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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.084.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 84 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 280/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2013/148/UE |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2013/149/UE |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 273/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8423 10 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8423 , 8423 10 e 8423 10 90 . O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial. Dadas as suas características objetivas, nomeadamente o sistema de medição com apenas 2 elétrodos, considera-se que o componente que efetua a pesagem é o que confere ao aparelho a sua característica essencial. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8423 10 90 , como uma balança para pessoas. |
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9031 80 38 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 . A classificação do aparelho na posição 9018 , como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018 ). O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído, apenas, pelo componente que lhe confere a sua característica essencial. Dadas as suas características objetivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efetua a medição é o que confere ao aparelho a sua característica essencial. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos eletrónicos de medida. |
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9031 80 38 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 . A classificação do aparelho na posição 9018 , como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018 ). O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial. Dadas as suas características objetivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efetua a medição é o que confere ao aparelho a sua característica essencial. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos eletrónicos de medida. |
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23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 274/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um módulo a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 16,5 cm (6,5 polegadas), com dispositivos de fixação de lado, um dissipador térmico em alumínio atrás e com as dimensões aproximadas de 16 × 10 × 2 cm. O módulo contém um recetor LVDS (Low-voltage differential signaling), um díodo emissor de luz (LED), retroiluminação com controlo integrado de luminosidade, circuito de direção LED, placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o controlo do endereçamento dos píxeis unicamente, incluindo um microcontrolador e uma interface LVDS de 10 pinos. O ecrã tem as seguintes características:
O módulo não incorpora qualquer dispositivo de processamento de sinais de vídeo, como, por exemplo, um conversor de vídeo, um scaler ou um sintonizador. O módulo é destinado a ser incorporado num painel de instrumentos de um veículo a motor para a visualização de sinais de vídeo. |
8529 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8529 , 8529 90 e 8529 90 92 . Dado que o módulo não tem quaisquer componentes de processamento de sinais de vídeo, está excluída a classificação como monitor incompleto da posição 8528 . O módulo não se classifica na posição 8531 , dado que não é considerado um aparelho elétrico de sinalização visual da posição 8531 , nem uma parte de um aparelho deste tipo, tendo em conta as suas características (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531 ). O módulo inclui uma unidade de retroiluminação, um circuito de direção LED e placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o endereçamento dos píxeis unicamente. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 9013 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013 , ponto 1). O módulo, dado que é concebido para visualizar sinais de vídeo, é classificado na posição 8529 (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à subposição 8529 90 92 ). Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8529 90 92 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528 . |
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23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 275/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um módulo de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de aproximadamente 11 cm (4,3 polegadas) e com uma resolução de 480 × 272 píxeis, inserido numa moldura, equipado com circuitos impressos para o endereçamento dos píxeis e uma retroiluminação. O módulo é concebido para ser integrado em diferentes produtos do Capítulo 85, por exemplo, leitores multimédia ou aparelhos recetores de rádio, que podem ser classificados em diferentes posições, tais como 8519 , 8521 , 8527 ou 8528 . |
8548 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 c) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8548 , 8548 90 e 8548 90 90 . Uma vez que o módulo pode ser integrado em aparelhos classificados, por exemplo, nas posições 8519 , 8521 , 8527 ou 8528 , não é exclusiva ou principalmente destinado aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 ou utilizado exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8525 a 8528 . Consequentemente, a classificação nas posições 8522 e 8529 , está excluída. Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8548 90 90 , como partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85. |
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 276/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Uma tábua de pavimento (piso) de madeira compósita, medindo aproximadamente 0,15 × 0,02 × 3,7 m e constituída de fibras de resíduos de madeira (60 %), de plásticos reciclados (HDPE) (30 %), de aditivos de matéria não plástica, de matérias de enchimento, de estabilizadores UV e de pigmentos (10 %). A tábua é fabricada por extrusão. Tem a forma de perfil retangular e uma densidade de 1,20 g/cm3. A superfície superior é granulada e texturizada, enquanto a superfície inferior tem nervuras. A tábua tem sulcos em todo o comprimento da sua parte lateral. Apresenta características de um produto de matérias plásticas rígidas e inflexíveis, sendo o enchimento constituído por resíduos de madeira. É um substituto da madeira e é utilizado, por exemplo, para fazer pavimentos (pisos) e passadeiras. |
3918 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3918 e 3918 90 00 . Dado que as fibras de madeira apenas constituem o enchimento e que estas estão contidas na matéria plástica que confere ao produto a sua característica essencial, a classificação no Capítulo 44 como obras de madeira está excluída (ver também as Notas Explicativas do SH do Capítulo 44). Assim, o produto é considerado como uma matéria plástica utilizada para pavimento. Portanto, o produto deve ser classificado como revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, no código NC 3918 90 00 . |
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23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 277/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um produto de matérias plásticas com várias aberturas pequenas. Constitui um corpo isolante de um conector. Não contém contactos ou terminais de metal ou quaisquer outros materiais condutores. O produto é concebido para isolar e fixar fios elétricos com ligações (terminais) ou elementos de contacto nas extremidades. Os fios são inseridos nos orifícios do corpo do conector. O produto protege e isola os elementos condutores uns dos outros, impedindo um curto-circuito, e protege-os do meio exterior, impedindo a penetração, por exemplo, da sujidade. (*1) Ver imagem. |
8547 20 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8547 e 8547 20 00 . O produto é inteiramente constituído por material não condutor e é concebido para fins de isolamento. É uma peça isolante de plástico (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8547 , letra A, primeiro parágrafo). A classificação na posição 8538 , como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , está excluída, dado que o produto está incluído na posição 8547 e deve, por conseguinte, ser classificado na sua respetiva posição em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XVI. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8547 20 00 , como peças isolantes de plástico. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
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23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 278/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Uma caixa com aproximadamente 33 × 10 × 10 cm, constituída por uma folha de metal com uma espessura de aproximadamente 0,2 mm. O exterior da caixa ostenta um logótipo e uma marca comercial. No interior da caixa existe uma guarnição de plástico embutida, facilmente amovível e especialmente moldada para acondicionar uma garrafa. A caixa está concebida para ser utilizada como uma embalagem para uma garrafa de vinho. A caixa é apresentada sem a garrafa. |
7326 90 98 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7326 , 7326 90 e 7326 90 98 . Dadas as suas características, o produto consiste numa caixa metálica de oferta com uma guarnição amovível. A posição 4202 abrange produtos de uma natureza diferente próprios para utilização prolongada (tais como estojos para binóculos, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes) especialmente moldados ou guarnecidos interiormente para conter instrumentos específicos, com ou sem os respetivos acessórios. O produto não é semelhante às malas e artefactos semelhantes da posição 4202 (ver também as Notas Explicativas do SH relativas à posição 4202 ). A classificação na posição 4202 como malas e artefactos semelhantes está, portanto, excluída. A classificação na posição 7310 , como caixas e recipientes semelhantes, também é excluída, dado que o produto não é um recipiente de grande capacidade utilizado para o transporte e embalagem comercial de mercadorias nem um recipiente mais pequeno utilizado principalmente como embalagem de venda de manteiga, cerveja, bolachas, etc. A posição 7310 abrange produtos utilizados como recipientes para o transporte e venda de mercadorias, enquanto o produto é uma caixa de oferta que, quando contém uma garrafa, valoriza a sua aparência, enquanto a própria garrafa contém o líquido (ver também as Notas Explicativas do SH relativas à posição 7310 ). A classificação na posição 7323 , como artefactos de uso doméstico, também é excluída, dado que o produto não é utilizado para fins domésticos, uma vez que se trata de uma caixa metálica de oferta e de utilização limitada (ver também as Notas Explicativas do SH relativas à posição 7323 ). Portanto, o produto é classificado no código NC 7326 90 98 , como outras obras de ferro ou aço. |
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 279/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um tubo flexível de poliamida com uma extremidade transparente, reforçado na parte interior com finos fios metálicos entrançados que são parte integrante do tubo. O tubo tem 125,5 cm de comprimento e um diâmetro exterior de 2,8 mm. O tubo não está esterilizado aquando da sua apresentação. É apresentado desenrolado, numa embalagem dupla. O tubo destina-se a ser utilizado por profissionais de saúde para inserir um «stent» no corpo humano. O tubo não permanece no corpo depois da sua utilização. |
3917 39 00 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 39 e pelo descritivo dos códigos NC 3917 e 3917 39 00 . Tendo em conta as suas características objetivas, as mercadorias preenchem as condições da posição 3917 e cumprem os requisitos da Nota 8 do Capítulo 39. A utilização prevista do tubo não é inerente às suas características objetivas, visto que, aquando da sua apresentação, o tubo não pode ser identificado como um instrumento ou aparelho para medicina. Consequentemente, a classificação na posição 9018 está excluída. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3917 39 00 como outros tubos de plástico. |
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 280/2013 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 4.o-B do Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia atualize os documentos referidos no anexo A do regulamento com base nos pedidos de modificação validados anteriormente a 13 de maio de 2012. |
|
(2) |
A Comissão recebeu a recomendação ERA/REC/06a-2012/INT da Agência Ferroviária Europeia, de 24 de julho de 2012, para a atualização do anexo A do Regulamento (CE) n.o 62/2006, a fim de nele incluir os documentos técnicos alterados no quadro do processo de gestão das modificações (versão de base final). |
|
(3) |
Importa, pois, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 62/2006. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 62/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
«ANEXO A
LISTA DE DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO
Lista de especificações obrigatórias
|
Índice n.o |
Referência |
Documento |
Versão |
|
5 |
ERA_FRS_TAF_A_Index_ 5.doc |
TAF TSI — ANNEX A.5: Figures and Sequence Diagrams of the TAF TSI Messages |
1.0 |
|
Apêndice |
Referência |
Documento |
Versão |
|
A |
ERA_FRS_TAF_D_2_ Appendix_A.doc |
TAF TSI — ANNEX D.2: APPENDIX A (WAGON/ILU TRIP PLANNING) |
1.0 |
|
B |
ERA_FRS_TAF_D_2_ Appendix_B.doc |
TAF TSI — ANNEX D.2: APPENDIX B — WAGON AND INTERMODAL UNIT OPERATING DATABASE (WIMO) |
1.1 |
|
C |
ERA_FRS_TAF_D_2_ Appendix_C.doc |
TAF TSI — ANNEX D.2: APPENDIX C — REFERENCE FILES |
1.1 |
|
D |
ERA_FRS_TAF_D_2_ Appendix_D.doc |
TAF TSI — ANNEX D.2: APPENDIX D — INFRASTRUCTURE RESTRICTION NOTICE DATA |
1.1 |
|
E |
ERA_FRS_TAF_D_2_ Appendix_E.doc |
TAF TSI — ANNEX D.2: APPENDIX E — COMMON INTERFACE |
1.0 |
|
F |
ERA_FRS_TAF_D_2_ Appendix_F.doc |
TAF TSI — ANNEX D.2: APPENDIX F — TAF TSI DATA AND MESSAGE MODEL |
1.1» |
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 281/2013 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2013
que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No decurso da campanha açucareira de 2011/2012, o preço, à porta da fábrica, do açúcar branco a granel atingiu o nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi superior ao preço no mercado mundial em 275 EUR/tonelada. Entretanto, o preço no mercado da União estabilizou-se em 700 EUR/tonelada, aproximadamente, ou seja, o valor mais elevado desde a reforma da organização de mercado do açúcar, o que perturba a fluidez ótima do abastecimento em açúcar daquele mercado. O aumento previsto deste já elevado nível de preços durante a campanha de comercialização 2012/2013 corrobora o risco de ocorrência de perturbações graves do mercado, que devem ser impedidas através das medidas necessárias. |
|
(2) |
Com base nas estimativas da oferta e da procura para 2012/2013, as existências em final de campanha para o mercado do açúcar deverão ser inferiores às de 2011/2012 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Estes números já têm em conta as importações de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais. |
|
(3) |
Por outro lado, as expectativas de uma boa colheita inflacionaram as estimativas de produção em cerca de 5 400 000 toneladas da quota de açúcar estabelecidas no artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta os compromissos contratuais previsíveis dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do mesmo regulamento e compromissos de exportação em 2012/2013 para açúcar extraquota, estariam ainda disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota correspondentes a, pelo menos, 2 000 000 toneladas. Uma parte deste açúcar poderia ser colocada no mercado para aliviar as pressões a nível da oferta no mercado europeu do açúcar e evitar subidas de preços excessivas. |
|
(4) |
A fim de garantir a fluidez do mercado, é necessário libertar açúcar extraquota. Deverá ser possível tomar essa medida sempre que necessário durante a campanha de comercialização de 2012/2013. |
|
(5) |
Nos termos dos artigos 186.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as medidas podem ser tomadas, se necessário, para sanar perturbações do mercado ou evitar o risco de perturbações sempre que, em especial, resultarem de um aumento significativo dos preços na União, desde que esse objetivo não possa ser alcançado através de outras medidas ao abrigo do referido regulamento. Dada a atual situação do mercado, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não prevê medidas específicas para limitar a tendência para os preços elevados do açúcar e permitir a oferta de açúcar no mercado da União a preços razoáveis, para além das baseadas no artigo 186.o do referido regulamento. |
|
(6) |
O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (2) fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada. |
|
(7) |
Para uma quantidade limitada de açúcar produzido extraquota, deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes a um nível por tonelada que assegure o tratamento equitativo dos produtores de açúcar da União, garantindo o bom funcionamento do mercado do açúcar na União e contribuindo para reduzir a diferença entre os preços na União e os preços no mercado mundial do açúcar sem criar riscos de acumulação de excedentes no mercado da União. |
|
(8) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar. |
|
(9) |
Com o intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes. |
|
(10) |
A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado. |
|
(11) |
A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para promover o melhoramento rápido da situação do abastecimento. |
|
(12) |
A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente deverão evitar ações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento. |
|
(13) |
Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos. |
|
(14) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações. |
|
(15) |
A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos. |
|
(16) |
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente. |
|
(17) |
As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito. |
|
(18) |
As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento. |
|
(19) |
Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o açúcar objeto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota. |
|
(20) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5). |
|
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Redução temporária da imposição sobre os excedentes
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 172 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 150 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 8 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2012/2013.
2. A imposição reduzida sobre os excedentes, prevista no n.o 1, deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.
Artigo 2.o
Pedidos de certificado
1. Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.
2. Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2012/2013, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.
3. Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.
4. Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
5. Para ser admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:
|
a) |
Devem mencionar:
|
|
b) |
As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose; |
|
c) |
Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento; |
|
d) |
O pedido deve ser redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado; |
|
e) |
O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data- limite para a apresentação de pedidos; |
|
f) |
O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento. |
6. Não são admissíveis os pedidos cuja apresentação não esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.
7. Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada só seja deferida parcialmente.
Artigo 3.o
Apresentação dos pedidos
O período para apresentação de pedidos termina em 3 de abril de 2013, às 12 horas, hora de Bruxelas.
Artigo 4.o
Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.
2. As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2012/2013 devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.
3. O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.
Artigo 5.o
Superação dos limites
Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas superam os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:
|
a) |
Fixa um coeficiente de atribuição que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado; |
|
b) |
Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados. |
Artigo 6.o
Emissão de certificados
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.
2. Todas as segundas-feiras, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.
3. O modelo do certificado consta do anexo.
Artigo 7.o
Validade dos certificados
Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.
Artigo 8.o
Transmissibilidade dos certificados
Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.
Artigo 9.o
Comunicação de preços
Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.
Artigo 10.o
Acompanhamento
1. Nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, os requerentes devem indicar as quantidades para as quais receberam certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.
2. Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2013, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As toneladas objeto de um certificado mas não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 328 EUR por tonelada.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.
4. Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objeto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.
5. As notificações previstas nos n.os 3 e 4 são efetuadas o mais tardar até 30 de junho de 2014.
Artigo 11.o
Data de apuramento
Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Chega ao termo da sua vigência em 30 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.
(3) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.
(4) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
ANEXO
Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3
CERTIFICADO
de redução, durante a campanha de comercialização de 2012/2013, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006
|
Estado-Membro: |
||
|
Titular da quota: |
||
|
|
||
|
Produto: |
|
|
|
Quantidades pedidas: |
|
|
|
Quantidades emitidas: |
|
|
|
Imposição paga (EUR/t): |
172 |
|
|
Durante a campanha de comercialização de 2012/2013, a imposição a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 281/2013, nomeadamente no artigo 2.o, n.o 5, alínea c). |
||
|
Assinatura da autoridade competente do Estado-Membro |
Data de emissão |
|
|
O presente certificado é válido até ao final do segundo mês subsequente ao da sua emissão. |
||
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2013 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
97,3 |
|
MA |
73,3 |
|
|
TN |
98,3 |
|
|
TR |
136,5 |
|
|
ZZ |
101,4 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
158,2 |
|
TR |
161,4 |
|
|
ZZ |
159,8 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
66,7 |
|
ZZ |
66,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
45,3 |
|
TR |
102,3 |
|
|
ZZ |
73,8 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
55,3 |
|
IL |
66,6 |
|
|
MA |
60,0 |
|
|
TN |
59,3 |
|
|
TR |
65,0 |
|
|
ZZ |
61,2 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
81,1 |
|
ZZ |
81,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
116,3 |
|
BR |
91,8 |
|
|
CL |
136,2 |
|
|
CN |
73,1 |
|
|
MK |
29,3 |
|
|
US |
169,1 |
|
|
ZA |
101,5 |
|
|
ZZ |
102,5 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
113,0 |
|
CL |
167,5 |
|
|
CN |
85,7 |
|
|
TR |
171,6 |
|
|
US |
150,6 |
|
|
ZA |
108,5 |
|
|
ZZ |
132,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados de ADN na Suécia
(2013/148/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
|
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 da referida decisão. |
|
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que por sua vez se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Suécia informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o da referida decisão e das condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1. |
|
(5) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deverá responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
|
(6) |
A Suécia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN. |
|
(7) |
A Suécia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos. |
|
(8) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à Suécia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
|
(9) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados de ADN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Suécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/28 |
DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 6 de março de 2013
relativa à nomeação dos membros do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)
(2013/149/UE)
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), modificado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6, do seu Anexo III;
Tendo em conta a Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de julho de 2005, relativa aos estatutos e ao regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) (4), nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 1;
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 9.o dos estatutos e regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), adotado pela Decisão n.o 8/2005, estipula que o Comité de Embaixadores está encarregado de nomear os membros do Conselho de Administração por um período máximo de cinco anos. |
|
(2) |
O mandato dos membros atuais do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial, tal como alterado pela Decisão n.o 3/2009 do Comité de Embaixadores ACP-CE (5), expira em 6 de março de 2013. |
|
(3) |
É necessário garantir a estabilidade e a continuidade do CDE, tendo em conta o facto de que a sua gestão é assegurada por um diretor provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O mandato dos membros atuais do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial é prorrogado por um período de 6 meses, que expirará em 6 de setembro de 2013.
Por conseguinte, o Conselho de Administração do CDE tem a seguinte composição:
|
— |
Ibrahim IDDI ANGO |
|
— |
Bayo AKINDEINDE |
|
— |
Adrien SIBOMANA |
|
— |
Giovannangelo MONTECCHI PALAZZI |
|
— |
Valerie Patricia VEIRA |
|
— |
Vera VENCLIKOVA. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente
R. MONTGOMERY
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) Acordo que revê o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
Retificações
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/29 |
Retificação da Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 268 de 14 de setembro de 1992 )
Na página 64, artigo 20.o, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Enquanto se aguarda a execução das decisões previstas no n.o 3 do artigo 8.o e no artigo 30.o da Diretiva 91/496/CEE, […]»,
deve ler-se:
«Enquanto se aguarda a execução das decisões previstas no artigo 8.o, ponto B e no artigo 30.o da Diretiva 91/496/CEE, […]».
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/29 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 55 de 28 de fevereiro de 2011 )
Na página 19, «Declarações da Comissão», primeiro parágrafo, última frase:
onde se lê:
«A Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, as propostas adequadas e o mais tardar»,
deve ler-se:
«A Comissão apresentará as propostas adequadas o mais rapidamente possível e o mais tardar nas datas mencionadas no calendário indicativo anexo à presente declaração.».
|
23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/30 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1236/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China através de importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso, 97 % ou mais mas não menos de 99,5 % de molibdénio, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 350 de 20 de dezembro de 2012 )
Na página 51, no título:
onde se lê:
«97 % ou mais mas não menos de 99,5 % de molibdénio,»,
deve ler-se:
«97 % ou mais, mas menos de 99,95 % de molibdénio,».
Na página 51, no considerando 1:
onde se lê:
«97 % ou mais mas não menos de 99,95 % de molibdénio,»,
deve ler-se:
«97 % ou mais, mas menos de 99,95 % de molibdénio,».
Na página 51, no considerando 4:
onde se lê:
«97 % ou mais mas não menos de 99,95 % de molibdénio»,
deve ler-se:
«97 % ou mais, mas menos de 99,95 % de molibdénio».
Na página 53, artigo 1.o:
onde se lê:
«97 % ou mais mas não menos de 99,95 % de molibdénio,»,
deve ler-se:
«97 % ou mais, mas menos de 99,95 % de molibdénio,».