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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.077.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995
(2013/138/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi celebrada através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1), tendo o seu período de vigência sido regularmente prorrogado por períodos de dois anos. A referida Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em junho de 2011, mantendo-se em vigor até 30 de junho de 2013. Uma nova prorrogação é do interesse da União. Por conseguinte, a Comissão, que representa a União no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais, deverá ser autorizada a votar a favor de tal prorrogação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, por um novo período máximo de dois anos.
A Comissão fica autorizada a expressar essa posição no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que define a posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992
(2013/139/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi celebrado através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995. Desde então, a vigência do Acordo tem sido regularmente prorrogada por períodos de dois anos. O referido Acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em junho de 2011, mantendo-se em vigor até 31 de dezembro de 2013. Uma nova prorrogação é do interesse da União. Por conseguinte, a Comissão, que representa a União no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, deverá ser autorizada a votar a favor de tal prorrogação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos.
A Comissão fica autorizada a expressar essa posição no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
REGULAMENTOS
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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 244/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(4) |
Em 19 de junho de 2009, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como agente antiaglomerante adicionado às preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (3), tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros. |
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(5) |
O pedido refere-se a uma nova entrada na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A necessidade tecnológica do fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como aditivo alimentar está relacionada com a sua capacidade para fornecer propriedades específicas como um agente que assegura uma boa fluidez às misturas em pó. O produto pode absorver até 10 % do seu próprio peso de humidade do ambiente, evitando eventuais grumos numa mistura e mantendo as preparações fluidas, o que se considera ser um benefício para o consumidor. |
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(6) |
O Comité Científico da Alimentação Humana deu o seu parecer sobre a segurança do fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como aditivo alimentar em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e emitiu o seu parecer em 7 de junho de 1996 (4), tendo concluído que a sua utilização é aceitável desde que não sejam excedidos os níveis totais de cálcio, fósforo e a razão entre eles. |
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(7) |
Os sais de cálcio do ácido ortofosfórico, incluindo o fosfato tricálcico, são substâncias minerais que são autorizadas para utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2006/141/CE. A autorização da utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não suscita, por conseguinte, preocupações em termos de segurança, enquanto as quantidades totais de cálcio e de fósforo permanecerem dentro dos limites fixados para estes dois minerais e na razão de cálcio:fósforo estabelecida nessa diretiva. |
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(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. |
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(9) |
Visto que a autorização de utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição deve cumprir o limite de cálcio, fósforo e a razão de cálcio:fósforo estabelecidos na Diretiva 2006/141/CE, a atualização dessa lista não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por essa razão, não é necessário obter o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(10) |
É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] como antiaglomerante em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. |
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(11) |
Consequentemente, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(4) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, quadragésima série, 1997.
ANEXO
Na secção B da parte 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 341 (iii) passa a ter a seguinte redação:
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«E 341(iii) |
Fosfato tricálcico |
Transferência máxima de 150 mg/kg, como P2O5, e dentro do limite fixado para o cálcio, o fósforo e a razão de cálcio:fósforo, tal como definido na Diretiva 2006/141/CE |
Todos os nutrientes |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE |
|
Deve respeitar-se o teor máximo de 1 000 mg/kg, expresso em P2O5, a partir de todas as fontes no alimento final referido na parte E, ponto 13.1.3, do anexo II |
Todos os nutrientes |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE» |
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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 245/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, compete à Comissão adotar as medidas gerais destinadas a alterar elementos não essenciais das normas de base comuns definidas no anexo I do referido regulamento, complementando-as. |
|
(2) |
As medidas gerais que complementam as normas de base comuns para a proteção da aviação civil constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em especial, o anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 estabelece métodos, baseados, nomeadamente, em tecnologias de deteção de explosivos líquidos, que permitem o transporte de líquidos, aerossóis e géis (LAG) para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave. |
|
(3) |
Para permitir a introdução progressiva de um sistema de rastreio para deteção de explosivos líquidos, o anexo do Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, de 9 de abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil (3), fixa duas datas: 29 de abril de 2011, para o rastreio de líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não-comunitária, e 29 de abril de 2013, para o rastreio de todos os líquidos, aerossóis e géis. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão, de 22 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil (4) no que respeita à introdução progressiva do rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE, suprimiu a data de 29 de abril de 2011, dado que a evolução da situação na UE e a nível internacional neste domínio revelou, pouco antes dessa data, que poucos aeroportos estariam efetivamente em condições de oferecer meios de rastreio e que poderia não ser claro para os passageiros se os líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não-comunitária poderiam ser transportados para as zonas restritas de segurança e a bordo das aeronaves. |
|
(5) |
Os progressos de natureza tecnológica ou regulamentar registados na União e a nível internacional podem afetar as datas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 e a Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros. |
|
(6) |
A Comissão trabalhou em estreita colaboração com todas as partes interessadas a fim de, até julho de 2012, avaliar a situação no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE. No âmbito desse trabalho, foram realizados testes operacionais. A avaliação da situação efetuada pela Comissão foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em julho de 2012, em relatório da Comissão (5). |
|
(7) |
Com base nessa avaliação e tendo em conta, em especial, os riscos operacionais consideráveis criados pelo rastreio obrigatório em todos os aeroportos da União, a partir de 29 de abril de 2013, de todos os líquidos, aerossóis e géis para deteção de explosivos líquidos, a Comissão considera que essa data deve ser substituída por uma supressão gradual das restrições que assegure a manutenção de um elevado nível de segurança e comodidade para os passageiros em todas as fases, como especificado nas medidas de execução. |
|
(8) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(3) JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.
(4) JO L 193 de 23.7.2011, p. 19.
(5) COM(2012) 404 de 18.7.2012, não publicado.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Na parte A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
b) |
A parte B1 passa a ter a seguinte redação: «PARTE B1. Líquidos, aerossóis e géis Os líquidos, aerossóis e géis podem ser transportados para zonas restritas de segurança, na condição de serem rastreados ou de estarem dispensados de rastreio, em conformidade com os requisitos das medidas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.». |
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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 246/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, compete à Comissão adotar as medidas de execução das normas de base comuns de proteção da aviação civil definidas no anexo I do referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, com a sua última redação, estabelece métodos, baseados, nomeadamente, em tecnologias de deteção de explosivos líquidos, que permitem transportar líquidos, aerossóis e géis (LAG) para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave. |
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(3) |
A Comissão pode apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros, bem como o relatório que apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação da situação do rastreio de segurança de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE (3). A Comissão considera adequado tornar obrigatório o rastreio dos LAG vendidos nos aeroportos e pelas transportadoras aéreas, selados em sacos invioláveis, bem como dos LAG para utilização durante a viagem por razões médicas ou por necessidades dietéticas especiais, inclusive alimentos para bebés, com vista à deteção de explosivos líquidos. |
|
(4) |
A Comissão está empenhada na total supressão das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis. Com base na experiência adquirida com a execução do rastreio a partir de janeiro de 2014, a Comissão analisará a situação em finais de 2014 e definirá, em estreita cooperação com todas as partes interessadas, uma ou várias fases para se alcançar este objetivo, se possível nos dois anos seguintes à primeira fase. |
|
(5) |
A Comissão deverá acompanhar de perto a evolução tecnológica dos sistemas de deteção de explosivos líquidos, a fim de eventualmente permitir que os aeroportos instalem sistemas de rastreio capazes de detetar, com eficiência, mais ameaças (nomeadamente explosivos líquidos e sólidos) em simultâneo e de simplificar os procedimentos de retirada de artigos das bagagens. |
|
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os aeroportos ou as entidades responsáveis pelos rastreios devem apresentar às autoridades competentes, até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a aplicação das regras respeitantes à instalação e utilização de equipamento de rastreio de líquidos. Os Estados-Membros devem, por sua vez, apresentar um relatório sobre a matéria à Comissão, até 1 de setembro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(3) COM(2012) 404 de 18.7.2012, não publicado.
ANEXO
1.
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:|
a) |
No capítulo 4, é aditada ao ponto 4.0.4 a seguinte alínea c):
|
|
b) |
No capítulo 4, a alínea g) do ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:
|
|
c) |
No capítulo 4, são suprimidos os pontos 4.1.3.1 e 4.1.3.2; |
|
d) |
No capítulo 12, o ponto 12.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
e) |
No capítulo 12, o ponto 12.7.2 passa a ter a seguinte redação: «12.7.2. Normas aplicáveis ao equipamento do sistema de deteção de explosivos líquidos (SDEL)
|
2.
Com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014, o anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:|
a) |
No capítulo 4, o ponto 4.1.2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
b) |
No capítulo 4, o ponto 4.1.3 passa a ter a seguinte redação: «4.1.3. Rastreio de líquidos, aerossóis e géis (LAG)
|
|
c) |
É suprimido o apêndice 4-D. |
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20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 247/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
73,8 |
|
TN |
97,8 |
|
|
TR |
121,1 |
|
|
ZZ |
97,6 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
194,1 |
|
MA |
152,2 |
|
|
TR |
139,5 |
|
|
ZZ |
161,9 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
66,7 |
|
ZZ |
66,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
42,0 |
|
TR |
90,4 |
|
|
ZZ |
66,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
61,2 |
|
IL |
69,8 |
|
|
MA |
62,8 |
|
|
TN |
55,9 |
|
|
TR |
70,7 |
|
|
ZZ |
64,1 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
78,4 |
|
ZZ |
78,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
116,0 |
|
BR |
97,9 |
|
|
CL |
134,3 |
|
|
CN |
76,4 |
|
|
MK |
32,3 |
|
|
US |
184,9 |
|
|
ZA |
115,3 |
|
|
ZZ |
108,2 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
113,5 |
|
CL |
155,7 |
|
|
CN |
84,8 |
|
|
TR |
168,0 |
|
|
US |
194,3 |
|
|
ZA |
103,8 |
|
|
ZZ |
136,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 248/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de março de 2013, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de março de 2013 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de março de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2013-30.6.2013 (%) |
|
P1 |
09.4067 |
9,733479 |
|
P3 |
09.4069 |
0,329972 |
|
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 249/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de março de 2013, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de março de 2013 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2013, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de março de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2013-30.6.2013 (%) |
|
E2 |
09.4401 |
35,679089 |
|
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 250/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de março de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de março de 2013 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de março de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2013-30.6.2013 (%) |
|
1 |
09.4410 |
0,275711 |
|
2 |
09.4411 |
0,282249 |
|
3 |
09.4412 |
0,303802 |
|
4 |
09.4420 |
0,415976 |
|
6 |
09.4422 |
0,418413 |
DIRETIVAS
|
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/20 |
DIRETIVA 2013/10/UE DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 75/324/CEE estabelece a classificação das embalagens aerossóis como «não inflamável», «inflamável» ou «extremamente inflamável», de acordo com os critérios de classificação previstos no seu anexo. Quando uma embalagem aerossol é classificada como «inflamável» ou «extremamente inflamável», deve ostentar o símbolo da chama e as frases de segurança S2 e S16 previstos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3) harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na União. Incorpora, a nível da União, os critérios relativos à classificação e rotulagem de substâncias e misturas previstos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos que foi adotado a nível internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 revoga e substitui, a partir de 1 de junho de 2015, a Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4). Por conseguinte, é necessário adaptar as disposições relativas à rotulagem da Diretiva 75/324/CEE ao referido regulamento. |
|
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve ser feita uma distinção entre a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm uma única substância e a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm misturas. No entanto, os fabricantes de embalagens aerossóis que contêm misturas devem ser autorizados a aplicar os requisitos de rotulagem da presente diretiva mais cedo, numa base voluntária. |
|
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e a fim de evitar impor encargos desnecessários às empresas, está previsto um período transitório para embalagens aerossóis que contêm misturas, rotuladas em conformidade com as disposições aplicáveis antes de 1 de junho de 2015, e colocadas no mercado até essa data, de forma a permitir a sua comercialização sem nova rotulagem. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Diretiva «embalagens aerossóis», |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 75/324/CEE
A Diretiva 75/324/CEE passa a ter a seguinte redação:
|
1. |
O artigo 8.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
|
2. |
O anexo é alterado da seguinte forma:
|
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas podem ser rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o antes de 1 de junho de 2015.
2. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser novamente rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o até 1 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 19 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Devem aplicar essas disposições a partir de 19 de junho de 2013 no que respeita às embalagens aerossóis que contêm uma substância.
Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de junho de 2015, no que diz respeito às embalagens aerossóis que contêm misturas.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
DECISÕES
|
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que nomeia um suplente austríaco do Comité das Regiões
(2013/140/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Elisabeth GROSSMANN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado na qualidade de suplente para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato em curso, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
— |
Michael SCHICKHOFER, Landesrat. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
|
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de março de 2013
que nomeia um membro espanhol e três membros suplentes espanhóis do Comité das Regiões
(2013/141/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Javier LÓPEZ ÁLVAREZ. Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Guillermo ECHENIQUE GONZÁLEZ, Senén FLORENSA I PALAU e Elvira SAINT-GERONS HERRERA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
a) |
Na qualidade de membro:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY