ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.145.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
31 de Maio de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 499/2013 da Comissão, de 30 de maio de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2013/250/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de maio de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias [notificada com o número C(2013) 2826]  ( 1 )

6

 

 

2013/251/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2013, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2013) 2864]

31

 

 

2013/252/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2013, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2013) 2865]

33

 

 

2013/253/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de maio de 2013, que altera a Decisão 2006/473/CE no que diz respeito ao reconhecimento de certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) [notificada com o número C(2013) 3057]

35

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 469/2013 da Comissão, de 22 de maio de 2013, relativo à autorização de DL-metionina, sal de sódio de DL-metionina, análogo hidroxilado de metionina, sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina, DL-metionina protegida com copolímero vinilpiridina/estireno e DL-metionina protegida com etilcelulose como aditivos para a alimentação animal (JO L 136 de 23.5.2013)

37

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


DIRETIVA 2013/14/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece o quadro regulamentar para as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) a nível da União. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece o quadro regulamentar para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) a nível da União. Do mesmo modo, a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece o quadro regulamentar para os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) a nível da União. As três diretivas estabelecem requisitos prudenciais no que respeita à gestão de riscos por parte das IRPPP, das sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e dos GFIA, respetivamente.

(2)

Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, nomeadamente as IRPPP, os OICVM e os fundos de investimento alternativos (FIA), dependem excessivamente de notações de risco para efetuarem os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da capacidade creditícia dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelas IRPPP, pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger quem investe nesses fundos, convém exigir que as IRPPP, as sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e os GFIA evitem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco, ou utilizar tais notações como único parâmetro ao avaliarem os riscos que podem resultar dos investimentos efetuados pelas IRPPP, pelos OICVM e pelos FIA. O princípio geral contra uma excessiva dependência relativamente às notações de risco deverá, por conseguinte, ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelas IRPPP, pelas sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e pelos GFIA e adaptado às suas especificidades.

(3)

A fim de mais bem esclarecer o princípio geral contra a dependência excessiva das notações de risco que deverá ser introduzido nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para assegurar que as IRPPP, as sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e os GFIA sejam efetivamente impedidos de depender excessivamente de notações de risco para avaliar a qualidade creditícia dos ativos detidos. Convém neste contexto alterar os poderes que aquelas diretivas delegam na Comissão para adotar atos delegados no que respeita às disposições gerais relativas aos processos e sistemas de gestão de riscos utilizados pelas IRPPP, pelas sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e pelos GFIA. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que publique os resultados dessas consultas. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva deverão ser complementares de outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (7). Essas disposições estabelecem o objetivo geral de reduzir a dependência excessiva de notações de risco por parte dos investidores, e deverão facilitar a realização desse objetivo.

(5)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para a redução da dependência excessiva das IRPPP, das sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM e dos GFIA relativamente a notações de risco ao efetuarem os seus investimentos, não pode ser suficientemente atingido a nível dos Estados-Membros agindo de forma coordenada, e pode, pois, dados a estrutura e o impacto a nível de toda a União das atividades das IRPPP, dos OICVM, dos FIA e das agências de notação de risco, ser mais bem realizado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(6)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE e 2011/61/UE deverão ser alteradas.

(7)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva transposta e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 2003/41/CE

Ao artigo 18.o da Diretiva 2003/41/CE é aditado o seguinte número:

«1-A.   Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades das instituições sob supervisão, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes verifiquem a adequação dos processos de avaliação de crédito dessas instituições, avaliem a utilização de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (9), nas suas políticas de investimento e, se for caso disso, incentivem a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2009/65/CE

O artigo 51.o da Diretiva 2009/65/CE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As sociedades gestoras e as sociedades de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhes permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira do OICVM. Em especial, não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (10), para avaliar a qualidade creditícia dos ativos do OICVM.

2)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dos OICVM, as autoridades competentes devem verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, avaliar a utilização das referências a notações de risco referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, nas políticas de investimento dos OICVM e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva ou mecânica das referidas notações de risco.».

3)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os critérios para avaliar a adequação dos processos de gestão de riscos utilizados pelas sociedades gestoras e pelas sociedades de investimento nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os critérios referidos no primeiro parágrafo, alínea a), devem assegurar que as sociedades gestoras e as sociedades de investimento sejam impedidas de se basear exclusiva ou mecanicamente nas notações de risco referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos OICVM;».

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2011/61/UE

O artigo 15.o da Diretiva 2011/61/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os GFIA devem introduzir sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA e a que cada FIA esteja ou possa vir a estar exposto. Em especial, os GFIA não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11), para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos FIA.

2)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dos FIA, as autoridades competentes devem verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito dos GFIA, avaliar a utilização de referências às notações de risco referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, nas políticas de investimento dos FIA e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a sua dependência exclusiva ou mecânica das referidas notações de risco.».

3)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas destinadas a especificar os sistemas de gestão de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem assegurar que os GFIA sejam impedidos de se basear exclusiva ou mecanicamente nas notações de risco referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, para avaliar a qualidade creditícia dos ativos dos FIA.».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de dezembro de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

As medidas aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 167 de 13.6.2012, p. 2.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 64.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(4)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(5)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(6)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(7)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(9)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.».

(10)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.».

(11)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.».


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 499/2013 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

15,1

MA

57,6

MK

65,0

TN

48,3

TR

71,8

ZZ

51,6

0707 00 05

AL

41,5

MK

42,6

TR

142,5

ZZ

75,5

0709 93 10

TR

140,2

ZZ

140,2

0805 10 20

EG

45,2

IL

71,7

MA

72,3

ZA

76,7

ZZ

66,5

0805 50 10

AR

105,4

TR

95,7

ZA

100,3

ZZ

100,5

0808 10 80

AR

168,1

BR

65,1

CL

119,8

CN

96,0

NZ

146,0

US

166,5

ZA

117,8

ZZ

125,6

0809 29 00

US

785,8

ZZ

785,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2013

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias

[notificada com o número C(2013) 2826]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/250/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos.

(3)

Uma vez que o consumo de água e da correspondente energia para aquecer a água contribui significativamente para os impactos ambientais globais das instalações domésticas e não domésticas, justifica-se estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «torneiras sanitárias». Os critérios devem, em especial, promover produtos que contribuam eficientemente para reduzir o consumo de água e, desse modo, também o consumo da energia necessária para aquecer a água.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «torneiras sanitárias» compreende: torneiras domésticas, cabeças de chuveiro e chuveiros, utilizados principalmente para obter água para higiene pessoal, limpeza, culinária e bebida, inclusive quando comercializados para utilização não doméstica.

2.   Os seguintes produtos são excluídos do grupo de produtos «torneiras sanitárias»:

a)

torneiras de banheira;

b)

chuveiros de manípulo duplo;

c)

torneiras sanitárias para fins especiais não domésticos.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Torneira»: uma válvula de funcionamento mecânico e/ou automático, direto ou indireto, pela qual é extraída água;

2)   «Cabeça de chuveiro»:

a)

a saída de um chuveiro fixo de cabeça (pinha) ou lateral com grelha de chuveiro ou dispositivo similar que pode ser ajustável, através do qual é projetada água de um sistema de distribuição para o utilizador; ou

b)

a saída de um chuveiro de mão, o qual é ligado a uma torneira através de um tubo flexível e que pode ser pendurado diretamente na torneira ou na parede por meio de um suporte apropriado;

3)   «Chuveiro»: combinação de uma cabeça de chuveiro e de válvulas e/ou dispositivos de controlo interligados, que são embalados e vendidos formando um conjunto;

4)   «Chuveiro de manípulo duplo»: chuveiro equipado com manípulos separados para controlar a alimentação de água fria e água quente;

5)   «Chuveiro elétrico»: chuveiro equipado com um dispositivo que aquece água localmente para o chuveiro por meio de energia elétrica;

6)   «Torneiras sanitárias para fins especiais não domésticos»: torneiras sanitárias que requerem um fluxo de água sem restrições para executar a função não doméstica pretendida;

7)   «Dispositivo de limitação do débito de água»: dispositivo técnico que limita o fluxo de água a um determinado valor e só permite o seu aumento se for ativado pelo utilizador para um determinado período no âmbito de uma única utilização;

8)   «Débito de água máximo disponível»: o mais elevado valor do débito (quantidade de água que flui por unidade de tempo) que o sistema ou um elemento individual pode fornecer;

9)   «Limiar mínimo do débito de água máximo disponível»: o mais baixo valor do débito (quantidade de água que flui por unidade de tempo) que o sistema ou um elemento individual pode fornecer com a válvula totalmente aberta;

10)   «Dispositivo técnico de segurança»: dispositivo integrado numa torneira controlada por um sensor e que serve para impedir o fluxo contínuo de água interrompendo a alimentação da água após um período predeterminado, mesmo que haja uma pessoa ou um objeto presente no raio de ação do sensor.

Artigo 3.o

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, para produtos compreendidos no grupo de produtos «torneiras sanitárias» definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação estabelecidos no anexo devem ser válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «torneiras sanitárias» é o «x».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias:

1.

Consumo de água e correspondente poupança de energia

2.

Materiais em contacto com a água para consumo humano

3.

Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

4.

Qualidade e longevidade dos produtos

5.

Embalagem

6.

Informação aos utilizadores

7.

Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente, o seu fornecedor ou ambos.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfazem os requisitos gerais da norma europeia EN ISO 17025 (1) ou equivalente.

Quando se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Como condição de base, o produto deve cumprir todas as prescrições legais do país (países) em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito.

Critério 1.   Consumo de água e correspondente poupança de energia

a)   Débito de água máximo disponível

Os débitos de água máximos disponíveis para as torneiras sanitárias, independentemente da pressão da água, não devem exceder os valores constantes do quadro 1.

Quadro 1

Débitos de água máximos disponíveis para «torneiras sanitárias»

Subgrupo de produtos

Débito de água

[l/min]

Torneiras de cozinha

sem dispositivo de limitação do débito

6,0

com dispositivo de limitação do débito (2)

8,0

Torneiras de lavatório

sem dispositivo de limitação do débito

6,0

com dispositivo de limitação do débito (2)

8,0

Chuveiros e cabeças de chuveiro (3)

8,0

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar que o produto para o qual requer a atribuição do rótulo ecológico cumpre o requisito e especificar o débito máximo de água do produto (em l/min), juntamente com os resultados dos ensaios realizados segundo os procedimentos indicados nas normas EN correspondentes ao tipo de produto (ver quadro 2). Os ensaios devem ser realizados às pressões de 1,5, 3,0 e 4,5 bares (± 0,2 bares) no caso de produtos alegadamente adequados para instalações de alta pressão (tipicamente 1,0 a 5,0 bares) ou às pressões de 0,2, 0,3 e 0,5 bares (± 0,02 bares) no caso de produtos alegadamente adequados para instalações de baixa pressão (tipicamente 0,1 a 0,5 bares). O valor médio de três medições não deve exceder os valores de débito máximo indicados no quadro 1. Para as torneiras de coluna e as torneiras de cozinha de saídas separadas, o débito deve ser o somatório dos dois débitos, ou seja, o débito total vertido para o lavatório ou lava-loiças em resultado da adução de água quente e de água fria. Adicionalmente, no caso dos produtos que permitem a predeterminação do débito para efeitos de economia (ou seja, com dispositivo de limitação do débito), deve ser apresentada uma descrição do dispositivo aplicado (ou seja, os seus principais parâmetros técnicos e as instruções relativas à instalação, à predeterminação do débito e à utilização).

Quadro 2

Normas EN relativas ao grupo de produtos «torneiras sanitárias»

Número

Título

EN 200

Torneiras sanitárias. Torneiras simples e misturadoras para os sistemas de alimentação de água dos tipos 1 e 2 — Especificações técnicas gerais

EN 816

Torneiras sanitárias. Válvulas de fecho automático (PN 10)

EN 817

Torneiras sanitárias. Válvulas misturadoras mecânicas (PN 10) — Especificações técnicas gerais

EN 1111

Torneiras sanitárias. Válvulas misturadoras termostáticas (PN 10) — Especificações técnicas gerais

EN 1112

Torneiras sanitárias. Chuveiros para torneiras sanitárias para os sistemas de alimentação de água dos tipos 1 e 2 — Especificações técnicas gerais

EN 1286

Torneiras sanitárias. Válvulas misturadoras mecânicas de baixa pressão. Especificações técnicas gerais

EN 1287

Torneiras sanitárias. Válvulas misturadoras termostáticas de baixa pressão. Especificações técnicas gerais

EN 15091

Torneiras sanitárias. Torneira sanitária de abertura e fecho eletrónicos

EN 248

Torneiras sanitárias. Especificações gerais para revestimentos de Ni-Cr por eletrodepósito

EN 60335-1

Aparelhos eletrodomésticos e análogos

EN 60335-2-35

Aparelhos eletrodomésticos e análogos. Segurança. Regras particulares para aparelhos de aquecimento de água instantâneos

b)   Limiar mínimo do débito de água máximo disponível

Os débitos de água máximos disponíveis para as torneiras sanitárias, independentemente da pressão da água, não devem ser inferiores aos valores constantes do quadro 3.

Quadro 3

Limiares mínimos dos débitos de água máximos disponíveis para «torneiras sanitárias»

Subgrupo de produtos

Débito de água

[l/min]

Torneiras de cozinha

2,0

Torneiras de lavatório

2,0

Chuveiros e cabeças de chuveiro

4,5

Chuveiros elétricos e chuveiros de baixa pressão (4)

3,0

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar que o produto para o qual requer a atribuição do rótulo ecológico cumpre o requisito e especificar o valor mínimo do débito máximo de água do produto, juntamente com os resultados dos ensaios realizados segundo os procedimentos indicados nas normas EN correspondentes ao tipo de produto (ver quadro 2): 1,5, 3,0 e 4,5 bares (± 0,2 bares) no caso de produtos alegadamente adequados para instalações de alta pressão (tipicamente 1,0 a 5,0 bares) ou às pressões de 0,2, 0,3 e 0,5 bares (± 0,02 bares) no caso de produtos alegadamente adequados para instalações de baixa pressão (tipicamente 0,1 a 0,5 bares). O valor médio de três medições não deve ser inferior aos valores de débito indicados no quadro 3. Para as torneiras de coluna e as torneiras de cozinha de saídas separadas o débito deve ser o somatório dos dois débitos, ou seja, o débito total vertido para o lavatório ou lava-loiças em resultado da adução de água quente e de água fria.

c)   Gestão da temperatura

As torneiras sanitárias devem ser equipadas com um dispositivo ou uma solução técnica que permitam a gestão da temperatura e/ou da água quente pelo utilizador final — por exemplo, mediante a limitação da temperatura da água ou da alimentação de água quente ou mediante ajustamento termostático.

A solução deve ser especificada, no sentido de facultar ao utilizador um controlo preciso sobre a temperatura da água da torneira ou do chuveiro, independentemente do sistema de aquecimento ao qual a torneira ou o chuveiro estiverem ligados. Uma barreira de água quente, uma alimentação de água fria em posição intermédia e/ou uma válvula misturadora termostática são exemplos de soluções possíveis.

As torneiras sanitárias destinadas a serem ligadas a uma fonte de alimentação de água já sujeita a controlo da temperatura, bem como as cabeças de chuveiro, estão excluídos deste critério.

Avaliação e verificação: No requerimento apresentado ao organismo competente, o requerente deve declarar que o produto cumpre o requisito e fornecer documentos com a descrição da tecnologia ou do dispositivo aplicados no produto. Se a alimentação de água estiver já sujeita a controlo da temperatura, o requerente deve explicar a propriedade técnica específica que torna o produto adequado a este tipo de sistema.

d)   Controlo do tempo

Este critério aplica-se a torneiras sanitárias vendidas ou comercializadas juntamente com dispositivos de controlo do tempo, ou seja, dispositivos que interrompem o fluxo de água ao cabo de um determinado período sem utilização (por exemplo, sensores que interrompem o fluxo quando o utilizador se afasta do seu raio de ação) ou ao fim de um determinado período em utilização (por exemplo, limitadores do tempo, que interrompem o fluxo de água quando é atingido o tempo máximo de fluxo).

Para produtos equipados com limitadores de tempo, o período máximo predeterminado de fluxo não deve exceder 15 segundos no caso das torneiras e 35 segundos no caso dos chuveiros. Não obstante, o produto deve ser concebido de modo a permitir que o instalador ajuste o tempo de fluxo em conformidade com a aplicação pretendida para o produto.

Para produtos equipados com sensores, o momento em que o fluxo de água cessa após a utilização não deve tardar mais de um segundo no caso das torneiras e mais de três segundos no caso dos chuveiros (intervalo de inércia). Por outro lado, os produtos (torneiras e chuveiros) equipados com sensores devem ter incorporada uma «aplicação técnica de segurança» com um tempo predeterminado de interrupção de dois minutos no máximo, para prevenir acidentes ou fluxos contínuos de água quando o produto não está a ser utilizado.

Avaliação e verificação: O produto ou sistema deve ser ensaiado à gama de pressões estipulada — 3,0 bares (± 0,2 bares) no caso das válvulas de alta pressão ou 0,5 bares (± 0,02 bares) no caso das válvulas de baixa pressão — para verificar que o controlo do tempo se interrompe dentro de um intervalo de tolerância de 10 % em relação ao especificado pelo requerente. O requerente deve declarar que o produto cumpre o requisito e especificar o tipo de solução utilizado, com os seus parâmetros técnicos (um período predeterminado de fluxo no caso dos limitadores de tempo, o intervalo de inércia depois de cessar a utilização no caso dos sensores), e fornecer ao organismo competente, no âmbito do pedido, os resultados de um ensaio realizado em conformidade com a norma EN 15091 no caso de torneiras sanitárias de abertura e fecho eletrónicos ou em conformidade com a norma EN 816 no caso de válvulas de fecho automático.

Critério 2.   Materiais em contacto com a água para consumo humano

Características químicas e higiénicas dos materiais em contacto com a água para consumo humano

Os materiais utilizados em produtos que entrem em contacto com a água para consumo humano ou as impurezas a eles associadas não devem libertar na água destinada ao consumo humano quaisquer compostos em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam nem devem, direta ou indiretamente, reduzir o nível de proteção da saúde humana (5). Não devem causar qualquer deterioração da qualidade da água destinada ao consumo humano, em termos de aparência, odor ou sabor. Dentro dos limites recomendados para um funcionamento correto (ou seja, nas condições de utilização prescritas nas normas EN indicadas no quadro 2), os materiais não devem sofrer alterações que prejudiquem o desempenho do produto. Os materiais sem resistência adequada à corrosão devem ser devidamente protegidos, de modo a não representarem qualquer risco para a saúde.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar que o produto cumpre o requisito e apresentar documentação ou resultados de ensaios pertinentes, conforme a seguir se indica:

Os materiais metálicos em contacto com a água para consumo humano utilizados nas torneiras sanitárias devem ser incluídos na lista positiva «Aceitação de Materiais Metálicos para Produtos em Contacto com Água para Consumo Humano», constante do apêndice. O requerente deve apresentar um certificado de conformidade do produto com este requisito. Se os materiais metálicos não estiverem incluídos nesta lista positiva, devem ser apresentados os resultados de ensaios realizados de acordo com a abordagem para «Acrescentar Materiais à Lista de Composição numa Categoria de Materiais», constante do apêndice, e utilizando a norma EN 15664-1. Em alternativa, se no Estado-Membro em cujo mercado o produto será colocado vigorar regulamentação nacional obrigatória, deve ser apresentado um certificado de aprovação destes materiais e/ou produtos metálicos, emitido pelas autoridades nacionais ou pelos laboratórios responsáveis.

Os materiais orgânicos em contacto com a água para consumo humano devem ser ensaiados em conformidade com os respetivos requisitos do Estado-Membro em cujo mercado o produto será colocado. Devem ser apresentados um certificado ou, se for caso disso, resultados de ensaios, emitidos pelas autoridades nacionais ou pelos laboratórios responsáveis.

Complementarmente, se a regulamentação nacional do Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado o exigir, devem ser apresentados os resultados de ensaios relativos à promoção do crescimento microbiano e à avaliação do odor e do sabor da água.

Critério 3.   Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

a)   Substâncias e misturas perigosas

De acordo com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, os produtos ou quaisquer artigos dos mesmos (6) não devem conter substâncias que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (8), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As frases de risco que se seguem referem-se, de modo geral, a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação relativas às misturas.

Lista de advertências de perigo

Advertência de perigo (10)

Frase de risco (11)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23/26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar o cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60/61/60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60/63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61/62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afeta os órgãos

R39/23/24/25/26/27/28

H371 Pode afetar os órgãos

R68/20/21/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25/24/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20/21/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

Ficam isentas do requisito supra as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado).

Os limites de concentração para as substâncias ou misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima indicadas, que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo, e para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração das substâncias que preenchem os critérios do artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não devem ser superiores a 0,1 % em peso.

Da rotulagem do produto final não devem constar as advertências de perigo supra.

Estão expressamente isentas deste requisito as seguintes substâncias/componentes:

Níquel em aço inoxidável de qualquer tipo

Todas as advertências de perigo e frases de risco

Artigos e partes homogéneas de torneiras sanitárias em contacto com a água para consumo humano, feitos de ligas abrangidas pelo artigo 23.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e incluídas na parte B da «Aceitação de Materiais Metálicos para Produtos em Contacto com Água Para Consumo Humano — Abordagem Comum» ou que preenchem os requisitos para serem acrescentadas a esta lista, conforme indica o apêndice.

Todas as advertências de perigo e frases de risco

Níquel em camada de revestimento protetor, caso a libertação de níquel, das camadas de níquel ou de um revestimento que contenha níquel nas superfícies internas dos produtos destinados a entrar em contacto com a água para consumo humano, ensaiados segundo a norma EN 16058 (14), (15) não exceda 10 μg/l.

Todas as advertências de perigo e frases de risco

Componentes eletrónicos de torneiras sanitárias que cumprem o prescrito na Diretiva 2011/65/UE (16)

Todas as advertências de perigo e frases de risco

Avaliação e verificação: Por cada artigo ou qualquer parte homogénea dele, o requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento deste critério, juntamente com a documentação correlata, como declarações de cumprimento assinadas pelos seus fornecedores, sobre a não classificação das substâncias ou materiais em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, no mínimo, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado nas secções 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra.

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios: por exemplo, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro, da utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou com base em grupos de substâncias ou métodos comparativos por interpolação. Incentiva-se fortemente a partilha de dados pertinentes.

As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.

No caso das substâncias indicadas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas da obrigação de registo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido para satisfazer os requisitos supra.

b)   Substâncias incluídas na lista em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não será concedida derrogação dos critérios de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num artigo ou em qualquer parte homogénea de um artigo complexo em concentrações superiores a 0,1 %. Caso a concentração seja inferior a 0,1 %, são aplicáveis limites de concentração específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: A lista de substâncias identificadas como substâncias que suscitam muito grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pode ser obtida no sítio web ECHA (17).

Deve ser feita referência à lista na data do pedido. O requerente deve fornecer uma declaração de cumprimento deste critério, juntamente com a documentação correlata, como declarações de cumprimento assinadas pelos fornecedores do material e cópias das fichas de dados de segurança relevantes das substâncias ou misturas, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para as substâncias ou misturas. Os limites de concentração devem ser especificados nas fichas de dados de segurança, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, para as substâncias e misturas.

Critério 4.   Qualidade e longevidade dos produtos

a)   Requisitos gerais

O produto deve cumprir os requisitos gerais das normas EN aplicáveis que constam do quadro 2 ou a correspondente regulamentação legal nacional obrigatória. O requisito relativo aos débitos de água é excluído deste critério.

Sendo caso disso, a limpeza dos elementos do produto, eventualmente necessária em condições de utilização normal, deve ser possível com instrumentos ou agentes simples.

b)   Estado da superfície exposta e qualidade do revestimento de Ni-Cr

Um produto do grupo «torneiras sanitárias» que tenha revestimento metálico de Ni-Cr (independentemente do material do substrato) deve cumprir a norma EN 248.

c)   Reparabilidade e disponibilidade de peças sobressalentes

O produto deve ser concebido de modo tal que os seus componentes renováveis possam ser facilmente substituídos pelo utilizador final ou, caso se justifique, por um profissional. A ficha de informação que acompanha o produto deve indicar claramente os elementos que podem ser substituídos. O requerente deve também dar instruções claras para que o utilizador final ou, caso se justifique, um técnico especializado possa efetuar reparações básicas.

O requerente deve ainda assegurar a disponibilidade de peças sobressalentes durante pelo menos sete anos a contar do termo da produção.

d)   Garantia

O requerente deve fornecer uma garantia de reparação ou substituição de quatro anos no mínimo.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar que o produto cumpre estes requisitos e fornecer ao organismo competente, no âmbito do pedido, exemplares da ficha de informação e das condições de garantia do produto.

Em relação ao disposto nas alíneas a) e b), o requerente deve ainda fornecer ao organismo competente, no âmbito do pedido, os resultados de ensaios realizados em conformidade com as normas constantes do quadro 2 no que toca à alínea a) e em conformidade com a norma EN 248 no que toca à alínea b).

Critério 5.   Embalagem

A embalagem deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Todos os componentes da embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em materiais individuais para facilitar a reciclagem;

b)

Se forem usadas embalagens de cartão, estas devem ser compostas por, pelo menos, 80 % de material reciclado.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar que o produto cumpre o requisito e fornecer ao organismo competente, no âmbito do pedido, uma ou mais amostras da embalagem.

Critério 6.   Informação aos utilizadores

O produto deve ser acompanhado da necessária informação ao utilizador, com indicações sobre a utilização correta e ecológica do produto e a sua manutenção. Deve conter os seguintes elementos sob forma impressa (na embalagem e/ou na documentação que o acompanha) e/ou sob forma eletrónica:

a)

Informação de que o principal impacto ambiental está associado à fase de utilização do produto (ou seja, ao consumo de água e da correspondente energia para aquecer a água) e indicações sobre o modo de minimizar o impacto ambiental mediante uma utilização racional;

b)

Informação de que ao produto foi atribuído o rótulo ecológico da UE, com uma explicação breve mas explícita acerca do significado deste, em complemento à informação geral prestada no logótipo do rótulo ecológico;

c)

Débito máximo em l/min (ensaiado conforme indica o critério 1a);

d)

Instruções de instalação, incluindo informações sobre as pressões de funcionamento específicas para as quais o produto é adequado;

e)

Conselhos relativos à estagnação da água e um aviso correlato contra a ingestão de água da torneira após um período de estagnação longo (aplicável a torneiras), como, por exemplo: «Para evitar o desperdício de água para consumo humano, utilizar água de estagnação (como a utilizada de manhã ou após férias) para autoclismos, duches, rega de jardins e outras serventias»);

f)

Recomendações sobre utilização e manutenção adequadas do produto (incluindo limpeza e descalcificação), mencionando todas as instruções pertinentes, nomeadamente:

i)

conselhos sobre manutenção e utilização dos produtos,

ii)

informação sobre as peças sobressalentes que podem ser substituídas,

iii)

instruções sobre a substituição de lavatórios ou lava-loiças se as torneiras tiverem fugas,

iv)

conselhos sobre limpeza das torneiras sanitárias com materiais adequados, a fim de prevenir danos às suas superfícies interna e externa,

v)

conselhos sobre a utilização regular e adequada de arejadores.

O texto seguinte deve ser reproduzido visivelmente na embalagem das torneiras sanitárias não equipadas com dispositivos de controlo do tempo (excetuam-se as cabeças de chuveiro):

«Este produto com o rótulo ecológico da UE destina-se a uso doméstico. Não deve ser utilizado em ambientes não-domésticos para fins múltiplos e frequentes (por exemplo, instalações públicas em escolas, escritórios, hospitais, piscinas).»

O texto seguinte deve ser reproduzido visivelmente na embalagem das torneiras sanitárias equipadas com dispositivos de controlo do tempo:

«Este produto com o rótulo ecológico da UE destina-se especialmente a utilização em ambientes não-domésticos para fins múltiplos e frequentes (por exemplo, instalações públicas em escolas, escritórios, hospitais, piscinas).»

No caso das «cabeças de chuveiro de fluxo restrito», a folha de informações deve assinalar a obrigação de verificar a compatibilidade do produto quando utilizado em combinação com um chuveiro elétrico; por exemplo: «Verificar se esta cabeça de chuveiro de fluxo restrito é compatível com o seu sistema de chuveiro, caso pretenda utilizá-la com um chuveiro elétrico».

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar que o produto cumpre o requisito e fornecer ao organismo competente, no âmbito do pedido, uma ou mais amostras das informações ao utilizador e/ou uma ligação a um sítio web do fabricante que contenha estas informações.

Critério 7.   Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

Eficiência hídrica melhorada

Potencial acrescido de poupança de energia

Com este produto certificado, poupa-se água, energia e dinheiro.

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas na página Guidelines for the use of the EU Ecolabel logo, no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma amostra do rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  EN ISO/IEC 17025:2005 — Requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração.

(2)  O dispositivo de limitação do débito de água deve permitir fixar o débito de referência no valor máximo de 6 l/min (predeterminação para economia de água). O débito de água máximo disponível não deve exceder 8 l/min.

(3)  Os chuveiros e cabeças de chuveiro com mais de um tipo de jato devem cumprir o requisito de predeterminação com o débito de água mais elevado.

(4)  Produtos comerciais adequados a instalações de baixa pressão, funcionando tipicamente entre 0,1 e 0,5 bares.

(5)  Artigo 10.o da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(6)  No Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), define-se «artigo» como um objeto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química.

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(9)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(11)  Diretiva 67/548/CEE com adaptação ao Regulamento REACH em conformidade com a Diretiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho () e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho () na sua versão alterada.

(12)  JO L 396, de 30.12.2006, p. 850.

(13)  JO L 200, de 30.7.1999, p. 1.

(14)  Se no Estado-Membro em cujo mercado o produto será colocado estiverem em vigor disposições nacionais ou o correspondente procedimento de ensaio relativo à libertação de níquel de revestimentos, pode ser apresentada uma prova de que essas disposições nacionais são cumpridas, em vez da prova do cumprimento do presente requisito.

(15)  EN 16058 Influence of metallic materials on water intended for human consumption — Dynamic rig test for assessment of surface coatings with nickel layers — Long-term test method [constante do sistema normativo português mas não traduzida para português].

(16)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos.

(17)  http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Apêndice

As informações que se seguem baseiam-se no relatório «ACEITAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS PARA PRODUTOS EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. Abordagem Comum. Parte A (Procedimento relativo à Aceitação) e Parte B (Lista de Composição Comum)», que pode ser consultado em http://www.umweltbundesamt.de/wasser-e/themen/trinkwasser/4ms-initiative.htm.

Excerto 1 da «ACEITAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS PARA PRODUTOS EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. Abordagem Comum. Parte A (Procedimento relativo à Aceitação)», apresentada no capítulo 2.

1.   Aceitação de materiais metálicos na lista de composição

Os materiais metálicos para produtos em contacto com a água para consumo humano devem ser indicados na lista de composição.

1.1.   Procedimento relativo à inclusão de materiais na lista de composição

A responsabilidade principal pela avaliação dos materiais manter-se-á ao nível nacional, recorrendo a processos estabelecidos e aos recursos especializados aí disponíveis. São, contudo, complexas a interpretação dos resultados dos ensaios e a aplicação dos critérios de aceitação abaixo descritos. Por essa razão, o processo decisório deve beneficiar do aconselhamento de um comité de peritos.

O comité de peritos deve ter as seguintes qualificações:

Conhecimento competente em matéria de corrosão e libertação de metais

Competência em matéria de toxicologia e avaliação da qualidade da água para consumo humano numa perspetiva de saúde humana

Compreensão das formas pelas quais os materiais e produtos metálicos são utilizados no tratamento e no abastecimento de água para consumo humano

O grupo de quatro Estados-Membros chegou a acordo quanto a um procedimento comum para aceitar materiais numa lista de composição comum. Esse procedimento é descrito na parte B do presente documento.

1.2.   Estrutura da lista de composição

A lista de composição contém diversas categorias de materiais metálicos.

Define-se «categoria» do seguinte modo:

grupo de materiais com as mesmas características no respeitante ao seu domínio de aplicação, ao comportamento em contacto com a água para consumo humano e às restrições em relação à composição da água e/ou à área da superfície.

A lista de composição contém a gama de categorias das composições.

Cada categoria tem um material de referência.

Define-se «material de referência» do seguinte modo:

material que se integra na categoria na qual as características do metal libertado na água para consumo humano são conhecidas e reprodutíveis, a composição é estritamente controlada e os constituintes de interesse estarão no (ou perto do) limite superior de aceitabilidade. Têm de ser tidos em conta os eventuais efeitos de alguns constituintes que inibem a libertação de metal.

Dentro de cada categoria, devem ser indicados os materiais metálicos comercialmente disponíveis cuja utilização é aceite para produtos em contacto com a água para consumo humano. Os materiais só podem ser utilizados para determinados produtos, devido às restrições relativas à área da superfície (quadro 1).

Quadro 1

Grupos de produtos para materiais metálicos

Grupo de produtos

Exemplos de produtos ou partes de produtos

Superfície de contacto assumida

«a»

A

Tubagens em redes prediais

Tubagens não revestidas em sistemas de abastecimento de água

100 %

B

Acessórios de canalização

Dispositivos

Partes de bombas em redes prediais

Partes de válvulas em redes prediais

10 %

C

Partes móveis em contadores de água

Partes de bombas em sistemas de abastecimento de água

Partes de válvulas em sistemas de abastecimento de água

1 %

—   Grupo de produtos A: até 100 % da superfície de contacto

Para tubagens em redes prediais, o mesmo material pode ser utilizado para todos os diâmetros. Um único material pode contribuir até quase 100 % da superfície de contacto com a água (p. ex., cobre, aço galvanizado ou aço inoxidável). A avaliação das condições de utilização segura deve assumir a percentagem máxima possível. A aceitação de uma composição para utilização em tubagens inclui a sua aceitação para todas as utilizações (p. ex., acessórios, componentes, etc.).

Este grupo inclui também condutas metálicas não revestidas em sistemas de abastecimento de água e em processos de tratamento de água.

—   Grupo de produtos B: até 10 % da superfície de contacto

Os acessórios de canalização existentes ao longo da rede predial podem ser produzidos a partir de um único material ou a partir de materiais ligeiramente diferentes. Os mais comuns são as ligas de cobre que contêm chumbo. Devido ao seu potencial para libertar chumbo na água, é necessário restringir a superfície total de contacto dos produtos feitos destas ligas. Para a avaliação dos materiais nestes produtos, é assumido uma superfície de contacto de 10 %.

Este grupo inclui também as partes metálicas de bombas e de válvulas utilizadas em redes prediais.

—   Grupo de produtos C: inferior a 1 % da superfície de contacto

Por razões técnicas, poderá ser necessário fabricar partes pequenas com base em composições não aceites para o grupo de produtos B (ligações e acessórios). Podem ser aceites nestes dispositivos outras composições, com taxas de libertação superiores, desde que a sua utilização não aumente significativamente a contaminação total da água para consumo humano. A utilização de tais composições deve ser restrita a partes que não excedam 1 % da superfície total em contacto com a água para consumo humano; por exemplo, o corpo de um contador de água teria de ser fabricado com uma composição aceite para o grupo de produtos B, mas uma parte móvel do contador pode ser fabricada com um material pertencente ao grupo de produtos C.

Este grupo inclui também as partes metálicas de bombas e de válvulas utilizadas em sistemas de abastecimento de água e em processos de tratamento de água.

1.3.   Dados requeridos para avaliação

A aceitação dos materiais metálicos baseia-se nos resultados de ensaios de longa duração em equipamentos, de acordo com a norma EN 15664-1. O período mínimo de ensaio é de seis meses, podendo ser prolongado. Nas secções 1.4 e 1.5 são indicados outros requisitos de ensaio de acordo com a norma EN 15664-1.

A aceitação de um material de referência para uma categoria exige a aceitação dos resultados do ensaio segundo a norma EN 15664-1, realizado com diversas águas (cf. EN 15664-2) que representem a gama normal de composições de águas potáveis existentes na UE.

Para acrescentar um material a uma categoria, é exigido um ensaio comparativo em relação ao material de referência, de acordo com a norma EN 15664-1. Em ensaios comparativos, é suficiente utilizar uma água para consumo humano local, desde que adequadamente corrosiva (cf. EN 15664-2).

Devem apresentar-se as seguintes informações:

Relatórios de ensaio segundo a norma EN 15664-1

Relatórios de ensaio relativo à composição do provete de ensaio

Em relação a cada composição, informações sobre limites aplicáveis aos principais elementos constituintes das ligas e aos valores máximos das impurezas. Esses limites devem ser mais rigorosos para os materiais de referência do que para as ligas comerciais

Eventuais normas europeias aplicáveis ao material

Características do material

Produtos a fabricar com o material e suas utilizações (fator a)

Processo de produção

Outras informações consideradas adequadas para apoio à avaliação

1.4.   Especificação do provete de ensaio

Para o ensaio de um material de acordo com a norma EN 15664-1, os provetes devem ter uma determinada composição.

Todos os elementos que excedam 0,02 % poderão ter importância e têm de ser declarados para que a composição do material possa ser incluída na lista. Para as impurezas abaixo de 0,02 %, é responsabilidade do produtor das ligas/materiais garantir que não ocorre qualquer libertação com potencial para causar impactos sanitários negativos.

A composição dos provetes de ensaio deve ser a seguinte:

1.4.1.   Materiais de referência

Os provetes destinados ao ensaio de um novo material de referência e os provetes utilizados como materiais de referência para ensaios comparativos têm de cumprir as seguintes exigências:

Os constituintes e as impurezas têm de corresponder à gama declarada.

Nota: A composição do material de referência deve ser aceite antes do início dos ensaios. A gama da composição deve ser bastante estreita e o material de referência deve representar o caso mais desfavorável em relação à libertação de metal relevante para a categoria.

1.4.2.   Materiais candidatos para ensaios comparativos

Para os materiais candidatos, têm de ser definidas a gama da composição e as respetivas impurezas permitidas. Os ensaios comparativos são possíveis se a gama definida para a composição do material candidato cumprir a definição de uma categoria de materiais existente.

A composição dos provetes utilizados nos ensaios tem de ser mais restrita do que a gama definida para a composição do material. Com base no conhecimento sobre as ligas de cobre, a composição dos exemplares de ensaio tem de cumprir as seguintes exigências:

 

Constituintes:

Cu e Zn como constituintes têm de corresponder à gama declarada.

As como constituinte deve ser superior a 66 % da gama declarada (p. ex., se a gama declarada for ≤ 0,15 %, então 66 % deste valor são 0,10 %; portanto, o teor do elemento As deve situar-se entre 0,10 % e 0,15 %).

Al, Si e P devem ser inferiores a 50 % da gama declarada

Para todos os outros constituintes, o teor deve ser superior a 80 % da gama declarada (p. ex., se a gama declarada for entre 1,6 % e 2,2 %, então 80 % de 0,6 %, que é a diferença entre estes limites, são 0,48 %; portanto, o teor do elemento deve ser superior a 2,08 %, que é a soma do limite inferior, 1,6 %, com 0,48 %).

 

Impurezas:

As impurezas a analisar na água de contacto (ver) devem ser superiores a 60 % do teor máximo declarado

Para outras ligas sem cobre, estas exigências podem ser diferentes.

1.5.   Análise da água

No ensaio de um novo material de referência, a água de contacto tem de ser analisada, segundo a norma EN 15664-1, em relação a todos os elementos que excedam 0,02 % na composição do material declarado, com a exceção dos seguintes elementos:

Sn, Si e P, quando presentes como constituintes

Fe, Sn, Mn, Al, Si e P, quando presentes como impurezas na liga

Em ensaios comparativos, a análise da água de contacto pode ser limitada a determinados elementos, especificados para cada categoria da lista de composição.

1.6.   Critérios de aceitação

O quadro 2 propõe os contributos aceitáveis dos materiais metálicos para produtos em contacto com água para consumo humano nas concentrações gerais de metais nas torneiras dos consumidores. Baseiam-se nos valores de aceitação para os valores paramétricos químicos e indicadores constantes da Diretiva Água para Consumo Humano. Os contributos aceitáveis foram obtidos segundo os seguintes princípios:

90 % para os elementos em relação aos quais os materiais metálicos para produtos em contacto com água para consumo humano constituem a única grande fonte de contaminação;

50 % para os elementos em relação aos quais são possíveis outras fontes de contaminação

No caso de outros parâmetros não indicados na Diretiva Água para Consumo Humano, foram utilizados os seguintes critérios:

Zinco: este elemento não é tóxico às concentrações verificadas nos sistemas de abastecimento de água que utilizam tubagens de aço galvanizado. Contudo, o zinco pode ocasionar queixas em relação ao sabor e à aparência da água. O valor de referência proposto destina-se a assegurar que o zinco não reduz a aceitabilidade estética da água (OMS, 2004).

Estanho, bismuto, molibdénio, titânio: os valores de referência para estes elementos baseiam-se em valores provisórios recomendados por um perito toxicologista (Fawell, 2003).

Outros metais: deve procurar-se o parecer de peritos toxicologistas sobre valores de referência adequados, na medida do necessário

A fim de dar tempo ao desenvolvimento de camadas protetoras naturais, propõe-se que o procedimento de ensaio simule um período de condicionamento de três meses, durante o qual é tolerado um ligeiro incumprimento da concentração de referência.

Quadro 2

Contributos aceitáveis e concentrações de referência para a aceitação dos constituintes metálicos de materiais para produtos em contacto com a água para consumo humano

Parâmetro

Contributo aceitável do material metálico para um produto em contacto com água para consumo humano

Valor paramétrico da Diretiva Água para Consumo Humano ou valor de referência proposto para água para consumo humano

(μg/l)

Concentração de referência (CR) para o sistema de aceitação

(μg/l)

Parte B:   Parâmetros químicos

Antimónio

50 %

5

2,5

Arsénio

50 %

10

5

Crómio

50 %

50

25

Cádmio

50 %

5

2,5

Cobre

90 %

2 000

1 800

Chumbo

50 %

10

5

Níquel

50 %

20

10

Selénio

50 %

10

5

Parte C:   Parâmetros indicadores

Alumínio

50 %

200

100

Ferro

50 %

200

100

Manganês

50 %

50

25

Outros: não indicados na Diretiva Água para Consumo Humano

Bismuto

90 %

10

9

Molibdénio

50 %

20

10

Estanho

50 %

6 000

3 000

Titânio

50 %

15

7,5

Zinco

90 %

3 000

2 700

1.7.   Adição de um material de referência a uma categoria ou a um material não correspondente a qualquer categoria repertoriada

A adição ou a alteração da gama de um elemento de liga pode remover a liga de uma determinada categoria, uma modificação suscetível de influenciar significativamente as características do material no que respeita à libertação de metal. Neste caso, e para uma liga representativa de uma categoria (material de referência), devem ser fornecidos os seguintes dados:

As informações indicadas na secção 1.3

Se uma nova composição proposta não for comparável com uma categoria de materiais repertoriada, devem ser fornecidos os resultados integrais dos ensaios do equipamento das tubagens segundo a norma EN 15664-1, utilizando pelo menos três águas potáveis diferentes definidas na norma EN 15664-2.

1.7.1.   Aceitação de um material de referência

Para avaliar os resultados dos ensaios do equipamento (segundo a norma EN 15664-1), deve ser considerada a média aritmética das concentrações de condutas equivalentes — MEPn(T).

Para todos os períodos de funcionamento (T), é calculada uma média do valor MEPn(T) das três linhas de ensaio num equipamento: MEPa(T).

O material pode ser aceite em relação a um grupo de produtos com a superfície de contacto presumida «a» (cf. quadro 1), se as seguintes condições:

I)

MEPa(T) * a ≤ CR para T = 16, 21 e 26 semanas

(II)

MEPa(Tb) ≥ MEPa(T) para {Tb, T} = {12, 16}, {16, 21} e {21, 26} semanas

forem cumpridas por todas as águas para consumo humano submetidas a ensaio.

O ensaio pode ser prolongado até 1 ano se o critério II não for cumprido. Neste caso, o material é aceitável se a seguinte condição

(III)

MEPa(Tb) ≥ MEPa(T) para {Tb, T} = {26, 39} e {39, 52} semanas

for cumprida pelas águas para consumo humano a ensaio, não tendo sido cumprido o critério II.

Tem de ser considerado o conjunto total de dados disponíveis. Para o ensaio do equipamento segundo a norma EN 15664-1, os dados são os seguintes:

resultados das linhas de ensaio individuais,

resultados de quatro horas de estagnação e

parâmetros da composição da água.

Se as amostras de estagnação tiverem sido analisadas em complemento ao requerido na norma EN 15664-1, estes dados devem igualmente ser tidos em conta para a avaliação.

O comité de peritos decidirá se a qualidade dos dados disponíveis é suficiente para realizar uma avaliação (p. ex., inexistência de diferença assinalável nas três linhas de ensaio, interpretação de resultados anómalos) e, em caso afirmativo, se se deve aceitar o material com base nos critérios supramencionados. Os materiais aceites serão acrescentados à lista de composição, juntamente com a categoria (indicada pelo material de referência).

1.8.   Acrescentar materiais à lista de composição dentro de uma categoria de materiais

Se se demonstrar que os constituintes de um material candidato a aprovação correspondem a determinada categoria, o material pode ser acrescentado à lista de composição, desde que um ensaio comparativo realizado em relação ao respetivo material de referência num ensaio normalizado de equipamento, EN 15664-1, utilizando uma água definida na norma EN 15664-2, indique resultados satisfatórios.

Para cada material, devem ser fornecidos os seguintes dados:

As informações indicadas em 0

Os resultados dos ensaios comparativos utilizando o ensaio de equipamento de condutas EN 15664-1 relativo ao material de referência da categoria

1.8.1.   Aceitação de um material por ensaio comparativo

Para avaliar os resultados dos ensaios do equipamento (segundo a norma EN 15664-1), deve ser considerada a média aritmética das concentrações de condutas equivalentes — MEPn(T).

Para todos os períodos de funcionamento (T), é calculada uma média do valor MEPn(T) das três linhas de ensaio no equipamento: MEPa(T).

Para o material de referência, deve ser considerado o valor MEPa,RM(T) das três linhas de referência.

O material pode ser aceite em relação a um grupo de produtos com a superfície de contacto presumida «a» do material de referência (cf. quadro 1), se as seguintes condições:

I)

MEPa(T) ≤ MEPa,RM(T) para T = 16, 21 e 26 semanas

(II)

MEPa(Tb) ≥ MEPa(T) para {Tb, T} = {12, 16}, {16, 21} e {21, 26} semanas

forem cumpridas pela água para consumo humano submetida a ensaio.

O ensaio pode ser prolongado até um ano se o critério II não for cumprido, caso em que o material é aceitável se a seguinte condição

(III)

MEPa(Tb) ≥ MEPa(T) para {Tb, T} = {26, 39} e {39, 52} semanas

for cumprida.

Tem de ser considerado o conjunto total de dados disponíveis. Para o ensaio do equipamento segundo a norma EN 15664-1, os dados são os seguintes:

resultados das linhas de ensaio individuais,

resultados de quatro horas de estagnação e

parâmetros da composição da água.

Se as amostras de estagnação tiverem sido analisadas em complemento ao requerido na norma EN 15664-1, estes dados devem igualmente ser tidos em conta para a avaliação.

O comité de peritos decidirá se a qualidade dos dados disponíveis é suficiente para realizar uma avaliação (p. ex., inexistência de diferença assinalável nas três linhas de ensaio, interpretação de resultados anómalos) e, em caso afirmativo, se se devem aceitar os materiais com base nos critérios supramencionados. Os materiais aceites serão acrescentados à lista de composição, para a categoria do material de referência utilizado para os ensaios comparativos.

Excerto 2 da «ACEITAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS PARA PRODUTOS EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. Abordagem Comum. Parte B (Lista de Composição Comum)», apresentada no capítulo 2.

Ligas de cobre

Ligas de cobre-zinco-chumbo

1.8.1.1.   Categoria

Limites de composição para a categoria

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

≥ 57,0

Antimónio

0,02

Zinco

remanescente

Arsénio

0,02

Chumbo

≤ 3,5

Bismuto

0,02

Alumínio

≤ 1,0

Cádmio

0,02

Ferro

≤ 0,5

Crómio

0,02

Silício

≤ 1,0

Níquel

0,2

Estanho

≤ 0,5

 

 


Composição do material de referência

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

57,0-59,0

Antimónio

0,02

Zinco

remanescente

Arsénio

0,02

Chumbo

1,9-2,1

Bismuto

0,02

 

 

Cádmio

0,02

 

 

Crómio

0,02

 

 

Níquel

0,2

 

 

Alumínio

0,2

 

 

Ferro

0,3

 

 

Silício

0,02

 

 

Estanho

0,3

Elementos a considerar na água de migração:

Chumbo, níquel, cobre, zinco

Adição de:

Para cada elemento: Fatores de aceitação em comparação com o material de referência mencionado

1.8.1.2.   Ligas aceites

Liga aceite: latão B2 (com base em CW617N, CW612N)

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

57,0-60,0

Antimónio

0,02

Zinco

remanescente

Arsénio

0,02

Chumbo

1,6-2,2

Bismuto

0,02

 

 

Cádmio

0,02

 

 

Crómio

0,02

 

 

Níquel

0,1

 

 

Alumínio

0,05

 

 

Ferro

0,3

 

 

Silício

0,03

 

 

Estanho

0,3

Aceite para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos B

Grupo de produtos C

Base de aceitação

Relatório de investigação conormativo alemão RG_CPDW_01_074

Processo John Nuttall (março de 2006)

Liga aceite: latão B1 (com base em CW614N, CW603N)

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

57,0-62,0

Antimónio

0,02

Zinco

remanescente

Arsénio

0,02

Chumbo

2,5-3,5

Bismuto

0,02

 

 

Cádmio

0,02

 

 

Crómio

0,02

 

 

Níquel

0,2

 

 

Alumínio

0,05

 

 

Ferro

0,3

 

 

Silício

0,03

 

 

Estanho

0,3

Aceite para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos C

Base de aceitação

Relatório de investigação conormativo alemão RG_CPDW_01_074

Processo John Nuttall (março de 2006)

Ligas de cobre-zinco-chumbo-arsénio

1.8.1.3.   Categoria

Limites de composição para a categoria

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

≥ 61,0

Antimónio

0,02

Zinco

remanescente

Bismuto

0,02

Arsénio

≤ 0,15

Cádmio

0,02

Chumbo

≤ 2,2

Crómio

0,02

Alumínio

≤ 1,0

Níquel

0,2

Ferro

≤ 0,5

 

 

Silício

≤ 1,0

 

 

Estanho

≤ 0,5

 

 


Composição do material de referência

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

61,0-63,0

Antimónio

0,02

Zinco

remanescente

Bismuto

0,02

Arsénio

0,09-0,13

Cádmio

0,02

Chumbo

1,4-1,6

Crómio

0,02

Alumínio

0,5-0,7

Níquel

0,2

 

 

Ferro

0,12

 

 

Silício

0,02

 

 

Estanho

0,3

Elementos a considerar na água de migração:

Chumbo, níquel, arsénio, cobre, zinco

Restrições à utilização de materiais metálicos tendo em conta a composição da água (questões sanitárias)

Com base nos resultados de trabalhos de investigação específicos em curso (pela indústria), os elementos de liga (constituintes) e as impurezas serão limitados, de modo a que as ligas possam ser utilizadas em qualquer água para consumo humano.

Aceites para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos B

Grupo de produtos C

Base da proposta

Processo John Nuttall (março de 2006)

Adição de:

Para cada elemento: Fatores de aceitação em comparação com o material de referência mencionado

Ligas de cobre-estanho-zinco-chumbo

1.8.1.4.   Categoria

Limites de composição para a categoria

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

remanescente

Alumínio

0,01

Zinco

≤ 6,5

Antimónio

0,1

Estanho

≤ 13,0

Arsénio

0,03

Chumbo

≤ 3,0

Bismuto

0,02

Níquel

≤ 0,6

Cádmio

0,02

 

 

Crómio

0,02

 

 

Ferro

0,3

 

 

Silício

0,01


Composição do material de referência

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

remanescente

Alumínio

0,01

Zinco

5,9-6,2

Antimónio

0,1

Estanho

3,9-4,1

Arsénio

0,03

Chumbo

2,8-3,0

Bismuto

0,02

Níquel

0,5-0,6

Cádmio

0,02

 

 

Crómio

0,02

 

 

Ferro

0,3

 

 

Silício

0,01

Elementos a considerar na água de migração:

Chumbo, níquel, antimónio, cobre, zinco, estanho

Adição de:

Para cada elemento: Fatores de aceitação em comparação com o material de referência mencionado

1.8.1.5.   Ligas aceites

Liga aceite: Gunmetal GM1 (com base em CC491K)

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Cobre

84,0-88,0

Alumínio

0,01

Zinco

4,0-6,0

Antimónio

0,1

Estanho

4,0-6,0

Arsénio

0,03

Chumbo

2,5-3,0

Bismuto

0,02

Níquel

0,1-0,6

Cádmio

0,02

 

 

Crómio

0,02

 

 

Ferro

0,3

 

 

Silício

0,01

Aceite para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos B

Grupo de produtos C

Base da proposta: Relatório de investigação conormativo alemão RG_CPDW_01_074, Processo John Nuttall (março de 2006)

Cobres

Cobre

1.8.1.6.   Categoria

Limites de composição para a categoria

Constituinte

Teor (%)

Impureza

Valor máximo (%)

Cobre

≥ 99,9

total de outros

≤ 0,1

Fósforo

≤ 0,04

 

 


Composição de referência

Constituinte

Número EN

Cu-DHP

CW 024A

Elementos a considerar na água de migração:

Nenhum: não são necessários ensaios comparativos

1.8.1.7.   Ligas aceites

Cobre (Cu-DHP)

Constituinte

Teor (%)

Impureza

Valor máximo (%)

Cobre

≥ 99,9

total de outros

≤ 0,1

Fósforo

≤ 0,04

 

 

Aceite para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos A

Grupo de produtos B

Grupo de produtos C

Restrições à utilização de materiais metálicos, tendo em conta a composição da água (questões sanitárias)

A formação dos compostos de cobre na superfície das tubagens de cobre e a sua consequente dissolução são fortemente influenciadas por elementos menores na composição da água. Em algumas composições da água, a taxa de lixiviação do cobre pode ser inaceitavelmente elevada. Os Estados-Membros poderão ter de dar orientações ao setor da água e aos fornecedores e instaladores de tubagens de cobre sobre possíveis restrições a aplicar na utilização destas tubagens em águas cuja composição possa causar uma lixiviação excessiva do cobre.

São necessários mais estudos sobre a compatibilidade do cobre com certas composições da água, utilizando procedimentos harmonizados de investigação e avaliação.

Base da proposta

São necessários resultados de investigação e experiência prática em diversos Estados-Membros, para caracterizar as condições de uma utilização segura.

Nota

A contaminação da água para consumo humano por tubagens de cobre depende de diversas características da composição da água. Não existe, de momento, consenso quanto à sua ação combinada e interação. São, nomeadamente, inadequadas as informações sobre a gama de composições de água para consumo humano que poderão não respeitar o disposto na Diretiva Água para Consumo Humano.

Tubagens de cobre com estanho e ligações de cobre com estanho

Para tubagens de cobre com estanho e ligações de cobre com estanho é utilizado, como material de base, cobre em conformidade com o ponto 4.3.1. Sobre este material de substrato é depositada uma camada de estanho, por diversos processos. Por difusão dos iões de cobre na camada de estanho, forma-se uma fase intermetálica crescente que consiste em estanho e cobre (η-fase = Cu6Sn5).

1.8.1.8.   Categoria

Limites de composição para a categoria: camada de estanho

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Estanho e cobre

99,90

Antimónio

0,01

 

 

Arsénio

0,01

 

 

Bismuto

0,01

 

 

Cádmio

0,01

 

 

Crómio

0,01

 

 

Chumbo

0,01

 

 

Níquel

0,01


Composição de referência

Tubagem de cobre em conformidade com EN 1057

Constituinte

Número EN

Cu-DHP

CW 024A

1.8.1.9.   Ligas aceites

CW 024A — cobre com uma camada de estanho de 1 μm de espessura, com a seguinte composição:

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Estanho

90

Antimónio

0,01

Cobre

< 10

Arsénio

0,01

 

 

Bismuto

0,01

 

 

Cádmio

0,01

 

 

Crómio

0,01

 

 

Chumbo

0,01

 

 

Níquel

0,01

Aceite para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos A

Grupo de produtos B

Grupo de produtos C

Base da proposta:

Ensaios de lixiviação

a

:

ensaios de equipamento com águas para consumo humano alemãs representativas, publicados: A. Baukloh, S. Priggemeyer, U. Reiter, B. Winkler, Chemically inner tinned Copper Pipes, Less Copper in Corrosive Drinking Waters, Metall 10-11 (1998) 592 - 600.

b

:

ensaios de equipamento em conformidade com DIN 50931 (ensaio de equipamento): Relatório técnico DVGW/TZW, 2000

Aprovações já existentes, sem restrições para águas potáveis

Países Baixos: em conformidade com BRL-K19005,

Alemanha: em conformidade com DIN 50930, T6 e DVGW GW 392)

Dinamarca, ETA

Aço galvanizado

1.8.1.10.   Categoria

A camada de zinco resultante do processo de galvanização deve cumprir as seguintes prescrições.

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Zinco

 

Antimónio

0,01

 

 

Arsénio

0,02

 

 

Cádmio

0,01

 

 

Crómio

0,02

 

 

Chumbo

0,05

 

 

Bismuto

0,01

1.8.1.11.   Ligas aceites

A camada de zinco resultante do processo de galvanização deve cumprir as seguintes prescrições:

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Zinco

 

Antimónio

0,01

 

 

Arsénio

0,02

 

 

Cádmio

0,01

 

 

Crómio

0,02

 

 

Chumbo

0,05

 

 

Bismuto

0,01

Orientação sobre as restrições à utilização de materiais metálicos tendo em conta a composição da água

É proposta a seguinte fórmula, como meio de identificação de composições da água nas quais as taxas de corrosão do aço galvanizado são aceitáveis:

pH ≥ 7,5 ou CO2 livre ≤ 0,25 mmol/L

E

alcalinidade ≥ 1,5 mmol/L

E

S1 < 2 (ver abaixo definição de S1 )

E

cálcio ≥ 0,5 mmol/L

E

condutividade ≤ 600 μS/cm a 25 °C

E

S2 < 1 ou S2> 3 (ver abaixo definição de S2 )

Formula concentrações em mmol/l

Formula concentrações em mmol/l

Aceite para os seguintes grupos de produtos

Grupo de produtos A

Grupo de produtos B

Grupo de produtos C

Base da proposta

Há regulamentos aplicáveis à composição da água em França (DTU 60.1/NF P 40-201) e na Alemanha (DIN 50930-3). Estes limites baseiam-se na experiência prática, mas são expressos de forma diferente. A proposta abrange essencialmente as mesmas composições de água que ambos os regulamentos e tem em conta os resultados disponíveis de trabalhos de investigação na Alemanha e de investigação conormativa.

A proposta incorpora igualmente as recomendações constantes da norma EN 12502-3 em relação ao risco de corrosão localizada. Esta corrosão localizada conduz frequentemente à deterioração da qualidade da água em consequência dos produtos de corrosão do ferro.

A proposta baseia-se em resultados obtidos com tubagens de aço galvanizado com concentrações de chumbo entre 1,0 % e 0,6 % na camada de zinco, assumindo um comportamento similar das tubagens com concentrações de chumbo inferiores.

Aço-carbono

Aço-carbono para tubagens e reservatórios

O aço-carbono sem camadas protetoras permanentes não é adequado para utilizações em contacto com a água para consumo humano.

Aço-carbono para acessórios

Pode utilizar-se aço-carbono não protegido em aplicações específicas (por exemplo, bombas, válvulas) e só quando a superfície em contacto com a água é pequena.

1.8.1.12.   Categoria

Constituintes e impurezas não devem exceder os limites abaixo indicados:

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Ferro

 

Antimónio

0,02

Carbono

≤ 2,11

Arsénio

0,02

Crómio

≤ 1,0

Cádmio

0,02

Molibdénio

≤ 1,0

Chumbo

0,02

Níquel

≤ 0,5

 

 

1.8.1.13.   Ligas aceites

Constituintes e impurezas não devem exceder os limites abaixo indicados:

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

Ferro

 

Antimónio

0,02

Carbono

≤ 2,11

Arsénio

0,02

Crómio

≤ 1,0

Cádmio

0,02

Molibdénio

≤ 1,0

Chumbo

0,02

Níquel

≤ 0,5

 

 

Aceites para os seguintes grupos de produtos

Grupo C

Base da proposta

Projeto de regulamento italiano

Cálculo do possível impacto na água para consumo humano

Ferro fundido

Ferro fundido para tubagens e reservatórios

O ferro fundido sem camadas protetoras permanentes não é adequado para tubagens ou ligações em contacto com a água para consumo humano.

Ferro fundido para acessórios

Pode utilizar-se ferro fundido não protegido em aplicações específicas (por exemplo, bombas, válvulas) e só quando a superfície em contacto com a água é muito pequena. A sua composição tem de ser regulamentada.

1.8.1.14.   Categoria

Constituintes e impurezas não devem exceder os limites abaixo indicados:

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

 

 

Antimónio

0,02

Ferro

 

Arsénio

0,02

Carbono

 

Cádmio

0,02

Crómio

≤ 1,0

Chumbo

0,02

Molibdénio

≤ 1,0

 

 

Níquel

≤ 6,0

 

 

1.8.1.15.   Ligas aceites

Constituintes e impurezas não devem exceder os limites abaixo indicados:

Constituinte

Teor (%)

Impureza de

Valor máximo (%)

 

 

Antimónio

0,02

Ferro

 

Arsénio

0,02

Carbono

 

Cádmio

0,02

Crómio

≤ 1,0

Chumbo

0,02

Molibdénio

≤ 1,0

 

 

Níquel

≤ 6,0

 

 

Aceites para os seguintes grupos de produtos

Grupo C:

Base da proposta

Projeto de regulamento italiano

Regulamento francês

Cálculo do possível impacto na água para consumo humano


31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2013) 2864]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2013/251/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (5) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008.

(5)

Em 30 de março de 2009, Portugal apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Portugal, por carta datada de 16 de fevereiro de 2012. A resposta final, em conjunto com o acordo das autoridades portuguesas, foi recebida em 3 de agosto de 2012.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades portuguesas cumpriram na íntegra as respetivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações que precedem, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

Já foram pagas uma primeira parcela no valor de 1 498 023,27 EUR, uma segunda parcela de 900 000,00 EUR e uma terceira de 550 000,00 EUR.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008, é fixada em 2 986 419,35 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

Tendo em conta a participação total da União de 2 986 419,35 EUR, deve ainda ser pago o saldo da participação financeira fixado em 38 396,08 EUR.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2013) 2865]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2013/252/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (5) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008.

(5)

Em 31 de março de 2009, a Dinamarca apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. O pedido foi submetido a uma auditoria ex ante, que teve lugar em julho de 2010. A recomendação foi finalmente executada pelas autoridades dinamarquesas no início de 2013. O método utilizado pela Comissão para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Dinamarca por carta datada de 21 de fevereiro de 2013. A Dinamarca deu o seu acordo em 22 de fevereiro de 2013.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades dinamarquesas cumpriram na íntegra as respetivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

Já foi paga uma primeira parcela no valor de 800 000,00 EUR.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina na Dinamarca, em 2007 e 2008, é fixada em 3 061 529,48 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

Tendo em conta a participação total da União de 3 061 529,48 euros, deve ainda ser pago o saldo da participação financeira fixado em 2 261 529,48 euros.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera a Decisão 2006/473/CE no que diz respeito ao reconhecimento de certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2013) 3057]

(2013/253/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.2, 16.3 e 16.4,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (2), certos países terceiros e certas regiões de países terceiros são reconhecidos como indemnes destes organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2006/473/CE reconhece o Bangladeche como indemne de Cercospora angolensis Carv. et Mendes e de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). Com base na auditoria realizada no Bangladeche, em junho de 2010 e fevereiro de 2013, pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que aquele país deve deixar de ser reconhecido como indemne destes organismos prejudiciais.

(3)

A Decisão 2006/473/CE reconhece certos estados do Brasil como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) e certos estados do Brasil como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). No entanto, com base nas informações apresentadas pelo Brasil e na auditoria realizada no Brasil, em novembro de 2011, pelo Serviço Alimentar e Veterinário, os estados de Maranhão, Mato Grosso e Roraima e os estados de Amazonas, Baía, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina devem deixar de ser reconhecidos, respetivamente, como indemnes destes organismos prejudiciais.

(4)

A Decisão 2006/473/CE reconhece o Gana como indemne de Cercospora angolensis Carv. et Mendes e de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). Com base na auditoria realizada no Gana, em abril-maio de 2012, pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que aquele país não deve continuar a ser reconhecido como indemne destes organismos prejudiciais.

(5)

A Decisão 2006/473/CE reconhece os Estados Unidos como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). No entanto, com base nas informações apresentadas pelos Estados Unidos, as circunscrições de Collier, Hendry e Polk, situadas no estado da Florida, devem deixar de ser reconhecidas como indemnes do referido organismo prejudicial.

(6)

A Decisão 2006/473/CE também reconhece o Sudão como país terceiro indemne de Xanthomonas campestris patogénico para o género Citrus. Em 2011, o Sudão do Sul tornou-se um estado-nação independente. Consequentemente, o Sudão do Sul deverá constar dessa decisão como país terceiro indemne de Xanthomonas campestris patogénico para o género Citrus.

(7)

A Decisão 2006/473/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/473/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Sudão do Sul, Suazilândia e Zimbabué;»

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Brasil, exceto os estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;»

2)

No artigo 2.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, nas Caraíbas, na Ásia, exceto Bangladeche e Iémen, na Europa e na Oceânia;

b)

todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto Angola, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Gabão, Gana, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.»

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, exceto a Argentina, o Brasil e os Estados Unidos, nas Caraíbas e na Europa;

b)

todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, exceto Bangladeche, Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan;

c)

todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto África do Sul, Gana, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;»

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Brasil: todas as regiões exceto os estados do Amazonas, Baía, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo».

c)

Ao n.o 2 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

Estados Unidos: todas as regiões, exceto as circunscrições de Collier, Hendry e Polk, situadas no estado da Florida.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 35.


Retificações

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/37


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 469/2013 da Comissão, de 22 de maio de 2013, relativo à autorização de DL-metionina, sal de sódio de DL-metionina, análogo hidroxilado de metionina, sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina, DL-metionina protegida com copolímero vinilpiridina/estireno e DL-metionina protegida com etilcelulose como aditivos para a alimentação animal

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 23 de maio de 2013 )

Na página 7, no Anexo, na primeira coluna «Número de identificação do aditivo», a entrada «3c3108» passa a ter a seguinte redação: «3c308».


31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.