ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.065.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
8 de março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 195/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 196/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 197/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 198/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, relativo à seleção de um símbolo de identificação dos medicamentos para uso humano sujeitos a monitorização adicional ( 1 )

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 199/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

 

2013/119/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 6 de março de 2013, que nomeia juízes do Tribunal Geral

21

 

 

2013/120/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 6 de março de 2013, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

22

 

 

2013/121/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de março de 2013, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos ( 1 )

23

 

 

2013/122/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de março de 2013, que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas quarta e quinta regiões

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (UE) N.o 195/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente, o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio do Regulamento (UE) n.o 171/2013 (3), a Comissão alterou a Diretiva 2007/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (4), no que diz respeito às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais. O referido regulamento alterou os modelos de documentos pertinentes utilizados no processo de homologação. Por conseguinte, é necessário conceder aos Estados-Membros um período adequado para adaptação dos formulários correspondentes. Por razões de segurança jurídica e de clareza, é conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 171/2013.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 estabelece os requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como às regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 estabelece as disposições administrativas com vista à verificação da conformidade dos veículos no tocante às emissões de CO2 e às prescrições relativas à medição das emissões de CO2 e ao consumo de combustível desses veículos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) define normas de desempenho em matéria de emissões para os automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros e o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (6) estabelece um procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 desses automóveis novos de passageiros.

(5)

A fim de ter em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras para o cálculo do objetivo de emissões de CO2 específicas de cada fabricante, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e para garantir a monitorização eficaz das reduções específicas de cada veículo, os veículos equipados com ecoinovações devem ser certificados no âmbito do processo de homologação de um veículo, devendo a redução total ser inscrita no certificado de conformidade.

(6)

Para o efeito, é necessário fornecer à entidade homologadora os dados adequados com vista à certificação de veículos equipados com ecoinovações e incluir as reduções de CO2 decorrentes das ecoinovações nas informações características de um modelo, variante ou versão específicos de veículo.

(7)

Por conseguinte, é necessário alterar os modelos dos documentos pertinentes utilizados no processo de homologação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 e o Regulamento (CE) n.o 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (7), introduziram novas prescrições em matéria de informação sobre ensaios de emissões poluentes. Assim sendo, as informações necessárias devem ser incorporadas no sistema instituído pela Diretiva 2007/46/CE.

(9)

A Diretiva 2007/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 171/2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)   JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)   JO L 55 de 27.2.2013, p. 9.

(4)   JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(5)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(6)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(7)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.


ANEXO I

Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 3.5.6, 3.5.6.1, 3.5.6.2 e 3.5.6.3:

3.5.6.   Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (*2): sim/não (1)

3.5.6.1.   Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (se aplicável): …

3.5.6.2.   Interações existentes entre diferentes ecoinovações: sim/não (1)

3.5.6.3.   Dados de emissões relacionados com a utilização de ecoinovações (repetir o quadro para todos os combustíveis de referência ensaiados) (w1)

Decisão que aprova a ecoinovação (w2)

Código da ecoinovação (w3)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de Tipo 1 (w4)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

Formula

xxxx/201x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (w5)

 

(*1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1."

(*2)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.»;"

b)

São aditadas as seguintes notas explicativas:

«(w)

Ecoinovações;

(w1)

Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações;

(w2)

Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação;

(w3)

Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação;

(w4)

Se, com o acordo da entidade homologadora, for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização;

(w5)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.».

2)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os pontos 3, 3.1 e 3.2 na parte 1, lado 2, ponto 49 – Veículos da categoria M1 (veículos completos e completados) do modelo de certificado de conformidade CE:

3.   Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.   Código geral das ecoinovações (p1): …

3.2.   Redução total das emissões de CO2 devido às ecoinovações (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado): … »;

b)

São aditadas as seguintes notas explicativas a «Notas explicativas referentes ao anexo IX»:

«(p)

Ecoinovações;

(p1)

O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

Código da entidade homologadora, conforme estabelecido no anexo VII,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: «e1 10 15 16».)

(p2)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.».

(*1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(*2)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.»;»


ANEXO II

«ANEXO VIII

RESULTADOS DOS ENSAIOS

(A preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)

Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais do que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso mais desfavorável. Neste último caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1.   Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Variante/Versão:

Em movimento [dB(A)/E]:

Imobilizado [dB(A)/E]:

a (min– 1):

2.   Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape

2.1.   Emissões provenientes dos veículos a motor ensaiados em conformidade com o procedimento de ensaio para veículos ligeiros

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Combustível(eis) (1) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GN, GPL, multicombustível: gasolina/etanol, GN/H2GN…)

2.1.1.   Ensaio do tipo 1 (2) (3) (emissões de escape dos veículos no ciclo de ensaio após arranque a frio)

Variante/Versão:

CO (g/km)

THC (g/km)

NMHC (g/km)

NOx (mg/km)

THC + NOx (mg/km)

Massa de partículas (PM) (mg/km)

Número de partículas (P) (#/km) (1)

2.1.2.   Ensaio do tipo 2 (2) (3) (dados relativos às emissões exigidos na homologação para fins de inspeção técnica)

Tipo 2, ensaio em marcha lenta sem carga:

Variante/Versão:

CO (% vol.)

Velocidade do motor (min– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)


Tipo 2, ensaio em marcha acelerada sem carga:

Variante/Versão:

CO (% vol.)

Valor lambda

Velocidade do motor (min– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

2.1.3.   Ensaio do tipo 3 (emissões de gases do cárter): …

2.1.4.   Ensaio de tipo 4 (emissões por evaporação): …g/ensaio

2.1.5.   Ensaio de tipo 5 (durabilidade dos dispositivos antipoluição):

Distância percorrida para envelhecimento (km) (por exemplo, 160 000 km): …

Fator de deterioração DF: calculado/fixo (1)

Valores:

Variante/Versão:

CO

THC

NMHC

NOx

THC + NOx:

Massa de partículas (PM)

Número de partículas (P) (1)

2.1.6.   Ensaio do tipo 6 (emissões médias a baixas temperaturas ambientes):

Variante/Versão:

CO (g/km)

THC (g/km)

2.1.7.   OBD: sim/não (1)

2.2.   Emissões dos motores ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio para veículos pesados.

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:…

Combustível(eis) (1) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, etc.)

2.2.1.   Resultados do ensaio ESC (2) (4) (5)

Variante/Versão:

CO (mg/kWh)

THC (mg/kWh)

NOx (mg/kWh)

NH3 (ppm) (1)

Massa de partículas (g/kWh)

Número de partículas (#/kWh) (1)

2.2.2.   Resultado do ensaio ELR (2)

Variante/Versão:

Valor dos fumos:…m– 1

2.2.3.   Resultado do ensaio ETC (4) (5)

Variante/Versão:

CO (mg/kWh)

THC (mg/kWh)

NMHC (mg/kWh) (1)

CH4 (mg/kWh) (1)

NOx (mg/kWh)

NH3 (ppm) (1)

Massa de partículas (g/kWh)

Número de partículas (#/kWh) (1)

2.2.4.   Ensaio de marcha lenta sem carga (2)

Variante/Versão:

CO (% vol.)

Valor Lambda (1)

Velocidade do motor (min– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

2.3.   Fumos dos motores diesel

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

2.3.1.   Resultados do ensaio em aceleração livre

Variante/Versão:

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m– 1)

Velocidade normal de marcha lenta sem carga

Velocidade máxima do motor

Temperatura do óleo do motor (mín./máx.)

3.   Resultados dos ensaios de emissões de CO2, consumo de combustível e de energia elétrica e de autonomia elétrica

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação:

3.1.   Motores de combustão interna, incluindo veículos híbridos elétricos não carregáveis do exterior (NOVC) (2) (6)

Variante/Versão:

Emissão mássica de CO2 (condições urbanas) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condições extra-urbanas) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (combinado) (g/km)

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (7)

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (7)

Consumo de combustível (combinado) (l/100 km) (7)

3.2.   Veículos híbridos elétricos carregáveis do exterior OVC (2)

Variante/Versão:

Emissão mássica de CO2 (condição A, combinado) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condição B, combinada) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (ponderado, combinado) (g/km)

Consumo de combustível (condição A, combinado) (l/100 km)(g)

Consumo de combustível (condição B, combinado) (l/100 km) (g)

Consumo de combustível (ponderado, combinado) (l/100 km) (g)

Consumo de energia elétrica (condição A, combinado) (Wh/km)

Consumo de energia elétrica (condição B, combinado) (Wh/km)

Consumo de energia elétrica (ponderado e combinado) (Wh/km)

Autonomia exclusivamente elétrica (km)

3.3.   Veículos exclusivamente elétricos (2)

Variante/Versão:

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Autonomia (km)

3.4.   Veículos a pilhas de combustível/hidrogénio (2)

Variante/Versão:

Consumo de combustível (kg/100 km)

4.   Resultados dos ensaios de veículos equipados com ecoinovações (1) (2) (3)

Variante/versão

Decisão que aprova a ecoinovação (4)

Código da ecoinovação (5)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (6)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3.)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento.

Redução das emissões de CO2

Formula

xxxx/201x

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (7)

4.1.   Código geral das ecoinovações (8)

Notas explicativas

(h)

Ecoinovações.

(1)  Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (p. ex.: para o gás natural, as gamas L ou H).

(2)  Para os veículos bicombustível, o quadro deve ser repetido para ambos os combustíveis.

(3)  Para os veículos multicombustível, se o ensaio tiver de ser efetuado para ambos os combustíveis, em conformidade com a figura I.2.4. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, e para veículos a GPL ou GN/biometano, monocombustível ou bicombustível, há que repetir o quadro para os diferentes gases de referência utilizados no ensaio, sendo necessário apresentar os piores resultados num quadro suplementar. Quando aplicável, em conformidade com os pontos 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, deve indicar-se se os resultados são medidos ou calculados.

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se aplicável.

(4)  No caso das normas Euro VI, o ensaio ESC deve ser entendido como WHSC e o ensaio ETC como WHTC.

(5)  No caso das normas Euro VI, se forem ensaiados motores alimentados a GNC e GPL com combustíveis de referência diferentes, deve ser elaborado um quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(6)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(7)  A unidade «l/100 km» é substituída por «m3/100 km» no caso de veículos alimentados a GN e H2GN», e por «kg/100 km» no caso dos veículos alimentados a hidrogénio.

(1)  

(h1)

Repetir o quadro para cada variante/versão.

(2)  

(h2)

Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(3)  

(h3)

Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.

(4)  

(h4)

Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(5)  

(h5)

Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(6)  

(h6)

Se for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(7)  

(h7)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.

(8)  

(h8)

O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

Código da entidade homologadora, conforme estabelecido no anexo VII,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: "e1 10 15 16".)».


ANEXO III

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 4.3.5, 4.3.5.1 e 4.3.5.2:

«4.3.5.   Veículo equipado com ecoinovações

4.3.5.1.   No caso de um modelo de veículo equipado com uma ou mais ecoinovações, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (*2), a conformidade da produção das ecoinovações deve ser demonstrada através dos ensaios previstos nas decisões da Comissão que aprovam as ecoinovações em causa.

4.3.5.2.   São aplicáveis os pontos 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.4.

(*1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1."

(*2)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.»;"

b)

No apêndice 3, são aditados os seguintes pontos 3.5.6, 3.5.6.1, 3.5.6.2 e 3.5.6.3:

3.5.6.   Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011: sim/não (*3)

3.5.6.1.   Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (*4): …

3.5.6.2.   Interações entre diferentes ecoinovações: sim/não (*3)

3.5.6.3.   Emissões relacionadas com a utilização de ecoinovações (*5)  (*6)

Decisão que aprova a ecoinovação (1)

Código da ecoinovação (2)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (3)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

Formula

xxxx/201x (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (4)

 

(*3)  Riscar o que não interessa."

(*4)  Se aplicável."

(*3)  Riscar o que não interessa."

(*5)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado."

(*6)  Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.» "

c)

A adenda ao apêndice 4 é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 2.1, o quadro correspondente ao ensaio do tipo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Tipo 6

CO (g/km)

THC (g/km)

Valores medidos»,

 

 

ii)

O ponto 2.1.1 é substituído pelo seguinte:

2.1.1.   Para os veículos bicombustível, o quadro deve ser repetido para ambos os combustíveis. Para os veículos multicombustíveis, se o ensaio de tipo 1 tiver de ser efetuado para ambos os combustíveis, em conformidade com a figura I.2.4. do anexo I do Regulamento n.o 692/2008, e para veículos a GPL ou GN/biometano, monocombustível ou bicombustível, há que repetir o quadro para os diferentes gases de referência utilizados no ensaio, sendo necessário apresentar os piores resultados num quadro suplementar. Quando aplicável, em conformidade com os pontos 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, deve indicar-se se os resultados são medidos ou calculados.»,

iii)

São aditados os seguintes pontos 2.6 e 2.6.1:

«2.6.   Resultados dos ensaios das ecoinovações (*7)  (*8)

Decisão que aprova a ecoinovação (5)

Código da ecoinovação (6)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (7)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

Formula

xxxx/201x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (8)

 

2.6.1.   Código geral das ecoinovações (*9)

(*7)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado."

(*8)  Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações."

(*9)

  O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

Código da entidade homologadora, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2007/46/CE,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: "e1 10 15 16".).»

"

2)

No anexo XII são aditados os seguintes pontos 4, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4:

«4.   HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM ECOINOVAÇÕES

4.1.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, um fabricante que pretenda beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, no seguimento de reduções de CO2 decorrentes de uma ou mais ecoinovações instaladas num veículo, deve solicitar a uma entidade homologadora um certificado de homologação CE do veículo equipado com as ecoinovações.

4.2.   Para efeitos de homologação, a redução de emissões de CO2 do veículo equipado com ecoinovações deve ser determinada mediante o procedimento e a metodologia de ensaio especificados na decisão da Comissão que aprova a ecoinovação, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 725/2011.

4.3.   Se aplicável, o desempenho dos ensaios necessários à determinação da redução das emissões de CO2 obtida através das ecoinovações deve ser entendido sem prejuízo da demonstração da conformidade das ecoinovações com as prescrições técnicas estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE.

4.4.   A homologação não deve ser concedida se o veículo ecoinovador não apresentar uma redução das emissões mínima de 1 g de CO2/km em relação ao veículo de referência, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.».


(*1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(*2)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.»;

(*3)  Riscar o que não interessa.

(*4)  Se aplicável.

(*5)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(*6)  Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.»

(*7)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(*8)  Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.

(*9)  O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:»

Código da entidade homologadora, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2007/46/CE,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: "e1 10 15 16".).»


(1)  Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(2)  Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(3)  Se, com o acordo da entidade homologadora, for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, esse valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(4)  Soma das reduções de emissões de cada uma das ecoinovações.

(5)  Número da Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(6)  Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(7)  Se for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, esse valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(8)  Soma das reduções de emissões de cada ecoinovação.


8.3.2013   

PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece condições sanitárias, nomeadamente para a importação de animais vivos e de carne fresca. De acordo com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, a carne fresca destinada ao consumo humano só pode ser importada se for proveniente do território de um país terceiro ou de uma parte enumerados no anexo II, parte 1 desse regulamento e que cumpra os requisitos relevantes.

(2)

O Japão solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União e a auditoria da Comissão à carne de bovino no Japão em 2008 confirmou que os requisitos eram cumpridos. Porém, a sua inclusão foi adiada quando surgiram casos de febre aftosa no Japão em 2010.

(3)

Desde então, o Japão erradicou a febre aftosa do seu território e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) concedeu-lhe o estatuto de «indemne sem vacinação».

(4)

Assim, o Japão dispõe de garantias de sanidade animal suficientes e solicitou mais uma vez a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União.

(5)

Deste modo, são autorizadas as importações de carne bovina fresca do Japão para a União.

(6)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a seguinte entrada relativa ao Japão é inserida após a entrada da Islândia:

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (*1)

Data de início (*2)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

«JP – Japão

JP

Todo o país

BOV

 

 

 

28 de março de 2013».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(*1)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(*2)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).


8.3.2013   

PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 da Comissão (2) estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado de forma a incluir na lista duas substâncias para as quais ainda não existe atualmente produção equivalente no território aduaneiro da União.

(3)

Além disso, já não é necessário manter na lista uma substância que se encontra atualmente listada no anexo I, parte III, anexo 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) no que diz respeito aos produtos farmacêuticos que estão isentos de direitos.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)   JO L 29 de 1.2.2012, p. 33.

(3)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2845 90 90 para água enriquecida com oxigénio-18:

 

«ex 2849 90 90

Pó de carboneto silício e titânio com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99 %».

2)

A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2926 90 95 para 2-Naftonitrilo:

 

«ex 2934 99 90

Oligómeros de fosforodiamidato e morfolínio (oligonucleótidos morfolínicos)».

3)

É suprimida a seguinte linha:

«0014364-6

ex 2923 90 00

Brometo de decametónio (DCI)».


8.3.2013   

PT

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L 65/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 198/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

relativo à seleção de um símbolo de identificação dos medicamentos para uso humano sujeitos a monitorização adicional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns medicamentos para uso humano são autorizados sob reserva de monitorização adicional por razões relacionadas com o seu perfil de segurança específico. Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, incluem-se os medicamentos que contenham uma substância ativa nova, os medicamentos biológicos e os produtos cujos dados pós-autorização são exigidos.

(2)

Os pacientes e os profissionais de saúde devem poder identificar facilmente os medicamentos sujeitos a monitorização adicional, para poderem partilhar com as autoridades competentes e o titular da autorização de introdução no mercado quaisquer informações de que disponham na sequência da utilização do medicamento e, em particular, comunicar suspeitas de reações adversas.

(3)

A fim de assegurar a transparência, todos os medicamentos sujeitos a monitorização adicional são incluídos numa lista elaborada e gerida pela Agência Europeia de Medicamentos, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Além disso, são acompanhados por um símbolo de cor preta.

(4)

Em 3 de outubro de 2012, o Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância adotou uma recomendação segundo a qual o símbolo de cor preta deve ser um triângulo equilátero invertido de cor preta. A recomendação teve em conta os pontos de vista dos pacientes e dos profissionais de saúde, tal como expresso pelo grupo de trabalho dos doentes e dos consumidores e pelo grupo de trabalho dos profissionais de saúde criado pela Agência Europeia de Medicamentos.

(5)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas antes de 1 de setembro de 2013 devem dispor de tempo suficiente para adaptar a informação sobre o produto em causa.

(6)

Além disso, as autoridades competentes devem poder conceder um prazo alargado para que essa adaptação seja realizada, desde que circunstâncias excecionais o exijam.

(7)

A introdução do símbolo de cor preta não deve causar dificuldades no mercado nem na cadeia de abastecimento. Para evitar perturbações, os titulares de autorizações de introdução no mercado não devem ser obrigados a retirar ou reacondicionar os produtos já presentes no mercado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O símbolo de cor preta referido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve ser um triângulo equilátero invertido. Deve ser conforme ao modelo e as dimensões definidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas antes de 1 de setembro de 2013 a medicamentos para uso humano sujeitos a monitorização adicional devem incluir o símbolo de cor preta no resumo das características do produto e no folheto informativo relativos a esses medicamentos até 31 de dezembro de 2013.

2.   Em derrogação do n.o 1, os titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas antes de 1 de setembro de 2013 a medicamentos para uso humano sujeitos a monitorização adicional podem solicitar um alargamento do prazo às autoridades competentes, se puderem demonstrar que o cumprimento do prazo referido no n.o 1 pode afetar indevidamente a oferta adequada e continuada do medicamento.

Artigo 3.o

As reservas de medicamentos para uso humano produzidos, embalados e rotulados antes de 1 de janeiro de 2014 que não incluem o símbolo de cor preta no folheto podem continuar a ser colocadas no mercado, distribuídas, prescritas, vendidas e utilizadas até que se esgotem.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

1.

O símbolo de cor preta a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, deve ser conforme com o seguinte modelo:

Image 1

2.

O símbolo de cor preta deve ser proporcional ao tamanho dos carateres do texto normalizado subsequente e cada lado do triângulo deve ter um comprimento mínimo de 5 mm.


8.3.2013   

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L 65/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 199/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,8

MA

59,1

TN

68,1

TR

103,8

ZZ

78,5

0707 00 05

EG

191,6

MA

170,1

TR

151,3

ZZ

171,0

0709 91 00

EG

82,2

ZZ

82,2

0709 93 10

MA

47,9

TR

122,6

ZZ

85,3

0805 10 20

EG

49,9

IL

71,4

MA

50,1

TN

63,1

TR

62,2

ZZ

59,3

0805 50 10

TR

86,7

ZZ

86,7

0808 10 80

AR

116,3

BR

91,4

CL

115,2

CN

77,3

MK

28,7

US

168,2

ZZ

99,5

0808 30 90

AR

112,8

CL

115,4

TR

171,6

US

191,0

ZA

101,2

ZZ

138,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

8.3.2013   

PT

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L 65/21


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 6 de março de 2013

que nomeia juízes do Tribunal Geral

(2013/119/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de treze juízes do Tribunal Geral chegam ao seu termo em 31 de agosto de 2013. Importa proceder a novas nomeações para o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2019.

(2)

Foram propostos Mariyana KANCHEVA, Ingrīda LABUCKA, Alfred DITTRICH e Nicholas James FORWOOD tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos.

(3)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Mariyana KANCHEVA, Ingrīda LABUCKA, Alfred DITTRICH e Nicholas James FORWOOD para o exercício das funções de juízes do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes no Tribunal Geral para o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2019:

Alfred DITTRICH,

Nicholas James FORWOOD,

Mariyana KANCHEVA,

Ingrīda LABUCKA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

O Presidente

R. MONTGOMERY


8.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/22


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 6 de março de 2013

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

(2013/120/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e na sequência da renúncia ao mandato de Nils WAHL, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Nils WAHL, ou seja, até 31 de agosto de 2013.

(2)

Foi proposta a candidatura de Carl WETTER para o lugar que ficou vago.

(3)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Carl WETTER para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Carl WETTER é nomeado juiz do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

O Presidente

R. MONTGOMERY


8.3.2013   

PT

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L 65/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/121/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos que estejam em conformidade com as normas nacionais que transpõem as normas europeias redigidas ao abrigo da Diretiva 2001/95/CE e referidas no Jornal Oficial da União Europeia beneficiam de uma presunção de segurança.

(2)

As normas europeias são redigidas com base nos requisitos destinados a garantir que os produtos que as cumprem satisfazem a obrigação geral de segurança estabelecida no artigo 3.o da Diretiva 2001/95/CE.

(3)

As normas europeias EN 14988-1: 2006 (Parte 1: Requisitos de segurança) e EN 14988-2: 2006 (Parte 2: Métodos de teste) relativas a cadeiras altas para crianças carecem de revisão. Em especial, devem ser introduzidos requisitos de segurança mais rigorosos relativamente aos riscos de queda e entrelaçamento.

(4)

A norma europeia EN 1272: 1998 (Requisitos de segurança e métodos de teste) relativa a cadeiras para montar na mesa não é referida no Jornal Oficial da União Europeia. Consequentemente, as normas nacionais que transpõem essa norma europeia não beneficiam de uma presunção de segurança.

(5)

Não existem normas europeias para cadeiras de criança ou bancos de criança montados em cadeiras.

(6)

É conveniente, por conseguinte, determinar os requisitos destinados a garantir que essas cadeiras para crianças cumprem a obrigação geral de segurança constante do artigo 3.o da Diretiva 2001/95/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité sobre a Segurança Geral dos Produtos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Banco para montar em cadeira», um produto destinado a ser fixado numa cadeira de adulto com o objetivo de sobrelevar as crianças até à idade de 36 meses, que podem sentar-se sem ajuda;

b)

«Cadeira para criança», uma cadeira destinada a sentar uma criança, de dimensão adaptada à idade desta, para colocar no chão;

c)

«Cadeira alta para crianças», uma cadeira independente com altura aproximada à das mesas de jantar, utilizada para as refeições de crianças com idade compreendida entre seis meses e 36 meses de idade, capazes de ficar sentadas sem ajuda se estiverem adequadamente protegidas na posição sentada;

d)

«Cadeira para montar na mesa», uma cadeira normalmente utilizada para as crianças que são capazes de se sentar sem ajuda, que é concebida para ser fixada a uma mesa ou outra superfície horizontal.

Artigo 2.o

Requisitos de segurança

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança relativos aos produtos referidos no artigo 1.o, que devem ser contemplados pelas normas europeias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.


ANEXO

REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA

Quando utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças, os produtos não devem prejudicar a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam.

Sempre que um tipo de cadeira possa ser convertido noutro tipo (por exemplo, conversão de uma cadeira alta numa cadeira para criança), deve estar conforme com os requisitos de segurança aplicáveis a ambos os tipos.

Os rótulos apostos nos produtos ou nas respetivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção dos utilizadores para os perigos e riscos de lesões inerentes à sua utilização e para a maneira como poderão ser evitados. Todavia, os produtos devem ser concebidos para ser o mais seguros possível, pelo que os rótulos e avisos não devem substituir a segurança prevista pela sua conceção.

Requisitos químicos

Todos os produtos referidos no artigo 1.o devem estar conformes com a legislação da UE.

Propriedades inflamáveis

Os produtos referidos no artigo 1.o não devem ser elementos perigosos que se inflamem instantaneamente no ambiente da criança. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais não inflamáveis quando diretamente expostos a uma chama ou faísca. Por esta razão, a última versão da norma EN 71-2 deve ser tida em conta.

A utilização de substâncias químicas retardadoras de chama deve ser mínima. Se forem utilizadas substâncias químicas retardadoras de chama, a sua toxicidade durante a utilização e aquando da eliminação em fim de vida não deve prejudicar a saúde dos utilizadores, nem das pessoas que cuidam das crianças, nem o ambiente.

Embalagem

Os sacos plásticos flexíveis que são utilizados para as embalagens e que tenham um perímetro de abertura superior à medida da circunferência da cabeça de uma criança não devem constituir um risco de asfixia para a criança. A utilização de cordões deslizantes ou fixos para fecho dessas embalagens ou de embalagens autocolantes (por exemplo, embalagem de película retrátil) é proibida.

As embalagens que contêm os produtos não devem apresentar um risco de sufocação por obstrução da boca e do nariz. Assim, as embalagens de plástico devem ser perfuradas sempre que tal não seja incompatível com a necessidade da sua impermeabilidade.

Os sacos devem ser claramente marcados com a seguinte menção ou outra equivalente: «AVISO! Manter a embalagem fora do alcance das crianças para evitar o risco de asfixia». Devem igualmente ostentar um símbolo, grande e explícito, ou uma figura que indique que existe um risco potencial.

Identificação do fabricante e do importador

Os fabricantes (1) devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante (2).

Os importadores (3) devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto (4).

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA

1.   BANCOS MONTADOS EM CADEIRAS

1.1.   Âmbito de aplicação

Estes requisitos de segurança aplicam-se aos bancos montados em cadeiras destinados a crianças até à idade de 36 meses, com um peso máximo de 15 kg. Não são aplicáveis a almofadas, coxins e quaisquer outros produtos destinados a segurar a criança numa cadeira sem sobrelevar a sua posição sentada.

1.2.   Requisitos de segurança

Risco de entalamento em orifícios e aberturas

Os bancos montados em cadeiras devem ser concebidos e fabricados de modo a evitar o entalamento de qualquer parte do corpo da criança.

Riscos associados com o ajustamento da altura do banco montado na cadeira

Os bancos montados em cadeiras cuja altura se possa ajustar devem comportar um mecanismo de bloqueio para trancar o banco na posição normal de utilização. O destranque involuntário do mecanismo não deverá ser possível.

Riscos provocados por peças móveis

Quando o banco estiver montado na cadeira na sua posição normal, não deverá ser possível aceder a nenhum ponto de compressão ou cisalhamento em consequência da deslocação do banco no total ou em parte, da reorientação da massa corporal da criança nele sentada ou da aplicação de uma força exterior (quer por uma outra criança, quer inadvertidamente por quem dela cuida, quer por um mecanismo motorizado).

Os bancos montados em cadeiras concebidos para serem dobrados devem possuir um mecanismo de dobragem que a criança não possa acionar, nem quem dela cuida, mesmo inadvertidamente. Não deve ser possível preparar os bancos montados em cadeiras para a sua utilização normal sem ativar o mecanismo de bloqueio.

Risco de queda

Quando está pronto para a sua utilização normal, o banco para montar em cadeiras deve garantir que a criança aí permanecerá sem tombar, mesmo que se incline em qualquer direção. O banco para montar em cadeiras deve ser concebido de modo a que o sistema de retenção impeça a criança de se levantar, cair ou escorregar para fora deste, para evitar as lesões que daí resultarão.

O banco para montar em cadeiras deve estar equipado com um sistema de retenção que possa ser ajustado ao tamanho da criança e seja constituído, pelo menos, por um cinto subabdominal e uma precinta de entrepernas. Não deve ser possível utilizar o sistema de retenção sem recorrer à precinta de entrepernas.

O sistema de retenção, as precintas, os pontos de fixação e o sistema de fixação não devem sofrer danos permanentes suscetíveis de comprometerem a sua segurança e o seu funcionamento normal quando forem submetidos a tensões mecânicas estáticas e dinâmicas durante a utilização razoavelmente previsível do banco para montar em cadeira.

Quando o banco estiver montado numa cadeira para ser utilizado, o seu encosto deve ser suficientemente alto. Deve, além disso, ser equipado com braços suficientemente altos para assegurar que a criança não tombe, mesmo inclinada em qualquer direção.

Risco de entrelaçamento

Os cordões, as fitas e outras partes semelhantes, com exceção das partes do sistema de retenção da criança e do sistema de fixação da cadeira, que são acessíveis do interior do banco para montar em cadeira, devem ter um comprimento livre máximo que evite a formação de laços perigosos em torno do pescoço de uma criança.

As linhas de monofilamentos não devem ser utilizadas como cordões, fitas e partes semelhantes, nem como laços ou linhas de costura.

Risco de asfixia

A fim de prevenir o risco de asfixia, as cadeiras não devem conter peças pequenas, que sejam destinadas a ser removidas com uma ferramenta ou sem ela, que possam ser removidas por uma força suscetível de ser exercida por uma criança e que sejam suficientemente pequenas para caber totalmente na boca de uma criança.

Os materiais de enchimento que representem risco de asfixia não devem poder ser extraídos mesmo que sejam objeto de uma força suscetível de ser exercida pela criança. Não devem constituir um risco adicional de asfixia pela dimensão dos seus elementos, nem porque se tornaram pequenos ou acessíveis em resultado de forças suscetíveis de ser exercidas por uma criança.

Risco de ingestão

Para evitar o risco de ingestão, as cadeiras não devem conter peças pequenas ou separadas que possam ser destacadas em resultado de forças que uma criança possa exercer e que possam passar pelo seu esófago. Em nenhum caso é permitida a utilização de materiais ou revestimentos tóxicos.

Risco de sufocação

As cadeiras para crianças não devem ter decalcomanias de plástico que possam ser agarradas pela criança e destacadas por uma força que a criança possa aplicar. Não devem apresentar qualquer revestimento impermeável que possa cobrir a boca e o nariz da criança e constitua, portanto, risco de asfixia.

Arestas perigosas, cantos e peças salientes

Todas as arestas, cantos e peças salientes do banco para montar na cadeira devem ser arredondados e não devem conter rebarbas ou arestas vivas.

Superfícies

Todas as superfícies devem, na medida em que tal seja compatível com as funções da cadeira, ser suficientemente lisas para evitar abrasões, cortes, arranhões, fricções, queimaduras ou outras lesões que possam vir a ser causadas acidentalmente aquando da sua utilização ou em resultado do comportamento da criança.

Integridade estrutural

O banco para montar em cadeira não deverá fechar-se nem apresentar sinais de avaria ou deformação permanente que possa prejudicar a segurança e o funcionamento normal. O mecanismo de ajustamento da altura deve permanecer na posição inicialmente escolhida para o banco montado na cadeira, não se alterando em resultado do esforço mecânico a que é submetido durante a sua utilização razoavelmente previsível.

Sistema de fixação da cadeira

O sistema de fixação da cadeira deve ser concebido para fixar o banco simultaneamente ao encosto e ao assento da cadeira.

O sistema de fixação do banco, as precintas, os pontos de fixação e o sistema de fixação não devem partir-se, soltar-se ou rasgar-se, separando-se da fixação em resultado de um esforço mecânico ao qual são sujeitos durante a utilização razoavelmente previsível.

Riscos associados com uma dimensão inadequada

As informações sobre o produto devem indicar as dimensões adequadas do assento e do encosto das cadeiras a que se destina o produto.

1.3.   Informações de segurança, manual de instruções e marcações

As informações de segurança devem ser marcadas no produto e incluídas nas instruções para o utilizador.

As informações de segurança devem ser dadas por escrito na(s) língua(s) do país em que o produto é proposto para venda a retalho e em pictogramas explícitos. Todas as marcações devem manter-se legíveis e qualquer rótulo utilizado para as marcações não deve poder ser apagado facilmente.

Informações de segurança

Devem ser fornecidas informações essenciais de segurança, de modo claro e visível. Devem ser colocadas de forma clara e permanecer visíveis depois da fixação do banco à cadeira de adultos e antes de a criança aí ser colocada. As informações devem possuir a menção «AVISO!» e devem conter, no mínimo, as seguintes menções ou equivalentes:

«Nunca deixar a criança sem vigilância»,

«Utilizar sempre o sistema de retenção para crianças e os sistemas de fixação da cadeira»,

«Verificar sempre a segurança e a estabilidade do banco montado na cadeira antes da sua utilização»,

«Este produto é destinado a crianças até 36 meses de idade, com um peso máximo de 15 kg, capazes de se sentar sem ajuda».

Informações sobre a aquisição

O consumidor deve poder ver claramente as informações sobre a aquisição no ponto de venda. Estas informações devem conter pelo menos os seguintes elementos, por escrito e através de um pictograma inequívoco:

esta indicação ou uma indicação equivalente: «Este produto é destinado a crianças até 36 meses de idade, com um peso máximo de 15 kg, que são capazes de se sentar sem ajuda»,

as dimensões adequadas da cadeira para adultos, do assento e do encosto.

Manual de instruções

O banco para montar na cadeira deve ser acompanhado de um manual de instruções. O manual de instruções deve conter:

a seguinte indicação ou uma indicação equivalente: «IMPORTANTE! GUARDAR PARA CONSULTA FUTURA»,

instruções para uma correta e segura montagem e utilização do banco para montar na cadeira,

informações sobre os tipos de cadeiras de adultos nas quais o banco pode ou não ser montado.

As advertências no manual de instruções devem ser rotuladas com «AVISO!» e devem conter, no mínimo, as seguintes menções ou menções equivalentes:

«Nunca deixar a criança sem vigilância»,

«Utilizar sempre o sistema de retenção para crianças e os sistemas de fixação da cadeira»,

«Garantir que o sistema de fixação do banco é corretamente montado e regulado antes da sua utilização»,

«Verificar sempre a segurança e a estabilidade do banco montado na cadeira antes da sua utilização».

O manual de instrução deve também fornecer as seguintes informações:

a seguinte indicação ou uma indicação equivalente: «Este produto é destinado a crianças até 36 meses de idade, com um peso máximo de 15 kg, capazes de se sentar sem ajuda»,

as dimensões adequadas da cadeira para adultos, do assento e do encosto,

a indicação de que o banco para montar na cadeira não deve ser utilizado se alguma parte estiver partida ou rasgada ou se faltar algo,

a indicação de que não devem ser utilizados acessórios ou peças de substituição não aprovados pelo fabricante,

recomendações de limpeza e de manutenção.

2.   CADEIRAS PARA CRIANÇAS

2.1.   Âmbito de aplicação

Estes requisitos de segurança aplicam-se às cadeiras para crianças que sejam capazes de se sentar sem ajuda. Estas incluem bancos, cadeiras (as peças a montar incluem: pernas, base do assento e encosto) e cadeirões (as peças a montar incluem: base do assento, encosto e braços) para utilização no interior e no exterior. Incluem-se igualmente cadeiras de baloiço e cadeiras desdobráveis. Os requisitos são igualmente aplicáveis aos produtos multifuncionais que podem ser convertidos em cadeiras para crianças. Estes requisitos são também aplicáveis a cadeiras com rodas para crianças. Os produtos que combinam as funções de uma cadeira para crianças com outra função (por exemplo, arrumação) devem igualmente respeitar os requisitos.

2.2.   Requisitos de segurança

Riscos de entalamento em orifícios e aberturas

As cadeiras para crianças devem ser concebidas e fabricadas de modo a evitar o entalamento dos membros, dos pés e das mãos e, na medida do possível, qualquer entalamento dos dedos em orifícios e aberturas.

As cadeiras desdobráveis para crianças devem ser concebidas e fabricadas a fim de evitar o entalamento dos dedos.

Estas cadeiras não devem ter um peso que permita entalar a cabeça ou um membro da criança.

Riscos provocados por peças móveis

Quando a cadeira para crianças está preparada para uma utilização normal, de acordo com as instruções do fabricante, não deve haver quaisquer peças móveis perigosas.

Rodízios e rodas

As cadeiras para crianças que estão equipadas com rodas ou rodízios devem ser concebidas de modo a que estes não prejudiquem a sua estabilidade.

Riscos de queda

As cadeiras para crianças devem ser suficientemente estáveis para evitar que tombem em qualquer direção enquanto a criança nelas se encontrar.

Estabilidade

As cadeiras para crianças devem ser estáveis.

Riscos de asfixia

A fim de prevenir os riscos de asfixia, as cadeiras não devem incluir peças pequenas que possam ser removidas por uma força suscetível de ser exercida por uma criança e que sejam suficientemente pequenas para caber totalmente na boca da criança. Os materiais de enchimento que apresentem risco de asfixia não devem poder ser extraídos, mesmo que sejam objeto de uma força suscetível de ser exercida pela criança. Não devem constituir um risco adicional de asfixia pela dimensão dos seus elementos, nem porque se tornaram pequenos ou acessíveis em resultado de forças suscetíveis de ser exercidas por uma criança.

Riscos de sufocação

As cadeiras para crianças não devem ter decalcomanias de plástico que possam soltar-se com uma força aplicada pela criança. Não devem apresentar qualquer revestimento impermeável que possa cobrir a boca e o nariz e constitua, portanto, risco de asfixia.

Riscos de ingestão

Para evitar o risco de ingestão, as cadeiras não devem conter peças pequenas ou separadas que possam ser destacadas em resultado de forças que uma criança possa exercer e que possam passar pelo seu esófago. Em nenhum caso é permitida a utilização de materiais ou revestimentos tóxicos.

Superfícies

Todas as superfícies devem, na medida em que tal seja compatível com as funções da cadeira, ser suficientemente lisas para evitar abrasões, cortes, arranhões, fricções, queimaduras ou outras lesões que possam vir a ser causadas acidentalmente aquando da sua utilização ou em resultado do comportamento da criança.

Arestas perigosas

As cadeiras para criança não devem ter arestas vivas ou extremidades aguçadas. As arestas e os cantos acessíveis devem ser redondos ou biselados. Não devem apresentar nenhuma extremidade aguçada ou superfície saliente que constitua um risco de perfuração.

Integridade estrutural

As cadeiras para crianças e os seus componentes, como a base do assento, o encosto e as pernas, devem poder suportar o esforço mecânico ao qual são sujeitos durante uma utilização razoavelmente previsível.

2.3.   Informações de segurança

Os avisos e as instruções de utilização devem indicar aos pais das crianças ou às pessoas que delas cuidam que a cadeira localizada sob uma janela pode ser utilizada como degrau pela criança e causar a sua queda da janela.

As informações de segurança devem ser dadas por escrito na(s) língua(s) do país em que o produto é proposto para venda a retalho e em pictogramas explícitos. Todas as marcações devem manter-se legíveis e qualquer rótulo utilizado para as marcações não deve poder ser apagado facilmente.

3.   CADEIRAS ALTAS PARA CRIANÇAS

3.1.   Âmbito de aplicação

Estes requisitos de segurança aplicam-se a cadeiras altas destinadas a crianças que sejam capazes de se sentar sem ajuda, com idade compreendida entre cerca de seis meses e 36 meses, e um peso máximo de 15 kg. Se as cadeiras altas para crianças forem concebidas para se converterem posteriormente em cadeiras para crianças devem cumprir igualmente os requisitos de segurança aplicáveis às cadeiras para crianças.

Se as cadeiras possuírem partes amovíveis (por exemplo, uma bandeja ou um apoio para os pés), estes requisitos de segurança aplicam-se às cadeiras altas com e sem estas partes.

Os produtos com um valor lúdico significativo devem também estar conformes com as prescrições da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativa à segurança dos brinquedos (por exemplo, uma cadeira alta convertível em cavalo de baloiço).

3.2.   Requisitos de segurança

Informações gerais

Os parafusos de ligação para fixação direta (por exemplo, os parafusos perfurantes) não devem ser utilizados para a montagem de um componente concebido para ser removido ou alargado aquando da desmontagem da cadeira alta para transporte ou armazenagem.

As arestas expostas e partes salientes devem ser arredondadas ou biseladas e não devem conter rebarbas ou arestas vivas.

Riscos de queda

Para evitar as lesões, a cadeira alta deve ser concebida de modo a que o sistema de retenção impeça a criança de se levantar, cair ou escorregar para fora da cadeira.

A cadeira alta deve estar equipada com um sistema de retenção que possa ser ajustado ao tamanho da criança e seja constituído, pelo menos, por um cinto subabdominal e uma precinta de entrepernas. Não deve ser possível utilizar o sistema de retenção sem recorrer à precinta de entrepernas.

O sistema de retenção, as precintas, os pontos de fixação e o sistema de fixação não devem partir-se, soltar-se ou destacar-se da fixação, em resultado das forças internas e externas que uma criança possa aplicar.

A conceção do sistema de retenção deve ter em conta todos os movimentos potenciais de uma criança na cadeira alta.

O encosto da cadeira alta deve ser suficientemente alto. A cadeira alta deve, além disso, ser equipada com braços suficientemente altos para assegurar que a criança não tombe, mesmo inclinada em qualquer direção.

Para evitar lesões que advirão se a criança fizer força com os pés na mesa e a empurrar, fazendo com que a cadeira caia para trás, a cadeira deve ser concebida de modo a ser suficientemente estável para impedir o risco de queda.

Riscos de entrelaçamento

As cadeiras não devem ter cordões, fitas e elementos análogos (com exceção do sistema de retenção), porque estes componentes podem apresentar riscos de entrelaçamentos.

Riscos de entalamento em orifícios e aberturas

As cadeiras altas para crianças devem ser concebidas e fabricadas de modo a evitar o entalamento de qualquer parte do corpo da criança.

Riscos provocados por peças móveis

A fim de evitar o risco de corte e esmagamento, devem ser evitados os pontos aguçados e de compressão. Se estes pontos não puderem ser evitados por razões de funcionamento, serão tomadas as medidas necessárias para garantir que são seguros.

Todas as partes das cadeiras altas para crianças que possam desdobrar-se ou separar-se do conjunto devem ser trancadas, de modo a que a criança que utiliza a cadeira ou outra criança ou um adulto não possam destrancá-las inadvertidamente.

Mecanismos de bloqueio para cadeiras altas desdobráveis

São necessários mecanismos de bloqueio para impedir uma cadeira alta de se dobrar com uma criança no seu interior, ou aquando da sua entrada ou saída.

Para evitar os riscos decorrentes de uma utilização incorreta, o peso da criança que a utiliza deverá impedir que a cadeira se dobre ou, pelo menos, deverá existir um mecanismo automático que a tranque quando é utilizada.

As crianças não devem ser capazes de involuntariamente destrancar ou trancar os mecanismos de bloqueio.

Qualquer mecanismo de bloqueio deve continuar a funcionar convenientemente quando submetido a tensões mecânicas estáticas e dinâmicas durante uma utilização razoavelmente previsível.

Riscos de asfixia

Nenhum elemento que possa ser destacado pela força que uma criança possa aplicar deve ser suficientemente pequeno para caber, na sua totalidade, na boca de uma criança. Qualquer componente que possa ser removido sem a utilização de uma ferramenta não deve poder caber, na sua totalidade, na boca de uma criança. Os materiais de enchimento que apresentem risco de asfixia não devem poder ser extraídos, mesmo que sejam objeto de uma força suscetível de ser exercida pela criança. Além disso, não devem constituir um risco adicional de asfixia pela dimensão dos seus elementos, nem porque se tornaram pequenos ou acessíveis em resultado de forças suscetíveis de ser exercidas por uma criança.

Sistema de retenção

As cadeiras altas devem ser concebidas para garantir segurança às crianças na posição sentada e para evitar a sua queda quando se levantarem e perderem o equilíbrio, quer através da utilização de um sistema de retenção que inclua uma precinta de entrepernas e uma componente horizontal ou através de um arnês integral. Se a cadeira alta estiver equipada com um apoio para as costas reclinável, deve incluir um arnês integral.

As tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da utilização razoavelmente previsível da cadeira alta não podem causar danos permanentes suscetíveis de comprometer a segurança e o funcionamento normal das precintas de entrepernas, dos cintos e das cintas do arnês integral.

Quando uma cadeira alta estiver equipada com pontos de fixação de um arnês ou de um cinto, as tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível não podem provocar a sua deterioração permanente suscetível de comprometer a segurança e o funcionamento normal.

Se um arnês integral ou um cinto é fornecido com a cadeira, este deve ser ajustável. Por outro lado, as tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível não devem comportar riscos irreparáveis suscetíveis de comprometer a sua segurança e funcionamento normal.

Proteção lateral

As cadeiras altas devem estar equipadas com braços laterais ou outros meios de proteção lateral.

Encosto

As cadeiras altas devem estar equipadas com um encosto suficientemente alto para assegurar que a criança não tombe, mesmo inclinada em qualquer direção.

Encosto reclinável

O mecanismo que permite ajustar o encosto da cadeira alta não deve mudar de posição quando for sujeito às tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível.

Rodízios e rodas

As cadeiras altas para crianças equipadas com rodas ou rodízios devem ser concebidas de modo a que estes não prejudiquem a sua estabilidade.

Integridade estrutural

As funções da cadeira alta não devem sofrer alteração quando esta for submetida às tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível.

As cadeiras altas não podem desmoronar-se e o mecanismo de bloqueio deve permanecer trancado quando sujeitas às tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível.

Estabilidade

Se as cadeiras comportarem partes amovíveis (por exemplo, uma bandeja ou um apoio para os pés), estes requisitos de estabilidade aplicam-se às cadeiras altas, com e sem estas partes.

Quando as cadeiras altas são submetidas às tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível não devem tombar para os lados, para a frente ou para trás.

3.3.   Informações de segurança, manual de instruções e marcações

Informações gerais

As informações de segurança devem ser dadas por escrito na(s) língua(s) do país em que o produto é proposto para venda a retalho e em pictogramas explícitos. Todas as marcações devem manter-se legíveis e qualquer rótulo utilizado para as marcações não deve poder ser apagado facilmente durante uma utilização razoavelmente previsível.

Informações de segurança

Devem ser fornecidas informações de segurança, de modo claro e visível. As informações devem possuir a menção «AVISO!» e devem conter, no mínimo, as seguintes menções ou equivalentes:

«Nunca deixar a criança sem vigilância»,

«Utilizar sempre o sistema de retenção»,

«Verificar sempre a segurança e a estabilidade da cadeira alta antes da sua utilização».

Informação de aquisição

O consumidor deve poder ver claramente as informações sobre a aquisição no ponto de venda. Estas informações devem conter pelo menos esta indicação ou uma indicação equivalente, por escrito e através de um pictograma explícito: «Este produto é destinado a crianças até 36 meses de idade, com um peso máximo de 15 kg, capazes de se sentar sem ajuda». Deve ser prestada informação adicional sobre segurança se o produto puder ser alterado quer seja para funcionar como brinquedo, quer seja para ser transformado em cadeira para crianças ajustável à medida que esta cresce (do tipo «cresce com a criança»).

Marcações

As cadeiras altas devem ser marcadas de maneira permanente com a seguinte menção ou outra equivalente: «AVISO! NÃO DEIXAR A CRIANÇA SEM VIGILÂNCIA». Um pictograma adequado deve ser utilizado em conjunto com o aviso.

Manual de instruções

O manual de instruções deve incluir instruções para a utilização da cadeira alta e deve possuir a indicação «IMPORTANTE! GUARDAR PARA CONSULTA FUTURA» ou uma indicação equivalente.

O manual de instruções deve conter as seguintes menções ou outras equivalentes, com o rótulo «AVISO!»:

«Não deixar a criança sem vigilância»,

«Não utilizar a cadeira antes de a montar e ajustar todos os componentes corretamente».

O manual de instruções deve também conter os seguintes avisos:

«Assegurar-se de que todos os elementos de retenção estão corretamente montados»,

«Atenção ao risco apresentado por lareiras ou outras fontes de calor intensas, como aquecedores elétricos, lareiras a gás, etc., na proximidade da cadeira».

As seguintes informações relativas à segurança devem ser fornecidas no manual de instruções:

esquema de montagem, lista e/ou descrição de todas as partes e ferramentas necessárias para a montagem da cadeira alta, bem como um diagrama dos fechos e outros mecanismos de bloqueio,

um aviso para que a cadeira alta não seja utilizada se a criança não for capaz de se sentar sem ajuda,

um aviso para que a cadeira não seja utilizada se alguma parte estiver partida ou rasgada ou se faltar algo,

recomendações de limpeza e de manutenção.

4.   CADEIRAS PARA MONTAR EM MESAS

4.1.   Âmbito de aplicação

Estes requisitos de segurança aplicam-se às cadeiras para montar em mesas, destinadas a crianças que sejam capazes de se sentar sem ajuda (a partir dos seis meses de idade) e que pesem até 15 kg.

4.2.   Requisitos de segurança

Informações gerais

As cadeiras para montar em mesas com vista à sua utilização devem ser montadas de forma a prevenir qualquer risco de entalamento, corte ou lesões para a criança e para quem dela cuida.

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Para evitar o entalamento, as cadeiras para montar em mesas não devem incorporar tubos abertos nas extremidades, nem apresentar buracos ou aberturas suscetíveis de causar lesões às crianças.

A sua conceção deve impedir que a criança caia pelos buracos e aberturas.

Arestas perigosas, cantos e peças salientes

Todas as arestas, cantos e peças salientes das cadeiras para montar em mesas devem ser arredondados e biselados e não devem conter rebarbas ou arestas vivas.

Riscos de asfixia

A fim de prevenir o risco de asfixia, as cadeiras não devem conter peças pequenas, que sejam destinadas a ser removidas com uma ferramenta ou sem ela, que possam ser removidas por uma força suscetível de ser exercida por uma criança e que sejam suficientemente pequenas para caber totalmente na boca de uma criança.

Os materiais de enchimento que apresentem risco de asfixia não devem poder ser extraídos mesmo que sejam objeto de uma força suscetível de ser exercida pela criança. Além disso, não devem constituir um risco adicional de asfixia pela dimensão dos seus elementos, nem porque se tornaram pequenos ou acessíveis em resultado de forças suscetíveis de ser exercidas por uma criança.

Riscos de ingestão

Para evitar o risco de ingestão resultante da sua incorreta utilização, as cadeiras para montar em mesas não devem conter peças pequenas ou separadas que possam ser destacadas em resultado de forças que uma criança possa exercer e que possam passar pelo seu esófago.

Risco de sufocação

As cadeiras não devem ter decalcomanias de plástico que possam ser agarradas pela criança e arrancadas por uma força que a criança possa aplicar. Não devem apresentar qualquer revestimento impermeável que possa cobrir a boca e o nariz da criança e constitua, portanto, riscos de asfixia.

Parafusos perfurantes

Os parafusos de ligação para fixação direta (por exemplo, os parafusos perfurantes) não devem ser utilizados para apertar componentes concebidos para ser removidos ou alargados aquando da desmontagem da cadeira para montar em mesas para transporte ou armazenagem.

Riscos provocados por peças móveis

Quando a cadeira para montar em mesas está preparada para a sua utilização normal de acordo com as instruções do fabricante, não deve haver quaisquer peças móveis perigosas.

Riscos de queda

Para evitar lesões, as cadeiras para montar em mesas devem ser concebidas de modo a que o sistema de retenção impeça a criança de se levantar, cair ou escorregar para fora da cadeira.

As cadeiras para montar em mesas devem estar equipadas com um sistema de retenção que possa ser ajustado ao tamanho da criança e seja constituído, pelo menos, por um cinto subabdominal e uma precinta de entrepernas. Não deve ser possível utilizar o sistema de retenção sem recorrer à precinta de entrepernas.

O sistema de retenção, as precintas, os pontos de fixação e o sistema de fixação não devem partir-se, soltar-se ou destacar-se da fixação em resultado das forças internas e externas que uma criança possa aplicar.

A conceção do sistema de retenção deve ter em conta todos os movimentos potenciais de uma criança na cadeira para montar na mesa.

Quando a cadeira estiver montada na mesa para ser utilizada, o seu encosto deve ter uma altura adequada. Deve, além disso, ser equipada com braços suficientemente altos para assegurar que a criança não tombe, mesmo inclinada em qualquer direção.

Descansos para os pés

Os apoios para os pés não devem ser fornecidos.

Bancos amovíveis

Se o banco pode ser retirado da estrutura em que se apoia, os dispositivos para a sua fixação devem ser concebidos de modo a evitar que se soltem inadvertidamente.

O banco deve permanecer ligado à estrutura quando sujeito a tensão mecânica durante uma utilização razoavelmente previsível da cadeira para montar na mesa.

Integridade estrutural

As tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas resultantes da sua utilização razoavelmente previsível não podem provocar a sua deterioração permanente, suscetível de comprometer a segurança e o funcionamento normal das cadeiras para montar em mesas.

Sistema de fixação

O sistema de fixação deve assegurar que, quando fixadas à superfície de sustentação, as cadeiras para montar em mesas não se movam durante a sua utilização razoavelmente previsível. A fixação deve ser resistente ao baloiçar da criança.

Estabilidade

As cadeiras para montar em mesas não devem fechar-se ou virar-se quando são submetidas a tensões mecânicas, estáticas e dinâmicas durante a utilização razoavelmente previsível.

4.3.   Informações de segurança, manual de instruções e marcações

Informações gerais

As informações de segurança devem ser marcadas no produto e incluídas nas instruções para o utilizador.

As informações de segurança devem ser dadas por escrito na(s) língua(s) do país em que o produto é proposto para venda a retalho e em pictogramas explícitos. Todas as marcações devem manter-se legíveis e qualquer rótulo utilizado para as marcações não deve poder ser apagado facilmente.

Informação de aquisição

O consumidor deve poder ver claramente as informações sobre a aquisição no ponto de venda. Estas informações devem conter pelo menos os seguintes elementos, por escrito e através de um pictograma explícito:

a seguinte indicação ou uma indicação equivalente: «Este produto é destinado a crianças com um peso máximo de 15 kg, capazes de se sentar sem ajuda»,

as dimensões da superfície de sustentação que mais se adequam às cadeiras são apresentadas em anexo.

Devem ser prestadas as seguintes informações.

«A presente cadeira não é adequada a todas as mesas. Não utilizar em mesas com tampos de vidro, tampos amovíveis, de abas, com um único pé, mesas de jogo ou de campismo».

Marcações

As cadeiras para montar em mesas devem ser marcadas de modo visível e permanente, do seguinte modo, com as seguintes menções:

«AVISO! Nunca deixar a criança sem vigilância» deve ser visível quando a cadeira está a ser utilizada,

«AVISO! Utilizar sempre o sistema de retenção para crianças e os sistemas de fixação à mesa»,

«AVISO! Verificar sempre a segurança e a estabilidade da cadeira para montar na mesa antes da sua utilização»,

«Peso máximo: 15 kg».

Manual de instruções

As instruções para uma correta e segura montagem e utilização da cadeira para montar em mesas devem ser fornecidas no manual de instruções. Estas instruções devem ser precisas e inequívocas e devem incluir pelo menos as seguintes menções ou menções equivalentes:

«Ler as instruções cuidadosamente antes de usar e guardar para consulta futura. A criança pode sofrer lesões se as instruções não forem seguidas escrupulosamente»,

«Esta cadeira para montar em mesas não é adequada para crianças que não sejam capazes de se sentar sem ajuda»,

«AVISO! Nunca deixar a criança sem vigilância»,

«Utilizar sempre o sistema de retenção para crianças e os sistemas de fixação à mesa»,

«Verificar sempre a segurança e a estabilidade da cadeira para montar na mesa antes da sua utilização»,

«A presente cadeira não é adequada a todas as mesas. Não utilizar em mesas com tampo de vidro, tampos amovíveis, de abas, com um único pé, mesas de jogo ou de campismo»,

«Verificar que a mesa não se vira quando a cadeira a ela fixada estiver a ser utilizada»,

«Não utilizar toalhas ou outros objetos na superfície de fixação que possam interferir com o funcionamento adequado dos elementos de fixação. Manter a estrutura e a superfície da mesa limpas e secas»,

«Esta cadeira para montar em mesas não deve ser utilizada por crianças com mais de 15 kg de peso»,

«Verificar periodicamente os parafusos e outros dispositivos de fixação e apertá-los, se necessário»,

«AVISO! Não utilizar a cadeira montada na mesa se os componentes estiverem partidos ou faltarem peças»,

«Não utilizar peças de substituição não aprovadas pelo fabricante ou distribuidor»,

«Não fixar a cadeira à mesa se houver risco de que a criança possa empurrar uma parte da mesa, uma cadeira ou outra estrutura com os pés, podendo assim provocar a queda da cadeira».

As dimensões adequadas da superfície de apoio devem ser especificadas.


(1)  Tal como definido no artigo R1 do capítulo R1 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(2)  Tal como definido no artigo R2 do capítulo R2 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE.

(3)  Tal como definido no artigo R1 do capítulo R1 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE.

(4)  Tal como definido no artigo R4 do capítulo R2 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE.

(5)   JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.


8.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas quarta e quinta regiões

(2013/122/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão de Execução 2012/274/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a quarta região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e sua transmissão ao VIS no quadro de todos os pedidos inclui o Benim, o Burquina Faso, Cabo Verde, a Costa do Marfim, a Gâmbia, o Gana, a Guiné, a Guiné-Bissau, a Libéria, o Mali, o Níger, a Nigéria, o Senegal, a Serra Leoa e o Togo; e a quinta região inclui o Burundi, os Camarões, a República Centro-Africana, o Chade, o Congo, a República Democrática do Congo, a Guiné Equatorial, o Gabão, o Ruanda e São Tomé e Príncipe.

(2)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS respeitantes a todos os pedidos nessas duas regiões, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

(3)

Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS está preenchida, é necessário determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento nas quarta e quinta regiões.

(4)

Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro muito próximo a data de início do funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Uma vez que o Regulamento VIS toma como base o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(10)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(12)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos nas quarta e quinta regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE tem início em 14 de março de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)   JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.

(3)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.