ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.034.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
5 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 101/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, relativo à utilização do ácido láctico para reduzir a contaminação superficial microbiológica das carcaças de bovinos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de ungulados vivos na União, o modelo de certificado veterinário POR-X e os protocolos relativos aos testes de deteção da estomatite vesiculosa ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 103/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 786/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 105/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 no que se refere ao nome do detentor da autorização de sal de sódio de dimetilglicina ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 106/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2013/74/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2013/2)

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304 de 31.10.2012)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO (UE) N.o 101/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

relativo à utilização do ácido láctico para reduzir a contaminação superficial microbiológica das carcaças de bovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece regras gerais para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, tendo em particular consideração o princípio de aplicação geral de processos baseados na análise dos perigos e pontos críticos de controlo (HACCP).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Prevê que os operadores das empresas do setor alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável para remover qualquer eventual contaminação superficial dos produtos de origem animal, exceto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada de acordo com esse regulamento.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (3), estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. O regulamento prevê que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos.

(4)

Em 14 de dezembro de 2010, a Comissão recebeu um pedido para aprovação da utilização de ácido láctico para reduzir a contaminação superficial das carcaças e da carne de bovinos.

(5)

Em 26 de julho de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer científico sobre a avaliação da segurança e da eficácia do ácido láctico para a remoção da contaminação microbiana superficial de carcaças, cortes e aparas de bovino (4).

(6)

No seu parecer, a AESA conclui que os tratamentos com ácido láctico para a descontaminação não suscitam preocupações de segurança, desde que a substância utilizada esteja em conformidade com as especificações para os aditivos alimentares da União. Além disso, a AESA conclui que o eventual tratamento com ácido láctico proporciona uma considerável redução da contaminação microbiológica em comparação com a ausência de tratamento ou um tratamento com água potável e que é improvável que tais tratamentos contribuam para o desenvolvimento de resistência microbiana.

(7)

A AESA recomenda que os operadores das empresas do setor alimentar validem a eficácia antimicrobiana desses tratamentos no âmbito das suas condições específicas de transformação e verifiquem a concentração de ácido láctico, a temperatura de aplicação e outros fatores que afetem a sua eficácia como agente descontaminante. O parecer da AESA concluiu também que não existem implicações negativas para o ambiente resultantes desta utilização do ácido láctico.

(8)

De acordo com o parecer da AESA, o teor residual absorvido pela carne de bovino devido ao tratamento com ácido láctico não será superior a 190 mg/kg. Esse teor é considerado residual em comparação com o teor ativo necessário para efeitos de redução da contaminação superficial microbiana. Além disso, não tem qualquer efeito tecnológico no produto final. Acresce ainda que o teor residual de ácido láctico utilizado para reduzir a contaminação microbiana superficial é insignificante em comparação com o teor de ácido láctico naturalmente presente na carne de bovino e não constitui qualquer problema de segurança. Em certos preparados de carne, os sais de ácido láctico são autorizados como aditivos alimentares para fins de conservação. Para este efeito, são frequentemente utilizados níveis de 20 000 mg/kg. Por conseguinte, a utilização de ácido láctico para efeitos de redução da contaminação microbiana superficial é claramente distinta da sua utilização como aditivo alimentar.

(9)

À luz do parecer da AESA, tendo em conta que o ácido láctico pode proporcionar uma redução significativa da eventual contaminação microbiológica, considera-se conveniente aprovar a sua utilização para reduzir a contaminação superficial. Contudo, essa utilização deverá estar sujeita a determinadas condições. A utilização deve ser limitada à utilização em carcaças ou meias carcaças ou quartos ao nível do matadouro e ser integrada nas boas práticas de higiene e sistemas baseados nos princípios HACCP.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), estabelece especificações para aditivos alimentares relativas, nomeadamente, a origem, critérios de pureza e quaisquer outras informações necessárias.

(11)

De acordo com o parecer da AESA, o ácido láctico utilizado para reduzir a contaminação superficial de carcaças de bovinos deve estar em conformidade com as especificações do ácido láctico estabelecidas na legislação da União. Consequentemente, quando o ácido láctico é utilizado para reduzir a contaminação microbiológica superficial nos termos do presente regulamento, é conveniente que este ácido láctico esteja em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(12)

A utilização de ácido láctico para reduzir a contaminação microbiológica superficial em carcaças, meias carcaças ou quartos de bovinos não deve afetar a obrigação de o operador do setor alimentar cumprir as exigências da legislação da UE em matéria de higiene alimentar, conforme estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 2073/2005, e não deve, em caso algum, ser considerada como uma substituição de boas práticas de higiene de abate e de processos operacionais ou como alternativa ao cumprimento dos requisitos desses regulamentos.

(13)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a esta medida e transmitiu-a simultaneamente ao Parlamento Europeu.

(14)

Tendo em conta o facto de o Conselho não ter agido e de o Parlamento Europeu não se ter oposto à medida nos prazos aplicáveis, a Comissão deve adotar a medida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os operadores das empresas do setor alimentar podem utilizar ácido láctico para reduzir a contaminação microbiológica superficial em carcaças ou meias carcaças ou quartos de bovinos ao nível do matadouro, em conformidade com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(4)  The EFSA Journal 2011; 9(7):2317.

(5)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.


ANEXO

PARTE I

Condições de utilização do ácido láctico para reduzir a contaminação microbiológica superficial de carcaças ou meias carcaças ou quartos de bovinos ao nível do matadouro

1.

As soluções de ácido láctico apenas devem ser preparadas a partir de ácido láctico que esteja em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

2.

As soluções de ácido láctico devem:

a)

Aplicar-se apenas a carcaças inteiras ou meias carcaças ou quartos de carne de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison) ao nível do matadouro;

b)

Aplicar-se apenas quer por pulverização ou nebulização, utilizando de 2 % a 5 % de solução de ácido láctico em água potável a temperaturas até um máximo de 55 °C;

c)

Aplicar-se em condições controladas e verificáveis integradas num sistema de gestão baseado nos princípios HACCP, incluindo, pelo menos, os critérios definidos na parte II.

3.

As soluções de ácido láctico não devem aplicar-se às carcaças com uma contaminação fecal visível.

4.

A aplicação de soluções de ácido láctico não deve resultar em qualquer modificação física irreversível da carne.

PARTE II

Critérios HACCP mínimos e parâmetros de controlo

1.

A amostragem de carcaças, para a avaliação da conformidade com os critérios microbiológicos, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, deve efetuar-se antes da aplicação de soluções de ácido láctico em carcaças, meias carcaças ou quartos.

2.

A concentração de ácido láctico durante o tratamento deve, como parte do plano HACCP, ser verificada por inspeção periódica, documentada e registada.

3.

A temperatura da solução de ácido láctico durante o tratamento deve, como parte do plano HACCP, ser verificada continuamente através de medições instrumentais, documentadas e registadas.

PARTE III

Informações sobre o tratamento

Os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros em que as soluções de ácido láctico são utilizadas para reduzir a contaminação microbiana superficial de carcaças inteiras, meias carcaças ou quartos devem informar de tal utilização o operador da empresa do setor alimentar que recebe as carcaças, meias carcaças ou os quartos tratados. Esta informação deve estar documentada.


5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de ungulados vivos na União, o modelo de certificado veterinário «POR-X» e os protocolos relativos aos testes de deteção da estomatite vesiculosa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 9.o e o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na União. Prevê que se podem estabelecer disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, para a importação na União de ungulados vivos das espécies enumeradas no seu anexo I a partir de países terceiros autorizados.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece, nomeadamente, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de ungulados vivos das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2004/68/CE. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União. Também estabelece modelos de certificados veterinários para acompanhar essas remessas.

(3)

Atualmente, só podem ser importados para a União ungulados a partir de países terceiros ou, no caso de regionalização, de partes de países terceiros que tenham estado indemnes de estomatite vesiculosa durante pelo menos seis meses antes da expedição dos animais.

(4)

Os Estados Unidos solicitaram a autorização de importarem para a União suínos vivos para reprodução e rendimento.

(5)

Os Estados Unidos notificaram surtos de estomatite vesiculosa. No entanto, esses surtos são esporádicos e limitados a certas áreas. O risco de introdução na União de estomatite vesiculosa através da importação de suínos vivos provenientes desse país terceiro é negligenciável se as medidas de biossegurança descritas no capítulo 8.15.6 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) forem aplicadas, incluindo o confinamento dos suínos durante o período de permanência pré-exportação em instalações indemnes da doença, a proteção contra o vetor durante a quarentena pré-exportação e o transporte para o local de carregamento e a realização de testes a todos os animais a exportar.

(6)

O anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de incluir os Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais as remessas de ungulados vivos podem ser introduzidas na União, indicando as garantias necessárias no que se refere aos testes para deteção de estomatite vesiculosa. A aplicação destas garantias deve ser confirmada no certificado veterinário de suínos vivos para reprodução e rendimento que acompanha os animais aquando da sua introdução na União.

(7)

O modelo de certificado veterinário para a importação de suínos domésticos vivos, «POR-X», constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de introduzir as condições de permanência e de quarentena pré-exportação, bem como os requisitos em matéria de testes laboratoriais.

(8)

Além disso, o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece que, sempre que os certificados veterinários estabelecidos no anexo I do referido regulamento exigirem a realização de amostragens e testes, estes procedimentos devem ser realizados em conformidade com os protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes estabelecidos na parte 6 do mesmo anexo. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de acrescentar o protocolo relevante e a técnica de execução do teste à estomatite vesiculosa. O teste deve ser efetuado e interpretado em conformidade com os protocolos para os testes serológicos à estomatite vesiculosa prescritos para o comércio internacional no capítulo 2.1.19 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, é aditada a seguinte entrada relativa aos Estados Unidos:

«US - Estados Unidos

US-0

Todo o país

POR-X

 

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto relativo a «POR-X» passa a ter a seguinte redação:

« "POR-X"

:

modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação ou destinados ao trânsito através da União de um país terceiro para outro país terceiro.»;

b)

Na lista de GS (Garantias suplementares), é aditado o seguinte texto:

« "D"

:

garantias relativas ao teste para deteção de estomatite vesiculosa em animais certificados segundo o modelo de certificado veterinário POR-X (ponto II.2.1 B).»;

c)

O modelo de certificado veterinário «POR-X» passa a ter a seguinte redação:

«Modelo POR-X

Image

Image

Image

Image

3)

Na parte 6, é aditado o seguinte texto:

«Estomatite vesiculosa (EV)

O teste de neutralização do vírus deve ser executado em conformidade com os protocolos de teste para deteção da estomatite vesiculosa estabelecidos no capítulo 2.1.19 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

Os soros que impeçam o efeito citopático (ECP) em diluições de 1:32 ou mais devem ser considerados como contendo anticorpos do vírus da estomatite vesiculosa.».


5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 786/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa ChemGen Corp. apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 propondo alterar o nome do detentor da autorização prevista no Regulamento (CE) n.o 786/2007 da Comissão (2), relativo à autorização, por um período de 10 anos, de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade».

(2)

O requerente alega que, com efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2012, a empresa ChemGen Corp. foi adquirida pela empresa Eli Lilly and Company Ltd. que possui atualmente os direitos de comercialização daquele aditivo. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que a empresa Eli Lilly and Company Ltd. explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos da autorização.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 786/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que os motivos de segurança não exigem a aplicação imediata da alteração feita pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 786/2007, importa prever um período de transição durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 786/2007, o nome «ChemGen Corp., representada por Disproquima S.L.» é substituído por «Eli Lilly and Company Ltd.»

Artigo 2.o

As existências do aditivo que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 8.


5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 104/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a segurança da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê que as medidas de execução a adotar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 podem permitir a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de detetores manuais de metais (DMM) no rastreio de pessoas (passageiros e pessoas que não sejam passageiros).

(2)

A experiência demonstrou que as revistas manuais de passageiros e outras pessoas que não passageiros nem sempre são o meio mais eficaz de rastreio de certas partes da pessoa, em especial quando essas partes não estejam facilmente acessíveis, como no caso de peças de vestuário que cubram a cabeça, gessos ou próteses.

(3)

Os ensaios demonstraram a eficácia da utilização combinada de DVE e de DMM em tais casos. Além disso, a utilização de DVE e de DMM pode facilitar o processo de rastreio e ser considerada um meio menos intrusivo de rastreio do que uma revista manual, constituindo assim uma melhoria na experiência das pessoas rastreadas.

(4)

É assim útil e justificado permitir estes métodos para o rastreio das partes da pessoa em que uma revista manual é considerada ineficaz e/ou indesejável, como na presença de certos artefactos para a cabeça, gessos ou próteses.

(5)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a dignidade humana, a liberdade de religião, a não discriminação, os direitos das pessoas com deficiência e o direito à liberdade e à segurança. Na medida em que limita esses direitos e princípios, tal limitação é feita verdadeiramente para cumprir objetivos de interesse geral e responder à necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, respeitando as condições estabelecidas no artigo 52.o da Carta. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada uma alínea f) ao ponto 1.3.1.1, com a seguinte redação:

«f)

detetores de vestígios de explosivos (DVE) combinados com detetores manuais de metais (DMM).».

2)

O ponto 1.3.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.1.2.

Os pontos 4.1.1.3 a 4.1.1.6 e 4.1.1.10 a 4.1.1.11 são aplicáveis ao rastreio de pessoas que não sejam passageiros.».

3)

É aditada uma alínea e) ao ponto 4.1.1.2, com a seguinte redação:

«e)

detetores de vestígios de explosivos (DVE) combinados com detetores manuais de metais (DMM).».

4)

É aditado um novo ponto 4.1.1.11 com a seguinte redação:

«4.1.1.11

Só podem ser utilizados detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) nos casos em que o operador considere que uma revista manual de uma determinada parte da pessoa é ineficaz e/ou indesejável.».


5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 105/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 no que se refere ao nome do detentor da autorização de sal de sódio de dimetilglicina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Taminco N.V. apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 propondo alterar o nome do detentor da autorização prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão (2), relativo à autorização, por um período de 10 anos, de sal de sódio de dimetilglicina, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos».

(2)

O requerente alega ter transformado a sua forma jurídica numa sociedade de responsabilidade limitada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2012. O requerente apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob a designação de Taminco BVBA, é necessário alterar os termos das autorizações.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que os motivos de segurança não exigem a aplicação imediata da alteração feita pelo presente regulamento ao Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011, importa prever um período de transição durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011, o nome «Taminco N.V.» é substituído por «Taminco B.V.B.A.».

Artigo 2.o

As existências do aditivo que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 102 de 16.4.2011, p. 6.


5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 106/2013 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

47,6

PS

160,8

TN

74,1

TR

116,6

ZZ

99,8

0707 00 05

MA

124,7

TR

170,3

ZZ

147,5

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

MA

52,7

TR

157,3

ZZ

105,0

0805 10 20

EG

52,3

IL

64,5

MA

64,2

TN

46,0

TR

66,3

ZZ

58,7

0805 20 10

IL

130,2

MA

91,5

ZZ

110,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

153,7

IL

121,2

KR

135,0

MA

110,6

TR

77,9

ZZ

119,7

0805 50 10

TR

69,5

ZZ

69,5

0808 10 80

AR

86,6

CN

92,2

MK

30,8

US

177,5

ZZ

96,8

0808 30 90

CN

58,9

TR

174,9

US

140,7

ZA

106,8

ZZ

120,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


ORIENTAÇÕES

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/18


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de janeiro de 2013

que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2013/2)

(2013/74/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o.-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o da Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (1) prevê que o Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de pôr termo a estas operações antes do seu vencimento (tal redução do valor ou cessação doravante também coletivamente referidos como «reembolso antecipado»). O artigo 2.o especifica ainda, que as condições para tal reembolso antecipado devem ser publicadas no anúncio do leilão a que respeitarem ou por qualquer outro meio que o Eurosistema considere apropriado.

(2)

O procedimento aplicável ao reembolso antecipado pelas contrapartes carece de mais detalhe, de forma a assegurar que todos os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (doravante «BCN») aplicam as mesmas condições ao reembolso antecipado. Particularmente no que se refere ao regime de sanções pecuniárias previsto no Apêndice 6 do Anexo 1 da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativo a instrumentos de política monetária e procedimentos do Eurosistema (2), este deveria aplicar-se quando as contrapartes não consigam liquidar, total ou parcialmente, o valor a ser reembolsado ao BCN relevante, na data da liquidação que tiver sido determinada para o reembolso antecipado.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar a Decisão BCE/2012/18 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o da Decisão BCE/2012/18 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Possibilidade de reduzir o valor ou pôr termo a operações de refinanciamento de prazo alargado

1.   O Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou pôr termo a estas operações antes do seu vencimento (tal redução do valor ou cessação doravante também coletivamente referidos como “reembolso antecipado”). O anúncio do leilão deverá especificar se a opção de reduzir o valor ou de pôr termo a estas operações antes do seu vencimento é aplicável, assim como a data a partir da qual esta opção pode ser exercida. Esta informação pode alternativamente ser fornecida noutro formato que seja considerado apropriado pelo Eurosistema.

2.   A contraparte pode exercer a opção de reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo antes do respetivo vencimento, mediante notificação ao BCN sobre o valor que pretende reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado, indicando a data em que pretende efetuar esse reembolso pelo menos com uma semana de antecedência relativamente à data do reembolso antecipado. Salvo indicação em contrário do Eurosistema, o reembolso antecipado pode ser efetuado em qualquer dia coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, desde que a contraparte efetue a notificação referida neste número pelo menos com uma semana de antecedência relativamente a essa data.

3.   A notificação referida no n.o 2 torna-se vinculativa para a contraparte uma semana antes da data prevista para o reembolso antecipado. A falta de liquidação pela contraparte, total ou parcial, do valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data que tiver sido determinada, poderá resultar na imposição de uma sanção pecuniária, conforme previsto no Apêndice 6 do Anexo 1 da Orientação BCE/2011/14. As disposições da Secção 1 do Apêndice 6, as quais se aplicam aos incumprimentos das regras referentes a operações efetuadas através de leilões, são aplicáveis quando a contraparte não liquide, total ou parcialmente, o valor devido na data do reembolso antecipado referida no n.o 2. A imposição de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de o BCN exercer as providências previstas para uma situação de incumprimento, conforme o estabelecido no Anexo 2 da Orientação BCE/2011/14.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor no dia da sua notificação aos BCN.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação, aplicando-as a partir de 7 de março de 2013. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 21 de fevereiro de 2013.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 218, de 15.08.2012, p. 20.

(2)  JO L 331, de 14.12.2011, p. 1.


Retificações

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/20


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 304 de 31 de outubro de 2012 )

Nas páginas 281 e 282, a nota 2 do Capítulo 39 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As preparações lubrificantes das posições 2710 ou 3403;

b)

As ceras das posições 2712 ou 3404;

c)

Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d)

A heparina e seus sais (posição 3001);

e)

As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

f)

Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

g)

As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);

h)

Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811);

ij)

Os fluídos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 3819);

k)

Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 3822);

l)

A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m)

Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

n)

As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

o)

Os revestimentos de parede da posição 4814;

p)

Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

q)

Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

r)

Os artigos de bijutaria da posição 7117;

s)

Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t)

As partes do material de transporte da Secção XVII;

u)

Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de ótica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v)

Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

w)

Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x)

Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y)

Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);

z)

Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (fechos ecler), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).».