ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.135.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
22 de maio de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 465/2013 do Conselho, de 16 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 466/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Panforte di Siena (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2013 da Comissão, de 16 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 206/2009 relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal, no que se refere à informação que deve constar nos cartazes destinados aos viajantes e ao público em geral ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 468/2013 da Comissão, de 21 de maio de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/27/UE da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa clorfenapir no anexo I da mesma ( 1 )

10

 

*

Diretiva 2013/28/UE da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

 

2013/223/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de abril de 2013, que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

19

 

 

2013/224/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de maio de 2013, que autoriza um laboratório na Croácia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica [notificada com o número C(2013) 2783]  ( 1 )

21

 

 

2013/225/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera a Decisão de Execução 2012/362/UE relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas, no que diz respeito à prorrogação do prazo para esses programas dos Estados-Membros relativos a esses estudos [notificada com o número C(2013) 2785]

22

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 465/2013 DO CONSELHO

de 16 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 192/2007 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000 (3). As medidas são atualmente objeto de outro reexame da caducidade (4).

(2)

A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE (5), aceitou um compromisso de preços, designadamente da empresa indonésia P.T. Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um reexame de «novo exportador» (6), a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE (7), aceitou um compromisso da empresa indiana Futura Polymers Ltd., que posteriormente foi rebatizada Futura Polyesters Ltd («Futura») (8).

B.   RETIRADA DE COMPROMISSOS E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 192/2007

(3)

A Comissão, pela Decisão 2013/223/UE (9), retirou a aceitação dos compromissos em relação às empresas Polypet e Futura. O Regulamento (CE) n.o 192/2007 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 192/2007 é substituído pelo seguinte:

País

Empresas

Código adicional TARIC

«Índia

Reliance Industries Ltd

A181

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

A182

Índia

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd

A585 ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)   JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.

(4)   JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

(5)   JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(6)   JO L 78 de 21.3.2002, p. 4.

(7)   JO L 78 de 21.3.2002, p. 12.

(8)   JO C 116 de 16.5.2003, p. 2.

(9)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 466/2013 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Panforte di Siena (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Panforte di Siena», apresentado pela Itália.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO C 231 de 2.8.2012, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4:   Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ITÁLIA

Panforte di Siena (IGP)


22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 467/2013 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 206/2009 relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal, no que se refere à informação que deve constar nos cartazes destinados aos viajantes e ao público em geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 206/2009 (2) estabelece as regras relativas à introdução na União de remessas pessoais de produtos de origem animal com caráter não comercial contidas nas bagagens dos viajantes ou que são entregues em pequenas embalagens dirigidas a particulares, ou que são encomendadas à distância (por exemplo, por correio, por telefone ou através da Internet).

(2)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 206/2009 prevê que os Estados-Membros assegurem que, em todos os pontos de entrada na União, as condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais introduzidas na União são levadas ao conhecimento dos viajantes que chegam de países terceiros. As informações facultadas aos viajantes incluem, pelo menos, os elementos de um dos cartazes previstos no anexo III daquele regulamento. Os cartazes contêm informações sobre as derrogações para determinados países terceiros geograficamente próximos e com um risco limitado em termos de saúde animal.

(3)

A Croácia é um desses países. Nos termos do Tratado de Adesão da Croácia e a partir da data da sua entrada em vigor, importa suprimir a entrada referente àquele país dos referidos cartazes.

(4)

É também oportuno alterar ligeiramente a redação e a apresentação da mensagem constantes dos cartazes para as tornar mais claras para os viajantes e o público em geral.

(5)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 206/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 206/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

(Os avisos encontram-se em: http://ec.europa.eu/food/fs/ah_pcad/ah_pcad_importposters_en.html)

Image 1

Comissão Europeia

Não deixe que as doenças animais entrem na União Europeia!

Estes produtos devem ser entregues pelos viajantes para controlo oficial*

Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas dos animais

A introdução de produtos de origem animal na União Europeia está sujeita a procedimentos e controlos veterinários rigorosos

*Com exceção dos viajantes que trazem pequenas quantidades para consumo próprio de:

Andorra, Gronelândia, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marino e Suíça.

Saúde e consumidores

Image 2

Comissão Europeia

As doenças não respeitam fronteiras

Os viajantes que trazem consigo carne ou produtos lácteos do exterior da UE correm o risco de importar doenças animais.

Se esses artigos não forem declarados, quem os traz pode ser multado ou ser passível de ação penal.

Esses produtos serão apreendidos e destruídos à chegada.

Os viajantes podem trazer pequenas quantidades para consumo próprio de:

Andorra, Gronelândia, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marino e Suíça.

Saúde e consumidores

»

22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 468/2013 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

15,0

MA

42,9

TN

82,9

TR

77,1

ZZ

54,5

0707 00 05

AL

27,7

MK

43,5

TR

132,0

ZZ

67,7

0709 93 10

TR

133,5

ZZ

133,5

0805 10 20

EG

49,9

IL

71,8

MA

74,7

TR

59,9

ZZ

64,1

0805 50 10

AR

118,0

EG

68,1

TR

115,2

ZA

116,9

ZZ

104,6

0808 10 80

AR

129,8

BR

88,4

CL

121,1

CN

73,7

MK

46,1

NZ

146,3

US

211,4

ZA

94,1

ZZ

113,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DIRETIVAS

22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/10


DIRETIVA 2013/27/UE DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2013

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa clorfenapir no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o clorfenapir.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o clorfenapir foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

Portugal foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em agosto de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 10.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (3).

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 14 de dezembro de 2012.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com clorfenapir utilizados na proteção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o clorfenapir no anexo I dessa diretiva, para utilização em produtos do tipo 8.

(6)

Nem todos os cenários potenciais de utilização e de exposição foram avaliados à escala da União. Justifica-se, pois, exigir que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros, que os produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados e que os produtos só sejam autorizados para utilizadores industriais ou profissionais, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

(8)

Atendendo aos riscos identificados para o ambiente, justifica-se exigir que a aplicação industrial ou profissional seja efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as madeiras recentemente tratadas sejam armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar derrames diretos para o solo ou para a água, e que os produtos com clorfenapir utilizados na proteção de madeiras derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

(9)

Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente em situações nas quais madeira tratada com clorfenapir foi utilizada no exterior. Justifica-se, portanto, exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira destinada a utilização no exterior, salvo se se apresentarem dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(10)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento no mercado da União para os produtos biocidas do tipo 8 que contenham a substância ativa clorfenapir e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática o disposto no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(13)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazerem acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacionais.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)   JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(4)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (*1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (*2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*3)

«65

Clorfenapir

Denominação IUPAC: 4-bromo-2-(4-clorofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpirrolo-3-carbonitrilo

N.o CE: Não atribuídos

N.o CAS: 122453-73-0

940  g/kg

1 de maio de 2015

30 de abril de 2017

30 de abril de 2025

8

A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os cenários potenciais de utilização e de exposição. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1)

São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os utilizadores industriais ou profissionais e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis;

2)

Não serão autorizados produtos para utilizadores não profissionais, salvo se o pedido de autorização demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável;

3)

Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as madeiras recentemente tratadas devem ser armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação;

4)

Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar no exterior, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»


(*1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(*2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(*3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/14


DIRETIVA 2013/28/UE DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2013

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Os veículos comercializados antes do termo de uma determinada isenção e as peças sobressalentes destinadas a esses veículos podem conter chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes enumerados no anexo II da Diretiva 2000/53/CE.

(3)

A entrada 8i) do anexo II prevê uma isenção, que termina em 1 de janeiro de 2013, para o chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados.

(4)

Uma avaliação do progresso científico e técnico demonstrou que a utilização de chumbo para os fins a que se refere a entrada 8i) é inevitável, porquanto os substitutos não estão ainda disponíveis.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo máximo de três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)   JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

«ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1a)

Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,35 %

 

 

1b)

Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,35 %

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

2a)

Alumínio para fins de maquinagem com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 2 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005

 

2b)

Alumínio com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 1,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008

 

2c)

Alumínio com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,4 %

 (1)

 

3.

Liga de cobre com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 4 %

 (1)

 

4a)

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008

 

4b)

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

1 de julho de 2011 e peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2011

 

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

5.

Baterias

 (1)

X

6.

Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

7a)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005

 

7b)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2006

 

7c)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2009

 

8a)

Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (2)

8b)

Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (2)

8c)

Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (2)

8d)

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (2)

8e)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)

 (3)

X (2)

8f)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

 (3)

X (2)

8g)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

 (3)

X (2)

8h)

Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1 cm2 em projeção e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

 (3)

X (2)

8i)

Chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, depois desta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (2)

8j)

Chumbo em soldas para soldadura em vidros laminados

 (3)

X (2)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003

 

10a)

Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica

Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:

vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição,

materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10b), 10c) e 10d).

 

X (4) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores)

10b)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

 

 

10c)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

10d)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos

 (3)

 

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

12.

Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13a)

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2007

 

13b)

Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho 2008

 

14.

Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem ponderal de 0,75 % na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores

 

X

Mercúrio

15a)

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

15b)

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16.

Baterias para veículos elétricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 31 de dezembro de 2008

 

Notas:

É tolerada uma concentração ponderal de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 %, em material homogéneo, e uma concentração ponderal de cádmio não superior a 0,01 %, em material homogéneo.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já comercializadas na data de termo de uma determinada isenção, dado que essa reutilização não é abrangida pelo disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

As peças sobressalentes comercializadas após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) ().


(1)  Isenção a rever em 2015.

(2)  A desmantelar se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(3)  Isenção a rever em 2014.

(4)  A desmantelar se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(*1)  Não se aplica aos pesos de equilibragem das rodas nem às escovas de carbono dos motores elétricos nem aos calços de travões.»


DECISÕES

22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2013

que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

(2013/223/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000 (3). As medidas são atualmente objeto de outro reexame da caducidade (4).

(2)

A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE (5) («Decisão»), aceitou um compromisso de preços («compromisso»), designadamente da empresa indonésia P.T. Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um reexame de «novo exportador» (6), a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE (7) que altera a Decisão 2000/745/CE, aceitou um compromisso da empresa indiana Futura Polyesters Limited («Futura»).

B.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO COMPROMISSO

(3)

Uma das obrigações fundamentais decorrentes de um compromisso é o relatório de vendas trimestral, que permite à Comissão controlar eficazmente o compromisso. A obrigação de controlo abrange igualmente a situação em que não se realizaram vendas em determinado trimestre (o chamado relatório «sem vendas»).

(4)

Além disso, os produtores-exportadores têm de notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na estrutura da empresa que possam ocorrer durante a aplicação do compromisso.

(5)

Segundo as disposições do compromisso, a não-colaboração com a Comissão nesta matéria deve ser considerada como uma violação do compromisso. Um acórdão recente do Tribunal de Justiça (8) confirmou também que a obrigação de apresentar relatórios deve ser considerada uma obrigação principal para o bom funcionamento de um compromisso.

C.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

(6)

A empresa Polypet não enviou qualquer relatório de vendas relativamente ao terceiro trimestre de 2012, apesar de repetidas advertências. Além disso, contrariamente ao disposto no compromisso assumido pela empresa, a Polypet não informou imediatamente a Comissão de que os seus ativos tinham sido vendidos a outra empresa indonésia em agosto de 2012. Não foi recebido qualquer relatório em relação ao quarto trimestre de 2012.

(7)

A empresa Futura não enviou quaisquer relatórios relativamente aos terceiro e quarto trimestres de 2012, apesar de repetidas advertências.

(8)

O incumprimento da obrigação de apresentar relatórios e notificações sobre a alteração da estrutura da empresa pode ser considerado como não-colaboração contínua, violando as disposições do compromisso, o que justifica a denúncia de ambos os compromissos.

D.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

(9)

A ambas as empresas foi dada a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações por escrito. Nenhuma delas apresentou quaisquer observações.

E.   ALTERAÇÃO DA DECISÃO 2000/745/CE

(10)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e também com as cláusulas pertinentes dos compromissos que autorizam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação dos compromissos oferecidos pelas empresas Polypet e Futura deve ser denunciada e que a Decisão 2000/745/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/232/CE, deve ser alterada. Assim, os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007 devem aplicar-se automaticamente às importações de PET fabricado pelas empresas Polypet e Futura (código adicional TARIC A193 para a Polypet e código adicional TARIC A184 para a Futura),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação dos compromissos em relação às empresas P.T.Polypet Karyapersada, Indonésia (código adicional TARIC A193) e Futura Polyesters Limited, Índia (código adicional TARIC A184).

Artigo 2.o

O quadro do artigo 1.o da Decisão 2000/745/CE é substituído pelo seguinte quadro:

«País

Empresas

Código adicional TARIC

Índia

Reliance Industries Limited

A181

Índia

Pearl Engineering Polymers Limited

A182

Índia

Dhunseri Petrochem & Tea Limited

A585 ».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)   JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.

(4)   JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

(5)   JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(6)   JO L 78 de 21.3.2002, p. 4.

(7)   JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 15.5.2003, p.2.

(8)  Processo C-552/10 P, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=130244&pageIndex=0&doclang=en&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=825501


22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2013

que autoriza um laboratório na Croácia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica

[notificada com o número C(2013) 2783]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/224/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França (integrada desde 1 de julho de 2010 na Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail, ANSES), como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(2)

A referida decisão prevê que a ANSES documente a avaliação dos laboratórios de países terceiros que se candidataram para proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(3)

Ao adotar a Decisão de Execução 2012/304/UE da Comissão, de 11 de junho de 2012, que autoriza laboratórios na Croácia e no México a proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (2), a Comissão autorizou o laboratório para a raiva e virologia geral do Instituto de Veterinária croata a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(4)

No seguimento do relatório de avaliação desfavorável elaborado pela ANSES em 3 de setembro de 2012, a autorização concedida àquele laboratório foi retirada em conformidade com a Decisão 2010/436/UE da Comissão, de 9 de agosto de 2010, que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (3).

(5)

A autoridade competente da Croácia apresentou um pedido de reaprovação do laboratório para a raiva e virologia geral do Instituto Veterinário croata, que é apoiado por um relatório de avaliação favorável elaborado para aquele laboratório pela ANSES, em 15 de fevereiro de 2013.

(6)

A autoridade competente da Croácia informou também oficialmente a Comissão de que o nome do laboratório tinha mudado.

(7)

Por conseguinte, o referido laboratório deve ser autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, autoriza-se o seguinte laboratório a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

Laboratório para a raiva (Croatian National Reference Laboratory for Rabies) do Instituto Veterinário croata

Savska cesta 143

10000 Zagreb

Croácia

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(2)   JO L 152 de 13.6.2012, p. 50.

(3)   JO L 209 de 10.8.2010, p. 19.


22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2013

que altera a Decisão de Execução 2012/362/UE relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas, no que diz respeito à prorrogação do prazo para esses programas dos Estados-Membros relativos a esses estudos

[notificada com o número C(2013) 2785]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2013/225/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão (2) prevê a concessão de uma participação financeira da União à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Estónia, à Grécia, à Espanha, à França, à Itália, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, a Portugal, à Eslováquia, à Finlândia, à Suécia e ao Reino Unido para os seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas relativos ao período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 30 de junho de 2013.

(2)

As «Orientações para um projeto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas» (3) do Laboratório de Referência da União Europeia no domínio da saúde das abelhas dão indicações aos Estados-Membros relativamente aos seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas. As orientações preveem a realização de três controlos em determinados apiários e que o último controlo seja efetuado durante a época de produção de mel, para estimar objetivamente o número de colónias perdidas ou debilitadas. A época deve ser escolhida pelo Estado-Membro em função das suas características climáticas específicas.

(3)

Certos Estados-Membros solicitaram que o período dos programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas, previsto na Decisão de Execução 2012/362/UE, seja prorrogado após 30 de junho de 2013, dado que, tendo em conta a localização geográfica dos Estados-Membros e as condições sazonais, poderia ser impossível concluir os respetivos programas antes dessa data.

(4)

Para permitir que todos os Estados-Membros que participam nos programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas concluam o terceiro ciclo de visitas no verão, é necessário alterar a data de termo prevista na Decisão de Execução 2012/362/UE de 30 de junho de 2013 para 30 de setembro de 2013.

(5)

A Decisão de Execução 2012/362/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Decisão de Execução 2012/362/UE, a data «30 de junho de 2013» é substituída pela data «30 de setembro de 2013».

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 176 de 6.7.2012, p. 65.

(3)  http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf


22.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/s3


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