ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.103.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 103

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
12 de Abril de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 333/2013 da Comissão, de 5 de abril de 2013, que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 334/2013 da Comissão, de 11 de abril de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2013/177/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de abril de 2013, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Espanha oficialmente indemnes de brucelose e determinadas regiões de Itália e da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2013) 1951]  ( 1 )

5

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011)

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO (UE) N.o 333/2013 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2013

que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2) estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

02/TQ40

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

WHM/ATLANT (Tetrapturus albidus)

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico

Zona

Oceano Atlântico

Data

19.3.2013


12.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 334/2013 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,0

TN

95,9

TR

140,2

ZZ

102,4

0707 00 05

JO

158,2

MA

116,3

TR

136,0

ZZ

136,8

0709 93 10

MA

91,2

TR

112,4

ZZ

101,8

0805 10 20

EG

50,2

IL

72,2

MA

79,1

TN

63,1

TR

66,5

ZZ

66,2

0805 50 10

TR

87,5

ZA

99,1

ZZ

93,3

0808 10 80

AR

96,1

BR

92,7

CL

118,0

CN

78,8

MK

33,9

NZ

148,7

US

248,3

ZA

102,7

ZZ

114,9

0808 30 90

AR

121,1

CL

151,2

CN

99,8

TR

204,5

US

182,0

ZA

122,2

ZZ

146,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2013

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Espanha oficialmente indemnes de brucelose e determinadas regiões de Itália e da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2013) 1951]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/177/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais na União de ovinos e caprinos. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera, no seu anexo II, as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para que a Comunidade Autónoma das Astúrias, a Comunidade Autónoma da Cantábria, a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, a Comunidade Autónoma da Galiza e a Comunidade Autónoma do País Basco fossem reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(4)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma das Astúrias, a Comunidade Autónoma da Cantábria, a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, a Comunidade Autónoma da Galiza e a Comunidade Autónoma do País Basco devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(5)

A entrada relativa à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(7)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros no respeitante aos efetivos de bovinos (4) enumeram os Estados-Membros e as suas regiões que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose, oficialmente indemnes de brucelose e oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, respetivamente.

(8)

A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, previstas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito à Comunidade Autónoma das Baleares, à Comunidade Autónoma do País Basco, à Comunidade Autónoma de Múrcia e à Comunidade Autónoma de La Rioja.

(9)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma das Baleares, a Comunidade Autónoma do País Basco, a Comunidade Autónoma de Múrcia e a Comunidade Autónoma de La Rioja devem ser declaradas como regiões oficialmente indemnes de brucelose.

(10)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, previstas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito à província de Benevento.

(11)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, a província de Benevento deve ser declarada uma região oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(12)

A Polónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, previstas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito a 24 regiões administrativas (powiaty) dentro das unidades administrativas superiores (voivodship) de Pomorskie e Wielkopolskie.

(13)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, as regiões (powiaty) em causa devem ser declaradas oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(14)

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,

Comunidade Autónoma da Cantábria,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Autónoma do País Basco.».


ANEXO II

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,

Comunidade Autónoma das Baleares,

Comunidade Autónoma do País Basco,

Comunidade Autónoma da Região de Múrcia,

Comunidade Autónoma de La Rioja.».

2)

No anexo III, capítulo 2:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Campania: províncias de Napoli e Benevento,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone, Rieti e Viterbo,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Sicília: províncias de Agrigento, Caltanissetta, Catania, Enna, Palermo, Ragusa, Siracusa e Trapani,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Valle d’Aosta,

Região Veneto.»;

b)

A entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redação:

«Na Polónia:

Voivodship dolnośląskie

Powiaty:

bolesławiecki, dzierżoniowski, głogowski, górowski, jaworski, jeleniogórski, Jelenia Góra, kamiennogórski, kłodzki, legnicki, Legnica, lubański, lubiński, lwówecki, milicki, oleśnicki, oławski, polkowicki, strzeliński, średzki, świdnicki, trzebnicki, wałbrzyski, Wałbrzych, wołowski, wrocławski, Wrocław, ząbkowicki, zgorzelecki, złotoryjski.

Voivodship lubelskie

Powiaty:

bialski, Biała Podlaska, biłgorajski, chełmski, Chełm, hrubieszowski, janowski, krasnostawski, kraśnicki, lubartowski, lubelski, Lublin, łęczyński, łukowski, opolski, parczewski, puławski, radzyński, rycki, świdnicki, tomaszowski, włodawski, zamojski, Zamość.

Voivodship lubuskie

Powiaty:

gorzowski, Gorzów Wielkopolski, krośnieńsko-odrzański, międzyrzecki, nowosolski, słubicki, strzelecko–drezdenecki, sulęciński, świebodziński, Zielona Góra, zielonogórski, żagański, żarski, wschowski.

Voivodship kujawsko-pomorskie

Powiaty:

aleksandrowski, brodnicki, bydgoski, Bydgoszcz, chełmiński, golubsko-dobrzyński, grudziądzki, inowrocławski, lipnowski, Grudziądz, mogileński, nakielski, radziejowski, rypiński, sępoleński, świecki, toruński, Toruń, tucholski, wąbrzeski, Włocławek, włocławski, żniński.

Voivodship łódzkie

Powiaty:

bełchatowski, brzeziński, kutnowski, łaski, łęczycki, łowicki, łódzki, Łódź, opoczyński, pabianicki, pajęczański, piotrkowski, Piotrków Trybunalski, poddębicki, radomszczański, rawski, sieradzki, skierniewicki, Skierniewice, tomaszowski, wieluński, wieruszowski, zduńskowolski, zgierski.

Voivodship małopolskie

Powiaty:

brzeski, bocheński, chrzanowski, dąbrowski, gorlicki, krakowski, Kraków, limanowski, miechowski, myślenicki, nowosądecki, nowotarski, Nowy Sącz, oświęcimski, olkuski, proszowicki, suski, tarnowski, Tarnów, tatrzański, wadowicki, wielicki.

Voivodship mazowieckie

Powiaty:

białobrzeski, ciechanowski, garwoliński, grójecki, gostyniński, grodziski, kozienicki, legionowski, lipski, łosicki, makowski, miński, mławski, nowodworski, ostrołęcki, Ostrołęka, ostrowski, otwocki, piaseczyński, Płock, płocki, płoński, pruszkowski, przasnyski, przysuski, pułtuski, Radom, radomski, Siedlce, siedlecki, sierpecki, sochaczewski, sokołowski, szydłowiecki, Warszawa, warszawski zachodni, węgrowski, wołomiński, wyszkowski, zwoleński, żuromiński, żyrardowski.

Voivodship opolskie

Powiaty:

brzeski, głubczycki, kędzierzyńsko-kozielski, kluczborski, krapkowicki, namysłowski, nyski, oleski, opolski, Opole, prudnicki, strzelecki.

Voivodship podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.

Voivodship podlaskie

Powiaty:

augustowski, białostocki, Białystok, bielski, grajewski, hajnowski, kolneński, łomżyński, Łomża, moniecki, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski, Suwałki, wysokomazowiecki, zambrowski.

Voivodship pomorskie

Powiaty:

bytowski, chojnicki, człuchowski, Gdańsk, gdański, Gdynia, kartuski, kościerski, kwidzyński, lęborski, malborski, nowodworski, pucki, Słupsk, słupski, Sopot, starogardzki, sztumski, tczewski, wejherowski.

Voivodship śląskie

Powiaty:

będziński, bielski, Bielsko-Biała, bieruńsko-lędziński, Bytom, Chorzów, cieszyński, częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa Górnicza, gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, kłobucki, lubliniecki, mikołowski, Mysłowice, myszkowski, Piekary Śląskie, pszczyński, raciborski, Ruda Śląska, rybnicki, Rybnik, Siemianowice Śląskie, Sosnowiec, Świętochłowice, tarnogórski, Tychy, wodzisławski, Zabrze, zawierciański, Żory, żywiecki.

Voivodship świętokrzyskie

Powiaty:

buski, jędrzejowski, kazimierski, kielecki, Kielce, konecki, opatowski, ostrowiecki, pińczowski, sandomierski, skarżyski, starachowicki, staszowski, włoszczowski.

Voivodship warmińsko-mazurskie

Powiaty:

bartoszycki, braniewski, działdowski Elbląg, elbląski, ełcki, giżycki, gołdapski, iławski, kętrzyński, lidzbarski, mrągowski, nidzicki, nowomiejski, olecki, olsztyński, ostródzki, Olsztyn, piski, szczycieński, węgorzewski.

Voivodship wielkopolskie

Powiaty:

chodzieski, czarnkowsko-trzcianecki, gnieźnieński, gostyński, grodziski, jarociński, kaliski, Kalisz, kępiński, kolski, koniński, Konin, kościański, krotoszyński, leszczyński, Leszno, międzychodzki, nowotomyski, obornicki, ostrowski, ostrzeszowski, pilski, pleszewski, Poznań, poznański, rawicki, słupecki, szamotulski, średzki, śremski, turecki, wągrowiecki, wolsztyński, wrzesiński, złotowski.»


Retificações

12.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/10


Retificação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 88 de 4 de abril de 2011 )

Na página 13, no artigo 7.o, no n.o 2:

em vez de:

«2.   Deve ser fornecida uma cópia da declaração de desempenho quando o destinatário a solicitar.»,

deve ler-se:

«2.   Deve ser fornecida uma cópia da declaração de desempenho em suporte papel quando o destinatário a solicitar.».

Na página 13, no artigo 7.o, no n.o 3:

em vez de:

«3.   (…) pode ser disponibilizada na internet (…)»,

deve ler-se:

«3.   (…) pode ser disponibilizada num sítio da internet (…)».

Na página 14, no artigo 11.o, no n.o 4:

em vez de:

«(…) o número do tipo, do lote ou da série, ou (…)»,

deve ler-se:

«(…) o tipo, lote ou número da série, ou (…)».

Na página 15, no artigo 11.o, no n.o 5:

em vez de:

«5.   (…) O endereço deve indicar um único Ponto de Contacto do fabricante.»,

deve ler-se:

«5.   (…) O endereço deve indicar um único ponto onde o fabricante pode ser contactado.».

Na página 30, no artigo 60.o, na alínea b):

em vez de:

«b)

As condições em que uma declaração de desempenho pode ser processada electronicamente a fim de ser disponibilizada na internet, nos termos do artigo 7.o;»,

deve ler-se:

«b)

As condições em que uma declaração de desempenho pode ser processada electronicamente a fim de ser disponibilizada num sítio da internet, nos termos do artigo 7.o;».

Na página 34, no Anexo I, no ponto 4:

em vez de:

«(…) queimadura, electrocussão e lesões provocadas por explosão e roubo (…)»,

deve ler-se:

«(…) queimadura, electrocussão, lesões provocadas por explosão e roubo (…)».

Na página 35, no Anexo II, no ponto 1:

em vez de:

«(…) pedido de Avaliação Técnica Europeia ao OAT responsável por um produto da construção (…)»,

deve ler-se:

«(…) pedido de Avaliação Técnica Europeia a um OAT para um produto de construção (…)».

Na página 37, no Anexo III, no ponto 2:

em vez de:

«2.

Número do tipo, do lote ou da série, ou (…)»,

deve ler-se:

«2.

Tipo, lote ou número da série, ou (…)».

Na página 39, no Anexo IV, no Quadro 1, na primeira coluna:

em vez de:

«CÓDIGO DA ZONA»,

deve ler-se:

«CÓDIGO DA GAMA».

Na página 42, no Anexo V, no ponto 1.2., alínea b), subalínea iii):

em vez de:

«iii)

no acompanhamento, apreciação e aprovação contínuos do controlo da produção em fábrica;»,

deve ler-se:

«iii)

no acompanhamento, apreciação e avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica;».

Na página 43, no Anexo V, no ponto 1.3., alínea b), subalínea ii):

em vez de:

«ii)

no acompanhamento, apreciação e aprovação contínuos do controlo da produção em fábrica;»,

deve ler-se:

«ii)

no acompanhamento, apreciação e avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica;».