ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.062.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
6 de Março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 186/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Felino (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 187/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa etileno ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 188/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que aprova a substância ativa mandipropamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 189/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 relativo ao regime aplicável aos expedidores conhecidos ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 190/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hipoclorito de sódio ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 191/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito aos atestados de bem-estar animal incluídos nos modelos de certificados veterinários ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 192/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DECISÕES

 

 

2013/114/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece as orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1082]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 185/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho (2) foi atribuída a Espanha, para 2009, uma quota de pesca de sarda nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1.

(2)

A quota de pesca de sarda para 2009 foi reduzida após trocas efetuadas por Espanha com a França e a Polónia, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3).

(3)

A Comissão detetou incoerências nos dados espanhóis sobre a pesca de sarda em 2009 através do cruzamento do registo e da comunicação de tais dados em diferentes fases da cadeia de valorização, desde a captura à primeira venda. A existência dessas incoerências foi corroborada pela realização de várias auditorias, missões de verificação e inspeções em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

Por ofício de 28 de novembro de 2011, a que as autoridades espanholas responderam por ofício de 19 de dezembro de 2011, a Comissão iniciou consultas com Espanha sobre as deduções previstas.

(5)

Espanha reconheceu ter excedido em 65 429 toneladas a sua quota de sarda no ano de 2009.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a política comum das pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis no plano económico, ambiental e social.

(7)

Dado o nível da sobrepesca, considerando a necessidade de ter em conta a situação socioeconómica do setor da pesca e da indústria de transformação associada do Estado-Membro em causa e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo nos dois setores, é conveniente deduzir as quantidades pescadas em excesso ao longo de um período de, pelo menos, onze anos.

(8)

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (4) prevê outras deduções das quotas de pesca atribuídas a Espanha para a sarda até 2015, é conveniente fixar uma dedução menor durante os anos em que haja sobreposição, isto é, de 2013 a 2015.

(9)

Por outro lado, a fim de evitar consequências sociais e económicas para o setor da pesca e a indústria de transformação associada, a partir de 2016, as quantidades deduzidas num ano não devem exceder 33 % da quota de sarda anual. Sempre que a quantidade a deduzir exceda 33 % dessa quota, o presente regulamento deve ser alterado de forma a reduzir a quantidade anual a deduzir, prolongando o período de dedução em conformidade.

(10)

Espanha solicitou que uma parte da dedução das suas quotas de biqueirão seja efetuada na mesma zona durante o mesmo período. A unidade populacional de sarda em causa está atualmente dentro dos limites biológicos de segurança. A unidade populacional de biqueirão da subzona VIII é explorada a um nível que permite obter o máximo de capturas da unidade populacional a longo prazo, mas está sujeita a fortes flutuações e reduções temporárias da sua exploração ser-lhe-iam benéficas a longo prazo. A principal pescaria desta unidade populacional de sarda (quase 90 % das capturas) tem lugar na divisão CIEM VIIIc de fevereiro a maio e a unidade populacional de biqueirão da subzona VIII é pescada na mesma zona (divisão VIIIc) de abril a junho. A sarda e o biqueirão são peixes pelágicos que evoluem em águas intermédias. Pode concluir-se que estas unidades populacionais evoluem na mesma zona geográfica e partilham o mesmo ecossistema. Assim sendo, e atentos os objetivos da política comum das pescas, considera-se adequado, neste caso específico, proceder a uma parte das deduções necessárias das quotas de biqueirão atribuídas a Espanha na mesma zona durante o mesmo período.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 e de biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM VIII suscetíveis de ser atribuídas a Espanha entre 2013 e 2023 são reduzidas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.


ANEXO

(em toneladas)

Unidade popu-lacional

Quota inicial de 2009

Quota adaptada de 2009

Capturas estabelecidas de 2009

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015

Dedução em 2016

Dedução em 2017

Dedução em 2018

Dedução em 2019

Dedução em 2020

Dedução em 2021

Dedução em 2022

Dedução em 2023

MAC8C

3411

29 529

25 525

90 954

–65 429

100

100

100

5 544

5 544

5 544

5 544

5 544

5 544

5 544

269

ANE08 (1)

 

 

 

 

 

 

 

3 696

3 696

3 696

3 696

3 696

3 696

3 696

180


(1)  Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.


6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 186/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Felino (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Salame Felino», apresentado pela Itália.

(2)

A Bélgica, os Países Baixos e a Alemanha manifestaram oposição ao registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, fundamentada no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a), c) e d), do referido regulamento. Por ofício de 27 setembro de 2011, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(3)

Decorrido o período de consultas previsto, a Bélgica e os Países Baixos chegaram a acordo com a Itália. O acordo implica a alteração da descrição qualitativa da matéria-prima, introduzindo uma referência à classificação mencionada no quadro de definição das carcaças que figura no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), a supressão da limitação geográfica para as operações de corte e acondicionamento e algumas reformulações menores do texto.

(4)

Além disso, a Alemanha e a Itália não chegaram a acordo no prazo previsto para o efeito.

(5)

Dada a ausência de acordo entre todas as partes no prazo de seis meses, a Comissão deve adotar uma decisão.

(6)

A oposição da Alemanha incide no incumprimento do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (5), relativamente à origem das matérias-primas. Salienta-se que o pedido de registo não inclui restrições geográficas sobre este ponto e que a alteração proposta pela Itália com base no acordo com a Bélgica e os Países Baixos reitera tal facto.

(7)

O oponente argumentava ainda não ser preenchida a condição «uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto». A Itália fundamentou o pedido de registo de indicação geográfica na reputação adquirida pelo «Salame Felino» e o processo está instruído neste sentido. Salienta-se que o oponente não contesta a referida reputação nem apresenta argumentos que a ponham em causa. Por conseguinte, respeita-se o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CΕ) n.o 510/2006.

(8)

O terceiro motivo de oposição da Alemanha — a saber, que a denominação proposta para registo é genérica —, não é fundamentado, mantendo-se assim por demonstrar o caráter genérico.

(9)

No âmbito da declaração de oposição e na conclusão das consultas pertinentes, a Bélgica invocou o artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CΕ) n.o 510/2006. Nos termos do referido artigo, são admissíveis as declarações de oposição «(…) [que] mostrem que o registo da denominação proposta iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o». Assim sendo, pode prever-se um período transitório máximo de cinco anos, no caso de uma oposição ter sido declarada admissível por este motivo. A declaração de oposição da Bélgica menciona a sociedade Reulen bvba e a sociedade Salaisons Salamone SA, com atestação da produção e comercialização de um enchido tipo Felino por ambas as empresas.

(10)

À luz do que precede, a referida denominação deve ser registada, deve proceder-se à publicação do Documento Único alterado e prever-se um período transitório de cinco anos em benefício das referidas empresas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Estabelece-se um período transitório de 5 anos em benefício das sociedades Reulen bvba e Salaisons Salamone SA, mencionadas na declaração de oposição da Bélgica.

Artigo 3.o

O Documento Único alterado consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 19 de 20.1.2011, p. 11.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Salame Felino (IGP)


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 (1)

«SALAME FELINO»

N.o CE: IT-PGI-0005-0597-11.04.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Salame Felino»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Salame Felino» IGP introduzido no consumo apresenta forma cilíndrica, com uma extremidade mais grossa do que a outra e superfície exterior de cor branco acinzentada, ligeiramente farinhenta, devido ao desenvolvimento superficial de uma pequena quantidade de bolores autóctones.

Características do «Salame Felino» IGP:

Peso: entre 200 g e 4,5 kg;

Dimensões: forma cilíndrica irregular de comprimento compreendido entre 15 e 130 cm;

Características organolépticas: a secção apresenta consistência compacta não elástica, homogénea e magra, de cor rúbida, desprovida de manchas, de sabor suave e delicado;

Características químicas e físico-químicas:

Proteínas (total)

23 % mín.

Relação colagénio/proteínas

0,10 máx.

Relação água/proteínas

2,00 máx.

Relação gordura/proteínas

1,50 máx.

pH

> 5,3

Lactobacilos (total)

> 100 000

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Salame Felino» IGP obtém-se a partir de carne de porco, segundo as modalidades seguintes:

admitem-se animais (de raça pura ou derivadas) das raças tradicionais de base Large White e Landrace, bem como os tipos melhorados que constam do livro genealógico italiano;

admitem-se igualmente os animais derivados da raça Duroc e os tipos melhorados que constam do livro genealógico italiano;

admitem-se ainda animais de outras raças, mestiças e híbridas, desde que as carcaças pertençam às classes U, R e O da grelha comunitária de classificação de carcaças de suínos constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e sucessivas alterações;

de acordo com a tradição, excluem-se obrigatoriamente os animais portadores de carateres antitéticos, nomeadamente no que respeita à sensibilidade ao stress (síndroma do stress dos suínos), que já podem ser medidos objetivamente nos animais post mortem e nos produtos curados;

excluem-se, em qualquer circunstância, os animais de raça pura Landrace belga, Hampshire, Piétrain, Duroc e Spotted Poland;

os tipos genéticos utilizados devem assegurar a obtenção de peso elevado e de bom rendimento e, em qualquer circunstância, um peso médio por lote (peso vivo) de 160 kg (mais ou menos 10 %);

idade mínima de abate: nove meses;

é proibida a utilização de varrascos ou fêmeas;

os animais devem ser abatidos em perfeito estado de saúde e devidamente sangrados;

os cortes utilizados para o fabrico do «Salame Felino» IGP são constituídos por porções musculares e adiposas selecionadas, como, por exemplo, a testa di pancetta (entremeada) e/ou trito di banco (carne sem nervos, com muito pouca gordura). A carne utilizada não pode ter sido submetida a congelação.

Os pedaços de músculo e gordura são cuidadosamente limpos por eliminação do tecido conjuntivo de grandes dimensões e do tecido adiposo mole.

A carne (pedaços musculares e adiposos) utilizada para o «Salame Felino» IGP tem de repousar em câmara frigorífica a temperatura não inferior a – 1 °C, disposta de forma a permitir a secagem das partes musculares.

A trituração da mistura deve ser efetuada com triturador de carne (munido de grelha perfurada: orifícios de 6 mm a 8 mm de diâmetro).

A carne é amassada com sal numa proporção compreendida entre 2 % e 2,8 %, pimenta inteira e/ou esmagada, numa proporção de 0,03 % a 0,06 %, e alho esmagado.

Ingredientes facultativos:

vinho branco seco, numa proporção de 400 cl (máximo) por 100 kg de carne, para acentuação do aroma e perfume;

açúcar e/ou dextrose e/ou frutose: 0-0,3 %;

fermentos bacterianos: o recurso a este tipo de fermentos tem de observar as boas práticas, tendo em consideração as características específicas dos fermentos do «Salame Felino». Estes destinam-se a acentuar o sabor e o aroma do produto, por ação lipolítica e proteolítica com estabilização da cor e controlo da acidificação;

nitrato de sódio e/ou de potássio: 300 mg/kg (máximo); nitrato de sódio e/ou de potássio: 150 mg/kg (máximo); ácido ascórbico e respetivo sal sódico: 1 g/kg (máximo).

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os alimentos comercializados devem observar as normas comerciais. Devem ser distribuídos, preferencialmente, sob forma líquida (papa ou pasta), com adição de soro de leite, no respeito da tradição. Nos alimentos admitidos até aos 80 kg de peso vivo, a matéria seca dos cereais deve representar, no mínimo, 45 % da matéria total. No que respeita aos alimentos autorizados durante a fase de engorda, a matéria seca de cereais tem de representar 55 % (no mínimo) da matéria total.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Etapas específicas de produção:

trituração da carne, com trituradora;

mistura da carne picada com sal, pimenta e alho; é autorizada a utilização de vinho, açúcares, fermentos, nitrato de sódio ou de potássio, nitrito de sódio ou de potássio, ácido ascórbico e respetivo sal sódico;

ensacamento em intestino natural de suíno;

atadura com fio (sem rede);

secagem e cura.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As operações de corte e acondicionamento do «Salame Felino» só podem ocorrer sob o controlo do organismo homologado, nos termos do plano de controlo.

Efetivamente, pela fragilidade do produto e devido à natureza potencialmente agressiva das etapas de corte e acondicionamento, é imperioso que o tempo de contacto da secção com o ar seja tão breve quanto possível, para evitar fenómenos de alteração da cor.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O «Salame Felino» IGP só pode ser introduzido no consumo apresentando-se inteiro e devidamente munido de rótulo ou, eventualmente, de selo, e em pedaços ou fatiado, embalado em vácuo ou em atmosfera protegida.

A denominação «Salame Felino», acompanhada da menção «Indicazione Geografica Protetta» ou do acrónimo «IGP» (traduzido na língua do país em que seja comercializado) é obrigatória no rótulo ou selo, em carateres claros e indeléveis nitidamente distintos de qualquer outra indicação, e acompanhada do logótipo comunitário e da marca da empresa.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Salame Felino» IGP corresponde ao território administrativo da província de Parma.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de produção do «Salame Felino» IGP, que corresponde à província de Parma, caracteriza-se pela presença simultânea de regiões onduladas e de planície e pela presença de lagos e minas de sal.

A área geográfica foi delimitada com base numa reconstrução histórica aprofundada das práticas de fabrico que estão na origem deste produto típico e se encontram associadas às tradições milenares de abate e cura da carne de porco. Estas tradições muito devem à existência, desde a antiguidade, de minas de sal e às condições climáticas peculiares proporcionadas pela presença de níveis de humidade específicos, exposição a correntes de ar marítimo e concentração de vastas extensões arborizadas.

Nas colinas de Parma, cruzam-se desde sempre as técnicas utilizadas na planície e o sal de Salsomaggiore.

Por «técnicas da planície», deve entender-se as práticas de transformação e cura da carne de porco desenvolvidas na época etrusca e romana, pela conjugação com a presença da suinicultura destinada, nomeadamente, a fornecer alimentos às legiões romanas que, nas colinas e faldas, tiravam partido da fácil utilização do sal das minas de Salsomaggiore, comuna das colinas em que se concentravam tradicionalmente as atividades de transformação do sal. Esta matéria preciosa era transformada nas zonas mais afastadas das vias de comunicação e, logo, mais resguardada de roubos.

Efetivamente, foi graças à presença das minas de sal que, a partir de 1300, a salga e tratamento da carne de porco deram origem ao fabrico de produtos reconhecidos, quer a nível nacional quer internacional.

5.2.   Especificidade do produto

O «Salame Felino» IGP distingue-se dos restantes produtos da mesma categoria comercial pela sua consistência compacta e não elástica, homogeneidade e ausência de gordura, bem como pela cor rúbida. Possui sabor suave e delicado.

Trata-se de um enchido que, contrariamente à grande maioria do enchido comercializado, é ensacado exclusivamente em tripa natural (nunca artificial). O «Salame Felino» é isento de lactose e farinha láctea e apresenta pH pouco elevado, o que acentua as qualidades organolépticas do produto.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP), ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A reputação do «Salame Felino» IGP é ilustrada pela abundante bibliografia que inclui referências ao produto e pelas citações que o invocam.

As primeiras referências ao produto encontram-se já em alguns autores latinos do século I AD. (Apicius, De re coquinaria).

O «Salame Felino» era já bem conhecido nas cortes que se sucederam na capital: dos Farnese aos Bourbon, passando pela Duquesa Maria-Luísa.

A representação mais antiga do produto parece ser a que figura na decoração interior do Batistério de Parma (1196-1307). Aí, na placa dedicada ao signo do Aquário, podem ver-se, na lareira, encavalitados sobre a suspensão de um tacho, dois exemplares de enchido cujas dimensões e forma (as mesmas de hoje) permitem identificá-los como «Salame Felino» IGP.

Em 1766, um recenseamento suíno indica que o marquesado de Felino era o mais animado da região para feiras de suínos. Na mesma época, encontram-se listas sobre o território de Felino, nas quais se fixa o preço do enchido gordo e magro. A partir de 1800, as crónicas de costumes e as crónicas culinárias assinalam a presença de um modo especial de transformação da carne de suíno em enchido, no território da localidade de Felino.

Em 1905, o dicionário italiano regista a expressão «Salame Felino» e, em 1912, a produção de enchido de Felino é mencionada no relatório sobre a evolução económica do ano, do ministro da agricultura.

A partir de 1927, as instituições públicas locais competentes atribuem ao enchido produzido na província de Parma a denominação «Salame Felino», que, obviamente, tinha de deter fama e reputação especiais, que lhe conferiam direito ao reconhecimento, se a implantação comercial da denominação constituísse, na avaliação do Ufficio e Consiglio Provinciale dell’Economia Nazionale, motivo de promoção da prosperidade da província. O enraizamento do fabrico de «Salame Felino» no território da província de Parma pode constatar-se ainda hoje, nos trabalhos de investigação e estudos pormenorizados sobre a cultura gastronómica da região de Parma. Efetivamente, muitos são os artigos que associam o «Salame Felino» à gastronomia da província e que o referem como um dos enchidos mais apreciados de Parma, cuja qualidade está inevitavelmente ligada à tradição secular desenvolvida e preservada unicamente no vale desta província. São ainda de referir as inúmeras manifestações e eventos que as autoridades locais e as instituições da província de Parma continuam a organizar, quer na Itália quer no estrangeiro, para promoção do «Salame Felino», com a apresentação de pavilhões de prova e de informação sobre as características e a produção histórica do «Salame Felino» nesta província.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição, mediante a publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Salame Felino» na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado

no sítio web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do sítio do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE (Reg. CE 510/2006)».


(1)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 187/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa etileno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa etileno foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Nos termos do artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do etileno (6) em 16 de dezembro de 2011. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o etileno ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de fevereiro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o etileno.

(3)

Confirma-se que a substância ativa etileno deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do etileno. Em especial, é conveniente modificar o nível de pureza mínima exigido e restringir as autorizações a utilizações no interior por utilizadores profissionais. Além disso, quando os Estados-Membros concederem autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham etileno, devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades e à conformidade do etileno com as especificações exigidas, independentemente da forma em que é fornecido ao utilizador.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, o notificador e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham etileno cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethylene (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa etileno). EFSA Journal 2012; 10(1):2508. [43 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2508. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

No anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 227 relativo à substância ativa etileno passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«227

Etileno

N.o CAS: 74-85-1

N.o CIPAC: 839

Etileno

≥ 90 %

Impureza relevante: óxido de etileno, teor máximo 1 mg/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no interior como regulador do crescimento de plantas por utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à conformidade do etileno com as especificações exigidas, independentemente da forma em que é fornecido ao utilizador;

b)

à proteção dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades.

As condições de autorização devem incluir, conforme adequado, medidas de redução dos riscos.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 188/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que aprova a substância ativa mandipropamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à mandipropamida, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2006/589/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em 13 de dezembro de 2005, um pedido da empresa Syngenta Crop Protection AG com vista à inclusão da substância ativa mandipropamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 30 de novembro de 2006, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 18 de outubro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa mandipropamida (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de fevereiro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a mandipropamida.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm mandipropamida satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a mandipropamida.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham mandipropamida. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa mandipropamida, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de janeiro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham mandipropamida como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha mandipropamida como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de julho de 2013, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha mandipropamida como única substância ativa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de janeiro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha mandipropamida entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de janeiro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 240 de 9.9.2006, p. 9.

(4)  EFSA Journal (2012); 10(11):2935. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Mandipropamida

N.o CAS: 374726-62-2

N.o CIPAC: 783

(RS) -2- (4-clorofenil) -N- [3-metoxi-4- (prop-2-iniloxi) fenetil] -2- (prop-2-iniloxi)acetamida

≥ 930 g/kg

A impureza N-{2- [4- (2-cloro-aliloxi)-3-metoxi-fenil]etil}-2- (4-cloro-fenil)-2-prop-2-iniloxi-acetamida é toxicologicamente pertinente e não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico.

1 de agosto de 2013

31 de julho de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da mandipropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de transformação enantiomérica preferencial ou de racemização da mandipropamida à superfície do solo em consequência de fotólise no solo.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2015.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

No anexo, parte B, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«34

Mandipropamida

N.o CAS: 374726-62-2

N.o CIPAC: 783

(RS) -2- (4-clorofenil) -N- [3-metoxi-4- (prop-2-iniloxi) fenetil] -2- (prop-2-iniloxi)acetamida

≥ 930 g/kg

A impureza N-{2- [4- (2-cloro-aliloxi)-3-metoxi-fenil]etil}-2- (4-cloro-fenil)-2-prop-2-iniloxi-acetamida é toxicologicamente pertinente e não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico.

1 de agosto de 2013

31 de julho de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da mandipropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de transformação enantiomérica preferencial ou de racemização da mandipropamida à superfície do solo em consequência de fotólise no solo.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2015.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 189/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 relativo ao regime aplicável aos expedidores conhecidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (2) estabelece um período de transição para a aplicação dos requisitos relativos à aprovação de expedidores conhecidos. Por motivos de simplificação, é necessário harmonizar esta data com outras datas no regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No anexo, capítulo 6, ponto 6.4.1.2, do Regulamento (UE) n.o 185/2010, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se o expedidor conhecido tiver sido aprovado antes de 29 de abril de 2010, para garantir o cumprimento dos requisitos do ponto 6.4.2, poderá ser considerado como expedidor conhecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução até 28 de abril de 2013.».


6.3.2013   

PT

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L 62/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 190/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hipoclorito de sódio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa hipoclorito de sódio foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do hipoclorito de sódio (6) em 25 de junho de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o hipoclorito de sódio ao notificador e a Comissão convidou-a a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de fevereiro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o hipoclorito de sódio.

(3)

Confirma-se que a substância ativa hipoclorito de sódio deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do hipoclorito de sódio. Apesar da existência de informações exaustivas sobre o hipoclorito de sódio como substância geralmente disponível, não foi possível finalizar a avaliação da exposição para os operadores, os trabalhadores e as águas superficiais tomando apenas em conta os dados fornecidos pelo notificador. Por conseguinte, é oportuno restringir as autorizações a utilizações no interior e inserir algumas novas disposições para os Estados-Membros que concedem autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham hipoclorito de sódio.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sodium hypochlorite (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hipoclorito de sódio). EFSA Journal 2012; 10(7): 2796. [40 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2796. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 254 relativo à substância ativa hipoclorito passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«254

Hipoclorito de sódio

N.o CAS: 7681-52-9

N.o CIPAC: 848

Hipoclorito de sódio

Hipoclorito de sódio: 105 g/kg-126 g/kg (122 g/l-151 g/l) concentrado técnico

10-12 % (m/m) expresso em cloro

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no interior como desinfetante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

b)

A que se evite a exposição do solo ao hipoclorito de sódio e seus produtos de reação, através da aplicação de produtos de compostagem tratados nas terras em que é praticada a produção biológica.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  Mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa são fornecidos no seu relatório de revisão.


6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito aos atestados de bem-estar animal incluídos nos modelos de certificados veterinários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na União de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes que preenchem determinados critérios e a partir dos quais, por conseguinte, se podem introduzir remessas na União, bem como os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de carne fresca de ungulados, tal como definidos na Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (5).

(4)

A Decisão 2000/572/CE da Comissão (6) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de preparados de carnes de países terceiros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (7) estabelece regras relativas à proteção dos animais no momento da occisão, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.

(6)

O artigo 12.o desse regulamento estabelece que o certificado sanitário que acompanha as carnes importadas de países terceiros deve ser completado por uma declaração que confirme a observância de requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III desse regulamento.

(7)

Por razões de clareza, convém atualizar as declarações de bem-estar animal constantes dos modelos de certificados veterinários «POU» e «RAT» estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, do modelo de certificado veterinário «RM» estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 119/2009, dos modelos de certificados veterinários «BOV», «OVI», «POR», «EQU» e «SUF» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e do modelo de certificado veterinário «MP-PREP» estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE.

(8)

Uma declaração equivalente deve também ser acrescentada ao modelo de certificado veterinário «RUF» estabelecido no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de assegurar a necessária certificação apenas no caso de animais de caça de criação abatidos ou mortos num matadouro.

(9)

Convém introduzir um período transitório para que os países terceiros possam adaptar-se às alterações dos modelos de certificados veterinários.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 798/2008

Nos modelos de certificados veterinários «POU» e «RAT», no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o ponto II.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.3.   Atestado de bem-estar animal

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (8).

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 119/2009

No modelo de certificado veterinário «RM», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 119/2009, o ponto V passa a ter a seguinte redação:

«V.   ATESTADO DE BEM-ESTAR ANIMAL

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (9).

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 206/2010

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Nos modelos de certificados veterinários «BOV», «OVI», «POR», «EQU» e «SUF», no anexo II, parte 2, o ponto II.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.3.   Atestado de bem-estar animal

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provém de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (10).

2)

No modelo de certificado veterinário «RUF», no anexo II, a parte 2, o seguinte ponto II.3 é inserido depois do ponto II.2.7:

«(1) II.3.   Atestado de bem-estar animal

Caso a carne fresca descrita na parte I do presente certificado provenha de animais que foram abatidos ou mortos num matadouro, o abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (11).

Artigo 4.o

Alteração da Decisão 2000/572/CE

No modelo de certificado veterinário «MP-PREP», no anexo II da Decisão 2000/572/CE, o ponto II.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.3.   Atestado de bem-estar animal

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os preparados de carne (1) descritos na parte I do presente certificado provêm de carne de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou da occisão em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (12).

Artigo 5.o

Disposição transitória

Durante um período transitório até 31 de janeiro de 2014, podem continuar a ser introduzidas na União as remessas de produtos de origem animal acompanhadas dos certificados veterinários relevantes emitidos até 30 de novembro de 2013 em conformidade com os modelos de certificados veterinários aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(3)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.

(4)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(6)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 19.

(7)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

(8)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.».

(9)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.».

(10)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.».

(11)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.».

(12)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.».


6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 192/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,8

MA

58,9

TN

87,6

TR

100,6

ZZ

82,5

0707 00 05

EG

191,6

MA

170,1

TR

176,5

ZZ

179,4

0709 91 00

EG

82,2

ZZ

82,2

0709 93 10

MA

47,5

TR

131,1

ZZ

89,3

0805 10 20

EG

50,5

IL

71,4

MA

49,4

TN

56,3

TR

62,7

ZZ

58,1

0805 50 10

TR

75,6

ZZ

75,6

0808 10 80

AR

115,2

BR

110,3

CL

115,2

CN

78,5

MK

31,3

US

164,6

ZZ

102,5

0808 30 90

AR

121,2

CL

175,5

TR

179,9

US

185,0

ZA

108,9

ZZ

154,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de março de 2013

que estabelece as orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 1082]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/114/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo VII,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/28/CE estabelece, para a UE, a meta de 20 % de energias renováveis no consumo final bruto de energia, a atingir até 2020, e inclui, para cada Estado-Membro, metas nacionais para as energias renováveis e uma trajetória mínima indicativa.

(2)

É necessária uma metodologia adequada para as estatísticas da energia com vista a medir o consumo de energias renováveis.

(3)

O anexo VII da Diretiva 2009/28/CE estabelece as regras de cálculo da energia obtida a partir das bombas de calor e exige que a Comissão estabeleça orientações para os Estados-Membros respeitantes à estimativa dos parâmetros necessários, tendo em conta as diferenças nas condições climáticas, especialmente no caso de climas muito frios.

(4)

O método de cálculo da energia renovável obtida a partir das bombas de calor deve basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e ser tão exato quanto possível, mas não deve ser excessivamente complicado nem oneroso na sua aplicação.

(5)

A fonte de energia de uma bomba de calor de ar deve ser unicamente o ar ambiente, ou seja, o ar exterior. Contudo, se a fonte de energia for uma mistura de energia residual e energia ambiente (por exemplo, o ar de exaustão das unidades de circulação de ar), o método de cálculo da energia renovável fornecida deve ter em conta essa situação.

(6)

Nas zonas de clima mais quente, são frequentemente instaladas bombas de calor reversíveis com o objetivo de arrefecer o ambiente interior, embora essas bombas possam ser igualmente utilizadas para aquecimento durante o inverno. Tais bombas de calor podem ainda ser instaladas em paralelo com um sistema de aquecimento já existente. Nessas situações, a capacidade instalada é determinada mais pela necessidade de arrefecimento do que pelo aquecimento fornecido. Dado que nas presentes orientações a capacidade instalada é utilizada como indicador da procura de aquecimento, as estatísticas da capacidade instalada conduzem a uma sobrestimação da quantidade de aquecimento fornecida. Torna-se, pois, necessário proceder a um ajustamento adequado.

(7)

As presentes orientações permitem que os Estados-Membros incluam e calculem a energia renovável fornecida com base nas tecnologias das bombas de calor. Concretamente, definem o modo como os Estados-Membros devem estimar os parâmetros Qusable e «fator de desempenho sazonal» (SPF), tendo em conta as diferenças de condições climáticas, especialmente no caso dos climas muito frios.

(8)

É conveniente permitir que os Estados-Membros efetuem os seus próprios cálculos e levantamentos, para que a exatidão das estatísticas nacionais seja maior do que a obtida com a metodologia estabelecida na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações respeitantes à estimativa da produção de energia renovável a partir de diferentes tecnologias de bombas de calor, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2009/28/CE, são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As orientações podem ser revistas e complementadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2016, caso os progressos estatísticos, técnicos ou científicos assim o exijam.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2013.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


ANEXO

Orientações para os Estados-Membros no cálculo da energia renovável obtida a partir de bombas de calor de diferentes tecnologias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/28/CE

1.   INTRODUÇÃO

O anexo VII da Diretiva 2009/28/CE relativa às energias renováveis (a «Diretiva») estabelece o método de base para o cálculo da energia renovável fornecida pelas bombas de calor. O anexo VII define três parâmetros que são necessários para o cálculo da energia renovável obtida a partir das bombas de calor, a ter em conta para efeitos das metas respeitantes às energias renováveis;

a)

A eficiência do sistema de energia (η ou eta);

b)

A quantidade estimada de energia útil fornecida pelas bombas de calor (Qusable);

c)

O «fator de desempenho sazonal» (SPF).

A metodologia a aplicar na determinação da eficiência dos sistemas de energia (η) foi acordada em 23 de outubro de 2009 no grupo de trabalho para as estatísticas das energias renováveis (1). Os dados necessários para o cálculo da eficiência dos sistemas de energia estão previstos no Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (2). A eficiência dos sistemas de energia (η) é fixada em 0,455 (ou 45,5 %), com base nos dados mais recentes para 2010 (3), sendo este o valor a utilizar para o horizonte de 2020.

As presentes orientações definem, pois, o modo como os Estados-Membros devem estimar os dois restantes parâmetros, Qusable e «fator de desempenho sazonal» (SPF), tendo em conta as diferenças de condições climáticas, especialmente no caso dos climas muito frios. Com as presentes orientações, os Estados-Membros podem calcular a quantidade de energia renovável fornecida pelas tecnologias das bombas de calor.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

 

«Qusable», o calor total estimado utilizável fornecido pelas bombas de calor, calculado como o produto da capacidade nominal de aquecimento (Prated) e as horas equivalentes anuais de bomba de calor (HHP), expresso em GWh;

 

«Horas equivalentes anuais de bomba de calor» (HHP), o número anual presumido de horas durante as quais uma bomba de calor tem de fornecer calor à capacidade nominal para fornecer o calor total utilizável fornecido pelas bombas de calor, expressas em h;

 

«Capacidade nominal» (Prated), a capacidade de arrefecimento ou de aquecimento do ciclo de compressão do vapor ou do ciclo de sorção da unidade em condições nominais normais;

 

«SPF», o fator de desempenho sazonal médio estimado, referente ao «coeficiente de desempenho sazonal líquido em modo ativo» (SCOPnet) para as bombas de calor elétricas, ou ao «rácio de energia primária sazonal líquida em modo ativo» (SPERnet) para as bombas de calor térmicas.

3.   ESTIMATIVA DE SPF E QUSABLE

3.1.   Princípios metodológicos

A metodologia assenta em três princípios fundamentais:

a)

A metodologia deve ser tecnicamente sólida;

b)

A abordagem deve ser pragmática, conciliando exatidão e relação custo/eficácia;

c)

Os fatores predefinidos a utilizar no cálculo da contribuição das energias renováveis obtidas a partir das bombas de calor são estabelecidos a níveis prudentes, para reduzir o risco de sobrestimação dessa contribuição.

Os Estados-Membros são incentivados a melhorar os valores predefinidos prudentes, adaptando-os às circunstâncias nacionais/regionais, inclusive mediante o desenvolvimento de metodologias mais exatas. Tais melhorias devem ser comunicadas à Comissão e disponibilizadas publicamente.

3.2.   Descrição da metodologia

Em conformidade com o anexo VII da Diretiva, a quantidade de energia renovável fornecida pelas tecnologias das bombas de calor (ERES) deve ser calculada através da seguinte fórmula:

Formula

Formula

sendo:

=

Qusable

=

total estimado do calor utilizável fornecido pelas bombas de calor [GWh],

=

HHP

=

horas equivalentes de funcionamento a plena carga [h],

=

Prated

=

capacidade instalada das bombas de calor, tendo em conta o tempo de vida dos diferentes tipos de bombas de calor [GW],

=

SPF

=

fator de desempenho sazonal médio estimado (SCOPnet ou SPERnet).

Os valores predefinidos para HHP e os valores predefinidos prudentes para SPF constam dos quadros 1 e 2 do ponto 3.6.

3.3.   Desempenho mínimo das bombas de calor a considerar para efeitos da energia renovável ao abrigo da Diretiva

Em conformidade com o anexo VII da Diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas em consideração unicamente as bombas de calor com um SPF superior a 1,15 * 1/η.

Dado que a eficiência dos sistemas de energia (η) está fixada em 45,5 % (ver o ponto 1 e a nota de rodapé 3), o SPF mínimo das bombas de calor elétricas (SCOPnet) é 2,5 para que a energia seja considerada renovável em conformidade com a Diretiva.

Para as bombas de calor térmicas (por via direta ou através da queima de combustíveis), a eficiência dos sistemas de energia (η) é igual a 1. Para essas bombas de calor, o SPF mínimo (SPERnet) é 1,15 para que a energia seja considerada renovável em conformidade com a Diretiva.

Os Estados-Membros devem ter em conta, em especial para as bombas de calor de ar, a fração da capacidade instalada de bombas de calor que tem um SPF acima do desempenho mínimo. Nessa avaliação, os Estados-Membros podem utilizar dados de ensaio e medições, embora a falta de dados possa, em muitos casos, reduzir a avaliação a pareceres de peritos, para cada Estado-Membro. Esses pareceres devem ser prudentes, ou seja, a contribuição das bombas de calor deve ser subestimada e não sobrestimada (4). No caso dos aquecedores de água cuja fonte é o ar, em princípio só excecionalmente tais bombas de calor têm um SPF superior ao limiar.

3.4.   Limites do sistema para efeitos de medição da energia obtida a partir das bombas de calor

Os limites do sistema para efeitos de medição incluem o ciclo do refrigerante, a bomba do refrigerante e, para a adsorção/absorção, incluem ainda o ciclo de sorção e a bomba do solvente. A determinação do SPF deve ser efetuada de acordo com o coeficiente de desempenho sazonal (SCOPnet), em conformidade com a norma EN 14825:2012, ou de acordo com o rácio de energia primária sazonal (SPERnet), em conformidade com a norma EN 12309. Consequentemente, deve tomar-se em conta o consumo de energia elétrica ou de combustível para o funcionamento da bomba de calor e a circulação do refrigerante. Os correspondentes limites do sistema são apresentados na figura 1 abaixo como SPFH2, marcados a vermelho.

Figura 1

Limites do sistema para efeitos de medição de SPF e Qusable

Image

Fonte:

SEPEMO build.

Na figura 1 são utilizadas as seguintes abreviaturas:

ES_fan/pump

Energia utilizada para acionar a ventoinha e/ou a bomba de circulação do refrigerante

EHW_hp

Energia utilizada para acionar a própria bomba de calor

Ebt_pump

Energia utilizada para acionar a bomba de circulação do fluido que absorve a energia ambiente (não se aplica a todas as bombas de calor)

EHW_bu

Energia utilizada para acionar o aquecedor complementar (não se aplica a todas as bombas de calor)

EB_fan/pump

Energia utilizada para acionar a ventoinha e/ou a bomba de circulação do fluido que fornece o calor utilizável final

QH_hp

Calor fornecido pela fonte de calor através da bomba de calor

QW_hp

Calor fornecido pela energia mecânica utilizada para acionar a bomba de calor

QHW_hp

Calor fornecido pelo aquecedor complementar (não se aplica a todas as bombas de calor)

ERES

Energia renovável aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica (a fonte de calor) captada pela bomba de calor

ERES

Formula

Qusable

Formula

Dos limites do sistema acima apresentados resulta que o cálculo da energia renovável fornecida pela bomba de calor depende unicamente da bomba de calor e não do sistema de aquecimento de que a bomba de calor faz parte. A utilização ineficiente da energia fornecida pela bomba de calor é, pois, uma questão de eficiência energética, pelo que não deve influenciar o cálculo da energia renovável fornecida pelas bombas de calor.

3.5.   Condições climáticas

A definição de condições climáticas médias, mais frias e mais quentes segue o método proposto no projeto de Regulamento Delegado da Comissão relativo à rotulagem energética das caldeiras (5), em que «condições climáticas médias», «condições climáticas mais frias» e «condições climáticas mais quentes» correspondem, respetivamente, às condições de temperatura características das cidades de Estrasburgo, Helsínquia e Atenas. As zonas climáticas sugeridas estão indicadas na figura 2 abaixo.

Figura 2

Zonas climáticas

Image

Nos casos em que existem diversas condições climáticas no mesmo Estado-Membro, os Estados-Membros devem fazer uma estimativa da capacidade instalada das bombas de calor em cada zona climática.

3.6.   Valores predefinidos de SPF e Qusable para as bombas de calor

Os valores predefinidos de HHP e SPF (SCOPnet) para as bombas de calor elétricas constam do quadro abaixo:

Quadro 1

Valores predefinidos de HHP e SPF (SCOPnet) para as bombas de calor elétricas

 

Condições climáticas

Clima mais quente

Clima médio

Clima mais frio

Fonte de energia da bomba de calor:

Fonte de energia e fluido de distribuição

HHP

SPF

(SCOPnet)

HHP

SPF

(SCOPnet)

HHP

SPF

(SCOPnet)

Energia aerotérmica

Ar-Ar

1 200

2,7

1 770

2,6

1 970

2,5

Ar-Água

1 170

2,7

1 640

2,6

1 710

2,5

Ar-Ar (reversível)

480

2,7

710

2,6

1 970

2,5

Ar-Água (reversível)

470

2,7

660

2,6

1 710

2,5

Ar de exaustão-Ar

760

2,7

660

2,6

600

2,5

Ar de exaustão-Água

760

2,7

660

2,6

600

2,5

Energia geotérmica

Solo-Ar

1 340

3,2

2 070

3,2

2 470

3,2

Solo-Água

1 340

3,5

2 070

3,5

2 470

3,5

Calor hidrotérmico

Água-Ar

1 340

3,2

2 070

3,2

2 470

3,2

Água-Água

1 340

3,5

2 070

3,5

2 470

3,5

Os valores predefinidos de HHP e SPF (SPERnet) para as bombas de calor térmicas constam do quadro abaixo:

Quadro 2

Valores predefinidos de HHP e SPF (SPERnet) para as bombas de calor térmicas

 

Condições climáticas

Clima mais quente

Clima médio

Clima mais frio

Fonte de energia da bomba de calor:

Fonte de energia e fluido de distribuição

HHP

SPF

(SPERnet)

HHP

SPF

(SPERnet)

HHP

SPF

(SPERnet)

Energia aerotérmica

Ar-Ar

1 200

1,2

1 770

1,2

1 970

1,15

Ar-Água

1 170

1,2

1 640

1,2

1 710

1,15

Ar-Ar (reversível)

480

1,2

710

1,2

1 970

1,15

Ar-Água (reversível)

470

1,2

660

1,2

1 710

1,15

Ar de exaustão-Ar

760

1,2

660

1,2

600

1,15

Ar de exaustão-Água

760

1,2

660

1,2

600

1,15

Energia geotérmica

Solo-Ar

1 340

1,4

2 070

1,4

2 470

1,4

Solo-Água

1 340

1,6

2 070

1,6

2 470

1,6

Calor hidrotérmico

Água-Ar

1 340

1,4

2 070

1,4

2 470

1,4

Água-Água

1 340

1,6

2 070

1,6

2 470

1,6

Os valores predefinidos constantes dos quadros 1 e 2 acima são típicos do segmento de bombas de calor com um SPF superior ao limiar, ou seja, as bombas de calor com SPF inferior a 2,5 não foram tomadas em consideração quando foram estabelecidos os valores típicos (6).

3.7.   Observações relativas às bombas de calor não acionadas eletricamente

As bombas de calor que não utilizam eletricidade utilizam combustível líquido ou gasoso para acionar o compressor ou utilizam um processo de adsorção/absorção (acionado pela queima de combustível líquido ou gasoso ou pela utilização de energia geotérmica/solar-térmica ou calor residual) e fornecem energia renovável enquanto o «rácio de energia primária sazonal líquida em modo ativo» (SPERnet) for igual ou superior a 115 % (7).

3.8.   Observações relativas às bombas de calor que utilizam ar de exaustão como fonte de energia

As bombas de calor que utilizam ar de exaustão como fonte de energia utilizam energia ambiente, pelo que fornecem energia renovável. No entanto, em simultâneo, essas bombas de calor recuperam a energia do ar de exaustão, que não é energia aerotérmica nos termos da Diretiva (8). Por conseguinte, só a energia aerotérmica conta como energia renovável. Nesse sentido, corrigem-se os valores de HHP dessas bombas de calor, como definido no ponto 3.6.

3.9.   Observações relativas às bombas de calor cuja fonte é o ar

Os valores de HHP constantes dos quadros 1 e 2 acima baseiam-se em valores de HHE que incluem não apenas as horas durante as quais a bomba de calor é utilizada, mas também as horas durante as quais o aquecedor complementar é utilizado. Dado que o aquecedor complementar está fora dos limites do sistema descritos no ponto 3.4, os valores de HHE de todas as bombas de calor cuja fonte é o ar são adequadamente ajustados para se ter em conta apenas o calor útil fornecido pela própria bomba de calor. Os valores ajustados de HHP constam dos quadros 1 e 2 acima.

No caso das bombas de calor cuja fonte é o ar e cuja capacidade tem como referência as condições de projeto (e não as condições normais de ensaio), devem ser utilizados os valores de HHE  (9).

A fonte de energia de uma bomba de calor cuja fonte é o ar deve ser unicamente o ar ambiente, ou seja, o ar exterior.

3.10.   Observações relativas às bombas de calor reversíveis

Em primeiro lugar, nas zonas de clima mais quente e, em certa medida, nas de clima médio, são frequentemente instaladas bombas de calor reversíveis com o objetivo de arrefecer o ambiente interior, mas essas bombas são igualmente utilizadas para aquecimento durante o inverno. Como a procura de arrefecimento no verão é superior à procura de aquecimento no inverno, a capacidade nominal corresponde mais à procura de arrefecimento do que à necessidade de aquecimento. Como a capacidade instalada é utilizada como indicador da procura de aquecimento, as estatísticas da capacidade instalada não correspondem à capacidade instalada para fins de aquecimento. Além disso, as bombas de calor reversíveis são frequentemente instaladas em paralelo com sistemas de aquecimento já existentes, pelo que essas bombas nem sempre são utilizadas para fins de aquecimento.

Para ambos os elementos é necessário efetuar ajustamentos adequados. Nos quadros 1 e 2 acima, foi assumida uma redução prudente (10) de 10 % para o clima quente e de 40 % para o clima médio. Contudo, a redução real depende fortemente das práticas nacionais no que respeita ao fornecimento de sistemas de aquecimento, pelo que devem ser utilizados, sempre que possível, dados nacionais. A utilização de dados alternativos deve ser comunicada à Comissão, juntamente com um relatório que descreva o método e os dados utilizados. Se necessário, a Comissão traduzirá os documentos e publicá-los-á na sua plataforma da transparência.

3.11.   Contribuição dos sistemas híbridos de bomba de calor para as energias renováveis

Nos sistemas híbridos de bomba de calor, em que a bomba de calor funciona em cooperação com outras tecnologias de energias renováveis (por exemplo, coletores solares térmicos utilizados como pré-aquecedores), existe o risco de o cálculo da energia renovável ser inexato. Os Estados-Membros devem, pois, assegurar que o cálculo da energia renovável obtida a partir dos sistemas híbridos de bomba de calor é correto e, em especial, que a mesma energia renovável não é contabilizada mais do que uma vez.

3.12.   Orientações sobre o desenvolvimento de metodologias mais exatas

Está previsto que os Estados-Membros façam as suas próprias estimativas do SPF e do HHP, sendo incentivados nesse sentido. Se for possível efetuar melhores estimativas, essas abordagens nacionais/regionais devem basear-se em hipóteses precisas e amostras representativas de dimensão suficiente, conducentes a uma estimativa da energia renovável obtida a partir de bombas de calor significativamente melhor do que a estimativa obtida mediante a utilização do método estabelecido na presente decisão. Tais metodologias melhoradas podem fazer uso de cálculos pormenorizados baseados em dados técnicos, tendo em conta, designadamente, o ano de instalação, a qualidade da instalação, o tipo de compressor, o modo de funcionamento, o sistema de distribuição do calor, o ponto de bivalência e o clima regional.

Se as medições estiverem disponíveis apenas noutros limites do sistema e não nos definidos no ponto 3.4, deve proceder-se aos ajustamentos adequados.

Só as bombas de calor com uma eficiência energética superior ao limiar, como definido no anexo VII da Diretiva, devem ser incluídas no cálculo da energia renovável para efeitos da Diretiva.

Quando são utilizadas metodologias e/ou valores alternativos, os Estados-Membros devem apresentá-los à Comissão, juntamente com um relatório que descreva o método e os dados utilizados. Se necessário, a Comissão traduzirá os documentos e publicá-los-á na sua plataforma da transparência.

4.   EXEMPLO DE CÁLCULO

O quadro abaixo mostra o exemplo de um hipotético Estado-Membro com condições climáticas médias que tem três tecnologias diferentes de bomba de calor instaladas.

 

 

 

 

Ar-Ar

(reversível)

Água-Água

Ar de exaustão-Água

Cálculo

Descrição

Variável

Unidade

 

 

 

 

Capacidade instalada das bombas de calor

Prated

GW

255

74

215

 

cujo SPF é superior ao limiar

Prated

GW

150

70

120

 

Horas equivalentes de funcionamento a plena carga

HHP

h

852 (11)

2 010

660

Formula

Quantidade total estimada de calor utilizável fornecido pelas bombas de calor

Qusable

GWh

127 800

144 900

79 200

 

fator de desempenho sazonal médio estimado

SPF

 

2,6

3,5

2,6

Formula

Quantidade de energia renovável fornecida, por tecnologia de bomba de calor

ERES

GWh

78 646

103 500

48 738

 

Quantidade total de energia renovável fornecida pelas bombas de calor

ERES

GWh

 

230 885

 


(1)  Ver o ponto 4.5 da ata de 23 de outubro de 2009, disponível no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/w/browse/be80a323-0f89-4ab7-b8f7-888e3ff351ed

(2)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(3)  O valor de η em 2010 é 45,5 % (tendo evoluído de 44,0 % em 2007 para 44,7 % em 2008 e 45,1 % em 2009), pelo que o valor mínimo de SPF é 2,5 em 2010. Trata-se de uma estimativa prudente, já que a eficiência dos sistemas de energia deverá aumentar até 2020. Contudo, como a base para a estimativa da eficiência dos sistemas de energia (η) varia na sequência das atualizações das estatísticas subjacentes, a previsibilidade será maior atribuindo a η um nível fixo, para evitar confusões quanto aos requisitos mínimos para o SPF (criar segurança jurídica), bem como para facilitar o desenvolvimento da metodologia pelos Estados-Membros (ver ponto 3.10). Se necessário, o valor de η pode ser revisto, como previsto no artigo 2.o (revisão das orientações, se necessário, até 31 de dezembro de 2016).

(4)  É necessário prestar especial atenção às bombas de calor reversíveis de ar, dado que existem diversas fontes potenciais de sobrestimação, nomeadamente as seguintes: a) Nem todas as bombas de calor reversíveis são utilizadas para aquecimento e algumas são pouco utilizadas para esse fim; b) As unidades mais antigas (e as novas menos eficientes) podem ter uma eficiência (SPF) abaixo do limiar exigido de 2,5.

(5)  Este projeto ainda não foi adotado pela Comissão (janeiro de 2013). O projeto pode ser consultado na base de dados da OMC: http://members.wto.org/crnattachments/2012/tbt/EEC/12_2119_00_e.pdf

(6)  Isto significa que os Estados-Membros podem considerar que os valores constantes dos quadros 1 e 2 são valores médios das bombas de calor elétricas que têm um SPF acima do mínimo (2,5).

(7)  Cf. ponto 3.3.

(8)  Ver o artigo 5.o, n.o 4, e a definição de «energia aerotérmica» constante do artigo 2.o, ponto b), da Diretiva.

(9)  Estes valores são 1 336, 2 066 e 3 465, respetivamente para os climas quente, médio e frio.

(10)  Um estudo italiano (referido na página 48 de «Outlook 2011 – European Heat Pump Statistics») conclui que, em menos de 10 % dos casos, as bombas de calor eram o único gerador de calor instalado. Dado que as bombas de calor reversíveis ar-ar são o tipo de tecnologia de bombas de calor mais instalado (60 % de todas as unidades instaladas - essencialmente em Itália, Espanha e França, assim como na Suécia e na Finlândia), é importante ajustar os valores de forma adequada. A avaliação de impacto do Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores, presume que, em toda a UE, 33 % das bombas de calor reversíveis não são utilizadas para fins de aquecimento (JO L 72 de 10.3.2012, p. 7). Além disso, pode-se presumir que grande parte dos 67 % das bombas de calor reversíveis é utilizada apenas parcialmente para aquecimento, dado que a bomba de calor foi instalada em paralelo com outro sistema de aquecimento. Os valores propostos são, pois, adequados para reduzir o risco de sobrestimação.

(11)  Neste exemplo hipotético, o Estado-Membro efetuou um levantamento das bombas de calor reversíveis ar-ar instaladas e concluiu que o equivalente a 48 % da capacidade instalada de bombas de calor reversíveis foi utilizado plenamente para aquecimento, em vez dos 40 % previstos nas presentes orientações. Assim, o valor de HHP é ajustado de 710 horas, que correspondem a 40 %, como indicado no quadro 1, para 852 horas, que correspondem à estimativa de 48 %.