ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.143.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
30 de maio de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 494/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2013 da Comissão, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2013 da Comissão, de 29 de maio de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 497/2013 da Comissão, de 29 de maio de 2013, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2013 da Comissão, de 29 de maio de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2013/248/PESC do Conselho, de 29 de maio de 2013, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

24

 

 

2013/249/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2013, que altera a Decisão 2009/852/CE relativa a medidas de transição, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à transformação de leite cru não conforme em certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia e aos requisitos estruturais desses estabelecimentos [notificada com o número C(2013) 2803]  ( 1 )

26

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 494/2013 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(2)

O Conselho considera que deverão ser retiradas uma pessoa e duas entidades da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)   JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO

As seguintes pessoa e entidades são suprimidas do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006:

1)

Pessoa

Shadryna, Hanna Stanislavauna

2)

Entidades

a)

The Spirit and Vodka Company Aquadiv

b)

Sport-Pari


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 495/2013 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Esse regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5).

(3)

O artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 prevê um reexame das disposições, quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e das análises para deteção da presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais colhidos no terceiro período vegetativo após o acidente, ou seja, até 31 de março de 2014. Todavia, em conformidade com o mesmo artigo, as disposições relativas aos produtos cuja colheita se realiza essencialmente na segunda parte do segundo período vegetativo e, por conseguinte, todos os dados relativos ao segundo período vegetativo ainda não se encontram disponíveis, devendo ser revistos até 31 de março de 2013.

(4)

As medidas foram revistas tendo em conta os dados relativos à ocorrência de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais fornecidos pelas autoridades japonesas para o período compreendido entre setembro de 2012 e janeiro de 2013.

(5)

No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 exige a colheita de amostras e a análise, antes da exportação para a União, de cogumelos, chá, produtos da pesca, determinadas plantas silvestres comestíveis, determinados produtos hortícolas, determinados frutos, arroz e soja, bem como produtos transformados e derivados dos mesmos. Na sequência da avaliação pormenorizada dos dados fornecidos, as peras, taro, yacon, pomóideas, asiminas e vieiras devem ser suprimidas da lista de produtos que requerem amostragem e análise antes da exportação, enquanto o trigo-mourisco, as raízes de lótus e de araruta-trifólia devem ser incluídos nessa lista. Dado que a importação de carne fresca de bovino do Japão foi recentemente autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 196/2013, de 7 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia (6), é necessário acrescentar a carne de bovino fresca à lista de produtos que requerem amostragem e análise antes da exportação.

(6)

Na sequência de constatações de incumprimento, é adequado aditar requisitos de amostragem e análise antes da exportação de cogumelos das prefeituras de Nagano, Niigata e Aomori.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de março de 2011; ou

b)

O produto, à exceção do chá e dos cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka e dos cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori, é originário e foi expedido de uma prefeitura que não Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate; ou

c)

O produto é originário e foi expedido das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas não consta do anexo IV do presente regulamento (e, consequentemente, não são necessárias análises prévias à exportação); ou

d)

O produto foi expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

e)

Caso se trate de chá ou de cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka ou de cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori, de um produto derivado dos mesmos ou de um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises; ou

f)

Caso o produto, enumerado no anexo IV do presente regulamento, seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, ou seja um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises. A lista de produtos do anexo IV não prejudica os requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (7); ou

g)

Caso a origem do produto ou dos ingredientes presentes em percentagem superior a 50 % seja desconhecida, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

(7)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.»;"

2)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Medidas transitórias

1.   Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012, sempre que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012; ou

b)

Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 emitida antes de 1 de novembro de 2012 e os produtos tenham saído do Japão antes de 1 de dezembro de 2012.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, sempre que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2013 da Comissão (*1); ou

b)

Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 emitida antes de 1 de junho de 2013 e os produtos tenham saído do Japão antes de 1 de julho de 2013.

3.   Em derrogação ao artigo 3.o, o requisito de amostragem e de análise antes da sua exportação para a União não se aplica ao trigo mourisco e às raízes de lótus e de araruta trifólia originários e expedidos das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate e aos cogumelos originários ou provenientes de Nagano, Niigata ou Aomori, nos casos em que os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2013.

(*1)   JO L 143 de 30.5.2013, p. 3.» "

3)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

(3)   JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.

(4)   JO L 92 de 30.3.2012, p. 16.

(5)   JO L 299 de 27.10.2012, p. 31.

(6)   JO L 65 de 8.3.2013, p. 13.


ANEXO I

«ANEXO I

Image 1
Texto de imagem
Image 2
Texto de imagem

ANEXO II

«ANEXO IV

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União

a)

Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

todos os produtos, atendendo às isenções previstas no artigo 1.o do presente regulamento.

b)

Produtos originários da prefeitura de Shizuoka:

chá e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0902 2101 20 e 2202 90 10 ;

cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 , 0712 31 , 0712 32 , 0712 33 , 0712 39 , 2003 10 , 2003 90 e 2005 99 80 .

c)

Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori:

cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 , 0712 31 , 0712 32 , 0712 33 , 0712 39 , 2003 10 , 2003 90 e 2005 99 80 .

d)

Produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa ou Iwate:

chá e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0902 , 2101 20 e 2202 90 10 ;

cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 , 0709 59 , 0710 80 61 , 0710 80 69 , 0711 51 00 , 0711 59 , 0712 31 , 0712 32 , 0712 33 , 0712 39 , 2003 10 , 2003 90 e 2005 99 80 ;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302 , 0303 , 0304 , 0305 , 0306 , 0307 , 0308 , 1504 10 , 1504 20 , 1604 e 1605 com exceção de vieiras dos códigos NC 0307 21 , 0307 29 e 1605 52 00 ;

arroz e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1006 , 1102 90 50 , 1103 19 50 , 1103 20 50 , 1104 19 91 , 1104 19 99 , 1104 29 17 , 1104 29 30 , 1104 29 59 , 1104 29 89 , 1104 30 90 , 1901 , 1904 10 30 , 1904 20 95 , 1904 90 10 e 1905 90 ;

soja e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90 , 1208 10 , 1507 ;

feijão-adzuki, abrangido pelos códigos NC 0708 20 , 0713 32 00 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelo código NC 1106 10 ;

mirtilos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 40 30 , 0810 40 50 , 0811 90 50 , 0811 90 70 , 0812 90 40 , 0813 40 95 ;

nozes de ginkgo, abrangidas pelo código NC 0802 90 85 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

damascos-japoneses, abrangidos pelo código NC 0809 40 05 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

citrinos, abrangidos pelo código NC 0805 , cascas de citrinos, abrangidas pelo código NC 0814 00 00 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 25 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

dióspiros, abrangidos pelo código NC 0810 70 00 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

romãs, abrangidas pelo código NC 0810 90 75 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

frutos de videira-chocolate (Akebia quinata) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 90 75 , 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 e 0813 40 95 ;

castanhas, abrangidas pelos códigos NC 0802 41 00 e 0802 42 00 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

nozes, abrangidas pelos códigos NC 0802 31 00 e 0802 32 00 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 , 0813 40 95 ;

Angelica keiskei (ashitaba) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

petasites-gigantes (fuki), petasites-japonesas (Petasites japonicus) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

gengibre-mioga, abrangido pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 , 0712 90 , e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 2008 99 49 , 2008 99 67 ;

partes comestíveis de Aralia sp. e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 , 0712 90 , 2004 90 e 2005 91 ;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

partes comestíveis de raíz-forte japonesa ou wasabi (Wasabia japonica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 , 0712 90 e 0910 99 ;

salsinha-japonesa (Oenanthe javanica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

pimenta-de-sichuão (Zanthoxylum piperitum), abrangida pelo código NC 0910 99 ;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

momijigasa (Parasenecio delphiniifolius) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

Hosta Montana e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

uwabamisou (Elatostoma umbellatum var. majus) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

Allium victorialis subsp. Platyphyllum e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0703 10 , 0710 80 , 0711 90 , 0712 20 e 0712 90 ;

cardo-japonês (Cirsium japonicum) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

yobusumaso (Honma) (Cacalia hastata ssp orientalis) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

Synurus pungens (Oyamabokuchi) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

cavalinha (Equisetum arvense) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99 , 0710 80 , 0711 90 e 0712 90 ;

videira-prata (Actinidia polygama) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 90 75 , 0811 90 19 , 0811 90 39 , 0811 90 95 , 0812 90 98 e 0813 40 95 ;

carne fresca de bovino dos códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 , 0206 21 00 , 0206 22 00 , 0206 29 , 0504 e 1502 ;

trigo-mourisco e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1008 10 00 , 1102 90 90 , 1103 19 90 , 1103 20 90 , 1104 19 99 , 1104 29 17 , 1104 29 30 , 1104 29 59 , 1104 29 89 , 1104 30 90 , 1901 , 1904 10 90 , 1904 20 99 , 1904 90 80 e 1905 90 ;

raízes de lótus e respetivos produtos transformados, abrangidos por códigos NC como, por exemplo, 0709 99 , 0711 90 , 0712 90 e 1211 90 ;

Araruta-trifólia e respetivos produtos transformados, abrangidos, por códigos NC como, por exemplo, 0714 90 .

e)

Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do presente anexo.»


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 496/2013 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1) (Regulamento SPG), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estabelece que o regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a permitir o acesso ao mercado comunitário com isenção de direitos aduaneiros aos produtos originários dos países menos avançados, como tal reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, alínea b), do Regulamento SPG, a Comissão aprova as alterações que sejam necessárias em consequência de alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países ou territórios.

(3)

A República do Sudão do Sul (em seguida, «Sudão do Sul») tornou-se um Estado independente. Em 14 de julho de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/65/308, que aceitou o Sudão do Sul como membro das Nações Unidas.

(4)

Em 18 de dezembro de 2012, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/67/136, aditando o Sudão do Sul à lista dos países menos avançados.

(5)

As Antilhas Neerlandesas foram dissolvidas. Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau e São Martinho (parte neerlandesa) são agora países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1106/2012, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (2) suprimiu as Antilhas Neerlandesas e incluiu Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau, São Martinho (parte neerlandesa) e Sudão do Sul na versão da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União e do comércio entre os seus Estados-Membros, que é válida a partir de 1 de janeiro de 2013.

(7)

Assim, o anexo I do Regulamento SPG deve ser alterado do seguinte modo. As Antilhas Neerlandesas devem ser suprimidas da coluna B do anexo I do Regulamento SPG. Sudão do Sul, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau e São Martinho (parte neerlandesa) devem ser incluídos na coluna B do anexo I do Regulamento SPG. O Sudão do Sul deve também ser incluído na coluna D do anexo I do Regulamento SPG, como país incluído no regime especial a favor dos países menos avançados.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)   JO L 328 de 28.11.2012, p. 7.


ANEXO

«ANEXO I

Países  (1) e territórios beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade

Coluna B

:

Nome do país ou território

Coluna C

:

Secções relativamente às quais as preferências pautais foram retiradas para o país beneficiário em questão (artigo 13.o)

Coluna D

:

País incluído no regime especial a favor dos países menos avançados (artigo 11.o)

Coluna E

:

País incluído no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o)

A

B

C

D

E

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

AF

Afeganistão

 

 

X

 

AG

Antígua e Barbuda

 

 

 

 

AI

Anguila

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

X

AO

Angola

 

 

X

 

AQ

Antártida

 

 

 

 

AR

Argentina

 

 

 

 

AS

Samoa Americana

 

 

 

 

AW

Aruba

 

 

 

 

AZ

Azerbaijão

 

 

 

X

BB

Barbados

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

X

 

BF

Burquina Faso

 

 

X

 

BH

Barém

 

 

 

 

BI

Burundi

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

X

 

BM

Bermudas

 

 

 

 

BN

Brunei Darussalam

 

 

 

 

BO

Bolívia

 

 

 

X

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

 

 

 

BR

Brasil

S-IV

Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados

 

 

S-IX

Madeira e suas obras; carvão de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

 

 

BS

Baamas

 

 

 

 

BT

Butão

 

 

X

 

BV

Ilha Bouvet

 

 

 

 

BW

Botsuana

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

CC

Ilhas dos Cocos (ou Ilhas Keeling)

 

 

 

 

CD

República Democrática do Congo

 

 

X

 

CF

República Centro-Africana

 

 

X

 

CG

Congo

 

 

 

 

CI

Costa do Marfim

 

 

 

 

CK

Ilhas Cook

 

 

 

 

CM

Camarões

 

 

 

 

CN

República Popular da China

S-VI

Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

 

S-VII

Plástico e suas obras; borracha e suas obras

 

 

S-VIII

Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

 

 

S-IX

Madeira e suas obras; carvão de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

 

 

S-XI(a)

Matérias têxteis; S-XI(b) suas obras

 

 

S-XII

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

 

S-XIII

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

 

 

S-XIV

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

 

 

S-XV

Metais comuns e suas obras

 

 

S-XVI

Máquinas e aparelhos; material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

 

S-XVII

Material de transporte

 

 

S-XVIII

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

 

S-XX

Obras diversas

 

 

CO

Colômbia

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

X

CU

Cuba

 

 

 

 

CV

Cabo Verde

 

 

X

 

CW

Curaçau

 

 

 

 

CX

Ilha Christmas

 

 

 

 

DJ

Jibuti

 

 

X

 

DM

Domínica

 

 

 

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

DZ

Argélia

 

 

 

 

EC

Equador

 

 

 

X

EG

Egito

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

X

 

ET

Etiópia

 

 

X

 

FJ

Fiji

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

 

 

 

FM

Estados Federados da Micronésia

 

 

 

 

GA

Gabão

 

 

 

 

GD

Granada

 

 

 

 

GE

Geórgia

 

 

 

X

GH

Gana

 

 

 

 

GI

Gibraltar

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

 

 

 

GM

Gâmbia

 

 

X

 

GN

Guiné

 

 

X

 

GQ

Guiné Equatorial

 

 

X

 

GS

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

X

GU

Guam

 

 

 

 

GW

Guiné-Bissau

 

 

X

 

GY

Guiana

 

 

 

 

HM

Ilha Heard e Ilhas McDonald

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

X

HT

Haiti

 

 

X

 

ID

Indonésia

S-III

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

IN

Índia

S-XI(a)

Matérias têxteis

 

 

IO

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

 

 

IQ

Iraque

 

 

 

 

IR

Irão

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

JO

Jordânia

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

KH

Camboja

 

 

X

 

KI

Quiribáti

 

 

X

 

KM

Comores

 

 

X

 

KN

São Cristóvão e Nevis

 

 

 

 

KW

Koweit

 

 

 

 

KY

Ilhas Caimão

 

 

 

 

KZ

Cazaquistão

 

 

 

 

LA

República Democrática Popular do Laos

 

 

X

 

LB

Líbano

 

 

 

 

LC

Santa Lúcia

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

X

LR

Libéria

 

 

X

 

LS

Lesoto

 

 

X

 

LY

Jamahiriya Árabe da Líbia

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

MG

Madagascar

 

 

X

 

MH

Ilhas Marshall

 

 

 

 

ML

Mali

 

 

X

 

MM

Mianmar/Burma

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

X

MO

Macau

 

 

 

 

MP

Ilhas Marianas do Norte

 

 

 

 

MR

Mauritânia

 

 

X

 

MS

Monserrate

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

MV

Maldivas

 

 

X

 

MW

Malawi

 

 

X

 

MX

México

 

 

 

 

MY

Malásia

S-III

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

MZ

Moçambique

 

 

X

 

NA

Namíbia

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

NE

Níger

 

 

X

 

NF

Ilha Norfolk

 

 

 

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

X

NP

Nepal

 

 

X

 

NR

Nauru

 

 

 

 

NU

Niue

 

 

 

 

OM

Omã

 

 

 

 

PA

Panamá

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

X

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

PW

Palau

 

 

 

 

PY

Paraguai

 

 

 

X

QA

Catar

 

 

 

 

RU

Federação da Rússia

 

 

 

 

RW

Ruanda

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

SB

Ilhas Salomão

 

 

X

 

SC

Seicheles

 

 

 

 

SD

Sudão

 

 

X

 

SH

Santa Helena

 

 

 

 

SL

Serra Leoa

 

 

X

 

SN

Senegal

 

 

X

 

SO

Somália

 

 

X

 

SR

Suriname

 

 

 

 

SS

Sudão do Sul

 

 

X

 

ST

São Tomé e Príncipe

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

X

SX

São Martinho (parte holandesa)

 

 

 

 

SY

República Árabe Síria

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

 

 

 

 

TC

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

 

 

TD

Chade

 

 

X

 

TF

Territórios Franceses do Sul

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

X

 

TH

Tailândia

S-XIV

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

 

 

TJ

Tajiquistão

 

 

 

 

TK

Tokelau

 

 

 

 

TL

Timor-Leste

 

 

X

 

TM

Turquemenistão

 

 

 

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

TO

Tonga

 

 

 

 

TT

Trindade e Tobago

 

 

 

 

TV

Tuvalu

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

X

 

UA

Ucrânia

 

 

 

 

UG

Uganda

 

 

X

 

UM

Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

 

 

 

 

UY

Uruguai

 

 

 

 

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

VC

São Vicente e Granadinas

 

 

 

 

VE

Venezuela

 

 

 

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

 

 

VI

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

 

 

 

 

VN

Vietname

S-XII

Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

 

VU

Vanuatu

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

WS

Samoa

 

 

X

 

YE

Iémen

 

 

X

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

X

 

ZW

Zimbabué»

 

 

 

 


(1)  A presente lista inclui países temporariamente suspensos do SPG comunitário ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa, que constituem uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências pautais. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa facultarão uma lista atualizada.


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/20


REGULAMENTO (UE) N.o 497/2013 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Ao atualizar essas especificações, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos alimentares definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém erros nas especificações de bissulfito de sódio (E 222), lactato de sódio (E 325) e fosfatidos de amónio (E 442). Esses erros devem ser corrigidos.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (4), suprime os aditivos alimentares silicato de alumínio e cálcio (E 556) e silicato de alumínio (caulino) (E 559) da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014. Consequentemente, as especificações relativos a esses aditivos alimentares também devem ser suprimidas.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém dois erros respeitantes aos números Einecs (5) atribuídos ao guanilato dissódico (E 627) e ao Guanilato dipotássico (E 628). Esses erros devem ser corrigidos.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)   JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.

(5)  Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (Einecs).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao aditivo E222, hidrogenossulfito de sódio, é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« E 222 HIDROGENOSSULFITO DE SÓDIO »

b)

A especificação de pureza do ferro passa a ter a seguinte redação:

«Ferro

Teor não superior a 10 mg/kg, em relação ao teor de SO2»

2)

Na entrada relativa ao aditivo E 325 lactato de sódio, a especificação do ensaio para a identificação do potássio passa a ter a seguinte redação:

«Ensaio para a pesquisa de sódio

Positivo»

3)

Na entrada relativa ao aditivo E 442, fosfatidos de amónio, as especificações no que diz respeito à descrição passam a ter a seguinte redação:

«Descrição:

Produto semi-sólido untuoso a líquido oleoso»

4)

Na entrada relativa ao aditivo E 556, silicato de alumínio e cálcio, o título passa a ter a seguinte redação:

« E 556 SILICATO DE ALUMÍNIO E CÁLCIO  (*1)

(*1)  Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.» "

5)

Na entrada relativa ao aditivo E 559, silicato de alumínio (caulino), o título passa a ter a seguinte redação:

« E 559 SILICATO DE ALUMÍNIO (CAULINO)  (*2)

(*2)  Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.» "

6)

Na entrada relativa ao aditivo E 627, guanilato dissódico, o número Einecs na definição passa a ter a seguinte redação:

«Einecs

226-914-1»

7)

Na entrada relativa ao aditivo E 628, guanilato dipotássico, o número Einecs na definição passa a ter a seguinte redação:

«Einecs

221-849-5»


(*1)  Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.»

(*2)  Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.» »


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 498/2013 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

15,1

MA

57,6

TN

48,3

TR

65,0

ZZ

46,5

0707 00 05

MK

55,3

TR

142,5

ZZ

98,9

0709 93 10

MA

110,7

TR

141,4

ZZ

126,1

0805 10 20

EG

55,4

IL

71,9

MA

67,7

ZZ

65,0

0805 50 10

AR

99,0

TR

106,5

ZA

109,5

ZZ

105,0

0808 10 80

AR

146,3

BR

108,4

CL

131,9

CN

96,2

MK

42,6

NZ

142,0

US

203,2

ZA

114,4

ZZ

123,1

0809 29 00

US

899,4

ZZ

899,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/248/PESC DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC.

(2)

O Conselho considera que deverão ser retiradas uma pessoa e duas entidades da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2012/642/PESC.

(3)

O Anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo da Decisão 2012/642/PESC é substituído em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)   JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.


ANEXO

As seguintes pessoa e entidades são suprimidas do Anexo da Decisão 2012/642/PESC:

1)

Pessoa

Shadryna, Hanna Stanislavauna

2)

Entidades

a)

The Spirit and Vodka Company Aquadiv

b)

Sport-Pari


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que altera a Decisão 2009/852/CE relativa a medidas de transição, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à transformação de leite cru não conforme em certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia e aos requisitos estruturais desses estabelecimentos

[notificada com o número C(2013) 2803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/249/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/852/CE da Comissão (2) permite que os requisitos estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se apliquem aos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia constantes do anexo II e no anexo III da referida decisão até 31 de dezembro de 2013.

(2)

Nos termos da Decisão 2009/852/CE, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo II da referida decisão podem transformar leite não conforme em linhas de produção separadas.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2013, a Roménia enviou à Comissão uma lista revista e atualizada daqueles estabelecimentos de transformação de leite.

(4)

Nessa lista revista e atualizada, o estabelecimento com o número L35 SC DANONE PDPA ROMANIA SRL foi retirado do anexo II e autorizado a transformar unicamente leite conforme para ser colocado no mercado da UE.

(5)

O estabelecimento com o número MM 1795 SC CALITATEA SRL foi autorizado a transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação, devendo, por conseguinte, ser retirado do anexo II e transferido para o anexo III da mesma decisão.

(6)

Foram suprimidos 17 estabelecimentos atualmente enumerados no anexo III da Decisão 2009/852/CE dado terem sido autorizados a colocar no mercado intra-União produtos lácteos, uma vez que utilizam apenas leite conforme. Aqueles estabelecimentos foram enumerados no quadro do anexo III da Decisão 2009/852/CE no n.o 1(AB 641 SC BIOMILK SRL), 6 (L78 SC ROMFULDA PROD SRL), 9 (BN 2399 SC CARMO-LACT PROD SRL), 13 (L140 S.C. CARMOLACT SRL), 29 (CT 30 EASTERN EUROPEAN FOODS SRL), 40 (L124 SC PRIMULACT SRL, o seu nome foi alterado: SC LACTATE HARGHITA SA), 41(HR119 BOMILACT SRL), 42 (HR 625 LACTIS SRL), 43 (HR 213 PAULACT SA), 45 (IS 1540 PROMILCH SRL), 46 (L18 S.C. EUROCHEESE SRL), 56 (L121 SC MIRDATOD PROD SRL), 69 (SM 4189 PRIMALACT SRL), 70 (L5 SC NIRO SERV COM SRL), 74 (SV 1562 BUCOVINA SA SUCEAVA), 81 (L80 SC INDUSTRIAL MARIAN SRL), 82 (VN 231 VRANLACT SA).

(7)

Além disso, 7 estabelecimentos atualmente enumerados no anexo III da Decisão 2009/852/CE foram encerrados, pelo que deveriam ser retirados da lista. Esses estabelecimentos foram enumerados no quadro do anexo III da Decisão 2009/852/CE em n.o 26 (CT 225 MIH PROD SRL), 28 (CT 258 BINCO LACT SRL), 30 (CT 15 SC NIC COSTI TRADE SRL), 32 (L82 SC TOTALLACT GROUP SA), 33 (DJ80 SC DUVADI PROD COM SRL), 75 (SV 1888 SC TOCAR PROD SRL), 76 (SV 4909 SC ZADA PROD SRL).

(8)

Na Roménia, 6 estabelecimentos pediram para ser incluídos pela primeira vez no anexo III da Decisão 2009/852/CE. Esses estabelecimentos foram inseridos na lista em n.o 8 (L 185 SC SIMCODRIN COM SRL), 17 (L 83 SC KAZAL SRL), 45 (L169 SC DOBREAN SRL), 46 (L152 AGROTRANSCOMEX SRL), 61 (L199 SC LACTO-BOROAIA SRL), 40 (L 189 SC CALITATEA SRL).

(9)

A Decisão 2009/852/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Decisão 2009/852/CE são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)   JO L 312 de 27.11.2009, p. 59.


ANEXO

Os anexos II e III da Decisão 2009/852/CE passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

N.o

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço (cidade/localidade/circunscrição)

 

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO III

LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 4.o

N.o

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Endereço (cidade/localidade/circunscrição)

1

L 175

SC LACTATE C.H. SRL

Sânmiclăuș, județul Alba, 517761

2

L 172

SC MOISI SERV COM SRL

Borșa, nr. 8, județul Bihor, 417431

3

L 136

SC CÂMPANEII PREST SRL

Hidișelul de Sus, județul Bihor, 417277

4

L72

SC LACTOMUNTEAN SRL

Teaca, județul Bistrița-Năsăud, 427345

5

L107

SC BENDEAR CRIS PROD COM SRL

Șieu Măgheruș, județul Bistrița-Năsăud, 427295

6

L110

SC LECH LACTO SRL

Lechința, județul Bistrița-Năsăud, 427105

7

L 171

SC ELIEZER SRL

Lunca Ilvei, județul Bistrița-Năsăud, 427125

8

L 185

SC SIMCODRIN COM SRL

Budești-Fânațe, județul Bistrița-Năsăud, 427374

9

L3

SC ABY IMPEX SRL

Șendriceni, județul Botoșani, 717380

10

L116

SC RAM SRL

Ibănești, județul Botoșani, 717215

11

L154

S.C. CAS SRL

Braila, judetul Braila, 810224

12

L148

S.C. LACTAS S.R.L.

Ianca, judetul Braila, 815200

13

L 177

SC IANIS DIM SRL

Lehliu Gară, județul Călărași, 915300

14

L129

SC BONAS IMPORT EXPORT SRL

Dezmir, județul Cluj, 407039

15

L84

SC PICOLACT PRODCOM SRL

Iclod, județul Cluj, 407335

16

L149

S.C. COMLACT SRL

Corusu, judetul Cluj, 407056

17

L 83

SC KAZAL SRL

Dej, județul Cluj, 405200

18

L43

SC DTM MILK LOGISTIC SRL

Ion Corvin, județul Constanța, 907150

19

L40

SC BETINA IMPEX SRL

Ovidiu, județul Constanța, 905900

20

L41

SC ELDA MEC SRL

Topraisar, județul Constanța, 907210

21

L87

SC NICULESCU PROD SRL

Cumpăna, județul Constanța, 907105

22

L118

SC ASSLA KAR SRL

Medgidia, județul Constanța, 905600

23

L130

SC MUNTINA PROD SRL

Constanța, județul Constanța, 900735

24

L 173

SC IAN PROD SRL

Târgușor, județul Constanța, 90727

25

L 181

SC LACTO GENIMICO SRL

Hârșova, județul Constanța, 905400

26

L 180

SC LACTIDO SA

Craiova, județul Dolj, 200378

27

L91

SC COSMILACT SRL

Schela, județul Galați, 807265

28

L 113

SC LACTA SA

Giurgiu, județul Giurgiu, 080556

29

L 179

SC SEKAM PROD SRL

Novaci, județul Gorj, 215300

30

L49

SC ARTEGO SA

Târgu Jiu, Gorj, 210257

31

L65

SC KARPATEN MILK

Suseni, județul Harghita, 537305

32

L99

SC VALIZVI PROD COM SRL

Gârbovi, județul Ialomița, 927120

33

L47

SC OBLAZA SRL

Bârsana, județul Maramureș, 437035

34

L85

SC AVI-SEB IMPEX SRL

Copalnic Mănăștur, județul Maramureș, 437103

35

L86

SC ZEA SRL

Boiu Mare, județul Maramureș, 437060

36

L16

SC ROXAR PROD COM SRL

Cernești, județul Maramureș, 437085

37

L134

SC MULTILACT SRL

Baia Mare, județul Maramureș, 430015

38

L 191

SC WROMSAL SRL

Satulung, județul Maramureș, 437270

39

L190

SC ONY SRL

Larga, județul Maramureș, 437317

40

L189

SC CALITATEA SRL

Tăuții Măgherăuș, județul Maramureș, 437349

41

L54

SC RODLACTA SRL

Fărăgău, județul Mureș, 547225

42

L108

SC LACTEX REGHIN SRL

Solovăstru, județul Mureș, 547571

43

L 29

SC HELIANTUS PROD

Reghin, județul Mureș, 545300

44

L 176

SC GLOBIVET PHARM SRL

Batoș, județul Mureș, 547085

45

L 169

SC DOBREAN SRL

Ideciu de Sus, județul Mureș, 547362

46

L 152

SC AGROTRANSCOMEX SRL

Miercurea Nirajului, județul Mureș, 547410

47

L 184

SC COMPLEX AGROALIMENTAR SRL

Bicaz, județul Neamț, 615100

48

L96

SC PROD A.B.C. COMPANY SRL

Grumăzești, județul Neamț, 617235

49

L101

SC 1 DECEMBRIE SRL

Târgu Neamț, județul Neamț, 615235

50

L106

SC RAPANU SR. COM SRL

Petricani, județul Neamț, 617315

51

L6

SC LACTA HAN PROD SRL

Urecheni, județul Neamt, 617490

52

L123

SC PROCOM PASCAL SRL

Păstrăveni, județul Neamț, 617300

53

L100

SC ALTO IMPEX SRL

Provița de Jos, județul Prahova, 107477

54

L88

SC AGROMEC CRASNA SA

Crasna, județul Sălaj, 457085

55

L89

SC OVINEX SRL

Sărmășag, județul Sălaj, 457330

56

L71

SC LACTO SIBIANA SA

Șura Mică, județul Sibiu, 557270

57

L36

SC PROLACT PROD COM SRL

Vicovu de Sus, județul Suceava, 727610

58

L81

SC RARAUL SA

Câmpulung Moldovenesc, județul Suceava, 727100

59

L166

SC BUCOVINA SA FALTICENI

Fălticeni, județul Suceava, 725200

60

L 167

SC ECOLACT SRL

Milișăuți, județul Suceava, 727360

61

L 199

SC LACTO-BOROAIA SRL

Boroaia, jud. Suceava, 727040

62

L 168

SC VIOLACT SRL

Putineiu, județul Teleorman, 147285

63

L 186

SC MADIS BIG COM SRL

Videle, județul Teleorman, 145300

64

L 163

SC COMALACT SRL

Nanov, județul Teleorman, 147215

L 43 — SC LACTOCORV SRL, judetul Constanta – o seu nome foi alterado para: SC DTM MILK LOGISTIC SRL

L 186 — SC BIG FAMILY SRL judetul Teleorman – o seu nome foi alterado para: SC MADIS BIG COM SRL

»

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/s3


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