ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.070.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
14 de março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 220/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 221/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2013/127/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de março de 2013, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank de Chipre

6

 

 

2013/128/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de março de 2013, relativa à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

7

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos ( JO L 8 de 13.1.2010 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


REGULAMENTO (UE) N.o 220/2013 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») são constituídas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2012. A taxa de inflação na União, conforme publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 2,6 % em 2012.

(3)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros (EUR) mais próxima.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2013. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 267 400 EUR» é substituído por « 274 400 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 26 800 EUR» é substituído por « 27 500 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 103 800 EUR» é substituído por « 106 500 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 172 800 EUR» é substituído por « 177 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 10 300 EUR» é substituído por « 10 600 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 80 300 EUR» é substituído por « 82 400 EUR»,

no segundo parágrafo, a frase «entre 20 100 e 60 200 EUR» é substituída por «entre 20 600 EUR e 61 800 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de « 2 900 EUR» é substituído por « 3 000 EUR»,

o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 80 300 EUR» é substituído por « 82 400 EUR»,

no segundo parágrafo, a frase «entre 20 100 e 60 200 EUR» é substituída por «entre 20 600 EUR e 61 800 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «13 300 EUR» é substituído por «13 600 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «20 100 EUR» é substituído por «20 600 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 700 EUR» é substituído por «6 900 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «95 900 EUR» é substituído por «98 400 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a frase «entre 23 900 e 71 900 EUR» é substituída por «entre 24 500 EUR e 73 800 EUR».

2)

No artigo 4.o, o montante de «66 700 EUR» é substituído por «68 400 EUR».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 133 800 EUR» é substituído por « 137 300 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 13 300 EUR» é substituído por « 13 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de « 66 700 EUR» é substituído por « 68 400 EUR»,

o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 66 700 EUR» é substituído por « 68 400 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de « 113 100 EUR» é substituído por « 116 000 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 13 300 EUR» é substituído por « 13 600 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de « 33 400 EUR» é substituído por « 34 300 EUR»,

o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 33 400 EUR» é substituído por « 34 300 EUR»,

no segundo parágrafo, a frase «entre 8 400 e 25 000 EUR» é substituída por «entre 8 600 EUR e 25 700 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

o montante de « 2 900 EUR» é substituído por « 3 000 EUR»,

o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de « 40 100 EUR» é substituído por « 41 100 EUR»,

no segundo parágrafo, a frase «entre 10 000 e 30 100 EUR» é substituída por «entre 10 300 EUR e 30 900 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 700 EUR» é substituído por « 6 900 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 700 EUR» é substituído por «6 900 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «20 100 EUR» é substituído por «20 600 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 700 EUR» é substituído por «6 900 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «32 000 EUR» é substituído por «32 800 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a frase «entre 8 000 e 23 900 EUR» é substituída por «entre 8 200 EUR e 24 500 EUR».

4)

No artigo 6.o, o montante de «40 100 EUR» é substituído por «41 100 EUR».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o montante de «66 700 EUR» é substituído por «68 400 EUR»;

b)

No segundo parágrafo, o montante de «20 100 EUR» é substituído por «20 600 EUR».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «80 300 EUR» é substituído por «82 400 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «40 100 EUR» é substituído por «41 100 EUR»,

iii)

no quarto parágrafo, a frase «entre 20 100 e 60 200 EUR» é substituída por «entre 20 600 EUR e 61 800 EUR»,

iv)

no quinto parágrafo, a frase «entre 10 000 e 30 100 EUR» é substituída por «entre 10 300 EUR e 30 900 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «267 400 EUR» é substituído por «274 400 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «133 800 EUR» é substituído por «137 300 EUR»,

iii)

no quinto parágrafo, a frase «entre 2 900 e 230 500 EUR» é substituída por «entre 3 000 EUR e 236 500 EUR»,

iv)

no sexto parágrafo, a frase «entre 2 900 e 115 400 EUR» é substituída por «entre 3 000 EUR e 118 400 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 700 EUR» é substituído por «6 900 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 221/2013 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,2

MA

70,6

TN

85,6

TR

118,6

ZZ

95,5

0707 00 05

MA

167,3

TR

169,8

ZZ

168,6

0709 93 10

MA

47,8

TR

116,4

ZZ

82,1

0805 10 20

EG

57,9

IL

59,6

MA

51,3

TN

64,7

TR

62,8

ZZ

59,3

0805 50 10

TR

81,8

ZZ

81,8

0808 10 80

AR

116,3

BR

84,8

CL

139,6

CN

76,3

MK

31,3

US

176,8

ZZ

104,2

0808 30 90

AR

122,4

BR

113,7

CL

166,7

TR

170,3

US

191,0

ZA

112,5

ZZ

146,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank de Chipre

(2013/127/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/3 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank de Chipre (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos atuais auditores externos do Central Bank de Chipre cessará com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2013.

(3)

O Central Bank de Chipre selecionou a sociedade KPMG Limited como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2017.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da KPMG Limited como auditor externo do Central Bank de Chipre para os exercícios de 2013 a 2017.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE da Comissão (2) em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.   Aprova-se a nomeação da KPMG Limited como auditor externo do Central Bank de Chipre para os exercícios de 2013 a 2017.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O Banco Central Europeu é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)   JO C 37 de 9.2.2013, p. 1.

(2)   JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de março de 2013

relativa à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/128/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fabricante Audi AG (a seguir designado por «o requerente») apresentou, em 29 de agosto de 2012, um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora. O pedido foi avaliado para confirmar se dele constavam todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente forneceu as informações requeridas em 25 de outubro de 2012. O pedido foi considerado completo e o período para a sua avaliação pela Comissão teve início no dia seguinte ao da receção oficial das informações completas, ou seja, 26 de outubro de 2012.

(2)

O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras previstos pelo Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3).

(3)

O pedido refere-se à utilização de díodos emissores de luz (LED) nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula de veículos da categoria M1.

(4)

A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que a utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula não ultrapassou 3 % dos veículos novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. Em apoio desse valor, o requerente apresentou dados sobre a percentagem de LED instalados nos diferentes dispositivos de iluminação do modelo AUDI A6 e nos veículos M1 produzidos pela Volkswagen AG e dados de produção da Associação Europeia de Fabricantes de Componentes para Automóveis (CLEPA). Nessa base, a Comissão considera que a utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula deve ser considerada elegível para aprovação como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(6)

A definição da tecnologia de base é essencial para a determinação da redução de CO2 permitida pela tecnologia inovadora. Essa definição deve, por conseguinte, ser justificada e basear-se em dados pertinentes. O requerente forneceu dados que mostram que a iluminação com halogéneos foi a tecnologia com a maior taxa de penetração no mercado em 2009. A Comissão observa que, embora outras tecnologias de iluminação mais eficientes no consumo de energia possam ter sido utilizadas num pequeno segmento da frota automóvel, é reconhecido que a iluminação com halogéneos foi a que registou a maior penetração no mercado no conjunto da frota automóvel. Consequentemente, e a fim de garantir que o método de ensaio seja pertinente e representativo para a frota de veículos no seu todo, é adequado considerar a tecnologia de iluminação com halogéneos como a tecnologia de base.

(7)

O requerente forneceu um método para testar as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de LED nas funções de iluminação em causa. A Comissão considera que o método fornece resultados exatos e fiáveis que podem ser reproduzidos por terceiros.

(8)

A Comissão considera que o requerente demonstrou de forma satisfatória que, para os veículos nos quais a tecnologia inovadora foi ensaiada utilizando o método descrito, a redução das emissões obtida com a tecnologia inovadora é de pelo menos 1 g de CO2/km.

(9)

Como a ativação das luzes dos faróis de médios, dos faróis de máximos e das chapas de matrícula não é exigida no ensaio que verifica as emissões de CO2 para efeitos de homologação referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Comissão (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que as funções de iluminação em causa não são abrangidas pelo ciclo de ensaio normal.

(10)

A ativação das funções de iluminação em causa é obrigatória para garantir o funcionamento seguro do veículo, não dependendo, portanto, da escolha do condutor. Nessa base, a Comissão considera que o fabricante deve ser considerado responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de LED.

(11)

O relatório de verificação foi elaborado por uma entidade independente e certificada e confirma as conclusões e os ensaios realizados.

(12)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas quaisquer objeções no que se refere à aprovação da tecnologia inovadora em questão.

(13)

Qualquer fabricante que deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos específicos de emissões através da redução de CO2 decorrente da utilização de LED nas funções de iluminação em causa deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão no seu pedido de um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O uso de díodos emissores de luz (LED) nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução de CO2 decorrente da utilização de LED nas funções de iluminação referidas no n.o 1 deve ser determinada de acordo com o método apresentado no anexo. A redução do CO2 deve ser determinada enquanto redução total obtida pela utilização combinada de LED nas três funções de iluminação especificadas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf (versão de julho de 2011).

(4)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(5)   JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.


ANEXO

Método para determinar a redução das emissões de CO2 devida à utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula

1.   INTRODUÇÃO

Para determinar as reduções de CO2 que podem ser atribuídas à utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula instalados em veículos da categoria M1, deve determinar-se o seguinte:

a)

O consumo de energia elétrica das luzes LED utilizadas nas funções de iluminação em causa;

b)

A redução do consumo de energia elétrica em relação à tecnologia de base, ou seja, às lâmpadas de halogéneo;

c)

A redução das emissões de CO2 devido à redução do consumo de energia elétrica.

2.   DETERMINAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS LED

O consumo de energia elétrica dos LED para cada uma das funções de iluminação em causa deve ser determinado multiplicando a tensão da bateria pela corrente elétrica de cada unidade de iluminação e pelo número de luzes de cada unidade de iluminação, de acordo com a fórmula:

Formula
;

PLED

:

consumo de energia elétrica de uma função de iluminação LED (W)

U

:

tensão da bateria (V). Este valor pode ser medido com um multímetro;

l

:

corrente elétrica (A). Este valor pode ser medido com um multímetro;

n

:

número de luzes da função.

A medição do consumo de energia dos LED pode ser feita separadamente do ensaio a quente NEDC (ver ponto 4 do presente anexo).

3.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DO CONSUMO DE ELETRICIDADE RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE LED

A redução do consumo de eletricidade devido aos LED deve ser determinada comparando o consumo de energia elétrica da tecnologia de base com o dos LED para cada uma das funções de iluminação pertinentes.

A redução total resultante da comparação deve ser multiplicada por um fator de uso que representa o período de tempo durante o qual as lâmpadas LED estão plenamente ativadas.

Os valores especificados no quadro 1 devem ser aplicados para o consumo de energia elétrica da tecnologia de base e para os fatores de uso.

Função de iluminação

Consumo total de energia elétrica da tecnologia de base (luzes de halogéneo) (W) (1)

Fator de uso (%) (2)

Farol de médios

137

33

Farol de máximos

150

3

Luz da matrícula

12

36

4.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTE DA REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

Para quantificar o impacto do consumo de energia elétrica nas emissões de CO2, o veículo deve ser ensaiado num banco de rolos, realizando um ensaio NEDC com arranque a quente, conforme especificado no anexo 4a do Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível (3).

Para assegurar a repetibilidade da medição, a potência da carga elétrica adicional deve ser significativamente mais elevada do que o potencial de poupança de energia elétrica dos LED (a poupança é inferior a 40 W). Deve ser, pois, selecionada uma carga adicional que cause uma produção extra de energia elétrica do alternador de ~ 750 W.

No total, devem ser realizados dez ensaios NEDC de arranque a quente, dos quais cinco com e cinco sem a carga adicional de ~ 750 W. Para minimizar a variabilidade dos resultados dos ensaios, a temperatura do óleo, a temperatura ambiente e o tempo entre as experiências devem ser controlados e mantidos constantes no início do ensaio.

Para estas variáveis e para a regulação da resistência ao avanço em estrada, devem respeitar-se as seguintes especificações:

A regulação da resistência ao avanço em estrada do banco de rolos deve ser determinada de acordo com o procedimento para a calibração do banco de rolos, tal como definido no anexo 7 do Regulamento n.o 83 (UNECE).

O motor deve ser aquecido no início do ensaio, ou seja, a temperatura do óleo deve ser 92 °C < T < 96 °C;

A temperatura ambiente deve ser 22,0 °C < T < 23,8 °C;

O intervalo de tempo entre os ensaios não deve ser superior a 45 minutos.

Devem ser efetuadas as seguintes medições:

A potência elétrica de saída do alternador medida com a carga elétrica adicional de ~ 750 W (5 ensaios) (potenciómetro) e sem a carga adicional (5 ensaios);

Emissões de CO2.

5.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 E DETERMINAÇÃO DA SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA

A diferença entre os valores médios das emissões de CO2 resultantes dos dez ensaios efetuados em conformidade com o ponto 4 deve ser multiplicada pelo valor médio da redução do consumo de energia determinado em conformidade com o ponto 3 dividida pela diferença entre o consumo médio de energia elétrica resultante dos dois ensaios efetuados com e sem a carga elétrica adicional, ou seja:

Formula

CiCO2

:

Redução das emissões de CO2 por via das luzes LED (g/km)

MiC

:

Emissões mássicas de CO2 com carga elétrica adicional (g/km)

MiNC

:

Emissões mássicas de CO2 sem carga elétrica adicional (g/km)

ΔΡM

:

Redução média do consumo de energia elétrica com a utilização de LED (W)

PiC

:

Consumo médio de energia elétrica com elemento consumidor adicional (W)

PiNC

:

Consumo médio de energia elétrica sem elemento consumidor adicional (W)

A significância estatística dos efeitos medidos deve ser determinada calculando o desvio-padrão dos valores de CO2 medidos (com e sem a carga adicional) e comparando a diferença dos valores de CO2 medidos (com e sem a carga adicional) com o desvio-padrão. A diferença dos valores de CO2 medidos deve ser superior a 3 vezes o desvio-padrão.


(1)  Consumo de energia elétrica, tal como determinado nas orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, «as orientações técnicas».

(2)  Os fatores de uso conforme determinados nas orientações técnicas.

(3)   JO L 42 de 15.2.2012, p. 1.


Retificações

14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/11


Retificação da Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 8 de 13 de janeiro de 2010 )

Na página 38, no subcritério 2.2:

onde se lê:

« Formaldeído

As emissões decorrentes da libertação de formaldeído de substâncias e preparações utilizadas no tratamento de superfícies devem ser inferiores a 0,05 ppm.

Avaliação e verificação: o requerente e/ou o seu fornecedor deve apresentar a ficha de segurança dos materiais, ou uma declaração equivalente, que demonstre o cumprimento deste requisito, juntamente com informações sobre a composição do tratamento para superfícies.»,

deve ler-se:

« Formaldeído

As emissões decorrentes da libertação de formaldeído de substâncias e preparações utilizadas no tratamento de superfícies devem ser inferiores a 0,062 mg/m3 de ar.

Avaliação e verificação: o requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este requisito juntamente com informações sobre a composição do tratamento para superfícies (por exemplo, fichas de dados de segurança) ou dos resultados dos ensaios comprovativos de que o valor-limite de emissão de formaldeído não excede o limite declarado (com base na norma EN 717-1).».

Na página 39, no subcritério 4.1:

onde se lê:

«4.1.   Libertação de substâncias perigosas

A libertação de formaldeído dos painéis de fibras de cortiça, bambu ou madeira que constituem os revestimentos não deve ser superior a 0,05 mg/m3.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente, baseada no método de câmara de ensaio, de acordo com o método EN 717-1.»,

deve ler-se:

«4.1.   Libertação de substâncias perigosas

A utilização de materiais à base de madeira para revestimentos de madeira para pavimentos só é autorizada se forem respeitados os seguintes requisitos relativos às emissões de formaldeído:

a)

Painéis de partículas: as emissões de formaldeído dos painéis de partículas em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria a classificação dos mesmos painéis na classe E1 da norma EN 312.

b)

Painéis de fibras: as emissões de formaldeído dos painéis de fibras em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria a classificação dos mesmos painéis na classe E1 de qualidade da norma EN 622-1. Contudo, os painéis de fibras da classe E1 serão aceites se não representarem mais de 50 % do total de madeira e de materiais à base de madeira utilizados no produto.

c)

Cortiça e bambu: a libertação de formaldeído não deve ser superior a 0,062 mg/m3 de ar.

Avaliação e verificação: o requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os materiais à base de madeira emitem menos de 4 mg/100 g de painel seco em estufa, de acordo com a norma EN 120 (método de perfuração) ou menos de 0,062 mg/m3 de ar, de acordo com a norma EN 717-1 (método câmara). Acresce a obrigação de declarar que foi implantado um sistema de controlo de produção fabril de acordo com as normas EN 312 ou EN 622-1.».