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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.143.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 143 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 494/2013 DO CONSELHO
de 29 de maio de 2013
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
|
(2) |
O Conselho considera que deverão ser retiradas uma pessoa e duas entidades da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
|
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. BRUTON
ANEXO
As seguintes pessoa e entidades são suprimidas do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006:
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1) |
Pessoa Shadryna, Hanna Stanislavauna |
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2) |
Entidades
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 495/2013 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. |
|
(2) |
Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Esse regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5). |
|
(3) |
O artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 prevê um reexame das disposições, quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e das análises para deteção da presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais colhidos no terceiro período vegetativo após o acidente, ou seja, até 31 de março de 2014. Todavia, em conformidade com o mesmo artigo, as disposições relativas aos produtos cuja colheita se realiza essencialmente na segunda parte do segundo período vegetativo e, por conseguinte, todos os dados relativos ao segundo período vegetativo ainda não se encontram disponíveis, devendo ser revistos até 31 de março de 2013. |
|
(4) |
As medidas foram revistas tendo em conta os dados relativos à ocorrência de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais fornecidos pelas autoridades japonesas para o período compreendido entre setembro de 2012 e janeiro de 2013. |
|
(5) |
No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 exige a colheita de amostras e a análise, antes da exportação para a União, de cogumelos, chá, produtos da pesca, determinadas plantas silvestres comestíveis, determinados produtos hortícolas, determinados frutos, arroz e soja, bem como produtos transformados e derivados dos mesmos. Na sequência da avaliação pormenorizada dos dados fornecidos, as peras, taro, yacon, pomóideas, asiminas e vieiras devem ser suprimidas da lista de produtos que requerem amostragem e análise antes da exportação, enquanto o trigo-mourisco, as raízes de lótus e de araruta-trifólia devem ser incluídos nessa lista. Dado que a importação de carne fresca de bovino do Japão foi recentemente autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 196/2013, de 7 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia (6), é necessário acrescentar a carne de bovino fresca à lista de produtos que requerem amostragem e análise antes da exportação. |
|
(6) |
Na sequência de constatações de incumprimento, é adequado aditar requisitos de amostragem e análise antes da exportação de cogumelos das prefeituras de Nagano, Niigata e Aomori. |
|
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:
|
|
2) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Medidas transitórias 1. Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012, sempre que:
2. Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, sempre que:
3. Em derrogação ao artigo 3.o, o requisito de amostragem e de análise antes da sua exportação para a União não se aplica ao trigo mourisco e às raízes de lótus e de araruta trifólia originários e expedidos das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate e aos cogumelos originários ou provenientes de Nagano, Niigata ou Aomori, nos casos em que os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2013. |
|
3) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
|
4) |
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.
(3) JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.
(4) JO L 92 de 30.3.2012, p. 16.
ANEXO I
ANEXO II
«ANEXO IV
Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União
|
a) |
Produtos originários da prefeitura de Fukushima:
|
|
b) |
Produtos originários da prefeitura de Shizuoka:
|
|
c) |
Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori:
|
|
d) |
Produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa ou Iwate:
|
|
e) |
Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do presente anexo.» |
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 496/2013 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1) (Regulamento SPG), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estabelece que o regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a permitir o acesso ao mercado comunitário com isenção de direitos aduaneiros aos produtos originários dos países menos avançados, como tal reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o, alínea b), do Regulamento SPG, a Comissão aprova as alterações que sejam necessárias em consequência de alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países ou territórios. |
|
(3) |
A República do Sudão do Sul (em seguida, «Sudão do Sul») tornou-se um Estado independente. Em 14 de julho de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/65/308, que aceitou o Sudão do Sul como membro das Nações Unidas. |
|
(4) |
Em 18 de dezembro de 2012, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/67/136, aditando o Sudão do Sul à lista dos países menos avançados. |
|
(5) |
As Antilhas Neerlandesas foram dissolvidas. Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau e São Martinho (parte neerlandesa) são agora países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos. |
|
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1106/2012, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (2) suprimiu as Antilhas Neerlandesas e incluiu Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau, São Martinho (parte neerlandesa) e Sudão do Sul na versão da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União e do comércio entre os seus Estados-Membros, que é válida a partir de 1 de janeiro de 2013. |
|
(7) |
Assim, o anexo I do Regulamento SPG deve ser alterado do seguinte modo. As Antilhas Neerlandesas devem ser suprimidas da coluna B do anexo I do Regulamento SPG. Sudão do Sul, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba, Curaçau e São Martinho (parte neerlandesa) devem ser incluídos na coluna B do anexo I do Regulamento SPG. O Sudão do Sul deve também ser incluído na coluna D do anexo I do Regulamento SPG, como país incluído no regime especial a favor dos países menos avançados. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
«ANEXO I
Países (1) e territórios beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas
|
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade |
|
Coluna B |
: |
Nome do país ou território |
|
Coluna C |
: |
Secções relativamente às quais as preferências pautais foram retiradas para o país beneficiário em questão (artigo 13.o) |
|
Coluna D |
: |
País incluído no regime especial a favor dos países menos avançados (artigo 11.o) |
|
Coluna E |
: |
País incluído no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 7.o) |
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
AF |
Afeganistão |
|
|
X |
|
|
AG |
Antígua e Barbuda |
|
|
|
|
|
AI |
Anguila |
|
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
X |
|
AO |
Angola |
|
|
X |
|
|
AQ |
Antártida |
|
|
|
|
|
AR |
Argentina |
|
|
|
|
|
AS |
Samoa Americana |
|
|
|
|
|
AW |
Aruba |
|
|
|
|
|
AZ |
Azerbaijão |
|
|
|
X |
|
BB |
Barbados |
|
|
|
|
|
BD |
Bangladeche |
|
|
X |
|
|
BF |
Burquina Faso |
|
|
X |
|
|
BH |
Barém |
|
|
|
|
|
BI |
Burundi |
|
|
X |
|
|
BJ |
Benim |
|
|
X |
|
|
BM |
Bermudas |
|
|
|
|
|
BN |
Brunei Darussalam |
|
|
|
|
|
BO |
Bolívia |
|
|
|
X |
|
BQ |
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
S-IV |
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
|
|
|
S-IX |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
|
|
||
|
BS |
Baamas |
|
|
|
|
|
BT |
Butão |
|
|
X |
|
|
BV |
Ilha Bouvet |
|
|
|
|
|
BW |
Botsuana |
|
|
|
|
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
CC |
Ilhas dos Cocos (ou Ilhas Keeling) |
|
|
|
|
|
CD |
República Democrática do Congo |
|
|
X |
|
|
CF |
República Centro-Africana |
|
|
X |
|
|
CG |
Congo |
|
|
|
|
|
CI |
Costa do Marfim |
|
|
|
|
|
CK |
Ilhas Cook |
|
|
|
|
|
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
CN |
República Popular da China |
S-VI |
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
|
|
|
S-VII |
Plástico e suas obras; borracha e suas obras |
|
|
||
|
S-VIII |
Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
|
|
||
|
S-IX |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
|
|
||
|
S-XI(a) |
Matérias têxteis; S-XI(b) suas obras |
|
|
||
|
S-XII |
Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
|
||
|
S-XIII |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras |
|
|
||
|
S-XIV |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas |
|
|
||
|
S-XV |
Metais comuns e suas obras |
|
|
||
|
S-XVI |
Máquinas e aparelhos; material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
|
|
||
|
S-XVII |
Material de transporte |
|
|
||
|
S-XVIII |
Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
|
|
||
|
S-XX |
Obras diversas |
|
|
||
|
CO |
Colômbia |
|
|
|
X |
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
X |
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
CV |
Cabo Verde |
|
|
X |
|
|
CW |
Curaçau |
|
|
|
|
|
CX |
Ilha Christmas |
|
|
|
|
|
DJ |
Jibuti |
|
|
X |
|
|
DM |
Domínica |
|
|
|
|
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
|
DZ |
Argélia |
|
|
|
|
|
EC |
Equador |
|
|
|
X |
|
EG |
Egito |
|
|
|
|
|
ER |
Eritreia |
|
|
X |
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
X |
|
|
FJ |
Fiji |
|
|
|
|
|
FK |
Ilhas Falkland |
|
|
|
|
|
FM |
Estados Federados da Micronésia |
|
|
|
|
|
GA |
Gabão |
|
|
|
|
|
GD |
Granada |
|
|
|
|
|
GE |
Geórgia |
|
|
|
X |
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
GI |
Gibraltar |
|
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
|
|
|
GM |
Gâmbia |
|
|
X |
|
|
GN |
Guiné |
|
|
X |
|
|
GQ |
Guiné Equatorial |
|
|
X |
|
|
GS |
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
|
|
|
|
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
X |
|
GU |
Guam |
|
|
|
|
|
GW |
Guiné-Bissau |
|
|
X |
|
|
GY |
Guiana |
|
|
|
|
|
HM |
Ilha Heard e Ilhas McDonald |
|
|
|
|
|
HN |
Honduras |
|
|
|
X |
|
HT |
Haiti |
|
|
X |
|
|
ID |
Indonésia |
S-III |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
|
|
IN |
Índia |
S-XI(a) |
Matérias têxteis |
|
|
|
IO |
Território Britânico do Oceano Índico |
|
|
|
|
|
IQ |
Iraque |
|
|
|
|
|
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
JO |
Jordânia |
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
KG |
Quirguizistão |
|
|
|
|
|
KH |
Camboja |
|
|
X |
|
|
KI |
Quiribáti |
|
|
X |
|
|
KM |
Comores |
|
|
X |
|
|
KN |
São Cristóvão e Nevis |
|
|
|
|
|
KW |
Koweit |
|
|
|
|
|
KY |
Ilhas Caimão |
|
|
|
|
|
KZ |
Cazaquistão |
|
|
|
|
|
LA |
República Democrática Popular do Laos |
|
|
X |
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
|
LC |
Santa Lúcia |
|
|
|
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
X |
|
LR |
Libéria |
|
|
X |
|
|
LS |
Lesoto |
|
|
X |
|
|
LY |
Jamahiriya Árabe da Líbia |
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
|
MG |
Madagascar |
|
|
X |
|
|
MH |
Ilhas Marshall |
|
|
|
|
|
ML |
Mali |
|
|
X |
|
|
MM |
Mianmar/Burma |
|
|
X |
|
|
MN |
Mongólia |
|
|
|
X |
|
MO |
Macau |
|
|
|
|
|
MP |
Ilhas Marianas do Norte |
|
|
|
|
|
MR |
Mauritânia |
|
|
X |
|
|
MS |
Monserrate |
|
|
|
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
MV |
Maldivas |
|
|
X |
|
|
MW |
Malawi |
|
|
X |
|
|
MX |
México |
|
|
|
|
|
MY |
Malásia |
S-III |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
X |
|
|
NA |
Namíbia |
|
|
|
|
|
NC |
Nova Caledónia |
|
|
|
|
|
NE |
Níger |
|
|
X |
|
|
NF |
Ilha Norfolk |
|
|
|
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
|
|
|
NI |
Nicarágua |
|
|
|
X |
|
NP |
Nepal |
|
|
X |
|
|
NR |
Nauru |
|
|
|
|
|
NU |
Niue |
|
|
|
|
|
OM |
Omã |
|
|
|
|
|
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
X |
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
|
|
|
PG |
Papua-Nova Guiné |
|
|
|
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
PK |
Paquistão |
|
|
|
|
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
|
|
|
|
PN |
Ilhas Pitcairn |
|
|
|
|
|
PW |
Palau |
|
|
|
|
|
PY |
Paraguai |
|
|
|
X |
|
QA |
Catar |
|
|
|
|
|
RU |
Federação da Rússia |
|
|
|
|
|
RW |
Ruanda |
|
|
X |
|
|
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
SB |
Ilhas Salomão |
|
|
X |
|
|
SC |
Seicheles |
|
|
|
|
|
SD |
Sudão |
|
|
X |
|
|
SH |
Santa Helena |
|
|
|
|
|
SL |
Serra Leoa |
|
|
X |
|
|
SN |
Senegal |
|
|
X |
|
|
SO |
Somália |
|
|
X |
|
|
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
SS |
Sudão do Sul |
|
|
X |
|
|
ST |
São Tomé e Príncipe |
|
|
X |
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
X |
|
SX |
São Martinho (parte holandesa) |
|
|
|
|
|
SY |
República Árabe Síria |
|
|
|
|
|
SZ |
Suazilândia |
|
|
|
|
|
TC |
Ilhas Turcas e Caicos |
|
|
|
|
|
TD |
Chade |
|
|
X |
|
|
TF |
Territórios Franceses do Sul |
|
|
|
|
|
TG |
Togo |
|
|
X |
|
|
TH |
Tailândia |
S-XIV |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas |
|
|
|
TJ |
Tajiquistão |
|
|
|
|
|
TK |
Tokelau |
|
|
|
|
|
TL |
Timor-Leste |
|
|
X |
|
|
TM |
Turquemenistão |
|
|
|
|
|
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
|
TO |
Tonga |
|
|
|
|
|
TT |
Trindade e Tobago |
|
|
|
|
|
TV |
Tuvalu |
|
|
X |
|
|
TZ |
Tanzânia |
|
|
X |
|
|
UA |
Ucrânia |
|
|
|
|
|
UG |
Uganda |
|
|
X |
|
|
UM |
Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos |
|
|
|
|
|
UY |
Uruguai |
|
|
|
|
|
UZ |
Usbequistão |
|
|
|
|
|
VC |
São Vicente e Granadinas |
|
|
|
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
|
|
|
VG |
Ilhas Virgens Britânicas |
|
|
|
|
|
VI |
Ilhas Virgens dos Estados Unidos |
|
|
|
|
|
VN |
Vietname |
S-XII |
Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
|
|
VU |
Vanuatu |
|
|
X |
|
|
WF |
Wallis e Futuna |
|
|
|
|
|
WS |
Samoa |
|
|
X |
|
|
YE |
Iémen |
|
|
X |
|
|
YT |
Mayotte |
|
|
|
|
|
ZA |
África do Sul |
|
|
|
|
|
ZM |
Zâmbia |
|
|
X |
|
|
ZW |
Zimbabué» |
|
|
|
|
(1) A presente lista inclui países temporariamente suspensos do SPG comunitário ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa, que constituem uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências pautais. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa facultarão uma lista atualizada.
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 497/2013 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2013
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
|
(3) |
Ao atualizar essas especificações, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos alimentares definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA). |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém erros nas especificações de bissulfito de sódio (E 222), lactato de sódio (E 325) e fosfatidos de amónio (E 442). Esses erros devem ser corrigidos. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (4), suprime os aditivos alimentares silicato de alumínio e cálcio (E 556) e silicato de alumínio (caulino) (E 559) da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014. Consequentemente, as especificações relativos a esses aditivos alimentares também devem ser suprimidas. |
|
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém dois erros respeitantes aos números Einecs (5) atribuídos ao guanilato dissódico (E 627) e ao Guanilato dipotássico (E 628). Esses erros devem ser corrigidos. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.
(5) Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (Einecs).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado e retificado do seguinte modo:
|
1) |
A entrada relativa ao aditivo E222, hidrogenossulfito de sódio, é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
Na entrada relativa ao aditivo E 325 lactato de sódio, a especificação do ensaio para a identificação do potássio passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
Na entrada relativa ao aditivo E 442, fosfatidos de amónio, as especificações no que diz respeito à descrição passam a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
Na entrada relativa ao aditivo E 556, silicato de alumínio e cálcio, o título passa a ter a seguinte redação: « E 556 SILICATO DE ALUMÍNIO E CÁLCIO (*1) (*1) Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.» " |
|
5) |
Na entrada relativa ao aditivo E 559, silicato de alumínio (caulino), o título passa a ter a seguinte redação: « E 559 SILICATO DE ALUMÍNIO (CAULINO) (*2) (*2) Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.» " |
|
6) |
Na entrada relativa ao aditivo E 627, guanilato dissódico, o número Einecs na definição passa a ter a seguinte redação:
|
|
7) |
Na entrada relativa ao aditivo E 628, guanilato dipotássico, o número Einecs na definição passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.»
(*2) Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014.» »
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 498/2013 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
15,1 |
|
MA |
57,6 |
|
|
TN |
48,3 |
|
|
TR |
65,0 |
|
|
ZZ |
46,5 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
55,3 |
|
TR |
142,5 |
|
|
ZZ |
98,9 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
110,7 |
|
TR |
141,4 |
|
|
ZZ |
126,1 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
55,4 |
|
IL |
71,9 |
|
|
MA |
67,7 |
|
|
ZZ |
65,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
99,0 |
|
TR |
106,5 |
|
|
ZA |
109,5 |
|
|
ZZ |
105,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
146,3 |
|
BR |
108,4 |
|
|
CL |
131,9 |
|
|
CN |
96,2 |
|
|
MK |
42,6 |
|
|
NZ |
142,0 |
|
|
US |
203,2 |
|
|
ZA |
114,4 |
|
|
ZZ |
123,1 |
|
|
0809 29 00 |
US |
899,4 |
|
ZZ |
899,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/248/PESC DO CONSELHO
de 29 de maio de 2013
que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC. |
|
(2) |
O Conselho considera que deverão ser retiradas uma pessoa e duas entidades da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
|
(3) |
O Anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo da Decisão 2012/642/PESC é substituído em conformidade com o Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. BRUTON
ANEXO
As seguintes pessoa e entidades são suprimidas do Anexo da Decisão 2012/642/PESC:
|
1) |
Pessoa Shadryna, Hanna Stanislavauna |
|
2) |
Entidades
|
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2013
que altera a Decisão 2009/852/CE relativa a medidas de transição, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à transformação de leite cru não conforme em certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia e aos requisitos estruturais desses estabelecimentos
[notificada com o número C(2013) 2803]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/249/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/852/CE da Comissão (2) permite que os requisitos estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se apliquem aos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia constantes do anexo II e no anexo III da referida decisão até 31 de dezembro de 2013. |
|
(2) |
Nos termos da Decisão 2009/852/CE, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo II da referida decisão podem transformar leite não conforme em linhas de produção separadas. |
|
(3) |
Em 15 de fevereiro de 2013, a Roménia enviou à Comissão uma lista revista e atualizada daqueles estabelecimentos de transformação de leite. |
|
(4) |
Nessa lista revista e atualizada, o estabelecimento com o número L35 SC DANONE PDPA ROMANIA SRL foi retirado do anexo II e autorizado a transformar unicamente leite conforme para ser colocado no mercado da UE. |
|
(5) |
O estabelecimento com o número MM 1795 SC CALITATEA SRL foi autorizado a transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação, devendo, por conseguinte, ser retirado do anexo II e transferido para o anexo III da mesma decisão. |
|
(6) |
Foram suprimidos 17 estabelecimentos atualmente enumerados no anexo III da Decisão 2009/852/CE dado terem sido autorizados a colocar no mercado intra-União produtos lácteos, uma vez que utilizam apenas leite conforme. Aqueles estabelecimentos foram enumerados no quadro do anexo III da Decisão 2009/852/CE no n.o 1(AB 641 SC BIOMILK SRL), 6 (L78 SC ROMFULDA PROD SRL), 9 (BN 2399 SC CARMO-LACT PROD SRL), 13 (L140 S.C. CARMOLACT SRL), 29 (CT 30 EASTERN EUROPEAN FOODS SRL), 40 (L124 SC PRIMULACT SRL, o seu nome foi alterado: SC LACTATE HARGHITA SA), 41(HR119 BOMILACT SRL), 42 (HR 625 LACTIS SRL), 43 (HR 213 PAULACT SA), 45 (IS 1540 PROMILCH SRL), 46 (L18 S.C. EUROCHEESE SRL), 56 (L121 SC MIRDATOD PROD SRL), 69 (SM 4189 PRIMALACT SRL), 70 (L5 SC NIRO SERV COM SRL), 74 (SV 1562 BUCOVINA SA SUCEAVA), 81 (L80 SC INDUSTRIAL MARIAN SRL), 82 (VN 231 VRANLACT SA). |
|
(7) |
Além disso, 7 estabelecimentos atualmente enumerados no anexo III da Decisão 2009/852/CE foram encerrados, pelo que deveriam ser retirados da lista. Esses estabelecimentos foram enumerados no quadro do anexo III da Decisão 2009/852/CE em n.o 26 (CT 225 MIH PROD SRL), 28 (CT 258 BINCO LACT SRL), 30 (CT 15 SC NIC COSTI TRADE SRL), 32 (L82 SC TOTALLACT GROUP SA), 33 (DJ80 SC DUVADI PROD COM SRL), 75 (SV 1888 SC TOCAR PROD SRL), 76 (SV 4909 SC ZADA PROD SRL). |
|
(8) |
Na Roménia, 6 estabelecimentos pediram para ser incluídos pela primeira vez no anexo III da Decisão 2009/852/CE. Esses estabelecimentos foram inseridos na lista em n.o 8 (L 185 SC SIMCODRIN COM SRL), 17 (L 83 SC KAZAL SRL), 45 (L169 SC DOBREAN SRL), 46 (L152 AGROTRANSCOMEX SRL), 61 (L199 SC LACTO-BOROAIA SRL), 40 (L 189 SC CALITATEA SRL). |
|
(9) |
A Decisão 2009/852/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão 2009/852/CE são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos II e III da Decisão 2009/852/CE passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o
|
N.o |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço (cidade/localidade/circunscrição) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
«ANEXO III
LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 4.o
|
N.o |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
Endereço (cidade/localidade/circunscrição) |
|
1 |
L 175 |
SC LACTATE C.H. SRL |
Sânmiclăuș, județul Alba, 517761 |
|
2 |
L 172 |
SC MOISI SERV COM SRL |
Borșa, nr. 8, județul Bihor, 417431 |
|
3 |
L 136 |
SC CÂMPANEII PREST SRL |
Hidișelul de Sus, județul Bihor, 417277 |
|
4 |
L72 |
SC LACTOMUNTEAN SRL |
Teaca, județul Bistrița-Năsăud, 427345 |
|
5 |
L107 |
SC BENDEAR CRIS PROD COM SRL |
Șieu Măgheruș, județul Bistrița-Năsăud, 427295 |
|
6 |
L110 |
SC LECH LACTO SRL |
Lechința, județul Bistrița-Năsăud, 427105 |
|
7 |
L 171 |
SC ELIEZER SRL |
Lunca Ilvei, județul Bistrița-Năsăud, 427125 |
|
8 |
L 185 |
SC SIMCODRIN COM SRL |
Budești-Fânațe, județul Bistrița-Năsăud, 427374 |
|
9 |
L3 |
SC ABY IMPEX SRL |
Șendriceni, județul Botoșani, 717380 |
|
10 |
L116 |
SC RAM SRL |
Ibănești, județul Botoșani, 717215 |
|
11 |
L154 |
S.C. CAS SRL |
Braila, judetul Braila, 810224 |
|
12 |
L148 |
S.C. LACTAS S.R.L. |
Ianca, judetul Braila, 815200 |
|
13 |
L 177 |
SC IANIS DIM SRL |
Lehliu Gară, județul Călărași, 915300 |
|
14 |
L129 |
SC BONAS IMPORT EXPORT SRL |
Dezmir, județul Cluj, 407039 |
|
15 |
L84 |
SC PICOLACT PRODCOM SRL |
Iclod, județul Cluj, 407335 |
|
16 |
L149 |
S.C. COMLACT SRL |
Corusu, judetul Cluj, 407056 |
|
17 |
L 83 |
SC KAZAL SRL |
Dej, județul Cluj, 405200 |
|
18 |
L43 |
SC DTM MILK LOGISTIC SRL |
Ion Corvin, județul Constanța, 907150 |
|
19 |
L40 |
SC BETINA IMPEX SRL |
Ovidiu, județul Constanța, 905900 |
|
20 |
L41 |
SC ELDA MEC SRL |
Topraisar, județul Constanța, 907210 |
|
21 |
L87 |
SC NICULESCU PROD SRL |
Cumpăna, județul Constanța, 907105 |
|
22 |
L118 |
SC ASSLA KAR SRL |
Medgidia, județul Constanța, 905600 |
|
23 |
L130 |
SC MUNTINA PROD SRL |
Constanța, județul Constanța, 900735 |
|
24 |
L 173 |
SC IAN PROD SRL |
Târgușor, județul Constanța, 90727 |
|
25 |
L 181 |
SC LACTO GENIMICO SRL |
Hârșova, județul Constanța, 905400 |
|
26 |
L 180 |
SC LACTIDO SA |
Craiova, județul Dolj, 200378 |
|
27 |
L91 |
SC COSMILACT SRL |
Schela, județul Galați, 807265 |
|
28 |
L 113 |
SC LACTA SA |
Giurgiu, județul Giurgiu, 080556 |
|
29 |
L 179 |
SC SEKAM PROD SRL |
Novaci, județul Gorj, 215300 |
|
30 |
L49 |
SC ARTEGO SA |
Târgu Jiu, Gorj, 210257 |
|
31 |
L65 |
SC KARPATEN MILK |
Suseni, județul Harghita, 537305 |
|
32 |
L99 |
SC VALIZVI PROD COM SRL |
Gârbovi, județul Ialomița, 927120 |
|
33 |
L47 |
SC OBLAZA SRL |
Bârsana, județul Maramureș, 437035 |
|
34 |
L85 |
SC AVI-SEB IMPEX SRL |
Copalnic Mănăștur, județul Maramureș, 437103 |
|
35 |
L86 |
SC ZEA SRL |
Boiu Mare, județul Maramureș, 437060 |
|
36 |
L16 |
SC ROXAR PROD COM SRL |
Cernești, județul Maramureș, 437085 |
|
37 |
L134 |
SC MULTILACT SRL |
Baia Mare, județul Maramureș, 430015 |
|
38 |
L 191 |
SC WROMSAL SRL |
Satulung, județul Maramureș, 437270 |
|
39 |
L190 |
SC ONY SRL |
Larga, județul Maramureș, 437317 |
|
40 |
L189 |
SC CALITATEA SRL |
Tăuții Măgherăuș, județul Maramureș, 437349 |
|
41 |
L54 |
SC RODLACTA SRL |
Fărăgău, județul Mureș, 547225 |
|
42 |
L108 |
SC LACTEX REGHIN SRL |
Solovăstru, județul Mureș, 547571 |
|
43 |
L 29 |
SC HELIANTUS PROD |
Reghin, județul Mureș, 545300 |
|
44 |
L 176 |
SC GLOBIVET PHARM SRL |
Batoș, județul Mureș, 547085 |
|
45 |
L 169 |
SC DOBREAN SRL |
Ideciu de Sus, județul Mureș, 547362 |
|
46 |
L 152 |
SC AGROTRANSCOMEX SRL |
Miercurea Nirajului, județul Mureș, 547410 |
|
47 |
L 184 |
SC COMPLEX AGROALIMENTAR SRL |
Bicaz, județul Neamț, 615100 |
|
48 |
L96 |
SC PROD A.B.C. COMPANY SRL |
Grumăzești, județul Neamț, 617235 |
|
49 |
L101 |
SC 1 DECEMBRIE SRL |
Târgu Neamț, județul Neamț, 615235 |
|
50 |
L106 |
SC RAPANU SR. COM SRL |
Petricani, județul Neamț, 617315 |
|
51 |
L6 |
SC LACTA HAN PROD SRL |
Urecheni, județul Neamt, 617490 |
|
52 |
L123 |
SC PROCOM PASCAL SRL |
Păstrăveni, județul Neamț, 617300 |
|
53 |
L100 |
SC ALTO IMPEX SRL |
Provița de Jos, județul Prahova, 107477 |
|
54 |
L88 |
SC AGROMEC CRASNA SA |
Crasna, județul Sălaj, 457085 |
|
55 |
L89 |
SC OVINEX SRL |
Sărmășag, județul Sălaj, 457330 |
|
56 |
L71 |
SC LACTO SIBIANA SA |
Șura Mică, județul Sibiu, 557270 |
|
57 |
L36 |
SC PROLACT PROD COM SRL |
Vicovu de Sus, județul Suceava, 727610 |
|
58 |
L81 |
SC RARAUL SA |
Câmpulung Moldovenesc, județul Suceava, 727100 |
|
59 |
L166 |
SC BUCOVINA SA FALTICENI |
Fălticeni, județul Suceava, 725200 |
|
60 |
L 167 |
SC ECOLACT SRL |
Milișăuți, județul Suceava, 727360 |
|
61 |
L 199 |
SC LACTO-BOROAIA SRL |
Boroaia, jud. Suceava, 727040 |
|
62 |
L 168 |
SC VIOLACT SRL |
Putineiu, județul Teleorman, 147285 |
|
63 |
L 186 |
SC MADIS BIG COM SRL |
Videle, județul Teleorman, 145300 |
|
64 |
L 163 |
SC COMALACT SRL |
Nanov, județul Teleorman, 147215 |
L 43 — SC LACTOCORV SRL, judetul Constanta – o seu nome foi alterado para: SC DTM MILK LOGISTIC SRL
L 186 — SC BIG FAMILY SRL judetul Teleorman – o seu nome foi alterado para: SC MADIS BIG COM SRL
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/s3 |
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