ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.116.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
26 de abril de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/200/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 380/2013 da Comissão, de 25 de abril de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 no que se refere à apresentação do processo complementar completo à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2013 da Comissão, de 25 de abril de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 382/2013 da Comissão, de 25 de abril de 2013, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 383/2013 da Comissão, de 25 de abril de 2013, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/201/PESC do Conselho, de 25 de abril de 2013, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

10

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera a taxa do direito adicional para os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América ( JO L 108 de 18.4.2013 )

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(2013/200/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II.

(3)

O anexo II do Acordo EEE inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (4), foi incorporado no Acordo EEE com certas adaptações aplicáveis à Islândia e à Noruega.

(6)

Essas adaptações deverão ser transpostas para o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012. Incidem sobre o número de pesticidas que devem ser controlados pela Islândia e sobre o número de amostras de cada produto que devem ser colhidas e analisadas pela Islândia e pela Noruega.

(7)

Por conseguinte, o anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado.

(8)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)   JO L 235 de 1.9.2012, p. 8.

(4)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.


PROJETO DE

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2013

de …

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

A presente decisão diz respeito à legislação relativa aos géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(4)

Por conseguinte, o anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 68 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão] é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 71 [Regulamento (UE) n.o 378/2012 da Comissão] é inserido o seguinte:

«72.

32012 R 0788: Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 235 de 1.9.2012, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

«No decurso de 2013, 2014 e 2015, a Islândia poderá continuar a proceder à recolha de amostras e a analisar os mesmos 61 pesticidas controlados em géneros alimentícios comercializados no seu mercado em 2012.»;

b)

No anexo II, ponto 5, é aditado o seguinte:

“IS

12 (*)

15 (**)

NO

12 (*)

15 (**)”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 235 de 1.9.2012, p. 8.

(2)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 380/2013 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 no que se refere à apresentação do processo complementar completo à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), prevê que o requerente deve apresentar um processo complementar sucinto, atualizado para ter em conta as informações adicionais solicitadas pelo Estado-Membro relator, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), aos restantes Estados-Membros e, a pedido, à Comissão quando o relatório de avaliação da renovação for apresentado à Comissão.

(2)

A experiência revela que a grande maioria dos processos de aprovação ou renovação da aprovação é avaliada pela Autoridade. Para permitir que a Autoridade emita a sua conclusão sobre a avaliação do risco na sua totalidade ou sobre pontos específicos é, no entanto, necessário que o processo complementar completo seja apresentado à Autoridade para além do processo complementar sucinto. O processo complementar completo deve também ser apresentado aos Estados-Membros. A Comissão deve dispor da possibilidade de solicitar a apresentação do processo complementar completo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1141/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1141/2010

No artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010, é aditado ao n.o 6 o seguinte parágrafo:

«Além disso, o Estado-Membro relator deve solicitar ao requerente a apresentação do processo complementar completo à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e, a pedido, à Comissão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 322 de 8.12.2010, p. 10.


26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 381/2013 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

67,3

TN

95,4

TR

114,2

ZZ

92,3

0707 00 05

AL

65,0

MA

99,6

TR

130,8

ZZ

98,5

0709 93 10

TR

105,7

ZZ

105,7

0805 10 20

EG

47,9

IL

69,0

MA

51,6

TN

69,6

TR

69,6

ZZ

61,5

0805 50 10

TR

95,7

ZA

116,4

ZZ

106,1

0808 10 80

AR

101,5

BR

93,1

CL

123,3

CN

101,7

MK

29,8

NZ

138,4

US

191,3

ZA

108,9

ZZ

111,0

0808 30 90

AR

108,3

CL

113,3

NZ

199,4

ZA

121,8

ZZ

135,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 382/2013 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2013

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o artigo 5.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento.

(2)

Abril é o segundo subperíodo correspondente ao contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar à quantidade pedida para o contingente em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de abril de 2013 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de abril de 2013

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2013 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

28 624 542

Tailândia

09.4128

 (1)

8 932 004

Austrália

09.4129

 (1)

997 500

Outras origens

09.4130

0,910411  %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.


26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 383/2013 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2013

que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto para esse país.

(2)

Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2013/2014 dizem respeito a quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados entre 1 e 10 de abril de 2013, relativos ao período de contingentamento de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:

1,537273 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009,

2,607683 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com os coeficientes definidos no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


DECISÕES

26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/10


DECISÃO 2013/201/PESC DO CONSELHO

de 25 de abril de 2013

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2093 (2013) que altera o embargo ao armamento imposto pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) e que se encontra mais desenvolvido nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002). A Resolução 2093 (2013) também atualizou os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do CSNU, criado nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália.

(3)

A Decisão 2010/231/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligada a atividades militares, exclusivamente destinados a apoiar a AMISOM, conforme determina o ponto 4 da RCSNU 1744 (2007), ou a ser por ela utilizados, ou ao uso exclusivo pelos Estados ou pelas organizações regionais que tomem medidas ao abrigo do ponto 6 da RCSNU 1851 (2008) ou do ponto 10 da RCSNU 1846 (2008);

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armas e equipamento militar, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a atividades militares, exclusivamente destinados a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM, ou a ser por eles utilizados, que operem exclusivamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012, e em cooperação e coordenação com a AMISOM;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do setor da segurança, em consonância com o processo político previsto nos pontos 1, 2 e 3 da RCSNU 1744 (2007) e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção dessa notificação;

d)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, mediante aprovação prévia do Comité de Sanções, nem ao vestuário de proteção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

e)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armas e equipamento militar, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligadas a atividades militares, exclusivamente destinados a apoiar o pessoal das Nações Unidas, incluindo do Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália ou da missão que lhe suceda, ou a serem por ele utilizados;

f)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armas e equipamento militar, e ao fornecimento direto ou indireto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligados a atividades militares, exclusivamente destinados ao desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e a garantir a segurança da população da Somália, com exceção do fornecimento dos artigos que constam do Anexo II, se tiver sido feita uma notificação ao Comité de Sanções com, pelo menos, cinco dias de antecedência, nos termos do ponto 38 da RCSNU 2093 (2013), incluindo, se for caso disso, nos termos do n.o 4 do presente artigo.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Um Estado-Membro, tendo informado previamente o Governo Federal da Somália da sua intenção de o fazer, pode informar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias de antecedência, de qualquer fornecimento de assistência a realizar no âmbito n.o 3, alínea f). No caso de um Estado-Membro decidir proceder a uma tal notificação, esta deve conter toda a informação pertinente, incluindo, se for caso disso, o tipo e a quantidade de armas, munições, equipamento e material militar a fornecer, bem como a data de entrega proposta.

5.   É proibido fornecer, revender, transferir ou disponibilizar quaisquer armas ou equipamento militar, que tenha sido vendido ou fornecido exclusivamente para desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-B

Os Estados-Membros devem manter-se vigilantes quanto ao fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de artigos que não sejam objeto das medidas constantes do artigo 1.o, n.o 1, e quanto ao fornecimento direto ou indireto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a atividades militares que esteja relacionada com esses artigos.».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:

que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o processo de paz e a reconciliação na Somália ou que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM,

que tenham violado o embargo ao armamento ou as restrições de revenda e transferência de armamento ou a proibição de fornecimento de assistência conexa a que se refere o artigo 1.o,

que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália,

que sejam dirigentes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável,

que sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvam atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.

A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo I.».

4)

A palavra «Anexo» é substituída por «Anexo I» em todo o texto.

5)

O Anexo II é aditado em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.


ANEXO

«ANEXO II

Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea f)

1.

Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

2.

Peças de artilharia, obuses e canhões de calibre superior a 12,7 mm, bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos. (Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), as granadas de espingarda e os lança-granadas);

3.

Morteiros de calibre superior a 82 mm;

4.

Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos;

5.

Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo;

6.

Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.».


Retificações

26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/13


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera a taxa do direito adicional para os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 108 de 18 de abril de 2013 )

Na página 8, o anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (3).

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00

6204 62 31


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.

(3)   JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.».