ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.081.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
21 de Março de 2013


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 205/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 207/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 209/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 210/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 212/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 213/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 214/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 215/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 216/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 217/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 218/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 219/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 220/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 221/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 222/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo VII (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 223/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 224/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 225/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 226/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 227/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 228/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XIX (Proteção do consumidor) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 229/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XIX (Proteção do consumidor) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 230/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 231/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 232/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 233/2012, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 234/2012, de 31 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 235/2012, de 31 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 236/2012, de 31 de dezembro de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

38

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 205/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, sobre o alargamento das garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ovos destinados à Dinamarca (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O ponto 2 da parte introdutória do capítulo I do Anexo I do Acordo EEE especifica que «as disposições do capítulo I do Anexo I do Acordo EEE são aplicáveis à Islândia, exceto as disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémen. Sempre que um ato não seja aplicável ou seja aplicável parcialmente à Islândia, tal deverá ser referido expressamente em relação ao ato específico». Com vista a manter a coerência, deve ser inserida uma referência a este ponto no Acordo EEE no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (2), retificado no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1, incorporado no acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de outubro de 2007 (3).

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais ao anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

(4)

O Anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do Anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1.1, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«O presente ato é aplicável à Islândia nos domínios referidos no ponto 2 da parte introdutória.»

2)

Na parte 6.1, a seguir ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«17a.

32012 R 0427: Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, sobre o alargamento das garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ovos destinados à Dinamarca (JO L 133 de 23.5.2012, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 427/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 132 de 23.5.2012, p. 8.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 53.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 206/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, relativo à recusa da autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2012 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do Bacillus subtilis (CBS 117 162) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização Krka d.d.) (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 93/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Pichia pastoris (DSM 23036) como aditivo na alimentação de frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: Huvepharma AD) (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Delacon Biotechnik GmbH) (6) deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 140/2012 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da monensina de sódio como aditivo em alimentos para frangas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV, Bélgica) (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 225/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos que colocam no mercado, para utilização em alimentos para animais, produtos derivados de óleos vegetais e gorduras misturadas e no que se refere aos requisitos específicos de produção, armazenamento, transporte e teste às dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados (9) deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 226/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1730/2006 no que respeita às condições de utilização de ácido benzoico (detentor da autorização: Emerald Kalama Chemical BV) (10) deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 227/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativo à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (11) deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120 604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (12) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012, relativo à autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (13) deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 334/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre) (14) deve ser incorporado no Acordo.

(15)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

(16)

O Anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 1y [Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão], 1zy (Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão), 1zza [Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão] e 1zzd [Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0118: Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012 (JO L 38 de 11.2.2012, p. 36).»

2)

Ao ponto 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 0118: Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012 (JO L 38 de 11.2.2012, p. 36),

32012 R 0334: Regulamento de Execução (UE) n.o 334/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 (JO L 108 de 20.4.2012, p. 6).»

3)

Ao ponto 1zzv [Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0333: Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 (JO L 108 de 20.4.2012, p. 3).»

4)

Ao ponto 1zzzc [Regulamento (CE) n.o 1730/2006/CE da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0226: Regulamento de Execução (UE) n.o 226/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012 (JO L 77 de 16.3.2012, p. 6).»

5)

Aos pontos 2h [Regulamento (EU) n.o 874/2010 da Comissão], 2zc [Regulamento de Execução (EU) n.o 388/2011 da Comissão] e 2zp [Regulamento de Execução (EU) n.o 900/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0118: Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012 (JO L 38 de 11.2.2012, p. 36).»

6)

Ao ponto 2zi [Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, retificado no JO L 38 de 11.2.2012, p. 36, tal como alterado por:

32012 R 0118: Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012 (JO L 38 de 11.2.2012, p. 36).»

7)

A seguir ao ponto 2zw [Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«2zx.

32012 R 0081: Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, relativo à recusa da autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal (JO L 29 de 1.2.2012, p. 36).

2zy.

32012 R 0091: Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2012 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do Bacillus subtilis (CBS 117 162) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização Krka d.d.) (JO L 31 de 3.2.2012, p. 3).

2zz.

32012 R 0093: Regulamento de Execução (UE) n.o 93/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 33 de 4.2.2012, p. 1).»

2zza.

32012 R 0098: Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Pichia pastoris (DSM 23036) como aditivo na alimentação de frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: Huvepharma AD) (JO L 35 de 8.2.2012, p. 6).

2zzb.

32012 R 0131: Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Delacon Biotechnik GmbH) (JO L 43 de 16.2.2012, p. 15).

2zzc.

32012 R 0136: Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios (JO L 46 de 17.2.2012, p. 33).

2zzd.

32012 R 0140: Regulamento de Execução (UE) n.o 140/2012 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da monensina de sódio como aditivo em alimentos para frangas para postura (detentor da autorização: Huvepharma NV, Bélgica) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 18).

2zze.

32012 R 0227: Regulamento de Execução (UE) n.o 227/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativo à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 77 de 16.3.2012, p. 8).»

2zzf.

32012 R 0237: Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120 604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 80 de 20.3.2012, p. 1).

2zzg.

32012 R 0333: Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012, relativo à autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (JO L 108 de 20.4.2012, p. 3).

2zzh.

32012 R 0334: Regulamento de Execução (UE) n.o 334/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre) (JO L 108 de 20.4.2012, p. 6).»

8)

Ao ponto 31m [Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0225: Regulamento (UE) n.o 225/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012 (JO L 77 de 16.3.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 81/2012, (UE) n.o 91/2012, (UE) n.o 93/2012, (UE) n.o 98/2012, (UE) n.o 118/2012, (UE) n.o 131/2012, (UE) n.o 136/2012, (UE) n.o 140/2012, do Regulamento (UE) n.o 225/2012, e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 226/2012, (UE) n.o 227/2012, (UE) n.o 237/2012, (UE) n.o 333/2012 e (UE) n.o 334/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (15).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 29 de 1.2.2012, p. 36.

(2)  JO L 31 de 3.2.2012, p. 3.

(3)  JO L 33 de 4.2.2012, p. 1.

(4)  JO L 35 de 8.2.2012, p. 6.

(5)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 36.

(6)  JO L 43 de 16.2.2012, p. 15.

(7)  JO L 46 de 17.2.2012, p. 33.

(8)  JO L 47 de 18.2.2012, p. 18.

(9)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 1.

(10)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 6.

(11)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 8.

(12)  JO L 80 de 20.3.2012, p. 1.

(13)  JO L 108 de 20.4.2012, p. 3.

(14)  JO L 108 de 20.4.2012, p. 6.

(15)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 207/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 232/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, azoxistrobina, bentazona, bixafene, ciproconazol, fluopirame, imazapic, malatião, propiconazol e espinosade no interior e à superfície de certos produtos (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 378/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Decisão 2010/770/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que altera a Decisão 2009/980/UE no que respeita às condições de utilização de uma alegação de saúde autorizada sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária (6) deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 revoga, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2012, as Diretivas 2008/60/CE (7), 2008/84/CE (8) e 2008/128/CE da Comissão (9), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 252/2012 revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão (10), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(9)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e de alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I e na introdução ao capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(10)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do Anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0270: Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012 (JO L 89 de 27.3.2012, p. 5).»

Artigo 2.o

O capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0270: Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012 (JO L 89 de 27.3.2012, p. 5).»

2)

O texto do ponto 54zzzn (Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão) é suprimido.

3)

O texto dos pontos 54zzzy (Diretiva 2008/60/CE da Comissão), 54zzzzg (Diretiva 2008/84/CE da Comissão) e 54zzzzh (Diretiva 2008/128/CE da Comissão) é suprimido.

4)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0232: Regulamento (UE) n.o 232/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012 (JO L 78 de 17.3.2012, p. 1).»

5)

Ao ponto 54zzzzw (Decisão 2009/980/UE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 D 0770: Decisão 2010/770/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2010 (JO L 328 de 14.12.2010, p. 18).»

6)

A seguir ao ponto 68 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«69.

32012 R 0231: Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

70.

32012 R 0252: Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (JO L 84 de 23.3.2012, p. 1).

71.

32012 R 0378: Regulamento (UE) n.o 378/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 119 de 4.5.2012, p. 9).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 231/2012, (UE) n.o 232/2012, (UE) n.o 252/2012, (UE) n.o 270/2012 e (UE) n.o 378/2012 e da Decisão 2010/770/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (11).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 78 de 17.3.2012, p. 1.

(3)  JO L 84 de 23.3.2012, p. 1.

(4)  JO L 89 de 27.3.2012, p. 5.

(5)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 9.

(6)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 18.

(7)  JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.

(8)  JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.

(9)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.

(10)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 32.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 208/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do Anexo II do Acordo EEE, aos pontos 45zt [Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 45zu [Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0459: Regulamento (UE) n.o 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 459/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 16.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 209/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 523/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativos à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 45zza [Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0523: Regulamento (UE) n.o 523/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012 (JO L 160 de 21.6.2012, p. 8).»

2)

A seguir ao ponto 45zzq [Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«— 45zzr.

32012 R 0523: Regulamento (UE) n.o 523/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativos à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 160 de 21.6.2012, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 523/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 160 de 21.6.2012, p. 8.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 210/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 286/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o Anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XI do Anexo II do Acordo, ao ponto 4d [Regulamento (CE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0286: Regulamento (UE) n.o 286/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 (JO L 95 de 31.3.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 286/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (2) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo ou na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2012, de 28 de setembro de 2012 (3), consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 95 de 31.3.2012, p. 1.

(2)  Foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 341 de 13.12.2012, p. 8.


21.3.2013   

PT

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L 81/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 211/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão, de 24 de Agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do Anexo II do Acordo, ao ponto 12w [Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0756: Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão, de 24 de Agosto de 2010 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 20).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 756/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 223 de 25.8.2010, p. 20.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 212/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 757/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos I e III, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do Anexo II do Acordo EEE, ao ponto 12w [Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0757: Regulamento (UE) n.o 757/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 29).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 757/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 223 de 25.8.2010, p. 29.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 213/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do Anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12zzh (Decisão 2012/78/UE) da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12zzi

32012 R 0493: O Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (JO L 151 de 12.6.2012, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 493/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 151 de 12.6.2012, p. 9.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 214/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/292/CE da Comissão, de 24 de março de 2009, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1) deve ser incorporada no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XVII do Anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 7e (Decisão 2005/270/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«7f.

32009 D 0292: Decisão 2009/292/CE da Comissão, de 24 de março de 2009, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 79 de 25.3.2009, p. 44).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/292/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 44.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 215/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1) deve ser incorporada no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XXV do Anexo II do Acordo EEE, ao ponto 3 (Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, tal como alterado por:

32012 L 0009: Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012 (JO L 69 de 8.3.2012, p. 15).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2012/9/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 69 de 8.3.2012, p. 15.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 216/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/347/UE da Comissão, de 19 de junho de 2010, que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos (1) deve ser incorporada no Acordo.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XXIX do Anexo II do Acordo EEE, ao ponto 2 (Decisão 2004/388/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 D 0347: Decisão 2010/347/UE da Comissão, de 19 de junho de 2010 (JO L 155 de 22.6.2010, p. 54).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/347/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 155 de 22.6.2010, p. 54.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 217/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1) deve ser incorporada no Acordo.

(2)

A Diretiva 2010/30/UE revoga a Diretiva 92/75/CEE do Conselho (2) que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(3)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo IV do Anexo II do Acordo EEE, o texto do ponto 4 (Diretiva 92/75/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0030: Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).»

Artigo 2.o

No Anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 11 (Diretiva 92/75/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0030: Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1) (3).

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/30/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(3)  Referência para efeito exclusivamente informativo; para aplicação, ver Anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.»

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 218/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (1), deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (3), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 revoga a Diretiva 97/17/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 revoga a Diretiva 94/2/CE da Comissão (6), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 revoga a Diretiva 95/12/CE da Comissão (7), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(8)

Por conseguinte, os anexos II e IV do Acordo EEE deverão ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo IV, o texto dos pontos 4a (Diretiva 94/2/CE da Comissão), 4b (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e 4f (Diretiva 97/17/CE da Comissão) é suprimido.

2)

No Capítulo IV, a seguir ao ponto 4h (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«4i.

32010 R 1059: Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

4j.

32010 R 1060: Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

4k.

32010 R 1061: Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72.

4l.

32010 R 1062: Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).»

3)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 1 é suprimido.

4)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 2 é suprimido.

Artigo 2.o

O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto dos pontos 11a (Diretiva 94/2/CE da Comissão), 11b (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e 11f (Diretiva 97/17/CE da Comissão) é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 11h (Diretiva 2002/31/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«11i.

32010 R 1059: Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1) (8).

11j.

32010 R 1060: Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17) (8).

11k.

32010 R 1061: Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47), tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21 e JO L 297 de 16.11.2011, p. 72  (8).

11l.

32010 R 1062: Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64) (8).

3)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 5 é suprimido.

4)

O texto da secção 1 (Diretiva 94/2/CE da Comissão), da secção 2 (Diretiva 95/12/CE da Comissão) e da secção 5 (Diretiva 97/17/CE da Comissão) do apêndice 6 é suprimido.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, tal como retificado no JO L 249 de 27.9.2011, p. 21, e no JO L 297 de 16.11.2011, p. 72, e (UE) n.o 1062/2010, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (9), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 217/2012, de 7 de dezembro de 2012 (10), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 314 de 30.11.2010, p. 1.

(2)  JO L 314 de 30.11.2010, p. 17.

(3)  JO L 314 de 30.11.2010, p. 47.

(4)  JO L 314 de 30.11.2010, p. 64.

(5)  JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

(6)  JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(7)  JO L 47 de 24.2.1996, p. 35.

(8)  Referido unicamente a título informativo; no que respeita à aplicação, ver anexo II sobre Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(10)  JO L 17 do presente Jornal Oficial.


21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 219/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (1), deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, a Diretiva da Comissão 2002/31/CE (2) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(3)

A Diretiva 79/531/CEE do Conselho (3) e a Diretiva 86/594/CEE do Conselho (4), que estão incorporadas no Acordo, foram revogadas na UE, pelo que devem ser suprimidas do Acordo EEE.

(4)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo IV, os textos do ponto 2 (Diretiva 79/531/CEE do Conselho) e do ponto 3 (Diretiva 86/594/CEE do Conselho) são suprimidos.

2)

No capítulo IV, o texto do ponto 4 (Diretiva 2002/31/CE do Conselho) é suprimido, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013.

3)

No capítulo IV, a seguir ao ponto 41 [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«4m.

32011 R 0626: Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).»

4)

O texto da secção 7 (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) do apêndice 1 e da secção 7 (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) do apêndice 2 é suprimido, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 11 (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) é suprimido, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013.

2)

A seguir ao ponto 11l [Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«11m.

32011 R 0626: Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1) (5).

3)

O texto da secção 7 (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) do apêndice 5 e da secção 7 (Diretiva 2002/31/CE da Comissão) do apêndice 6 é suprimido, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6), ou a data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 217/2012, de 7 de dezembro de 2012 (7), consoante a que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 178 de 6.7.2011, p. 1.

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

(3)  JO L 145 de 13.6.1979, p. 7.

(4)  JO L 344 de 6.12.1986, p. 24.

(5)  Referido unicamente a título informativo; no que se refere à sua aplicação, ver Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação).»

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(7)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


21.3.2013   

PT

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L 81/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 220/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo IV do Anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 6 (Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«6a.

32012 R 0206: Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores (JO L 72 de 10.3.2012, p. 7).»

Artigo 2.o

No Anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 26a (Decisão 2008/591/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«26b.

32012 R 0206: Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores (JO L 72 de 10.3.2012, p. 7).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 206/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 72 de 10.3.2012, p. 7.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 221/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão 2010/335/UE da Comissão, de 10 de junho de 2010, relativa a diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Diretiva 2009/28/CE (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2009/28/CE não se aplica ao Liechtenstein, pelo que a Decisão 2010/335/UE não é aplicável a este país.

(4)

O Anexo IV do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 43 [Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 0228: Regulamento (UE) n.o 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011 (JO L 62 de 9.3.2011, p. 1).»

2)

A seguir ao ponto 43 [Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«44.

32010 D 0335: Decisão 2010/335/UE da Comissão, de 10 de junho de 2010, relativa a diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Diretiva 2009/28/CE (JO L 151 de 17.6.2010, p. 19).

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 228/2011 e da Decisão 2010/335/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 62 de 9.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 151 de 17.6.2010, p. 19.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 222/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo VII (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) deve ser incorporado no Acordo,

(2)

O Anexo VII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo VII do Acordo, ao ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0623: Regulamento (UE) n.o 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 (JO L 180 de 12.7.2012, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 623/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 180 de 12.7.2012, p. 9.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 223/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

O Anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 66p [Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32012 R 0748: Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 748/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 163/2011, de 19 de dezembro de 2011 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos institucionais.

(4)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 51.


21.3.2013   

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L 81/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 224/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (1) deve ser incorporado no Acordo,

(2)

O Anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66q [Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0593: Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012 (JO L 176 de 6.7.2012, p. 38).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 593/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 176 de 6.7.2012, p. 38.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 225/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência e deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O Anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 1e [Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão] é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 1h (Decisão 2012/21/UE da Comissão) é aditado o seguinte:

«1ha.

32012 R 0360: Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, n.o 1, a expressão “artigo 106.o, n.o 2, do Tratado” é substituída por “artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE”;

b)

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“O Regulamento aplica-se apenas aos setores abrangidos pelos artigos 61.o a 64.o do Acordo EEE.”;

c)

No artigo 2.o, n.o 1, a expressão “artigo 107.o, n.o 1, do Tratado” é substituída por “artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE”;

d)

No artigo 2.o, n.o 1, a expressão “artigo 108.o, n.o 3, do Tratado” é substituída por “artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 360/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 114 de 26.4.2012, p. 8.

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 226/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O Anexo XVI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XVI do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 6c [Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão] é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 6c [Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«6d.

32011 R 0842: Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (JO L 222 de 27.8.2011, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 222 de 27.8.2011, p. 1.

(2)  JO L 257 de 1.10.2005, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 227/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.a Diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XVIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XVIII do Acordo EEE, ao ponto 16jc (Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 L 0011: Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012 (JO L 110 de 24.4.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2012/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 110 de 24.4.2012, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 228/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XIX (Proteção do consumidor) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/141/UE da Comissão, de 1 de março de 2011, que altera a Decisão 2007/76/CE do Parlamento e do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XIX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIX do Acordo EEE, no ponto 7fa (Decisão 2007/76/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«—

32011 D 0141: Decisão 2011/141/UE da Comissão, de 1 de março de 2011 (JO L 59 de 4.3.2011, p. 63).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/141/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 59 de 4.3.2011, p. 63.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 229/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XIX (Proteção do consumidor) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a parte II do anexo I da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XIX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 L 0090: Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO L 296 de 15.11.2011, p. 35).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/90/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 35.

(2)  Foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

PT

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L 81/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 230/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2011/92/UE revoga a Diretiva 85/337/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo EEE, o texto do ponto 1a (Diretiva 85/337/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32011 L 0092: Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/92/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(2)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 231/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 2zd (Decisão 2009/894/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«2ze.

32012 D 0448: Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).

2zf.

32012 D 0481: Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2012/448/UE e 2012/481/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 200/2012, de 26 de outubro de 2012 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 202 de 28.7.2012, p. 26.

(2)  JO L 223 de 21.8.2012, p. 55.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 50.


21.3.2013   

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L 81/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 232/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo EEE, aos pontos 2 [Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho] e 2c [Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0461: Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 26).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 461/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de dezembro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 26.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 233/2012

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (1) foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2012, de 13 de julho de 2012 (2).

(2)

É conveniente pôr termo à suspensão da aplicação do regulamento à Islândia.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado de forma a que o levantamento desta suspensão possa ter efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 8c, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a adaptação e) é suprimida.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103o, n.o 1, do Acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 309 de 8.11.2012, p. 21.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 234/2012

de 31 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21ape [Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«21apf.

32012 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 600/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 181 de 12.7.2012, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 235/2012

de 31 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), tal como retificado no JO L 347 de 15.12.2012, p. 43, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 784/2012 da Comissão, de 30 de agosto de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha e que retifica o artigo 59.o, n.o 7 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Decisão 2012/498/UE da Comissão, de 17 de agosto de 2012, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 601/2012, tal como retificado no JO L 347 de 15.12.2012, p. 43, revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, a Decisão 2007/589/CE da Comissão (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data.

(5)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 21ala [Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0784: Regulamento (UE) n.o 784/2012 da Comissão, de 30 de agosto de 2012 (JO L 234 de 31.8.2012, p. 4).»

2)

Aos pontos 21alb (Decisão 2010/2/UE da Comissão) e 21alc (Decisão 2011/278/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 D 0498: Decisão 2012/498/UE da Comissão, de 17 de agosto de 2012 (JO L 241 de 7.9.2012, p. 52).»

3)

A seguir ao ponto 21apf [Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«21apg.

32012 R 0601: Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30), tal como retificado no JO L 347 de 15.12.2012, p. 43

4)

O texto do ponto 21am (Decisão 2007/589/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 601/2012, tal como retificado no JO L 347 de 15.11.2012, p. 43, e (UE) n.o 784/2012 e da Diretiva 2012/498/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 181 de 12.7.2012, p. 30.

(2)  JO L 234 de 31.8.2012, p. 4.

(3)  JO L 241 de 7.9.2012, p. 52.

(4)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.3.2013   

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L 81/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 236/2012

de 31 de dezembro de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão Europeia (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2) não foi incorporada no Acordo, pelo que as obrigações específicas em matéria de comunicação de informações previstas na decisão não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

(3)

Os Estados da EFTA devem ser incluídos no Registo da União e no Diário de Operações da União Europeia (DOUE). O administrador central do DOUE deve exercer as suas funções em relação aos Estados da EFTA, sendo o Órgão de Fiscalização da EFTA o órgão competente para lhe dar as instruções necessárias em relação à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 aos Estados da EFTA.

(4)

As Partes Contratantes estão cientes de que o caráter específico do RCLE UE e o correspondente sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prevê a criação do Registo da União, exigem disposições especiais em matéria de armazenamento e aceso aos dados no que respeita ao Registo da União, a fim de assegurar que as licenças de emissão de gases com efeito de estufa estão em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto e que as transferências de tais licenças são compatíveis com as obrigações decorrentes desse Protocolo.

(5)

O Registo da União deve refletir o alargamento do RCLE UE aos Estados da EFTA. Em conformidade com a Decisão n.o 152/2012 do Comité Misto do EEE, de 26 de julho de 2012 (4), a conta de quantidade total UE, a conta de quantidade total da aviação UE, a conta de leilões UE, a conta de atribuição UE, a conta de reserva para novos operadores UE, a conta de leilões da aviação UE e a conta de reserva especial UE englobam as licenças de emissão dos Estados da EFTA.

(6)

As Partes Contratantes reconhecem o caráter distintivo do Registo da União e do DOUE, assim como as responsabilidades da Comissão em relação à segurança de funcionamento e à manutenção do sistema. Por conseguinte, a Comissão deve poder garantir, se necessário, a suspensão imediata do acesso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1193/2011, tendo simultaneamente em conta o papel do Órgão de Fiscalização da EFTA. Esta solução não prejudica futuras questões relacionadas com a estrutura de dois pilares estabelecida no âmbito do Acordo EEE.

(7)

As Partes Contratantes reconhecem que é essencial que as autoridades de controlo da aplicação da lei e as autoridades fiscais das Partes Contratantes, o Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia, o Tribunal de Contas, o Eurojust, bem como as autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as autoridades nacionais de supervisão competentes, os administradores nacionais das Partes Contratantes e as autoridades competentes referidas no artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE tenham o direito de aceder a determinados dados armazenados no Registo da União e no RCLE UE em casos claramente definidos, se tal for necessário para o desempenho das suas funções tal como previsto no artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 e no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (7), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1193/2011.

(8)

Pelo mesmo motivo, as Partes Contratantes, muito embora recordem que a Decisão 2009/371/JAI (8) não está incorporada no Acordo EEE, reconhecem que a Europol obtém um acesso permanente em modo de leitura aos dados armazenados no Registo da União e no RCLE UE.

(9)

As Partes Contratantes recordam, todavia, que a concessão de direitos de informação e de acesso permanente em modo de leitura, tal como previsto no artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 e no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1193/2011, não prejudica o entendimento de que a cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como a administração ou execução fiscais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que os Regulamentos só conferem às instituições mencionadas os direitos explicitamente mencionados no artigo 83.o e no artigo 75.o, respetivamente.

(10)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 21an [Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 1193: Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011 (JO L 315 de 29.11.2011, p. 1).»,

ii)

As adaptações h) e i) passam a ser as adaptações j) e m),

iii)

A seguir à adaptação g) é inserida a seguinte adaptação:

«h)

Ao artigo 64.o, n.o 1, e ao artigo 64.o-A, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

“No que respeita às contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, a Comissão deve informar imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA das instruções dadas ao administrador central e dos motivos de tais instruções.

Se a suspensão do acesso não for horizontal e incidir sobre contas individuais sob a jurisdição de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adotar, no prazo de três dias úteis, uma decisão sobre a aplicabilidade das instruções da Comissão, com base nas explicações facultadas por esta última. A ausência de decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA não afeta a validade das instruções dadas pela Comissão nem das medidas tomadas pelo administrador central.”,

i)

Ao artigo 64.o-A, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“O termo ‘Comissão’ é substituído pela expressão ‘Órgão de Fiscalização da EFTA’ no caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.”,»

iv)

A seguir à adaptação j) são inseridas as seguintes adaptações:

«k)

Ao artigo 75.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“No caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, esses dados podem ser facultados pelo administrador central mediante consentimento prévio do Órgão de Fiscalização da EFTA.”,

l)

Ao artigo 75.o-A, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Europol deve manter o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão informados da utilização que faz dos dados relativos a titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.” »

2.

A seguir ao ponto 21an [Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão] é inserido o seguinte:

«21ana.

32011 R 1193: Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão (JO L 315 de 29.11.2011, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A emissão, a transferência e a anulação de licenças de emissão no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves que administram devem ser registadas no Diário de Operações da União Europeia (DOUE).

O administrador central tem competência para desempenhar as tarefas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves que administram;

b)

Ao artigo 7.o, n.o 4, é aditada a seguinte frase:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve coordenar a aplicação do presente regulamento juntamente com os administradores nacionais de cada Estado da EFTA e o administrador central.”;

c)

Ao artigo 31.o, n.o 7, é aditada a seguinte frase:

“O termo ‘Comissão’ é substituído pela expressão ‘Órgão de Fiscalização da EFTA’ no caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.”;

d)

Ao artigo 49.o, n.o 2, ao artigo 50.o, n.o 2, e ao artigo 54.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que se refere aos planos nacionais de atribuição dos Estados da EFTA, o administrador central receberá instruções do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

e)

Ao artigo 70.o, n.o 1, e ao artigo 71.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que se refere às contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, a Comissão deve informar imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA das instruções dadas ao administrador central e dos motivos de tais instruções.

Se a suspensão do acesso não for horizontal e incidir sobre contas individuais sob a jurisdição de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adotar, no prazo de três dias úteis, uma decisão sobre a aplicabilidade das instruções da Comissão, com base nas explicações facultadas por esta última. A ausência de decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA não afeta a validade das instruções dadas pela Comissão nem das medidas tomadas pelo administrador central.”;

f)

Ao artigo 71.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“O termo ‘Comissão’ é substituído pela expressão ‘Órgão de Fiscalização da EFTA’ no caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.”;

g)

Ao artigo 73.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“Um administrador nacional de um Estado da EFTA pode solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que restabeleça os processos suspensos em conformidade com o n.o 1 se considerar que os problemas que conduziram à suspensão foram resolvidos. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, incumbirá o administrador central de restabelecer esses processos. Caso contrário, deve recusar o pedido num período razoável e informar sem demora o administrador nacional, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que um pedido subsequente possa ser aceite.”;

h)

Ao artigo 83.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

“No caso de titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA, esses dados podem ser facultados pelo administrador central mediante consentimento prévio do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

i)

Ao artigo 83.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Europol deve manter o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão informados da utilização que faz dos dados relativos a titulares de contas sob a jurisdição de um Estado da EFTA.” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1193/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE (9), em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de dezembro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 315 de 29.11.2011, p. 1.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(4)  JO L 309 de 8.11.2012, p. 38.

(5)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(6)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(7)  JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

(8)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.