ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.031.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 31 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2013/66/UE |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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Diretiva 2012/47/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2013/67/UE |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
Informação sobre a data de entrada em vigor do acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro lado, que altera os Anexos n.os 1 e 2 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro lado
O acordo em epígrafe entre a União Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 18 de junho de 2012, entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2013.
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia
Em 8 de novembro de 2007 e 29 de agosto de 2011, respetivamente, a União Europeia e o Governo da República de São Tomé e Príncipe procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo (1).
Consequentemente e em conformidade com o seu artigo 17.o, o acordo entrou em vigor em 29 de agosto de 2011 (2).
(1) JO L 205 de 7.8.2007, p. 36.
(2) Entretanto utilizou-se o protocolo a título provisório.
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2012
relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
(2013/66/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de novembro de 1995, foi assinado o Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) (a seguir designado «Acordo euro-mediterrânico»). |
(2) |
Em 14 de novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações a fim de alcançar uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca com determinados países mediterrânicos. As negociações com Israel foram concluídas com êxito em 18 de julho de 2008. Os resultados das negociações estão incluídos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de 2010»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. |
(3) |
Após a entrada em vigor do Acordo de 2010, a Comissão Europeia e Israel realizaram várias reuniões técnicas relativamente à sua aplicação. As reuniões revelaram a necessidade de efectuar certos ajustamentos técnicos no Acordo euro-mediterrânico para cumprir os compromissos assumidos nos anteriores acordos entre as Comunidades Europeias e o Estado de Israel, que entraram em vigor em 2000 e 2006. Em 19 de setembro de 2011, a Comissão e Israel concluíram as negociações relativas aos ajustamentos técnicos necessários, que figuram no novo Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (a seguir designado «Acordo»). O Acordo foi assinado em 18 de junho de 2012, em conformidade com a Decisão 2012/338/UE do Conselho (3). |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SYLIKIOTIS
(1) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(2) JO L 313 de 28.11.2009, p. 83.
(3) JO L 166 de 27.6.2012, p. 1.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
Excelentíssimo Senhor(a),
Tenho a honra de me referir às reuniões técnicas relativas à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respetivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Nessas reuniões concluiu-se ser necessário efetuar algumas alterações técnicas ao Acordo euro-mediterrânico.
Proponho, por conseguinte, que o anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico, relativo às disposições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel, e o anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo euro-mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, sejam substituídos pelos Anexos I e II, respetivamente, do presente Acordo, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
ANEXO I
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código NC (1 12) |
Designação (2 13) |
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0105 12 00 |
Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |
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0207 27 |
Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados |
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0207 33 0207 34 0207 35 0207 36 |
Carnes de patos, de gansos ou de pintadas |
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ex 0302 69 99 ex 0303 79 98 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0305 30 90 |
Boga-do-mar (Boops boops): frescos ou refrigerados; congelados; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados |
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ex 0301 99 80 0302 69 61 0302 69 95 0303 79 71 ex 0303 79 98 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secos, salgados ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
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ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
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0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
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0408 19 89 |
Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) |
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0408 91 80 |
Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) |
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0409 00 00 |
Mel natural |
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0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
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0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas |
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0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
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0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
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0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
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0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
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0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
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0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
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0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
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0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
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0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
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0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
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0805 20 10 |
Clementinas, frescas ou secas |
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0805 20 50 |
Mandarinas e wilkings, frescas ou secas |
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0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
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0807 19 00 |
Melões, frescos |
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0810 10 00 |
Morangos frescos |
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1509 10 |
Azeite de oliveira (oliva) |
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1602 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (exceto enchidos e produtos semelhantes e extratos e sucos de carne) |
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1604 13 |
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |
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1604 14 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
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1604 15 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |
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1604 19 31 |
Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
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1604 19 39 |
Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, que não de filetes denominados «loins» |
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1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
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1604 20 70 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
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1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
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ex 1702 |
xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto lactose quimicamente pura do código NC 1702 11 00; glicose quimicamente pura dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90; e frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00. |
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1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
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ex 1704 90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de:
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1806 10 20 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
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1806 10 30 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
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1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
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1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
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ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
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1905 20 30 1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % |
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2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
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2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
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2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
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2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
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ex 2005 99 exceto 2005 99 50 e 2005 99 90 |
Outros produtos hortícolas |
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2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva |
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2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja |
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ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
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2101 12 98 2101 20 98 |
Preparações à base de café, chá ou mate |
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ex 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
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2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
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2905 43 00 2905 44 |
Manitol e D-glucitol (sorbitol) |
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3302 10 29 |
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |
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3501 10 50 3501 10 90 3501 90 90 |
Caseínas, exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas |
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3502 11 90 |
Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3502 19 90 |
Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3502 20 91 |
Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3502 20 99 |
Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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ex 3505 10 3505 20 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados e colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excluindo amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
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3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
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3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
Quadro 2
Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:
Código NC (3 14) |
Designação (4 15) |
a |
b |
c |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
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0105 12 00 |
Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |
100 |
129 920 unidades |
— |
0207 27 10 |
Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados |
100 |
4 000 |
— |
0207 27 30 0207 27 40 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 |
Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados |
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ex 0207 33 |
Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
560 |
— |
ex 0207 35 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas |
|
|
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ex 0207 36 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas |
|
|
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0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 300 |
— |
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
22 196 |
— |
0603 19 90 |
Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de novembro a 15 de abril |
100 |
7 840 |
— |
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas |
100 |
33 936 |
— |
ex 0702 00 00 |
Tomates «cereja», frescos ou refrigerados (5 16) |
100 |
28 000 |
— |
ex 0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, exceto tomates cereja |
100 |
5 000 |
— |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
100 |
1 000 |
— |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
100 |
17 248 |
40 |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de dezembro a fim de fevereiro |
100 |
— |
— |
0710 40 00 2004 90 10 |
Milho doce, congelado |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (7 18) |
10 600 |
|
0711 90 30 2001 90 30 2005 80 00 |
Milho doce, não congelado |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (7 18) |
5 400 |
|
0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
1 200 |
— |
ex 0805 10 |
Laranjas, frescas |
100 |
224 000 (6 17) |
60 |
ex 0805 20 10 ex 0805 20 50 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas |
100 |
40 000 |
60 |
ex 0805 20 10 ex 0805 20 50 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de março a 30 de setembro |
100 |
15 680 |
60 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de abril a 31 de julho |
100 |
— |
— |
0807 19 00 |
Melões, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio |
100 |
30 000 |
50 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de novembro a 30 de abril |
100 |
5 000 |
60 |
1602 31 19 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
100 |
5 000 |
— |
1602 31 30 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
|||
1602 32 19 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto não cozidas |
100 |
2 000 |
— |
1602 32 30 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
|||
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
100 |
100 |
|
1806 10 20 1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola (7 18) |
2 500 |
|
1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
|||
1905 20 30 1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (7 18) |
3 200 |
|
2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
100 |
784 |
— |
ex 2008 70 71 |
Fatias de pêssegos, fritas em óleo |
100 |
112 |
— |
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja |
100 |
35 000, dos quais, em embalagens de 2 l ou menos, não mais de 21 280 |
70 |
ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
100 |
19 656 |
— |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
100 |
6 212 hl |
— |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
100 |
250 |
Quadro 3
Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:
Código NC (9 20) |
Descrição (10) |
a |
b (11) |
||||||
Componente ad valorem do direito (%) |
Componente específica do direito |
||||||||
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0 |
EUR 9,4/100 kg net eda |
||||||
0711 90 30 |
Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
0 |
EUR 9,4/100 kg net eda |
||||||
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
0 |
EUR 30,90/100 kg net MAX 18,20 % |
||||||
ex 1704 90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de:
|
0 |
EA MAX 18,7 % + AD S/Z |
||||||
1806 10 20 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
0 |
EUR 25,2/100 kg net |
||||||
1806 10 30 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
0 |
EUR 31,4/100 kg net |
||||||
1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
0 |
EUR 41,9/100 kg net |
||||||
ex 1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; exceto preparações denominadas «chocolate milk crumb» do código NC 1806 20 70 |
0 |
EA MAX 18,7 % + AD S/Z |
||||||
1806 20 70 |
Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
0 |
EA |
||||||
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
0 |
EA |
||||||
1905 20 30 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % |
0 |
EUR 24,6/100 kg net |
||||||
1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
0 |
EUR 31,4/100 kg net |
||||||
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
0 |
EUR 9,4/100 kg, net eda |
||||||
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
0 |
EUR 9,4/100 kg, net eda |
||||||
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
0 |
EUR 9,4/100 kg, net eda |
||||||
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
0 |
EA |
||||||
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
0 |
EA |
||||||
ex 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
0 |
EA |
||||||
2905 43 00 |
Manitol |
0 |
EUR 125,8/100 kg net |
||||||
2905 44 11 |
D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol |
0 |
EUR 16,1/100 kg net |
||||||
2905 44 19 |
D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 37,8/100 kg net |
||||||
2905 44 91 |
D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 23/100 kg net |
||||||
2905 44 99 |
D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 53,7/100 kg net |
||||||
3302 10 29 |
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |
0 |
EA |
||||||
3501 10 50 |
Caseínas destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
3 % |
— |
||||||
3501 10 90 |
Outras caseínas |
9 % |
— |
||||||
3501 90 90 |
Caseínatos e outros derivados das caseínas (exceto colas de caseínas) |
6,4 % |
— |
||||||
3505 10 10 |
Dextrina |
0 |
EUR 17,7/100 kg net |
||||||
3505 10 90 |
Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados |
0 |
EUR 17,7/100 kg net |
||||||
3505 20 10 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
0 |
EUR 4,5/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
3505 20 30 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % |
0 |
EUR 8,9/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
3505 20 50 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % |
0 |
EUR 14,2/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
3505 20 90 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
0 |
EUR 17,7/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
|
||||||
3809 10 10 |
– De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
0 |
EUR 8,9/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
3809 10 30 |
– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
0 |
EUR 12,4/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
3809 10 50 |
– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
0 |
EUR 15,1/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
3809 10 90 |
– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
0 |
EUR 17,7/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
|
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44: |
|
|
||||||
3824 60 11 |
– Em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 16,1/100 kg net |
||||||
3824 60 19 |
– Em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 37,8/100 kg net |
||||||
3824 60 91 |
– Outro, que não em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 23/100 kg net |
||||||
3824 60 99 |
– Outro, que não em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 53,7/100 kg net |
ANEXO II
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código SH ou Israelita (1 12) |
Descrição (2 13) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex ex 0102 90 |
Vitelos vivos para abate |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
010410 |
Animais vivos da espécie ovina: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0104 10 20 |
– No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0104 10 90 |
– Outros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0104 20 |
Animais vivos da espécie caprina: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0104 20 90 |
– Outros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 12 |
Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 12 10 |
– Cujo valor não excede 12 ILS cada |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 12 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 19 |
Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 19 10 |
– Cujo valor não excede 12 ILS cada |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 19 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Outros: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 94 |
– Galos e galinhas das espécies domésticas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0105 99 |
– Outros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0106 32 90 |
Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0106 39 |
Aves vivas, exceto aves de rapina e psitacídeos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0106 39 19 |
– Aves ornamentais, canoras e de companhia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0206 10 |
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0206 80 00 |
Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0210 20 00 |
Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0210 91 |
De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0210 91 10 |
– Carnes e miudezas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0301 excluding:
|
Peixes vivos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0302 excluding:
|
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0303 excluding:
|
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0304 excluding:
|
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0305 41 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0305 49 00 |
Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0306 excluding:
|
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0307 excluding:
|
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 10 |
– Manteiga: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 10 31 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 10 39 |
– – – Outras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 10 91 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 10 99 |
– – – Outras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 20 10 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 |
– – Outras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Outras matérias gordas provenientes do leite: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 90 19 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0405 90 90 |
– – Outras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0406 |
Queijo e requeijão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0407 excluding 0407 00 10 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0409 |
Mel natural |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0701 90 |
– Exceto batata-semente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0702 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0705 11 0705 19 |
Alfaces, frescas ou refrigeradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0707 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0708 excluding 0708 90 20 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0709 20 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0709 30 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0709 40 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
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0709 51 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados: |
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0709 51 90 |
– Cogumelos do género Agaricus |
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0709 59 90 |
– Outros |
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0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0709 70 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0709 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
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0710 10 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
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0710 21 |
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0710 22 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
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0710 29 excluding 0710 29 20 |
Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
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0710 30 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
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0710 40 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0710 80 10 |
Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados |
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0710 80 40 |
Cenouras congeladas |
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|
Outros produtos hortícolas congelados: |
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0710 80 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
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0710 80 90 |
– Outros |
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0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
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0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
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0711 20 |
– Azeitonas |
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0711 40 |
– Pepinos e pepininhos (cornichões) |
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0711 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
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0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
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0712 20 |
– Cebolas |
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0712 90 exceto 0712 90 40 0712 90 70 |
– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas |
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0713 20 |
Grão-de-bico |
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0714 20 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets |
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0802 11 90 |
Amêndoas com casca, frescas ou secas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0802 12 90 |
Amêndoas sem casca, frescas ou secas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0802 31 0802 32 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
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0802 60 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
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0802 90 20 |
Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
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|
Outros frutos de casca rija: |
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0802 90 92 |
– No quadro do Quinto Complemento |
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0802 90 99 |
– Outros frutos de casca rija |
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0803 00 10 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas |
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0804 10 |
Tâmaras frescas |
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0804 20 |
Figos frescos e secos |
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0804 30 10 |
Ananases (abacaxis) frescos |
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0804 40 10 |
Abacates frescos |
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0804 50 excluding 0804 50 90 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0805 10 10 |
Laranjas frescas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0805 20 10 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
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0805 40 10 |
Toranjas e pomelos, frescos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |
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0805 90 11 |
Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos |
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0805 90 19 |
Outros citrinos frescos |
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0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
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0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |
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0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
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0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
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0810 10 |
Morangos frescos |
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0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0810 50 |
Kiwis frescos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0810 60 |
Duriangos (duriões) frescos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
0810 90 |
Outras frutas frescas |
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0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0811 10 |
– Morangos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
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0811 20 20 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
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0811 20 90 |
– – Outras |
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0811 90 |
– Outras, frutas e nozes |
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0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado |
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0813 20 |
Ameixas secas: |
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0813 20 20 |
– No quadro do Quinto Complemento |
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0813 20 99 |
– Outras |
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0813 40 00 |
Outras frutas secas |
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0813 50 |
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08 |
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0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
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0910 10 91 |
Gengibre, introduzido no mercado de outubro a janeiro |
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0910 99 90 |
Outras especiarias |
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1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
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1005 90 10 |
Milho para pipocas |
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1105 20 00 |
Flocos, grânulos e pellets de batata |
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1108 11 1108 12 1108 13 1108 14 1108 19 |
Amidos e féculas |
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1202 10 00 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca |
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1202 20 90 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados |
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1206 00 90 |
Outras sementes de girassol, mesmo trituradas |
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1207 20 00 |
Sementes de algodão |
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1207 99 20 |
Sementes de rícino |
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1209 91 29 |
Sementes de abóbora |
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1209 99 20 |
Sementes de melancia |
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1404 90 19 |
Outros pólens, não destinados à alimentação animal |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
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1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1508 10 00 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |
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1508 90 90 |
Outros óleos de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |
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1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1510 |
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
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1511 10 20 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1511 90 90 |
Outros óleos de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |
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1512 11 1512 19 |
Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações |
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1512 21 90 |
Óleo de algodão e respetivas frações, em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
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1512 29 90 |
Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana |
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1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1514 exceto 1514 91 19 1514 99 19 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
– Óleo de linhaça e respetivas frações: |
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1515 11 90 |
– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana |
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1515 19 90 |
– – Outro, que não para alimentação humana |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Óleo de milho e respetivas frações: |
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1515 21 20 |
– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1515 29 90 |
– – Outro, que não para alimentação humana |
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1515 30 00 |
– Óleo de rícino e respetivas frações |
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1515 50 90 |
– Outros óleos de gergelim e respetivas frações, que não para alimentação humana |
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1515 90 |
– Outros: |
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1515 90 22 |
– – Outros óleos, de frutas de casca rija ou de sementes ou caroços de frutos das posições 0802 ou 1212 |
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1515 90 30 |
– – Outros |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1516 10 |
– Gorduras e óleos animais, e respetivas frações: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1516 10 11 |
– – Gorduras alimentares sólidas |
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1516 10 19 |
– – Outras gorduras sólidas |
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1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1516 20 19 |
– – Outras gorduras sólidas |
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1516 20 91 |
– – Óleo de rícino |
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1516 20 92 |
– – Óleo de linhaça |
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1516 20 99 |
– – Outras |
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1517 90 21 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, contendo azeite |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1517 90 22 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre |
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1518 00 21 |
Óleo de rícino |
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1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
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1602 20 91 |
– De fígados de quaisquer animais, contendo fígado de galinha |
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1602 20 99 |
– Outras, de fígados de quaisquer animais |
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1602 31 90 |
– De peruas e de perus |
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1602 32 90 |
– De galos e de galinhas |
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1602 39 90 |
– De outras aves da posição 0105 |
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|
– Da espécie suína: |
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1602 41 00 |
– – Pernas e respetivos pedaços |
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1602 42 00 |
– – Pás e pedaços de pás |
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1602 49 90 |
– – Outros, incluindo as misturas |
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ex ex 1602 50 |
– Da espécie bovina: |
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1602 50 80 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
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1602 50 91 |
– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne de galinha |
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1602 50 99 |
– – Outras |
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1602 90 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
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1603 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
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1604 exceto 1604 11 20 1604 12 10 1604 19 20 1604 15 20 1604 20 10 1604 20 20 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
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1702 30 10 |
Glicose no estado líquido |
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1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 % |
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1905 31 10 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 32 20 |
Waffles e wafers – outros, não recheados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 32 30 |
Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 32 90 |
Waffles e wafers – outros, recheados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 90 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 90 30 |
– Pastas pré-cozidas para a preparação de produtos da posição 1905 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 90 91 |
– Outros, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
1905 90 92 |
– Outros, de teor de farinha, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
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2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
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2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
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2004 10 10 |
– Batatas – produtos à base de farinha ou sêmola |
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2004 10 90 |
– Batatas, outras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Outros produtos hortícolas à base de farinha ou de sêmola: |
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2004 90 11 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
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2004 90 19 |
– – Outros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Outros produtos hortícolas: |
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2004 90 91 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
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2004 90 93 |
– – Milho doce |
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2004 90 94 |
– – Produtos hortícolas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2004 90 99 |
– – Outros produtos hortícolas |
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 20 10 |
– Batatas – produtos à base de farinha, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 20 90 |
– Outros, batatas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 40 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum) – produtos à base de farinha ou de sêmola |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 40 90 |
– Outras, ervilhas (Pisum sativum) |
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2005 51 00 |
– Feijões descascados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 59 10 |
– Outros feijões, produtos à base de farinha ou de sêmola |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 59 90 |
– Outros feijões |
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2005 60 00 |
– Espargos (aspargos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 70 |
– Azeitonas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2005 80 |
– Milho bebé e outros, milho doce |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Outros produtos hortícolas: |
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2005 99 10 |
– – Produtos à base de farinha ou de sêmola |
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2005 99 30 |
– – Cenouras, exceto as da posição 9020 |
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2005 99 40 |
– – Grão-de-bico |
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2005 99 50 |
– – Pepinos |
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2005 99 80 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
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2005 99 90 |
– – Outros |
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2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2007 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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2007 91 00 |
– Citrinos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2007 99 exceto 2007 99 93 |
– Outros |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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2008 11 |
– Amendoins: |
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2008 11 20 |
– – Torrefacto/Torrado |
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2008 11 90 |
– – Outros |
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2008 19 32 |
– – Outras amêndoas, torradas |
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2008 19 39 |
– – Outras, frutas de casca rija e outras sementes torradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 19 40 |
– Outras, frutas de casca rija e outras sementes – de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 19 91 |
– Outras, amêndoas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 19 99 |
– Outras, frutas de casca rija, e outras sementes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 20 |
– Ananases (abacaxis) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 30 |
– Citrinos: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 30 20 |
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 30 90 |
– – Outras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 40 |
– Peras |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 50 |
– Damascos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 60 |
– Cerejas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 70 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 70 20 |
– – Exceto de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 2 % mas |
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2008 70 80 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
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2008 80 |
– Morangos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 91 |
– Palmitos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 92 |
– Misturas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Ameixas: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 99 12 |
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 99 19 |
– – Outros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
– Outras, frutas e outras partes comestíveis de plantas: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 99 30 |
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 99 90 |
– – Outros |
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2009 11 2009 12 2009 19 exceto 2009 11 11 2009 11 40 2009 19 11 |
Sumo (suco) de laranja |
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2009 21 2009 29 exceto 2009 29 11 |
Sumo de toranja |
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2009 31 2009 39 |
Sumo (suco) de qualquer outro citrino |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 50 |
Sumo (suco) de tomate |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 61 2009 69 |
Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 71 2009 79 |
Sumo de maçã |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 80 10 |
– No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 80 29 |
– Outro sumo (suco) concentrado |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 80 90 |
– Outro, sumo (suco) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2104 10 10 |
Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2105 00 11 |
– De teor de matérias gordas provenientes do leite inferior a 3 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2105 00 12 |
– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2105 00 13 |
– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2206 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2207 10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2207 10 51 |
– Álcool de uvas |
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2207 10 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2207 10 90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2207 10 91 |
– Álcool de uvas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2208 20 91 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2208 20 99 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2304 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2309 10 exceto 2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2309 90 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2309 90 20 |
– De teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor de matérias gordas não inferior a 4 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3502 11 3502 19 |
Ovalbumina: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3502 11 10 |
– Seca, no quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3502 11 90 |
– Seca, outra |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3502 19 10 |
– Exceto seca, no quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3502 19 90 |
– Exceto seca, outra |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3505 10 21 |
– Amidos e féculas – à base de trigo ou de milho (exceto milho ceroso) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
3505 20 00 |
– Colas |
Quadro 2
Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:
Código SH ou israelita (3 14) |
Designação (4 15) |
a |
b |
c |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
||
ex ex 0102 90 |
Vitelos vivos para abate |
100 |
1 200 |
— |
ex ex 0105 12 0105 19 |
Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g |
100 |
2 060 000 unidades |
— |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
100 |
1 120 |
— |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
800 |
— |
ex ex 0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105, exceto patos (carne ou fígado) |
100 |
1 200 |
— |
ex ex 0207 34 |
Fígados gordos de ganso |
100 |
100 |
— |
ex ex 0207 36 |
Carne e fígados de ganso, congelados |
100 |
500 |
— |
0302 31 20 |
Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga) |
100 |
250 |
— |
0303 31 10 |
Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
100 |
100 |
25 |
0303 33 10 |
Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.) |
|||
0303 39 10 |
Do tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (exceto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.) |
|||
0303 79 91 |
Declarado pelo diretor-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo |
10 |
— |
— |
0304 19 41 |
Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo) |
100 |
50 |
— |
0402 10 21 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
100 |
2 180 |
— |
0402 10 10 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
55 |
2 180 |
— |
0402 21 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
4 420 |
— |
ex ex 0402 91 ex ex 0402 99 |
Leite concentrado |
100 |
100 |
— |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
100 |
200 |
— Para iogurtes contendo cacau, aromatos e/ou adicionados de açúcar – apenas se aplica o elemento agrícola (7 18) |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
100 |
1 400 |
— |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
100 |
650 |
— |
0405 10 |
– Manteiga: |
|||
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|||
0405 10 31 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 10 39 |
– – – Outros |
|||
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|||
0405 10 91 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 10 99 |
– – – Outras |
|||
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
|||
0405 20 10 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 20 90 |
– – Outras |
|||
|
– Outras matérias gordas provenientes do leite: |
|||
0405 90 19 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 90 90 |
– – Outros |
|||
0406 |
Queijo e requeijão |
100 |
830 |
— |
ex ex 0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo |
100 |
8 004 800 unidades |
— |
ex ex 0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação |
100 |
50 000 peças |
— |
ex ex 0409 |
Mel natural |
100 |
180 |
— |
ex ex 0409 |
Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg |
100 |
300 |
— |
0701 90 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto a batata-semente |
100 |
6 380 |
— |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
100 |
2 300 |
— |
0703 20 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
100 |
230 |
25 |
ex ex 0709 20 |
Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados |
100 |
100 |
— |
ex ex 0709 51 ex ex 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os introduzidos no mercado de junho a setembro |
100 |
200 |
— |
0710 10 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
250 |
— |
0710 21 |
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
1 090 |
— |
0710 22 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
1 460 |
— |
0710 29 |
Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
660 |
— |
0710 30 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
650 |
— |
0710 80 |
Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
100 |
1 580 |
— |
0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
|||
ex ex 0712 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos |
100 |
350 |
— |
0712 90 81 |
Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
60 |
— |
ex ex 0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
1 230 |
— |
2002 90 20 |
Tomates, exceto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó |
|||
ex ex 0802 60 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
100 |
560 |
15 |
0802 90 |
Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, exceto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões |
|||
ex ex 0804 20 |
Figos secos |
100 |
560 |
20 |
0805 10 10 |
Laranjas, frescas |
100 |
1 000 |
— |
0805 20 10 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
100 |
2 000 |
— |
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |
100 |
500 |
— |
0806 10 |
Uvas frescas |
100 |
500 |
— |
0806 20 |
Uvas, secas |
100 |
120 |
25 |
0807 11 |
Melancias, frescas |
100 |
750 |
— |
0807 19 |
Melões frescos |
100 |
300 |
— |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
100 |
3 280 |
— |
ex ex 0808 20 |
Peras frescas |
100 |
2 140 |
— |
ex ex 0808 20 |
Marmelos, frescos |
100 |
380 |
— |
0809 10 |
Damascos frescos |
100 |
300 |
— |
0809 20 |
Cerejas, frescas |
100 |
100 |
— |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
100 |
300 |
— |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos |
100 |
500 |
— |
0810 50 |
Kiwis frescos |
100 |
200 |
— |
ex ex 0811 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
160 |
— |
0811 90 |
Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
660 |
— |
0812 10 |
Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado |
100 |
620 |
— |
0812 90 10 |
Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
100 |
— |
0813 20 |
Ameixas secas |
100 |
730 |
— |
0904 20 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
100 |
110 |
— |
1001 10 |
Trigo duro |
100 |
10 640 |
— |
1001 90 |
Outro trigo e mistura de trigo com centeio |
100 |
190 840 |
— |
ex ex 1001 90 |
Outro trigo e mistura de trigo com centeio (5 16), para alimentação dos animais |
100 |
300 000 |
— |
1209 99 20 |
Sementes de melancia |
100 |
560 |
— |
1507 10 10 1507 90 10 |
Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana |
100 |
5 000 |
40 |
1509 10 |
Azeite de oliveira (oliva), virgem |
100 |
300 |
— |
1509 90 30 |
Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, para alimentação humana |
|||
1509 90 90 |
Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, que não para alimentação humana |
100 |
700 |
— |
ex ex 1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana |
40 |
ilimitado |
— |
ex ex 1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana |
40 |
ilimitado |
— |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
100 |
500 |
— |
1602 31 |
Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus |
100 |
5 000 |
— |
1602 32 |
Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas |
100 |
2 000 |
— |
1602 50 |
Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina |
100 |
340 |
— |
1604 11 10 |
Salmão, em recipientes hermeticamente fechados |
100 |
100 |
— |
1604 12 90 |
Outros |
50 |
ilimitado |
— |
1604 13 |
Sardinhas |
100 |
230 |
— |
1604 14 |
Atuns |
100 |
330 |
— |
ex ex 1604 15 90 |
Sardas e cavalas |
100 |
80 |
— |
1604 16 00 |
Anchovas |
50 |
ilimitado |
— |
ex ex 1604 19 90 |
Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca |
100 |
150 |
— |
ex ex 1604 20 90 |
Arenque, espadarte, sardas e cavalas |
100 |
100 |
— |
1604 30 |
Caviar e seus sucedâneos |
100 |
25 |
— |
1702 30 10 |
Glicose no estado líquido |
15 |
ilimitado |
— |
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 % |
100 |
75 |
|
1905 31 10 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
100 |
1 200 |
|
1905 32 20 |
Waffles e wafers – outros, não recheados |
|||
1905 32 30 |
Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
|||
1905 32 90 |
Outros |
|||
2001 10 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
17 |
60 |
— |
2001 90 90 |
Outros, exceto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
100 |
1 000 |
— |
2002 10 |
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
100 |
— |
ex ex 2002 90 10 ex ex 2002 90 90 |
Pasta de tomate, aprovada pelo diretor-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup |
50 |
1 030 |
— |
ex ex 2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas |
100 |
340 |
— |
ex ex 2004 90 |
Outros produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas |
65 |
ilimitado |
— |
2005 20 90 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
250 |
— |
2005 40 90 |
Ervilhas, exceto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
300 |
— |
2005 51 |
Feijão em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
100 |
300 |
— |
2005 70 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
250 |
— |
2005 99 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
1 310 |
— |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
100 |
100 |
— |
ex ex 2007 99 |
Outros doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, exceto de morangos |
100 |
1 430 |
— |
2008 40 |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo |
100 |
500 |
— |
2008 50 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo |
100 |
520 |
— |
ex ex 2008 60 |
Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar |
92 |
270 |
— |
2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo |
100 |
2 240 |
— |
ex ex 2008 80 |
Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (exceto com adição de açúcar ou de álcool) |
100 |
220 |
— |
ex ex 2008 92 |
Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos |
100 |
560 |
— |
2008 99 |
Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
100 |
500 |
— |
ex ex 2009 11 ex ex 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |
100 |
ilimitado |
— |
ex ex 2009 29 |
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |
|||
ex ex 2009 31 |
Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 |
100 |
560 |
— |
ex ex 2009 39 11 |
Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50 |
100 |
1 080 |
— |
2009 61 |
Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 |
100 |
230 |
— |
ex ex 2009 69 |
Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
|||
2009 71 |
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 |
100 |
790 |
— |
ex ex 2009 79 |
Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20 |
100 |
1 670 |
— |
ex ex 2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
100 |
880 |
— |
ex ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos), exceto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20 |
100 |
600 |
— |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Redução de 100 % sobre a parte ad valorem do direito e de 30 % do elemento agrícola (7 18) |
500 |
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
100 |
4 300 hl |
— |
2205 10 2205 90 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
100 |
2 000 hl |
|
2207 10 51 2207 10 91 |
Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
100 |
3 450 |
|
2208 20 91 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |
100 |
2 000 hPa |
|
2304 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
100 |
5 220 |
— |
2306 30 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos |
Direito aplicável: 2,5 % |
10 000 |
— |
2306 41 |
Bagaço de colza extratado |
Direito aplicável: 4,5 % |
3 920 |
— |
2309 10 20 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % |
100 |
1 150 |
— |
2309 90 20 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais |
100 |
1 610 |
— |
3502 11 3502 19 |
Ovalbumina |
100 |
50 |
Quadro 3
Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:
Código israelita (8 19) |
Taxas ad valorem a consolidar (%) |
Direitos específicos a consolidar (9 20) |
|
(a) |
(b) |
0104 10 90 |
110 |
|
0105 12 10 |
60 |
|
0105 19 10 |
60 |
|
0105 94 00 |
110 |
|
0105 99 00 |
110 |
|
0204 10 19 |
50 |
|
0204 10 99 |
50 |
|
0204 21 19 |
50 |
|
0204 21 99 |
50 |
|
0204 22 19 |
50 |
|
0204 22 99 |
50 |
|
0204 23 19 |
50 |
|
0204 23 99 |
50 |
|
0204 30 90 |
50 |
|
0204 41 90 |
50 |
|
0204 42 90 |
50 |
|
0204 43 90 |
50 |
|
0204 50 19 |
50 |
|
0206 80 00 |
60 |
|
0207 11 10 |
80 |
|
0207 11 90 |
80 |
|
0207 12 10 |
80 |
|
0207 12 90 |
80 |
|
0207 13 00 |
110 |
|
0207 14 10 |
110 |
|
0207 14 90 |
110 |
|
0207 24 00 |
80 |
|
0207 25 00 |
80 |
|
0207 26 00 |
110 |
|
0207 27 10 |
110 |
|
0207 27 90 |
110 |
|
0210 20 00 |
110 |
|
0408 91 00 |
110 |
|
0408 99 00 |
110 |
|
0702 00 10 |
150 |
|
0702 00 90 |
150 |
|
0703 90 00 |
75 |
|
0704 10 10 |
75 |
|
0704 10 20 |
75 |
|
0704 10 90 |
75 |
|
0704 20 00 |
75 |
|
0704 90 10 |
75 |
|
0704 90 20 |
75 |
|
0704 90 30 |
75 |
|
0704 90 90 |
75 |
|
0705 11 00 |
60 |
|
0705 19 00 |
60 |
|
0706 90 10 |
75 |
|
0706 90 30 |
75 |
|
0706 90 50 |
110 |
|
0706 90 90 |
75 |
|
0708 10 00 |
75 |
|
0708 20 00 |
75 |
|
0708 90 10 |
75 |
|
0709 20 00 |
75 |
|
0709 40 00 |
60 |
|
0709 51 90 |
60 |
|
0709 59 90 |
60 |
|
0709 70 00 |
80 |
|
0709 90 31 |
75 |
|
0709 90 33 |
75 |
|
0709 90 90 |
75 |
|
0710 29 90 |
20 |
|
0710 30 90 |
30 |
|
0710 40 00 |
0 |
0,63 ILS por kg |
0711 90 41 |
0 |
0,55 ILS por kg |
0805 40 10 |
90 |
|
0805 50 10 |
120 |
|
0805 90 11 |
100 |
|
0805 90 19 |
75 |
|
0806 10 00 |
150 |
|
0806 20 90 |
150 |
|
0807 11 10 |
50 |
|
0807 19 90 |
70 |
|
0808 20 19 |
80 |
|
0809 10 90 |
60 |
|
0809 30 90 |
50 |
|
0809 40 90 |
60 |
|
0810 20 00 |
30 |
|
ex ex 0810 90 |
30 |
|
0811 20 90 |
12 |
|
0811 90 11 |
20 |
|
0811 90 19 |
30 |
|
0812 90 90 |
12 |
|
0813 40 00 |
20 |
|
0904 11 00 |
8 |
|
0904 12 00 |
15 |
|
0904 20 90 |
12 |
|
0910 99 90 |
15 |
|
1001 10 90 |
50 |
|
1001 90 90 |
50 |
|
1105 20 00 |
14,4 |
|
1108 11 00 |
15 |
|
1108 12 10 |
8 |
|
1108 12 90 |
12 |
|
1108 13 00 |
8 |
|
1108 14 00 |
8 |
|
1108 19 00 |
8 |
|
1209 91 29 |
12 |
|
1404 90 19 |
19,5 |
|
1501 00 00 |
12 |
|
1507 10 90 |
8 |
|
1507 90 90 |
8 |
|
1508 10 00 |
8 |
|
1508 90 90 |
8 |
|
1510 00 90 |
8 |
|
1511 10 20 |
8 |
|
1511 90 90 |
8 |
|
1512 11 90 |
8 |
|
1512 19 90 |
8 |
|
1512 21 90 |
8 |
|
1512 29 90 |
8 |
|
1513 11 90 |
8 |
|
1513 19 90 |
8 |
|
1513 21 20 |
8 |
|
1513 29 90 |
8 |
|
1514 11 90 |
8 |
|
1514 19 90 |
8 |
|
1514 91 90 |
8 |
|
1514 99 90 |
8 |
|
1515 11 90 |
4 |
|
1515 19 90 |
4 |
|
1515 21 20 |
8 |
|
1515 29 90 |
8 |
|
1515 30 00 |
8 |
|
1515 50 90 |
8 |
|
1515 90 22 |
8 |
|
1515 90 30 |
8 |
|
1516 10 11 |
28 |
|
1516 20 19 |
8 |
|
1516 20 91 |
12 |
|
1516 20 92 |
4 |
|
1516 20 99 |
8 |
|
1601 00 90 |
12 |
|
1602 20 99 |
12 |
|
1602 41 00 |
12 |
|
1602 42 00 |
12 |
|
1602 49 90 |
12 |
|
1602 50 91 |
12 |
|
1602 50 99 |
12 |
|
1602 90 90 |
12 |
|
1603 00 00 |
12 |
|
1704 10 90 |
0 |
0,11 ILS por kg |
1905 31 10 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 32 20 |
0 |
0,42 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 32 30 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 32 90 |
0 |
0,42 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 90 30 |
6,3 |
|
1905 90 91 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 90 92 |
0 |
0,17 ILS por kg MNM que 112 % |
2001 90 30 |
0 |
0,71 ILS por kg |
2001 90 40 |
0 |
1,95 ILS por kg |
2004 10 10 |
8 |
|
2004 90 19 |
8 |
|
2004 90 93 |
0 |
0,71 ILS por kg |
2005 20 10 |
8 |
|
2005 40 10 |
5,8 |
|
2005 51 00 |
12 |
|
2005 59 10 |
6,3 |
|
2005 60 00 |
12 |
|
2005 80 20 |
0 |
0,71 ILS por kg MNM que 12 % |
2005 80 91 |
12 |
— |
2005 80 99 |
0 |
0,71 ILS por kg |
2005 99 10 |
6 |
|
2006 00 00 |
12 |
|
2007 91 00 |
12 |
|
2007 99 91 |
12 |
|
2007 99 92 |
12 |
|
2008 19 32 |
40 |
|
2008 19 40 |
12 |
|
2008 19 91 |
30 |
|
2008 20 20 |
12 |
|
2008 20 90 |
12 |
|
2008 30 20 |
12 |
|
2008 40 20 |
12 |
|
2008 50 20 |
12 |
|
2008 60 20 |
12 |
|
2008 70 20 |
12 |
|
2008 80 20 |
12 |
|
2008 91 00 |
12 |
|
2008 92 30 |
12 |
|
2008 99 12 |
12 |
|
2008 99 19 |
40 |
|
2008 99 30 |
12 |
|
2009 11 19 |
30 |
|
2009 11 20 |
45 |
|
2009 11 90 |
30 |
|
2009 12 90 |
30 |
|
2009 19 19 |
30 |
|
2009 19 90 |
45 |
|
2009 21 90 |
30 |
|
2009 29 19 |
30 |
|
2009 29 90 |
45 |
|
2009 31 10 |
12 |
|
2009 31 90 |
12 |
|
2009 39 11 |
12 |
|
2009 39 19 |
12 |
|
2009 39 90 |
12 |
|
2009 71 10 |
25 |
|
2009 71 90 |
30 |
|
2009 79 30 |
20 |
|
2009 79 90 |
45 |
|
2009 90 21 |
35 |
|
2009 90 24 |
30 |
|
2104 10 10 |
8 |
|
2105 00 11 |
0 |
0,24 ILS por kg MNM que 85 % |
2105 00 12 |
0 |
1,22 ILS por kg MNM que 85 % |
2105 00 13 |
0 |
1,87 ILS por kg MNM que 85 % |
2205 10 00 |
20 |
|
2205 90 00 |
20 |
|
2207 10 51 |
0 |
8,90 ILS por LTL. Kohl. |
2207 10 91 |
0 |
8,90 ILS por LTL. Kohl. |
2208 20 99 |
0 |
7,5 ILS por LTL. Kohl. |
3502 11 90 |
0 |
8,4 ILS por kg MNM que 50 % |
3502 19 90 |
0 |
3,25 ILS por kg MNM que 50 % |
3505 10 21 |
8 |
|
3505 20 00 |
8 |
|
Excelentíssimo Senhor(a),
Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência datada de 18 de junho de 2012 do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às reuniões técnicas relativas à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respetivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Nessas reuniões concluiu-se ser necessário efetuar algumas alterações técnicas ao Acordo euro-mediterrânico.
Proponho, por conseguinte, que o anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico, relativo às disposições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel, e o anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo euro-mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, sejam substituídos pelos Anexos I e II, respetivamente, do presente Acordo, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Estado de Israel quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Държавата Израел
Por el Estado de Israel
Za Stát Izrael
For Staten Israel
Für den Staat Israel
Iisraeli Riigi nimel
Για το Κράτος του Ισραήλ
For the State of Israel
Pour l'État d'Israël
Per lo Stato d'Israele
Izraēlas Valsts vārdā –
Izraelio Valstybės vardu
Izrael Állam részéről
Għall-Istat tal-Iżrael
Voor de Staat Israël
W imieniu Państwa Izrael
Pelo Estado de Israel
Pentru Statul Israel
Za Izraelský štát
Za Državo Izrael
Israelin valtion puolesta
För Staten Israel
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).
(2) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(3) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).
(4) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(5) As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições da União aplicáveis (parte B, parte 10 (Normas de Comercialização Específicas) do anexo I do Regulamento (UE) n.o 543/2011, alterado).
(6) Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista da União de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de dezembro a 31 de maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comissão Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(7) Neste contexto, «elemento agrícola» é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).
(8) O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo.
(9) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).
(10) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(11) As indicações «EA» e «AD S/Z» dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).
(12) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de janeiro de 2010, versão 1590.
(13) Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(14) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.
(15) Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(16) Aprovado pelo Diretor-Geral do Ministério da Agricultura.
(17) Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo.
(18) O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo Comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (Ministério da Indústria e do Comércio, Direção do Comércio Externo) em setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a União de qualquer nova fixação de elementos agrícolas.
(19) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.
(20) MNM significa «mas não mais».
REGULAMENTOS
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 84/2013 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
55,6 |
PS |
161,2 |
|
TN |
73,6 |
|
TR |
120,5 |
|
ZZ |
102,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
206,0 |
MA |
124,7 |
|
TR |
175,0 |
|
ZZ |
168,6 |
|
0709 91 00 |
EG |
82,2 |
ZZ |
82,2 |
|
0709 93 10 |
EG |
194,1 |
MA |
62,4 |
|
TR |
154,9 |
|
ZZ |
137,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,9 |
MA |
53,8 |
|
TN |
57,4 |
|
TR |
69,1 |
|
ZZ |
58,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
86,1 |
ZZ |
86,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
153,7 |
IL |
108,8 |
|
KR |
135,6 |
|
MA |
124,5 |
|
TR |
77,3 |
|
ZZ |
120,0 |
|
0805 50 10 |
EG |
87,0 |
TR |
70,4 |
|
ZZ |
78,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
86,6 |
BR |
86,6 |
|
CN |
101,5 |
|
MK |
36,4 |
|
US |
170,0 |
|
ZZ |
96,2 |
|
0808 30 90 |
CN |
68,0 |
TR |
176,8 |
|
US |
131,6 |
|
ZZ |
125,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRETIVAS
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/43 |
DIRETIVA 2012/47/UE DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/43/CE é aplicável a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondem aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia, aprovada pelo Conselho em 19 de março de 2007. |
(2) |
Em 27 de fevereiro de 2012, o Conselho aprovou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia (2). |
(3) |
Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas enunciadas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as transferências da UE de produtos relacionados com a defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de março de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/80/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, e pela Diretiva 2012/10/UE, de 22 de março de 2012, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa, JO L 308 de 24.11.2010, p. 11, e JO L 85 de 24.3.2012, p.3.
(2) JO C 85 de 22.3.2012, p. 1.
ANEXO
O anexo da Diretiva 2009/43/CE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA
Nota 1: |
Os termos entre “aspas” são termos definidos. Ver as «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à presente lista. |
Nota 2: |
Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. |
ML1
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
a. |
Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras;
|
b. |
Armas de canos de alma lisa, como se segue:
|
c. |
Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; |
d. |
Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.
|
ML2
Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;
|
b. |
Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar;
|
c. |
Visores de armas e suportes para visores de armas com todas as seguintes características:
|
d. |
Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a. |
ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
a. |
Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; |
b. |
Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.
|
ML4
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.1: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
N.B.2: |
Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c. |
a. |
Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos “pirotécnicos”, cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;
|
b. |
Equipamentos com todas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por ‘atividades’ o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.
|
c. |
Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).
|
ML5
Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; |
b. |
Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; |
c. |
Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;
|
d. |
Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. |
ML6
Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
a. |
Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6 a., “veículos terrestres” abrange os reboques. |
b. |
Outros veículos terrestres e seus componentes, como se segue:
|
N.B. |
Ver também o ponto ML13.a. |
Nota 1 |
O ponto ML6.a. inclui:
|
Nota 2 |
A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
|
Nota 3 |
O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de proteção blindada ou balística. |
Nota 4 |
O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:
|
ML7
Agentes tóxicos químicos ou biológicos, “agentes antimotim”, materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:
a. |
Agentes biológicos ou materiais radioativos “adaptados para fins militares”, de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente; |
b. |
Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;
|
c. |
Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados:
|
d. |
“Agentes antimotim”, substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:
|
e. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:
|
f. |
Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:
|
g. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
|
h. |
“Biopolímeros” especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; |
i. |
“Biocatalisadores” para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:
|
Nota 1 |
Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:
|
Nota 2 |
As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. |
ML8
“Materiais energéticos” e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
N.B.1 |
Ver também ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia |
N.B.2 |
Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia |
Notas técnicas
1. |
Para efeitos do ponto ML8, entende-se por “mistura” uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8. |
2. |
Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante) |
a. |
“Explosivos” a seguir indicados e suas misturas:
|
b. |
“Propergóis” como se segue:
|
c. |
“Produtos pirotécnicos”, combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:
|
d. |
Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:
|
e. |
Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:
|
f. |
“Aditivos”, como se segue:
|
g. |
“Precursores” como se segue:
|
Nota 5 |
Não se aplica desde 2009 |
Nota 6 |
O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com “materiais energéticos” mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
|
Nota 7 |
O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio (ML8.d.2.) e ao NTO (ML8.a.18.), especialmente configurações e formulados para dispositivos de produção de gás para uso civil e que preencham todos os seguintes critérios:
|
ML9
Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
a. |
Navios e componentes, como se segue:
|
b. |
Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:
|
c. |
Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar; |
d. |
Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar; |
e. |
Não se aplica desde 2003; |
f. |
Passagens de casco e conectores especialmente concebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;
|
g. |
Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:
|
ML10
“Aeronaves”, “veículos mais leves que o ar”, veículos aéreos não tripulados “(UAV)”, motores aeronáuticos e equipamento para “aeronaves”, componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
a. |
“Aeronaves” tripuladas e “veículos mais leves que o ar”, e componentes especificamente concebidos para os mesmos; |
b. |
Não se aplica desde 2011; |
c. |
Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
e. |
Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em “aeronaves” especificados no ponto ML10.a. ou para motores aeronáuticos especificados no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
f. |
Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para “aeronaves” especificadas no ponto ML10.a. ou para motores aeronáuticos especificados no ponto ML10.d; |
g. |
Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em “aeronaves”, fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em “aeronaves” ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos acionados por cartucho para a ejeção de emergência do pessoal das “aeronaves”; |
h. |
Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
i. |
Equipamento com abertura controlada, ou sistemas de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas por paraquedas. |
Nota 1 |
O ponto ML10.a. não abrange as “aeronavese” os “veículos mais leves que o ar” ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:
|
Nota 2 |
O ponto ML10.d. não inclui:
|
Nota 3 |
Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. |
Nota 4 |
Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar. |
Nota 5 |
O ponto ML10.a não abrange as “aeronaves” que possuam todas as seguintes características:
|
ML11
Equipamento eletrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo
a. |
Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar;
|
b. |
Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS). |
ML12
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão; |
b. |
Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética. |
N.B. |
Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4. |
Nota 1 |
O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:
|
Nota 2 |
O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:
|
ML13
Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como se segue:
a. |
Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:
|
b. |
Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
c. |
Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção); |
d. |
Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como se segue:
|
Nota 1 |
O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. |
Nota 2 |
O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios. |
Nota 3 |
O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador. |
Nota 4 |
Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar. |
N.B. 1 |
Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
N.B. 2 |
Para os “materiais fibrosos ou filamentosos” usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia |
ML14
“Equipamento especializado para treino militar” ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica
O termo ‘equipamento especializado para treino militar’ inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis (“drones”), simuladores de armamento, simuladores de “aeronaves” não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
Nota 1 |
O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. |
Nota 2 |
O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
ML15
Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
a. |
Equipamento de gravação e tratamento de imagem; |
b. |
Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; |
c. |
Equipamento intensificador de imagem; |
d. |
Equipamento vídeo detetor por infravermelhos ou térmico; |
e. |
Equipamentos detetores de imagem radar; |
f. |
Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.
|
Nota 1 |
No ponto ML15, o termo “componentes especialmente concebidos” inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:
|
Nota 2 |
O ponto ML15 não inclui os “tubos intensificadores de imagem de primeira geração” nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os “tubos intensificadores de imagem da primeira geração”.
|
N.B. |
Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML16
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
Nota: |
o ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função. |
ML17
Equipamentos, materiais e “bibliotecas” diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:
|
b. |
Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; |
c. |
Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; |
d. |
Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; |
e. |
“Robôs”, controladores de “robôs” e “terminais” de “robôs” com qualquer das seguintes características:
|
f. |
“Bibliotecas” (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
g. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os “reatores nucleares” especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou “modificados” para uso militar; |
h. |
Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
i. |
Simuladores especialmente concebidos para “reatores nucleares” militares; |
j. |
Oficinas móveis especialmente concebidas ou “modificadas” para reparação e manutenção de equipamento militar; |
k. |
Geradores de campanha especialmente concebidos ou “modificados” para uso militar; |
l. |
Contentores especialmente concebidos ou “modificados” para uso militar; |
m. |
Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; |
n. |
Modelos de ensaio especialmente concebidos para o “desenvolvimento” dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; |
o. |
Equipamento de proteção contra laser (ou seja, de proteção ocular e proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar; |
p. |
“Pilhas de combustível” especialmente concebidas para uso militar, com exceção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
Notas técnicas
1. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘biblioteca’ (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. |
2. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘modificado(a)s’ significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar. |
ML18
Equipamento de produção e componentes, como se segue:
a. |
Equipamento especialmente concebido ou “modificado” para ser utilizado na “produção” de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos componentes; |
b. |
Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
Nota técnica
Para efeitos do ponto ML18, o termo “produção” compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
Nota |
Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
|
ML19
Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Sistemas “laser” especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão; |
b. |
Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão; |
c. |
Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão; |
d. |
Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; |
e. |
Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto. |
f. |
Sistemas “laser” especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão. |
Nota 1 |
Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
|
Nota 2 |
O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para DEW:
|
ML20
Equipamentos criogénicos e “supercondutores” como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170 °C);
|
b. |
Equipamentos elétricos “supercondutores” (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.
|
ML21
“Software”, como se segue:
a. |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamento, materiais ou “software” incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
b. |
“Software” específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:
|
c. |
“Software” não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
ML22
“Tecnologia” como se segue:
a. |
“Tecnologia”, não referida no ponto ML22.b., “necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE; |
b. |
“Tecnologia” como se segue:
|
Nota 1 |
A “tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
Nota 2 |
O ponto ML22 não abrange:
|
DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
Nota 1 |
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. |
Nota 2 |
As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre “aspas duplas”. As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites. |
ML7 “Adaptado para fins militares”
Qualquer modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) concebida para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.
ML8 “Aditivos”
Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades.
ML8, ML10 e ML14 “Aeronave”
Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
ML11 “Sistemas automatizados de comando e controlo”
Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a representação visual da situação e das circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estádio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; a simulação de operações em computador.
ML22 “Investigação científica fundamental”
Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
ML7, 22 “Biocatalisadores”
Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.
Nota técnica
“Enzimas” são “biocatalisadores” para reações químicas ou bioquímicas específicas.
ML7, 22 “Biopolímeros”
As seguintes macromoléculas biológicas:
a. |
Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas; |
b. |
Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos; |
c. |
Recetores especialmente concebidos ou especialmente tratados; |
Notas técnicas
1. |
“Anticorpos” anti-idiotípicos são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; |
2. |
“Anticorpos” monoclonais são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células; |
3. |
“Anticorpos” policlonais são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células; |
4. |
“Recetores” são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. |
ML4, 10 “Aeronaves civis”
As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
ML21, 22 “Desenvolvimento”
Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
ML17 “Terminais”
Pinças, ferramentas ativas ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um “robô”.
Nota técnica
“Ferramenta ativa” é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização.
ML8 “Materiais energéticos”
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. “Explosivos”, “produtos pirotécnicos” e “propergóis” são subclasses dos materiais energéticos.
ML8, 18 “Explosivos”
Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
ML7 “Vetores de expressão”
Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.
ML 17 “Pilha de combustível”
Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
ML13 “Materiais fibrosos ou filamentosos”:
São os seguintes materiais:
a. |
Monofilamentos contínuos; |
b. |
Fios e mechas contínuos; |
c. |
Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; |
d. |
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; |
e. |
Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; |
f. |
Pasta de poliamidas aromáticas. |
ML15 “Tubos intensificadores de imagem de primeira geração”
Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.
ML22 “Do domínio público”
A “tecnologia” ou o “software” que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
Nota: |
As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a“tecnologia”ou o“software”sejam considerados“do domínio público”. |
ML9, 19 “Laser”
Conjunto de componentes que produzem luz espacial e temporalmente coerente, amplificada por emissão estimulada de radiação.
ML10 “Veículos mais leves do que o ar”
Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio.
ML17 “Reator nuclear”
Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.
ML8 “Precursores”
Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.
ML18, 21, 22 “Produção”
Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
ML8 “Propergóis”
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar um trabalho mecânico.
ML4, 8 “Produto(s) pirotécnico(s)”
Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.
ML22 “Necessário”
Este termo, quando aplicado a “tecnologia”, designa unicamente a parte específica da “tecnologia” que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa “tecnologia”“necessária” poderá ser partilhada por diferentes produtos.
ML7 “Agentes antimotim”
Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de “agentes antimotim”.)
ML17 “Robô”
Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
a. |
Ser multifuncional; |
b. |
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; |
c. |
Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e |
d. |
Ser dotado de “programação acessível ao utilizador” pelo método da aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica. |
Nota |
A definição anterior não inclui:
|
ML21 “Software”
Conjunto de um ou mais "programas" ou "microprogramas", fixados em qualquer suporte material.
ML19 “Qualificados para uso espacial”
Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos elétricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.
ML 20 “Supercondutores”
Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.
“Temperatura crítica” (por vezes designada por temperatura de transição) de um material “supercondutor” específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua .
Nota técnica
O estado “supercondutor” de um material é individualmente caracterizado por uma “temperatura crítica”, um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.
ML22 “Tecnologia”
Informação específica necessária para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.
Notas técnicas
1. |
Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. |
2. |
A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A ‘assistência técnica’ pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’. |
ML 10 “Veículo aéreo não tripulado” (“UAV”)
Qualquer “aeronave” capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.
ML21, 22 “Utilização”
Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.»
DECISÕES
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2013
que altera a Decisão 2004/416/CE relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários do Brasil
[notificada com o número C(2013) 339]
(2013/67/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/416/CE da Comissão (2) estabelece medidas de emergência temporárias destinadas a reforçar a prevenção da entrada de organismos prejudiciais, nomeadamente de Guignardia citricarpa Kiely e Xanthomonas campestris no que se refere a frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e respetivos híbridos, originários do Brasil. |
(2) |
Com base nas informações disponíveis, afigura-se não serem necessárias medidas de emergência temporárias relativas a Xanthomonas campestris. |
(3) |
Atendendo à evolução verificada nos últimos anos, deve ser estabelecido que as disposições relativas às restantes medidas continuam a ser aplicáveis. |
(4) |
A Decisão 2004/416/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/416/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: |
2) |
Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, da Diretiva 2000/29/CE, os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos (doravante designados "citrinos") originários do Brasil só podem ser introduzidos no território da União se cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo à presente decisão. Artigo 2.o Sem prejuízo do disposto na Diretiva 94/3/CE da Comissão (3), cada Estado-Membro que importar citrinos originários do Brasil deve apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório técnico circunstanciado acerca dos resultados das inspeções fitossanitárias efetuadas a estes frutos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE entre 1 de maio e 30 de novembro do mesmo ano. Artigo 3.o Entre 1 de maio e 30 de novembro de cada ano, a Comissão acompanhará continuamente o desenrolar da situação. Se se verificar que as medidas de emergência não são suficientes para impedir a introdução de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) ou que não foram cumpridas, a Comissão deverá tomar medidas mais rigorosas ou alternativas, ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE. |
3) |
No artigo 5.o, a expressão «de 2008» é substituída por «de cada ano». |
4) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 151 de 30.4.2004, p. 79.
(3) JO L 32 de 5.2.1994, p. 37.».
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/77 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 31/12/COL
de 1 de fevereiro de 2012
Que altera, pela 85.a vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de fevereiro de 2012, das normas revistas para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,
Em 7 de Dezembro de 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das normas revistas para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval (JO C 364, 14.12.2011, p. 9),
A referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
É necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o caráter homogéneo que este deve apresentar nos termos do artigo 1.o do Acordo EEE,
De acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» da página 11 do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, adotará atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia,
O Órgão de Fiscalização consultou a Comissão Europeia e os Estados da EFTA por cartas de 19 de Dezembro de 2011 sobre a matéria,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a substituição do capítulo sobre as regras para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval.
O novo capítulo figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY
Membro do Colégio
ANEXO
ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS À CONSTRUÇÃO NAVAL (1)
1. Introdução
(1) |
Os auxílios estatais à construção naval têm sido objeto de uma série de regimes de auxílios estatais específicos, que têm vindo a ser gradualmente alinhados pelas disposições horizontais relativas aos auxílios estatais. Em comparação com os setores industriais não regidos por regras especiais, os regimes aplicáveis ao setor da construção naval incluíam algumas disposições mais rigorosas e outras mais flexíveis. Estas orientações preveem novas regras para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval, na sequência do termo de vigência das atuais orientações relativas aos auxílios estatais à construção naval em 31 de dezembro de 2011 (2). |
(2) |
Certas características conferem à construção naval um caráter específico que o distingue de outros setores, nomeadamente a extensão limitada das séries de produção, a dimensão, o valor e a complexidade das unidades produzidas e o facto de os protótipos serem geralmente utilizados comercialmente. |
(3) |
Tendo em conta estas características especiais, o Órgão de Fiscalização considera adequado continuar a aplicar disposições específicas relativamente aos auxílios à inovação no setor da construção naval, garantindo ao mesmo tempo que tais auxílios não afetam negativamente as condições das trocas comerciais e a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. |
(4) |
Os auxílios estatais a favor da inovação devem conduzir a uma mudança de comportamento por parte do beneficiário do auxílio, de molde a que este aumente o nível das suas atividades de inovação e realize projetos ou atividades de inovação que, de outro modo, não teriam lugar ou teriam uma menor dimensão. Os efeitos de incentivo são verificados através de análises contrafactuais, comparando os níveis de atividade previstos com e sem auxílios. Por conseguinte, estas Orientações identificam condições específicas que permitirão aos Estados da EFTA assegurar a inclusão de um efeito de incentivo. |
(5) |
O Órgão de Fiscalização tem vindo a desenvolver, juntamente com o setor, e tem aplicado no âmbito da sua prática decisória um conjunto informal de regras relativas aos auxílios à inovação no setor da construção naval respeitantes, nomeadamente, aos custos elegíveis e à certificação do caráter inovador do projeto. Por motivos de transparência, tais regras devem ser integradas formalmente nas regras em matéria de auxílios à inovação. |
(6) |
No que se refere aos auxílios regionais, o Órgão de Fiscalização irá rever, em 2013, as Orientações horizontais relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não introduzirá de momento alterações nas regras específicas em matéria de auxílios estatais com finalidade regional no setor da construção naval. As regras específicas em matéria de auxílios estatais com finalidade regional à construção naval, constantes do presente capítulo, são por conseguinte as mesmas que constavam do anterior capítulo dos auxílios estatais à construção naval. O Órgão de Fiscalização irá reapreciar a situação no contexto da revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. |
(7) |
Relativamente aos créditos à exportação, o objetivo das presentes Orientações consiste em respeitar as obrigações internacionais aplicáveis. |
(8) |
As presentes Orientações incluem assim disposições específicas em relação aos auxílios à inovação e aos auxílios com finalidade regional a favor do setor da construção naval, bem como disposições em matéria de créditos à exportação. Além disso, considera-se que os auxílios ao setor da construção naval são compatíveis com o mercado interno nos termos do Acordo EEE e ao abrigo de instrumentos horizontais em matéria de auxílios estatais (4), salvo disposição em contrário nos referidos instrumentos. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 123.o do Acordo EEE, qualquer Estado da EFTA pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança, no que respeita aos financiamento de navios de guerra. |
(10) |
O Órgão de Fiscalização tenciona aplicar os princípios estabelecidos nas presentes Orientações até 31 de dezembro de 2013. Após essa data, o Órgão de Fiscalização prevê incluir as disposições em matéria de inovação nas Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e inovação (5) e integrar os auxílios com finalidade regional ao setor da construção naval nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. |
2. Âmbito de aplicação e definições
(11) |
Ao abrigo das presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização pode autorizar auxílios a estaleiros navais, no caso de créditos à exportação, auxílios a armadores concedidos para a construção, reparação ou transformação navais, auxílios à inovação concedidos para a construção de estruturas offshore flutuantes e móveis. |
(12) |
Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:
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3. Medidas específicas
3.1. Auxílios com finalidade regional
(13) |
Os auxílios regionais à construção, reparação ou transformação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se satisfizerem, em especial, as seguintes condições:
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3.2. Auxílios à inovação
3.2.1.
(14) |
Os auxílios à inovação concedidos a favor da construção, reparação e transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno até uma intensidade máxima bruta de auxílio de 20 %, desde que estejam relacionados com a aplicação industrial de produtos e processos inovadores, isto é, produtos e processos tecnologicamente novos ou substancialmente melhorados comparativamente à situação existente neste setor no EEE e que impliquem um risco de insucesso tecnológico ou industrial. |
(15) |
Os produtos e processos inovadores, na aceção do ponto 14, incluem melhorias no domínio ambiental relacionadas com a qualidade e o desempenho, tais como a otimização do consumo de combustível, as emissões dos motores, a gestão dos resíduos e a segurança. |
(16) |
Quando a inovação tiver por objetivo reforçar a proteção do ambiente e permitir o cumprimento de normas do EEE adotadas, pelo menos, um ano antes de tais normas entrarem em vigor, ou melhorar o nível de proteção do ambiente na ausência de normas do EEE, ou tornar possível ultrapassar tais normas, a intensidade máxima de auxílio pode ser aumentada para 30 % brutos. As expressões «normas do EEE» e «proteção do ambiente» devem ser entendidas na aceção que lhes é dada no Enquadramento do Órgão de Fiscalização dos auxílios estatais a favor do ambiente (8). |
(17) |
Desde que preencham os critérios referidos no ponto 14, os produtos inovadores dizem respeito ou a uma nova classe de navios, conforme definida pelo primeiro navio (protótipo) de uma série potencial de navios idênticos, ou a partes inovadoras de um navio, que podem ser isoladas do navio como um elemento separado. |
(18) |
Desde que preencham os critérios previstos no ponto 14, os processos inovadores dizem respeito ao desenvolvimento e aplicação de novos processos nas áreas da produção, gestão, logística ou engenharia. |
(19) |
Os auxílios à inovação só serão considerados compatíveis com o mercado interno se forem concedidos relativamente à primeira aplicação industrial dos produtos e processos inovadores. |
3.2.2.
(20) |
Os auxílios à inovação relativos a produtos e processos devem limitar-se a cobrir os custos respeitantes a investimentos, à conceção e a atividades de engenharia e de ensaio direta e exclusivamente relacionados com a parte inovadora do projeto e incorridos após a data do pedido de auxílio à inovação (9). |
(21) |
Os custos elegíveis incluem os custos do estaleiro naval, assim como os custos decorrentes dos contratos de aquisição de bens e serviços fornecidos por terceiros (por exemplo, fornecedores de sistemas, fornecedores de instalações "chaves na mão" e empresas de subcontratação), na medida em que esses bens e serviços estejam estritamente relacionados com a inovação. Os custos elegíveis são definidos com mais pormenor no apêndice. |
(22) |
A autoridade nacional competente, designada pelo Estado da EFTA para efeitos da aplicação dos auxílios à inovação, deve analisar os custos elegíveis com base nas estimativas fornecidas e demonstradas pelo requerente. Quando o pedido incluir os custos decorrentes dos contratos de aquisição de bens e serviços junto de fornecedores, tais custos não devem ter sido objeto de auxílios estatais concedidos aos fornecedores com os mesmos objetivos. |
3.2.3.
(23) |
Para que um auxílio à inovação seja considerado compatível com funcionamento do Acordo EEE ao abrigo do presente enquadramento, deve ser apresentado à autoridade nacional competente um pedido de auxílios à inovação antes de o requerente concluir um acordo vinculativo no sentido de executar o projecto específico para o qual é solicitado o auxílio à inovação. O pedido deve incluir uma descrição da inovação, tanto em termos qualitativos como quantitativos. |
(24) |
A autoridade nacional competente deve solicitar a um perito independente e tecnicamente competente, que confirme que o auxílio é solicitado para um projeto que diz respeito a um produto ou processo tecnologicamente novo ou substancialmente melhorado comparativamente à situação existente no setor da construção naval no EEE (apreciação qualitativa). O auxílio só será considerado compatível com o mercado interno se o perito independente e tecnicamente competente confirmar à autoridade nacional competente que os custos elegíveis do projeto foram calculados de modo a cobrir exclusivamente as partes inovadoras do projeto em questão (apreciação quantitativa). |
3.2.4.
(25) |
Os auxílios à inovação na aceção das presentes Orientações devem ter um efeito de incentivo, ou seja, devem desencadear no beneficiário uma alteração do seu comportamento que o leve a intensificar as suas atividades de inovação. Na sequência do auxílio, as atividades de inovação devem aumentar em termos de dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo. |
(26) |
Em conformidade com o ponto 25, o Órgão de Fiscalização considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário sempre que o projeto (10) tenha sido iniciado antes de o beneficiário apresentar um pedido de auxílio às autoridades nacionais. |
(27) |
A fim de verificar se os auxílios levam os beneficiários a alterar o seu comportamento e a aumentar o nível das suas atividades de inovação, os Estados da EFTA devem fornecer uma avaliação ex-ante do aumento das atividades de inovação com base numa análise comparativa entre a situação com e sem a concessão do auxílio. Entre os critérios a utilizar podem incluir-se o aumento das atividades de inovação em termos de dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo, juntamente com outros fatores quantitativos e/ou qualitativos relevantes apresentados pelo Estado da EFTA na sua notificação prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal. |
(28) |
Se puder ser demonstrado um efeito significativo sobre pelo menos um desses elementos, o Órgão de Fiscalização, tendo em conta o comportamento normal de uma empresa do setor em causa, concluirá em geral que o projeto de auxílio tem um efeito de incentivo. |
(29) |
Ao apreciar um regime de auxílios, considera-se que as condições para estabelecer a existência do efeito de incentivo estão preenchidas se o Estado da EFTA se comprometer a conceder auxílios individuais a título do referido regime só depois de ter verificado a existência de um efeito de incentivo e de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do regime de auxílios autorizado. |
(30) |
A aprovação do pedido de auxílio fica sujeita à condição de o beneficiário celebrar um contrato vinculativo para executar o projeto ou processo específico de construção, reparação ou transformação navais para o qual é solicitado o auxílio à inovação. Os pagamentos só podem ser efetuados após a assinatura do contrato relevante. Se o contrato for anulado ou o projeto abandonado, todos os auxílios pagos devem ser reembolsados, acrescidos de juros a partir da data em que o auxílio foi pago. De igual modo, se o projeto não for concluído, os auxílios que não tenham sido utilizados para cobrir as despesas elegíveis relacionadas com a inovação devem ser reembolsados com juros. A taxa de juro deve ser, pelo menos, igual às taxas de referência adotadas pelo Órgão de Fiscalização. |
3.3. Créditos à exportação
(31) |
Os auxílios à construção naval sob a forma de linhas de crédito que beneficiam de apoio público, concedidos a armadores nacionais e estrangeiros ou terceiros para a construção ou transformação de navios, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se respeitarem as condições estabelecidas para o efeito no Convénio de 1998 relativo às linhas diretrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da OCDE e no seu Acordo setorial sobre créditos à exportação de navios, bem como em quaisquer disposições que alterem ou modifiquem esse Convénio ou Acordo. |
4. Acompanhamento e apresentação de relatórios
(32) |
A decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, alterada, relativa às disposições de execução referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (11), estabelece que os Estados da EFTA devem apresentar ao Órgão de Fiscalização relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes, em conformidade com as regras estabelecidas na parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal e nas suas disposições de execução. No âmbito da adoção de uma decisão relativa a auxílios à inovação concedidos ao abrigo de um regime autorizado a favor de grandes empresas, nos termos das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização pode solicitar aos Estados da EFTA que indiquem de que forma a condição respeitante ao efeito de incentivo foi respeitada no que respeita a auxílios a grandes empresas, utilizando nomeadamente os critérios mencionados no ponto 3.2.4. |
5. Cumulação
(33) |
São aplicáveis os limites máximos de auxílio estabelecidos nas presentes orientações, independentemente de o auxílio em causa ser inteira ou parcialmente financiado através de recursos estatais. Os auxílios autorizados ao abrigo das presentes Orientações não podem ser cumulados com outras formas de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, se tal cumulação der origem a uma intensidade de auxílio superior à prevista nas presentes Orientações. |
(34) |
No caso de auxílios com finalidades diferentes e respeitantes aos mesmos custos elegíveis, é aplicável o limite máximo de auxílio mais favorável. |
6. Aplicação das presentes orientações
(35) |
O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações até 31 de dezembro de 2013. O Órgão de Fiscalização aplicará esses princípios a todas as medidas de auxílio estatal notificadas relativamente às quais deva tomar uma decisão após 1 de Fevereiro de 2012, mesmo se os projetos tiverem sido notificados antes dessa data. |
(36) |
Nos termos da comunicação do Órgão de Fiscalização relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, o Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações aos auxílios não notificados concedidos após 31 de Dezembro de 2011. |
(1) Estas orientações correspondem ao Enquadramento dos auxílios à construção naval da Comissão, JO C 364 de 14.12.2011, p. 9
(2) JO L 221 de 14.9.2006, p. 10. e Suplemento EEE n.o 46 de 14.9.2006, p. 1.
(3) JO L 54 de 28.2.2008, p. 1 e Suplemento EEE n.o 11 de 28.2.2008, p. 1.
(4) Por exemplo, o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 144 de 10.6.2010, p. 1) fixa as condições em que podem ser autorizados auxílios aos estaleiros navais a favor de uma produção mais respeitadora do ambiente. Além disso, podem ser concedidos a armadores auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que excedem as normas da UE ou que aumentam o nível de proteção ambiental na ausência de normas da UE, contribuindo assim globalmente para um transporte marítimo mais ecológico.
(5) JO L 305 de 19.11.2009, p. 1, e Suplemento EEE n.o 60 de 19.11.2009, p. 1.
(6) AB — arqueação bruta.
(7) Referência ao ponto 15 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional 2007-2013, segundo o qual, atualmente, «não existe nos Estados da EFTA nenhuma região que possa beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o».
(8) O enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, adotado em Julho de 2008 refere-se à expressão «normas comunitárias».
(9) Com exceção dos custos respeitantes a estudos de viabilidade realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de auxílio a favor de um processo inovador.
(10) Tal não exclui que o potencial beneficiário já tenha feito estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio estatal.
(11) JO L 340 de 22.12.2010, p. 1 e Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1.
Apêndice
Custos elegíveis para efeitos de auxílios à inovação no setor da construção naval
(1) Nova classe de navios
Para a construção de uma nova classe de navios suscetível de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos:
(a) |
Custos de desenvolvimento do conceito; |
(b) |
Custos de conceção geral; |
(c) |
Custos de conceção funcional; |
(d) |
Custos com a conceção pormenorizada; |
(e) |
Custos de estudos, ensaios e maquetes; custos similares relacionados com o desenvolvimento e conceção do navio; |
(f) |
Custos de planeamento da implementação da conceção; |
(g) |
Custos de testes e ensaios do produto; |
(h) |
Custos de mão-de-obra e encargos gerais suplementares relativos a uma nova classe de navio (curva de aprendizagem). |
Para efeitos das alíneas a) a g), são excluídos os custos relacionados com um projeto de engenharia normal equivalente ao de uma classe de navio anterior.
Para efeitos da alínea h), os custos de produção adicionais estritamente necessários para validar a inovação tecnológica podem ser elegíveis desde que estejam limitados ao montante mínimo necessário. Devido aos desafios técnicos associados à construção de um protótipo, os custos de produção de um primeiro navio excedem normalmente os custos de produção dos navios gémeos subsequentes. Os custos de produção adicionais são definidos como a diferença entre os custos da mão-de-obra e os encargos gerais associados ao primeiro navio de uma nova classe de navios e os custos de produção dos navios subsequentes da mesma série (navios gémeos). Os custos de mão-de-obra incluem os salários e os encargos sociais.
Consequentemente, em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser considerados elegíveis, 10 %, no máximo, dos custos de produção associados à construção de uma nova classe de navios, no caso de tais custos serem necessários para validar a inovação técnica. Considera-se que um caso se encontra devidamente justificado se for estimado que os custos de produção adicionais são superiores a 3 % dos custos de produção dos navios gémeos subsequentes.
(2) Novos componentes ou sistemas de um navio
Relativamente aos novos componentes ou sistemas suscetíveis de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos, desde que estejam estritamente relacionados com a inovação:
(a) |
Custos de conceção e desenvolvimento; |
(b) |
Custos de ensaio da componente inovadora e maquetes; |
(c) |
Custos de material e equipamento; |
(d) |
Em casos excecionais, os custos da construção e instalação de uma nova componente ou de um novo sistema, que sejam necessários para validar a inovação, desde que estejam limitados ao montante mínimo necessário. |
(3) Novos processos
Relativamente aos novos processos suscetíveis de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos, desde que estejam estritamente relacionadas com o processo inovador:
(a) |
Custos de conceção e desenvolvimento; |
(b) |
Custos de material e equipamento; |
(c) |
Custos de ensaio do novo processo, se aplicável; |
(d) |
Custos de estudos de viabilidade realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de auxílio. |
Retificações
31.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/83 |
Retificação da Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 115 de 27 de abril de 2012 )
Na página 3, artigo 3.o, n.o 2:
onde se lê:
«2. A menção "a partir de 28 de outubro 2015 os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados" pode constar do rótulo …»,
deve ler-se:
«2. A menção "a partir de 28 de abril de 2015 os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados" pode constar do rótulo …».