154050

Bagas de roseira brava

5

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

5

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

0,05  (*4)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

5

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,05  (*4)

0161060

Diospiros

0,05  (*4)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05  (*4)

0162040

Figos da índia (figos de cato)

0,05  (*4)

0162050

Cainitos

0,05  (*4)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

0,05  (*4)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05  (*4)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05  (*4)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05  (*4)

0163100

Duriangos

0,05  (*4)

0163110

Corações da índia

0,05  (*4)

0212040

Ararutas

1

0251050

Agriões de sequeiro

15

0251070

Mostarda vermelha

15

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

15

0253000

c)

Folhas de videira

0,05  (*4)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

70

0256060

Alecrim

70

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

70

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

70

0256090

Louro

70

0256100

Estragão (Hissopo)

70

0270080

Rebentos de bambu

0,05  (*4)

0270090

Palmitos

0,05  (*4)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05  (*4)

0401110

Sementes de cártamo

0,05  (*4)

0401120

Borragem

0,05  (*4)

0401130

Gergelim bastardo

0,4

0401150

Rícino

0,05  (*4)

0402020

Sementes de palma

0,05  (*4)

0402030

Frutos de palma

0,05  (*4)

0402040

“Kapoc”

0,05  (*4)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1  (*4)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

50

0631010

Flores de camomila

50

0631020

Flores de hibisco

50

0631030

Pétalas de rosa

50

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

50

0631050

Tília

50

0631990

Outros

50

0632000

b)

Folhas

50

0632010

Folhas de morangueiro

50

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

50

0632030

Maté

50

0632990

Outros

50

0633000

c)

Raízes

50

0633010

Raízes de valeriana

50

0633020

Raízes de ginsengue

50

0633990

Outros

50

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1  (*4)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1  (*4)

0650000

v)

Alfarroba

0,1  (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,3

0810010

Anis

0,3

0810020

Nigela

0,3

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,3

0810040

Sementes de coentro

0,3

0810050

Sementes de cominho

0,3

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,3

0810070

Sementes de funcho

0,3

0810080

Feno grego (fenacho)

0,3

0810090

Noz moscada

0,3

0810990

Outros

0,3

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,3

0820010

Pimenta da jamaica

0,3

0820020

Pimenta do japão

0,3

0820030

Alcaravia

0,3

0820040

Cardamomo

0,3

0820050

Bagas de zimbro

0,3

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,3

0820070

Vagens de baunilha

0,3

0820080

Tamarindos

0,3

0820990

Outros

0,3

0830000

iii)

Cascas

0,1  (*4)

0830010

Canela (Cássia)

0,1  (*4)

0830990

Outros

0,1  (*4)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1  (*4)

0840010

Alcaçuz

0,1  (*4)

0840020

Gengibre

0,1  (*4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,1  (*4)

0840040

Rábano silvestre

0,1  (*4)

0840990

Outros

0,1  (*4)

0850000

v)

Botões

0,1  (*4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0,1  (*4)

0850020

Alcaparra

0,1  (*4)

0850990

Outros

0,1  (*4)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1  (*4)

0860010

Açafrão

0,1  (*4)

0860990

Outros

0,1  (*4)

0870000

vii)

Arilos

0,1  (*4)

0870010

Muscadeira

0,1  (*4)

0870990

Outros

0,1  (*4)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

1

0900020

Cana-de-açúcar

0,05  (*4)

0900030

Raízes de chicória

1

0900990

Outros

0,05  (*4)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

0,05  (*4)

1015020

Gordura

0,05  (*4)

1015030

Fígado

0,07

1015040

Rim

0,07

1015050

Miudezas comestíveis

0,07

1015990

Outros

0,05  (*4)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

1017010

Carne

0,05  (*4)

1017020

Gordura

0,05  (*4)

1017030

Fígado

0,07

1017040

Rim

0,07

1017050

Miudezas comestíveis

0,07

1017990

Outros

0,05  (*4)

1030020

Pata

0,05  (*4)

1030030

Gansa

0,05  (*4)

1030040

Codorniz

0,05  (*4)

1030990

Outros

0,05  (*4)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,01  (*4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*4)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01  (*4)

(3)

No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: “vírus da granulose de Adoxophyes orana, estirpe BV-0001”, “Paecilomyces lilacinus, estirpe 251” e “vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada”.


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»