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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.132.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 132 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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16.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 447/2013 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2013
que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE, os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que preencham as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva podem optar por ser por ela abrangidos a fim de beneficiarem dos direitos que garante. Ao exercer essa opção, um GFIA fica sujeito à aplicação da Diretiva 2011/61/UE em todos os seus elementos. |
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(2) |
A Diretiva 2011/61/UE prevê um procedimento de autorização dos GFIA. Os documentos e as informações a fornecer no âmbito desse procedimento permitem dispor dos elementos necessários quanto ao GFIA requerente, pelo que deverão também ser válidos em caso de adesão voluntária («opt-in»). Não existem razões específicas próprias dessa adesão voluntária que justificassem o recurso a um procedimento diferente do aplicável aos GFIA com ativos sob gestão superiores aos limiares previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. Consequentemente, os GFIA que decidam aderir voluntariamente ao regime previsto na Diretiva 2011/61/UE devem seguir o mesmo procedimento que é estabelecido para os GFIA que sejam obrigados a solicitar uma autorização ao abrigo da mesma diretiva. |
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(3) |
Os GFIA que irão ter o direito de aderir voluntariamente serão GFIA anteriormente registados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE ou autorizados na qualidade de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (2). É conveniente evitar a dupla comunicação e tomar em consideração os documentos e as informações já apresentados pelos GFIA às autoridades competentes no âmbito dos procedimentos de registo e autorização, desde que os mesmos estejam atualizados. |
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(4) |
As autoridades competentes deverão examinar os pedidos de adesão voluntária e conceder autorização para esse efeito nas mesmas condições e de acordo com o mesmo procedimento aplicáveis aos GFIA com ativos sob gestão acima dos limiares relevantes previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. |
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(5) |
É importante esclarecer a relação entre o procedimento aplicável aos GFIA que adiram voluntariamente ao regime e a revogação de uma autorização concedida a um GFIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Um GFIA ao qual tenha sido concedida uma autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE e cujos ativos sob gestão passem posteriormente a ser inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE continua a estar autorizado e sujeito à aplicação da referida diretiva em todos os seus elementos, enquanto a sua autorização não for revogada. A revogação da autorização não deverá ser automaticamente desencadeada por uma passagem dos ativos sob gestão de um GFIA autorizado para um valor inferior ao limiar aplicável, mas apenas a pedido do GFIA. Por conseguinte, um GFIA não deverá poder solicitar a adesão voluntária enquanto for detentor de uma autorização ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, ao passo que um GFIA cuja autorização tenha sido revogado a pedido seu deverá manter a possibilidade de solicitar novamente a adesão nos termos da Diretiva 2011/61/UE. |
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(6) |
A Diretiva 2011/61/UE obriga a que os Estados-Membros apliquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a transpõem a partir de 22 de julho de 2013. A aplicação do presente regulamento é também, portanto, prevista para a mesma data. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procedimento e condições para a adesão voluntária
1. Um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) que preencha as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE e decida aderir voluntariamente ao regime previsto na mesma deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.
O pedido deve respeitar o mesmo procedimento que é previsto no artigo 7.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2011/61/UE e nas disposições adotadas em sua aplicação.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar um GFIA referido no n.o 1 da apresentação de todas as informações e documentação exigidas ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, desde que as informações ou documentos objeto dessa isenção já tenham sido fornecidos à autoridade competente para efeitos de registo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva ou no quadro do procedimento de autorização ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE e que essas informações e documentos continuem atualizados, o que deverá ser confirmado por escrito pelo GFIA.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem concede as autorizações de acordo com o mesmo procedimento previsto no artigo 8.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 22 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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16.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2013 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2013
que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 14,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alíneas b), c), subalínea i), e), f) e g), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, mais de um Estado-Membro poderá ser considerado como possível Estado-Membro de referência de um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) que pretende gerir fundos de investimento alternativos (FIA) da UE e/ou comercializar FIA por si geridos na União. Nesses casos, o GFIA extra-UE deve apresentar um pedido às autoridades competentes desses Estados-Membros para determinar o seu Estado-Membro de referência. O pedido deve ser acompanhado de todas as informações e documentação relevantes, necessárias para determinar o Estado-Membro de referência desse GFIA. As autoridades competentes envolvidas deverão aprovar uma decisão conjunta para determinar o Estado-Membro de referência. É necessário estabelecer o procedimento a seguir pelas autoridades competentes para a determinação do Estado-Membro de referência. Embora a designação do Estado-Membro de referência seja uma responsabilidade conjunta das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve assegurar que todos os possíveis Estados-Membros de referência sejam devidamente envolvidos no processo de decisão e deve assisti-los na procura de um acordo. |
|
(2) |
O procedimento para determinar o Estado-Membro de referência é diferente do procedimento de pedido de um passaporte nos termos da Diretiva 2011/61/UE. A partir do momento em que esteja determinado o Estado-Membro de referência, o GFIA extra-UE em causa deve apresentar um pedido de autorização à autoridade competente desse Estado-Membro, de acordo com o mesmo procedimento e sob reserva das mesmas condições aplicáveis aos GFIA nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2011/61/UE. |
|
(3) |
A Diretiva 2011/61/UE obriga a que os Estados-Membros apliquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a transpõem a partir de 22 de julho de 2013. Sem prejuízo do ato delegado exigido nos termos do artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE, a aplicação do presente regulamento é também, portanto, prevista para a mesma data. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procedimento para determinar o Estado-Membro de referência entre vários possíveis Estados-Membros de referência
1. Quando um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) extra-UE que pretende gerir fundos de investimento alternativos (FIA) da UE sem os comercializar ou que pretende comercializar FIA por si geridos na União apresenta um pedido de determinação do seu Estado-Membro de referência nos termos do artigo 37.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, esse pedido deve ser feito por escrito e dirigido a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros que possam ser o seu Estado-Membro de referência. O pedido deve incluir uma lista de todos os possíveis Estados-Membros de referência.
2. O pedido do GFIA extra-UE deve incluir as informações e a documentação necessárias para determinar o Estado-Membro de referência.
3. Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir:
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a) |
Uma indicação dos Estados-Membros onde estão estabelecidos os FIA geridos pelo GFIA extra-UE; |
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b) |
Uma indicação dos Estados-Membros onde o GFIA extra-UE gere ativos; |
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c) |
Os montantes de ativos sob gestão do GFIA extra-UE nos diferentes Estados-Membros. |
4. Na situação referida no artigo 37.o, n.o 4, alínea c), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir:
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a) |
Uma indicação do Estado-Membro onde está estabelecido o FIA gerido pelo GFIA extra-UE; |
|
b) |
Uma indicação dos Estados-Membros onde o GFIA extra-UE pretende comercializar o FIA. |
5. Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alínea e) e alínea g), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir:
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a) |
Uma indicação dos Estados-Membros onde estão estabelecidos FIA geridos por um GFIA extra-UE; |
|
b) |
Uma descrição da estratégia de comercialização que permita comprovar a intenção, por parte do GFIA extra-UE, de comercializar um ou vários FIA num determinado Estado-Membro ou em vários Estados-Membros, bem como de desenvolver uma comercialização efetiva em determinados Estados-Membros, indicando pelo menos:
|
6. Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alínea f), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir as informações previstas no n.o 5, alínea b), do presente artigo.
7. As autoridades competentes a quem um GFIA extra-UE se dirige na qualidade de autoridades competentes de eventuais Estados-Membros de referência devem, imediatamente após a receção do pedido referido no n.o 1 do presente artigo e o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da mesma, contactar entre si e contactar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a fim de decidir se qualquer outra autoridade competente na União poderá potencialmente estar envolvida nos termos do artigo 37.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE.
A pedido da ESMA, as autoridades competentes devem fornecer-lhe imediatamente o texto integral do pedido apresentado pelo GFIA extra-UE.
8. Quando for determinado que poderão estar envolvidas outras autoridades competentes na União, a ESMA deve informar imediatamente as mesmas e assegurar que o texto integral do pedido apresentado pelo GFIA extra-UE lhes seja transmitido.
9. Cada autoridade competente envolvida no processo, bem como a ESMA, pode solicitar ao GFIA extra-UE as informações e a documentação adicionais relevantes e necessárias para determinar o Estado-Membro de referência.
Esses pedidos de informações ou documentação adicionais devem ser feitos por escrito, incluir a respetiva motivação e ser simultaneamente comunicados a todas as outras autoridades competentes interessadas e à ESMA.
Quando a autoridade competente requerente ou a ESMA receberem as informações ou documentação adicionais, a autoridade requerente transmite-as imediatamente a todas as outras autoridades envolvidas e à ESMA, consoante o caso.
10. No prazo de uma semana a contar da receção do pedido referido no n.o 1 pelas autoridades competentes requeridas pelo GFIA ou, se for caso disso, por quaisquer outras autoridades competentes na União nos termos do n.o 8, todas as autoridades competentes envolvidas devem apresentar um parecer às suas congéneres e à ESMA no que respeita à determinação do Estado-Membro de referência adequado.
11. Posteriormente, todas as autoridades competentes determinam em conjunto o Estado-Membro de referência. A determinação deve ser feita o mais tardar um mês após a receção do pedido pelas autoridades competentes identificadas pelo GFIA extra-UE ou, se for caso disso, pelas outras autoridades competentes na União requeridas nos termos do n.o 8.
Se for solicitada informação adicional, o prazo referido no primeiro parágrafo é prorrogado para incluir o período compreendido entre o pedido de informações e documentação adicionais referido no ponto 9 e a receção das mesmas.
12. A ESMA assiste as autoridades competentes relevantes e, se necessário, facilita a determinação do Estado-Membro de referência nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
13. A autoridade competente do Estado-Membro que for determinado como o Estado-Membro de referência deve informar por escrito e sem demora o GFIA extra-UE da referida determinação.
14. Se o GFIA extra-UE requerente não for informado por escrito no prazo de sete dias a contar da data da determinação ou se as autoridades competentes relevantes não tiverem determinado o Estado-Membro de referência no prazo referido no n.o 11, primeiro parágrafo, do presente artigo, o GFIA extra-UE requerente pode escolher ele próprio o seu Estado-Membro de referência de acordo com os critérios definidos no artigo 37.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE.
O GFIA extra-UE informa imediatamente por escrito todas as autoridades competentes destinatárias do pedido original e a ESMA da sua escolha de Estado-Membro de referência.
15. Quando o Estado-Membro de referência escolhido pelo GFIA extra-UE e o Estado-Membro de referência determinado pelas autoridades competentes forem diferentes, as autoridades competentes envolvidas informam o GFIA extra-UE sobre a sua determinação o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois dias úteis após terem sido informadas sobre a escolha do GFIA nos termos do n.o 14. Nesses casos, essa determinação terá precedência.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 22 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
16.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 449/2013 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
51,2 |
|
TN |
81,2 |
|
|
TR |
93,4 |
|
|
ZZ |
75,3 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
36,9 |
|
MK |
29,8 |
|
|
TR |
132,0 |
|
|
ZZ |
66,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
136,9 |
|
ZZ |
136,9 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
52,5 |
|
IL |
71,8 |
|
|
MA |
55,2 |
|
|
TR |
59,9 |
|
|
ZZ |
59,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
117,3 |
|
TR |
116,7 |
|
|
ZA |
96,3 |
|
|
ZZ |
110,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
124,0 |
|
BR |
93,1 |
|
|
CL |
117,9 |
|
|
CN |
95,9 |
|
|
MK |
43,1 |
|
|
NZ |
151,2 |
|
|
US |
192,6 |
|
|
ZA |
116,3 |
|
|
ZZ |
116,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
16.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 450/2013 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2013
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de maio de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de maio de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de maio de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de maio de 2013
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
|
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.5.2013-14.5.2013
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1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
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(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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16.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/11 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 521/12/COL
de 19 de dezembro de 2012
de encerrar o procedimento formal de investigação em matéria de auxílios estatais iniciado pela Decisão n.o 363/11/COL relativo a auxílios estatais a três bancos islandeses de investimento mediante empréstimos reescalonados em condições preferenciais (Islândia)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,
TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente a Parte I, artigo 1.o, n.o 3, e a Parte II, artigos 4.o, n.o 4, e 6.o,
APÓS TER convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. OS FACTOS
1. Procedimento
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(1) |
Por carta de 22 de junho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») recebeu uma denúncia da empresa islandesa de valores mobiliários H.F. Verðbréf hf. alegando que, em março de 2009, o Tesouro islandês tinha concedido auxílios estatais ilegais aos bancos Saga Capital e VBS através da conversão de dívida a curto prazo junto do Banco Central da Islândia («CBI») para empréstimos a longo prazo em condições preferenciais. Esta carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 7 de julho de 2010 (Documento n.o 563424). |
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(2) |
Tendo recebido as informações pertinentes das autoridades islandesas e tendo debatido com elas o caso numa reunião em 6 de junho de 2011 (2), o Órgão de Fiscalização decidiu, pela Decisão n.o 363/11/COL, de 23 de novembro de 2011, iniciar o procedimento formal de investigação relativo a auxílios estatais concedidos a três bancos islandeses de investimento mediante empréstimos reescalonados em condições preferenciais (3). Através desta decisão, o Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações. Por carta de 21 de fevereiro de 2012 (Documento n.o 625875), as autoridades islandesas apresentaram as suas observações relativas à Decisão n.o 363/11/COL. |
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(3) |
Em junho de 2012, o Órgão de Fiscalização recebeu informações do autor da denúncia, H.F. Verðbréf hf., relativas ao processo de liquidação de Saga Capital hf. (Documento n.o 641907) O Órgão de Fiscalização recebeu igualmente informações sobre esta matéria provenientes de outras fontes e acompanhou atentamente o processo de liquidação dos bancos de investimento que foram objeto da Decisão n.o 363/11/COL. |
2. Descrição das medidas
2.1. O regime do CBI relativo às garantias e à concessão de empréstimo de títulos
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(4) |
As medidas em apreciação preliminar na Decisão n.o 363/11/COL do Órgão de Fiscalização estão ligadas ao regime do CBI de garantias e de concessão de empréstimos de títulos. O CBI, enquanto banco central e mutuante em última instância e em conformidade com a política monetária de outros bancos centrais, proporciona linhas de crédito de curto prazo a instituições financeiras sob a forma de garantias de empréstimos (4), em conformidade com as disposições previstas nas respetivas regras do CBI. Em 2007 e 2008, as garantias aumentaram de forma constante e o CBI passou a ser a principal fonte de liquidez das instituições financeiras. No momento do colapso financeiro dos três bancos comerciais islandeses em outubro de 2008, o CBI detinha créditos consideráveis sobre empresas financeiras nacionais, que estavam cobertos por garantias de vários tipos. |
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(5) |
Devido ao colapso dos bancos, o valor das garantias diminuiu, e tornou-se evidente que o CBI tinha sofrido perdas devidas a más garantias. Após o Parlamento ter dado a sua autorização, o Tesouro e o CBI celebraram um acordo em janeiro de 2009, segundo o qual o CBI atribuía uma parte dos seus créditos de empréstimos garantidos perante empresas financeiras, juntamente com títulos subjacentes, ao Ministério das Finanças. Em fevereiro de 2010, o Ministério e o CBI decidiram que os créditos anteriormente transferidos pelo CBI para o Ministério deviam ser transferidos a um preço reduzido de 31 de dezembro de 2009 para a Eignarhaldsfélag Seðlabanka Íslands (ESÍ), uma sociedade gestora de participações do CBI recentemente criada. |
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(6) |
O serviço de gestão da dívida pública (GDM), administrado pelo CBI, oferece facilidades de empréstimo aos operadores do mercado primário de títulos do tesouro. Estes empréstimos de títulos têm como objetivo melhorar a funcionalidade do mercado e manter a liquidez no mercado de uma série de obrigações que o GDM está a constituir. Os títulos aceites pelo GDM como garantia para as obrigações e os bilhetes do tesouro são todos obrigações do Estado e obrigações de referência de empréstimos hipotecários negociadas por via eletrónica no mercado secundário. Outros valores mobiliários negociados eletronicamente também podem ser aceites em função dos critérios especificados no regime. A taxa de juro destes empréstimos baseia-se na taxa de desconto do CBI. O período máximo do contrato é de 28 dias (5). |
2.2. Conversão de créditos a curto prazo em empréstimos a longo prazo
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(7) |
Em março de 2009, o Ministério das Finanças celebrou acordos de reestruturação de empréstimos com o Saga Capital Investment Bank hf., o VBS Investment Bank hf. e o Askar Capital Investment Bank hf. Os acordos de empréstimo foram celebrados em condições semelhantes. Os montantes do empréstimo basearam-se na resolução das respetivas dívidas em dezembro de 2008. As condições de reembolso dos empréstimos concedidos ao Saga e ao VBS eram idênticas. Estes empréstimos que beneficiam de uma cláusula de indexação e de uma taxa de juros anual de 2 % devem ser reembolsados no prazo de sete anos. As condições de reembolso do empréstimo concedido ao Askar Capital eram semelhantes, com a ressalva de que a taxa de juro anual era de 3 %. O montante nominal da totalidade da dívida, imputável aos três bancos de investimento, no momento da emissão das obrigações a longo prazo, foi de 52,4 mil milhões de ISK (6). |
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(8) |
Estas medidas tiveram por base as propostas de um grupo de trabalho que em 20 de janeiro de 2009 apresentou um memorando ao Ministro das Finanças relativo à reestruturação da dívida contraída pelas instituições financeiras na sequência dos empréstimos garantidos concedidos pelo CBI. O memorando teve por base informações relativas às instituições financeiras e à sua capacidade para reembolsar a dívida. De acordo com o memorando, as instituições em causa foram, devido às consequências do colapso financeiro na Islândia, incapazes de proceder ao pagamento integral das suas dívidas ao CBI. O memorando do grupo de trabalho também afirma que, na altura, as autoridades islandesas estavam sobretudo preocupados em tentar manter operacional o sistema financeiro do país e proteger os interesses dos titulares de depósitos. Tendo isto presente, bem como outras considerações, considerou-se necessário tomar certas disposições, a fim de garantir que as instituições estivessem em condições de pagar as suas dívidas. |
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(9) |
De acordo com as autoridades islandesas, a decisão sobre os termos e as condições dos juros não estava pensada numa ótica de remuneração justa e normal do capital, uma vez que se sabia antecipadamente que as instituições em causa não podiam reembolsar as dívidas em causa na sua totalidade. Em vez disso, o grupo de trabalho procurou encontrar uma taxa de juros suficientemente elevada que fosse significativa para a instituição em questão, mas não tão elevada que excluísse a possibilidade de reembolso, eliminando assim o incentivo de essas empresas reestruturarem as suas finanças. |
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(10) |
As autoridades islandesas tinham, porém, fixado determinadas condições para a conversão da dívida. De acordo com as condições o devedor estava, nomeadamente, obrigado a não pagar dividendos, a menos que tivesse procedido a um pagamento correspondente aos empréstimos: o devedor não podia assumir compromissos de alto risco que excedessem 20 % do capital próprio (CAD), os bónus pagos aos empregados do devedor deviam ser moderados; os devedores foram obrigados a apresentar ao mutuante relatórios trimestrais pormenorizados sobre as suas operações e os rácios CAD dos devedores não deviam descer abaixo dos 10 %. No caso de o CBI considerar inaceitável a posição de liquidez dos devedores ou se os seus rácios CAD descerem abaixo de 10 %, o mutuante poderia exigir que o montante em dívida dos empréstimos, os juros e outros custos relevantes fossem convertidos em capitais próprios. O objetivo destas condições era aumentar a probabilidade de recuperação integral dos empréstimos e, assim, salvaguardar os interesses do Tesouro. |
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(11) |
Para obter informações mais aprofundadas sobre as medidas, deve consultar-se a Decisão n.o 363/11/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (7). |
2.3. O objetivo da medida e a base jurídica nacional
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(12) |
As autoridades islandesas consideraram que as medidas visavam um duplo objetivo; em primeiro lugar, tentar garantir os enormes interesses do Estado, otimizando a cobrança dos créditos pelo Tesouro e, em segundo lugar, dar às instituições financeiras uma margem de manobra e a oportunidade de resolverem os seus problemas e ultrapassarem as suas dificuldades. |
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(13) |
As medidas baseavam-se no numa autorização do Parlamento islandês que figura no n.o 7.20 do orçamento suplementar do Estado para o ano de 2008, que autorizava o Ministro das Finanças, em nome do Tesouro, a comprar junto do Banco Central da Islândia títulos que tinham sido dados ao banco como garantias sobre empréstimos, bem como para regularizar esses créditos da forma mais viável possível. |
2.4. Os beneficiários
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(14) |
Tal como referido previamente, os três beneficiários das referidas medidas são o Saga Capital Investment Bank hf., o VBS Investment Bank hf. e o Askar Capital Investment Bank hf. Para uma descrição mais pormenorizada dos três beneficiários e do desenvolvimento ulterior das suas operações, consultar as secções 2.5 e 2.6 da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 363/11/COL. |
3. Motivos para dar início ao procedimento formal de investigação
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(15) |
Na Decisão n.o 363/11/COL, o Órgão de Fiscalização verificou a título preliminar se as medidas do Tesouro para converter créditos a curto prazo em empréstimos a longo prazo em condições preferenciais eram compatíveis com as disposições do Acordo EEE relativas aos auxílios estatais. No entanto, uma vez que o envolvimento do Estado como grande credor das empresas em causa decorria de medidas anteriores, ou seja, dos empréstimos garantidos e da concessão de empréstimos de valores do CBI, era necessário examinar se essas medidas podiam constituir um auxílio estatal. |
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(16) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização iniciou a sua avaliação, analisando os empréstimos garantidos a curto prazo concedidos pelo CBI às instituições financeiras. As autoridades islandesas tinham salientado que os créditos a curto prazo em causa se enquadravam na política monetária normal e nas medidas relativas aos mercados financeiros do CBI bem na gestão regular da dívida pública pelo Tesouro público. O Órgão de Fiscalização não contestou que estas medidas se enquadrassem na política monetária e na gestão da dívida pública e que tivessem por base regras pertinentes nesta matéria (8). As medidas foram tomadas por iniciativa das instituições em causa e o CBI não tinha, na altura, sido coberto por qualquer contragarantia do Estado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização concluiu que os empréstimos garantidos a curto prazo concedidos pelo CBI às instituições financeiras e a concessão de empréstimos a curto prazo pelo Tesouro não implicam um auxílio estatal. |
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(17) |
No entanto, na opinião preliminar do Órgão de Fiscalização, os acordos de reestruturação de empréstimos do Tesouro constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Os seguintes aspetos foram identificados na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação:
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(18) |
Além disso, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas de que os auxílios estatais pudessem ser considerados compatíveis com o Acordo EEE. As autoridades islandesas tinham feito referência ao artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE e às orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação para apoiar o seu argumento de que a medida é compatível com o Acordo EEE. Contudo não apresentaram quaisquer elementos de prova a favor da apreciação da compatibilidade da medida ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE ou das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de caráter temporário respeitante à crise financeira. O Órgão de Fiscalização salientou que as regras temporárias em matéria de auxílios às instituições financeiras preveem a limitação do auxílio ao mínimo necessário, o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do banco e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência. Em especial, as orientações estabelecem regras para garantir a remuneração apropriada e adequada da recapitalização pública (10). As condições de reembolso dos empréstimos concedidos pelo Estado parecem não ter em conta esses princípios. Os empréstimos tinham sido concedidos com um período de reembolso de sete anos, com indexação, e a taxas de juro fixas de 2 % por ano, muito inferiores às taxas de mercado, não estando prevista uma cláusula de progressividade das taxas de juro para incentivar o reembolso dos capitais públicos. À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização concluiu que condições de empréstimo deste tipo não eram compatíveis com as suas orientações relativas aos auxílios estatais. |
4. Observações das autoridades islandesas
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(19) |
As observações das autoridades islandesas baseiam-se na sua opinião de que as medidas em causa eram compatíveis com o Acordo EEE. Nessa opinião, as medidas em vigor não eram seletivas, uma vez que as circunstâncias dos três bancos de investimento eram únicas e outros bancos, como o Straumur, CSP e SPRON, não estavam numa situação semelhante à dos três bancos de investimento. Algumas das outras instituições bancárias já tinham faltado às suas obrigações para com os seus credores quando foram celebrados os acordos de reestruturação de empréstimos e os seus esforços de reorganização foram tão consideráveis que a conversão das suas dívidas junto do BCI não teria constituído um fator significativo na sua reestruturação financeira. Por outro lado, as autoridades islandesas alegaram que as suas decisões de conversão dos empréstimos eram conformes com o princípio do credor privado, uma vez que qualquer credor na mesma situação que o Estado islandês nessa altura teria atuado da mesma forma. |
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(20) |
Além disso, as autoridades islandesas forneceram informações sobre a situação atual dos três bancos de investimento e os desenvolvimentos ocorridos desde que o Órgão de Fiscalização adotou a Decisão n.o 363/11/COL (11). |
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(21) |
Tendo em conta que os três beneficiários tinham cessado toda a atividade económica desde a publicação da Decisão n.o 363/11/COL e considerando a prática estabelecida pela Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização sobre a questão da prosseguir com a qualificação das medidas em circunstâncias análogas e a avaliação da sua compatibilidade (12), as autoridades islandesas alegaram que não havia qualquer razão para o Órgão de Fiscalização dar seguimento a este procedimento. |
II. APRECIAÇÃO
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(22) |
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» |
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(23) |
Tal implica que, para ser consideradas auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, as medidas devem envolver uma subvenção atribuída pelo Estado, ou através de recursos estatais, que confere uma vantagem à empresa beneficiária, com caráter seletivo, que falseie a concorrência e seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes. |
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(24) |
Tal como já referido, o Órgão de Fiscalização, na sua Decisão n.o 363/11/COL, concluiu, a título preliminar, que as medidas de auxílio em apreço, ou seja, a conversão de créditos de curto prazo em empréstimos a longo prazo, cumpriam os critérios definidos no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e que, por conseguinte, constituíam um auxílio estatal. Além disso, nada indicava que as medidas fossem compatíveis com as disposições gerais em matéria de auxílios estatais do Acordo EEE ou com as orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de caráter temporário em matéria de crise financeira. O Órgão de Fiscalização não recebeu no decurso do inquérito quaisquer informações suscetíveis de alterar a sua posição preliminar. Além disso, as autoridades islandesas não notificaram as medidas de auxílio abrangidas pela decisão de início do procedimento ao Órgão de Fiscalização antes da sua aplicação. Não o tendo feito, não respeitaram as suas obrigações de notificação nos termos da Parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3. A aplicação das referidas medidas de auxílio foi, por conseguinte, ilegal. Não obstante, o Órgão de Fiscalização deve apreciar se existe uma razão para aprofundar a questão. |
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(25) |
Tal como se referiu na Decisão n.o 363/11/COL, o Askar Capital Investment Bank hf. já tinha sofrido em 2007 perdas significativas dos seus investimentos em produtos de crédito estruturados (sub-prime) com empréstimos hipotecários dos EUA como ativos de garantia. O banco enfrentou ainda maiores dificuldades em junho de 2010, quando o Supremo Tribunal da Islândia decidiu que os empréstimos em moeda estrangeira eram ilegais. O banco acabou por declarar falência em 14 de julho de 2010 e foi adquirido pela autoridade de supervisão financeira («FME») no mesmo dia. De acordo com informações mais tarde apresentadas ao Órgão de Fiscalização, o banco encontra-se atualmente em processo de liquidação e cessou todas as atividades económicas. |
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(26) |
Tal como também tinha sido indicado na Decisão 363/11/COL, a situação financeira do VBS Investment bank hf. deteriorou-se consideravelmente após as negociações infrutuosas entre o banco e os seus credores e acionistas e, posteriormente, em 2010 os credores do banco cessaram todas as negociações. Por decisão de 3 de março de 2010, a FME nomeou um conselho de administração provisório para o VBS e por um acórdão do tribunal distrital de Reiquiavique, em 9 de abril de 2010, iniciou-se o processo de liquidação do VBS, em conformidade com o artigo 101.o da Lei n.o 161/2002 relativa às instituições financeiras. A licença de exploração do banco foi revogada devido ao fato de o banco estar a ser objeto de um processo de liquidação. |
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(27) |
A licença de exploração do Saga Capital foi revogada por uma decisão da FME de 28 de setembro de 2011. Subsequentemente, a FME exigiu o início do processo de liquidação do Saga Capital, tendo sido designada uma comissão liquidatária. O tribunal distrital de North Eastern, por decisão de 16 de maio de 2012, confirmou as exigências da FME e declarou que o Saga Capital devia ser objeto de um processo de liquidação. Em 14 de junho de 2012, o Supremo Tribunal da Islândia confirmou essa decisão. A decisão da FME de revogar a licença de exploração do Saga Capital foi confirmada por um acórdão do tribunal distrital de Reiquiavique, de 5 de março de 2012. O acórdão do tribunal distrital de Reiquiavique foi objeto de recurso junto do Supremo Tribunal. No entanto, o banco cessou todos as operações autorizadas, uma vez que a sua licença de exploração como instituição financeira tinha sido revogada. |
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(28) |
É, por conseguinte, manifesto que os três bancos de investimento em questão cessaram toda a atividade económica, que as suas licenças de exploração foram revogadas, que estão atualmente a ser objeto de um processo de liquidação e que o prazo para apresentação dos créditos aos bancos chegou ao seu termo (13). Se foram concedidos auxílios estatais aos bancos de investimento, os auxílios deixaram de produzir quaisquer efeitos de distorção e, em caso de auxílio ilegal, a recuperação destes auxílios seria impossível. À luz do que precede, uma decisão do Órgão de Fiscalização sobre o caráter de auxílio das medidas em questão e sobre a sua compatibilidade com o Acordo EEE não poderia surtir qualquer efeito prático (14). |
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(29) |
A prossecução do procedimento formal de investigação iniciado nos termos da Parte I, artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal ficou sem objeto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O procedimento formal de investigação relativo ao auxílio estatal concedido a três bancos islandeses de investimento mediante empréstimos reescalonados em condições preferenciais é encerrado.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Islândia.
Artigo 3.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
(1) A Decisão n.o 363/11/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 23 de novembro de 2011, de iniciar o procedimento formal de investigação sobre os auxílios estatais concedidos a três bancos islandeses de investimento mediante empréstimos reescalonados em condições preferenciais foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 26.1.2012 (JO C 21, de 26.1.2012, p. 2), e no Suplemento EEE n.o 4 de 26.1.2012, p. 8.
(2) Ver os n.os 2 a 6 da Decisão n.o 363/11/COL do Órgão de Fiscalização.
(3) Ver na nota 1 as referências da publicação.
(4) As garantias são também denominados acordos de recompra de empréstimos, no caso dos acordos de recompra serem contratos em que o vendedor dos valores mobiliários, como por exemplo bilhetes do tesouro, se compromete a comprá-los de novo na data e por um preço específicos.
(5) Para mais pormenores, ver as regras relativas ao regime de concessão de empréstimo de valores mobiliários que o Banco Central da Islândia propõe em nome do Tesouro aos operadores primários, de 28 de novembro de 2008, disponível em: http://www.lanamal.is/assets/nyrlanasysla/regluren08.pdf
(6) Na Decisão n.o 363/11/COL, n.os 11-27, figuram mais pormenores sobre os acordos de empréstimo.
(7) Em especial, a parte 2.2 da Decisão.
(8) Estas regras foram substituídas em 26 de junho de 2009 pelas regras n.o 553 sobre o mesmo assunto (regras atualmente aplicáveis).
(9) Ver, por exemplo, processo C-75/97, Bélgica/Comissão (Maribel bis/ter), Coletânea I-3671, 1999, bem como o recente acórdão nos processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P Comissão/Governo de Gibraltar, ainda não publicado, ponto 75.
(10) Ver, por exemplo, as orientações do Órgão de Fiscalização relativas à recapitalização, disponível no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16015&1=1
(11) O Órgão de Fiscalização recebeu mais tarde informações correspondentes do autor da denúncia (Documento n.o 641907).
(12) Decisão da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa às medidas aplicadas por Espanha a favor da Izar, processo C 47/2003 (JO L 44 de 20.2.2008, p. 33), Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2005, relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace, processo C 53/2000 (JO L 86 de 24.3.2006, p. 20), e Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 245/09/COL, de 27 de maio de 2009, relativa ao auxílio estatal alegadamente ilegal concedido à empresa NordBook AS, processo 245/09/COL (JO L 282 de 29.10.2009, p. 41).
(13) Convém notar que o prazo para a apresentação dos créditos aos conselhos de administração para a liquidação dos três bancos chegou ao seu termo: de acordo com o artigo 85.o da Lei n.o 21/1991, relativa às falências, o prazo para apresentação de créditos é, em geral, de dois meses, mas, em circunstâncias excecionais, o administrador pode fixar um período de três a seis meses completos, no máximo. Independentemente da sua duração, o período para a apresentação dos créditos deve começar quando o aviso aos credores é publicado pela primeira vez, e tal deve estar claramente indicado no aviso. Por conseguinte, a decisão do Órgão de Fiscalização de ordenar a recuperação de auxílios incompatíveis seria, no presente caso, inútil. No entanto, tendo em conta o facto de que as autoridades islandesas não cumpriram a obrigação de notificação ao abrigo da Parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização não pôde dar início ao inquérito das medidas antes da sua Decisão n.o 363/11/COL, ou seja, em novembro de 2011. Em qualquer caso, o Órgão de Fiscalização espera que a venda dos ativos dos três bancos de investimento será realizada em condições de mercado e em conformidade com a legislação geral aplicável aos processos de falência.
(14) Decisão da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa às medidas de auxílio aplicadas por Espanha a favor da Izar, processo C 47/2003 (JO L 44 de 20.2.2008, p. 33), e Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2005, relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace, processo C 53/2000 (JO L 86 de 24.3.2006, p. 20).
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16.5.2013 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
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AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.