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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.082.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 82 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
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DECISÕES |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2013 da Comissão, de 21 de março de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2013/143/UE |
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2013/146/UE |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2013/147/UE |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/1 |
DECISÃO N.o 258/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de março de 2013
que altera as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o Fundo Europeu para os Refugiados, a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Fundo Europeu de Regresso e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (4) criou o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios". Estas decisões preveem diferentes taxas de cofinanciamento da União para as ações apoiadas por estes fundos. |
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(2) |
A crise financeira mundial e uma recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira, provocando uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros. Alguns Estados-Membros já se confrontam com graves dificuldades ou correm o risco de vir a enfrentá-las, particularmente no que se refere à sua estabilidade financeira e económica, o que leva a uma deterioração do seu défice e da sua dívida e ameaça o crescimento económico, vendo-se estes efeitos ainda agravados pela conjuntura económica e financeira internacional. |
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(3) |
Embora já tenham sido adotadas medidas importantes para contrabalançar os efeitos negativos da crise, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas rapidamente medidas suplementares para a atenuar mediante uma utilização máxima e otimizada do financiamento da União. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (5), prevê que o Conselho pode conceder assistência financeira a médio prazo sempre que um Estado-Membro que não tenha adotado o euro se encontre em dificuldades ou em situação de grave ameaça de dificuldades no que diz respeito à sua balança de pagamentos. |
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(5) |
A Roménia obteve essa assistência financeira através da Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (6). |
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(6) |
Em harmonia com as Conclusões do Conselho Ecofin de 9 e 10 de maio de 2010, o Conselho adotou um vasto conjunto de medidas, incluindo o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (7), e em 7 de junho de 2010 foi criado pelos Estados-Membros da área do euro um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira destinado a prestar apoio financeiro aos Estados-Membros da área do euro que se encontrem em dificuldades devido a ocorrências excecionais fora do seu controlo, salvaguardando assim a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto, bem como a dos seus Estados-Membros. |
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(7) |
A Irlanda e Portugal obtiveram a assistência financeira do mecanismo europeu de estabilização financeira por força, respetivamente, das Decisões de Execução 2011/77/UE (8) e 2011/344/UE (9) do Conselho. Têm igualmente beneficiado de financiamento do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. |
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(8) |
Em 8 de maio de 2010 foram celebrados um Acordo entre Credores e um Acordo de Empréstimo para a Grécia, os quais entraram em vigor em 11 de maio de 2010 como um primeiro programa de assistência financeira à Grécia. Em 12 de março de 2012, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro interromperam este primeiro programa e aprovaram um segundo programa de assistência financeira à Grécia. Foi decidido que o instrumento financeiro deste segundo programa seria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, que deveria desembolsar igualmente o montante restante da contribuição da área do euro prevista pelo primeiro programa. |
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(9) |
Em 2 de fevereiro de 2012, os ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Esse Tratado dá seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro (10). Por força desse Tratado, o Mecanismo Europeu de Estabilidade é a principal fonte de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro desde a sua entrada em vigor, em 8 de outubro de 2012. Por conseguinte, a presente decisão deverá ter em conta o Mecanismo Europeu de Estabilidade. |
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(10) |
Nas suas Conclusões de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, e apoiou os esforços tendentes a reforçar a capacidade da Grécia para absorver o apoio concedido a título desses fundos a fim de estimular o crescimento e o emprego, reorientando esses fundos para a melhoria da competitividade e da criação de emprego. Além disso, saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um vasto programa de assistência técnica à Grécia. A alteração das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE, prevista na presente decisão, contribui para os esforços destinados a reforçar essas sinergias. |
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(11) |
Tendo em conta as circunstâncias excecionais, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (11), foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para permitir aumentar a taxa de cofinanciamento pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão a favor dos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. Foi adotada uma abordagem semelhante para esses Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural por força do Regulamento (UE) n.o 1312/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira (13), e no quadro do Fundo Europeu das Pescas por força do Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (14). Esses Estados-Membros deverão igualmente ser apoiados ao abrigo dos quatro fundos criados no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" para o período 2007-2013, a saber, o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ("Fundos"). |
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(12) |
Os Fundos são indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios importantes no domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente o desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de imigração, a fim de reforçar a competitividade e a coesão social da União, bem como a criação de um sistema europeu comum de asilo. |
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(13) |
A fim de facilitar a gestão dos financiamentos da União no domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, e a fim de que os Estados-Membros tenham mais facilmente acesso a esses financiamentos para executar os seus programas anuais ao abrigo dos Fundos, é necessário, a título temporário e sem prejuízo do período de programação 2014-2020, adotar medidas destinadas a aumentar a taxa de cofinanciamento da União ao abrigo dos Fundos num montante correspondente a 20 pontos percentuais acima da taxa aplicável atualmente, para os Estados-Membros confrontados com graves dificuldades de estabilidade financeira. Tal significa que a dotação nacional anual concedida pelos Fundos, por força dos atos de base, permanecerá inalterada, enquanto o cofinanciamento nacional será reduzido em conformidade. Os programas anuais em curso terão de ser revistos a fim de refletir as alterações resultantes da aplicação do aumento da taxa de cofinanciamento da União. |
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(14) |
Qualquer Estado-Membro que pretenda beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento deverá enviar à Comissão uma declaração escrita, acompanhada do respetivo projeto de programa anual ou projeto de programa anual revisto. Nessa declaração, o Estado-Membro em causa deverá fazer referência à decisão aplicável do Conselho ou a qualquer outra decisão aplicável que o torne elegível para beneficiar de um aumento da taxa de cofinanciamento da União. |
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(15) |
A crise sem precedentes que atinge os mercados financeiros internacionais e a recessão económica afetaram consideravelmente a estabilidade financeira de vários Estados-Membros. Uma vez que é necessária uma reação rápida para contrariar os efeitos sobre a economia no seu conjunto, a presente decisão deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
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(16) |
As Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas. |
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(17) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esses Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão. |
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(18) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão n.o 573/2007/CE
A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica. A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com as prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o. A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão. A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/22/CE da Comissão (*1):
O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c). Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente. (*1) JO L 7 de 10.1.2008, p. 1." |
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2) |
No artigo 21.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida. A contribuição financeira pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das condições referidas no artigo 14.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), da presente decisão no momento da apresentação do pedido de medidas de emergência a que se refere o n.o 2 deste artigo, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/22/CE. O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do pedido das medidas de emergência ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no artigo 14.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c). Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no artigo 14.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução das medidas de emergência correspondentes.". |
Artigo 2.o
Alteração da Decisão n.o 575/2007/CE
No artigo 15.o da Decisão n.o 575/2007/CE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
"4. A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.
A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com as prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o.
A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/458/CE da Comissão (*4):
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a) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (*5); |
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b) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (*6) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou |
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c) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. |
O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).
Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.
(*4) JO L 167 de 27.6.2008, p. 135."
Artigo 3.o
Alteração da Decisão 2007/435/CE
No artigo 13.o da Decisão 2007/435/CE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
"4. A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.
A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 16.o.
A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/457/CE da Comissão (*7):
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a) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (*8); |
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b) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (*9) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou |
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c) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. |
O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).
Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.
(*7) JO L 167 de 27.6.2008, p. 69."
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON
(1) Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.
(2) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
(3) JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.
(4) JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.
(5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(6) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.
(7) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(8) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.
(9) JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.
(10) JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.
(11) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(12) JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.
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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/6 |
DECISÃO N.o 259/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de março de 2013
que altera a Decisão n.o 574/2007/CE a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", e prevê diferentes taxas de cofinanciamento da União para as ações apoiadas por esse Fundo. |
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(2) |
A crise financeira mundial e uma recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira, provocando uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros. Alguns Estados-Membros já se confrontam com graves dificuldades ou correm o risco de vir a enfrentá-las, particularmente no que se refere à sua estabilidade financeira e económica, o que leva a uma deterioração do seu défice e da sua dívida e ameaça o crescimento económico, vendo-se estes efeitos ainda agravados pela conjuntura económica e financeira internacional. |
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(3) |
Embora já tenham sido adotadas medidas importantes para contrabalançar os efeitos negativos da crise, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas rapidamente medidas suplementares para a atenuar mediante uma utilização máxima e otimizada do financiamento da União. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (3), prevê que o Conselho pode conceder assistência financeira a médio prazo sempre que um Estado-Membro que não tenha adotado o euro se encontre em dificuldades ou em situação de grave ameaça de dificuldades no que diz respeito à sua balança de pagamentos. |
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(5) |
A Roménia obteve essa assistência financeira através da Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (4). |
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(6) |
Em harmonia com as Conclusões do Conselho Ecofin de 9 e 10 de maio de 2010, o Conselho adotou um vasto conjunto de medidas, incluindo o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (5), e em 7 de junho de 2010 foi criado pelos Estados-Membros da área do euro um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira destinado a prestar apoio financeiro aos Estados-Membros da área do euro que se encontrem em dificuldades devido a ocorrências excecionais fora do seu controlo, salvaguardando assim a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto, bem como a dos seus Estados-Membros. |
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(7) |
A Irlanda e Portugal obtiveram a assistência financeira do mecanismo europeu de estabilização financeira por força, respetivamente, das Decisões de Execução 2011/77/UE (6) e 2011/344/UE (7) do Conselho. Têm igualmente beneficiado de financiamento do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. |
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(8) |
Em 8 de maio de 2010 foram celebrados um Acordo entre Credores e um Acordo de Empréstimo para a Grécia, os quais entraram em vigor em 11 de maio de 2010 como um primeiro programa de assistência financeira à Grécia. Em 12 de março de 2012, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro interromperam este primeiro programa e aprovaram um segundo programa de assistência financeira à Grécia. Foi decidido que o instrumento financeiro deste segundo programa seria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, que deveria desembolsar igualmente o montante restante da contribuição da área do euro prevista pelo primeiro programa. |
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(9) |
Em 2 de fevereiro de 2012, os ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Esse Tratado dá seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (8). Por força desse Tratado, o Mecanismo Europeu de Estabilidade é a principal fonte de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro desde a sua entrada em vigor, em 8 de outubro de 2012. Por conseguinte, a presente decisão deverá ter em conta o Mecanismo Europeu de Estabilidade. |
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(10) |
Nas suas Conclusões de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, tendo apoiado os esforços tendentes a reforçar a capacidade da Grécia para absorver o apoio concedido a título desses fundos, a fim de estimular o crescimento e o emprego, reorientando esses fundos para a melhoria da competitividade e a criação de emprego. Além disso, saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um vasto programa de assistência técnica à Grécia. A alteração da Decisão n.o 574/2007/CE, prevista na presente decisão, contribui para os esforços destinados a reforçar essas sinergias. |
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(11) |
Tendo em conta as circunstâncias excecionais, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9), foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) para permitir aumentar a taxa de cofinanciamento pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão a favor dos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. Foi adotada uma abordagem semelhante para esses Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural por força do Regulamento (UE) n.o 1312/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira (11), e no quadro do Fundo Europeu das Pescas por força do Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (12). Esses Estados-Membros deverão igualmente ser apoiados ao abrigo dos quatro fundos criados no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" para o período 2007-2013, a saber, o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ("Fundos"). |
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(12) |
Os Fundos são indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios importantes no domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente o desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de imigração, a fim de reforçar a competitividade e a coesão social da União, bem como a criação de um sistema europeu comum de asilo. |
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(13) |
A fim de facilitar a gestão dos financiamentos da União no domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, e a fim de que os Estados-Membros tenham mais facilmente acesso a esses financiamentos para executar os seus programas anuais ao abrigo dos Fundos, é necessário, a título temporário e sem prejuízo do período de programação 2014-2020, adotar medidas destinadas a aumentar a taxa de cofinanciamento da União ao abrigo dos Fundos num montante correspondente a 20 pontos percentuais acima da taxa aplicável atualmente, para os Estados-Membros confrontados com graves dificuldades de estabilidade financeira. Tal significa que a dotação nacional anual concedida pelos Fundos, por força dos atos de base, permanecerá inalterada, enquanto o cofinanciamento nacional será reduzido em conformidade. Os programas anuais em curso terão de ser revistos a fim de refletir as alterações resultantes da aplicação do aumento da taxa de cofinanciamento da União. |
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(14) |
Qualquer Estado-Membro que pretenda beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento deverá enviar à Comissão uma declaração escrita, acompanhada do respetivo projeto de programa anual ou projeto de programa anual revisto. Nessa declaração, o Estado-Membro em causa deverá fazer referência à decisão aplicável do Conselho ou a qualquer outra decisão aplicável que o torne elegível para beneficiar de um aumento da taxa de cofinanciamento da União. |
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(15) |
A crise sem precedentes que atinge os mercados financeiros internacionais e a recessão económica afetaram gravemente a estabilidade financeira de vários Estados-Membros. Uma vez que é necessária uma reação rápida para contrariar os efeitos sobre a economia no seu conjunto, a presente decisão deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
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(16) |
A Decisão n.o 574/2007/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
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(17) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se insere nos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
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(18) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (16). |
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(19) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (18). |
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(20) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Atendendo a que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, a Dinamarca decide, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado a presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
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(21) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (19), pelo que o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(22) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (20), pelo que a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão n.o 574/2007/CE
No artigo 16.o da Decisão n.o 574/2007/CE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
"4. A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.
A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com as prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o.
A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/456/CE da Comissão (*1):
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a) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (*2); |
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b) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (*3) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou |
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c) |
Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. |
O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).
Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.
(*1) JO L 167 de 27.6.2008, p. 1."
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON
(1) Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.
(2) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
(3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(4) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.
(5) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(6) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.
(7) JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.
(8) JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.
(9) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(10) JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.
(11) JO L 339 de 21.12.2011, p. 1.
(12) JO L 129 de 16.5.2012, p. 7.
(13) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(15) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(16) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(17) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(18) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 260/2013 DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Antecedentes
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(1) |
Em 1991, pelo Regulamento (CEE) n.o 3433/91 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 16,9 % sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») (produto objeto do inquérito). |
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(2) |
Em 1995, pelo Regulamento (CE) n.o 1006/95 do Conselho (3), o direito ad valorem inicial foi substituído por um direito específico de 0,065 ECU por isqueiro. |
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(3) |
Na sequência de um inquérito realizado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), o Regulamento (CE) n.o 192/1999 do Conselho (4) tornou as medidas acima mencionadas extensivas às 1) importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis expedidos ou originários de Taiwan e 2) às importações de certos isqueiros recarregáveis originários da RPC ou expedidos ou originários de Taiwan, com um valor por peça, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, inferior a 0,15 EUR. |
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(4) |
Em 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001 (5), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1006/95 e tornados extensivos pelo Regulamento (CE) n.o 192/1999 («medidas em vigor») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(5) |
Em 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 (6) («regulamento inicial»), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas são a seguir designadas por «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial e a seguir designado por «inquérito inicial». |
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(6) |
A Comissão publicou, em 12 de dezembro de 2012 (7), um aviso de caducidade das medidas anti-dumping. |
|
(7) |
Com a caducidade das medidas, em 13 de dezembro de 2012, através do Regulamento (CE) n.o 1192/2012 da Comissão (8), o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname, foi assim suspenso a partir da mesma data (ver ainda o considerando 14). |
1.2. Pedido
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(8) |
Em 17 de abril de 2012, a Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base («pedido»), para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname («Vietname»), independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname. |
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(9) |
O pedido foi apresentado pela Société BIC, um produtor da União de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis. |
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(10) |
O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas iniciais estavam a ser objeto de evasão através de operações de montagem no Vietname. |
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(11) |
O pedido demonstrava que, na sequência da instituição das medidas iniciais, se tinha verificado uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e do Vietname para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas iniciais. Esta alteração dos fluxos comerciais seria, alegadamente, resultante das operações de montagem no Vietname, utilizando partes originárias da RPC. |
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(12) |
Além disso, os elementos de prova prima facie sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas iniciais estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram, nomeadamente, que esse volume acrescido de importações provenientes do Vietname fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. |
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(13) |
Por último, existiam também suficientes elementos de prova prima facie de que os preços dos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname eram objeto de dumping em relação ao valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. |
1.3. Início
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(14) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 548/2012 da Comissão (9) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, quer sejam ou não declarados originários desse país. |
1.4. Inquérito
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(15) |
A Comissão informou oficialmente as autoridades da RPC e do Vietname, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a Société BIC (requerente), um produtor da União representando mais de 75 % da produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, na União Europeia, do início do inquérito. |
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(16) |
Foram enviados 70 questionários a produtores-exportadores da RPC e a 15 produtores-exportadores do Vietname conhecidos da Comissão desde o pedido. Também foram enviados questionários a 59 importadores na União referidos no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e a conclusões baseadas nos dados disponíveis. |
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(17) |
Oito dos 15 produtores-exportadores conhecidos do Vietname deram-se a conhecer, um dos quais referiu não querer ser considerado parte interessada, uma vez que não produzia o produto objeto de inquérito e não exportava para a União. |
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(18) |
As sete empresas abaixo indicadas responderam ao questionário e foram subsequentemente objeto de visitas de verificação nas suas instalações:
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(19) |
Nenhum dos produtores-exportadores conhecidos da RPC se deu a conhecer ou respondeu ao questionário. |
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(20) |
Em relação aos importadores, oito apresentaram uma resposta ao questionário, ao passo que seis empresas se deram a conhecer e alegaram que não queriam ser consideradas partes interessadas, uma vez que não tinham importado isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, provenientes do Vietname (produto objeto do inquérito) para a União. As restantes empresas conhecidas não se manifestaram. |
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(21) |
Na sequência do início do inquérito, dois importadores solicitaram uma audição, que lhes foi concedida e teve lugar em setembro de 2012. Os importadores forneceram igualmente as suas observações por escrito. As suas observações questionaram os motivos do início do inquérito no que respeita ao âmbito do produto, aos volumes de importação, à justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais, as motivações subjacentes ao pedido e à situação financeira do produtor da União que efetuou o pedido. Na opinião dos dois importadores, não havia motivos suficientes para dar início a um inquérito. |
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(22) |
A Comissão forneceu uma resposta pormenorizada às observações e deu às partes a oportunidade de apresentar observações. A Comissão sublinhou por que razão considerava que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito. As observações feitas pelos dois importadores não demonstraram que não tinham existido elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito. |
1.5. Período de inquérito
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(23) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência, compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Generalidades
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(24) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, o Vietname e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário nos termos do artigo 2.o do regulamento de base. |
2.2. Produto em causa e produto objeto de inquérito
|
(25) |
Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, atualmente classificados no código NC ex 9613 10 00 , originários da República Popular da China («produto em causa»). |
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(26) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Vietname, independentemente de ser ou não declarado originário do Vietname, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
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(27) |
O inquérito revelou que os isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos do Vietname para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.3. Grau de colaboração e determinação do volume de comércio
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(28) |
Tal como referido no considerando 18, sete empresas responderam ao questionário. Em relação ao PR, o volume total de isqueiros comunicados como vendidos na União, de acordo com essas respostas, representava mais de 100 % do volume total de isqueiros comunicado como importados para a União, de acordo com a base de dados Comext do Eurostat. Não obstante o facto de as informações relativas aos volumes de vendas nas respostas terem sido consideradas não fiáveis, como explicado no considerando 29 infra, considera-se que esta situação permite indicar que a cooperação foi elevada e que as empresas objeto do inquérito são representativas. |
|
(29) |
Durante as visitas de verificação realizadas nas instalações dos sete produtores-exportadores vietnamitas, considerou-se que todos tinham apresentado informações que não podiam ser consideradas fiáveis para efeitos de estabelecer as conclusões pertinentes para o inquérito. Em especial, considerou-se que as sete empresas tinham prestado declarações erradas quanto aos seus volumes de produção, volumes de importação, importações de partes de isqueiros e vendas totais. Apurou-se igualmente que uma parte das atividades relacionadas com o produto objeto do inquérito não estava incluída nas contas oficiais e que certas operações de montagem tinham sido efetuadas por subcontratantes não oficiais. Além disso, algumas quantidades de importações de partes provenientes da RPC não foram declaradas ou foram incorretamente declaradas, além de que parte das vendas não foi contabilizada nas contas das empresas. Em consequência, não foi possível estabelecer de forma fiável, em especial, a produção total e os volumes de vendas totais das empresas em causa nem conciliar os preços de venda reais do produto objeto do inquérito e os custos relativos aos fatores de produção essenciais, como o gás, com os dados fornecidos nas respostas ao questionário. |
|
(30) |
À luz da situação escrita no considerando 29, os produtores-exportadores foram informados de que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, os resultados e as conclusões do inquérito deveriam basear-se nos melhores dados disponíveis. Foi dada oportunidade às partes de apresentarem observações, tendo-lhes sido concedida uma audição, quando solicitada. Cada parte recebeu posteriormente uma carta individual com as conclusões específicas e pormenorizadas que levaram à conclusão de que os dados fornecidos não podiam ser considerados fiáveis e não eram adequados para estabelecer os factos necessários para o inquérito. |
|
(31) |
Dois produtores-exportadores não efetuaram quaisquer observações sobre a intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Os outros cinco produtores-exportadores, compostos por duas empresas e por um grupo de três empresas, solicitaram uma audição, que teve lugar em novembro de 2012. Esses produtores-exportadores forneceram igualmente as suas observações por escrito. Contestaram a intenção da Comissão de não ter em conta os dados por eles fornecidos e a possível conclusão da existência de evasão baseada na aplicação dos melhores dados disponíveis. |
|
(32) |
Quatro dos produtores-exportadores não contestaram o facto de as informações que forneceram não serem completas ou fiáveis e admitiram as discrepâncias na sua contabilidade e o facto de nem todas as operações terem sido divulgadas ou registadas nos seus livros. Contudo, alegaram que essas diferenças apenas se referiam às suas vendas no mercado interno e não tinham qualquer efeito sobre as suas vendas de exportação. Uma parte alegou que os seus registos tenham sido destruídos por um incêndio, o que explicava o caráter incompleto das informações disponíveis. Alegou ainda que a quantidade de gás contido nos isqueiros tinha sido estimada erradamente pela Comissão e que, por conseguinte, as conclusões relativas aos volumes de produção não eram corretas. Uma empresa alegou que a discrepância no consumo de gás se explicava pela libertação intencional de gás durante os meses mais quentes. No entanto, essas partes não forneceram quaisquer elementos de prova que apoiassem as referidas alegações. |
|
(33) |
As empresas em causa alegaram também que tinham colaborado plenamente e que não tinham retido nenhuma informação relativa às suas atividades. Admitiram ter fornecido respostas deficientes, mas contestaram veementemente que tivessem apresentado informações falsas e incorretas. Na sua opinião, o facto de existirem dados não divulgados e não verificados não constituía, por si só, uma prova de evasão e, no seu entender, a Comissão não demonstrara, com base em elementos de prova positivos, a existência de evasão. |
|
(34) |
Apesar de as próprias empresas não terem fornecido registos completos e exatos das suas atividades, a Comissão utilizou métodos alternativos, tais como o consumo de matérias-primas, a fim de conciliar os principais dados fornecidos nas respostas ao questionário com as informações obtidas e verificadas no local. Esses métodos alternativos, mesmo que inevitavelmente menos rigorosos que os registos reais, revelaram que os dados fornecidos não eram fiáveis. Por exemplo, os resultados em matéria de volume da produção revelaram que as quantidades de produção declaradas pelas empresas não se coadunavam com o seu consumo de matérias-primas. |
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(35) |
Na sequência de um processo de verificação, a Comissão considera que a falta de registos fiáveis, a retenção de informações relevantes para o inquérito e a apresentação de informações falsas ou enganosas fizeram com que os dados não fossem fiáveis. |
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(36) |
Tendo em conta o que precede, as conclusões relativas às importações, do Vietname para a União, de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, e de forma a garantir que a falta de informações das partes não prejudica o inquérito, a Comissão substituiu os dados inverificáveis fornecidos pelos produtores vietnamitas por outros dados disponíveis, tais como os constantes da base de dados Comext do Eurostat, a fim de determinar os volumes globais das importações provenientes do Vietname para a União, bem como por dados relativos aos custos apresentados no pedido para determinar a percentagem de partes chinesas (ver considerando 50). |
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(37) |
Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, da RPC para o Vietname, tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. As estatísticas Comtrade das Nações Unidas fornecidas no pedido foram utilizadas para a determinação do total das exportações da RPC para o Vietname. |
2.4. Alteração dos fluxos comerciais
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(38) |
As importações do produto em causa proveniente da RPC diminuíram em 1991, quando as medidas foram introduzidos pela primeira vez. As importações continuaram a ser pouco significativas ao longo das sucessivas modificações e alargamentos das medidas em 1995, 1999, 2001 e 2007. |
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(39) |
As importações de isqueiros provenientes da RPC entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2012 foram relativamente estáveis em termos de volume, com cerca de 50 milhões de unidades em 2008 e 2009, 70 milhões de unidades em 2010 e 60 milhões em 2011 e no PR. No entanto, consistiam apenas em modelos de isqueiros recarregáveis e piezoelétricos que não estavam sujeitos às medidas. |
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(40) |
As importações do produto objeto do inquérito provenientes do Vietname aumentaram ao longo do tempo. Ao passo que em 1997 praticamente não se registaram importações na União do produto objeto do inquérito provenientes do Vietname, a partir de 2007 verificou-se um rápido aumento do volume de importações do produto objeto do inquérito. |
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(41) |
Durante o PR, as importações provenientes do Vietname representaram 84 % de todas as importações na União. Importações do Vietname para a União de isqueiros não recarregáveis em percentagem do total das importações
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(42) |
Durante o PI, foram exportadas partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname. Este último país é o destino de exportação mais importante de partes de isqueiros de pedra provenientes da RPC. De acordo com as estatísticas fornecidas no pedido, as exportações de partes de isqueiro de pedra originárias da RPC para o Vietname aumentaram significativamente desde 1999. Em 1999, as exportações de partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname representaram menos de 3 % do total das exportações, ao passo que em 2010 o Vietname tornou-se o primeiro destino das exportações de partes de isqueiros de pedra, com uma parte de 26 % das importações. Em termos de volume, isso corresponde a um aumento de menos de 50 milhões para 200 milhões de isqueiros acabados. |
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(43) |
Dado que as informações facultadas pelos produtores vietnamitas não puderam ser tomadas em consideração, não foi possível obter informações verificáveis sobre os eventuais níveis da verdadeira produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis. |
2.5. Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais
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(44) |
A diminuição global das exportações da RPC para a União e o aumento das exportações do Vietname para a União desde 2007, bem como o aumento significativo das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname desde 1999, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e o Vietname, por um lado, e a União, por outro. |
2.6. Natureza da prática de evasão
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(45) |
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(46) |
Tal como acima mencionado, a ausência de registos fiáveis e a retenção de informações pertinentes para o inquérito levaram à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Quer a existência, ou não, de uma operação de montagem no Vietname possa ser considerada uma forma de evasão, as medidas tiveram de se basear nos dados disponíveis. |
|
(47) |
O inquérito revelou que a evasão tem lugar através de operações de montagem realizadas pelas empresas vietnamitas que operam em estreita cooperação com empresas registadas na China e em Hong Kong. A maioria dos produtores vietnamitas que colaboraram no inquérito são, em grande maioria, propriedade de empresas da RPC e de Hong Kong. De igual forma, a gestão das empresas vietnamitas é, em grande medida, composta por profissionais chineses que anteriormente trabalharam para os produtores de isqueiros na RPC. |
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(48) |
Os produtores vietnamitas importam as suas partes de isqueiros da RPC, através de empresas coligadas registadas em Hong Kong. Alguns dos produtores vietnamitas operam nos termos de acordos de tratamento com comitentes chineses e/ou de Hong Kong. Nos termos desses acordos, o comitente chinês fornece as partes e o plástico dos isqueiros à fábrica vietnamita, e vende isqueiros acabados. Mesmo na ausência de tais acordos de tratamento, os isqueiros produzidos no Vietname são normalmente vendidos a empresas de Hong Kong, que estão incumbidas das relações comerciais com os importadores União. |
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(49) |
Devido à falta de fiabilidade das informações facultadas pelos produtores vietnamitas, não foi possível determinar se os limiares percentuais estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base estão a ser cumpridos. Não foi possível verificar se as partes de isqueiros originárias da RPC constituem mais ou menos de 60 % do valor total dos isqueiros montados; também não foi possível determinar se o valor acrescentado às partes foi maior ou menor do que 25 % do custo de produção. |
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(50) |
Na ausência de informações fiáveis dos produtores vietnamitas, a determinação deve ser efetuada com base nos dados disponíveis. As informações fornecidas no pedido revelam que as peças de isqueiros provenientes da RPC representam entre 60 % e 70 % do valor total e que o valor acrescentado das partes corresponde a 12 % dos custos de fabrico. Estes valores baseiam-se em custos de produção comparáveis de um fabricante estabelecido na RPC. Os cálculos subjacentes são considerados razoavelmente exatos e refletindo a repartição de custos no Vietname, uma vez que as partes dos isqueiros e as matérias-primas utilizadas são as mesmas tanto na RPC como no Vietname. Quaisquer ajustamentos devidos a custos locais inferiores no Vietname teriam como resultado uma proporção ainda maior de valor chinês nos isqueiros acabados. |
2.7. Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping
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(51) |
O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para as operações de montagem para além da intenção de evitar a aplicação das medidas iniciais ao produto em causa. Os produtores vietnamitas alegaram que o motivo para deslocar a produção era o custo da mão-de-obra inferior no Vietname, mas a alegação não foi fundamentada. Em qualquer caso, uma diferença geral de custos da mão-de-obra não explica por que razão a produção de um setor específico (isqueiros) foi deslocada para o Vietname, enquanto a produção noutros setores e, por exemplo, de partes de isqueiros, continua na RPC. |
2.8. Prejuízo ou neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping
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(52) |
Dado que a existência de prejuízo foi abordada no regulamento inicial, o âmbito do inquérito atual incluiu a avaliação destinada a determinar se os efeitos corretores dos direitos em vigor estão a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar. |
|
(53) |
Para analisar se o produto importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do produto em causa, foi utilizada a base de dados Comext, considerada como tendo os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das importações do Vietname. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 63 do Regulamento (CE) n.o 1006/95. |
|
(54) |
O aumento das importações provenientes do Vietname para a União, que passaram de 0,6 % das importações da União em 1998 para 80 % em 2008 (início do PI) e para 84 % das importações da União no PR (o fim do PI) (ver quadro no ponto 2.4), foi considerado significativo em termos de quantidades. No mesmo período, as importações da RPC na União diminuíram significativamente, tendo passado de 30 % para 10 % da parte de todas as importações. |
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(55) |
A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no inquérito inicial, com o preço de exportação médio ponderado para as exportações declaradas do Vietname, revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, assim, que os efeitos corretores do direito, tal como determinado no regulamento inicial, estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. |
2.9. Elementos de prova de dumping
|
(56) |
Por último, nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão analisou se existiam elementos de prova da existência de dumping, comparando o valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial com os preços das exportações do Vietname. |
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(57) |
No inquérito inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Brasil, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. |
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(58) |
Os preços das exportações provenientes do Vietname foram baseados nos dados disponíveis, ou seja, o preço médio de exportação dos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, durante o PR, como constantes na base de dados Comext do Eurostat. A utilização dos dados disponíveis deveu-se ao facto de as informações dos produtores vietnamitas sobre o produto objeto do inquérito não serem fiáveis. |
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(59) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de transporte, seguro e custos de embalagem. Uma vez que não foram comunicadas informações fiáveis por parte dos produtores do Vietname e da RPC, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e embalagem no valor das transações de vendas para a União, em condições de entrega CIF, fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito inicial. |
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(60) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados das exportações declaradas do Vietname praticados durante o PR do presente inquérito, de acordo com a base de dados Comext, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
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(61) |
A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação, após os ajustamentos referidos no considerando 59 supra, revelou a existência de um dumping significativo. |
2.10. Observações subsequentes à divulgação das conclusões
|
(62) |
Na sequência da divulgação das conclusões, um grupo de partes interessadas constituído por vários produtores vietnamitas e importadores da União, embora admitindo não serem diretamente afetados pelas medidas, teceu observações sobre as conclusões do inquérito. Alegaram novamente que quaisquer informações enganosas não tinham sido fornecidas intencionalmente, que a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova positivos de evasão e que não existia qualquer efeito corretor que pudesse ser atingido através da instituição retroativa das medidas, o que também foi demonstrado pela não prorrogação das medidas iniciais contra a RPC. Segundo essas partes, a não prorrogação das medidas iniciais contra a RPC baseou-se em conclusões referentes ao mesmo período de tempo que a conclusão segundo a qual as práticas de evasão neutralizam os efeitos corretores das medidas iniciais. Por último, também puseram em causa o efeito pretendido e questionaram qual seria o interesse da União em tornar extensíveis as medidas que foram encerradas em dezembro de 2012. Na sua opinião, a extensão das medidas não beneficiaria a indústria da União e apenas penalizaria os importadores da União. |
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(63) |
Mediante apresentação e admissibilidade de um pedido válido para a realização de um inquérito antievasão, a Comissão tem uma obrigação jurídica de efetuar um inquérito exaustivo e tomar as medidas adequadas, se tal se justificar. No caso em apreço, verificou-se que estavam reunidas todas as condições previstas no artigo 13.o do regulamento de base para determinar a ocorrência de evasão. Consequentemente, as medidas tiveram de ser tornadas extensíveis às importações originárias do Vietname, de forma adequada. |
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(64) |
Ao avaliar se as práticas de evasão neutralizam os efeitos de correção das medidas iniciais, a Comissão deve basear a sua análise sobre a evolução ocorrida após a instituição destas medidas e ter em conta as conclusões do inquérito inicial com base nas quais os efeitos corretores tenham sido determinados. Por seu lado, a avaliação da necessidade de iniciar um reexame da caducidade é determinada com base na probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, no futuro, atendendo às conclusões relativas a diferentes períodos. Por conseguinte, ao contrário do que alegaram as partes interessadas, as duas conclusões não dizem respeito ao mesmo período de tempo. No que se refere à alegação de que apenas os importadores da União seriam afetados e que a indústria da União não beneficiaria da instituição de medidas, o interesse da União a este respeito foi confirmado no inquérito inicial. Nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a extensão dos efeitos corretores das medidas iniciais contra a evasão é justificada, desde que as medidas iniciais se encontrem em vigor. Com a extensão das medidas não se pretende penalizar as partes mas sim corrigir os efeitos de distorção causados pelas importações objeto de dumping provenientes do Vietname no mercado da União, mediante a introdução de condições equitativas em termos de preços ou quantidades de tais importações. De qualquer modo, a alegada influência das medidas unicamente sobre os importadores não é apoiada por qualquer elemento de prova ou análise. |
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(65) |
Uma outra parte interessada, um importador, observou que não fora informada do início do inquérito antievasão. A esse respeito, note-se que esta parte não era conhecida da Comissão antes do início do inquérito e que o aviso de início foi publicado no Jornal Oficial. |
|
(66) |
Um outro importador reagiu anunciando que apresentaria, no prazo de seis meses, elementos de prova de que as suas importações de isqueiros não implicavam qualquer evasão. A Comissão nota que todas as partes interessadas foram convidadas no aviso de início a apresentar elementos de prova durante o inquérito [ver em particular os considerandos 10, 19 e 20 e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 548/2012]. A Comissão tem de finalizar o inquérito dentro do prazo legal de nove meses e, por conseguinte, não pode, nesta fase, ficar à espera de observações adicionais. |
3. MEDIDAS
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(67) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da RPC, foi objeto de evasão através de operações de montagem no Vietname, na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. |
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(68) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeira frase, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido do Vietname, independentemente de ser ou não declarado originário do Vietname. |
|
(69) |
Atendendo à falta de colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas deverão ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1458/2007, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 0,065 EUR por isqueiro. |
|
(70) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações registadas de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname. Dado que as medidas iniciais caducaram em 13 de dezembro de 2012 e o registo foi encerrado no mesmo dia, a cobrança dos direitos só é aplicável até essa data. |
4. PEDIDOS DE ISENÇÃO
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(71) |
As sete empresas do Vietname que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(72) |
Considerou-se que todas essas sete empresas tinham prestado informações falsas ou erróneas. Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, as empresas foram informadas da intenção de as informações por elas apresentadas não serem tidas em conta, tendo-lhes sido dada a possibilidade de fornecer explicações complementares dentro de um dado prazo. |
|
(73) |
As explicações complementares dadas pelas empresas não foram de molde a levar a uma alteração das conclusões. Consequentemente, as conclusões sobre essas empresas basearam-se nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(74) |
Tendo em conta a natureza das informações falsas e/ou erróneas, como acima referido, as isenções solicitadas por essas sete empresas podem, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não ser concedidas. |
5. DIVULGAÇÃO
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(75) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, atualmente abrangidos pelo código NC ex 9613 10 00 , expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname.
2. O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do Vietname entre 27 de junho de 2012 e 13 de dezembro de 2012 independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 548/2012, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
3. Salvo especificação em contrário, aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 326 de 28.11.1991, p. 1.
(3) JO L 101 de 4.5.1995, p. 38.
(4) JO L 22 de 29.1.1999, p. 1.
(5) JO L 248 de 18.9.2001, p. 1.
(6) JO L 326 de 12.12.2007, p. 1.
(7) JO C 382 de 12.12.2012, p. 12.
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 261/2013 DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
que dá execução ao artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 1 e 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011. |
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(2) |
Em 11 e 25 de fevereiro de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à atualização e alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
ANEXO
I. As entradas da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:
A. Pessoas associadas aos Talibãs
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1. |
Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad (também conhecido por a) Abdul Jalil Akhund b) Mulá Akhtar c) Abdul Jalil Haqqani d) Nazar Jan)
Título: a) Maulavi, b) Mulá. Motivos da inclusão na lista: Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1963. Local de nascimento: a) Distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de passaporte: OR 1961825 (emitido em nome do Mulá Akhtar em 4 de fevereiro de 2003 pelo Consulado afegão em Quetta, Paquistão, caducado em 2 de fevereiro de 2006). Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Membro do Conselho Supremo talibã desde maio de 2007, c) Membro da Comissão Financeira do Conselho talibã, d) Irmão de Atiqullah Wali Mohammad. Data de designação pela ONU: 25.1.2001. |
|
2. |
Atiqullah Wali Mohammad (também conhecido por Atiqullah)
Título: a) Haji, b) Mulá. Motivos da inclusão na lista: Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1962. Local de nascimento: a) Distrito de Tirin Kot, província de Uruzgão, Afeganistão, b) aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro da Comissão Política do Conselho Supremo talibã em 2010, b) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Alizai, d) Irmão de Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad. Data de designação pela ONU: 31.1.2001. |
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Após a tomada de Cabul pelos talibãs em 1996, Atiqullah foi nomeado para um cargo em Kandahar. Em 1999 ou 2000, foi nomeado Primeiro Ministro-Adjunto da Agricultura e, em seguida, Ministro-Adjunto das Obras Públicas. Após a queda do regime talibã, Atiqullah passou a ser agente operacional talibã no Sul do Afeganistão. Em 2008, tornou-se adjunto do Governador talibã da província de Helmand, no Afeganistão.
II. A entrada que se segue é aditada à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011.
A. Pessoas associadas aos Talibã
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1. |
Ahmed Shah Noorzai Obaidullah (também conhecido por a) Mullah Ahmed Shah Noorzai b) Haji Ahmad Shah c) Haji Mullah Ahmad Shah d) Maulawi Ahmed Shah e) Mullah Mohammed Shah)
Título: a) Mulá b) Maulavi. Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1985 b) 1981. Local de nascimento: Quetta, Paquistão. Passaporte n.o: Passaporte paquistanês n.o NC5140251 emitido em 23 de outubro de 2009, caduca em 22 de outubro de 2014. N.o de Identificação Nacional: Bilhete nacional de identidade paquistanês n.o 54401-2288025-9. Endereço: Quetta, Paquistão. Informações suplementares: a) Proprietário e gerente da Roshan Money Exchange. b) Prestou serviços financeiros a Ghul Agha Ishakzai e a outros talibã na província de Helmand. Data de designação pela ONU: 26.2.2013 |
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ahmed Shah Noorzai Obaidullah é proprietário e gerente da Roshan Money Exchange, que presta apoio financeiro, material ou tecnológico e serviços financeiros ou de outro tipo aos talibã ou em benefício destes. A Roshan Money Exchange aceita em depósito e realiza as transferências de fundos destinados a apoiar operações militares dos talibã, bem como as suas atividades no narcotráfico afegão. Desde 2011, a Roshan Money Exchange foi um dos principais prestadores de serviços monetários, ou «hawalas», utilizados por funcionários talibã na província afegã de Helmand. Ahmed Shah prestou serviços de «hawala» a líderes talibã nessa província durante vários anos, sendo, a partir de 2011, um prestador de serviços monetários da confiança dos talibã. No início de 2012, os talibã deram-lhe ordem de transferência de verbas para vários «hawalas» de Lashkar Gah, na mesma província, para daí serem distribuídas por um alto comandante talibã.
Nos finais de 2011, Ahmed Shah juntou centenas de milhares de dólares destinados à Comissão Financeira talibã e transferiu centenas de milhares de dólares por conta dos talibãs, incluindo para altos comandantes talibãs. Também em finais de 2011, e por intermédio de uma filial «hawala» sua em Quetta, no Paquistão, recebeu uma transferência em nome dos talibã, cujos fundos foram utilizados para adquirir fertilizantes e componentes de engenhos explosivos artesanais, inclusive baterias e fios detonadores. Em meados de 2011, o chefe da Comissão Financeira talibã Gul Agha Ishakzai deu instruções a Ahmed Shah para que depositasse na Roshan Money Exchange vários milhões de dólares destinados aos talibã. Gul Agha explicou que lhe indicaria os destinatários talibã das transferências à medida que estas fossem pedidas. Ahmed Shah colocaria então à disposição as verbas necessárias por intermédio do seu sistema de «hawala». Desde meados de 2010, Ahmed Shah procedeu à transferência de fundos entre o Paquistão e o Afeganistão destinados a comandantes talibã e traficantes de droga. Além destas atividades de facilitação, doou ainda aos talibã em 2011 montantes avultados, embora indeterminados.
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 262/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melon du Quercy (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
A Comissão examinou o pedido apresentado pela França nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 da Comissão, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Melon du Quercy» registada pelo Regulamento (CE) n.o 1165/2004 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2007 (4). |
|
(3) |
O pedido prende-se com a alteração do caderno de especificações, precisando a descrição do produto, a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, as exigências nacionais e as coordenadas da estrutura de controlo. |
|
(4) |
A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que se justifica. Dado tratar-se de uma alteração menor, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Melon du Quercy» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
ANEXO I
Aprova-se a seguinte alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Melon du Quercy»:
1. Descrição do produto agrícola
A norma europeia de comercialização do melão foi revogada a 1 de julho de 2009 [Regulamento (CE) n.o 1615/2001], pelo que se substitui a referência à categoria I do Regulamento (CE) n.o 1615/2001 pela adenda, no caderno de especificações, de elementos objetivos inicialmente impostos pela norma (características da variedade, boa qualidade e acondicionamento homogéneo).
O caderno de especificações inicial distinguia a «meloa dita de Charentes» dos «restantes tipos de melão de longa conservação». Considerando que toda a meloa utilizada na produção de «Melon dy Quercy» é do tipo «de Charentes», propõe-se uma redação sintética.
Por simplificação de forma, substitui-se a lista das classes de acondicionamento pela obrigação explícita de acondicionamento homogéneo, pesando a meloa maior mais 30 %, no máximo, do peso correspondente à mais pequena.
No que respeita ao teor de açúcar, os textos nacionais que regem as condições de certificação para o produto impunham, como valor mínimo, 11° Brix, que corresponde aos hábitos de produção. Assim sendo, propõe-se a alteração do caderno de especificações da IGP, para passar de «superior a 11° Brix» para «superior ou igual a 11° Brix».
2. Elementos comprovativos de que o produto agrícola é originário da área identificada
Introduz-se a identificação dos operadores, para reforçar o controlo da origem do produto «Melon du Quercy». Todas as obrigações em termos de declarações, manutenção de registo ou identificação dos produtos constam deste capítulo.
Deixa de ser obrigatória a identificação no acondicionamento, para ter em conta as particularidades da comercialização nos mercados retalhistas, pois a meloa de Quercy é toda identificada individualmente. As informações destinadas ao consumidor passam assim pela publicidade nos locais de venda ou no rótulo do preço.
3. Descrição do método de obtenção
Formalmente, alterou-se o diagrama de fabrico para destacar a sucessão de operações realizadas na produção de «Melon du Quercy»: produção, triagem e acondicionamento, seguidos de armazenagem. Suprime-se a distinção dos diferentes circuitos de comercialização em prol do destaque para as obrigações comuns a todos os operadores.
Precisam-se as modalidades de elaboração anual das listas de variedades autorizadas, para garantir a qualidade da meloa «Melon du Quercy».
No âmbito da transcrição das disposições provenientes dos textos nacionais, e para melhor precisar as etapas de produção, introduzem-se no caderno de especificações as regras relativas à plantação e sementeira, rega, fertilização, proteção fitossanitária, certificação e triagem.
A evolução das variedades e a experiência dos últimos quinze anos, em especial os verões quentes (nomeadamente o verão de 2005) permitem garantir que a qualidade do produto «Melon du Quercy» não se altera em caso de colheita depois das 13 h, ou seja, em condições de temperatura mais elevada. Assim sendo, suprime-se a obrigação de colher antes das 13 h.
Do mesmo modo, justificava-se a colheita em camada única no caso das variedades muito sensíveis ao choque. Dado que os testes realizados em 2009 não demonstraram perdas qualitativas, adenda-se a possibilidade de colher em palox (forma de acondicionamento em várias camadas).
No que respeita ao acondicionamento, suprime-se a referência aos tabuleiros, para permitir a utilização de meios de acondicionamento mais qualitativos, como a caixa.
Para ter em conta as particularidades de comercialização nos mercados retalhistas, acompanhada da disposição regular da meloa em bancas, suprime-se a obrigação de acondicionamento com alvéolos e envolvimento de proteção para este tipo de comercialização.
4. Estrutura de controlo
Atualizam-se as coordenadas da estrutura de controlo. Acrescenta-se a referência à sua certificação.
5. Elementos específicos da rotulagem
Introduzem-se as obrigações específicas da IGP. Suprimem-se as obrigações relativas aos textos nacionais (CCP).
6. Exigências a respeitar em virtude de disposições europeias ou nacionais
Introdução de um quadro dos principais pontos a controlar, conforme exigências nacionais.
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 (*1)
«MELON DU QUERCY»
N.o CE: FR-PGI-0205-0086-13.10.2011
IGP (X) DOP ( )
1. Nome
«Melon du Quercy»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
|
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Meloa do tipo «de Charentes», de casca lisa, que evidencia o reticulado (aparência de escrita ou de bordado), de cor verde acinzentada a tender para o amarelo e polpa alaranjada e 450 g de peso mínimo.
Apresenta-se inteira, sã, de aspeto fresco, firme, limpa, de boa qualidade, com pedúnculo, o qual não deve medir mais de 2 cm.
Exige-se um índice refratométrico mínimo de 11° Brix.
A meloa de Quercy é escoada para consumo inteira e acondicionada. Em cada acondicionamento, o peso da meloa maior não pode exceder a mais pequena em mais de 30 %.
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e incluir meloa sensivelmente no mesmo estado de desenvolvimento, maturação e coloração.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A cultura do produto «Melon du Quercy» ocorre na área geográfica identificada da IGP.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
A certificação, triagem e acondicionamento ocorrem na área geográfica da IGP.
De modo a garantir a qualidade do produto, estas operações realizam-se muito rapidamente, para permitir o escoamento para o mercado no prazo de seis dias após a colheita.
As fases de certificação e triagem decorrem na área geográfica, por se tratar de etapas fundamentais para a boa seleção da meloa que pode beneficiar da IGP; são desempenhadas por operadores formados, capazes de julgar o grau de maturação ideal da meloa pela cor da casca e o teor de açúcar, medido por refratometria.
Assim sendo, o acondicionamento desenrola-se na área geográfica, pois é simultâneo às etapas de triagem e homologação, limitando assim o manuseamento excessivo que pode ser nocivo às qualidades do produto «Melon du Quercy». Há ainda que acrescentar que a rastreabilidade é assegurada pela identificação individual da meloa e das embalagens, com o logótipo «Melon du Quercy» e a elaboração de contabilidade de existências específica.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
|
— |
Denominação do produto: «Melon du Quercy» |
|
— |
Logótipo da IGP ou menção «Indication Géographique Protégée» |
|
— |
Logótipo «Melon du Quercy» em todos os frutos. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica da IGP «Melon du Quercy» compreende:
|
— |
Divisão administrativa (departamento) de Lot: subdivisões administrativas (cantões) de Castelnau-Montratier, Lalbenque, Montcuq, bem como os municípios de Cambayrac, Carnac-Rouffiac, Concots, Floressas, Labastide-Marnhac, Lacapelle-Cabanac, Mauroux, Le Montat, Sauzet, Sérignac e Villesèque, |
|
— |
Departamento de Lot-et-Garonne: cantões de Beauville, Penne-d’Agenais, Puymirol, Tournon-d’Agenais, |
|
— |
Departamento de Tarn-et-Garonne: cantões de Bourg-de-Visa, Caussade, Lafrançaise, Lauzerte, Moissac, Molières, Monclar-de-Quercy, Montaigu-de-Quercy, Montauban, Montpezat-de-Quercy, Négrepelisse, Villebrumier, bem como os municípios de Castelsagrat, Gasques, Goudourville, Montjoi, Mouillac, Perville, Pommevic, Saint-Clair e Valence. |
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A área geográfica caracteriza-se por clima com alternância de fluxos oceânicos (frescos e húmidos) com fluxos mediterrânicos (quentes e secos) que provoca amplitudes térmicas. O clima temperado é propício ao cultivo da meloa.
Os terrenos selecionados são de tipo argilo-calcário. A natureza destes solos é particularmente adaptada ao cultivo da meloa.
5.2. Especificidade do produto
O produto «Melon du Quercy» deriva de variedades de tipo «de Charentes», de casca lisa, que evidencia o reticulado (aparência de escrita ou de bordado) mais ou menos acentuado.
Caracteriza-se por possuir polpa alaranjada, suculenta, simultaneamente firme e fundente.
A escolha das variedades consoante critérios agronómicos e aromáticos (aroma, sabor, etc.), aliada aos solos argilo-calcários, à tipicidade do clima e aos critérios de colheita (maturação ideal), constituem fatores determinantes para a obtenção de frutos que exprimem todas as suas potencialidades: sabor doce, (11° Brix, no mínimo), perfume e paladar desenvolvidos, aromas persistentes e característicos.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As condições edafoclimáticas da área geográfica contribuem para a obtenção de frutos aromáticos.
Por um lado, os solos de natureza argilo-calcária de estrutura equilibrada e bem arejada proporcionam o crescimento regular das plantas e o equilíbrio mineral ideal dos frutos.
Por outro lado, o clima específico de Quercy influencia o vingamento, otimizando o número de frutos por pé. Cada fruto é, assim, mais bem alimentado. Paralelamente, os fluxos de dominante mediterrânica (quente e seca), nomeadamente durante o verão, propiciam a maturação dos frutos.
A qualidade do produto «Melon du Quercy» deve-se igualmente ao saber dos antigos operadores da fileira «Melon du Quercy», expressa, em especial, através da seleção de variedades especificamente adaptadas à área de produção, à colheita na maturação ideal e a prazos ideais de preparação da meloa após a colheita.
A sua reputação criou-se graças à identificação precoce do produto «Melon du Quercy» pelos seus operadores, em 1994. Muitas são as manifestações em torno da comercialização que contribuem para a sua reputação, como, por exemplo, a feira de Belfort du Quercy, em meados de agosto, ou a abertura da estação, em julho de 1994, nos salões da administração de Lot, muito publicitada na imprensa local. Em julho de 1996, o jornal «la Dépêche du Midi» evidenciava em título a «excelência do "Melon du Quercy" ».
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCIGPMelonDuQuercy.pdf
(*1) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 263/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
A Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel» registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1855/2005 da Comissão (3). |
|
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel (IGP)
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 264/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cipolla Rossa di Tropea Calabria (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cipolla Rossa di Tropea Calabria», registada pelo Regulamento (CE) n.o 284/2008 da Comissão (3). |
|
(3) |
O pedido incidia na alteração do caderno de especificações, introduzindo precisões sobre a apresentação, o acondicionamento e a rotulagem da cebola. |
|
(4) |
A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Dado que a alteração é menor, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do Regulamento n.o 1151/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO I
É aprovada a seguinte alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cipolla Rossa di Tropea Calabria»:
|
— |
no artigo 5.o, n.os 6 e 7, onde se lê: «Após a colheita, os bolbos das cebolas novas devem ser libertados da túnica exterior suja de terra; as hastes são seguidamente cortadas a 40 cm, antes de serem atadas em molhos, os quais, por sua vez, são dispostos em caixas. A cebola destinada a consumo enquanto fresca (ou "cebola fresca") apresenta bolbos isentos de túnica e as hastes não excedem 60 cm (as mais compridas são cortadas); a cebola é seguidamente atada em molhos de 5 a 8 kg e colocada em caixas de diversas dimensões.», deve ler-se: «Após a colheita, os bolbos das cebolas novas devem ser libertados da túnica exterior suja de terra; as hastes são seguidamente cortadas em comprimentos variáveis entre 30 e 60 cm, antes de ser atadas em molhos, os quais, por sua vez, são dispostos em caixas. A cebola destinada a consumo em fresco (ou "cebola fresca") apresenta bolbos isentos de túnica e hastes de comprimento variável entre 35 e 60 cm; a cebola é seguidamente atada em molhos de 1,5 a 6 kg e colocada em caixas de diversas dimensões.», |
|
— |
no artigo 9.o, n.o 2, em vez de: «A comercialização dos bolbos protegidos pela IGP "Cipolla Rossa di Tropea Calabria" deve obedecer às seguintes modalidades:
deve ler-se: «A comercialização dos bolbos protegidos pela IGP "Cipolla Rossa di Tropea Calabria" deve obedecer às seguintes modalidades:
Foram alteradas as disposições relativas às modalidades de preparação do produto para acondicionamento, de modo a permitir maior flexibilidade de escolha das dimensões das embalagens e a ter em conta as novas exigências do mercado em matéria de embalagem, |
|
— |
no artigo 9.o, n.o 4, em vez de: «Fixou-se em seis o número mínimo de cebolas para fazer uma réstia, independentemente do calibre. O número e o peso das cebolas devem ser uniformes por tipo de embalagem.», deve ler-se: «Fixou-se em seis o número mínimo de cebolas para fazer uma réstia, independentemente do calibre.». Concede-se maior margem de manobra para a realização das réstias tradicionais, para que os trabalhadores locais possam determinar o número e o calibre dos bolbos, |
|
— |
no artigo 9.o, n.o 7, em vez de: «Quando colocada no mercado, a cebolinha ou a cebola fresca em molhos, bem como a cebola de conservação em réstia, ostentam um rótulo autocolante em que figuram, de forma perfeitamente reconhecível, o logótipo e a marca do produto.» deve ler-se: «Quando colocada no mercado, a cebolinha e a cebola de conservação em réstia ostentam um rótulo autocolante ou outro em que figuram o logótipo da União e a marca do produto. Em contrapartida, a cebola fresca colocada em caixas de várias dimensões apresenta-se munida de um rótulo completo, aposto em cada molho, com a inscrição da marca da empresa, o logótipo da União, a marca e o tipo de produto, de modo a assegurar a rastreabilidade do mesmo e a identificá-lo inequivocamente.». A cebola fresca «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» acondicionada em molhos deve ostentar, em cada molho, um rótulo em que figurem o nome da empresa, o logótipo da União e a marca e a menção do tipo de produto. Deste modo, todos os molhos estarão munidos de rótulo com a menção de todas as informações necessárias para que o consumidor possa identificar corretamente o produto. |
|
— |
Foram atualizadas as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92 constantes do caderno de especificações. |
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (*1)
«CIPOLLA ROSSA DI TROPEA CALABRIA»
N.o CE: IT-PGI-0105-0369-28.09.2011
IGP (X) DOP ( )
1. Nome
«Cipolla Rossa di Tropea Calabria»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
|
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
A Indicação Geográfica Protegida (IGP) «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» designa bolbos da espécie Allium cepa pertencentes exclusivamente aos ecótipos autóctones abaixo referidos, característicos pela forma e pela precocidade de formação do bolbo, resultante do efeito fotoperiódico:
|
— |
«Tondo Piatta» temporão, |
|
— |
«Tondo Piatta» semitemporão, |
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— |
«Allungata» serôdio. |
Distinguem-se três tipos de produto:
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« » ():
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« » ():
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|
« » ():
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3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria», da sementeira até à colheita, têm de ocorrer na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
Após a colheita, os bolbos de «Cipolla Rossa di Tropea Calbria» são transformados da seguinte forma:
|
— |
os bolbos das cebolas novas devem ser libertados da túnica exterior suja de terra; as hastes são seguidamente cortadas em comprimentos variáveis entre 30 e 60 cm, antes de ser atadas em molhos, os quais, por sua vez, são dispostos em caixas, |
|
— |
a cebola destinada a consumo em fresco (ou «cebola fresca») apresenta bolbos isentos de túnica e hastes de comprimento variável entre 35 e 60 cm; a cebola é seguidamente atada em molhos de 1,5 a 6 kg e colocada em caixas de diversas dimensões, |
|
— |
a cebola de longa duração (ou «cebola de conservação») é disposta no solo, em faixas, coberta com folhas e deixada a secar durante oito a 15 dias, de modo a adquirir alguma consistência e resistência, bem como cor vermelha viva. Depois de desidratados, os bolbos são «aparados», ou seja, separados da parte aérea, ou destinados à produção de réstias (neste caso, a parte aérea é deixada intacta). Fixou-se em seis o número mínimo de cebolas para fazer uma réstia, independentemente do calibre. Esta cebola é acondicionada em sacas ou caixas, de peso que pode atingir, no máximo, 25 kg. |
As operações de acondicionamento têm de ocorrer na área de produção e ser realizadas no respeito dos métodos tradicionais enraizados nos usos e costumes históricos locais, de modo a assegurar a rastreabilidade e o controlo e a conservar a qualidade do produto.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
As embalagens devem ostentar, em carateres de imprensa com o dobro do tamanho das restantes menções presentes no rótulo, a inscrição «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» IGP, acompanhada da especificação do tipo de cebola – «Cipollotto», «Cipolla da consumo fresco», «Cipolla da serbo» – e da marca.
Quando colocada no mercado, a cebolinha e a cebola de conservação ostentam um rótulo autocolante ou outro em que figuram o logótipo da União e a marca do produto. Em contrapartida, a cebola fresca colocada em caixas de várias dimensões apresenta-se munida de um rótulo completo, aposto em cada molho, com a inscrição da marca da empresa, do logótipo da União, da marca e do tipo de produto, de modo a assegurar a rastreabilidade do mesmo e a identificá-lo inequivocamente.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» IGP compreende os terrenos adequados para esta cultura situados no território administrativo dos seguintes municípios da Calábria:
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a) |
Província de Cosenza: Parte dos municípios de Fiumefreddo, Longobardi, Serra d’Aiello, Belmonte, Amantea; |
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b) |
Província de Catanzaro: Parte dos municípios de Nocera Terinese, Falerna, Gizzeria, Lamezia Terme, Curinga; |
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c) |
Província de Vibo Valentia: Parte dos municípios de Pizzo, Vibo Valentia, Briatico, Parghelia, Zambrone, Zaccanopoli, Zungri, Drapia, Tropea, Ricadi, Spilinga, Joppolo, Nicotera. |
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O cultivo da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» pratica-se nos terrenos arenosos ou de tendência arenosa, de composição média, e franco-argilosos ou limosos, situados ao longo da faixa costeira ou dos rios e cursos de água. Apesar da natureza saibrosa, os solos são de origem aluvial, que não limita o desenvolvimento nem o crescimento dos bolbos. Os terrenos costeiros são propícios ao cultivo da cebola temporã de consumo em fresco, enquanto os terrenos situados no interior, argilosos e franco-argilosos, são adaptados ao cultivo da cebola de conservação. Hoje, tal como no passado, a cebola roxa está presente tanto nas hortas familiares como nas culturas extensivas, fazendo parte integrante da paisagem rural, da alimentação, da gastronomia local e das receitas tradicionais.
As características edafoclimáticas do território de referência permitem obter um produto único no género, de alta qualidade e reputado no mundo inteiro.
5.2. Especificidade do produto
A «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» é conhecida pelas suas características qualitativas e organoléticas: bolbos tenros, doçura e digestibilidade especial. Estas características permitem saborear a «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» igualmente crua, em quantidades inequivocamente superiores às da cebola normal.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
O pedido de reconhecimento da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» IGP justifica-se pela reputação e pela notoriedade do produto, conseguidas, nomeadamente, graças à aplicação de várias iniciativas de promoção, tal como demonstrado por fontes históricas e bibliográficas. Várias são as fontes históricas e bibliográficas que atribuem a introdução da cebola na bacia do Mediterrâneo e na Calábria aos Fenícios e, mais tarde, aos Gregos. Muito apreciada na Idade Média e no Renascimento, a cebola era considerada como um produto muito importante para a alimentação e a economia local; para além das trocas a nível local, era igualmente comercializada e exportada por mar para a Tunísia, a Argélia e a Grécia. Os escritos dos viajantes que visitaram a Calábria entre 1700 e 1800 e que passaram pelas costas do mar Tirreno fazem referência à «Cipolle Rosse» (cebola roxa) de tipo comum. A cebola esteve sempre presente na alimentação dos agricultores e na produção local. Já em 1905, numa viagem à Calábria em que visitara Tropea, o doutor Albert ficara impressionado com a pobreza dos camponeses, que só comiam cebola. No início do século XX, a cebola de Tropea deixa as hortas e quintais para ser cultivada em grande escala. Em 1929, a construção do aqueduto da Valle Ruffa vai permitir irrigar estas culturas e, por conseguinte, melhorar simultaneamente o rendimento e a qualidade do produto. O maior impulso à divulgação da cebola nos mercados do norte da Europa ocorre durante a época dos Bourbons. Rapidamente, a cebola tornou-se num produto procurado e muito apreciado, tal como atestado nos Studi sulla Calabria (Estudos sobre a Calábria), datados de 1901, em que se faz igualmente referência à forma do bolbo e à cebola roxa e alongada da Calábria. Os primeiros registos estatísticos efetuados sobre o cultivo da cebola na Calábria figuram na Enciclopedia Agraria Reda (1936-1939). As características comerciais únicas desta cebola, perfeitamente reconhecidas a nível nacional, mas também e sobretudo o seu valor histórico e cultural na zona em questão – valor cada vez mais acentuado e presente nas práticas culturais atuais, na gastronomia, nas manifestações populares e nas expressões idiomáticas do dia-a-dia – explicam que o produto seja tão frequentemente imitado e que a sua denominação seja alvo de contrafação.
Referência à publicação do caderno de especificações
A administração competente iniciou o procedimento nacional de oposição com a publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» no Diário da República Italiana n.o 185, de 10.8.2011.
O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado no seguinte endereço web:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página principal do sítio web do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».
(*1) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 265/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Wachauer Marille (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
A Comissão examinou o pedido apresentado pela Áustria nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Wachauer Marille» registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3). |
|
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do referido Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ÁUSTRIA
Wachauer Marille (DOP)
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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 266/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Münchener Bier (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Esse regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Münchener Bier», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/98 (4). |
|
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (5). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração ao caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 2.1. Cervejas
ALEMANHA
Münchener Bier (IGP)
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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 267/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração menor do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chianti Classico (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chianti Classico», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 216/2011 (4). |
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(3) |
O pedido incide na alteração do caderno de especificações, com precisões sobre a descrição do produto, o método de obtenção e o acondicionamento. |
|
(4) |
A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Dado tratar-se de uma alteração menor, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 50.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chianti Classico» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
ANEXO I
É aprovada a alteração seguinte ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chianti Classico»:
— Descrição do produto
Aditou-se uma referência ao Registo do germoplasma oleícola toscano, por se tratar de um documento submetido a atualizações periódicas derivadas dos resultados científicos e genéticos atualmente em curso sobre as oliveiras antigas presentes no território.
Por conseguinte, não se trata de uma vontade de introduzir novas variedades, mas da evolução dos conhecimentos, que permite introduzir variedades há muito existentes e que continuavam por descrever e registar.
— Método de obtenção:
Características da cultura
No que respeita às características do meio cultural, entendeu-se útil diminuir em 20 metros a altitude mínima que limita a inscrição no Registo, uma vez que a altitude mínima do território é de 180 metros. Quando a primeira versão do caderno de especificações foi redigida, os sistemas de medição adotados não eram tão precisos como hoje. Graças aos modernos GPS, pôde medir-se esta falta de precisão.
Produção do azeite
Introduziu-se um novo nível de produção para os olivais de densidade superior a 500 árvores por hectare, pois o território do «Chianti Classico» compreende plantações datadas dos anos 90, que respondem aos critérios técnicos da época e para as quais o limite de 650 quilos de azeite é fortemente penalizante, quer para a economia quer para o desenvolvimento do setor.
Método de colheita e conservação
No transporte da azeitona, para além de caixas, podem igualmente utilizar-se tabuleiros e carrinhos, embora, neste caso, o transporte para o lagar, para transformação da azeitona, deva ocorrer no próprio dia da colheita (o prazo é de três dias se forem utilizadas caixas perfuradas).
Método oleífero e constituição dos lotes
A utilização de ar para limpeza da azeitona passou a ser possível com o desenvolvimento dos novos sistemas tecnológicos já utilizados noutros países produtores, dando assim importância crescente à economia de água.
Validade do certificado de conformidade
O azeite que respeite as normas do caderno de especificações pode ser engarrafado até 31 de outubro do ano seguinte ao da colheita da azeitona, desde que seja submetido a um processo de filtração para clarificação, até 31 de dezembro e, em qualquer circunstância, o mais tardar na data do pedido de certificação.
Quando o azeite apresente as características químicas e organolépticas previstas no caderno de especificações e esteja conservado em condições corretas, pode registar ligeiras variações qualitativas que não ponham em causa os critérios do azeite «Chianti Classico» DOP. Adita-se a prática de filtração, especificando que visa a clarificação (e não simplesmente tornar o azeite menos denso) e que deve ser efetuada o mais tardar até 31 de dezembro, para começar a formar os oleicultores em técnicas de conservação mais adaptadas à comercialização de um produto de qualidade.
Precisa-se ainda que as características físicas do azeite devem ser definitivas no momento da captação, ou seja, quando se pretenda engarrafar o azeite reconhecido como conforme, até 31 de outubro, o mais tardar, do ano seguinte ao da colheita, e que a dita operação de filtração deve ser efetuada até 31 de dezembro, o mais tardar, ou, em qualquer circunstância, antes da colheita da amostra, se o pedido em questão der entrada antes de 31 de dezembro.
A alteração acrescenta a possibilidade de não se filtrar o azeite, para não limitar a liberdade do interveniente, mas é obrigatório que o azeite seja conservado sob gás inerte para melhor preservar as suas características qualitativas.
— Outras (acondicionamento)
Nos formatos inferiores a 3 e 5 litros podem passar a utilizar-se recipientes metálicos.
Aditaram-se mesmo formatos inferiores a 100 ml, desde que não sejam comercializados individualmente, mas sim colocados no mercado em acondicionamentos cujo volume total corresponda às capacidades autorizadas pela regulamentação. A alteração deve-se à obrigação de dar resposta às exigências do mercado, pois estes pequenos formatos permitem satisfazer as expectativas do setor de restaurantes, onde a prática de utilização de garrafas encetadas não é apreciada, e de assegurar a promoção do produto, para melhorar a sua visibilidade.
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 (*1)
« CHIANTI CLASSICO »
N.o CE: IT-PDO-0205-0977-07.11.2011
IGP ( ) DOP (X)
1. Nome
«Chianti Classico»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
|
Classe 1.5. |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
O azeite virgem extra «Chianti Classico» é produzido com azeitona proveniente de olivais registados, numa proporção de 80 %, no mínimo, das variedades Frantoio, Correggiolo, Moraiolo e Leccino, individualmente ou misturadas, e não mais de 20 % de outras variedades locais, sendo obrigatório que estas estejam inscritas no Registo do germoplasma oleícola toscano.
No momento em que é introduzido no consumo na qualidade de DOP «Chianti Classico», o azeite deve possuir as seguintes características:
|
— |
Acidez máxima: 0,5 % (expressa em ácido oleico); |
|
— |
Índice de peróxidos (máximo): 12 (m.e.q. de oxigénio); |
|
— |
Absorvência no ultravioleta: K232: 2,1, no máximo; K270: 0,2, no máximo; |
|
— |
Teor de ácido oleico: > 72 %; |
|
— |
CMP totais (antioxidantes fenólicos) superiores a 150 ppm; |
|
— |
Tocoferóis totais superiores a 140 ppm. |
Além disso, o azeite deve possuir as seguintes características:
|
— |
Cor variável entre verde-escuro e verde-ouro; |
|
— |
Aroma inequívoco a azeite e sabor frutado. |
Os registos inscritos na ficha de perfil preenchida pelo painel de avaliadores devem corresponder ao seguinte:
|
a) |
frutado verde 3-8, |
|
b) |
amargor 2-8, |
|
c) |
pungência 2-8. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As operações de cultura, produção e prensagem do azeite virgem extra «Chianti Classico» só podem ocorrer na área geográfica de produção identificada no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
O azeite «Chianti Classico» tem de ser envasado na área de produção, em recipientes de vidro ou de metal de capacidade definida em quantidades nominais que não ultrapassem cinco litros. Admitem-se igualmente formatos inferiores a 100 ml, em vidro, metal ou PET, desde que o acondicionamento permita respeitar a capacidade total autorizada pela regulamentação em vigor. Os recipientes têm de ser fechados hermeticamente com dispositivos que, ao abrir, rompam o selo de garantia.
O azeite virgem extra «Chianti Classico» deve ser acondicionado na área geográfica de produção, para garantir melhor o controlo da origem do produto e para evitar que o transporte a granel para fora da referida área provoque a deterioração e a perda das características específicas definidas no ponto 3.2, nomeadamente as notas típicas de amargo e picante do azeite virgem extra «Chianti Classico», determinadas pelo teor de antioxidantes fenólicos e pelo perfil das substâncias aromáticas. A ação do oxigénio do ar durante a fase de transvasamento, a bombagem, o transporte e descarga são operações que se repetiriam com maior frequência se fosse envasado fora da área de produção, podendo originar a perda das características específicas do azeite virgem extra «Chianti Classico» descritas no ponto 3.2.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
A rotulagem dos recipientes tem de incluir, além das informações exigidas por lei e pelas práticas comerciais, a menção «Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico» imediatamente seguida da menção «Denominazione di Origine Protetta», bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção.
É proibido acrescentar designações ou descrições não previstas expressamente no caderno de especificações em vigor. No entanto, admite-se a menção de marcas identificadoras de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação tem de constar no rótulo em carateres claros e indeléveis, numa cor que contraste inequivocamente com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer inscrições adicionais não podem exceder 50 % do tamanho da inscrição da denominação.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção do azeite «Chianti Classico» abrange as seguintes divisões administrativas das províncias de Siena e Florença: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, na sua totalidade e, parcialmente, Barberino Val d’Elsa, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi, San Casciano in Val di Pesa e Tavarnelle Val di Pesa.
A área coincide com a área de produção do vinho «Chianti Classico», definida no Decreto Interministerial de 31.7.1932, publicado no GURI (Diário da República Italiana) n.o 209 de 9.9.1932.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A área de produção do azeite «Chianti Classico» possui características climáticas e hidrogeológicas peculiares, encontrando-se documentada desde o século XIV.
Trata-se de uma área bastante homogénea do ponto de vista de terrenos e de clima, caracterizada por outonos amenos e secos que dão lugar a invernos rigorosos. O meio caracteriza-se, globalmente, por ser propício ao cultivo da oliveira dentro dos limites da sua repartição natural, facto que sempre influenciou e continua a influenciar o processo de frutificação e maturação da azeitona.
Consoante as técnicas culturais praticadas desde sempre neste território, o fruto é colhido diretamente da árvore, antes da sua matutação fisiológica.
As condições térmicas influenciam igualmente a tipologia da forma das oliveiras (geralmente em vaso aberto) adotada pelos agricultores locais e que permite que a copa adquira volume, para uma melhor repartição do calor e da luz no seu interior, elementos que acompanham o desenvolvimento das oliveiras durante breves períodos do ano.
5.2. Especificidade do produto
O azeite virgem extra «Chianti Classico» é produzido a partir de variedade cultivadas tradicionalmente na Toscana, distinguindo-se pelo perfil sensorial devido ao sabor intenso de amargo e picante, aliado a notas frutadas percetíveis ao olfato.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As características químicas e organolépticas do azeite virgem extra da DOP «Chianti Classico» estão ligadas às condições climáticas da área de produção, que influencia diretamente a composição qualitativa e quantitativa dos fenóis, o grau de amargo e de picante percetível no sabor e a intensidade do frutado.
Considerando a necessidade de proteger os frutos das primeiras geadas outonais, surgiu a tradição de colheita precoce da azeitona (ou seja, antes da maturação). Embora diminuindo a quantidade de azeite, esta prática permite colher a azeitona quando o teor de polifenóis ainda é elevado, contribuindo assim para intensificar as notas de amargo e picante percetíveis no sabor que permite identificar o azeite «Chianti Classico». Além disso, as importantes variações térmicas que caracterizam o território no outono conferem ao azeite virgem extra «Chianti Classico» o aroma frutado que o distingue.
A área granjeou novo reconhecimento em édito do grão-duque Cosimo III, em 1716, definindo os seus limites atuais em reconhecimento do mérito e características peculiares da sua produção de vinho e azeite: uma espécie de DOP muito antes de o termo ter sido inventado. O tratado de G. Tavanti sobre a azeitona, de 1819, incluía já as principais variedades cultivadas na região do «Chianti Classico».
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado no seguinte endereço web:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página inicial do sítio web do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (à direita do ecrã), e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».
(*1) Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
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22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 268/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oberpfälzer Karpfen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Esse regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Oberpfälzer Karpfen», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1495/2002 (4). |
|
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (5). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração ao caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
ALEMANHA
Oberpfälzer Karpfen (IGP)
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 269/2013 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2013
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Danablu (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Esse regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Dinamarca, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Danablu», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2003 (4). |
|
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (5). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração ao caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
DINAMARCA
Danablu (IGP)
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 270/2013 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente, o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
|
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo. |
|
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada. |
|
(4) |
Em particular, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação disponíveis indicam uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica a atual frequência de controlos oficiais. A entrada na lista referente a folhas de coentros e manjericão da Tailândia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade no que se refere à frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade para deteção de resíduos de pesticidas. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, nas entradas relativas à Tailândia, a linha referente a «Folhas de coentros» e «Manjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)» « Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)», no que diz respeito à frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade para deteção de resíduos de pesticidas, passa a ter a seguinte redação:
|
|
72 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
10 » |
||||
|
|
20 |
|||||||
|
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 271/2013 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
97,3 |
|
MA |
73,5 |
|
|
TN |
111,4 |
|
|
TR |
116,0 |
|
|
ZZ |
99,6 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
194,1 |
|
MA |
158,2 |
|
|
TR |
160,3 |
|
|
ZZ |
170,9 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
66,7 |
|
ZZ |
66,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
44,9 |
|
TR |
96,6 |
|
|
ZZ |
70,8 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
55,8 |
|
IL |
67,7 |
|
|
MA |
72,4 |
|
|
TN |
58,0 |
|
|
TR |
61,9 |
|
|
ZZ |
63,2 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
79,2 |
|
ZZ |
79,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
115,6 |
|
BR |
89,9 |
|
|
CL |
133,8 |
|
|
CN |
75,8 |
|
|
MK |
35,4 |
|
|
US |
162,3 |
|
|
ZA |
101,5 |
|
|
ZZ |
102,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
110,1 |
|
CL |
141,6 |
|
|
CN |
85,7 |
|
|
TR |
164,1 |
|
|
US |
150,6 |
|
|
ZA |
99,4 |
|
|
ZZ |
125,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 272/2013 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3, (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
140,0 |
0 |
AR |
|
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
158,7 |
0 |
AR |
|
167,5 |
0 |
BR |
||
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
275,5 |
7 |
AR |
|
227,2 |
22 |
BR |
||
|
304,9 |
0 |
CL |
||
|
239,6 |
18 |
TH |
||
|
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
286,4 |
3 |
BR |
|
313,4 |
0 |
CL |
||
|
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
375,8 |
0 |
AR |
|
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
494,0 |
0 |
AR |
|
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
276,6 |
3 |
BR |
|
212,0 |
22 |
TH |
||
|
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
750,3 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ ZZ ” representa “outras origens”.»
DECISÕES
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/53 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que nomeia dois membros suecos e um suplente sueco do Comité das Regiões
(2013/143/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo sueco,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagaram dois lugares de membros do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Britt-Marie LÖVGREN e Annelie STARK. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Tore HULT, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
a) |
Na qualidade de membros:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/54 |
DECISÃO 2013/144/PESC DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC. (1). |
|
(2) |
À luz da revisão da Decisão 2011/172/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 22 de março de 2014. |
|
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2011/172/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2014.".
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação na Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/145/PESC DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades, tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC. |
|
(2) |
Em 11 e 25 de fevereiro de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à atualização e alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
O anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá pois ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
ANEXO
I. As entradas da lista do anexo da Decisão 2011/486/PESC relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:
A. Pessoas associadas aos Talibã
|
1. |
Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad (também conhecido por a) Abdul Jalil Akhund b) Mullah Akhtar c) Abdul Jalil Haqqani d) Nazar Jan)
Título: a) Maulavi, b) Mullah. Motivos da inclusão na lista: Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1963. Local de nascimento: a) Distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de passaporte: OR 1961825 (emitido em nome do Mullah Akhtar, passaporte emitido em 4 de fevereiro de 2003 pelo Consulado afegão em Quetta, Paquistão, caducado em 2 de fevereiro de 2006). Outras informações: a) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Membro do Conselho Supremo talibã desde maio de 2007, c) Membro da Comissão Financeira do Conselho talibã, d) Irmão de Atiqullah Wali Mohammad. Data de designação pela ONU: 25.1.2001. |
|
2. |
Atiqullah Wali Mohammad (também conhecido por Atiqullah) money service provider
Título: a) Haji, b) Mullah. Motivos da inclusão na lista: Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Data de nascimento: Cerca de 1962. Local de nascimento: a) Distrito de Tirin Kot, província de Uruzgão, Afeganistão, b) aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Outras informações: a) Membro da Comissão Política do Conselho Supremo talibã em 2010, b) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Alizai, d) Irmão de Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad. Data de designação pela ONU: 31.1.2001. |
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Após a tomada de Cabul pelos talibã em 1996, Atiqullah foi nomeado para um cargo em Kandahar. Em 1999 ou 2000, foi nomeado Primeiro Ministro-Adjunto da Agricultura, e em seguida Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Após a queda do regime talibã, Atiqullah passou a ser agente operacional no Sul do Afeganistão. Em 2008, passou a ser adjunto do Governador talibã da província de Helmand, Afeganistão.
II. A entrada que se segue é aditada à lista constante do anexo da Decisão 2011/486/PESC:
A. Pessoas associadas aos Talibã
|
1. |
Ahmed Shah Noorzai Obaidullah (também conhecido por a) Mullah Ahmed Shah Noorzai b) Haji Ahmad Shah c) Haji Mullah Ahmad Shah d) Maulawi Ahmed Shah e) Mullah Mohammed Shah)
Título: a) Mullah, b) Maulavi. Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1985, b) 1981. Local de nascimento: Quetta, Paquistão. Passaporte n.o: Passaporte paquistanês n.o NC5140251 emitido em 23 de outubro de 2009, caduca em 22 de outubro de 2014. N.o de identificação nacional: Bilhete de identidade nacional paquistanês n.o 54401-2288025-9. Endereço: Quetta, Paquistão. Outras informações: a) Proprietário e gerente da Roshan Money Exchange, b) Prestou serviços financeiros a Ghul Agha Ishakzai e a outros talibã na província de Helmand. Data de designação pela ONU: 26.2.2013 |
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ahmed Shah Noorzai Obaidullah é proprietário e gerente da Roshan Money Exchange, que presta apoio financeiro, material ou tecnológico e serviços financeiros ou de outro tipo aos talibã ou em benefício destes. A Roshan Money Exchange aceita em depósito e realiza as transferências de fundos destinados a apoiar operações militares dos talibã, bem como as suas atividades no narcotráfico afegão. Desde 2011, a Roshan Money Exchange foi um dos principais prestadores de serviços monetários, ou «hawalas», utilizados por funcionários talibã na província afegã de Helmand.
Ahmed Shah prestou serviços de «hawala» a líderes talibã nessa província durante vários anos, sendo, a partir de 2011, um prestador de serviços monetários da confiança dos talibã. No início de 2012, os talibã deram-lhe ordem de transferência de verbas para vários «hawalas» de Lashkar Gah, na mesma província, para daí serem distribuídas por um alto comandante talibã.
Nos finais de 2011, Ahmed Shah juntou centenas de milhares de dólares destinados à Comissão Financeira talibã e transferiu centenas de milhares de dólares por conta de talibãs, incluindo para altos comandantes talibãs. Também em finais de 2011, e por intermédio de uma filial «hawala» sua em Quetta, no Paquistão, recebeu uma transferência em nome dos talibã, cujos fundos foram utilizados para adquirir fertilizantes e componentes de engenhos explosivos artesanais, inclusive baterias e fios detonadores. Em meados de 2011, o chefe da Comissão Financeira talibã Gul Agha Ishakzai deu instruções a Ahmed Shah para que depositasse na Roshan Money Exchange vários milhões de dólares destinados aos talibã. Gul Agha explicou que lhe indicaria os destinatários talibã das transferências à medida que estas fossem pedidas. Ahmed Shah colocaria então à disposição as verbas necessárias por intermédio do seu sistema de «hawala». Desde meados de 2010, Ahmed Shah procedeu à transferência de fundos entre o Paquistão e o Afeganistão destinados a comandantes talibã e traficantes de droga. Além destas atividades de facilitação, doou ainda aos talibã em 2011 montantes avultados, embora indeterminados.
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de março de 2013
que fixa o montante resultante da aplicação do ajustamento voluntário no Reino Unido para o ano civil de 2013
[notificada com o número C(2013) 1577]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2013/146/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 10.o-C, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 10.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que qualquer Estado-Membro que tenha aplicado o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (2) no que diz respeito ao ano civil de 2012 pode aplicar uma redução (a seguir designada «ajustamento voluntário») a todos os montantes dos pagamentos diretos concedidos no seu território relativamente ao ano civil de 2013. O ajustamento voluntário deve ser aplicado adicionalmente ao ajustamento dos pagamentos diretos previsto no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
|
(2) |
O artigo 10.o-B, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que os Estados-Membros decidam e comuniquem à Comissão a taxa de ajustamento voluntário para o conjunto do território e, se for caso disso, para cada região e o total dos montantes a reduzir a título do ajustamento voluntário para o conjunto do território e, se for caso disso, para cada região. |
|
(3) |
O Reino Unido fixou as seguintes taxas aplicáveis a nível regional para o ajustamento voluntário nos termos do artigo 10.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, tendo-as transmitido à Comissão:
|
|
(4) |
O Reino Unido comunicou à Comissão o montante total a reduzir no âmbito do ajustamento voluntário no ano civil de 2013, respeitando o prazo máximo previsto no artigo 10.o-B, n.o 3, e nos termos do artigo 10.o-B, n.o 5, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
|
(5) |
Por conseguinte, é conveniente fixar o montante resultante da aplicação do ajustamento voluntário no Reino Unido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O montante total resultante do ajustamento voluntário no Reino Unido no ano civil de 2013 é de 296,3 milhões de EUR.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
22.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/60 |
DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 18 de março de 2013
que altera os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 no que se refere aos produtos agrícolas transformados
(2013/147/UE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes. |
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(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
|
(3) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
|
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
|
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Luc DEVIGNE
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência internos da UE e da Suíça
|
Matérias-primas agrícolas |
Preço de referência interno suíço |
Preço de referência interno da UE |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicação no lado da UE Diferença entre o preço de referência suíço/UE |
|
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
|
Trigo mole |
52,60 |
32,55 |
20,05 |
0,00 |
|
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
44,50 |
27,65 |
16,85 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo mole |
95,50 |
57,15 |
38,35 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
603,80 |
348,65 |
255,15 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
419,50 |
316,45 |
103,05 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 037,65 |
383,65 |
654,00 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
42,10 |
31,35 |
10,75 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00 » |
ANEXO II
«QUADRO IV
|
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:
|
Retificações
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22.3.2013 |
PT |
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L 82/63 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 12 de novembro de 2011 )
Em todo o texto do anexo:
onde se lê:
«baixo valor energético»,
deve ler-se:
«valor energético reduzido».
Na página 30, no anexo, parte D, na designação da categoria n.o 06.7, e na página 92, no anexo, parte E, na designação da categoria n.o 06.7:
onde se lê:
«Cereais pré-cozidos ou transformados»,
deve ler-se:
«Cereais pré-cozinhados ou transformados».
Na página 30, no anexo, parte D, na designação da categoria n.o 07, e na página 92, no anexo, parte E, na designação da categoria n.o 07:
onde se lê:
« Produtos de panificação »,
deve ler-se:
« Produtos de panificação e pastelaria ».
Na página 30, no anexo, parte D, na designação da categoria n.o 07.2, e na página 95, no anexo, parte E, na designação da categoria n.o 07.2:
onde se lê:
«Produtos de padaria fina»,
deve ler-se:
«Produtos de padaria e pastelaria fina».
Na página 64, no anexo, parte E, categoria n.o 04.2.5.1, números E 200-213 e E 210-213, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados (isentos de açúcar); mermeladas »,
deve ler-se:
«Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ».
Na página 66, no anexo, parte E, categoria n.o 04.2.5.2, número E 200-213, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente produtos para barrar com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados; mermeladas »,
deve ler-se:
«Unicamente produtos para barrar com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ».
Na página 66, no anexo, parte E, categoria n.o 04.2.5.2, número E 210-213, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados; mermeladas »,
deve ler-se:
«Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ».
Na página 72, no anexo, parte E, categoria n.o 04.2.6, número E 338-452, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente batata pré-frita congelada e ultracongelada»,
deve ler-se:
«Incluindo batata pré-frita congelada e ultracongelada».
Na página 83, no anexo, parte E, categoria n.o 05.4, números E 297 e E 355-357, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente recheios e coberturas para padaria fina»,
deve ler-se:
«Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina».
Na página 83, no anexo, parte E, categoria n.o 05.4, números E 405 e E 416, coluna «Restrições/exceções», e na página 84, no anexo, parte E, categoria n.o 05.4, número E 427, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria fina e sobremesas»,
deve ler-se:
«Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas».
Na página 84, no anexo, parte E, categoria n.o 05.4, número E 903, coluna «Restrições/exceções», e na página 96, no anexo, parte E, categoria n.o 07.2, números E 901, E 902, E 903 e E 904, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate»,
deve ler-se:
«Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate».
Na página 88, no anexo, parte E, categoria n.o 06.3, número E 310-320, coluna «Restrições/exceções», e na página 92, no anexo, parte E, categoria n.o 06.7, número E 310-320, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente cereais pré-cozidos»,
deve ler-se:
«Unicamente cereais pré-cozinhados».
Na página 95, no anexo, parte E, categoria n.o 07.2, número E 280-283, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente padaria fina pré-embalada (incluindo produtos de pastelaria) com uma actividade da água superior a 0,65»,
deve ler-se:
«Unicamente padaria e pastelaria fina pré-embalada (incluindo produtos de confeitaria à base de farinha) com uma atividade da água superior a 0,65».
Na página 95, no anexo, parte E, categoria n.o 07.2, número E 426, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente produtos de padaria fina pré-embalados destinados à venda a retalho»,
deve ler-se:
«Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina pré-embalados destinados à venda a retalho».
Na página 97, no anexo, parte E, categoria n.o 07.2, números E 950, E 951, E 952, E 954, E 955, E 959, E 961 e E 962, coluna «Restrições/exceções»:
onde se lê:
«Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial»,
deve ler-se:
«Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial».