ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.136.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 136 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 469/2013 da Comissão, de 22 de maio de 2013, relativo à autorização de DL-metionina, sal de sódio de DL-metionina, análogo hidroxilado de metionina, sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina, DL-metionina protegida com copolímero vinilpiridina/estireno e DL-metionina protegida com etilcelulose como aditivos para a alimentação animal ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2013/226/UE |
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2013/227/UE |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2013/228/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 469/2013 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2013
relativo à autorização de DL-metionina, sal de sódio de DL-metionina, análogo hidroxilado de metionina, sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina, DL-metionina protegida com copolímero vinilpiridina/estireno e DL-metionina protegida com etilcelulose como aditivos para a alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o daquele regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (2). |
(2) |
A DL-metionina, o sal de sódio de DL-metionina, o análogo hidroxilado de metionina, o sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina e a DL-metionina tecnicamente pura protegida com copolímero vinilpiridina/estireno foram autorizados por um período ilimitado ao abrigo da Diretiva 82/471/CEE. Estes aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da DL-metionina, do sal de sódio de DL-metionina, do análogo hidroxilado de metionina e do sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e do éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina e da DL-metionina tecnicamente pura protegida com copolímero vinilpiridina/estireno como aditivos em alimentos para vacas leiteiras e, em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento, para uma alteração das condições da autorização no que diz respeito à utilização de DL-metionina, do sal de sódio de DL-metionina e do análogo hidroxilado de metionina através de água potável. Além disso, em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, o pedido continha um pedido de autorização de DL-metionina tecnicamente pura protegida com etilcelulose para ruminantes. As sete fontes de metionina foram objeto de um pedido para que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de março de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, a DL-metionina, o sal de sódio de DL-metionina, o análogo hidroxilado de metionina, o sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina, a DL-metionina tecnicamente pura protegida com copolímero vinilpiridina/estireno e a DL-metionina tecnicamente pura protegida com etilcelulose não têm um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e que são fontes eficazes de metionina para a síntese das proteínas nas respetivas espécies visadas. A Autoridade extrapolou esta conclusão a partir de vacas leiteiras para todos os ruminantes. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da DL-metionina, do sal de sódio de DL-metionina, do análogo hidroxilado de metionina, do sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina, do éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina, da DL-metionina tecnicamente pura protegida com copolímero vinilpiridina/estireno e da DL-metionina tecnicamente pura protegida com etilcelulose revelou que estão cumpridas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A Autoridade recomenda que a utilização de metionina não deve ser autorizada na água para beber. No entanto, esta recomendação refere-se efetivamente à gestão da exploração, na medida em que diz respeito à forma de otimizar o fornecimento de proteínas ao animal, incluindo a prevenção do excesso de proteína. A Autoridade não propõe qualquer teor máximo para as fontes de metionina. Por conseguinte, em caso de administração de fontes de metionina através da água para beber é adequado dar ao utilizador instruções de utilização a considerar no sentido de ter em conta todas as diferentes fontes de metionina, a fim de conseguir um fornecimento ótimo de aminoácidos essenciais sem afetar o rendimento dos animais. |
(7) |
A Autoridade recomenda, além disso, que se evite a suplementação combinada dos alimentos para animais com o análogo hidroxilado de metionina e a cistina/cisteína. No entanto, os parâmetros dos testes em animais nos quais esta recomendação se baseia não são considerados tangíveis para justificar plenamente tal medida. |
(8) |
Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento. |
(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de utilização das fontes de metionina já autorizadas, é adequado prever um período de transição para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas neste mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas de transição
As substâncias especificadas no anexo que tenham sido autorizadas ao abrigo da Diretiva 82/471/CEE do Conselho e os alimentos para animais que as contenham produzidos e rotulados antes de 12 de dezembro de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de junho de 2013, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as reservas existentes.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.
(3) EFSA Journal 2012; 10(3): 2623.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c301 |
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DL-metionina, tecnicamente pura |
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Todas as espécies animais |
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12 de junho de 2023 |
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3c302 |
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Sal de sódio de DL-metionina, líquido |
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Todas as espécies animais |
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12 de junho de 2023 |
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3c303 |
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DL-metionina protegida com copolímero vinilpiridina/estireno |
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Ruminantes |
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12 de junho de 2023 |
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3c304 |
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DL-metionina protegida com etilcelulose |
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Ruminantes |
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12 de junho de 2023 |
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3c307 |
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Análogo hidroxilado de metionina |
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Todas as espécies animais |
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12 de junho de 2023 |
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3c3108 |
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Sal de cálcio do análogo hidroxilado de metionina |
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Todas as espécies animais |
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12 de junho de 2023 |
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3c309 |
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Éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina |
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Ruminantes |
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12 de junho de 2023 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx.
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 470/2013 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2013
que abre um contingente pautal para determinadas quantidades de açúcar industrial relativamente à campanha de comercialização de 2013/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 142.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a um preço que corresponda ao preço mundial, é do interesse da União suspender os direitos de importação do açúcar destinado ao fabrico dos referidos produtos no que respeita à campanha de comercialização de 2013/2014 para uma quantidade correspondente a metade das suas necessidades de açúcar industrial. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação dos produtos do setor do açúcar a título do artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com o número de ordem 09.4390 (açúcar importado para fins industriais). No entanto, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, as quantidades desses produtos que beneficiam da suspensão dos direitos de importação devem ser estabelecidas num ato jurídico distinto. |
(3) |
As quantidades de açúcar industrial a importar sem aplicação de direitos de importação no que respeita à campanha de comercialização de 2013/2014 devem ser estabelecidas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação para o açúcar industrial do código NC 1701 e com o número de ordem 09.4390 são suspensos em relação a uma quantidade de 400 000 toneladas de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.
O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 471/2013 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
15,0 |
MA |
58,3 |
|
TN |
78,7 |
|
TR |
71,8 |
|
ZZ |
56,0 |
|
0707 00 05 |
AL |
27,7 |
MK |
39,1 |
|
TR |
132,0 |
|
ZZ |
66,3 |
|
0709 93 10 |
TR |
131,6 |
ZZ |
131,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,0 |
IL |
68,3 |
|
MA |
72,6 |
|
ZZ |
65,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
114,6 |
EG |
68,1 |
|
TR |
71,0 |
|
ZA |
110,2 |
|
ZZ |
91,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
157,2 |
BR |
97,4 |
|
CL |
127,8 |
|
CN |
90,2 |
|
MK |
46,1 |
|
NZ |
142,3 |
|
US |
200,4 |
|
ZA |
116,6 |
|
ZZ |
122,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 21 de maio de 2013
rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia
(2013/226/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 2000 que estão em vigor medidas anti-dumping contra as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, as quais foram renovadas em 2007. Paralelamente, estão em vigor igualmente desde 2000 medidas de compensação aplicáveis ao poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, bem como medidas de defesa comercial aplicáveis às importações da China, do Irão, do Paquistão e dos EAU. |
(2) |
A 24 de fevereiro de 2012, teve início o reexame de caducidade das referidas medidas anti-dumping. Na mesma data, teve também início um reexame de caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. O Conselho aceitou a proposta da Comissão no sentido de manter as mesmas medidas de compensação. |
(3) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (regulamento de base em matéria de anti-dumping), as medidas caducam no termo de um prazo determinado, a menos que a sua caducidade possa conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. O artigo 11.o, n.o 2, determina também que a probabilidade de reincidência pode ser indicada por elementos de prova:
Por fim, o artigo 11.o, n.o 2, prevê que as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. |
(4) |
O Conselho considera que não há probabilidade de os exportadores indonésios ou malaios retomarem a curto ou médio prazo a exportação de quantidades prejudiciais de produtos a preços de dumping para o mercado da União, no caso de as medidas serem revogadas. |
(5) |
Porém, o Conselho é de opinião que não ficou demonstrado que a eliminação das medidas anti-dumping instituídas contra a Índia, Taiwan e a Tailândia pudesse conduzir à continuação ou reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo. Concluímos ainda que a imposição de novas medidas seria claramente contrária ao interesse geral da União. |
(6) |
O Conselho é de opinião que, neste caso, 13 anos foram suficientes para que a indústria europeia se adaptasse à concorrência mundial e recuperasse substancialmente. Além disso, os principais mercados de exportação de poli(tereftalato de etileno) encontram-se em expansão, sendo também provável que a procura mundial de produtos embalados em poli(tereftalato de etileno) continue a aumentar, acompanhando a recuperação da economia mundial. |
(7) |
Com base nos elementos de prova referidos na proposta, o Conselho estima que a indústria da UE não sofre atualmente prejuízos materiais. |
(8) |
O Conselho avaliou também a probabilidade de reincidência de prejuízos materiais no caso de se permitir que as medidas caducassem. O Conselho estima que não há tal probabilidade. A produtividade aumentou no período abrangido pelo reexame de caducidade. A indústria da União tem persistido numa percentagem superior a 70 % do mercado da União, registando-se uma melhoria significativa do nível dos preços, da rentabilidade, do retorno dos investimentos, bem como dos valores do fluxo de caixa. As tendências observadas demonstram uma evolução do mercado que não se pode considerar temporária. |
(9) |
Esta evolução deverá dar aos produtores da União condições para concorrer com as importações originárias dos países em questão sem risco de reincidência de prejuízo material. Além disso, registou-se nos últimos anos um aumento significativo dos preços da importação, estando pois em baixa a pressão devida a esse fator. |
(10) |
As importações originárias dos países em questão têm pouca expressão em termos de quota-parte do mercado da União (ainda abaixo dos 4 % no RIP), bem como relativamente às importações de outros países ou às vendas dos produtores da União. Para além disso, os preços dessas mesmas importações não apresentam disparidade com os praticados nas vendas a nível da União e noutras importações. Acresce que, segundo os dados apresentados, em termos de quotas de mercado, as medidas têm beneficiado mais os produtores de países terceiros do que a indústria da União. |
(11) |
As quotas-partes de mercado tanto de Taiwan como da Tailândia são quase nulas. Uma vez que os volumes são tão reduzidos, deverá considerar-se que as queixas por dumping estão sujeitas a uma significativa margem de erro. |
(12) |
Nos casos em que há importação, tem-se vindo a registar um forte aumento dos preços. No período considerado, os preços das importações da Índia subiram 29 %, os das importações de Taiwan 27 % e os das da Tailândia registaram uma subida de 32 %. Além disso, em nenhum destes três casos se registou subcotação dos preços. O Conselho estima, pois, que não se pode concluir com justificação que estas importações sejam causa de prejuízo. Mais considera o Conselho que não ficou demonstrada a probabilidade de reincidência de práticas prejudiciais de dumping a nível das importações dos países em questão, depois de caducadas as medidas. |
(13) |
Embora se observe algum excesso de capacidade nos países em causa, o Conselho não está convencido de que tais excedentes viessem a ser orientados para a União. A procura está em aumento na maioria dos mercados mais importantes. |
(14) |
O nível de preços na União por comparação com outros países é superior ao de outros grandes mercados por se encontrarem em vigor estas medidas de longa duração. Sem elas, os preços tenderiam a normalizar-se comparativamente a outros países. Não é provável que as medidas de defesa comercial em vigor em certos países terceiros desviem um volume significativo de comércio para a União, uma vez que esses países não são os principais consumidores mundiais de poli(tereftalato de etileno). Não foram fornecidas informações sobre a existência ou não de medidas de defesa comercial noutros grandes mercados de poli(tereftalato de etileno) como os Estados Unidos e o Japão. O Conselho está, pois, em crer que, embora se pudesse registar um aumento das importações depois de as medidas caducarem, esse aumento não seria significativo. |
(15) |
O Conselho considera que não foram apresentados elementos de prova convincentes a respeito de uma série de fatores que se afiguram relevantes para julgar em que medida a eliminação dos direitos levaria ou não à reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo. Entre esses fatores contam-se os seguintes:
|
(16) |
Há outros fatores que sugerem a improbabilidade de a eliminação das medidas levar à reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo material à indústria da União. A conservação das medidas antisubvenções contra a Índia e de medidas anti-dumping contra a China e outros países continuará a assegurar alguma proteção à indústria da União. Os padrões tradicionais das trocas comerciais deste mercado sugerem também que o eventual aumento das exportações da Índia, da Tailândia e de Taiwan poderia afastar parcial ou totalmente as importações de países terceiros, e não a produção da União. |
(17) |
O Conselho estima que é improvável voltarem a registar-se prejuízos materiais se se permitir que as medidas caduquem. Por esse motivo, o Conselho considera que não estão preenchidos os critérios para a manutenção das medidas enunciados no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(18) |
A fim de se determinar se o interesse da União requer ou não uma intervenção, o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base prevê que se deve ter em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto. |
(19) |
Embora os preços do poli(tereftalato de etileno) sejam determinados por uma série de fatores, é evidente que as medidas anti-dumping provocaram um aumento dos custos para a indústria utilizadora. Muitos dos utilizadores são empresas de engarrafamento e PME sujeitas a margens muito estreitas, os quais foram seriamente afetados pelos preços elevados que o poli(tereftalato de etileno) registou nos últimos anos, uma vez que esta matéria-prima representa uma proporção determinante dos seus custos de produção. As consequências dos custos elevados têm sido mais graves para as empresas de engarrafamento de pequena dimensão, que, dado o fraco poder negocial de que dispõem, não tiveram condições para passar o aumento dos preços para os retalhistas e o consumidor final. Muitas delas registam perdas avultadas, tendo perdido grande número de empregados. A proposta reconhece o agravamento da situação dos utilizadores e o facto de os preços de poli(tereftalato de etileno) na União serem mais elevados do que noutros grandes mercados. Todavia, na opinião do Conselho, não ficou demonstrado que as medidas em questão não constituem um fator determinante do nível relativamente elevados dos preços de poli(tereftalato de etileno) na União. |
(20) |
A indústria de poli(tereftalato de etileno) da União encontra-se hoje altamente concentrada e apresenta uma integração vertical cada vez maior. É rentável e deveria estar em condições de enfrentar a concorrência internacional. |
(21) |
A acumulação de medidas, em conjugação com a cada vez maior integração dos produtores de poli(tereftalato de etileno) e das empresas de embalagem que o utilizam registada na União coloca numa situação de desigualdade as empresas de embalagens de poli(tereftalato de etileno) sujeitas aos preços mais elevados deste produto no mundo (dado o efeito horizontal que se faz sentir sobre os seus preços) por comparação com os seus principais concorrentes de países terceiros, que têm acesso ao poli(tereftalato de etileno) a preços inferiores. |
(22) |
Os utilizadores de poli(tereftalato de etileno) têm um acesso muito limitado a fontes de abastecimento fora da União pelo facto de estarem também em vigor medidas contra as importações provenientes de outros países terceiros. |
(23) |
O Conselho conclui que, claramente, não é do interesse da União prorrogar as medidas, uma vez que os custos suportados pelos importadores, utilizadores e consumidores são desproporcionados relativamente aos benefícios usufruídos pela indústria da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, é rejeitada na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia.
Artigo 2.o
É encerrado o processo de reexame relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2013
que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de bicicletas originárias da República Popular da China
(2013/227/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Início
(1) |
Em abril de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações, na União, de bicicletas originárias da República Popular da China («processo antissubvenções»). |
(2) |
O processo antissubvenções foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de março de 2012 pela EBMA, a Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total da União de bicicletas. |
(3) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
(4) |
A Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, outros produtores conhecidos da União, associações de produtores da União, os produtores-exportadores conhecidos na República Popular da China («RPC») e associações de produtores-exportadores, os representantes da RPC, assim como os importadores e as associações de importadores, produtores conhecidos da União de partes de bicicletas e respetivas associações e utilizadores conhecidos sobre o início do processo, e enviou questionários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
2. Processo anti-dumping paralelo
(5) |
Em março de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações, para a União, de bicicletas originárias da RPC, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (4) («regulamento anti-dumping de base»). A investigação está em curso. |
3. Inquérito antievasão paralelo
(6) |
Em setembro de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão (5), a Comissão iniciou um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que tornou obrigatório o registo destas importações («inquérito antievasão»). |
(7) |
Em novembro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6), que as conclusões do inquérito antievasão podem ser utilizadas no processo antissubvenções. |
(8) |
O inquérito antievasão ainda está em curso. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(9) |
Por carta de 22 de março de 2013 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, quando o autor da denúncia retira a sua queixa o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(11) |
A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o respetivo inquérito antissubvenções não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações suscetíveis de levar a conclusão diversa. |
(12) |
Concluiu-se, por conseguinte, que o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de bicicletas originárias da República Popular da China deve ser encerrado sem a instituição de medidas. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China e atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) JO C 122 de 27.4.2012, p. 9.
(3) JO C 71 de 9.3.2012, p. 10.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(5) JO L 258 de 26.9.2012, p. 21.
(6) JO C 346 de 14.11.2012, p. 7.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/17 |
DECISÃON.o 1/2012 DO COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
de 17 de dezembro de 2012
relativa à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 20 sobre explosivos para utilização civil, à alteração do capítulo 3 sobre brinquedos e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1
(2013/228/UE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4 e 5, e o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Partes no Acordo acordaram em alterar o anexo 1 do Acordo, a fim de incluir um novo capítulo sobre explosivos para utilização civil. |
(2) |
A União Europeia adotou uma nova diretiva relativa à segurança dos brinquedos (1) e a Suíça alterou as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas consideradas equivalentes, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Acordo, à legislação da União Europeia acima mencionada. |
(3) |
O capítulo 3, «Brinquedos», do anexo 1 deve ser alterado para refletir essa evolução. |
(4) |
É necessário atualizar determinadas referências jurídicas no anexo do Acordo. |
(5) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité pode, sob proposta de uma das Partes, alterar os anexos do Acordo, |
DECIDE:
1. |
O anexo 1 do Acordo é alterado a fim de incluir um novo capítulo 20 sobre explosivos para utilização civil (excluindo munições), em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice A da presente decisão. |
2. |
O capítulo 3, «Brinquedos», do anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice B da presente decisão. |
3. |
O anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice C da presente decisão. |
4. |
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Assinado em Berna, em 17 de dezembro de 2012
Em nome da Confederação Suíça
Christophe PERRITAZ
Assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012
Em nome da União Europeia
Fernando PERREAU DE PINNINCK
(1) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
APÊNDICE A
No anexo 1, «Setores de produtos», é introduzido o capítulo 20 sobre explosivos para utilização civil (excluindo munições):
«CAPÍTULO 20
EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Organismos de avaliação da conformidade
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.
Princípios especiais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitam os princípios gerais do anexo 2 do presente Acordo e os critérios de avaliação que figuram no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 93/15/CEE e no seu anexo III.
Disposições adicionais
1. Identificação de produtos
Ambas as Partes devem assegurar-se de que as empresas do setor dos explosivos que fabricam ou importam explosivos ou que montam detonadores marcam os explosivos e cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única. Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes não são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, a menos que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com a Diretiva 2008/43/CE e/ou a Portaria Explosivos.
A identificação única deve incluir os componentes previstos no anexo da Diretiva 2008/43/CE e no anexo 14 da Portaria Explosivos, devendo essa identificação ser mutuamente reconhecida por ambas as Partes.
Deve ser atribuído um código de três dígitos a cada empresa do setor dos explosivos e/ou fabricante pela autoridade nacional da Suíça ou do Estado-Membro em que estes estiverem estabelecidos. Este código de três dígitos deve ser mutuamente reconhecido por ambas as Partes se a instalação de fabrico ou o fabricante estiverem localizados no território de uma das Partes.
2. Disposições que regem o controlo das transferências entre a União Europeia e a Suíça
1. |
Os explosivos abrangidos pelo presente capítulo podem ser transferidos entre a União Europeia e a Suíça apenas em conformidade com as disposições que se seguem. |
2. |
Os controlos efetuados em aplicação do direito da União Europeia ou da legislação nacional, caso sejam transferidos explosivos regidos pela secção V.2, devem ser efetuados exclusivamente no âmbito das formalidades de controlo habituais aplicadas de modo não discriminatório em todo o território da União Europeia ou da Suíça. |
3. |
A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente do local de destino. A autoridade competente deve verificar se o destinatário está legalmente habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou autorizações. O trânsito de explosivos pelo território dos Estados-Membros ou da Suíça deve ser notificado pelo responsável da transferência às autoridades competentes dos referidos Estados-Membros ou da Suíça, que deverão aprová-lo. |
4. |
Sempre que um Estado-Membro ou a Suíça considerarem que existem problemas relativos à verificação da aquisição referida no n.o 3, esse Estado-Membro ou a Suíça transmitirão as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão Europeia, que o submeterá à apreciação do comité previsto no artigo 13.o da Diretiva 93/15/CEE, sem demora. A Comissão Europeia informa a Suíça em conformidade, através do Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo. |
5. |
Se a autoridade competente do local de destino autorizar a transferência, entregará ao destinatário um documento que comporta todas as informações enunciadas no n.o 7. Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino, devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O destinatário deve conservar uma cópia deste documento e apresentá-la-á à autoridade competente de local de destino, a pedido desta. |
6. |
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro ou da Suíça considerarem que não se justificam requisitos especiais de segurança tal como os referidos no n.o 5, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu território pode ser efetuada sem informação prévia nos termos do n.o 7. A autoridade competente do local de destino emitirá neste caso uma autorização de transferência válida por um período determinado, mas que poderá a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O documento referido no n.o 5, que tem de acompanhar os explosivos até ao local de destino, referirá exclusivamente a autorização acima mencionada. |
7. |
Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de segurança no território ou parte do território de um Estado-Membro ou da Suíça, o destinatário prestará as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do local de destino:
As autoridades competentes do local de destino analisam as condições em que a transferência pode decorrer, em especial no que se refere aos requisitos especiais de segurança. Se os requisitos especiais de segurança estiverem cumpridos, a transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de outros Estados-Membros ou da Suíça, esses Estados ou a Suíça analisarão e aprovarão as informações relativas à transferência nas mesmas condições. |
8. |
Sem prejuízo dos controlos normais que o país de partida exerça no seu território, a pedido das autoridades competentes em causa, os destinatários ou os operadores em questão do setor dos explosivos devem transmitir às autoridades do país de partida, bem como às do país de trânsito, todas as informações pertinentes de que disponham sobre as transferências de explosivos. |
9. |
Nenhum fornecedor pode transferir explosivos sem o destinatário ter obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos n.os 3, 5, 6 e 7. |
10. |
Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 4, sempre que uma medida prevista no artigo 13.o da Diretiva 93/15/CEE for adotada no que respeita a produtos de empresas suíças do setor dos explosivos e/ou de fabricantes suíços, deve ser imediatamente comunicada ao Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo. Caso a Suíça discorde dessa medida, a aplicação da medida deve ser adiada por três meses a contar da data da comunicação. O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo deve proceder a consultas com vista a encontrar uma solução. Se não for alcançada uma solução no prazo previsto no presente número, qualquer das Partes pode suspender o capítulo em parte ou na sua totalidade. |
11. |
Para efeitos da aplicação dos n.os 5 e 6, é aplicável o disposto na Decisão 2004/388/CE. |
3. Intercâmbio de informações
Em conformidade com as disposições gerais do presente Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem colocar mutuamente à disposição todas as informações pertinentes para assegurar a correta aplicação da Diretiva 2008/43/CE.
4. Localização do fabricante
Para efeitos do presente capítulo, é suficiente que a empresa do setor dos explosivos, o fabricante, um representante autorizado ou, caso nenhum destes esteja presente, a pessoa responsável pela colocação do produto no mercado, esteja estabelecida no território de uma das Partes.»
(1) O presente capítulo não é aplicável aos explosivos destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia, aos artigos de pirotecnia e às munições.
APÊNDICE B
No anexo 1, «Setores de produtos», o capítulo 3, «Brinquedos», é suprimido e substituído pelo seguinte texto:
«CAPÍTULO 3
BRINQUEDOS
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Organismos de avaliação da conformidade
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.
Princípios especiais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitam os princípios gerais do anexo 2 do presente Acordo e o artigo 24.o da Diretiva 2009/48/CE.
Disposições adicionais
1. Intercâmbio de informações relativas ao certificado de conformidade e à documentação técnica
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros ou da Suíça podem, com base num pedido fundamentado, solicitar a documentação técnica ou uma tradução de elementos dessa documentação a um fabricante baseado no território quer da Suíça quer de um Estado-Membro. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e da Suíça podem pedir a um fabricante baseado na Suíça ou na União Europeia a tradução da parte pertinente da documentação técnica numa língua oficial da autoridade requerente ou em língua inglesa.
Ao solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a autoridade de fiscalização do mercado pode fixar um prazo para a entrega de 30 dias, exceto quando a existência de um risco grave e imediato justificar um prazo mais curto.
Se o fabricante baseado no território quer da Suíça quer de um Estado-Membro não cumprir esta disposição, a autoridade de fiscalização do mercado pode exigir que o fabricante proceda a um ensaio realizado por um organismo designado, a expensas próprias e num prazo especificado, a fim de verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais.
2. Pedidos de informação aos organismos designados
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e da Suíça podem solicitar a um organismo designado na Suíça ou num Estado-Membro que forneça informações sobre qualquer tipo de certificado de exame que esse organismo tenha emitido ou retirado, ou sobre qualquer recusa de emissão desse certificado, incluindo relatórios de ensaio e documentação técnica.
3. Obrigações de informação dos organismos designados
Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 2009/48/CE, os organismos designados devem facultar aos outros organismos designados ao abrigo do presente Acordo, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
4. Intercâmbio de experiências
As autoridades nacionais suíças podem participar no intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo procedimento de notificação referido no artigo 37.o da Diretiva 2009/48/CE.
5. Coordenação dos organismos designados
Os organismos de avaliação da conformidade designados suíços podem participar nos mecanismos de coordenação e de cooperação, bem como nos grupos setoriais ou grupos de organismos notificados previstos no artigo 38.o da Diretiva 2009/48/CE, diretamente ou através de representantes designados.
6. Acesso ao mercado
Os importadores baseados na União Europeia ou na Suíça devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, e o endereço de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
As Partes reconhecem mutuamente essa indicação das coordenadas do fabricante e do importador, do nome comercial registado ou da marca registada, e do endereço em que podem ser contactados, que devem ser mencionados como descrito supra. Para efeitos desta obrigação específica, entende-se por «importador» qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território quer da União Europeia, quer da Suíça que coloque um brinquedo proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia ou no mercado suíço.
7. Normas harmonizadas
A Suíça reconhece normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a legislação referida na secção I do presente capítulo. Quando a Suíça considerar que a conformidade com uma norma harmonizada não satisfaz integralmente os requisitos fixados na legislação listada na secção I, deve submeter o assunto à apreciação do Comité, apresentando as suas razões.
O Comité analisa o caso, podendo solicitar à União Europeia que atue em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o da Diretiva 2009/48/CE. O Comité é informado do resultado do procedimento.
8. Procedimento aplicável aos brinquedos cuja não conformidade não se restringe ao seu território nacional (1)
Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do presente Acordo, nos casos em que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro ou da Suíça tenham adotado medidas ou tenham razões suficientes para crer que um brinquedo abrangido pela secção I do presente capítulo representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, e se considerarem que a não conformidade não se restringe ao seu território nacional, devem de imediato informar-se mutuamente e a Comissão Europeia:
— |
dos resultados da avaliação que efetuaram e das medidas que exigiram fossem tomadas pelo operador económico em causa, |
— |
das medidas provisórias adotadas para proibir ou restringir a disponibilidade do brinquedo no seu mercado interno, ou para proceder à retirada ou recolha do brinquedo do mercado, quando o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas. Tal inclui os pormenores referidos no artigo 42.o, n.o 5, da Diretiva 2009/48/CE. |
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros ou da Suíça, que não a que iniciar o presente procedimento, devem informar de imediato a Comissão Europeia e as demais autoridades nacionais de quaisquer medidas adotadas e facultar todas as informações adicionais de que disponham relativas à não conformidade do brinquedo em causa.
As Partes devem assegurar a adoção imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao brinquedo em causa, tais como a retirada do brinquedo do seu mercado.
9. Procedimento de salvaguarda em caso de objeções às medidas nacionais
A Suíça ou os Estados-Membros devem informar a Comissão Europeia das suas objeções, caso discordem da medida nacional notificada.
Sempre que, no final do procedimento previsto no ponto 8 supra, um Estado-Membro ou a Suíça levantem objeções a uma medida adotada pela Suíça ou por um Estado-Membro, respetivamente, ou sempre que a Comissão Europeia considerar que uma medida nacional não é conforme à legislação referida no presente capítulo, a Comissão Europeia deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros, a Suíça e o operador ou operadores económicos em causa, devendo avaliar a medida nacional a fim de determinar se é ou não justificada.
Em caso de acordo entre as Partes sobre os resultados das suas investigações, os Estados-Membros e a Suíça devem adotar as medidas necessárias para assegurar a adoção imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita ao brinquedo em causa, tais como a retirada do brinquedo do seu mercado.
Em caso de desacordo entre as Partes relativamente aos resultados das respetivas investigações, a questão será submetida à apreciação do Comité, que pode decidir a realização de um estudo por peritos.
Se o Comité considerar que a medida:
a) |
Não se justifica, a autoridade nacional do Estado-Membro ou da Suíça que a adotou deve retirá-la; |
b) |
Se justifica, as Partes devem adotar as medidas necessárias para garantir que o brinquedo não conforme seja retirado dos respetivos mercados.» |
(1) Este procedimento não implica a obrigação de a União Europeia conceder à Suíça o acesso ao sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
APÊNDICE C
Alterações ao anexo 1
Capítulo 1 (Máquinas)
Na secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», «Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o», a referência a disposições da Suíça é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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Capítulo 7 (Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações)
Na secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», «Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o», a referência a disposições da Suíça é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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Capítulo 12 (Veículos a motor)
A secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Capítulo 13 (Tratores agrícolas ou florestais)
A secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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Capítulo 14 (Boas práticas de laboratório – BPL)
Na secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», «Disposições abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o», a referência a disposições da Suíça é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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Capítulo 15 (Inspeção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes)
A secção I, «Disposições legislativas, regulamentares e administrativas», é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
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Suíça |
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DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
A fim de assegurar a aplicação efetiva do capítulo 3, «Brinquedos», e em conformidade com a declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités (1), a Comissão Europeia consultará os peritos suíços na fase preparatória dos projetos de medidas a apresentar posteriormente ao Comité instituído pelo artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2009/48/CE.
23.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/s3 |
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