ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.073.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
15 de março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 214/2013 DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) ("regulamento de base"), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 845/2012 (2) ("regulamento provisório"), a Comissão Europeia ("Comissão") instituiu um direito anti-dumping provisório ("medidas provisórias") sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico ("ARO") originários da República Popular da China ("RPC").

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de novembro de 2011 pela EUROFER ("autor da denúncia"), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção total de ARO da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping na produção de ARO, bem como do prejuízo importante dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias ("divulgação provisória"), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Foram realizadas novas visitas de verificação às instalações da seguinte empresa:

Macrometal, Hamburgo

(5)

Posteriormente, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório ("divulgação final"). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(6)

Todas as observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas e tidas em conta, sempre que adequado.

2.1.   Período de inquérito

(7)

Em conformidade com o considerando 12 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 ("período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI ("período considerado").

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

3.1.   Pedidos de exclusão do produto

(8)

Os considerandos 19 e 20 do regulamento provisório referem o facto de a Comissão ter recebido vários pedidos de exclusão de produtos e de que não fora possível estabelecer conclusões aquando da publicação do regulamento provisório.

(9)

Após a divulgação das conclusões provisórias, a Comissão recebeu ainda mais pedidos e estes foram analisados do seguinte modo:

3.1.1.   ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho

(10)

Um utilizador de ARO apresentou um pedido para se excluir os ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho da definição do produto. O inquérito estabeleceu que o revestimento metálico de crómio ou estanho torna este tipo do produto física e quimicamente diferente dos ARO objeto de inquérito. Os ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho são utilizados quase exclusivamente na indústria de embalagem dos alimentos e na indústria dos cabos. A indústria da União explicou também que não tinha sido sua intenção incluir este produto na definição do produto. Por estas razões, os ARO com substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho foram excluídos da definição do produto objeto de inquérito.

(11)

A Associação do Ferro e do Aço da China ("CISA"), dois importadores e um utilizador propuseram a exclusão de quatro outros tipos do produto. Esses pedidos foram analisados e rejeitados pelos motivos seguintes.

3.1.2.   Chapas laminadas a quente com primário de proteção, orgânico ou inorgânico

(12)

Este pedido foi rejeitado, uma vez que estes produtos não estão classificados nos códigos NC objeto de inquérito. A pintura ou revestimento servem apenas de proteção contra a ferrugem, sendo consequentemente, abrangidos pela posição NC 7208 e não pela posição NC 7210. As chapas laminadas a quente com primário de proteção, orgânico ou inorgânico, não estão incluídas na definição do produto, pelo que não podem ser suprimidas dessa definição.

3.1.3.   ARO com substrato de espessura entre 0,6 e 2,0 mm

(13)

A CISA e dois importadores solicitaram a exclusão dos ARO com substrato de espessura entre 0,6 e 2,0 mm, que representam 5 – 10 % das importações provenientes da China, indicando que houve apenas concorrência direta entre as exportações chinesas e a produção da indústria da União no que respeita a ARO com substrato de espessura entre 0,25 e 0,6 mm.

(14)

Este pedido foi recusado, dado que tanto os exportadores chineses como a indústria da União produzem e vendem ARO com um substrato de espessura entre 0,6 e 2,0 mm, pelo que estes produtos estão claramente em concorrência entre si. Não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que os ARO com um substrato de espessura superior a 0,6 mm não estão em concorrência com ARO com um substrato de espessura inferior a 0,6 mm, dessa forma constituindo um tipo do produto diferente. Os ARO com um substrato de espessura inferior e superior a 0,6 mm possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, sendo, por conseguinte, o mesmo produto.

3.1.4.   ARO com substrato com revestimento de liga de alumínio e zinco

(15)

Os dois importadores alegaram que apenas quatro produtores da União tinham licença para produzir este tipo do produto e que só uma empresa estava, na realidade, a produzi-lo. Alegaram igualmente que este produto se diferencia dos ARO com revestimento de zinco em termos de características do produto.

(16)

Este pedido foi rejeitado, uma vez que os dois tipos do produto são permutáveis, com sobreposição de utilizações e, pelo menos, dois produtores colaborantes da União fabricaram este tipo do produto durante o período de inquérito. Convém notar que apenas um produtor-exportador chinês colaborante exportou o tipo do produto para a União durante o período de inquérito.

3.1.5.   ARO com substrato com revestimento de liga de zinco

(17)

Este pedido foi rejeitado, dado que, contrariamente à afirmação de um utilizador, este produto é produzido e vendido em quantidades significativas por vários produtores da União e tem as mesmas características físicas e técnicas essenciais e utilizações finais que os outros tipos de ARO.

3.2.   Pedido de inclusão do produto

(18)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma associação solicitou que os ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho, classificados nos códigos TARIC 7210122010 e 7210500010 fossem incluídos na definição do produto. Este pedido foi rejeitado, uma vez que estes códigos não foram incluídos na denúncia inicial e os produtos abrangidos por esses códigos têm características físicas e técnicas diferentes dos produtos abrangidos pela denúncia.

3.3.   Produto em causa

(19)

Tendo em conta a aceitação da exclusão dos ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho, as conclusões provisórias no que respeita ao produto em causa delineadas nos considerandos 13 e 14 do regulamento provisório são alteradas por esta exclusão.

(20)

Assim, o produto em causa é agora constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e excluindo os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70, e originários da República Popular da China ("produto em causa").

3.4.   Produto similar

(21)

Dado que não foram apresentadas observações sobre as conclusões enunciadas no considerando 15 a 18 do regulamento provisório, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o produto similar.

4.   DUMPING

(22)

Vários produtores-exportadores chineses apresentaram observações sobre dumping na sequência da instituição de medidas provisórias e da divulgação das conclusões provisórias da Comissão junto dos produtores-exportadores chineses.

4.1.   Tratamento de economia de mercado ("TEM")

(23)

Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 21 a 38 do regulamento provisório. Nenhum dos dois grupos de exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e solicitaram o TEM conseguiu demonstrar que preenchia os critérios para a concessão do TEM.

4.2.   Tratamento individual ("TI")

(24)

Dois produtores-exportadores da RPC cumpriam os critérios para beneficiar de um tratamento individual (TI) (considerando 40 do regulamento provisório). Outra parte reiterou os seus argumentos para que lhe fosse concedido o TI e um exame individual. Com efeito, esta parte retirou o seu pedido de TEM, mas manteve o seu pedido para beneficiar do TI, bem como de um exame individual. Este pedido foi considerado como um pedido de exame individual e, por conseguinte, incluído nos pedidos mencionados no considerando 41 do regulamento provisório. Em conformidade com o artigo 9.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, serão aplicados direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor a quem será concedido um exame individual, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como explicado com mais pormenor nos considerandos 26 a 31, o pedido de um direito individual para esta parte foi rejeitado.

(25)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o TI, confirma-se o teor dos considerandos 39 a 40 do regulamento provisório.

4.3.   Exame individual ("EI")

(26)

Foram apresentados pedidos de um exame individual por oito produtores-exportadores colaborantes, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como explicado nos considerandos 41 e 42 do regulamento provisório, que são confirmados, um produtor-exportador, a Union Steel China, que solicitou o TEM, foi objeto de inspeção no âmbito do exame do seu pedido de TEM.

(27)

No que se refere a todos os outros pedidos de exame individual, concluiu-se que os exames individuais seriam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Por conseguinte, estes pedidos não foram aceites.

(28)

Uma parte argumentou que o seu pedido não podia ser considerado demasiado moroso do ponto de vista administrativo, dado que, após a fase provisória, os serviços da Comissão têm ainda seis meses antes da determinação definitiva. Do mesmo modo, nos últimos processos, os serviços da Comissão concederam um exame individual após a fase provisória.

(29)

Outra parte, já referida no considerando 24, alegou que lhe deveria ser concedido um exame individual visto que tinha apresentado a informação necessária nos prazos fixados para o efeito e que um exame individual já fora concedido a outro produtor-exportador, a Union Steel China.

(30)

As decisões de aceitação, ou não, do recurso a exames individuais são realizadas numa base caso a caso, tendo em conta o número de pedidos apresentados e o tempo disponível para avaliar essas alegações. No presente caso, tendo em conta o número de pedidos apresentados, o curto período de tempo após o exame dos produtores-exportadores incluídos na amostra e o pedido de TEM do produtor-exportador que não fora incluído na amostra, bem como os prazos processuais que devem ser respeitados, foi decidido que estes pedidos não podem ser aceites, conforme estabelecido no considerando 27.

(31)

Como explicado no considerando 41 do regulamento provisório, no que se refere à Union Steel China, as circunstâncias eram diferentes, uma vez que esta empresa já fora objeto de inspeção no âmbito do exame do seu pedido de TEM.

4.4.   Valor normal

4.4.1.   País análogo

(32)

Não foram apresentadas outras observações sobre a seleção do Canadá como país análogo. Por conseguinte, são confirmados os considerandos 43 a 49 do regulamento provisório.

4.4.2.   Determinação do valor normal

(33)

O valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor colaborante do país análogo (ou seja, o Canadá). Assim, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas no mercado interno e no valor normal calculado de um produtor canadiano do produto similar, como explicado nos considerandos 50 a 55 do regulamento provisório.

(34)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, dois produtores-exportadores chineses alegaram que a Comissão não fornecera as informações necessárias em relação ao valor normal de um país análogo, em especial no que diz respeito aos diferentes tipos do produto, à comparabilidade dos produtos, à representatividade e aos ajustamentos.

(35)

Estas alegações foram parcialmente aceites. A Comissão forneceu aos produtores-exportadores chineses todas as informações pertinentes relativas aos dados utilizados para calcular o valor normal, que poderiam ser divulgados sem violar as disposições do artigo 19.o do regulamento de base, ou seja, garantindo, ao mesmo tempo, que quaisquer dados confidenciais facultados pelo único produtor canadiano fossem tratados como tal e não divulgados a outras partes. As informações fornecidas aos produtores-exportadores permitiram compreender a metodologia adotada, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se, no entanto, que poderiam ser fornecidos dados mais pormenorizadas por tipo do produto, sob a forma de intervalo, a fim de respeitar a confidencialidade dos dados. Esses dados foram fornecidos aquando da divulgação final. Além disso, foram facultadas informações mais pormenorizadas sobre a razão pela qual alguns tipos do produto não foram considerados representativos, e sobre o nível dos ajustamentos feitos valor normal.

(36)

Na sequência da divulgação final, uma parte reconheceu que tinham sido efetivamente fornecidos dados mais pormenorizados, mas alegou que faltavam ainda alguns dados, em especial no que se refere ao nível do custo de fabrico utilizado para calcular o valor normal para os tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno.

(37)

No que diz respeito aos tipos do produto não vendidos no mercado interno, o custo de fabrico dos tipos do produto mais semelhantes foi utilizado como base e ajustado, quando necessário. Embora não fossem idênticos aos exportados pelos produtores-exportadores chineses, assemelhavam-se, contudo, muito estreitamente aos tipos vendidos pelos produtores-exportadores chineses, pois, em geral, só a espessura do revestimento orgânico variava. Por conseguinte, apurou-se que as diferenças de custo de fabrico eram reduzidas.

(38)

Tal como foi reconhecido por esta parte na sua argumentação, na divulgação final, a Comissão forneceu mais dados pormenorizados, apresentados sob a forma de intervalo, incluindo dados relativos ao custo de fabrico, aos VAG e ao lucro do país análogo utilizados para calcular o valor normal, dados relativos ao nível global dos ajustamentos feitos ao valor normal, dados relativos ao valor normal final por grupo de tipos do produto, dados sobre a representatividade, e a natureza e os efeitos dos ajustamentos feitos ao valor normal.

(39)

Como resulta do exposto, a divulgação final, efetuada em conformidade com os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, permitiu às partes interessadas compreender em pormenor a metodologia adotada, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base, tendo sido dada a todas as partes a oportunidade de apresentar observações sobre a divulgação final. Por conseguinte, concluiu-se que a divulgação estava completa e que os direitos de defesa das partes interessadas tinham sido inteiramente respeitados.

(40)

Uma parte alegou que a fonte dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro, nos casos em que o valor normal fora calculado, teria ficado por esclarecer. Porém, no considerando 55 do regulamento provisório, explica-se que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do produtor canadiano, assim como a sua margem de lucro para os tipos do produto que se constatou serem lucrativos foram utilizados nos casos em que o valor normal teve de ser calculado. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro são baseados nos custos verificados e nas vendas no mercado interno verificadas no decurso de operações comerciais normais do produtor do país análogo.

(41)

À luz do que precede, confirmam-se os considerandos 50 a 55 do regulamento provisório.

4.5.   Preço de exportação

(42)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 56 do regulamento provisório.

4.6.   Comparação

(43)

Duas partes alegaram que a Comissão não forneceu informações suficientes no que se refere à comparabilidade dos tipos do produto e à sua representatividade a nível de cada tipo do produto.

(44)

Tal como explicado no considerando 35, a Comissão forneceu aos produtores-exportadores chineses todos os dados pertinentes que poderiam ser disponibilizados, tendo em conta as disposições em matéria de confidencialidade do regulamento de base. Informações mais pormenorizadas por tipo do produto foram efetivamente fornecidas na sequência desta alegação, apresentada após a divulgação provisória, incluindo os motivos pelos quais alguns tipos do produto não foram considerados representativos e, consequentemente, o valor normal teve de ser calculado.

(45)

Na sequência da visita de verificação ao produtor canadiano do país análogo, os valores normais para alguns tipos do produto foram ajustados em baixa, a fim de ter em conta as diferenças nas características físicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, principalmente por se ter concluído que o revestimento orgânico utilizado pelo produtor canadiano em alguns tipos do produto era de qualidade diferente do utilizado pelos produtores-exportadores chineses. Estes ajustamentos resultaram num valor normal inferior para os tipos de produtos em causa.

(46)

Uma parte solicitou os montantes de cada um dos ajustamentos feitos ao valor normal. A fim de respeitar a confidencialidade dos dados fornecidos pelo produtor canadiano, esses dados puderam não ser fornecidos. No entanto, a percentagem global dos ajustamentos foi indicada na divulgação final, mostrando que o impacto dos ajustamentos foi reduzido.

(47)

Conforme estabelecido no considerando 37, mesmo nos casos em que foi eventualmente detetada alguma diferença, os tipos do produto vendidos no mercado interno assemelhavam-se, ainda assim, muito estreitamente aos tipos vendidos pelos produtores-exportadores chineses. Estes tipos do produto foram considerados similares em termos de qualidade do aço, largura e espessura do substrato utilizado, e tipo e massa do revestimento metálico utilizado.

(48)

Quando necessário, foi efetuado o ajustamento para ter em conta as diferenças nas características físicas, conforme estabelecido no considerando 45, devido a uma diferença na qualidade do revestimento orgânico utilizado em alguns tipos do produto. A fim de avaliar o valor de mercado da diferença, foi tida em conta a diferença de custo média relativamente ao tipo do produto mais semelhante, bem como os preços do mercado internacional.

(49)

A mesma parte inquiriu se os custos de transporte e de seguro foram incluídos nos VAG. Importa salientar que, uma vez que a comparação foi realizada no estádio à saída da fábrica, esses custos não foram incluídos.

(50)

Uma parte alegou que o seu pedido de ajustamento devia ter sido tido em conta em relação ao valor de três faturas, assim como em relação a uma determinada transação de venda, que não teria sido tida em conta. Esta alegação refere-se a uma compensação paga a um cliente relacionada com vendas efetuadas antes do período de inquérito, mas que tinham sido tratadas como um desconto sobre o valor dessas destas três faturas emitidas no período de inquérito, o que se traduziu por uma redução artificial do seu valor. A alegação da empresa foi aceite. O ajustamento pedido foi efetuado e a transação de venda, que foi erroneamente omitida, foi incluída no cálculo do preço de exportação.

(51)

Na ausência quaisquer outras observações, confirma-se o considerando 57 do regulamento provisório.

4.7.   Margem de dumping

(52)

Na ausência de quaisquer observações a este respeito, é confirmada a metodologia, tal como estabelecida nos considerandos 58 e 59 do regulamento provisório.

(53)

Na sequência da divulgação provisória, a Comissão foi informada de que algumas empresas comerciais, que não produziram o produto em causa, tinham sido mencionadas no articulado do regulamento. Essas empresas comerciais foram agora retiradas do articulado e só os produtores-exportadores são presentemente mencionados.

(54)

Tendo em conta o ajustamento do valor normal e os ajustamentos insignificantes efetuados no preço de exportação, conforme referido nos considerandos 45 e 50, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de dumping (%)

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

60,9

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

48,9

Union Steel China

50,9

Outras empresas colaborantes

55,0

Empresas que não colaboraram no inquérito

68,1

(55)

Com base nos dados referidos no considerando 60 do regulamento provisório, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RPC foi estabelecida utilizando a margem de dumping mais elevada determinada para os tipos do produto representativos dos produtores-exportadores. Tendo em conta o ajustamento do valor normal, conforme estabelecido no considerando 45, os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídos sobre o mesmo produto no processo antissubvenções paralelo, e na ausência de outras observações, o nível de dumping à escala nacional é estabelecido em 68,1 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Produção da União e indústria da União

(56)

Na ausência de outras observações sobre a produção da União, confirmam-se os considerandos 63 a 64 do regulamento provisório.

5.2.   Mercado da União

(57)

Na ausência de outras observações sobre o mercado da União, confirmam-se os considerandos 65 a 69 do regulamento provisório.

5.3.   Consumo da União

(58)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, algumas partes interessadas salientaram algumas incoerências nos dados relativos ao prejuízo publicados. A Comissão reexaminou os dados e reviu sempre que necessário os dados relativos à indústria da União no mercado da União. Se bem que esse facto tenha provocado algumas alterações nos valores indicados para determinados anos, as tendências e, consequentemente, as conclusões relativas a esses dados mantêm-se, em geral, inalteradas.

(59)

Após a revisão acima referida, o consumo total da União evoluiu do seguinte modo:

 

2008

2009

2010

PI

Consumo (em toneladas)

5 197 716

3 879 380

4 548 528

4 811 310

Índice (2008=100)

100

75

88

93

(60)

O consumo total no mercado da União decresceu 7 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009, registou-se uma diminuição de cerca de 25 %, principalmente resultante dos efeitos negativos globais da crise económica, e, especialmente, na indústria da construção. Depois disso, o consumo começou a recuperar e aumentou 18 pontos percentuais entre 2009 e o PI, mas encontrava-se ainda abaixo do nível inicial de 2008.

(61)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmam-se os considerandos 70 a 72 do regulamento provisório.

5.4.   Importações na União e parte de mercado

(62)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado. As percentagens de parte de mercado alteraram-se na sequência das alterações nos valores do consumo:

 

2008

2009

2010

PI

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

472 988

150 497

464 582

702 452

Índice (2008=100)

100

32

98

149

Parte de mercado (%)

9,1

3,9

10,2

14,6

Índice (2008=100)

100

43

112

160

Fonte:

Eurostat

(63)

A alteração dos dados supra relativos ao consumo modificou a percentagem da parte de mercado das importações provenientes da RPC em relação aos dados publicados no regulamento provisório. A tendência continua, porém, a ser a mesma. A parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou de forma significativa, passando de 9,1 %, no início do período considerado, para 14,6 %, no final desse período. Após uma diminuição em 2009, refletindo a forte diminuição do consumo, devido à crise económica, as importações recuperaram a um ritmo muito rápido, com a parte de mercado a recuperar num ano para níveis de 2008, ou seja, para níveis anteriores à crise económica e, depois, no final do PI, para um nível significativamente superior.

5.4.1.   Preços das importações e subcotação dos preços

(64)

Na sequência da divulgação, um produtor-exportador solicitou informações complementares sobre o cálculo da subcotação dos preços, nos casos em que não havia uma correspondência exata entre o tipo do produto exportado da RPC e o tipo do produto vendido no mercado da União pela indústria da União. Além disso, pediu informações sobre se tinha sido ou não efetuado um ajustamento para ter em conta diferenças físicas, no caso de não ter sido encontrada uma correspondência exata.

(65)

Quando não existia uma correspondência exata entre o tipo do produto exportado e o tipo do produto vendido pela indústria da União, a Comissão comparou o tipo do produto exportado com o tipo do produto que mais se assemelhava vendido pela indústria da União. Nestes casos, a comparação foi realizada com um tipo do produto muito semelhante, em que a única diferença era a espessura do substrato.

(66)

Sempre que existia mais de um tipo do produto muito semelhante, a Comissão comparou o tipo do produto exportado com o tipo do produto mais barato vendido no mercado da União Europeia, independentemente do facto de este tipo do produto mais barato ter um substrato mais espesso ou mais fino. Por conseguinte, não foi considerado necessário qualquer ajustamento para ter em conta as diferenças físicas.

(67)

Na ausência de outras observações sobre os preços das importações e a subcotação dos preços, confirmam-se os considerandos 78 a 81 do regulamento provisório.

6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

6.1.   Observações preliminares

(68)

Na ausência de outras observações sobre as observações preliminares relativas à situação económica da indústria da União, as conclusões apresentadas nos considerandos 82 a 85 mantêm-se inalteradas.

6.2.   Dados relativos à indústria da União no seu conjunto (indicadores macroeconómicos)

(69)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias dos considerandos 86 a 92, a Comissão atualizou as fontes de dados em que estas conclusões se basearam. Essa atualização não alterou de forma significativa os indicadores publicados no regulamento provisório e também não modificou as tendências em que se baseou a análise de prejuízo da Comissão. Em baixo, publicam-se os dados atualizados, nomeadamente:

6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (toneladas)

4 447 780

3 514 965

3 992 209

4 018 310

Índice (2008=100)

100

79

90

90

Capacidade de produção (toneladas)

6 007 536

6 128 301

6 099 587

5 923 311

Índice (2008=100)

100

102

102

99

Utilização da capacidade (%)

74

57

65

68

Índice (2008=100)

100

77

88

92

Fonte:

denúncia e respostas ao questionário

(70)

Embora os dados tenham sido ligeiramente alterados, as tendências e as conclusões estabelecidas nos considerandos 87 e 88 do regulamento provisório não foram afetadas, sendo, por conseguinte, confirmadas. A produção diminuiu acentuadamente em 2009, recuperando parcialmente em 2010 e permanecendo estável no PI, mas mantendo-se ainda inferior aos níveis de 2008. A capacidade de produção manteve-se constante durante o período considerado, enquanto a utilização da capacidade diminuiu, acompanhando a tendência da produção.

6.2.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas (toneladas)

2 951 468

2 280 304

2 643 923

2 592 540

Índice (2008=100)

100

77

90

88

Parte de mercado (%)

56,8

58,8

58,1

53,9

Índice (2008=100)

100

104

102

95

Fonte:

denúncia e respostas ao questionário

(71)

Em 2009, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes decresceu abruptamente em 23 %. Em 2010, o volume de vendas aumentou 13 pontos percentuais, mas baixou, depois, dois pontos percentuais no PI. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 90 e 91 do regulamento provisório.

6.2.3.   Emprego e produtividade

 

2008

2009

2010

PI

Emprego (ETI)

7 088

6 470

6 097

6 046

Índice (2008=100)

100

91

86

85

Produtividade (toneladas/ETI)

627

543

655

665

Índice (2008=100)

100

87

104

106

Fonte:

denúncia, respostas ao questionário e Eurofer

(72)

Se bem que os dados tenham sido ligeiramente alterados, são confirmadas as conclusões sobre o emprego conforme estabelecidas no considerando 92 do regulamento provisório.

6.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra (indicadores microeconómicos)

(73)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias nos considerandos 93 a 108, a Comissão atualizou as fontes de dados em que se basearam essas conclusões. Essa atualização não alterou de forma significativa os indicadores publicados no regulamento provisório e também não modificou as tendências em que a análise de prejuízo da Comissão se baseou. Em baixo, publicam-se os dados atualizados, nomeadamente:

6.3.1.   Preços unitários médios dos produtores representativos da União

(74)

Em 2009, após uma quebra de 21 % nos preços unitários a clientes independentes e da perda daí decorrente, o preço unitário começou a recuperar. Em 2010 e durante o PI, a indústria da União registou um aumento dos custos e só pôde aumentar moderadamente os preços para cobrir esses custos, o que foi suficiente apenas para manter a rendibilidade ao mesmo nível reduzido de 2010 e do PI. Todavia, daí resultou uma nova perda da parte de mercado, uma vez que os preços das importações chinesas subcotaram constantemente os preços da indústria da União.

 

2008

2009

2010

PI

Preço unitário na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 023

805

911

994

Índice (2008=100)

100

79

89

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

925

884

893

978

Índice (2008=100)

100

95

97

106

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

6.3.2.   Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

(75)

Este quadro é apresentado novamente aqui para facilidade de referência, dado que os dados e, consequentemente, as conclusões daí retiradas, não se alteraram.

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas na UE a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,7

–9,3

2,8

2,6

Índice (2008=100)

100

– 138

41

39

Cash flow (euros)

328 190 880

211 298 356

152 030 083

204 650 414

Índice (2008=100)

100

64

46

62

Investimentos (EUR)

55 717 957

4 537 128

12 530 132

15 302 264

Índice (2008=100)

100

8

22

27

Retorno dos investimentos (%)

13,8

–13,9

5,9

6

Índice (2008=100)

100

– 101

43

44

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

6.3.3.   Existências

(76)

Este quadro é apresentado novamente aqui para facilidade de referência, dado que os dados e, consequentemente, as conclusões daí retiradas, não se alteraram.

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais (toneladas)

116 852

97 533

124 848

130 593

Índice (2008=100)

100

83

107

112

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

6.3.4.   Emprego, salários e produtividade

(77)

Este quadro é apresentado novamente aqui para facilidade de referência, dado que os dados e, consequentemente, as conclusões daí retiradas, não se alteraram.

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR/ produtores da UE incluídos na amostra)

60 959

57 892

58 637

62 347

Índice (2008=100)

100

95

96

102

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

6.3.5.   Uso cativo e vendas cativas

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (toneladas)

1 135 987

914 412

986 386

970 757

Índice (2008=100)

100

80

87

85

Parte de mercado (%)

22

24

22

20

Índice (2008=100)

100

108

99

92

Fonte:

denúncia e respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra


 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (EUR/toneladas)

962

802

901

965

Índice (2008=100)

100

83

94

100

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(78)

Não obstante as correções introduzidas nos dados publicados no regulamento provisório, as conclusões relativas ao uso cativo e às vendas cativas mantiveram-se inalteradas. O valor médio por tonelada de vendas cativas manteve-se estável durante o período considerado, sendo 3 % inferior ao preço de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes, no PI.

6.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(79)

Com base no que precede, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 110 a 113 do regulamento provisório.

(80)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, duas partes manifestaram-se alegando que os dados mais recentes são mais pertinentes para a determinação do prejuízo e que a Comissão não deveria ter tomado o ano de 2008 como ponto de partida da análise de prejuízo, mas sim 2009. Declararam que a jurisprudência da OMC sublinhou que os dados mais recentes são mais pertinentes para a determinação do prejuízo do que os dados históricos, e que os resultados de uma comparação de dois períodos distintos dependem muito dos anos utilizados, já que um ano de diferença pode ocasionar um resultado distinto. Assim, uma comparação de 2009 até ao final do PI mostra uma tendência diferente da de uma comparação do início do período considerado até ao final do PI.

(81)

Esta exigência não foi aceite. O período considerado foi definido, de acordo com a prática habitual e as recomendações da OMC, como um período objetivo de três a quatro anos que termina no final do período de inquérito, que, por sua vez, é um período de 12 meses que termina tão próximo quanto possível da data de início.

(82)

Mesmo se o período considerado tivesse tido início em 2009, a conclusão sobre a existência de um importante prejuízo continuaria a ser válida. Com as importações a aumentar durante o período, a indústria da União não tinha atingido o seu lucro-alvo, apesar do aumento dos volumes de produção e dos volumes de vendas, e do aumento da produtividade. Dado que o consumo aumentou após 2009, esse aumento foi coberto pelas importações provenientes da China e não pela indústria da União, que perdeu parte de mercado entre 2009 e o final do PI.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(83)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 115 a 119 do regulamento provisório.

7.2.   Efeito de outros fatores

7.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

País

 

2008

2009

2010

PI

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

228 123

226 568

173 935

237 164

 

Índice (2008=100)

100

99

76

104

 

Parte de mercado (%)

4,4

5,8

3,8

4,9

 

Índice (2008=100)

100

133

87

112

 

Preço médio

901

727

846

903

 

Índice (2008=100)

100

81

94

100

Índia

Volume (toneladas)

159 999

149 138

155 384

141 391

 

Índice (2008=100)

100

93

97

88

 

Parte de mercado (%)

3,1

3,8

3,4

2,9

 

Índice (2008=100)

100

125

111

95

 

Preço médio

932

667

773

824

 

Índice (2008=100)

100

72

83

88

Outros países

Volume (toneladas)

249 151

158 461

124 319

167 007

 

Índice (2008=100)

100

64

50

67

 

Parte de mercado (%)

4,8

4,1

2,7

3,5

 

Índice (2008=100)

100

85

57

72

 

Preço médio

951

809

924

955

 

Índice (2008=100)

100

85

97

100

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (toneladas)

637 274

534 167

453 637

545 562

 

Índice (2008=100)

100

84

71

86

 

Parte de mercado (%)

12,3

13,8

10,0

11,3

 

Índice (2008=100)

100

112

81

92

 

Preço médio

929

735

842

898

 

Índice (2008=100)

100

79

91

97

Fonte:

Eurostat

(84)

Dadas as pequenas alterações introduzidas nos dados da indústria da União, os dados sobre as partes de mercado das importações provenientes de países terceiros foram também ligeiramente afetados.

(85)

Algumas partes interessadas contestaram a decisão da Comissão de dar início a um inquérito apenas contra a China, e não contra a Índia e a Coreia do Sul, apesar de os volumes de importação e as tendências de preços corresponderem aos da RPC.

(86)

Como estabelecido nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório, os volumes das importações provenientes da Índia diminuíram durante o período considerado, as importações provenientes da Coreia do Sul aumentaram apenas 4 %. Os preços da Índia baixaram 12 % e os da Coreia do Sul permaneceram estáveis, mas sempre superiores aos da China. Por conseguinte, o argumento é rejeitado, uma vez que a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova ou alegação de dumping e do prejuízo daí resultante relativamente a esses países.

(87)

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório.

7.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

 

2008

2009

2010

PI

Exportações, Eurostat (toneladas)

669 790

612 204

580 477

605 760

Índice (2008=100)

100

91

87

90

Preço médio (EUR/tonelada)

1 068

937

995

1 092

Índice (2008=100)

100

88

93

102

Exportações pelos produtores da União incluídos na amostra

53 542

46 516

48 102

46 228

Índice (2008=100)

100

87

90

86

Preço médio de venda (EUR/tonelada)

1 086

826

984

1 132

Índice (2008=100)

100

76

91

104

Fonte:

Eurostat e respostas ao questionário

(88)

Na ausência de observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, são confirmadas as conclusões dos considerandos 123 a 124.

7.2.3.   Importações provenientes da RPC pela indústria da União

(89)

Algumas partes interessadas continuaram a apresentar alegações de que, contrariamente ao indicado no considerando 125 do regulamento provisório, os volumes de importação da indústria da indústria da União provenientes da RPC representavam cerca de 40 % do total das importações provenientes da RPC. Não foram fornecidos quaisquer elementos de prova relativos a essa alegação, não podendo esta ser confirmada. A alegação é, portanto, rejeitada.

(90)

Na sequência da divulgação final, um importador alegou que a indústria da União estava a importar grandes quantidades do produto em causa da RPC e utilizou os seus dados de revenda para o demonstrar.

(91)

O facto de a indústria da União ter importado quantidades do produto em causa da RPC não é contestado. Todavia, mesmo utilizando os dados do próprio importador, o volume alegado é inferior a 1 % do total das importações provenientes da RPC, sendo portanto negligenciável. Conforme referido no considerando 125 do regulamento provisório, as importações provenientes da RPC efetuadas pela indústria da União representaram 2-3 % das importações totais durante o período de inquérito.

(92)

Assim sendo, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 125 do regulamento provisório.

7.2.4.   Uso cativo e vendas cativas

(93)

Na sequência da divulgação das conclusões, a CISA alegou novamente que a indústria da União disponibilizou ARO às suas empresas coligadas a jusante, a um preço "subvencionado", subcotando assim os seus concorrentes no segmento a jusante. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova que levassem a Comissão a alterar a sua conclusão exposta no considerando 127 do regulamento provisório, ou seja, que a diferença de preços entre as vendas coligadas e independentes era reduzida (2 %) e que não se tratava de um caso de um prejuízo autoinfligido.

(94)

A CISA também contestou os dados sobre os custos de produção de ARO e, consequentemente, o preço dos ARO para as partes coligadas. Dado o preço de venda das bobinas galvanizadas por imersão a quente, uma matéria-prima utilizada no fabrico dos ARO, alega que o custo de produção dos ARO durante o período de inquérito não poderia exceder 900 euros/tonelada.

(95)

Embora a Comissão não conteste os dados fornecidos pela CISA no que diz respeito ao custo de produção das bobinas galvanizadas por imersão a quente, o custo de produção dos ARO foi verificado em todos os produtores da União incluídos na amostra. A Comissão está convencida de que o custo total da produção (matérias-primas, transformação, revestimento, VAG, custos financeiros, etc.) é o estabelecido no considerando 74.

(96)

A CISA alegou, então, que a venda dos ARO a partes coligadas é efetuada com prejuízo e, por conseguinte, é uma causa de prejuízo para a indústria da União. Esta alegação baseia-se numa comparação entre o custo total da produção (978 euros/tonelada) e o preço médio da venda coligada (965 euros/tonelada).

(97)

Embora esteja correto que uma simples comparação matemática sugeriria que as vendas coligadas foram efetuadas com prejuízo, tal pressuporia que a indústria da União incorreria no mesmo nível de VAG e outras despesas gerais relativas a vendas, no que respeita tanto às suas vendas cativas como às suas vendas independentes. Como referido no considerando 105 do regulamento provisório, as vendas a partes coligadas foram efetuadas numa base de "custo adicional", pelo que a indústria da União estava a recuperar os seus custos nestas vendas.

(98)

Na ausência de outras observações sobre este ponto, confirmam-se as conclusões dos considerandos 126 a 127 do regulamento provisório.

7.2.5.   Crise económica

(99)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final, uma parte interessada chamou a atenção para o encerramento anunciado de uma fábrica na Bélgica, bem como para o facto de circunstâncias excecionais estarem a causar dificuldades à produção normal e à expedição a partir de outras instalações na Bélgica. A parte interessada alegou que tal mostraria a falta de segurança do aprovisionamento de ARO na UE, sendo essa uma razão para permitir que os importadores e utilizadores se abastecessem livremente de ARO na UE e na China.

(100)

Estes argumentos foram rejeitados. Atendendo a que a utilização da capacidade na UE é reduzida, o problema não é o aprovisionamento, já que a indústria da União tem capacidade disponível suficiente. De qualquer das formas, as instalações que irão encerrar na Bélgica não fabricavam ARO. A segurança do aprovisionamento é certamente importante, mas os direitos propostos no caso em apreço não são concebidos para interromper o abastecimento de ARO em proveniência da China, destinando-se simplesmente a impedir que esse abastecimento seja objeto de dumping no mercado da União.

(101)

Na ausência de outras observações sobre este ponto, confirmam-se as conclusões dos considerandos 128 a 129 do regulamento provisório.

7.2.6.   Sobrecapacidade estrutural

(102)

Algumas partes defenderam ainda que os produtores da União tinham uma sobrecapacidade estrutural, excedendo o consumo total da União. A alegação tinha sido apresentada numa fase anterior, pelo que foi analisada nos considerandos 130 a 132 do regulamento provisório. Na ausência de elementos de prova adicionais sobre este ponto, é, por conseguinte, confirmada a conclusão formulada nesses considerandos.

7.2.7.   Aumento do custo de produção

(103)

Algumas partes afirmaram também que o aumento do custo de produção durante o período considerado teria sido uma fonte de prejuízo para os produtores da União. Os dados supra mostram que o custo de produção, em média, aumentou apenas 6 %. Na ausência de importações objeto de dumping provenientes da RPC, a indústria da União deveria ser capaz de repercutir esse aumento nos seus clientes, no entanto, os preços baixaram 3 %. A alegação de que o custo de produção teria sido uma causa de prejuízo é, por conseguinte, rejeitada.

7.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(104)

À luz do que precede, confirmam-se as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 133 a 136 do regulamento provisório, de que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Confirmam-se, igualmente, as conclusões provisórias sobre os efeitos de outros fatores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União: esses fatores não são contudo suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

8.1.   Indústria da União

(105)

Após a divulgação das conclusões provisórias, não foram recebidas novas observações ou informações relativas ao interesse dos produtores da União. Por conseguinte, confirmam-se os considerandos 138 a 143 do regulamento provisório sobre o interesse destas partes interessadas.

8.2.   Importadores, comerciantes e utilizadores

(106)

Foram recebidas observações de importadores e de outras partes interessadas na sequência da divulgação final, não tendo sido recebidas, no entanto, novas observações ou informações relativas ao interesse dos importadores, comerciantes ou utilizadores. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 144 a 152 do regulamento provisório sobre o interesse dessas partes.

8.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(107)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o interesse da União, isto é, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de ARO originários da RPC.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

9.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(108)

Após a divulgação provisória, duas partes interessadas alegaram que os dados facultados não forneceriam informações e explicações suficientes sobre o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos. Como explicado na divulgação provisória, alguns valores não foram divulgados por razões de confidencialidade, dado que o modelo em causa era apenas fabricado por um ou dois produtores da União. Na fase de divulgação final, foram divulgados valores, sob a forma de intervalos, relativamente a esses modelos.

(109)

As partes interessadas também contestaram a utilização de 6,7 % como lucro-alvo da indústria da União no cálculo da margem de prejuízo. Alegaram que esse lucro seria exagerado e irrealista, atendendo ao atual contexto económico, e que 2008 não era um ano representativo para a rendibilidade, uma vez que teria sido um ano excecional para a indústria siderúrgica.

(110)

Esta alegação é rejeitada. Em primeiro lugar, a rendibilidade no que se refere aos ARO foi, na verdade, mais elevada antes de 2008 do que em 2008, o que contradiz a alegação de que 2008 teria sido um ano excecional. Em segundo lugar, o lucro-alvo é o lucro que pode ser obtido na ausência de importações objeto de dumping. O ano de 2008 foi o último ano em que os efeitos plenos das importações objeto de dumping ainda não se tinham feito sentir na indústria da União, sendo, por isso uma base adequada para estabelecer o lucro-alvo.

(111)

Na sequência da divulgação final, as partes interessadas contestaram novamente a percentagem de 6,7 % enquanto lucro-alvo da indústria da União, bem como a indicação de 2008 como ano representativo em termos de rendibilidade. Este argumento é rejeitado, uma vez que não foram facultados quaisquer elementos de prova sobre o eventual lucro da indústria da União em 2008, na ausência da crise financeira. Além disso, o argumento de que o lucro realizado pela indústria da União em 2008 teria sido afetado pela crise financeira, fazendo de 2008 um ano excecional, parece apontar para o facto de o lucro realizado em 2008 ter sido inferior ao que a indústria esperaria num ano normal.

(112)

As partes interessadas apontaram também para o facto de os volumes de importação provenientes da RPC terem registado os seus níveis mais baixos em 2009 e não em 2008. Contudo, uma vez que a indústria da União não foi rentável em 2009, não é possível utilizar os dados relativos a 2009 para estabelecer um lucro-alvo para a indústria da União.

(113)

A CISA alegou ainda que o lucro das vendas a clientes independentes em 2008 não pode ser utilizado como lucro-alvo, já que esse ano regista a diferença de preço mais elevada entre vendas coligadas e vendas independentes. Este argumento foi rejeitado, uma vez que essa diferença de preços não é pertinente para o cálculo do lucro das vendas a clientes independentes.

(114)

A CISA propôs, então, que o lucro-alvo para as vendas de ARO a partes independentes na União fosse calculado com base na média do lucro global da empresa multinacional ArcelorMittal nos anos de 2010 e 2011. Esta empresa foi rejeitada enquanto fonte fiável para o lucro com as vendas de ARO na União na ausência de importações objeto de dumping, uma vez que o lucro de todo o grupo ArcelorMittal a nível mundial não é claramente representativo do lucro com as vendas de ARO na União.

(115)

As partes interessadas contestaram igualmente os custos pós-importação utilizados para calcular os direitos provisórios, por estes se basearem nos dados de apenas um importador. A Comissão verificou um segundo importador, numa fase posterior, tendo os seus dados sido agora utilizados para calcular os custos pós-importação. Ao utilizar uma média das duas empresas, estes custos diminuíram agora ligeiramente, pelo que as margens de prejuízo aumentaram em conformidade.

(116)

Uma parte interessada contestou o método utilizado pela Comissão para o cálculo da margem de subcotação das vendas. No entanto, essa contestação baseou-se no pressuposto erróneo de que a Comissão teria calculado a margem de subcotação das vendas, subtraindo o lucro médio da indústria da União no PI (2,6 %) ao preço de mercado, a fim de atingir o "ponto de equilíbrio" (ou seja, um preço que resultaria num lucro zero), e adicionando depois o lucro-alvo a este "ponto de equilíbrio".

(117)

A Comissão calculou a margem de subcotação das vendas adicionando o lucro-alvo ao custo de produção de cada tipo do produto. O método sugerido por esta parte interessada é incorreto, já que o lucro médio de 2,6 % não foi atingido automaticamente em cada venda de cada modelo por todas as empresas cujos dados foram utilizados.

(118)

Uma parte interessada contestou igualmente os cálculos do prejuízo efetuados pela Comissão. Como a parte em questão não teve pleno acesso aos dados utilizados pela Comissão para calcular a margem de prejuízo, tentou calculá-la por si, com base no conhecimento que tinha da diferença de preço no mercado entre o substrato com revestimento de liga de alumínio e zinco e o substrato com revestimento de zinco, que tinha calculado em 50 dólares americanos por MT. Este "recálculo" baseado em dados incompletos sobre os ARO resultou numa margem de prejuízo inferior à calculada e divulgada pela Comissão.

(119)

Os seus argumentos foram rejeitados, porque, na sequência de uma análise dos dados completos tanto dos produtores-exportadores como da indústria da União, não foi possível encontrar a alegada diferença de preços. Por conseguinte, convém sublinhar que os dados utilizados pela parte interessada estavam incompletos, não sendo assim fiáveis para efeitos de reprodução dos cálculos de prejuízo da Comissão.

(120)

São, pois, confirmados os considerandos 154 a 158 do regulamento provisório.

9.2.   Medidas definitivas

(121)

Atendendo às conclusões alcançadas no que diz respeito ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ARO originários da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada, portanto, ao nível do prejuízo constatado.

(122)

Sete empresas não incluídas na amostra colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções que decorreu em paralelo. Para estas empresas, a taxa do direito anti-dumping é fixada ao nível zero. No inquérito antissubvenções, estas empresas ficarão sujeitas ao direito residual.

(123)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores-exportadores e as empresas colaborantes não incluídas na amostra, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado, a que estas últimas estão sujeitas, a quaisquer novos produtores que, de outra forma, não teriam direito a um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, já que o artigo 11.o, n.o 4, não se aplica quando se recorre a amostragem.

(124)

Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de subvenção (%)

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito de compensação (%)

Direito anti-dumping (%)

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

29,7

60,9

55,8

29,7

26,1

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd.

23,8

48,9

29,7

23,8

5,9

Union Steel China

26,8

50,9

13,7

13,7

0

Outras empresas colaborantes no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) N.o 215/2013 antissubvenções paralelo) (3)

26,8

55,0

43,0

26,8

16,2

Empresas não colaborantes

44,7

68,1

58,3

44,7

13,6

10.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(125)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, e ao facto de não terem sido instituídas medidas provisórias no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito provisório instituído. Nestas circunstâncias, deverá proceder-se à cobrança definitiva do direito provisório às taxas previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento privisório. No entanto, devem ser liberados os montantes provisoriamente garantidos para os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China.

2.   São estabelecidas as seguintes taxas do direito anti-dumping definitivo:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Union Steel China

0

B311

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

26,1

B312

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd.

5,9

B313

Angang Steel Company Limited

16,2

B314

Anyang Iron Steel Co. Ltd.

0

B315

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.

0

B316

Baoutou City Jialong Metal Works Co. Ltd.

16,2

B317

Changshu Everbright Material Technology Co.Ltd.

16,2

B318

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co.Ltd.

16,2

B319

Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co Ltd.

0

B320

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

16,2

B321

Jiangyin Ninesky Technology Co.Ltd.

0

B322

Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co.Ltd.

0

B323

Jigang Group Co., Ltd.

16,2

B324

Maanshan Iron&Steel Company Limited

16,2

B325

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co. Ltd.

16,2

B326

Shandong Guanzhou Co. Ltd.

16,2

B327

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co.Ltd.

16,2

B328

Tangshan Iron And Steel Group Co.Ltd.

16,2

B329

Tianjin Xinyu Color Plate Co.Ltd.

16,2

B330

Wuhan Iron And Steel Company Limited

16,2

B331

Wuxi Zhongcai New Materials Co.Ltd.

0

B332

Xinyu Iron And Steel Co.Ltd.

0

B333

Zhejiang Tiannu Color Steel Co. Ltd.

16,2

B334

Todas as outras empresas

13,6

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 845/2012 são cobrados a título definitivo à taxa fixada no artigo 1.o do mesmo regulamento. No entanto, devem ser liberados os montantes provisoriamente garantidos para os produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho.

Artigo 3.o

Se um produtor da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011); que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o artigo 1.o, n.o 2, a fim de atribuir ao referido produtor o direito aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 33.

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2013 DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   INÍCIO

(1)

Em 22 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia ("Comissão") anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) ("aviso de início"), o início de um processo antissubvenções relativo às importações, na União, de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China ("RPC" ou "país em causa").

(2)

O processo antissubvenções foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 9 de janeiro de 2012 pela EUROFER ("autor da denúncia"), em nome de produtores que representam, neste caso, mais de 70 %, da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da RPC de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações subvencionadas de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O Governo da RPC foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo da RPC aceitou participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente. No decurso das referidas consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, foi tomada devida nota das observações formuladas pelas autoridades do Governo da RPC sobre as alegações apresentadas na denúncia no que se refere à ausência de medidas de compensação relativas aos regimes. Após as consultas, foram recebidas observações do Governo da RPC.

1.2.   PROCESSO ANTI-DUMPING

(4)

Em 21 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC.

(5)

Em 20 de setembro de 2012, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 845/2010 (4), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC.

(6)

As análises de prejuízo realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping paralelo são idênticas, pois a definição de indústria da União, os produtores representativos da União e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Por esta razão, as observações apresentadas sobre aspetos relativos ao prejuízo num inquérito foram também tidas em conta no outro inquérito.

1.3.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(7)

A Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidos como partes interessadas, bem como os representantes da RPC, sobre o início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, produtores da União e importadores independentes, solicitou-se a todos os produtores-exportadores conhecidos e importadores independentes que se dessem a conhecer à Comissão e fornecessem, como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011. Esta informação foi solicitada ao abrigo do artigo 27.o do regulamento de base, a fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, para selecionar amostras. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas.

(9)

Inicialmente 19 produtores-exportadores/grupos de produtores chineses facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos numa amostra. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores e em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão propôs inicialmente uma amostra de três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores. Porém, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra retirou a sua colaboração. Consequentemente, foi substituído pelo produtor-exportador que se lhe seguia em termos de volume de exportações para a União. Na sequência da notificação também este produtor-exportador retirou a sua colaboração.

(10)

Para não causar mais atrasos ao processo, foi decidido limitar a amostra de dois grupos de produtores-exportadores com o maior volume de exportação para a União, ou seja, Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd e suas empresas coligadas e Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co., Ltd e suas empresas coligadas. A amostra destes dois grupos de produtores-exportadores constitui a base para determinar o nível de subvenção destes grupos, assim como o nível de subvenção de todos os produtores-exportadores colaborantes, não incluídos na amostra, como previsto no artigo 15.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

(11)

No que diz respeito aos produtores da União, a Comissão anunciara no aviso de início que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por seis produtores da União conhecidos da Comissão como produtores do produto similar e selecionados com base no seu volume de vendas, produção, dimensão e localização geográfica na União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 46 % da produção da União e 38 % das vendas da União. No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União declarou que não queria ser incluído na amostra e foi substituído pelo produtor seguinte com maior produção.

(12)

Cinco importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número limitado de importadores colaborantes, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

(13)

A Comissão enviou questionários a representantes da RPC, a dois produtores-exportadores incluídos na amostra na RPC, a 14 outros produtores-exportadores da RPC que os solicitaram, a seis produtores da União incluídos na amostra, a cinco importadores da União que colaboraram no inquérito e aos utilizadores conhecidos.

(14)

Foram recebidas respostas dos representantes da RPC, de nove produtores-exportadores e empresas coligadas da RPC, dos seis produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores independentes e de dez utilizadores.

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a existência de subvenções, o prejuízo resultante e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes autoridades públicas e empresas:

a)

Governo da República Popular da China

Ministério do Comércio chinês, Pequim, China

b)

Produtores da União

ArcelorMittal Belgium, Bélgica, e empresa de vendas coligada ArcelorMittal Flat Carbon Europe SA, Luxemburgo

ArcelorMittal Poland, Polónia

ThyssenKrupp Steel Europe AG, Alemanha

Voestalpine Stahl GmbH e Voestalpine Stahl Service Center GmbH, Áustria

Tata Steel Maubeuge SA (anteriormente conhecida como Myriad SA), França

Tata Steel UK Ltd, Reino Unido.

c)

Grupos de produtores-exportadores (e empresas coligadas) na RPC

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd e as suas empresas coligadas: Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd;

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e a sua empresa coligada Hangzhou P.R.P.T.; Metal Material Company Ltd.

d)

Importadores na União

ThyssenKrupp Mannex, Alemanha

Macrometal, Hamburgo, Alemanha

(16)

Subsequentemente, as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, originários da RPC ("divulgação final"). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(17)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

1.4.   PERÍODO DE INQUÉRITO E PERÍODO CONSIDERADO

(18)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 ("período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PI ("período considerado").

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   PRODUTO EM CAUSA

(19)

No aviso de início, o produto objeto do inquérito era constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico ("ARO"), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante entre elas, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco).

2.2.   PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO PRODUTO

(20)

A China Iron and Steel Association, dois importadores e dois utilizadores, propuseram a exclusão de cinco tipos do produto. Os pedidos recebidos foram analisados do seguinte modo:

2.2.1.   ARO COM UM REVESTIMENTO METÁLICO DE CRÓMIO OU ESTANHO

(21)

Um utilizador de ARO solicitou que se excluísse do âmbito do produto o ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho. O inquérito permitiu apurar que o revestimento metálico de crómio ou estanho torna este tipo de produto física e tecnicamente diferente do ARO objeto de inquérito. Além disso, o ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho é utilizado quase exclusivamente nos setores industriais das embalagens de alimentos e de cabos. Por último, a indústria da União explicou que não previra que o referido tipo do produto fosse incluído no âmbito do presente inquérito. Dadas as razões atrás referidas, o ARO com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho não se inclui na definição do produto.

2.2.2.   PLACAS LAMINADAS A QUENTE COM CAMADA PRIMÁRIA DE PROTEÇÃO, ORGÂNICA OU INORGÂNICA

(22)

O pedido foi rejeitado porque estes produtos não se incluem nos códigos NC objeto de inquérito. A pintura ou revestimento é apenas uma proteção antiferrugem, pelo que se insere na posição NC 7208 e não na 7210. As placas laminadas a quente com camada primária de proteção, orgânica ou inorgânica, não se incluem no âmbito do inquérito, pelo que não podem ser retiradas do mesmo.

2.2.3.   ARO COM ESPESSURA DE SUBSTRATO ENTRE 0,6 E 2,0 MM

(23)

A CISA e dois importadores solicitaram a exclusão do ARO com espessura de substrato entre 0,6 e 2,0 mm, o que representa 5 %-10 % das importações provenientes da China, afirmando que apenas existia concorrência direta entre as exportações chinesas e a produção da indústria da União de ARO com uma espessura de substrato entre 0,25 mm e 0,6 mm.

(24)

Este pedido foi rejeitado, pois tanto os exportadores chineses como a indústria da União fabricam e vendem ARO com uma espessura de substrato entre 0,6 e 2,0 mm, pelo que estes produtos se encontram claramente em concorrência. Não foram facultados elementos de prova que comprovassem que o ARO com uma espessura de substrato superior a 0,6 mm não está em concorrência com o ARO com uma espessura de substrato inferior a 0,6 mm, pelo que não constitui um tipo de produto diferente. O ARO com uma espessura de substrato inferior a 0,6 mm e o ARO com uma espessura de substrato superior a 0,6 mm têm as mesmas características técnicas e físicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, pelo que são o mesmo produto.

2.2.4.   ARO COM SUBSTRATO COM REVESTIMENTO DE LIGAS DE ALUMÍNIO E DE ZINCO

(25)

Os dois importadores alegaram que apenas quatro produtores da União têm licença para produzir este tipo do produto e apenas uma empresa o produzia de facto. Alegaram igualmente que este produto é diferente do ARO com revestimento de zinco em termos de características do produto.

(26)

O pedido foi rejeitado porque os dois tipos do produto são intercambiáveis, as suas utilizações sobrepõem-se e pelo menos dois produtores da União que colaboraram no inquérito fabricaram este tipo do produto, no período de inquérito. Assinale-se que apenas um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito exportou este tipo do produto para a União, no período de inquérito.

2.2.5.   ARO COM SUBSTRATO COM REVESTIMENTO DE LIGAS DE ZINCO

(27)

Este pedido foi rejeitado porque, contrariamente ao que afirma um utilizador, este produto é produzido e vendido em quantidades significativas por vários produtores da União e tem as mesmas características físicas e técnicas de base e destina-se às mesmas utilizações que outros tipos de ARO.

2.3.   PEDIDOS DE INCLUSÃO DO PRODUTO

(28)

Uma associação solicitou que o ARO com um revestimento metálico de crómio ou estanho, classificado nos códigos TARIC 7210122010 e 7210500010, fosse incluído no âmbito do produto. O pedido foi rejeitado porque estes códigos não estavam incluídos na denúncia inicial e os produtos abrangidos por esses códigos têm características físicas e técnicas diferentes dos produtos abrangidos pela denúncia.

2.4.   PRODUTO EM CAUSA

(29)

Dada a aceitação da exclusão do ARO com revestimento metálico de crómio ou estanho, como se explica no considerando 21, o produto em causa é alterado em conformidade.

(30)

Por conseguinte, o produto em causa é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante entre elas, com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70, e originários da República Popular da China ("produto em causa").

2.5.   PRODUTO SIMILAR

(31)

O inquérito revelou que o ARO produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União, o produzido e vendido no mercado interno da RPC e o ARO importado na União originário da RPC possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(32)

Tanto o Governo da RPC como os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra responderam ao questionário e aceitaram visitas de verificação dessas respostas.

(33)

No que diz respeito ao Governo da RPC, após análise das respostas ao questionário, a Comissão enviou às autoridades chinesas uma carta solicitando esclarecimentos e duas cartas prévias à visita de verificação. A Comissão deu ao Governo da RPC tempo suficiente para a preparação e apresentação das observações, sempre que tal foi solicitado e justificado. O Governo da RPC beneficiou de prorrogações significativas, ou seja, uma prorrogação de 20 dias para dar resposta ao questionário, do que acabou por resultar um prazo de 57 dias para a apresentação das respostas ao questionário e 25 dias para a resposta à carta solicitando esclarecimentos.

(34)

Nas suas respostas ao questionário, às cartas solicitando esclarecimentos e a outras comunicações, o Governo da RPC apenas facultou informações sobre os regimes usados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e alegou que não lhe deviam pedir para responder a questões referentes a alegados regimes de subvenções igualmente disponíveis para produtores não incluídos na amostra ou produtores que não se tinham dado a conhecer.

(35)

A Comissão, com o devido respeito, não concordou com esta abordagem e explicou ao Governo da RPC que o objetivo do questionário que lhe tinha sido enviado era a obtenção de informações sobre a concessão de subvenções à indústria produtora de aço com revestimento orgânico na China, para determinar em que medida as importações do produto em causa na União são objeto de subvenções. A Comissão explicou ao Governo da RPC que necessitava de informações mais pormenorizadas sobre as práticas de subvenção para resolver a questão de uma eventual não colaboração significativa dos exportadores que, alegadamente, beneficiaram de vantagens ao abrigo de regimes de subvenção específicos não utilizados pelas empresas que colaboraram no inquérito ou incluídas na amostra e eventuais pedidos de exame individual apresentados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. No entanto, o Governo da RPC não alterou a sua abordagem e não facultou informações sobre a maioria dos outros regimes de subvenções referidos na denúncia mas não utilizados pelas empresas incluídas na amostra.

(36)

Antes da visita de verificação, o Governo da RPC convidou a Comissão a disponibilizar mais informações por escrito, em particular, uma lista de todas as perguntas que pretendia fazer no decurso da visita de verificação, assim como uma lista dos departamentos governamentais que deveriam participar nessa verificação. Na ausência desses elementos, alegou-se que o Governo da RPC "desconheceria o que deveria ter sido preparado ou que se poderia esperar durante a verificação e que a carta prévia à visita de verificação não fornecia qualquer indicação do que a Comissão tencionava efetivamente verificar …".

(37)

A Comissão não pôde anuir ao pedido do Governo da RPC. A este respeito, note-se que a Comissão cumpriu todas as condições pertinentes do artigo 26.o do regulamento de base. Foi enviada ao Governo da RPC uma carta prévia à verificação, pormenorizada, confirmando o calendário (dias e grupos de regimes a serem discutidos por dia de verificação), na qual se solicitava a presença das autoridades responsáveis pelos regimes relevantes e dos funcionários envolvidos na preparação das observações apresentadas pelo Governo da RPC. A Comissão também explicou antes da visita de verificação que só o Governo da RPC poderia designar as autoridades responsáveis pelos regimes objeto de inquérito, bem como os funcionários mais aptos a participar na verificação e a responder às questões. No que diz respeito à lista de perguntas específicas, a Comissão explicou que essa lista não é exigida pela legislação da UE (nem pela OMC) e que o objetivo deste inquérito é verificar as respostas ao questionário dadas pelo Governo da RPC e as observações complementares pertinentes; por conseguinte, a verificação seguiria a estrutura desses documentos. A Comissão também gostaria de obter e esclarecer outras informações necessárias para o processo em curso, mas, neste contexto, quaisquer eventuais perguntas específicas dependeriam das respostas do Governo da RPC à verificação inicial dos elementos já referidos. Explicou-se igualmente ao Governo da RPC, antes da visita de verificação, que a recusa de disponibilizar as informações necessárias ou de auxiliar a autoridade responsável pelo inquérito a verificar as informações e os dados considerados necessários para efeitos do processo poderia prejudicar seriamente o desenrolar desse mesmo processo. O Governo da RPC foi também alertado para as consequências do disposto no artigo 28.o do regulamento de base.

(38)

Durante a visita de verificação, que decorreu no Ministério do Comércio da China, em Pequim, a Comissão diligenciou no sentido de verificar as informações prestadas com base em documentos comprovativos que foram utilizados para preparar a resposta do Governo da RPC, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o e 26.o do regulamento de base. Ao fazê-lo, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que a falta de informações e de documentos comprovativos disponíveis não permitia a verificação adequada das respostas ao questionário. Além disso, algumas informações não foram sequer disponibilizadas, embora tenham sido especificamente solicitadas, e a algumas questões o Governo da RPC simplesmente não respondeu. Consequentemente, o Governo da RPC foi informado das consequências da falta de colaboração, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base.

(39)

O Governo da RPC também declarou que a Comissão lhe provocara encargos injustificados e solicitara informações irrelevantes e desnecessárias no questionário e subsequente carta solicitando esclarecimentos.

(40)

No que diz respeito às informações solicitadas, assinale-se que a Comissão apenas solicitou as informações que considerou necessárias para conseguir chegar a uma conclusão representativa e foi sempre coerente nos seus pedidos, solicitando os mesmos dados e informações durante o processo de inquérito e solicitando ao Governo da RPC que esclarecesse as informações disponibilizadas e respetivas repercussões sobre os regimes objeto de inquérito. Por outras palavras, a Comissão apenas solicitou a informação necessária para avaliar a existência e o nível de subvenção em relação ao produto em causa em conformidade com outros alegados regimes de subvenção referidos na denúncia. Esta informação permitiria a determinação adequada do montante de subvenção concedido em conformidade com outros regimes de subvenção objeto de inquérito à disposição dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Como nem os representantes da RPC nem os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito facultaram a informação necessária para determinar se os outros regimes de subvenção se encontravam à disposição dos produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão concluiu que outros alegados regimes de subvenção se encontravam efetivamente à disposição dos já referidos produtores-exportadores que não colaboraram e calculou os montantes das vantagens concedidas através desses regimes com base nos melhores dados disponíveis.

3.2.   EXAME INDIVIDUAL ("EI")

(41)

Dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito solicitaram EI, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, ou seja, Union Steel China (Union Steel) e Shenzhen Sino Master Steel Co. Ltd. Não foi possível conceder EI a estas duas empresas, dado que, devido ao elevado número de alegados regimes de subvenção e à morosidade característica do inquérito antissubvenções, seria demasiado moroso e poderia impedir a conclusão do inquérito em tempo útil.

(42)

Contudo, a Union Steel já tinha sido examinada individualmente no inquérito anti-dumping paralelo e, por conseguinte, foi calculada uma margem de prejuízo individual para esta empresa.

(43)

Dado que o Governo da RPC facultara apenas uma resposta sobre os regimes pertinentes utilizados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, como se explica no considerando 34, foi praticamente impossível analisar alguns dos regimes de subvenção eventualmente utilizados pela Union Steel. Por conseguinte, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, foi atribuída a esta empresa a taxa de subvenção média aplicável a outras empresas que colaboraram no inquérito.

3.3.   REGIMES ESPECÍFICOS

(44)

Com base nas informações contidas na denúncia, a Comissão procurou informações sobre os seguintes regimes, que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções por parte dos poderes públicos:

I)

Fornecimento público de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada (Less than Adequate Remuneration – "LTAR")

Fornecimento de inputs a preços inferiores ao adequado: aço laminado a quente e a frio

Direitos de utilização de terrenos a preços inferiores ao adequado

Programas de abastecimento de água a preços inferiores ao adequado

Programas de abastecimento de eletricidade a preços inferiores ao adequado

Programa de abastecimento de eletricidade e água a preços inferiores ao adequado na província de Jiangsu

Fornecimento de inputs a preços inferiores ao adequado

II)

Empréstimos preferenciais e taxas de juro bonificadas para o setor do ARO

III)

Programas de capital próprio

Conversão da dívida em capital

Injeções de capital

Dividendos por pagar

IV)

Imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos

Políticas fiscais para a dedução das despesas de investigação e desenvolvimento

Concessões fiscais para as regiões centrais e ocidentais

Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para compra de equipamento de produção fabricado no país

Políticas fiscais preferenciais para empresas incentivadas como empresas de alta e nova tecnologia

Desagravamentos respeitantes ao imposto sobre o rendimento para empresas que se comprometam a utilizar os recursos de forma integral ("matérias-primas especiais")

Crédito de imposto relativo à compra de equipamentos especiais

Tratamento fiscal preferencial para as empresas da região do Nordeste

Isenções de imposto sobre o rendimento para investimento na modernização tecnológica a nível nacional

Diversos descontos fiscais locais (província de Shandong, Chongqing City, Região de Guangxi Zhuang, privilégios fiscais para desenvolver regiões centrais e ocidentais)

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

Programa "Dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %" para as SIE (sociedades de investimento estrangeiro) produtivas

Programas locais de isenção e redução de imposto sobre o rendimento para as SIE produtivas

Crédito de imposto sobre o rendimento para as SIE que compram equipamentos de fabrico nacional

Subvenções do imposto sobre o rendimento para as SIE em função da situação geográfica

V)

Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

Isenções de direitos de importação e de IVA para SIE e determinadas empresas nacionais que utilizam equipamento importado em indústrias incentivadas

Reembolsos do IVA a SIE que compram equipamento de fabrico nacional

Dedução do IVA sobre os ativos fixos da região central

Outros privilégios fiscais de Ma'anshan

VI)

Programas de subvenção

Programa "Marca de topo da China, a nível mundial" (China World Top Brand)

Programa "Marcas de topo" (Famous Brands)

Fundo estatal para projetos de tecnologias essenciais (State key technology Project)

Programas de ajuda às despesas jurídicas com processos anti-dumping

VII)

Aquisição de bens pelos poderes públicos a preços superiores ao adequado;

VIII)

Outros programas regionais

Subvenções concedidas à nova área de Tianjin Binhai e à área de desenvolvimento económico e tecnológico de Tianjin

Programas relacionados com a região do nordeste

Subvenções concedidas ao abrigo do programa no domínio da ciência e da tecnologia da província de Jiangsu

Subvenções concedidas ao abrigo do programa no domínio da ciência e da tecnologia da província de Hebei

IX)

Subvenções ad hoc referidas na denúncia

3.3.1.   FORNECIMENTO PÚBLICO DE BENS E SERVIÇOS POR REMUNERAÇÃO INFERIOR À ADEQUADA (LESS THAN ADEQUATE REMUNERATION – "LTAR")

3.3.1.1.    Fornecimento de aço laminado a quente e laminado a frio (HRS e CRS) a preços inferiores ao adequado

(45)

Na denúncia alegava-se que o Governo da RPC controlava certas indústrias e produtos a montante permitindo que os inputs fossem fornecidos a preços favoráveis aos produtores de ARO. Nesta base, os produtores de ARO recebem subvenções passíveis de medidas de compensação através da aquisição, junto de empresas estatais, de HRS e CRS produzidos pelo Estado a preços inferiores aos do mercado ou seja, a preços inferiores ao adequado.

Não-colaboração

(46)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações pormenorizadas sobre as empresas estatais que fornecem HRS e CRS aos produtores-exportadores de ARO chineses, a fim de verificar as alegações na denúncia e para determinar se estas empresas estatais são organismos públicos. Em especial, a Comissão criou um apêndice B do questionário para o Governo da RPC destinado às empresas estatais e convidou o Governo da RPC a fornecer as informações aí pedidas. Na carta solicitando esclarecimentos, a Comissão voltou a pedir ao Governo da RPC que disponibilizasse as informações indicadas no apêndice B e incentivou o Governo da RPC a coordenar as respostas com as empresas estatais em causa.

(47)

No entanto, o Governo da RPC não respondeu a qualquer das perguntas do apêndice B e também não facultou as informações pertinentes solicitadas no questionário principal (por exemplo, sobre a propriedade e o controlo do Governo chinês em relação às empresas estatais do setor siderúrgico e a sua participação na reorganização da indústria siderúrgica chinesa). Em vez de facultar as informações solicitadas, o Governo da RPC afirmou na sua resposta ao questionário que os autores da denúncia não conseguiram demonstrar que os produtores de HRS e CRS são organismos públicos.

(48)

Devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão teve de analisar outras informações disponíveis. A Comissão comunicou ao Governo da RPC que tencionava seguir esta linha de ação. Ao apreciar se as empresas estatais que fornecem HRS e CRS aos produtores-exportadores chineses de ARO são organismos públicos, a Comissão levou em consideração as limitadas informações facultadas pelo Governo da RPC, as informações constantes da denúncia, informações factuais acessíveis ao público provenientes de processos similares realizados por outras autoridades responsáveis por inquéritos, bem como outras informações de acesso público, e baseou as suas conclusões sobre a totalidade das informações que constam do dossier.

a)   As empresas estatais que fornecem aos produtores de ARO aço laminado a quente e a frio são organismos públicos

Observações preliminares

(49)

O autor da denúncia alega que as empresas estatais na China são organismos públicos, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, que fornecem mercadorias (HRS e CRS) aos produtores de ARO, a preços inferiores aos do mercado e, por conseguinte, conferem uma vantagem a esses produtores.

(50)

O Órgão de Recurso da OMC (OR), no seu relatório "Estados Unidos – Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China" (5) (relatório OR) definiu organismo público como uma entidade que "possui, exerce ou foi-lhe conferida autoridade governamental" (6). O OR considerou ainda que os organismos públicos se caracterizam igualmente pelo "desempenho de funções públicas" (7) que seriam "normalmente consideradas parte das práticas governamentais na ordem jurídica do Estado-Membro em causa" (8).

(51)

À luz das conclusões do OR da OMC, colocam-se duas questões que merecem análise, ou seja, a) as empresas estatais em causa desempenham funções que são normalmente consideradas parte da prática governamental na China e b) em caso afirmativo, ao fazê-lo estão a exercer autoridade governamental?

Desempenho de funções públicas

(52)

No contexto do Governo da RPC, existem inúmeros elementos de prova de que as autoridades públicas estão profundamente envolvidas na gestão da economia. O papel fundamental do Governo chinês na economia é garantido pela Constituição da República Popular da China. Em conformidade com o artigo 7.o da Constituição: "A economia estatal é o setor da economia socialista que é propriedade do conjunto da população; é a força condutora da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia estatal". Lê-se ainda no artigo 15.o da Constituição: "O Estado pratica o planeamento económico com base na propriedade pública socialista". Também a Constituição do Partido Comunista chinês prevê o papel fundamental da propriedade pública, por exemplo, no preâmbulo da Constituição do PCC lê-se: "o Partido deve manter e melhorar o sistema económico de base, desempenhando a propriedade pública um papel dominante …". De igual modo, os vários planos quinquenais promulgados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) e aprovados pela mais alta autoridade jurídica, o Conselho de Estado, revelam o forte domínio dos poderes públicos chineses na economia.

(53)

No que respeita ao setor siderúrgico, as informações constantes do dossier sugerem que as empresas estatais que produzem HRS e CRS na China desempenham frequentemente funções públicas descritas, nomeadamente, nos planos setoriais para a indústria siderúrgica. Estes planos confirmam que o Governo da RPC optou por estar estreitamente envolvido na gestão e no desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, pelo que a respetiva execução pelas empresas estatais pode, por conseguinte, incluir-se nas práticas governamentais. Os planos estabelecem objetivos e metas para todos os operadores da indústria siderúrgica e ordenam que todo o setor produza resultados específicos. De facto, o Governo da RPC está a utilizar as empresas estatais siderúrgicas como um prolongamento do Estado para atingir objetivos e metas definidos nos planos.

(54)

Portaria n.o 35 da NDRC – Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica, entre outros aspetos, define uma política destinada a reduzir o número de empresas de fundição de ferro e aço; estabelece objetivos de produção para os grupos de empresas que ocupam as dez primeiras posições no mercado interno (artigo 3.o); para a capacidade de produção proíbe o estabelecimento de novas empresas siderúrgicas associadas (artigo 10.o); estabelece as condições para o acesso à indústria siderúrgica, a nível do equipamento e estabelece igualmente os índices técnicos e económicos que as empresas siderúrgicas devem seguir (artigo 12.o); estabelece regras para as alterações da estrutura organizacional das empresas siderúrgicas (artigo 20.o); gere investimentos (artigos 22.o, 23.o); condiciona o acesso aos fundos financeiros (artigos 25.o, 26.o), dá ao Estado o direito de intervir na compra das matérias-primas (artigo 30.o).

(55)

O Décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica resume a realização dos objetivos estabelecidos no plano anterior, abrange a estratégia de desenvolvimento e estabelece objetivos para toda a indústria siderúrgica. De forma análoga à Portaria n.o 35, estabelece objetivos muito específicos para o nível de clustering das empresas (Secção III.(III).6), incentiva determinados projetos e desincentiva outros (Secção IV(IV)), favorece a indústria siderúrgica em diferentes províncias (Secção IV(V), providencia apoio a empresas siderúrgicas de grande escala e dá o papel principal aos maiores produtores siderúrgicos chineses (estatais), como a Bao Steel, a Anshan Iron and Steel, a Wuhan Iron and Steel, etc (9). O plano prevê ainda o reforço da regulação e a gestão das operações de produção das empresas siderúrgicas existentes (Secção V(IV)).

(56)

A Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas obriga também as empresas estatais (ou SIE como refere o diploma e que significa empresas com investimentos estatais) a cumprir as políticas industriais nacionais (10). Do mesmo modo, as Medidas Tentativas de Supervisão e Administração dos Investimentos por Empresas Centrais obrigam as empresas estatais (SIE) a seguir os planos de desenvolvimento e as políticas industriais do Estado (11). Segundo as Medidas para a Administração de Estratégias de Desenvolvimento e Planos de Empresas Centrais todas as SIE devem formular um plano de desenvolvimento e de estratégia que a Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC) deve examinar e aprovar. Quando procede a este exame e antes de dar a sua aprovação, a SASAC deve ter em consideração, designadamente, se este plano está em conformidade com os planos de desenvolvimento e políticas industriais nacionais e com os ajustamentos estratégicos da disposição e estrutura da economia estatal (12).

(57)

Os exemplos concretos de aplicação das medidas descritas nos planos, como a deslocalização da Capital Steel Corporation (13) ou numerosas fusões de empresas siderúrgicas (14) mostram que os planos não são apenas documentos indicativos que servem como orientações, mas resultam em ações concretas por parte das empresas siderúrgicas estatais orquestradas pelo Governo (representado pela NDRC e o Conselho de Estado).

(58)

Todas as ações específicas descritas nos considerandos anteriores devem ser cumpridas e executadas pelas empresas abrangidas pelos planos. Conclui-se que através deste envolvimento direto dos poderes públicos no comportamento comercial das empresas, as empresas siderúrgicas estatais atuam como um braço desses poderes públicos ao desempenharem funções públicas que, subsequentemente, levam ao cumprimento dos objetivos e metas definidos nos planos.

Controlo estatal das empresas estatais

(59)

Tendo estabelecido que as empresas estatais exercem funções públicas, subsiste a questão de saber se, ao fazê-lo, participam no exercício dos poderes públicos. A este respeito, a questão essencial é saber se são efetivamente controladas pelos poderes públicos (15). Se for este o caso, é razoável determinar, à luz de todos os elementos de prova pertinentes, que as empresas estatais atuam como um braço dos poderes públicos e aplicam efetivamente a política definida nos planos atrás referidos.

(60)

O controlo estatal descrito em seguida indica que as empresas estatais possuem, exercem ou que lhes foi conferida autoridade governamental. O controlo pode ser exercido, entre outros aspetos, através da propriedade do Estado, regulação administrativa e o envolvimento da SASAC, dos conselhos de administração e dos planos estatais.

Propriedade estatal

(61)

Tal como já mencionado acima em relação à não-colaboração (considerandos 46 e 48), o Governo da RPC não facultou as informações solicitadas sobre a estrutura de propriedade dos produtores de HRS e CRS na China. Juntamente com a resposta ao questionário, o Governo da RPC apresentou uma lista de 54 empresas de que o Governo da RPC é o maior acionista, mas, durante a visita de verificação, as autoridades chinesas alegaram que a lista não é correta e inclui igualmente empresas privadas. O Governo da RPC não corrigiu a lista nem especificou quais são as empresas privadas e quais são propriedade do Governo da RPC. Devido à não colaboração, a Comissão teve de examinar outros elementos de prova constantes do dossier e informações de acesso público.

(62)

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que os principais produtores de HRS e CRS são propriedade do Estado e apresentou informações pormenorizadas a esse respeito no anexo 10 da denúncia (16). De igual modo, outras informações de acesso público (17) confirmam que o Governo da RPC tem participações em muitas das empresas que produzem HRS e CRS.

(63)

Tendo em conta todas as informações constantes do dossier, é razoável concluir que o Governo da RPC tem participações significativas em muitas das empresas que produzem HRS e CRS.

Regulação administrativa e envolvimento da SASAC

(64)

A SASAC desempenha as responsabilidades do Estado enquanto investidor e gere os ativos do Estado sob a sua supervisão. É de notar que, embora o Governo da RPC, na sua resposta ao questionário e subsequentes observações, tenha declarado que a SASAC não estava envolvida nas operações comerciais das empresas estatais, tendo fundamentado a sua declaração com uma referência ao artigo 7.o das Medidas Intercalares de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais das Empresas (18), outros artigos da mesma lei, tal como outros elementos de prova constantes do dossier (19) sugerem o contrário.

(65)

De facto, a resposta do Governo da RPC ao questionário antissubvenções revela que a SASAC, autorizada pelo Conselho de Estado, nomeia e exonera os quadros superiores das empresas supervisionadas, e avalia os seus desempenhos através de procedimentos legais. Incumbe-lhe igualmente instar as empresas supervisionadas a realizar os princípios orientadores e políticas, é responsável pela gestão fundamental dos ativos estatais das empresas e dirige e supervisiona a gestão de ativos estatais locais nos termos da lei.

(66)

A SASAC é igualmente responsável pela remuneração e avaliação dos gestores das empresas estatais; além disso, nomeia e decide as recompensas e sanções dos referidos gestores das empresas estatais (20). Com efeito, tudo indica que as carreiras dos gestores das empresas estatais dependem da SASAC. Estas circunstâncias mostram que à SASAC foi claramente conferida autoridade governamental.

Conselhos de administração

(67)

A composição dos conselhos de administração das empresas estatais também revela o elevado nível de controlo exercido pelo Governo da RPC sobre essas empresas. Os elementos de prova constantes do dossier (21) mostram que muitos dos membros dos conselhos de administração e conselhos de autoridades de supervisão exercem ou exerceram cargos governamentais e/ou funções partidárias, e que a sua seleção é fortemente influenciado pelas autoridades governamentais, como a SASAC ou o Partido Comunista Chinês (PCC).

Planos do Governo

(68)

As políticas, interesses e objetivos do Governo da RPC relativos à indústria siderúrgica encontram-se em diferentes planos governamentais a nível central e subcentral. As empresas estatais são encorajadas a aplicar estas políticas (as empresas que não as cumprem são aliás objeto de sanções) e as ações recentes de algumas grandes empresas estatais siderúrgicas na China confirmam que estas políticas são cumpridas e que essas empresas trabalham para atingir as metas e objetivos estabelecidos nos planos.

(69)

Segundo o Décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica apenas as "empresas que cumprem as políticas da nação para a indústria siderúrgica e as normas e condições de produção e exploração da indústria siderúrgica desempenham um papel de relevo na fusão e reorganização." (22)

(70)

Vários planos a nível provincial e local mencionam igualmente determinadas empresas estatais e definem-lhes metas e objetivos. O autor da denúncia disponibilizou extratos destes planos (23). Todos estes planos foram pedidos ao Governo da RPC, no questionário e na carta solicitando esclarecimento, para efeitos de verificação e clarificação, mas o Governo da RPC decidiu que anuía ao pedido. Note-se, contudo, que o Governo da RPC não contestou a exatidão destas citações durante o processo. Além disso, as empresas mencionadas nos planos locais e provinciais admitem cooperar com as autoridades e descrevem como atuam ou atuaram no passado em conformidade com os planos (24).

(71)

Embora o Governo da RPC afirme que alguns destes planos são apenas indicativos, não vinculativos e simplesmente de orientação, esta alegação não é apoiada por outros elementos do dossier. Pelo contrário, muitas leis e outros diplomas legais, que, sem dúvida alguma, são juridicamente vinculativos (25) tornam obrigatórios para as empresas os planos de desenvolvimento e as políticas industriais estatais.

Conclusão

(72)

O Governo da RPC formula os objetivos e metas para a indústria siderúrgica, através dos planos quinquenais e outros documentos oficiais pertinentes e concretiza estes objetivos através das funções e atividades neles descritas. Uma vez que estes planos e documentos são formulados pelos serviços do Governo chinês, como o Conselho Nacional ou a NDRC, as funções e atividades a que se referem devem ser consideradas governamentais. Uma vez que, tal como acima descrito, as empresas estatais siderúrgicas são obrigadas a respeitar os planos e as políticas, atuam como um braço do Governo e, uma vez que esse exerce um controlo significativo sobre elas, essas empresas estatais exercem na realidade autoridade governamental.

(73)

Tendo em conta a falta de colaboração por parte do Governo da RPC, o âmbito destas entidades que são consideradas "organismos públicos" não foi definido na íntegra. De qualquer modo, qualquer empresa pública em que o Governo seja o maior ou um dos mais importantes acionistas é um organismo público. Entidades em que o Governo não tem qualquer participação são organismos privados. Posto isto, não há necessidade de estabelecer uma linha entre organismos públicos e privados neste ponto, uma vez que nos considerandos 85 a 98 se demonstra que a todos os organismos privados no setor siderúrgico é atribuído o exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e que recebem instruções destes nesse sentido, pelo que, para todos os efeitos, se comportam como organismos públicos.

b)   Vantagem (organismos públicos)

Observações gerais

(74)

Para avaliar se é conferida uma vantagem, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, é necessário comparar os preços do HRS e CRS pagos pelos produtores-exportadores em causa com o parâmetro de referência pertinente. O relatório OR confirmou que, num caso em que o mercado do país de fornecimento é distorcido pelo papel dos poderes públicos, é autorizada a utilização de parâmetros de referência externo. Refere-se igualmente que "quando os poderes públicos são o fornecedor dominante, é provável que os preços privados sejam distorcidos, mas apesar disso é necessária uma análise de cada caso" (26). O OR afirmou ainda que: "… não sugerimos que existe um limiar acima do qual o facto de os poderes públicos serem o principal fornecedor do mercado se torna, por si só, suficiente para estabelecer a distorção de preços, mas claramente, quanto mais predominante for o papel dos poderes públicos no mercado, mais provável é que esse papel implique a distorção de preços privados" (27). O OR afirmou ainda que: "nos casos em que os poderes públicos constituem um fornecedor ‘significativo’, são necessários elementos de prova relativos a outros fatores que não a sua parte de mercado, na medida em que o papel dos poderes públicos como um fornecedor significativo não pode, por si só, provar a distorção de preços privados". Por conseguinte, a primeira questão que se coloca é saber se a parte dos poderes públicos na produção de HRS e CRS na China é predominante ou simplesmente significativa.

(75)

A Comissão solicitou informações ao Governo da RPC sobre o mercado de HRS e CRS no que se refere à proporção de produção de HRS e CRS fabricados pelas empresas estatais e empresas privadas, mas o Governo da RPC não facultou qualquer informação pertinente a este respeito (28).

(76)

A Comissão utilizou outras informações disponíveis (29) relativas a esta questão com base nas quais se determinou que pelo menos 63 % do HRS na China são produzidos pelas empresas siderúrgicas públicas. É importante notar que esta parte de 63 % das empresas estatais foi obtida após uma análise muito prudente e representa o valor mínimo absoluto. O facto de muitos dos fornecedores alegadamente privados, referidos pelos exportadores, parecerem ser empresas comerciais (que podem muito bem ter comprado o produto às empresas estatais), a falta de colaboração do Governo da RPC (ver considerandos 46 a 48) e as conclusões alcançadas por outras autoridades responsáveis de inquéritos (ver nota de rodapé 32) levam a concluir que a parte real das empresas estatais no mercado de HRS é muito mais elevada. O marcado envolvimento do Governo da RPC no mercado de HRS (ver considerandos 85 a 94) limita a margem de manobra dos operadores privados.

(77)

Tendo em consideração o que precede, estabeleceu-se que as empresas estatais são predominantes no mercado chinês de HRS. Esta predominância de empresas estatais no mercado é tão grande que os produtores privados não têm outra opção senão alinhar os seus preços pelos das empresas estatais, como em seguida se demonstra.

(78)

No que diz respeito ao CRS, a parte das empresas estatais comunicada pelos produtores-exportadores chineses (18 %) era muito inferior à do HRS, todavia esta referência foi contrariada com outras informações (ver considerando 79). Devido à não colaboração do Governo da RPC, ao facto de muitos dos fornecedores alegadamente privados referidos pelos exportadores se afigurarem ser empresas comerciais (que podem muito bem ter comprado o produto às empresas estatais) e às limitações aplicadas às atividades comerciais dos operadores privados devido ao marcado envolvimento do Governo da RPC neste setor (ver considerandos 85 a 94) conclui-se (parcialmente com base nos dados disponíveis – ver considerando 79 –, na aceção do artigo 28.o do regulamento de base) que as empresas estatais são igualmente predominantes no mercado chinês de CRS.

(79)

Esta conclusão é corroborada pelo World Steel Capacity Book, que contradiz a parte de 18 % indicada pelos exportadores chineses e mostra que o Estado detém mais de 70 % de toda a capacidade de produção de CRS na China (30).

(80)

A Comissão solicitou informações ao Governo da RPC sobre os preços de HRS e CRS vendidos no mercado chinês tanto por empresa estatais como públicas. Na resposta ao questionário, o Governo da RPC não facultou essas informações. O inquérito junto dos exportadores de ARO permitiu apurar que os preços pagos pelos quatro produtores-exportadores/grupos durante o PI, para o HRS e o CRS provenientes de produtores privados ou de comerciantes eram quase sempre muito próximos dos preços praticados pelas empresas estatais (31). Assim, os dados observados, juntamente com a predominância das empresas estatais neste setor, demonstram que o preço dos fornecedores privados segue efetivamente os preços pagos às empresas estatais. Além disso, no contrato apresentado por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra para o fornecimento de HRS por um fornecedor privado existe mesmo uma condição para ligar os preços aos do fornecedor estatal.

(81)

Com base na totalidade das informações que constam do dossier, constata-se a distorção dos preços de venda do HRS e do CRS, na China, como resultado da forte predominância das empresas estatais no mercado chinês de HRS e CRS. Os preços do HRS de SIR dos fornecedores privados alinham-se pelos preços das empresas estatais. Tendo em conta o que precede conclui-se que não existem preços de mercado fiáveis na China para o HRS e o CRS. Uma vez que não existem "condições de mercado prevalecentes" no mercado chinês de HRS e CRS, a Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, teve de recorrer a critério de referência alternativo. Dada a distorção verificada na totalidade do mercado chinês, considera-se impraticável ajustar os custos e preços na China de forma significativa e os preços de importação parecem igualmente ser distorcidos pela predominância de empresas estatais. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, procurou-se um critério de referência externo.

(82)

A referência mais apropriada parece ser um valor de referência construído com base nos preços do mercado mundial de HRS e CRS, regularmente comunicados em várias publicações especializadas como Steel Business Briefing, MEPS e CRU.

(83)

A comparação dos preços das empresas estatais com os preços de referência (construídos como explicado no considerando 103) revelou que estes preços eram bastante inferiores aos preços de referência e, consequentemente, daí resultou uma vantagem para os produtores-exportadores chineses de ARO, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

c)   Especificidade

(84)

Este programa de subvenções tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, dado que o HRS e o CRS são utilizados apenas por um número reduzido de indústrias e empresas na China.

d)   Atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e instruções nesse sentido dadas aos fornecedores privados

(85)

A questão que se coloca em seguida é a de saber se aos produtores privados de HRS e CRS (que não são organismos públicos) lhes são, no entanto, atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou se a esses produtores são dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de fornecer HRS e CRS aos produtores de ARO, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

Política governamental

(86)

Foi já estabelecido que o Governo da RPC tem uma política de abastecimento do setor do ARO em HRS e CRS, porque os organismos públicos, que são parte dos poderes públicos, se ocupam desse abastecimento e detêm uma posição predominante no mercado, o que lhes permite oferecer preços inferiores aos do mercado. De qualquer modo, independentemente das características desses organismos como "públicos" ou não, os mesmos elementos de prova mostram a existência de uma política governamental que interfere de forma acentuada no setor. Terá agora de ser determinado se essa política abrange os fornecedores privados.

Extensão da política aos fornecedores privados de HRS e CRS

Planos estatais de orientação e incentivo

(87)

Em alguns planos estatais e documentos políticos existem indicações de que os produtores de aço na China (tanto empresas estatais como privadas) são incentivados e apoiados pelo Governo da RPC. Certas secções destes documentos sugerem que existe uma relação direta entre o Governo e a conduta das empresas siderúrgicas privadas e, em várias ocasiões, pode-se observar que esta "orientação" resultou na atuação das empresas siderúrgicas recomendada nos planos.

(88)

Por exemplo, a Portaria n.o 35 da NDRC – Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica, incentiva as empresas siderúrgicas a atuarem de determinada forma (32), estabelece condições para os investimentos e sujeita os investimentos a aprovação pelas autoridades (33), influencia a concorrência em matéria de recursos (34) e prevê mesmo sanções para as empresas não conformes (35). Também o décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica influencia as decisões das empresas siderúrgicas que, consequentemente, podem ter impacto na estrutura de custos e preços (36).

(89)

Além disso, o autor da denúncia apresentou no anexo 24 da denúncia uma compilação de extratos de diversos documentos políticos das diferentes organizações governamentais realçando o apoio do Governo da RPC à indústria siderúrgica em geral ou especificamente às empresas do setor do ARO (37).

(90)

Além disso, existe informação de acesso público demonstrando que as empresas detidas por capitais privados atuam segundo os diferentes planos estatais e documentos de estratégia nacional (38).

Restrições à exportação de aço laminado a quente e a frio

(91)

O Governo da RPC tomou medidas para desencorajar a exportação de HRS e CRS graças a restrições à exportação mediante a instituição de um complexo sistema de reembolso do IVA. Mais especificamente, o HRS e o CRS estão sujeitos ao pagamento de IVA de 17 %. O IVA para o ARO vendido no mercado interno (produzido a partir de HRS) é reembolsável em 13 % ao passo que se a empresa optar por exportar HRS ou CRS o IVA não é reembolsado. Este sistema significa que os produtores privados de HRS e CRS não estão em condições de agir com a liberdade comercial normal, vai aumentar a oferta interna de HRS e CRS e inevitavelmente depreciar os preços no mercado chinês. Assim, os produtores privados de HRS e CRS (da mesma forma que as empresas estatais) não podem agir independentemente da política do Governo da RPC.

Preços dos fornecedores privados

(92)

Na secção relativa à vantagem para os organismos públicos, determinou-se que, devido à predominância das empresas estatais no mercado de HRS e CRS, os produtores privados de HRS e CRS não têm outra opção senão alinhar os seus preços pelos preços das empresas estatais. Por outras palavras, não são eles que fixam os preços, limitam-se a aceitá-los. Trata-se de mais um sinal de que os produtores privados de HRS e CRS não podem atuar independentemente das ações do Governo da RPC e de outros organismos públicos.

(93)

Este facto é também corroborada por informações facultadas por produtores-exportadores chineses que responderam ao questionários antissubvenção, que revelam que os preços dos fornecedores privados de HRS e CRS se alinham praticamente pelos das empresas estatais. Além disso, no contrato apresentado por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra para o fornecimento de HRS por um fornecedor privado existe mesmo uma condição para ligar os preços aos do fornecedor estatal.

(94)

Face à constatação anterior, segundo a qual os preços das empresas estatais são inferiores aos do mercado, é evidente que os preços dos fornecedores privados, sendo alinhados pelos das empresas estatais, são também inferiores aos do mercado.

e)   Contribuição financeira

(95)

Segundo o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, existe uma contribuição financeira sempre que os poderes públicos: "atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos". O Órgão de Recurso da OMC interpretou "instruções nesse sentido" como referindo-se às situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade, incluindo, em certa medida, alguma coação, sobre um organismo privado, e "atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos" como referindo-se a situações em que os poderes públicos confiam responsabilidades a um organismo privado (39). Além disso, o painel OMC sobre EUA-Restrições à Exportação (40) estabeleceu um teste triplo para a existência destas duas situações, que exige a existência de a) ação por parte dos poderes públicos, que tem como destinatária b) uma parte específica e c) cujo objetivo é determinada tarefa ou dever (41).

(96)

Nesta base, a inclusão de fornecedores privados na política do Governo da RPC de fornecer HRS e CRS representa a "atribuição" aos fornecedores privados do exercício de funções dos poderes públicos e "instruções" nesse sentido pelos motivos a seguir indicados:

 

"ação" por parte dos poderes públicos:

a "política" do Governo da RPC, (ver considerando 86) constitui uma "ação" ou "ações". A política é executada por organismos públicos (empresas estatais), que são predominantes no mercado e vendem a preços inferiores aos de mercado e pelo Governo da RPC, através de planos e da manipulação de restrições à exportação. O efeito geral é coagir efetivamente os fornecedores privados a seguirem os preços inferiores aos do mercado praticados pelos organismos públicos;

 

"tendo como destinatária uma parte específica":

a política governamental (designadamente planos e restrições à exportação), aplica-se a todos os produtores de HRS e CRS, tanto estatais como privados. Neste sentido, os "destinatários" da política são todos os produtores, o que é comprovado pelo facto de os preços das empresas estatais e os das empresas privadas serem alinhados, vendendo os fornecedores privados a preços comercialmente insensatos;

 

"cujo objetivo é determinada tarefa ou dever":

o objetivo da política governamental, tal como comprovado pelos níveis de preços na China, é o fornecimento de HRS e CRS a preços inferiores aos do mercado. As ações do Governo da RPC e das empresas estatais não deixam aos fornecedores privados qualquer outra opção a não ser seguir as práticas dos organismos públicos, o que impõe efetivamente determinada tarefa ou dever. A política do Governo da RPC, especialmente através de planos e da manipulação do IVA, restringe profundamente a liberdade dos fornecedores privados em relação a esta tarefa ou dever.

Conclusão

(97)

Tendo todos estes fatores em consideração, pode concluir-se que as restrições à exportação por parte do Governo da RPC, os planos estatais e a predominância de empresas estatais limitam a liberdade dos fornecedores privados de HRS e CRS, obrigando-os a atuar de forma não comercial e a aceitar preços economicamente irracionais (inferiores aos do mercado), o que não aconteceria num mercado livre e aberto. Estas conclusões confirmam que a política governamental de fornecer HRS e CRS (incluindo ao setor do aço com revestimento orgânico) abrange os fornecedores privados.

(98)

Além disso, tendo em conta a análise que precede, os elementos de prova constantes do dossier e outras informações de acesso público levam a Comissão a concluir que aos produtores privados de HRS e CRS chineses são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos e dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de fornecerem bens, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), do regulamento de base, e que esses produtores privados atuam de forma idêntica às empresas siderúrgicas estatais.

f)   Vantagem (fornecedores privados)

(99)

A Comissão estabeleceu que aos fornecedores privados de HRS e CRS é atribuído o exercício de funções de poderes públicos e que recebem instruções do Governo da RPC e o inquérito revelou que os preços praticados pelos fornecedores privados de HRS e CRS se alinham pelos preços das empresas estatais (ver secção anterior).

(100)

Tendo em conta o que precede, confirma-se que as conclusões relativas à vantagem e à especificidade do fornecimento de HRS e CRS a preços inferiores aos preços de mercado pelas empresas estatais também se aplicam aos fornecedores privados.

g)   Conclusões do inquérito

(101)

Dois produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram deste programa. Um produtor-exportador (Panhua Steel Group) beneficiou do fornecimento de HRS a preços inferiores ao adequado e o outro produtor-exportador (Huadong Steel Group) beneficiou de CRS igualmente a preços inferiores ao adequado.

h)   Cálculo do montante da subvenção

(102)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PI. A vantagem é calculada através da soma das diferenças entre os valores de compra reais e os valores de referência adequados da compra de HRS e CRS. O montante assim obtido foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(103)

Uma vez que o mercado chinês de HRS e CRS está falseado, os preços de HRS e CRS no mercado mundial foram considerados adequados para construir os preços de referência destes produtos. Com base em várias publicações especializadas na matéria (SBB e MEPS), foram selecionados preços do mercado interno, líquidos de impostos, de cinco países/regiões (Europa, EUA, Turquia, Japão e Brasil). Para se alcançar uma referência representativa, a Comissão selecionou os mais importantes mercados de cada região geográfica de relevo, ou seja, Europa (UE), América do Norte (EUA), América Latina (Brasil), Ásia (Japão) e Médio Oriente/África do Norte (Turquia). Calculou-se a média aritmética dos preços médios mensais para o PI de cada um dos cinco países/regiões, de modo a obter preços de referência mensais. Os cinco países/regiões selecionados não tiveram os preços mais elevados durante o PI, são todos membros da OMC, fazem parte dos dez maiores fabricantes de aço a nível mundial e encontram-se também em continentes diferentes. Considerou-se, por conseguinte, que os preços de referência assim determinados são razoáveis e adequados.

(104)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a 23,02 % para o Huadong Group e 27,63 % para o Panhua Group.

(105)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 25,37 %.

(106)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível da taxa de subvenção mais elevada apurada para uma entidade coligada com um dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra relativamente ao regime considerado, ou seja, 32,44 %.

3.3.1.2.    Direitos de utilização de terrenos a preços inferiores ao adequado

a)   Introdução

(107)

O autor da denúncia alegou que não existe um verdadeiro mercado fundiário na China e o montante pago pelas empresas pela utilização dos terrenos é inferior aos preços normais do mercado. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC afirmou que "em conformidade com a lei sobre a administração de terrenos da RPC, os terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado; os terrenos em zonas rurais e áreas suburbanas, salvo disposições em contrário previstas pelo Estado, são propriedade coletiva dos camponeses". O Governo da RPC declarou que existe um mercado fundiário concorrencial e normalizado, devendo os direitos de utilização de terrenos ser negociados publicamente em conformidade com a lei do mercado fundiário. O Governo da RPC afirmou também que os terrenos industriais e comerciais devem ser obtidos mediante compensação pela utilização no mercado livre através de adjudicações, leilões e cotações. O Governo da RPC não disponibilizou quaisquer dados sobre os preços reais dos direitos de utilização de terrenos, os preços imobiliários mínimos formulados pelo Estado que foram referidos na resposta ao questionário antissubvenções e durante a visita de verificação.

(108)

Durante a verificação, a Comissão solicitou ao Governo da RPC elementos de prova em apoio da sua afirmação de que todos os terrenos industriais na China são atribuídos mediante adjudicações, cotações e leilões. O Governo da RPC não conseguiu fornecer esses elementos de prova durante a visita de verificação, tendo apresentado algumas informações a este respeito após a visita de verificação. No entanto, todos estes dados demonstram que das treze transações relativas as direitos de utilização dos terrenos referentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra, apenas seis foram objeto de concurso ou licitação. Não foi disponibilizada qualquer informação sobre o processo de leilão/concurso como solicitado pela Comissão e, de facto, em todas as ocasiões o preço final pago pela empresa foi idêntico ao preço arbitrariamente fixado pelas autoridades locais.

(109)

A Comissão solicitou igualmente ao Governo da RPC, com base no pressuposto de que não existe qualquer preço de mercado para terrenos na RPC, a sua opinião sobre possíveis critérios de referência. Embora tal fosse apenas uma hipótese e, de modo algum, uma conclusão no momento em que o questionário foi enviado ao Governo da RPC, este afirmou que tal pressuposto é falso e não facultou quaisquer possíveis critérios de referência. O Governo da RPC também assinalou uma alegada contradição na denúncia pois, por um lado, o autor da denúncia alega que não existe um mercado fundiário na China e que deve ser utilizado uma "referência estrangeira", mas, por outro, alega que as empresas estatais obtêm terrenos do Estado em condições favoráveis em relação à indústria privada e sugeriu que a utilizar-se qualquer referência devem ser os preços que pagam as indústrias chinesas "não favorecidas", mas não facultou qualquer informação sobre estes preços. Neste contexto, deve notar-se que o autor da denúncia alegou que o mercado de direitos de utilização de terrenos na China era um mercado distorcido no seu conjunto e os produtores de ARO, tanto estatais como privadas, receberam direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

b)   Base jurídica

(110)

Os direitos de utilização de terrenos na China estão abrangidos pela Lei sobre a administração de terrenos da República Popular da China e a Lei sobre direitos reais da República Popular da China.

c)   Aplicação prática

(111)

Segundo o artigo 2.o da Lei sobre a administração de terrenos, todos os terrenos são propriedade do Estado pois, de acordo com a constituição chinesa e disposições jurídicas conexas, a terra pertence coletivamente ao povo da China. A terra não pode ser vendida, mas, nos termos da legislação, podem ser atribuídos direitos de utilização de terrenos. Os poderes públicos podem atribuí-los através de adjudicação pública, cotação ou leilão.

d)   Conclusões do inquérito

(112)

Os produtores-exportadores colaborantes enviaram informações referentes aos terrenos que ocupam, bem como aos contratos/certificados relativos aos direitos de utilização de terrenos, mas o Governo da RPC facultou poucas informações sobre a fixação dos preços nessa matéria.

(113)

Tal como referido acima, o Governo da RPC alegou que os direitos de utilização de terrenos na China são atribuídos mediante adjudicações, leilões e cotações, tal como disposto no artigo 137.o da Lei sobre direitos reais da República Popular da China (42).

Panhua Group Co. Ltd.

(114)

Contudo, durante a verificação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, verificou-se que este sistema descrito pelo Governo da RPC nem sempre funciona desse modo na prática. Por exemplo, dos seis direitos de utilização dos terrenos adquiridos pela Chongqing Wanda Steel Strip Co. Ltd. (parte do Panhua Group Co. Ltd) quatro deles, tal como confirmado pelos funcionários da empresa, foram obtidos sem qualquer processo de concurso. A Chongqing Wanda foi a única participante e o preço final pago pela empresa foi, na realidade, exatamente o mesmo que o preço inicial arbitrariamente fixado pelo Departamento de recursos fundiários local. Quanto aos restantes dois direitos de utilização de terrenos existiu um processo de concurso, mas não foram fornecidas provas desse concurso nem pela empresa nem pelo Governo da RPC. De facto, com base na documentação apresentada pelo Governo da RPC após a visita de verificação, parece que também estes dois direitos de utilização de terrenos foram adquiridos por preço idêntico ao preço fixado pelo Departamento de recursos fundiários local. A Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd (também parte do Panhua Group Co. Ltd) obteve três direitos de utilização de terrenos por transferência de empresas privadas em troca de ações do Panhua Group Co. Ltd.

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co., Ltd

(115)

A Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co., Ltd obteve dois dos seus direitos de utilização de terrenos do Departamento de recursos fundiários local, do distrito de Xiaoshan e de uma empresa privada. Não foi possível a apresentação de elementos de prova da existência de adjudicação ou leilão pois, segundo o Governo da RPC, não existe confirmação para aquisições de direitos de terreno anteriores a 1 de setembro de 2006 e, de facto, o Governo da RPC não confirmou nem negou que estas transações tivessem sido objeto de concurso ou leilão.

(116)

As conclusões do processo confirmam que a situação relativa à oferta e aquisição de terrenos na China é pouco clara e carece de transparência e que os preços são muitas vezes fixados arbitrariamente pelas autoridades. As autoridades fixam os preços de acordo com o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais. Além disso, pelo menos no setor siderúrgico, o acesso a terrenos industriais é, por lei, limitado apenas a empresas que cumprem as políticas industriais fixadas pelo Estado (43).

(117)

De resto, as informações independentes disponibilizadas pelo autor da denúncia sugerem que na China os terrenos têm preços inferiores à taxa normal do mercado (44).

e)   Conclusão

(118)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 114 e 115, não existe um verdadeiro mercado fundiário na China e a utilização de critérios de referência externos mostra que o montante que os exportadores colaborantes pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado. A subvenção é considerada específica na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque o acesso aos terrenos industriais é limitado apenas às empresas que cumprem as políticas industriais fixadas pelo Estado, apenas determinadas transações são objeto de concurso, os preços são frequentemente fixados pelas autoridades e as práticas estatais neste domínio são pouco claras e carecem de transparência.

(119)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(120)

Uma vez que se concluiu que a situação da China em relação aos direitos de utilização dos terrenos não é orientada pelo mercado, parece não existir qualquer critério de referência privado na China. Por conseguinte, não é praticável efetuar um ajustamento de custos ou preços na China. Nestas circunstâncias, considera-se que não existe mercado na China e, nos termos do artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, justifica-se a utilização de uma referência externa para calcular a vantagem conferida. Como o Governo da RPC não colaborou nem apresentou qualquer proposta de referência externa, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar uma referência externa adequada. Neste contexto, considerou-se adequado utilizar a informação proveniente do território aduaneiro distinto de Taiwan como uma referência adequada.

(121)

A Comissão considera que os preços dos terrenos em Taiwan oferecem o melhor substituto para as áreas da China onde se encontram os produtores-exportadores colaborantes. Muitos dos produtores-exportadores encontram-se na parte oriental da China, em áreas desenvolvidas de elevado PIB, em províncias com uma elevada densidade populacional.

(122)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante pago por cada empresa pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência de Taiwan.

(123)

Neste cálculo, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a desvalorização cambial e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. A informação relativa aos preços de terrenos industriais foi consultada no sítio Web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan. A desvalorização cambial e a evolução do PIB de Taiwan foram calculadas com base nas taxas de inflação e evolução do PIB per capita a preços correntes em dólares norte-americanos para Taiwan, de acordo com o relatório de 2011 do FMI sobre as Perspetivas Económicas Mundiais (2011 Word Económico Outlook). Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo PI, utilizando o tempo de vida normal do direito de utilização de terrenos industriais na China (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(124)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores colaborantes, ascendeu a 0,34 % para o Huadong Group e 1,12 % para o Panhua Group.

(125)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 0,73 %.

(126)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível da taxa de subvenção mais elevada apurada para uma entidade coligada com uma das empresas colaborantes incluídas na amostra relativamente ao regime considerado, ou seja, 1,36 %.

3.3.1.3.    Programas de abastecimento de água a preços inferiores ao adequado

a)   Introdução

(127)

Na denúncia, alegou-se que os preços da água na China são exclusivamente determinados pelas autoridades públicas e que a estrutura de preços é estabelecida de acordo com as macropolíticas industriais. Foi ainda referido que os preços da água eram diferentes nas várias zonas locais e que havia igualmente uma diferenciação entre as taxas aplicáveis a cada empresa. Alegava-se que era provável que os produtores de ARO tivessem beneficiado de preços da água por remuneração inferior à adequada, em conformidade com a política para incentivar produtos de aço de elevado valor acrescentado.

(128)

O mercado do abastecimento de água na China é administrado pela NDRC, o Ministério dos Recursos Hídricos e o Ministério do Ambiente. O mercado de abastecimento de água é ainda largamente dominado por empresas estatais locais, embora a entrada de empresas de investimento estrangeiro em alguns projetos de abastecimento de água de algumas cidades tenha quebrado o monopólio dos fornecedores estatais. No entanto, o Governo da RPC não conseguiu disponibilizar uma lista detalhada de fornecedores de água com a respetiva área de serviço e volumes fornecidos (ver considerando 129), mas limitou a sua resposta a uma lista de fornecedores de água nas áreas dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(129)

No que respeita à estrutura de preços, a NDRC é responsável pela definição da principal política de preços e as autoridades locais fixam os preços da água, após um processo de consulta com o objetivo de prosseguir uma utilização sustentável dos recursos hídricos. Os preços refletem os custos juntamente com um lucro razoável para os serviços locais de abastecimento de água. O Governo da RPC enviou as listas de preços aplicáveis nos municípios em se encontravam os produtores-exportadores de ARO incluídos na amostra. Esclareceu-se que os vários preços municipais aplicados a todos os utilizadores industriais são uniformes e não variam consoante as empresas ou utilizadores.

b)   Conclusões do inquérito

(130)

O inquérito confirmou que a NDRC fixa os preços de base da água, e as autoridades administrativas municipais fixam os preços para cada município com base em vários parâmetros (por exemplo, custos de distribuição, lucro e excedente razoável). O preço da água é complementado por uma taxa "de tratamento de águas residuais" que também é estabelecida a nível municipal.

(131)

Embora os preços de base da água, da taxa de tratamento das águas residuais e outras eventuais taxas locais sejam igualmente aplicáveis a todos os utilizadores que se incluam nas mesmas categorias, constatou-se que um dos dois exportadores incluídos na amostra, Zhejiang Huadong Group, não pagou a taxa de tratamento de águas residuais.

(132)

O exportador explicou que pagou esta taxa num montante global ao Departamento de proteção do ambiente. No entanto, não se considera que este pagamento tenha sido feito em vez da taxa de tratamento de águas residuais pelas três razões seguintes: 1) no documento oficial lê-se taxa de "emissão de águas residuais" e não taxa "de tratamento de águas residuais"; 2) o pagamento não é proporcional ao consumo de água efetivo; 3) o montante total pago é bastante reduzido em comparação com o montante que teria sido efetivamente pago se se tivesse de pagar a taxa de tratamento de águas residuais sobre o consumo real de água.

c)   Contribuição financeira

(133)

O Zhejiang Huadong Group recebeu uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base, na medida em que os poderes públicos forneceram a água através da empresa estatal local de abastecimento de água (ou seja, a Hangzhou Xiaoshan Water Supply Co. Ltd.). Trata-se de uma contribuição financeira dos poderes públicos, sob a forma de fornecimento de bens e prestação de serviços, que não sejam infraestruturas gerais, na aceção do regulamento de base. Em alternativa, pode considerar-se como receitas não cobradas pelos poderes públicos devido ao facto de um organismo público não ter cobrado receitas normalmente exigíveis, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

d)   Vantagem

(134)

O Huadong Steel Group beneficiou de uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, na medida em que os poderes públicos forneceram água a preços inferiores ao adequado. Estabeleceu-se que este exportador não pagou o preço integral pelo abastecimento de água normalmente aplicável à categoria de utilizadores a que pertence, uma vez que a componente "taxa de tratamento de águas residuais" do preço da água não foi paga.

e)   Especificidade

(135)

A subvenção na forma de fornecimento de água para um dos exportadores que colaborou no inquérito é considerada específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que a taxa de tratamento de águas residuais não é anulada para todas as empresas. Não obstante a ausência de legislação limitando esta subvenção a determinadas empresas, a possibilidade de que uma determinada empresa que produza o produto em causa seja abastecida em água a preços inferiores ao adequado, juntamente com o aparente poder discricionário das autoridades locais de renunciarem a parte da taxa normalmente paga pela água, fazem com que esta subvenção tenha caráter específico. A Comissão não pôde recolher quaisquer novos elementos de prova respeitantes à fundamentação subjacente à renúncia da taxa, uma vez que o produtor-exportador não conseguiu apresentá-los.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(136)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem é considerada como o montante da taxa de tratamento de águas residuais que não foi pago no PI. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(137)

O Zhejiang Huadong Group beneficiou da isenção de pagamento da taxa de tratamento de águas residuais. A taxa de subvenção estabelecida é de 0,01 %.

(138)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 0,01 %.

(139)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível mais elevado de subvenção apurado para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra relativamente ao regime considerado, ou seja, 0,01 %.

3.3.1.4.    Programa de abastecimento de eletricidade a preços inferiores ao adequado

a)   Introdução

(140)

Na denúncia, alegou-se que o Governo da RPC forneceu eletricidade a preços inferiores ao adequado através de taxas preferenciais. Em particular, na denúncia afirmava-se que as taxas de eletricidade eram estabelecidas de forma diferente nas diferentes províncias e também que foram utilizadas taxas preferenciais como um instrumento da política industrial para incentivar produtos de aço de elevado valor acrescentado e desencorajar capacidades de produção obsoletas.

(141)

A NDRC é responsável pela regulação do mercado da eletricidade e fixação de preços neste domínio, na China. As redes transprovinciais e provinciais são exploradas por dois fornecedores estatais: State Grid Corporation of China e China Southern Power Grid Corporation. Os fornecedores de eletricidade a nível municipal são filiais dessas empresas. Está em vias de ser introduzido na China um mecanismo de concorrência através de alguns projetos-piloto, mas o seu impacto é ainda negligenciável nesta fase.

(142)

Os preços da eletricidade são fixados pela NDRC com base num procedimento que inclui análise de custos, peritagem, audições públicas, bem como determinação e publicação do preço final. A NDRC publica os preços aplicáveis a cada província em avisos e, em seguida, os departamentos locais pertinentes publicam um aviso correspondente a nível local, implementando os preços decididos pela NDRC. O preço final reflete os custos de compra, custos de transmissão e perdas, e sobretaxas estatais. Os preços são diferenciados por província, em função da situação local e objetivos políticos perseguidos nas diferentes províncias. São fixados para diferentes categorias de utilizadores finais (por exemplo, utilizadores residenciais, utilizadores industriais). Existe uma diferença de preços adicional para diferentes utilizadores industriais de acordo com as políticas industriais fixadas pelo Governo da RPC como refletido no catálogo constante da Decisão n.o 40 (2005) da NDRC (ver explicações no considerando 182). Os utilizadores que se incluem nas empresas "incentivadas" segundo o catálogo da NDRC pagam a taxa de eletricidade de base, os utilizadores que se incluem nas empresas "obsoletas" ou "proibidas" pagam uma sobretaxa para além da taxa de base. Os utilizadores que não se enquadram em nenhuma das categorias enumeradas no catálogo, inserem-se automaticamente na categoria empresas "permitidas" e também pagam a taxa de base sem sobretaxas. Os produtores de ARO deveriam, normalmente, inserir-se na categoria de empresas "incentivadas" de acordo com a Decisão n.o 40 da NDRC.

b)   Não-colaboração

(143)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC o quadro regulamentar do mercado da eletricidade e respetiva estrutura de preços, bem como dados sobre o papel que todos os organismos ou entidades pertinentes desempenham. O Governo da RPC não apresentou a totalidade das decisões sobre a estrutura dos preços emitidas pela NDRC e os departamentos locais, não só no que respeita aos produtores-exportadores não incluídos na amostra, mas também no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra. O Governo da RPC também não conseguiu descrever com precisão o papel da NDRC e dos departamentos locais na fixação dos preços. A Comissão informou o Governo da RPC destas lacunas no tocante aos produtores-exportadores incluídos na amostra na sua carta de 12 de agosto de 2012. Apurou-se também, após as visitas de verificação, que o Governo da RPC tinha indicado uma taxa de eletricidade inexata em relação a um dos exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito.

c)   Conclusões do inquérito

(144)

O inquérito confirmou que é a NDRC que estabelece os preços da eletricidade aplicáveis em cada província. Verificou-se que os departamentos locais atuam unicamente como um braço executivo da decisão tomada a nível central pela NDRC. Esta situação é igualmente confirmada pelo facto de a NDRC emitir avisos, nos quais estabelece os preços reais fixados para cada província; em seguida, estes avisos são formalmente transpostos em avisos locais adotados pelos departamentos locais e aplicados a nível local. O inquérito também estabeleceu que as diferenças das taxas de eletricidade aplicáveis a determinados setores e/ou a nível provincial e local são decididas em conformidade com certos fatores, nomeadamente a prossecução dos objetivos de política industrial estabelecidos pelas autoridades estatais centrais e locais nos respetivos planos quinquenais e nos planos setoriais.

(145)

O inquérito aos exportadores colaborantes incluídos na amostra apurou que um deles, ou seja, a Chongqing Wanda Steel Strip ("CWSS") beneficiou de uma taxa de eletricidade inferior à taxa geralmente aplicável aos grandes utilizadores industriais. Verificou-se que, na área específica onde se encontra este exportador, existe uma subcategoria de utilizadores industriais, onde se incluem os fabricantes do produto em causa, que beneficia desta taxa reduzida.

d)   Contribuição financeira

(146)

Um dos exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito (CWSS) recebeu uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base já que os poderes públicos forneceram eletricidade através de uma empresa local e estatal de fornecimento de eletricidade. Trata-se de uma contribuição financeira dos poderes públicos, sob a forma de fornecimento de bens e prestação de serviços, que não sejam infraestruturas gerais, na aceção do regulamento de base.

e)   Vantagem

(147)

A CWSS beneficiou de uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, na medida em que os poderes públicos forneceram eletricidade a preços inferiores ao adequado. A Comissão apurou que este exportador beneficiara de uma taxa inferior à taxa geralmente aplicável aos outros grandes utilizadores industriais.

f)   Especificidade

(148)

A subvenção em forma de fornecimento de eletricidade a um dos exportadores que colaborou no inquérito é considerada específica na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base. A taxa de eletricidade reduzida encontra-se no aviso pertinente da NDRC e incorporada no aviso emitido pelo departamento local, ou seja, foi mandatada por uma autoridade central e administrada a nível local. Esta taxa reduzida só é aplicável a determinadas empresas em certos setores específicos (principalmente produtores de ligas de ferro em fornos eletrónicos e empresas de fertilizantes) incluídas numa subcategoria de grandes utilizadores industriais. Por conseguinte, esta taxa reduzida aplica-se apenas de jure a empresas que se inserem nestas categorias, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(149)

A subvenção está igualmente limitada a uma determinada região na medida em que se aplica apenas numa área geográfica limitada onde se encontra o produtor-exportador. Esta área é incentivada de acordo com legislação emitida pela administração central, ou seja, a Circular do Conselho de Estado sobre as diversas políticas relativas à concretização do desenvolvimento das vastas regiões ocidentais da China (para mais pormenores, ver considerando 233). Esta circular menciona explicitamente o mecanismo de preços da transmissão e abastecimento de eletricidade como um dos instrumentos para a realização dos objetivos de desenvolvimento de determinados setores. Como as taxas de eletricidade aplicáveis nesta área são estabelecidas por uma autoridade central, esta subvenção tem caráter regional específico, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

g)   Cálculo do montante da subvenção

(150)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. A vantagem concedida aos produtores-exportadores foi calculada considerando a diferença entre a taxa de eletricidade efetivamente paga por kWh e a taxa que deveria ter sido paga por kWh para os grandes utilizadores industriais, multiplicada pelo volume de eletricidade consumida durante o PI. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram, durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(151)

Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito pertencente ao Panhua Group (a CWSS) beneficiou desta redução da taxa da eletricidade. A taxa de subvenção estabelecida relativamente ao Panhua Group eleva-se a 0,14 %.

(152)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 0,07 %.

(153)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível da taxa de subvenção mais elevada apurada para uma entidade coligada com uma das empresas colaborantes incluídas na amostra relativamente ao regime considerado, ou seja, 0,17 %.

3.3.1.5.    Fornecimento de inputs a preços inferiores ao adequado

(154)

A denúncia referiu vários inputs fornecidos pelo Governo da RPC aos produtores de ARO através das empresas estatais. Em particular, a denúncia enumerou um conjunto de transações específicas relativas ao fornecimento das várias mercadorias de aço fabricadas por empresas estatais, incluindo concentrado de minério de ferro, pellets, minérios sinterizados, sucata, lingotes, minérios sinterizados, ligas e outros produtos. A denúncia revelou que o preço de aquisição destes produtos era fixado por referência a diferentes elementos e/ou indicadores, e que se aplicavam limites ou ajustamentos dos preços em função dos diferentes produtos ou quando a operação envolvia partes coligadas.

(155)

O Governo da RPC respondeu que não tinha este programa para produtores de aço durante o PI. Tendo em conta que o Governo da RPC não apresentou novas informações sobre este programa, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações disponíveis constantes do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(156)

Na medida em que os preços das diversas mercadorias acima mencionadas não refletem preços adequados, este programa é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. No entanto, a complexidade das diferentes transações para o fornecimento dessas mercadorias e dos contratos subjacentes que não estavam disponíveis no dossier do processo não permitiu à Comissão tirar conclusões sólidas sobre este programa. Por conseguinte, a Comissão decidiu não prosseguir a sua avaliação do programa.

3.3.2.   EMPRÉSTIMOS PREFERENCIAIS E TAXAS DE JURO BONIFICADAS PARA O SETOR DO ARO

a)   Introdução

(157)

O autor da denúncia alegou que os produtores de ARO beneficiam de baixas taxas de juro (subvencionadas) dos bancos comerciais com participação do Estado e bancos estatais, de acordo com a política do Governo da RPC destinada a apoiar e desenvolver a expansão da indústria siderúrgica chinesa, ao abrigo dos planos quinquenais.

b)   Não-colaboração e utilização dos dados disponíveis

(158)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC informação relativa à parte dos empréstimos concedidos pelos bancos dos quais o Governo da RPC é o maior ou único acionista, bancos em que o Governo da RPC tem participações mas não é o maior acionista, bancos de que o Governo da RPC não é acionista e bancos que são de propriedade estrangeira, em relação à indústria no seu todo e à indústria em causa no presente processo. O Governo da RPC respondeu que não conservava registos dos montantes e percentagens dos empréstimos concedidos pelos bancos estatais e que o Governo da RPC também não mantém registos de empréstimos concedidos à indústria siderúrgica. O Governo da RPC não sugeriu qualquer fonte alternativa para estas informações.

(159)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre a propriedade estatal dos bancos e instituições financeiras, mas o Governo da RPC não facultou essas informações, alegando que não conserva registos deste tipo. Embora seja improvável que o Governo da RPC não tenha conhecimento dos ativos de que é proprietário, importa salientar que, de acordo com as informações de acesso público (45)  (46), o Governo da RPC é um importante acionista em muitos dos grandes bancos estabelecidos na China e, por conseguinte, tal como no caso das empresas estatais que produzem HRS e CRS, tem acesso aos estatutos dos bancos, de que constam as informações pormenorizadas sobre a propriedade dos mesmos. A este respeito note-se ainda que, segundo o artigo 61.o da Lei sobre Bancos Comerciais [2003] os bancos "devem apresentar balanços, declarações dos lucros, bem como outros relatórios financeiros e relatórios e documentos estatísticos ao órgão regulador bancário do Conselho de Estado e ao Banco Popular da China".

(160)

A Comissão também solicitou informações (através de um questionário específico, o apêndice A) sobre a estrutura do controlo do Estado nesses bancos chineses e a prossecução das políticas ou interesses governamentais no que diz respeito à indústria siderúrgica (ou seja, conselho de administração e conselho de acionistas, atas de reuniões de acionistas/administradores, nacionalidade dos acionistas/administradores, políticas de crédito e avaliação do risco com relação a empréstimos concedidos aos produtores-exportadores colaborantes). No entanto, na resposta ao questionário, o Governo da RPC apresentou um único apêndice A, que continha algumas informações gerais (sobretudo compiladas a partir de sítios Web dos bancos). A maior parte das informações específicas solicitadas no apêndice A não foi facultada. A algumas das perguntas o Governo da RPC respondeu que não tem essa informação nesta altura e a outras forneceu apenas informações sobre bancos selecionados (por exemplo, só foram disponibilizados os estatutos de oito bancos). Na carta pedindo esclarecimentos, a Comissão reiterou o seu pedido e convidou o Governo da RPC a prestar todas as informações inicialmente solicitadas no questionário. Na sua resposta à carta solicitando esclarecimentos o Governo da RPC apresentou alguma informação adicional. Contudo, a resposta foi ainda muito incompleta e grande parte da informação solicitada (por exemplo, a percentagem da participação do Estado nos bancos estatais, os estatutos de alguns bancos enumerados no questionário, respostas completas às perguntas do apêndice A) não foi apresentada.

(161)

No questionário, na carta solicitando esclarecimentos e novamente durante a visita de verificação, a Comissão solicitou circulares do Banco Popular da China sobre a expansão da política de taxas de juros de empréstimo das instituições financeiras (YinFa [2003] n.o 250 e YinFa [2004] n.o 251). A Comissão tomou conhecimento da existência destas circulares no decurso do um inquérito anterior. No entanto, em vez de apresentar estas circulares o Governo da RPC remeteu a Comissão para o sítio Web do Banco Popular da China para saber quais as taxas de juro de empréstimo das instituições financeiras. Durante a verificação, foram apresentados dois elementos de prova a este respeito, mas foram apenas documentos impressos do sítio Web referido. Note-se que no sítio Web do Banco Popular da China não se encontrava o texto integral destas circulares.

(162)

A Comissão solicitou também que, na visita de verificação, lhe disponibilizassem a circular do Banco Popular da China sobre as alterações de 8 de junho de 2012. O Governo da RPC não disponibilizou a circular e, em vez disso, apenas apresentou informações gerais impressas a partir do sítio Web do banco sobre o ajustamento das taxas de juro de referência.

(163)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que organizasse reuniões com determinados bancos para verificar as informações referentes ao crédito preferencial aplicável ao setor do ARO. No entanto, o Governo da RPC não organizou tais reuniões e alegou que não podia obrigar os bancos estatais a organizarem essas reuniões. É também de notar que, na carta prévia à visita de verificação, de 7 de junho de 2012, a Comissão explicou que se prontificava a iniciar a verificação um dia mais cedo e, de facto, a permitir mais tempo para a verificação, caso o Governo da RPC considerasse que os bancos estavam em melhor posição para prestar esclarecimentos e explicações relativas ao crédito preferencial. Por conseguinte, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que confirmasse a presença de bancos antes da verificação, de modo a que a equipa de verificação pudesse tomar as providências necessárias. Na sua carta de 15 de junho de 2012, o Governo da RPC declarou que iria continuar a solicitar aos bancos que colaborassem, mas que não os podia coagir nesse sentido. Finalmente, foi apenas no primeiro dia de verificação que a equipa da Comissão foi informada de que um representante do Banco da Construção da China estava disponível para responder a perguntas e facultar explicações. Uma vez que a Comissão não tinha sido informada acerca da situação (apesar de tal ter sido expressamente solicitado na carta prévia à visita de verificação), não foi possível fazer perguntas específicas sobre contratos e condições de empréstimo, mas apenas se afloraram questões de caráter geral. Em qualquer caso, não foi fornecida documentação de apoio para as declarações feitas pelo representante do Banco da Construção da China com a explicação de que todos os documentos que a Comissão solicitou seriam confidenciais e de caráter interno.

(164)

O Governo da RPC foi informado das consequências da falta de colaboração, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base. Dada a falta de colaboração, afigurou-se necessário utilizar não só a documentação pertinente do Governo da RPC facultada por outras partes, mas também as informações provenientes de fontes secundárias, incluindo a denúncia e informações de acesso público recolhidas na Internet.

c)   Conclusões do inquérito

Envolvimento do Estado no setor bancário

(165)

O inquérito demonstrou que o mercado financeiro chinês se caracteriza pela intervenção governamental, já que muitos dos grandes bancos são do Estado. As autoridades chinesas facultaram muito pouca informação em matéria de participação/ propriedade dos bancos na China. No entanto, como mais abaixo se refere, a Comissão recolheu as informações disponíveis para chegar a uma conclusão representativa. Ao analisar se os bancos são entidades com responsabilidades estatais ou se participam no exercício dos poderes públicos (organismos públicos), a Comissão procurou igualmente informações respeitantes não só à propriedade estatal dos bancos mas também a outras características como: presença do Estado no conselho de administração, controlo do Estado sobre as respetivas atividades, adesão da entidade às políticas ou interesses governamentais e criação da entidade (apurar se a empresa foi criada ao abrigo de uma lei).

(166)

Com base nas informações disponíveis concluiu-se que os bancos estatais na China detêm a maior parte de mercado e são os principais atores do mercado financeiro chinês. Segundo um estudo sobre o sector bancário da China realizado pelo Deutsche Bank em 2006 (47), a parte de mercado dos bancos estatais pode ser superior a dois terços do mercado chinês. Sobre o mesmo tema, lê-se na análise das políticas comerciais da China realizada pela OMC que "o elevado grau de participação estatal é outra característica significativa do setor financeiro na China" (48) e que "pouco tem mudado na estrutura de mercado do setor bancário chinês, que é dominado por bancos estatais" (49). Note-se que os cinco grandes bancos de propriedade estatal (Banco Agrícola, Banco da China, Banco da Construção da China, Banco das Comunicações e Banco Industrial e Comercial) parecem representar mais da metade do setor bancário chinês (50).

(167)

A Comissão também solicitou informações sobre a estrutura do controlo do Estado nesses bancos chineses e a prossecução das políticas ou interesses governamentais no que diz respeito à indústria siderúrgica (ou seja, conselho de administração e conselho de acionistas, atas de reuniões de acionistas/administradores, nacionalidade dos acionistas/administradores, políticas de crédito e avaliação do risco em relação a empréstimos concedidos aos produtores-exportadores colaborantes). No entanto, conforme se indica no considerando 160, o Governo da RPC facultou informações muito limitadas a este respeito. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer às informações disponíveis. Concluiu, com base nos dados disponíveis, que esses bancos são controlados pelo Estado e participam no exercício dos poderes públicos de tal forma que as suas ações podem ser atribuídas ao Estado. Os dados pertinentes utilizados para se chegar às conclusões acima referidas basearam-se nas informações apresentadas pelo Governo da RPC, nos relatórios anuais dos bancos chineses (tanto os apresentados pelo Governo da RPC como os de acesso público), nas informações obtidas a partir do estudo sobre o setor bancário da China realizado pelo Deutsche Bank em 2006, na análise das políticas comerciais da China realizada pela OMC (2010 e 2012), no relatório do Banco Mundial "China 2030", nas informações apresentadas pelos produtores-exportadores colaborantes e nas informações referidas na denúncia. Quanto aos bancos estrangeiros, fontes independentes estimam que estes representam uma parte do setor bancário chinês e, consequentemente, desempenham um papel insignificante na política de crédito; segundo algumas informações sugerem, podem representar apenas 1 % do mercado chinês (51). Outros dados pertinentes de acesso público também confirmam que os bancos chineses, em particular os grandes bancos comerciais, ainda dependem de acionistas estatais e dos poderes públicos para injeções de capital, em caso de inadequação dos fundos próprios resultante da expansão do crédito (52).

(168)

Em relação aos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes, muitos deles são bancos estatais. Na realidade, com base na informação disponível, concluiu-se que, pelo menos, 14 dos 17 bancos referidos são bancos estatais, incluindo os principais bancos comerciais da China como o Banco da China, o Banco da Construção da China e o Banco Industrial e Comercial da China. Quanto aos restantes bancos estatais, a Comissão mais uma vez solicitou as mesmas informações atrás referidas em relação ao controlo do Estado e à adesão das entidades às políticas ou interesses governamentais em relação à indústria siderúrgica. Não foram disponibilizadas informações circunstanciadas. Conclui-se, por conseguinte, que os bancos em causa são controlados pelo Estado e participam no exercício dos poderes públicos de tal forma que as suas ações podem ser atribuídas ao Estado. Por esta razão, os bancos comerciais chineses, pertencentes ao Estado, devem ser considerados como entidades públicas.

(169)

Outro indício do envolvimento do Governo da RPC no mercado financeiro chinês é o papel desempenhado pelo Banco Popular da China na definição dos limites específicos em relação à forma como as taxas de juros são definidas e flutuam. De facto, o inquérito apurou que o Banco Popular da China tem regras específicas que regulam o modo como as taxas de juros flutuam na China. Segundo as informações disponíveis essas regras estão enunciadas na circular do Banco Popular da China sobre o ajustamento das taxas de juro de depósitos e empréstimos-Yinfa (2004) n.o 251 ("Circular 251"). Pede-se às instituições financeiras que estabeleçam condições de empréstimo dentro de uma determinada faixa das taxas de juro de referência do Banco Popular da China. Para os empréstimos de bancos comerciais e os empréstimos de bancos de investimento geridos comercialmente não há faixa de limite superior, mas apenas faixa de limite inferior. Para as cooperativas de crédito urbano e cooperativas de crédito rural existem faixas de limite tanto inferior como superior. Para empréstimos preferenciais e créditos para os quais o Conselho de Estado tem uma regulamentação específica as taxas de juro não flutuam em sentido ascendente. A Comissão procurou obter esclarecimentos do Governo da RPC quanto à definição e formulação dadas na Circular 251, bem como na sua legislação anterior (Circular do Banco Popular da China sobre a expansão da faixa de flutuação das taxas de juro de empréstimos das instituições financeiras – YinFa [2003] n.o 250). Todavia, como se explica nos considerandos 161 e 162, o Governo da RPC não facultou estas circulares, o que impediu a Comissão de verificar o respetivo teor e pedir esclarecimentos. Uma vez que o Governo da RPC não disponibilizou quaisquer informações pertinentes a este respeito que sugerissem que a situação se alterou desde maio de 2011, data em que a Comissão concluiu o seu inquérito antissubvenções sobre o papel fino revestido  (53), concluiu-se que o Banco Popular da China está envolvido e influencia a fixação das taxas de juro pelo banco comercial estatal.

O Governo da RPC não disponibilizou quaisquer elementos de prova de que a situação estabelecida no contexto do inquérito sobre o papel fino revestido se tenha alterado, pelo que, com base nos dados disponíveis e nos outros elementos de prova acima referidos, concluiu-se que a situação no que se refere à metodologia para a determinação das taxas de juro foi idêntica durante todo o PI.

Atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e instruções nesse sentido

(170)

A Comissão também procurou analisar se aos bancos comerciais privados, na China, são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou se lhes são dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de concederem empréstimos preferenciais (subvencionados) aos produtores de aço com revestimento orgânico, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

Política do Governo da RPC

(171)

Depreende-se do que ficou dito em relação ao envolvimento do Estado no setor bancário (considerandos 165 a 169), que o Governo da RPC tem claramente uma política de concessão de crédito preferencial ao setor do aço com revestimento orgânico, porque os organismos públicos (bancos comerciais de propriedade estatal) (54) têm essa incumbência e detêm uma posição predominante no mercado, o que lhes permite oferecer taxas de juro inferiores às do mercado. Terá agora de ser determinado se essa política abrange os bancos privados.

Extensão da política aos bancos privados

(172)

A Lei sobre bancos comerciais [2003] aplica-se tanto aos bancos comerciais de propriedade estatal como aos bancos comerciais de propriedade privada. Por exemplo, o artigo 38.o dessa lei dá instruções a todos os bancos comerciais (ou seja, também aos privados) no sentido de "determinarem a taxa de empréstimo em conformidade com os limites inferior e superior da taxa de empréstimo fixados pelo Banco Popular da China", o artigo 34.o da Lei sobre bancos comerciais dá instruções aos bancos comerciais para "exercerem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e do espírito da política industrial estatal".

(173)

Também os artigos 24.o e 25.o da Portaria n.o 35 da NDRC – Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica, que limitam a concessão de empréstimos apenas às empresas que estejam em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento da indústria siderúrgica, não distinguem entre bancos comerciais estatais e privados.

(174)

As circulares do Banco Popular da China referidas nos considerandos 161 e 162 são igualmente vinculativas para os bancos comerciais privados.

(175)

As citações anteriores da legislação e regulamentação pertinentes para o setor bancário revelam que a política do Governo da RPC de conceder crédito preferencial aos produtores de aço com revestimento orgânico é igualmente extensível aos bancos comerciais privados e, de facto, o Governo da RPC dá-lhes instruções no sentido de "exercerem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e do espírito da política industrial estatal" (55).

Avaliação do risco de crédito

(176)

A Comissão solicitou informação pertinente ao Governo da RPC, a fim de avaliar a forma como os bancos na China avaliam os riscos de crédito das empresas do setor do ARO antes de decidir se concedem ou não os empréstimos, bem como as condições de concessão de empréstimos. No apêndice A do questionário, a Comissão solicitou informações sobre como é que os bancos avaliam o risco na concessão de empréstimos, como é avaliada a fiabilidade creditícia do mutuário, quais são os prémios de riscos aplicados às diferentes empresas/indústrias na China, quais os fatores que o banco tem em consideração aquando da apreciação do pedido de empréstimo, a descrição do processo de pedido e aprovação do empréstimo, etc. No entanto, nem o Governo da RPC nem os bancos individuais identificados no questionário apresentaram qualquer elemento de prova a esse respeito. O Governo da RPC apenas facultou respostas de natureza geral não fundamentadas por quaisquer elementos de prova de que ocorra efetivamente qualquer tipo de avaliação do risco de crédito.

(177)

A Comissão solicitou também informações semelhantes aos produtores-exportadores colaborantes e tentou verificá-las, aquando das visitas de verificação às instalações dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra responderam que os bancos exigem determinados documentos e efetuam algum tipo de análise de risco de crédito antes de os empréstimos serem concedidos. Contudo, não puderam fundamentar as suas afirmações com elementos de prova. Durante a visita de verificação, a Comissão solicitou a prova de que os bancos exigiram esses documentos ou que os mesmos tinham sido facultados aos bancos pelas empresas ou qualquer tipo de relatório emitido pelos bancos demonstrando que essas análises de risco de crédito foram efetuadas. Todavia, os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra não conseguiram apresentar tais elementos de prova, nem outros elementos comprovando as suas alegações. É também de referir que a nenhum dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra ou empresas individuais dentro destes grupos foi atribuída uma notação de risco.

(178)

Às partes interessadas solicitaram-se, repetidamente, estas informações, que se consideram cruciais tendo em conta, entre outros elementos, os seguintes documentos: i) o relatório de 2006 do FMI que conclui que a liberalização do sector bancário chinês não está concluída e que o risco de crédito não é considerado de forma adequada (56), ii) o relatório de 2009 do FMI sublinhando que as taxas de juro não foram liberalizadas na China (57), iii) o relatório de 2010 do FMI que indica que o custo do capital é relativamente baixo na China, que a concessão de crédito é, por vezes, determinada em função de outros elementos que não os preços e que a taxa elevada da poupança das empresas está ligada, em parte, ao baixo custo dos diversos fatores de produção (incluindo capital e terrenos) (58), iv) o estudo da OCDE de 2010, Economic Survey of China  (59) bem como o documento de trabalho n.o 747 do departamento de assuntos económicos da OCDE dedicado às reformas do sector financeiro chinês (60), que mostram que a propriedade das instituições financeiras permanece dominada pelo Estado, o que leva à questão de saber em que medida as decisões de concessão de empréstimos pelos bancos se baseiam em considerações puramente comerciais, já que o papel tradicional dos bancos parece ser o de organismos públicos associados aos poderes públicos.

d)   Contribuição financeira

(179)

Tendo em conta o conjunto dos elementos de prova reunidos, conclui-se que muitos dos empréstimos contraídos pelos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra são concedidos por bancos estatais que se consideram ser organismos públicos devido ao facto de estarem investidos de autoridade governamental e exercerem funções públicas. Existem outros elementos de prova de que estes bancos participam efetivamente no exercício dos poderes públicos, uma vez que, tal como é explicado no considerando 169, existe uma clara intervenção do Estado (ou seja, o Banco Popular da China) na forma como os bancos comerciais tomam decisões sobre as taxas de juro dos empréstimos concedidos às empresas chinesas. Nestas circunstâncias, a prática em matéria de empréstimos dessas entidades é diretamente atribuível ao Estado. A participação dos bancos no exercício dos poderes públicos é ainda confirmada pelas disposições da Portaria n.o 35 da NDRC – Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica  (61), da Decisão n.o 40 e do artigo 34.o da Lei sobre bancos comerciais no que se refere à consecução das políticas industriais governamentais. Existem ainda elementos de prova circunstanciais, apoiados por relatórios e estudos objetivos, de que no sistema financeiro chinês se encontra ainda presente uma significativa intervenção estatal (ver considerando 178). Por último, o Governo da RPC não facultou informações que tivessem possibilitado uma melhor compreensão da relação entre bancos estatais e poderes públicos (ver considerandos 159 a 164).

Assim, no caso dos empréstimos concedidos por bancos comerciais estatais, a Comissão conclui que há uma contribuição financeira a favor dos produtores de aço com revestimento orgânico sob a forma de uma transferência direta de fundos dos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Além disso, os mesmos elementos de prova mostram que aos bancos comerciais estatais (bem como aos bancos privados) são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou que lhes são dadas instruções pelo Governo da RPC nesse sentido, o que significa que existe uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(180)

Tendo em conta os resultados da análise nos considerandos 170 a 175, confirma-se igualmente que aos bancos privados são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou que lhes são dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de concederem empréstimos aos produtores de ARO e que existe uma contribuição financeira ao abrigo dos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iv), do regulamento de base.

e)   Vantagem

(181)

Existe uma vantagem nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, na medida em que os empréstimos estatais são concedidos em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia efetivamente obter no mercado. Como se determinou que os empréstimos não governamentais na China não constituem uma referência de mercado adequada (pois aos bancos privados são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou são-lhes dadas instruções pelo Governo da RPC nesse sentido), essa referência foi calculada utilizando o método descrito nos considerandos 191 e 192.

f)   Especificidade

(182)

A indústria siderúrgica pertence à categoria de indústrias incentivadas de acordo com a Decisão n.o 40. A Decisão n.o 40, é uma portaria do Conselho de Estado, a mais alta instância administrativa da RPC e, por isso, é juridicamente vinculativa para outros organismos públicos e operadores económicos. Classifica os setores industriais em "projetos incentivados, restritivos e eliminados". Representa uma orientação de política industrial que, juntamente com o catálogo de intervenções, mostra como o Governo da RPC mantém uma política para incentivar e apoiar empresas ou indústrias, como a indústria siderúrgica/setor do ARO, classificadas no referido catálogo como uma "indústria incentivada". Quanto ao número de indústrias classificadas como "incentivadas", note-se que representam apenas uma parte da economia chinesa. Acrescente-se que apenas determinadas atividades desses setores beneficiam do estatuto de "incentivadas". A Decisão n.o 40 também estabelece, ao abrigo do artigo 17.o, que os "projetos de investimento incentivados" beneficiam de privilégios e incentivos específicos, nomeadamente, de apoio financeiro. Por outro lado, no que se refere aos "projetos restritivos e eliminados", a Decisão n.o 40 autoriza as autoridades estatais a intervirem diretamente para regular o mercado. De facto, os artigos 18.o e 19.o determinam que a autoridade pertinente deve impedir as instituições financeiras de concederem empréstimos a esses "projetos restritivos e eliminados". Decorre do acima exposto que a Decisão n. o 40 estabelece normas vinculativas para todas as instituições económicas sob a forma de diretrizes sobre a promoção e o apoio às indústrias incentivadas, onde se inclui o setor do ARO.

(183)

Além disso, a Portaria n.o 35 da NDRCPolíticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgico, nomeadamente os artigos 24.o e 25.o, limita a concessão de empréstimos apenas às empresas siderúrgicas que cumpram na íntegra as políticas de desenvolvimento da indústria siderúrgica.

(184)

O autor da denúncia apresentou igualmente elementos de prova de que alguns outros planos e documentos estatais são encorajadores e autorizam o apoio financeiro da indústria siderúrgica em geral e também em regiões geográficas específicas da China (62)  (63).

(185)

Tendo em conta todas estas considerações, torna-se evidente que as autoridades só permitem às instituições financeiras conceder empréstimos preferenciais a um número reduzido de indústrias/empresas que sigam as políticas de desenvolvimento do Governo da RPC. Com base nos elementos de prova constantes do dossier e na ausência de colaboração do Governo da RPC nesta matéria, conclui-se que as subvenções na forma de empréstimos preferenciais, não estão, em geral, disponíveis e são, por conseguinte, consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que a subvenção se baseia em critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(186)

O inquérito revelou que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de crédito preferencial durante o período de inquérito.

g)   Conclusão

(187)

Por conseguinte, o financiamento do setor do aço com revestimento orgânico deverá ser considerado uma subvenção.

(188)

Devido à existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem para os produtores-exportadores e da especificidade, esta subvenção deverá ser considerada passível de compensação.

h)   Cálculo do montante da subvenção

(189)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(190)

Como acima se explica (considerandos 165 a 178), uma vez que os empréstimos concedidos pelos bancos chineses refletem substancial intervenção estatal no setor bancário e não refletem as taxas que existiriam num mercado que funcionasse efetivamente, foi calculada uma referência de mercado adequada utilizando o método descrito em seguida. Além disso, devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão recorreu também aos dados disponíveis, a fim de estabelecer uma taxa de juro de referência adequada.

(191)

Ao calcular uma referência adequada, considera-se razoável aplicar as taxas de juro chinesas, ajustadas para refletir o risco de mercado normal. Com efeito, num contexto em que a situação financeira atual dos exportadores foi estabelecida num mercado com distorções e em que não existem informações fiáveis dos bancos chineses sobre a medição do risco e o estabelecimento de notações de crédito, considera-se necessário não aceitar sem explicações a fiabilidade creditícia dos exportadores chineses, devendo ser aplicada uma margem para ter em conta o potencial impacto das distorções do mercado chinês sobre a situação dos referidos exportadores.

(192)

Como se explica nos considerandos 160, 163 e 164, solicitou-se tanto ao Governo da RPC como aos produtores-exportadores colaborantes que facultassem informação sobre a política de crédito dos bancos chineses e o modo como os empréstimos tinham sido concedidos aos produtores-exportadores. As partes não facultaram as informações, apesar de repetidamente instadas nesse sentido, e foi recusado o acesso aos bancos estatais. Assim, tendo em conta esta falta de colaboração, bem como o conjunto dos elementos de prova disponíveis, e nos termos do artigo 28.o, n.o 6, do regulamento de base, é adequado considerar que a todas as empresas na China seria concedida a notação mais elevada em matéria de obrigações de alto risco (Non-investment grade bonds – BB na Bloomberg), devendo aplicar-se à taxa de juro de referência do Banco Popular da China o prémio normalmente associado às obrigações emitidas por empresas com essa notação. A vantagem para os produtores-exportadores foi calculada tendo em consideração o diferencial das taxas de juro, expresso em percentagem, multiplicado pelo montante em dívida do empréstimo, ou seja, os juros não pagos durante o PI. Este montante foi então repartido pelo volume de negócios total dos produtores-exportadores colaborantes.

(193)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a 0,25 % para as empresas do Huadong Group e 0,89 % para as do Panhua Group.

(194)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 0,58 %.

(195)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível mais elevado de subvenção apurado para uma entidade coligada com um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, incluídos na amostra, relativamente ao regime considerado, ou seja, 0,97 %.

3.3.3.   PROGRAMAS DE CAPITAL PRÓPRIO

(196)

A denúncia referiu pormenorizadamente vários alegados regimes de subvenção referentes ao capital próprio em relação a produtores-exportadores que não foram incluídos na amostra e/ou não colaboraram no inquérito. Nos questionários inicial e complementar, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações sobre estes programas, tendo-lhe subsequentemente concedido amplas oportunidades de fornecer respostas sobre estes programas. O Governo da RPC entendeu que só facultaria respostas sobre os alegados regimes de subvenção relativamente aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, posição esta que manteve ao longo do processo.

(197)

A assinalável falta de colaboração neste processo obstou a que a Comissão adquirisse informação e elementos de prova sobre estes programas referidos na denúncia. A Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra não utilizaram estes programas. Por conseguinte, a Comissão teve de determinar a existência dos programas de subvenção e estabelecer o direito residual relativamente a todos os outros programas sobre os quais o Governo da RPC não facultou informações e que os produtores-exportadores incluídos na amostra não puderam utilizar ou não utilizaram, com base nos elementos de prova constantes do dossier em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.3.3.1.    Conversão da dívida em capital

a)   Descrição

(198)

A denúncia continha elementos de prova de que diversos produtores de aço estiveram envolvidos na conversão da dívida em capital, em 2000, num total combinado de 62,5 mil milhões de CNY. Alega-se que a dívida pendente dos produtores de aço aos bancos comerciais estatais foi cancelada em troca de capital próprio através do envolvimento de quatro sociedades de gestão de ativos (SGA) chinesas, e não com base em considerações de mercado. Na denúncia alegava-se que as SGA foram expressamente criadas para alienar o enorme crédito malparado das indústrias estratégicas, incluindo o setor siderúrgico, restruturar as dívidas das empresas estatais, através, designadamente, da conversão da dívida em capital. Dado que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre este programa, a Comissão tira as suas conclusões, com base nas informações disponíveis constantes do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base (ver considerandos 33-35). Pelo mesmo motivo, aplicou-se o artigo 28.o do regulamento de base em relação aos programas de injeções de capital e dividendos por pagar, descritos nos considerandos 204-215.

b)   Conclusões do inquérito

(199)

As conclusões sobre este programa têm por base as informações facultadas na denúncia. A conversão da dívida em capital constitui uma contribuição financeira sob a forma de injeções de capital e/ou empréstimo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base ou sob a forma de perdas de receitas resultantes da dívida anulada ou não reembolsada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Esta contribuição financeira foi fornecida pelos poderes públicos através de organismos públicos envolvidos nestas transações, ou seja, as quatro SGA e vários bancos comerciais estatais (ver considerando 168). Na ausência de qualquer colaboração por parte do Governo da RPC, os elementos de prova constantes do dossier demonstram que as SGA são organismos públicos, dado terem sido especificamente criadas pelo Governo da RPC para alienar os enormes créditos malparados das indústrias estratégicas, incluindo o setor siderúrgico, e restruturar as dívidas das empresas estatais. Consequentemente, considera-se que participam no exercício dos poderes públicos.

(200)

Além disso, o autor da denúncia apresentou elementos de prova prima facie de que a gigantesca dívida anulada não foi objeto de considerações comerciais normais, na medida em que o Governo da RPC não efetuou a avaliação que um investidor privado normal efetuaria no que respeita à taxa razoável de rentabilidade que a conversão da dívida em capital iria gerar ao longo do tempo. Na denúncia alegava-se que o Governo da RPC tinha convertido a gigantesca dívida em capital próprio com o objetivo de reduzir o rácio passivo-ativo dos produtores de aço para aumentar a sua competitividade, ignorando as considerações de natureza comercial de um investidor privado. A Comissão, após uma cuidadosa análise das informações facultadas na denúncia e na ausência de quaisquer outras informações constantes do dossier, concluiu que as medidas são consideradas a concessão de uma vantagem, na aceção do artigo 6.o, alínea a), do regulamento de base.

(201)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que se limita unicamente a entidades selecionadas com participação do Estado e a concessão deste financiamento é discricionária, não existindo critérios objetivos. Conclui-se, por conseguinte, que este programa constitui uma subvenção passível de medidas de compensação para os produtores-exportadores do produto em causa.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(202)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada não recorrente e representa o montante integral da conversão da dívida em capital, ou seja o montante da dívida perdoada. Não dispondo de informações enviadas pelo Governo da RPC para avaliar esta vantagem, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações constantes da denúncia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção calculado deste modo foi repartido pelo PI, em função do período de amortização normal dos ativos das empresas beneficiárias. O montante foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, para refletir o valor da vantagem concedida ao longo do período e, deste modo, estabelecer a vantagem total desse regime para os beneficiários. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo nível de produção do produto em causa durante o PI, uma vez que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(203)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é de 0,05 %. Não foi necessário calcular a taxa de subvenção para os produtores incluídos na amostra e outros produtores colaborantes pelos motivos explicados nos considerandos 196 e 197.

3.3.3.2.    Injeções de capital

a)   Descrição

(204)

Na denúncia alega-se que o Governo da RPC tem posto à disposição dos produtores de aço apreciáveis montantes de numerário através de injeções de capital. De acordo com a denúncia, o Governo da RPC (através de várias entidades estatais) adquiriu ações em empresas das quais já era o principal acionista sem adquirir direitos suplementares. A denúncia refere ainda pormenorizadamente operações específicas que envolvem entidades controladas pelo Estado, incluindo a China International Capital Corporation (CICC) e a SASAC.

b)   Conclusões do inquérito

(205)

Uma vez que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre este programa (ver considerandos 196 e 197), as respetivas conclusões baseiam-se nas informações constantes da denúncia, devidamente fundamentadas por fontes adequadas. As injeções de capital representam uma transferência direta de fundos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Estas contribuições financeiras foram fornecidas pelos poderes públicos através de organismos públicos envolvidos nestas operações, incluindo a CICC e a SASAC. A denúncia contém elementos de prova específicos sobre injeções de capital relativamente a um produtor de aço estatal, tendo a CICC atuado como mais importante subscritor e gestor da emissão de ações. Segundo as informações constantes da denúncia, o Estado detém 51 % da CICC que é controlada em última instância pela SASAC, a qual, nas transações específicas documentadas na denúncia, atuou também como a entidade do Governo da RPC que controla o produtor de aço estatal (para a análise de funções da SASAC ver considerandos 64 a 66). Por conseguinte, estas operações foram realizadas pelo Governo da RPC através de entidades públicas, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base e da jurisprudência aplicável da OMC.

(206)

Estas injeções de capital conferem uma vantagem às empresas beneficiárias na aceção do artigo 6.o, alínea a), do regulamento de base, uma vez que não se coadunam com a prática habitual dos investidores privados. Esta afirmação é comprovada de forma circunstanciada na denúncia. No que diz respeito a essas transações específicas, a denúncia revela, em primeiro lugar, que o produtor de aço estatal pagou um preço sobrevalorizado da sua parte da nova emissão de ações, que não é consentâneo com condições de mercado justas, e em segundo, que utilizou os fundos assim conseguidos para comprar ativos estatais e investimentos em capital próprio a preços inferiores aos do mercado. A denúncia revela igualmente que o Governo da RPC pagou o mesmo preço que os outros investidores não obstante as suas ações valerem menos, uma vez que tinham direitos e perspetivas diferentes dos das ações vendidas a outros acionistas.

(207)

Estas subvenções são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que foram concedidas a um número limitado de entidades selecionadas em que o Governo da RPC participou. Conclui-se, por conseguinte, que este programa constitui uma subvenção passível de medidas de compensação para os produtores-exportadores do produto em causa.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(208)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante das injeções de capital. Não dispondo de informações enviadas pelo Governo da RPC para avaliar esta vantagem, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações constantes da denúncia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção calculado deste modo foi repartido pelo PI, em função do período de amortização normal dos ativos das empresas beneficiárias. O montante foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, para refletir o valor da vantagem concedida ao longo do período e, deste modo, estabelecer a vantagem total desse regime para os beneficiários. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção assim calculado foi repartido pelo nível de produção total dos beneficiários durante o PI, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(209)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é de 0,08 %. Não foi necessário calcular a taxa de subvenção para os produtores incluídos na amostra e outros produtores colaborantes pelos motivos explicados nos considerandos 196 e 197.

3.3.3.3.    Dividendos por pagar

a)   Descrição

(210)

Na denúncia, alegou-se que, segundo a política do Governo da RPC, as empresas estatais, incluindo as empresas siderúrgicas que produzem ARO, não têm de pagar dividendos aos poderes públicos, como seu proprietário, quando auferem lucros. Daqui decorre que os produtores de aço estatais podem financiar investimentos maciços através da retenção de lucros não distribuídos como dividendos, em conformidade com este programa.

b)   Conclusões do inquérito

(211)

Uma vez que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre a distribuição de dividendos pelos produtores de aço estatais (ver considerandos 196 e 197), as respetivas conclusões baseiam-se nas informações constantes da denúncia, devidamente fundamentadas por fontes adequadas. Este programa deve ser considerado como um subsídio disfarçado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base ou como perdas de receitas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que o Governo da RPC não recolhe dividendos que são normalmente pagos a investidores privados pelas suas ações. Estas subvenções disfarçadas foram fornecidas pelos poderes públicos através da entidade que detém diretamente as ações nas empresas siderúrgicas estatais, a SASAC. A análise referente à SASAC revela que esta exerce funções públicas (ver considerandos 64 a 66).

(212)

Considera-se que o montante total dos dividendos por pagar confere uma vantagem às empresas siderúrgicas estatais beneficiárias, na aceção do artigo 6.o, alínea a), do regulamento de base, pois é incompatível com a prática habitual dos investidores privados, que exigem distribuição de dividendos normalmente associados às respetivas ações. Para as empresas estatais parcialmente detidas por investidores privados, o montante das vantagens é igual ao montante dos dividendos por pagar que lhes são distribuídos numa base proporcional.

(213)

Estas subvenções são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que foram concedidas a um número limitado de entidades selecionadas em que o Governo da RPC participou. Conclui-se, por conseguinte, que este programa constitui uma subvenção passível de medidas de compensação para os produtores-exportadores do produto em causa.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(214)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante dos dividendos não pagos. Não dispondo de informações enviadas pelo Governo da RPC para avaliar esta vantagem, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações financeiras de acesso público sobre os beneficiários. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção assim calculado foi repartido pelo volume de negócios total dos beneficiários durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(215)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é de 1,36 %. Não foi necessário calcular a taxa de subvenção para os produtores incluídos na amostra e outros produtores colaborantes pelos motivos explicados nos considerandos 196 e 197.

3.3.4.   IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO E OUTROS IMPOSTOS DIRETOS

3.3.4.1.    Políticas fiscais para a dedução das despesas de investigação e desenvolvimento

(216)

Este regime confere vantagens a todas as empresas que introduzem novas tecnologias, novos produtos ou novas técnicas na sua produção. As empresas elegíveis podem reduzir o seu imposto sobre o rendimento em 50 % das despesas efetivas para os projetos aprovados.

(217)

É de notar que, embora o Governo da RPC tenha limitado a sua resposta ao questionário e à carta solicitando esclarecimentos aos regimes utilizados pelas empresas incluídas na amostra, não enviou quaisquer informações sobre este regime, não obstante o facto de uma das empresas incluídas na amostra ter referido que lhe tinham sido conferidas vantagens no âmbito do referido regime na sua resposta ao questionário. Na visita de verificação, o Governo da RPC, depois de ter sido instado nesse sentido, apresentou uma resposta suplementar parcial sobre o programa. Apesar da disponibilização tardia desta informação, a equipa de verificação solicitou esclarecimentos sobre várias questões (ver considerando 219), que não lhe foram facultados. Assim sendo, a Comissão teve de basear as suas conclusões sobre os melhores dados disponíveis.

a)   Base jurídica

(218)

Este regime é um tratamento fiscal preferencial, segundo o artigo 30.o, n.o 1, da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC (Portaria n.o 63 do Presidente da República Popular da China, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008), o artigo 95.o dos Regulamentos sobre a aplicação da lei relativa ao imposto de rendimento das pessoas coletivas da RPC (Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da República Popular da China) e o Guia dos Setores-Chave (Notificação n.o 6, 2007). No presente processo, o Governo da RPC não disponibilizou o Decreto n.o 512 nem a Notificação n.o 6.

b)   Elegibilidade

(219)

Como já se referiu, nas respostas ao questionário e à carta solicitando esclarecimentos, o Governo da RPC não disponibilizou quaisquer informações pertinentes em relação a regime. No documento apresentado no decurso da visita de verificação, o Governo da RPC declarou que apenas as "taxas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas competências" pode ser calculadas no rendimento tributável para efeitos de dedução. No entanto, o Governo da RPC não aprofundou o significado dos termos "novas tecnologias", "novos produtos" e "novas competências". A Comissão também tentou perceber qual o significado exato destes termos durante a visita de verificação à Zhejiang Huadong, mas a empresa não foi capaz de dar uma explicação concreta e respondeu que se tratava de termos gerais.

(220)

No entanto, no contexto do inquérito relativo ao papel fino revestido, apurou-se que apenas são elegíveis para beneficiar deste regime os projetos de I&D de empresas dos setores das novas e altas tecnologias que recebem apoio prioritário do Estado, bem como os projetos referidos no Guia dos Setores-Chave da industrialização de alta tecnologia ao abrigo das atuais prioridades de desenvolvimento promulgadas pela NDRC (64). Visto que no decurso do processo não surgiram quaisquer novas informações pertinentes suscetíveis de refutar esta conclusão, estabelece-se que o regime não está geralmente disponível, uma vez que apenas são elegíveis determinadas indústrias/empresas/projetos.

c)   Aplicação prática

(221)

Segundo a resposta do Governo da RPC, as empresas que tencionam aplicar esta concessão fiscal devem apresentar a sua declaração de imposto sobre o rendimento e de "outros documentos úteis" à autoridade fiscal, sem que se tenha especificado de que documentos se trata. No inquérito relativo ao papel fino revestido apurou-se que qualquer empresa que pretenda candidatar-se à vantagem decorrente deste regime deve apresentar informações pormenorizadas sobre os projetos de I&D junto do Secretariado de Ciência e Tecnologia local, e que só após análise é que a autoridade fiscal emitirá o aviso de aprovação. Após a aprovação, o montante sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas é reduzido em 50 % das despesas efetivas dos projetos aprovados (65).

d)   Conclusões do inquérito

(222)

Este regime foi utilizado por um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito, Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd, durante o PI. Devido à falta de colaboração do Governo da RPC e à sua resposta tardia e incompleta sobre esta matéria, não foi possível determinar os processos de pedido e aprovação que devem ser efetuados pelas empresas beneficiárias deste regime. Tal como acima referido, a Comissão teve de basear-se parcialmente nos factos estabelecidos no inquérito relativo ao papel fino revestido.

e)   Conclusão

(223)

Este regime deve ser considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(224)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para beneficiar deste regime e sobre a utilização da subvenção, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na aceção do artigo 4.o do regulamento de base. O Governo da RPC não facultou essas informações nem na resposta ao questionário nem na carta pedindo esclarecimentos. Além disso, as informações prestadas durante a visita de verificação afiguram-se incompletas, tendo em conta os resultados referentes ao mesmo regime que se comprovou ser utilizado pelas empresas no inquérito relativo ao papel fino revestido. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do caráter específico deve ser "claramente demonstrada" através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento. Os melhores dados disponíveis incluíam as conclusões do inquérito relativo ao papel fino revestido.

(225)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias que se classificam como "a incentivar", tais como as que pertencem ao setor do ARO. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Assinale-se que a falta de colaboração das autoridades da RPC não permitiu que a Comissão determinasse a existência de tais critérios objetivos.

(226)

Por conseguinte, a subvenção em apreço deve ser considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(227)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante do imposto total a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do que foi pago com mais os 50 % da dedução das despesas efetivas em I&D para os projetos aprovados. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(228)

Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito, a saber, o Huadong Group, beneficiou do regime. A taxa de subvenção estabelecida relativamente ao Huadong Group é de 0,19 %.

(229)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 0,09 %.

(230)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível mais elevado de subvenção apurado para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra relativamente ao regime considerado, ou seja, 0,19 %.

3.3.4.2.    Concessões fiscais para as regiões centrais e ocidentais

(231)

Este regime proporciona vantagens às empresas estabelecidas nas regiões centrais e ocidentais. As empresas elegíveis beneficiam de uma taxa preferencial reduzida de 15 %, em vez da taxa normal do imposto sobre o rendimento de 25 % aplicada na China.

(232)

Solicitou-se ao Governo da RPC que fornecesse informação sobre este regime no questionário, na carta solicitando esclarecimentos e novamente aquando da visita de verificação no local. Nas suas respostas ao questionário e à carta, o Governo da RPC ignorou as perguntas e afirmou não só que o programa já não era válido, uma vez que expirara em 31 de dezembro de 2010, como também que nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiara deste regime durante o PI. Estas observações, no entanto, estavam em contradição com as respostas de um produtor-exportador (Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd) e com os elementos de prova recolhidos aquando da visita de verificação a esta empresa.

a)   Base jurídica

(233)

Este regime foi concedido sob a forma de tratamento fiscal preferencial pelo Aviso relativo às políticas fiscais favoráveis ao desenvolvimento da região ocidental (emitido pelo Ministério das Finanças, a Administração Geral das Finanças e a Administração Geral das Alfândegas, em vigor desde 1 de janeiro de 2001), com a redação que lhe foi dada pelo Aviso sobre a prossecução das políticas fiscais da estratégia de desenvolvimento da região ocidental (emitido pelo Ministério das Finanças, a Administração Geral das Finanças e a Administração Geral das Alfândegas, em vigor desde 1 de janeiro de 2011), que alarga o período de vigência deste programa até dezembro de 2020.

b)   Elegibilidade

(234)

Note-se que tanto nas suas respostas ao questionário e à carta, como durante a visita de verificação no local, o Governo da RPC não deu resposta a qualquer das questões que foram levantadas relativamente a este regime. No entanto, de acordo com o Aviso relativo às políticas fiscais favoráveis ao desenvolvimento da região ocidental, este tratamento preferencial é disponibilizado ao tipo de empresas a incentivar na região ocidental (consideram-se empresas a incentivar as empresas cuja principal atividade represente 70 % ou mais do rendimento total, conforme descritas no catálogo de indústrias, produtos e tecnologias incentivados pelo Estado). Durante a visita de verificação às instalações da Chongqing Wanda, a empresa confirmou que a taxa de imposto preferencial se devia ao facto de pertencer à categoria de indústrias a incentivar das regiões central e ocidental.

c)   Aplicação prática

(235)

Nem o Governo da RPC nem a Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd forneceram informações sobre o funcionamento e a administração deste programa. Em conformidade com a Circular do Conselho de Estado sobre as diversas políticas relativas à concretização do desenvolvimento das vastas regiões ocidentais da China, a redução da taxa normal de 25 % para a taxa preferencial de 15 % carece da aprovação dos governos populares ao nível das províncias. Na declaração anual de imposto sobre o rendimento da empresa, o montante deduzido (isento) de imposto sobre o rendimento está inscrito no ponto 28 – imposto deduzido.

d)   Conclusões do inquérito

(236)

Um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Chongqing Wanda Steel Strip Co., recorreu a este regime durante o PI. Em virtude da falta de colaboração do Governo da RPC, é difícil determinar o procedimento de candidatura e aprovação que as empresas devem respeitar para poder beneficiar do regime. A Comissão teve de estabelecer as suas próprias conclusões com base nos documentos apresentados, que constituem a base jurídica do regime, não lhe tendo sido possível obter explicações junto do Governo da RPC.

e)   Conclusão

(237)

Este regime deve ser considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(238)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para beneficiar deste regime e sobre a utilização da subvenção, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na aceção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do caráter específico deve ser "claramente demonstrada" através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(239)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias que se classificam como "a incentivar", tais como as que pertencem ao setor do ARO e que, além disso, estão estabelecidas em determinadas regiões da China. Não parecem ter sido adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Assinale-se que a falta de cooperação das autoridades da RPC não permitiu que a Comissão determinasse a existência de tais critérios objetivos.

(240)

Por conseguinte, a subvenção em apreço deve ser considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(241)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante do imposto a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do montante que foi pago com a taxa preferencial reduzida. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(242)

A taxa de subvenção estabelecida relativamente ao Panhua Group eleva-se a 0,03 %.

(243)

A taxa de subvenção média ponderada estabelecida para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra é de 0,02 %.

(244)

Atendendo ao baixo nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecido ao nível mais elevado de subvenção apurado para uma entidade coligada com um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito relativamente ao regime considerado, ou seja, 0,04 %.

3.3.5.   OUTROS PROGRAMAS EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO RELATIVAMENTE AOS QUAIS O GOVERNO DA RPC NÃO FACULTOU INFORMAÇÕES OU DEU REPOSTAS INSUFICIENTES

(245)

A denúncia referiu pormenorizadamente vários alegados regimes de subvenção em relação a produtores-exportadores que não foram incluídos na amostra e/ou não colaboraram no inquérito. Nos questionários inicial e complementar, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações sobre estes programas, tendo-lhe subsequentemente concedido amplas oportunidades de fornecer respostas sobre estes programas. O Governo da RPC entendeu que só facultaria respostas sobre os alegados regimes de subvenção relativamente aos dois produtores-exportadores, posição esta que manteve ao longo do processo. Todavia, no que diz respeito a alguns destes regimes, o Governo da RPC facultou informação e elementos de prova indicando que os mesmos tinham terminado e não se encontravam em vigor durante o PI. A Comissão teve em consideração os factos apresentados pelo Governo da RPC nas suas conclusões.

(246)

No que respeita a todos os outros regimes, o Governo da RPC não forneceu quaisquer informações ou elementos de prova. A assinalável falta de colaboração neste processo obstou a que a Comissão adquirisse informação e elementos de prova sobre estes regimes incluídos na denúncia pelos produtores-exportadores. A Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra não eram elegíveis ou não tinham recorrido a estes regimes (sobretudo por serem privados, por não estarem estabelecidos na região de aplicação do regime ou por terem uma dimensão relativamente reduzida). Por conseguinte, a Comissão teve de determinar a existência deste regime e estabelecer o direito residual relativamente a todos os outros regimes sobre os quais o Governo da RPC não facultou informações e que os produtores-exportadores incluídos na amostra não puderam utilizar ou não utilizaram, com base nos elementos de prova constantes do dossier em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.3.5.1.    Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para compra de equipamento de produção fabricado no país

a)   Descrição

(247)

Este regime permite que uma empresa solicite créditos fiscais para a compra de equipamento fabricado no país se um projeto for coerente com as políticas industriais do Governo da RPC. Um crédito fiscal que pode ir até 40 % do preço de compra de equipamento fabricado no país pode ser aplicado ao aumento da dívida fiscal do ano anterior.

b)   Base jurídica

(248)

Este regime tem por base jurídica as Medidas provisórias relativas ao crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento das empresas para efeitos de investimento em equipamentos de fabrico nacional destinados a projetos de renovação tecnológica, de 1 de julho de 1999, e o Aviso da administração fiscal nacional que revoga a aplicação da política de isenção e dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no que respeita aos investimentos das empresas na compra de equipamentos de fabrico nacional, n.o 52 [2008] da administração fiscal nacional, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2008.

c)   Não-colaboração

(249)

O Governo da RPC afirmou que este regime terminara em janeiro de 2008, em conformidade com o referido aviso n.o 52 e que, tanto quanto lhe era dado saber, não fora substituído por qualquer outro regime. A Comissão solicitou ao Governo da RPC que fornecesse mais informações pertinentes, nomeadamente, dados pormenorizados sobre o calendário de eliminação das vantagens. O Governo da RPC não forneceu a informação solicitada, tendo-se limitado na sua resposta sobre as vantagens efetivamente concedidas a todos os produtores de ARO a remeter para as respostas ao questionário dos produtores incluídos na amostra. A Comissão já explicou os motivos pelos quais se solicitou ao Governo da RPC que apresentasse informação relativa a todos os produtores de ARO e não apenas aos produtores incluídos na amostra (ver os considerandos 34 e 35). Além disso, o Governo da RPC não fez mais do que remeter para as respostas dos produtores incluídos na amostra, não tendo, portanto, facultado quaisquer dados a seu respeito. A Comissão considera que apresentar elementos de prova do termo de um regime sem facultar elementos suplementares sobre o calendário de eliminação dos benefícios efetivamente concedidos ao abrigo do mesmo ou sobre outros eventuais regimes de substituição não é suficiente. No âmbito deste regime, um benefício fiscal (ou seja, um crédito fiscal) obtido num determinado ano pode efetivamente ser utilizado num outro exercício fiscal, pelo que os benefícios podem ser prolongados para além do seu período de vigência, mesmo que o regime tenha entretanto terminado. De facto, revelou-se que outros regimes revogados tinham continuado a conferir benefícios durante alguns anos após a sua data oficial de conclusão. É também possível que montantes de benefício anormalmente elevados sejam repartidos no tempo. Na ausência de informações do Governo da RPC neste contexto, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações que constam do dossier (neste caso a denúncia), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(250)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Este regime concede uma vantagem aos beneficiários num montante equivalente ao da poupança fiscal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Trata-se de uma subvenção específica na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(251)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Como este regime não foi ainda examinado pelas instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções, e na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, a fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores foi uma decisão comparável das autoridades dos EUA. Ao basear os montantes de subvenção nas conclusões de outros inquéritos, o presente regulamento tem em conta, designadamente, se houve quaisquer alterações significativas ao regime em causa e se o montante da subvenção diminuiu ao longo do tempo. Convém assinalar que, de um modo geral, o montante das subvenções recorrentes não costuma diminuir desta forma. Na ausência de quaisquer destas alterações ou diminuições do montante da subvenção, a taxa inicial do inquérito é utilizada como montante da subvenção no caso vertente.

(252)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,38 %, que é a taxa do direito aplicável a este regime, tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (página 26) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes fiscais é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (66).

3.3.5.2.    Políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia

a)   Descrição

(253)

Este regime permite que uma empresa que solicite o certificado de empresa de alta e nova tecnologia beneficie de uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento de 15 %, em comparação com a taxa normal de 25 %. Tanto a União, no seu inquérito relativo ao papel fino revestido, como as autoridades dos EUA (67) consideraram que este programa é passível de medidas de compensação.

b)   Base jurídica

(254)

Este regime tem por base jurídica o artigo 28.o da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de março de 2007) bem como as Medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia e o Aviso da administração fiscal estatal referente ao imposto sobre o rendimento das empresas de alta e nova tecnologia (Guo Shui Han [2008] n.o 985).

c)   Não-colaboração

(255)

Na sua resposta, o Governo da RPC afirmou que nenhuma das empresas incluídas na amostra recorrera a este regime durante o PI e remeteu para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo do regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas que não se cingissem aos exportadores incluídos na amostra (considerandos 34 e 35). Por conseguinte, a Comissão baseia as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis que constam do dossier (conclusões relativas ao papel fino revestido e a denúncia no presente caso), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(256)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. A vantagem para os beneficiários é equivalente à poupança fiscal obtida através do regime, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque está reservado apenas a determinadas empresas e indústrias classificadas como incentivadas, designadamente, as que operam no setor do aço. Além disso, nem a legislação nem a autoridade que concede a autorização estabeleceram critérios objetivos de elegibilidade do regime, nem esta é automática nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(257)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do montante que foi pago com a taxa preferencial reduzida. Não dispondo de informação para avaliar esta vantagem, e tendo em conta que este regime foi já examinado pelas instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções anterior, a fonte de informação mais adequada para determinar as vantagens concedidas aos produtores-exportadores foi a avaliação efetuada sobre este regime no Regulamento de Execução (UE) n. o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (68), com os devidos ajustamentos, se necessário, tal como referido no considerando 252.

(258)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,9 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para este regime no regulamento mencionado no considerando anterior.

3.3.5.3.    Desagravamentos respeitantes ao imposto sobre o rendimento para empresas que se comprometam a utilizar os recursos de forma integral ("matérias-primas especiais")

a)   Descrição

(259)

Este regime fiscal dá às empresas que utilizam as matérias enumeradas no catálogo de desagravamentos respeitantes ao imposto sobre o rendimento para empresas que se comprometam a utilizar os recursos de forma integral e que fabricam os produtos enumerados no mesmo catálogo a possibilidade de incluir no rendimento total o rendimento que daí obtêm à taxa reduzida de 90 %. Por conseguinte, ao calcular o imposto sobre o rendimento, estas empresas podem deduzir 10 % do rendimento. Esta isenção é concedida durante cinco anos.

b)   Base jurídica

(260)

As bases jurídicas deste regime são o artigo 33.o da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC, o artigo 99.o do regulamento sobre a aplicação da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC, do Conselho de Estado da RPC, e o Catálogo de desagravamentos respeitantes ao imposto sobre o rendimento para empresas que se comprometam a utilizar os recursos de forma integral.

c)   Não-colaboração

(261)

O Governo da RPC declarou que nenhuma das empresas incluídas na amostra recorrera a este regime durante o PI e remeteu para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo do regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas que não se cingissem aos exportadores incluídos na amostra (considerandos 34 e 35). Por conseguinte, a Comissão baseia as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis que constam do dossier (nomeadamente, a denúncia), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(262)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Este regime concede uma vantagem aos beneficiários num montante equivalente ao da poupança fiscal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque está reservado apenas a determinadas empresas que utilizam como matérias-primas os recursos enumerados no Catálogo de desagravamentos supramencionado para efeitos do fabrico dos produtos enunciados nesse catálogo.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(263)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do montante que foi pago com a taxa preferencial reduzida. Não dispondo de outras informações para avaliar esta vantagem, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações contidas na denúncia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção assim calculado foi repartido pelo volume de negócios total dos beneficiários durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(264)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,01 %.

3.3.5.4.    Crédito de imposto relativo à compra de equipamentos especiais

a)   Descrição

(265)

Este regime permite que uma empresa abata 10 % dos custos de aquisição de equipamento especial utilizado para efeitos de proteção do ambiente, poupança de água e energia e segurança da produção no imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a pagar no ano da aquisição. A parte remanescente dos 10 % do montante investido pode ser transportada para os cinco anos seguintes.

b)   Base jurídica

(266)

As bases jurídicas deste regime são o artigo 34.o da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC e o artigo 100.o do regulamento respeitante à aplicação da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC, do Conselho de Estado da RPC.

c)   Não-colaboração

(267)

Na sua resposta, o Governo da RPC afirmou que nenhuma das empresas incluídas na amostra recorrera a este regime durante o PI e remeteu para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo do regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas que não se cingissem aos exportadores incluídos na amostra (considerandos 34 e 35). Por conseguinte, a Comissão baseia as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(268)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Este regime concede uma vantagem aos beneficiários num montante equivalente ao da poupança fiscal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(269)

No que respeita à especificidade deste regime, a Comissão entende que as informações constantes do dossier são insuficientes para extrair novas conclusões e, por conseguinte, para estabelecer conclusões definitivas quanto à especificidade do regime. Consequentemente, a Comissão não pôde prosseguir a sua avaliação do regime.

3.3.5.5.    Tratamento fiscal preferencial para as empresas da região do Nordeste

a)   Descrição

(270)

Este regime dá às empresas estabelecidas na região do nordeste (incluindo Liaoning, Jilin, e as províncias de Heilongjiang, e o município de Dalian) a possibilidade de, em primeiro lugar, reduzir a duração da amortização dos ativos imobilizados até 40 % para efeitos fiscais, aumentando desta forma o montante anual da amortização que pode ser deduzida do imposto sobre o rendimento e, em segundo lugar, reduzir o período de amortização dos ativos incorpóreos até 40 % para efeitos fiscais, obtendo assim uma maior dedução anual. Em conformidade com um documento publicado pelo Ministério das Finanças e a administração fiscal nacional, as empresas contribuintes de determinados setores específicos, entre os quais o setor metalúrgico, podem igualmente beneficiar de outras vantagens em matéria de IVA, imposto sobre a utilização de recursos e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, relativamente à aquisição de ativos imobilizados.

b)   Base jurídica

(271)

Este regime tem por base jurídica as Políticas preferenciais relativas ao imposto sobre o rendimento das empresas para a revitalização das empresas da antiga base industrial do nordeste (Caishui, n.o 153, 20 de setembro de 2004) e o Aviso do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional sobre a depreciação de ativos e as modalidades de aplicação da política de amortização na antiga base industrial do nordeste (Caishui, n.o 17, 2 de fevereiro de 2005). O Governo da RPC facultou a base jurídica que faz prova do termo do regime em 1 de janeiro de 2008, designadamente, o Aviso do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional sobre várias políticas preferenciais relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (n.o 1 [2008]).

c)   Não-colaboração

(272)

Para além de facultar as bases jurídicas supramencionadas atestando o fim do regime, o Governo da RPC limitou-se a remeter para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas às vantagens que possam ter sido recebidas ao abrigo deste regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas que não se cingissem aos exportadores incluídos na amostra (considerandos 34-35). Além disso, a Comissão assinala que, atendendo a que este regime prevê subvenções associadas à aquisição de ativos imobilizados que podem ser amortizados ao longo de vários anos e o Governo da RPC não facultou quaisquer dados pormenorizados sobre o calendário de eliminação das vantagens ao abrigo do regime ou sobre as vantagens pendentes que ainda não foram integralmente amortizadas, a Comissão decidiu basear as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis que constam do dossier (neste caso a denúncia e as conclusões pertinentes dos EUA), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(273)

Este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. A vantagem conferida em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base corresponde ao montante da poupança fiscal gerado para as empresas elegíveis pela dedução das despesas das amortizações aceleradas relacionadas com a aquisição dos ativos imobilizados. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque está reservado a empresas estabelecidas numa região geográfica determinada, designadamente, a região nordeste.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(274)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, como constatada durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante do imposto que teria sido pago durante o PI ao abrigo do calendário de amortização normal para os ativos em causa e o montante efetivamente pago ao abrigo da amortização acelerada. Como este regime não foi ainda examinado pelas instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções, e na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, a fonte de informação mais adequada para a determinação da vantagem para os produtores-exportadores foi uma decisão comparável (com base nas características semelhantes do regime (69)) das autoridades dos EUA. Tal como se assinala no considerando 252, ao basear os montantes de subvenção nas conclusões de outros inquéritos, o presente regulamento tem em conta, designadamente, se houve quaisquer alterações significativas ao regime em causa e se o montante da subvenção diminuiu ao longo do tempo. Convém assinalar que, de um modo geral, o montante das subvenções recorrentes não costuma diminuir desta forma. Na ausência de quaisquer destas alterações ou diminuições do montante da subvenção, a taxa inicial do inquérito em questão é utilizada como montante da subvenção no caso vertente.

(275)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,08 %, que é a taxa do direito aplicável ao "regime de isenções de imposto sobre o rendimento para investidores em regiões geográficas determinadas em Liaoning", tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 3 de junho de 2010, relativo às grelhas de cobertura (página 25) (Registo Federal /vol. 75, n.o 111, página 32902/ 10 de junho de 2010). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes fiscais é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (70).

3.3.5.6.    Isenções de imposto sobre o rendimento para investimento na inovação tecnológica a nível nacional

a)   Base jurídica

(276)

Este regime tem por base jurídica o diploma Auditoria ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – gestão do crédito respeitante ao investimento para a transformação tecnológica do equipamento nacional – adotada pela administração fiscal nacional, n.o 13 de 17 de janeiro de 2000, e o aviso relativo à promulgação e circulação de medidas para a administração de projetos fundamentais de renovação tecnológica.

b)   Conclusões do inquérito

(277)

O Governo da RPC respondeu que, em 1 de janeiro de 2008, o Aviso da administração fiscal nacional que revoga a aplicação da política de isenção e dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no que respeita aos investimentos das empresas na compra de equipamentos de fabrico nacional, n.o 52 [2008] da administração fiscal nacional, pôs fim ao regime. Dado que este regime prevê vantagens fiscais recorrentes que terminaram em 2008 e não há elementos de prova relativos a vantagens remanescentes cuja amortização tenha continuado no PI, a Comissão conclui que este regime não é passível de medidas de compensação.

3.3.5.7.    Diversos descontos fiscais locais

a)   Descrição

(278)

A denúncia enumera uma série de descontos fiscais disponíveis em várias províncias (por exemplo, Shandong, Município de Chongqing, Região de Guangxi Zhuang, regiões centrais e ocidentais), sob a forma de taxa reduzida (15 %) do imposto das pessoas coletivas, em comparação com a taxa de 25 % normalmente aplicada.

b)   Base jurídica

(279)

A denúncia indica a base jurídica do desconto fiscal de Shandong, nomeadamente, Redução das taxas do imposto sobre o rendimento em função da situação geográfica (Províncias de Zheijang e Shandong): lei da RPC relativa ao imposto sobre o rendimento aplicável às empresas com investimentos no estrangeiro e a empresas estrangeiras, artigo 7.o, adotada em 9 de abril de 1991, n.o 45.

c)   Não-colaboração

(280)

O Governo da RPC limitou-se a declarar que nenhuma das empresas incluídas na amostra recorrera a este regime durante o PI e remeteu para as respostas destas para informações relativas às eventuais vantagens de que pudessem ter beneficiado. Para além da sua argumentação quanto à obrigação do Governo da RPC de facultar informações completas (ver os considerandos 34 e 35), a Comissão assinala que pelo menos uma das taxas de imposto reduzidas enumeradas nesta secção favoreceu um dos exportadores que colaboraram no inquérito (ver o considerando 231 e seguintes). Por conseguinte, para a avaliação deste regime, a Comissão recorreu às informações disponíveis que constam do dossier (neste caso, a denúncia e as conclusões pertinentes dos EUA), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(281)

Este regime constitui uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Esta vantagem recorrente equivale ao montante da poupança fiscal obtida através da taxa reduzida do imposto das pessoas coletivas, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O regime em causa é específico porque está reservado a empresas estabelecidas numa região geográfica determinada, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(282)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do montante que foi pago com a taxa preferencial reduzida. Como este regime não foi ainda examinado pelas instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções, e na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, a fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores foi uma decisão comparável (com base nas características semelhantes do regime) das autoridades dos EUA. Tal como já mencionado, ao basear os montantes de subvenção nas conclusões de outros inquéritos, o presente regulamento tem em conta, designadamente, se houve quaisquer alterações significativas ao regime em causa e se o montante da subvenção diminuiu ao longo do tempo. Convém assinalar que, de um modo geral, o montante das subvenções recorrentes não costuma diminuir desta forma. Na ausência de quaisquer destas alterações ou diminuições do montante da subvenção, a taxa inicial do inquérito em questão é utilizada como montante da subvenção no caso vertente.

(283)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,66 %, que é a taxa do direito aplicável ao regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento em função da situação geográfica, tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 12 de junho de 2009, relativo a determinados reboques corta-relva e certas partes dos mesmos (página 11) (Registo Federal /vol. 74, n.o 117, página 29180/ 19 de junho de 2009). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes fiscais é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (71).

3.3.5.8.    Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

a)   Descrição

(284)

Este regime consiste num tratamento fiscal privilegiado para empresas residentes chinesas que são acionistas noutras empresas residentes chinesas, concedido sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento de determinados dividendos, bónus e outras receitas provenientes de participações de capital para as empresas-mãe residentes. A União aplicou medidas de compensação a este regime no processo antissubvenções relativo ao papel fino revestido  (72).

b)   Base jurídica

(285)

Este regime tem por base jurídica o artigo 26.o da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC, o artigo 83.o do regulamento sobre a aplicação da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da RPC e o decreto n.o 512 do Conselho de Estado, promulgado em 6 de dezembro de 2007.

c)   Não-colaboração

(286)

Na sua resposta, o Governo da RPC afirmou que nenhuma das empresas incluídas na amostra recorrera a este regime durante o PI e remeteu para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo do regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas (considerandos 34 e 35). Por conseguinte, a Comissão decidiu basear as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis que constam do dossier em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, nomeadamente as conclusões constantes da decisão relativa ao papel fino revestido.

d)   Conclusões do inquérito

(287)

Este regime constitui uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Esta vantagem é equivalente ao montante da poupança fiscal gerada pela isenção de imposto sobre dividendos, bónus e outras receitas provenientes de participações de capital das empresas residentes chinesas, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o regime em causa constitui de jure uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime apenas a empresas residentes na China que recebam rendimento sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes, por oposição às empresas que investem em empresas não residentes. O regime é igualmente específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que é reservado exclusivamente a setores e projetos importantes incentivados pelo Estado, tais como a indústria siderúrgica (ver, por exemplo, o considerando 182), e não existem critérios objetivos de elegibilidade nem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(288)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante total do imposto a pagar com a inclusão dos rendimentos sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, após a dedução do montante que foi efetivamente pago com a isenção fiscal sobre os dividendos. Não dispondo de informação para avaliar esta vantagem, e tendo em conta que este regime foi já examinado pelas instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções anterior, a fonte de informação mais adequada para determinar as vantagens concedidas aos produtores-exportadores foi a avaliação efetuada sobre este regime no processo relativo ao papel fino revestido originário da República Popular da China, com os devidos ajustamentos, se necessário, tal como referido no considerando 252.

(289)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,77 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para este regime no processo relativo ao papel fino revestido.

3.3.5.9.    Tratamento fiscal preferencial para as sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

(290)

A denúncia enumera os seguintes regimes de tratamento fiscal preferencial para SIE:

Programa "Dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %" para as SIE produtivas"

Programas locais de isenção e redução de imposto sobre o rendimento para as SIE produtivas

Crédito de imposto sobre o rendimento para as SIE que compram equipamentos de fabrico nacional

Subvenções do imposto sobre o rendimento para as SIE em função da situação geográfica

(291)

O Governo da RPC apresentou as bases jurídicas pertinentes como prova de que os regimes em causa relativos às SIE tinham sido revogados com a adoção, em 16 de março de 2007, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2008, na 5.a sessão do 10.o Congresso Nacional do Povo da República Popular da China, nomeadamente:

Aviso do Conselho de Estado sobre a aplicação das políticas preferenciais transitórias relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas n.o 39 [2007] do Conselho de Estado;

Aviso da administração fiscal nacional que revoga a aplicação da política de isenção e dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no que respeita aos investimentos das empresas na compra de equipamentos de fabrico nacional, n.o 52 [2008] da administração fiscal nacional.

(292)

Estas disposições atestam que as vantagens em matéria de imposto sobre o rendimento concedidas às SIE foram eliminadas progressivamente até ao final de 2011. O Governo da RPC afirmou também que não estão em vigor regimes de substituição para as SIE, as quais são atualmente objeto do tratamento fiscal aplicável às restantes empresas contribuintes. A Comissão assinala que estes regimes de tratamento fiscal preferencial para SIE são ainda passíveis de medidas de compensação, porque os produtores de ARO podem ainda ter usufruído das vantagens restantes, pelo menos durante parte do PI até ao final de 2011, e não se pode excluir a possibilidade de criação de um programa de substituição para as SIE a partir de 2012. Não obstante, a Comissão decidiu não prosseguir a avaliação em virtude da necessidade de reduzir os encargos administrativos para todas as partes em causa, e tendo igualmente em conta que não só o período de eliminação progressiva se aproxima do fim com também não há indícios de um eventual regime de substituição.

3.3.6.   PROGRAMAS EM MATÉRIA DE IMPOSTOS INDIRETOS E DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO

3.3.6.1.    Isenções de direitos de importação e de IVA para SIE e determinadas empresas nacionais que utilizam equipamento importado em indústrias incentivadas

a)   Descrição

(293)

Este regime concede isenções de IVA e de direitos de importação para SIE e determinadas empresas nacionais para efeitos da importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente deve obter um certificado de "projeto incentivado pelo Estado" junto das autoridades chinesas ou da NDRC, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas. A UE aplicou medidas de compensação a este regime no processo antissubvenções relativo ao papel fino revestido  (73).

b)   Base jurídica

(294)

O regime tem por bases jurídicas a circular Guo Fa n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento, a comunicação do Ministério das Finanças, da administração geral das alfândegas e da administração fiscal nacional [2008] n.o 43, o aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316 2006, de 22 de fevereiro de 2006, e o catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos (2008).

c)   Não-colaboração

(295)

O Governo da RPC alegou que nenhuma das empresas incluídas na amostra beneficiara deste regime durante o PI e remeteu para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo do regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto do Governo da RPC para que prestasse informações completas (considerandos 34 e seguintes) e, por conseguinte, irá basear as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis que constam do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, nomeadamente as suas conclusões no processo relativo ao papel fino revestido.

d)   Conclusões do inquérito

(296)

Este regime constitui uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de taxas que seriam exigíveis se não obtivessem o certificado de "projeto incentivado pelo Estado" junto da NDRC. Por conseguinte, o regime confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o regime em causa constitui uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e obtêm o certificado de "projeto incentivado pelo Estado". Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(297)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. Não dispondo de informação para avaliar esta vantagem, e tendo em conta que este regime foi já examinado pela União no âmbito de um processo antissubvenções anterior, a fonte de informação mais adequada para determinar as vantagens concedidas aos produtores-exportadores foi a avaliação efetuada sobre este regime no processo relativo ao papel fino revestido, com os devidos ajustamentos, se necessário, tal como referido no considerando 252.

(298)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,89 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para este regime no inquérito relativo ao papel fino revestido.

3.3.6.2.    Reembolsos do IVA a SIE que compram equipamento de fabrico nacional

a)   Descrição

(299)

Este regime proporciona vantagens sob a forma de reembolsos do IVA pago na compra de equipamentos produzidos no país por SIE. O equipamento não pode ser abrangido pelo catálogo das não isenções e o valor do equipamento não pode exceder o limite de investimento total numa SIE, em conformidade com as "medidas administrativas provisórias sobre a aquisição de equipamentos produzidos no país". Este regime foi objeto de medidas de compensação aplicadas respetivamente pela União no processo antissubvenções relativo ao papel fino revestido  (74) e pelas autoridades dos EUA num processo em matéria de direitos de compensação respeitante ao papel de pasta mecânica revestido originário da RPC (75).

b)   Base jurídica

(300)

Este regime tem por bases jurídicas a circular da administração fiscal nacional que promulga medidas provisórias relativas à gestão do reembolso do imposto sobre a aquisição de equipamentos de fabrico nacional por sociedades de investimento estrangeiro, n.o 171, de 1999, 20.9.1999, e o aviso do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional que revoga a aplicação da política de reembolso de impostos a empresas com financiamento estrangeiro sobre a aquisição de equipamentos de fabrico nacional, n.o 176 [2008] do Ministério das Finanças.

c)   Não-colaboração

(301)

O Governo da RPC alegou que este regime fora revogado pelo Aviso n.o 176 [2008] supramencionado a partir de 1 de janeiro de 2009. A Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações sobre o termo efetivo das vantagens, que deveriam ser repartidas ao longo de um período mais alargado, dado que o regime diz respeito à aquisição de ativos fabricados a nível nacional. O Governo da RPC limitou-se a remeter para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo deste regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas (considerando 34 e seguintes). A Comissão assinala ainda que o Aviso n.o 176 prevê um período transitório até 30 de junho de 2009 para a aquisição de ativos imobilizados elegíveis e a formulação do pedido de concessão das vantagens. Uma vez que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre o calendário de eliminação progressiva das vantagens e atendendo a que estas, estando associadas a ativos imobilizados, podem ser concedidas ao longo do tempo e prosseguir durante o PI, a Comissão baseou as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, nomeadamente as suas conclusões no processo relativo ao papel fino revestido.

d)   Conclusões do inquérito

(302)

Este regime constitui uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, e confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime a determinadas empresas (as SIE) para a aquisição de equipamento que não seja abrangido pelo catálogo das não isenções. Além disso, nada indica que não exista especificidade na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, porque não há critérios objetivos de elegibilidade nem existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática. Ademais, o regime é considerado específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que a subvenção está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(303)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante do IVA reembolsado na compra de equipamentos produzidos no país. Não dispondo de informação para avaliar esta vantagem, e tendo em conta que este regime foi já examinado pela União no âmbito de um processo antissubvenções anterior, a fonte de informação mais adequada para determinar as vantagens concedidas aos produtores-exportadores foi a avaliação efetuada sobre este regime no processo relativo ao papel fino revestido, com os devidos ajustamentos, se necessário, tal como referido no considerando 252.

(304)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,04 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para este regime no processo relativo ao papel fino revestido.

3.3.6.3.    Dedução do IVA sobre os ativos fixos da região central

a)   Descrição

(305)

Este regime abrange os contribuintes de IVA ativos sobretudo em determinadas indústrias classificadas, incluindo a indústria metalúrgica. O regime prevê que os contribuintes de IVA elegíveis estabelecidos em 26 cidades das antigas bases industriais da região central que investem em determinados ativos imobilizados possam deduzir do montante total de IVA a pagar o montante do IVA suportado na aquisição dos ativos imobilizados.

b)   Base jurídica

(306)

Este regime tem por bases jurídicas o aviso do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional que publica as medidas provisórias relativas ao alargamento do âmbito da compensação do imposto sobre o valor acrescentado na região central, n.o 75, 2007, e o aviso do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional respeitante a diversas questões relacionadas com a aplicação nacional da reforma em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, n.o 170 [2008], do Ministério das Finanças.

c)   Não-colaboração

(307)

O Governo da RPC alegou que, em virtude do aviso n.o 170, [2008] este regime terminou deixou de vigorar em 1 de janeiro de 2009 e remeteu para as respostas dos produtores incluídos na amostra para informações relativas a eventuais vantagens recebidas ao abrigo deste regime. A Comissão remete para a sua argumentação relativamente ao pedido formulado junto Governo da RPC para que prestasse informações completas (considerando 34 e seguintes). A Comissão assinala que o aviso n.o 170 não refere que as vantagens em matéria de IVA para as empresas estabelecidas na região central terminam no final de 2008 e podem apenas ser transportadas até janeiro de 2009. No entanto, por estarem associadas a ativos imobilizados, estas vantagens podem ser concedidas ao longo do tempo e prosseguir durante o PI; Além disso, o aviso parece incluir outro sistema preferencial em matéria de IVA para estas empresas estabelecidas na região central, com efeitos a partir de janeiro de 2009, que consiste em taxas equivalentes a 50 % das taxas de IVA aplicáveis. Não dispondo de esclarecimentos do Governo da RPC sobre a eliminação progressiva das vantagens remanescentes ao abrigo deste regime ou sobre as particularidades de um eventual regime de substituição, a Comissão baseia as suas conclusões sobre este regime nas informações disponíveis que constam do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

d)   Conclusões do inquérito

(308)

Este regime constitui uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, e confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, equivalente ao montante da poupança de IVA gerado pela dedução na compra dos ativos imobilizados. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação limita o acesso a determinadas empresas, designadamente, as indústrias que operam nos setores enunciados. O regime tem igualmente caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, por se limitar a algumas regiões determinadas, neste caso as cidades das antigas bases industriais da região central.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(309)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante da poupança de IVA gerado pela dedução na compra dos ativos imobilizados. Não dispondo de informação para avaliar esta vantagem, e tendo em conta que um regime de IVA comparável foi já examinado no presente processo, a fonte de informação mais adequada para determinar as vantagens concedidas aos produtores-exportadores foi a avaliação efetuada nos considerandos 297 e 298.

(310)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,89 %.

3.3.6.4.    Outros privilégios fiscais de Ma'anshan

a)   Conclusões do inquérito

(311)

A denúncia enumerou diversos privilégios fiscais de que os produtores de ARO estabelecidos em Ma'anshan e Wuhan usufruíram entre 2008 e 2010, incluindo isenções dos impostos de manutenção urbana e construção e das sobretaxas de educação. A Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações sobre estas vantagens fiscais. Na sua resposta, o Governo da RPC afirmou que a informação solicitada era irrelevante para o inquérito, uma vez que nenhum dos produtores incluídos na amostra estava estabelecido em Ma'anshan. A Comissão remete para o seu esclarecimento de que solicitou ao Governo da RPC que, no que respeita às alegações de subvenção, apresentasse também informações relativas às empresas não incluídas na amostra (considerandos 34 e 35).

(312)

Não dispondo de informações facultadas pelo Governo da RPC, a Comissão conclui que os privilégios fiscais disponíveis em Ma'anshan e Wuhan devem ser considerados uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii. Conferem uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ao propiciarem uma poupança fiscal equivalente à diferença entre o imposto pago e o montante de imposto que seria normalmente devido na ausência deste regime. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque está reservado a empresas estabelecidas em determinadas regiões ou municípios de Ma'anshan.

b)   Cálculo do montante da subvenção

(313)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Não dispondo de outras informações para avaliar esta vantagem, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações contidas na denúncia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção assim calculado foi repartido pelo volume de negócios total dos beneficiários durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(314)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,08 %.

3.3.7.   PROGRAMAS DE SUBVENÇÃO

(315)

Na denúncia, alegou-se que, a partir de 2005 e até há pouco tempo (incluindo 2009), as empresas que produziam o produto em causa beneficiaram de vantagens ao abrigo de diversos programas e subprogramas de subvenção. Não se pode excluir a possibilidade de os pagamentos ao abrigo deste regime estarem ainda em curso ou terem sido efetuados de forma não recorrente em relação a investimentos de capital e, por conseguinte, de existirem ainda vantagens em curso que não foram integralmente amortizadas no período de 15 anos selecionado para o efeito. Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre estes regimes, não tendo este fornecido respostas satisfatórias sobre os mesmos. Por conseguinte, não dispondo de respostas do Governo da RPC sobre qualquer um destes aspetos, a Comissão baseia as suas conclusões nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

3.3.7.1.    Programa "Marca de topo da China a nível mundial" (China World Top Brand)

a)   Base jurídica

(316)

As bases jurídicas deste regime, tal como constam da denúncia, são as seguintes:

Circular relativa à realização da avaliação dos produtos com vista ao seu reconhecimento como marca de topo da China a nível mundial (China World Top Brand), GZJH [2005] n.o 95;

Comunicação n.o 5, 2005, do Comité de Promoção da China para a estratégia de marca de topo que promulga a lista de produtos chineses de marca de topo;

Circular sobre a aplicação das marcas de topo da China a nível mundial em 2006, ZJZH [2006] n.o 11;

Comunicação n.o 6, 2006, do Comité de Promoção da China para a estratégia de marca de topo que promulga a lista de produtos chineses de marca de topo;

Comunicação n.o 6, 2007, do Comité de Promoção da China para a estratégia de marca de topo que promulga a lista de produtos chineses de marca de topo;

Circular sobre a aplicação das marcas de topo da China a nível mundial em 2008, ZJZH [2008] n.o 23;

Medidas para a administração dos produtos chineses de marca de topo publicadas pelo Governo da RPC.

b)   Elegibilidade

(317)

Só os produtores que ostentam a designação de "marca de topo da China a nível mundial" podem usufruir das vantagens concedidas ao abrigo deste regime. A denúncia indica vários produtos de aço produzidos pelas empresas siderúrgicas objeto do presente inquérito que foram classificados com esta designação.

c)   Conclusões do inquérito

(318)

Devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, as conclusões baseiam-se nas informações constantes do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(319)

Este regime concede contribuições financeiras sob a forma de subvenções, empréstimos a taxas inferiores às do mercado e outros incentivos, os quais constituem uma transferência direta de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(320)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação limita o acesso a este regime a determinadas empresas, designadamente as empresas a cujos produtos foi atribuída a designação de "marca de topo da China a nível mundial". Além disso, a autoridade que concede a autorização não estabeleceu critérios objetivos de elegibilidade do regime, nem esta é automática nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(321)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, a fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores foi uma decisão comparável das autoridades dos EUA. Tal como já mencionado, ao basear os montantes de subvenção nas conclusões de outros inquéritos, o presente regulamento tem em conta, designadamente, se houve quaisquer alterações significativas ao regime em causa e se o montante da subvenção diminuiu ao longo do tempo. Convém assinalar que, de um modo geral, o montante das subvenções recorrentes não costuma diminuir desta forma. Na ausência de quaisquer destas alterações ou diminuições do montante da subvenção, a taxa inicial do inquérito em questão é utilizada como montante da subvenção no caso vertente.

(322)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,13 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para regimes similares, tal como estabelecido no Memorando de Decisão dos EUA, de 6 de abril de 2009, relativo ao ácido cítrico e a determinados sais de citrato (página n.o 6) (Registo Federal vol. 74 n.o 69, página 16836 / 13 de abril de 2009), o Memorando de Decisão dos EUA, de 14 de maio de 2010 relativo aos cordões de aço para betão pré-esforçado (página n.o 29) (Registo Federal vol. 75, n.o 98, página 28557 / 21 de maio de 2010), o Memorando de Decisão dos EUA, de 28 de maio de 2010 relativo a determinadas grelhas de aço (página n.o 18) (Registo Federal vol. 75, n.o 109, página 32362 / 8 de junho de 2010), o Memorando de Decisão dos EUA, de 28 de março de 2011 relativo às extrusões de alumínio (página n.o 19) (Registo Federal vol. 76, n.o 64, página 18521 / 4 de abril de 2011) e o Memorando de Decisão dos EUA, de 11 de outubro de 2011 relativo aos pavimentos de madeira de camadas múltiplas (página n.o 17) (Registo Federal vol. 76, n.o 201, página 64313 / 18 de outubro de 2011). No que diz respeito aos inquéritos realizados pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes de subvenção é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (76).

3.3.7.2.    Programas e subprogramas de marcas reputadas (marcas reputadas de Chongqing, marcas reputadas da província de Hubei, marcas reputadas de Ma'anshan, marcas de topo da província de Shandong, marcas reputadas de Wuhan)

a)   Base jurídica

(323)

As bases jurídicas deste regime, tal como indicadas na denúncia relativamente ao subprograma de Shandong, são as seguintes:

Aviso sobre a impressão e a distribuição das políticas de 2003 de incentivo e expansão das exportações do comércio externo para Shandong, LWJMJCZ, [2003] n.o 180;

Políticas de 2004 destinadas a incentivar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica em Shandong, LWJMJCZ, [2003] n.o 1037;

Políticas de 2005 destinadas a incentivar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica em Shandong;

Aviso sobre a impressão e a distribuição das políticas de 2006 destinadas a incentivar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica em Shandong, LCQ, [2006] n.o 5;

Orçamento do fundo especial para o desenvolvimento de marcas de exportação, Lucaiqizhi, 2008, n.o 75.

b)   Elegibilidade

(324)

Este regime confere vantagens aos produtores de produtos com a designação "marca reputada" destinados aos mercados de exportação. A denúncia diz respeito a um conjunto de produtores do produto em causa que beneficiaram deste regime até, pelo menos, 2009.

c)   Conclusões do inquérito

(325)

Na denúncia, afirma-se que este regime foi concebido para promover as indústrias avançadas nacionais e incentivar as exportações dos seus produtos para os mercados mundiais. O principal quadro deste regime é estabelecido a nível central, cabendo aos governos provinciais e locais desenvolver os seus próprios regimes de marcas reputadas em conformidade com o regime central, a fim de promover a exportação de produtos locais. Os EUA puseram em causa este programa de subvenção no âmbito da OMC (DS 387). Além disso, as autoridades dos EUA aplicaram medidas de compensação a este regime em diversos processos a que a denúncia faz referência. As vantagens concedidas ao abrigo deste regime foram também objeto de medidas de compensação aplicadas pela Comissão no processo relativo ao papel fino revestido  (77).

(326)

O regime relativo às marcas reputadas concede contribuições financeiras sob a forma de empréstimos com juros bonificados, financiamento de I&D e prémios à exportação sob a forma de subvenção pecuniária. Estes incentivos constituem uma transferência direta de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(327)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação limita o acesso às empresas que reconhecidamente exportem produtos com a designação de "marcas reputadas". Além disso, tendo em conta a aparente ausência de critérios e condições objetivos para a aplicação deste regime pela autoridade que concede a autorização, há igualmente especificidade na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. O tratamento preferencial ao abrigo deste programa é também específico ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, alínea a) do regulamento de base, porque as suas vantagens estão subordinadas aos resultados das exportações dos produtos de marca reputada em causa.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(328)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, recorreu-se como fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores a decisões comparáveis (com base na natureza similar dos regimes) das autoridades dos EUA. Tal como já mencionado, ao basear os montantes de subvenção nas conclusões de outros inquéritos, o presente regulamento tem em conta, designadamente, se houve quaisquer alterações significativas ao regime em causa e se o montante da subvenção diminuiu ao longo do tempo. Convém assinalar que, de um modo geral, o montante das subvenções recorrentes não costuma diminuir desta forma. Na ausência de quaisquer destas alterações ou diminuições do montante da subvenção, a taxa inicial do inquérito em questão é utilizada como montante da subvenção no caso vertente.

(329)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,13 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para regimes similares, tal como estabelecido no Memorando de Decisão dos EUA, de 6 de abril de 2009, relativo ao ácido cítrico e a determinados sais de citrato (página n.o 6) (Registo Federal vol. 74 n.o 69, página 16836 / 13 de abril de 2009), o Memorando de Decisão dos EUA, de 14 de maio de 2010 relativo aos cordões de aço para betão pré-esforçado (página n.o 29) (Registo Federal vol. 75, n.o 98, página 28557 / 21 de maio de 2010), o Memorando de Decisão dos EUA, de 28 de maio de 2010 relativo a determinadas grelhas de aço (página n.o 18) (Registo Federal vol. 75, n.o 109, página 32362 / 8 de junho de 2010), o Memorando de Decisão dos EUA, de 28 de março de 2011 relativo às extrusões de alumínio (página n.o 19) (Registo Federal vol. 76, n.o 64, página 18521 / 4 de abril de 2011) e o Memorando de Decisão dos EUA, de 11 de outubro de 2011 relativo aos pavimentos de madeira de camadas múltiplas (página n.o 17) (Registo Federal vol. 76, n.o 201, página 64313 / 18 de outubro de 2011). No que diz respeito aos inquéritos realizados pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes de subvenção é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (78).

3.3.7.3.    Fundo estatal para projetos de tecnologias essenciais ("State key technology Project fund")

a)   Não-colaboração do Governo da República Popular da China

(330)

Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC referiu apenas que este regime terminara em 2003 e que nenhum dos exportadores incluídos na amostra beneficiara do mesmo. Como o Governo da RPC não forneceu quaisquer elementos de prova que fundamentassem as suas afirmações nem prestou esclarecimentos adicionais, a Comissão analisou este regime à luz dos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

b)   Base jurídica

(331)

As bases jurídicas deste regime, tal como constam da denúncia, são as seguintes:

Circulares do Estado: Guojingmao Touzi n.o 886 de 1999, Guojingmao Touzi n.o 122 de 1999, Guojingmao Touzi n.o 1038 de 1999, Guojingmao Touzi n.o 822 de 2000 e

Medidas para a administração do fundo especial de dívida nacional para projetos nacionais de renovação de tecnologias essenciais

c)   Elegibilidade

(332)

De acordo com excertos da principal base jurídica incluídos na denúncia, as empresas apoiadas ao abrigo deste regime "são selecionadas entre as empresas públicas gestoras de participações sociais de grandes dimensões de um conjunto de 512 empresas fundamentais, 120 grupos de empresas-piloto e principais empresas da indústria". Dá-se também preferência, em termos geográficos, às empresas localizadas nas antigas bases industriais das regiões nordeste, central e ocidental.

d)   Conclusões do inquérito

(333)

Devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão baseou-se nos elementos apresentados e/ou nas outras fontes mencionadas na denúncia (79).

(334)

Na denúncia, refere-se que este regime procurava dar apoio financeiro às empresas elegíveis, a fim de promover: modernização tecnológica em indústrias, empresas e produtos fundamentais; facilitação da adaptação das tecnologias ao progresso; melhoria da estrutura dos produtos; melhoria da qualidade; intensificação da oferta; expansão da procura nacional; desenvolvimento contínuo e saudável da economia do Estado. Segundo a denúncia, o fundo apoiou 47 empresas da indústria siderúrgica relativamente a investimentos num total de 75 mil milhões de CRY. As autoridades dos EUA aplicaram medidas de compensação a este regime em, pelo menos, dois processos.

(335)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de subvenções para a aquisição de ativos imobilizados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, conferindo uma vantagem aos beneficiários. Como a subvenção está associada a ativos imobilizados e é concedida ao longo do tempo, conclui-se, com base nos dados disponíveis, que a vantagem prosseguiu durante o PI.

(336)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque o apoio está reservado a determinadas empresas estatais e empresas públicas gestoras de participações sociais de grandes dimensões escolhidas entre um conjunto de 512 empresas fundamentais e 120 grupos de empresas-piloto. Na medida em que o projeto se orienta para empresas estabelecidas em regiões geográficas especificamente determinadas da antiga base industrial das regiões do nordeste, centro e oeste, o regime é também específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(337)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, a fonte de informação mais adequada para a determinação da vantagem para os produtores-exportadores foi uma decisão comparável das autoridades dos EUA, designadamente, o Memorando de Decisão dos EUA, de 10 de setembro de 2010, relativo a determinados tubos de aço-carbono e aço ligado sem costura, comuns, para condutas, e de alta pressão (página n.o 19) (Registo Federal vol. 75, n.o 182, página 57444/ 21 de setembro de 2010).

(338)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,01 %, correspondendo à taxa estabelecida para um regime similar na decisão dos EUA mencionada no considerando anterior.

3.3.7.4.    Programas de ajuda às despesas jurídicas com processos anti-dumping

a)   Não-colaboração do Governo da RPC

(339)

A denúncia faz referência a diversos inquéritos realizados pelas autoridades dos EUA (80) e a Comissão (o processo relativo ao papel fino revestido) que consideraram passíveis de medidas de compensação diversos regimes a nível provincial, ao abrigo dos quais o secretariado financeiro local reembolsava 40 % das despesas jurídicas decorrentes da participação de uma empresa num processo anti-dumping. Como o Governo da RPC optou por não facultar qualquer resposta sobre este regime, limitando-se a afirmar que os exportadores incluídos na amostra não tinham beneficiado do mesmo, a Comissão baseou as suas conclusões nos elementos de prova disponíveis que constam do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

b)   Base jurídica

(340)

Em conformidade com a denúncia e a decisão da Comissão no processo relativo ao papel fino revestido (considerando 193), este regime tem por base jurídica:

o regulamento para a aplicação da política de apoio às empresas que participam em inquéritos anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda.

c)   Elegibilidade

(341)

Podem beneficiar deste regime as empresas envolvidas em inquéritos anti-dumping que seguem as instruções do Ministério do Comércio e das autoridades provinciais.

d)   Conclusões do inquérito

(342)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de uma transferência direta de fundos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a, subalínea i), do regulamento de base, a fim de cobrir as despesas jurídicas decorrentes dos processos anti-dumping e confere uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base porque está reservado a determinadas empresas que são objeto de processos anti-dumping no estrangeiro. Além disso, o regime em causa tem ainda caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque está reservado a certas empresas estabelecidas em regiões geográficas determinadas que são controladas pelas autoridades provinciais responsáveis pela execução do regime.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(343)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Não dispondo de informação para avaliar esta vantagem, e tendo em conta que este regime foi já examinado pelas instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções anterior, a fonte de informação mais adequada para determinar as vantagens concedidas aos produtores-exportadores foi a avaliação efetuada sobre este regime no processo relativo ao papel fino revestido, com os devidos ajustamentos, se necessário, tal como referido no considerando 252.

(344)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,01 % com base nas conclusões do processo relativo ao papel fino revestido  (81).

3.3.8.   AQUISIÇÃO DE BENS PELOS PODERES PÚBLICOS A PREÇOS SUPERIORES AO ADEQUADO

(345)

A denúncia continha elementos de prova de que o Governo da RPC comprara através das empresas estatais produtos de aço fabricados pelos produtores de ARO. A denúncia remete para as aquisições, pelo Governo da RPC, de vários produtos de aço, entre os quais folhas com revestimento de cor, folhas de aço laminadas a quente, folhas laminadas a frio, chapas médias, aço galvanizado, e muitos outros. A denúncia revelou que o preço de aquisição destes produtos pelas empresas estatais era fixado por referência a diferentes elementos e/ou indicadores, e que se aplicavam limites ou ajustamentos dos preços em função dos diferentes produtos ou quando a operação envolvia partes coligadas.

(346)

Na sua resposta, o Governo da RPC remeteu para a sua argumentação genérica relativa às empresas estatais, na qual alegou que não ficou demonstrado que as empresas estatais que compraram estes produtos de aço eram organismos públicos na aceção do Acordo SMC da OMC e afirmou que não lhe era possível recolher dados específicos sobre estas operações no que diz respeito a entidades desconhecidas. O Governo da RPC afirmou ainda que a denúncia não fez referência a qualquer aquisição de produtos na qual tenham participado os exportadores incluídos na amostra. A Comissão remete para as suas conclusões sobre o estatuto de empresas estatais das entidades que adquiriram ARO e outros produtos de aço (considerandos 49 a 73) e para o pedido formulado junto do Governo da RPC no sentido de facultar informações também no que diz respeito aos exportadores não incluídos na amostra (considerandos 34 e 35). Tendo em conta que o Governo da RPC não apresentou novas informações sobre este regime, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações disponíveis que constam do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(347)

Na medida em que os preços estão acima dos praticados no mercado e que o Estado confere uma vantagem aos produtores de ARO através das suas empresas estatais adquirentes, este regime é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. Há ainda que ter em consideração que a alegação efetuada na denúncia de que não existe um preço privado fidedigno no mercado em virtude da predominância do setor público no mercado do aço foi confirmada no inquérito, dado que as empresas estatais detêm uma parte predominante do mercado do aço na China, pelo menos no que respeita ao aço laminado a quente e laminado a frio (ver considerandos 76 a 79). Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, porque está reservado a entidades selecionadas com participação estatal do setor siderúrgico. Todavia, a complexidade destas operações e dos contratos subjacentes associada à inexistência no dossier dos dados detalhados necessários não permitiram que a Comissão chegasse a uma conclusão definitiva sobre este regime. Por conseguinte, a Comissão decidiu não prosseguir a sua avaliação do regime.

3.3.9.   OUTROS PROGRAMAS REGIONAIS

a)   Não-colaboração do Governo da RPC

(348)

Na sua resposta, o Governo da RPC afirmou que a informação solicitada pela Comissão era irrelevante para o inquérito, uma vez que nenhum dos produtores incluídos na amostra estava estabelecido nas regiões de aplicação dos programas regionais abordados neste ponto. Atendendo à pertinência desta informação para o inquérito (ver os considerandos 34 e 35), na ausência de uma resposta por parte do Governo da RPC, a Comissão baseia a sua decisão relativa a todos os programas regionais abordados neste ponto nos dados disponíveis constantes do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

3.3.9.1.    Subvenções concedidas à nova área de Binhai em Tianjin e à área de desenvolvimento económico e tecnológico de Tianjin

a)   Base jurídica

(349)

A base jurídica do regime de amortização acelerada é a circular do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional relativa às políticas preferenciais conexas relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para apoiar o desenvolvimento e a abertura da nova área de Binhai, em Tianjin.

b)   Conclusões do inquérito

(350)

Na denúncia, alegou-se que o regime visa promover a construção da infraestrutura científico-tecnológica na nova área de Binhai em Tianjin (Tianjin Binhai New Area – TBNA) e a área de desenvolvimento económico e tecnológico de Tianjin (Tianjin Economic and Technological Development Area – TETDA) e implementar um sistema de modernização científico-tecnológica bem como competências de serviço. De acordo com a denúncia, no âmbito deste programa foram concedidas vantagens financeiras ao abrigo do fundo de ciência e tecnologia e do regime de amortização acelerada. Estas vantagens estariam reservadas às empresas estabelecidas na jurisdição do comité administrativo da TBNA, entre as quais se incluem empresas que produzem/exportam o produto em causa. A denúncia remeteu para a decisão das autoridades dos EUA no processo relativo à aplicação de medidas de compensação no que respeita a determinados tubos de aço-carbono e aço ligado sem costura, comuns, para condutas, e de alta pressão, que consideraram este regime passível de medidas de compensação (82).

(351)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão baseia a sua decisão sobre este regime nas melhores informações disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, constantes da denúncia e da decisão das autoridades dos EUA atrás referida.

(352)

Este regime confere uma vantagem não recorrente às empresas beneficiárias sob a forma de subvenções ao abrigo do fundo de ciência e tecnologia, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a, subalínea i), do regulamento de base (transferência direta de fundos) e sob a forma de receita pública não cobrada, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base, no que diz respeito ao regime de amortização acelerada.

(353)

Considera-se que as subvenções concedidas ao abrigo do fundo de ciência e tecnologia e do regime de amortização acelerada são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque estão reservadas a certas empresas estabelecidas em regiões geográficas determinadas (designadamente, a TBNA ou a TETDA).

c)   Cálculo do montante da subvenção

(354)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, a fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores foi uma decisão comparável das autoridades dos EUA, designadamente, o Memorando de Decisão dos EUA, de 10 de setembro de 2010, relativo a determinados tubos de aço-carbono e aço ligado sem costura, comuns, para condutas, e de alta pressão (páginas n.os 20 e 21) (Registo Federal vol. 75, n.o 182, página 57444/ 21 de setembro de 2010). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes fiscais e de subvenção é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (83).

(355)

A taxa total de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,61 %, correspondendo à taxa estabelecida para os regimes em causa na decisão dos EUA mencionada no considerando anterior.

3.3.9.2.    Programas relacionados com a região do nordeste

Programa de revitalização do nordeste

a)   Base jurídica

(356)

Este regime tem por base jurídica a circular do Ministério das Finanças e da administração fiscal nacional sobre a impressão e a distribuição dos regulamentos relativos a questões relacionadas com o alargamento do âmbito de aplicação da dedução do IVA às regiões do nordeste, de 14 de setembro de 2004.

b)   Conclusões do inquérito

(357)

Na denúncia, alega-se que o Governo da RPC instituiu o programa de revitalização do nordeste em 2003 para relançar a antiga base industrial da cidade de Dalian e as três províncias de Liaoning, Jilin e Heilongjiang, no nordeste, que constituem, desde sempre, o núcleo tradicional da indústria siderúrgica da China. Segundo a denúncia, o Governo da RPC criou um banco especial, o Banco de Revitalização do Nordeste, sob o controlo do Conselho de Estado, destinado a financiar os auxílios à revitalização do antigo núcleo de indústrias pesadas do nordeste.

(358)

Na denúncia, faz-se ainda referência às subvenções concedidas ao abrigo deste regime pelo Banco de Importações-Exportações da China através da sua sucursal em Dalian, num montante total de cinco mil milhões de CRY em créditos à exportação e outros créditos a baixo custo, que propiciaram poupanças no valor de 150 milhões de RMB para as empresas locais desde novembro de 2003. A denúncia acrescenta ainda que os empréstimos foram alargados a empresas que não eram solventes, a fim de aumentar a competitividade das empresas estatais em dificuldades, que beneficiaram de um acesso desmesurado aos recursos financeiros apesar de terem a maior parte dos empréstimos não produtivos do país.

(359)

Dada a não colaboração do Governo da RPC, a Comissão baseia a sua decisão sobre este regime na informação constante da denúncia e do Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (páginas 21 e 22) (Registo Federal, vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008), com os devidos ajustamentos, se necessário, tal como referido no considerando 252.

(360)

Este regime confere uma vantagem às empresas beneficiárias sob a forma de: i) subvenções sob a forma de bonificações de juros sobre os créditos à exportação; ii) reembolsos do IVA pago na compra de ativos imobilizados.

(361)

No que diz respeito às i) bonificações de juros sobre os créditos à exportação, a concessão de juros bonificados constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) subalínea i), do regulamento de base. A decisão dos EUA refere-se a este regime como "fundo de desenvolvimento do comércio externo" e não como "programa de revitalização do nordeste", facto este que é também assinalado na denúncia. O regime é gerido pelas autoridades provinciais de Liaoning (designadamente o Secretariado provincial de Liaoning para o comércio externo e a cooperação económica e o Departamento de assuntos financeiros de Liaoning). Entre os projetos elegíveis contam-se os empreendidos pelas empresas exportadoras, com vista, designadamente, a aumentar a competitividade da sua base de exportação e explorar mercados internacionais. Uma vez que estas subvenções estão dependentes dos resultados das exportações, este regime é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento de base.

(362)

No que diz respeito aos ii) reembolsos do IVA pago na compra de ativos imobilizados, estes constituem uma subvenção sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Este regime dá aos contribuintes de IVA de determinadas indústrias a possibilidade de deduzir o IVA pago na compra de ativos imobilizados do IVA das vendas de produtos acabados. Esta dedução de IVA está reservada a empresas estabelecidas na região nordeste, pelo que tem especificidade regional, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(363)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, recorreu-se como fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores a uma decisão comparável (com base na natureza similar do regime) das autoridades dos EUA.

(364)

A taxa total de subvenção assim estabelecida para o programa de revitalização do nordeste, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,18 %, que é a taxa acumulada aplicável às subvenções e aos reembolsos do IVA recebidos ao abrigo do programa "fundo de desenvolvimento do comércio externo", tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (páginas 21 e 22) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes similares é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (84).

Bonificações de juros sobre os créditos à exportação

a)   Base jurídica

(365)

O regime tem por base jurídica as Medidas provisórias da administração relativas à assistência financeira em matéria de juros no que respeita à exportação de produtos utilizados no fabrico de equipamento e produtos de alta tecnologia da província de Liaoning, instituídas em 16 de dezembro de 2004.

b)   Conclusões do inquérito

(366)

Na denúncia, alega-se que este regime faculta assistência às empresas para a expansão das exportações de produtos de alta tecnologia e apoia o desenvolvimento de empresas estabelecidas na província de Liaoning. O Secretariado provincial de Liaoning para o comércio externo e a cooperação económica, o Departamento de assuntos financeiros de Liaoning e a Comissão económica da província de Liaoning são responsáveis pela gestão do regime. As autoridades dos EUA consideraram que este programa é passível de medidas de compensação na decisão supramencionada relativa aos tubos para condutas (ver o considerando 359).

(367)

Este regime concede uma vantagem sob a forma de transferência direta de fundos do Governo da RPC, que são utilizados para pagar os juros dos empréstimos bancários, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Entende-se por créditos à exportação os empréstimos a curto prazo contraídos junto de bancos e instituições financeiras não bancárias por empresas que fabricam, na província, produtos de alta tecnologia e produtos utilizados no fabrico de equipamento, por não terem disponíveis os fundos necessários para a produção e a exploração no período entre a declaração de exportação dos produtos e a receção do pagamento. As empresas elegíveis devem ter um valor de exportação anual superior a 1 milhão de dólares dos Estados Unidos e ter exportado produtos classificados no Catálogo de exportação de produtos de alta tecnologia da China ou abrangidos pelo âmbito dos produtos utilizados no fabrico de equipamento. Por conseguinte, este regime é específico ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base porque está reservado a empresas que preenchem estes critérios. O regime está igualmente dependente dos resultados das exportações, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Trata-se também de um regime que tem especificidade regional nos termos do artigo 4.o, n.o 3, porque está limitado a empresas estabelecidas nesta região geográfica determinada no nordeste da China.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(368)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, recorreu-se como fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores a uma decisão comparável (com base na natureza similar do regime) das autoridades dos EUA.

(369)

A taxa de subvenção assim estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,43 %, que é a taxa aplicável ao regime de bonificações de juros sobre os créditos à exportação, tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (página n.o 23) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes similares é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (85).

Créditos à exportação

a)   Conclusões do inquérito

(370)

A denúncia faz referência ao regime de bonificações de juros sobre os créditos à exportação atrás mencionado, que é elegível apenas quando relacionado com "créditos à exportação" por liquidar. Na sua decisão relativa aos tubos para condutas, as autoridades dos EUA consideraram que este regime também é passível de medidas de compensação.

(371)

O regime tem por base jurídica as Medidas provisórias da administração relativas à assistência financeira em matéria de juros no que respeita à exportação de produtos utilizados no fabrico de equipamento e produtos de alta tecnologia da província de Liaoning, instituídas em 16 de dezembro de 2004.

(372)

Este regime confere uma vantagem sob a forma de transferência direta de fundos do Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. A subvenção confere uma vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, e artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, equivalente à diferença entre o montante pago pelos beneficiários e o montante que teriam pago por um empréstimo comercial comparável na ausência do regime. Estes empréstimos são concedidos pelos poderes públicos através dos seus bancos de investimento e bancos comerciais estatais (SOCB) (ver a análise nos considerandos 157 a 180). Estes créditos à exportação são específicos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, porque estão subordinados aos resultados das exportações, bem como do artigo 4.o, n.o 3, porque estão reservados a empresas estabelecidas numa região geográfica determinada na China.

b)   Cálculo do montante da subvenção

(373)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, recorreu-se como fonte de informação mais adequada para a determinação da vantagem para os produtores-exportadores a uma decisão comparável (com base na natureza similar do regime) das autoridades dos EUA.

(374)

A taxa de subvenção assim estabelecida, durante o PI, para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 1,05 %, correspondendo à média aritmética das taxas estabelecidas para o regime de créditos à exportação, tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (página n.o 23) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008). No que diz respeito ao inquérito realizado pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes similares é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (86).

Subvenções da província de Liaoning – Programa "Cinco pontos, uma linha"

a)   Conclusões do inquérito

(375)

De acordo com a denúncia, o programa "Cinco pontos, uma linha na faixa costeira" foi introduzido em 21 de janeiro de 2006 pelo Governo provincial de Liaoning. O Governo de Liaoning concede subvenções a determinadas empresas estabelecidas na região. Dá-se prioridade principalmente às empresas estabelecidas nas cinco áreas fundamentais como bases da indústria de exportação. O tratamento preferencial inclui diversas vantagens, entre as quais uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento de 15 % para as empresas certificadas como empresas de alta tecnologia; isenções de imposto sobre o rendimento para empresas de alta tecnologia com investimento nacional; prioridade para beneficiar de bonificações de juros; privilégios em matéria de gestão económica; e isenções de taxas governamentais. A denúncia refere que o Banco de Desenvolvimento da China, um banco de investimento estatal, concedeu empréstimos preferenciais ao abrigo deste regime.

(376)

As autoridades dos EUA consideraram que este regime é passível de medidas de compensação na decisão supramencionada relativa aos tubos para condutas.

(377)

O regime tem por base jurídica o parecer das autoridades provinciais de Liaoning que incentiva a expansão propiciada pela abertura das principais áreas costeiras de desenvolvimento. O comité de desenvolvimento e reforma de Liaoning e o secretariado de assuntos financeiros de Liaoning gerem as bonificações de juros, e as isenções de taxas concedidas ao abrigo deste regime são administradas pela autoridade comercial e industrial do parque industrial de Huludao Beigang.

(378)

Este regime concede uma vantagem sob a forma de transferência direta de fundos do Governo da RPC na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e/ou de receita pública renunciada ou não cobrada, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Estas subvenções concedem uma vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base equivalente ao montante da subvenção e/ou das isenções de imposto/taxa. São também específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque estão reservadas a certas empresas estabelecidas na jurisdição determinada das autoridades provinciais de Liaoning. Como a prioridade para a concessão destas subvenções é dada em primeiro lugar às empresas estabelecidas nas cinco áreas fundamentais como bases da indústria de exportação, as subvenções têm assim caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, na medida em que estão subordinadas aos resultados das exportações.

b)   Cálculo do montante da subvenção

(379)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, recorreu-se como fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores a uma decisão comparável (com base na natureza similar do regime) das autoridades dos EUA.

(380)

A taxa de subvenção assim estabelecida durante o PI para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,30 %, que é a taxa aplicável a este regime, tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (página n.o 23) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008). No que diz respeito aos inquéritos realizados pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes de subvenção é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (87).

3.3.9.3.    Subvenções concedidas ao abrigo do programa no domínio da ciência e da tecnologia da província de Jiangsu

a)   Base jurídica

(381)

Este regime tem por base jurídica as medidas administrativas relativas à plataforma científico-tecnológica de serviço público de Jiangsu (Sukeji (2006) n.o 102; Sucaijiao (2006) n.o 22).

b)   Conclusões do inquérito

(382)

Na denúncia, refere-se que este regime concede designadamente subvenções a determinadas empresas. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC afirmou que nenhuma empresa incluída na amostra recorrera a este regime ou beneficiara do mesmo. A Comissão remete para a sua argumentação de que o Governo da RPC deveria ter também facultado respostas completas às questões relativas às empresas não incluídas na amostra (considerandos 34 e 35). Além disso, a Comissão assinala que a denúncia enumera como potenciais beneficiárias tanto as empresas incluídas na amostra como outros produtores de ARO não incluídos na amostra estabelecidos na região de aplicação pertinente. Por conseguinte, a Comissão baseia as suas conclusões nos dados disponíveis que constam do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, e sobretudo na informação constante da denúncia e das conclusões das autoridades dos EUA, que aplicaram medidas de compensação a este regime na sua decisão relativa aos cordões de aço para betão pré-esforçado originários da República Popular da China (88).

(383)

As vantagens financeiras facultadas sob a forma de subvenções concedem uma contribuição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. São subvenções específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base porque não parece haver critérios objetivos ou condições de elegibilidade para beneficiar deste regime [em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base] e, à luz dos dados disponíveis, não se afigura que o Secretariado de ciência e tecnologia de Jiangsu exerça os seus poderes discricionários de forma objetiva.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(384)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Na ausência de uma quantificação exata noutras instâncias, recorreu-se como fonte de informação mais adequada para a determinação do benefício para os produtores-exportadores a uma decisão comparável (com base na natureza similar do regime) das autoridades dos EUA.

(385)

A taxa de subvenção assim estabelecida durante o PI para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,01 %, que é a taxa aplicável a este regime, tal como estabelecida no Memorando de Decisão dos EUA, de 14 de maio de 2010, relativo aos cordões de aço para betão pré-esforçado (página n.o 35) (Registo Federal /vol. 75, n.o 98, página 28557/ 21 de maio de 2010). No que diz respeito aos inquéritos realizados pelas autoridades dos EUA, convém notar que a metodologia utilizada para calcular o montante da vantagem concedida ao abrigo de regimes de subvenção é, no essencial, idêntica à utilizada pela União (89).

3.3.9.4.    Subvenções concedidas ao abrigo do programa no domínio da ciência e da tecnologia da província de Hebei

a)   Conclusões do inquérito

(386)

A denúncia menciona duas subvenções concedidas ao abrigo do programa no domínio da ciência e da tecnologia da província de Hebei a um produtor de ARO em 2009 no montante de 700 000 CRY e 2 080 000 CRY respetivamente. Nas respostas ao questionário, o Governo da RPC afirmou que nenhuma das empresas incluídas na amostra estava estabelecida em Hebei e que, por conseguinte, a informação solicitada era irrelevante para o inquérito. A Comissão remete para a sua argumentação de que o Governo da RPC deveria ter também facultado respostas completas às questões relativas às empresas não incluídas na amostra (considerandos 34 e 35). Por conseguinte, a Comissão baseia as suas conclusões nas informações disponíveis que constam do dossier (nomeadamente, a denúncia), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(387)

As vantagens financeiras facultadas sob a forma de subvenções ao abrigo deste regime constituem uma subvenção porque concedem uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Concedem uma vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base equivalente ao montante das subvenções. São subvenções específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque são concedidas apenas a empresas estabelecidas na província de Hebei.

b)   Cálculo do montante da subvenção

(388)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como constatadas durante o PI. Não dispondo de outras informações para avaliar esta vantagem, a Comissão baseou as suas conclusões nas informações contidas na denúncia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção assim calculado foi repartido pelo volume de negócios total dos beneficiários durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(389)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é insignificante (inferior a 0,01 %).

3.3.10.   SUBVENÇÕES AD HOC

a)   Conclusões do inquérito

(390)

Na denúncia, são enumeradas diversas subvenções ad hoc alegadamente concedidas a determinados produtores de ARO, tanto empresas estatais como empresas privadas. Estas subvenções revestiram a forma de subvenções ou outras isenções ou reduções fiscais, designadamente a fim de financiar projetos ou ativos específicos. Foram concedidas no contexto da política estratégica de caráter geral com vista a modernizar a indústria siderúrgica.

(391)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações sobre estas subvenções ad hoc. O Governo da RPC respondeu que as alegações constantes da denúncia se baseavam em citações de relatórios anuais e tudo levava a crer que nenhuma dizia respeito às empresas incluídas na amostra. Assim, o Governo da RPC concluiu que não seria necessário dar resposta às alegações sobre operações respeitantes a províncias e empresas não incluídas na amostra. O Governo da RPC reiterou ainda um dos seus comentários genéricos de que a mera classificação de determinadas operações como "subvenções" num relatório anual de uma empresa não pode ser tida como elemento de prova suficiente para dar início a um inquérito sobre as mesmas porque "não constitui um elemento de prova prima facie suficiente em conformidade com o artigo 11.2 do Acordo SMC da OMC".

(392)

A Comissão remete para sua argumentação, na qual esclarece por que motivo se solicitou ao Governo da RPC que, no que respeita às alegações de subvenção, apresentasse também informações relativas às empresas não incluídas na amostra (considerandos 34 e 35). A Comissão baseou as suas conclusões sobre estas subvenções ad hoc nos dados disponíveis constantes do dossier, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(393)

As subvenções ad hoc constantes da denúncia constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de transferência direta de fundos no que respeita a subvenções e a transferências de recursos similares, e do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) subalínea ii), do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada, no que respeita às diversas isenções ou reduções de impostos e/ou taxas normalmente exigíveis a nível central, provincial ou municipal. A Comissão assinala que nos seus relatórios anuais os vários produtores de ARO se referem a estas contribuições financeiras como "subvenções". Nestas circunstâncias, algumas destas subvenções afiguram-se específicas, juridicamente ou de facto, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, porque, dada a falta de colaboração do Governo da RPC, se considera que foram concedidas a um número restrito de empresas siderúrgicas no setor do aço incentivado, e/ou devido à forma como autoridade que concede a subvenção exerceu o poder discricionário para as conceder. Além do mais, algumas destas subvenções parecem também ser específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque o acesso às mesmas foi limitado a certas empresas estabelecidas em regiões geográficas determinadas no território de uma dada província.

b)   Cálculo do montante da subvenção

(394)

A Comissão analisou cuidadosamente as informações disponíveis constantes do dossier relativas a cada uma destas subvenções ad hoc concedidas aos produtores de ARO. A Comissão verificou que algumas destas subvenções não distorcem o comércio e/ou concedem montantes relativamente reduzidos aos produtores de ARO. Em contrapartida, há também diversas subvenções específicas que parecem conferir montantes de subvenção consideráveis aos produtores de ARO. Atendendo ao que precede e às informações constantes do dossier, a Comissão considera que é adequado calcular o direito de compensação aplicável por referência à média simples resultante das subvenções e dos regimes fiscais objeto de medidas de compensação ao abrigo deste processo, apesar da não colaboração do Governo da RPC e dos produtores de ARO em causa.

(395)

A taxa de subvenção assim estabelecida para todas as empresas que não colaboraram no inquérito é fixada em 0,5 %.

3.4.   COMENTÁRIOS DAS PARTES SUBSEQUENTES À DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DEFINITIVAS

(396)

O Governo da RPC, um produtor-exportador incluído na amostra (Zhejiang Huadong) e o autor da denúncia apresentaram observações sobre as conclusões definitivas.

3.4.1.   COMENTÁRIOS DO GOVERNO DA RPC SOBRE AS CONCLUSÕES DEFINITIVAS

(397)

Atendendo ao volume e à exaustividade da argumentação apresentada pelo Governo da RPC e ao facto de que não seria exequível (devido igualmente à presença de informações de caráter confidencial) incluí-la na íntegra neste regulamento, a Comissão explicou, por escrito, a nível bilateral, ao Governo da RPC todos os elementos jurídicos e factuais subjacentes à rejeição destas alegações.

3.4.1.1.    Questões processuais

(398)

Em diversos argumentos apresentados no início do inquérito, o Governo da RPC pareceu considerar decisiva a interpretação de determinadas disposições do Acordo SMC e do regulamento de base da UE constante do relatório do painel relativo às chapas magnéticas de grão orientado (GOES)  (90). Por exemplo, o Governo da RPC refere que o painel GOES permitiu dissipar as dúvidas (91). Se bem que a Comissão tenha tido em conta as conclusões do painel a este respeito e não discorde de várias das suas conclusões, estas não alteram o Tratado ou a linguagem legislativa aplicáveis, designadamente os artigos 11.2 e 11.3 do Acordo SMC da OMC ou o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do regulamento antissubvenções de base, que são relevantes e vinculativos para a Comissão em todos os processos antissubvenções.

(399)

O Governo da RPC alega que a Comissão violou o disposto no artigo 11.2 do Acordo SMC ao dar início ao inquérito com base numa denúncia que não continha qualquer elemento de prova da "existência, da amplitude e dos efeitos de uma (/cada) alegada prática de subvenção", violando desta forma a sua obrigação ao abrigo do artigo 11.3 de examinar a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados.

Esta alegação teve de ser rejeitada. A referência do Governo da RPC à "existência, amplitude e aos efeitos" da subvenção é a citação do artigo 11.1 do Acordo SMC, que descreve o objetivo de um inquérito. No entender da Comissão, não tem relação com o artigo 11.2 do Acordo SMC, que requer que o autor da denúncia apresente "elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção passível de medidas de compensação e, se possível, do respetivo montante" e a denúncia contenha as informações que possam "razoavelmente ser do conhecimento" do autor da denúncia. A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia, que eram substanciais, como se pode verificar na versão para consulta pelas partes interessadas. Os serviços da Comissão propuseram o início de um inquérito apenas após terem procedido ao devido exame da exatidão e pertinência dos dados apresentados, que consideraram elementos de prova prima facie suficientes.

(400)

O Governo da RPC sugeriu que cada elemento (contribuição financeira, vantagem e especificidade) de cada regime de subvenção fosse determinado individualmente. A Comissão concorda com o Governo da RPC de que as alegações de subvenção devem ser examinadas individualmente. No entanto, os elementos de prova apresentados relativamente a cada elemento de cada regime de subvenção não têm de ser examinados isoladamente. Por exemplo, os elementos de prova da existência de especificidade no que diz respeito a um regime podem ser muito pertinentes para a determinação da especificidade de outro regime, em função, entre outros aspetos, do volume da informação disponível ao público sobre os regimes em causa, bem como do grau de semelhança dos regimes e do facto de serem regidos pelo mesmo ato legislativo.

(401)

O Governo da RPC alegou que deve haver elementos de prova do montante (superior ao nível de minimis) de subvenção durante o PI para cada regime, bem como elementos de prova suficientes da atual concessão de subvenções em cada caso de subvenção e não de vantagens "potenciais" ou "prováveis". A Comissão discorda do Governo da RPC neste contexto, porque nem o regulamento de base nem o Acordo SMC da OMC exigem que as subvenções concedidas ao abrigo de um determinado regime sejam superiores ao nível de minimis. É dado assente que uma subvenção deve conferir uma vantagem durante o PI, a fim de ser objeto de medidas de compensação e que os autores da denúncia devem envidar os esforços necessários no sentido de apresentar os respetivos elementos de prova. Não obstante, o artigo 11.2 do Acordo SMC exige "elementos de prova suficientes" da existência de subvenções com base em informações que possam "razoavelmente ser do conhecimento" do autor da denúncia. Como muita da informação relativa às vantagens das subvenções (por exemplo, isenções fiscais, subvenções, fornecimento de bens) não está disponível ao público, os autores da denúncia veem-se frequentemente na impossibilidade de estabelecer com certeza que a subvenção conferiu uma vantagem aos produtores do produto em causa. Nessa situação, o autor da denúncia deve apresentar os melhores elementos de prova disponíveis que atestem, por exemplo, que os produtores do produto em causa são elegíveis para beneficiar da subvenção e que o regime está ainda em vigor ou a conceder vantagens. O nível dos elementos de prova exigido depende dos factos do caso em apreço e do volume de informação que é razoavelmente do conhecimento do autor da denúncia.

(402)

O Governo da RPC alegou que o aviso de início violava o disposto no artigo 22.2, alínea iii), do Acordo SMC, por entender que não se pode considerar que a mera repetição dos nomes atribuídos aos vários regimes constitua uma "descrição" dos mesmos. A Comissão considera que as práticas de subvenção objeto de inquérito foram devidamente descritas no aviso de início especificando os regimes em causa, pelo que o aviso de início não viola o disposto no artigo 22.2, alínea iii), do Acordo SMC.

(403)

O Governo da RPC alegou que a Comissão iniciara erradamente inquéritos sobre vários regimes de subvenção porque analisara a denúncia de modo global, ou "na sua totalidade" em vez de examinar cada programa; o Governo da RPC afirmou igualmente que as conclusões de outras autoridades responsáveis por inquéritos não constituem, por si, elementos de prova suficientes para iniciar um inquérito. Tal como se explicou anteriormente (considerando 400), a Comissão examinou cada programa. A medida em que as conclusões de outras autoridades relativas a um determinado programa podem constituir elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito é determinada caso a caso e depende, até certo ponto, das outras informações que podem "razoavelmente ser do conhecimento" do autor da denúncia.

(404)

O Governo da RPC (citando um argumento dos EUA no processo GOES (92)) alegou que o estatuto de produtores de ARO "incentivados" constante dos planos estatais poderá ter sido utilizado de forma genérica para indicar especificidade. Esta afirmação não corresponde à realidade. A legislação que classifica os produtores de ARO como "incentivados" (93) (e as consequências que daí decorrem) não constitui (ao contrário do que o Governo da RPC alega) "informação de caráter geral sobre a política do governo, sem relação direta com o programa em causa". Atendendo a que limita explicitamente o acesso aos programas a determinadas empresas (ou concede vantagens preferenciais), essa legislação tem obviamente uma relação muito direta com o programa em causa.

(405)

O Governo da RPC alegou que deve haver elementos que atestem uma vantagem atual de um regime de subvenção e que o facto de os regimes terem sido objeto de medidas de compensação noutros casos é insuficiente, porque tais conclusões se referem a um PI diferente. É dado assente que uma subvenção deve conferir uma vantagem durante o PI a fim de ser passível de medidas de compensação e que os autores da denúncia devem envidar esforços no sentido de apresentar os devidos elementos de prova. No entanto, para efeitos do início de um inquérito, os elementos de prova que atestem a utilização de um regime num período relativamente recente podem ser extremamente pertinentes, por exemplo, se não houver informações de acesso público sobre a revogação ou a alteração do regime. A referência feita pelo Governo da RPC ao painel GOES  (94) (designadamente ao ponto 7.72 do relatório do painel) é inconclusiva, porque diz respeito a situações em que claramente não existem práticas atuais de concessão de subvenções, o que não é o caso vertente.

(406)

O Governo da RPC alegou que deve haver elementos que provem que alguns produtores do produto em causa beneficiaram efetivamente de uma vantagem ao abrigo de um regime para que se possa dar início a um processo. Esta alegação não pôde ser aceite. O regulamento de base não contém esta exigência e, por seu turno, o artigo 11.2 do Acordo SMC, que exige "elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção…", não requer elementos de prova explícitos da utilização atual por parte de determinados produtores. Como muita da informação relativa às vantagens das subvenções (por exemplo, isenções fiscais, subvenções, fornecimento de bens) não está disponível ao público, os autores da denúncia veem-se frequentemente na impossibilidade de estabelecer com certeza que a subvenção conferiu uma vantagem aos produtores do produto em causa. Nessa situação, o autor da denúncia deve apresentar os melhores elementos de prova disponíveis que atestem, por exemplo, que os produtores do produto em causa são elegíveis para beneficiar da subvenção e que o regime está ainda em vigor ou a conceder vantagens. O nível dos elementos de prova exigido depende dos factos do caso em apreço e do volume de informação que é razoavelmente do conhecimento do autor da denúncia. Impor uma tal exigência aos autores da denúncia viria favorecer efetivamente os sistemas obscuros em detrimento de outros mais transparentes que concedem o mesmo tipo de subvenções.

(407)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não lhe concedeu um "período razoável" para apresentar as informações necessárias ao abrigo do artigo 12.7 do Acordo SMC. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não lhe concedeu amplas oportunidades para apresentar por escrito todos os elementos de prova pertinentes relativos ao inquérito, em conformidade com o artigo 12.1 do Acordo SMC. Esta argumentação tem de ser rejeitada, porque a Comissão concedeu um período razoável e amplas oportunidades ao Governo da RPC para apresentar as informações pertinentes, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC e do regulamento de base. A Comissão assinala que concedeu, a título excecional, prorrogações significativas do prazo-limite para as respostas ao questionário inicial, o que fez com que o período total de resposta aumentasse de 37 dias para quase dois meses. Se se considerar ainda o processo de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC teve mais de três meses desde o início do processo para apresentar a informação solicitada. Foi igualmente facultada ao Governo da RPC a possibilidade de apresentar a informação em falta até ao momento da visita de verificação. A Comissão observa ainda que o "período razoável" deve ser entendido no contexto do processo, uma vez que o regulamento antissubvenções de base determina que a Comissão conclua o inquérito num prazo de 13 meses. A concessão de prazos ainda mais alargados, como solicitado pelo Governo da RPC, acabaria inevitavelmente por afetar de forma negativa a possibilidade de a Comissão agir com diligência, a fim de cumprir os prazos prescritos na lei.

(408)

O Governo da RPC fez ainda referência ao seu pedido de assistência à Comissão para efeitos da elaboração das respostas ao questionário que, em seu entender, foi rejeitado pela Comissão. Esta afirmação não corresponde à realidade, porque o pedido de assistência formulado pelo Governo da RPC foi de tal forma extenso e aberto (isto é, dizia respeito a cada pergunta do questionário e apêndices) que a Comissão pôde apenas facultar assistência ao Governo da RPC relativamente aos problemas específicos com que este se deparou ao dar as respostas e não sobre cada pergunta. O Governo da RPC decidiu não continuar a aceitar esta oferta de assistência. A Comissão assinala ainda que o artigo 12.11 do Acordo SCM determina que a assistência solicitada deve ser "possível", o que não é o caso de pedidos extensos e abertos que implicam encargos injustificadamente elevados para a autoridade responsável pelo inquérito, sobretudo quando o questionário dispensa explicações. A Comissão recorda que o Governo da RPC tem uma longa experiência em inquéritos antissubvenções e recorre aos serviços de advogados externos.

(409)

No que respeita aos regimes de subvenções constantes da denúncia a que os exportadores incluídos na amostra não recorreram, o Governo da RPC argumentou que não teria tido a possibilidade de apresentar a informação solicitada relativamente a todos esses regimes no prazo fixado pela Comissão devido à fragmentação da indústria siderúrgica. O Governo da RPC alegou ainda que só numa fase adiantada do processo fora esclarecido pela Comissão quanto às consequências potenciais de não facultar a informação solicitada sobre estes regimes, dado que estes diziam respeito a empresas não incluídas na amostra. À partida, a Comissão assinala uma incoerência na posição do Governo da RPC, dado que a sua alegação de que não teve tempo suficiente para responder no prazo concedido parece entrar em contradição com a sua decisão deliberada de não facultar respostas sobre todos os regimes que não foram utilizados pelos exportadores incluídos na amostra por, alegadamente, não ter compreendido o objetivo do pedido da Comissão e as consequências da recusa em prestar as informações solicitadas. De qualquer modo, tal como referido no considerando 407, a Comissão concedeu várias prorrogações de prazo ao Governo da RPC, para que este pudesse facultar as informações solicitadas relativamente a todos os regimes. Por conseguinte, o prazo total concedido (ou seja, mais de três meses se se tiver em conta o processo de pedido de esclarecimento) foi mais do que suficiente para facultar as informações solicitadas. O próprio Governo da RPC reconhece nas suas observações que é verdade ter adotado a posição de que não lhe deveria ter sido pedido que fornecesse informações sobre estes outros regimes, e esta posição é confirmada pelo facto de não ter sequer procurado enviar respostas parciais ou incompletas como prova da sua intenção de colaborar, limitando-se a não facultar quaisquer informações neste contexto.

(410)

A Comissão rejeita igualmente o argumento do Governo da RPC de que não compreendeu as consequências de não facultar as informações solicitadas sobre os regimes não utilizados pelos exportadores incluídos na amostra. Efetivamente, a Comissão esclareceu estas consequências por diversas vezes desde o início do processo. Em particular, as consequências da não colaboração estão claramente indicadas por referência às disposições aplicáveis do regulamento de base no aviso de início e na página de rosto do questionário. A Comissão facultou também respostas exaustivas sobre o objetivo da amostragem e a necessidade de o Governo da RPC apresentar a informação solicitada, em virtude do nível elevado de não colaboração e dos eventuais exames dos pedidos de tratamento individual, nas suas cartas de 19 de março, 11 de abril, 4 de maio (carta solicitando esclarecimentos), 7 de junho (carta prévia à visita de verificação) e 14 de agosto de 2012. Consequentemente, o Governo da RPC não poderia desconhecer ou ter mal entendido as consequências da sua falta de colaboração relativamente a estes regimes não utilizados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Essencialmente, o Governo da RPC parece ter ignorado que, como outorgante dos alegados regimes de subvenção, lhe era exigido que colaborasse e facultasse informações relativamente a todos os regimes de subvenção supostamente disponíveis para o produto objeto de inquérito.

(411)

O Governo da RPC também apresentou uma série de argumentos no que respeita ao processo de verificação e à própria visita de verificação. O Governo da RPC argumentou que a carta prévia à verificação enviada pela Comissão não lhe permitiu determinar a amplitude da verificação da informação pertinente e queixa-se da alegada recusa da Comissão de fornecer um plano geral da verificação mais específico. O Governo da RPC acrescentou que, no mínimo, teria tido direito a uma "delimitação" do eventual âmbito da verificação (por exemplo, através do envio prévio de listas das perguntas que os funcionários da Comissão iriam fazer) (95) que, no entender do Governo da RPC, não poderia ser exaustiva, dada a curta duração da visita. No que diz respeito a este último argumento, a Comissão rejeita a interpretação do Governo da RPC porque não existe qualquer base jurídica, seja no Acordo SCM da OMC, seja no regulamento antissubvenções de base da UE, que conceda o pretenso direito a uma delimitação do âmbito da visita. Mais ainda, não há qualquer decisão da OMC que dê a entender que haveria que interpretar tal direito como existente.

Quanto aos outros argumentos do Governo da RPC, a Comissão observa que enviou uma carta pormenorizada prévia à verificação em 7 de junho de 2012, na qual indicou claramente i) uma proposta de calendário que fora acordado previamente a nível informal com o Governo da RPC, ii) o objetivo da visita de verificação, iii) o âmbito, conteúdo e objeto da visita, e iv) o possível recurso aos dados disponíveis relativamente aos regimes a que os exportadores incluídos na amostra não tinham recorrido (ver atrás). A fim de racionalizar a presença necessária dos funcionários competentes do Governo da RPC, indicou igualmente em que dia se abordaria cada regime. Num espírito de plena colaboração, a Comissão foi ainda mais além a fim de satisfazer os pedidos de esclarecimentos suplementares sobre as visitas de verificação apresentados pelo Governo da RPC, tendo-se reunido com os respetivos representantes, a muito curto prazo, para prestar os esclarecimentos solicitados sobre os pormenores das visitas de verificação. A Comissão daria seguimento a esta reunião, facultando respostas escritas a novos pedidos de esclarecimento do Governo da RPC numa troca de correspondência eletrónica. Consequentemente, a Comissão fez tudo ao seu alcance para garantir uma visita de verificação bem sucedida mas, não obstante, o Governo da RPC parece ter ignorado todos os esforços envidados.

3.4.1.2.    Fornecimento de HRS e CRS a preços inferiores ao adequado

(412)

O Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter feito uma determinação de "limiar" da existência de um organismo público antes de solicitar informações específicas sobre operações no apêndice B do questionário ao Governo da RPC. Esta alegação teve de ser rejeitada porque não seria exequível dividir o inquérito em duas fases desta maneira, uma vez que a Comissão teria de apresentar dois pedidos distintos de informação e realizar duas visitas de verificação na China. Para além das implicações em termos de recursos, isto faria com que, na prática, fosse praticamente impossível concluir o inquérito dentro do prazo. De qualquer modo, a totalidade dos elementos de prova (incluindo as informações específicas sobre cada operação, como preços e quantidades) poderá ser pertinente para a determinação do organismo público.

(413)

O Governo da RPC alegou que o facto de não ter facultado respostas no apêndice B sobre as empresas estatais que fornecem HRS e CRS aos produtores de ARO não deveria dar azo à aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, e que o facto de a Comissão ter recorrido a dados disponíveis viola o disposto no artigo 12.7 do Acordo SMC. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão exigira que o apêndice B fosse preenchido por muitas empresas que não eram pertinentes para o inquérito. Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão elaborou o apêndice B de forma a verificar as alegações efetuadas na denúncia e fê-lo em conformidade com as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo DS379, que estabeleceu determinadas orientações para a determinação do organismo público. A alegação do Governo da RPC de que o "apêndice B não se aplica apenas a empresas estatais" não corresponde à realidade. Embora seja verdade que, no início, a Comissão solicitou a todos os produtores de HRS/CRS que preenchessem o apêndice B, na sequência da resposta do Governo da RPC ao questionário, a Comissão limitou o pedido apenas às empresas estatais em causa (96), a fim de facilitar o trabalho de preenchimento do apêndice B pelo Governo da RPC. Pese embora os esforços envidados pela Comissão, o Governo da RPC e as empresas estatais em causa não responderam ao apêndice B, embora seja evidente (sobretudo como se depreende da denúncia) que as empresas públicas que fornecem HRS/CRS aos produtores-exportadores de ARO são abrangidas por este inquérito.

(414)

Atendendo ao que precede, não restou à Comissão outra alternativa senão a de aplicar o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, o que fez no pleno respeito pelo disposto no artigo 12.7 do Acordo SMC.

(415)

O Governo da RPC defendeu que os dados disponíveis que a Comissão utilizou não apoiam a conclusão de que as "orientações" para a indústria siderúrgica citadas são juridicamente vinculativas. Foi com base na Portaria n.o 35 da NDRCPolíticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica, o principal documento de planificação desta indústria, que a Comissão chegou às suas conclusões sobre a existência de um organismo público. A Comissão fez uma pergunta direta sobre o estatuto jurídico das portarias da NDRC e foi-lhe confirmado que as portarias, na legislação chinesa, são juridicamente vinculativas, pois se incluem numa das quatro categorias legislativas chinesas. Logo, o argumento do Governo da RPC está em contradição com as informações pertinentes constantes do dossier.

(416)

O Governo da RPC alegou que a distorção de mercado estabelecida pela Comissão em relação ao setor siderúrgico é irrelevante para a determinação de "organismo público" dos produtores de HRS/CRS e que essa determinação devia ter sido feita especificamente para as entidades que fornecem HRS/CRS aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra e não para todas as empresas estatais que produzem HRS/CRS na China, na generalidade. Segundo o Governo da RPC, se a Comissão não tem informações sobre essas entidades, não pode fazer qualquer determinação; caso contrário, estaria a tirar conclusões desfavoráveis indevidas. A Comissão discorda desta asserção. A existência de uma distorção do mercado é um fator pertinente, mas não determinante, da análise. A conclusão relativa aos organismos públicos a que a Comissão chegou no contexto do presente processo diz respeito a todos os produtores de HRS/CRS que são total ou parcialmente públicos, pois foi alcançada com base em elementos de prova relativos à política geral e ao conjunto do setor, não se tratando de uma determinação específica a cada empresa. As entidades estatais que fornecem HRS/CRS aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra incluem-se claramente no âmbito de aplicação da conclusão relativa aos organismos públicos, pelo que não se considerou necessário efetuar uma determinação específica que se lhes limitasse. De qualquer modo, na resposta que deu ao questionário da Comissão, o Governo da RPC não forneceu informações que pudessem ser utilizadas para essa determinação específica.

O argumento da RPC – segundo o qual a Comissão não pode efetuar uma determinação na ausência de "dados concretos" sobre as empresas estatais específicas em causa – significaria que o Governo da RPC beneficiaria efetivamente da não-colaboração (pois se recusou a disponibilizar esses dados) e que obteria, assim, um resultado "mais favorável" do que se tivesse colaborado, o que é o contrário de uma conclusão desfavorável.

(417)

O Governo da RPC objetou que a Comissão lhe tinha comunicado as análises sobre "atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido" apenas na fase da divulgação final, o que representava uma infração dos seus direitos de defesa. No entanto, a Comissão não podia saber que iria chegar a esta conclusão numa fase anterior do inquérito. É o resultado de todas as informações e dados recolhidos no decurso do processo, que foi divulgado assim que se concluiu a determinação final, ou seja, quando se efetuou a divulgação final. Na denúncia alegou-se a existência de subvenções no que se refere ao fornecimento mercadorias pelo Estado, através das empresas estatais. O inquérito mostrou que a política governamental em questão, que inicialmente dizia respeito às empresas estatais, também se aplicava a entidades privadas, o que levou às conclusões sobre "atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido" pelo Governo da RPC.

(418)

O Governo da RPC asseverou que os factos referidos pela Comissão de modo algum justificam a conclusão de que aos organismos privados do setor siderúrgico é atribuído o exercício de funções dos poderes públicos e que o Estado lhes dê instruções no sentido de fornecerem as subvenções passíveis de compensação. Esta alegação teve de ser rejeitada. Nas análises acima referidas, a Comissão aludiu a vários planos estatais e documentos políticos, tendo citado excertos desses documentos que revelavam uma ligação direta entre os poderes públicos e o comportamento das empresas siderúrgicas privadas, e corroborou esta conclusão com exemplos de ações por parte desses operadores privados.

(419)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não tinha conseguido estabelecer uma distinção entre as consequências de uma ação dos poderes públicos e a intenção que lhe está subjacente ao efetuar as análises sobre "atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido". Esta alegação é também rejeitada. A Comissão estabeleceu a existência de uma política governamental de apoio à indústria siderúrgica e que fornece HRS/CRS através de organismos públicos (empresas estatais) a preços inferiores aos do mercado. Estabeleceu-se ainda que esta política (através da predominância de empresas estatais e dissuasão das exportações de HRS/CRS) forçou efetivamente os produtores privados a fornecerem a indústria nacional de ARO aos mesmos preços inferiores aos do mercado que praticam as empresas estatais. Existem elementos de prova de que os preços dos fornecedores privados estão explicitamente ligados aos das empresas estatais. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu que um dos objetivos da política era atribuir aos organismos privados o exercício de funções dos poderes públicos e dar-lhes instruções no sentido de seguirem práticas idênticas às das empresas estatais. Trata-se de um caso clássico dos poderes públicos, diretamente e através de empresas estatais, exercerem a sua autoridade sobre os fornecedores privados. Esta política reúne todos os elementos característicos de uma prática de "atribuir funções" e "dar instruções", ou seja a existência de "ação por parte dos poderes públicos", que tem como "destinatária uma parte específica" e cujo "objetivo é determinada tarefa ou dever". A título de exemplo das intenções dos poderes públicos, algumas disposições da Portaria n.o 35 penalizam as empresas que não seguem as políticas previstas nesse diploma. Esta situação mostra que o Governo da RPC tenciona conduzir o conjunto da indústria siderúrgica numa determinada direção e que se algumas empresas não acatarem essa intenção sofrerão as consequências.

(420)

O Governo da RPC alegou que a Comissão por um lado não estabeleceu que ele tinha a política de fornecer HRS e CRS ao setor do ARO e que, por outro, não tinha tirado uma conclusão nesse sentido. Esta alegação teve de ser rejeitada. Como mostra a análise dos considerandos 49 a 72, as empresas estatais que fornecem HRS/CRS aos produtores de ARO são organismos públicos, atuam como o braço do Governo da RPC e é claro que fornecem HRS/CRS aos produtores-exportadores de ARO. Estabeleceu-se igualmente que os preços desses inputs não refletem os valores do mercado. Por conseguinte, conclui-se que através dessas empresas estatais o Governo da RPC exerce a política de fornecer HRS e CRS baratos.

(421)

O Governo da RPC alegou que a Comissão tinha erradamente concluído que os poderes públicos controlam em geral o setor siderúrgico e que essa indústria se atém a determinadas orientações, mas não concluiu que o fornecimento de aço ao setor do ARO a preços inferiores aos do mercado é o objetivo dessa política. Esta alegação teve de ser rejeitada. Como se explica no considerando 419, a Comissão verificou que a política governamental envolve a intenção de instruir os fornecedores privados no sentido de seguirem os preços inferiores aos do mercado praticados pelas empresas estatais.

(422)

O Governo da RPC afirmou que a Comissão não chegara à conclusão de que existe uma intenção específica da sua parte de providenciar uma contribuição financeira efetiva no caso do fornecimento de HRS e CRS, tal como previsto no Relatório OR sobre o processo relativo às DRAM originárias da Coreia (USCountervailing Duty Investigation on DRAMS from Korea)  (97). Esta alegação teve de ser rejeitada. As ações dos poderes públicos em questão assentam numa política governamental que pretende instruir os fornecedores privados no sentido de seguirem os preços inferiores aos do mercado praticados pelas empresas estatais. Não se trata de uma "consequência" ou "consequência acidental" da intervenção dos poderes públicos; é o seu objetivo. É claro que no caso vertente os fornecedores privados de HRS/CRS não estão a exercer a "liberdade de escolha" no mercado porque se trata de um mercado distorcido pela predominância de empresas estatais, sendo ainda desincentivada a exportação de HRS/CRS.

(423)

O Governo da RPC alega que a Comissão não chegou a tirar conclusões sobre os organismos privados efetivos que forneceram HRS/CRS às empresas incluídas na amostra. Esta alegação teve de ser rejeitada. Tal como sucedeu com os organismos públicos, a Comissão procedeu, ao nível do conjunto do setor, a uma determinação da existência de "atribuição de funções" e "instruções" que se aplica a todos os fornecedores privados. Como a política governamental em questão se aplica a essas entidades não há necessidade de efetuar uma determinação específica a cada empresa.

(424)

O Governo da RPC alegou que a Comissão rejeitou os elementos de prova por ele fornecidos sobre a proporção de produção chinesa de HRS e CRS que provém de empresas estatais. O quadro fornecido pelo Governo da RPC a este respeito não pode ser considerado um elemento de prova. O Governo da RPC recusou-se a fornecer dados de base sobre este quadro, antes e durante a verificação, pelo que não se pode considerar que constitua informação fiável. Por este motivo, a Comissão utilizou informação proveniente do World Steel Capacity Book, que é geralmente aceite pela indústria siderúrgica mundial.

(425)

O Governo da RPC acusou a Comissão de não explicar a razão por que os preços do HRS e CRS no mercado mundial constituem a referência mais adequada e invocaram a decisão do OR no processo US-Softwood Lumber IV, segundo o qual a referência externa "deve dizer respeito, referir-se ou estar ligada às condições de mercado prevalecentes [no país de fornecimento] e deve refletir o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda". O Governo da RPC alegou ainda que a "predominância dos poderes públicos" não poderia implicar a flexibilização desta jurisprudência, porque, nesse caso, não seria de todo possível recorrer a uma referência externa. Segundo o Governo da RPC, a Comissão não cumpriu o disposto no artigo 14.o do Acordo SMC. A Comissão não concorda com esta afirmação. Na China prevalecem condições de mercado distorcidas, como a Comissão constatou e explicou nos considerandos 49 a 97. Como os processos de produção e comercialização do aço são semelhantes em todo o mundo, a referência externa mais razoável é o preço mundial, pois se no mercado chinês não prevalecessem condições distorcidas, é provável que os preços se alinhassem pelos preços mundiais. O Governo da RPC disponibilizou muito pouca informação sobre o mercado siderúrgico na China, embora a Comissão o tenha especificamente instado nesse sentido. Também não propôs qualquer outra referência, exceto a nacional, que não foi considerada adequada devido às condições distorcidas do mercado, como se constatou.

O Governo da RPC alegou que a Comissão não fundamentou a conclusão relativa à especificidade no que diz respeito ao fornecimento de HRS/CRS a preços inferiores ao adequado a não ser recorrendo a argumentos tautológicos apresentados pelo autor da denúncia, que não são suficientes para cumprir os requisitos do Acordo SMC. Esta alegação teve de ser rejeitada. Tanto o HRS como o CRS apenas são utilizados como inputs por um número limitado de empresas, visto que em outros setores as empresas pouco os utilizam. O próprio Governo da RPC, na resposta ao questionário, confirmou que o HRS e o CRS apenas são utilizados por um número limitado de empresas. O Governo da RPC não refutou este facto nas observações à divulgação definitiva. Confirma-se, portanto, que esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, que reproduz o artigo 2.1, alínea c), do Acordo SMC.

3.4.1.3.    Empréstimos preferenciais e taxas de juro bonificadas para o setor do ARO

(426)

O Governo da RPC alegou que não é exigido aos bancos que sigam as orientações industriais, que as decisões comerciais não lhes são ditadas pelos poderes públicos e que estes não são predominantes no setor bancário. Esta alegação não pode ser aceite. Os artigos 24.o e 25.o da Portaria n.o 35 limitam a concessão de empréstimos às empresas que cumprem as políticas de desenvolvimento para a indústria siderúrgica, pelo que a alegação do Governo da RPC de que as empresas não são obrigadas a seguir as orientações industriais está em contradição com este facto. Afigura-se evidente que estas disposições determinam as empresas às quais os bancos podem conceder empréstimos e as que deles não podem beneficiar. Além disso, também não pode ser tomada em consideração a alegação de que o setor bancário não é dominado pelos poderes públicos. Neste contexto, há que assinalar que o Governo da RPC facultou informação muito limitada sobre a estrutura de propriedade no setor bancário alegando que não possui estes dados, embora, de acordo com o artigo 24.o da Lei sobre Bancos Comerciais, todos os bancos sejam obrigados a declarar tal informação ao órgão regulador bancário da China, uma agência estatal autorizada pelo Conselho de Estado. As outras informações constantes dos dossiers mencionados neste regulamento levaram à conclusão de que o setor bancário na China é de facto dominado pelos poderes públicos (ver os considerandos 166 a 169).

Para além das fontes referidas neste regulamento, o relatório do FMI n.o 11/321 sobre a China, de novembro de 2011, refere que o Estado está também direta e indiretamente envolvido no setor financeiro e recomenda que o papel e as responsabilidades dos poderes públicos no setor financeiro sejam reorientados, por forma a deixar de utilizar o sistema bancário para concretizar os grandes objetivos da política governamental e permitir que as decisões de concessão de empréstimos se baseiem em objetivos comerciais (98)  (99).

(427)

O Governo da RPC alegou que o facto de não ter respeitado as exigências do apêndice A do questionário que lhe foi enviado não constituía um motivo válido para recorrer aos dados disponíveis, porque a Comissão não deveria ter responsabilizado o Governo da RPC pelo fornecimento de dados internos de natureza confidencial sobre operações específicas relativos a bancos, muitos dos quais não eram de modo algum propriedade do Estado. Como já se explicou no considerando 426, o Governo da RPC teve acesso, no mínimo, a alguma da informação solicitada mas recusou-se a responder às questões formuladas no apêndice A. Neste contexto, deve ainda referir-se que, dado que o Governo da RPC se recusou a facultar quaisquer dados em matéria de propriedade, no que diz respeito a muitos bancos, a Comissão não podia saber quais os bancos que são, ou não são, detidos pelo Estado.

(428)

Relativamente a determinadas circulares do Banco Popular da China (BPC), o Governo da RPC alega que os resumos das circulares que foram divulgados ao público juntamente com os depoimentos dos funcionários deste banco são suficientes para substituir as respetivas circulares, pelo que não se deve recorrer aos dados disponíveis por o Governo da RPC não ter facultado informações. O Governo da RPC argumentou também que a Comissão rejeitou informações prestadas de boa fé, designadamente, os depoimentos do funcionário do BPC e os resumos das circulares em causa, e remeteu para o artigo 28.o do regulamento de base, nos termos do qual só não são tidas em conta as informações falsas ou erróneas. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não baseou as suas conclusões nos factos reais disponíveis ou na informação facultada, tendo, ao invés, atribuído ao Governo da RPC a obrigação de provar que a situação examinada aquando do processo relativo ao papel fino revestido já não se verifica. Neste caso, segundo o Governo da RPC, as conclusões relativas ao papel fino revestido não entram sequer em contradição com as informações que apresentou, uma vez que estas se baseiam em dados relativos ao um período completamente diferente.

Relativamente aos extratos obtidos junto do BPC e no respetivo sítio na Web, bem como através do depoimento dos funcionários deste banco, não foi possível verificá-los na ausência dos documentos de origem, a saber, as circulares. A Comissão não entende por que motivo, por um lado, o Governo da RPC considera que estas constituem documentação interna confidencial e, por outro, o resumo do respetivo teor está alegadamente publicado no sítio Web do BPC. As conclusões relativas ao papel fino revestido são particularmente pertinentes para o caso em apreço. O facto de a informação dizer respeito a um período diferente é pouco importante, porque os elementos do processo constantes do dossier (incluindo a denúncia) mostram que as práticas em causa não se alteraram desde então. Quanto às alegações do Governo da RPC de que a Comissão está a inverter o ónus da prova, convém notar que as conclusões relativas ao papel fino revestido fazem parte do conjunto de elementos de prova tomados em consideração, mas não se exige ao Governo da RPC que os "refute". Nestes inquéritos, a colaboração é um processo mútuo e todas as partes podem apresentar elementos de prova ou argumentação para contestar outros elementos de prova constantes do dossier.

(429)

O Governo da RPC alega que a Comissão não chegou à conclusão de que as taxas de referência do Governo da RPC refletem uma distorção desprovida de caráter comercial (admitindo, desta forma, que as taxas de juro do mercado chinês refletem, de modo geral, uma remuneração adequada) e que o facto de haver apenas um limite mínimo em relação às taxas de juro dos empréstimos comerciais prejudica os produtores-exportadores que recorrem a esses empréstimos em vez de os beneficiar. Sem o limite mínimo imposto pelo BPC, estas taxas poderiam ter sido consideravelmente mais baixas. Este argumento é improcedente. O facto de o Governo da RPC (Banco Popular da China) definir as taxas de referência de forma arbitrária dá de imediato a entender um comportamento desprovido de caráter comercial. Assim o confirma o relatório do FMI n.o 11/321 (100) sobre a China, de novembro de 2011, que aborda a questão da regulamentação em matéria de juros.

(430)

O Governo da RPC alega que a Comissão não avaliou a fiabilidade creditícia das partes efetivamente objeto de inquérito, ao contrário do que sucedeu no processo relativo ao papel fino revestido. Em resposta, não se procedeu à avaliação da fiabilidade creditícia dos produtores-exportadores porque esta é, de qualquer modo, influenciada pelas políticas industriais e pelo apoio e a intervenção do Estado. Como se verificou que o sistema financeiro da China está falseado, uma tal avaliação revelar-se-ia um exercício inútil. No processo relativo ao papel fino revestido não se efetuou uma avaliação da fiabilidade creditícia.

(431)

O Governo da RPC levantou ainda objeções à aplicação da notação BB, que considera ser "meramente punitiva", acrescentando que "de qualquer forma, os motivos da Comissão para esta seleção não foram divulgados de modo a permitir uma análise dos mesmos". Para o Governo da RPC, se a Comissão entende que a referência chinesa e o prémio de risco BB correspondem a essa taxa, então deve explicar as suas motivações neste contexto e com base em cada produtor e cada empréstimo. Esta alegação teve de ser rejeitada. Tendo em conta as distorções e a inexistência de uma verdadeira avaliação do risco ou da fiabilidade creditícia dos produtores de ARO pelos bancos mutuantes, a Comissão não poderia ter aceite sem explicações a notação de risco de crédito (se é que tinham de facto alguma) de cada produtor-exportador. No caso em apreço, a notação BB não é desfavorável aos produtores-exportadores porque é a notação mais elevada em matéria de obrigações de alto risco disponível no mercado.

3.4.1.4.    Direitos de utilização de terrenos a preços inferiores ao adequado

(432)

O Governo da RPC alegou que a Comissão reconhecera que a sua argumentação de que os direitos de utilização de terrenos são concedidos ao abrigo de práticas de concorrência era de molde a dispensar a necessidade de utilizar uma referência externa. O Governo da RPC alegou ainda que, na explicação dada sobre a rejeição dos argumentos do Governo da RPC, a Comissão aborda apenas os elementos de prova deste último e não os factos efetivamente disponíveis. O Governo na RPC pede que a Comissão divulgue a base factual efetivamente utilizada para determinar que os preços estabelecidos pelas autoridades locais eram arbitrários, isto é, que não diziam respeito ou estavam relacionados com a oferta e a procura de terrenos industriais.

O Governo da RPC interpretou de forma incorreta esta questão. A Comissão não concluiu que os direitos de utilização de terrenos são concedidos ao abrigo de práticas de concorrência. A Comissão verificou que das 13 operações de direitos de utilização de terrenos seis iriam ser objeto de um processo de concurso ou leilão. No que diz respeito a estes seis, os elementos de prova facultados mostram que os concursos não eram competitivos, porque só foi apresentada uma proposta e o preço foi estabelecido pelas autoridades. A Comissão não entende os pedidos do Governo da RPC no sentido de divulgar os dados disponíveis utilizados no que respeita à ausência de um mercado de direitos de utilização de terrenos, uma vez que não se recorreu aos dados disponíveis para rejeitar as alegações do Governo da RPC neste contexto e a análise foi efetuada com base na informação apresentada a este respeito pelo Governo da RPC e os produtores-exportadores. A base factual para determinar que os preços são atribuídos de forma arbitrária é referida nos considerandos 114 a 116, ou seja, a informação sobre as operações efetivamente realizadas facultada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, o sistema de avaliação de terrenos urbanos e a Portaria n.o 35.

(433)

Segundo o Governo da RPC, a Comissão não determinou a especificidade ao abrigo dos artigos 2.1 e 2.2 do Acordo SMC, nem demonstrou claramente as suas determinações de especificidade através de elementos de prova positivos, conforme se exige no artigo 2.4 do Acordo SMC. Além disso, não demonstrou a necessidade de basear o montante da vantagem numa referência estrangeira, nem construiu a referência selecionada de modo coerente com o artigo 14.o, alínea d) do Acordo SMC. Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. As conclusões da Comissão em matéria de especificidade têm por base o facto de todas as empresas que não cumprem as políticas industriais estabelecidas pelo Estado serem excluídas da concessão de direitos de utilização de terrenos, de os preços serem frequentemente fixados de forma arbitrária pelas autoridades e de as práticas dos poderes públicos serem pouco claras e carecerem de transparência. A necessidade de recorrer a uma referência estrangeira foi explicada e fundamentada nos considerandos 109, 118, e 120-121. Como se concluiu que o mercado de direitos de utilização de terrenos na China é distorcido, não foi possível aplicar uma referência interna, tal como proposto pelo Governo da RPC. A Comissão discorda do argumento de que a referência foi construída de forma contrária às disposições do artigo 14.o, alínea d) do Acordo SMC. Considerou-se que utilizar Taiwan como referência constituía a melhor variável de substituição a que a Comissão tinha acesso e estava em conformidade com as recomendações do OR no processo DS 379.

(434)

O Governo da RPC alega que sugeriu que uma eventual referência deveria ser interna e basear-se nos preços que as indústrias chinesas "não favorecidas" pagam; como justificação, o Governo da RPC afirmou que, logo à partida, não haveria qualquer distinção e, por conseguinte, o montante da subvenção seria, acertadamente, nulo. A Comissão discorda desta alegação e, de qualquer forma, o Governo da RPC não facultou quaisquer informações relativas aos preços dos direitos de utilização dos terrenos pagos pelas indústrias "não favorecidas" que, em teoria, poderiam ser utilizados para construir a referência.

(435)

O Governo da RPC alega ainda que o autor da denúncia não forneceu quaisquer indícios ou elementos de prova de que houve concessão de direitos de utilização de terrenos, em especial a subconjuntos específicos de empresas, e que a União não chegou à conclusão decisiva de que a concessão de direitos de utilização de terrenos está claramente limitada a empresas específicas/incentivadas. A Comissão chegou à conclusão de que a concessão de direitos de utilização de terrenos está limitada a empresas que cumprem as políticas industriais estabelecidas pelo Governo da RPC na Portaria n.o 35 da NDRC (considerando 116).

(436)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não procedeu a uma análise exaustiva, a fim de determinar uma referência que diga respeito ou se refira à situação na China, nem envidou os seus melhores esforços no sentido de identificar uma referência que se aproximasse das condições de mercado que vigorariam se não houvesse distorção, ou se o fez não apresentou a devida justificação. Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão analisou efetivamente de forma exaustiva os diversos indicadores e comparou Taiwan e a RPC tanto no seu conjunto, como a nível de cada província chinesa em causa. Após realizar estas análises, a Comissão considera Taiwan (101) como uma referência externa adequada devido ao conjunto de elementos que constam do dossier ou seja, i) o nível de desenvolvimento económico e da estrutura económica vigente em Taiwan e nas províncias e cidade chinesas (102) onde estão implantados os produtores-exportadores que colaboraram, ii) a proximidade física das duas províncias chinesas com Taiwan, iii) o elevado desenvolvimento das infraestruturas em Taiwan e nestas duas províncias chinesas, iv) os fortes laços económicos e o intenso comércio transfronteiriço entre Taiwan e a RPC, v) a densidade populacional similar nas províncias chinesas em causa e em Taiwan, vi) a semelhança entre os tipos de terrenos e operações utilizados para construir a referência pertinente em relação a Taiwan e os tipos existentes na RPC e vii) as características demográficas, linguísticas e culturais comuns a Taiwan e à RPC. Acrescente-se que as províncias de Jiangsu e Zhejiang, juntamente com a cidade de Chongqing, são consideradas como as mais importantes províncias do setor industrial na RPC. Embora o PIB per capita das duas províncias chinesas e de Chongqing não seja idêntico ao de Taiwan, tem crescido rapidamente nos últimos anos, ou seja, está a aproximar-se do de Taiwan.

Além disso, dados recentes dão a entender que a RPC no seu conjunto, ambas as províncias e a cidade de Chongqing têm uma taxa de crescimento do PIB muito superior à de Taiwan (103), ou seja, estão a aproximar-se muito rapidamente. Não obstante, importa assinalar que a comparação exata entre o PIB de um país sem economia de mercado (RPC) e o PIB de uma economia de mercado bem estabelecida (Taiwan) não é um facto decisivo, porque é normal que um país sem economia de mercado tenha um PIB menos elevado. Além disso, muitos outros fatores, por exemplo, regras urbanísticas ou políticas ambientais, podem afetar a oferta e a procura de terrenos industriais. O que está verdadeiramente em causa é saber quais seriam as "condições de mercado prevalecentes" em relação aos direitos de utilização de terrenos na RPC se este país tivesse uma economia de mercado e tudo leva a crer que seriam muito semelhantes às de Taiwan.

(437)

O Governo da RPC alega também que, nos seus cálculos, a Comissão utilizou um período de amortização de 50 anos, se bem que nem todos os contratos de direitos de utilização de terrenos em causa se baseiem em períodos contratuais de 50 anos. Não foi o que se verificou no caso vertente. Todos os contratos de direitos de utilização de terrenos cuja concessão foi objeto de medidas de compensação no presente inquérito tinham por base períodos contratuais de 50 anos.

3.4.1.5.    Programas de abastecimento de eletricidade a preços inferiores ao adequado

(438)

O Governo da RPC alegou que as conclusões relativas à especificidade são "completamente artificiais", argumentando que o leque de atividades económicas que pagam a taxa sem penalização abrange a esmagadora maioria da economia chinesa. O Governo da RPC questionou também as conclusões da Comissão relativas à especificidade "regional" e, em especial, a conclusão de que esta subvenção só está disponível nas regiões geográficas onde o produtor-exportador está estabelecido. Segundo o Governo da RPC, a penalização é aplicada de forma generalizada em todas as regiões geográficas onde os produtores-exportadores estão estabelecidos, pelo que não há especificidade regional. Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão observa que o Governo da RPC parece basear os seus comentários exclusivamente no sistema de preços diferenciado para as categorias de empresas "incentivadas", "restritas", "proibidas" e "autorizadas", em conformidade com a decisão n.o 40. Todavia, a Comissão baseou as suas conclusões no sistema especial de fixação de preços da eletricidade existente na grande área metropolitana de Chongqing, onde um dos exportadores colaborantes incluídos na amostra tem uma instalação de produção. Este exportador beneficia de uma taxa de eletricidade mais baixa especificamente aplicável a um subconjunto de empresas que pertencem a determinados setores (designadamente, empresas de ligas de ferro em fornos eletrónicos e empresas de fertilizantes) na mesma categoria de grandes utilizadores industriais. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a taxa de eletricidade mais baixa aplicável exclusivamente a este subconjunto muito restrito de empresas pertencentes apenas àqueles setores específicos elegíveis é específica de jure.

No que diz respeito à especificidade "regional", o considerando 149 não faz referência a qualquer sistema de penalização tal como indicado nas observações do Governo da RPC. Este considerando esclarece que a taxa de eletricidade vantajosa aplicável ao subconjunto restrito de empresas, incluindo o produtor do produto em causa, é limitada a uma região geográfica determinada (ou seja, a grande área metropolitana de Chongqing), que se insere nas vastas regiões ocidentais da China, incentivadas ao abrigo da lei referida no mesmo considerando e explicada em mais pormenor no considerando 233. Como já se disse no considerando 149, esta legislação diz respeito à fixação dos preços da eletricidade como um dos instrumentos para concretizar o objetivo político principal de incentivar o desenvolvimento desta região. Confirmam-se assim as conclusões da Comissão de que esta subvenção também tem especificidade regional.

(439)

O Governo da RPC questionou as conclusões constantes do considerando 146 relativas à especificidade com base no sistema de preços diferenciado entre as categorias de empresas "incentivadas", "restritas", "proibidas" e "autorizadas". O Governo da RPC explicou de novo a diferença dos preços da eletricidade pagos pelo projeto especificamente desincentivado e as restantes empresas como uma penalização, ou sobretaxa, para desencorajar projetos específicos, uma vez que não se opta por conceder "descontos" de pagamento aos projetos incentivados. O Governo da RPC conclui que a Comissão deve estabelecer uma conclusão do que seria uma remuneração adequada e, que neste caso, a Comissão reconheceu que o preço da penalização constituiria uma remuneração adequada. Esta alegação teve de ser rejeitada. Tal como se explicado em pormenor, as conclusões da Comissão relativas à contribuição financeira dizem respeito à taxa de eletricidade mais baixa a que esta empresa tem direito por fazer parte do subconjunto restrito de empresas que se inserem na categoria mais vasta dos utilizadores industriais. Por conseguinte, os argumentos do Governo da RPC não são pertinentes no que respeita às conclusões da Comissão.

3.4.1.6    Outros regimes em matéria de imposto sobre o rendimento não utilizados pelos produtores incluídos na amostra objeto de medidas de compensação para efeitos da "taxa residual"

(440)

O Governo da RPC argumentou que a Comissão não aplicara de forma coerente as regras aplicáveis da OMC em matéria de amostragem constantes do acordo anti-dumping da OMC (nomeadamente, os artigos 6.10, 9.2 e 9.3), porque a amostragem teria por objetivo limitar o âmbito do inquérito. A argumentação estabeleceu uma relação com o artigo 19.4 do Acordo SMC da OMC, que limita o montante do direito de compensação ao montante da subvenção "cuja existência tenha sido determinada". O Governo da RPC concluiu que se a Comissão não considerava que a amostragem selecionada era suficientemente representativa das práticas de subvenção, a solução seria incluir mais empresas na amostra. Em primeiro lugar, a Comissão gostaria de referir que há limites para a analogia entre as amostragens num inquérito anti-dumping e num inquérito antissubvenções, porque, ao contrário dos primeiros, nos inquéritos antissubvenções não existe a regra geral ao abrigo da qual se aplica uma taxa do direito individual a cada exportador, sendo explicitamente autorizados os chamados "casos agregados". Além disso, ao contrário do que ocorre nos processos anti-dumping, num processo antissubvenções exige-se aos poderes públicos que participem e facultem respostas, pelo que os poderes públicos estão implicitamente abrangidos no âmbito de qualquer "amostragem" para efeitos da determinação de medidas de compensação. Por outras palavras, as ações dos poderes públicos enquanto outorgantes das alegadas subvenções são sempre abrangidas pelo âmbito do inquérito antissubvenções, independentemente da utilização de uma amostra de produtores-exportadores.

(441)

No que diz respeito aos comentários do Governo da RPC de que a solução consiste em "incluir mais empresas na amostra", a Comissão sublinha que foi exatamente isso que fez no caso vertente. Na sequência da recusa em colaborar por parte de um dos exportadores que se dispusera inicialmente a fazê-lo, a Comissão decidiu incluir outro exportador na amostra. Contudo, pouco tempo após ter sido informada da sua inclusão na amostra, esta empresa comunicou à Comissão que já não tencionava colaborar no inquérito. Por conseguinte, a Comissão foi obrigada a limitar a amostra aos dois exportadores restantes inicialmente incluídos que não se recusaram a colaborar, a fim de evitar novos atrasos que poderiam pôr em causa a conclusão atempada do inquérito nos prazos previstos por lei. A Comissão observa que esta tentativa mal sucedida comprometida apenas pelo comportamento dos exportadores é a prova clara de que a alegação do Governo da RPC não tem fundamento, porque não dá resposta ao problema das empresas que não se voluntariam inicialmente para participar na amostra ou que renunciam à sua colaboração quando foram selecionadas para a amostra.

(442)

No que respeita à aplicação dos dados disponíveis, o Governo da RPC remeteu para o artigo 12.7 do Acordo SMC e citou a jurisprudência da OMC, alegando que os dados disponíveis que constam do dossier só podem ser utilizados para substituir informação em falta, e que a não colaboração não justifica determinações desprovidas de fundamentos factuais. A Comissão não compreende a lógica desta alegação, atendendo a que na sua determinação utilizou os dados constantes do dossier tal como previsto nas disposições da OMC e no regulamento de base, no pleno respeito da jurisprudência aplicável da OMC. Tal como o Governo da RPC reconheceu, as conclusões no processo relativo ao papel fino revestido e nas diversas decisões dos EUA constituem os melhores dados a que a Comissão tem acesso e são utilizadas precisamente para colmatar as lacunas de informação decorrentes da falta de colaboração do Governo da RPC.

O Governo da RPC questionou igualmente a utilização destes dados, por entender que não refletem uma atual concessão de subsídios nem estão especificamente associados ao produto em causa. Neste contexto, a Comissão assinala que a maior parte destes regimes de subvenção dizem respeito a subvenções não recorrentes (por exemplo, subvenções, vantagens fiscais associadas ao investimento em ativos) que são normalmente amortizadas num período de vários anos e cujas vantagens, por conseguinte, perduram e se estendem inclusive para além do PI, como no caso vertente. No que diz respeito às subvenções recorrentes, não há elementos de prova de que estes regimes tenham sido alterados desde o inquérito em causa. Quanto ao vínculo entre estes regimes e o produto em causa, a Comissão recorda que todos estes regimes dizem respeito ao setor do aço (não são específicos em relação aos produtos) ou se aplicam na região em que os produtores de ARO têm as suas fábricas. Não dispondo de provas em contrário no dossier, a Comissão entende que é razoável concluir que as vantagens destes regimes ainda representam a melhor variável de substituição para a atual concessão de subvenções aos produtores do produto em causa. Sublinha-se que o Governo da RPC teve amplas oportunidades para apresentar elementos de prova em contrário relativamente a todos estes regimes, mas optou deliberadamente por não os apresentar e, consequentemente, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis constantes do dossier, tal como previsto no regulamento de base e no Acordo SMC da OMC.

3.4.1.7.    Programas de capital próprio

(443)

O Governo da RPC alegou que todos estes programas (por exemplo, dividendos por liquidar, conversão da dívida em capital e injeções de capital) não foram iniciados em conformidade com os requisitos dos artigos 11.2 e 11.3 do Acordo SMC.

Essa alegação teve de ser rejeitada. Tal como se explica na secção relativa à resposta às observações do Governo da RPC sobre o início do processo (considerandos 399 a 406), os serviços da Comissão analisaram os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia, que eram substanciais, como se pode verificar na versão para consulta pelas partes interessadas. Os serviços da Comissão propuseram o início de um inquérito no que respeita a regimes específicos apenas após terem procedido ao devido exame da exatidão e pertinência dos dados apresentados, que consideraram elementos de prova prima facie suficientes.

(444)

No entender do Governo da RPC, os programas de capital próprio são subvenções ad hoc únicas, se é que existem, porque se aplicam apenas a um beneficiário específico e não são regidos por qualquer ato legislativo específico, e como "a Comissão sabe perfeitamente que as empresas objeto do direito residual não só não receberam como não poderiam ter recebido estas subvenções, em virtude da sua natureza ad hoc", estas subvenções não devem ser objeto de medidas de compensação. O Governo da RPC alegou ainda que na medida em que são efetuadas com base nos dados disponíveis, as determinações devem basear-se em factos reais. Por este motivo, a aplicação de medidas de compensação das subvenções ad hoc a outras empresas que não aquelas que alegadamente as receberam constitui uma violação do artigo 12.7 do Acordo SMC.

Convém referir que o Governo da RPC não respondeu a uma única pergunta no questionário ou na carta solicitando esclarecimentos sobre estes regimes. Por conseguinte, a afirmação do Governo da RPC de que "a Comissão sabe perfeitamente que as empresas objeto do direito residual não só não receberam como não poderiam ter recebido estas subvenções, em virtude da sua natureza ad hoc", não corresponde à realidade. Pelo contrário, a denúncia enumera numa lista que não classificou como exaustiva diversas empresas que beneficiaram destes programas de capital próprio. Como o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre a natureza ou a elegibilidade destes regimes, a Comissão não tem outra opção senão a de aplicar os dados disponíveis.

3.4.2.   OBSERVAÇÕES DA ZHEJIANG HUADONG

3.4.2.1.    Direitos de utilização de terrenos a preços inferiores ao adequado

(445)

A Zhejiang Huadong alegou ter facultado à Comissão os atos legislativos pertinentes que regem o funcionamento e a determinação do valor das vendas dos direitos de utilização de terrenos na China e remeteu para as Disposições sobre a atribuição, para fins de construção, de direitos de utilização de terrenos do Estado mediante convite à apresentação de propostas, hasta pública e cotação para demonstrar que existe um verdadeiro mercado imobiliário na China, que divulga ao público as cotações e os preços pagos. A empresa alegou ainda que o mercado imobiliário que existe atualmente na China, e as estatísticas oficiais exaustivas sobre os preços dos direitos de utilização de terrenos que estão disponíveis constituem os melhores elementos de prova para avaliar o preço dos direitos de utilização de terrenos na altura em que este produtor-exportador os adquiriu.

Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão explicou no considerando 115 as suas conclusões relativamente aos direitos de utilização de terrenos da Zhejiang Huadong. Estas conclusões não foram postas em causa nas observações subsequentes à divulgação definitiva. Os elementos de prova disponíveis mostram que o mercado dos direitos de utilização de terrenos na China está falseado, porque, aquando da visita de verificação, a Comissão examinou os concursos e constatou que estes não eram competitivos e que os preços eram fixados arbitrariamente pelas autoridades. A base factual para determinar que os preços são atribuídos de forma arbitrária é referida nos considerandos 114 a 116, ou seja, a informação sobre as operações efetivamente realizadas facultada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, o sistema de avaliação de terrenos urbanos e a Portaria n.o 35 da NDRC.

(446)

A Zhejiang Huadong argumentou que, ao abrigo do artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC da OMC, os preços de referência adequados devem, em primeiro lugar, ser determinados em relação às condições de mercado prevalecentes no país de fornecimento; na ausência de tais condições, uma eventual referência estrangeira deve ser devidamente ajustada, a fim de evitar a compensação de vantagens comparativas. A empresa arguiu ainda que, com base no artigo 15.o, alínea b), do Protocolo de Adesão da China à OMC, se não existirem na China condições de mercado prevalecentes que possam constituir uma referência adequada, o membro importador da OMC deve ajustar, se possível, essas condições prevalecentes antes de considerar a utilização de condições prevalecentes noutro país. Se bem que a Comissão concorde com muita da argumentação teórica subjacente a esta argumentação, não deixa de concluir que não existe um verdadeiro mercado fundiário na China, motivo pelo qual recorreu a uma referência externa para os preços dos terrenos. A necessidade de recorrer a uma referência estrangeira foi explicada e fundamentada nos considerandos 109, 118 e 120-121. Como se verificou que o mercado de direitos de utilização de terrenos na China está falseado, não era possível aplicar uma referência interna, tal como sugerido pela Zhejiang Huadong, nem existe uma base para ajustar uma tal referência. Além disso, a informação apresentada no que diz respeito à referência sugerida pela Zhejiang Huadong (Xiaoshan, na província de Zhejiang) não permite entender nem verificar se a informação sobre preços sugerida se limita aos preços dos direitos de utilização de terrenos para as alegadas indústrias "não favorecidas".

(447)

A Zhejiang Huadong alegou que a escolha de Taiwan como referência não era razoável nem objetiva pelos seguintes motivos: 1) na data da aquisição dos direitos de utilização dos terrenos, a província de Zhejiang não era uma região desenvolvida com um PIB elevado semelhante a Taiwan; 2) a seleção dos preços reais dos terrenos em Taiwan feita pela Comissão teve por base as ofertas de venda de terrenos industriais e não os preços reais de arrendamento para uso industrial, que são semelhantes aos direitos de utilização de terrenos atribuídos à Zhejiang Huadong.

Esta alegação tem de ser rejeitada. No que diz respeito ao ponto 1), tal como referido no considerando 436, a Comissão analisou efetivamente de forma exaustiva os diversos indicadores e comparou Taiwan e a RPC tanto no seu conjunto, como a nível de cada província chinesa em causa. Na sequência dessas análises, a Comissão considerou Taiwan como uma referência adequada, em conformidade com o regulamento de base e as regras da OMC. No que diz respeito ao ponto 2), salienta-se que a Comissão recorreu à melhor informação que era razoavelmente do seu conhecimento.

(448)

A Zhejiang Huadong chamou a atenção para um erro aritmético no cálculo das taxas de inflação utilizadas para o ajustamento da referência em função da inflação. A Comissão teve em consideração esta alegação e os cálculos em causa foram revistos em conformidade.

(449)

A Zhejiang Huadong alegou que não houve especificidade na sua aquisição de direitos de utilização de terrenos, uma vez que todas as empresas na China são objeto de igual tratamento ao abrigo da lei. A Zhejiang Huadong argumentou ainda que a Comissão não abordou a questão da especificidade de forma adequada e que as conclusões definitivas relativas aos motivos pelos quais o preço pago pela Zhejiang Huadong dava azo a uma vantagem careciam de fundamentação.

Esta alegação teve de ser rejeitada. A Comissão baseou as suas conclusões sobre a especificidade no facto de todas as empresas que não cumprem as políticas industriais estabelecidas pelo Estado serem excluídas da concessão de direitos de utilização de terrenos, de os preços serem frequentemente fixados de forma arbitrária pelas autoridades e de as práticas dos poderes públicos serem pouco claras e carecerem de transparência. A Comissão chegou à conclusão de que a concessão de direitos de utilização de terrenos está limitada a empresas que cumprem as políticas industriais estabelecidas pelo Governo da RPC na Portaria n.o 35 da NDRC (considerando 116).

3.4.2.2.    Fornecimento de CRS a preços inferiores ao adequado

(450)

A Zhejiang Huadong alegou que, por uma questão de razoabilidade e objetividade e por motivos de coerência, a Comissão, ao construir a referência, deveria ter extraído os dados relativos ao preço do aço da mesma fonte (Steel Business Bulletin –SBB) para todas as regiões representadas no cabaz de referência. A empresa acrescentou ainda que o SBB apresenta uma série de mercados para os preços de CRS para além dos selecionados pela Comissão, e sugeriu que se incluísse o México e a Argentina, porque estes países representam o mercado do aço emergente no continente americano. Esta argumentação teve de ser rejeitada, porque ao construir a referência, a Comissão utilizou os dados relativos a preços que refletem da forma mais exata possível a situação real do mercado em cada país ou região. Quanto aos preços na Europa (a maioria dos Estados-Membros da União), a Comissão considerou que poderia ter acesso a dados mais pormenorizados sobre os preços no MEPS. Se tivesse dados do MEPS relativos aos outros países selecionados, tê-los-ia utilizado. No que respeita à inclusão dos preços do México ou da Argentina, há que assinalar que se trata de mercados relativamente pequenos em comparação com a China e com os outros países/regiões no cabaz de referência utilizado pela Comissão.

A Comissão reviu o cálculo das margens de subvenção para este regime na sequência de uma correção dos preços de referência construídos para o HRS e o CRS. A correção em causa referia-se aos preços do aço no Brasil utilizados para construir a referência que, erradamente, incluíam taxas nos cálculos divulgados às partes.

(451)

A Zhejiang Huadong alegou ainda que as conclusões da Comissão sobre a especificidade não tinham fundamento (ausência de elementos de prova positivos) e eram injustificadas, pelo que a alegada subvenção sob a forma de fornecimento de CRS por uma remuneração inferior à adequada não poderia ser objeto de medidas de compensação. A Zhejiang Huadong argumentou que, a existir, a vantagem do fornecimento de HRS e CRS por uma remuneração inferior à adequada não se cinge a determinadas empresas ou setores, mas é conferida de modo geral a todos os potenciais compradores e consumidores de todos os setores económicos.

Esta alegação teve de ser rejeitada. O Governo da RPC fez a mesma observação, sobre a qual a Comissão se pronunciou no considerando 415. Os "potenciais" compradores estão, por definição, limitados a determinadas empresas.

3.4.3.   OBSERVAÇÕES DO AUTOR DA DENÚNCIA

3.4.3.1.    Abastecimento de eletricidade e água a preços inferiores ao adequado

(452)

O autor da denúncia argumentou que, devido às distorções e à influência do Estado nos mercados da água e eletricidade da China, a Comissão deveria ter utilizado referências internacionais e calcular as vantagens desses regimes em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii) do regulamento de base.

Esta alegação teve de ser rejeitada. No caso em apreço, os elementos de prova constantes do dossier não permitiram que a Comissão determinasse se as distorções nos mercados da água e eletricidade eram de molde a justificar o recurso a um indicador estrangeiro.

3.4.3.2.    Determinados programas fiscais relativos a sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

(453)

O autor da denúncia afirmou que a Comissão deveria ter quantificado o montante da subvenção de dois programas fiscais relativos a SIE, designadamente, o programa de crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para efeitos da aquisição de equipamentos de fabrico nacional e o programa "Dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 % para SIE produtivas", em virtude da falta de colaboração do Governo da RPC, que deveria ter apresentado elementos de prova de que os produtores de ARO não receberam quaisquer vantagens ao abrigo destes programas durante o PI.

Esta alegação teve de ser rejeitada. Como já se explicou no considerando 282, a fim de reduzir os encargos administrativos para todas as partes em causa, e tendo em conta a situação especial no que diz respeito ao termo iminente destes programas, a Comissão decidiu não aplicar medidas de compensação.

3.5.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(454)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para as empresas objeto do inquérito é o seguinte:

Produtor-exportador

MARGEM DE SUBVENÇÃO DEFINITIVA %

HUADONG GROUP

23,8

PANHUA GROUP

29,7

UNION STEEL CHINA

26,8

EMPRESAS COLABORANTES NÃO INCLUÍDAS NA AMOSTRA

26,8

TODAS AS RESTANTES EMPRESAS

44,7

(455)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, a margem total de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na da margem de subvenção média ponderada total estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 26,8 %.

(456)

No que diz respeito a todos os restantes exportadores na República Popular da China, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. A comparação entre os dados do Eurostat sobre importações e o volume de exportações para a União do produto em causa durante o período de inquérito, comunicadas pelas empresas que colaboraram no inquérito, revelou que a colaboração dos produtores-exportadores na República Popular da China foi baixa, designadamente 58 %. Atendendo a este baixo nível de colaboração, a taxa total de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível correspondente ao total das taxas de subvenção apurado para todas as empresas que não colaboraram relativamente a todos os regimes objeto de inquérito, ou seja, 44,7 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

(457)

Para estabelecer a produção total da União, para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(458)

Durante o PI, o ARO foi fabricado por 22 produtores da União. Na base referida no considerando precedente, a produção total da União foi estimada em, aproximadamente, 4 018 310 toneladas durante o PI. Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo designados em seguida "indústria da União".

4.2.   DETERMINAÇÃO DO MERCADO PERTINENTE DA UNIÃO

(459)

No decurso do inquérito, apurou-se que uma parte substancial da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uso cativo, ou seja, era simplesmente transferida (sem fatura) e/ou entregue a preços de transferência no interior da mesma empresa ou grupo de empresas para posterior transformação a jusante.

(460)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, examinou-se, por conseguinte, se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(461)

Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre a atividade global referente ao ARO, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

(462)

No que respeita ao volume e aos preços de vendas no mercado da União, e à respetiva parte de mercado, considerou-se que uma análise e uma avaliação significativas destes indicadores deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre.

(463)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, concluiu-se que poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a atividade global, excluindo desta forma o uso cativo e as vendas. A produção, a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capital dependem da atividade global, quer a produção seja cativa, quer vendida no mercado livre.

4.3.   CONSUMO DA UNIÃO

(464)

O produto similar é vendido pela indústria da União a clientes independentes e vendido a, ou transferido para, empresas coligadas para transformação a jusante em centros de serviços siderúrgicos, por exemplo.

(465)

Ao calcular o consumo aparente da União em matéria de ARO, as instituições adicionaram o volume total das importações de ARO para a União, tal como comunicado pelo Eurostat, e o volume de vendas e uso cativo do produto similar na União produzido pela indústria da União, conforme indicado na denúncia e constatado durante as visitas de verificação efetuadas aos produtores da União incluídos na amostra.

(466)

No entanto, os dados do Eurostat sobre importações baseiam-se nos códigos NC na sua totalidade, pelo que é evidente que, pelo menos para uma parte destes códigos NC, as importações não correspondem ao produto em causa.

(467)

Com base nesses elementos, o consumo total da União evoluiu da seguinte forma:

 

2008

2009

2010

PI

Consumo (em toneladas)

5 197 716

3 879 380

4 548 528

4 811 310

Índice (2008=100)

100

75

88

93

(468)

O consumo total no mercado da União decresceu 7 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009, registou-se uma diminuição de cerca de 25 %, resultante sobretudo dos efeitos negativos globais da crise económica, especialmente na indústria da construção. Depois disso, o consumo começou a recuperar e aumentou, no total, 24 % de 2009 até ao PI, mas manteve-se abaixo do nível de 2008.

4.4.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DO PAÍS EM CAUSA E PARTE DE MERCADO

(469)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

 

2008

2009

2010

PI

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

472 988

150 497

464 582

702 452

Índice (2008=100)

100

32

98

149

Parte de mercado (%)

9,1

3,9

10,2

14,6

Índice (2008=100)

100

43

112

160

Fonte:

Eurostat

(470)

Não obstante a diminuição do consumo, o volume de importações provenientes da RPC aumentou significativamente, 49 %, durante o período considerado. Devido aos efeitos negativos da crise económica, o volume das importações provenientes da RPC diminuiu acentuadamente em 2009. Contudo, as importações provenientes da RPC começaram a recuperar a um ritmo extremamente acelerado, pelo que o aumento de 2009 até ao PI se traduziu numa percentagem impressionante de 367 %.

(471)

Do mesmo modo, a parte de mercado dessas importações diminuiu 60 % ao longo do período considerado. Embora entre 2008 e 2009 tenha decrescido para menos de metade, no período compreendido entre 2009 e o PI evidenciou uma tendência crescente muito marcante e aumentou 275 %.

4.4.1.   PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES E SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS

Importações provenientes da RPC

2008

2009

2010

PI

Preço médio em euros/tonelada

875

728

768

801

Índice (2008=100)

100

83

88

91

Fonte:

Eurostat

(472)

O preço de importação médio das importações provenientes da RPC baixou 9 % no período considerado. Entre 2008 e 2009, diminuiu consideravelmente (17 %); posteriormente, entre 2009 e 2010, aumentou cinco pontos percentuais e, no PI, mais três pontos percentuais.

(473)

Os preços das importações provenientes da RPC mantiveram-se sistematicamente inferiores aos preços de venda da indústria da União durante todo o período considerado. Tal como assinalado no quadro acima, enquanto em 2009, no auge da crise económica, nem a quebra de preços de 17 % conseguiu ajudar as importações chinesas a preservar a parte de mercado numa situação de diminuição súbita do consumo e de abrandamento significativo do mercado, uma subcotação contínua nos anos subsequentes explica o aumento constante e impressionante da parte de mercado detida pelas importações provenientes da RPC entre 2009 e o PI.

(474)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(475)

Os custos posteriores à importação a que se faz referência no considerando anterior foram calculados com base em dados verificados de dois importadores independentes do produto em causa.

(476)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União, incluídos na amostra, durante o PI, revelou uma margem de subcotação dos preços média ponderada pelos produtores-exportadores chineses colaborantes de 20,2 %.

(477)

No seguimento da divulgação, um produtor-exportador solicitou informações suplementares sobre o cálculo da subcotação dos preços, nos casos em que não havia uma correspondência exata entre o tipo do produto exportado da RPC e o tipo do produto vendido pela indústria da União no mercado da União. Procurou igualmente averiguar se as diferenças foram objeto de ajustamento nos casos em que não foi encontrada uma correspondência exata.

(478)

Nos casos em que não havia uma correspondência exata entre o tipo de produto exportado e o tipo de produto vendido pela indústria da União, a Comissão comparou o tipo de produto exportado com o tipo de produto que mais se assemelha vendido pela indústria da União. Nestes casos, procedeu-se a uma comparação com o tipo de produto que mais se assemelha sempre que a única diferença era a espessura de substrato.

(479)

Quando havia mais do que um tipo de produto com características muito semelhantes, a Comissão comparou o tipo de produto exportado ao tipo de produto mais barato vendido no mercado da União, independentemente de o substrato deste produto mais barato ser mais ou menos espesso. Por conseguinte, não se considerou necessário proceder a um ajustamento para ter em conta as diferenças físicas.

5.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

5.1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(480)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, as instituições examinaram todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(481)

Foram utilizados os dados facultados pelo autor da denúncia referentes a todos os produtores de ARO na União para estabelecer indicadores macroeconómicos, como produção da indústria da União, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, vendas cativas, emprego e produtividade.

(482)

Foram utilizados os dados facultados e verificados referentes aos seis produtores da União incluídos na amostra para estabelecer microindicadores, como preço de venda unitário, custo unitário da produção, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão-de-obra.

5.2.   DADOS RELATIVOS À INDÚSTRIA DA UNIÃO NO SEU CONJUNTO

5.2.1.   PRODUÇÃO, CAPACIDADE DE PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE

(483)

Para estabelecer a produção total da União para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (toneladas)

4 447 780

3 514 965

3 992 209

4 018 310

Índice (2008=100)

100

79

90

90

Capacidade de produção (toneladas)

6 007 536

6 128 301

6 099 587

5 923 311

Índice (2008=100)

100

102

102

99

Utilização da capacidade (%)

74

57

65

68

Índice (2008=100)

100

77

88

92

Fonte:

denúncia e respostas ao questionário

(484)

O quadro anterior mostra que a produção diminuiu 10 % durante o período considerado. Em consonância com a redução da procura, a produção diminuiu acentuadamente em 2009, tendo em seguida recuperado parcialmente em 2010. Apesar do aumento do consumo durante o PI, o volume da produção manteve-se mais ou menos ao mesmo nível de 2010.

(485)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. A utilização da capacidade acompanhou a tendência da produção, tendo decrescido 8 % durante o período considerado.

5.2.2.   VOLUME DE VENDAS, PARTE DE MERCADO E CRESCIMENTO

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas (toneladas)

2 951 468

2 280 304

2 643 923

2 592 540

Índice (2008=100)

100

77

90

88

Parte de mercado (%)

56,8

58,8

58,1

53,9

Índice (2008=100)

100

104

102

95

Fonte:

denúncia e respostas ao questionário

(486)

Em 2009, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuiu acentuadamente 23 %. Em 2010, o volume de vendas aumentou treze pontos percentuais, mas baixou, depois, dois pontos percentuais no PI.

(487)

O mercado da indústria da União diminuiu 2,9 pontos percentuais ao longo do período considerado. Após um aumento inicial em 2009, a indústria da União viu a sua parte de mercado baixar em 2010 e no PI, pelo que a sua parte de mercado no PI foi 5 pontos percentuais inferior à de 2009; tal ocorreu no contexto de um aumento de mais de 24 % do consumo de 2009 até ao final do PI. Logo, não pôde beneficiar do crescimento do consumo e recuperar os volumes de vendas e alguma da parte de mercado anteriormente perdidos.

(488)

Enquanto o consumo da União decresceu 7 % durante o período considerado e o volume de vendas da indústria da União a partes independentes baixou 12 %, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 2,9 pontos percentuais, ou seja, de 56,8 %, em 2008, para 53,9 % no PI.

5.2.3.   EMPREGO E PRODUTIVIDADE

 

2008

2009

2010

PI

Emprego (ETI)

7 088

6 470

6 097

6 046

Índice (2008=100)

100

91

86

85

Produtividade (toneladas/ETI)

627

543

655

665

Índice (2008=100)

100

87

104

106

Fonte:

denúncia, respostas ao questionário e Eurofer

(489)

A indústria da União revelou uma tendência progressivamente decrescente em matéria de emprego. Assim, o número total de trabalhadores, medido em equivalente a tempo inteiro (ETI) na indústria diminuiu 15 % durante o período considerado e atingiu o seu nível mais baixo no PI. Contudo, a produtividade aumentou cerca de 6 % durante o período considerado, o que mostra que a indústria estava a tentar racionalizar os custos de produção.

5.2.4.   USO CATIVO E VENDAS CATIVAS

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (toneladas)

1 135 987

914 412

986 386

970 757

Índice (2008=100)

100

80

87

85

Parte de mercado (%)

22

24

22

20

Índice (2008=100)

100

108

99

92

Fonte:

denúncia e respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(490)

Tal como referido no considerando 459, há um mercado significativo para ARO na União, que é constituído pela utilização a jusante de ARO pela indústria da União.

(491)

Concluiu-se que o uso cativo e as vendas cativas se destinavam a uma transformação posterior pelas próprias empresas ou pelas suas empresas coligadas cuja atividade se circunscreve principalmente aos materiais de construção, ou seja, que são utilizadores finais de ARO.

(492)

Com base no acima exposto, concluiu-se que o uso cativo e as vendas cativas da indústria da União constituíram 24 % do volume total da produção no PI. Durante o período considerado, o uso cativo e os volumes de vendas correlacionados diminuíram 15 % e a parte de mercado decresceu 8 %.

(493)

Constatou-se através do inquérito que não existia uma diferença significativa entre o uso cativo e as vendas cativas em termos de utilizações finais de base. O uso cativo foi comunicado pelas empresas quando a produção a jusante era efetuada na mesma entidade jurídica; contudo, as vendas cativas eram as vendas a outras entidades jurídicas coligadas com fatura. Além disso, o método para a fixação dos preços, tanto para o uso cativo como para as vendas a partes coligadas, era similar, ou seja, um valor justo ("método do custo adicional") do produto era cobrado tanto às empresas coligadas como às unidades de produção internas a jusante das empresas incluídas na amostra.

(494)

O valor médio por tonelada permaneceu estável durante o período considerado e foi, no PI, 3 % inferior ao preço de venda aos clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra. Esta diferença de preços não foi considerada significativa e a tendência dos preços das vendas cativas acompanha a tendência dos preços de venda aos clientes independentes.

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (EUR/toneladas)

962

802

901

965

Índice (2008=100)

100

83

94

100

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(495)

Tendo em conta que a maior parte do uso cativo e das vendas cativas se destinavam à atividade de materiais de construção a jusante dos produtores da União, tais vendas e o uso cativo estavam também indiretamente expostos à concorrência por parte de outros atores de mercado, incluindo as importações objeto de subvenções provenientes da RPC. A procura interna da produção a jusante dependia da oportunidade de venda dos produtos a jusante no mercado livre, que não foi afetada pelas importações de ARO objeto de subvenções. Assim sendo, pode concluir-se que os volumes e a parte de mercado decrescentes durante o período considerado se deveram à concorrência e às importações objeto de subvenções provenientes da RPC.

5.3.   DADOS RELATIVOS AOS PRODUTORES DA UNIÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

5.3.1.   PREÇOS UNITÁRIOS MÉDIOS DE VENDA NA UNIÃO E CUSTO DE PRODUÇÃO

 

2008

2009

2010

PI

Preço unitário na União a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 023

805

911

994

Índice (2008=100)

100

79

89

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

925

884

893

978

Índice (2008=100)

100

95

97

106

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(496)

Durante o período considerado, o preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União diminuiu 3 %. A maior quebra, 21 %, ocorreu em 2009, em consonância com a diminuição do consumo. No período compreendido entre 2009 e o PI, em consonância com um aumento do consumo e dos volumes de vendas, os preços recuperaram 23 %, mas não atingiram o nível de 2008.

(497)

Em paralelo, os custos médios para produzir e vender o produto similar aumentaram 6 % durante o período considerado, em virtude do aumento dos custos das matérias-primas.

(498)

Em 2009, após uma quebra de 21 % nos preços unitários a clientes independentes, o preço unitário começou a recuperar. Em 2010, durante o PI, em comparação com 2009, a indústria da União registou um acréscimo dos custos e só conseguiu aumentar moderadamente os preços para cobrir esse acréscimo, o que foi suficiente para manter a rendibilidade ao mesmo baixo nível de 2010 e do PI. Todavia, daí resultou uma nova perda da parte de mercado, uma vez que os preços das importações chinesas subcotaram constantemente os preços da indústria da União.

5.3.2.   RENDIBILIDADE, CASH FLOW, INVESTIMENTOS, RETORNO DOS INVESTIMENTOS E CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CAPITAL

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,7

–9,3

2,8

2,6

Índice (2008=100)

100

– 138

41

39

Cash flow (euros)

328 190 880

211 298 356

152 030 083

204 650 414

Índice (2008=100)

100

64

46

62

Investimentos (EUR)

55 717 957

4 537 128

12 530 132

15 302 264

Índice (2008=100)

100

8

22

27

Retorno dos investimentos

13,8

–13,9

5,9

6

Índice (2008=100)

100

– 101

43

44

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(499)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Em 2009, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, tendo daí resultado uma perda de 9,3 %. A partir de 2010, começou a recuperar, mas o aumento dos custos de produção impediu que se atingisse o nível considerado são e sustentável para a indústria (6,7 %). Durante todo o período considerado, a rendibilidade diminuiu 61 %.

(500)

A tendência verificada em termos de cash flow seguiu em certa medida a tendência negativa da rendibilidade. Atingiu o seu nível mais baixo em 2010. De forma semelhante, o retorno do investimento regrediu 56 %, passando de 13 %, em 2008, para 6 % no PI.

(501)

A evolução da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos, durante o período considerado, limitou a capacidade de investimento da indústria da União nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. A indústria da União conseguiu investir fortemente no início do período considerado, mas, em seguida, os investimentos caíram de forma abrupta em 2009, tendo diminuído, globalmente, 73 % durante o período considerado.

(502)

Atendendo às características da indústria da União, que, em certa medida, é composta por grandes empresas siderúrgicas multinacionais integradas, a capacidade de obtenção de capital destas empresas não foi afetada pelo fraco desempenho financeiro do setor do ARO.

5.3.3.   EXISTÊNCIAS

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais (toneladas)

116 852

97 533

124 848

130 593

Índice (2008=100)

100

83

107

112

Fonte:

respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(503)

Para os seis produtores da União incluídos na amostra, as existências representaram cerca de 8 % do volume de produção no PI. O nível de existências finais aumentou 12 % durante o período considerado. Se bem que deva salientar-se que as existências não constituem um indicador importante para a indústria, uma vez que a produção é efetuada essencialmente por encomendas, o principal aumento das existências registou-se entre 2009 e o PI, tendo coincidido com o surto de importações objeto de subvenções provenientes da RPC.

5.3.4.   EMPREGO, SALÁRIOS E PRODUTIVIDADE

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR/ produtores daUnião incluídos na amostra)

60,959

57,892

58,637

62,347

Índice (2008=100)

100

95

96

102

(504)

Os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram apenas 2 % durante o período considerado, o que é inferior à taxa de inflação. O inquérito mostrou que os produtores incluídos na amostra efetuaram cortes significativos, especialmente nas despesas administrativas e em outros encargos gerais, envidando assim esforços para aumentar a sua eficiência.

5.3.5.   EFEITOS DE ANTERIORES PRÁTICAS DE DUMPING OU DE SUBVENÇÃO

(505)

Uma vez que este é o primeiro processo antissubvenções relativo ao produto em causa, não existem dados disponíveis que permitam avaliar os efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenção.

5.4.   AMPLITUDE DA MARGEM DE SUBVENÇÃO EFETIVA

(506)

Todas as margens estabelecidas e especificadas na secção sobre as subvenções são significativamente superiores ao nível de minimis. Tendo em conta o volume e os preços das importações objeto de subvenções provenientes da RPC, o impacto da margem de subvenção efetiva no mercado da União não pode ser considerado negligenciável.

5.5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(507)

O inquérito revelou que todos os indicadores de prejuízo (exceto a produtividade) se deterioraram, ou não evoluíram em sintonia com o consumo, durante o período considerado.

(508)

Durante o período considerado, no contexto de um consumo decrescente, o volume das importações provenientes da RPC aumentou de forma significativa. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu globalmente em 12 % e a sua parte de mercado diminuiu de 56,8 %, em 2008, para 53,9 %, no PI. Se bem que o consumo tenha recuperado 24 % de 2009 até ao PI, após o ano da crise económica que afetou a procura, a parte de mercado da indústria da União continuou a diminuir. A indústria da União não conseguiu recuperar a parte de mercado perdida, tendo em conta a expansão significativa das importações objeto de subvenções provenientes da RPC no mercado da União. As importações objeto de subvenções, a baixos preços, aumentaram ao longo do período considerado, subcotando constantemente os preços da indústria da União.

(509)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados. Tal significa que a capacidade da indústria da União para obter capital e investir ficou comprometida.

(510)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   INTRODUÇÃO

(511)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, foi examinado se as importações subvencionadas originárias da RPC causaram um prejuízo à indústria da União que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de subvenções, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não era atribuído às importações objeto de subvenções.

6.2.   IMPACTO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE SUBVENÇÕES

(512)

O inquérito revelou que o consumo da União diminuiu 7 % durante o período considerado, enquanto o volume de importações objeto de subvenções provenientes da RPC aumentou em cerca de 49 %, tendo a respetiva parte de mercado aumentado também 60 %, passando de 9,1 %, em 2008, para 14,6 % no PI. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União a partes independentes diminuiu 12 % e a sua parte de mercado diminuiu 2,9 %, em 2008, passando de 56,8 %, em 2008, para 53,9 %, no PI.

(513)

Se bem que as importações provenientes da RPC tenham igualmente sido afetadas pela crise económica e descido 68 % de 2008 para 2009, recuperaram de 2009 até ao PI a um ritmo muito acelerado, tendo aumentado 367 % no final do PI, apesar de o consumo da União só ter crescido 24 % durante esse período. Ao baixar 9 % o preço unitário, se comparado com o de 2008, subcotando a indústria da União em 20,2 % durante o PI, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado, entre 2008 e o PI, em 60 %, para atingir 14,6 %.

(514)

Ao mesmo tempo, entre 2008 e o PI, o volume de vendas dos produtores da União a partes independentes regrediu globalmente em 12 %. No período de recuperação do mercado, entre 2009 e o PI, a indústria da União apenas conseguiu aumentar em 13 % o seu volume de vendas a partes independentes, mas perdeu uma parte de mercado de 8 %, beneficiando assim, de forma limitada, da subida do consumo. Foram os importadores chineses quem mais beneficiou da recuperação do consumo, ultrapassando largamente outros atores no mercado.

(515)

Os preços médios de importação da RPC desceram 9 % durante o período considerado. Embora revelando uma tendência crescente, após a queda abrupta em 2009, entre 2009 e o PI mantiveram-se constantemente abaixo dos níveis praticados pela indústria da União. O preço unitário a clientes independentes na União diminuiu apenas 3 %, evidenciando alguma resistência à pressão exercida pelas importações provenientes da China. Contudo, esses preços eram obviamente mantidos a expensas de baixos volumes de vendas e de uma rendibilidade inferior dessas vendas, pois estas últimas diminuíram 61 %, de 6,7 % em 2008 para 2,6 % no PI.

(516)

Com base no que precede, concluiu-se que o surto de importações objeto de subvenções provenientes da RPC, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, teve um papel determinante no prejuízo importante sofrido pela indústria da União, o que a impediu de retirar benefícios da recuperação do consumo na União.

6.3.   EFEITO DE OUTROS FATORES

6.3.1.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

País

 

2008

2009

2010

PI

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

228 123

226 568

173 935

237 164

 

Índice (2008=100)

100

99

76

104

 

Parte de mercado (%)

4,4

5,8

3,8

4,9

 

Índice (2008=100)

100

133

87

112

 

Preço médio

901

727

846

903

 

Índice (2008=100)

100

81

94

100

Índia

Volume (toneladas)

159 999

149 138

155 384

141 391

 

Índice (2008=100)

100

93

97

88

 

Parte de mercado (%)

3,1

3,8

3,4

2,9

 

Índice (2008=100)

100

125

111

95

 

Preço médio

932

667

773

824

 

Índice (2008=100)

100

72

83

88

Outros Países

Volume (toneladas)

249 151

158 461

124 319

167 007

 

Índice (2008=100)

100

64

50

67

 

Parte de mercado (%)

4,8

4,1

2,7

3,5

 

Índice (2008=100)

100

85

57

72

 

Preço médio

951

809

924

955

 

Índice (2008=100)

100

85

97

100

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (toneladas)

637 274

534 167

453 637

545 562

 

Índice (2008=100)

100

84

71

86

 

Parte de mercado (%)

12,3

13,8

10,0

11,3

 

Índice (2008=100)

100

112

81

92

 

Preço médio

929

735

842

898

 

Índice (2008=100)

100

79

91

97

Fonte:

Eurostat

(517)

Se bem que as importações provenientes da RPC representassem 56 % de todas as importações na União durante o PI, outras fontes importantes de importações eram a República da Índia ("Índia") (11 %) e a Coreia do Sul (19 %). Ao contrário das importações provenientes da RPC, as importações provenientes da Índia, embora o seu preço tenha descido abruptamente 12 %, diminuíram 12 % no total durante o período considerado e perderam 5 % de parte de mercado. As importações da Coreia do Sul aumentaram apenas 4 %, tendo o seu preço médio mantido o mesmo nível de 2008. A parte de mercado das importações provenientes da Índia foi de 2,9 % no PI, enquanto as importações provenientes da Coreia do Sul mantiveram uma parte de mercado de 4,9 %.

(518)

As outras importações, que representavam 14 % do total das importações, diminuíram 33 %, tendo o seu preço médio mantido o mesmo nível de 2008.

(519)

Embora o preço médio de todas as outras importações estivesse abaixo do nível de preços da indústria da União, o efeito dessas importações, se o houve, só pode ser marginal. Em primeiro lugar, a Comissão não obteve elementos de prova de que as importações provenientes de outras fontes fossem comercializadas de forma desleal. Em segundo lugar, contrariamente às importações provenientes da China, o nível global dos preços das principais fontes de outras importações manteve-se mais estável durante todo o período considerado, mostrando assim que a indústria da União pode competir com sucesso nos segmentos de mercado com tais importações. Em terceiro lugar, as importações provenientes de outros países decresceram de modo geral durante o período considerado e mantêm-se ainda a um nível reduzido, tanto globalmente como para cada um dos principais países exportadores. Acresce que a parte de mercado em declínio das outras importações confirma que essas importações não podiam ter causado prejuízo à indústria da União.

6.3.2.   RESULTADOS DAS EXPORTAÇÕES DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

 

2008

2009

2010

PI

Exportações, Eurostat (toneladas)

669 790

612 204

580 477

605 760

Índice (2008=100)

100

91

87

90

Preço médio (EUR/tonelada)

1 068

937

995

1 092

Índice (2008=100)

100

88

93

102

Exportações pelos produtores da União incluídos na amostra

53 542

46 516

48 102

46 228

Índice (2008=100)

100

87

90

86

Preço médio de venda (EUR/tonelada)

1 086

826

984

1 132

Índice (2008=100)

100

76

91

104

Fonte:

Eurostat e respostas ao questionário

(520)

Segundo os dados do Eurostat, durante o período considerado, o total das exportações de ARO da União para países terceiros diminuiu 10 %. Todavia, o preço médio manteve-se relativamente elevado e aumentou 2 % durante o período considerado. As exportações representaram 15 % do total de produção da União, contribuindo para que a indústria da União obtivesse economias de escala e, consequentemente, reduzisse os custos globais de produção. Logo, pode concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa potencial do importante prejuízo sofrido.

(521)

Esta imagem geral espelha-se na situação das exportações para clientes independentes nos países terceiros pelos produtores da União incluídos na amostra. Decresceram 14 % durante o período considerado; porém, o preço de exportação por unidade foi constantemente mais elevado (em média, 2 a 14 %, consoante os anos) do que o preço na União.

6.3.3.   IMPORTAÇÕES DA RPC PELOS AUTORES DA DENÚNCIA

(522)

Durante o inquérito e na sequência da divulgação final, foi alegado que os autores da denúncia (através das suas empresas coligadas) estavam a importar o produto em causa da RPC e que tais importações constituíam 20 a 40 % do total das importações provenientes da RPC. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio dessa alegação. Tendo examinado essas alegações, analisando para o efeito os dados comprovados facultados pelos produtores da União incluídos na amostra, verificou-se que estes só importaram 10 000 toneladas durante o PI, o que estava largamente em consonância com os dados constantes da denúncia. Constatou-se que um volume algo similar, não divulgado em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base, tinha sido importado pelas empresas coligadas dos produtores da União incluídos na amostra. Essas importações no conjunto representaram apenas cerca de 2-3 % do total das importações provenientes da RPC. Por conseguinte, não pode concluir-se que os autores da denúncia estivessem a importar da RPC em tais quantidades e de molde a pôr em causa o seu próprio estatuto de produtores da União, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, ou causar prejuízo a si próprios. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

6.3.4.   USO CATIVO E VENDAS CATIVAS

(523)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo causado à indústria da União teve origem no seu envolvimento na atividade, a jusante, de produção de materiais de construção (tais como "painéis sanduíche", chapas trapezoidais, etc.), quer diretamente, quer através de empresas coligadas dentro dos grupos. Foi alegado, especificamente, que a indústria da União disponibilizou ARO a preços mais baixos para a sua atividade a jusante do que para as empresas independentes, "subsidiando-as" assim dentro do grupo e permitindo-lhes subcotar os preços dos seus concorrentes no segmento de mercado a jusante.

(524)

Conforme indicado anteriormente, o valor médio do uso cativo e das vendas cativas por tonelada foi apenas 3 % inferior ao preço de venda a clientes independentes no PI. Além disso, o inquérito mostrou que o uso cativo e as vendas cativas foram, muito provavelmente, afetados indiretamente pela concorrência desleal das importações objeto de subvenções. A haver, como alegado, alguma vantagem para a atividade a jusante, esta ter-se-ia refletido na comparação entre os preços das vendas cativas e os preços das vendas a clientes independentes. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(525)

Na sequência da divulgação final, a CISA voltou a alegar que a indústria da União estava a disponibilizar ARO para a sua atividade a jusante a preços "subvencionados", subcotando assim os preços dos seus concorrentes no segmento de mercado a jusante. No entanto, não foram apresentados elementos de prova que permitissem alterar a conclusão da Comissão constante do considerando 524, ou seja, que a diferença de preços entre as vendas a partes coligadas e as vendas a partes independentes era pequena (2 %) e que não se estava perante um caso de prejuízo autoinfligido.

(526)

A CISA questionou também os dados sobre os custos da produção de ARO, bem como sobre o preço do ARO às partes coligadas. À luz dos preços de venda dos rolos galvanizados a quente, uma matéria-prima utilizada na produção de ARO, alegou-se que os custos de produção de ARO no período de inquérito não poderiam ultrapassar os 900 euros por tonelada.

(527)

Em primeiro lugar, não era claro até que ponto todos os custos, nomeadamente VAG e custos financeiros, estavam incluídos no custo total a que a CISA se referia. Em segundo lugar, a Comissão verificou o custo de produção de ARO junto de todos os produtores da União incluídos na amostra e ficou convencida de que o custo total da produção inclui os custos das matérias-primas, transformação, revestimento, VAG, custos financeiros, etc.

(528)

A CISA alegou em seguida que a venda de ARO a partes coligadas eram efetuadas com prejuízo e, por conseguinte, eram uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União. Para tal, baseou-se na comparação do custo total de produção (978 euros/tonelada) com o preço médio das vendas a partes coligadas (965 euros/tonelada).

(529)

Embora seja evidente que a simples comparação matemática dá a entender que as vendas a partes coligadas foram efetuadas com prejuízo, tal implicaria que, nas suas vendas cativas e nas vendas a partes independentes, a indústria da União suportaria o mesmo nível de VAG e de despesas gerais de venda. Como se refere no considerando 493, as vendas a partes coligadas foram feitas numa base de "custo adicional", pelo que a indústria da União estava a recuperar os custos suportados com essas vendas.

6.3.5.   CRISE ECONÓMICA

(530)

A crise económica e as suas consequências no setor da construção explicam, pelo menos parcialmente, a contradição entre a procura e a pressão exercida sobre os preços durante o período considerado. Tal como se afirmou anteriormente, o consumo desceu 25 % em 2009. No entanto, a partir de 2010, o mercado começou a recuperar e, entre 2009 e o final do PI, o consumo aumentou 24 %.

(531)

Todavia, a análise do prejuízo e o nexo de causalidade estabeleceram uma distinção entre a quebra do mercado em 2009 e a recuperação subsequente desde 2009 até ao PI. A análise do prejuízo e o nexo de causalidade demonstraram claramente que as importações provenientes da RPC beneficiaram plenamente da recuperação do consumo e, além disso, subcotaram constantemente os preços praticados pela indústria da União, transformando assim a possibilidade de igualdade de oportunidades para todos os operadores poderem recuperar dessa quebra numa batalha contínua pela sobrevivência.

(532)

Após o prazo-limite para a apresentação de observações à divulgação final, uma parte interessada referiu o encerramento previsto de uma instalação de produção na Bélgica, e que, por motivos de força maior, a produção e a expedição normais de outras instalações de produção na Bélgica se deparavam com dificuldades. A parte interessada alegou que desta forma se demonstrava que não havia segurança de aprovisionamento de ARO na União, justificando assim que tanto os importadores como os utilizadores recorressem livremente a fontes de ARO tanto na União como na China.

(533)

Esta argumentação foi rejeitada. Atendendo à baixa utilização da capacidade na União, não se está perante um problema de aprovisionamento, porque a indústria da União dispõe de uma capacidade disponível adequada. De qualquer modo, as instalações de produção que estão a ser encerradas na Bélgica não fabricavam ARO. A segurança do aprovisionamento é, sem dúvida, importante, mas os direitos propostos no caso em apreço não se destinam a pôr cobro ao fornecimento de ARO proveniente da China, mas apenas evitar o dumping no mercado da União.

6.3.6.   SOBRECAPACIDADE ESTRUTURAL

(534)

Algumas partes interessadas, na sua maior parte produtores de aço integrados verticalmente, alegaram que a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União não foram as importações provenientes da RPC, mas sim problemas estruturais da indústria do aço da União, como a sobrecapacidade. Alegou-se que a consolidação da indústria do aço da União ocorrida antes do período considerado teria conduzido à sobrecapacidade e que o prejuízo sofrido era uma consequência de um excesso de instalações de produção.

(535)

Na realidade, a produção de ARO é capital-intensiva, e a indústria tem custos fixos relativamente elevados. Não obstante, a consolidação da indústria siderúrgica – que ocorreu antes do início do período considerado – não resultou numa sobrecapacidade. Após um ligeiro aumento da capacidade instalada em 2009, a indústria viu a sua capacidade reduzir ligeiramente em 2010 e, novamente, no PI. A capacidade instalada durante o PI foi mais baixa do que o consumo total da União e se a procura no PI tivesse recuperado para os níveis de 2008 e a indústria da União tivesse conseguido tirar partido desse aumento da procura, a utilização da capacidade teria rondado os 74 %.

(536)

Os efeitos negativos da sobrecapacidades só podem ser atribuídos em muito pequena medida aos produtores de ARO da União. Em primeiro lugar, o inquérito mostrou que a indústria da União tomou obviamente medidas para permanecer eficiente, uma vez que a produtividade aumentou 6 % para toda a indústria. Em segundo lugar, o investimento continuado nas linhas de produção e na flexibilidade na sua utilização para a produção de outros produtos contribuiu para atingir economias de escala e reduzir os custos fixos. Por conseguinte, devido à redução de 18 % na utilização da capacidade das empresas incluídas na amostra durante o período considerado, os custos médios de produção aumentaram apenas 6 %, já incluindo o aumento dos custos das matérias-primas. Assim, não pode concluir-se que a sobrecapacidade fosse de molde a quebrar o nexo de causalidade. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

6.4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(537)

Demonstrou-se que houve um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objeto de subvenções originárias da RPC no período considerado, especialmente no período de 2009 até ao PI. Apurou-se que essas importações subcotaram constantemente os preços praticados pela indústria da União no mercado da União e, particularmente, no PI.

(538)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objeto de subvenções, a baixos preços, provenientes da RPC coincidiu com a evolução negativa da situação económica da indústria da União. Esta situação deteriorou-se no PI, altura em que, apesar da recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu recuperar a sua parte de mercado perdida e a rendibilidade Outros indicadores financeiros, como o retorno dos investimentos, estagnaram ao nível de 2010 e o emprego atingiu o seu nível mais baixo.

(539)

O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(540)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das exportações subvencionadas, concluiu-se que as importações subvencionadas provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(541)

De acordo com o artigo 31.o do regulamento de base, as instituições averiguaram se, não obstante as conclusões atrás enunciadas, existiam razões imperiosas para concluir que a adoção de medidas de compensação não era do interesse da União. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

7.2.   INTERESSE DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(542)

A indústria da União no seu conjunto é composta por 22 produtores conhecidos, que se estima representarem a totalidade da produção de ARO da União. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregam diretamente mais de 5 400 pessoas relacionadas com o produto similar.

(543)

Nenhum dos produtores se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pelos indicadores macroeconómicos, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de subvenções.

(544)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC. Todos os indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(545)

Espera-se que a instituição de direitos de compensação reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços de ARO para que reflitam os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas de compensação venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(546)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se, o que será insustentável de médio a longo prazo. É igualmente provável que alguns produtores individuais sejam obrigados a encerrar as suas unidades de produção, uma vez que registaram perdas durante o período considerado. Tendo em conta as perdas registadas e o elevado nível de investimentos na produção efetuados no início do período considerado, é de esperar que, se não forem instituídas medidas, a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os seus investimentos.

(547)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria da União.

7.3.   INTERESSES DOS UTILIZADORES E DOS IMPORTADORES

(548)

Tal como mencionado no considerando 14, cinco importadores deram-se a conhecer, mas apenas dois responderam ao questionário. De entre cerca de 100 utilizadores enumerados na denúncia, 19 deram-se a conhecer, manifestando interesse no processo. Posteriormente, dez empresas enviaram respostas ao questionário.

(549)

Os importadores e utilizadores mais ativos apresentaram em conjunto observações escritas e foram realizadas várias audições no decurso do inquérito. Os seus principais argumentos relativos à instituição de medidas são analisados em seguida.

(550)

Na sequência da divulgação final, foram recebidas observações de importadores e outras partes interessadas. No entanto, não foram apresentados mais novos elementos para além dos mencionados a seguir.

7.3.1.   CONCORRÊNCIA NO MERCADO DA UNIÃO

(551)

Os utilizadores e os importadores alegaram que mercado da União de ARO não era suficientemente competitivo e que as importações provenientes da RPC eram necessárias para conferir mais poder de negociação às empresas que importam e utilizam esses produtos. Além disso, sugeriram ainda que a indústria da União estaria envolvida em acordos oligopolistas para controlar o mercado. Os produtores da União eram concorrentes nos mesmos mercados e vendiam frequentemente aos mesmos clientes ou a empresas de construção dos outros produtores. Tendo em conta que não foram apresentados elementos de prova, além de denúncias infundadas, relativamente às dificuldades em matéria de negociação de preços e que, para além dos cinco grupos de produtores da União autores da denúncia, 11 outros produtores de ARO operam na União, sendo que alguns de entre eles são muito representativos, e há uma variedade de outras fontes de importação, estas alegações foram rejeitadas.

7.3.2.   ESCASSEZ DA OFERTA

(552)

Os utilizadores e os importadores alegaram também que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da China conduziria a uma escassez de ARO no mercado da União. Todavia, tendo em conta a grande variedade das fontes de abastecimento acima referida, bem como a capacidade de produção livre da indústria da União, não se considera provável que tal escassez possa vir a ocorrer. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

7.3.3.   CONCLUSÃO SOBRE OS INTERESSES DOS UTILIZADORES E DOS IMPORTADORES

(553)

Os dez utilizadores colaborantes representaram 7 % do total das importações provenientes da China durante o PI. O inquérito mostrou que todos os utilizadores mantêm diversas fontes de abastecimento. Em média, as compras à RPC representaram cerca de 15 % do total das compras de ARO; além disso, constatou-se que os maiores volumes provinham dos produtores da União (73 %) e que 12 % eram importados de países terceiros. De facto, visto que o produto em causa é altamente estandardizado, a importância de fidelização do cliente é bastante relativa, sendo que tanto os importadores como os utilizadores podem mudar de fontes de abastecimento com relativa facilidade no que diz respeito à qualidade do produto.

(554)

O inquérito mostrou que todos os utilizadores colaborantes, exceto um deles, eram rentáveis no setor em que o produto em causa é utilizado e que, durante o PI, a sua rendibilidade variou entre 1 % e 13 %, consoante as empresas. A rendibilidade dessas empresas não dependia significativamente das importações do produto em causa provenientes da RPC.

(555)

Com base nas respostas ao questionário dos utilizadores, foi estimado o efeito provável das medidas propostas. Assim, mesmo assumindo o pior cenário para os utilizadores colaborantes, ou seja, que não seria possível repercutir a subida de preço e que teriam de continuar a importar a partir da RPC as mesmas quantidades como no PI, o impacto do nível do direito sobre o custo de produção seria um aumento de 1 a 5 % e uma redução da rendibilidade de 1 a 2,8 pontos percentuais para a maioria das importações e cerca de 4 pontos percentuais para as importações sujeitas ao direito residual. No entanto, o cenário mais provável é um impacto significativamente menor do que este. As importações provenientes da RPC representam uma parte relativamente pequena da atividade dos utilizadores, é de esperar que o aumento de custos decorrente das medidas de compensação possa ser repercutido com relativa facilidade. Por outro lado, tendo em conta que, para além dos muitos produtores da União, existem alternativas significativas em termos de fontes de importação, não sujeitas a medidas, por exemplo, a Índia e a Coreia do Sul, é de esperar que os preços no mercado, na sequência da instituição das medidas, reflitam também esses fatores.

(556)

Os dois importadores colaborantes representaram cerca de 6 % do total das importações provenientes da RPC durante o PI, não tendo sido divulgado o valor exato em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base. Tal como acontece para os utilizadores, os importadores mantiveram igualmente diferentes fontes de abastecimento para além da RPC. Ademais, foi determinado que a rendibilidade dos importadores seria possivelmente mais afetada pelas medidas do que a dos utilizadores, caso mantivessem o modelo de importações praticado durante o PI. Todavia, na prática, os importadores, tal como os comerciantes, tendem a ser mais flexíveis do que os utilizadores e seriam provavelmente os primeiros a optar por fontes alternativas de abastecimento.

(557)

Uma parte dos benefícios das importações chinesas para o utilizador e o importador é efetivamente conseguida, e tornada possível, devido à discriminação desleal de preços praticada pelos exportadores chineses, e não a uma vantagem competitiva natural. Assim, o facto de restaurar as condições equitativas no mercado da União, corrigindo a distorção comercial causada pelas importações objeto de subvenções, irá permitir que o mercado de ARO retorne a uma dinâmica e evolução de preços sadias e induzidas pela economia de mercado, não colocando em desvantagem outros atores (utilizadores, produtores e consumidores finais) que não podem beneficiar imediatamente das importações objeto de subvenções.

7.4.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO

(558)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

8.1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(559)

Tendo em conta as conclusões relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo delas resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de subvenções.

(560)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(561)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas. Considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objeto de subvenções se devia basear no ano de 2008, altura em que as importações proveniente da China estavam menos presentes no mercado da União. Assim, considera-se que uma margem de lucro de 6,7 % do volume de negócios seria o nível mínimo adequado que a indústria da União poderia razoavelmente ter esperado obter na ausência das práticas de subvenção prejudiciais.

(562)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Esse preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 6,7 % atrás referida.

(563)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, e o preço não prejudicial praticado pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio total de importação dos tipos comparados.

(564)

Na sequência da divulgação final, as partes interessadas questionaram a aplicação de 6,7 % como lucro-alvo da indústria da União e a descrição de 2008 como ano representativo da rendibilidade. No entanto, o seu argumento de que o lucro da indústria da União em 2008 foi prejudicado pela crise financeira, fazendo de 2008 um ano especial, parece dar a entender que o lucro obtido em 2008 é inferior ao que seria de esperar da indústria num ano normal. Este argumento é rejeitado, porque não foram apresentados elementos de prova sobre os eventuais lucros que a indústria da União teria obtido em 2008 se a crise económica não se tivesse feito sentir.

(565)

As partes interessadas assinalaram igualmente que os volumes das importações provenientes da RPC atingiram o seu ponto mais baixo em 2009 e não em 2008. No entanto, atendendo a que a indústria da União não foi rentável em 2009, é impossível recorrer aos dados de 2009 para estabelecer um lucro-alvo para a indústria da União.

(566)

A CISA alegou também que o lucro das vendas a clientes independentes em 2008 não pode ser utilizado como lucro-alvo porque nesse ano se registou a maior diferença de preços entre as vendas a partes coligadas e as vendas a partes independentes. Este argumento foi rejeitado porque esta diferença de preços não é pertinente para o cálculo do lucro das vendas a clientes independentes.

(567)

A CISA propôs em seguida que o lucro-alvo das vendas de ARO a partes independentes na União se deveria basear no lucro global médio da empresa multinacional ArcelorMittal nos anos de 2010 e 2011. A utilização desta proposta como fonte fidedigna para o lucro das vendas de ARO na União na ausência de importações objeto de dumping foi rejeitada, porque tomar em consideração o lucro do grupo ArcelorMittal a nível mundial não seria, evidentemente, representativo dos lucros obtidos com as vendas de ARO na União.

(568)

Uma parte interessada questionou a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a margem de subcotação dos custos. No entanto, ao fazê-lo, esta parte baseou-se erradamente no pressuposto de que a Comissão teria calculado a margem de subcotação dos custos eliminando do preço de mercado o lucro médio da indústria da União no PI (2,6 %), a fim obter o "limiar de rendibilidade" (ou seja, um preço que resultaria num lucro nulo), e adicionando em seguida o lucro-alvo a este limiar.

(569)

A Comissão calculou a margem de subcotação dos custos adicionando o lucro-alvo ao custo da produção de cada tipo de produto. A metodologia sugerida por esta parte interessada é incorreta, porque o lucro médio de 2,6 % não foi obtido automaticamente em cada venda de cada modelo por todas as empresas cujos dados foram utilizados.

(570)

Outra parte interessada pôs igualmente em causa o cálculo do prejuízo apresentado pela Comissão. Atendendo a que não teve pleno acesso aos dados utilizados pela Comissão para calcular a margem de prejuízo, a parte em questão tentou proceder ao cálculo recorrendo à sua interpretação da diferença de preços no mercado entre o substrato com revestimento de ligas de alumínio e de zinco e o substrato com revestimento de zinco, que calculou a 50 USD por MT. Este novo cálculo com base em dados incompletos produziu uma margem de prejuízo inferior à que fora calculada e divulgada pela Comissão.

(571)

Os seus argumentos foram rejeitados porque na análise dos dados integrais dos produtores-exportadores e da indústria da União não foi encontrada a alegada diferença de preços. Consequentemente, convém sublinhar que os dados que a parte interessada utilizou estavam incompletos, não constituindo assim uma fonte fidedigna para reproduzir os cálculos do prejuízo efetuados pela Comissão.

8.2.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(572)

Tendo em conta as conclusões relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o artigo 15.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ARO originário da RPC, ao nível das margens de subvenção ou prejuízo apuradas mais baixas, estabelecidas de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada ao nível da margem de subvenção constatada. Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

Nome da empresa

Margem de subvenção (%)

Margem de prejuízo

Direito de compensação

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd.; Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd.; Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

29,7

55,8

29,7

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd.; Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Co., Ltd.

23,8

29,7

23,8

Union Steel China

26,8

13,7

13,7

Outras empresas colaborantes

26,8

43,0

26,8

Direito residual

44,7

58,3

44,7

(573)

As taxas individuais do direito de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a "Todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados no artigo 1.o, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a "Todas as outras empresas".

(574)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito de compensação individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (104) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das atividades da empresa relacionadas com produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(575)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante entre elas, com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Union Steel China

13,7

B311

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd.; Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd.; Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.

29,7

B312

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd.; Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Co., Ltd.

23,8

B313

Angang Steel Company Ltd.

26,8

B314

Baoutou City Jialong Metal Works Co., Ltd.

26,8

B317

Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.

26,8

B318

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co., Ltd.

26,8

B319

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

26,8

B321

Jigang Group Co., Ltd.

26,8

B324

Maanshan Iron & Steel Company Limited

26,8

B325

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co., Ltd.

26,8

B326

Shandong Guanzhou Co., Ltd.

26,8

B327

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co,.Ltd.

26,8

B328

Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.

26,8

B329

Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

26,8

B330

Wuhan Iron and Steel Company Limited

26,8

B331

Zhejiang Tiannu Color Steel Co., Ltd.

26,8

B334

Todas as outras empresas

44,7

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 52 de 22.2.2012, p. 4.

(3)  JO C 373 de 21.12.2011, p. 16.

(4)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 33.

(5)  Documento WT/DS379/AB/R, 11 de março de 2011.

(6)  N.o 317 do relatório OR.

(7)  N.o 290 do relatório OR.

(8)  N.o 297 do relatório OR.

(9)  Página 33 da versão inglesa do Décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica.

(10)  O artigo 36.o da Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas tem a seguinte redação: "As empresas com investimentos estatais que fazem investimentos devem seguir as políticas industriais nacionais,…"

(11)  Segundo o artigo 6.o das Medidas Tentativas de Supervisão e Administração dos Investimentos por Empresas Centrais: "O princípio de conformidade com os planos de desenvolvimento e as políticas industriais do Estado deve ser observado para as atividades de investimento das empresas, assim como a supervisão e administração da SASAC sobre as atividades de investimento das empresas".

(12)  Artigo 13.o, n.os 1 e 2, das Medidas para a Administração de Estratégias de Desenvolvimento e Planos de Empresas Centrais.

(13)  O Vice-Primeiro-Ministro Zeng Peiyan afirmou que a deslocalização da Capital Steel para Hebei representa uma importante decisão política feita pelo Comité Central do Partido Comunista Chinês e o Conselho de Estado (Xinhua News Agency, 23 de outubro de 2005).

(14)  Ver, por exemplo, "China approves Anshan Steel merger with Panzhihua", http://www.reuters.com/article/2010/05/25/us-china-steel-merger-idUSTRE64O2G020100525

"Steel merger will become China's biggest", http://www.chinadaily.com.cn/bizchina/2010-04/19/content_9747309.htm

"Four Chinese steel makers agree to merge", http://online.wsj.com/article/SB10001424052748703792704575366830150284538.html

"New steel group formed by merger in China's Hubei Province", http://www.steelorbis.com/steel-news/latest-news/new-steel-group-formed-by-merger-in-chinas-hubei-province-685647.htm

(15)  "… na nossa opinião, esses elementos de prova de que um poder público exerce um controlo efetivo sobre uma entidade e o seu comportamento pode servir, em certas circunstâncias, como elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade governamental e exerce esses poderes no desempenho de funções públicas." (DS379) Relatório do Órgão de Recurso, n.o 318.

(16)  As 17 empresas constantes do anexo pertencem a alguns dos maiores produtores estatais de aço da China.

(17)  Por exemplo, http://en.wikipedia.org/wiki/Shougang_Corporation, http://en.wikipedia.org/wiki/Hebei_Iron_and_Steel, http://companies.china.org.cn/trade/company/559.html, http://companies.china.org.cn/trade/company/557.html etc.

(18)  Artigo 7.o das Medidas Intercalaras de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais das Empresas: "O Governo popular, nos seus diferentes níveis, deve executar rigorosamente as disposições legislativas e regulamentares em matéria de gestão dos ativos do Estado, deve respeitar a separação das funções do Governo de administração pública da função como contribuinte dos ativos do Estado, e respeitar a separação dos organismos públicos e empresas e a separação da propriedade e do poder de gestão. Os organismos que supervisionam e administram os ativos do Estado devem abster-se de exercer a função do governo de administração pública, e os outros organismos e serviços do Estado não devem desempenhar as funções de contribuinte dos ativos do Estado nas empresas".

(19)  "The state-business nexus in China's steel industry – Chinese market distortions in domestic and international perspective", estudo de 2009 elaborado pela Think!Desk – China research & Consulting for Eurofer, Analyses of State-owned Enterprises and State Capitalism in China, 2011, Capital Trade Incorporated elaborado pela comissão de análise económica e segurança, EUA-China, do congresso dos EUA (U.S.-China Economic and Security Review Commission).

(20)  Artigos 22.o, 27.o e 29.o da Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas.

(21)  "The state-business nexus in China's steel industry – Chinese market distortions in domestic and international perspective", estudo de 2009 elaborado pela Think!Desk – China research & Consulting for Eurofer, Analyses of State-owned Enterprises and State Capitalism in China, 2011, Capital Trade Incorporated elaborado pela comissão de análise económica e segurança, EUA-China, do congresso dos EUA (U.S.-China Economic and Security Review Commission) e anexo 10 da denúncia.

(22)  Décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica, secção IV (VII) – Acelerar a fusão e reorganização.

(23)  Páginas 108 e 109 da denúncia.

(24)  Por exemplo, sítio Web da Chongqing Iron and Steel (http://en.cqgtjt.com/), da Baosteel (http://www.baosteel.com/group_e/01news/ShowArticle.asp?ArticleID=2553)

(25)  Por exemplo, Medidas Tentativas de Supervisão e Administração dos Investimentos por Empresas Centrais, Medidas para a Administração de Estratégias de Desenvolvimento e Planos de Empresas Centrais, Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, Portaria n.o 35 da NDRC – Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica.

(26)  Relatório OR DS 379, n.o 441.

(27)  Relatório OR DS 379, n.o 444.

(28)  O Governo da RPC apresentou um quadro com os valores correspondentes à produção de HRS e CRS fabricados por empresas estatais e empresas privadas, mas, durante a verificação, apurou-se que este quadro não está completa e o Governo da RPC recusou-se a disponibilizar as informações utilizadas na elaboração do quadro, o que teria permitido uma verificação correta.

(29)  As respostas de quatro produtores-exportadores chineses (dois incluídos na amostra e duas respostas voluntárias) sobre as suas aquisições de HRS (e CRS). Inquéritos semelhantes por parte de outras autoridades responsáveis por inquéritos confirmam estes valores. Por exemplo a USDOC confirmou que as seguintes proporções de HRS na China foram produzidas por empresas estatais no passado: Cilindros de aço de alta pressão (70 %), grelhas de cobertura (a USDOC determinou que as autoridades governamentais foram responsáveis pela maioria de HRS produzido durante o período de inquérito), tubos retangulares de parede fina (70,81 %).

(30)  Segundo o World Steel Capacity Book, a capacidade de produção de CRS na China é de cerca de 81 035 000 toneladas por ano e, com base nos dados de acesso público sobre propriedade, cerca de 57 490 000 toneladas são produzidas por empresas estatais.

(31)  A diferença entre os preços das empresas estatais e os preços de fornecedores privados era, em média, de apenas 3,75 % durante o PI.

(32)  Artigo 18.o da Portaria n.o 35-As políticas de tecnologias importadas e equipamentos: as empresas são encorajadas a utilizar equipamentos e tecnologias nacionais e a reduzir a exportação.

Artigo 20.o da Portaria n.o 35-As empresas siderúrgicas são encorajadas a formar grupos e a efetuar reorientações estratégicas através da alianças entre as grandes empresas…

(33)  Artigo 22.o da Portaria n.o 35-O investimento em qualquer projeto siderúrgico deve ser submetido à apreciação e aprovação ou verificação da NDRC de acordo com disposições aplicáveis.

Artigo 23.o da Portaria n.o 35 – Em matéria de investimento estrangeiro na indústria siderúrgica da China, os investidores estrangeiros não podem ter uma participação maioritária como é o princípio geral.

(34)  Artigo 24.o da Portaria n.o 35 – Para qualquer projeto que não cumpra as políticas de desenvolvimento para a indústria siderúrgica e não tiver sido objeto de exame e aprovação ou caso esse exame e aprovação não respeitem as disposições aplicáveis, o Departamento estatal dos recursos fundiários não deve tratar as formalidades para a utilização de terrenos e o Departamento da indústria e do comércio não deve aceitar o seu registo, o Departamento administrativo do comércio não deve aprovar o seu contrato e constituição, a instituição financeira não deve conceder qualquer empréstimo ou dar apoio ao crédito sob qualquer outra forma, …

Artigo 25.o da Portaria n.o 35 – Para conceder empréstimos a médio e longo prazo para o investimento em ativos fixos aos projetos de fundição de ferro, fundição de aço e laminagem do aço, uma instituição financeira deve cumprir as políticas de desenvolvimento da indústria siderúrgica e reforçar a sua gestão dos riscos.

(35)  Artigo 30. o, nos casos em que duas ou mais empresas no mercado interno concorrem ferozmente por recursos estrangeiros, o Estado pode adotar uma coordenação administrativa para formar alianças ou selecionar uma delas para fazer o investimento de forma a evitar essa concorrência feroz.

(36)  Secção III (III) 6 do décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica – nível de clustering industrial: reduzir significativamente a quantidade de empresas siderúrgicas; a proporção da produção de aço de das dez maiores empresas siderúrgicas em relação ao agregado nacional passa de 48,6 % para aproximadamente 60 %;

Secção III (V) do décimo segundo plano quinquenal de desenvolvimento para a indústria siderúrgica – Otimização do tecido industrial.

Este capítulo descreve a forma como a indústria siderúrgica deve ser reconstruída com a ajuda de fusões, deslocalizações, controlo da capacidade de produção, proibições em algumas províncias e apoio noutras.

(37)  Anexo 24 da denúncia – compilação das citações pertinentes de diversos planos e legislações.

(38)  Por exemplo, o Jiangsu Shagang Group declara no seu sítio Web (http://www.sha-steel.com/eng/index.html): Shagang Group irá aplicar rigorosamente a política estatal em matéria de desenvolvimento do setor do aço. Com a orientação de perspetivas científicas sobre o desenvolvimento, Shagang prosseguirá a estratégia de desenvolvimento sustentável, seguirá uma nova via para a industrialização, acelerará a transformação e a modernização, promoverá vigorosamente o reajustamento da estrutura do produto, alargará a sua cadeia industrial, dará a devida atenção ao apoio a empresas, construirá logística moderna, implementará operações de capitais, melhorará constantemente a sua competitividade global para tornar este grupo perfeito, forte e excelente e para construir a marca reputada de "Fábrica Centenária". Shagang contribuirá para que a província de Jiangsu cresça de forma harmoniosa e para que a China se transforme numa potência siderúrgica.

(39)  Relatório do Órgão de Recurso, EUA – inquérito antissubvenções relativo às DRAM, n.os 111 e 116.

(40)  Litígio n.o DS194 EUA – Medidas considerando as limitações de exportação como subvenções (relatório do painel de 29 de junho de 2001).

(41)  N.os 8.28 –8.30 do relatório do painel. Embora a "ação" dos poderes públicos tenha sido inicialmente designada "explícita e positiva", conclusões subsequentes do Órgão de Recurso sugerem que pode ser um padrão demasiado rígido.

(42)  No que respeita às terras utilizadas para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como as terras com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve adotar meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação.

(43)  Artigo 24.o Portaria n.o 35 da NDRC (Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica): "Para qualquer projeto que não cumpra as políticas de desenvolvimento para a indústria siderúrgica e não tiver sido objeto de exame e aprovação ou caso esse exame e aprovação não respeitem as disposições aplicáveis, o Departamento estatal dos recursos fundiários não deve tratar as formalidades para a utilização de terrenos."

(44)  George E. Peterson, Land leasing and land sale as an infrastructure-financing option, World Bank Policy Research working paper n.o 4043, 7 de novembro de 2006.

(45)  Estudo do Deutsche Bank de 2006, sobre o setor bancário da China.

(46)  Documentos WT/TPR/S/230 p. 79 e WT/TPR/C/264, p. 122.

(47)  http://www.dbresearch.com/PROD/DBR_INTERNET_EN-PROD/PROD0000000000204417.PDF

(48)  Documento WT/TPR/S/230 p. 79, abril de 2010.

(49)  Documento WT/TPR/S/264 p. 122, julho de 2012.

(50)  Ibidem.

(51)  Informações baseadas no estudo sobre o setor bancário da China realizado pelo Deutsche Bank em 2006, p. 3-4.

(52)  Informações recolhidas a partir do relatório monetário sobre o segundo trimestre (2010) realizado pelo grupo de análise da política monetária do Banco Popular da China, de 5 de agosto de 2010, p. 10.

(53)  Considerandos 87 e 90 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho.

(54)  Ver as conclusões sobre os organismos públicos no considerando 53.

(55)  Artigo 34.o da Lei sobre bancos comerciais.

(56)  Documento de trabalho do FMI, "Progress in China's Banking Sector Reform: Has Bank Behaviour Changed?", WP/06/71, março de 2006, (ver páginas 3-4, 13, 18-20).

(57)  Documento de trabalho do FMI, "Interest Rate Liberalization in China", WP/09/171, agosto de 2009, (ver páginas 3-4, 21-23).

(58)  Relatório do FMI: "Country Report, PRC: 2010 Article IV Consultation", n.o 10/238, julho de 2010, (ver páginas 22, 24 e 28-29).

(59)  Estudo económico da OCDE "2010 Economic Survey of China", fevereiro de 2010 (ver capítulo 3, páginas 71, 73-81, 97).

(60)  Documento de trabalho da OCDE "China's Financial Sector Reforms", departamento de assuntos económicos, n.o 747, ECO/WKP (2010) 3, 1 de fevereiro de 2010, (ver páginas 2, 8-15, 36).

(61)  Artigos 16.o, 24.o e 25.o.

(62)  O Aviso relativo às medidas de execução para a adaptação e revitalização de dez das indústrias-chave da Província de Hubei sugere: "integrar ativamente o capital financeiro provincial de apoio ao desenvolvimento industrial, otimizar o investimento de capital, em diversas formas de apoio inovadoras. Aumentar a intensidade do apoio à inovação e ao progresso tecnológico da indústria siderúrgica, …", "Utilizar medidas financeiras para promover a consolidação do setor e facilitar às empresas competitivas a obtenção de financiamento", "Implementar planos de apoio para indústrias estruturais". "Siderurgia: todas as instituições financeiras devem melhorar e otimizar o serviço de crédito para aprofundar projetos de transformação da indústria siderúrgica e dos metais não ferrosos para dar resposta às necessidades financeiras das empresas relevantes no que diz respeito a investimentos, vendas de exportação e outros domínios essenciais", etc.

(63)  As normas de execução do programa de ajustamento e revitalização da indústria siderúrgica [2009] preveem o "aumento do apoio financeiro para as principais empresas de base".

(64)  Artigo 116.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho.

(65)  Artigo 117.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho.

(66)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada nas páginas 25 e 26 do Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (página 26) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008).

(67)  Determinadas rodas de aço provenientes da República Popular da China, Conclusão preliminar relativa à aplicação de um direito de compensação, 6 de setembro de 2011, Registo Federal dos EUA, documento n.o 2011-22720.

(68)  JO L 128 de 14.5.2011, p. 18.

(69)  Ambos os regimes dizem respeito a um tratamento preferencial similar em matéria de imposto sobre o rendimento na mesma região geográfica.

(70)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 25 do Memorando de Decisão dos EUA, de 3 de junho de 2010, relativo às grelhas de cobertura (página 25) (Registo Federal /vol. 75, n.o 111, página 32902/ 10 de junho de 2010).

(71)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 11 do Memorando de Decisão dos EUA, de 12 de junho de 2009, relativo a determinados reboques corta-relva e certas partes dos mesmos (Registo Federal /vol. 74, n.o 117, página 29180/ 19 de junho de 2019).

(72)  Considerandos 125 a 136 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(73)  Considerandos 137 a 147 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(74)  Considerandos 148 a 159 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(75)  Argumentação e Memorando de Decisão respeitantes à conclusão definitiva do inquérito em matéria de direitos de compensação relativo ao papel de pasta mecânica revestido originário da República Popular da China, 17 de outubro de 2007, Registo Federal dos EUA, C-570-907.

(76)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 18 do Memorando de Decisão dos EUA, de 28 de maio de 2010, relativo a determinadas grelhas de aço (Registo Federal vol. 75, n.o 109, página 32362/ 8 de junho de 2010).

(77)  Considerandos 172 a 181 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(78)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 18 do Memorando de Decisão dos EUA, de 28 de maio de 2010, relativo a determinadas grelhas de aço (Registo Federal vol. 75, n.o 109, página 32362/ 8 de junho de 2010).

(79)  Por exemplo, a Conferência das indústrias de alta tecnologia da Academia das Ciências da China, de 11 de novembro de 2002; Argumentação e Memorando de Decisão relativos à aplicação definitiva de direitos de compensação no que diz respeito aos pneus todo-o-terreno originários da RPC, 18 de abril de 2011, Registo Federal dos EUA, C-570-913, p. 24.

(80)  Argumentação e Memorando de Decisão relativos à aplicação definitiva de direitos de compensação no que diz respeito aos sacos tecidos revestidos originários da RPC, 16 de junho de 2008; Registo Federal dos EUA, C-570-917, p. 27; argumentação e Memorando de Decisão respeitantes à conclusão definitiva do inquérito em matéria de direitos de compensação relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono originários da RPC, 23 de março de 2009, Registo Federal dos EUA, C-570-936, p. 18; argumentação e Memorando de Decisão respeitantes à conclusão definitiva do inquérito em matéria de direitos de compensação relativo aos tubos retangulares de parede fina originários da RPC, 13 de junho de 2008, Registo Federal dos EUA, C-570-915, p. 13.

(81)  Considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

(82)  Conclusão definitiva relativa à aplicação de direitos de compensação no que diz respeito a determinados tubos de aço-carbono e aço ligado sem costura, comuns, para condutas, e de alta pressão,21 de setembro de 2010, Registo Federal dos EUA, vol. 75, n.o 182, página 57444.

(83)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada nas páginas 20 e 21 do Memorando de Decisão dos EUA, de 10 de setembro de 2010, relativo a determinados tubos de aço-carbono e aço ligado sem costura, comuns, para condutas, e de alta pressão (página 26) (Registo Federal /vol. 75, n.o 182, página 57444/ 21 de setembro de 2010).

(84)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada nas páginas 20 e 21 do Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008).

(85)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 23 do Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008).

(86)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 23 do Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008).

(87)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 23 do Memorando de Decisão dos EUA, de 17 de novembro de 2008, relativo aos tubos para condutas de secção circular, de aço-carbono (tubos para condutas) (Registo Federal /vol. 73, n.o 227, página 70961/ 24 de novembro de 2008).

(88)  Cordões de aço para betão pré-esforçado originários da República Popular da China, Conclusão preliminar relativa à aplicação de um direito de compensação, 2 de novembro de 2009, Registo Federal dos EUA, documento n.o E9-26322, p. 56576-56592.

(89)  A metodologia para o cálculo do montante da subvenção é explicada na página 35 do Memorando de Decisão dos EUA, de 14 de maio de 2010, relativo aos cordões de aço para betão pré-esforçado (Registo Federal, vol. 75, n.o 98, página 28557/ 21 de maio de 2010).

(90)  Relatório do painel sobre a China – direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço, denominado "magnético", originário dos Estados Unidos.

(91)  Ibidem.

(92)  Relatório do painel sobre a China – direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço, denominado "magnético", originário dos Estados Unidos.

(93)  Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial.

(94)  Relatório do painel sobre a China – direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço, denominado "magnético", originário dos Estados Unidos.

(95)  No entender da Comissão, uma lista desta natureza seria exaustiva e retiraria, por conseguinte, toda a flexibilidade à verificação, para além de impedir o seguimento das questões suscitadas ou a apresentação de questões decorrentes de argumentos ou factos levantados durante a verificação.

(96)  Pergunta 5.12 da carta solicitando esclarecimentos ao Governo da RPC.

(97)  Relatório OR sobre o processo relativo às DRAM provenientes da Coreia (US-Countervailing Duty Investigation on DRAMS from Korea): a ação de atribuir funções e dar instruções por parte dos poderes públicos não abrange "a situação em que os poderes públicos intervêm no mercado de algum modo, que pode ou não ter determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de escolha pelos intervenientes nesse mercado. Deste modo, a ação de "atribuir funções" e "dar instruções" por parte dos poderes públicos não pode ser acidental nem uma simples consequência da regulamentação dos poderes públicos.".

(98)  "A grande exposição dos bancos às empresas estatais, as margens garantidas facultadas pela regulamentação em matéria de juros, a responsabilidade ainda limitada e uma certa relutância em diferenciar as taxas de juro aplicadas aos empréstimos, aliadas às orientações implícitas sobre o ritmo e a orientação dos novos empréstimos, prejudicam o desenvolvimento de uma gestão eficaz do risco de crédito dos bancos. É importante que os bancos possuam instrumentos e incentivos para a tomada de decisões em matéria de empréstimos que se baseiem exclusivamente em objetivos comerciais."

(99)  Uma grande parte do setor bancário é propriedade do Estado, tal como o é muita da base de clientes empresariais dos bancos. Na sua qualidade de principal acionista, o Estado nomeia os quadros superiores de todos os principais bancos. Na ausência de um sistema de seguro de depósitos e de um quadro de resolução explícitos, o Estado também assegura implicitamente todos os depósitos. O grande envolvimento do Estado em muitos aspetos do sistema financeiro reduz a disciplina de mercado, enfraquece o governo das sociedades e pode dar azo a ligeiras restrições orçamentais.

(100)  Fundo Monetário Internacional, novembro de 2011, relatório do FMI n.o 11/321 sobre a República Popular da China: avaliação da estabilidade do sistema financeiro.

(101)  Informação extraída de: http://www.taiwanembassy.org/be/ct.asp?xItem=306196&CtNode=3382&mp=102&xp1= e http://en.wikipedia.org/wiki/Taiwan

(102)  Informação extraída de: http://en.wikipedia.org/wiki/Jiangsu; http://en.wikipedia.org/wiki/Zhejiang#Economy e http://en.wikipedia.org/wiki/Chongqing#Economy

(103)  Informação extraída de: https://www.cia.gov/library/publications/the-world-factbook/rankorder

(104)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.