|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.148.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
|
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2011
relativa ao auxílio estatal C 40/2009 e C 43/2008 para a reestruturação do WestLB AG
[notificada com o número C(2011) 9395]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/245/UE)
A COMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações (2),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Pela Decisão de 12 de maio de 2009 relativa ao auxílio estatal C 43/2008 (3) (a seguir designada «Decisão de maio de 2009»), a Comissão autorizou, com base num plano de reestruturação apresentado em 30 de abril de 2009 (a seguir designado «plano de reestruturação de abril de 2009»), sob determinadas condições, uma cobertura de riscos de 5 mil milhões de euros para o WestLB AG (4) (a seguir designado «WestLB»), o Landesbank da Renânia do Norte-Vestefália, respeitante a uma carteira de títulos estruturados (a seguir designada «carteira Phoenix»). |
|
(2) |
Em 23 de setembro de 2009, a Alemanha notificou a Comissão da concessão de um auxílio suplementar ao WestLB, sob a forma de uma cobertura de riscos temporária, para tranches específicas da carteira Phoenix no montante de 6,4 mil milhões de euros e comprometia-se a apresentar um plano de reestruturação alterado. |
|
(3) |
Pela Decisão da Comissão de 7 de outubro de 2009 relativa ao auxílio estatal N 531/2009 (5), a Comissão decidiu que a cobertura de riscos temporária era compatível, enquanto auxílio de emergência, com o mercado interno. |
|
(4) |
Em 10 de dezembro de 2009, a Alemanha notificou uma medida de apoio ao WestLB sob a forma de uma transferência dos ativos para o recém-fundado Erste Abwicklungsanstalt (Primeiro organismo de liquidação, a seguir designado «EAA»). Esta medida é a seguir designada «primeira transferência de ativos». Em simultâneo, a Alemanha comunicou igualmente a existência de um plano de reestruturação alterado para o WestLB (a seguir designado «plano de reestruturação de dezembro de 2009»). A primeira transferência de ativos substituiu a medida notificada em 23 de setembro de 2009, tornando desnecessária a decisão de 7 de outubro de 2009. |
|
(5) |
Pela decisão de 22 de dezembro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 40/2009 (6) (a seguir designada «Decisão de dezembro de 2009»), a Comissão autorizou provisoriamente, por um período de seis meses, a primeira transferência de ativos por razões de estabilidade financeira. Pela mesma decisão, a Comissão, por subsistirem dúvidas quanto à compatibilidade da referida medida com o mercado interno, deu início a um procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
|
(6) |
Em dezembro de 2009, a Comissão confiou a peritos externos a avaliação dos ativos depreciados que o WestLB transferira para o EAA. Neste caso, trata-se da Société Générale, Bangert Research e do Professor Wim Schoutens. |
|
(7) |
Em 1 de fevereiro de 2010, a Alemanha comunicou as suas observações relativamente às alegações apresentadas na Decisão de dezembro de 2009. |
|
(8) |
Pela decisão de 22 de junho de 2010 relativa ao auxílio estatal N 249/2010 (7) (a seguir designada «Decisão de junho de 2010»), a Comissão prorrogou a autorização provisória da primeira transferência de ativos por razões de estabilidade financeira até à adoção da decisão final relativa à primeira transferência dos ativos e ao plano de reestruturação de dezembro de 2009. |
|
(9) |
Em 29 de outubro de 2010, a Comissão apresentou à Alemanha um relatório pormenorizado sobre a avaliação dos ativos, que foram objeto da primeira transferência de ativos. |
|
(10) |
Em 5 de novembro de 2010, a Comissão adotou uma decisão relativa à extensão do procedimento formal de investigação no que diz respeito à primeira transferência de ativos no âmbito do auxílio estatal C 40/2009 (8) (a seguir designada «Decisão de novembro de 2010»). Na Decisão de novembro de 2010, a Comissão exprimiu mais algumas dúvidas sobre a compatibilidade da primeira transferência de ativos com o mercado interno. |
|
(11) |
Em novembro de 2010, a Alemanha comunicou a sua posição, que foi completada em 21 de dezembro de 2010. A Comissão não recebeu quaisquer observações da parte dos interessados. |
|
(12) |
Em 21 de dezembro de 2010, a Comissão decidiu adiar a data em que o Westdeutsche ImmobilienBank AG (9) (a seguir designado «WestImmo») devia cessar a realização de novos negócios (10). |
|
(13) |
Em 15 de fevereiro de 2011, a Alemanha apresentou um plano de reestruturação alterado para o WestLB (a seguir designado «plano de reestruturação de fevereiro de 2011»). |
|
(14) |
Em 15 de abril de 2011, a Alemanha apresentou à Comissão um relatório de progresso do administrador responsável pela alienação, que havia sido nomeado no seguimento da Decisão de maio de 2009, bem como um novo plano de reestruturação para o WestLB (a seguir designado «novo plano de reestruturação»). |
|
(15) |
Em 23 de junho, a Agência Federal alemã para a Estabilização do Mercado Financeiro (a seguir designada «FMSA»), os acionistas do WestLB e o EEA chegaram a um acordo sobre os pormenores essenciais da liquidação do WestLB e da repartição dos encargos entre os acionistas (o acordo é a seguir designado «Eckpunktevereinbarung» (11)). |
|
(16) |
Em 30 de junho de 2011, a Alemanha apresentou à Comissão uma versão definitiva do novo plano de reestruturação com base no acordo-quadro (a seguir designado «plano de reestruturação de junho de 2011»). |
|
(17) |
Em 28 de outubro de 2011, a Alemanha requereu junto da Comissão que prorrogasse até 29 de fevereiro de 2012 a data em que o WestLB devia cessar a realização de novos negócios (ao abrigo da Decisão de maio de 2009, o WestLB era obrigado a cessar a realização de novos negócios até 1 de janeiro de 2012). Este pedido foi apresentado como medida de precaução, no caso de a Decisão de maio de 2009 não vir a ser substituída por uma nova decisão até 1 de janeiro de 2012. |
|
(18) |
Em 28 de outubro de 2011, a Alemanha transmitiu informações pormenorizadas sobre uma nova medida de auxílio ao WestLB sob a forma de uma segunda transferência de ativos para o EAA (a seguir designada «reaprovisionamento»). |
|
(19) |
Em 21 de novembro de 2011, a Alemanha enviou dados atualizados relativos ao plano de reestruturação de junho de 2011. |
|
(20) |
Em 1 de dezembro, a Alemanha transmitiu informações sobre o montante dos auxílios temporários e de curto prazo sob a forma de liquidez, eventualmente a ser concedidos ao WestLB até 30 de junho de 2012. |
|
(21) |
Em 8 de dezembro de 2011, a Alemanha apresentou à Comissão uma lista definitiva dos compromissos assumidos. |
|
(22) |
Em 13 de dezembro de 2011, a Alemanha confirmou a aquisição prevista do «Verbundbank», uma unidade que deverá ser separada do WestLB no âmbito do processo de reestruturação deste último, pelo Helaba Landesbank Hessen-Thüringen (a seguir designado «Helaba»). |
II. FACTOS
1. BENEFICIÁRIO
|
(23) |
O beneficiário é o WestLB, o Landesbank da Renânia do Norte-Vestefália com sede em Düsseldorf. Os seus acionistas são a Sparkassenverband Westfalen-Lippe (a seguir designada «SVWL»), a Rheinische Sparkassen- und Giroverband (a seguir designada «RSGV»; a SVWL e a RSGV são designadas conjuntamente como «associações das Sparkassen») e o Land da Renânia do Norte-Vestefália (a seguir designado «NRW») e ambas as Landschaftsverbände Rheinland (a seguir designada «LVR») e Westfalen-Lippe (a seguir designada «LWL»). O fundo especial para a estabilização do mercado financeiro (a seguir designado «SoFFin»), por cuja gestão é responsável a FMSA, detém uma participação passiva no WestLB AG. |
|
(24) |
Os dados financeiros mais relevantes relativos ao WestLB estão sintetizados no quadro a seguir. Quadro 1 Principais dados financeiros do WestLB
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(25) |
O WestLB, assim o obrigam as suas funções de banco central das Sparkassen, serve de ligação entre as Sparkassen (caixas de poupança) em NRW e Brandeburgo, que operam a nível regional, e os mercados financeiros. Oferece aos seus clientes alemães e internacionais, entre os quais se contam não só empresas, mas igualmente clientes institucionais e do setor público, uma ampla gama de produtos e serviços, nomeadamente no domínio das atividades de crédito, financiamentos estruturados à medida, atividades no mercado de capitais, gestão de ativos e transações correntes. |
|
(26) |
A tónica das atividades comerciais do WestLB deslocou-se com o tempo. Assim, o WestLB, que inicialmente estava limitado à função de Girozentrale para as Sparkassen, foi-se transformando progressivamente num banco de investimento. Desde 2001, altura em que as suas atividades de natureza pública foram separadas das suas atividades concorrenciais, o WestLB tem vindo a conhecer uma fase de reestruturação (12). |
|
(27) |
Mais recentemente, numerosos investimentos em títulos estruturados, parcialmente liquidados através de sociedades com finalidade específica não consolidadas até 2007, conduziram a perdas consideráveis e a um aumento considerável das necessidades de capital, embora as normas de contabilidade tenham sido flexibilizadas no decurso da crise financeira. Por esse motivo, em 2008, a Alemanha e os acionistas do WestLB concederam a cobertura de riscos Phoenix (13) e, em novembro de 2009, acordaram na criação de um organismo de liquidação, o EAA, para o qual foram transferidos ativos no valor nominal de cerca de 77,5 mil milhões de euros e capital na ordem dos 3 mil milhões de euros. |
2. MEDIDAS DE AUXÍLIO
a. PRIMEIRO PACOTE DE MEDIDAS – COBERTURA DE RISCOS PARA A CARTEIRA PHOENIX
|
(28) |
Em 2008, o WestLB transferiu uma carteira de títulos estruturados para uma sociedade com finalidade específica, denominada Phoenix Light – uma sociedade de responsabilidade limitada segundo o direito irlandês –, separando assim títulos (14) com um valor nominal de cerca de 23 mil milhões de euros do balanço do WestLB. A sociedade com finalidade específica foi caucionada através de garantias dos acionistas do WestLB, acordadas em 8 de fevereiro de 2008, para cobrir eventuais incumprimentos de pagamento até 5 mil milhões de euros (a seguir designada «cobertura de riscos para a carteira Phoenix») e que foi autorizada pela Decisão de maio de 2009 (15). A cobertura de riscos é composta por duas garantias separadas:
|
b. SEGUNDO PACOTE DE MEDIDAS – PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O EAA
|
(29) |
Em 24 de novembro de 2009, a Alemanha e os acionistas do WestLB acordaram nas modalidades práticas da criação de um organismo de liquidação, denominado «Erste Abwicklungsanstalt», ao abrigo da Finanzmarktstabilisierungsfondsgesetz, ou seeja, a lei alemã para a estabilização do mercado financeiro (a seguir designada «FMStFG»), a fim de separar uma carteira com posições de risco e domínios de atividade não estratégicos. Os acionistas do WestLB reuniram-se e aprovaram oficialmente os necessários acordos contratuais em 11 de dezembro de 2009. |
|
(30) |
A primeira medida para transferência de ativos (16) abrangia uma injeção de capital no montante de 3 mil milhões de euros, novas garantias dos acionistas do WestLB e uma transferência de ativos que deveria prioritariamente efetuar-se através de uma separação. Além disso, não foi posto termo à cobertura de riscos Phoenix no valor de 5 mil milhões de euros, sendo transferida para o EAA. Caso a cobertura de riscos não tivesse sido transferida, o EEA teria precisado de capital adicional no valor de 5 mil milhões de euros para poder absorver a carteira Phoenix. |
i) A injeção de capital do SoFFin no WestLB
|
(31) |
Antes do estabelecimento do EEA, foi necessário proceder a uma injeção de capital do SoFFin, no montante de 3 mil milhões de euros, em benefício do WestLB (a seguir designada «injeção de capital»). Essa injeção de capital foi efetuada em três tranches: em 23 de dezembro de 2009 (672 milhões de euros), em 4 de janeiro de 2010 (1,5 mil milhões de euros) e em 30 de abril de 2010 (828 milhões de euros). O capital foi injetado sob a forma de uma participação passiva e irrescindível, com a possibilidade de poder vir a ser convertida em ações ordinárias após 1 de julho de 2010. Na sequência do acordo alcançado, o SoFFin não pode ser um acionista maioritário da sociedade. |
|
(32) |
Os termos contratuais da participação passiva preveem uma remuneração de 10 % ao ano se o WestLB registar um lucro anual suficiente de acordo com o HGB (17). Em caso de perdas no exercício anual, não será paga qualquer remuneração e a participação passiva participará pari passu nas perdas. Desde a injeção da participação passiva, o WestLB, de acordo com o HGB, ou registou perdas (2009) ou não registou quaisquer lucros anuais (2010). Por conseguinte, não foi paga qualquer remuneração, tendo a participação passiva participado nas perdas com cerca de 1 milhão de euros. |
ii) As garantias dos acionistas
|
(33) |
O estabelecimento do EAA implica uma garantia dos acionistas do WestLB, por meio da qual serão cobertas perdas ulteriores geradas em relação aos ativos transferidos. Nos termos da lei para a criação de um fundo de estabilização do mercado financeiro (Gesetz zur Errichtung eines Finanzmarktstabilisierungsfonds, a seguir designada «FMStFG»), todas as perdas do EAA que excedam o capital transferido têm de ser cobertas pelos acionistas do WestLB e a FMSA. |
|
(34) |
Para o efeito, os acionistas do WestLB concederam uma garantia explícita no valor total de mil milhões de euros, repartida por NRW (428 milhões de euros), as associações das Sparkassen (501 milhões de euros), bem como por LWR e LWL (17 milhões de euros). Em relação a uma cobertura eventualmente necessária de outras perdas, os acionistas do WestLB acordaram em limitar a 4 mil milhões de euros a obrigação do RSGV e WLSGV em matéria de compensação de perdas. Tendo em conta as garantias concedidas pelas associações das Sparkassen no montante de 501 milhões de euros, a participação do RSGV e WLSGV nas perdas limita-se, pois, a 4,5 mil milhões de euros. A fim de angariar os 4 mil milhões de euros, o RSGV e WLSGV dispõem de um período de 25 anos para constituir as provisões adequadas a essa obrigação. As eventuais perdas que ultrapassem tanto os fundos próprios do EAA como as garantias serão assumidas pela FMSA e NRW (18). |
iii) A primeira transferência de ativos
|
(35) |
A transferência de ativos tóxicos e não estratégicos (e dos passivos) processou-se em duas fases: Numa primeira fase, os títulos (especialmente mezzanine notes e outros títulos estruturados), com um valor contabilístico total de cerca de 6,2 mil milhões de euros e passivos com um valor contabilístico de cerca de 5,5 mil milhões de euros foram transferidos para o EAA no âmbito de uma desagregação registada no Handelsregister (Registo Comercial) em 23 de dezembro de 2009 (19). Numa segunda fase, a parte restante da carteira de títulos desagregada foi separada ou sinteticamente transferida para o EAA em 30 de abril de 2010 (20). |
|
(36) |
A transação foi estruturada de modo a que o WestLB pudesse beneficiar dos efeitos retroativos da transferência. Os valores contabilísticos dos títulos transferidos em 23 de dezembro de 2009 foram determinados com base na data de transferência económica (31 de dezembro de 2008/1 de janeiro de 2009), enquanto os valores contabilísticos da parte remanescente da carteira de títulos transferida em 30 de abril de 2010 foram determinados com base na data de transferência económica (31 de dezembro de 2009/1 de janeiro de 2010). |
|
(37) |
A carteira abrange ativos com um valor nominal de 77 mil milhões de euros (valor contabilístico de 68,117 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2009 (21)), nos quais se inclui uma grande diversidade de instrumentos de crédito, obrigações tradicionais (22), títulos estruturados e derivados. A carteira abrange igualmente passivos cobertos por direitos adquiridos (Grandfathering-Verbindlichkeiten) no valor de 22,1 mil milhões de euros (valor contabilístico em conformidade com os termos do «Spaltungsvertrag» (contrato de separação). Foram transferidos para o EAA três grupos principais de ativos:
Além disso, os ativos foram parcialmente objeto de operações com derivados (ou seja, ao título ou ao crédito está associado um swap de taxas de juro ou de câmbio); algumas posições meramente CDS foram transferidas, o que constitui a parte dos derivados da carteira. |
|
(38) |
Se bem que alguns dos ativos, seus emitentes, contrapartes ou submercados pudessem ser classificados como depreciados ou com perturbações, tal não era o caso para uma parte significativa dos mesmos. A Alemanha classificou 4,2 mil milhões de euros (cerca de 6 % do total do balanço) como «líquidos», o que significa que pertenciam a mercados ainda em funcionamento (24). |
|
(39) |
O capital do EAA, aquando do seu estabelecimento, era constituído por ativos líquidos no valor total de 3,267 mil milhões de euros. Esses ativos eram compostos por 3 mil milhões de euros de capital e 267 milhões de euros de um passivo interno proveniente das credit linked notes - CLN (títulos de dívida indexados a crédito) no âmbito da carteira «European Super Senior-Tranchen-Portfolio». |
|
(40) |
Para a gestão dos ativos, o EAA celebrou um contrato de prestação de serviços com o WestLB por um período de três anos. No quadro deste contrato, o WestLB presta serviços de gestão de carteiras de títulos ao EAA cujo objetivo principal é liquidar progressivamente o total da carteira e minimizar os riscos. No início, o WestLB assumiu o papel de única contraparte do EAA para refinanciamento e derivados. |
iv) Avaliação dos ativos
|
(41) |
A Alemanha avaliou as duas partes da carteira desagregada, tomando como datas de referência 30 de setembro de 2009, para a primeira parte, e 31 de março de 2010, para a segunda (ver quadro 2 para uma panorâmica global). Segundo dados fornecidos pela Alemanha, o valor económico real («VER») do total do balanço é de 62,727 mil milhões de euros, sendo consequentemente inferior – em 5,389 mil milhões de euros — ao seu valor contabilístico (25). Essa avaliação foi confirmada tanto por Blackrock (26) como pelo Deutsche Bundesbank (27) como sendo suficientemente prudente. A fim de avaliar o valor do auxílio estatal concedido, a Alemanha deduziu do défice de cobertura do VER (5,389 mil milhões de euros) as dotações de capital iniciais do EAA (28) (3,267 mil milhões de euros, a diferença entre o valor contabilístico dos ativos e passivos), do que resultou uma diferença líquida entre o valor de transferência e o valor económico real (a seguir designado «VER»), que ascende a 2,123 mil milhões de euros. |
|
(42) |
Tal como a Alemanha, ao calcular o valor dos auxílios estatais concedidos, a Comissão centrou-se na diferença líquida entre o valor de transferência e o VER dos ativos e passivos transferidos (a seguir designada «transfer-delta»). |
|
(43) |
A Comissão examinou a avaliação apresentada pela Alemanha com a ajuda de peritos externos (Société Générale, Bangert Research e Professor Wim Schoutens). O resultado dessa análise, apresentado detalhadamente na Decisão de novembro de 2010 (29), permitiu concluir que a transfer-delta, numa perspetiva mais cuidadosa, era superior, em mais 1,606 mil milhões euros, ao valor que havia sido declarado pela Alemanha (5,389 mil milhões de euros). Por outras palavras, o VER é 6,949 mil milhões de euros inferior ao valor de transferência (30). Os peritos constataram discrepâncias no que diz respeito à avaliação do VER de determinadas obrigações, especialmente a nível das subcarteiras (para o conjunto da carteira de títulos, cerca de 600 milhões de euros), decorrentes de uma apreciação divergente das distorções de funcionamento desses mercados. Assim, ao contrário do WestLB, os peritos classificaram vários mercados para as obrigações tradicionais como mercados com um correto funcionamento, por exemplo, pelo que o valor do mercado foi utilizado como VER. Em segundo lugar, foram ainda constatadas diferenças nos empréstimos transferidos pelo WestLB (para o conjunto da carteira de títulos, mil milhões de euros), resultantes de discrepâncias consideráveis na avaliação dos rácios de perdas em caso de incumprimento (loss-given-default, LGD). Foram também identificadas disparidades significativas em determinadas subcategorias da carteira de títulos estruturados, mas os seus efeitos líquidos pareciam compensar-se. |
|
(44) |
Além disso, a Alemanha comunicou potenciais elementos dedutíveis e argumentos para demonstrar que a transfer-delta era inferior a zero. A tabela seguinte, incluída na Decisão de novembro de 2010, apresenta uma síntese dos resultados por subcarteira de títulos: Quadro 2 Resultados relativos à primeira transferência de ativos em conformidade com a Decisão de novembro de 2010
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c. TERCEIRO PACOTE DE MEDIDAS – MEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO
|
(45) |
No plano de reestruturação de junho 2011, apresenta-se uma liquidação ordenada do WestLB, para a qual será necessária uma série de medidas de apoio adicionais. Em primeiro lugar, a Alemanha planeia proceder a uma transferência dos ativos e dívidas remanescentes do WestLB para o EAA; em segundo lugar, uma substituição do capital, a assunção dos custos operacionais e dos custos de liquidação do WestLB ou, eventualmente, do seu sucessor renomeado (a seguir designado «SPM-Bank») e, em terceiro lugar, a adoção de medidas adequadas para assegurar a liquidez durante a fase de transformação. |
i) Segunda transferência de ativos para o EAA
|
(46) |
No plano de reestruturação de junho 2011, está prevista uma outra transferência de todos os ativos e passivos remanescentes, incluindo posições de risco e derivados extrapatrimoniais, do WestLB para o EAA (a seguir designada «segunda transferência de ativos»). Todos os ativos e passivos do WestLB que não tenham sido vendidos a terceiros, nem tenham sido integrados no Verbundbank, serão incorporados, em 30 de junho de 2012, no EAA (31). Após a transferência, o WestLB deixará de deter ativos bancários por sua conta e risco (exceto no caso dos investimentos relacionados com o capital próprio do SPM-Bank). |
|
(47) |
O conjunto da carteira de títulos foi objeto de debate com a Comissão e, por fim, apresentado pela Alemanha com base em dados pormenorizados, que podem ser sintetizados do seguinte modo: Quadro 3 Resultados relativos à segunda transferência de ativos (em mil milhões de EUR)
|
|
(48) |
No que diz respeito aos valores de mercado dos ativos e passivos, que serão objeto da segunda transferência de ativos para o EAA, a Alemanha declarou que os seus valores de mercado, quando avaliados numa base individual, são superiores aos indicados no quadro 3. A Alemanha sublinhou especialmente o facto de os valores individuais de mercado dos ativos representarem, no total, [120-150] mil milhões de euros e os dos passivos [120-150] mil milhões de euros. A Alemanha alegou que a carteira remanescente do WestLB já fora «limpa» através da primeira transferência de ativos e só continha ativos avaliados a valores efetivamente recuperáveis. Em particular, a Alemanha confirmou que a carteira só abrangia títulos e derivados que tinham sido avaliados ao respetivo preço de mercado, assim como empréstimos e outros instrumentos financeiros para os quais não existem mercados estabelecidos, pelo que são avaliados segundo um método baseado num cash-flow atualizado. A carteira contém apenas um número limitado (menos de mil milhões de euros) de títulos suscetíveis de ser classificados como financiamento público internacional ou obrigações do Estado internacionais. |
|
(49) |
Após consulta da Comissão, a Alemanha argumentou que, em relação a determinadas partes da carteira, mais precisamente a carteira de crédito e outros ativos ilíquidos similares, no montante de cerca de [40-70] mil milhões de euros, devia ter-se em conta um efeito de carteira, devido ao mero facto da dimensão do total da carteira. Se o WestLB tivesse efetivamente de vender a totalidade da carteira até 30 de junho de 2012, uma oferta excessiva iria constituir uma fonte de pressão para os valores individuais de mercado. Nesse caso, com base nas informações recebidas, a Alemanha propôs que os valores de mercado da carteira fossem calculados aplicando uma dedução de [2-5] % aos valores individuais de mercado. |
|
(50) |
Segundo o plano de reestruturação de junho 2011, a segunda transferência de ativos para o EAA poderia abranger ativos do WestImmo, que transferirá ativos para o EAA para melhorar a sua própria viabilidade comercial. O WestImmo só dará continuidade ao negócio de obrigações hipotecárias (Pfandbriefe) sob a designação de «Pfandbriefbank» (trata-se de uma designação provisória de trabalho). A fim de concretizar esse propósito, uma grande parte dos ativos e passivos do WestImmo poderia ser retirada e transferida para o EAA no primeiro semestre de 2012. Essa carteira «carve-out» ascenderá a cerca de [5-10] mil milhões de euros e – a nível da subcarteira – abrangerá uma carteira de imóveis para fins comerciais não garantida, uma carteira com ativos no Japão e uma carteira de obrigações e créditos hipotecários para clientes privados no valor de [2-4] mil milhões de euros, já transferida sinteticamente para o EAA no âmbito da primeira transferência, e que serve atualmente de garantia na pool de obrigações hipotecárias (Pfandbriefpool). Após a transferência, o WestImmo será um banco de dimensões significativamente menores, que deterá inicialmente ativos no valor de cerca de [16-23] mil milhões de euros. Caso o WestImmo não possa ser alienado em 30 de junho de 2012, os ativos remanescentes serão igualmente transferidos para o EAA. Por conseguinte, têm de ser tidos em consideração adicionalmente ao montante referido no considerando 51. |
|
(51) |
A carteira «carve-out» – que foi objeto de debate com a Comissão e, por fim, apresentada pela Alemanha com base em dados pormenorizados – pode ser sintetizada do seguinte modo: Quadro 4 Avaliação dos ativos do WestImmo da carteira «carve-out» (em mil milhões de EUR)
|
|
(52) |
A Alemanha esclareceu pormenorizadamente por que razão a avaliação dos ativos da carteira «carve-out» do WestImmo devia ser considerada como suficientemente prudente. A Alemanha declarou que: 1) cerca de um terço da carteira era composto de posições de curto prazo; 2) a estrutura das garantias subjacentes era sólida e 3) a avaliação das garantias tinha sido efetuada recentemente. |
|
(53) |
Além disso, o WestLB planeia alienar o WestImmo Pfandbriefbank até 30 de junho de 2012. Caso essa alienação não seja efetuada, o total do balanço e passivos do WestImmo terá de ser transferido para o EAA. O valor contabilístico estimado adaptado ao risco (incluindo a carteira «carve-out») ascendia, em junho de 2011, a [20-26] mil milhões de euros. Essa carteira é constituída principalmente por créditos hipotecários para imobiliárias comerciais e clientes privados. Segundo dados fornecidos pela Alemanha, partes significativas da carteira inicial já tinham sido cobertas pelo processo de seleção para o reaprovisionamento aquando da primeira transferência de ativos, pelo que a parte remanescente se encontrava «limpa» e o seu valor de mercado correspondia ao valor contabilístico. Além disso, a carteira de imóveis comerciais será utilizada essencialmente para a emissão de obrigações hipotecárias (Pfandbriefe) e tem, consequentemente, um valor de mercado suficiente para a cobertura do valor da transferência. |
|
(54) |
Por fim, a Alemanha alega que, no que diz respeito à transferência dos ativos do WestImmo e à segunda transferência de ativos do WestLB, o VER dos ativos deveria corresponder ao valor da transferência. |
ii) Instrumento de capital adicional para o SPM-Bank
|
(55) |
Segundo o Eckpunktevereinbarung, NRW assumirá a propriedade e a responsabilidade integral do WestLB em 30 de junho de 2012. Uma vez que o WestLB, no quadro da reestruturação, deve devolver mil milhões de euros relativos à participação passiva do SoFFin no WestLB, essa parte do capital terá se ser substituída. Em contrapartida, NRW comprometeu-se a criar, para o efeito, ao abrigo do Eckpunktevereinbarung (33), um instrumento de capital adicional no valor de mil milhões de euros (a seguir designado «instrumento de capital adicional para o SPM-Bank»). |
iii) Assunção de outros custos de funcionamento e de liquidação do SPM-Bank
|
(56) |
No plano de reestruturação de junho de 2011, são apresentados dois cenários possíveis para o WestLB/SPM-Bank: um cenário denominado de «base» («base case») e um cenário alternativo («bad case»). Num cenário de base, estima-se que as perdas de funcionamento e de liquidação do SPM-Bank num período de cinco anos (custos de transformação), incluindo a assunção das obrigações em matéria de pensões, sejam de um total de [3-6] mil milhões de euros. Num cenário alternativo, que se baseia noutras hipóteses relativamente à redução de efetivos, ao montante das amortizações necessárias a nível de imóveis e investimentos TI, às obrigações em matéria de pensões e a outros custos «exit», as perdas relativas ao período de cinco anos ascenderiam a um total de [4-7] mil milhões de euros. NRW assume integralmente a propriedade e a responsabilidade pelo WestLB. Tanto no cenário de base como no cenário alternativo parte-se do pressuposto de que o instrumento de capital disponibilizado por NRW, no valor de mil milhões de euros, será consumido. Em conformidade com o Eckpunktevereinbarung, no cenário alternativo NRW teria de disponibilizar recursos adicionais. |
iv) Compromisso de disponibilizar liquidez durante o período de reestruturação
|
(57) |
No plano de reestruturação de junho 2011, estabelece-se ainda que a atual disponibilização de liquidez pelas Sparkassen, NRW e EAA deve ser mantida durante o período de reestruturação. Caso seja necessária mais liquidez durante o período de reestruturação até 30 de junho de 2012, o WestLB, os seus acionistas e o EAA, em conformidade com o Eckpunktevereinbarung, devem chegar a um acordo sobre a adoção de medidas adequadas para garantir a liquidez durante a fase de transformação. Segundo as informações apresentadas pela Alemanha em 1 de dezembro de 2011, a utilização de liquidez adicional, no caso de um cenário de crise, seria de […]. |
3. PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO
a. INTRODUÇÃO
|
(58) |
A Alemanha apresentou à Comissão vários planos de reestruturação, que têm por objeto diversos auxílios estatais e conceitos de reestruturação. A primeira série de documentos, que dizia exclusivamente respeito a uma cobertura de riscos de 5 mil milhões de euros, teve como resultado o plano de reestruturação de abril de 2009 (34). |
|
(59) |
Os dois elementos-chave do plano de reestruturação de abril de 2009 (35) eram uma redução do total do balanço do WestLB, de 250 mil milhões de euros para 125 mil milhões de euros (incluindo a alienação de diversos ativos, como o WestImmo), e a reorientação de todas as atividades, bem como a diminuição dos riscos daí decorrentes, seguida de uma alienação do WestLB no âmbito de um concurso público aberto, transparente e não discriminatório. Caso uma tal alienação do WestLB não seja possível, este terá de cessar a realização de novos negócios a partir de 2011. Se bem que os acionistas do WestLB tenham mandatado um administrador responsável pela alienação e um banco de investimento para levarem a cabo o processo de alienação e, em 30 de setembro de 2010, tenham lançado um concurso público para o WestLB, não foram recebidas no âmbito do concurso quaisquer ofertas que os acionistas do WestLB considerassem aceitáveis do ponto de vista económico. |
|
(60) |
Em dezembro de 2009 (36) e em fevereiro de 2011 foram apresentados outros planos de reestruturação. O plano de reestruturação de fevereiro de 2011 previa uma nova redução do total do balanço do banco em cerca de 80 mil milhões de euros, mas nenhuns pagamentos de reembolso (claw-back). Em junho de 2011, foi apresentado um plano de reestruturação definitivo. A Alemanha confirmou explicitamente que o plano de reestruturação de fevereiro de 2011 tinha sido retirado. Por conseguinte, na presente decisão só será examinado o plano de reestruturação de junho de 2011. |
b. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DE JUNHO DE 2011
|
(61) |
O plano de reestruturação de junho de 2011 baseia-se em quatro elementos-chave:
|
|
(62) |
O plano pode ser sintetizado do seguinte modo: Quadro 5 Estrutura de base visada pelo plano de reestruturação de junho de 2011
|
i) Verbundbank
|
(63) |
As atividades comerciais do Verbundbank serão deslocalizadas e constituirão uma unidade que será fundida com outro banco. Durante o processo que conduziu à adoção da presente decisão, as Sparkassen abdicaram do seu anterior propósito de criarem um novo banco autónomo. O Verbundbank assumirá o papel de prestador de serviços e de banco central para as Sparkassen de NRW e Brandeburgo, empregando cerca de 400 antigos efetivos do WestLB. Durante um período de transição, poderá recorrer a certos serviços prestados pelo WestLB/SPM-Bank. |
|
(64) |
O Verbundbank terá um modelo empresarial de baixo risco. Oferecerá produtos e serviços às Sparkassen e seus clientes, às pequenas e médias empresas, bem como aos organismos públicos e clientes institucionais. A sua gama de produtos é essencialmente limitada aos financiamentos de empresas e a produtos simples do mercado de capitais. Entre os dados financeiros mais importantes do Verbundbank contam-se ativos ponderados pelo risco no valor de 8,3 mil milhões de euros e um total do balanço entre 40 e 45 mil milhões de euros. No início, o Verbundbank terá um capital de mil milhões de euros, a fim de atingir um rácio regulamentar de fundos próprios de 12 %. O capital será disponibilizado pelas associações das Sparkassen de NRW (50 %) e pela Sparkassen- und Giroverband (DSGV – 50 %) (37). Os seus passivos serão constituídos por depósitos das Sparkassen, obrigações e Pfandbriefe, bem como por depósitos de clientes institucionais. A maior parte dos recursos financeiros será disponibilizada por membros do grupo financeiro das Sparkassen. |
|
(65) |
Após a apresentação do plano de reestruturação de junho de 2011, o Landesbank Helaba mostrou-se disponível para adquirir as atividades do Verbundbank. Em 12 de dezembro de 2011, o Helaba retirou conclusões positivas de um exame cuidadoso de ativos e passivos selecionados do WestLB, reiterando a sua disponibilidade para adquirir o Verbundbank, tendo os responsáveis do Helaba mandatado o conselho de administração no sentido de levar a cabo negociações concretas para a integração dos negócios do Verbundbank (38). A integração do Verbundbank no Helaba ou no setor das Sparkassen foi organizada pelas associações das Sparkassen logo que se tornou evidente que a rendibilidade do Verbundbank seria comparavelmente inferior – se explorado de forma autónoma – e que seria previsível uma rendibilidade dos fundos próprios entre [2,0-3,0] % e [4,0-5,0] %. A redução das despesas gerais e as sinergias resultantes da integração das atividades do Verbundbank no Helaba ou no setor das Sparkassen iria aumentar a rendibilidade estimada e melhorá-la até um nível aceitável. |
ii) Alienação ou transferência de ativos
|
(66) |
Segundo o plano de reestruturação de junho de 2011, deve ser vendido, até 30 de junho de 2012 (assinatura dos contratos), o maior número possível de partes do WestLB, que não entrem em consideração para a desagregação do Verbundbank. Este processo foi sincronizado com as medidas de alienação em curso já iniciadas, a fim de cumprir as condições previstas na Decisão de maio de 2009. É […]. |
|
(67) |
O WestLB pôs à venda grandes unidades como os setores «Clientes empresariais e financiamento estruturado» e «Mercados de capitais», que são traves-mestras do WestLB a nível das receitas e que são compostos por unidades mais pequenas como os domínios de atividade Corporates, Structured Finance, Equity Markets, Debt Markets ou serviços de guarda de instrumentos financeiros, que podem todos eles ser adquiridos, eventualmente com as respetivas plataformas informáticas e infraestrutura. |
|
(68) |
O WestLB irá avaliar as ofertas, nomeadamente, com base nos seguintes critérios: preço de compra, incluindo os mecanismos e componentes de ajustamento do preço de compra, efeitos de uma venda no balanço e na conta de ganhos e perdas do WestLB, segurança da transação (por exemplo, em relação ao financiamento da transação e à experiência do comprador em processos comparáveis), aspetos jurídicos de uma transação e reaprovisionamento do EAA. |
|
(69) |
Em 30 de junho de 2012, todos os ativos e passivos do WestLB que ainda não tenham sido vendidos ou transferidos para o Verbundbank serão transferidos para o EAA. O quadro jurídico aplicável (39) permite um reaprovisionamento ulterior do EAA, desde que, entre outras condições, existam fundos próprios suficientes, sejam divulgados todos os riscos associados aos ativos e seja apresentado um plano de liquidação pormenorizado. |
|
(70) |
Os métodos de transferência utilizados aquando da segunda transferência de ativos corresponderão aos métodos já utilizados em dezembro de 2009 e abril de 2010, aquando da transferência das duas primeiras tranches da primeira transferência de ativos do WestLB para o EAA. Mais uma vez, a desagregação é o método de transferência privilegiado e só quando outros métodos de transferência adequados, como a alienação ou a subparticipação, não forem viáveis do ponto de vista jurídico ou técnico ou comportarem riscos economicamente não razoáveis é que se procederá a uma transferência sintética dos riscos subjacentes, em vez de a uma transferência física. |
|
(71) |
Com a transferência deve garantir-se que o WestLB ou o SPM-Bank deixem de realizar quaisquer novos negócios bancários (exceção feita aos negócios associados às atividades de servicing) e deixem de estar expostos, por conta própria, a quaisquer riscos de crédito ou de mercado, que devem ser cobertos por requisitos mínimos regulamentares de capital em conformidade com o quadro jurídico em vigor (40). |
|
(72) |
No que diz respeito à transferência dos ativos e passivos, a transferência efetuar-se-á segundo valores contabilísticos adequados ao risco, ou seja […]. |
iii) SPM-Bank
|
(73) |
Após 30 de junho de 2012, o SPM-Bank não realizará quaisquer novos negócios bancários (exceção feita aos negócios associados às atividades de servicing), abandonará a sua designação comercial WestLB e passará a designar-se SPM-Bank (designação provisória de trabalho). O WestLB será convertido numa unidade que, para efeitos de liquidação, mantém as posições remanescentes economicamente transferidas para o EAA e é responsável pelos efetivos remanescentes, bem como numa plataforma de serviços que prestará exclusivamente serviços no domínio da gestão de ativos. |
|
(74) |
[…]. |
|
(75) |
O SPM-Bank converter-se-á, essencialmente, numa sociedade de gestão de participações (a seguir designada «SPM-Holding/Bank») com duas filiais: a SPM-Betriebsgesellschaft e a SPM-Servicegesellschaft (a seguir designada «sociedade de serviços). |
|
(76) |
Os ativos que, por razões fiscais, jurídicas ou regulamentares, não possam ser fisicamente transferidos para o EAA, serão transferidos apenas sinteticamente. Tais ativos serão contabilizados nos balanços do SPM-Holding/Bank ou da SPM-Betriebsgesellschaft, mas não no da SPM-Servicegesellschaft. |
|
(77) |
Uma vez concluído o reaprovisionamento, o WestLB ou o SPM-Bank não detêm quaisquer ativos ponderados pelo risco para riscos de crédito ou de mercado (41), mas apenas, num nível comparavelmente reduzido, ativos ponderados pelo risco para cumprimento dos requisitos de capital regulamentares para riscos puramente operacionais (menos de mil milhões de euros, se calculado com base no Método do Indicador Básico) (42). |
|
(78) |
A SPM-Betriebsgesellschaft assumirá as obrigações remanescentes em matéria de pensões dos antigos e atuais efetivos do WestLB. A principal missão da SPM-Holding/SPM-Betriebsgesellschaft consistirá em reduzir o número de trabalhadores dos atuais 4 400 para 1 400 em 2016 (dos quais 1 000 trabalharão na sociedade de serviços), e em encerrar instalações e sistemas não estritamente necessários. A SPM-Betriebsgesellschaft só prestará serviços de base não essenciais, como a manutenção de edifícios e escritórios. |
|
(79) |
Entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, a sociedade de serviços será desagregada a fim de prestar serviços de gestão para os ativos e passivos remanescentes do WestLB. Devido à transferência da carteira de ativos para o EAA (e para o Verbundbank) surge a necessidade de um serviço de gestão de ativos, visto que nem o EAA nem o Verbundbank podem assegurar, por sua conta, o servicing das carteiras de títulos. A sociedade de serviços prestará esses serviços ao EAA (e ao Verbundbank) a preços justos de mercado. Todas as limitações do modelo de negócios da sociedade de serviços (ver considerandos 80 a 85) cessarão com a alienação da sociedade de serviços. |
|
(80) |
A SPM-Holding ou as suas filiais manterão todas as licenças bancárias ainda necessárias para as suas atividades. A Alemanha compromete-se, porém, a limitar o número e o âmbito das licenças bancárias ao mínimo necessário para a prestação de serviços de gestão de ativos. |
|
(81) |
Partes essenciais das carteiras do EAA estão contabilizadas em sucursais no estrangeiro, o que também será necessário no futuro. Em 31 de outubro de 2011, o WestLB detinha posições de risco em Nova Iorque no valor de cerca de [5-15] mil milhões de euros, em Londres de cerca de [15-25] mil milhões de euros e na Ásia de cerca de [5-10] mil milhões de euros. Uma transferência física dessas carteiras para o EAA, aquando da primeira transferência de ativos, ou não foi viável por razões fiscais, jurídicas ou regulamentares ou não era economicamente razoável (e não o será também no futuro), pelo que só fora possível efetuar uma transferência sintética dos riscos. Tais ativos serão mantidos pela SPM-Holding ou pela SPM-Betriebsgesellschaft parcialmente em sucursais ou filiais no estrangeiro. A Alemanha declara que as sucursais ou filiais no estrangeiro não podem ser encerradas imediatamente, mas compromete-se a assegurar que a SPM-Holding ou a SPM-Betriebsgesellschaft encerram todas as sucursais ou filiais no estrangeiro até ao final de 2016, salvo se tal não for possível por motivos de regulamentação bancária. |
|
(82) |
Além disso, a sociedade de serviços tem de prestar o servicing adequado para essas carteiras. A fim de conservar as suas competências especializadas no domínio da gestão de ativos, a sociedade de serviços explorará uma sucursal em Nova Iorque e em Londres, bem como uma agência na Ásia. Cerca de um terço dos efetivos da sociedade de serviços trabalharão numa das sucursais no estrangeiro. Por conseguinte, a Comissão toma conhecimento de que, após a venda da sociedade de serviços, o SPM-Bank deixará de ter sucursais e filiais no estrangeiro depois de 2016, salvo se alguns desses encerramentos não forem possíveis por motivos de regulamentação bancária. |
|
(83) |
A sociedade de serviços não só será desagregada, como também alienada ulteriormente, o mais tardar em 2016. A fim de facilitar a venda da sociedade de serviços, o SPM-Bank pode, no período compreendido entre 2012 e 2014, celebrar contratos de gestão de carteiras de títulos de terceiros, ou seja, carteiras não relacionadas com as carteiras de títulos do WestLB. As receitas provenientes dessas atividades não podem, contudo, ser superiores a [40-60] % do total das receitas brutas da sociedade de serviços. Essa limitação cessa com a alienação da sociedade de serviços. |
|
(84) |
A sociedade de serviços deveria gerar um retorno das vendas de aproximadamente [8-12] %, o que corresponderia precisamente ao necessário para garantir a sua viabilidade comercial (43). A conta de ganhos e perdas, com base na qual foi avaliada a rendibilidade da sociedade de serviços, aponta para a necessidade de efetuar cortes significativos dos custos até 2016 (44). |
|
(85) |
Caso o SPM-Bank não venda a sociedade de serviços até 31 de dezembro de 2016, a Alemanha compromete-se a liquidá-la. Neste caso, todas as obrigações contratuais existentes expirarão em 31 de dezembro de 2017, data em que expira o prazo para a liquidação da sociedade de serviços (se esta não tiver sido vendida antes). |
4. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA ALEMANHA
|
(86) |
Para além do plano de reestruturação de junho de 2011, a Alemanha forneceu uma lista definitiva dos compromissos assumidos (ver anexo à presente decisão), que, em seguida, se sintetiza:
|
III. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 108.O, N.O 2, DO TFUE
1. DECISÃO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
|
(87) |
Na Decisão de dezembro de 2009, a Comissão, ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), manifestou as suas reservas relativamente à compatibilidade das medidas de apoio aos ativos depreciados nela avaliadas com a Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (46) (a seguir designada «Comunicação "ativos depreciados"»). Além disso, segundo a Comissão, não ficou demonstrado de forma convincente o regresso à viabilidade, nem uma repartição adequada dos encargos e a adoção de medidas destinadas a minimizar as distorções da concorrência decorrentes de auxílios (suplementares), conforme previsto na Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (47) (a seguir designada «Comunicação «reestruturação»»). |
|
(88) |
A Comissão indicou que não só estava a examinar o novo auxílio no âmbito da primeira transferência de ativos para o EAA, como também devia examinar o auxílio aprovado na Decisão de maio de 2009 (48). |
|
(89) |
A Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de as associações das Sparkassen terem dado uma contribuição própria adequada, uma vez que havia um limite máximo para as obrigações das associações das Sparkassen decorrentes da medida de apoio e que o capital necessário para o estabelecimento do EAA foi exclusivamente disponibilizado pela Alemanha, e não pelas associações das Sparkassen (49). |
|
(90) |
À Alemanha cabe apresentar um plano de reestruturação revisto que tenha em conta o montante total dos auxílios estatais concedidos e que preveja uma remuneração adequada, bem como uma ampla reestruturação suplementar. |
2. DECISÃO DE NOVEMBRO DE 2010
|
(91) |
Na Decisão de novembro de 2010, a Comissão alargou o procedimento formal de investigação, visto que tinha cada vez mais dúvidas sobre a compatibilidade da primeira transferência de ativos com a Comunicação «ativos depreciados» e do plano de restruturação de dezembro de 2009 com o mercado interno. O plano de reestruturação não demonstrara de forma convincente a sua adequação para reestabelecer a viabilidade do banco beneficiário, nem para assegurar uma repartição adequada dos encargos, bem como uma atenuação das distorções de concorrência causadas pelo auxílio. |
|
(92) |
Quanto à primeira transferência, a Comissão exprimiu, em especial, dúvidas relativamente à elegibilidade dos ativos depreciados. A Comissão determinou a existência de um auxílio estatal e o montante do auxílio, tendo chegado à conclusão de que, devido ao seu montante, o auxílio só seria compatível com a Comunicação «ativos depreciados» se fosse recuperado ou compensado por uma nova reestruturação, em conformidade com o ponto 41 da referida comunicação. |
|
(93) |
Na decisão de novembro de 2010, a Comissão, com base no parecer dos peritos da Comissão, estimou o montante do auxílio associado à primeira transferência em cerca de 6,9 mil milhões de euros. Esse montante resulta da diferença entre o valor da transferência e o valor de mercado dos ativos em causa (cerca de 11 mil milhões de euros) (50), corrigido pelo capital inicial do EAA (cerca de 3,3 mil milhões de euros) (51), o valor contabilístico (cerca de 0,3 mil milhões de euros) (52) de determinados títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes) e uma dedução da transferência de passivos cobertos por direitos adquiridos (grandfathering) (cerca de 0,9 mil milhões de euros) (53). |
|
(94) |
Além disso, a Comissão aprovou a «transfer-delta», determinada pelos seus peritos, que corresponde à diferença entre os valores de transferências e o VER dos ativos e passivos. De acordo com a Comissão, a transfer-delta eleva-se a 3,4 mil milhões de euros, após dedução dos fundos próprios e fatores de crédito pertinentes (54). Em relação à carteira de produtos estruturados, a Comissão considerou que, para classificar as categorias de ativos em causa como depreciados (55), teriam sido necessários mais elementos de prova, a fim de se poder concluir que os mercados desses ativos tinham sido efetivamente distorcidos na sua função, devido à ausência de compradores e vendedores. Por outro lado, a Comissão, em consonância com a sua prática decisória, subscreveu o parecer dos peritos de que os fatores de atualização utilizados pelo WestLB para determinar o VER eram demasiado baixos, pelo que o VER obtido era demasiado elevado. Ademais, a Comissão concordou com a conclusão dos peritos de que, devido a hipóteses não suficientemente prudentes na estimação dos rácios de perdas em caso de incumprimento (LGD), o VER da carteira de crédito se situava cerca de 1,0 mil milhões de euros abaixo da estimativa do WestLB. A Comissão sublinhou que esses valores tinham sido comparados a nível setorial em consonância com a prática decisória da Comissão (56). Além disso, a Comissão examinou de novo outros elementos dedutíveis, tendo, porém, decidido que não existiam quaisquer motivos para os ter em conta aquando da avaliação do VER. |
|
(95) |
A Comissão exprimiu ainda dúvidas quanto à gestão dos ativos depreciados, pois, tal como antes, o WestLB continua a ser o responsável por essa gestão. No que se refere ao facto de o EAA, pouco depois da sua criação, ter registado uma perda de mil milhões de euros, a Comissão foi levada a concluir que as perdas poderiam já ter ocorrido aquando da transferência. Por esse motivo, a Comissão tinha dúvidas se os ativos em causa são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 32 da Comunicação «ativos depreciados». |
|
(96) |
A Alemanha foi novamente instada a apresentar um plano de reestruturação revisto, que tenha em conta o montante total dos auxílios estatais suplementares concedidos ao WestLB e as deficiências mencionadas na decisão. |
IV. POSIÇÃO DA ALEMANHA
|
(97) |
A Alemanha não contesta que as medidas em causa constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE. |
1. A PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O EAA
|
(98) |
A Alemanha contesta algumas das conclusões da Comissão relativamente à primeira transferência de ativos para o EAA. |
a. APLICABILIDADE DA COMUNICAÇÃO «ATIVOS DEPRECIADOS»
|
(99) |
Em primeiro lugar, a Alemanha reitera a sua posição de 1 de fevereiro de 2010 e declara que a Comunicação «ativos depreciados» não é aplicável à primeira transferência de ativos para o EAA. Ao transferir os seus fundos próprios para o EAA, o WestLB assume integralmente o ónus decorrente da medida de apoio aos ativos depreciados. A Alemanha alega que, em conformidade com a nota de rodapé n.o 8 do considerando 16 da Decisão de maio de 2009, a Comunicação «ativos depreciados» não é aplicável se uma medida for executada por acionistas públicos na sua qualidade de proprietários. |
b. DETERMINAÇÃO DO VALOR ECONÓMICO REAL (VER) DA PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
|
(100) |
Em segundo lugar, a Alemanha afirma que a Comissão cometeu erros na avaliação dos ativos transferidos e na aplicação dos fatores de gradação. |
|
(101) |
A Alemanha alega que a Comissão é, em geral, demasiado prudente na sua avaliação, analisando em seguida pormenorizadamente as categorias de ativos em causa: «títulos estruturados», «outros títulos» e «carteira de crédito». |
|
(102) |
No entender da Alemanha, o método de avaliação da carteira «crédito estruturado» no qual o WestLB baseara a sua avaliação, que fora objeto de críticas da Comissão, havia sido considerado aceitável pelo Deutsche Bundesbank. Além disso, a Alemanha salientou ainda que a BlackRock Solutions, a empresa de peritos que atuou como consultora externa da Alemanha, determinou um VER mais elevado para a carteira do que o WestLB, o que indica que o WestLB adotara uma abordagem suficientemente prudente. |
|
(103) |
No que diz respeito à carteira «outros títulos», a Alemanha alega que as maiores disparidades entre as valorizações se devem à incerteza quanto à aplicabilidade, ou não, de um valor de mercado. Enquanto o WestLB propôs que fossem adotados os seus próprios critérios (sobretudo orientados para a liquidez) para avaliar se existiam distorções num dado mercado, os peritos da Comissão, tal é a crítica da Alemanha, não fundamentaram suficientemente as suas conclusões de que quase todos os ativos pertenciam a mercados que funcionavam bem. Como exemplo, a Alemanha referiu os títulos de dívida pública, que constituem uma grande parte da carteira de títulos, alegando que a queda dos preços registada no final de 2009 era um sinal de distorção dos mercados. |
|
(104) |
No tocante à avaliação da «carteira de crédito», a Alemanha afirma que o parecer dos peritos da Comissão, que, além disso, foi elaborado sem acesso a documentação detalhada sobre crédito, não podia ser utilizado como referência para contradizer os valores do WestLB. Em concreto, a Alemanha aponta a falta de transparência em relação aos parâmetros de avaliação utilizados, as contradições a nível do conteúdo e uma abordagem excessivamente prudente por parte dos peritos da Comissão. No entender da Alemanha, deveriam ter sido utilizados como base os parâmetros dos testes de stress do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (Committee of European Banking Supervisors – CEBS), e não os parâmetros dos peritos. A Alemanha contesta especialmente o cenário de stress em que os peritos da Comissão utilizaram como pressuposto uma probabilidade de incumprimento de 70 % e um rácio de perdas em caso de incumprimento de 30 %. |
|
(105) |
Além disso, a Alemanha manifestou dúvidas quanto à elegibilidade e alegou que, com base no primeiro relatório anual do EAA (30 de junho de 2010), não se podia concluir que existissem quaisquer perdas a nível da carteira de títulos. A Alemanha rejeita as dúvidas da Comissão quanto ao facto de as perdas previstas na estrutura do EAA poderem ter sido subestimadas, alegando que a provisão real para risco do EAA depende principalmente da carteira «Phoenix». O montante da provisão era [0,5-1,5] mil milhões de euros inferior ao valor previsto no plano de liquidação. Por conseguinte, a provisão de risco do EAA não contradizia a estimativa das perdas esperadas do WestLB. |
c. ELEMENTOS DEDUTÍVEIS
|
(106) |
Por outro lado, a Alemanha advoga que a avaliação das carteiras transferidas deveria ter em conta elementos dedutíveis, especialmente em relação a: i) transferência de passivos cobertos por direitos adquiridos (grandfathering); ii) futuros cash-flows; iii) linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e iv) desconto de perdas estimadas. |
|
(107) |
No que diz respeito aos passivos cobertos por direitos adquiridos (grandfathering), a Alemanha alega que o WestLB, através da transferência de tais passivos (57) para o EAA, perdeu uma vantagem económica de 882 milhões de euros e que é necessário ter em conta esse aspeto. |
|
(108) |
No tocante aos futuros cash-flows, a Alemanha afirma que o WestLB, através da transferência das carteiras para o EAA, renunciou a futuros cash-flows (pagamento de juros, etc.) no valor de 800 milhões de euros e que é necessário ter em conta esse aspeto. |
|
(109) |
Quanto às linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, a Alemanha alega que é necessário uma correção para a transferência de linhas de crédito não utilizadas para o EEA, visto que os seus riscos potenciais foram incluídos no cálculo do VER, enquanto o seu potencial de gerar receitas não foi incluído na avaliação global. |
|
(110) |
No que concerne ao desconto das perdas esperadas, a Alemanha argumenta que as perdas esperadas atualizadas deveriam ter constituído a base para a avaliação das carteiras, pois o princípio da prudência, com o qual colide, já fora suficientemente tido em conta aquando da determinação do VER. |
2. VANTAGEM RELEVANTE DO AUXÍLIO PARA AS SPARKASSEN
|
(111) |
No que diz respeito às dúvidas da Comissão relativamente à eventual concessão de auxílios ilegais suplementares às associações das Sparkassen, a Alemanha adotou a seguinte posição. |
|
(112) |
Em primeiro lugar, a Alemanha refere que os acionistas do WestLB, entre os quais se contam também as associações das Sparkassen, não tinham a obrigação de criar um organismo de liquidação. A sua criação resultou sobretudo de uma decisão independente dos proprietários. |
|
(113) |
Em segundo lugar, a Alemanha salienta que a FMStFG não institui qualquer obrigação ilimitada de compensação das perdas. Em conformidade com a FMStFG, os proprietários dos bancos comerciais só são responsáveis pelos riscos resultantes dos organismos de liquidação no montante correspondente à sua participação. A Alemanha alega que a FMStFG autoriza uma repartição contratual da obrigação de compensação de perdas, que diverge de uma repartição por quotas baseada nos fundos próprios, a fim de ter em conta os diferentes recursos financeiros. |
|
(114) |
No entender da Alemanha, ambas as associações das Sparkassen suportam uma parte adequada dos encargos, assumindo uma obrigação de compensação de perdas num total de 4,5 mil milhões de euros. |
V. AVALIAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS CONCEDIDOS AO WESTLB
|
(115) |
Na avaliação do auxílio à reestruturação concedido ao WestLB, têm de ser tidos em consideração todos os auxílios concedidos ao WestLB desde 2008, visto que as medidas de auxílio aprovadas de acordo com a Decisão de maio de 2009 foram concedidas para o processo de reestruturação aprovado pela Decisão de maio de 2009. À luz do volume acrescido de auxílios acumulados e das alterações introduzidas no plano de reestruturação, é necessário examinar de novo todos os auxílios concedidos com base no plano de reestruturação de junho de 2011. |
1. AUXÍLIOS ESTATAIS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.O, N.o 1, DO TRATADO TFUE
|
(116) |
Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
|
(117) |
Considera-se que uma medida constitui um auxílio estatal quando essa medida preenche todas as condições seguintes, nomeadamente: a) é concedida por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais; b) favorece certas empresas ou certas produções; c) falseia ou ameaça falsear a concorrência e d) é suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
|
(118) |
A Comissão mantém a sua posição, abaixo explicitada, de que todas as medidas em causa preenchem essas condições, mesmo se tivermos em conta o facto de o WestLB cessar futuramente as suas atividades bancárias, pois o WestLB continuará a desenvolver atividades económicas (por exemplo, prestação de serviços no domínio da gestão de ativos). Uma vez que tais atividades continuarão a ser exercidas no quadro da concorrência internacional, no entender da Comissão, as medidas são suscetíveis de falsear a concorrência entre Estados-Membros e de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros (58). |
a. COBERTURA DE RISCOS PARA A CARTEIRA PHOENIX
|
(119) |
A Comissão já tinha declarado, na sua Decisão de maio de 2009, que a cobertura de riscos constituía um auxílio do Estado. A Alemanha clarificou que essa cobertura de riscos continua a ser válida para os fundos próprios da carteira Phoenix transferida para o EAA. |
b. INJEÇÃO DE CAPITAL
|
(120) |
Pela sua Decisão de dezembro de 2009, a Comissão já havia concluído que a injeção de capital de 3 mil milhões de euros constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE. |
c. INSTRUMENTO DE CAPITAL ADICIONAL PARA O SPM-BANK
|
(121) |
Na sequência do plano de reestruturação de junho de 2011, NRW emitirá um instrumento de capital adicional em favor do SPM-Bank, no valor de mil milhões de euros, que substituirá a parte dos fundos próprios do WestLB (59) e que deverá ser reembolsado ao SoFFin.Uma vez que, no caso do instrumento de capital adicional para o SPM-Bank, se trata de uma substituição de capital, deve absorver totalmente as perdas; caso contrário, a autoridade reguladora não teria autorizado uma tal transação. No caso do novo instrumento, trata-se também, consequentemente, de capital. O capital é disponibilizado por NRW, pelo que se trata de recursos financeiros do Estado. O instrumento de capital permite ultrapassar a insuficiência de capital de um banco específico, pelo que o SPM-Bank beneficiará da concessão de uma vantagem seletiva. Dado que o SPM-Bank desenvolve a sua atividade num setor económico em que estão igualmente presentes as empresas de outros Estados-Membros, subsiste o risco de que a medida falseie ou ameace falsear a concorrência e afete as trocas comerciais entre Estados-Membros. Trata-se, por conseguinte, de um auxílio estatal; tal pode ser confirmado pela análise de outras medidas de capital similares (60). |
d. COBERTURA DE PERDAS ADICIONAL POR PARTE DE NRW ARA O SPM-BANK
|
(122) |
Na sequência do plano de reestruturação de junho de 2011, NRW assumirá as perdas resultantes do funcionamento e liquidação do SPM-Bank por um período de cinco anos, bem como todas as obrigações em matéria de pensões. Para o período de funcionamento do SPM-Bank, estão previstas perdas num total de [3-6] mil milhões de euros (cenário de base) e de [4-7] mil milhões de euros (cenário desfavorável). Essas perdas têm de ser cobertas por […]. O compromisso de assumir as perdas do SPM-Bank é comparável a uma injeção de capital, cujo valor que se situa entre [100-700] milhões e [0,5-2,0] mil milhões de euros. Tal como o instrumento de capital adicional para o SPM-Bank, a cobertura de perdas adicional cobre igualmente as insuficiências de capital do SPM-Bank e confere-lhe uma vantagem seletiva, visto que nada parece indicar que o banco pudesse obter esse capital no mercado. O instrumento de capital é disponibilizado por NRW, pelo que se trata de recursos financeiros do Estado. Tendo em conta as características específicas do setor bancário referidas no considerando 118, a medida é suscetível de falsear a concorrência entre Estados-Membros e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, trata-se de um auxílio estatal. |
e. A PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
|
(123) |
Pela sua Decisão de dezembro de 2009, a Comissão já havia concluído que a medida de apoio sob a forma da criação de um organismo de liquidação constituía um auxílio estatal (61). |
|
(124) |
A Comissão discorda da opinião da Alemanha, segundo a qual a Comunicação «ativos depreciados» não devia ser aplicada. A este respeito, a Comissão chama a atenção para a sua prática decisória, em que também faz referência ao facto de a Comissão, na Comunicação «ativos depreciados», esclarecer a forma como devem ser avaliadas, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, as medidas de apoio adotadas pelos Estados-Membros, partindo do seguinte: «Ativos depreciados são ativos em que existe um risco de perdas para os bancos. De acordo com a Comissão, a Comunicação «ativos depreciados» deve ser aplicada a todas as medidas de apoio que têm em vista ativos depreciados e de facto aliviam a instituição financeira beneficiária, porque, segundo a comunicação, as medidas de apoio aos ativos depreciados são medidas que permitem aos bancos evitar drásticas reduções de valor de determinadas categorias de ativos (62).»A primeira transferência enquadrava-se justamente nesta categoria de medidas, visto que, por meio dela, o WestLB não tem de suportar as consequências de uma correção de valor dos seus ativos. A Alemanha já antes tinha confirmado que o WestLB não teria podido cumprir os requisitos mínimos e regulamentares de capital se não tivesse sido apoiado pelas medidas de auxílio estatal (63). |
|
(125) |
No tocante ao seu âmbito de aplicação temporal, a Comunicação «ativos depreciados» tem, pois, de ser aplicada à transferência dos ativos. A Comissão recorda que deve aplicar a legislação e regulamentação em vigor à data da adoção da decisão, independentemente da data em que as medidas de auxílio foram concebidas ou notificadas (64). No contexto da atual crise financeira, a Comissão já aplicou a Comunicação «ativos depreciados» a medidas que foram adotadas antes da publicação da comunicação (65). |
|
(126) |
A Comissão não modificou essa apreciação, mau grado as objeções apresentadas pela Alemanha de que a Comissão não teria aplicado a Comunicação «ativos depreciados» na sua Decisão de maio de 2009. Se bem que possa ter sido erróneo não ter aplicado a Comunicação «ativos depreciados» nessa altura, não existe qualquer motivo para a Alemanha pressupor que a Comissão continuaria a proceder da mesma forma. Em qualquer dos casos, na Decisão de maio de 2009 utilizou-se a abordagem de aceitar o valor nominal da garantia como montante do auxílio, o que não é invulgar no caso de garantias de ativos depreciados (66); contudo, se fosse utilizada no presente caso, tal abordagem conduziria a um montante muito superior ao calculado de acordo com a Comunicação «ativos depreciados». |
|
(127) |
O aspeto mais importante continua a ser a determinação do montante do auxílio estatal. Em conformidade com o ponto 39 da Comunicação «ativos depreciados», uma medida de apoio constitui um auxílio sempre que o valor de transferência for superior ao valor de mercado do conjunto da carteira. |
|
(128) |
Na decisão de novembro de 2010, a Comissão calculou um montante provisório de auxílio de 11 mil milhões de euros, relativamente ao qual não foram considerados quaisquer elementos dedutíveis. Para o efeito, a Comissão, com a participação de peritos, procedeu a uma avaliação de um valor de mercado provável dos ativos que não foram negociados no mercado. Todavia, mediante uma análise aprofundada da carteira, e tendo em conta as informações pormenorizadas contidas no relatório final dos peritos, a Comissão pôde afinar a sua avaliação. |
|
(129) |
O quadro 6 apresenta uma panorâmica do valor de mercado repartido por tipos de subcarteiras. Quadro 6 Valor de mercado da primeira transferência de ativos (em mil milhões de EUR)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(130) |
No caso da carteira de títulos, bem como da subcarteira ABS da carteira com títulos estruturados, foi fácil calcular os valores de mercado, que já estavam disponíveis ou então puderam ser deduzidos de avaliações de mercado de ativos comparáveis já disponíveis [o valor de mercado era de 18,430 mil milhões de euros (ou seja:
|
|
(131) |
Para a carteira de crédito, foi selecionado um cenário de intenso stress (67) como indicador de proximidade para o valor de mercado, o que resulta numa dedução de 748 milhões de euros para obrigações não utilizadas (no valor total de 16,607 mil milhões de euros, ou seja:
|
|
(132) |
As perdas de capital inicialmente previstas pelo WestLB para a subcarteira European Super Senior eram consideravelmente prudentes e estão muito próximas do cálculo do valor de mercado. Assim sendo, o VER derivado pelo WestLB para a carteira ESS pôde ser utilizado como valor de mercado estimado (1,750 mil milhões de euros) (68). No que concerne à carteira «Phoenix», constituída essencialmente por títulos estruturados com uma estrutura de reembolso complicada em cascata, o valor de mercado pode ser estimado da seguinte forma: em primeiro lugar, o valor mark-to-market» (a seguir designado «MtM») das garantias subjacentes foi estimado em 54 % (12,375 mil milhões de euros). Tendo em conta a liquidez disponível (1,325 mil milhões de euros a adicionar) e as saídas de numerário previsíveis (cerca de 0,5 mil milhões de euros a deduzir, no caso de um cenário difícil, de tipo MtM), o valor de mercado poderá ser estimado em cerca de 13,2 mil milhões de euros (69). |
|
(133) |
O montante do auxílio resulta da comparação do montante total (52,887 mil milhões de euros) com o valor de transferência (68,116 mil milhões de euros), de que devem ser deduzidos então os elementos dedutíveis. Os elementos dedutíveis correspondem aos referidos no considerando 93, no montante de 3,267 mil milhões de euros para os fundos próprios do EAA; 882 milhões de euros de passivos cobertos por direitos adquiridos (grandfathering) não realizados e 268 milhões de euros da transferência de credit linked notes no seio da estrutura da Phoenix. Assim, o auxílio estatal eleva-se a um montante de 10,812 mil milhões de euros; isto é, 15,229 mil milhões de euros – 4,417 mil milhões de euros. |
|
(134) |
O montante do auxílio inclui as garantias fornecidas pelos acionistas do WestLB para a cobertura das perdas do EAA (ver considerandos 33 a 40), visto que essas garantias irão substituir a obrigação assumida pelo Bund ao adquirir os ativos do WestLB através do EAA. É necessário recordar que, em conformidade com as disposições da FMStFG, os acionistas têm a obrigação de compensar o Bund por quaisquer perdas futuras. Logo a responsabilidade do Bund será a nível interno substituída pela responsabilidade dos acionistas do WestLB. No entanto, tal não tem quaisquer consequências para o banco beneficiário; tratar essas garantias como fonte de auxílio separada conduziria a uma dupla contagem das subvenções. Por conseguinte. essas garantias não aumentam o montante do auxílio na primeira transferência de ativos para o EAA. |
f. SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O EAA – REAPROVISIONAMENTO DO EAA
|
(135) |
A segunda transferência refere-se a um reaprovisionamento potencial do EAA com todos os ativos e passivos remanescentes do WestLB. Neste contexto, convém recordar que, até à data, só é certo que tenha lugar a transferência da carteira carve-out do WestImmo; a transferência dos ativos e passivos do Verbundbank e do Pfandbriefbank é uma mera possibilidade. Além disso, o WestLB colocou à venda todas os seus departamentos e setores de atividade, o que significa que os ativos e os passivos correspondentes podem ainda vir a ser vendidos a preços do mercado até 30 de junho de 2012, e, nesse caso, já não seriam transferidos para o EAA. A avaliação que se segue é, porém, baseada no pressuposto prudente de que, em 30 de junho de 2012, todos os ativos e passivos remanescentes serão transferidos para o EAA. |
|
(136) |
No caso do WestImmo, a carteira carve-out com ativos e passivos no valor de [5,3-6,9] mil milhões de euros (valor contabilístico, segundo o HGB) será separada e transferida para o EAA. O valor de mercado foi determinado conforme indicado no quadro 4. A Comissão examinou os dados utilizados para estabelecer o valor de mercado e considera plausível a explicação das razões pelas quais esse valor deve ser considerado suficientemente prudente. Assim sendo, para a parte WestImmo da segunda transferência de ativos resulta um auxílio de [300-800] milhões de euros – a diferença entre o valor dos ativos transferidos e os valores de mercado. |
|
(137) |
Caso o WestImmo, do qual foi separada a carteira carve-out, não possa ser alienado como Pfandbriefbank e tenha de ser transferido para o EAA, o valor da sua transferência corresponderia, no entender da Alemanha, ao valor de mercado. Essa alegação parece ser plausível, visto que o Pfandbriefbank foi deliberadamente «limpo» de ativos depreciados. |
|
(138) |
No caso do WestImmo, serão separados ativos e passivos no montante de cerca de [120-150] mil milhões de euros (valor contabilístico, segundo o HGB). Os valores de mercado da carteira situam-se [1,0-1,8] mil milhões de euros abaixo do seu valor contabilístico, segundo o HGB (ver quadro 3, a seguir ao considerando 47). A Comissão examinou os dados utilizados para estabelecer o valor de mercado dos ativos e passivos remanescentes do WestLB. Não detetou quaisquer contradições na determinação do valor de mercado. A Comissão recorda que o WestLB, na sequência da primeira transferência de ativos, ficara liberto dos seus ativos depreciados, do que resultou um considerável alívio em termos de capital. Por conseguinte, não surpreende que a qualidade da carteira e, consequentemente, o seu valor de mercado sejam melhores do que aquando da primeira transferência. Assim sendo, a Comissão aceita que os valores de mercado dos ativos e passivos contidos na carteira tenham um valor [1,0-1,8] mil milhões de euros inferior aos valores de transferência (valores contabilísticos, segundo o HGB) e que o montante do auxílio ao WestLB, no caso da segunda transferência de ativos, corresponda, pois, a [1,0-1,8] mil milhões de euros. |
|
(139) |
No total, os valores de mercado dos ativos objeto da segunda transferência situam-se [1,3-2,6] mil milhões de euros abaixo dos seus valores de transferência. O montante do auxílio da segunda transferência ascende, consequentemente, a [1,3-2,6] mil milhões de euros. |
g. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ PELOS ACIONISTAS DO WESTLB PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2012
|
(140) |
Assim que os ativos do WestLB forem transferidos para o EAA, este organismo será responsável pelo seu financiamento. Até 30 de junho de 2012 (ou seja, até à realização efetiva da transferência), os acionistas do WestLB tomam medidas adequadas para assegurar a liquidez, de modo a que se possa concretizar a transferência de ativos para o EAA. Tal pode ser considerado parte do cenário geral de liquidação, visto que serve meramente de cobertura na fase de transformação, em caso de turbulência de mercado antes de 30 de junho de 2012. No entanto, este procedimento representa uma vantagem temporária adicional em favor do WestLB (70), que […]. Dado que, no caso dos acionistas do WestLB, se trata de entidades de direito público e, em última análise, de empresas controladas pelo Estado que têm de decidir sobre a disponibilização de liquidez durante a fase de transformação, são concedidos recursos estatais para a medida. Conforme já referido no considerando 118, tendo em conta as características específicas do setor bancário alemão, a concessão de uma tal vantagem é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a disponibilização de liquidez pelos acionistas do WestLB no primeiro semestre de 2012 constitui um auxílio estatal. |
h. CONCLUSÃO
No conjunto, foram concedidas ao WestLB os seguintes auxílios estatais:
Quadro 7
Auxílios estatais concedidos ao WestLB
|
Medidas de capital ou medidas similares às de capital |
Elemento de auxílio (em mil milhões de EUR) |
|
Cobertura de riscos para a carteira Phoenix |
5 |
|
Injeção de capital no contexto da primeira transferência de ativos |
3 |
|
Instrumento de capital adicional para o SPM-Bank |
1 |
|
Cobertura de perdas adicional pelo Land NRW para o SPM-Bank |
[0,5-2,0] |
|
Primeira transferência de ativos |
10,812 |
|
Segunda transferência de ativos – Reaprovisionamento do EAA com ativos e passivos do WestImmo (carteira carve-out). |
[0,3-0,8] |
|
Segunda transferência de ativos – Reaprovisionamento do EAA com ativos e passivos do WestLB |
[1,0-1,8] |
|
Total |
[21,6-24,4] |
|
Percentagem do auxílio em comparação com ativos ponderados pelo risco no valor de 88,5 mil milhões de euros (em 30.12.2008) |
[24,4-27,6] % |
|
Medidas de liquidez |
[…] |
2. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO
a. APLICAÇÃO DO ARTIGO 107.O, N.O 3, ALÍNEA B), DO TFUE
|
(141) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». A Comissão está ciente de que a crise económica mundial pode perturbar consideravelmente a vida económica de um Estado-Membro e que as medidas adotadas para apoiar o setor bancário são adequadas para remediar essas perturbações. Essa apreciação foi confirmada pela Comunicação da Comissão «A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência» (71) (a seguir designada «Comunicação "recapitalização"»), pela Comunicação «ativos depreciados» e pela Comunicação «reestruturação». A Comissão considera que os requisitos para a concessão de auxílios estatais em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE continuam a estar preenchidos, em virtude da pressão sobre os mercados financeiros que se faz sentir novamente. A Comissão confirmou este ponto de vista adotando, em dezembro de 2010, uma Comunicação que prorrogou a aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira até 31 de dezembro de 2011 (72). Posteriormente, a Comissão prorrogou ainda o prazo de aplicação dessas regras para além de 31 de dezembro de 2011 (73). |
|
(142) |
A solidez dessa análise relativamente à economia alemã foi confirmada pela decisão da Comissão de autorizar diversas medidas adotadas pelo governo federal para combater a crise financeira, em especial as decisões de aprovação e prorrogação do pacote de resgate bancário alemão (74). |
|
(143) |
O colapso não controlado de um banco como o WestLB poderia ter um impacto direto sobre os mercados financeiros e, portanto, sobre toda a economia de um Estado-Membro. Dada a atual fragilidade dos mercados financeiros, a Comissão continua a basear o exame das medidas de auxílio no setor bancário no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
b. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE APOIO AOS ATIVOS DEPRECIADOS COM O MERCADO INTERNO
|
(144) |
Pelos motivos enunciados nos considerandos 125 e 126, a primeira transferência de ativos para o EAA deve ser avaliada em conformidade com a Comunicação «ativos depreciados». A avaliação da compatibilidade centra-se na questão de saber se a transferência de ativos foi efetuada acima do valor de mercado, sem, porém, exceder o VER definido no ponto 40 da Comunicação «ativos depreciados». Em conformidade com o ponto 41 da Comunicação «ativos depreciados», uma medida de auxílio é compatível com o mercado interno se o valor de transferência não for superior ao VER e a transfer-delta for igual a zero. Na avaliação a seguir, analisa-se, em primeiro lugar, o montante da transfer-delta (ver considerandos 144 a 159). Se a transfer-delta não for igual a zero, isto é, se for superior ao VER, terá de ser reembolsada ou recuperada (ver considerandos 161 a 162). |
i) Compatibilidade da primeira transferência de ativos para o EAA
|
(145) |
No tocante à primeira transferência de ativos, a Alemanha contesta o cálculo do VER. Nas suas observações, a Alemanha procura contradizer a conclusão da Decisão de novembro de 2010 segundo a qual a transfer-delta ascendeu a 3,414 mil milhões de euros. A Comissão examinou as alegações da Alemanha e chegou às seguintes conclusões: |
— Em relação à avaliação em geral
|
(146) |
No que diz respeito à avaliação em geral, em que se determinou o VER dos ativos a transferir, a Comissão considera que a sua avaliação não foi demasiado prudente e estava em consonância com o ponto 37 da Comunicação «ativos depreciados». Em conformidade com o ponto 37 da Comunicação «ativos depreciados», a Comissão tem de aplicar uma abordagem coerente e correta na valorização dos ativos, nomeadamente dos ativos mais complexos e com menos liquidez, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência. Na Decisão de novembro de 2010, a Comissão declarou que a sua abordagem estava em conformidade com a prática decisória vigente. As abordagens utilizadas por outros órgãos, tais como o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS), são indubitavelmente plausíveis, mas são irrelevantes para valorização. |
|
(147) |
A Comissão, tal como antes, não está convencida de que a abordagem proposta pelo WestLB esteja em consonância com a prática decisória da Comissão em matéria de auxílios. A Comissão verificou que o Bundesbank não confirmou o VER proposto pelo WestLB, tendo criticado pelo contrário não só o método de avaliação como os parâmetros selecionados pelo WestLB (75). O ponto de vista crítico adotado pelo Bundesbank contradiz a alegação da Alemanha de que os métodos de avaliação utilizados pelo WestLB eram reconhecidos pelos profissionais do setor. Por esse motivo, a Comissão mantém a sua posição inicial de que os métodos de avaliação utilizados pelo WestLB se afastam da prática decisória estabelecida da Comissão (76). |
— Avaliação a nível das subcarteiras
|
(148) |
No que diz respeito à avaliação de casos específicos, a Comissão afirma que, no tocante aos «títulos estruturados», não existem grandes divergências. O VER determinado pela Comissão para essa categoria de ativos no seu conjunto e o VER em que se baseou o WestLB estão muito próximos. A Comissão sempre se absteve de utilizar hipóteses prudentes se, ao fazê-lo, tal implicasse a validação ou a rejeição de avaliações de carteiras individuais. Em vez disso, adotou o conselho dos seus peritos no sentido de reexaminar a abordagem demasiado prudente do WestLB para a subcarteira «European Super Senior». A Comissão examinou o parecer detalhado dos peritos, no qual foram analisadas as principais categorias de ativos (ABS CDO (77), outros CDO (78), US RMBS (79), US CMBS (80), US ABS (81) e EUR ABS (82) e Financials), tendo chegado à conclusão de que os métodos e conclusões aí apresentados coincidiam com os utilizados noutros casos, como os citados na decisão de início do procedimento. |
|
(149) |
Em segundo lugar, relativamente à carteira de crédito, a Comissão contesta a alegação da Alemanha sobre a ausência de transparência e a existência de incoerências na avaliação efetuada pelos seus peritos. A Comissão recorda que deu indicações sobre a adequação de determinados métodos para a avaliação do VER. A Comissão recomendou, por exemplo, um re-underwriting da carteira de crédito com base numa grande amostra, para se avaliar a adequação dos sistemas de rating existentes, as probabilidades de incumprimento (PD) daí resultantes e os rácios de perdas em caso de incumprimento (LGD). A Alemanha não seguiu essa recomendação. A Comissão sublinhou igualmente que, em conformidade com o ponto 41 da Comunicação «ativos depreciados», para os rácios de perdas em caso de incumprimento e para a probabilidade de incumprimento tinha de utilizar cenários de stress que se baseiam em hipóteses suficientemente prudentes. Com base na prática decisória da Comissão, a avaliação de uma transferência de ativos deve basear-se no VER dos ativos em causa. A Comissão reitera a sua anterior conclusão de que a avaliação deve ser corrigida em cerca de mil milhões de euros. |
|
(150) |
Em terceiro lugar, no caso da carteira de títulos, a Comissão está de acordo com a Alemanha relativamente ao facto de as divergências provirem da hipótese de os mercados em causa sofrerem distorções ou não. Na verdade, poder-se-ia igualmente colocar a questão de saber se, em conformidade com a Comunicação «ativos depreciados», esta parte da carteira é efetivamente elegível. Poder-se-ia alegar que, embora seja admissível uma certa flexibilidade que permite conceder aos bancos um resgate de certos ativos que não foram primariamente afetados pelas primeiras fases da crise financeira, não se deve conceder qualquer apoio a ativos que não tenham sido considerados depreciados à data da transferência. Nesta perspetiva, as medidas de auxílio a ativos depreciados não devem ser entendidas como uma espécie de garantia ilimitada contra as consequências da recessão. Por outro lado, a separação de carteiras importantes no valor de vários milhares de milhões de euros poderia justamente distorcer a concorrência nesses mesmos mercados. A Comunicação «ativos depreciados» prevê a transferência de tais ativos precisamente como uma possibilidade de atingir o objetivo de manter a estabilidade financeira, assim como de evitar distorções da concorrência. Uma vez que o mercado desses ativos funciona plenamente (ou seja, não existem distorções), o VER é igual ou aproximadamente igual ao valor de mercado. |
|
(151) |
Enquanto o WestLB analisa, com base num mero critério de liquidez, se o mercado funciona corretamente, a Comissão advoga (83) que o ponto de partida para a análise das eventuais distorções de mercado deve ser uma comparação com um mercado em bom funcionamento relativamente ao ativo em questão. Num mercado que funcione normalmente, é efetuada uma transação entre compradores e vendedores dispostos a celebrar um contrato. A noção de comprador e vendedor dispostos a celebrar um contrato pressupõe que a transação é livre e não há qualquer coação. |
|
(152) |
Os peritos da Comissão apresentaram critérios transparentes para um mercado que funciona normalmente e a Comissão aprovou esses critérios (84). Se uma liquidez adequada ou diferenciais reduzidos entre preços de venda e de compra indiciam um bom funcionamento do mercado, o contrário nem sempre é verdade. Um título colocado privadamente por um emitente solvente e estável poderá não ter liquidez. Todavia, caso necessário, poder-se-ia facilmente obter uma oferta de mercado competitiva e próxima de um valor MtM calculado com base em títulos comparáveis. Assim, os critérios propostos pelo WestLB para determinar um funcionamento normal do mercado são demasiado estritos. |
|
(153) |
É de salientar, a este propósito, que a classificação errónea de ativos não depreciados como ativos depreciados não representa, por si só, qualquer problema para a determinação do VER. Seria de esperar que, para tais posições, o VER determinado fosse próximo do valor de mercado dos ativos em causa, desde que tivesse sido calculado com base num método e numa calibragem adequados. No caso de um mercado que funciona normalmente, qualquer método de cálculo devia ter como resultado um VER próximo do valor de mercado. As classificações erróneas são, no fundo, uma espécie de teste para a adequação do método de cálculo e dos parâmetros utilizados para determinar o VER. |
|
(154) |
Em relação às alegações da Alemanha de que certos mercados de títulos de dívida pública apresentavam, no final de 2009, distorções, a Comissão considera que, nessa altura, estavam preenchidos os critérios que indicam um funcionamento normal do mercado. Em contrapartida, em finais do segundo semestre de 2010 (85) e, posteriormente, em certos submercados específicos de títulos de dívida pública, registaram-se sinais de distorções, nomeadamente tendo em conta as intervenções do Banco Central Europeu (BCE) e a outras intervenções a nível europeu. Contudo, tal não era o caso em 31 de dezembro de 2009 e 31 de março de 2010, as datas de referência para a avaliação. |
|
(155) |
Por conseguinte, a Comissão mantém a sua opinião de que o WestLB, ao efetuar a sua avaliação, ou utilizou um método de avaliação incorreto ou baseou-se em parâmetros incorretos, pelo que a avaliação tem de ser corrigida em cerca de 600 milhões de euros. |
|
(156) |
Por último, é de sublinhar que a Comissão considera correta a avaliação do VER contida no parecer dos peritos relativamente a cada uma das três subcarteiras de títulos, bem como consentânea com a sua prática decisória. Assim, no entender da Comissão a diferença entre o valor de transferência e o VER dos ativos na carteira ascende a 6,949 mil milhões de euros (86). |
|
(157) |
Na Decisão de novembro de 2010, a Comissão exprimiu algumas dúvidas sobre a elegibilidade da totalidade dos ativos para uma transferência. A Comissão utilizou como elemento de prova as explicações contidas no primeiro relatório anual do EAA, segundo as quais já teriam ocorrido, no caso de alguns ativos, perdas à data da transferência, embora esses ativos não se enquadrassem no âmbito de aplicação do ponto 32 da Comunicação «ativos depreciados». A Alemanha transmitiu informações suplementares e esclareceu o alcance da provisão de risco efetuada pelo EAA, bem como o montante das perdas nos ativos transferidos para o EAA. Esses esclarecimentos eram plausíveis e eliminaram as dúvidas da Comissão. Por essa razão não é necessário proceder a quaisquer outras correções relativamente a ativos não elegíveis. |
— Elementos dedutíveis
|
(158) |
A Comissão não aceita quaisquer outros elementos dedutíveis para além dos que já foram identificados na Decisão de novembro de 2010. Por outro lado, os efeitos de compensação da injeção de capital (3,267 mil milhões de euros) e dos credit linked notes (268 milhões de euros) já foram também reconhecidos (87) (ver considerando 44, quadro 2). Além disso, a Comissão instou a Alemanha a pedir um parecer do Bundesbank sobre os efeitos compensatórios e a requerer a confirmação de eventuais alterações na avaliação da carteira, em conformidade com a Comunicação «ativos depreciados», por uma autoridade reguladora como o Bundesbank. Contudo, não se verificou um tal exame nem uma tal confirmação pela autoridade reguladora. |
|
(159) |
No que diz respeito aos passivos cobertos por direitos adquiridos (grandfathering), a Comissão observa que a avaliação dos passivos não é, em si, objeto da Comunicação «ativos depreciados». Por esse motivo, a Comissão teve de analisar como proceder no caso de uma transferência que, como no caso em apreço, se refere tanto a ativos como a passivos. A Comissão reconhece de facto que a transferência de passivos com um spread reduzido pode constituir uma desvantagem económica; porém, tinha de encontrar um ponto de equilíbrio entre os ativos compatíveis e os passivos. Por conseguinte, a Comissão, embora tenha tido em conta as consequências dos passivos cobertos por direitos adquiridos (grandfathering) ao analisar o montante total dos auxílios (cf. considerando 133), entende que essas consequências não devem ser tidas em consideração aquando da avaliação do VER. |
|
(160) |
No tocante aos futuros resultados positivos dos ativos transferidos, a Comissão não partilha o ponto de vista da Alemanha, considerando que, uma vez transferidos os ativos, os ganhos futuros já não devem ser tidos em conta. Este método para determinar o VER da carteira de crédito está em consonância com a prática decisória da Comissão (88). |
|
(161) |
Quanto às linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, a Comissão confirma que tais linhas de crédito podem ter um valor contabilístico igual a zero. Essa possibilidade não exclui, contudo, o facto de uma linha de crédito autorizada e não utilizada poder ter consequências negativas sobre o VER. O recurso à linha de crédito não está excluído, porque contratualmente não se pode evitar. Por isso, o facto de uma linha de crédito ainda não ter sido utilizada em nada altera o VER, mesmo que o valor contabilístico dessa linha de crédito seja igual a zero. |
|
(162) |
No tocante ao desconto das perdas esperadas, a Comissão considera que o WestLB simplesmente altera o seu próprio conceito da avaliação, e sem ter o aval do Bundesbank. A Alemanha contradiz, assim, a sua própria estimativa do VER, mas não apresenta quaisquer outros argumentos contra o parecer da Comissão. |
|
(163) |
Uma vez que o VER foi aceite e está em conformidade com os pontos 40 e 41 da Comunicação «ativos depreciados», a Comissão não considera pertinentes para a avaliação do VER as perdas esperadas nem qualquer outro dos três elementos dedutíveis apresentados pela Alemanha. |
— Gestão de ativos
|
(164) |
As dúvidas da Comissão relativamente a uma boa gestão dos ativos depreciados na sequência da transferência de ativos foram dissipadas. A Comissão tinha reservas quanto à prossecução da gestão dos ativos depreciados pelo WestLB, pois uma instituição bancária tem de concentrar-se nas novas atividades e evitar quaisquer conflitos entre as atividades a liquidar e as novas atividades. No entanto, dado que o WestLB/SPM-Bank deixará de efetuar quaisquer novas atividades bancárias a partir de 30 de junho de 2012, prestando apenas serviços no domínio da gestão de ativos, as reservas da Comissão já não fazem sentido. |
Conclusão
|
(165) |
Em conclusão, mesmo tendo em conta todos os potenciais elementos dedutíveis e argumentos adicionais apresentados pela Alemanha, as dúvidas da Comissão não puderam ser dissipadas. A Comissão reitera, por conseguinte, que o transfer-delta é igual a 3,414 mil milhões de euros. |
ii) Reembolso (claw-back)
|
(166) |
Em conformidade com o ponto 41 da Comunicação «ativos depreciados», a fim de limitar as distorções da concorrência que decorram de uma transferência de ativos a um preço superior ao valor considerado aceitável como compensação pela deficiência do mercado, a transfer-delta deve ser reembolsada pelo banco. Caso tal reembolso não seja viável de imediato, deve ser efetuado gradualmente através, por exemplo, de um mecanismo de reembolso (claw-back) Se esse reembolso também não for possível através de um mecanismo de reembolso (claw-back) sem que isso conduza a uma situação de insolvência técnica, a distorção da concorrência tem de ser compensada por uma reestruturação abrangente, que poderá mesmo levar a uma liquidação (89). |
|
(167) |
Segundo as próprias indicações no plano de reestruturação de fevereiro de 2011, o WestLB não estava sequer em condições de reembolsar o montante de 3,4 mil milhões de euros resultante da primeira transferência de ativos para o EEA sem pôr em risco a sua viabilidade. Por outro lado, a venda do WestLB parece também pouco provável se um potencial comprador tiver de reembolsar 3,4 mil milhões de euros à Alemanha. A Alemanha apresentou, consequentemente, o plano de reestruturação de junho de 2011 em que se prevê uma liquidação do WestLB no prazo de 12 meses. A Comissão considera que a liquidação do WestLB é suficiente para compensar as distorções de concorrência. Sob reserva da credibilidade do plano de liquidação, que será objeto do secção c., a Comissão conclui que a medida de apoio está em conformidade com a Comunicação «ativos depreciados» e é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
iii) Compatibilidade do reaprovisionamento com o mercado interno
|
(168) |
Em princípio, a transferência da segunda tranche também deve ser examinada à luz da Comunicação «ativos depreciados». Segundo a Comissão, porém, o resultado desse exame já não teria quais consequências devido ao plano de reestruturação de junho de 2011. As eventuais distorções de concorrência adicionais resultantes da transfer-delta no contexto da segunda tranche foram mitigadas pela liquidação prevista no plano de reestruturação de junho de 2011. No caso excecional em apreço, a Comissão advoga que, uma vez que o montante total do auxílio pode ser considerado como compatível com o mercado interno em conformidade com o ponto 41 da Comunicação «ativos depreciados», não é necessário um exame aprofundado da avaliação, ou seja, do cálculo do VER. |
|
(169) |
Assim sendo, a transferência de ativos é compatível com o mercado interno e está em conformidade com o ponto 41 da Comunicação «ativos depreciados», visto que as potenciais distorções de concorrência são mitigadas pela liquidação do WestLB. |
c. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO DE REESTRUTURAÇÃO/AUXÍLIO À LIQUIDAÇÃO COM O MERCADO INTERNO
|
(170) |
A Comissão tem de examinar a compatibilidade de todas as medidas de auxílio com o mercado interno à luz das suas orientações para os bancos na crise financeira, em especial da Comunicação «reestruturação» e da Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (90) (a seguir designada «Comunicação "bancos"»). |
|
(171) |
O plano de reestruturação de junho de 2011 tem de assegurar a compatibilidade das medidas de auxílio indicadas no quadro 7 com o mercado interno. |
|
(172) |
Essas medidas abrangem auxílios no total de [21,6-24,4] mil milhões de euros, o que, em 31 de dezembro de 2009, correspondia a uma relação de [24,4-27,6] % entre o montante do auxílio e o volume dos ativos ponderados pelo risco. Esse montante do auxílio deve ser considerado como uma grande parte do balanço total do beneficiário, tornando, consequentemente, necessária uma reestruturação ou uma liquidação. No plano de reestruturação, devem ainda ser tidas em conta as distorções de concorrência adicionais, que resultam do montante do auxílio, a priori não compatível com o mercado interno, sob a forma da transfer-delta. A reestruturação ou liquidação proposta deve ser suficiente para fazer face a essa distorção. |
|
(173) |
O plano de reestruturação de junho de 2011 cumpre os critérios definidos na Comunicação «reestruturação». Em conformidade com o ponto 21 da Comunicação «reestruturação», deve prever-se sempre uma liquidação ordenada ou a venda de um banco em dificuldades, nos casos em que essa instituição não puder restabelecer de modo credível a viabilidade a longo prazo. A Comunicação «bancos» prevê um procedimento no âmbito do qual deve ser realizada essa liquidação ordenada (91). Uma tal liquidação controlada é possível em casos concretos, quando se concedeu um auxílio de emergência a uma instituição financeira individual e se afigura claramente que esta não pode ser reestruturada com êxito. |
|
(174) |
A fim de ser compatível com o mercado interno em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, um auxílio à liquidação deve, em consonância com a prática decisória da Comissão (92), preencher os três seguintes critérios:
|
i) Demonstração de uma liquidação ordenada
|
(175) |
O plano de reestruturação de junho de 2011 prevê, segundo a Comissão, um cenário que permite uma liquidação ordenada do WestLB e baseia-se num acordo entre os acionistas do banco quanto à repartição dos encargos. O plano tem em conta, nomeadamente, o facto de, durante dois anos, terem sido procuradas, em vão, para o WestLB, outras possibilidades de solução orientadas pelo mercado, eventualmente menos onerosas ou menos prejudiciais a nível da concorrência. Uma liquidação não controlada, por outro lado, poria em risco a estabilidade financeira; uma liquidação ordenada é, assim, a melhor maneira de responder a esse risco. O plano de reestruturação de junho de 2011 permite à Comissão avaliar o processo de liquidação e as potenciais consequências sobre a concorrência das medidas estatais nele contidas. |
|
(176) |
O critério mais importante para a classificação do cenário de liquidação é a cessação de todas as atividades bancárias por parte do banco, que apenas prosseguirá as suas atividades até à liquidação das carteiras existentes, não adquirindo, porém, quaisquer novos negócios. |
|
(177) |
A cessação das atividades bancárias deve ser assegurada, nomeadamente, pela venda ou transferência de todos os ativos e passivos remanescentes do banco, de modo a que apenas se mantenha uma estrutura residual onde tal se afigure necessário para apoiar a liquidação dos ativos existentes e, em especial, para preservar o valor aquando da liquidação das carteiras do banco. |
|
(178) |
De acordo com o plano de reestruturação de junho de 2011, o WestLB transferirá todos os seus ativos bancários para as Sparkassen ou para o EAA. Em 30 de junho de 2012, portanto, o banco ficará praticamente sem quaisquer ativos ponderados pelo risco. De acordo com os compromissos assumidos pela Alemanha, o banco remanescente abandonará a sua designação comercial «WestLB» e, num prazo máximo de três meses, assumirá a firma de «SPM-Bank». O banco deixará também de efetuar quaisquer atividades bancárias por conta própria, limitando-se a prestar serviços ao EAA e, num âmbito limitado, também a terceiros. O plano de reestruturação prescreve, assim, medidas importantes e irreversíveis que levarão à saída irrevocável do mercado no espaço de 12 meses da maior parte das antigas atividades de negócios do WestLB. |
|
(179) |
Em segundo lugar, a fim de evitar distorções excessivas da concorrência, e em conformidade com o ponto 47 da Comunicação «bancos», a fase de liquidação limitar-se-á ao período estritamente necessário para uma liquidação ordenada. Se bem que a liquidação do WestLB se venha a estender por vários anos, deve, contudo, considerar-se que corresponde ao período de tempo mínimo necessário. Só a sociedade de serviços se manterá presente no mercado concorrencial, prestando um número limitado de serviços de gestão de ativos a terceiros. A Alemanha comprometeu-se a que a sociedade de serviços seja vendida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2016. É necessária uma fase de transição até 31 de dezembro de 2016, para permitir à direção reorganizar as estruturas no interior do SPM-Bank, separar a sociedade de serviços e, no mínimo, registar um breve balanço de sucesso a fim de a atrair potenciais investidores. O SPM-Bank propriamente dito continuará a ser responsável pelos ativos que não possam ser fisicamente transferidos para o EAA, pelo que a sua duração da sua existência dependerá da maturidade desses ativos. A liquidação das carteiras que preserva o seu valor deverá estender-se até 2028, não podendo esse período ser abreviado. A função de detentor de ativos não constitui, em si, uma atividade económica, pelo que não tem qualquer efeito sobre a concorrência. No âmbito da redução de efetivos do SPM-Bank, embora o valor-alvo de 1 000 efetivos remanescentes só venha a ser alcançado após alguns anos, tal está, porém, em consonância com a redução das atividades do SPM-Bank, pois a reorganização do SPM-Bank será muito trabalho-intensiva, apesar da cessação das atividades bancárias. Em síntese, pode concluir-se que todos estes processos serão tão curtos quanto possível. |
|
(180) |
Como terceiro critério, o banco deve cessar as suas atividades no mercado, à exceção da venda dos seus ativos, e garantir que apenas uma parte negligenciável da sua anterior atividade bancária permanecerá no mercado. |
|
(181) |
Algumas atividades de negócios reunidas como Verbundbank serão adquiridas pelo Helaba. As atividades do Verbundbank representam, em termos de balanço, menos de 20 % do anterior balanço total do WestLB (a carteira do Verbundbank corresponde a um balanço total de, no máximo, 45 mil milhões de euros, ao passo que o balanço total do WestLB ascendia, em 2008, a 288 mil milhões de euros). No que respeita ao número de empregados, a Comissão considera que menos de 10 % dos antigos trabalhadores do WestLB continuarão a trabalhar para o Verbundbank separado (cerca de 400 empregados, em comparação com 5 661 empregados no WestLB em 2008). Além disso, é necessário ter em conta que o Verbundbank será separado através de uma separação de ativos e passivos, não se verificando qualquer transferência enquanto banco independente. Uma vez que não se refere ao WestLB, mas apenas a uma pequena parte dos seus ativos e passivos, a transação não pode ser considerada como uma venda significativa do banco. |
|
(182) |
Além disso, a Comissão não dispõe de quaisquer indicações no sentido de as condições do ponto 49 da Comunicação «bancos» não terem sido preenchidas, de acordo com as quais uma transação deve ser realizada em condições de mercado e maximizar o preço de venda para os ativos e passivos em causa. A esse respeito, a Comissão constata que o WestLB organizou sem sucesso um processo de venda que visava obter um preço tão elevado quanto possível para todos os seus ativos e passivos. O WestLB não recebeu, porém, qualquer oferta de compra aceitável. Além disso, o valor empresarial das atividades do Verbundbank, que inclui os ativos, os passivos e uma estrutura organizacional com cerca de 400 empregados, está a ser atualmente analisado por diversos auditores externos com base em métodos de avaliação bem estabelecidos. A Alemanha comprometeu-se a assegurar que o valor empresarial das atividades do Verbundbank, que deverão ser adquiridas pelo Helaba ou pelo setor das Sparkassen, será zero em conformidade com o Eckpunktevereinbarung. Contrariamente a outros processos de venda em casos de liquidação (96), a alienação das atividades do Verbundbank pelo WestLB não exigirá quaisquer pagamentos suplementares por parte das autoridades públicas. Por conseguinte, a Comissão não pode constatar qualquer vantagem indevida para a entidade jurídica que assumirá as atividades do Verbundbank, concluindo que nem o Helaba nem as Sparkassen obtêm qualquer auxílio através da alienação das atividades do Verbundbank. |
|
(183) |
Além disso, no caso em apreço, são respeitadas as regras definidas na Comunicação «reestruturação» para a venda do banco na sua totalidade, embora não sejam aplicáveis neste caso (97). De acordo com as regras que regem este tipo de vendas, devem ser preenchidas as seguintes condições: restabelecimento da viabilidade, repartição dos encargos e limitação das possíveis distorções da concorrência. A venda a favor do Helaba preenche essas condições. Em primeiro lugar, o Helaba deve estar em condições de garantir a rendibilidade do banco transferido, pois o Verbundbank – em comparação com o Helaba – dispõe de um pequeno balanço total e de um número reduzido de efetivos, sendo a sua influência sobre a rendibilidade da empresa resultante da aquisição diminuta. Por outro lado, a aquisição deveria conduzir a poupanças a nível dos custos que iriam impedir una valorização positiva do Verbundbank como banco independente (98). Em segundo lugar, a repartição dos encargos está assegurada porque os acionistas do WestLB não obtêm quaisquer receitas da venda, perdendo antes o capital por eles investido no WestLB. Em terceiro lugar, uma vez que as atividades do WestLB serão reduzidas a menos de 20 % do seu volume inicial, a Comissão, em conformidade com a sua prática decisória, não exige quaisquer medidas compensatórias complementares para essa venda (99) |
|
(184) |
Além disso, a Comissão não tem qualquer razão para partir do princípio de que o Verbundbank, enquanto agrupamento de ativos, possa ser considerado como sucessor económico do WestLB. Nem o Helaba é o sucessor legal do WestLB, nem o Verbundbank tem qualquer identidade funcional significativa com o WestLB. Assim sendo, as condições em que a Comissão se baseia para determinar se uma empresa que dá continuidade às atividades de negócios da empresa inicial recebeu um auxílio estatal não estão preenchidas no caso do Helaba (100). |
|
(185) |
Por último, está também garantido que o auxílio estatal se limita ao mínimo necessário. Em especial, só será efetuada uma transferência de ativos para o EAA se os ativos não puderem ser vendidos a compradores privados. A injeção de capital adicional no SPM-Bank é necessária para cobrir os custos de liquidação esperados. Por último, o auxílio à liquidez pode ser considerado como parte integrante do cenário geral de liquidação, visto que serve meramente de proteção durante a fase de transição em caso de turbulências do mercado antes de 30 de junho de 2012. O auxílio à liquidez garante, assim, que a liquidação ordenada não se transformará numa liquidação desordenada antes de 30 de junho de 2012. |
ii) Contribuição própria e repartição dos encargos
|
(186) |
A segunda parte da apreciação refere-se à repartição dos encargos. Em conformidade com o ponto 46 da Comunicação «bancos», no contexto de uma liquidação, deve ser consagrada especial atenção à necessidade de minimizar o risco moral, nomeadamente através da exclusão de acionistas e possivelmente de certos tipos de credores do benefício de qualquer auxílio concedido nesse contexto. No caso do Northern Rock (101) e do HRE (102) conseguiu-se uma repartição adequada dos encargos por meio da nacionalização desses institutos financeiros. Tal como em ambos estes casos, também no caso em apreço os acionistas perderão todo o seu capital investido. Além disso, os acionistas do WestLB, bem como os do SoFFin, que disponibiliza a maior parte do capital híbrido, assumirão a responsabilidade pelas diferentes partes em que o WestLB será dividido e disponibilizarão capital adicional. |
|
(187) |
As Sparkassen declararam estar de acordo em assumir a responsabilidade pelas atividades do Verbundbank e irão angariar capital para o efeito; NRW já manifestou a sua disposição para assumir a maior parte dos encargos, ou seja, todos os custos de funcionamento e liquidação do SPM-Bank. Ademais, o SoFFin aceitou suportar uma parte considerável dos encargos ao deixar dois terços da sua participação passiva no WestLB, pelo que não receberá, muito provavelmente, qualquer reembolso do seu investimento. Por conseguinte, no conjunto, o acordo tem suficientemente em conta não só a capacidade das partes em matéria de repartição dos encargos como também o seu grau de envolvimento na orientação estratégica do banco, bem como a sua influência na corporate governance do mesmo. |
iii) Limitação das distorções de concorrência
|
(188) |
O plano de liquidação assegura uma limitação das eventuais distorções de concorrência pelo WestLB, uma vez que este desaparecerá do mercado, o mais tardar, em 30 de junho de 2012. Em seguida, o WestLB será convertido numa entidade sem atividades bancárias, que liquidará os ativos em conjunto com o EAA. |
|
(189) |
Além disso, são evitadas distorções indevidas da concorrência na liquidação na medida em que se garante que, após 30 de junho de 2012, o WestLB só prosseguirá as suas atividades de negócios durante o tempo necessário para a liquidação e não efetuará quaisquer novas atividades, limitando-se a cessar gradualmente as atividades existentes. No presente caso, este princípio é aplicado retirando ao WestLB o mais brevemente possível, ou até 31 de dezembro de 2012, o mais tardar, as partes da licença bancária que não sejam necessárias para detenção de ativos ou para a prestação de serviços de gestão de ativos. |
|
(190) |
No tocante ao objetivo do SPM-Bank de externalizar uma sociedade de serviços que preste serviços de gestão de ativos a terceiros, tornando-se assim concorrente de outros prestadores desse tipo de serviços, a Comissão conclui que essa medida foi proposta para permitir a redução da parte do auxílio estatal no capital do WestLB após 30 de junho de 2012. O Land NRW, que é responsável pelo SPM-Bank, assumiu a maior parte dos encargos dos acionistas do WestLB. Por conseguinte, é justificável uma diminuição dos custos de funcionamento do SPM-Bank através da prestação de serviços a terceiros. |
|
(191) |
Ademais, as possibilidades de uma distorção da concorrência pela sociedade de serviços são limitadas por diversos compromissos assumidos pela Alemanha. Em primeiro lugar, os negócios com terceiros só serão efetuados por uma entidade separada do SPM-Bank, cuja licença bancária se limita ao mínimo estritamente necessário e que deverá ser vendida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2016. Em segundo lugar, o tipo dos serviços que pode ser disponibilizado pelo SPM-Bank figura numa lista exaustiva de atividades elegíveis. Neste contexto, a Alemanha compromete-se a devolver todas as licenças bancárias do WestLB que não sejam necessárias para a prestação de serviços de gestão de ativos até 31 de dezembro de 2012, o mais tardar. Em terceiro lugar, o número de trabalhadores do SPM-Bank será consideravelmente reduzido durante o processo de reestruturação, não devendo ultrapassar os 1 000 trabalhadores em 2016, o que nem sequer corresponde a 20 % dos 5 661 efetivos com que o WestLB contava inicialmente (2008). Em quarto lugar, o volume dos negócios com terceiros que a sociedade de serviços do SPM-Bank pode adquirir no mercado não deve ultrapassar [40-60] % das suas receitas brutas, o que redunda numa restrição eficaz da sua perspetiva de negócios. Em quinto lugar, a Alemanha compromete-se a assegurar que o SPM-Bank só presta os seus serviços de gestão de ativos a preços justos de mercado e que os preços praticados pela entidade separada são, no total, suficientes para cobrir os custos. Por último, no caso de a sociedade de serviços que presta serviços de gestão de carteiras de terceiros não ser vendida até 31 de dezembro de 2016, a Alemanha compromete-se também a liquidar a sociedade de serviços. A combinação destes limites constitui uma garantia de que apenas uma pequena parte das antigas atividades de negócios terá continuidade, pelo que o risco de distorções de concorrência será muito reduzido. |
|
(192) |
Além disso, a sociedade de serviços deverá ser suficientemente rentável. Os documentos que a Alemanha apresentou permitem concluir que existe uma possibilidade realista de a sociedade de serviços ser suficientemente rentável, especialmente após uma adaptação de […]. Se as medidas de redução de custos previstas forem executadas e forem criadas oportunidades de negócio, é possível que a sociedade de serviços venha a atrair investidores que operam em condições de economia de mercado. |
|
(193) |
Os compromissos assumidos pela Alemanha constituem uma garantia suficiente de que o SPM-Bank não continuará a prestar serviços no mercado se as suas atividades de negócios mercado não se revelarem tão rentáveis quanto previsto e se, por isso, não puder ser vendido em 2016. |
d. CONCLUSÃO
|
(194) |
Assim, a Comissão conclui que o plano de reestruturação de junho de 2011 prevê um cenário para uma liquidação ordenada do WestLB que, tendo em conta os compromissos que figuram no anexo, preenche todos os critérios pertinentes da Comunicação «reestruturação» e da Comunicação «bancos», assegurando, consequentemente, a compatibilidade das medidas de auxílio indicadas no quadro 7. Deste modo, foram dissipadas as dúvidas da Comissão, mencionadas na decisão de início do procedimento, relativamente à compatibilidade dos auxílios estatais adicionais com o mercado interno. |
|
(195) |
No âmbito da presente decisão, a Comissão teve de ter em conta igualmente as medidas que foram aplicadas ao abrigo da Decisão de maio de 2009. Esta decisão e o plano de reestruturação de abril de 2009 subjacente não se referiam aos auxílios concedidos ulteriormente, e o plano de reestruturação de abril de 2009 também não podia garantir a viabilidade, a repartição dos encargos e a limitação das distorções de concorrência necessárias para assegurar a compatibilidade dos auxílios posteriores. Por conseguinte, nas decisões de dezembro de 2009 e de novembro de 2010, a Comissão exigiu que fosse apresentado um novo e abrangente plano de reestruturação. Esse plano, que anularia todos os planos anteriores, foi apresentado em junho de 2011. Além disso, esse plano transformou a até então almejada reestruturação do WestLB num processo de liquidação. Conforme se refere no considerando 194, o plano de reestruturação de junho de 2011 permite assegurar a compatibilidade de todos os auxílios concedidos ao WestLB entre 2008 e 2012. Por conseguinte, a Decisão de maio de 2009 tornou-se redundante e deve ser revogada. A revogação deve aplicar-se igualmente a todos os compromissos e obrigações assumidos no âmbito da Decisão de maio de 2009. |
VI. VANTAGEM PARA AS SPARKASSEN
|
(196) |
Foram dissipadas as dúvidas da Comissão quanto ao facto de as Sparkassen não terem participado de forma adequada na repartição dos encargos e beneficiado muito significativamente da medida de apoio aos ativos depreciados. |
|
(197) |
Em primeiro lugar, não foi possível comprovar que as Sparkassen fossem obrigadas a contribuir para a recapitalização do WestLB; as Sparkassen não se tinham comprometido a uma tal obrigação especial. |
|
(198) |
Em segundo lugar, a Comissão constata que as Sparkassen assumiram uma boa parte dos encargos, verificando-se, assim, uma compensação para a limitação do seu risco de perdas a 4,5 mil milhões de euros. A obrigação de compensação das Sparkassen por eventuais perdas na sequência da dissolução do EAA foi de certa forma mitigada pelo facto de essa obrigação se limitar a perdas até 4,5 mil milhões de euros. Porém, as Sparkassen não tinham de modo algum a obrigação de transferir os seus ativos para o EAA e dispunham de uma certa margem de manobra contratual para gerir internamente a responsabilidade pelas perdas incorridas. Assim sendo, as Sparkassen suportaram, desde a Decisão de maio de 2009, uma parte considerável dos encargos e perderam o total do capital investido no WestLB. Por conseguinte, não subsiste qualquer motivo para prosseguir o exame desta questão. |
|
(199) |
Por último, é de sublinhar ainda que não se pôde constatar qualquer vantagem em favor de algum membro das associações das Sparkassen para além da liquidação do WestLB. Em especial, a transferência de ativos para o Helaba e a disponibilização de capital para o Helaba em troca de participações no Helaba podem ser consideradas parte da liquidação do WestLB e só foram acordadas com esse propósito. Mesmo que tal pudesse constituir um auxílio estatal, este seria compatível com o mercado interno no contexto da concessão de um auxílio à liquidação do WestLB, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1) As medidas aplicadas e previstas pela Alemanha a favor do WestLB AG, nomeadamente:
|
a) |
a cobertura de riscos no montante de 5 mil milhões de euros para a carteira Phoenix em 2009, |
|
b) |
a injeção de capital no montante de 3 mil milhões de euros no contexto da primeira transferência de ativos em 2010, |
|
c) |
a primeira transferência de ativos para o Erste Abwicklungsanstalt com um elemento de auxílio de 10,812 mil milhões de euros em 2010, |
|
d) |
a segunda transferência de ativos para o Erste Abwicklungsanstalt com um elemento de auxílio de [1,3-2,6] mil milhões de euros em 2012, |
|
e) |
o instrumento de capital adicional para o SPM-Bank no montante de mil milhões de euros em 2012, |
|
f) |
a cobertura contra perdas adicional pelo Land NRW para o SPM-Bank no montante de [0,5-2,0] mil milhões de euros em 2012, e |
|
g) |
a disponibilização de liquidez pelos acionistas do WestLB AG no primeiro semestre de 2012 […], são auxílios estatais. |
2) Os auxílios estatais mencionados no n.o 1 são considerados compatíveis com o mercado interno à luz dos compromissos assumidos no anexo.
Artigo 2.o
A Alemanha compromete-se, a partir da notificação da presente decisão, a apresentar relatórios trimestrais pormenorizados à Comissão sobre as medidas adotadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão da Comissão, de 12 de maio de 2009, relativa ao auxílio estatal C 43/2008.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, em vez dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aplicam-se os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE e os artigos 107.o e 108.o do TFUE são basicamente idênticos. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são feitas, quando aplicável, aos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE, respetivamente.
(2) JO C 66 de 17.3.2010, p. 15; JO C 23 de 25.1.2011, p. 9.
(3) Decisão 2009/971/CE da Comissão, de 12 de maio de 2009, relativa ao auxílio estatal C 43/08, Reestruturação do WestLB AG (JO L 345 de 23.12.2009, p. 1.).
(4) O grupo WestLB abrange o WestLB AG (a seguir designado «WestLB») e as empresas associadas, nas quais se incluem o banco Westdeutsche ImmobilienBank AG e a empresa WestLB Mellon Asset Management Holdings Limited. Em diversos documentos que a Alemanha apresentou à Comissão, é utilizado o conceito «grupo WestLB»; tal é válido, entre outros, para o plano de reestruturação de 30 de junho de 2011, o acordo-quadro (« Eckpunktevereinbarung ») e os compromissos assumidos pela Alemanha. Na presente decisão, a Comissão não distingue, consequentemente, entre o banco «WestLB AG» e o «grupo WestLB», utilizando antes a designação «WestLB AG» – enquanto sociedade holding das suas filiais – como pars pro toto. O mesmo se aplica à Decisão de maio de 2009.
(5) Decisão da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal N 531/2009, Garantia geral para o WestLB AG (JO C 305 de 16.12.2009, p. 4.).
(6) Ver Decisão da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 40/09 (ex N 555/09), Auxílio adicional ao WestLB AG relativo à autonomização de ativos (JO C 66 de 17.3.2010, p. 15). Esta decisão substitui a Decisão de 7 de outubro de 2009 relativa ao auxílio estatal N 531/2009.
(7) Ver Decisão da Comissão, de 22 de junho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 249/10, Prorrogação da autorização provisória para um auxílio adicional ao WestLB AG no contexto da autonomização de ativos (JO C 230 de 26.8.2010, p. 3).
(8) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG (JO C 23 de 25.1.2011, p. 9.).
(9) Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal MC 8/2009, WestLB divestments, (ainda não publicada).
(10) O Westdeutsche ImmobilienBank AG é a maior filial do WetsLB e um dos maiores operadores no setor do financiamento imobiliário na Alemanha.
(11) Esse acordo foi consagrado no assim designado «Acordo-quadro relativo ao plano de reestruturação do WestLB» (Eckpunktevereinbarung zum Restrukturierungsplan der WestLB), assinado por todos os acionistas, pelo EEA e a FMSA em 29 de junho de 2010.
(12) Ver Decisão da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um auxílio concedido pela Alemanha a favor do Westdeutsche Landesbank — Girozentrale, a seguir WestLB AG (JO L 307 de 7.11.2006, p. 22) e Decisão da Comissão de 14 de dezembro de 2007 (JO C 4 de 9.1.2008, p. 1).
(13) Ver Decisão da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 25/2008 (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3.)
(14) A carteira Phoenix Light é composta essencialmente por títulos estruturados e títulos de financiamento (Commercial Papers, Medium-term-Notes, Income e Capital Notes) das três sociedades com finalidade específica, a Greyhawk, a Harrier e a Kestrel. A carteira de 23 mil milhões de euros pode ser repartida por tipos de títulos, designadamente: obrigações norte-americanas e europeias garantidas por créditos no montante de 11,7 mil milhões de euros, crédito hipotecário comercial no montante de 5,5 mil milhões de euros, crédito hipotecário residencial no valor de 4,3 mil milhões de euros e diversas rubricas no valor de 1,7 mil milhões de euros. Em 31 de dezembro de 2007, 80 % destes títulos receberam a notação «AAA» da S&P.
(15) Ver disposições pormenorizadas da Decisão de maio de 2009.
(16) Ver as disposições pormenorizadas da Decisão de dezembro de 2009 (JO C 66 de 17.3.2010, p. 24), pela qual a medida foi aprovada por seis meses.
(17) HGB é a abreviatura de Handelsgesetzbuch (Código comercial alemão).
(18) A assunção de riscos por parte de NRW, RSGV e WLSGV foi tornada pública e explícita no primeiro relatório anual do EAA (cf. Geschäftsbericht der Ersten Abwicklungsanstalt, Geschäftsjahr 2009/2010, p. 7).
(19) Para as posições em causa, foram escolhidas diferentes formas de transferência (nomeadamente, separação, subparticipação, garantia e venda), a fim de ter em conta as diferentes disposições legislativas, regulamentares e os sistemas fiscais dos diferentes países e entidades supervisoras competentes. Independentemente das formas de transferência escolhidas, o risco económico associado aos ativos e passivos foi inteiramente transferido do WestLB para o EAA.
(20) Cf. Carta de 22 de fevereiro de 2010, «PEG Master COB 31 Dec 2009 », com versões alteradas e ampliadas até 7 maio de 2010.
(21) Cerca de 6 mil milhões de euros correspondem a mezzanine notes em euros e USD, que foram transferidos em primeiro lugar. A Alemanha refere-se frequentemente a essa transferência como « Kleine Aida » e aos 62 mil milhões de euros restantes como « Große Aida ».
(22) Por «obrigações tradicionais», entende-se uma obrigação sem características particulares, remunerada a uma taxa de juro fixa e que vence reembolsável na íntegra na data de vencimento.
(23) « Negative Basis Trade »: transação bolsista por meio da qual um operador compra obrigações e, simultaneamente, proteção de crédito sob a forma de swap de incumprimento de crédito (Credit Default Swap) para o mesmo emitente, sendo que o spread do CDS é inferior à rendibilidade da obrigação. Tais «transações de base negativa» são relativamente raras e comportam riscos em caso de incumprimento do vendedor de CDS.
(24) Carta da Alemanha de 7 de maio de 2010.
(25) Carta da Alemanha de 8 de julho de 2010.
(26) Relatórios intercalares de Blackrock e « Finale Version inklusive aller Hauptportfolio Aktiva » de Blackrock de 12 maio de 2010, recebida pela Comissão em 18 de maio de 2010.
(27) Carta da Alemanha de 16 de junho de 2010.
(28) De acordo com a posição notificada pela Alemanha em 22 de dezembro de 2010 (Posição DE), o capital social inicial do EAA ascendia, em dinheiro, apenas a 100 000 euros. A maior parte do capital próprio proveio da desagregação.
(29) Os peritos descreveram pormenorizadamente, no relatório final, o método com base no qual obtiveram um VER para cada um dos ativos. Para uma descrição completa de todos os resultados, consultar a Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG, ver considerando 37 e seguintes (JO C 23 de 25.1.2011, p. 16).
(30) Algumas subcarteiras de títulos, como a « European Super Senior ABS-Tranchen », foram avaliadas de forma menos prudente pelos peritos do que pelo próprio WestLB. Se os peritos da Comissão tivessem tomado sempre como referência a própria avaliação do WestLB, a diferença seria 573 milhões de euros superior.
(31) A migração técnica pode igualmente ser efetuada após 30 de junho. O reaprovisionamento do EAA basear-se-á nos princípios aplicáveis da FMStFG, que autoriza um reaprovisionamento do EAA. Para que a FMSA autorize um reaprovisionamento é necessário, nomeadamente, que sejam divulgados todos os riscos associados aos ativos e passivos e seja apresentado um plano de liquidação pormenorizado para os ativos transferidos. As carteiras do Verbundbank e a segunda transferência de ativos para o EAA serão finalmente divulgadas no relatório de contas semestral do WestLB em 30 de junho de 2012, sendo imediatamente a seguir transferidas do ponto de vista jurídico ou, pelo menos, económico.
(32) Inclui ativos e dívidas do Verbundbank. Os valores indicados têm em conta os efeitos da cobertura dos riscos segundo o HGB.
(*1) Informações fiáveis.
«O Land NRW intervém, em contrapartida, no WestLB com uma garantia adicional e o mais subordinada possível de mil milhões de euros. Essa garantia adicional do Land NRW aparecerá, no SPM-Bank, na posição que seja no mínimo equivalente ao necessário para satisfazer as exigências de supervisão no SPM-Bank no que respeita ao reembolso parcial da participação passiva do fundo de estabilização do mercado.»
(34) Para informações mais detalhadas, ver Decisão da Comissão, de 12 de maio de 2009, relativa ao auxílio estatal C 43/08, Reestruturação do WestLB AG, considerandos 28-43 (JO L 345 de 23.12.2009, p. 1.).
(35) Para informações mais detalhadas, ver Decisão da Comissão, de 12 de maio de 2009, relativa ao auxílio estatal C 43/08, Reestruturação do WestLB AG, considerandos 34 e seguintes (JO L 345 de 23.12.2009).
(36) Para informações mais pormenorizadas, ver Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG, considerandos 55 e seguintes (JO C 23 de 25.1.2011).
(37) Quando o Verbundbank for adquirido pelo Helaba, as associações das Sparkassen tornar-se-ão acionistas do Helaba.
(38) Comunicado conjunto à imprensa da Sparkassen- und Giroverband de Hessen-Thüringen, do Land de Hessen e do Estado Livre da Turíngia de 12.12.2011: «A assembleia-geral de acionistas dá a luz verde».
(39) Ver FMStFG, §8a.
(40) O cenário não tem em conta potenciais ativos ponderados pelo risco de acordo com Basileia II.5 e Basileia III.
(41) O cenário não tem em conta potenciais ativos ponderados pelo risco de acordo com Basileia II.5 e Basileia III.
(42) A disposição relativa à detenção de ativos ponderados pelo risco a fim de assegurar requisitos de capital regulamentares para riscos puramente operacionais é definida no Solvabilitätsverordnung (regulamento relativo à solvabilidade). A cobertura de riscos operacionais não pode ser transferida para uma outra unidade. O WestLB utiliza atualmente o Método de Medição Avançada (Advanced Measurement Approach, AMA) para calcular o montante de ativos ponderados pelo risco necessários para cobrir os seus riscos operacionais; tendo em conta a diferença existente entre o modelo de negócios do WestLB e do SPM-Bank, é conveniente alterar o método de cálculo, passando da abordagem mais sofisticada do AMA para o Método do Indicador Básico, o que requer, porém, a autorização da autoridade de supervisão.
(43) Segundo as informações transmitidas pela Alemanha em 21 de novembro de 2011.
(44) Em especial, será necessário ajustar […] e […] para se conseguir a competitividade requerida.
(45) A Comissão parte do princípio de que as atividades mencionadas na alínea a) serão efetuadas pela sociedade de serviços, funcionando o SPM-Bank como titular e contraparte dos ativos transferidos apenas sinteticamente para o EAA.
(46) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
(47) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
(48) Ver Decisão da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 40/09 (ex N 555/09), Auxílio adicional ao WestLB AG relativo à autonomização de ativos (JO C 66 de 17.3.2010, p. 15).
(49) Ver Decisão da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 40/09 (ex N 555/09), Auxílio adicional ao WestLB AG relativo à autonomização de ativos, considerando 76 (JO C 66 de 17.3.2010, p. 15).
(50) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG, considerando 74 (JO C 23 de 25.1.2011, p. 9).
(51) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG (JO C 23 de 25.1.2011, p. 9), considerando 90.
(52) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG (JO C 23 de 25.1.2011, p. 9), considerando 91.
(53) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG (JO C 23 de 25.01.2011, p. 9), considerando 98. A diferença ascende a 6,6 mil milhões de euros (11,0 mil milhões - 3,3 mil milhões. - 0,3 mil milhões – 0,9 mil milhões de euros), com um erro de arredondamento de 0,1 mil milhões de euros. Na decisão de novembro de 2010, esse cálculo não foi efetuado explicitamente, nem foi feita uma apreciação do montante total do auxílio. Desde então, com base no relatório final dos peritos, procedeu-se a uma avaliação mais precisa do valor de mercado da carteira de títulos transferida.
(54) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG, considerando 93 (JO C 23 de 25.1.2011, p. 9).
(55) A designação «ativos depreciados» não deve ser entendida no seu sentido contabilístico restrito, designando antes ativos que foram objeto de um disfuncionamento do mercado, que consiste no facto de os preços de mercado, devido à inexistência de compradores e vendedores, não se basearem num VER de longo prazo, calculado com prudência.
(56) Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal N 422/2009, Royal Bank of Scotland (JO C 119 de 7.5.2010, p. 1); Decisão da Comissão, de 26 de fevereiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 725/09 – NAMA (JO C 94 de 14.4.2010, p. 10) e Decisão da Comissão, de 3 de agosto de 2010, relativa ao auxílio estatal N 331/2010 – Valuation of Assets under NAMA (JO C 37 de 5.2.2011, p. 3).
(57) No que diz respeito aos passivos cobertos por direitos adquiridos emitidos antes de 18 de julho de 2005, ainda são válidas as garantias estatais ilimitadas « Anstaltslast » e « Gewährträgerhaftung »; incluem, pois, uma vantagem de refinanciamento.
(58) Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.32504 (2011/N) e C 11/2010 (ex N 667/2009), Anglo Irish Bank und Irish Nationwide Building Society, considerando 102 (ainda não publicada).
(59) Sob a forma de uma participação passiva do SoFFin.
(60) Ver Decisão da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 25/2008 (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3.).
(61) Ver Decisão da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.28264 (C 15/2009, ex N 196/2009), Hypo Real Estate, considerando 71 (ainda não publicada); Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 29/2009, HSH, considerando 153, (ainda não publicada). Decisão da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 17/2009 – LBBW, considerando 44 (JO L 188 de 21.7.2010, p. 10.)
(62) Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 29/2009, HSH, considerando 153, (ainda não publicada).
(63) Ver considerando 6 da Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG (JO C 23 de 25.1.2011, p. 9).
(64) Ver Acórdão do Tribunal de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, Processo C-334/07 P, Colet., p. I-9465, considerando 53, no qual o Tribunal confirma que a Comissão deve aplicar as disposições vigentes à data da adoção das suas decisões.
(65) Ver Decisão da Comissão relativa ao processo C 9/2009 — Dexia, considerando 153 (JO L 274 de 19.10.2010, p. 54). Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 29/2009, HSH, considerando 155, (ainda não publicada).
(66) Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 29/2009, HSH, considerando 157, (ainda não publicada).
(67) Ver relatório pormenorizado dos peritos da Comissão intitulado « WestLB AIDA Case C40/2009 REV Assessment Executive Summary », p. 22 (referência ao cenário 4A com um fator de conversão de crédito 1).
(68) Ver relatório pormenorizado dos peritos da Comissão intitulado « WestLB Aida Final Detailed Analysis Report », P. 29 (conclusões mais importantes) e quadro 2, coluna 2.
(69) Ver relatório pormenorizado dos peritos da Comissão intitulado « WestLB Aida Final Detailed Analysis Report », pp. 12 e 16 (quadro MtM).
(70) A Comissão concedeu auxílios de liquidez no contexto dos diferentes regimes de auxílio existentes; Ver Decisão da Comissão, de 20 de março de 2009, relativa ao auxílio estatal N 637/2008 – Regime de liquidez para o setor financeiro esloveno (JO C 143 de 24.6.2009, p. 2) e Decisão da Comissão, de 14 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal NN 68/2009 – Regime de liquidez para os bancos húngaros (JO C 47 de 26.2.2010, p. 16).
(71) JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.
(72) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7).
(73) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).
(74) Decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2008, no processo N 512/2008 – Pacote de resgate para instituições financeiras na Alemanha (JO C 293 de 15.11.2008, p. 2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, no processo N 625/2008 - Pacote de resgate para instituições financeiras na Alemanha, prorrogada pela Decisão da Comissão, de 22 de junho de 2009, no processo N 330/2009 (JO C 160 de 14.7.2009, p. 4) e pela Decisão da Comissão, de 23 de junho de 2010, no processo N 222/2010 (JO C 178 de 3.7.2010, p. 1).
(75) As observações críticas sobre o método, em concreto, podem ser consultadas nos relatórios pertinentes do Bundesbank; Ver, em especial: Erster Teil des Berichts (Phase I) über die Prüfung nach §6 FMStFG bei der WestLB AG, Düsseldorf (5.10.2009); Erster Teil des Berichts (Phase I) über die Prüfung nach §6 FMStFG bei der WestLB AG, Düsseldorf (5.10.2009); Erster Teil des Berichts (Phase I) über die Prüfung nach §6 FMStFG bei der WestLB AG, Düsseldorf (26.11.2009);
(76) Decisão de novembro de 2010, considerando 83.
(77) ABS CDO é a designação abreviada de « asset backed securities collateral debt obligations » (títulos garantidos por ativos e obrigações garantidas por créditos).
(78) «Outros CDO» designa outras obrigações garantidas por créditos.
(79) US RMBS é a designação abreviada de « US residential mortgage backed securities » (títulos garantidos por créditos hipotecários à habitação norte-americanos).
(80) US CMBS é a designação abreviada de « US commercial mortgage backed securities » (obrigações norte-americanas garantidas por créditos imobiliários comerciais).
(81) US ABS é a designação abreviada de « US asset backed securities » (com títulos garantidos por ativos norte-americanos).
(82) EUR ABS é a designação abreviada de « EUR asset backed securities » (com títulos garantidos por ativos europeus).
(83) Ver relatório dos peritos externos da Comissão, « WestLB AIDA, Beihilfesache C 40/2009 – REV Assessment Final Report » (Société Générale, Dirk Bangert, Professor Wim Schoutens), p. 76; aprovado pela Comissão.
(84) Os indicadores de um mercado que funciona são geralmente os seguintes: um mercado com liquidez e com um volume de transações médio a elevado; com diferenciais não significativos entre preços de venda e de compra; a perceção de que, em caso de necessidade, podem ser obtidas ofertas de compra e venda; a existência de uma série de operadores de mercado estabelecidos; a ausência de restrições estruturais no funcionamento do mercado, ou seja, o emitente não está sujeito a eventos de crédito ou a grandes dúvidas quanto à sua solvabilidade. Os indicadores de uma distorção no funcionamento do mercado são: ausência de transações de mercado ou em número muito reduzido; mercado «magros» e volumes de transações reduzidos; diferenciais significativos entre preços de venda e de compra, ou indicações exclusivamente de oferta e de procura;por um período longo, ausência de ofertas de venda e de procura; A existência de um número reduzido de operadores de mercado estabelecidos, alguns dos quais pensam abandonar as suas atividades no mercado; a existência de limitações estruturais nas operações de mercado; «manipulação do mercado», e um dos emitentes está sujeito a eventos de crédito.
(85) No parecer dos peritos, a data de maio de 2010 é apontada como a data efetiva de início da crise da dívida soberana (ver, por exemplo, p. 86).
(86) Por fim, é de assinalar que, em conformidade com a decisão de início do procedimento de novembro de 2010 (ver considerando 105), o ajustamento do VER proposto pela Alemanha com base na diferença entre a data de referência para a avaliação dos ativos e a sua transferência não é adequado. A Alemanha alegou que, para o cálculo do VER em março de 2010, a data de referência para a transferência prevista para abril de 2010, podia aplicar o rácio do VER de dezembro de 2009 em relação ao valor contabilístico de dezembro de 2009 e multiplicar esse rácio pelo valor contabilístico de março de 2010. No entender dos peritos da Comissão, se bem que pudesse ter havido uma alteração do valor de transferência, tal amortização a médio prazo da carteira fora causada sobretudo por ativos não problemáticos. Por conseguinte, tal não tivera qualquer incidência sobre o VER; qualquer ajustamento conduziria a uma sobrevalorização do VER para os restantes ativos na carteira, pelo que deve ser rejeitado.
(87) Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/2009, Extensão do procedimento formal de investigação WestLB AG, considerando 109 e seguintes (JO C 23 de 25.1.2011, p. 27).
(88) Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal N 422/2009, Royal Bank of Scotland (JO C 119 de 7.5.2010, p. 1);
(89) Ver Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 29/2009, HSH, considerando 189, (ainda não publicada); Decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 17/2009 – LBBW, considerandos 59 e seguintes (JO L 188 de 21.7.2010, p. 10)
(90) JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
(91) Ver pontos 43 a 50 da Comunicação «bancos». A fim de permitir tal saída ordenada, os auxílios à liquidação podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando, por exemplo, são necessários para uma recapitalização temporária de um banco ou estrutura intermédia ou para satisfazer as reivindicações de certas classes de credores, se tal se justificar por razões de estabilidade financeira. A título de exemplo de tais auxílios e das condições em que foram concedidos, a Decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 41/2008 UK– Rescue aid to Bradford & Bingley (JO C 290 de 13.11.2008, p. 2) e a Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 39/2008 DK – Aid for liquidation of Roskilde Bank (JO C 12 de 17.1.2009, p. 3).
(92) Ver Decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 41/2008 UK– Rescue aid to Bradford & Bingley (JO C 290 de 13.11.2008, p. 2). Decisão da Comissão, de 6 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.32634, Rescue aid to Amagerbanken, ponto 52.7 (ainda não publicada).
(93) Ver ponto 48 da Comunicação «bancos».
(94) Ver ponto 46 da Comunicação «bancos».
(95) Ver ponto 47 da Comunicação «bancos».
(96) Ver Decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 194/2009 UK, Liquidation aid to Bradford & Bingley (JO C 143 de 2.6.2010, p. 22) e Decisão da Comissão, de 25 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal NN 19/2009 UK, Dunfermline Building Society (JO C 101 de 20.4.2010, p. 8).
(97) No caso de um processo de liquidação, esta disposição é substituída pelo ponto 49 da Comunicação «bancos».
(98) O retorno previsto do capital próprio (RoE) do Verbundbank (entre 2,2 e 4,5 %) não teria provavelmente sido suficiente para garantir a viabilidade como entidade independente. Em recentes decisões, a Comissão considerou, em geral, como adequado um retorno do capital próprio de 8 a 10 %. Ver Decisão, de 18 de julho de 2011, relativo ao auxílio estatal SA.28264 (C 15/2009, ex N 196/2009), Hypo Real Estate, considerando 111 (ainda não publicada); Decisão da Comissão, de 29 de setembro de 2010, relativo ao auxílio estatal C 32/09 (ex NN 50/09), Sparkasse KölnBonn, considerando 82 (JO L 235 de 10.9.2011, p. 1); Decisão da Comissão, de 23 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.32745 (2011/NN), Kommunalkredit AustriaAG, considerando 80 (JO C 239 de 17.8.2011, p. 2.); e Decisão da Comissão, de 23 de maio de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.31154 (N 429/10), Agricultural Bank of Greece,, considerando 77 (JO C 317 de 29.10.2011, p. 5.).
(99) Decisão da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 14/2008, Northern Rock (JO L 112 de 5.5.2010, p. 57.).
(100) Ver Decisão (2000/536/CE) da Comissão, de 2 de junho de 1999, relativa ao auxílio estatal Seleco SpA (JO L 227 de 7.9.2000, p. 24). Esta ausência de continuidade da empresa é demonstrada, em especial, pelo facto de o objetivo da transferência, que não era dar continuidade às partes do WestLB libertas de valores tóxicos, mas sim encontrar um porto seguro para determinados passivos das Sparkassen e adquirir alguns dos encargos no contexto da liquidação de partes do WestLB. O objetivo comercial do Verbundbank consiste em concentrar-se em produtos relevantes para o trabalho em colaboração com as Sparkassen (em primeiro lugar, financiamentos das PME e produtos simples do mercado de capitais) e distingue-se substancialmente do atual objetivo comercial do WestLB. Por último, no caso de uma transferência do Verbundbank para o Helaba, os acionistas também não são os mesmos, exceto no caso das associações das Sparkassen, que detêm uma participação minoritária em contrapartida do capital por elas investido.
(101) Decisão da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 9/2008, Northern Rock (JO L 112 de 5.5.2010, p. 38).
(102) Ver Decisão da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal SA.28264 (C 15/2009, ex N 196/2009), Hypo Real Estate (ainda não publicada).
ANEXO
1.
Designação comercial: A Alemanha compromete-se a assegurar que o WestLB AG ou o Verbundbank, o SPM-Bank ou outras empresas (sucessoras) do grupo WestLB deixarão de utilizar a designação comercial «WestLB» após 30 de junho de 2012, exceto se entraves técnicos tornarem necessária uma prorrogação de três meses para a mudança de designação comercial. Esta exclusão aplica-se igualmente à utilização da designação comercial «WestLB» em combinação com outra parte do nome.
2.
No que diz respeito ao Verbundbank, a Alemanha assume os seguintes compromissos:|
a) |
A Alemanha compromete-se a não prosseguir a procura de uma solução «stand-alone» para o Verbundbank. |
|
b) |
Conforme definido no II.2 do acordo-quadro («Eckpunktevereinbarung») de 23 de junho de 2012, a Alemanha compromete-se a garantir que a responsabilidade pelo Verbundbank será transferida do WestLB para as associações das Sparkassen e para o grupo financeiro das Sarkassen (Sparkassen-Finanzgruppe) até, o mais tardar, 30 de junho de 2012. A limitação das atividades e do volume de negócios descrita no plano de reestruturação notificado em 30 de junho 2011 é válida durante todo o período de reestruturação, ou seja, até 31 de dezembro de 2016. Este compromisso cessará se for encontrada uma solução ulterior, como a venda ou a integração do Verbundbank num outro banco de um outro banco (Landesbank) [especialmente, no caso referido no n.o 2, alínea c)]. |
|
c) |
Em caso de resultados positivos da due diligence, o Landesbank Hessen-Thüringen (Helaba) tenciona pôr-se à disposição como docking partner para o Verbundbank. |
|
d) |
A Alemanha assegura, assim, que todas as partes cumprirão, sem alterações e atempadamente, as obrigações decorrentes do Eckpunktevereinbarung, de modo a que, e especialmente no tocante ao objeto da transação e ao «valor zero da empresa», a transação seja suficientemente segura e a separação do Verbundbank seja realizada, o mais tardar, em 30 de junho de 2012 (1). |
|
e) |
A Alemanha compromete-se a determinar atempadamente o valor da empresa recorrendo ao «auditor comum» e confirma que, com base no Eckpunktevereinbarung de 23 de junho de 2011, todas as partes respeitarão o resultado. |
|
f) |
A Alemanha compromete-se, assim, a assegurar que o Land NRW não terá futuramente qualquer posição de proprietário no Verbundbank, nem adquirirá quaisquer ações do mesmo ou o apoiará financeiramente de qualquer outra forma. A eventual transferência da função central de Giro (Girozentralfunktion) pelo Land NRW não será considerada como um apoio nesse sentido. |
Os compromissos precedentes continuarão a estar sujeitos às condições previstas na secção VIII do Eckpunktevereinbarung de 23 de junho de 2011.
3.
No que respeita ao SPM-Bank (o sucessor do WestLB com a nova designação), a Alemanha assume os seguintes compromissos:|
a) |
A Alemanha compromete-se a assegurar que a reestruturação será acompanha durante todo o período de duração, isto é, até final de 2016, por um «administrador responsável pela supervisão» (monitoring trustee), e que serão apresentados relatórios trimestrais sobre a sua execução. Será celebrado um acordo distinto entre o governo federal, o Land NRW, o WestLB e a Comissão, o qual definirá, a partir de 30 de junho de 2012, a nomeação e as funções do administrador responsável pela supervisão. |
|
b) |
A Alemanha assegura que o SPM-Bank se concentrará exclusivamente na gestão de ativos, cessará a sua atividade como banco universal e só efetuará atividades bancárias no domínio da gestão de ativos. Por gestão de ativos, entende-se que o SPM-Bank poderá prestar os seguintes serviços:
As atividades de negócios do SPM-Bank não incluem, em particular, transações por conta própria, emissão de certificados de qualquer tipo e outras atividades de emissão, financiamento de projetos e financiamento comercial, financiamento baseado em ativos (asset-based finance), titularizações e empréstimos sindicados, assim como negócios internacionais com clientes empresariais. No caso de ativos transferidos sinteticamente para o EAA pode acontecer que este, no âmbito da sua estratégia de liquidação, efetue, em especial, prorrogações, vendas ou titularizações desses ativos; nesses casos, o SPM-Bank agirá exclusivamente em nome e sob mandato do EAA. |
|
c) |
A Alemanha compromete-se a garantir que, com base nas informações de que dispõe atualmente, para as atividades de negócios do SPM-Bank só serão necessárias as seguintes autorizações parciais em conformidade com a Kreditwesengesetz (lei para o setor bancário - KWG):
A Alemanha compromete-se a informar de imediato a Comissão caso sejam necessárias outras autorizações parciais obrigatórias ao abrigo da KWG. A Alemanha compromete-se a devolver as licenças bancárias parciais da atual licença universal que deixem de ser necessárias o mais brevemente possível, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2012, ou seja, a atual licença bancária universal será convertida numa licença bancária correspondentemente limitada (4). A necessidade de licenças bancárias para estabelecimentos e filiais do WestLB AG no estrangeiro deverá ainda ser analisado no contexto do subprojeto «Venda de subsetores» TP3, bem como dos meios finais de transferência para o EAA das carteiras não vendidas. |
|
d) |
Em relação aos negócios com terceiros, a Alemanha compromete-se a assegurar que o Land NRW converterá o WestLB num banco de prestação de serviços e gestão de carteiras (Service- und Portfoliomanagement Bank, «SPM-Bank») para carteiras bancárias, que poderá ser constituído por várias empresas. Além disso, a atividade de negócios «Servicing de carteiras de terceiros» pode ser externalizada numa sociedade de serviços e vendida; O número de trabalhadores do WestLB de atualmente 4 400 será limitado a 1 000 na sociedade de serviços à data de 31 de dezembro de 2016. A fim de facilitar uma venda futura, o SPM-Bank, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, pode assumir também o servicing de carteiras de terceiros (ou seja, negócios com terceiros fora do âmbito das carteiras do WestLB) até um máximo de [40 - 60] % das receitas brutas do SPM-Bank. Nesse caso, a atividade de servicing deve ser externalizada até 31 de dezembro de 2014, passando para uma filial do SPM-Bank, que será titular de uma licença bancária apenas enquanto esta for necessária para o servicing e que deverá ser inteiramente vendida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2016. O servicing para o EAA, o Verbundbank e outras carteiras do WestLB pode igualmente ser prestado pela dita filial do SPM-Bank, ou seja, pela sociedade de serviços. A venda da sociedade de serviços deve ser antecipadamente notificada à Comissão e requer a sua aprovação. Caso tal venda não seja efetuada até 31 de dezembro de 2016, a sociedade de serviços será liquidada gradualmente. Nesse caso, a sociedade de serviços cessará de imediato a aquisição de novos negócios com terceiros e cumprirá exclusivamente as obrigações contratuais remanescentes. Os negócios da sociedade de serviços não podem ser transferidos de novo para o SPM-Bank ou para outras filiais ou outros estabelecimentos do SPM-Bank. Em caso de liquidação, os clientes da sociedade de serviços que celebraram um contrato de servicing com a sociedade de serviços antes de 31 de dezembro de 2016 podem absorver o pessoal e a infraestrutura da sociedade de serviços. São permitidos contratos de prestação de serviços da sociedade de serviços que são válidos para além de 31 de dezembro de 2017 se o contrato conceder à entidade adjudicante um direito de rescisão, com efeitos em 31 de dezembro de 2017 no caso de o adjudicatário (a sociedade de serviços) não ter prestado um serviço adequado ou não poder demonstrar que possui as capacidades requeridas para o período remanescente do contrato. Se a venda almejada da sociedade de serviços não for bem sucedida, a sociedade de serviços não disporá das capacidades requeridas para o período remanescente do contrato. Se a venda almejada da sociedade de serviços não for bem sucedida, as autoridades alemãs assegurarão que, com efeitos em 31 de dezembro de 2017, a sociedade de serviços cessará as suas atividades ou que o conjunto das participações será liquidado, por exemplo, através de uma transferência. |
|
e) |
A Alemanha assegurará que o SPM-Bank e as suas filiais só prestarão serviços, incluindo a terceiros, a preços justos de mercado. A estrutura de preços da sociedade de serviços deve simultaneamente cobrir todos os custos (participação completa nos custos). A participação nos custos gerais de cada contrato será efetuada em consonância com o business case da sociedade de serviços apresentado à Comissão em 21 de novembro de 2011. |
|
f) |
A Alemanha assegurará que o SPM Holding/SPM Betriebsgesellschaft encerra todos os estabelecimentos no estrangeiro o mais brevemente possível ou, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2016, salvo se requisitos regulamentares exigirem a manutenção dos estabelecimentos no estrangeiro após 31 de dezembro de 2016. A fim de manter um desses estabelecimentos, é necessário obter o mais brevemente possível a aprovação da Comissão. Para o efeito, a Comissão poderá requerer em devida forma – por exemplo, sob a forma de um parecer jurídico – um elemento de prova da necessidade regulamentar em causa. Independentemente disso, a sociedade de serviços, para o desempenho da sua função de gestão de ativos, poderá manter representações em Nova Iorque, Londres e na Ásia, a fim de garantir competências especializadas a nível local, a cobertura dos fusos horários, a redução dos riscos e a competitividade. |
|
g) |
Caso a sociedade de serviços venha a ser integralmente vendida, deixarão de ser aplicáveis as limitações para ela definidas. |
4.
No que diz respeito aos serviços prestados pelo Erste Abwicklungsanstalt , a Alemanha assegurará que, no caso de uma prorrogação ou alargamento do contrato de prestação de serviços até 31 de dezembro de 2016, serão respeitados os princípios enunciados no n.o 3, alínea e), e que, em seguida, o contrato será adjudicado de forma correta e serão previstos os direitos de rescisão referidos no n.o 3, alínea d).
(1) As partes acordaram em que as carteiras que serão separadas para o Verbundbank e o EAA ainda constarão do balanço semestral de 2012 do WestLB e só serão transferidas imediatamente a seguir.
(2) A Alemanha esclarece, a este propósito, que essa autorização parcial só é necessária devido ao acesso ao BCE e à liquidação dos negócios existentes, pelo que não será efetuado nenhum negócio ativo nessa base nem haverá uma presença competitiva no mercado.
(3) A Alemanha esclarece, a este propósito, que essa autorização parcial só é necessária por causa dos créditos transferidos sinteticamente para o EAA em que o SPM-Bank é legalmente parte dos contratos de crédito, pelo que não será efetuado nenhum negócio ativo nessa base nem haverá uma presença competitiva no mercado.
(4) A pedido, a Comissão poderá acordar numa disposição mais abrangente.
|
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativa ao auxílio estatal n.o SA.29041 (C 28/2009, ex N 433/2009) Medidas de apoio a favor da empresa Oltchim SA Râmnicu Vâlcea
[notificada com o número C(2012) 1369]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/246/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio C 28/2009 (ex N 433/2009) (2),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições acima referidas, e tendo em conta essas mesmas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Em 17 de julho de 2009, a Roménia notificou duas medidas de apoio (a «notificação») a favor de Otchim SA Râmnicu Vâlcea (a seguir designada «Oltchim» ou «empresa»): i) a conversão da dívida às autoridades públicas no montante de 538 milhões de RON (aproximadamente 128 milhões de EUR (3)) em ações e ii) uma garantia estatal cobrindo 80 % de um empréstimo comercial no valor de 424 milhões de EUR. A Roménia notificou estas medidas de apoio estatais por razões de segurança jurídica, alegando que elas não implicaram auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
|
(2) |
Antes desta notificação, em 10 de abril de 2008, a PCC SE (a seguir designada «PCC»), uma empresa com sede em Duisburg, na Alemanha, que detém atualmente um pacote de ações de 18,31 % na Oltchim, apresentou uma denúncia formal, alegando que a conversão planificada da dívida em ações implicava um auxílio estatal incompatível. |
|
(3) |
No seguimento do registo da queixa, a Comissão trocou correspondência e informações com as autoridades romenas, a Oltchim e a empresa autora da denúncia, e organizou várias reuniões com as autoridades romenas e os representantes da Oltchim, por um lado, e com os representantes da autora da denúncia, por outro. |
|
(4) |
Em 15 de setembro de 2009, a Comissão iniciou um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que diz respeito às medidas notificadas (a seguir designada «decisão de início de procedimento»). A Roménia apresentou observações sobre a decisão de início de procedimento em 3 de novembro de 2009. |
|
(5) |
A decisão de início de procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de dezembro de 2009 (4). Por cartas datadas de 21 de dezembro de 2009, a Comissão convidou oito empresas potencialmente interessadas no procedimento, na qualidade de concorrentes da Oltchim, a formular observações sobre a decisão de início de procedimento. |
|
(6) |
A Comissão recebeu observações de cinco terceiros interessados: por carta de 26 de janeiro de 2010, da empresa Vestolit GmbH & Co. KG (a seguir designada «Vestolit»); por carta de 26 de janeiro de 2010, da empresa Ineos ChlorVinyls (seguir designada «Ineos»); por cartas de 27 de janeiro e 28 de janeiro de 2010, de duas empresas que solicitaram que não fosse divulgada a sua identidade (a seguir designadas «partes anónimas I e II»); e por carta de 29 de janeiro de 2010, do Sr. Virgil Bestea, pessoa singular. |
|
(7) |
Essas observações foram transmitidas à Roménia por carta de 2 de março de 2010. A Roménia respondeu às observações dos terceiros interessados por carta de 8 de abril de 2010. |
|
(8) |
Um sexto terceiro interessado, Firebird Management LLC (a seguir designado «Firebird») – um fundo de investimento que detinha na altura 1,328 % das ações da Oltchim – apresentou informações e observações por cartas de 27 de maio de 2010 e 8 de julho de 2010. As observações da Firebird foram transmitidas à Roménia por cartas de 25 de junho de 2010 e 27 de julho de 2010, respetivamente. |
|
(9) |
A empresa PCC, autora da denúncia, apresentou informações sobre este caso por cartas de 6 de maio de 2010, 18 de maio de 2010, 19 de maio de 2010, 28 de maio de 2010, 13 de junho de 2010, 18 de junho de 2010, 22 de julho de 2010, 6 de agosto de 2010, 2 de setembro de 2010, 18 de outubro de 2010, 9 de abril de 2011 e 14 de abril de 2011. Além destas cartas, a PCC enviou numerosos elementos de informação ligadas ao caso, incluindo principalmente vários artigos da imprensa e outras informações, na maioria públicas. |
|
(10) |
Além disso, as partes anónimas I e II (que também comentaram a decisão de início de procedimento e que solicitaram confidencialidade no que se refere à sua identidade) transmitiram informações suplementares em 21 de setembro de 2010, 22 de fevereiro de 2011, 28 de fevereiro de 2011, 26 de julho de 2011 e 28 de outubro de 2011 |
|
(11) |
A Comissão transmitiu as observações mencionadas nos anteriores considerandos 9 a 10 às autoridades romenas quando estas continham novas informações e argumentos e eram pertinentes para o procedimento em causa, por cartas de 25 de junho de 2010, 2 de agosto de 2010, 9 de setembro de 2010, 22 de setembro de 2010, 20 de outubro de 2010 e 23 de novembro de 2011. |
|
(12) |
A Roménia respondeu às observações suplementares enviadas por cartas de 30 de julho de 2010, 2 de setembro de 2010, 12 de outubro de 2010, 26 de outubro de 2010, 23 de novembro de 2010 e 7 de dezembro de 2011. Transmitiu igualmente informações suplementares sobre o caso por cartas de 29 de março de 2011, 14 de abril de 2011, 27 de julho de 2011, 9 de setembro de 2011 e 21 de setembro de 2011. |
|
(13) |
No seguimento da decisão de início de procedimento, realizaram-se várias reuniões em Bruxelas entre os serviços da Comissão e as autoridades romenas: em 30 de junho de 2010, 15 de julho de 2010, 19 de maio de 2011 e 12 de setembro de 2011. Os serviços da Comissão também se reuniram várias vezes com representantes da PCC, autora da denúncia. |
|
(14) |
Por carta datada de 22 de junho de 2011, as autoridades romenas retiraram a notificação de 17 de julho de 2009 e refere à garantia estatal para o empréstimo de 424 milhões de EUR. Também informaram a Comissão de que mantêm a notificação no que se refere à conversão da dívida em ações. |
|
(15) |
Em 10 de agosto de 2011, o Governo romeno aprovou um memorando que mandatava os representantes do Ministério da Economia, do Comércio e do Enquadramento Empresarial, da AVAS (5) e da Oltchim para celebrarem uma convenção de direito privado entre a AVAS e a Oltchim através da qual a empresa reconhecia os juros relacionados com a dívida pública acumulados desde 1 de janeiro de 2007. |
|
(16) |
Por carta de 9 de setembro de 2011, as autoridades romenas comunicaram que a Oltchim e a AVAS tencionavam celebrar a convenção de direito privado mencionada supra e que a AVAS também converteria em ações os juros assim acumulados, juntamente com a dívida principal. |
|
(17) |
Por carta de 21 de outubro de 2011, o primeiro-ministro romeno, Emil Boc, transmitiu o firme compromisso do Governo romeno em privatizar totalmente a Oltchim, incluindo todo o pacote de ações que cabe às autoridades públicas depois da conversão da dívida. O anúncio da privatização seria feito no final de março de 2012 e a privatização seria celebrada no final de maio de 2012. Por carta de 16 de fevereiro de 2012, o novo primeiro-ministro romeno, Mihai-Răzvan Ungureanu, reafirmou este compromisso. |
|
(18) |
A Roménia apresentou observações e informações suplementares por cartas de 12 de outubro de 2011 e 23 de dezembro de 2011. |
|
(19) |
As cartas mencionadas nos considerandos 17 e 18 demonstram que a Roménia modificou a notificação da medida 1. Segundo esta modificação, a conversão da dívida às autoridades públicas, que se eleva a 538 milhões de RON, deverá ser seguida da privatização das ações da Oltchim e a conversão deve ser avaliada tendo em vista a privatização posterior. |
II. ANTECEDENTES DO CASO
II.1. A empresa
|
(20) |
A Oltchim é um produtor romeno importante de produtos petroquímicos tais como PVC, soda cáustica, cloro, DOP e polióis de poliéter. O principal produto da empresa é o PVC (atualmente, cerca de 37,5 % da produção total), com uma parte de mercado ao nível da União de 2,1 % em 2008 (6). A Oltchim é uma das maiores empresas petroquímicas da Roménia e do sudeste europeu, produzindo 78 variedades de 40 produtos químicos de base. A empresa exporta cerca de 80 % da sua produção não só na Europa, como para o exterior. |
|
(21) |
A Oltchim é o principal empregador industrial em Vâlcea, uma região da Roménia que beneficia de auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Em 15 de outubro de 2011, o número de empregados elevava-se a 3 470 (7). Devido à difícil situação financeira com que se depara atualmente, a empresa despediu temporariamente 1 000 empregados em dezembro de 2011 e ainda 993 em janeiro de 2012 (8). |
|
(22) |
A empresa iniciou a atividade em 1966, foi reorganizada em 1990 e cotada na Bolsa de Valores de Bucareste em 1997. O Estado romeno (atualmente através do Ministério da Economia) detém uma participação maioritária de 54,8 % na empresa. O principal acionista minoritário é a PCC, que é também a autora de denúncia no presente procedimento e que também tem uma participação de 18,31 % na empresa Rokita SA, uma concorrente polaca da Oltchim. As restantes ações da empresa pertencem à Nachbar Services Ltd. (14,02 %), a várias pessoas singulares (11,04%) e a outras pessoas coletivas (1,81%). |
II.2. Acontecimentos depois da adesão da Roménia à UE
II.2.1 A origem da dívida pública
|
(23) |
No período 1992-2008, a Oltchim investiu no total cerca de 371 milhões de EUR na modernização da sua linha de produção (dos quais 118,8 milhões em 2007/2008). No que diz respeito a alguns destes investimentos, a Oltchim contraiu, no período 1995-2000, uma série de 12 empréstimos comerciais, no total de cerca de 171 milhões de DEM, aos quais se juntaram 60 milhões de USD. Os empréstimos foram assegurados por garantias estatais emitidas pelo Ministério das Finanças. |
|
(24) |
Dado que a Oltchim não pôde reembolsar os empréstimos, os bancos executaram as garantias estatais, com início em novembro de 1999. |
|
(25) |
Entre 1999 e 2002, o Ministério das Finanças efetuou pagamentos por conta das garantias executadas. Este cobrou juros e penalidades substanciais pelas quantias assim pagas por conta das garantias estatais ativadas entre 1999 e 2002, que flutuaram entre 0,15 % e 0,3 % por dia, ou seja, 54 % - 110 % por ano (9). |
|
(26) |
Até junho de 2002, a dívida acumulada da Oltchim ao Ministério das Finanças resultante das garantias estatais, mais os juros e as penalidades aplicadas, elevavam-se a 303 milhões de RON (cerca de 72 milhões de EUR). Nessa data, esta quantia foi transferida do Ministério das Finanças para a agência romena encarregada da recuperação da dívida pública, a AVAS (10), e foi consolidada em USD, de forma a preservar o valor da dívida no contexto hiperinflacionista. O valor resultante foi de 91 milhões de USD. |
|
(27) |
Em conformidade com a legislação romena (DUG 51/1998), a AVAS não tinha um mandato específico para aplicar juros e penalidades sobre a dívida pública que estava encarregada de recuperar da empresa devedora. |
II.2.2 Conversão da dívida em 2003
|
(28) |
A primeira tentativa de privatizar a empresa teve lugar em 2001, quando a AVAS negociou e assinou com a Exall Resources um contrato de compra e venda de um pacote de ações detido pelo Estado. O contrato de compra e venda foi rescindido devido à incapacidade do comprador de cumprir as obrigações de pagamento e porque este não pôde garantir os investimentos tecnológicos/de ambiente na empresa. |
|
(29) |
A segunda tentativa de privatizar a Oltchim ocorreu em outubro de 2003, quando a agência romena de privatização APAPS publicou um anúncio para a venda de participações do Estado. Os potenciais investidores foram informados de que a dívida pública seria convertida em ações, com o objetivo de aumentar a atratividade da empresa para os potenciais investidores. |
|
(30) |
Contudo, dado que um potencial investidor (Rompetrol) e acionista minoritário contestou perante as instâncias romenas a conversão da dívida de 2003, a oferta de privatização foi anulada no início de novembro de 2003. Apesar desta situação, em novembro de 2003, a dívida de 95 milhões de USD à AVAS (ou seja, os 91 milhões de USD transferidos, mais os pagamentos suplementares efetuados pelo Ministério das Finanças por conta das garantias e transferidos para a AVAS desde junho de 2002), igual a 322 milhões de RON, foi convertida em ações por decisão da assembleia geral dos acionistas da Oltchim (na qual os representantes do Estado detinham a maioria dos votos). A participação do Estado na Oltchim aumentou assim de 53,26 % para 95,73 %. |
|
(31) |
Em novembro de 2005, uma instância de direito comercial de Vâlcea anulou a decisão da assembleia geral da Oltchim sobre a conversão da dívida, alegando que esta foi adotada sem permitir que os acionistas minoritários participassem no aumento do capital. |
|
(32) |
Em junho de 2006, o Governo romeno emitiu um despacho de urgência (11) que mandatava os representantes do Estado na assembleia geral dos acionistas da Oltchim a votar por não recorrer da decisão do tribunal que tinha anulado a primeira conversão da dívida e tomar as medidas necessárias para reverter a conversão. A decisão do tribunal de anular a conversão da dívida tornou-se definitiva em agosto de 2006. A diminuição efetiva do capital social ocorreu em novembro de 2007. A dívida que resultou da anulação da conversão da dívida foi reintroduzida nas contas ao seu valor histórico de 95 milhões de USD, representando posteriormente 317 milhões de RON. |
II.2.3 Dívida acumulada em continuação
|
(33) |
Depois da primeira transferência da dívida para a AVAS, em junho de 2002, no período entre junho de 2002 e dezembro de 2006, o Ministério das Finanças continuou a efetuar pagamentos por conta das garantias estatais que tinham sido ativadas em novembro de 1999. No período 2003-2006, na altura em que a conversão da dívida de 2003 ainda era válida, a soma total dos pagamentos suplementares efetuados pelo Ministério das Finanças por conta das garantias ativadas elevava-se a 191 milhões de RON. Em aplicação da convenção celebrada em junho de 2002 entre o Ministério das Finanças e a AVAS para a transferência da dívida pública, o Ministério das Finanças transferiu também para a AVAS, em prestações sucessivas depois dos pagamentos efetivos feitos por conta das garantias, todos esses créditos. A AVAS também consolidou estes créditos em USD que, em 2006, se elevavam no total a 60 milhões de USD. |
|
(34) |
Assim, em 1 de janeiro de 2007, data da adesão da Roménia à União Europeia, a dívida total da Oltchim à AVAS elevava-se a 60 milhões de USD (12). |
II.3. Acontecimentos depois da adesão da Roménia à UE
II.3.1 Evolução da dívida
|
(35) |
Desde 1 de janeiro de 2007, todos os pagamentos relativos aos empréstimos externos foram efetuados pela Oltchim. O Ministério das Finanças não efetuou mais pagamentos suplementares no âmbito das garantias estatais. |
|
(36) |
Em novembro de 2007, a soma da revogação da conversão da dívida de 95 milhões de USD foi introduzida nas demonstrações financeiras da Oltchim e acrescentada aos 60 milhões de USD associados aos pagamentos suplementares, resultando assim numa dívida pública total de 155 milhões de USD (508 milhões de RON). Esta dívida pública de 155 milhões de USD está indicada nas demonstrações financeiras da Oltchim em RON (ou seja, 508 milhões de RON). Esta dívida expressa em USD consta desde então nas contas da Oltchim em RON, mas a soma permaneceu inalterada na moeda romena porque, em cada novo período de declaração, a empresa declarou no balanço o valor histórico em RON (13), que foi sempre mais alto do que o valor aplicado na altura, dado que o RON foi reavaliado em relação ao USD ao longo do tempo. |
|
(37) |
Como exceção à regra geral prevista no DUG 51/1998 (ver considerando 27, supra), com base no artigo 2.o, n.o 2, do Despacho de Urgência do Governo n.o 45/2006 (a seguir «DUG 45/2006»), em 2007, a AVAS cobrou juros de 29,9 milhões de RON, à taxa LIBOR (14) por um ano para depósitos em USD, para os créditos da Oltchim transferidos para esta pelo Ministério das Finanças, que foram objeto da conversão da dívida de 2003, para o período 2003-2006. |
|
(38) |
Consequentemente, a partir de novembro de 2007, a soma total da dívida da Oltchim à AVAS elevava-se a 155 milhões de USD (508 milhões de RON) mais 29 milhões de RON, num total de 538 milhões de RON. Em seguida, a presente decisão fará referência à dívida em RON, dado que a conversão da dívida notificada também está expressa em RON. |
II.3.2 A segunda conversão da dívida
|
(39) |
Em janeiro de 2007, o parlamento romeno aprovou o DUG 45/2006 através da Lei n.o 30/2007, que autorizava a AVAS a revogar a primeira conversão da dívida e mandatava esta agência a aplicar uma segunda conversão, desta vez respeitando os direitos de preferência dos acionistas minoritários. |
|
(40) |
Esta segunda tentativa para converter a dívida em ações foi contestada, no entanto, pelo novo acionista minoritário principal, a PCC, que se recusou a participar na operação. |
|
(41) |
A PCC tinha adquirido uma participação de 1,2 % na Oltchim por 7,5 milhões de EUR em maio de 2007, mais exatamente depois da data em que se tornou definitiva a decisão da instância nacional que anulou a primeira conversão da dívida porque nem a Oltchim nem as autoridades romenas apelaram. Quando a conversão da dívida foi revogada nas contas da empresa, a participação de 1,2 % da PCC tornou-se uma participação de 12 % (15). |
|
(42) |
Em abril de 2008, a PCC apresentou uma queixa à Comissão, alegando que a conversão da dívida implicava um auxílio estatal incompatível (ver considerando 2, supra). |
|
(43) |
Para assegurar o respeito pelas disposições do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, as autoridades romenas decidiram obter a autorização da Comissão no que se refere aos auxílios estatais antes de efetuar a segunda conversão da dívida, e notificaram a medida. |
II.4. Situação atual da Oltchim
|
(44) |
As autoridades romenas defendem que, depois da revogação em 2006 da conversão da dívida de 2003, tentaram novamente privatizar a empresa com a dívida, em 2006 e 2008, respetivamente. De acordo com as autoridades romenas, nenhum investidor se interessou em comprar nestas condições. |
|
(45) |
Além disso, de acordo com as autoridades romenas, as dificuldades com que a empresa se confronta desde 2008 são as seguintes: i) a interrupção do fornecimento das principais matérias-primas pelo principal fornecedor – Arpechim; ii) o impacto negativo sobre o valor líquido dos ativos da empresa determinados pela reintrodução de uma dívida significativa depois da revogação, em novembro de 2007, da conversão de 2003 da dívida em ações; iii) a subcapitalização da empresa também por causa da revogação da conversão da dívida; e, finalmente, iv) os efeitos da crise financeira e económica mundial. |
|
(46) |
No exercício financeiro de 2008, a Oltchim registou um défice de exploração de 71 milhões de RON (17 milhões de EUR), um défice líquido de 226 milhões de RON (54 milhões de EUR) e um défice acumulado no valor de 1,367 milhares de milhões de RON (325 milhões de EUR). Depois do encerramento do principal fornecedor de etileno, a Arpechim, em novembro de 2008, a empresa funcionou a 45 % da capacidade e cerca de um terço do pessoal foi despedido temporariamente. |
|
(47) |
No final de 2008, as ações da Oltchim detidas até aquela altura pela AVAS foram transferidas para o portfólio do Ministério da Economia. |
|
(48) |
Em dezembro de 2009, a Oltchim adquiriu os ativos (a instalação de etileno) do seu anterior fornecedor, Arpechim, pelo preço de [0]-[10] EUR (*1) e pagou pelas suas existências/objetos de inventário [10]-[20] milhões de EUR. Segundo as autoridades romenas, a aquisição foi financiada com pagamentos em avanço dos clientes. A Arpechim recomeçou as operações em maio de 2011. |
|
(49) |
Em 31 de dezembro de 2009, a situação financeira da Oltchim para 2009, indicava um défice de exploração no valor de 26 milhões de EUR (109 milhões de RON), um défice líquido de 52,4 milhões de EUR (220 milhões de RON), um défice acumulado de 377 milhões de EUR (1,584 milhares de milhões de RON) e fundos próprios negativos no valor de 112 milhões de EUR (469 milhões de RON). |
|
(50) |
Em 31 de dezembro de 2010, a situação financeira da Oltchim indicava um lucro de exploração de 56 milhões de EUR, um lucro líquido de 32 milhões de EUR (220 milhões de RON) e um défice acumulado de 383 milhões de EUR. O resultado positivo da operação e o resultado líquido deveram-se ao facto de os ativos da Arpechim, comprados ao preço de [0]-[10] EUR, terem sido reavaliados em [80]-[100] milhões de EUR e a diferença ter sido introduzida nos registos contabilísticos como «lucro de uma compra em condições vantajosas». |
|
(51) |
Em 30 de junho de 2011, a situação financeira da Oltchim em seis meses (16) indicava um défice de exploração de 7,4 milhões de EUR e um défice líquido de 17,4 milhões de EUR, um défice acumulado de 401 milhões de EUR e fundos próprios negativos no valor de 358 milhões de EUR (sem ter em conta a dívida à AVAS). |
III. A DECISÃO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO
|
(52) |
Em 15 de setembro de 2009, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação sobre as duas medidas de apoio a favor da Oltchim notificadas pela Roménia em julho de 2009:
|
|
(53) |
A Comissão levantou a questão de saber se, contrariamente aos argumentos da Roménia, o pacote de auxílio notificado confere à empresa um benefício indevido e constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
|
(54) |
Além disso, a decisão de início de procedimento identificou como possível auxílio estatal suplementar o facto de, desde 1 de janeiro de 2007, o Estado não ter cobrado juros e/ou penalidades sobre a dívida pública restante (identificada como «medida 3»). |
|
(55) |
Por fim, a Comissão duvidou que as medidas pudessem ser consideradas compatíveis com o TFUE ao abrigo das normas relevantes em matéria de auxílios estatais se se determinasse que implicam auxílio estatal. |
IV. OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO
|
(56) |
Na sua resposta à decisão de início de procedimento, as autoridades romenas alegaram que nenhuma das três medidas constituía auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pois o Estado romeno adotou uma conduta coerente com os princípios do mercado. |
|
(57) |
Em especial, a Roménia insistiu que as medidas notificadas (a conversão da dívida e a garantia dos acionistas) assegurariam a rentabilização da Oltchim, resolvendo o problema da subcapitalização e assegurando os fundos necessários para a realização da sua estratégia de crescimento. Além do mais, a Roménia sublinhou que a Comissão deve ter em conta o papel duplo do Estado como acionista e credor da Oltchim. |
|
(58) |
Por fim, a Roménia afirmou que a medida 3 não constituiu auxílio estatal pois o comportamento do Estado relativamente à não execução da dívida anterior está estreitamente ligado à conversão planeada da dívida e que, no que se refere a esta dívida, as autoridades romenas agiram de modo consistente em conformidade com o que um operador do mercado faria numa situação semelhante. |
V. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
|
(59) |
Nas suas observações sobre a decisão de início de procedimento, de 26 de janeiro de 2010, a Vestolit exprimiu inquietações no que diz respeito ao pacote de auxílio estatal notificado pela Roménia em julho de 2009. A Vestolit considera-se um concorrente da Oltchim, pois ambas as partes exercem atividades no domínio da produção de PVC. De acordo com a Vestolit nenhum investidor privado teria apoiado um programa de investimento que visasse exclusivamente a aquisição e a modernização de antiga instalação de etileno da Arpechim. |
|
(60) |
Na sua carta de 21 de janeiro de 2010, a Ineos argumentou que, com base nas informações da decisão de início de procedimento, a Oltchim parecia ser uma empresa em dificuldades e, por conseguinte, era improvável que um investidor privado tomasse medidas de apoio como as que seriam adotadas pelo Estado romeno a seu favor. A Ineos também chamou a atenção para o facto de o mercado europeu de PVC ser caracterizado pela sua capacidade excedentária significativa e que, por conseguinte, qualquer potencial ajuda concedida a um dos atores do mercado poderia ter graves efeitos de distorção. |
|
(61) |
As observações apresentadas pela empresa Firebird em 28 de maio de 2010 têm um teor semelhante às apresentadas pelas partes interessadas acima mencionadas. |
|
(62) |
Por carta de 28 de janeiro de 2010, outro concorrente da Oltchim, a parte anónima I, também apresentou observações no sentido das formuladas pela Vestolit e pela Ineos. Também sublinhou que o auxílio à exploração não pode ser considerado compatível com o TFUE e que não parecem existir outros motivos de compatibilidade no caso da Oltchim. |
|
(63) |
Por carta de 27 de janeiro de 2010, a parte anónima II argumentou que todas as medidas de apoio identificadas na decisão de início de procedimento constituem auxílios incompatíveis. A parte anónima II também alegou que:
|
|
(64) |
Mais tarde no decurso do procedimento, a PCC chamou a atenção da Comissão para o facto de em junho de 2010 a Agência para a Proteção do Ambiente romena ter aplicado à Oltchim uma multa de 14,34 milhões de EUR por restituição com atraso dos certificados CO2 para o ano de 2009 (18). Na opinião da PCC, a possível não execução da multa implica um auxílio estatal suplementar concedido à empresa. Por carta de 8 de julho de 2010, a empresa Firebird também levanta o problema da multa ambiental. |
|
(65) |
Em outubro de 2010 e outubro de 2011, a PCC também informou a Comissão de que a empresa pública fornecedora de energia elétrica SC Electrica SA (a seguir denominada «Electrica») e os outros credores públicos (Salrom Exploatarea Minieră Rm. Vâlcea, um fornecedor de solução de sal e de calcário, bem como C CET Govora SA, um fornecedor de vapor industrial) detinham importantes créditos reescalonados em relação à Oltchim. |
VI. COMENTÁRIOS DA ROMÉNIA ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
|
(66) |
Na sua resposta de 8 de abril de 2010 às observações das partes interessadas, a Roménia remete de um modo geral para a notificação e para as suas anteriores observações à decisão de início de procedimento. |
|
(67) |
Em particular, a Roménia alega que, contrariamente ao que afirma uma das partes terceiras, a aquisição e a modernização dos ativos petroquímicos da Arpechim incluem toda a restruturação necessária e são essenciais para a viabilidade a longo prazo da empresa, e que a operação da plataforma da unidade petroquímica integrada Oltchim-Arpechim pode gerar lucros. |
|
(68) |
A Roménia também reitera os argumentos de que as medidas tomadas contra a Oltchim para a execução dos créditos não conferem nenhum benefício à Oltchim. Por fim, a Roménia também insistiu na sua intenção de privatizar a Oltchim. |
VII. RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO NO QUE SE REFERE À GARANTIA ESTATAL (MEDIDA 2)
|
(69) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (19), um Estado-membro pode, após o início de um procedimento formal de investigação, retirar uma notificação tempo útil, antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre a natureza do auxílio da medida notificada. Nesse caso, a Comissão encerrará o procedimento em causa com uma decisão sem objeto. |
|
(70) |
As autoridades romenas retiraram a notificação relativa à garantia estatal (que abrange 80 % de um empréstimo de 424 milhões de EUR). Assim, no que se refere à medida 2, o procedimento de investigação efetuado pela Comissão tornou-se sem objeto. |
VIII. POSIÇÃO DA ROMÉNIA DEPOIS DA RETIRADA DA MEDIDA 2
VIII.1. Modificação da medida 1 – intenção da Roménia de privatizar
|
(71) |
Em fevereiro de 2011, foi solicitada a criação de um programa comum preventivo de assistência financeira UE/Fundo Monetário Internacional (sem seguida, «FMI») para apoiar o relançamento do crescimento económico na Roménia, com um acento nas reformas estruturais, e simultaneamente melhorar a sustentabilidade fiscal e consolidar a estabilidade financeira. Em maio de 2011, o Conselho adotou uma decisão (20) para pôr à disposição da Roménia uma assistência financeira preventiva a médio prazo até 1,4 milhares de milhões de EUR. Em março de 2011, o FMI aprovou um novo acordo stand-by preventivo (21) para a Roménia. Nos termos deste acordo, o FMI põe à disposição da Roménia assistência financeira no valor de 3 090,6 milhares de milhões de DSE (3,5 milhares de milhões de EUR) durante os próximos dois anos. O financiamento está sujeito ao cumprimento por parte da Roménia de uma série de objetivos para a redução do défice orçamental, mencionados numa carta de intenção apresentada pelas autoridades romenas e refletida num memorando técnico de entendimento (a seguir «MTE»). Os objetivos do MTE incluem, inter alia, a redução dos atrasos de pagamento e do défice das empresas públicas. Na carta de intenção e no MTE de 2 de dezembro de 2011 (22), a Roménia comprometeu-se a anunciar o concurso para a privatização da Oltchim até ao final de abril de 2012. |
|
(72) |
Isto seguiu-se a várias declarações públicas das autoridades romenas feitas no decurso de 2011 referindo a intenção do Governo romeno de privatizar a Oltchim. |
|
(73) |
A Roménia também deu a conhecer à Comissão o seu empenhamento em privatizar a Oltchim. Mais exatamente, por carta de 21 de outubro de 2011 endereçada ao Vice-Presidente Joaquín Almunia, o Primeiro-Ministro da Roménia, Emil Boc, declarou que a Roménia se comprometia a privatizar integramente a Oltchim (incluindo o pacote de ações objeto da conversão da dívida) até maio de 2012. No seguimento da nomeação do novo Governo na Roménia em 9 de fevereiro de 2012, o novo Primeiro-Ministro, Mihai-Răzvan Ungureanu, confirmou este compromisso por carta datada de 16 de fevereiro de 2012. |
|
(74) |
Tendo em conta as restrições orçamentais com que se confronta, a Roménia já não tenciona continuar a ser proprietário da Oltchim e a financiar os investimentos necessários através de uma garantia estatal, mas deseja vender a sua participação na Oltchim. |
VIII.2. Evolução no que se refere à medida 3 - convenção relativa aos juros
|
(75) |
Por carta de 9 de setembro de 2011, as autoridades romenas informaram a Comissão de que tencionam cobrar juros sobre a dívida da AVAS que se eleva a 538 milhões de RON, a partir de 1 de janeiro de 2007. Do mesmo modo, a Roménia explicou que isto se concretizará no quadro de um acordo-convenção sobre a dívida celebrado entre a AVAS e a Oltchim, através do qual a empresa aceitará os juros devidos. Na mesma carta, as autoridades romenas indicaram que os juros assim acumulados serão também convertidos em ações, juntamente com a principal dívida pública, tal como notificado no âmbito da medida 1. |
|
(76) |
Por carta de 23 de dezembro de 2011, as autoridades romenas forneceram uma cópia da convenção de direito privado celebrada em 22 de dezembro de 2011 entre a AVAS e a Oltchim, através da qual a empresa reconheceu os juros da dívida pública acumulados desde 1 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011, no valor total de 511 milhões de RON. As autoridades romenas explicaram que os juros foram calculados numa base composta, utilizando como juros de mora para os períodos relevantes o valor mais elevado entre as taxas de juro aplicadas pelos bancos comerciais aos empréstimos acordados efetivamente à empresa desde 1 de janeiro de 2007 e as taxas de referência e de desconto aplicáveis pela Comissão. Esta abordagem teve como resultado as seguintes taxas de juro e os seguintes juros acumulados sobre a dívida à AVAS. Quadro 1 Desagregação dos juros cobrados pela AVAS para o período 2007-2011
|
||||||||||||||||||||||||
|
(77) |
A este respeito, as autoridades romenas também informaram que as preparações para a execução da conversão da dívida à AVAS de 538 milhões de RON, mais os juros acumulados que lhe estão associados, seriam lançadas com vista a respeitar o calendário proposto para a privatização. |
VIII.3. Argumentos apresentados pela Roménia, tendo em vista a intenção de privatização
|
(78) |
Tal como explicado acima, as autoridades romenas retiraram a medida 2 (ver secção VII). No seguimento da retirada da notificação relativa à garantia estatal, as autoridades romenas argumentaram que a atual medida 1, ou seja, a conversão em ações da divida à AVAS no valor de 538 milhões de RON, juntamente com os juros acumulados sobre a dívida à AVAS desde 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2011, que se eleva a um valor suplementar de 511 milhões de RON, não constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Roménia alega que esta medida seria conforme com o mercado e como tal não confere um benefício à Oltchim. Mais especificamente, as autoridades romenas sustêm que a AVAS, na qualidade de credor, teria mais vantagem convertendo a dívida em ações e vendendo a curto prazo a totalidade da sua participação na empresa, do que executando a dívida, pois o valor do mercado da participação resultante detida pela AVAS na empresa depois da conversão da dívida é mais elevado do que o montante que a AVAS obteria com a liquidação da empresa. |
|
(79) |
A Roménia apresentou um relatório de consultoria preparado pela Raiffeisen Capital & Investment SA (a seguir «relatório de consultoria) para demonstrar que a melhor estratégia do Estado para maximizar as receitas é a execução da conversão da dívida em ações, seguida da venda a curto prazo de um pacote combinado de ações. |
|
(80) |
O relatório de consultoria examina, por um lado, o valor do crédito da AVAS em caso de liquidação e, por outro, o seu valor em caso de conversão da dívida seguida de privatização. |
|
(81) |
A avaliação da liquidação é baseada em dois relatórios de liquidação (um anterior a relatório de liquidação da Raiffeisen datado de fevereiro de 2011, e um relatório de liquidação elaborado pelo consultor independente Romcontrol SA București, datado de março de 2011). As cobranças do Estado no caso de uma conversão da dívida seguida de privatização foram estimadas com base no método do valor das empresas, que é um dos principais sistemas de medida utilizados na avaliação das empresas. (Apresenta-se, na secção IX.3.3 infra, uma descrição em pormenor das metodologias utilizadas e do resultado da avaliação, bem como a respetiva avaliação crítica pela Comissão) |
|
(82) |
O relatório conclui que, com a conversão integral da dívida em ações, o processo de privatização da empresa seria mais fácil e mais rápido e que o resultado financeiro desta opção para a AVAS é superior ao da opção pela liquidação. |
IX. AVALIAÇÃO
IX.1. Aspetos gerais
|
(83) |
A fim de verificar se as medidas em causa constituem um auxílio estatal, a Comissão tem de apreciar se preenchem as condições cumulativas previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos daquela disposição, «[s]alvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» |
|
(84) |
A Comissão realça que, à luz da retirada da notificação da medida 2 (ver secção VII, supra), a seguinte avaliação diz respeito apenas às medidas 1 e 3. Dado que a Roménia ligou conversão da dívida em ações à privatização da Oltchim, a medida 1 foi modificada. A medida foi avaliada, por conseguinte, partido do princípio de que o pacote de ações que a AVA deterá após a conversão será imediatamente vendida a um investidor privado no âmbito de um processo de compra e venda equitativo, aberto e transparente, que visa maximizar as receitas para a AVAS. |
|
(85) |
Além disso, a Comissão considera que a questão de saber se o credor AVAS conferiu à Oltchim um benefício indevido na forma como tratou a dívida depois de 1 de janeiro de 2007 deve ser analisada no contexto do DUG 51/1998 (ver considerando 27, supra) e da Lei 30/2007 que mandatava a AVAS a reefetuar a conversão da dívida, bem como tendo em conta a notificação da conversão da dívida à Comissão, identificada como medida 1 na decisão de início de procedimento, e a modificação da medida 1 devido às dúvidas levantadas pela Comissão e os constrangimentos resultantes do programa UE/FMI. |
|
(86) |
A Comissão também assinala que a intenção de privatizar a empresa integralmente até ao final de maio de 2012, conforme comunicado pelas autoridades romenas na sua carta de 21 de outubro de 2011 e reconfirmado na carta do Primeiro-Ministro Ungureanu de 16 de fevereiro de 2012, é considerada parte integrante da medida 1. |
|
(87) |
No que diz respeito à multa ambiental, por um lado, e às dívidas pendentes da empresa à Electrica SA, Salrom Exploatarea Minieră Rm. Vâlcea e SC CET Govora SA, por outro lado, a Comissão assinala que essas alegadas medidas não faziam parte da decisão de início de procedimento. Por conseguinte, não pode fazer parte da presente decisão. A Comissão informará ao autor da denúncia em tempo útil sobre as futuras ações desenvolvidas relativamente a essas alegações nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
IX.2. Competência da Comissão antes da adesão
|
(88) |
Tal como indicado na secção V supra, a parte anónima II argumentou que algumas das garantias estatais concedidas à Oltchim durante o período 1995-2000 ainda estavam em vigor depois da adesão da Roménia à UE, nomeadamente até 31 de outubro de 2009, e, por conseguinte, deveriam ser tratadas como novo auxílio depois da data de adesão. A Comissão deve, assim, avaliar a validade deste argumento e as possíveis implicações para a avaliação da medida notificada. |
|
(89) |
Como regra geral, o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE é aplicável apenas a partir da data de adesão. Uma exceção a essa regra é a das medidas que foram implementadas antes da adesão e que continuam a ser aplicáveis depois. Nos termos do Tratado de Adesão entre a Roménia e a UE de 2005 (23), as medidas em execução na Roménia antes da data da adesão e que continuam a ser aplicáveis depois dessa data (1 de janeiro de 2007), que possam constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e não se qualifiquem como auxílio existente para efeitos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (24), devem ser consideradas novos auxílios potenciais a partir da data da adesão para efeitos da aplicação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
|
(90) |
O ponto 2, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo V do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia de 2005 (25), com base no artigo 22.o do mesmo Ato de Adesão, estipula que «todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.» |
|
(91) |
A disposição acima mencionada abrange, assim, as medidas em execução antes da data da adesão (1 de janeiro de 2007) que continuam aplicáveis depois dessa data. Em conformidade com a definição dada numa série de decisões da Comissão (26), a noção de «aplicáveis depois da data da adesão» compreende regimes e medidas individuais que não são limitados no tempo ou no caso em que a responsabilidade do Estado não está delimitada com exatidão, por outras palavras, nos casos em que a exposição exata do Estado não é conhecida na data da adesão. Tendo em conta as considerações supra, é necessário determinar se as garantias estatais emitidas a favor da Oltchim no período 1995-2000 eram «aplicáveis depois da adesão» no sentido definido na prática decisória supramencionada. Para esse efeito, é necessário verificar se a garantia estatal não era limitada no tempo, ou se a exposição exata do Estado antes da data da adesão não era conhecida. |
|
(92) |
Tendo examinado os termos e condições em que as garantias estatais em causa foram emitidas, a Comissão observa que estas representaram medidas únicas, separadas e individuais, através das quais o Estado ajudou a empresa a obter empréstimos específicos por determinados valores e com uma duração determinada. A data até à qual as garantias eram válidas foi estabelecida no momento da respetiva emissão, visto que se previa um período de validade até à expiração dos empréstimos subjacentes, que foi definido com exatidão nos empréstimos subjacentes. Esse período de validade não foi modificado posteriormente. Por conseguinte, a validade das garantias depois da adesão era, na verdade, limitada no tempo e tinha sido estabelecida numa data anterior à adesão, nomeadamente no momento da celebração do acordo de empréstimo. A Comissão deve, portanto, tomar nota de que a primeira das situações em que uma medida é considerada como «nova ajuda» a partir da data da adesão, ou seja, não estando limitada no tempo à data da adesão, não é aplicável no caso em apreço. |
|
(93) |
Em segundo lugar, a responsabilidade máxima do Estado foi delimitada no momento em que as garantias foram concedidas, dado que estas cobrem apenas o empréstimo específico para o qual foram concedidas. Por conseguinte, há que concluir igualmente que a segunda situação de «aplicabilidade depois da adesão», nomeadamente exposição desconhecida do Estado a partir da data da adesão, não é aplicável. |
|
(94) |
Além disso, a Comissão também assinala que as garantias estatais foram ativadas antes da data da adesão. Desde a data em que estas foram ativadas, o Estado tornou-se responsável pelo reembolso das quantias pendentes dos empréstimos obtidos com a ajuda das garantias e, na verdade, o Estado assumiu as obrigações da empresa no que se refere ao reembolso dos empréstimos em questão, tornando-se assim credor da Oltchim pelas somas pagas por conta das garantias. Tal como indicado na secção II.2 supra, os pagamentos feitos por conta das garantias ativadas duraram até 2006. Desde a data da adesão, não foram efetuados mais pagamentos por esta conta, dado que a Oltchim foi capaz de liquidar a parte que ainda restava dos empréstimos. |
|
(95) |
Conclui-se desde modo que as garantias estatais concedidas à Oltchim durante o período 1995-2000 não podem ser classificadas como nova ajuda na aceção do ponto 2, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo V do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia de 2005. |
IX.3. Existência de auxílio: benefício
IX.3.1 O teste do credor privado
|
(96) |
No que se refere à medida notificada, que consiste na conversão da dívida pública no valor de 1 049 milhões de RON em ações com vista a vender a curto prazo (até ao final de maio de 2012) a totalidade da participação pública resultante, a Roménia argumenta que esta não confere um benefício indevido à empresa, porque qualquer credor privado numa situação semelhante à do credor público AVAS teria escolhido esse método de recuperação da dívida em vez da liquidação da empresa, que é menos vantajoso do ponto de vista financeiro para o credor público. |
|
(97) |
Para determinar se a medida notificada confere um benefício indevido à Oltchim, a Comissão deve avaliar se a AVAS, na qualidade de credor público, envidou para a recuperação da dívida pública os mesmos esforços que um credor privado que pretendesse maximizar a recuperação da dívida (27). Essa perspetiva tem em conta o facto de que, com a transferência da dívida pública para a AVAS, a recuperação da dívida é levada a cabo por uma instituição que tem com a empresa a mesma relação que a existente entre um credor e um seu devedor. Na avaliação tem-se em conta, sem dúvida, o facto de que o Ministério da Economia é o acionista público da Oltchim, mas também o facto de que o acionista público não desempenha nenhum papel no que diz respeito à recuperação da dívida pública, a qual foi confiada ao credor AVAS. A Comissão observa, no entanto, que os efeitos para o acionista atual, ou seja, o Ministério da Economia, da conversão da dívida seguida de privatização também devem ser avaliados a fim de determinar se a proposta de converter a dívida, seguida de privatização, constitui uma melhor solução financeira para o Estado do que a liquidação integral da empresa. |
IX.3.2 Recuperação da dívida pública – avaliação da medida 3
|
(98) |
Na decisão de início de procedimento, a Comissão considerou que um elemento suplementar de auxílio estatal poderia surgir do facto de o Estado não ter cobrado quaisquer juros e/ou penalidades por atraso nos pagamentos sobre a dívida pública restante da Oltchim depois da adesão da Roménia à UE. Essa dívida pública resultou da ativação das garantias estatais (ver descrição acima nos considerandos 23 a 27 e a avaliação supra das garantias estatais nos considerandos 88 a 95. Na decisão de início de procedimento, a Comissão considerou que a não acumulação de juros ou a não execução da dívida pública conferiu um benefício à Oltchim, tendo em conta que a empresa beneficiou de capital gratuitamente. |
|
(99) |
Para determinar se a Roménia se comportou como um credor privado relativamente à dívida pendente resultante da ativação das garantias estatais, é necessário avaliar o comportamento do Estado romeno no período desde 2007 até ao presente, com base nas informações ao dispor das autoridades romenas nos diferentes momentos relevantes no tempo. |
|
(100) |
A Comissão observa, em primeiro lugar, que a decisão de não cobrar juros e penalidades a partir de 2007 até à modificação da notificação relativa à medida 1 resulta do DUG 51/1998 (ver considerando 27). É também preciso ter em conta a Lei n.o 30/2007, que mandatou a AVAS a reefetuar a conversão da dívida. Nessa altura, as autoridades romenas tencionavam continuar as atividades da Oltchim, planeando novos investimentos e não a liquidação da empresa. |
|
(101) |
Por conseguinte, a Comissão deve em primeiro lugar determinar se a Roménia se comportou como um credor privado quando decidiu, em 2007, efetuar a conversão da dívida em ações em vez de prosseguir com a execução da dívida e/ou a liquidação da empresa. A este respeito, a Comissão observa que a Roménia aplicou a estratégia de conversão da dívida em ações tendo em vista a continuação das atividades da Oltchim desde a primeira tentativa (falhada) neste sentido em 2003. O comportamento das autoridades romenas nesse atinente foi, desde modo, coerente com o seu comportamento anterior. As reações do mercado às anteriores tentativas de privatização, bem como as ações judiciais introduzidas pelos acionistas minoritários, mostram que o mercado acreditou na viabilidade fundamental das atividades económicas da Oltchim. |
|
(102) |
Além disso, a Comissão assinala que a Roménia dispõe de um plano de negócios (28) para a Oltchim, o que indica que a empresa era viável. |
|
(103) |
À luz destes elementos, a Comissão considera que a decisão da Roménia, na qualidade de credor, de efetuar a conversão da dívida em ações e de adotar uma lei neste sentido, na qual não se prevê a cobrança de juros nem de penalidades para a dívida restante, dado que esta dívida, de qualquer modo, deveria ser convertida em ações, foi uma decisão razoável. |
|
(104) |
Esta análise não é posta em causa pelo facto de a Roménia, antes de efetuar a conversão da dívida em ações, ter tentado obter a autorização para o auxílio estatal. Na verdade, ao fazê-lo, a Roménia apenas cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Tendo em conta as dificuldades com que a Roménia se deparou no passado com os acionistas minoritários e com que continua a deparar-se na aplicação da Lei 30/2007, era perfeitamente lógico obter da parte da Comissão a confirmação de que a operação planeada não era equivalente a uma ajuda estatal. |
|
(105) |
Devido à avaliação do auxílio estatal e à aplicação da obrigação do status quo, a conversão da dívida em ações foi, finalmente, adiada por cinco anos. Nesse aspeto, a Comissão observa em primeiro lugar que, até meados de 2011, a Roménia tinha a firme intenção de aplicar uma ampla estratégia de investimentos no que diz respeito à Oltchim, que foi analisada em vários estudos de peritos (29). Teria sido contrário à estratégia do Estado, que consta da realização de novos investimentos por forma a reconduzir a empresa à rentabilidade e a aumentar o seu valor com vista à privatização a médio ou longo prazo, cobrar ao mesmo tempo juros sobre a dívida pública. |
|
(106) |
No seguimento das dúvidas expressas pela Comissão na decisão de início de procedimento no que diz respeito à ampla estratégia de investimentos e, sobretudo, no seguimento de problemas orçamentais e do programa UE/FMI, a Roménia mudou de estratégia em 2011 e decidiu privatizar a empresa imediatamente depois da conversão da dívida em ações. Consequentemente, abandonou os planos iniciais de realizar investimentos suplementares no valor de 424 milhões de EUR antes da privatização. |
|
(107) |
Neste novo contexto, a cobrança de juros sobre a dívida tornou-se uma estratégia pertinente da parte do Estado por forma a maximizar a recuperação da dívida. |
|
(108) |
Tal como sublinhado nos considerandos 75 a 77 supra, foram cobrados por conta da dívida pública outros juros compostos, referentes ao período com início em 1 de janeiro de 2007, através de uma convenção privada celebrada em dezembro de 2011 entre a Oltchim e a AVAS. Em especial, as taxas de juro que foram aplicadas sobre a dívida pública correspondiam às mais elevadas entre a taxa de referência da Comissão relevante para cada período e as taxas de juro aplicáveis aos empréstimos privados da empresa para o mesmo período que podem ser consideradas adequadas. |
|
(109) |
Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que a Oltchim não obteve um benefício do modo como as autoridades públicas procederam, depois da adesão, à recuperação da dívida pública que será agora convertida em ações. |
IX.3.3 A conversão da dívida – medida 1
|
(110) |
A Comissão deve também avaliar se a medida 1, que consiste (no seguimento da modificação da notificação – ver considerandos 14 a 16, 69 a 70 e 75 a 77 supra) na conversão em ações de uma dívida pública no valor total de 1 049 milhões de RON, conversão que deve ser seguida a curto prazo da venda integral do pacote resultante de ações detido pelo Estado (privatização), confere algum benefício indevido à Oltchim. A dívida pública total que será convertida em ações inclui a principal dívida pública detida pela agência de privatização AVAS, no valor de 538 milhões de RON e os juros acumulados sobra a dívida detida pela AVAS entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, no valor de 511 milhões de RON. |
|
(111) |
Para avaliar se a medida proposta de conversão da dívida pública implica algum benefício indevido para a Oltchim, é necessário determinar se a conversão da dívida é na verdade o melhor mecanismo para maximizar a recuperação da dívida pública, segundo alega a Roménia. Na prática, a Comissão precisa de determinar se um credor privado hipotético numa situação comparável à da agência de privatização AVAS, que é o credor da Oltchim, teria na verdade preferido esse mecanismo de recuperação da dívida a outras alternativas de recuperação disponíveis, tendo em conta o facto de que o devedor se confronta com dificuldades financeiras significativas. Embora o Ministério da Economia, o atual acionista da Oltchim, não tenha qualquer papel no que se refere à recuperação da dívida pública, na análise infra são tomados em consideração os resultados dos dois possíveis cenários para o acionista público. |
|
(112) |
A Roménia alega que, tendo em conta a situação atual da companhia (forte subcapitalização e endividamento excessivo) as únicas possibilidades realistas ao dispor de um credor privado numa situação comparável ao do credor público AVAS consistiria quer i) na liquidação da empresa, quer ii) na conversão da dívida em ações, seguida da venda integral do pacote de ações detido pelo Estado na empresa. Qualquer credor privado que necessitasse de escolher entre estas medidas optaria por aquela que garantisse a recuperação do montante mais elevado possível da dívida pendente. Por outras palavras, o credor optaria pela variante «conversão da dívida seguida de privatização» se a soma suscetível de ser recuperada através da privatização excedesse o montante que poderia ser recuperado através da liquidação. |
|
(113) |
Para demonstrar que a conversão da dívida, seguida da venda do pacote de ações resultante, proporciona ao credor mais receitas do que a liquidação, a Roménia apresentou um relatório elaborado por um organismo de consultadoria independente (ver considerandos 78 a 82 supra) que compara os resultados para o credor dos dois cenários, ou seja, o da conversão da dívida seguida de privatização e o da liquidação. |
|
(114) |
A Comissão avaliou o relatório em pormenor, a fim de verificar se os resultados apresentados permanecem intactos depois de uma análise e se demonstram verdadeiramente que depois da conversão em ações dos créditos detidos, a AVAS se comporta como um credor privado. Tendo examinado detalhadamente o relatório, a Comissão constata o seguinte: |
|
(115) |
Valor do crédito da AVAS em caso de liquidação: o cenário da liquidação é avaliado com base num anterior relatório de liquidação datado de fevereiro de 2011 e elaborado pela Raiffeisen e num relatório de liquidação do mês de março de 2011 elaborado pelo consultor independente Romcontrol SA București). |
|
(116) |
Em conformidade com o direito romeno, as empresas em que o Estado detenha pelo menos 50 % + 1 das ações são liquidadas ao abrigo do chamado «procedimento especial de liquidação voluntária», como previsto no Despacho de Urgência do Governo n.o 88/1997, na Decisão do Governo n.o 577/2002 e na Lei n.o 137/2002. No âmbito desse procedimento especial de liquidação voluntária, o montante obtido pelo liquidador da venda dos ativos da empresa deve ser utilizado para anular as dívidas exigíveis da empresa, na ordem de preferência prevista na Lei n.o 85/2006 (lei romena relativa à insolvência). Por conseguinte, as receitas obtidas da liquidação devem ser utilizadas para anular as dívidas na seguinte ordem de preferência: 1) custos de liquidação; 2) créditos salariais; 3) créditos privilegiados (ou seja, dívidas garantidas com penhoras, hipotecas e outras vantagens especiais); 4) créditos fiscais (impostos e outras obrigações fiscais); 5) dívidas ao Ministério das Finanças por conta das garantias estatais ativadas; 6) créditos dos empréstimos públicos; 7) créditos ordinários (não garantidos); 8) acionistas. No caso em apreço, a AVAS estaria classificada na terceira categoria de credores (credores privilegiados), mas ficaria atrás de outros credores privilegiados (privados) da Oltchim, uma vez que dívida pública foi apenas parcialmente garantida. |
|
(117) |
A consultoria Romcontrol fez uma estimativa do valor de liquidação dos ativos da Oltchim em 15 de dezembro de 2010, com base no método dos ativos líquidos ajustados, que tem em conta o período limitado de exposição no mercado dos ativos postos à venda (30). |
|
(118) |
Com base nos resultados do valor de liquidação dos ativos, conforme estimados pela Romcontrol, a Raiffeisen estimou os resultados para o credor AVAS e para o Estado na sua qualidade de acionista, tendo em consideração as dívidas da empresa em 31 de dezembro de 2010 e as suas demonstrações financeiras preliminares na mesma data («estudo de liquidação de fevereiro 2011, elaborado pela Raiffeisen»). Neste estudo estima-se que as receitas que poderiam ser obtidas com a venda dos ativos da Oltchim permitiriam recuperar aproximadamente [20]-[30] % do total das dívidas da empresa. O credor AVAS, na qualidade de credor parcialmente garantido, teria recuperado cerca de [80]-[100] milhões de RON (o que representa [10]-[30] % do crédito total de 538 milhões de RON). Dado a diferença negativa entre as receitas da liquidação e as dívidas da empresa, o Estado, na sua qualidade de acionista, não receberia nada. |
|
(119) |
Em outubro de 2011, a Raiffeisen atualizou as estimativas do estudo de liquidação de fevereiro 2011, para tomar em consideração os dados financeiros da empresa em 30 de junho de 2011 e incluir os juros cobrados sobre a dívida pública a partir de janeiro de 2007. |
|
(120) |
De acordo com estas estimativas atualizadas, a AVAS, na sua qualidade de credor parcialmente garantido da Oltchim, receberia [100]-120] milhões de RON do seu crédito total em relação à empresa (o que representa [10]-[20] % (31) do crédito total, ou seja, a dívida principal no valor de 538 milhões de RON acrescidos de juros). O Ministério da Economia, na sua qualidade de acionista público, também não receberia nada desta dívida. A soma que seria obtida pela AVAS foi posteriormente atualizada (32) em 30 de junho de 2011. Em resultado, a AVAS receberia [10]-[40] milhões de EUR em caso de liquidação da empresa. Quadro 2 Receitas obtidas do crédito do Estado em caso de liquidação
|
|
(121) |
Esta soma deve depois ser comparada com as receitas previstas da conversão em ações do crédito detido pela AVAS, seguida de uma privatização da empresa. |
|
(122) |
Valor do crédito detido pela AVAS em caso de conversão da dívida, seguida de privatização: no relatório, as receitas que podem ser obtidas pelo Estado em caso de conversão da dívida seguida de privatização foram estimadas com base no método do valor das empresas, um dos principais sistemas de medição utilizados na avaliação das empresas. |
|
(123) |
No que diz respeito à utilização deste método, a Comissão observa que, em princípio, existem vários métodos para estimar o valor das ações de uma empresa. |
|
(124) |
Um dos métodos frequentemente utilizados é o do múltiplo do EBITDA («resultado antes de juros, impostos, reintegração e amortização). Isto permite avaliar o valor do capital próprio de uma empresa para o ano X, multiplicando o EBITDA do ano X por um fator (o múltiplo) considerado adequado para o setor em causa e subtraindo a dívida líquida do resultado. |
|
(125) |
Outro método consiste na análise dos fluxos de caixa atualizados. Os fluxos de caixa nominais disponíveis da empresa para os próximos anos são atualizados com base no custo médio ponderado do capital (33), deduzindo-se a dívida líquida do valor obtido. |
|
(126) |
Um terceiro método é o do múltiplo do volume de negócios. Este permite avaliar o valor do capital próprio de uma empresa para o ano X, multiplicando o volume de negócios do ano X por um fator (o múltiplo) considerado adequado para o setor em causa e subtraindo a dívida líquida do resultado. |
|
(127) |
Todos estes métodos (valor futuro do EBITDA, fluxo de caixa ou volume de negócios) utilizam valores estimados. No caso em apreço, nem todos os métodos de estimativa baseados em valores estimados num plano de negócios podem ser utilizados de uma forma judiciosa. Uma vez que se preconiza a privatização imediata da empresa, só o novo proprietário estará em condições de determinar a futura estratégia de negócios da empresa e, por conseguinte, as previsões pertinentes do plano de negócios necessárias para utilizar estes métodos não estão disponíveis nem podem ser antecipadas (34). Dado que o novo proprietário terá de realizar investimentos significativos, nem os resultados históricos da empresa podem ser utilizados para fazer previsões. |
|
(128) |
Nestas circunstâncias, a Comissão considera que os únicos dois métodos disponíveis para estimar o valor das ações combinadas detidas pelo Estado romeno, mais precisamente pela AVAS e pelo Ministério da Economia, são a capitalização bolsista e o valor da empresa. Convém sublinhar que o valor da empresa inclui também os parâmetros utilizados para a capitalização bolsista. |
|
(129) |
A capitalização bolsista é definida como o preço das ações multiplicado pelo número de ações em circulação e reflete o valor total das ações em circulação da empresa. Este sistema de medição representa o consenso público no que se refere ao valor do capital próprio de uma empresa e poderia ser utilizado para substituir, aos olhos da opinião pública, o valor líquido de uma empresa. |
|
(130) |
A capitalização bolsista da Oltchim foi calculada com base nos preços das suas ações fixados pela Bolsa de Valores de Bucareste (35) durante um período de 44 meses (2008 – agosto de 2011). Esse intervalo é suficientemente longo para ser relevante e a capitalização bolsista durante esse período é também um bom indício de quanto o mercado está disposto a pagar pela empresa. |
|
(131) |
Neste contexto, a Comissão observa como aspeto positivo o facto de, no recente período compreendido entre maio e agosto de 2011, os preços das ações serem sempre mais elevados do que a sua média a 44 meses. Mais precisamente, embora a média ponderada a 44 meses seja de 0,53 RON por ação, o preço de uma ação atingiu mesmo 2,05 RON em julho de 2011 (36). Assim, os dados utilizados para determinar o valor de mercado podem ser considerados prudentes. |
|
(132) |
Além disso, no que diz respeito à evolução dos preços das ações desde setembro de 2011 (o último conjunto de dados utilizado pelo estudo elaborado pela Raiffeisen), a Comissão observa como aspeto positivo que no passado recente (desde meados de outubro de 2011), o preço das ações aumentou de forma significativa e manteve-se num valor mais elevado do que a média ponderada de 0,53 RON utilizada na fórmula da capitalização bolsista. Figura 1 Evolução do preço das ações da Oltchim na Bolsa de Valores de Bucareste de 23.2.2011 a 23.2.2012
12 months price evolution |
|
(133) |
Antes da conversão prevista da dívida, a capitalização bolsista da Oltchim durante o período analisado (janeiro de 2008 – agosto de 2011) foi, em média ponderada (37), igual a 45 milhões de EUR e nos últimos três meses do período observado (junho de - agosto de 2011) situou-se de modo constante acima de 100 milhões de EUR. A capitalização bolsista ultrapassa assim claramente o valor de liquidação da Oltchim ([10]-[40] milhões de EUR), o que constitui um primeiro indício de que a venda do pacote de ações detido pelo Estado no quadro de um processo de privatização seria preferível à liquidação da empresa. |
|
(134) |
O segundo método que pode ser utilizado é o valor da empresa. O valor da empresa é uma unidade de medida do valor de uma empresa, frequentemente utilizada como alternativa à simples capitalização bolsista, pois considera-se que proporciona uma representação mais exata do valor da empresa. O valor da empresa representa a soma do valor de capitalização bolsista de uma empresa e da sua dívida financeira líquida. Este método foi utilizado pela Raiffeisen capital. |
|
(135) |
Depois do cálculo do valor de capitalização bolsista, o outro elemento presente na fórmula de cálculo do valor da empresa, ou seja, a dívida líquida, foi calculado como a soma de todas as dívidas financeiras da empresa (todos as dívidas com juros da empresa, ou seja, os empréstimos bancários e as dívidas vencidas/reescalonadas) (38). |
|
(136) |
Na próxima etapa é possível calcular o valor mediano, a média e a média ponderada do valor da empresa e do valor da empresa por ação durante o período de 44 meses. No relatório, estes valores foram calculados, respetivamente, para dois cenários: com os juros cobrados sobre a dívida com base na convenção, e sem estes juros. |
|
(137) |
Tendo em conta estas considerações, a Comissão considera que os juros cobrados com base na convenção não devem ser tidos em consideração para o cálculo do valor da empresa pelas seguintes razões: permanecendo constantes todos os outros elementos, se a dívida aumenta, o capital próprio diminui. Estes dois efeitos vão em direções opostas e, em princípio, não deveriam ter qualquer influência sobre o valor da empresa. Se tivesse conhecimento dos juros, o mercado avaliaria consequentemente as ações a um preço inferior. No entanto, no caso em apreço o montante dos juros foi acrescentado ex post e não foi antecipado pelo mercado. Por conseguinte, as informações existentes detidas pelo mercado no momento da avaliação são relevantes. |
|
(138) |
Tendo em conta estas considerações, foram calculados os seguintes valores da empresa por ação para o período observado. Quadro 3 Cálculo do valor da empresa por ação da Oltchim no período observado
|
|
(139) |
Com base nas informações contidas neste quadro, foram calculadas a mediana, a média e a média ponderada do valor da empresa por ação. Quadro 4 Mediana, média e média ponderada do valor da empresa por ação da Oltchim
|
|
(140) |
O valor da empresa (mediana, média, média ponderada) calculado como explicado acima pode ser depois utilizado para determinar o valor do pacote de ações detido pelo Estado «após conversão da dívida», deduzindo deste valor da empresa as dívidas da empresa que permanecem exigíveis depois da conversão; esta continuará a ser para a empresa uma dívida a pagar. |
|
(141) |
O resultado é o valor de mercado do total do capital próprio, como indicado no quadro 5. Quadro 5 Cálculo do valor de mercado do capital próprio com no método do valor da empresa
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(142) |
No que diz respeito à dívida financeira líquida utilizada no cálculo acima descrito, ambas as etapas do cálculo, mais exatamente i) o cálculo da fórmula relativa ao valor da empresa e ii) a subtração ulterior, com vista a obter o valor de mercado do capital próprio, devem em princípio basear-se no valor de mercado das dívidas da empresa. |
|
(143) |
Contudo, a Comissão constata em primeiro lugar que é muito difícil estabelecer um preço de mercado para a dívida da Oltchim, uma vez que esta não é objeto de transação e que não existe um mercado local de transação da dívida. Por outro lado, o valor de mercado da dívida poderia ser determinado, teoricamente, estabelecendo a notação da empresa antes e depois da conversão da dívida. Essa notação poderia então ser utilizada para estimar a probabilidade de incumprimento das obrigações de pagamento, que, por sua vez, poderia ser usada para estimar o valor de mercado da dívida. Na ausência de uma notação deste género, a Comissão considerou que este tipo de exercício não é possível e que a utilização de um valor de mercado estimado de forma inadequada geraria erros significativos. |
|
(144) |
Em segundo lugar, partindo do pressuposto que a dívida líquida foi transacionada com base na mesma atualização relativamente ao seu valor contabilístico antes e depois da conversão, os resultados do cálculo não sofrem nenhuma alteração, independentemente do valor da atualização. Qualquer alteração da dívida financeira geraria, num caso semelhante, uma alteração proporcional, no sentido oposto, do valor de capitalização bolsista. Aumentar o valor contabilístico da dívida ou o seu valor de mercado não tem qualquer relevância, dado que o valor da dívida é sobretudo determinado para obter o valor da empresa, antes de ser deduzido para obter o novo valor contabilístico das ações. |
|
(145) |
Em terceiro lugar, supondo que a dívida restante depois da conversão é transacionada a um valor diferente do valor anterior à conversão, seria necessário, para efetuar um cálculo adequado, ter em conta o facto de que, depois da conversão da dívida em ações, o valor do mercado da dívida restante seria provavelmente inferior ao seu valor contabilístico, mas superior, de qualquer modo, ao seu valor de mercado antes da conversão. Caso não exista uma base para estabelecer estes valores, não é contudo possível simular os efeitos de uma alteração destes valores, dado que os parâmetros que deveriam diferir ao mesmo tempo são demasiado numerosos. |
|
(146) |
Por outro lado, a Comissão observa que as demonstrações financeiras da Oltchim foram preparadas em conformidade com as normas internacionais de informação financeira (IFRS) e foram controladas por um auditor independente, KPMG. Nestas demonstrações financeiras, as dívidas financeiras são apresentadas a seu justo valor, nos termos da IAS 39. Nos termos da IAS 39, o justo valor é a soma pela qual um ativo pode ser transacionado ou pela qual a dívida poderia ser liquidada de modo voluntário entre as partes, com conhecimento de causa e em condições normais de concorrência. Nesta base, a KPMG certificou o facto de o justo valor da dívida a longo prazo da empresa não ser significativamente diferente do seu valor contabilístico. |
|
(147) |
Em virtude das considerações que precedem, a Comissão considera que, neste caso, é na verdade correto utilizar o valor contabilístico da dívida para calcular o valor de mercado do capital próprio. |
|
(148) |
Apesar disso e para verificar a solidez do cálculo, a Comissão procedeu ainda a uma análise de sensibilidade, isto é, determinou a diferença percentual entre o valor contabilístico e o valor de mercado da dívida líquida anterior à conversão em que o valor atual do pacote de ações detido pelo Estado depois da conversão se tornaria igual ao valor de liquidação, partindo da hipótese de que o valor de mercado da dívida corresponderá ao seu valor contabilístico depois da conversão da dívida em ações. Este valor em percentagem pode ser considerado como uma certa «margem de erro» para a estimativa do valor de mercado da dívida. |
|
(149) |
A Comissão considera que, entre todos os cenários (valor da empresa com base na mediana, na média ou na média ponderada), a média ponderada representa o cenário mais real uma vez que, nesse caso, os valores foram ponderadas com os volumes de ações transacionadas. Para este cenário, a margem acima referida é de 15 %. A Comissão conclui que essa margem é amplamente suficiente para considerar que o valor da empresa é calculado com base em dados sólidos. |
|
(150) |
Após o cálculo do valor de mercado do capital próprio, é possível calcular o valor do pacote de ações resultante detido pelo Estado, partindo do valor de mercado total desse capital próprio em função da participação do Estado, que, depois da conversão da dívida, se efetuará do seguinte modo (39): Quadro 6 Participação do Estado romeno na empresa Oltchim antes e depois da conversão prevista da dívida
|
|
(151) |
O resultado é o seguinte: depois da conversão do capital da dívida para com a AVAS, ao qual são acrescentados os juros aplicados com base na convenção, a Oltchim apresentará um valor de mercado do seu capital próprio compreendido entre [20]-[30] e [90]-[100] milhões de EUR, o que conduzirá a um valor atualizado (40) do pacote de ações combinadas detido pelo Estado ([80]-[100] %) compreendido entre [15]-[30] e [75]-[90] milhões de EUR. No quadro 7 infra, os valores da empresa avaliados para todos os cenários encontram-se sintetizados e comparados com os valores aplicáveis em caso de liquidação. Quadro 7 Comparação da conversão da dívida seguida de uma privatização com uma liquidação, segundo o método do valor da empresa
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(152) |
Em todos os cenários avaliados segundo o método do valor da empresa, tanto a AVAS, na sua qualidade de credor público, como o Ministério da Economia, na sua qualidade de acionista, obtêm melhores resultados em caso de conversão do que em caso de liquidação da empresa. A participação do acionista público atual, o Ministério da Economia, diminuirá com a conversão da dívida, o que resultará num pacote de [80]-[100] % para o credor AVAS. Apesar disso, o Ministério não tem motivos para se opor à conversão da dívida, uma vez que em caso de liquidação não obteria nada pelas ações detidas na empresa. Quanto ao credor público AVAS, mesmo no cenário com as estimativas mais baixas do valor da empresa, este obteria mesmo assim mais do que se optasse pela liquidação da empresa ([10]-[30] milhões de EUR, contra [10]-[30] milhões de EUR). |
|
(153) |
Com base nas conclusões expostas e se a empresa for privatizada a curto prazo depois da conversão da dívida, é possível concluir que a medida notificada (conversão da dívida seguida de uma privatização integral) não confere qualquer benefício para a empresa Oltchim, permitindo esta medida ao credor público AVAS recuperar mais do que se optasse pela liquidação da empresa. Neste contexto, a Comissão toma nota do compromisso assumido pelas autoridades romenas [ver considerandos 17 e 73, supra] de privatizar integralmente a empresa até ao final de maio de 2012. |
|
(154) |
A Comissão considera que a avaliação quantitativa, efetuada segundo os métodos da capitalização bolsista e do valor da empresa, é igualmente apoiada pelos dois argumentos seguintes, que o perito independente não quantificou. |
|
(155) |
Em primeiro lugar, a avaliação baseia-se no preço bolsista. Apesar de tudo, como o pacote de ações detido pelo Estado na Oltchim será vendido em bloco, o comprador poderá controlar a empresa. Assim, o comprador estará disposto a pagar um prémio de controlo pelo pacote de ações, seguindo assim a prática habitual em transações semelhantes. |
|
(156) |
Em segundo lugar, a Comissão observa que a empresa PCC se mostrou disposta a pagar, em 2007, o montante de 7,5 milhões de EUR por um pacote de facto igual a 12 % das ações da Oltchim e, em 2011, o montante de 2,6 milhões de EUR por um pacote suplementar de 3,6 % das ações da Oltchim. Isto indica, por um lado, que um investidor privado considerou que o valor da Oltchim aumentou em 2011 relativamente a 2007 (dado que estava disposto a pagar um preço mais elevado por ação) e que, com base na transação de 2011, a totalidade das ações seria avaliada em 73 milhões de EUR, ou seja, uma soma consideravelmente superior ao valor de liquidação. |
IX.4. Conclusão relativa ao critério do benefício
|
(157) |
Com base nas conclusões acima mencionadas, ou seja: i) a empresa não obteve qualquer benefício indevido da forma como as autoridades públicas procederam à recuperação da dívida pública que é objeto da medida notificada e ii) a conversão da dívida enquanto tal não confere um benefício indevido à empresa, a Comissão conclui que, no que diz respeito às medidas atualmente notificadas (que resultam da combinação das antigas medidas 1 e 3), o critério do benefício não é cumprido. Tendo em conta esta constatação, os outros critérios cumulativos da definição da noção de auxílio estatal que decorrem do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, não devem ser analisados com o objetivo de avaliar as medidas atualmente notificadas. |
X. CONCLUSÃO
|
(158) |
O procedimento formal de investigação iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE que tem por objeto a medida 2 (garantia estatal) deve ser encerrado pois, na sequência da retirada da notificação relativa a essa medida, ficou sem objeto. |
|
(159) |
A medida atualmente notificada (antigas medidas 1 e 3 combinadas) não implica auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
|
(160) |
Esta conclusão baseia-se na firme intenção da Roménia de vender na íntegra o pacote de ações detido na empresa Oltchim expressa pelo Primeiro-Ministro Boc na sua carta de 21 de outubro de 2011 e confirmada pelo Primeiro-Ministro Ungureanu na sua carta de 16 de fevereiro de 2012, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação à garantia estatal notificada (medida 2) a favor da Oltchim, registando que a Roménia retirou a sua notificação e não prosseguirá com esta medida.
Artigo 2.o
A medida 1, aplicada pela Roménia em 17 de julho de 2009 e alterada em 22 de junho de 2011, 9 de setembro de 2011, 21 de outubro de 2011 e 16 de fevereiro de 2012, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 3.o
A medida 3, aplicada pela Roménia em 2007 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são, na sua essência, idênticos. Para efeitos da presente decisão, quando pertinente, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem entender-se como referências aos artigos 87.o e 88.o, respetivamente, do Tratado CE. O TFUE também introduziu certas alterações na terminologia, tais como a substituição dos termos «Comunidade» e «mercado comunitário» por, respetivamente, «União» e «mercado interno». Na presente decisão, é utilizada a terminologia do TFUE.
(2) Decisão C(2009)6867 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009 (JO C 321 de 29.12.2009, p. 21-35).
(3) A taxa de câmbio do BCE em 17 de julho de 2009 era 1 EUR = 4,2 RON. Na presente decisão, todos os valores em RON são convertidos em EUR a esta taxa de câmbio, com exceção dos casos em que os valores estejam disponíveis ou tenham sido apresentados apenas em EUR, utilizando-se nestas situações apenas o valor em EUR.
(4) Ver nota de rodapé 2.
(5) Agência romena de privatização. Ver nota de rodapé 10 infra.
(6) Valores fornecidos pela Oltchim.
(7) O perfil da empresa está disponível no sítio Internet da Bolsa de Valores de Bucareste, ver http://investing.businessweek.com/research/stocks/snapshot/snapshot.asp?ticker=OLT:RO.
(8) Informações disponíveis no sítio Web da Oltchim: www.oltchim.ro.
(9) Tendo em conta que a moeda romena em circulação naquela altura, o ROL, estava sujeita a uma hiperinflação.
(10) No final, no momento, a dívida foi transferida para a agência romena denominada «AVAB» (Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Bancare – Autoridade para a Valorização dos Ativos Bancários) que, em maio de 2004, se fundiu com a agência de privatização APAPS (Autoritatea pentru Privatizare și Administrarea Participațiilor Statului – Autoridade para a Privatização e Administração dos Ativos do Estado) e que passou a ser denominada AVAS (Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului – Autoridade para a Valorização dos Ativos do Estado). Para efeitos de simplificação, na presente decisão, AVAS e AVAB serão referidas como AVAS.
(11) Despacho de urgência do Governo n.o 45/2006.
(12) Conforme explicado no considerando 32, a soma de 95 milhões de USD resultantes da revogação da conversão da dívida foi introduzida nas demonstrações financeiras da Oltchim apenas no decurso de 2007.
(13) O RON substituiu o ROL em 1 de julho de 2005, 1 RON equivale a 10 000 ROL.
(14) A taxa de juro interbancária no mercado de valores de Londres.
(15) Em maio de 2011, a PCC adquiriu na bolsa de valores uma participação suplementar de 3,6 % por 2,6 milhões de EUR. Em junho de 2011, a PCC SE celebrou um acordo com o UK investment fund Carlson Ventures Ltd, que também tinha adquirido ações da Oltchim na bolsa de valores. A PCC e a Carlson Ventures detêm juntos, presentemente, 32 % das ações da Oltchim.
(*1) Segredos comerciais.
(16) Os valores da situação intermediária em 30 de junho de 2011 foram indicados em EUR.
(17) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).
(18) Em conformidade com a Decisão do Governo n.o 780/2006 que dá execução à Diretiva 2003/87/CE do Conselho, os operadores devem restituir os certificados correspondentes às emissões de CO2 até 30 de abril do ano precedente. A não restituição a tempo do certificado é passível de multa.
(19) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(20) Decisão 2011/288/UE do Conselho (JO L 132 de 19.5.2011, p. 5).
(21) Ver http://www.imf.org/external/pubs/cat/longres.aspx?sk=24767.0.
(22) Disponível em http://www.imf.org/external/np/loi/2011/rou/060911.pdf.
(23) JO L 157 de 21.6.2005, p. 268.
(24) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(25) JO L 157 de 21.6.2005, p. 268.
(26) Ver, por exemplo, Decisão da Comissão de 24.4.2007 no caso E 12/2005 Garantia ilimitada concedida ao operador Poczta Polska, JO C 284 de 27.11.2007, p. 2, Decisão da Comissão de 18.7.2007 no caso C 27/2004 Agrobanka, JO L 67 de 11.3.2008, p. 3, Decisão da Comissão de 28.1.2004 no caso CZ 14/2003 Česka Spoŕitelna, a.s., JO C 195 de 31.7.2004, p. 2, e Decisão da Comissão de 3.3.2004 no caso CZ 58/2003 Evrobanka, a.s., JO C 115 de 30.4.2004, p. 40.
(27) Ver Processo C-342/96 Espanha/Comissão (Tubacex), Colect. 1999, p. I-2459, n.o 46, Processo T-152/99 Hamsa/Comissão, Colect. 2002, p. II-3049, n.o 167.
(28) Trata-se, em particular, de um plano de negócios elaborado pela direção da Oltchim para o período 2006-2010, de um parecer consultivo independente da Raiffeisen, datado de maio de 2007, e de um relatório técnico de consultoria apresentado pela Tecnho Orbichem, datado de maio de 2007.
(29) Por exemplo, o plano de negócios notificado à Comissão em 17 de junho de 2009 e um estudo de 13 de abril de 2011, elaborado pela Roland Berger e apresentado à Comissão pelas autoridades romenas em 14 de abril de 2011.
(30) Estimou-se que o procedimento especial de liquidação voluntária duraria aproximadamente 18 meses.
(31) A taxa de recuperação de [10]-[20] % é inferior à taxa de [15]-[25] % anteriormente calculada, uma vez que, entretanto, os juros suplementares cobrados pela AVAS, que constituem uma dívida não garantida, foram igualmente tidos em conta.
(32) Atualizada em 30 de junho de 2011 a uma taxa de atualização de 10,7 %, em função do valor do custo médio ponderado do capital estabelecido por um estudo de consultadoria de 13 de abril de 2011, realizado pela empresa de consultores Roland Berger e apresentado à Comissão pelas autoridades romenas em 14 de abril de 2011.
(33) Ver nota de rodapé 31.
(34) Embora a Roménia tenha apresentado um plano de negócios na notificação inicial, as projeções financeiras aí contida foram baseadas em amplos investimentos no valor de 424 milhões de EUR; por conseguinte, estas projeções não são fiáveis no contexto atual, em que o Estado renunciou aos planos de investimento suplementares.
(35) A percentagem de ações transacionadas nesse período variou entre 0,01 % e 13,45 % do total das ações por mês.
(36) No período compreendido entre fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012, o valor máximo a 52 semanas chegou a atingir 2,21 RON por ação.
(37) A média ponderada foi calculada com base no volume de ações transacionadas.
(38) O interesse minoritário e as ações preferenciais são iguais a zero, e a caixa bem como os equivalentes de caixa com valores insignificantes não foram considerados no cálculo do valor líquido da dívida.
(39) Para efeitos da análise, não foi tomada em consideração, no relatório, a possível participação dos acionistas privados no aumento do capital, pois o impacto dessa participação sobre o valor do pacote de ações detido pelo Estado romeno será considerado neutro.
(40) Atualizado com um fator de atualização 10,7 em 30 de junho de 2011, segundo o mesmo modelo que o aplicado ao valor de liquidação.
|
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2013
relativa ao auxílio estatal SA.24123 (2012/C) (ex 2011/NN) concedido pelos Países Baixos Alegada venda de terreno abaixo do preço de mercado pelo município de Leidschendam-Voorburg
[notificada com o número C(2013) 87]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/247/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta estas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Por carta de 10 de setembro de 2007, a Fundação para a Conservação da Damplein Leidschendam (Stichting Behoud Damplein Leidschendam) (a seguir denominada «a Fundação»), que foi criada em 2006 para a proteção dos interesses dos habitantes da vizinhança da Damplein, em Leidschendam-Voorburg (Países Baixos), apresentou uma denúncia à Comissão relativa à alegada concessão de um auxílio estatal no âmbito de um projeto imobiliário desenvolvido pelo município de Leidschendam-Voorburg em colaboração com algumas partes particulares. |
|
(2) |
A Comissão reenviou a denúncia por carta de 12 de outubro de 2007 para avaliação às autoridades neerlandesas, solicitando que estas respondessem a algumas perguntas. As autoridades neerlandesas responderam por carta de 7 de dezembro de 2007. Em 25 de abril de 2008, 12 de setembro de 2008, 14 de agosto de 2009, 12 de fevereiro de 2010 e 2 de agosto de 2011 a Comissão enviou solicitações de informação suplementar às autoridades neerlandesas. As autoridades neerlandesas responderam a estes pedidos em respetivamente 30 de maio de 2008, 7 de novembro de 2008, 30 de outubro de 2009, 12 de abril de 2010, 29 de setembro de 2011 e 3 de outubro de 2011. Em 12 de março de 2010 teve lugar um encontro dos serviços da Comissão e das autoridades neerlandesas, após o qual foram fornecidas informações suplementares à Comissão por carta de 30 de agosto de 2010. |
|
(3) |
A Comissão comunicou aos Países Baixos por carta de 26 de janeiro de 2012 que decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) (a seguir denominado «TFUE») relativamente a uma medida específica no âmbito do projeto imobiliário. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir denominada «decisão de dar início ao procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). Com esta decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a dar a conhecer as suas observações sobre a sua avaliação provisória do auxílio. |
|
(4) |
Por carta de 18 de abril de 2012, as autoridades neerlandesas deram a conhecer as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento, depois de ter sido concedida duas vezes uma prorrogação do prazo para apresentar observações e depois de um encontro com os serviços da Comissão na presença do beneficiário do auxílio em 12 de março de 2012. |
|
(5) |
Por carta de 16 de abril de 2012, a Fundação enviou as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento da Comissão. A versão não confidencial destas observações foi reenviada em 16 de maio de 2012 às autoridades neerlandesas. Por carta de 14 de junho de 2012, as autoridades neerlandesas apresentaram o próprio posicionamento sobre as observações da Fundação. |
2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO ESTATAL
2.1 Beneficiários e interessados
|
(6) |
O beneficiário das medidas de auxílio é a parceria Schouten-de Jong Bouwfonds (a seguir denominada «SJB»). Esta parceria foi criada para o controverso projeto imobiliário das empresas Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV (a seguir denominada «Schouten de Jong») e Bouwfonds Ontwikkeling BV (a seguir denominada «Bouwfonds») e não tem personalidade jurídica segundo o direito neerlandês. |
|
(7) |
Como membros da parceria SJB, a Schouten de Jong e a Bouwfonds devem ser consideradas também como beneficiários das medidas de auxílio estatal (4). |
|
(8) |
A Schouten de Jong, que tem a sua sede em Voorburg (Países Baixos), dedica-se ao desenvolvimento de projetos imobiliários nos Países Baixos, nomeadamente na região de Leidschendam. Em 2011 a empresa tinha um volume de negócios de 60 milhões de EUR. |
|
(9) |
A Bouwfonds, uma filial da Rabo Vastgoed, tem a sua sede em Delft (Países Baixos) e é o maior promotor imobiliário nos Países Baixos e um dos três maiores atores no mercado imobiliário europeu. A Bouwfonds está ativa principalmente nos Países Baixos, Alemanha e França. Em 2011 a empresa tinha um volume de negócios de 1,6 mil milhões de EUR. |
|
(10) |
O município de Leidschendam-Voorburg (a seguir denominado «o município») está situado na província neerlandesa de Zuid-Holland, nas proximidades da Haia. |
|
(11) |
Para a fase de exploração do terreno do controverso projeto imobiliário, o município e a SJB criaram uma parceria público-privada (a seguir denominada «PPP») sob a forma de uma sociedade em nome coletivo (vennootschap onder firma). Cada parte da PPP devia suportar 50 % dos custos e riscos da fase de exploração do terreno do projeto. Na PPP as decisões eram tomadas por unanimidade. Segundo as informações proporcionadas pelas autoridades neerlandesas, a Schouten de Jong e a Bouwfonds são, cada uma, solidariamente responsáveis pelo cumprimento pela SJB das suas obrigações nos termos do acordo PPP (5). |
2.2 O projeto imobiliário
|
(12) |
O conselho municipal aprovou em 6 de abril de 2004 o «Concept Grondexploitatie Masterplan Damcentrum» (Plano Diretor para a Exploração do Terreno de Damcentrum) e o «Concept Masterplan Damcentrum» (Plano Diretor para o Damcentrum), que constituem um acordo-quadro para a remodelação do centro de Leidschendam (a seguir denominado «projeto Centro de Leidschendam») (6). O projeto Centro de Leidschendam refere-se a uma área de aproximadamente 20,7 hectares e consiste na demolição de aproximadamente 280 habitações de caráter predominantemente social, na renovação do espaço público e dos serviços públicos (sistema de esgotos, obras de pavimentação, iluminação, etc.) e também na construção de aproximadamente 600 novas unidades habitacionais, tanto de caráter social como do setor privado, na construção de aproximadamente 3.000 metros quadrados de área comercial (espaço para lojas) e de um parque de estacionamento subterrâneo de dois níveis, assim como na mudança e reconstrução de uma escola. O projeto Centro de Leidschendam foi dividido em vários subprojetos; um destes foi o projeto imobiliário relativo à Damplein (a seguir denominado «projeto Damplein»). |
2.2.1 Fase de construção
|
(13) |
Com base no projeto Centro de Leidschendam, o município celebrou em 9 de setembro de 2004 um acordo de cooperação com vários promotores imobiliários, entre os quais a SJB (a seguir denominado «acordo de cooperação de 2004»). No acordo de cooperação de 2004 foi determinado que os promotores imobiliários privados construam e vendam por conta e risco próprios o bem imóvel previsto para cada parte específica do plano do projeto Centro de Leidschendam que lhes tenha sido atribuída. |
|
(14) |
Segundo o acordo de cooperação de 2004, as atividades de construção teriam início quando os terrenos tivessem sido preparados para construção (ver considerando 22) e tivessem sido concedidas as licenças de construção necessárias. No entanto, na construção das habitações do setor privado, os promotores imobiliários particulares foram autorizados a adiar as atividades de construção até que 70 % destas habitações, em combinação ou não com habitações de caráter social da subzona em questão, tivessem sido pré-vendidas (artigo 7.5 do acordo de cooperação de 2004, a seguir denominado «cláusula dos 70 %»). A aplicação desta cláusula dos 70 % constitui prática corrente nos contratos de construção nos Países Baixos e destina-se a limitar os riscos para os promotores imobiliários caso o bem imóvel por eles construído não seja vendido. No entanto, no acordo não foi contemplada a possibilidade de adiar a construção de áreas comerciais e do parque de estacionamento subterrâneo. |
|
(15) |
Tanto segundo o acordo de cooperação de 2004 como segundo outro acordo do projeto que foi celebrado em 22 de novembro de 2004 (a seguir denominado «acordo do projeto SJB»), a SJB construiria no total 242 habitações, das quais 74 estavam inicialmente previstas para a Damplein (7). A SJB construiria também aproximadamente 2.400 metros quadrados de área comercial na Damplein e o parque de estacionamento subterrâneo, incluindo, além de uma parte particular (75 vagas de estacionamento), também uma parte pública (225 vagas de estacionamento). Tanto as áreas comerciais como as unidades habitacionais seriam construídas sobre o parque de estacionamento subterrâneo. |
|
(16) |
Conforme enfatizaram as autoridades neerlandesas nas suas cartas, o município não estava envolvido na fase de construção do projeto e portanto não assumiu riscos no que diz respeito à venda das unidades habitacionais e áreas comerciais. Eventuais lucros da venda redundariam diretamente em benefício dos promotores imobiliários particulares. Deve-se fazer uma distinção entre a fase de construção e a chamada fase de exploração do terreno do projeto, na qual o município estava envolvido com a PPP e a SJB e cujos riscos suportava em 50 % (ver considerando 18). |
2.2.2 Fase de exploração do terreno
|
(17) |
Antes que pudessem ter início as atividades de construção para cada parte do projeto imobiliário, era necessário comprar o terreno, remodelar a infraestrutura pública e preparar o terreno para a construção. Uma vez que se esperava que esta «fase de exploração do terreno» do projeto envolvesse custos elevados (nesta altura os custos estavam estimados em aproximadamente 30 milhões de EUR) e riscos importantes, o município decidiu criar uma PPP com a SJB para levar a cabo estas atividades (8). Para tal, o município e a SJB celebraram em 22 de novembro de 2004 um acordo de exploração do terreno/PPP (a seguir denominado «acordo GREX»). |
|
(18) |
Em troca da sua participação na fase de exploração do projeto, a SJB receberia uma parte das receitas da PPP e os direitos de exploração para parcelas que anteriormente tinham sido adjudicadas ao município (9). Segundo o acordo GREX, tanto o município como a SJB dariam uma contribuição financeira direta à PPP para a execução das atividades de exploração do terreno (10). Além disso, foi determinado no acordo GREX que o município e a SJB suportariam, cada um, 50 % dos custos e riscos da fase de exploração do terreno (artigo 4.1 do acordo GREX) e que as receitas/perdas finais da exploração do terreno seriam divididas segundo as regras do acordo de cooperação de 2004 (artigo 14.3). O referido acordo determinava que um resultado negativo ou um resultado positivo inferior a 1 milhão de EUR no final da fase de exploração do terreno seria dividido equitativamente entre o município e a SJB, ao passo que no caso de um resultado positivo a parte acima deste montante seria dividida entre o município, a SJB e as outras partes particulares participantes na fase de construção do projeto imobiliário (artigo 10.9 do acordo de cooperação de 2004). |
|
(19) |
Além da preparação do terreno para a construção, faziam parte da fase de exploração do terreno também a construção, a exploração temporária e a revenda da parte pública do parque de estacionamento subterrâneo e a construção da escola (artigo 4.o do acordo GREX). Para esse efeito, a PPP e a SJB acordaram que a SJB construiria o parque de estacionamento público subterrâneo, que era considerado como intrinsecamente vinculado à parte particular do parque de estacionamento (artigo 9.o do acordo GREX); para tal, a SJB receberia da PPP uma importância de, no máximo, aproximadamente 4,6 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003) (artigo 6.o do acordo do projeto SJB). A construção da parte particular do parque de estacionamento seria financiada pela própria SJB. A PPP tinha a intenção de vender a um terceiro a totalidade do parque de estacionamento e a receita desta venda redundaria em benefício da PPP, que a dividiria entre o município e a SJB. |
|
(20) |
Finalmente, a PPP contribuiria também com 50 % dos custos da construção da escola noutra parte do plano do projeto Centro de Leidschendam. Os outros 50 % seriam financiados diretamente pelo município (artigo 8.o do acordo GREX). |
|
(21) |
Dos considerandos 17 a 20 se depreende que os custos da fase de exploração do terreno do projeto consistiam basicamente nos custos de aquisição do terreno na medida em que este ainda não era propriedade do município, nos custos da preparação do terreno para a construção, nos custos da parte pública do parque de estacionamento subterrâneo e em 50 % dos custos de construção da escola. |
|
(22) |
Na fase de exploração do terreno, a PPP geraria em primeiro lugar e principalmente receitas da venda do terreno, depois da preparação deste para a construção pela PPP, a promotores imobiliários, entre os quais a SJB. Cada promotor imobiliário devia comprar a parte do terreno que lhe tinha sido adjudicada para construir habitações e áreas comerciais. O preço do terreno foi determinado no artigo 10.o e no anexo 3A do acordo de cooperação de 2004. Neste acordo de cooperação de 2004 estava expressamente indicado que estes preços eram preços mínimos que podiam ser aumentados caso se chegasse a uma superfície construída superior à prevista. Estes preços eram baseados num relatório de avaliação de 11 de março de 2003 de um perito independente, no qual o preço era considerado em conformidade com as condições de mercado. O preço do terreno deveria ser pago assim que o promotor imobiliário particular em questão tivesse recebido a licença de construção necessária e o mais tardar na altura da transferência legal do terreno (artigo 10.5 do acordo de cooperação de 2004). |
|
(23) |
O preço do terreno que a PPP vendeu à SJB para a totalidade do projeto Centro de Leidschendam foi definido em pelo menos 18,5 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003). O terreno da parte do plano Damplein que a PPP vendeu à SJB foi definido em pelo menos 7,2 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003), a indexar anualmente com 2,5 % até à realização do pagamento. |
|
(24) |
Em segundo lugar, a PPP adquiriria receitas suplementares cobrando a cada promotor imobiliário, nos termos do artigo 10.3 do acordo de cooperação de 2004, uma taxa para a exploração do terreno e uma taxa de qualidade (11). Estas taxas foram calculadas com base no número de unidades habitacionais que seriam construídas pelo promotor imobiliário particular e podiam ser aumentadas ou diminuídas dependendo do número de unidades habitacionais realmente construídas. As taxas deviam ser pagas o mais tardar em 1 de julho de 2004, e o pagamento destas devia ser realizado de uma só vez para todas as unidades habitacionais que o promotor imobiliário particular em questão tivesse construído no âmbito do projeto Centro de Leidschendam. |
|
(25) |
Para todas as unidades habitacionais que a SJB iria construir na zona objeto de planeamento Centro de Leidschendam, o total da taxa de exploração do terreno foi definido em aproximadamente 1,1 milhões de EUR e a taxa de qualidade em aproximadamente 0,9 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003), a indexar anualmente com 2,5 % até à realização do pagamento. O montante da taxa de exploração do terreno e da taxa de qualidade a serem finalmente pagas dependeria do número de unidades habitacionais efetivamente construídas. |
2.3 Redução do preço com efeito retroativo e anulação das taxas com efeito retroativo
|
(26) |
Segundo o planeamento de março de 2004, as atividades de construção na Damplein seriam iniciadas em novembro de 2005. No entanto, as licenças de construção de que a SJB necessitava para iniciar a construção atrasaram-se devido a vários processos judiciais nacionais e somente foram concedidas em novembro de 2008. |
|
(27) |
A SJB tinha começado em fevereiro de 2007 com a pré-venda das habitações, mas viu-se confrontada com dificuldades na venda destas e finalmente só conseguiu pré-vender 20 das 67 unidades habitacionais previstas. Com o atraso na obtenção das licenças de construção necessárias, estes acordos de pré-venda foram anulados em setembro de 2008, não tendo portanto nenhuma das unidades habitacionais a construir pela SJB na Damplein sido pré-vendida quando a SJB finalmente recebeu as licenças em novembro desse ano para dar início às atividades de construção. Entretanto tinha começado a crise financeira, que afetou com dureza nomeadamente o mercado imobiliário neerlandês. |
|
(28) |
Por isso a SJB comunicou ao município que não iniciaria as atividades de construção, apesar de, segundo o acordo de cooperação de 2004, a construção das unidades habitacionais somente poder ser adiada se tivessem sido vendidas menos do que 70 % destas unidades. Conforme indicado no considerando 14, a cláusula dos 70 % não se aplicava à construção de áreas comerciais ou do parque de estacionamento subterrâneo. |
|
(29) |
No outono de 2008 a SJB propôs à PPP pagar, em vez da importância original acordada de 7,2 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003), 4 milhões de EUR pelo terreno da Damplein e iniciar as atividades de construção em abril de 2009, independentemente do número de unidades habitacionais vendidas. Em troca desta redução do preço, a SJB estava disposta a renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 % prevista no acordo de cooperação de 2004. Além disso, a SJB propôs procurar um investidor que garantisse comprar as habitações não vendidas. Segundo as autoridades neerlandesas, isto resultaria num preço menor do que no caso de venda direta a particulares. |
|
(30) |
Em 18 de dezembro de 2008 a PPP e a SJB celebraram um acordo de princípio sobre a redução do preço, mas antes que este fosse submetido à aprovação do conselho municipal, o município encarregou um perito independente de determinar se o preço calculado pela SJB estava em conformidade com as condições de mercado. No seu relatório de 11 de fevereiro de 2009, o perito concluiu que 4 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2010), calculados segundo o método do valor residual, seriam um preço em conformidade com as condições de mercado em 2010 para o terreno na Damplein, tendo em conta que a SJB se tinha comprometido a vender as unidades habitacionais não vendidas a um investidor e tinha consentido em reduzir a percentagem de lucro e risco inicial de 5 % para 2 %. No relatório não foi considerada a redução da taxa de exploração do terreno e da taxa de qualidade. |
|
(31) |
Com base no relatório e devido a que, segundo as autoridades neerlandesas, o município temia novos atrasos e considerava ser do interesse público que fosse iniciada o mais depressa possível a fase de construção, o conselho municipal decidiu na sua assembleia de 10 de março de 2009 que a PPP consentiria uma redução do preço e das taxas inicialmente acordados em 2004 com a SJB para o terreno na Damplein. Na proposta do conselho de 18 de fevereiro de 2009 que foi enviada aos membros do conselho municipal, faz-se menção de uma redução do preço do terreno e uma redução da taxa de exploração do terreno e da taxa de qualidade. Além disso, é indicado nesta proposta que com esta redução a fase de exploração do terreno seria deficitária, apesar de ter sido previsto que esta alcançaria o ponto de equilíbrio (break-even). Na proposta solicita-se ao município que providencie a reserva necessária para 50 % das perdas. Além disso, afirma-se na proposta que com a crise financeira não foi possível à SJB obter suficiente financiamento para o desenvolvimento da Damplein. |
|
(32) |
A redução do preço foi definida num acordo celebrado em 1 de março de 2010 entre o município, a PPP e a SJB (a seguir denominado «acordo suplementar»). Com este acordo, foram alterados o acordo de cooperação de 2004, o acordo do projeto SJB e o acordo do projeto com o município de 22 de novembro de 2004. No n.o 1 do artigo 2.1.2 do acordo suplementar foi determinado que, ao contrário do que foi acordado no acordo de cooperação de 2004, o preço do terreno a ser vendido à SJB na Damplein era de 4 milhões de EUR. No n.o 2 do artigo 2.1.2, do acordo suplementar foi determinado que a taxa de exploração do terreno e a taxa de qualidade anteriormente acordadas já não seriam aplicáveis. No segundo parágrafo não se refere especificamente o terreno na Damplein (12). |
|
(33) |
No acordo suplementar foi também mencionado que a SJB tinha iniciado as atividades de construção na Damplein em 7 de julho de 2009 e que teria de executar estas num fluxo de construção contínuo. As atividades teriam de ficar concluídas em dezembro de 2011. Em caso de atraso na entrega, a SJB deveria reembolsar uma parte do preço reduzido. A entrega do terreno teria lugar o mais tardar em meados de março de 2010 e o pagamento deveria ser realizado o mais tardar no dia da entrega. |
|
(34) |
Além disso a PPP e a SJB celebraram em 13 de julho de 2009 um novo acordo relativo ao parque de estacionamento subterrâneo (13). Segundo este acordo, a SJB iniciaria no segundo trimestre de 2009 as atividades de construção para o parque de estacionamento público e concluiria o trabalho dentro de um prazo acordado. A PPP pagaria à SJB 5,4 milhões de EUR (nível de preço de 1 de abril de 2009) para a construção do parque de estacionamento público (14); esta importância ficaria fixa até a entrega e não seria indexada. |
|
(35) |
Em 15 de janeiro de 2010 a SJB e a Wooninvest Projecten BV, uma empresa que está relacionada com um dos promotores imobiliários que assinaram o acordo de cooperação de 2004, celebraram um contrato de compra/empreitada para a compra de 43 unidades habitacionais que seriam arrendadas a particulares pela Wooninvest. As partes acordaram que, caso a SJB encontrasse antes de 29 de janeiro de 2010 um comprador particular para algumas destas unidades habitacionais, estas não seriam vendidas à Wooninvest. No acordo é também determinado que a SJB pode, no período de 29 de janeiro de 2010 até a entrega das habitações à Wooninvest, recomprar as habitações vendidas à Wooninvest nas mesmas condições em que as habitações tinham sido vendidas à Wooninvest, acrescidas de uma compensação para os custos incorridos pela Wooninvest e de juros de 6 % por ano para o período entre o pagamento da Wooninvest à SJB e a data em que as unidades habitacionais sejam novamente entregues pela Wooninvest à SJB (artigo 24.o). |
3. DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO
|
(36) |
Com a decisão de iniciar o procedimento, a Comissão iniciou o procedimento de investigação formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, devido ao facto de a redução do preço do terreno com efeito retroativo e a anulação da taxa de exploração do terreno e da taxa de qualidade pela PPP a favor da SJB (a seguir denominada «medidas contestadas») constituírem possivelmente auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e também porque a Comissão tem dúvidas de que estas medidas sejam compatíveis com o mercado interno. |
|
(37) |
A Comissão considerava especialmente improvável que um vendedor particular hipotético que se encontrasse numa situação comparável à do município tivesse consentido, em conformidade com o princípio do investidor particular numa economia de mercado, na mesma redução do preço e renúncia às taxas. Com a redução com efeito retroativo do preço do terreno que tinha vendido à SJB, a PPP - e com ela o município - decidiram assumir o risco de um mercado da habitação em declínio. Isto está em conflito com as declarações das próprias autoridades neerlandesas de que a fase de construção do projeto correria inteiramente por risco e conta dos promotores imobiliários particulares, entre os quais a SJB. Uma vez que a PPP não estava, como vendedora do terreno, envolvida financeiramente nesta fase do projeto, não havia razão para supor que um vendedor particular hipotético que se encontrasse numa situação comparável à do município tivesse consentido e acordado em reduzir com efeito retroativo o preço de venda de um terreno, posto que o comprador tinha tido dificuldade em vender as habitações que pretendia ali construir. Tampouco a renúncia à taxa de exploração do terreno e à taxa de qualidade parece estar em conformidade com o princípio do investidor particular numa economia de mercado, uma vez que é improvável que um investidor particular renunciasse com efeito retroativo, sem qualquer compensação, a uma contribuição acordada para os custos. |
|
(38) |
Finalmente a Comissão tinha dúvidas se as medidas contestadas seriam de facto abrangidas por uma das exceções previstas no artigo 107.o do TFUE. |
4. OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS
|
(39) |
Na carta de 18 de abril de 2012 as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de iniciar o procedimento. |
4.1 Observações sobre os factos
|
(40) |
As autoridades neerlandesas chamaram a atenção para o facto de o município, ao contrário do que o artigo 2.1.2 do acordo suplementar faz supor, não ter renunciado ao montante total da taxa de exploração do terreno e da taxa de qualidade acordado inicialmente no acordo de cooperação de 2004, mas somente às taxas devidas pela SJB relativamente às unidades habitacionais a serem construídas na Damplein. Segundo as autoridades neerlandesas, estas taxas ascenderam juntas a 551 544 EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003, o que em 1 de janeiro de 2010 corresponderia ao montante total de 719 400 EUR). Para fundamentar este ponto de vista, as autoridades neerlandesas referiram-se a uma proposta de 18 de fevereiro de 2009 do município ao conselho municipal e a um programa de construção que foi apenso ao acordo de cooperação de 2004, no qual foi definida para a Damplein uma taxa de exploração e qualidade do solo de 551 554 EUR. |
|
(41) |
Além disso, as autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão que na PPP já em 2006 e 2008 se deliberava sobre reduções de preços para a SJB. Parece que em 2006 a PPP decidiu reduzir o preço do terreno para áreas comerciais, devido a poder ser construída menos área comercial do que a prevista inicialmente, e em 2008 a PPP decidiu conceder uma compensação à SJB pelo atraso acumulado na emissão da licença de construção. Estas reduções seriam concedidas na condição de a SJB receber uma licença de construção válida antes de 1 de outubro de 2008. Uma vez que não foi o caso, as partes decidiram negociar novamente a redução. Segundo as autoridades neerlandesas, a redução do preço para o terreno na Damplein e as taxas anuladas deviam ser calculadas conforme o indicado na tabela 1. Tabela 1 Cálculo da redução do preço e das taxas anuladas conforme apresentadas pelas autoridades neerlandesas
|
4.2 Observações relativas à presença de auxílio estatal
|
(42) |
Segundo as autoridades neerlandesas, as medidas contestadas não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. As autoridades neerlandesas são na realidade da opinião de que as medidas contestadas não concedem à SJB qualquer vantagem que esta não tivesse recebido em condições de mercado normais. |
|
(43) |
As autoridades neerlandesas consideram que o município agiu em conformidade com o princípio do investidor particular numa economia de mercado, pois a não execução do projeto Damplein teria tido influência sobre todo o projeto Centro de Leidschendam e teria causado prejuízo direto e indireto ao município. |
|
(44) |
Para calcular o prejuízo direto, o município pressupôs primeiramente que a SJB necessitaria de pelo menos dois anos para vender 70 % das unidades habitacionais durante a crise e iniciar as atividades de construção sem o acordo suplementar. O município orçamentou o prejuízo direto para a PPP decorrente de outro adiamento de dois anos em 2,85 milhões de EUR, dos quais 50 % seriam suportados pelo município. Além disso, estimou os custos diretos adicionais para o município somente para a manutenção da área deteriorada em 50 000 EUR (ver tabela 2). Tabela 2 Prejuízo direto calculado pelas autoridades neerlandesas
|
|
(45) |
Além disso, as autoridades neerlandesas alegam que com um tal adiamento o município teria sofrido um prejuízo indireto sob a forma de maior deterioração da área pública, da perda de confiança entre os habitantes da área e os futuros compradores de bens imóveis, de custos para a mudança do destino de lojas, indemnizações por danos a empresas, custos de manutenção e adaptações do plano para as outras partes deste. Um tal adiamento significaria também o fim das lojas na área de desenvolvimento, enquanto estas contribuem para a qualidade de vida de toda a área. Já antes do início do projeto, aproximadamente 23 % das lojas estavam vazias; em 2010, 27 % das lojas estavam fora de uso. Sem a revitalização necessária, o bairro empobreceria. |
|
(46) |
Por este motivo, as autoridades neerlandesas são de opinião de que o município agiu como um investidor particular numa economia de mercado, tendo em conta os prognósticos financeiros e, no seu próprio interesse, a tentativa de limitar o prejuízo direto e indireto que resultaria de mais um adiantamento do projeto,. Ao mesmo tempo, o município recebeu garantias de que as atividades de construção na Damplein seriam realizadas. |
|
(47) |
Em segundo lugar, as autoridades neerlandesas afirmavam que o município atuou como um investidor particular por ter adjudicado as medidas contestadas em troca da promessa da SJB de renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 %. O facto de a SJB já não poder invocar a cláusula dos 70 % tinha consequências para a validade dos pressupostos assumidos na avaliação inicial do terreno em 2003 e no preço acordado no acordo de cooperação de 2004. Segundo as autoridades neerlandesas, a redução do preço de venda do terreno e a renúncia às taxas constituía a compensação concedida pelo município à SJB por esta ter aceitado renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 %. Sem o acordo suplementar, a SJB não teria iniciado as atividades de construção na Damplein. |
4.3 Observações relativas à compatibilidade do auxílio estatal
|
(48) |
Se a Comissão chegasse à conclusão de que as medidas contestadas constituíam auxílio estatal, este auxílio seria, segundo as autoridades neerlandesas, compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
4.3.1 Interesse geral
|
(49) |
Segundo as autoridades neerlandesas, o município tinha um interesse geral na realização deste projeto. Uma vez que grande parte da Damplein estava abandonada e o bairro se estava a deteriorar, o município era de opinião de que era de grande importância que as atividades de construção fossem iniciadas, não só para o desenvolvimento da Damplein, como também para todo o centro de Leidschendam. Especialmente o atraso na construção do parque de estacionamento subterrâneo poria em perigo a realização das outras partes do plano. |
4.3.2 Objetivo de interesse comum
|
(50) |
Segundo as autoridades neerlandesas, a revitalização do centro de Leidschendam contribui para o objetivo relativo à coesão económica e social, conforme o disposto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e no artigo 174.o do TFUE. Na remodelação do centro, o escasso espaço para novas habitações, lojas e um parque de estacionamento subterrâneo em Leidschendam será utilizado de forma eficiente e a melhoria da infraestrutura pública aumentará a coesão de todo o centro. |
4.3.3 Adequação do acordo suplementar
|
(51) |
Segundo as autoridades neerlandesas, a SJB não podia, por causa da cláusula dos 70 % no acordo de cooperação de 2004, ser obrigada a dar início às atividades de construção na Damplein. Quando a SJB recebeu uma licença de construção válida, o mercado imobiliário neerlandês foi atingido pela crise do crédito, o que tornou ainda menos evidente para a SJB a venda rápida de 70 % das habitações do setor privado. Por isso houve novamente negociações sobre o acordo de cooperação de 2004, uma vez que o município considerava extremamente importante que fossem iniciadas as atividades de construção na Damplein. Por esta razão, o acordo suplementar era adequado e necessário para o município lograr o seu objetivo, a revitalização da Damplein. |
4.3.4 Proporcionalidade
|
(52) |
Uma vez que o município queria que as atividades de construção fossem imediatamente iniciadas, a SJB devia renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 % e iniciar a construção, com o risco de que as habitações talvez não chegassem a ser vendidas. Por isso o preço anteriormente acordado foi recalculado pela SJB. Este cálculo foi em seguida examinado por um perito independente, que considerou o preço acordado em conformidade com as condições do mercado. |
|
(53) |
O facto de o preço ter sido considerado por um perito independente como estando em conformidade com as condições do mercado mostra, segundo as autoridades neerlandesas, que a redução do preço era proporcional. Isso significa também que não havia sobrecompensação para a SJB. A redução do preço foi a compensação do município para o consentimento da SJB em renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 %. Sem o acordo suplementar, a SJB não teria iniciado as atividades de construção na Damplein. |
|
(54) |
Com a sua participação na PPP, a SJB suportará 50 % dos riscos e custos da exploração do terreno, assim compartilhando a redução do preço de venda acordada. Para que a exploração do terreno chegue ao ponto de equilíbrio (break-even), decidiu-se que a SJB contribuiria com 2,6 milhões de EUR à PPP (ponto 5.2.1 do Grondexploitatie Masterplan Damcentrum) e uma vez que a PPP suportou 50 % dos custos da escola, 25 % destes ficarão por conta da SJB (0,7 milhões de EUR). |
4.3.5 Distorção da concorrência
|
(55) |
Finalmente, a redução do preço com efeito retroativo diz respeito, segundo as autoridades neerlandesas, à construção de 67 unidades habitacionais e 14 áreas comerciais que serão vendidas a preços que foram caracterizados por um perito independente como estando em conformidade com as condições do mercado. Portanto, a distorção da concorrência seria de caráter muito local e não teria consequências maiores do que as consequências positivas da conclusão do projeto. |
5. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
|
(56) |
Apenas a Fundação apresentou observações relativamente à decisão de dar início ao procedimento. A Fundação está satisfeita com a decisão de dar início ao procedimento, considera que as medidas contestadas ali descritas fazem parte de uma operação de apoio muito mais ampla e para tal faz referência à sua denúncia e às informações suplementares por ela proporcionadas. A Fundação faz especialmente referência ao terreno que o município presumivelmente transferiu gratuitamente à PPP. |
|
(57) |
A Fundação é de opinião de que o atraso do projeto não se devia aos processos judiciais nacionais que tinha instaurado, e que a crise financeira tampouco atrasou a venda das habitações na Damplein. Segundo a Fundação, desde o início do projeto em 2004 não havia demanda do tipo de habitações que estavam previstas para a Damplein. |
|
(58) |
Segundo a Fundação, o terreno não foi avaliado por um perito independente em 2003 nem em 2009. |
6. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NEERLANDESAS SOBRE AS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
|
(59) |
As autoridades neerlandesas alegaram que a implementação do projeto pelo município era transparente e foi descrita no «Concept Masterplan Damcentrum» aprovado em 6 de abril de 2004. Somente foram mantidos em sigilo acordos ou aspetos de acordos financeiramente sensíveis. |
|
(60) |
No que diz respeito à transferência gratuita de terreno do município para a PPP, o município declarou que esta não faz parte da decisão de iniciar o procedimento e referiu-se às informações enviadas à Comissão em 2009 nas quais declarava que a transferência não era gratuita porque a PPP tinha prestado serviços em contrapartida. Nas informações anteriormente prestadas, o município salientara que as atividades realizadas pela PPP ficavam, normalmente, a cargo do município. |
|
(61) |
Segundo as autoridades neerlandesas, tanto os diferentes processos jurídicos instaurados pela Fundação - e que tiveram como consequência muita publicidade negativa para o projeto - como a crise do crédito exerceram uma influência negativa sobre a venda das habitações na Damplein. No entanto, ao ser iniciada a venda pela primeira vez em 2007, quase um terço das unidades habitacionais foi vendido. Estes acordos de venda foram posteriormente anulados devido ao atraso na emissão das licenças de construção necessárias. Daqui se pode concluir que no início do projeto havia procura para estas habitações. |
|
(62) |
As autoridades neerlandesas observam também que os peritos independentes foram selecionados pelo município, que não tinha interesse num preço de terreno baixo. |
7. AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS CONTESTADAS
7.1 Presença de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
|
(63) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções» |
|
(64) |
Em primeiro lugar não é posto em causa que a SJB, assim como a Schouten de Jong e a Bouwfonds, membros do acordo de cooperação, sejam empresas na aceção desta disposição, dado que as mesmas, conforme mencionado na decisão de iniciar o procedimento, realizam atividades económicas oferecendo bens e serviços no mercado. |
|
(65) |
Em segundo lugar, as medidas contestadas foram concedidas pela PPP, ou seja, com o consentimento necessário do município, que tem uma participação de 50 % na PPP. Uma vez que na PPP as decisões são tomadas por unanimidade de votos e não foi possível chegar a um acordo sobre estas medidas sem a aprovação expressa do conselho municipal, a decisão da PPP de conceder as medidas contestadas deve ser atribuída ao estado. Se o município não tivesse aceitado as medidas contestadas, o risco financeiro ao qual estava exposto devido à sua participação na PPP teria sido relativamente menor. Portanto, a redução do preço e a renúncia às taxas pela PPP constituem uma perda de recursos estatais. |
|
(66) |
Em terceiro lugar, estas medidas devem ser caracterizadas como seletivas, uma vez que favorecem somente a SJB e finalmente a Schouten de Jong e a Bouwfonds, os membros do acordo de cooperação. |
|
(67) |
No entanto, as autoridades neerlandesas contestam que, ao consentir uma redução do preço acordado inicialmente para o terreno vendido à SJB e com uma renúncia às taxas, o município tenha assegurado uma vantagem económica à SJB que esta não teria obtido em condições de mercado normais. Contestam igualmente que as medidas em causa falseiem a concorrência e que influenciem negativamente as trocas comerciais no interior da União. |
|
(68) |
Pelas razões mencionadas nos considerandos 69 a 89, a Comissão não está de acordo com as autoridades neerlandesas no que diz respeito a estes pontos. |
7.1.1 Vantagem
|
(69) |
Segundo a jurisprudência existente (15), a venda pelo Estado de terrenos ou edifícios a uma empresa ou particular que exerça uma atividade económica pode constituir auxílio estatal, especialmente quando a venda não tem lugar segundo o preço de mercado, ou seja quando o preço não corresponde ao preço que um investidor particular teria provavelmente determinado em condições de concorrência normais. |
|
(70) |
A Comissão observa neste âmbito que as transações de terrenos devem em princípio ser avaliadas com base na Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (16), que contém algumas orientações destinadas aos Estados-Membros para assegurar que a venda de terrenos e edifícios pelas entidades públicas não incorpora auxílios estatais. Nessa comunicação são descritos dois métodos para excluir os auxílios estatais em tais transações: em primeiro lugar, uma venda de terrenos e edifícios através de um concurso aberto e incondicional que tenha sido suficientemente publicitado, análogo a um leilão, no qual é aceite a melhor ou única oferta, e, em segundo lugar, um relatório de avaliação prévio de um perito independente. Estes métodos devem garantir que o preço ao qual o terreno é vendido por uma instância pública reflita da forma mais adequada possível o valor de mercado desse terreno e esteja assim de acordo com o princípio do investidor particular numa economia de mercado, para evitar que esta venda traga uma vantagem económica para o comprador do terreno. No entanto, não se pode excluir que em tais casos sejam utilizados outros métodos de avaliação, desde que seja garantido que o preço efetivamente pago pelo comprador se aproxime tão exatamente quanto possível do valor de mercado do terreno (17). |
|
(71) |
Neste caso não foi organizado um concurso incondicional. Apesar de em março de 2003 um perito ter realizado uma avaliação para estabelecer os preços de venda no acordo de cooperação de 2004, em 2010 o preço acordado com a SJB para a compra do terreno na Damplein foi reduzido e as taxas anteriormente acordadas foram anuladas em consequência do acordo suplementar. |
|
(72) |
No que diz respeito à avaliação por um perito em fevereiro de 2009 mencionada no considerando 30, a Comissão é da opinião que o método de valor residual que foi utilizado neste parecer redigido posteriormente não é adequado para calcular o valor de mercado do terreno vendido à SJB, dado que a diminuição esperada da receita da venda das casas seria completamente absorvida pelo preço do terreno. Para calcular o valor do terreno, o método de valor residual parte dos preços de venda das casas. Os custos de construção e as provisões para lucro e riscos são deduzidos deste preço. O que resta é o valor do terreno. É claro que com o método de valor residual num mercado habitacional em baixa, como é aqui o caso, a diminuição do valor do bem imóvel é completamente deslocada para o valor do terreno. Teoricamente isto pode ter como resultado até mesmo um valor de terreno negativo. |
|
(73) |
Finalmente, as autoridades neerlandesas afirmam que, quando concordou com as medidas contestadas, o município atuou em conformidade com o princípio do investidor particular numa economia de mercado. Isto significa que um vendedor particular hipotético que se encontrasse numa mesma situação que o município teria concordado com a mesma redução de preços e renúncia às taxas, e que portanto não houve uma vantagem em virtude das medidas contestadas. Em primeiro lugar era para o município, segundo as autoridades neerlandesas, de grande importância financeira e social que as atividades de construção na Damplein fossem iniciadas o mais depressa possível, uma vez que mais atrasos causariam ao município um prejuízo direto e indireto e este prejuízo seria para o município maior do que os custos sofridos se concordasse com as medidas contestadas. Em segundo lugar, as autoridades neerlandesas consideram que o município agiu como um investidor particular ao aceitar a promessa da SJB de renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 % em troca das medidas contestadas. |
|
(74) |
A Comissão não está de acordo com este raciocínio. Em primeiro lugar, recorda que o município apenas esteve envolvido na fase da exploração do terreno do projeto imobiliário, enquanto a fase de construção do projeto correu por conta e risco dos promotores imobiliários particulares, entre os quais a SJB (ver considerandos 13 e 16). É improvável que um investidor particular em condições de concorrência normais tivesse decidido assumir o risco da SJB - não existente anteriormente - de um mercado habitacional em baixa concordando com uma redução do preço acordado inicialmente para o terreno e com a renúncia às taxas, sem uma clara vantagem financeira que superasse as perdas sofridas em virtude dessa decisão. Conforme se expõe nos considerandos 75 a 86, nem o facto de o município ter prejuízo com maiores atrasos, nem o facto de a SJB ter decidido renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 % levam a uma outra conclusão da Comissão relativamente à questão de saber se o município agiu de acordo com o princípio do investidor particular numa economia de mercado. |
|
(75) |
No que diz respeito ao alegado prejuízo direto que o município teria sofrido em consequência de mais atrasos do projeto Damplein, a Comissão constata que todos os custos estimados na tabela 2 pelas autoridades neerlandesas dizem respeito à fase da exploração do terreno de todo o projeto Centro de Leidschendam. Na suposição de que ainda demoraria pelo menos dois anos até que a SJB iniciasse a construção, as autoridades neerlandesas estimaram que as receitas diminuídas para a PPP da venda do terreno à SJB e o presumível atraso análogo para o resto do projeto Centro de Leidschendam teriam como consequência uma carga de juros de aproximadamente 1,8 milhões de EUR sobre o empréstimo em curso da PPP para a fase de exploração do terreno de todo o projeto Centro de Leidschendam. Um atraso de dois anos significaria também para todo o projeto Centro de Leidschendam custos de planeamento adicionais e outros custos de aproximadamente 1 milhão de EUR. |
|
(76) |
Conforme as próprias autoridades neerlandesas reconhecem, as medidas contestadas contribuíram para as perdas na fase de exploração do terreno do projeto, uma vez que a PPP recebeu da SJB um preço menor pelo terreno do que tinha sido inicialmente acordado no acordo de cooperação de 2004 e além disso dispensou algumas taxas (18). Um investidor particular que visasse em condições normais do mercado o rendimento máximo sobre a venda do seu terreno provavelmente não teria concordado com as medidas contestadas que contribuíram para as perdas na fase de exploração do terreno do projeto, pelas quais o próprio investidor particular era responsável em 50 %. Um investidor particular que somente contribuísse financeiramente na fase de exploração do terreno do projeto ter-se-ia assegurado de que as atividades de exploração do terreno fossem realizadas de forma rápida, para que o terreno pudesse ser entregue aos promotores do projeto, e teria pedido aos promotores imobiliários particulares que pagassem o preço de venda do terreno e as taxas que tinham sido definidos nos acordos livremente negociados. |
|
(77) |
De qualquer forma, mesmo que os alegados custos diretos aos quais se referem as autoridades neerlandesas pudessem ser considerados em apoio da decisão do município de conceder as medidas contestadas, o que é questionado pela Comissão, o cálculo destes custos é incorreto. Em primeiro lugar, os juros foram calculados para um crédito concedido à PPP para todo o projeto Centro de Leidschendam, e não só para o projeto Damplein, que é apenas um dos oito subprojetos. Também os custos de planeamento adicionais foram calculados para todo o projeto Centro de Leidschendam. Por isso não se pode supor que, se o projeto Damplein fosse realizado, todos os outros subprojetos também seriam realizados e portanto não se incorreria em nenhum destes encargos com os juros. |
|
(78) |
Em segundo lugar a taxa de juro de 5 % não é uma taxa de juro real, mas uma percentagem que é utilizada para cálculos internos. O juro real que deve ser pago sobre o crédito para o projeto Centro de Leidschendam é significativamente menor (19), de modo que os encargos com os juros através da PPP para o município seriam inferiores ao indicado pelas autoridades neerlandesas. |
|
(79) |
Em terceiro lugar, o crédito em curso, e portanto os encargos com os juros, teriam sido muito inferiores se o pagamento tivesse sido realizado na data e com o montante determinados no acordo de cooperação de 2004. |
|
(80) |
Em quarto lugar, é claro que, mesmo segundo os cálculos das autoridades neerlandesas, as consequências financeiras da concessão das medidas contestadas, que são estimadas em aproximadamente 3,6 milhões de EUR, são para a PPP superiores aos alegados custos diretos de um atraso suplementar na construção do bem imóvel na Damplein pela SJB, que foram estimados pelas autoridades neerlandesas em aproximadamente 2,8 milhões de EUR. |
|
(81) |
Finalmente, as autoridades neerlandesas não quantificaram os alegados custos indiretos de um adiamento adicional de 2 anos, não podendo portanto a Comissão controlar estes custos. |
|
(82) |
Relativamente à promessa da SJB de renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 %, a Comissão constata, para começar, que esta disposição, que também era aplicável aos outros promotores imobiliários particulares no projeto Centro de Leidschendam, não era rara nos Países Baixos. Ao aceitar esta cláusula, o município consentiu que o início real da construção das habitações do setor privado fosse determinado pelos resultados da pré-venda das habitações pelos promotores particulares do projeto, entre os quais se incluía a SJB. Tal deve-se ao facto de o município apenas ter estado envolvido na fase de exploração do terreno do projeto, ao passo que a fase de construção correu por conta e risco dos promotores particulares. Se o município tivesse realmente interesse num início rápido das atividades de construção, teria podido optar, durante as negociações sobre os acordos de venda com os promotores particulares em 2004, por recusar a aplicação da cláusula dos 70 % no contrato ou por estabelecer sanções se a fase de construção não tivesse sido iniciada e/ou concluída na data definida para tal. |
|
(83) |
Convém igualmente assinalar que a cláusula dos 70 % no acordo de cooperação de 2004 estava limitada às habitações do setor privado e não dizia respeito à construção de áreas comerciais e do parque de estacionamento subterrâneo, ao passo que a SJB se recusava a iniciar todas as atividades de construção na Damplein. Num tal caso, é provável que um investidor particular em condições de concorrência normais, que estivesse interessado na realização de todo o projeto imobiliário, tivesse exigido à SJB que observasse as suas obrigações contratuais no que diz respeito à construção das áreas comerciais e do parque de estacionamento subterrâneo. Mesmo que fosse correta a afirmação da SJB de que não podia iniciar estas atividades porque as diferentes partes do projeto imobiliário estavam tecnicamente vinculadas entre si, a SJB, como única responsável pela fase de construção do projeto, teria de suportar esse risco. Não há razão para supor que um investidor particular em condições de concorrência normais se dispusesse a assumir esse risco, retirando-o à SJB. |
|
(84) |
Convém ainda recordar também que, no que toca à construção da parte pública do parque de estacionamento subterrâneo, a PPP tinha já em 2004 decidido adjudicar a execução destas atividades sem concurso público à SJB pelo montante fixo máximo de 4,6 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003). Portanto, a SJB não tinha qualquer razão financeira para se recusar a iniciar as atividades de construção do parque de estacionamento e um investidor particular em condições normais de concorrência não teria, portanto, qualquer razão para aceitar um adiamento adicional, tornando a construção da garagem de estacionamento dependente da venda pela SJB das habitações do setor privado. |
|
(85) |
Assim, é improvável que um investidor particular em condições de concorrência normais estivesse de acordo com as medidas contestadas, conforme foi o caso do município, sem considerar primeiramente outras opções comerciais mais interessantes, como a dissolução do acordo de cooperação de 2004, a exigência de uma indemnização à SJB pelo atraso e a realização de um concurso público. As autoridades neerlandesas não demonstraram que a PPP investigou as suas opções desta maneira. |
|
(86) |
Por este motivo, pode concluir-se que as medidas contestadas conferem uma vantagem à SJB e não estão de acordo com o princípio do investidor particular numa economia de mercado, dado que as autoridades neerlandesas não demonstraram que um vendedor particular hipotético em condições de mercado normais teria consentido nestas medidas. |
7.1.2 Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais no interior da União
|
(87) |
Dado que as medidas contestadas libertam a SJB de custos que a empresa teria, de outro modo, suportado nos termos do acordo de cooperação de 2004, estas medidas fortalecem a competitividade da SJB relativamente à de outros promotores imobiliários que estão ativos num mercado aberto à concorrência e ao comércio a nível da União, pelo que as referidas medidas podem falsear a concorrência e influenciar de forma negativa as trocas comerciais dentro da União. Com efeito, qualquer forma de auxílio a uma empresa que opera no mercado interno pode falsear a concorrência e influenciar de forma negativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros (20). |
|
(88) |
No que diz respeito à alegada dimensão limitada ou natureza local do projeto, o facto de serem concedidas subvenções a uma empresa que somente oferece serviços locais ou regionais e não presta serviços fora do Estado-Membro de origem, não exclui, por si, a possibilidade de estas subvenções poderem influenciar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (21). A Comissão recorda neste âmbito que se deve considerar que as medidas contestadas podem influenciar desfavoravelmente as trocas comerciais, uma vez que tanto no setor da construção como no do desenvolvimento imobiliário há comércio transfronteiriço dentro da União e que promotores imobiliários de outros Estados-Membros ou as suas filiais poderiam ter participado no projeto Centro de Leidschendam, e a SJB, que graças às medidas contestadas foi libertada de uma carga financeira, pode trabalhar em Estados-Membros fora dos Países Baixos. Finalmente a Comissão observa que a Bouwfonds, uma das empresas no acordo de cooperação SJB, está realmente ativa fora dos Países Baixos, nomeadamente em França e na Alemanha. A Bouwfonds é o maior promotor imobiliário nos Países Baixos e um dos três maiores atores no mercado imobiliário europeu. Ao favorecerem a SJB, as medidas contestadas conferem à Bouwfonds uma vantagem, pelo que podem fortalecer a sua posição no mercado imobiliário europeu. |
|
(89) |
Uma vez que as medidas contestadas cumprem todos os requisitos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão conclui que estas medidas constituem um auxílio estatal na aceção desta disposição. Dado que este auxílio foi concedido aos beneficiários sem aviso prévio à Comissão e sem a aprovação desta, conforme previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, as medidas contestadas constituem um auxílio estatal ilegal. |
7.2 Avaliação da compatibilidade
|
(90) |
Tendo sido constatado que as medidas contestadas constituem auxílio estatal no sentido do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, deve ser investigada a afirmação das autoridades neerlandesas de que estas medidas são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
|
(91) |
Segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
|
(92) |
Portanto, na avaliação da compatibilidade de um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) do TFUE, a Comissão verifica se o auxílio está orientado para um objetivo de interesse comum claramente descrito, se o auxílio estatal é apropriado e proporcional para alcançar este objetivo e se este não implica uma distorção excessiva da concorrência. |
7.2.1 Objetivo de interesse comum
|
(93) |
Segundo as autoridades neerlandesas, a revitalização do centro de Leidschendam contribui para a coesão económica e social, conforme definida no artigo 3.o do TUE e no artigo 174.o do TFUE, e sem as medidas contestadas a SJB não teria iniciado as atividades de construção na Damplein, e todo o projeto Centro de Leidschendam teria sido posto em perigo. |
|
(94) |
No entanto, este raciocínio não convenceu a Comissão. Por um lado, as autoridades neerlandesas não demonstraram que a Damplein é um bairro urbano desfavorecido afetado pelas deficiências do mercado e que a remodelação prevista da Damplein não podia ser deixada à mercê do mercado. Em contrapartida, no lançamento do projeto havia vários promotores particulares, entre os quais a SJB, que estavam dispostos a participar na fase de construção do projeto por conta e risco próprios, conforme definido no acordo de cooperação de 2004. |
|
(95) |
Por outro lado, o município subordinou, com a cláusula dos 70 % no acordo de cooperação de 2004, o seu interesse em alcançar a meta prevista, a saber, a revitalização do centro de Leidschendam, ao interesse comercial da SJB, caso a SJB não pudesse pré-vender, antes da construção, 70 % das unidades habitacionais previstas. Assim, o município já não pode argumentar que as medidas contestadas, que foram acordadas em 2010 na condição de a SJB se comprometer a renunciar a invocar esta disposição, visavam um objetivo de interesse comum. |
7.2.2 Adequação do auxílio
|
(96) |
Mesmo que se possa supor que as medidas contestadas visam a revitalização do centro de Leidschendam, as autoridades neerlandesas não demonstraram que essas medidas constituíam um recurso adequado para alcançar este objetivo. |
|
(97) |
Com efeito, as informações prestadas mostram que os outros promotores particulares envolvidos no projeto Centro de Leidschendam também solicitaram à PPP a redução do preço de venda inicialmente acordado para o terreno devido a problemas no mercado imobiliário em baixa, mas que o município, em vez de concordar com uma tal redução ou renúncia às taxas, considerou a introdução de modificações nas orientações de planificação e desenvolvimento originais para as adaptar à evolução da procura no mercado. |
|
(98) |
Daqui decorre que o município podia ter tomado outras medidas mais adequadas que fossem mais apropriadas e menos anticoncorrenciais, tendo em conta a mudança na situação económica, para lograr o objetivo visado, ou seja, a revitalização do centro de Leidschendam. |
7.2.3 Proporcionalidade do auxílio
|
(99) |
Segundo as autoridades neerlandesas, as medidas contestadas são proporcionais ao objetivo visado, a saber, a revitalização do centro de Leidschendam, uma vez que a SJB, em troca de uma redução do preço e da renúncia às taxas, concordou em renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 %. Além disso, as autoridades neerlandesas consideram as medidas contestadas como proporcionais, dado que a SJB contribuiu financeiramente na fase de exploração do terreno. A SJB tinha pago nomeadamente uma contribuição financeira de aproximadamente 2,6 milhões de EUR à PPP e suportou 25 % dos custos para a escola que seria construída noutra parte do plano do projeto Centro de Leidschendam. |
|
(100) |
A Comissão não pode concordar com este raciocínio. O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE exige que o auxílio estatal seja proporcional ao objetivo visado, mas não que tenha lugar uma boa solução de compromisso entre o auxílio que é concedido e as concessões que os beneficiários fazem para adquirir este auxílio. Portanto, o facto de a SJB ter concordado, em troca da redução do preço e da renúncia às taxas, em renunciar ao seu direito de invocar a cláusula dos 70 % não é relevante para a avaliação da proporcionalidade das medidas contestadas. Isto aplica-se também às eventuais contribuições financeiras da SJB na fase de exploração do terreno. |
|
(101) |
Portanto, as autoridades neerlandesas não puderam demonstrar que as medidas contestadas eram proporcionais ao objetivo visado de interesse comum. |
7.2.4 Distorção injusta da concorrência
|
(102) |
Finalmente, as autoridades neerlandesas negam que as medidas contestadas constituam uma distorção injusta da concorrência, pois consideram que as consequências positivas de uma conclusão rápida do projeto pesam mais do que as consequências negativas das medidas contestadas. |
|
(103) |
No entanto, as autoridades neerlandesas não fundamentaram este argumento. Pelo contrário, conforme mencionado no considerando 80, os custos para a PPP por um atraso adicional do projeto imobiliário contestado ascenderiam a 2,8 milhões de EUR segundo as autoridades neerlandesas, enquanto as reduções do preço acordadas teriam ascendido a 3,6 milhões de EUR. Por este motivo, a Comissão conclui que as autoridades neerlandesas não demonstraram que as consequências positivas da conclusão do projeto imobiliário contestado pesam mais do que as consequências negativas das medidas contestadas. |
7.2.5 Conclusão
|
(104) |
Pelas razões expostas nos considerandos 93 a 103, a Comissão conclui que o auxílio que o município concedeu à SJB sob a forma das medidas contestadas não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
8. QUANTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO ESTATAL
|
(105) |
Tal como se expõe no ponto 7, as medidas contestadas constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e não podem ser caracterizadas como compatíveis com o mercado interno. Uma vez que este auxílio foi concedido aos beneficiários sem aviso prévio à Comissão e sem a aprovação desta, conforme previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, as medidas contestadas constituem um auxílio estatal ilegal. |
|
(106) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece regras para a aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (22), prevê o seguinte: «Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário». |
|
(107) |
Apesar de o direito da União não conter uma disposição com base na qual a Comissão deve quantificar o montante exato do auxílio a ser reembolsado quando ordena a recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno (23), a Comissão pode prestar informação com base na qual o destinatário da decisão pode determinar esse montante sem demasiados problemas. |
8.1 Quantificação do auxílio
|
(108) |
Graças às medidas contestadas, a SJB pagou menos pelo terreno na Damplein do que inicialmente acordado no acordo de cooperação de 2004, e deixou de ter de pagar a taxa de exploração do terreno e a taxa de qualidade igualmente acordadas. Para quantificar o montante que a SJB recebeu enquanto auxílio estatal ilegal, devem ser determinados o montante da redução do preço e o valor das taxas anuladas. |
8.1.1 Quantificação da redução do preço
|
(109) |
Conforme indicado no considerando 23, o preço para o terreno vendido pela PPP à SJB na Damplein foi determinado no acordo de cooperação de 2004 em 7,2 milhões de EUR, a indexar anualmente com 2,5 % até que o pagamento ficasse completo. Este preço foi determinado por um perito-avaliador independente. Segundo as autoridades neerlandesas, o valor de mercado deste mesmo terreno em 1 de janeiro de 2010 era de 8,6 milhões de EUR (24). O preço que a SJB devia pagar por este terreno foi posteriormente reduzido pela PPP, através do acordo suplementar, para 4 milhões de EUR. |
|
(110) |
Portanto, a vantagem que a SJB obteve com a redução do preço de venda do terreno na Damplein foi de aproximadamente 4,6 milhões de EUR. |
|
(111) |
A afirmação das autoridades neerlandesas de que a redução do preço foi menor do que 4,6 milhões de EUR porque a PPP já tinha reduzido em 2006 e 2008 o preço inicialmente acordado de 7,2 milhões de EUR (ver tabela 1) não pode ser aceite, uma vez que não foi demonstrado que estas reduções foram formalizadas num acordo ou levaram a uma modificação do preço de venda inicial no acordo de cooperação de 2004. |
|
(112) |
A Comissão constata também que a alegada redução do preço datada de 2006 está em conflito com o acordo de cooperação de 2004, que fixa claramente preços mínimos para o terreno e apenas prevê um pagamento adicional caso a superfície de construção seja aumentada. |
|
(113) |
Por último, a Comissão observa que tanto a alegada redução do preço de 2006, que se ficaria a dever ao facto de ter sido realizada menos área comercial do que a inicialmente prevista, como a referida redução de preço de 2008, que dizia manifestamente respeito a atrasos na emissão de uma licença de construção à SJB, foram concedidas na condição de a SJB receber uma licença de construção antes de 1 de outubro de 2008. Parece que esta condição não foi satisfeita, uma vez que, segundo as autoridades neerlandesas, a SJB apenas recebeu a licença de construção em novembro de 2008. |
|
(114) |
Assim sendo, a Comissão concluiu que o montante do auxílio concedido pela PPP à SJB em consequência da redução do preço de venda definido inicialmente no acordo de cooperação de 2004 é de aproximadamente 4,6 milhões de EUR (ver o montante na tabela 3). |
8.1.2 Renúncia às taxas
|
(115) |
Conforme indicado no considerando 25, as taxas que a SJB teve que pagar em virtude do acordo de cooperação de 2004 ascenderam a aproximadamente 2 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003), a indexar anualmente com 2,5 % até a realização do pagamento. No entanto, estas taxas baseavam-se no número de unidades habitacionais previstas para serem construídas (25), tendo sido determinado, no acordo de cooperação de 2004, que estas taxas seriam adaptadas em conformidade com o acordo se fosse construído um número inferior de habitações. |
|
(116) |
Nos termos do acordo de cooperação de 2004, a SJB deveria construir 74 unidades habitacionais na Damplein. Segundo o acordo definitivo, apenas foram efetivamente construídas 67 unidades habitacionais. Assim sendo, as taxas devem ser conformemente reduzidas, até uma importância de aproximadamente 1,9 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003) (26). Em 1 de janeiro de 2010 estas taxas tinham um valor de aproximadamente 2,3 milhões de EUR. |
|
(117) |
Com base no acordo suplementar, as taxas definidas no acordo de cooperação de 2004 já não eram devidas pela SJB. Portanto, o montante do auxílio que foi concedido à SJB mediante a renúncia a estas taxas pela PPP ascende a 2,3 milhões de EUR (ver tabela 3). |
|
(118) |
As autoridades neerlandesas consideram que a PPP, apesar dos termos do acordo suplementar, apenas renunciou às taxas relativas ao projeto Damplein, ou seja, uma importância total de aproximadamente 0,6 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003). Para fundamentar o seu ponto de vista, as autoridades neerlandesas referem-se ao programa de construção que tinha sido apenso ao acordo de cooperação de 2004, no qual foi definido para a Damplein uma taxa de exploração do terreno e taxa de qualidade de aproximadamente 0,6 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003) e no qual é mencionado que a SJB devia pagar para todo o projeto Centro de Leidschendam uma taxa de exploração do terreno e taxa de qualidade de aproximadamente 2 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2003). Ao mesmo tempo, referem uma proposta do conselho que tinha sido enviada pelo município em 18 de fevereiro de 2009 aos membros do conselho municipal, na qual se mencionava que a redução das taxas naquela altura teria um efeito negativo de aproximadamente 0,7 milhões de EUR sobre o resultado do projeto de exploração do terreno. |
|
(119) |
No entanto, segundo a Comissão, não é possível concluir, com base no programa de construção ou com base na proposta enviada ao conselho municipal, que a renúncia às taxas apenas dizia respeito ao projeto Damplein. De qualquer maneira, os termos do acordo suplementar não limitam a renúncia às taxas ao projeto Damplein. As autoridades neerlandesas tampouco puderam provar que a SJB realmente pagou em 1 de julho de 2004 todas as taxas que devia para todas as unidades habitacionais do projeto Centro de Leidschendam, conforme determinado no artigo 10.3 do acordo de cooperação de 2004. |
8.1.3 O montante total do auxílio estatal
|
(120) |
Com base no cálculo na tabela 3, o auxílio estatal concedido à SJB ascende a aproximadamente 6,9 milhões de EUR. Tabela 3
|
|||||||||||||||||||||||||||||
8.2 Recuperação do auxílio estatal
|
(121) |
Uma vez que as medidas contestadas constituem um auxílio estatal ilegal e incompatível, este deve ser recuperado para restabelecer a situação que existia no mercado antes da concessão do mesmo. Por conseguinte, deve ser ordenada a recuperação junto da parceria SJB, constituída pela Schouten de Jong e pela Bouwfonds, bem como junto destas duas empresas, que são, cada uma, solidariamente responsáveis pelo cumprimento pela SJB das suas obrigações decorrentes do acordo PPP (27). |
|
(122) |
Conforme indicado na tabela 3, o elemento de auxílio incompatível das medidas deve ser calculado em 6 922 121 EUR, que corresponde à redução do preço com efeito retroativo do terreno (4 622 480 EUR) e à renúncia à taxa de exploração do terreno (1 281 333 EUR) e à taxa de qualidade (1 018 308 EUR). |
|
(123) |
O auxílio foi concedido à SJB em 1 de março de 2010. Sobre o auxílio a recuperar, são devidos juros para o período de 1 de março de 2010 até a data da recuperação efetiva. |
ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal no montante de 6 922 121 EUR, que os Países Baixos concederam ilegalmente em 1 de março de 2010 em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a favor de Schouten-de Jong Bouwfonds, uma parceria formada pelas empresas Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV e Bouwfonds Ontwikkeling BV, sob a forma de uma redução com efeito retroativo do preço de venda do terreno e de uma renúncia com efeito retroativo à taxa de exploração do terreno e à taxa de qualidade, acordadas com o município Leidschendam-Voorburg, é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
1. Os Países Baixos exigem a restituição do auxílio incompatível referido no artigo 1.o à Schouten-de Jong Bouwfonds e/ou Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV e/ou Bouwfonds Ontwikkeling BV.
2. Os montantes a recuperar incluem juros a contar da data em que tenham sido disponibilizados à Schouten-de Jong Bouwfonds e/ou Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV e/ou Bouwfonds Ontwikkeling BV, a saber, 1 de março de 2010, até a data da recuperação efetiva dos referidos montantes.
3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (28).
Artigo 3.o
1. A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o é imediata e efetiva.
2. Os Países Baixos asseguram a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 4.o
1. No prazo de duas semanas a contar da data da notificação da presente decisão, os Países Baixos prestam à Comissão as seguintes informações:
|
a) |
o montante total a recuperar junto dos beneficiários (capital e juros); |
|
b) |
uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
|
c) |
os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio. |
2. Os Países Baixos mantêm a Comissão informada sobre o progresso das medidas nacionais tomadas para a execução da presente decisão, até a completa recuperação do auxílio referido no artigo 1.o A simples pedido da Comissão, os Países Baixos prestam a esta, sem delonga, informações sobre as medidas já tomadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Prestam igualmente informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto dos beneficiários referidos no artigo 1.o
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 86 de 23.3.2012, p. 12.
(2) Os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE são, desde 1 de dezembro de 2009, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. As respetivas disposições são essencialmente idênticas. Na medida em que sejam aplicáveis, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE nesta decisão devem ser interpretadas como referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. No TFUE foram introduzidas também algumas alterações na terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». Nesta decisão é utilizada a terminologia do TFUE.
(3) Ver nota 1.
(4) Por isso, na presente decisão as referências à SJB devem também ser consideradas como referências tanto à Schouten de Jong como à Bouwfonds.
(5) No artigo 4.1 do acordo de exploração do terreno/PPP de 22 de novembro de 2004 é determinado o seguinte: «O Município e a SJB constituem uma VOF (sociedade em nome coletivo) a partir da data de assinatura do presente acordo. Como tal, ambos cuidam juntos, a partir desta data, com base em acordos de emissão de terrenos do projeto a celebrar separadamente, por comum acordo, da execução da exploração do terreno. Os custos e riscos correspondentes são suportados em 50 % por conta da SJB e em 50 % por conta do Município. A Schouten e a Bouwfonds são, ambas, solidariamente responsáveis pelo cumprimento pela SJB das suas obrigações nos termos do presente acordo (o acordo de cooperação e o acordo do projeto)».
(6) Inicialmente o projeto denominava-se «Damcentrumproject» (projeto Damcentrum), mas o nome foi mudado em 2005 para «project Leidschendam Centrum» (projeto Centro de Leidschendam). Na presente decisão este projeto imobiliário é referido como «projeto Centro de Leidschendam».
(7) Nos planos definitivos para a Damplein figuravam somente 67 unidades habitacionais a construir pela SJB.
(8) Neste caso não foi aberto nenhum concurso público. A presente decisão não afeta qualquer eventual análise da Comissão relativa a aspetos sobre concursos públicos deste projeto.
(9) Ponto 5.1.2 da Grondexploitatie Masterplan Damcentrum de 10 de fevereiro de 2004.
(10) Segundo a Grondexploitatie Masterplan Damcentrum de 10 de fevereiro de 2004, o município contribuiria com 7,3 milhões de EUR e a SJB com 2,6 milhões de EUR.
(11) Segundo o «Exploitatieverordening Gemeente Leidschendam-Voorburg 2009» (Regulamento de Exploração do município de Leidschendam-Voorburg de 2009), o município podia pedir a partes particulares que contribuíssem para os custos de obras de infraestrutura. Para isso foi determinado no acordo de cooperação de 2004 que as partes particulares pagariam, além do preço do terreno, uma contribuição para a exploração do terreno e, uma vez que o município optou por utilizar produtos de alta qualidade para o desenvolvimento da área pública, uma taxa de qualidade.
(12) No n.o 1 do artigo 2.1.2 do acordo suplementar é determinado o seguinte: «Ao contrário do disposto num ou mais dos acordos mencionados no considerando, i) o preço de compra do imóvel vendido, o qual o comprador passa a dever ao Vendedor na altura da entrega nas condições definidas no presente acordo, é determinado mais exatamente em EUR 4 000 000, (quatro milhões de EUR) sem incluir os custos do IVA do comprador com 5 % de juros a partir de 1 de janeiro de 2010; ii) não são devidos o GREX e as taxas de qualidade inicialmente acordados; iii) o terreno é entregue depois de ser preparado para a construção. O preço de compra é baseado no nível de preço de 1 de janeiro de 2010 e não é objeto de compensação.»
(13) Neste novo acordo faz-se menção de 208 vagas de estacionamento, ou seja menos do que as 225 que estavam inicialmente previstas.
(14) Isto está de acordo com os 4,6 milhões de EUR anteriormente acordados (nível de preço de 2003), que seriam indexados até 1 de janeiro de 2010 com 2,5 %.
(15) Acórdão de 16 de dezembro de 2010 no processo C-239/09, Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG / BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH., Jurispr. 2010, p. I-13083, ponto 34, e Acórdão de 2 de setembro de 2010 no processo C-290/07 P, Comissão / Scott SA, Jurispr. 2010, p. I-7763, ponto 68, e Acórdão de 13 de dezembro de 2011 no processo T-244/08, Konsum Nord ekonomisk förening / Comissão, ainda não publicado na Jurisprudência, ponto 61.
(16) JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.
(17) Acórdão no processo C-239/09, Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG / BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH, já citado, ponto 39.
(18) Na sua resposta à decisão de iniciar o procedimento, o município calculou que a perda no projeto de exploração do terreno foi de 4,5 milhões de EUR (nível de preço de 1 de janeiro de 2011), o que se ficou a dever, entre outros motivos, à redução do preço e à renúncia às taxas.
(19) De acordo com o relatório anual de 2008 da PPP, a taxa de juro a pagar sobre o crédito é igual à taxa EONIA (Euro Overnight Index Average) acrescida de 0,14 %. No primeiro dia de 2009, a taxa EONIA era de 2,2 %, tendo continuado a cair ao longo do ano; no primeiro dia de 2010, a EONIA elevava-se a 0,3 %, nunca tendo excedido 1 % em 2010. Por este motivo, a taxa de juro que devia realmente ser paga sobre o crédito pendente era em 2009 e 2010 significativamente inferior a 5 %.
(20) Acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV / Comissão, Jurispr. 1980, p. 2671, pontos 11 e 12, Acórdão de 17 de junho de 1999 no processo C-75/97, Bélgica / Comissão, Jurispr. 1999, p. I-3671, pontos 47-48, Acórdão de 30 de abril de 1998 no processo T-214/95, Região da Flandres / Comissão, Jurispr. 1998, p. II-717, pontos 48-50, Acórdão de 6 de março de 2002 nos processos apensos T-92/00 e T-103/00, Diputación Foral de Álava / Comissão, Jurispr. 2002, p. II-1385, ponto 72, e Acórdão de 11 de junho de 2009 no processo T-222/04, Itália / Comissão, Jurispr. 2009, p. II-1877, ponto 43.
(21) Acórdão de 24 de julho de 2003 no processo C-280/00 Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg / Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Jurispr. 2003, p. I-7747, pontos 77-78.
(22) JO L 83 de 27.03.1999, p. 1.
(23) Ver, em especial, o Acórdão de 12 de outubro de 2000 no processo C-480/98, Espanha / Comissão, Jurispr. 2000, p. I-8717, ponto 25, e o Acórdão de 18 de outubro de 2007 no processo C-441/06, Comissão / França, Jurispr. 2007, p. I-8887, ponto 29.
(24) Carta das autoridades neerlandesas de 12 de abril de 2010.
(25) Taxa de exploração do terreno: 4 587 EUR por unidade habitacional; taxa de qualidade: 3 645 EUR por unidade habitacional.
(26) Redução da taxa de exploração do terreno:
(27) Artigo 4.1 do acordo de exploração do terreno/PPP de 22 de novembro de 2004.