ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.123.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 123

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
4 de maio de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 29 a 30 de abril de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de maio de 2013

10

 

 

DECISÕES

 

 

2013/214/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2013) 2436]

11

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Revisão do Regimento do Comité das Regiões

27

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 111 de 23.4.2013 )

28

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( JO L 111 de 23.4.2013 )

28

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 409/2013 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2013

relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (1), nomeadamente o artigo 15.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar do céu único europeu abrange as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A aplicação do quadro regulamentar do céu único europeu não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(3)

Na sua Comunicação de 22 de dezembro de 2011 (3), a Comissão anunciou a sua intenção de criar mecanismos de governação e incentivo à implantação do SESAR (Investigação e Desenvolvimento sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), com base no artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004. Estes mecanismos incluem projetos comuns, que devem contribuir para a boa execução do Plano Diretor ATM; orientação sobre projetos comuns, que deve estabelecer um quadro vinculativo sobre a forma como os projetos comuns podem apoiar a referida execução; e mecanismos de governação, que devem garantir a implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada, estabelecendo uma atribuição clara de responsabilidades entre as partes interessadas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 550/2004 visa ajudar os utilizadores do espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea a melhorar a infraestrutura coletiva de navegação aérea, a oferta de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo através de uma cooperação no âmbito de projetos comuns. O objetivo consiste igualmente em acelerar a implantação do projeto SESAR (Investigação e Desenvolvimento sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu).

(5)

O projeto SESAR destina-se a modernizar o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo. É o pilar tecnológico da iniciativa céu único europeu.

(6)

O programa compõe-se de três fases: a fase de definição para determinar o conteúdo da nova geração de sistemas ATM; a fase de desenvolvimento para desenvolver e validar a nova geração de sistemas tecnológicos, componentes e procedimentos operacionais; e a fase de implantação que consiste na industrialização e aplicação dos novos sistemas de gestão do tráfego aéreo.

(7)

O Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (ATM) – a seguir designado por Plano Diretor ATM –, elaborado durante a fase de definição do SESAR, é o roteiro aprovado para assegurar a passagem da fase de investigação e desenvolvimento à fase de implantação da ATM.

(8)

O Plano Diretor ATM enuncia as principais alterações operacionais necessárias para alcançar os objetivos de desempenho do céu único europeu. Trata-se de um instrumento fundamental para a implantação do SESAR e que constitui a base da implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada das novas funcionalidades ATM.

(9)

Os objetivos e as prioridades de implantação devem ter igualmente em conta aspetos das operações de rede definidos no plano estratégico da rede, que inclui os objetivos de desempenho compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e as ações previstas para os cumprir, e no plano de operações da rede definido no Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (4).

(10)

A implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada do SESAR é essencial para alcançar os objetivos de desempenho do céu único europeu e obter os benefícios económicos globais esperados da modernização da ATM.

(11)

Os projetos comuns previstos no artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004 devem contribuir para melhorar o desempenho da rede europeia ATM (REGTA) e apresentar uma análise custo-benefício global positiva, tendo em conta os eventuais impactos negativos para determinadas regiões ou partes interessadas.

(12)

Para assegurar a execução e o acompanhamento em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada dos projetos comuns, recorrendo de forma otimizada aos instrumentos e organismos identificados no quadro regulamentar do céu único europeu, deve ser estabelecido um mecanismo de governação da fase de implantação do SESAR.

(13)

Para administrar eficazmente a implantação do SESAR e garantir a credibilidade do processo, as partes interessadas operacionais responsáveis pelo desempenho do sistema ATM devem participar no mecanismo de governação da fase de implantação.

(14)

As partes interessadas operacionais que investem na implantação do SESAR devem desempenhar um papel de liderança na gestão e execução de atividades de implantação, de preferência através de uma entidade única, evitando qualquer conflito de interesses.

(15)

A indústria transformadora deve desempenhar um papel consultivo na implantação do SESAR, para assegurar a coerência com a industrialização e a disponibilidade em tempo útil de equipamento.

(16)

A Comissão deve supervisionar as atividades de implantação, certificando-se de que cumprem os objetivos do céu único europeu e defendem o interesse público, criando mecanismos adequados de informação e acompanhamento que otimizem os instrumentos existentes, designadamente o plano e o relatório ESSIP (execução do céu único ao nível europeu) e os documentos LSSIP (execução do céu único ao nível local).

(17)

A Comissão deve manter o Comité do Céu Único cabalmente informado sobre o processo de seleção do órgão de gestão da implantação, de aprovação do programa de implantação e de seleção de projetos de execução. O Comité do Céu Único deve ser consultado sobre estas questões, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos nos programas de financiamento pertinentes da União.

(18)

A Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (Eurocae), que produz material técnico e executa trabalhos preparatórios e auxiliares relacionados com a normalização europeia, deve assistir a Comissão no acompanhamento e na facilitação dos processos de normalização e na promoção da utilização das normas europeias.

(19)

Embora a implantação de projetos SESAR relacionados com o setor militar continue a ser da responsabilidade dos Estados interessados, deve estabelecer-se uma coordenação com este setor por forma a evitar qualquer impacto negativo nas capacidades de defesa.

(20)

Para promover o investimento precoce das partes interessadas e atenuar aspetos da implantação cuja análise custo-benefício é menos positiva, os projetos de execução que se destinam a implantar projetos comuns devem ser elegíveis para financiamento e outros incentivos da União, em conformidade com as regras e os procedimentos dos programas de financiamento e dos regimes de incentivo da União.

(21)

Na medida do possível, devem procurar-se sinergias entre a implantação do SESAR e os blocos funcionais de espaço aéreo (FAB).

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define projetos comuns, na aceção do artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004, explica como devem ser geridos e identifica os incentivos para a sua implantação.

2.   O presente regulamento aplica-se à rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Empresa comum SESAR»: o organismo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (5), ao qual foi confiada a tarefa de gerir e coordenar a fase de desenvolvimento do projeto SESAR;

2)   «Regime de tarifação»: o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (6);

3)   «Funcionalidade ATM»: um grupo de funções operacionais ou serviços ATM relacionados com a trajetória, a gestão do espaço aéreo e de superfície ou a partilha de informações nos ambientes operacionais em rota, do terminal, do aeroporto ou da rede;

4)   «Implantação do SESAR»: as atividades e os processos relacionados com a industrialização e execução de funcionalidades ATM identificadas no Plano Diretor ATM;

5)   «Industrialização de funcionalidades ATM»: as atividades e os processos, após respetiva validação, que incluem a normalização, a certificação e a produção pela indústria transformadora (fabricantes de equipamentos de terra e de bordo);

6)   «Execução de funcionalidades ATM»: a aquisição, instalação e entrada em funcionamento de equipamentos e sistemas, incluindo os procedimentos operacionais associados, efetuadas pelas partes interessadas operacionais;

7)   «Alterações operacionais essenciais»: uma alteração operacional da gestão do tráfego aéreo (ATM) que prevê melhorias significativas do desempenho da rede para as partes interessadas operacionais, conforme previsto no Plano Diretor ATM;

8)   «Sistema de desempenho»: um sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (7);

9)   «Objetivos de desempenho a nível da União Europeia»: os objetivos referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010;

10)   «Partes interessadas operacionais»: utilizadores do espaço aéreo, prestadores de serviços de navegação aérea e operadores aeroportuários civis e militares.

Artigo 3.o

Plano Diretor ATM

1.   O Plano Diretor ATM é o roteiro que preside à modernização do sistema europeu de ATM e estabelece a ligação entre a investigação e o desenvolvimento e a implantação do SESAR. Constituirá o principal instrumento do céu único europeu para a exploração em contínuo da REGTA e a implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada do SESAR.

2.   As atualizações do Plano Diretor ATM devem contribuir para a consecução dos objetivos de desempenho a nível da União Europeia e manter a coerência entre estes objetivos, a implantação do SESAR e as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR. Para o efeito, as atualizações do Plano Diretor ATM devem ter em conta o plano estratégico da rede e o plano de operações da rede.

CAPÍTULO II

PROJETOS COMUNS

Artigo 4.o

Objetivo e conteúdo

1.   Os projetos comuns devem ter por objetivo a implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada de funcionalidades ATM que permitam introduzir as alterações operacionais essenciais.

2.   Os projetos comuns devem ser coerentes e contribuir para os objetivos de desempenho a nível da União Europeia.

3.   Os projetos comuns devem identificar as funcionalidades ATM que:

a)

Tendo alcançado o nível adequado de industrialização, atingiram maturidade suficiente para serem aplicadas;

b)

Exigem uma implantação sincronizada.

4.   A maturidade das funcionalidades ATM deve ser demonstrada, nomeadamente com base nos resultados da validação realizada pela empresa comum SESAR, no estatuto dos processos de normalização e certificação e numa avaliação da respetiva interoperabilidade, bem como por referência ao plano de navegação aérea mundial da ICAO e ao material pertinente da ICAO.

5.   A necessidade de implantação sincronizada de funcionalidades ATM deve ser avaliada com base nos seguintes parâmetros:

a)

Definição do seu âmbito geográfico e planeamento, incluindo datas-limite para a implantação;

b)

Identificação das partes interessadas operacionais exigidas pela sua implantação;

c)

Medidas transitórias para a sua implantação progressiva.

6.   Os projetos comuns devem igualmente:

a)

Demonstrar a viabilidade comercial da REGTA, com base numa análise custo-benefício independente, e identificar eventuais impactos negativos, a nível local ou regional, para qualquer categoria específica de partes interessadas operacionais;

b)

Identificar incentivos à implantação, conforme previstos no capítulo III, secção 3, nomeadamente destinados a atenuar os impactos negativos numa área geográfica ou categoria específica de partes interessadas operacionais;

c)

Fazer referência às regras de execução em matéria de interoperabilidade e segurança nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Fazer referência, concretamente, às especificações comunitárias na aceção do Regulamento (CE) n.o 552/2004 e às especificações de certificação e meios de conformidade aceitáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

d)

Identificar as eventuais necessidades de novas regras de execução em matéria de interoperabilidade e segurança, especificações comunitárias e normas civis para apoiar a sua implantação e a sua aplicabilidade ao setor militar, tendo em conta a equivalência dos sistemas civil e militar; e

e)

Ter em conta os elementos de implantação pertinentes, especificados no plano estratégico da rede e no plano de operações da rede do gestor da rede.

Artigo 5.o

Elaboração, adoção e execução

1.   A Comissão deve elaborar propostas de projetos comuns, em conformidade com os requisitos do artigo 4.o.

2.   A Comissão é assistida pelo gestor da rede, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o órgão de análise do desempenho no âmbito das respetivas atribuições e competências, definidas no quadro regulamentar do céu único europeu, e pela empresa comum SESAR, o Eurocontrol, as organizações de normalização europeias, a Eurocae e o órgão de gestão da implantação. Estes organismos devem associar as partes interessadas operacionais e a indústria transformadora.

3.   A Comissão deve consultar as partes interessadas, em conformidade com os artigos 6.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, nomeadamente através da Agência Europeia de Defesa, no âmbito das suas competências, de modo a facilitar a coordenação de pontos de vista militares, e o grupo consultivo de peritos sobre a dimensão social do céu único europeu relativamente às suas propostas de projetos comuns.

4.   A Comissão deve garantir que as propostas de projetos comuns são apoiadas pelos utilizadores do espaço aéreo e pelas partes interessadas operacionais em terra responsáveis pela execução de um projeto comum específico. Para o efeito, os utilizadores do espaço aéreo devem instituir um grupo composto por representantes dos utilizadores do espaço aéreo.

5.   A Comissão deve adotar projetos comuns, bem como eventuais alterações a estes, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

6.   Os projetos comuns devem ser executados através de projetos de execução e em conformidade com o programa de implantação definido no capítulo III, secção 2.

Artigo 6.o

Acompanhamento

1.   A Comissão deve acompanhar a execução dos projetos comuns e o seu impacto no desempenho da REGTA através de requisitos específicos de informação. Tais requisitos devem ser estabelecidos pela Comissão no âmbito da parceria-quadro a que se refere o artigo 9.o, n.o 5.

2.   Ao acompanhar a eficácia dos projetos comuns no respeitante ao desempenho da REGTA, a Comissão deve fazer o melhor uso possível dos instrumentos de acompanhamento e informação existentes e ser assistida, nomeadamente, pelo gestor da rede e pelo órgão de análise do desempenho, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 677/2011 e (UE) n.o 691/2010, e pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante aos aspetos de segurança.

3.   O Comité do Céu Único deve ser informado da execução de projetos comuns.

CAPÍTULO III

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E MEDIDAS DE INCENTIVO

SECÇÃO 1

Mecanismo de governação da implantação

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.   O mecanismo de governação da implantação deve garantir a execução em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada de projetos comuns, constituindo simultaneamente uma interface com a industrialização e facilitando-a.

2.   O mecanismo de governação da implantação é composto por três níveis: nível político, nível de gestão e nível de execução.

Artigo 8.o

Nível político

1.   O nível político é responsável pela supervisão da implantação do SESAR, assegurando a sua conformidade com o quadro regulamentar do céu único europeu e a defesa do interesse público.

2.   A Comissão é responsável pelo nível político, designadamente pelos seguintes aspetos:

a)

Criação e adoção de projetos comuns em conformidade com o artigo 5.o;

b)

Seleção do órgão de gestão da implantação, aprovação do programa de implantação e seleção dos projetos de execução;

c)

Gestão dos fundos da União que apoiam o órgão de gestão da implantação e os projetos de execução;

d)

Identificação das medidas de incentivo à implantação do SESAR e execução do acordo-quadro de parceria celebrado com o órgão de gestão da implantação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, e de quaisquer acordos pertinentes para os projetos de execução;

e)

Promoção da participação das partes interessadas civis e militares;

f)

Desenvolvimento da cooperação e da coordenação com países terceiros;

g)

Coordenação com as organizações e os órgãos de normalização e certificação para facilitar a industrialização e promover a interoperabilidade das funcionalidades ATM;

h)

Acompanhamento da implantação de projetos comuns e do seu contributo para a consecução dos objetivos de desempenho a nível da União Europeia;

i)

Formulação de recomendações às partes interessadas operacionais e aos Estados-Membros.

3.   A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, o órgão consultivo do setor, o grupo consultivo de peritos sobre a dimensão social do céu único europeu, as autoridades supervisores nacionais e o órgão de análise do desempenho, no âmbito das respetivas atribuições e competências definidas no quadro regulamentar do céu único europeu. A Comissão pode consultar o Comité do Céu Único sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.

4.   A Comissão deve associar igualmente, no âmbito das respetivas competências e atribuições:

a)

O Eurocontrol, através de acordos de cooperação entre o Eurocontrol e a União, a fim de tirar pleno partido dos seus conhecimentos especializados e das suas competências civis-militares e pan-europeias;

b)

A Agência Europeia de Defesa, a fim de facilitar a coordenação entre os pontos de vista militares dos Estados-Membros e em apoio destes e as organizações militares internacionais competentes para a implantação do SESAR e informar os mecanismos de planeamento militar sobre os requisitos decorrentes da implantação do SESAR;

c)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a fim de garantir que as questões de segurança são integradas na execução de projetos comuns, designadamente por ocasião da elaboração das regras técnicas exigidas, como as relativas à conceção, produção e manutenção de sistemas e componentes para a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, bem como para o pessoal e as organizações neles envolvidos;

d)

A empresa comum SESAR, a fim de assegurar uma ligação permanente entre as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR e a implantação do SESAR e garantir que os projetos comuns e o programa de implantação estão em conformidade com o Plano Diretor ATM;

e)

As organizações de normalização europeias e a Eurocae, esta última, especialmente, a fim de facilitar e acompanhar os processos de normalização industrial e a utilização das normas deles resultantes.

Artigo 9.o

Nível de gestão

1.   O órgão de gestão da implantação é responsável pelo nível de gestão.

2.   O órgão de gestão da implantação é responsável, designadamente, pelos seguintes aspetos:

a)

Desenvolver, propor, manter e executar o programa de implantação, em conformidade com a secção 2;

b)

Associar as partes interessadas operacionais necessárias para a execução de projetos comuns;

c)

Criar mecanismos e processos de tomada de decisões que garantam uma sincronização eficiente e uma coordenação global dos projetos de execução e do investimento conexo, em conformidade com o programa de implantação;

d)

Garantir a gestão eficaz dos riscos e dos conflitos de interesses;

e)

Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a execução de projetos comuns e a criação de novos projetos comuns;

f)

Aplicar as decisões da Comissão, bem como garantir e acompanhar a respetiva aplicação pelo nível de execução;

g)

Identificar os mecanismos de financiamento mais adequados, combinando financiamento público e privado;

h)

Acompanhar a execução do programa de implantação;

i)

Prestar informações à Comissão;

j)

Garantir uma coordenação adequada com as autoridades supervisoras nacionais.

3.   O órgão de gestão da implantação é composto por grupos de partes interessadas operacionais ou partes interessadas operacionais individuais, inclusive de países terceiros, nas condições estabelecidas nos programas de financiamento pertinentes da União. As partes interessadas operacionais podem participar nas atividades do órgão de gestão da implantação através de estruturas FAB.

4.   O órgão de gestão da implantação deve demonstrar, nomeadamente, a sua capacidade de:

a)

Representar as partes interessadas operacionais necessárias para a execução de projetos comuns;

b)

Gerir programas de execução multinacionais;

c)

Compreender os mecanismos de apoio e financiamento e a gestão do programa financeiro; e

d)

Utilizar as estruturas existentes para associar todas as partes interessadas operacionais.

5.   A seleção pela Comissão dos membros do órgão de gestão da implantação deve assumir a forma do estabelecimento de uma parceria-quadro na sequência de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (10) (normas de execução). O convite à apresentação de propostas deve definir os objetivos, requisitos e critérios de seleção dos membros do órgão de gestão da implantação, em conformidade com as normas de execução. O Comité do Céu Único deve ser informado sobre o processo de seleção dos membros do órgão de gestão da implantação.

6.   Os membros do órgão de gestão da implantação devem realizar, no mínimo, um projeto de execução ou parte deste.

7.   O órgão de gestão da implantação deve celebrar acordos de cooperação adequados com o gestor da rede, a empresa comum SESAR e o setor militar. Estes devem ser apresentados à Comissão para aprovação. A cooperação deve assumir a seguinte forma:

a)

O órgão de gestão da implantação e o gestor da rede devem cooperar para assegurar o cumprimento das suas tarefas, sem qualquer forma de duplicação ou concorrência, designadamente no respeitante aos aspetos da implantação com impactos na infraestrutura de rede, na organização do espaço aéreo e no desempenho, bem como à coerência com o plano estratégico da rede e ao plano de operações da rede; o gestor da rede deve igualmente apoiar, no âmbito do seu mandato, os membros do órgão de gestão da implantação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea i), e n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 677/2011;

b)

O órgão de gestão da implantação deve cooperar com a empresa comum SESAR para assegurar as ligações necessárias entre as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR e a implantação do SESAR e consultar a empresa comum SESAR sobre as prioridades e os progressos realizados durante a fase de desenvolvimento sobre questões relacionadas com a industrialização, bem como garantir a coerência com o Plano Diretor ATM;

c)

O órgão de gestão da implantação deve estabelecer uma coordenação com o setor militar, a fim de evitar qualquer impacto negativo nas capacidades de defesa nacionais e coletivas.

8.   O parecer das entidades referidas no n.o 7 deve ser tomado devidamente em conta pelo órgão de gestão da implantação, nas suas decisões passíveis de afetar as atividades das referidas entidades.

9.   Em caso de desacordo entre o órgão de gestão da implantação e as entidades referidas no n.o 7, o órgão de gestão da implantação deve submeter a questão à apreciação da Comissão para decisão. O órgão de gestão da implantação deve dar cumprimento à decisão da Comissão.

10.   O órgão de gestão da implantação deve requerer assistência à indústria transformadora, através de acordos de cooperação que devem ser comunicados à Comissão, a fim de receber, designadamente, informações sobre a industrialização dos produtos.

11.   Sob reserva da disponibilidade de fundos e nas condições estabelecidas no programa de financiamento pertinente da União, a Comissão deve prestar apoio financeiro ao órgão de gestão da implantação, exclusivamente para a realização das tarefas que lhe incumbem por força do n.o 2.

Artigo 10.o

Nível de execução

1.   O nível de execução consiste nos projetos de execução selecionados pela Comissão para a execução de projetos comuns, em conformidade com o programa de implantação.

2.   A Comissão deve selecionar projetos de execução, através de convites à apresentação de propostas, para a execução do programa de implantação e em conformidade com as regras e os procedimentos dos programas de financiamento pertinentes da União.

3.   As propostas de projetos de execução devem ter em devida conta a maturidade dos processos de industrialização para estes projetos, com base nas informações prestadas pela indústria transformadora, nomeadamente sobre o impacto dos projetos de execução nos sistemas ATM tradicionais, na viabilidade técnica, nas estimativas de custos e nos roteiros para soluções técnicas.

4.   Os projetos de execução e a respetiva realização devem estar em conformidade com as condições acordadas com a Comissão.

SECÇÃO 2

Programa de implantação

Artigo 11.o

Objetivo

1.   O programa de implantação deve oferecer um plano de trabalho abrangente e estruturado de todas as atividades necessárias para a implementação das tecnologias, procedimentos e melhores práticas requeridos para a execução de projetos comuns. Deve organizar estas atividades em projetos de execução que identificam os riscos associados e as medidas de atenuação, o âmbito geográfico, o calendário e as partes interessadas operacionais responsáveis pela realização dos projetos de execução.

2.   O programa de implantação deve constituir a referência para o trabalho aos níveis da gestão e da execução.

3.   O programa de implantação deve fazer parte do acordo-quadro de parceria e, como tal, os membros do órgão de gestão da implantação devem comprometer-se a executá-lo.

Artigo 12.o

Elaboração e execução

1.   O órgão de gestão da implantação deve apresentar a proposta de programa de implantação e as propostas de alteração para aprovação pela Comissão.

2.   Ao preparar a proposta para o programa de implantação ou as propostas de alteração deste, o órgão de gestão da implantação deve estabelecer uma coordenação com o gestor da rede, a empresa comum SESAR e o setor militar, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7.

3.   Após a adoção de cada projeto comum, a Comissão deve requerer ao órgão de gestão da implantação que adapte o respetivo programa.

SECÇÃO 3

Medidas de incentivo

Artigo 13.o

Financiamento da União

1.   O financiamento da União destinado a apoiar a implantação do SESAR deve incidir nos projetos de execução previstos no artigo 10.o e selecionados para financiamento da União em conformidade com as regras e os procedimentos dos programas de financiamento pertinentes.

2.   A Comissão deve estabelecer disposições contratuais que abranjam os projetos de execução selecionados para receber financiamento da União. Estas disposições devem definir sanções por não-execução do programa de implantação e dos projetos de execução.

Artigo 14.o

Outros incentivos

1.   Os incentivos à implantação do SESAR nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1794/2006 e (UE) n.o 691/2010 podem ser identificados no contexto da elaboração de projetos comuns.

2.   O financiamento da União concedido nos termos do artigo 13.o deve ser considerado como «outras receitas», em conformidade com o artigo 2.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1794/2006.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Revisão

A Comissão deve rever a execução dos projetos comuns até ao final do segundo período de referência estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  COM(2011) 923 final.

(4)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(5)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(6)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(7)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(8)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(9)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(10)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2013 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

74,6

TN

108,2

TR

125,9

ZZ

102,9

0707 00 05

AL

65,0

EG

158,2

TR

126,3

ZZ

116,5

0709 93 10

TR

135,7

ZZ

135,7

0805 10 20

EG

51,2

IL

71,8

MA

60,7

TN

67,7

TR

72,9

ZZ

64,9

0805 50 10

TR

97,0

ZA

116,4

ZZ

106,7

0808 10 80

AR

116,6

BR

98,6

CL

121,1

CN

76,2

MK

30,3

NZ

142,8

US

202,7

ZA

108,8

ZZ

112,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2013 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2013

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 29 a 30 de abril de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de maio de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de maio no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de maio já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 29 e 30 de abril de 2013, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 61,061322 %.

É suspensa para maio de 2013 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 6 de maio de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2013

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2013) 2436]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2013/214/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente os artigos 30.o e 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo FEADER.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos dos tribunais europeus nos processos pendentes em 1 de fevereiro de 2013 sobre matérias objeto da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as normas da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

E-M

Medida

Exercício

Justificação

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6701

BE

Auditoria financeira - Superação

2011

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

– 595 061,63

0,00

– 595 061,63

TOTAL BE

EUR

– 595 061,63

0,00

– 595 061,63

CZ

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–26 676,47

0,00

–26 676,47

TOTAL CZ

EUR

–26 676,47

0,00

–26 676,47

DE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2009

Erro importante detetado na população devedores do FEAGA

PONTUAL

 

EUR

–63 112,38

0,00

–63 112,38

TOTAL DE

EUR

–63 112,38

0,00

–63 112,38

ES

Outras ajudas diretas - Bovinos

2008

Taxa de controlo no local durante o período de retenção para o prémio por vaca em aleitamento insuficiente

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 167 971,02

0,00

– 167 971,02

ES

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2008

Taxa mínima de controlos no local a efetuar durante o período de retenção não alcançada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–11 498,80

0,00

–11 498,80

ES

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2009

Taxa mínima de controlos no local a efetuar durante o período de retenção não alcançada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–68,10

0,00

–68,10

ES

Outras ajudas diretas - Bovinos

2009

Taxa de controlo no local durante o período de retenção para o prémio por vaca em aleitamento insuficiente

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 807,40

0,00

– 807,40

ES

Outras ajudas diretas - artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - apenas ovinos e bovinos

2009

Aplicação incorreta de sanções relativamente a pagamentos do artigo 69.o para as vacas em aleitamento

PONTUAL

 

EUR

–14 942,25

0,00

–14 942,25

ES

Outras ajudas diretas - Bovinos

2010

Taxa de controlo no local durante o período de retenção para o prémio por vaca em aleitamento insuficiente

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 349,10

0,00

– 349,10

ES

Condicionalidade

2007

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 278 566,12

–15,91

– 278 550,21

ES

Condicionalidade

2007

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

10,62

0,00

10,62

ES

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

69,80

0,01

69,79

ES

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 455 159,79

–16,40

– 455 143,39

ES

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

7,84

0,00

7,84

ES

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

46,11

0,00

46,11

ES

Condicionalidade

2009

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 193 420,77

–64,19

– 193 356,58

ES

Condicionalidade

2009

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

21,10

0,00

21,10

ES

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 315,09

0,00

– 315,09

ES

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 230,99

0,00

–1 230,99

ES

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

15,27

0,00

15,27

ES

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

11,26

0,00

11,26

ES

Condicionalidade

2009

Utilização sistemática da sanção 1 %, exercício de 2008

PONTUAL

 

EUR

–32 093,42

0,00

–32 093,42

ES

Condicionalidade

2010

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–9,74

0,00

–9,74

ES

Condicionalidade

2010

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

8,14

0,00

8,14

ES

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–32,98

0,00

–32,98

ES

Condicionalidade

2011

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–53,05

0,00

–53,05

TOTAL ES

EUR

–1 156 328,48

–96,49

–1 156 231,99

GB

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Identificação dos animais única por marcas de gestão; ausência de reação em termos de aumento do número de ações de controlo no local; aviso prévio frequente dos controlos no local com antecedência superior a 48 horas

FORFETÁRIA

5,00 %

GBP

–3 740 792,02

0,00

–3 740 792,02

GB

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Aplicação incorreta do conceito de «erro manifesto»

PONTUAL

 

GBP

– 574 250,30

0,00

– 574 250,30

GB

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Identificação dos animais única por marcas de gestão; ausência de reação em termos de aumento do número de ações de controlo no local; aviso prévio frequente dos controlos no local com antecedência superior a 48 horas

FORFETÁRIA

5,00 %

GBP

–4 114 103,86

0,00

–4 114 103,86

GB

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Aplicação incorreta do conceito de «erro manifesto»

PONTUAL

 

GBP

– 432 462,11

0,00

– 432 462,11

GB

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Identificação de animais por marcas de gestão única; ausência de reação em termos de aumento do número de ações de controlo no local; aviso prévio frequente dos controlos no local superior a 48 horas

FORFETÁRIA

5,00 %

GBP

–18 601,72

0,00

–18 601,72

GB

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Aplicação incorreta do conceito de «erro manifesto»

PONTUAL

 

GBP

–1 660,87

0,00

–1 660,87

GB

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2011

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

0,00

– 277 450,62

277 450,62

GB

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2011

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–47 756,85

–47 756,85

0,00

GB

Auditoria financeira - Superação

2011

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–3 590,98

–3 590,98

0,00

GB

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2011

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 270 356,10

– 270 356,10

0,00

TOTAL GB

GBP

–8 881 870,88

0,00

–8 881 870,88

TOTAL GB

EUR

– 321 703,93

– 599 154,55

277 450,62

GR

Outras ajudas diretas – Produtos transformados à base de uvas secas (outras medidas)

2008

Redução não conforme do rendimento mínimo para as uvas secas («GSR»)

PONTUAL

 

EUR

–83 614 255,41

0,00

–83 614 255,41

GR

Outras ajudas diretas – Produtos transformados à base de uvas secas (outras medidas)

2009

Redução não conforme do rendimento mínimo para as uvas secas («GSR»)

PONTUAL

 

EUR

885,19

0,00

885,19

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2005

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2004)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–4 768 967,30

–71 456,42

–4 697 510,88

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2006

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2004)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–68,56

0,00

–68,56

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2006

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–4 726 636,37

– 431 325,20

–4 295 311,17

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2007

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2004)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2,53

0,00

–2,53

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2008

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2004)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

129 970,98

0,00

129 970,98

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2008

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–28 893,72

– 586,21

–28 307,51

GR

Outras ajudas diretas - Bovinos

2009

Deficiências nos controlos no local, atrasos na atualização da base de dados I&R (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–8 325,21

0,00

–8 325,21

GR

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2006

Deficiências nos registos de efetivos e nos controlos no local (exercício de 2005) («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–23 930 463,40

–71 791,38

–23 858 672,02

GR

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2006

Pagamentos a requerentes com menos de 10 direitos de quota (exercício de 2005)

PONTUAL

 

EUR

–12 269,39

–1 226,94

–11 042,45

GR

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2007

Deficiências nos registos de efetivos e nos controlos no local (exercício de 2005) («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–9 671,15

–29,01

–9 642,14

GR

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2008

Deficiências nos registos de efetivos e nos controlos no local (exercício de 2005) («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 753,01

0,00

–1 753,01

GR

Outras ajudas diretas – Ovelhas e Cabras

2009

Deficiências nos registos de efetivos e nos controlos no local (exercício de 2005) («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–2 110,56

0,00

–2 110,56

TOTAL GR

EUR

– 116 972 560,44

– 576 415,16

– 116 396 145,28

HU

Auditoria financeira - Superação

2011

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

– 575,13

– 575,13

0,00

TOTAL HU

EUR

– 575,13

– 575,13

0,00

IE

Condicionalidade

2007

Dois BCAA em falta, terras aráveis, exercício de 2006

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 345 152,32

0,00

– 345 152,32

IE

Condicionalidade

2007

Casos de incumprimento não sancionados, exercício de 2006

PONTUAL

 

EUR

– 167 997,40

0,00

– 167 997,40

IE

Condicionalidade

2008

Dois BCAA em falta, terras aráveis, exercício de 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 588 528,41

0,00

– 588 528,41

IE

Condicionalidade

2008

Casos de incumprimento não sancionados, exercício de 2007

PONTUAL

 

EUR

– 139 818,63

0,00

– 139 818,63

IE

Condicionalidade

2009

Dois BCAA em falta, terras aráveis, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 657 665,13

0,00

– 657 665,13

TOTAL IE

EUR

–1 899 161,89

0,00

–1 899 161,89

MT

Direitos

2008

Deficiências no estabelecimento dos direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

–55 495,24

– 277,48

–55 217,76

MT

Direitos

2009

Deficiências no estabelecimento dos direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

–28 426,43

– 142,14

–28 284,29

MT

Direitos

2010

Deficiências no estabelecimento dos direitos ao pagamento

PONTUAL

 

EUR

–7 763,34

–38,82

–7 724,52

TOTAL MT

EUR

–91 685,01

– 458,44

–91 226,57

PL

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Recuperações não contabilizadas («GSR»)

PONTUAL

 

PLN

–4 462,70

0,00

–4 462,70

PL

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Recuperações não contabilizadas («GSR»)

PONTUAL

 

PLN

–90 495,14

0,00

–90 495,14

TOTAL PL

PLN

–94 957,84

0,00

–94 957,84

PT

Restituições à exportação - Outras

2006

Deficiências nos procedimentos de seleção das declarações de exportação para os controlos físicos

PONTUAL

 

EUR

–3 156,84

0,00

–3 156,84

PT

Restituições à exportação - Outras

2007

Deficiências nos procedimentos de seleção das declarações de exportação para os controlos físicos

PONTUAL

 

EUR

–17 242,40

0,00

–17 242,40

PT

Restituições à exportação - Outras

2008

Deficiências nos procedimentos de seleção das declarações de exportação para os controlos físicos

PONTUAL

 

EUR

–10 585,11

0,00

–10 585,11

TOTAL PT

EUR

–30 984,35

0,00

–30 984,35

SI

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2008

Correção da má atribuição ao FEADER da correção financeira na Decisão 2012/336/UE

PONTUAL

 

EUR

–6 010,62

0,00

–6 010,62

TOTAL SI

EUR

–6 010,62

0,00

–6 010,62

6701 TOTAL

GBP

–8 881 870,88

0,00

–8 881 870,88

6701 TOTAL

PLN

–94 957,84

0,00

–94 957,84

6701 TOTAL

EUR

– 121 163 860,33

–1 176 699,77

– 119 987 160,56

 

BUDGET ITEM: 05 07 01 07

GR

 

 

Reembolso na sequência do acórdão proferido no processo T-158/09

PONTUAL

 

EUR

820 821,99

0,00

820 821,99

TOTAL GR

EUR

820 821,99

0,00

820 821,99

05 07 01 07 TOTAL

EUR

820 821,99

0,00

820 821,99

 

BUDGET ITEM: 6500

PL

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Recuperações não contabilizadas («GSR») para ITDR

PONTUAL

 

EUR

– 464 767,83

0,00

– 464 767,83

PL

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2007

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–2 624 539,65

0,00

–2 624 539,65

PL

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2007

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

EXTRAPOLADA

 

EUR

–3 243 813,05

0,00

–3 243 813,05

PL

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2008

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 153 939,94

0,00

–1 153 939,94

PL

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2008

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

EXTRAPOLADA

 

EUR

–1 426 217,90

0,00

–1 426 217,90

PL

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2009

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

69 646,57

0,00

69 646,57

PL

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2009

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

EXTRAPOLADA

 

EUR

86 080,03

0,00

86 080,03

TOTAL PL

EUR

–8 757 551,77

0,00

–8 757 551,77

6500 TOTAL

EUR

–8 757 551,77

0,00

–8 757 551,77

 

BUDGET ITEM: 6711

DE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Falta de verificação de 100 % das parcelas relativamente a medidas agroambientais («GSR»)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 953,69

0,00

–1 953,69

DE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Falta de verificação de 100 % das parcelas relativamente a medidas agroambientais («GSR»)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 338 482,03

0,00

– 338 482,03

DE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2009

Correção de erro mais provável para a população FEADER não-SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 171 305,80

0,00

– 171 305,80

DE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2009

Correção de erro mais provável para a população FEADER não-SIGC e anexo III

PONTUAL

 

EUR

– 700 856,93

0,00

– 700 856,93

TOTAL DE

EUR

–1 212 598,45

0,00

–1 212 598,45

ES

Condicionalidade

2007

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–0,58

0,00

–0,58

ES

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–20 558,89

0,00

–20 558,89

ES

Condicionalidade

2009

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–8 501,05

0,00

–8 501,05

ES

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 551,07

0,00

– 551,07

ES

Condicionalidade

2010

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–83,31

0,00

–83,31

ES

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções não conforme, cobertura parcial de 2 RLG, 1 BCAA em falta, exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–58,17

0,00

–58,17

ES

Condicionalidade

2011

Aplicação parcial de intencionalidade, cobertura parcial de 1 RLG, BCAA 1 em falta, exercício de 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–88,59

0,00

–88,59

TOTAL ES

EUR

–29 841,66

0,00

–29 841,66

GB

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2008

Deficiências no âmbito dos controlos no local, controlabilidade e análise de risco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 928,36

–1 928,36

0,00

GB

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências no âmbito dos controlos no local, controlabilidade e análise de risco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 820 649,49

– 819 434,95

–1 214,54

GB

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Deficiências no âmbito dos controlos no local, controlabilidade e análise de risco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 107 312,97

–1 107 270,18

–42,79

TOTAL GB

EUR

–1 929 890,82

–1 928 633,49

–1 257,33

GR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências nos controlos no local

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 959 020,82

0,00

– 959 020,82

GR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências nos controlos no local

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 369 009,27

0,00

–2 369 009,27

GR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Deficiências nos controlos no local

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 992 833,01

0,00

– 992 833,01

GR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Deficiências nos controlos no local

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 854 231,39

0,00

–1 854 231,39

TOTAL GR

EUR

–6 175 094,49

0,00

–6 175 094,49

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2008

Deficiências dos controlos no local: controlos das autorizações e da utilização de fertilizantes

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 192 017,09

0,00

– 192 017,09

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2008

Deficiências no controlo no local de um critério de elegibilidade

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–82 671,20

0,00

–82 671,20

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências dos controlos no local: número de parcelas controladas

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–78 104,23

0,00

–78 104,23

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências no controlo no local de um critério de elegibilidade

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–77 995,30

0,00

–77 995,30

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências dos controlos no local: controlos das autorizações e da utilização de fertilizantes

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 388 259,62

0,00

–1 388 259,62

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Deficiências dos controlos no local: número de parcelas controladas

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 156 283,74

0,00

– 156 283,74

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Deficiências dos controlos no local: controlos das autorizações e da utilização de fertilizantes

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 473 178,82

0,00

–1 473 178,82

TOTAL LT

EUR

–3 448 510,00

0,00

–3 448 510,00

PL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 - Medidas de apoio com taxa fixa (2007-2013)

2008

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–12 142 330,51

0,00

–12 142 330,51

PL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 - Medidas de apoio com taxa fixa (2007-2013)

2008

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

EXTRAPOLADA

 

EUR

–15 007 374,79

0,00

–15 007 374,79

PL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 - Medidas de apoio com taxa fixa (2007-2013)

2009

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–9 619 133,12

0,00

–9 619 133,12

PL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 - Medidas de apoio com taxa fixa (2007-2013)

2009

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

EXTRAPOLADA

 

EUR

–11 888 816,22

0,00

–11 888 816,22

PL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 - Medidas de apoio com taxa fixa (2007-2013)

2010

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–10 265 369,46

0,00

–10 265 369,46

PL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 - Medidas de apoio com taxa fixa (2007-2013)

2010

Deficiências no controlo do pedido inicial e na aprovação do plano empresarial («GSR»)

EXTRAPOLADA

 

EUR

–12 687 535,29

0,00

–12 687 535,29

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Ausência de verificação de 100 % das parcelas relativamente a MAA

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 558 083,72

0,00

– 558 083,72

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências no sistema de sanções para a submedida 7 das medidas agroambientais

PONTUAL

 

EUR

– 128 160,62

0,00

– 128 160,62

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Ausência de verificação de 100 % das parcelas relativamente às medidas agroambientais

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 235 465,50

0,00

–1 235 465,50

PL

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Recuperações não contabilizadas («GSR»)

PONTUAL

 

EUR

– 192 783,22

0,00

– 192 783,22

TOTAL PL

EUR

–73 725 052,45

0,00

–73 725 052,45

SI

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Deficiências nos controlos administrativos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 172 157,18

0,00

– 172 157,18

SI

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Ausência de controlos cruzados com a base de dados para avaliação da densidade pecuária

PONTUAL

 

EUR

– 148 151,34

0,00

– 148 151,34

SI

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Deficiências nos controlos administrativos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 148 762,78

0,00

– 148 762,78

SI

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Ausência de controlos cruzados com a base de dados para avaliação da densidade pecuária

PONTUAL

 

EUR

–84 932,61

0,00

–84 932,61

SI

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2008

Correção da má atribuição ao FEADER da correção financeira na Decisão 2012/336/UE

PONTUAL

 

EUR

6 010,62

0,00

6 010,62

TOTAL SI

EUR

– 547 993,29

0,00

– 547 993,29

SK

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Falta de calendário para os controlos no local relativamente à agricultura biológica

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–28 024,87

0,00

–28 024,87

SK

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Falta de calendário para os controlos no local («GSR»)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 559 889,71

0,00

– 559 889,71

SK

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2009

Falta de verificações cruzadas relativamente ao gado

PONTUAL

 

EUR

– 547 079,42

0,00

– 547 079,42

SK

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2010

Falta de calendário para os controlos no local («GSR»)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–3 641,64

0,00

–3 641,64

SK

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Ausência de verificação relativa às normas mínimas em matéria de bem-estar dos animais («GSR»)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 176 405,60

0,00

– 176 405,60

SK

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Ausência de verificação relativa às normas mínimas em matéria de bem-estar dos animais («GSR»)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 224 457,67

0,00

– 224 457,67

SK

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Erro financeiro nas contas do FEADER

PONTUAL

 

EUR

–1 764 408,41

0,00

–1 764 408,41

TOTAL SK

EUR

–3 303 907,32

0,00

–3 303 907,32

6711 TOTAL

EUR

–90 372 888,48

–1 928 633,49

–88 444 254,99


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/27


Revisão do Regimento do Comité das Regiões

O Comité das Regiões decidiu, na 99.a reunião plenária de 1 de fevereiro de 2013, substituir o artigo 29.o do seu Regimento, adotado em 3 de dezembro de 2009 nos termos do artigo 306.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como segue:

«Artigo 29.o   Composição da Mesa

Compõem a Mesa:

a)

O presidente;

b)

O primeiro vice-presidente;

c)

Um vice-presidente por cada Estado-Membro;

d)

Vinte e oito outros membros;

e)

Os presidentes dos grupos políticos.

A distribuição dos lugares pelas delegações nacionais faz-se do modo seguinte, não entrando em conta o cargo de presidente, de primeiro vice-presidente, nem os lugares dos presidentes dos grupos políticos:

três lugares: Alemanha, Espanha, França, Itália, Polónia, Reino Unido,

dois lugares: Bélgica, Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia,

um lugar: Estónia, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia.».

Esta decisão entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, prevista para 1 de julho de 2013.


Retificações

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/28


Retificação da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 23 de abril de 2013 )

Na página 81, Anexo, entrada 36, coluna «Nome»:

onde se lê:

«Nizar (Image) Al-Assad (Image) (t.c.p. Al-Assaad, Al-Assad, Al-Asaad)»,

deve ler-se:

«Nizar Al-Assad (Image)».

Na página 81, Anexo, entrada 36, coluna «Elementos de identificação»:

onde se lê:

«Antigo diretor da companhia “Nizar Oilfield Supplies”»,

deve ler-se:

«Primo de Bashar Al-Assad; antigo diretor da companhia “Nizar Oilfield Supplies”».


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/28


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 23 de abril de 2013 )

Na página 5, no anexo, na entrada 36, na coluna «Nome»:

em vez de:

«Nizar (Image) Al-Assad (Image) (t.c.p. Al-Assaad, Al-Assad, Al-Asaad)»,

deve ler-se:

«Nizar Al-Assad (Image)».

Na página 5, no anexo, na entrada 36, na coluna «Elementos de identificação»:

em vez de:

«Antigo diretor da companhia "Nizar Oilfield Supplies"»,

deve ler-se:

«Primo de Bashar Al-Assad; antigo director da empresa "Nizar Oilfield Supplies"».


4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.