ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
9 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal relativamente à substância eprinomectina ( 1 )

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 117/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 4 a 5 de fevereiro de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de fevereiro de 2013

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 114/2013 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que complementa o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os pequenos fabricantes (adiante designados por «requerentes») podem requerer objetivos de redução das emissões alternativos, desde que estes sejam coerentes com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tenham em conta as características do mercado para os tipos de veículos comerciais ligeiros novos em causa.

(2)

Para determinar o potencial de redução do requerente, deve avaliar-se o potencial económico e tecnológico deste. Para o efeito, o requerente deve facultar informações pormenorizadas sobre as suas atividades económicas, bem como informações sobre as tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos veículos comerciais ligeiros. As informações solicitadas incluem dados prontamente acessíveis ao requerente e que não devem gerar uma sobrecarga administrativa.

(3)

Para facultar aos requerentes uma base de referência clara que possa ser utilizada para estabelecer os objetivos de emissões específicas, é conveniente utilizar os dados mais recentes disponíveis sobre os valores médios de emissões específicas de CO2 em 2010. Se estes dados não estiverem disponíveis, o objetivo deve ser comparado com o valor médio das emissões específicas de CO2 no ano civil seguinte mais próximo de 2010.

(4)

A fim de facilitar a apresentação dos pedidos, deve facultar-se uma lista dos fabricantes e dos respetivos valores médios de emissões específicas de CO2 na União em 2010. Esta lista foi elaborada no seguimento de uma consulta formal aos Estados-Membros e às principais partes interessadas, realizada em 9 de julho de 2012 no âmbito do grupo de peritos que trata da definição e aplicação da política relativa às emissões de CO2 dos veículos rodoviários.

(5)

Para ter em conta as quantidades reduzidas de produtos que constituem a oferta de alguns requerentes e a consequente falta de margem para distribuir pela frota o esforço de redução do valor médio das emissões específicas de CO2, os requerentes devem poder optar entre um objetivo anual de emissões específicas único, para todo o período de derrogação, ou uma série de objetivos anuais diferentes, que representem uma redução em relação aos valores de referência de 2010 no final do período de derrogação.

(6)

De acordo com a exceção ao acesso público aos documentos estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), determinadas informações constantes dos pedidos de derrogação devem estar isentas do acesso público quando a divulgação das mesmas for passível de prejudicar a proteção de interesses comerciais, nomeadamente dados relativos ao planeamento de produtos por parte do requerente, a custos por ele previstos e a incidências na rendibilidade da empresa. A Comissão publica as decisões de concessão de derrogações na Internet,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica as informações que devem ser facultadas pelos requerentes a fim de demonstrar que estão preenchidas as condições para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, são aplicáveis as definições seguintes, entendendo-se por:

1)

«Requerente», um fabricante na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011;

2)

«Características do veículo», as particularidades do veículo, incluindo a massa, as emissões específicas de CO2, o número de lugares, o desempenho funcional do motor e a razão entre a potência e a massa, assim como a velocidade máxima;

3)

«Características do mercado», informações sobre as características do veículo, bem como os nomes e as gamas de preços dos veículos comerciais ligeiros diretamente concorrentes dos veículos para os quais é pretendida a derrogação;

4)

«Instalação própria de produção», uma linha de fabrico ou de montagem utilizada unicamente pelo requerente para o fabrico ou a montagem de veículos comerciais ligeiros novos exclusivamente para si, incluindo, se for caso disso, veículos comerciais ligeiros destinados à exportação;

5)

«Instalação própria de conceção», uma instalação sob o controlo, e destinada à utilização exclusiva, do requerente, na qual o veículo é totalmente concebido e desenvolvido.

Artigo 3.o

Pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011

O requerente apresenta o pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 segundo o modelo definido no anexo I do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Informações relativas aos critérios de elegibilidade

O requerente deve facultar as seguintes informações relativas aos critérios de elegibilidade:

a)

Elementos sobre a estrutura de propriedade do fabricante ou do grupo de fabricantes ligados, juntamente com a declaração pertinente prevista no anexo II;

b)

O número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados oficialmente na União nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido pelos quais o requerente seja responsável ou, se estes dados não estiverem disponíveis, uma das seguintes informações:

i)

uma estimativa, baseada em dados comprováveis, do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no período referido no proémio pelos quais o requerente seja responsável,

ii)

se nenhum veículo comercial ligeiro tiver sido matriculado no período referido no proémio, o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no último ano civil para o qual tais dados estejam disponíveis.

Artigo 5.o

Objetivo de emissões específicas e potencial de redução nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011

1.   O requerente deve facultar o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2010, exceto se esse valor médio para 2010 figurar no anexo III. Se esta informação não estiver disponível, o requerente deve facultar o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano civil seguinte mais próximo de 2010.

2.   O requerente deve facultar as seguintes informações sobre as suas atividades:

a)

O número de trabalhadores e a superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido;

b)

O modelo operacional da instalação de produção, especificando as atividades de conceção e de produção que o requerente realiza e as que externaliza;

c)

No caso das empresas ligadas, se a tecnologia é compartilhada pelos fabricantes e quais as atividades que são externalizadas;

d)

O volume de vendas, o volume de negócios anual, o lucro líquido, as despesas de investigação e desenvolvimento em tecnologias de redução das emissões de CO2 e, no caso das empresas ligadas, as transferências líquidas para a empresa-mãe, em cada um dos cinco anos civis anteriores à data de apresentação do pedido;

e)

As características do mercado respetivo;

f)

A lista de preços, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido, de todas as versões dos veículos comerciais ligeiros a abranger pela derrogação e a lista dos preços previstos para os veículos comerciais ligeiros igualmente a abranger pela derrogação cujo lançamento esteja planeado.

As informações referidas na alínea d) devem ser acompanhadas das contas certificadas por um revisor oficial ou ser certificadas por um auditor independente.

3.   O requerente deve facultar as seguintes informações sobre o seu potencial tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2:

a)

A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus veículos comerciais ligeiros já introduzidas no mercado em 2010 ou, se estes dados não estiverem disponíveis, no ano seguinte mais próximo de 2010 ou, no caso dos fabricantes que tencionem entrar no mercado, no ano em que a derrogação comece a ser aplicável;

b)

A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus veículos comerciais ligeiros no âmbito do programa de redução das emissões específicas de CO2 e os custos adicionais destas tecnologias para cada versão de veículo abrangida pelo pedido.

4.   Cabe ao requerente propor, em coerência com o seu potencial de redução, um dos seguintes objetivos:

a)

Um objetivo de emissões específicas que assegure que o valor médio das emissões específicas de CO2 no termo do período de derrogação seja menor do que o valor médio dessas emissões referido no n.o 1;

b)

Um objetivo de emissões específicas para cada ano do período de derrogação, determinado de modo que o valor médio das emissões específicas de CO2 durante todo a período de derrogação seja menor do que o valor médio das emissões específicas de CO2 referido no n.o 1.

5.   O objetivo de emissões específicas ou os objetivos de emissões específicas anuais que o requerente propõe devem ser acompanhados de um programa de redução das emissões específicas de CO2 da nova frota.

O programa de redução das emissões específicas de CO2 deve especificar os seguintes elementos:

a)

O calendário de introdução das tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota do requerente;

b)

Uma estimativa do número anual de matrículas de veículos comerciais ligeiros novos na União no período de derrogação, assim como o valor médio das emissões específicas de CO2 e a massa média previstos;

c)

No caso de objetivos de emissões específicas anuais, a melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículos nas quais sejam introduzidas tecnologias de redução das emissões de CO2.

6.   O cumprimento, por parte do requerente, do objetivo de emissões específicas ou dos objetivos de emissões específicas anuais é avaliado anualmente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, durante o período de derrogação.

Artigo 6.o

Avaliação pela Comissão

1.   Se a Comissão não levantar objeções no prazo de nove meses a contar da receção oficial de um pedido completo nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, considera-se que estão preenchidas as condições pertinentes para aplicar a derrogação.

Se a Comissão verificar que o pedido do requerente está incompleto, podem ser solicitadas informações adicionais. Caso essas informações não sejam facultadas até ao termo do prazo estabelecido pela Comissão ao solicitá-las, a Comissão pode rejeitar o pedido do requerente.

Na eventualidade de um pedido ser rejeitado por nele faltarem elementos ou por a Comissão considerar o objetivo de emissões específicas proposto incoerente com o potencial de redução do requerente, este último pode apresentar um pedido de derrogação completado ou revisto.

2.   Os pedidos podem ser apresentados em papel ou por via eletrónica. Os pedidos em papel devem ser dirigidos ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, 1049 Bruxelas, Bélgica, com a indicação «Derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 510/2011». A versão eletrónica deve ser enviada para a caixa de correio funcional indicada no anexo I.

3.   Caso se verifique que constam do pedido informações incorretas ou inexatas, a decisão de concessão da derrogação é revogada.

Artigo 7.o

Acesso do público à informação

1.   Se o requerente considerar que as informações constantes do pedido não devem ser divulgadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, deve indicá-lo no pedido e justificar por que razão a divulgação comprometeria a proteção dos seus interesses comerciais, incluindo a propriedade intelectual.

2.   As exceções ao direito de acesso público aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 consideram-se aplicáveis aos seguintes tipos de informação:

a)

Pormenores do programa de redução das emissões específicas de CO2 referido no artigo 5.o, nomeadamente referentes ao desenvolvimento do catálogo de produtos do fabricante;

b)

Incidências previstas das tecnologias de redução das emissões de CO2 nos custos de produção, nos preços de compra dos veículos e na rendibilidade da empresa.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes de veículos comerciais ligeiros que satisfaçam os critérios do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011

Enviar a versão eletrónica do pedido para o seguinte endereço eletrónico:

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

1.   Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço eletrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.   Nome, endereço e pessoa de contacto do representante do fabricante na UE (fabricantes estabelecidos fora da UE)

Nome do representante do fabricante na UE

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço eletrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

3.   Critérios de elegibilidade

3.1.   O requerente faz parte de um grupo de fabricantes ligados?

SIM (juntar a declaração prevista no anexo II)

NÃO

3.2.   O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tem instalações próprias de produção e de conceção?

SIM (juntar a declaração prevista no anexo II; ver o ponto 3.3)

NÃO (ver os pontos 3.4 e 3.5)

3.3.   Se o pedido se referir a um fabricante não-ligado, ou a um fabricante ligado que tenha instalações próprias de produção e de conceção, número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União:

3.3.1.   Números oficiais nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

Número de matrículas de veículos novos na UE

 

 

 

3.3.2.   Se os números oficiais referidos no ponto 3.3.1 não estiverem disponíveis para o período indicado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas de veículos novos na UE

 

 

 

3.3.3.   Se os números previstos nos pontos 3.3.1 e 3.3.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas de veículos novos na UE

 

 

 

3.4.   Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados, indicar o seguinte

Nomes dos fabricantes

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço eletrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

3.5.   Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados e o requerente não tiver instalações próprias de produção e de conceção, número de veículos comerciais ligeiros novos do grupo de fabricantes ligados, matriculados na União

3.5.1.   Números oficiais nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

Número de matrículas de veículos novos na UE

 

 

 

3.5.2.   Se os números oficiais referidos no ponto 3.5.1 não estiverem disponíveis para o período indicado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas de veículos novos na UE

 

 

 

3.5.3.   Se os números previstos nos pontos 3.5.1 e 3.5.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas de veículos novos na UE

 

 

 

4.   Duração solicitada da derrogação

Número de anos civis (máximo 5)

 

 

 

5.   Proposta de objetivo de emissões específicas calculado em termos de média da frota para o período de derrogação ou de série de objetivos de emissões específicas, no caso de reduções anuais (em g CO2/km)

Ano

 

 

 

 

 

Valor médio do objetivo de emissões específicas (g CO2/km)

 

 

 

 

 

6.   Informações da empresa

6.1.   Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2010, caso não figure no anexo III (ou, se não estiver disponível, no ano civil seguinte mais próximo de 2010)

6.2.   Número de trabalhadores no ano civil anterior à data de apresentação do pedido

6.3.   Superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior ao pedido

6.4.   Volume de vendas nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Volume de vendas

 

 

 

 

 

6.5.   Volume de negócios anual nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Volume de negócios

 

 

 

 

 

6.6.   Características do mercado

As informações sobre os produtos planeados, não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido, devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.

a)

Características dos veículos;

b)

Nomes e gamas de preços dos veículos diretamente concorrentes no ano anterior à data de apresentação do pedido;

c)

Lista de preços dos veículos a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data de apresentação do pedido ou no ano mais próximo da data de apresentação do pedido.

6.7.   Descrição sucinta do modelo operacional da instalação de produção

SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO

6.8.   Lucro líquido nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Lucro líquido

 

 

 

 

 

6.9.   Despesas de investigação e desenvolvimento em tecnologias de redução das emissões de CO2 durante os 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Despesas de investigação e desenvolvimento

 

 

 

 

 

6.10.   Transferências financeiras líquidas para a empresa-mãe, no caso de empresas ligadas, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Transferências líquidas

 

 

 

 

 

7.   Elementos relativos aos veículos comerciais ligeiros a lançar no mercado da União pelos quais o requerente será responsável

7.1.   Características do mercado

7.1.1.   Características dos veículos,

7.1.2.   Nomes e gamas de preços dos veículos diretamente concorrentes no ano anterior à data de apresentação do pedido,

7.1.3.   Lista de preços prevista dos veículos a abranger pela derrogação.

8.   Potencial tecnológico do requerente para reduzir as suas emissões específicas de CO2

8.1.   Lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas na frota do requerente em 2010

8.2.   Se a lista referida no ponto 8.1 não estiver disponível, lista para o ano seguinte mais próximo de 2010

8.3.   No caso de requerentes que tencionem entrar no mercado da União, a lista referida no ponto 8.1 deve ser facultada para o primeiro ano do período de derrogação

9.   Programa do requerente de redução das emissões específicas de CO2

9.1.   Calendário de introdução das tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota

9.2.   Médias, relativas à frota, previstas para o período de derrogação

9.2.1.   Matrículas anuais de veículos comerciais ligeiros novos na União durante o período de derrogação,

9.2.2.   Massa média prevista dos veículos a lançar no mercado da União, potência dos motores desses veículos e elementos sobre a configuração do sistema motopropulsor dos mesmos,

9.2.3.   Valor médio previsto das emissões específicas de CO2 dos veículos a lançar no mercado da União.

9.3.   Tecnologias de redução das emissões de CO2 a introduzir na frota do requerente, no âmbito do programa de redução das emissões específicas de CO2

9.4.   Custos adicionais, por versão de veículo, das tecnologias a introduzir no âmbito do programa de redução das emissões específicas de CO2

9.5.   No caso de objetivos anuais, melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículo nas quais sejam introduzidas tecnologias de redução das emissões de CO2


ANEXO II

Modelo normalizado da declaração da estrutura de propriedade

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 510/2011

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o qual não está integrado num grupo de fabricantes ligados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exatas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Diretor d_ [do fabricante]

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 510/2011

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exatas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Diretor d_ [do fabricante]

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 510/2011

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, mas tem instalações próprias de produção e de conceção, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exatas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Diretor d_ [do fabricante]


ANEXO III

Lista dos valores médios das emissões específicas de CO2 na União em 2010, por fabricante

Marca

Emissões médias (g/km)

Citroën

158,96

Dacia

154,13

Fiat

159,99

Ford

202,00

Giotti victoria

167,59

Great wall

190,13

Hyundai

219,73

Isuzu

223,86

Iveco

229,05

Jeep

240,17

Kia

193,29

Land rover

276,93

LDV

234,60

Mazda

247,08

Mercedes

226,29

Mitsubishi

221,87

Mitsubishi fuso

286,83

Nissan

214,11

Opel

183,30

Peugeot

156,84

Piaggio

135,85

Renault

165,47

Renault trucks

250,11

Skoda

136,13

Ssangyong

222,72

Tata

223,00

Toyota

215,41

Vauxhall

162,09

Volkswagen

193,43

Volvo

186,40


9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 115/2013 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2013

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O diclazuril faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada, para todos os ruminantes e para a espécie suína, apenas para utilização oral.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante ao diclazuril às aves de capoeira.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de se utilizarem os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR para o diclazuril nos frangos e faisões, aplicável a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano e a extrapolação dos LMR para o diclazuril nos frangos e faisões às aves de capoeira, aplicáveis a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano.

(6)

A entrada relativa ao diclazuril constante do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir o LMR aplicável às aves de capoeira.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa ao diclazuril no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Diclazuril

NÃO APLICÁVEL

Todos os ruminantes, suínos

LMR não exigido

NÃO APLICÁVEL

Apenas para utilização oral.

NENHUMA ENTRADA

Aves de capoeira

500 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os protozoários»

500 μg/kg

Pele e tecido adiposo em proporções normais

1 500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim


9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 116/2013 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2013

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal relativamente à substância eprinomectina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

A eprinomectina faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada na espécie bovina no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à eprinomectina aplicável à espécie ovina.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício se utilizarem noutro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies se utilizarem noutras espécies. O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMUV) recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para a eprinomectina na espécie ovina, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, e que os LMR para a eprinomectina nas espécies ovina e bovina, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, fossem extrapolados para a espécie caprina, estabelecendo um LMR provisório no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite.

(6)

O CMUV recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para as espécies ovina e caprina, visto serem incompletos os dados científicos respeitantes ao método analítico proposto para monitorizar os resíduos nas espécies ovina e caprina.

(7)

A entrada respeitante à eprinomectina, constante do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, deve pois ser alterada, de modo a incluir os LMR provisórios para as espécies ovina e caprina, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os LMR provisórios estabelecidos no referido quadro para as espécies ovina e caprina devem expirar em 1 de julho de 2014.

(8)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa à eprinomectina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Eprinomectina

Eprinomectina B1a

Bovinos

50 μg/kg

Músculo

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/agentes ativos contra endo- e ectoparasitas»

250 μg/kg

Tecido adiposo

1 500 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Ovinos, caprinos

50 μg/kg

Músculo

Os LMR estabelecidos para estas espécies animais são LMR provisórios. Expiram em 1 de julho de 2014.

250 μg/kg

Tecido adiposo

1 500 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite


9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 117/2013 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

45,0

PS

160,8

TN

79,3

TR

114,5

ZZ

99,9

0707 00 05

EG

200,0

TR

166,7

ZZ

183,4

0709 91 00

EG

238,2

ZZ

238,2

0709 93 10

MA

42,1

TR

131,4

ZZ

86,8

0805 10 20

EG

51,6

IL

64,5

MA

54,7

TN

49,1

TR

61,0

ZZ

56,2

0805 20 10

IL

130,2

MA

93,2

ZZ

111,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

94,4

KR

134,2

MA

120,8

TR

80,5

ZZ

107,5

0805 50 10

EG

83,9

TR

70,5

ZZ

77,2

0808 10 80

CN

99,8

MK

26,7

US

148,6

ZZ

91,7

0808 30 90

CN

51,3

TR

158,2

US

140,7

ZA

100,4

ZZ

112,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2013 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2013

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 4 a 5 de fevereiro de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de fevereiro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de fevereiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de fevereiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 4 e 5 de fevereiro de 2013, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 10,639726 %.

É suspensa para fevereiro de 2013 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 11 de fevereiro de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.