ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.045.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 45

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
16 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2013 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 132/2013 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2013, que altera pela 187.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 133/2013 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 134/2013 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2013

10

 

 

DECISÕES

 

 

2013/84/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de fevereiro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a curtimenta de couros e peles nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2013) 618]  ( 1 )

13

 

 

2013/85/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2013) 670]  ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 131/2013 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2013

que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Durante a campanha de comercialização do açúcar de 2011/2012, o preço médio de açúcar branco da União, a granel, à porta da fábrica, atingiu um nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi cerca de 275 EUR/tonelada superior ao preço do mercado mundial. O preço da União está agora estável, a um nível de cerca de 700 EUR/tonelada, o nível mais alto atingido desde a reforma da organização do mercado do açúcar e afeta a boa fluidez da oferta de açúcar no mercado da União. O aumento previsto deste já elevado nível de preços durante a campanha de comercialização 2012/2013 corrobora o risco de ocorrência de perturbações graves do mercado, que devem ser impedidas através das medidas necessárias.

(2)

Com base nas estimativas da oferta e da procura para 2012/2013, as existências em final de campanha para o mercado do açúcar deverão ser inferiores às de 2011/2012 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Estes números já têm em conta as importações de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(3)

Por outro lado, as expectativas de uma boa colheita inflacionaram as estimativas de produção em cerca de 5 400 000 toneladas da quota de açúcar estabelecidas no artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta os compromissos contratuais previsíveis dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do mesmo regulamento e os compromissos de exportação em 2012/2013 para açúcar extraquota, estariam ainda disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota correspondentes a, pelo menos, 2 000 000 toneladas. Uma parte deste açúcar poderia ser colocada no mercado para aliviar as pressões a nível da oferta no mercado europeu do açúcar e evitar subidas de preços excessivas.

(4)

A fim de garantir a fluidez do mercado, é necessário libertar açúcar extraquota. Deverá ser possível tomar essa medida sempre que necessário durante a campanha de comercialização de 2012/2013.

(5)

Nos termos dos artigos 186.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as medidas podem ser tomadas, se necessário, para sanar perturbações do mercado ou evitar o risco de perturbações, sempre que, em especial, resultarem de um aumento significativo dos preços na União, desde que esse objetivo não possa ser alcançado através de outras medidas ao abrigo do referido regulamento. Dada a atual situação do mercado, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não prevê medidas específicas para limitar a tendência para os preços elevados do açúcar e permitir a oferta de açúcar no mercado da União a preços razoáveis, para além das baseadas no artigo 186.o do referido regulamento.

(6)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (2), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(7)

Para uma quantidade limitada de açúcar produzido extraquota, deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes a um nível por tonelada que assegure o tratamento equitativo dos produtores de açúcar da União, garantindo o bom funcionamento do mercado do açúcar na União e contribuindo para reduzir a diferença entre os preços na União e os preços no mercado mundial do açúcar sem criar riscos de acumulação de excedentes no mercado da União.

(8)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(9)

Com o intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(10)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(11)

A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para promover o melhoramento rápido da situação do abastecimento.

(12)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente, deverão evitar ações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(13)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(14)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações.

(15)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(16)

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente.

(17)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito.

(18)

As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(19)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o açúcar objeto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota.

(20)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5).

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 224 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 150 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 8 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2012/2013.

2.   A imposição reduzida sobre os excedentes prevista no n.o 1 deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2012/2013, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Devem mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e ainda

ii)

as quantidades objeto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, no caso de isoglicose;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido deve ser redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado;

e)

O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite para a apresentação de pedidos;

f)

O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento.

6.   Não são admissíveis os pedidos cuja apresentação não esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.

7.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada só seja deferida parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

O período para apresentação de pedidos termina em 26 de fevereiro de 2013 às 12 horas, hora de Bruxelas.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2012/2013, devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas superam os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado;

b)

Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados.

Artigo 6.o

Emissão de certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Todas as segundas-feiras, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Acompanhamento

1.   Nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, os requerentes devem indicar as quantidades para as quais receberam certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2013, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As toneladas objeto de um certificado não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 276 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objeto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

5.   As notificações previstas nos n.os 3 e 4 são efetuadas o mais tardar até 30 de junho de 2014.

Artigo 11.o

Data de apuramento

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Chegará ao seu termo a 30 de junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(5)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(6)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2012/2013, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Estado-Membro:

Titular da quota:

 

Produto:

 

Quantidades pedidas:

 

Quantidades emitidas:

 

Imposição paga (EUR/t):

224

Durante a campanha de comercialização de 2012/2013, a imposição a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2013, nomeadamente no artigo 2.o, n.o 5, alínea c).

Assinatura da autoridade competente do Estado-Membro

Data de emissão

O presente certificado é válido até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que foi emitido.


16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 132/2013 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2013

que altera pela 187.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 11 de fevereiro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Suliman Hamd Suleiman Al-Buthe (também conhecido por (a) Soliman H.S. Al Buthi, (b) Sulayman Hamad Sulayman Al Batha). Endereço: Riyadh, Arábia Saudita. Data de nascimento: 8.12.1961. Local de nascimento: Cairo, Egito. Nacionalidade: saudita. N.o do passaporte: (a) B049614 (Arábia Saudita), (b) C 536660 (Passaporte saudita emitido em 5.5.2001, caducou em 11.5.2006). Informações suplementares: Diretor do Departamento de Saúde Ambiental do Município de Riade, Arábia Saudita (desde fevereiro de 2010). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.»


16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 133/2013 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

78,2

MA

53,2

TN

57,5

TR

102,0

ZZ

72,7

0707 00 05

EG

158,2

MA

176,1

TR

174,5

ZZ

169,6

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

50,8

TR

133,6

ZZ

92,2

0805 10 20

EG

52,2

IL

71,3

MA

59,9

TN

51,5

TR

60,1

ZZ

59,0

0805 20 10

IL

182,8

MA

98,8

ZZ

140,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

120,1

KR

135,8

MA

121,4

TR

76,5

ZA

148,7

ZZ

120,5

0805 50 10

EG

83,9

MA

60,5

TR

70,4

ZZ

71,6

0808 10 80

CN

87,7

MK

34,9

US

176,5

ZZ

99,7

0808 30 90

AR

144,3

CL

181,3

CN

36,6

TR

177,8

US

173,1

ZA

114,7

ZZ

138,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 134/2013 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de fevereiro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de fevereiro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de fevereiro de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.2.2013-14.2.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

241,45

208,21

Preço FOB EUA

295,74

285,74

265,74

Prémio «Golfo»

78,15

17,92

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

14,32 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2013

que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a curtimenta de couros e peles nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2013) 618]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/84/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE incumbe a Comissão de organizar um intercâmbio de informações relativas às emissões industriais entre ela e os Estados-Membros, as indústrias em causa e as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, a fim de facilitar a elaboração de documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), tal como definidos no artigo 3.o, n.o 11, dessa diretiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE, o intercâmbio de informações deve incidir sobre o desempenho ambiental das instalações e das técnicas em termos de emissões, expresso em médias de curto e longo prazo, sempre que adequado, e as condições de referência associadas, o consumo e a natureza das matérias-primas, o consumo de água, a utilização de energia e a produção de resíduos, as técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução, as melhores técnicas disponíveis e as técnicas emergentes, identificadas depois de analisar as questões referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), dessa diretiva.

(3)

As «conclusões MTD», tal como definidas no artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva 2010/75/UE, constituem o elemento fundamental dos documentos de referência MTD e apresentam as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, as conclusões MTD devem constituir a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II dessa diretiva.

(5)

O artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE incumbe a autoridade competente de definir valores-limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, dessa diretiva.

(6)

O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE prevê derrogações ao disposto no artigo 15.o, n.o 3, mas apenas se os custos para a obtenção dos valores de emissão ultrapassarem desproporcionadamente os benefícios ambientais obtidos devido à localização geográfica, às condições ambientais locais ou às características técnicas da instalação em causa.

(7)

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE dispõe que os requisitos de monitorização do licenciamento referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da diretiva devem basear-se nas conclusões sobre monitorização descritas nas conclusões MTD.

(8)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, no prazo de quatro anos após a publicação das decisões sobre as conclusões MTD, a autoridade competente deve reexaminar e, se necessário, atualizar todas as condições de licenciamento e assegurar que a instalação cumpra essas condições de licenciamento.

(9)

A Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2011, que cria um fórum para o intercâmbio de informações nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (2), instituiu um fórum constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a Comissão obteve o parecer (3) desse fórum sobre o teor proposto do documento de referência MTD para a curtimenta de couros e peles em 13 de setembro de 2012 e disponibilizou-o ao público.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As conclusões MTD para a curtimenta de couros e peles são definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO C 146 de 17.5.2011, p. 3.

(3)  http://circa.europa.eu/Public/irc/env/ied/library?l=/ied_art_13_forum/opinions_article


ANEXO

CONCLUSÕES MTD PARA A CURTIMENTA DE COUROS E PELES

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DEFINIÇÕES

1.1.

Conclusões MTD gerais para a curtimenta de couros e peles

1.1.1.

Sistemas de gestão ambiental

1.1.2.

Boas práticas de gestão interna

1.2.

Monitorização

1.3.

Minimização do consumo de água

1.4.

Redução de emissões para as águas residuais

1.4.1.

Redução das emissões das operações da fase de «ribeira» para as águas residuais

1.4.2.

Redução das emissões das operações da fase de curtimenta para as águas residuais

1.4.3.

Redução das emissões das operações da fase de pós-curtimenta para as águas residuais

1.4.4.

Outras reduções de emissões para as águas residuais

1.5.

Tratamento das emissões para a água

1.6.

Emissões atmosféricas

1.6.1.

Odores

1.6.2.

Compostos orgânicos voláteis

1.6.3.

Partículas

1.7.

Gestão de resíduos

1.8.

Energia

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis («conclusões MTD») são aplicáveis às atividades que se seguem, especificadas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE:

6.3

Curtimenta de peles, com uma capacidade de tratamento superior a 12 toneladas de produto acabado por dia;

6.11

Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho  (1), provenientes de uma instalação que desenvolve atividades abrangidas pelo supracitado ponto 6.3.

Salvo indicação em contrário, as conclusões MTD aqui apresentadas são aplicáveis a todas as instalações sujeitas às mesmas.

Os seguintes documentos de referência são igualmente relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:

Documento de referência

Objeto

Eficiência energética (ENE)

Eficiência energética em geral

Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM)

Determinação dos custos e benefícios da implementação de MTD, visando a proteção do ambiente como um todo

Princípios gerais de monitorização (MON)

Monitorização das emissões e dos consumos

Emissões resultantes do armazenamento (EFS)

Emissões provenientes de tanques, tubagens e produtos químicos armazenados

Incineração de resíduos (WI)

Incineração de resíduos

Indústrias de tratamento de resíduos (WT)

Tratamento de resíduos

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam um nível de proteção ambiental pelo menos equivalente.

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes conclusões MTD, entende-se por:

Ribeira/Caleiro

A parte da fábrica de curtumes onde as peles são submetidas aos processos de impregnação, caleiro, descarna e pelame, sempre que necessário, antes do processo de curtimenta.

Subproduto

Objeto ou substância que cumpra os requisitos previstos no artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Instalação existente

Uma instalação que não seja uma nova instalação.

Tanque de processamento existente

Um tanque de processamento que não seja um novo tanque de processamento.

Nova instalação

Uma instalação que entra em funcionamento pela primeira vez na fábrica de curtumes após a publicação das presentes conclusões MTD ou uma substituição total de uma instalação sobre as fundações existentes no local após a publicação das presentes conclusões MTD.

Novo tanque de processamento

Um tanque de processamento que entra em funcionamento pela primeira vez na fábrica de curtumes após a publicação das presentes conclusões MTD ou uma reconstrução total de um tanque de processamento após a publicação das presentes conclusões MTD.

Fábrica de curtumes

Uma instalação que desenvolve a atividade «Curtimenta de peles, com uma capacidade de tratamento superior a 12 toneladas de produto acabado por dia» (Atividade 6.3 do anexo I da Diretiva 2010/75/UE).

Área de curtimenta

A parte da fábrica de curtumes onde se realizam os processos de piquelagem e curtimenta.

Estação de tratamento de águas residuais urbanas

Uma instalação sujeita ao disposto na Diretiva 91/271/CEE.

1.1.   Conclusões MTD gerais para a curtimenta de couros e peles

1.1.1.   Sistemas de gestão ambiental

1.   A fim de melhorar o desempenho ambiental geral de uma fábrica de curtumes, a MTD consiste em implementar e respeitar um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore todos os seguintes elementos:

i.

Empenho das chefias, incluindo os quadros superiores;

ii.

Definição de uma política ambiental que inclua a melhoria contínua da instalação pelas chefias;

iii.

Programação e estabelecimento dos procedimentos, objetivos e metas necessários, em conjugação com planeamento financeiro e investimento;

iv.

Aplicação dos procedimentos, prestando particular atenção a:

a)

estrutura e responsabilidade

b)

formação, consciencialização e competência

c)

comunicação

d)

envolvimento dos trabalhadores

e)

documentação

f)

controlo eficiente do processo

g)

programas de manutenção

h)

preparação e capacidade de resposta em situações de emergência

i)

salvaguarda do cumprimento da legislação ambiental;

v.

Verificação do desempenho e tomada de medidas corretivas, com particular atenção a:

a)

monitorização e medição (ver também Documento de Referência sobre os Princípios Gerais de Monitorização)

b)

ação corretiva e preventiva

c)

manutenção de registos

d)

auditoria independente (sempre que viável) externa ou interna para determinar se o SGA cumpre ou não as medidas programadas e se foi devidamente aplicado e mantido;

vi.

Revisão do SGA quanto à respetiva aptidão, adequação e eficácia continuadas, por parte das chefias;

vii.

Acompanhamento do desenvolvimento de tecnologias mais limpas;

viii.

Tomada em consideração dos impactos ambientais decorrentes de uma eventual desativação da instalação na fase de conceção de uma nova instalação e ao longo da respetiva vida útil

ix.

Aplicação regular de avaliações comparativas (benchmarking) setoriais.

No caso específico da atividade de curtimenta de couros e peles, é igualmente importante ter em consideração os seguintes elementos potenciais do SGA:

x.

Para facilitar a desativação, manutenção de registos dos locais da fábrica onde têm lugar determinadas fases do processo;

xi.

Outros elementos enumerados na conclusão MTD 2.

Aplicabilidade

De um modo geral, o âmbito (por exemplo, nível de detalhe) e a natureza do SGA (por exemplo, normalizado ou não normalizado) estarão relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação e com a gama de impactos ambientais que esta possa ter.

1.1.2.   Boas práticas de gestão interna

2.   A fim de minimizar o impacto ambiental do processo de produção, a MTD consiste em observar os princípios da boa gestão interna, aplicando de forma conjugada os seguintes métodos:

i.

Seleção e controlo cuidadosos das substâncias e matérias-primas (p. ex., qualidade dos couros, qualidade dos produtos químicos);

ii.

Análise de entradas/saídas, acompanhada de um inventário de produtos químicos, incluindo quantidades e propriedades toxicológicas;

iii.

Redução da utilização de produtos químicos ao nível mínimo exigido pelas especificações de qualidade do produto final;

iv.

Manuseamento e armazenamento cuidadosos das matérias-primas e produtos acabados, a fim de reduzir a ocorrência de derrames, acidentes e desperdício de água;

v.

Segregação dos fluxos de resíduos, sempre que possível, a fim de permitir a reciclagem de determinados fluxos de resíduos;

vi.

Monitorização dos parâmetros de processo críticos, de modo a assegurar a estabilidade do processo de produção;

vii.

Manutenção regular dos sistemas de tratamento dos efluentes;

viii.

Análise das opções existentes no que respeita à reutilização das águas de processo/lavagem;

ix.

Análise das opções existentes no que respeita à eliminação de resíduos.

1.2.   Monitorização

3.   A MTD consiste em monitorizar as emissões e outros parâmetros do processo relevantes, nomeadamente os abaixo descritos, com a frequência associada indicada, e em monitorizar as emissões em conformidade com as normas EN. Na falta de normas EN, a MTD consiste em utilizar normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

Parâmetro

Frequência

Aplicabilidade

a

Medição do consumo de água nas duas fases do processo: até à curtimenta e na fase de pós-curtimenta, e registo da produção nesse período.

Pelo menos mensalmente.

Aplicável a instalações onde é efetuado o processamento húmido.

b

Registo das quantidades dos produtos químicos aplicados em cada fase do processo e registo da produção nesse período.

Pelo menos anualmente.

Geralmente aplicável.

c

Monitorização da concentração de sulfuretos e de crómio total no efluente final após tratamento para descarga direta em águas recetoras, com base em amostras compostas de 24 horas proporcionais ao caudal.

Monitorização da concentração de sulfuretos e de crómio total após precipitação do crómio para descarga indireta, com base em amostras compostas de 24 horas proporcionais ao caudal.

Numa base semanal ou mensal.

A monitorização da concentração de crómio é aplicável a instalações (na fábrica ou fora dela) que efetuam a precipitação de crómio.

Sempre que economicamente viável, a monitorização da concentração de sulfuretos é aplicável a instalações que efetuam uma parte do tratamento dos efluentes no local ou fora dele, no âmbito do tratamento das águas residuais provenientes de fábricas de curtumes.

d

Monitorização da carência química de oxigénio (CQO), da carência bioquímica de oxigénio (CBO) e do azoto amoniacal após tratamento dos efluentes (na fábrica ou fora dela) para descarga direta em águas recetoras, com base em amostras compostas de 24 horas proporcionais ao caudal.

Monitorização dos sólidos totais em suspensão após tratamento dos efluentes na fábrica ou fora dela para descarga direta em águas recetoras.

Numa base semanal ou mensal.

Medições mais frequentes caso sejam necessárias alterações ao processo.

Aplicável a instalações que efetuam uma parte do tratamento dos efluentes no local ou fora dele, no âmbito do tratamento das águas residuais provenientes de fábricas de curtumes.

e

Monitorização dos compostos orgânicos halogenados após tratamento dos efluentes (na fábrica ou fora dela) para descarga direta em águas recetoras.

Numa base regular.

Aplicável a instalações em que se utilizam no processo de produção compostos orgânicos halogenados, suscetíveis de serem libertados em águas recetoras.

f

Medição do pH ou do potencial redox à saída dos líquidos dos lavadores de gases húmidos.

Continuamente.

Aplicável a instalações que utilizam a lavagem húmida de gases para reduzir as emissões de sulfureto de hidrogénio ou de amónio para a atmosfera.

g

Manutenção de um inventário de solventes numa base anual e registo da produção nesse período.

Numa base anual.

Aplicável a instalações que realizam o processo de acabamento com recurso a solventes ou a sistemas de revestimento à base de água ou materiais similares para reduzir o consumo de solventes.

h

Monitorização das emissões de compostos orgânicos voláteis à saída do equipamento de redução e registo da produção.

Contínua ou periodicamente.

Aplicável a instalações que realizam o processo de acabamento com recurso a solventes e que aplicam medidas de redução das emissões.

i

Monitorização indicativa da queda de pressão entre os filtros de saco.

Numa base regular.

Aplicável a instalações que utilizam filtros de saco para reduzir as emissões de partículas, quando existe libertação direta para a atmosfera.

j

Testes à eficiência de captação dos sistemas de lavagem húmida de gases.

Anualmente.

Aplicável a instalações que utilizam a lavagem húmida de gases para reduzir as emissões de partículas, quando existe libertação direta para a atmosfera.

k

Registo das quantidades de resíduos do processo enviados para recuperação, reutilização, reciclagem ou eliminação.

Numa base regular.

Geralmente aplicável.

l

Registo de todas as formas de utilização de energia e da produção no mesmo período.

Numa base regular.

Geralmente aplicável.

1.3.   Minimização do consumo de água

4.   A fim de minimizar o consumo de água, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou ambas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Otimização do consumo de água em todas as fases do processamento húmido, nomeadamente através da utilização de lavagens por imersão em vez de lavagens com água corrente.

É possível otimizar o consumo de água determinando a quantidade ideal de água necessária para cada fase do processo e introduzindo a quantidade correta com o auxílio de equipamento de medição. Na lavagem por imersão procede-se à lavagem dos couros e peles durante o processamento, introduzindo a quantidade necessária de água limpa no tanque de processamento e aproveitando a ação do tanque para obter a necessária agitação, ao passo que nas lavagens com água corrente se utilizam os fluxos de entrada e saída de grandes quantidades de água.

Aplicável a todas as instalações que realizam o processamento húmido.

b

Utilização de banhos compactos

A técnica dos banhos compactos implica, comparativamente aos processos convencionais, quantidades reduzidas de água de processo, na proporção da quantidade de couros e peles em vias de processamento. Existe um limite mínimo para esta redução, na medida em que a água também atua como lubrificante e refrigerante dos couros e peles durante o processamento. A rotação dos tanques de processamento que contêm uma quantidade de água limitada exige mecanismos de acionamento mais robustos, visto que a massa sujeita a rotação não é uniforme.

Esta técnica não pode ser aplicada na fase de tingimento nem no processamento de peles de vitelo.

A aplicabilidade está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização de banhos compactos ou que podem ser modificados para esse efeito.

A análise das possibilidades de reutilização dos banhos processuais faz parte integrante de um Sistema de Gestão Ambiental (ver MTD 1) e dos princípios de boa gestão interna (ver MTD 2).

Níveis de consumo de água associados às MTD

Ver o quadro 1 (relativo às peles de bovino) e o quadro 2 (relativo às peles de ovino).

Quadro 1

Níveis de consumo de água associados às MTD para o processamento de peles de bovino

Fases do processo

Consumo de água por tonelada de peles em bruto (3)

(m3/t)

Peles não salgadas

Peles salgadas

Peles em bruto até à forma wet blue/white

10 a 15

13 a 18

Operações de pós-curtimenta e acabamento

6 a 10

6 a 10

Total

16 a 25

19 a 28


Quadro 2

Níveis de consumo de água associados às MTD para o processamento de peles de ovino

Fases do processo

Consumo específico de água (4)

litros por pele

Peles em bruto até piquelagem

65 a 80

Piquelagem até à forma wet blue

30 a 55

Operações de pós-curtimenta e acabamento

15 a 45

Total

110 a 180

1.4.   Redução de emissões para as águas residuais

1.4.1.   Redução das emissões das operações da fase de «ribeira» para as águas residuais

5.   A fim de reduzir a carga poluente nas águas residuais antes do tratamento de efluentes provenientes das operações da fase de «ribeira», a MTD consiste em utilizar as técnicas a seguir descritas combinadas de forma adequada.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Utilização de banhos compactos

Os banhos compactos consistem em quantidades reduzidas de água de processo. Havendo menos água, é menor a quantidade de produtos químicos do processo descartada sem ter reagido.

Esta técnica não pode ser aplicada no processamento de peles de vitelo.

A aplicabilidade está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização de banhos compactos ou que podem ser modificados para esse efeito.

b

Utilização de couros e peles limpos

Utilização de couros e peles com menos esterco agarrado ao exterior, possivelmente através de um projeto formal de «peles limpas».

Aplicabilidade sujeita às limitações de disponibilidade de peles limpas.

c

Processamento de couros e peles frescos

São utilizados couros e peles não salgados.

Para evitar a sua deterioração, procede-se a uma rápida refrigeração post-mortem conjugada com prazos de entrega curtos ou com transporte e armazenamento a uma temperatura controlada.

Aplicabilidade condicionada à disponibilidade de couros e peles frescos.

Não pode ser aplicada nos casos em que a cadeia de abastecimento tem uma duração superior a dois dias.

d

Sacudir o sal desagregado das peles através de meios mecânicos

Ao serem abertas para efeitos do processamento, as peles salinizadas são sacudidas ou sujeitas a rotação, de modo que os cristais de sal desagregados caiam e não sejam levados para o processo de remolho.

Aplicabilidade limitada a fábricas de curtumes que processam peles salinizadas.

e

Pelame com recuperação do pelo

O pelame processa-se através da dissolução da raiz do pelo e não do pelo completo. Os pelos soltos são removidos do efluente por meio de filtros. Reduz-se assim a concentração de produtos resultantes da decomposição do pelo no efluente.

Técnica não aplicável nos casos em que não existam, a uma distância de transporte razoável, instalações para o processamento do pelo para posterior utilização ou em que a utilização do pelo não seja possível.

A aplicabilidade está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização da técnica ou que podem ser modificados para esse efeito.

f

Utilização de compostos orgânicos de enxofre ou enzimas no pelame de peles de bovino

A quantidade de sulfureto inorgânico utilizado no pelame é reduzida mediante a substituição parcial daquele por compostos orgânicos de enxofre ou pela utilização adicional de enzimas adequados.

A utilização adicional de enzimas não é aplicável a fábricas de curtumes que produzem peles de plena flor (p. ex., pele anilina).

g

Redução da utilização de amónio na desencalagem

A utilização de compostos de amónio na desencalagem é parcial ou totalmente substituída pela injeção de gás de dióxido de carbono e/ou pela utilização de outros agentes de desencalagem de substituição.

A substituição total de compostos de amónio por CO2 no processo de desencalagem não é aplicável ao processamento de materiais com uma espessura superior a 1,5 mm.

A aplicabilidade da substituição parcial ou total dos compostos de amónio por CO2 na desencalagem está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização de CO2 na desencalagem ou que podem ser modificados para esse efeito.

1.4.2.   Redução das emissões das operações da fase de curtimenta para as águas residuais

6.   A fim de reduzir a carga poluente nas águas residuais antes do tratamento de efluentes provenientes das operações da fase de curtimenta, a MTD consiste em utilizar as técnicas a seguir descritas combinadas de forma adequada.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Utilização de banhos compactos

Os banhos compactos consistem em quantidades reduzidas de água de processo. Havendo menos água, é menor a quantidade de produtos químicos do processo descartada sem ter reagido.

Esta técnica não pode ser aplicada no processamento de peles de vitelo.

A aplicabilidade está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização de banhos compactos ou que podem ser modificados para esse efeito.

b

Maximização do consumo dos agentes de curtimenta ao crómio

Otimização dos parâmetros de funcionamento (p. ex., pH, banho, temperatura, tempo e velocidade do tambor) e da utilização de produtos químicos para aumentar a proporção do agente de curtimenta ao crómio consumida pelos couros ou peles.

Geralmente aplicável.

c

Otimização dos métodos de curtimenta vegetal

Utilização da curtimenta de tambor durante parte do processo.

Utilização de agentes de pré-curtimenta para auxiliar na penetração dos taninos vegetais.

Não aplicável à produção de couro para solas curtido com vegetal.

1.4.3.   Redução das emissões das operações da fase de pós-curtimenta para as águas residuais

7.   A fim de reduzir a carga poluente nas águas residuais antes do tratamento de efluentes provenientes das operações da fase de pós-curtimenta, a MTD consiste em utilizar as técnicas a seguir descritas combinadas de forma adequada.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Utilização de banhos compactos

Os banhos compactos consistem em quantidades reduzidas de água de processo. Havendo menos água, é menor a quantidade de produtos químicos do processo descartada sem ter reagido.

Esta técnica não pode ser aplicada na fase de tingimento nem no processamento de peles de vitelo.

A aplicabilidade está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização de banhos compactos ou que podem ser modificados para esse efeito.

b

Otimização dos processos de recurtimenta, tingimento e engorduramento

Otimização dos parâmetros do processo para garantir a máxima assimilação dos produtos químicos do processo.

Geralmente aplicável.

1.4.4.   Outras reduções de emissões para as águas residuais

8.   A fim de evitar a emissão de determinados pesticidas para as águas residuais, a MTD consiste em processar apenas os couros ou peles que não tenham sido tratados com esses materiais.

Descrição

Esta técnica consiste na especificação, nos contratos de fornecimento, dos materiais livres dos pesticidas:

enumerados na Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (5);

enumerados no Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (6);

classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (7).

Alguns exemplos destes materiais são o DDT, os pesticidas ciclodienos (aldrina, dieldrina, endrina, isodrina) e o HCH, incluindo o lindano.

Aplicabilidade

Geralmente aplicáveis às fábricas de curtumes dentro dos condicionalismos do controlo das especificações fixadas para os fornecedores de couros e peles de países terceiros.

9.   A fim de minimizar as emissões de biocidas para as águas residuais, a MTD consiste em processar os couros ou peles apenas com produtos biocidas aprovados em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (8).

1.5.   Tratamento das emissões para a água

10.   A fim de reduzir as emissões para as águas recetoras, a MTD consiste em aplicar um sistema de tratamento de águas residuais que compreenda uma combinação adequada das seguintes técnicas na fábrica e/ou fora dela:

i.

Tratamento mecânico

ii.

Tratamento físico-químico

iii.

Tratamento biológico

iv.

Remoção biológica do azoto.

Descrição

A aplicação de uma combinação adequada das técnicas a seguir descritas. A combinação de técnicas pode ser aplicada na fábrica e/ou fora dela, em duas ou três etapas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Tratamento mecânico

Filtração de sólidos brutos, remoção de gorduras e óleos sobrenadantes e remoção de sólidos por sedimentação.

Geralmente aplicável ao tratamento na fábrica e/ou fora dela.

b

Tratamento físico-químico

Oxidação e/ou precipitação de sulfureto, remoção de CQO e de sólidos em suspensão através, p. ex., da coagulação e floculação. Precipitação de crómio mediante a elevação do pH para 8 ou mais, utilizando um álcali (p. ex., hidróxido de cálcio, óxido de magnésio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio, aluminato de sódio).

Geralmente aplicável ao tratamento na fábrica e/ou fora dela.

c

Tratamento biológico

Tratamento biológico aeróbio de águas residuais por meio de arejamento, incluindo a remoção de sólidos em suspensão mediante, p. ex., sedimentação, flotação secundária.

Geralmente aplicável ao tratamento na fábrica e/ou fora dela.

d

Remoção biológica do azoto

Nitrificação de compostos de azoto amoniacal para nitratos, seguida da redução dos nitratos a azoto gasoso.

Aplicável a instalações com descarga direta para águas recetoras.

Difícil implementação em instalações existentes com limitações de espaço.

Valores de emissão associados (VEA) às MTD

Ver o quadro 3. Os VEA-MTD são aplicáveis a:

i.

Descargas diretas de efluentes provenientes de fábricas de curtumes para unidades de tratamento de águas residuais no local

ii.

Descargas diretas de efluentes provenientes de instalações autónomas de tratamento de águas residuais abrangidas pela secção 6.11 do anexo I da Diretiva 2010/75/UE, que tratam águas residuais provenientes maioritariamente de fábricas de curtumes.

Quadro 3

VEA-MTD aplicáveis às descargas diretas de águas residuais após tratamento

Parâmetro

VEA-MTD

mg/l

(valores médios mensais com base na média das amostras compostas representativas de 24 horas recolhidas durante um mês)

CQO

200–500 (9)

CBO5

15–25

Sólidos em suspensão

< 35

Azoto amoniacal NH4-N (N)

< 10

Crómio total (Cr)

< 0,3–1

Sulfureto (S)

< 1

11.   A fim de reduzir o teor de crómio das descargas de águas residuais, a MTD consiste em aplicar a precipitação de crómio no local ou fora dele.

Descrição

Ver MTD 10, técnica b.

A eficácia da precipitação de crómio é maior no caso dos fluxos com segregação e concentração de crómio.

Aplicabilidade

Geralmente aplicável ao tratamento, no local ou fora dele, de efluentes provenientes de fábricas de curtumes que efetuam a curtimenta e/ou a recurtimenta ao crómio.

Valores de emissão associados às MTD

Ver o quadro 3 no que se refere aos VEA-MTD aplicáveis às descargas diretas para águas recetoras, e o quadro 4 no que se refere aos valores de emissão de crómio associados às MTD aplicáveis às descargas indiretas em estações de tratamento de águas residuais urbanas.

12.   A fim de reduzir as emissões totais de crómio e sulfureto através das descargas indiretas de águas residuais provenientes das fábricas de curtumes para as estações de tratamento de águas residuais urbanas, a MTD consiste em aplicar a precipitação de crómio e a oxidação de sulfureto.

Descrição

Ver MTD 10, técnica b.

A eficácia da remoção é maior no caso dos fluxos com segregação e concentração de crómio e sulfureto.

A oxidação de sulfureto consiste numa oxidação catalítica (arejamento na presença de sais de manganês).

Aplicabilidade

A precipitação de crómio é geralmente aplicável ao tratamento, no local ou fora dele, de efluentes provenientes de fábricas de curtumes que efetuam a curtimenta e/ou a recurtimenta ao crómio.

Valores de emissão associados às MTD

Ver o quadro 4 no que se refere aos valores de emissão de crómio e de sulfureto associados às MTD aplicáveis às descargas indiretas para as estações de tratamento de águas residuais urbanas.

Quadro 4

VEA-MTD aplicáveis às emissões totais de crómio e sulfureto através das descargas indiretas de águas residuais provenientes das fábricas de curtumes para as estações de tratamento de águas residuais urbanas

Parâmetro

VEA-MTD

mg/l

(valores médios mensais com base na média das amostras compostas representativas de 24 horas recolhidas durante um mês)

Crómio total (Cr)

< 0,3–1

Sulfureto (S)

< 1

1.6.   Emissões atmosféricas

1.6.1.   Odores

13.   A fim de reduzir a geração de odores de amoníaco resultantes do processamento, a MTD consiste em substituir parcial ou totalmente os compostos de amónio na desencalagem.

Aplicabilidade

A substituição total de compostos de amónio por CO2 no processo de desencalagem não é aplicável ao processamento de materiais com uma espessura superior a 1,5 mm.

A aplicabilidade da substituição parcial ou total dos compostos de amónio por CO2 na desencalagem é igualmente limitada aos novos tanques de processamento e aos tanques de processamento existentes que permitem a utilização de CO2 na desencalagem ou que podem ser modificados para esse efeito.

14.   A fim de reduzir a emissão de odores nas várias etapas do processo e no tratamento de efluentes, a MTD consiste em reduzir o amoníaco e o sulfureto de hidrogénio através da lavagem e/ou da biofiltração do ar de saída no qual o odor destes gases seja percetível.

15.   A fim de prevenir a produção de odores resultantes da decomposição de couros ou peles em bruto, a MTD consiste em aplicar procedimentos de cura e armazenamento concebidos para evitar a decomposição, assim como uma rigorosa rotação das existências.

Descrição

Uma correta cura de sal e o controlo da temperatura, ambos conjugados com uma rigorosa rotação das existências, a fim de eliminar os odores de decomposição.

16.   A fim de reduzir a emissão de odores provenientes dos resíduos, a MTD consiste em aplicar procedimentos de manuseamento e armazenamento concebidos para reduzir a decomposição dos resíduos.

Descrição

Controlo do armazenamento de resíduos e remoção metódica de resíduos putrescíveis da instalação antes que a sua decomposição cause problemas de odor.

Aplicabilidade

Aplica-se apenas às instalações que produzem resíduos putrescíveis.

17.   A fim de reduzir a emissão de odores provenientes dos efluentes gerados na fase de «ribeira», a MTD consiste em fazer um controlo do pH, seguido de tratamentos para remover o teor de sulfureto.

Descrição

Manter acima de 9,5 o pH dos efluentes que contenham sulfureto proveniente da fase de «ribeira» até que este tenha sido tratado (no local ou fora dele) através de uma das seguintes técnicas:

i.

Oxidação catalítica (utilizando sais de manganês como catalisador)

ii.

Oxidação biológica

iii.

Precipitação ou

iv.

Mediante mistura num sistema de tanques fechado, equipado com um depurador de gases ou um filtro de carbono.

Aplicabilidade

Aplica-se apenas às instalações que efetuem o pelame com sulfureto.

1.6.2.   Compostos orgânicos voláteis

18.   A fim de reduzir as emissões atmosféricas de compostos orgânicos voláteis halogenados, a MTD consiste em substituir os compostos orgânicos voláteis halogenados utilizados no processo por substâncias não halogenadas.

Descrição

Substituição dos solventes halogenados por solventes não halogenados.

Aplicabilidade

Não é aplicável ao desengorduramento a seco de peles de ovino efetuado em máquinas de ciclo fechado.

19.   A fim de reduzir as emissões atmosféricas de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes dos processos de acabamento, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas, dando prioridade à primeira.

Técnica

Descrição

a

Utilização de revestimentos de base aquosa em combinação com um sistema de aplicação eficiente

Limitar as emissões de compostos orgânicos voláteis mediante a utilização de revestimentos de base aquosa, sendo cada revestimento aplicado através de uma das seguintes técnicas: revestimento por cortina, revestimento por rolos ou técnicas de pulverização melhoradas.

b

Utilização de um sistema de ventilação por extração e de um sistema de redução

Tratar o ar de exaustão através da utilização de um sistema de extração equipado com uma ou mais das seguintes técnicas: lavagem húmida de gases, absorção, biofiltração ou incineração.

Valores de utilização de solventes e valores de emissão de COV associados às MTD

O quadro 5 apresenta os valores de utilização de solventes associados à utilização de revestimentos de base aquosa em combinação com um sistema de aplicação eficiente, assim como os VEA-MTD relativos a determinadas emissões de COV quando é utilizado um sistema de ventilação por extração e de redução como alternativa à utilização de materiais de acabamento de base aquosa.

Quadro 5

Valores de utilização de solventes e valores de emissão de COV associados às MTD

Parâmetro

Tipo de produção

Valores associados às MTD

g/m2

(valores médios anuais por unidade de couro acabado)

Valores de utilização de solventes

Quando são utilizados produtos de revestimento de base aquosa em combinação com um sistema de aplicação eficiente

Revestimentos de couro dos estofos de mobiliário e automóveis

10–25

Calçado, vestuário, artigos de couro e marroquinaria

40–85

Couro revestido (espessura do revestimento > 0,15 mm)

115–150

Emissões de COV

Quando é utilizado um sistema de ventilação por extração e de redução como alternativa à utilização de materiais de acabamento de base aquosa

9–23 (10)

1.6.3.   Partículas

20.   A fim de reduzir as emissões de partículas em suspensão na atmosfera resultantes do processo de acabamento a seco, a MTD consiste em utilizar um sistema de ventilação por extração equipado com filtros de saco ou lavadores de gases húmidos.

Valores de emissão associados às MTD

Os VEA-MTD aplicáveis às partículas situam-se entre 3 e 6 mg por m3 normal de ar de exaustão, expressos em média a intervalos de 30 minutos.

1.7.   Gestão de resíduos

21.   A fim de limitar as quantidades de resíduos enviados para eliminação, a MTD consiste em organizar as operações no local, de modo a maximizar a percentagem de resíduos do processo considerados como subprodutos, incluindo os seguintes:

Resíduos do processo

Utilização como subproduto

Pelo e lã

Material de enchimento

Têxteis de lã

Aparas de peles tratadas com cal

Produção de colagénio

Resíduos não curtidos das operações de divisão

Processados para couro

Produção de tripas artificiais

Produção de colagénio

Ossos de couro

Resíduos das operações de divisão e aparas de peles curtidas

Acabados para utilização em patchwork, pequenos produtos de couro, etc.

Produção de colagénio

22.   A fim de limitar as quantidades de resíduos enviados para eliminação, a MTD consiste em organizar as operações no local, de modo a facilitar a reutilização dos resíduos ou, na sua falta, a reciclagem dos resíduos ou, na sua falta, «outras formas de recuperação», incluindo as seguintes:

Resíduo

Reutilização após a preparação

Reciclagem como

Outras formas de recuperação

Pelo e lã

Produção de hidrolisado de proteína

Fertilizantes

Valorização energética

Aparas de peles em bruto

 

Cola de couro

Valorização energética

Aparas de peles tratadas com cal

Sebo

Produção de gelatina técnica

Cola de couro

 

Resíduos da operação de descarna

Produção de hidrolisado de proteína

Sebo

Cola de couro

Produção de combustíveis de substituição

Valorização energética

Resíduos não curtidos das operações de divisão

Produção de gelatina técnica

Produção de hidrolisado de proteína

Cola de couro

Valorização energética

Resíduos das operações de divisão e aparas de peles curtidas

Produção de placas de fibra de couro a partir de aparas de peles não curtidas

Produção de hidrolisado de proteína

 

Valorização energética

Resíduos do rebaixamento de peles curtidas

Produção de placas de fibra de couro

Produção de hidrolisado de proteína

 

Valorização energética

Lamas provenientes do tratamento de águas residuais

 

 

Valorização energética

23.   A fim de reduzir o consumo de produtos químicos e a quantidade de resíduos de couro que contêm agentes de curtimenta à base de crómio enviados para eliminação, a MTD consiste em utilizar a divisão em tripa.

Descrição

Realizar a operação de divisão numa fase precoce do processamento, de modo a produzir um subproduto não curtido.

Aplicabilidade

Aplica-se unicamente a instalações que utilizam a curtimenta ao crómio.

Não é aplicável:

quando os couros ou peles são processados para obtenção de produtos de substâncias completas (ou seja, não divididas);

quando é necessário produzir um couro mais firme (por exemplo, couro para calçado);

quando é necessária uma espessura mais uniforme no produto final;

quando são produzidos como produto ou coproduto resíduos curtidos das operações de divisão.

24.   A fim de reduzir a quantidade de crómio nas lamas enviadas para eliminação, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas.

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Recuperação de crómio para reutilização na fábrica de curtumes

Nova solução do crómio precipitado a partir dos banhos de curtimenta, utilizando ácido sulfúrico como substituto parcial de sais de crómio frescos.

A aplicabilidade é limitada pela necessidade de produzir couro com propriedades que satisfaçam especificações dos clientes, relacionadas, nomeadamente, com o tingimento (solidez reduzida e menor luminosidade das cores) e o embaciamento.

b

Recuperação de crómio para reutilização noutra indústria

Utilização das lamas de crómio como matéria-prima por outra indústria.

Aplica-se apenas quando é possível encontrar um utilizador industrial para os resíduos recuperados.

25.   A fim de reduzir os requisitos em termos energéticos, químicos e de capacidade de tratamento das lamas para posterior tratamento, a MTD consiste em reduzir o teor de água das lamas mediante a sua secagem.

Aplicabilidade

Aplicável a todas as instalações que realizam o processamento húmido.

1.8.   Energia

26.   A fim de reduzir a energia consumida na secagem, a MTD consiste em otimizar a preparação para a secagem através do escorrimento ou de qualquer outro sistema de desidratação mecânica.

27.   A fim de reduzir o consumo de energia nos processos húmidos, a MTD consiste em utilizar banhos compactos.

Descrição

Reduzir a energia utilizada no aquecimento de água, reduzindo o consumo de água quente.

Aplicabilidade

Esta técnica não pode ser aplicada na fase de tingimento nem no processamento de peles de vitelo.

A aplicabilidade está igualmente limitada a:

novos tanques de processamento

tanques de processamento existentes que permitem a utilização de banhos compactos ou que podem ser modificados para esse efeito.

Valores de consumo de energia associados às MTD

Ver o quadro 6.

Quadro 6

Consumo específico de energia associado às MTD

Fases de atividade

Consumo específico de energia por unidade de matéria-prima (11)

GJ/t

Processamento de peles de bovino em bruto até à forma wet blue ou wet white

< 3

Processamento de peles de bovino em bruto até à forma de peles acabadas

< 14

Processamento de peles de ovino em bruto até à forma de peles acabadas

< 6


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(3)  Valores médios mensais. O processamento de peles de vitelo e a curtimenta vegetal poderão exigir um maior consumo de água.

(4)  Valores médios mensais. As peles de ovino não depiladas poderão exigir um maior consumo de água.

(5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(6)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(9)  O nível superior está associado a concentrações de CQO à entrada de ≥ 8 000 mg/l.

(10)  VEA-MTD expressos em carbono total.

(11)  Os valores de consumo de energia (expressos em média anual não corrigida para a energia primária) abrangem a utilização de energia no processo de produção, incluindo a eletricidade e o aquecimento total para espaços interiores, mas excluindo a utilização de energia para o tratamento de águas residuais.


16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2013) 670]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/85/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A informação foi igualmente divulgada por via eletrónica.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a certas substâncias e determinados tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente processos completos.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, importa especificar a data a partir da qual os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham as substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos nele indicados, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham as substâncias ativas constantes do mesmo anexo deixam de poder ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos não incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Glutaral

203-856-5

111-30-8

5

FI

4-(2-Nitrobutil)morfolina

218-748-3

2224-44-4

6

UK

4-(2-Nitrobutil)morfolina

218-748-3

2224-44-4

13

UK

Dicloreto de N,N’-(decano-1,10-diildi-1(4H)-piridil-4-ilideno)bis(octilamónio)

274-861-8

70775-75-6

1

HU

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

1

NL