ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.067.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
9 de Março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 200/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que aprova a substância ativa ametoctradina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 201/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito a uma extensão das utilizações para as quais a substância ativa fluazifope-P é aprovada ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 202/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita à apresentação dos programas de apoio no setor vitivinícola e ao comércio com países terceiros

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 204/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 4 a 5 de março de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de março de 2013

19

 

 

DECISÕES

 

 

2013/123/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2013) 981]

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 200/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que aprova a substância ativa ametoctradina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à ametoctradina, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2009/535/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 26 de setembro de 2008, um pedido da BASF SE com vista à inclusão da substância ativa ametoctradina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2009/535/CE corroborou a «conformidade» do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 15 de setembro de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 18 de outubro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ametoctradina (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de fevereiro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a ametoctradina.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ametoctradina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a ametoctradina.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham ametoctradina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(8)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(9)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa ametoctradina, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 31 de janeiro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ametoctradina como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ametoctradina como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de julho de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha ametoctradina como única substância ativa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de janeiro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha ametoctradina entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de janeiro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 66.

(4)  EFSA Journal (2012); 10(11):2921. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Designação comum Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Ametoctradina

n.o CAS 865318-97-4

N.o CIPAC: 818

5-etil-6-octilo [1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidin-7-amina

≥ 980 g/kg

As impurezas amitrol e o-xileno possuem relevância toxicológica e não devem exceder respetivamente 50 g/kg e 2 g/kg no material técnico.

1 de agosto de 2013

31 de julho de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da ametoctradina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à transferência do metabolito M650F04 (2) para águas subterrâneas em condições de vulnerabilidade.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Ácido 7-amino-5-etil[1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidina-6-carboxílico.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«33

Ametoctradina

CAS n.o 865318-97-4

N.o CIPAC: 818

5-etil-6-octilo [1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidin-7-amina

≥ 980 g/kg

As impurezas amitrol e o-xileno possuem relevância toxicológica e não devem exceder respetivamente 50 g/kg e 2 g/kg no material técnico.

1 de agosto de 2013

31 de julho 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da ametoctradina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à transferência do metabolito M650F04 (1) para águas subterrâneas em condições de vulnerabilidade.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  Ácido 7-amino-5-etil[1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidina-6-carboxílico.».


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 201/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito a uma extensão das utilizações para as quais a substância ativa fluazifope-P é aprovada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa fluazifope-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (2) aprovou a substância ativa fluazifope-P. A aprovação incluía a disposição especial «só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em pomares (aplicação basal) com uma aplicação por ano».

(2)

Em 29 de junho de 2011, a Syngenta Crop Protection AG, que solicitou a aprovação do fluazifope-P, apresentou um pedido de alteração das condições de aprovação da substância ativa fluazifope-P para permitir que as utilizações como herbicida sejam autorizadas sem quaisquer restrições. O referido pedido foi acompanhado de informações relacionadas com a extensão de utilização solicitada. O pedido foi apresentado à França, que foi designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3).

(3)

A França avaliou as informações apresentadas pelo requerente e elaborou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 2 de abril de 2012, apresentou a adenda à Comissão, com cópia à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir denominada «Autoridade».

(4)

A Autoridade transmitiu a adenda ao requerente e aos Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro relator, e disponibilizou-a ao público, prevendo um prazo de 60 dias para a apresentação de comentários escritos.

(5)

A Autoridade organizou uma consulta de peritos no que se refere à toxicologia nos mamíferos.

(6)

Tendo em consideração a adenda ao projeto de relatório de avaliação, a Autoridade adotou as suas conclusões sobre o fluazifope-P em 18 de outubro de 2012 (4), relativamente à sua utilização ilimitada como herbicida. Comunicou estas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão e disponibilizou-as ao público. O projeto de relatório de avaliação, a respetiva adenda e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de fevereiro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluazifope-P. O requerente teve a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(7)

Verificou-se, a partir da informação apresentada pelo requerente, que permitir que as utilizações como herbicida sejam autorizadas sem restrições não causa qualquer risco para além dos já tidos em conta no Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 e no relatório de revisão da Comissão em que esse regulamento de execução se baseou.

(8)

Com base no relatório de revisão, concluído em 1 de fevereiro de 2013, e nas conclusões da Autoridade adotadas em 18 de outubro de 2012, é adequado alargar a aprovação do fluazifope-P, a fim de abranger utilizações como herbicida sem quaisquer restrições.

(9)

A fim de ter em conta as incertezas ainda existentes sobre o cálculo do tempo de meia degradação do composto metabolito X (5), os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos consumidores no que diz respeito à ocorrência desse metabolito nas águas subterrâneas.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 203 de 6.8.2011, p. 21.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluazifop-P (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fluazifope-P). EFSA Journal 2012; 10(11): 2945. [18 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2945. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(5)  5-(trifluorometil)-2(1H)-piridinona.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

A coluna «Disposições específicas» no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do fluazifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos consumidores no que diz respeito à ocorrência do composto metabolito X (1) nas águas subterrâneas,

à segurança dos operadores e devem garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção das águas superficiais e subterrâneas em zonas vulneráveis,

aos riscos para as plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância da impureza R154719;

2)

À equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

3)

Aos potenciais riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros;

4)

Ao destino e ao comportamento dos compostos metabolitos X (1) e IV (2) no ambiente;

5)

Aos potenciais riscos para peixes e invertebrados aquáticos no que se refere ao composto metabolito IV (2).

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3, 4 e 5 até 31 de dezembro de 2013.


(1)  5-(trifluorometil)-2(1H)-piridinona.

(2)  4-{[5-(trifluorometil)-2-piridinil]oxi}fenol.


ANEXO II

A coluna «Disposições específicas» da linha 15, fluazifope-P, da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do fluazifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos consumidores no que diz respeito à ocorrência do composto metabolito X (1) nas águas subterrâneas,

à segurança dos operadores e devem garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção das águas superficiais e subterrâneas em zonas vulneráveis,

aos riscos para as plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância da impureza R154719;

2)

À equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

3)

Aos potenciais riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros;

4)

Ao destino e ao comportamento dos compostos metabolitos X (1) e IV (2) no ambiente;

5)

Aos potenciais riscos para peixes e invertebrados aquáticos no que se refere ao composto metabolito IV (2).

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3, 4 e 5 até 31 de dezembro de 2013.


(1)  5-(trifluorometil)-2(1H)-piridinona.

(2)  4-{[5-(trifluorometil)-2-piridinil]oxi}fenol.


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 202/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita à apresentação dos programas de apoio no setor vitivinícola e ao comércio com países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-N, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, até 1 de agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir reduzir, a partir de 2015, o montante disponível para os programas de apoio referidos no anexo X-B, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2). O montante resultante dessa redução fica definitivamente integrado nos limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos e deixa de estar disponível para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

O artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que os Estados-Membros podem decidir, até 1 de dezembro de 2012, conceder apoio aos viticultores para a campanha de 2014, atribuindo-lhes direitos a pagamento na aceção do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Neste caso, os Estados-Membros devem prever a possibilidade do apoio em questão nos seus programas de apoio e o apoio relativo a 2014 permanece integrado no regime de pagamento único, deixando de estar disponível para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) deve fornecer informações pormenorizadas sobre as comunicações a efetuar pelos Estados-Membros em causa relativamente aos artigos 103.o-N, n.o 1-A, e 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Em face da experiência adquirida com a aplicação dos programas de apoio e a fim de preparar a apresentação dos projetos de programas de apoio para os exercícios financeiros de 2014 a 2018, é oportuno completar o âmbito e os requisitos específicos do novo período de programação.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 555/2008, os vinhos referidos no artigo 103.o-P, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são elegíveis para operações de promoção em mercados de países terceiros se o apoio a ações de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos, podendo, porém, o apoio, se necessário, ser renovado uma vez, por um período máximo de dois anos. Esta disposição foi aplicada para a primeira apresentação do programa de apoio e é conveniente prever uma regra análoga para a apresentação do novo programa de apoio. No entanto, é importante estimular a abertura de novos mercados em países terceiros, nomeadamente dando preferência aos beneficiários que não receberam apoio no passado ou aos que visem um novo país terceiro, para o qual não tenham recebido apoio no passado no âmbito deste regime.

(5)

O artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estipula que, na seleção dos beneficiários, seja dada preferência às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4), e às marcas comerciais coletivas. Para simplificar a aplicação desta medida, deve eliminar-se a preferência dada a marcas comerciais coletivas, sem afetar, no entanto, a possibilidade de conceder apoio para a promoção de marcas comerciais.

(6)

Os artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelecem normas relativas à definição, ao procedimento, às apresentações dos pedidos e aos níveis de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas. Sem prejuízo das condições enunciadas no artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em função da experiência adquirida na aplicação desta medida, é necessário especificar determinadas operações consideradas não-elegíveis. Além disso, as normas para cálculo dos montantes forfetários devem, por um lado, simplificar-se e, por outro, tornar-se mais precisas. Em especial, com o objetivo de evitar sobrecompensações, é conveniente especificar que os montantes forfetários se devem basear num cálculo rigoroso dos custos reais de cada tipo de operação.

(7)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece as normas transitórias relativas às operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5). Essas normas estão ultrapassadas e o artigo deve, portanto, ser suprimido.

(8)

Os artigos 26.o a 34.o estabelecem normas em relação a três medidas que terminaram em 31 de julho de 2012: a destilação em álcool de boca, a destilação de crise e a utilização de mosto de uvas concentrado. Esses artigos devem, portanto, ser suprimidos.

(9)

Os artigos 67.o a 73.o estabelecem normas para o regime de arranque, que terminou em 2011. Esses artigos devem, portanto, ser suprimidos.

(10)

O artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece que, mutatis mutandis, os artigos 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (6) se aplicam às medidas de investimento. Contudo, em face dos artigos 19.o, n.o 1, e 76.o a 80.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, a referência a algumas dessas regras, estabelecidas agora no Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (7), deve ser suprimida, para maior clareza.

(11)

O artigo 81.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece as normas do controlo relativo ao potencial de produção e às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, em superfícies candidatas ao prémio ao arranque, em conformidade com os artigos 85.o-O a 85.o-X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O regime de arranque terminou em 2011. Essas normas devem, portanto, ser suprimidas. Contudo, o artigo 81.o, n.o 4, estabelece um controlo no local ou um controlo por teledeteção em caso de arranque, neste último caso se a resolução da teledeteção for, no mínimo, de 1 m2 ou o arranque abranger parcelas completas de vinha. O arranque antes da replantação pode também ser uma operação realizada no contexto de uma medida de reestruturação e reconversão e, como tal, é conveniente prever a mesma norma para esta medida.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão (8) instituiu o documento VI 1 simplificado para os produtos vitivinícolas, neles se incluindo o sumo de uvas, originários de uma lista de países, onde se incluem os Estados Unidos da América, e importados para a União. Desde a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (9), o vinho procedente dos Estados Unidos da América pode ser importado para a União acompanhado do documento de certificação previsto no artigo 9.o do acordo. Por consequência, no Regulamento (CE) n.o 555/2008, que substituiu o Regulamento (CE) n.o 883/2001, os Estados Unidos da América não foram incluídos na lista de países autorizados a utilizar o documento VI 1 simplificado. No entanto, como o sumo de uva não é abrangido pelo referido acordo, os Estados Unidos da América devem ser aditados à lista no que respeita aos produtos vitivinícolas não abrangidos pelo acordo.

(13)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros que decidam reduzir, a partir do exercício financeiro de 2015, o montante disponível para os programas de apoio, a fim de aumentar os respetivos limites máximos nacionais dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 da Comissão (10), devem notificar esses montantes antes de 1 de agosto de 2013. Os dados apresentados nos formulários que figuram nos anexos I, II, III, VII e VIII devem ser adaptados em conformidade, caso essa diminuição não estivesse já prevista no projeto de programa de apoio apresentado até 1 de março de 2013.

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Em relação a cada período da programação, o apoio a ações de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos; porém, se necessário, o apoio pode ser renovado uma vez, por um período máximo de dois anos;»;

b)

É suprimido o terceiro parágrafo.

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros devem selecionar as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo. Deve ser dada preferência a:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (11);

b)

Novos beneficiários, que não tenham recebido apoio no passado; e

c)

Beneficiários que visem um novo país terceiro para o qual não tenham recebido apoio no passado no âmbito deste regime.

Os Estados-Membros devem elaborar uma lista, sem excederem os fundos disponíveis e comunicá-la à Comissão, utilizando o formulário do anexo VIII, para que os outros Estados-Membros possam ser informados e para maior coerência da medida.

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Operações não-elegíveis

1.   Para efeitos do disposto no artigo 103.o-Q, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, entende-se por "renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural" a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura. Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

2.   As seguintes operações não são elegíveis:

a)

Gestão corrente da vinha;

b)

Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;

c)

Construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;

d)

Vias de acesso e elevadores.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Níveis de apoio

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, sob reserva do disposto no artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente capítulo, regras que estabeleçam as ações elegíveis de reestruturação e de reconversão, bem como os respetivos custos elegíveis. Essas regras devem assegurar que o objetivo do regime seja cumprido.

Essas regras podem prever, nomeadamente, o pagamento de montantes forfetários, ou de níveis máximos de apoio por hectare. Podem, além disso, prever a adaptação do apoio com base em critérios objetivos.

2.   Para evitar sobrecompensações, no caso de os Estados-Membros utilizarem montantes forfetários, estes devem ser estabelecidos com base no cálculo rigoroso dos custos reais de cada tipo de operação. Os montantes forfetários podem ser adaptados anualmente, se tal se justificar.

3.   O apoio é pago em relação à superfície plantada, definida em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1.».

6)

É suprimido o artigo 10.o.

7)

São suprimidos os artigos 26.o a 34.o.

8)

No artigo 35.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros que decidam transferir, em 2014 e de 2015 em diante, a totalidade do montante da sua dotação nacional para os programas de apoio, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais para pagamentos diretos, mencionados no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não estão obrigados a apresentar os formulários dos anexos V a VIII-C do presente regulamento.».

9)

No artigo 43.o, n.o 2, a frase introdutória do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se se tratar de um vinho acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, e esse vinho for originário de um país constante da lista do anexo XII, parte A, que ofereceu garantias especiais aceites pela Comunidade, a parte "Boletim de análise" do formulário V I 1 só necessita de ser preenchida no que se refere:».

10)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os documentos V I 1 elaborados por produtores de vinho instalados em países terceiros constantes da lista do anexo XII, parte B, que ofereceram garantias especiais aceites pela Comunidade, são equiparados a certificados ou boletins de análise elaborados pelos organismos ou laboratórios constantes da lista prevista no artigo 48.o se os produtores em causa tiverem sido aprovados individualmente pelas autoridades competentes dos referidos países terceiros e estiverem sujeitos ao controlo dessas autoridades.»;

b)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Na casa n.o 1, além do seu nome e endereço, o seu número de registo nos países terceiros constantes da lista do anexo XII, parte B;».

11)

São suprimidos os artigos 67.o a 73.o.

12)

No artigo 77.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O artigo 24.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, e o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (12) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

13)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 3 e 5.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para verificar se o arranque, inclusive como operação de reestruturação e reconversão da vinha, foi, de facto, efetuado, deve proceder-se a um controlo no local. Caso se trate do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledeteção for, no mínimo, de 1 m2, essa verificação pode ser efetuada por teledeteção.».

14)

Os anexos II, III, IV, XII e XIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

15)

São suprimidos os anexos XIV e XV.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

(7)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.

(8)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(9)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.

(10)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».

(11)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.».

(12)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.».


ANEXO

Os anexos II, III, IV, XII e XIII são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Exercícios financeiros de 2014-2018  (1)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (2):

Data da comunicação (3):

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

2)

No anexo III, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Exercícios financeiros de 2014-2018  (4)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (5):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar 1 de março de 2013:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

3)

No anexo IV, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Exercícios financeiros de 2014-2018

(milhares de EUR)

Estado-Membro (6):

Data da comunicação (7):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (8)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4)

O anexo XII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XII

Listas de países terceiros referidas no artigo 43.o, n.o 2, e no artigo 45.o

PARTE A

:

Lista de países terceiros referida no artigo 43.o, n.o 2:

Austrália

PARTE B

:

Lista de países terceiros referida no artigo 45.o:

Austrália

Estados Unidos da América.».

5)

São suprimidos os quadros 2, 4, 5, 6 e 10 a 13 do anexo XIII.


(1)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(2)  Utilizar o acrónimo que o Serviço das Publicações utiliza.

(3)  Prazo da comunicação: até 1 de março de 2013, o mais tardar, para as medidas 2 a 8.».

(4)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(5)  Utilizar o acrónimo que o Serviço das Publicações utiliza.».

(6)  Utilizar o acrónimo que o Serviço das Publicações utiliza.

(7)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(8)  Riscar o que não se aplicar.».


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 203/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

125,9

MA

65,5

TN

72,5

TR

116,4

ZZ

95,1

0707 00 05

EG

191,6

MA

170,1

TR

167,5

ZZ

176,4

0709 93 10

MA

49,8

TR

124,4

ZZ

87,1

0805 10 20

EG

53,4

IL

71,3

MA

41,0

TN

57,0

TR

67,5

ZZ

58,0

0805 50 10

TR

76,7

ZZ

76,7

0808 10 80

AR

114,1

BR

77,7

CN

77,9

MK

27,2

US

168,8

ZZ

93,1

0808 30 90

AR

121,2

CL

181,6

TR

171,6

US

191,0

ZA

111,7

ZZ

155,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 204/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 4 a 5 de março de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de março de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de março no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de março já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 4 e 5 de março de 2013, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 15,761228 %.

É suspensa para março de 2013 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 11 de março de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2013

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2013) 981]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca)

(2013/123/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo FEADER.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de outubro de 2012 sobre matérias correlatas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as normas da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Estado-Membro

Medida

exercício financeiro

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6701

BE

Condicionalidade

2006

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–93 217,10

0,00

–93 217,10

BE

Condicionalidade

2007

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

152,33

0,00

152,33

BE

Condicionalidade

2007

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 869 463,15

0,00

– 869 463,15

BE

Condicionalidade

2008

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

4,89

0,00

4,89

BE

Condicionalidade

2008

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

252,09

0,00

252,09

BE

Condicionalidade

2008

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 481 485,19

0,00

–1 481 485,19

BE

Condicionalidade

2009

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

28,08

0,00

28,08

BE

Condicionalidade

2009

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

19,78

0,00

19,78

BE

Condicionalidade

2009

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

49,34

0,00

49,34

BE

Condicionalidade

2010

BCAA não executadas, controlos in loco parciais, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–70,55

0,00

–70,55

TOTAL BE

EUR

–2 443 729,48

0,00

–2 443 729,48

CY

Auditoria financeira - Superação

2011

Superação dos limites máximos

PONTUAL

 

EUR

–26,69

–26,69

0,00

TOTAL CY

EUR

–26,69

–26,69

0,00

CZ

Condicionalidade

2007

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 985 525,73

0,00

– 985 525,73

CZ

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 355,61

0,00

– 355,61

CZ

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 901 569,16

0,00

–1 901 569,16

CZ

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–19,89

0,00

–19,89

CZ

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 546,95

0,00

–1 546,95

CZ

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 366 879,57

0,00

–2 366 879,57

TOTAL CZ

EUR

–5 255 896,91

0,00

–5 255 896,91

DK

Irregularidades

2011

Deficiências na cobrança de uma dívida

PONTUAL

 

DKK

– 142 645,00

0,00

– 142 645,00

TOTAL DK

DKK

– 142 645,00

0,00

– 142 645,00

ES

Direitos

2007

Não inclusão de superfícies forrageiras no cálculo dos montantes/superfície de referência

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 969 526,34

0,00

–1 969 526,34

ES

Direitos

2007

Deficiências na atribuição da reserva nacional para investimentos no setor do azeite

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 435 445,92

0,00

–1 435 445,92

ES

Direitos

2007

Deficiências no cálculo do pagamento dos direitos relativos ao prémio para os bovinos

PONTUAL

 

EUR

– 718 490,48

0,00

– 718 490,48

ES

Direitos

2007

Aplicação incorreta da cláusula relativa a circunstâncias excecionais no setor do açúcar

PONTUAL

 

EUR

– 107 390,07

0,00

– 107 390,07

ES

Direitos

2008

Não inclusão de superfícies forrageiras no cálculo dos montantes/superfície de referência

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 140 711,78

0,00

–2 140 711,78

ES

Direitos

2008

Deficiências na atribuição da reserva nacional para investimentos no setor do azeite

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 441 201,28

0,00

–1 441 201,28

ES

Direitos

2008

Deficiências no cálculo do pagamento dos direitos relativos ao prémio para os bovinos

PONTUAL

 

EUR

– 721 414,45

0,00

– 721 414,45

ES

Direitos

2008

Aplicação incorreta da cláusula relativa a circunstâncias excecionais no setor do açúcar

PONTUAL

 

EUR

– 136 846,50

0,00

– 136 846,50

ES

Direitos

2009

Deficiências na atribuição da reserva nacional para investimentos no setor do azeite

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 453 007,15

0,00

–1 453 007,15

ES

Direitos

2009

Não inclusão de superfícies forrageiras no cálculo dos montantes/superfície de referência

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–5 060 486,51

0,00

–5 060 486,51

ES

Direitos

2009

Deficiências no cálculo do pagamento dos direitos relativos ao prémio para os bovinos

PONTUAL

 

EUR

– 687 715,79

0,00

– 687 715,79

ES

Direitos

2009

Aplicação incorreta da cláusula relativa a circunstâncias excecionais no setor do açúcar

PONTUAL

 

EUR

– 157 667,86

0,00

– 157 667,86

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2002

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

– 451 439,06

0,00

– 451 439,06

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2002

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

PONTUAL

 

EUR

–8 255 792,17

0,00

–8 255 792,17

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2003

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 625 835,59

0,00

– 625 835,59

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2003

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 283 466,31

0,00

– 283 466,31

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2003

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

– 637 325,71

0,00

– 637 325,71

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2003

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

PONTUAL

 

EUR

–10 428 368,99

0,00

–10 428 368,99

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2004

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 543 032,76

0,00

– 543 032,76

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2004

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 612 356,11

0,00

– 612 356,11

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2004

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–85 673,90

0,00

–85 673,90

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2004

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 420 186,53

0,00

– 420 186,53

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2004

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

– 637 325,72

0,00

– 637 325,72

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2004

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

PONTUAL

 

EUR

–10 428 369,25

0,00

–10 428 369,25

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 644 593,50

0,00

– 644 593,50

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 197 102,19

0,00

–1 197 102,19

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–29 829,44

0,00

–29 829,44

ES

Restituições à exportação – Outros

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–3 070,58

0,00

–3 070,58

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–73 612,22

0,00

–73 612,22

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

–79 665,71

0,00

–79 665,71

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2005

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

PONTUAL

 

EUR

–1 303 546,06

0,00

–1 303 546,06

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 114 829,31

0,00

– 114 829,31

ES

Restituições à exportação – animais vivos

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–12 087,30

0,00

–12 087,30

ES

Restituições à exportação - outros

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 368 662,52

0,00

– 368 662,52

ES

Restituições à exportação - Açúcar e isoglucose

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 568 548,49

0,00

–1 568 548,49

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 792,30

0,00

–1 792,30

ES

Restituições à exportação – Outros

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 792,30

0,00

–1 792,30

ES

Restituições à exportação – Outros

2006

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

PONTUAL

 

EUR

– 108 785,66

0,00

– 108 785,66

ES

Restituições à exportação – Outros

2007

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 233 717,84

0,00

– 233 717,84

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2007

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–9 738,24

0,00

–9 738,24

ES

Restituições à exportação - Açúcar e isoglucose

2007

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 883 426,04

0,00

– 883 426,04

ES

Restituições à exportação – Outros

2007

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 762,46

0,00

– 762,46

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2007

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 676,14

0,00

– 676,14

ES

Restituições à exportação – Não-anexo I

2008

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–47 777,24

0,00

–47 777,24

ES

Restituições à exportação – Outros

2008

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 191 108,96

0,00

– 191 108,96

ES

Restituições à exportação - Açúcar e isoglucose

2008

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 310 869,70

0,00

– 310 869,70

ES

Restituições à exportação – Outros

2008

Deficiências nos controlos ex ante relativos à carne de bovino, deficiências na execução de controlos físicos, controlos inadequados da produção e existências de açúcar, notificação prévia de controlos físicos dada aos exportadores

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 043,65

0,00

–1 043,65

ES

Irregularidades

2007

Reembolso devido a retificação do quadro do anexo III em relação ao exercício financeiro 2006

PONTUAL

 

EUR

1 998 905,54

0,00

1 998 905,54

ES

Irregularidades

2011

Deficiências no procedimento de cobrança de dívida

PONTUAL

 

EUR

– 214 008,50

0,00

– 214 008,50

ES

Condicionalidade

2006

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 049 444,68

– 470,83

–2 048 973,85

ES

Condicionalidade

2007

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–9 678,62

0,00

–9 678,62

ES

Condicionalidade

2007

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

41,87

0,00

41,87

ES

Condicionalidade

2007

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–4 385 343,30

– 387,58

–4 384 955,72

ES

Condicionalidade

2007

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

181,89

0,00

181,89

ES

Condicionalidade

2008

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–3 017,65

0,00

–3 017,65

ES

Condicionalidade

2008

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

0,84

0,00

0,84

ES

Condicionalidade

2008

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–35 502,66

–2,94

–35 499,72

ES

Condicionalidade

2008

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

50,65

0,00

50,65

ES

Condicionalidade

2009

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 196,12

0,00

–2 196,12

ES

Condicionalidade

2009

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

30,80

0,00

30,80

ES

Condicionalidade

2009

1 BCAA em falta, deficiências na eficácia dos controlos e na aplicação de redução, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 229,56

0,00

–1 229,56

ES

Condicionalidade

2009

1 BCAA em falta, eficácia dos controlos, aplicação de redução, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

256,70

0,00

256,70

TOTAL ES

EUR

–61 327 066,88

– 861,35

–61 326 205,53

FI

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2009

Erros detetados durante o exercício de certificação para o exercício financeiro 2009 na população FEAGA

PONTUAL

 

EUR

–64 880,77

0,00

–64 880,77

TOTAL FI

EUR

–64 880,77

0,00

–64 880,77

FR

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2011

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 138 405,90

– 138 405,90

0,00

FR

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2011

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–1 233 451,34

–1 233 451,34

0,00

FR

Certificação

2008

Despesas não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 108 312,83

0,00

– 108 312,83

FR

Outras ajudas diretas - Ovinos e Caprinos

2007

Não conformidade do registo das explorações, não verificação da exatidão das entradas no registo, atualização do registo posterior ao controlo in loco, não conformidade da base de dados informática

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 552 358,26

–9 314,14

–1 543 044,12

FR

Outras ajudas diretas - Ovinos e Caprinos

2008

Não conformidade do registo das explorações, não verificação da exatidão das entradas no registo, atualização do registo posterior ao controlo in loco, não conformidade da base de dados informática

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 492 340,47

0,00

–1 492 340,47

FR

Outras ajudas diretas - Ovinos e Caprinos

2009

Não conformidade do registo das explorações, não verificação da exatidão das entradas no registo, atualização do registo posterior ao controlo in loco, não conformidade da base de dados informática

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 429 479,12

0,00

–1 429 479,12

FR

Outras ajudas diretas - Ovinos e Caprinos

2010

Não conformidade do registo das explorações, não verificação da exatidão das entradas no registo, atualização do registo posterior ao controlo in loco, não conformidade da base de dados informática

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 109,82

0,00

– 109,82

TOTAL FR

EUR

–5 954 457,74

–1 381 171,38

–4 573 286,36

GB

Ajudas Diretas Dissociadas

2008

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–27 569 252,08

–11 938 317,64

–15 630 934,44

GB

Outras Ajudas Diretas - Culturas energéticas

2008

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–99 998,30

0,00

–99 998,30

GB

Outras Ajudas Diretas

2008

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–88 938,90

0,00

–88 938,90

GB

Outras Ajudas Diretas

2009

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 107 725,59

0,00

– 107 725,59

GB

Ajudas Diretas Dissociadas

2009

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–41 109 525,75

0,00

–41 109 525,75

GB

Outras Ajudas Diretas - Culturas energéticas

2009

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–31 594,40

0,00

–31 594,40

GB

Ajudas Diretas Dissociadas

2010

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–41 490 749,02

0,00

–41 490 749,02

GB

Outras Ajudas Diretas

2010

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 174 763,24

0,00

– 174 763,24

GB

Outras Ajudas Diretas - Culturas energéticas

2010

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–63 023,44

0,00

–63 023,44

GB

Ajudas Diretas Dissociadas

2010

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos in loco e nos pagamentos e sanções

EXTRAPOLATED

5,19 %

EUR

–16 513 582,57

–1 954 694,52

–14 558 888,05

GB

Irregularidades

2011

Deficiências na cobrança de uma dívida

PONTUAL

 

GBP

–1 452 109,17

0,00

–1 452 109,17

GB

Condicionalidade

2007

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–73 257,36

0,00

–73 257,36

GB

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–4 064,43

0,00

–4 064,43

GB

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 643 405,41

– 700,40

–1 642 705,01

GB

Condicionalidade

2009

Controlo inadequado dos requisitos mínimos sobre fertilizantes e proteção fitossanitária e um RLG, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 642 321,16

0,00

– 642 321,16

GB

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 521,54

0,00

– 521,54

GB

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–5 359,10

0,00

–5 359,10

GB

Condicionalidade

2010

Controlo inadequado dos requisitos mínimos sobre fertilizantes e proteção fitossanitária e um RLG, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 712,31

0,00

– 712,31

GB

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 536,91

0,00

– 536,91

TOTAL GB

GBP

–1 452 109,17

0,00

–1 452 109,17

TOTAL GB

EUR

– 129 619 331,51

–13 893 712,56

– 115 725 618,95

GR

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites máximos

PONTUAL

 

EUR

–4 048 593,82

0,00

–4 048 593,82

GR

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2010

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–11 217,98

–11 217,98

0,00

GR

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2010

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–1 148 947,18

– 375 753,63

– 773 193,55

GR

Ajuda alimentar na Comunidade

2006

Custos de armazenagem pública pagos em excesso

PONTUAL

 

EUR

–58 833,00

0,00

–58 833,00

GR

Armazenagem pública - Arroz

2006

Custos de armazenagem pública pagos em excesso

PONTUAL

 

EUR

– 369 174,82

0,00

– 369 174,82

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2007

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 016 633,47

0,00

–1 016 633,47

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2007

Alteração dos critérios de elegibilidade após o final do exercício 2006

PONTUAL

 

EUR

–1 246 345,92

0,00

–1 246 345,92

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Exceto Ovinos e Bovinos

2007

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 358 518,51

0,00

– 358 518,51

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2008

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 125 128,34

0,00

– 125 128,34

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2008

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 567 077,51

0,00

– 567 077,51

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Exceto Ovinos e Bovinos

2008

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 339 319,37

0,00

– 339 319,37

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Exceto Ovinos e Bovinos

2008

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

12,58

0,00

12,58

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2009

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–23 367,16

0,00

–23 367,16

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Exceto Ovinos e Bovinos

2009

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–10 743,31

0,00

–10 743,31

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2009

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

1 998,07

0,00

1 998,07

GR

Outras ajudas diretas - Art.69.o do Reg.1782/2003 - Exceto Ovinos e Bovinos

2009

Período "sem controlos", deficiências na determinação dos critérios de elegibilidade, na análise de risco e nos controlos in loco, ausência de supervisão da qualidade para os controlos delegados

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 066,26

0,00

–1 066,26

TOTAL GR

EUR

–9 322 956,00

– 386 971,61

–8 935 984,39

HU

Condicionalidade

2006

8 BCAA não definidas, exercício 2005

FORFETÁRIA

10,00 %

HUF

– 281 162 836,10

–5 622 679,91

– 275 540 156,19

HU

Condicionalidade

2007

8 BCAA não definidas, exercício 2005

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 456,02

–1 403,78

–52,24

HU

Condicionalidade

2007

8 BCAA não definidas, exercício 2006

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–2 836 628,70

–21 435,09

–2 815 193,61

HU

Condicionalidade

2008

8 BCAA não definidas, exercício 2005

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

23,59

0,00

23,59

HU

Condicionalidade

2008

8 BCAA não definidas, exercício 2006

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

387,67

–32,60

420,27

HU

Condicionalidade

2008

8 BCAA não definidas, exercício 2007

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–5 428 019,24

–28 383,73

–5 399 635,51

HU

Condicionalidade

2009

8 BCAA não definidas, exercício 2005

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 101,51

0,00

– 101,51

HU

Condicionalidade

2009

8 BCAA não definidas, exercício 2006

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 416,76

0,00

– 416,76

HU

Condicionalidade

2009

8 BCAA não definidas, exercício 2007

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–8 066,23

0,00

–8 066,23

TOTAL HU

HUF

– 281 162 836,10

–5 622 679,91

– 275 540 156,19

TOTAL HU

EUR

–8 274 277,20

–51 255,20

–8 223 022,00

IE

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2011

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–13 215,75

–13 215,75

0,00

IE

Irregularidades

2007

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2006

PONTUAL

 

EUR

–3 606,20

0,00

–3 606,20

IE

Irregularidades

2008

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2007

PONTUAL

 

EUR

–1 048,99

0,00

–1 048,99

IE

Irregularidades

2009

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2008

PONTUAL

 

EUR

–2 109,23

0,00

–2 109,23

IE

Irregularidades

2010

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2009

PONTUAL

 

EUR

– 892,44

0,00

– 892,44

IE

Irregularidades

2011

Negligência na cobrança da dívida

PONTUAL

 

EUR

–22 624,22

0,00

–22 624,22

TOTAL IE

EUR

–43 496,83

–13 215,75

–30 281,08

IT

Condicionalidade

2006

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores sem animais - Exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 140 320,86

– 521,76

–2 139 799,10

IT

Condicionalidade

2006

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores sem animais - Exercício 2005

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–17,57

0,00

–17,57

IT

Condicionalidade

2006

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores com animais - Exercício 2005

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–3 799 568,80

– 877,18

–3 798 691,62

IT

Condicionalidade

2006

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores com animais - Exercício 2005

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 588,40

0,00

– 588,40

IT

Condicionalidade

2007

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores sem animais - Exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 065 635,65

–60 023,03

–7 005 612,62

IT

Condicionalidade

2007

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores sem animais - Exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–5 975,35

0,00

–5 975,35

IT

Condicionalidade

2007

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores com animais - Exercício 2006

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–8 809 763,62

–53 375,69

–8 756 387,93

IT

Condicionalidade

2007

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores com animais - Exercício 2006

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–19 257,41

0,00

–19 257,41

IT

Condicionalidade

2008

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores sem animais - Exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–11 214 946,03

–43 992,23

–11 170 953,80

IT

Condicionalidade

2008

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores sem animais - Exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 698 146,26

0,00

– 698 146,26

IT

Condicionalidade

2008

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores com animais - Exercício 2007

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–14 331 663,30

–48 186,16

–14 283 477,14

IT

Condicionalidade

2008

Controlo deficiente de vários RLG, aplicação incorreta de correções, para agricultores com animais - Exercício 2007

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 216 402,75

–74,09

– 216 328,66

IT

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2011

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–2 458 104,43

–2 458 104,43

0,00

IT

Leite - Quota

2011

Cobrança da imposição sobre o leite

PONTUAL

 

EUR

163 991,21

163 991,21

0,00

IT

Organismos pagadores aprovados

2007

Deficiências nos critérios de acreditação - FEAGA

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

–3 248,92

0,00

–3 248,92

IT

Organismos pagadores aprovados

2007

Deficiências nos critérios de acreditação - FEAGA (devedores)

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

–64 771,05

0,00

–64 771,05

IT

Organismos pagadores aprovados

2008

Deficiências nos critérios de acreditação - FEAGA

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

–2 527,19

0,00

–2 527,19

IT

Organismos pagadores aprovados

2008

Deficiências nos critérios de acreditação - FEAGA (devedores)

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

– 119 653,30

0,00

– 119 653,30

IT

Organismos pagadores aprovados

2009

Deficiências nos critérios de acreditação - FEAGA

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

– 445 807,98

0,00

– 445 807,98

IT

Organismos pagadores aprovados

2009

Deficiências nos critérios de acreditação - FEAGA (devedores)

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

– 118 662,34

0,00

– 118 662,34

IT

Frutas e produtos hortícolas - Transformação de citrinos

2005

Sistema de controlo gravemente deficiente, fraude

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

–17 098 044,58

0,00

–17 098 044,58

IT

Frutas e produtos hortícolas - Transformação de citrinos

2006

Sistema de controlo gravemente deficiente, fraude

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

– 817 132,98

0,00

– 817 132,98

IT

Frutas e produtos hortícolas - Transformação de citrinos

2007

Sistema de controlo gravemente deficiente, fraude

FORFETÁRIA

25,00 %

EUR

1 201,24

0,00

1 201,24

IT

Desenvolvimento Rural FEOGA (2000-2006)* - Medidas relacionadas com a superfície

2006

Ausência de controlos cruzados com a base de dados relativa aos animais; atrasos nos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 318 652,00

0,00

– 318 652,00

IT

Desenvolvimento Rural FEOGA (2000-2006)* - Medidas relacionadas com a superfície

2006

Atrasos nos controlos in loco; controlos insuficientes sobre a utilização de fertilizantes

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–50 391,00

0,00

–50 391,00

IT

Desenvolvimento Rural FEOGA (2000-2006)* - Medidas relacionadas com a superfície

2006

Ausência de controlos cruzados com a base de dados relativa aos animais; atrasos nos controlos in loco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 625 923,00

0,00

– 625 923,00

IT

Desenvolvimento Rural FEOGA (2000-2006)* - Medidas relacionadas com a superfície

2007

Ausência de controlos cruzados com a base de dados relativa aos animais; atrasos nos controlos in loco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

4 073,00

0,00

4 073,00

TOTAL IT

EUR

–70 255 939,32

–2 501 163,36

–67 754 775,96

LT

Condicionalidade

2007

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

26,70

0,00

26,70

LT

Condicionalidade

2007

Três BCAA em falta; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–28 566,80

– 545,96

–28 020,84

LT

Condicionalidade

2008

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 154 416,57

0,00

– 154 416,57

LT

Condicionalidade

2008

BCAA não definida (unicamente 1o pilar), exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 404 835,64

0,00

– 404 835,64

LT

Condicionalidade

2008

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

0,83

0,00

0,83

LT

Condicionalidade

2008

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

1 014,70

0,00

1 014,70

LT

Condicionalidade

2008

Três BCAA em falta; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 216,86

–3,40

– 213,46

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 200,95

0,00

– 200,95

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 204 161,54

0,00

– 204 161,54

LT

Condicionalidade

2009

BCAA não definida (unicamente 1o pilar), exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 468 159,50

0,00

– 468 159,50

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–0,01

0,00

–0,01

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

164,08

0,00

164,08

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

37,58

0,00

37,58

LT

Condicionalidade

2009

Três BCAA em falta; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–13,95

0,00

–13,95

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–24,21

0,00

–24,21

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 188,77

0,00

– 188,77

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

5,41

0,00

5,41

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

29,86

0,00

29,86

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

29,88

0,00

29,88

TOTAL LT

EUR

–1 259 475,76

– 549,36

–1 258 926,40

MT

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 853,65

0,00

–7 853,65

MT

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–20,61

0,00

–20,61

MT

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–13 568,05

0,00

–13 568,05

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2,90

0,00

–2,90

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–88,08

0,00

–88,08

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2009

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–16 838,20

0,00

–16 838,20

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2009

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

142,32

0,00

142,32

MT

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–26,86

0,00

–26,86

MT

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2009

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–26,01

0,00

–26,01

TOTAL MT

EUR

–38 282,04

0,00

–38 282,04

NL

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Erro conhecido relacionado com a utilização de zangãos para a polinização

PONTUAL

 

EUR

– 688 510,00

0,00

– 688 510,00

TOTAL NL

EUR

– 688 510,00

0,00

– 688 510,00

PL

Frutas e produtos hortícolas - Transformação de Tomate

2007

Deficiências nos controlos

FORFETÁRIA

5,00 %

PLN

–1 166 100,45

–8 151,74

–1 157 948,71

PL

Frutas e produtos hortícolas - Transformação de Tomate

2007

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

PLN

– 163 034,87

0,00

– 163 034,87

PL

Frutas e produtos hortícolas - Transformação de Tomate

2008

Deficiências nos controlos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 340 453,82

0,00

– 340 453,82

TOTAL PL

PLN

–1 329 135,32

–8 151,74

–1 320 983,58

TOTAL PL

EUR

– 340 453,82

0,00

– 340 453,82

RO

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2011

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–82 812,73

–82 812,73

0,00

TOTAL RO

EUR

–82 812,73

–82 812,73

0,00

SE

Auditoria financeira - Superação

2011

Superação do limite máximo

PONTUAL

 

EUR

–3 013,42

–3 013,42

0,00

TOTAL SE

EUR

–3 013,42

–3 013,42

0,00

SI

Outras ajudas diretas - Ovinos e Caprinos

2007

Incapacidade de alcançar a percentagem mínima de controlos in loco relativos aos ovinos ao longo do período de retenção e nível mais elevado de reduções e exclusões determinado durante os controlos in loco da amostra aleatória do que na amostra selecionada com base na análise de risco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–37 036,67

0,00

–37 036,67

SI

Outras ajudas diretas - Art. 69.o do Reg.1782/2003 - Unicamente Ovinos e Bovinos

2008

Não aplicação das sanções de elegibilidade em caso de atrasos na marcação de vitelos

PONTUAL

 

EUR

–61 130,59

0,00

–61 130,59

SI

Direitos

2008

Cálculo dos direitos por retirada de terras, parcelas agrícolas designadas artificialmente a fim de satisfazer os requisitos de superfície mínima, recuperação de direitos e de pagamentos indevidamente atribuídos, utilização da reserva nacional para terras agrícolas cobertas por florestas, casos individuais

PONTUAL

 

EUR

–25 453,98

0,00

–25 453,98

SI

Direitos

2009

Cálculo dos direitos por retirada de terras, parcelas agrícolas designadas artificialmente a fim de satisfazer os requisitos de superfície mínima, recuperação de direitos e de pagamentos indevidamente atribuídos, utilização da reserva nacional para terras agrícolas cobertass por florestas, casos individuais

PONTUAL

 

EUR

–13 990,92

0,00

–13 990,92

SI

Direitos

2010

Cálculo dos direitos por retirada de terras, parcelas agrícolas designadas artificialmente a fim de satisfazer os requisitos de superfície mínima, recuperação de direitos e de pagamentos indevidamente atribuídos, utilização da reserva nacional para terras agrícolas cobertas por florestas, casos individuais

PONTUAL

 

EUR

– 148 484,50

0,00

– 148 484,50

TOTAL SI

EUR

– 286 096,66

0,00

– 286 096,66

SK

Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2011

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 346 334,22

– 346 334,22

0,00

SK

Condicionalidade

2007

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 398 260,86

0,00

– 398 260,86

SK

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–23,84

0,00

–23,84

SK

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 779 668,89

0,00

– 779 668,89

SK

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco, exercício 2006

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–8,91

0,00

–8,91

SK

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 796,00

0,00

– 796,00

TOTAL SK

EUR

–1 525 092,72

– 346 334,22

–1 178 758,50

6701 TOTAL

DKK

– 142 645,00

0,00

– 142 645,00

6701 TOTAL

GBP

–1 452 109,17

0,00

–1 452 109,17

6701 TOTAL

HUF

– 281 162 836,10

–5 622 679,91

– 275 540 156,19

6701 TOTAL

PLN

–1 329 135,32

–8 151,74

–1 320 983,58

6701 TOTAL

EUR

– 296 785 796,48

–18 661 087,63

– 278 124 708,85

 

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6711

BE

Condicionalidade

2008

BCAA não executada, controlos in loco parciais, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–31 470,12

0,00

–31 470,12

BE

Condicionalidade

2009

BCAA não executada, controlos in loco parciais, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 440,26

0,00

–1 440,26

BE

Condicionalidade

2010

BCAA não executada, controlos in loco parciais, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 352,15

0,00

– 352,15

TOTAL BE

EUR

–33 262,53

0,00

–33 262,53

BG

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências no calendário dos controlos in loco e na seleção de amostras

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–40 146,27

0,00

–40 146,27

BG

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Deficiências no calendário dos controlos in loco e na seleção de amostras

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

17 174,46

0,00

17 174,46

TOTAL BG

EUR

–22 971,81

0,00

–22 971,81

CY

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Atrasos nos controlos administrativos e calendário inadequado dos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 062,12

0,00

–2 062,12

CY

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2011

Atrasos nos controlos administrativos e calendário inadequado dos controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–97 678,93

0,00

–97 678,93

TOTAL CY

EUR

–99 741,05

0,00

–99 741,05

CZ

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Ausência de controlos in loco do encabeçamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 153 061,12

–10 764,12

–2 142 297,00

CZ

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Ausência de controlos in loco do encabeçamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 321 491,75

–11 607,46

–2 309 884,29

CZ

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Ausência de controlos in loco do encabeçamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 418,58

0,00

–2 418,58

CZ

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 621 456,24

0,00

– 621 456,24

CZ

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–9,15

0,00

–9,15

CZ

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–10 682,73

0,00

–10 682,73

CZ

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências na avaliação de não conformidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 669 467,88

0,00

– 669 467,88

TOTAL CZ

EUR

–5 778 587,45

–22 371,58

–5 756 215,87

DE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2007

Deficiências na seleção entre os pedidos elegíveis

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 130 781,57

0,00

– 130 781,57

DE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2007

Pagamentos que incluem IVA não elegível

PONTUAL

 

EUR

–2 698 127,96

0,00

–2 698 127,96

DE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Deficiências na seleção entre os pedidos elegíveis

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 105 424,95

0,00

– 105 424,95

DE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiências na seleção entre os pedidos elegíveis

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 804 414,05

0,00

– 804 414,05

TOTAL DE

EUR

–3 738 748,53

0,00

–3 738 748,53

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências nos controlos in loco, ausência de rastreabilidade (exercício 2009 pago no exercício financeiro 2009)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–90 572,51

0,00

–90 572,51

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Deficiências nos controlos in loco, ausência de rastreabilidade (exercício 2009 pago no exercício financeiro 2010)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 126 456,16

0,00

– 126 456,16

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Deficiências nos controlos in loco, ausência de rastreabilidade (exercício2010 pago no exercício financeiro 2010)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 125 866,86

0,00

– 125 866,86

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2011

Deficiências nos controlos in loco, ausência de rastreabilidade (exercício 2009 pago no exercício financeiro 2011)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

536,22

0,00

536,22

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2011

Deficiências nos controlos in loco, ausência de rastreabilidade (exercício 2010 pago no exercício financeiro 2011)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–36 730,38

0,00

–36 730,38

TOTAL ES

EUR

– 379 089,69

0,00

– 379 089,69

FI

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2009

Erros detetados durante o exercício certificação para o exercício financeiro 2009 na população FEADER

PONTUAL

 

EUR

–1 766,40

0,00

–1 766,40

TOTAL FI

EUR

–1 766,40

0,00

–1 766,40

FR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 (2007-2013)

2007

Controlo administrativo não exaustivo das faturas relativas a empréstimos preferenciais e atrasos nas auditorias a bancos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 678 837,27

0,00

–2 678 837,27

FR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2008

Controlo administrativo não exaustivo das faturas relativas a empréstimos preferenciais e atrasos nas auditorias a bancos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 015 793,65

0,00

–1 015 793,65

FR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Controlo administrativo não exaustivo das faturas relativas a empréstimos preferenciais e atrasos nas auditorias a bancos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 386 514,48

0,00

–1 386 514,48

FR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Controlo administrativo não exaustivo das faturas relativas a empréstimos preferenciais e atrasos nas auditorias a bancos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 125 462,91

0,00

– 125 462,91

FR

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Controlo administrativo não exaustivo das faturas relativas a empréstimos preferenciais e atrasos nas auditorias a bancos

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 246 558,73

0,00

–1 246 558,73

FR

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências nos controlos in loco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–21 056 869,75

0,00

–21 056 869,75

FR

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Ddeficiências nos controlos in loco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 898 813,60

0,00

–7 898 813,60

TOTAL FR

EUR

–35 408 850,39

0,00

–35 408 850,39

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 355 672,24

–16 180,58

– 339 491,66

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 288 122,53

0,00

– 288 122,53

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Deficiências no SIP-SIG, no tratamento de pedidos, nos controlos administrativos cruzados, controlos in loco

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 298 761,99

– 293 852,81

–4 909,18

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Deficiências no SIP-SIG, controlos in loco, pagamentos e sanções

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 173 720,59

0,00

–1 173 720,59

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências nas medidas agroambientais

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–3 235 955,12

–17 650,45

–3 218 304,67

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências nas medidas agroambientais

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 117 396,52

–4 828,16

–1 112 568,36

GB

Condicionalidade

2008

Controlo inadequado dos requisitos mínimos sobre fertilizantes e proteção fitossanitária e um RLG, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–5 741,43

0,00

–5 741,43

GB

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–77 419,70

0,00

–77 419,70

GB

Condicionalidade

2009

Controlo inadequado dos requisitos mínimos sobre fertilizantes e proteção fitossanitária e um RLG, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–22 884,24

0,00

–22 884,24

GB

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

32,09

0,00

32,09

GB

Condicionalidade

2010

Controlo inadequado dos requisitos mínimos sobre fertilizantes e proteção fitossanitária e um RLG, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–31,12

0,00

–31,12

GB

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–70,69

0,00

–70,69

TOTAL GB

EUR

–6 575 744,08

– 332 512,00

–6 243 232,08

HU

Condicionalidade

2008

8 BCAA não definidas, exercício 2007

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–79 998,57

0,00

–79 998,57

HU

Condicionalidade

2009

8 BCAA não definidas, exercício 2007

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–21 025,02

0,00

–21 025,02

TOTAL HU

EUR

– 101 023,59

0,00

– 101 023,59

IE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2010

Erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

– 197 620,52

0,00

– 197 620,52

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2007

Deficiências na verificação de declarações efetuadas pelos conselheiros agrícolas sobre determinados critérios de elegibilidade no regime de reforma antecipada (Medida 113)

PONTUAL

 

EUR

–10 122,22

0,00

–10 122,22

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2008

Deficiências na mensurabilidade de objetivos no plano empresarial do regim dos jovens agricultores (Medida 112)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 115 125,00

0,00

– 115 125,00

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2008

Deficiências na verificação de declarações efetuadas pelos conselheiros agrícolas sobre determinados critérios de elegibilidade no regime de reforma antecipada (Medida 113)

PONTUAL

 

EUR

–31 262,80

0,00

–31 262,80

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Deficiências na mensurabilidade de objetivos no plano empresarial do regime dos jovens agricultores (Medida 112)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 134 055,00

0,00

– 134 055,00

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Deficiências na verificação de declarações efetuadas pelos conselheiros agrícolas sobre determinados critérios de elegibilidade no regime de reforma antecipada (Medida 113)

PONTUAL

 

EUR

–20 795,07

0,00

–20 795,07

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Deficiências na mensurabilidade de objetivos no plano empresarial do regime dos jovens agricultores (Medida 112)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–55 436,25

0,00

–55 436,25

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Deficiências na verificação de declarações efetuadas pelos conselheiros agrícolas sobre determinados critérios de elegibilidade no regime de reforma antecipada (Medida 113)

PONTUAL

 

EUR

–19 051,20

0,00

–19 051,20

IE

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2011

Deficiências na verificação de declarações efetuadas pelos conselheiros agrícolas sobre determinados critérios de elegibilidade no regime de reforma antecipada (Medida 113)

PONTUAL

 

EUR

–11 113,21

0,00

–11 113,21

TOTAL IE

EUR

– 594 581,27

0,00

– 594 581,27

IT

Organismos pagadores aprovados

2008

Deficiências nos critérios de acreditação para o FEAGA

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

–2 885 304,84

0,00

–2 885 304,84

IT

Organismos pagadores aprovados

2009

Deficiências nos critérios de acreditação para o FEAGA

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

–2 709 857,58

0,00

–2 709 857,58

IT

Organismos pagadores aprovados

2009

Deficiências nos critérios de acreditação para o FEAGA (devedores)

FORFETÁRIA

16,00 %

EUR

–4 279,19

0,00

–4 279,19

IT

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Atrasos nos controlos in loco; controlos insuficientes sobre a utilização de fertilizantes

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 886,00

0,00

–7 886,00

IT

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Ausência de controlos cruzados com a base de dados relativa aos animais; atrasos nos controlos in loco

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 246 930,00

0,00

– 246 930,00

TOTAL IT

EUR

–5 854 257,61

0,00

–5 854 257,61

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2008

Deficiente sistema de controlo da elegibilidade dos beneficiários

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–14 686,92

0,00

–14 686,92

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Deficiente sistema de controlo da elegibilidade dos beneficiários

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 848 148,40

0,00

– 848 148,40

LT

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Deficiente sistema de controlo da elegibilidade dos beneficiários

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 766 818,02

0,00

– 766 818,02

LT

Condicionalidade

2008

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–98 669,98

0,00

–98 669,98

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 743,38

0,00

–1 743,38

LT

Condicionalidade

2009

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 101 975,29

0,00

– 101 975,29

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2007

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

392,93

0,00

392,93

LT

Condicionalidade

2010

Uma BCAA em falta; uma BCAA incorretamente controlada; má definição de severidade, exercício 2008

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 382,94

0,00

– 382,94

TOTAL LT

EUR

–1 832 032,00

0,00

–1 832 032,00

MT

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–6 858,55

0,00

–6 858,55

MT

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–8 803,69

0,00

–8 803,69

MT

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2009

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–33,58

0,00

–33,58

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 232,55

0,00

– 232,55

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–2 078,01

0,00

–2 078,01

MT

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2009

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–12 545,31

0,00

–12 545,31

MT

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2008

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 239,50

0,00

– 239,50

MT

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, exercício 2009

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–53,44

0,00

–53,44

TOTAL MT

EUR

–30 844,63

0,00

–30 844,63

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2008

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 253 108,80

0,00

– 253 108,80

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2008

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–9 868 306,45

0,00

–9 868 306,45

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 627 971,30

0,00

– 627 971,30

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–9 761 030,13

0,00

–9 761 030,13

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 498 848,26

0,00

– 498 848,26

PL

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1 - Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 753 973,66

0,00

–7 753 973,66

TOTAL PL

EUR

–28 763 238,60

0,00

–28 763 238,60

RO

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiências nos controlos de risco de criação de condições artificiais, elegibilidade do beneficiário, elegibilidade das despesas

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–3 579 714,82

0,00

–3 579 714,82

RO

Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiências nos controlos de risco de criação de condições artificiais, elegibilidade do beneficiário, elegibilidade das despesas

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–8 921 103,16

0,00

–8 921 103,16

RO

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Controlos incompletos de parcelas e registos

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 239 090,38

–2 239 090,38

0,00

RO

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Controlos incompletos de parcelas e registos

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 959 592,24

0,00

–2 959 592,24

TOTAL RO

EUR

–17 699 500,60

–2 239 090,38

–15 460 410,22

SK

Condicionalidade

2008

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco - exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 378 504,46

0,00

– 378 504,46

SK

Condicionalidade

2009

BCAA não definidas, deficiências nos controlos in loco - exercício 2007

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 787,35

0,00

– 787,35

TOTAL SK

EUR

– 379 291,81

0,00

– 379 291,81

6711 TOTAL

EUR

– 107 293 532,04

–2 593 973,96

– 104 699 558,08

 

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6500

LT

Desenvolvimento Rural - Instrumento Transitório

2007

Deficiências no sistema de controlo da elegibilidade dos beneficiários

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 428 809,33

0,00

– 428 809,33

LT

Desenvolvimento Rural - Instrumento Transitório

2008

Deficiências no sistema de controlo da elegibilidade dos beneficiários

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 974 546,18

0,00

– 974 546,18

TOTAL LT

EUR

–1 403 355,51

0,00

–1 403 355,51

PL

Desenvolvimento Rural - Instrumento Transitório

2007

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–4 422 645,43

0,00

–4 422 645,43

PL

Desenvolvimento Rural - Instrumento Transitório

2008

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 271 573,68

0,00

–1 271 573,68

PL

Desenvolvimento Rural - Instrumento Transitório

2009

Deficiências na gestão do regime de reforma antecipada

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

5 778,15

0,00

5 778,15

TOTAL PL

EUR

–5 688 440,96

0,00

–5 688 440,96

6500 TOTAL

EUR

–7 091 796,47

0,00

–7 091 796,47