ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.031.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
31 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro lado, que altera os Anexos n.os 1 e 2 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro lado

1

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia

1

 

 

2013/66/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de novembro de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

2

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

3

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2013 da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/47/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa ( 1 )

43

 

 

DECISÕES

 

 

2013/67/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que altera a Decisão 2004/416/CE relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários do Brasil [notificada com o número C(2013) 339]

75

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 31/12/COL, de 1 de fevereiro de 2012, Que altera, pela 85.a vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de fevereiro de 2012, das normas revistas para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval

77

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 115 de 27.4.2012)

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


Informação sobre a data de entrada em vigor do acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro lado, que altera os Anexos n.os 1 e 2 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro lado

O acordo em epígrafe entre a União Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 18 de junho de 2012, entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2013.


31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a União Europeia

Em 8 de novembro de 2007 e 29 de agosto de 2011, respetivamente, a União Europeia e o Governo da República de São Tomé e Príncipe procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo (1).

Consequentemente e em conformidade com o seu artigo 17.o, o acordo entrou em vigor em 29 de agosto de 2011 (2).


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 36.

(2)  Entretanto utilizou-se o protocolo a título provisório.


31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de novembro de 2012

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

(2013/66/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de novembro de 1995, foi assinado o Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) (a seguir designado «Acordo euro-mediterrânico»).

(2)

Em 14 de novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações a fim de alcançar uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca com determinados países mediterrânicos. As negociações com Israel foram concluídas com êxito em 18 de julho de 2008. Os resultados das negociações estão incluídos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de 2010»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010.

(3)

Após a entrada em vigor do Acordo de 2010, a Comissão Europeia e Israel realizaram várias reuniões técnicas relativamente à sua aplicação. As reuniões revelaram a necessidade de efectuar certos ajustamentos técnicos no Acordo euro-mediterrânico para cumprir os compromissos assumidos nos anteriores acordos entre as Comunidades Europeias e o Estado de Israel, que entraram em vigor em 2000 e 2006. Em 19 de setembro de 2011, a Comissão e Israel concluíram as negociações relativas aos ajustamentos técnicos necessários, que figuram no novo Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (a seguir designado «Acordo»). O Acordo foi assinado em 18 de junho de 2012, em conformidade com a Decisão 2012/338/UE do Conselho (3).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SYLIKIOTIS


(1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(2)  JO L 313 de 28.11.2009, p. 83.

(3)  JO L 166 de 27.6.2012, p. 1.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de me referir às reuniões técnicas relativas à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respetivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Nessas reuniões concluiu-se ser necessário efetuar algumas alterações técnicas ao Acordo euro-mediterrânico.

Proponho, por conseguinte, que o anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico, relativo às disposições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel, e o anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo euro-mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, sejam substituídos pelos Anexos I e II, respetivamente, do presente Acordo, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

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ANEXO I

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código NC (1 12)

Designação (2 13)

0105 12 00

Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

0207 27

Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados

0207 33

0207 34

0207 35

0207 36

Carnes de patos, de gansos ou de pintadas

ex 0302 69 99

ex 0303 79 98

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0305 30 90

Boga-do-mar (Boops boops): frescos ou refrigerados; congelados; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

ex 0301 99 80

0302 69 61

0302 69 95

0303 79 71

ex 0303 79 98

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secos, salgados ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

0408 91 80

Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

0409 00 00

Mel natural

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, frescos

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

0805 20 10

Clementinas, frescas ou secas

0805 20 50

Mandarinas e wilkings, frescas ou secas

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807 19 00

Melões, frescos

0810 10 00

Morangos frescos

1509 10

Azeite de oliveira (oliva)

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (exceto enchidos e produtos semelhantes e extratos e sucos de carne)

1604 13

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 15

Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 19 31

Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 19 39

Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, que não de filetes denominados «loins»

1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor

1604 20 70

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

ex 1702

xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto lactose quimicamente pura do código NC 1702 11 00; glicose quimicamente pura dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90; e frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00.

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

ex 1704 90

Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de:

extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10,

chocolate branco do código NC 1704 90 30,

pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51,

Gomas – outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de açúcar, igual ou inferior a 45 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) do código NC ex 1704 90 99

1806 10 20

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

1905 20 30

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2002 90 91

2002 90 99

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

ex 2005 99

exceto 2005 99 50 e 2005 99 90

Outros produtos hortícolas

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumo (suco) de laranja

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

2101 12 98

2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate

ex 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2905 43 00

2905 44

Manitol e D-glucitol (sorbitol)

3302 10 29

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula

3501 10 50

3501 10 90

3501 90 90

Caseínas, exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas

3502 11 90

Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 19 90

Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 20 91

Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 20 99

Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana

ex 3505 10

3505 20

Dextrina e outros amidos e féculas modificados e colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excluindo amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

Quadro 2

Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:

Código NC (3 14)

Designação (4 15)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

(%)

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal

(%)

0105 12 00

Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

100

129 920 unidades

0207 27 10

Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados

100

4 000

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados

ex 0207 33

Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas

100

560

ex 0207 35

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas

 

 

 

ex 0207 36

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas

 

 

 

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

100

1 300

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, frescos

100

22 196

0603 19 90

Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de novembro a 15 de abril

100

7 840

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

100

33 936

ex 0702 00 00

Tomates «cereja», frescos ou refrigerados (5 16)

100

28 000

ex 0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, exceto tomates cereja

100

5 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

100

1 000

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

100

17 248

40

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de dezembro a fim de fevereiro

100

0710 40 00

2004 90 10

Milho doce, congelado

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (7 18)

10 600

 (8 19)

0711 90 30

2001 90 30

2005 80 00

Milho doce, não congelado

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (7 18)

5 400

 (8 19)

0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

1 200

ex 0805 10

Laranjas, frescas

100

224 000 (6 17)

60

ex 0805 20 10

ex 0805 20 50

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas

100

40 000

60

ex 0805 20 10

ex 0805 20 50

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de março a 30 de setembro

100

15 680

60

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de abril a 31 de julho

100

0807 19 00

Melões, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio

100

30 000

50

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de novembro a 30 de abril

100

5 000

60

1602 31 19

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

100

5 000

1602 31 30

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

1602 32 19

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto não cozidas

100

2 000

1602 32 30

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

100

100

 (8 19)

1806 10 20

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola (7 18)

2 500

 (8 19)

1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1905 20 30

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (7 18)

3 200

 (8 19)

2002 90 91

2002 90 99

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

100

784

ex 2008 70 71

Fatias de pêssegos, fritas em óleo

100

112

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumo (suco) de laranja

100

35 000, dos quais, em embalagens de 2 l ou menos, não mais de 21 280

70

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

100

19 656

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

100

6 212 hl

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

100

250

 (8 19)

Quadro 3

Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:

Código NC (9 20)

Descrição (10)

a

b (11)

Componente ad valorem do direito

(%)

Componente específica do direito

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0

EUR 9,4/100 kg net eda

0711 90 30

Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

0

EUR 9,4/100 kg net eda

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

0

EUR 30,90/100 kg net MAX 18,20 %

ex 1704 90

Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de:

extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10.

chocolate branco do código NC 1704 90 30.

pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51.

0

EA MAX 18,7 % + AD S/Z

1806 10 20

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

0

EUR 25,2/100 kg net

1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

0

EUR 31,4/100 kg net

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

0

EUR 41,9/100 kg net

ex 1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; exceto preparações denominadas «chocolate milk crumb» do código NC 1806 20 70

0

EA MAX 18,7 % + AD S/Z

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

0

EA

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

0

EA

1905 20 30

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

0

EUR 24,6/100 kg net

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

0

EUR 31,4/100 kg net

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

0

EUR 9,4/100 kg, net eda

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

0

EUR 9,4/100 kg, net eda

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

0

EUR 9,4/100 kg, net eda

2101 12 98

Preparações à base de café

0

EA

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

0

EA

ex 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

0

EA

2905 43 00

Manitol

0

EUR 125,8/100 kg net

2905 44 11

D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol

0

EUR 16,1/100 kg net

2905 44 19

D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 37,8/100 kg net

2905 44 91

D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 23/100 kg net

2905 44 99

D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 53,7/100 kg net

3302 10 29

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula

0

EA

3501 10 50

Caseínas destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3 %

3501 10 90

Outras caseínas

9 %

3501 90 90

Caseínatos e outros derivados das caseínas (exceto colas de caseínas)

6,4 %

3505 10 10

Dextrina

0

EUR 17,7/100 kg net

3505 10 90

Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados

0

EUR 17,7/100 kg net

3505 20 10

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

0

EUR 4,5/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 30

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

0

EUR 8,9/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 50

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

0

EUR 14,2/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 90

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

0

EUR 17,7/100 kg net MAX 11,5 %

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3809 10 10

– De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

0

EUR 8,9/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 30

– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

0

EUR 12,4/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 50

– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

0

EUR 15,1/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 90

– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

0

EUR 17,7/100 kg net MAX 12,8 %

 

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44:

 

 

3824 60 11

– Em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 16,1/100 kg net

3824 60 19

– Em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 37,8/100 kg net

3824 60 91

– Outro, que não em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 23/100 kg net

3824 60 99

– Outro, que não em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 53,7/100 kg net

ANEXO II

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código SH ou Israelita (1 12)

Descrição (2 13)

ex ex 0102 90

Vitelos vivos para abate

010410

Animais vivos da espécie ovina:

0104 10 20

– No quadro do Quinto Complemento

0104 10 90

– Outros

0104 20

Animais vivos da espécie caprina:

0104 20 90

– Outros

0105 12

Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g:

0105 12 10

– Cujo valor não excede 12 ILS cada

0105 12 80

– No quadro do Quinto Complemento

0105 19

Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g:

0105 19 10

– Cujo valor não excede 12 ILS cada

0105 19 80

– No quadro do Quinto Complemento

 

Outros:

0105 94

– Galos e galinhas das espécies domésticas

0105 99

– Outros

0106 32 90

Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos

0106 39

Aves vivas, exceto aves de rapina e psitacídeos

0106 39 19

– Aves ornamentais, canoras e de companhia

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 10

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206 80 00

Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas:

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0210 20 00

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 91

De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 91 10

– Carnes e miudezas

0301

excluding:

 

0301 10 10

 

0301 91 10

 

0301 92 10

 

0301 92 90

 

0301 93 10

 

0301 94 10

 

0301 94 90

 

0301 95 10

 

0301 95 90

 

0301 99 10

Peixes vivos

0302

excluding:

 

0302 40 20

 

0302 50 20

 

0302 62 20

 

0302 63 20

 

0302 64 10

 

0302 65 20

 

0302 66 10

 

0302 68 10

 

0302 70 10

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

excluding:

 

0303 11 10

 

0303 19 10

 

0303 22 10

 

0303 29 10

 

0303 43 30

 

0303 51 10

 

0303 52 10

 

0303 71 30

 

0303 72 10

 

0303 73 10

 

0303 74 10

 

0303 75 10

 

0303 76 10

 

0303 78 10

 

0303 79 30

 

0303 79 51

 

0303 80 10

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

excluding:

 

0304 11 10

 

0304 12 10

 

0304 19 22

 

0304 19 92

 

0304 22 00

 

0304 29 22

 

0304 29 42

 

0304 29 92

 

0304 91 10

 

0304 92 10

 

0304 99 20

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

0305 49 00

Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0306

excluding:

 

0306 11 10

 

0306 12 10

 

0306 14 20

 

0306 19 20

 

0306 21 10

 

0306 22 10

 

0306 24 20

 

0306 29 10

 

0306 29 92

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

excluding:

 

0307 10 20

 

0307 21 20

 

0307 29 20

 

0307 31 20

 

0307 39 20

 

0307 60 10

 

0307 60 92

 

0307 91 20

 

0307 99 20

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 10

– Manteiga:

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

0405 10 31

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 39

– – – Outras

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

0405 10 91

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 99

– – – Outras

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 20 90

– – Outras

 

– Outras matérias gordas provenientes do leite:

0405 90 19

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 90 90

– – Outras

0406

Queijo e requeijão

0407

excluding

0407 00 10

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0409

Mel natural

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

– Exceto batata-semente

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705 11

0705 19

Alfaces, frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

excluding

0708 90 20

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0709 20

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

0709 30

Beringelas, frescas ou refrigeradas

0709 40

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

0709 51

0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados:

0709 51 90

– Cogumelos do género Agaricus

0709 59 90

– Outros

0709 60

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

0709 70

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0709 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0710 10

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0710 21

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0710 22

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 29

excluding

0710 29 20

Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 30

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0710 80 10

Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados

0710 80 40

Cenouras congeladas

 

Outros produtos hortícolas congelados:

0710 80 80

– No quadro do Quinto Complemento

0710 80 90

– Outros

0710 90

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

– Azeitonas

0711 40

– Pepinos e pepininhos (cornichões)

0711 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20

– Cebolas

0712 90

exceto

0712 90 40

0712 90 70

– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas

0713 20

Grão-de-bico

0714 20

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

0802 11 90

Amêndoas com casca, frescas ou secas

0802 12 90

Amêndoas sem casca, frescas ou secas

0802 31

0802 32

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802 60

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

0802 90 20

Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

Outros frutos de casca rija:

0802 90 92

– No quadro do Quinto Complemento

0802 90 99

– Outros frutos de casca rija

0803 00 10

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas

0804 10

Tâmaras frescas

0804 20

Figos frescos e secos

0804 30 10

Ananases (abacaxis) frescos

0804 40 10

Abacates frescos

0804 50

excluding

0804 50 90

Goiabas, mangas e mangostões, frescos

0805 10 10

Laranjas frescas

0805 20 10

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 40 10

Toranjas e pomelos, frescos

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos

0805 90 11

Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos

0805 90 19

Outros citrinos frescos

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810 10

Morangos frescos

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

0810 50

Kiwis frescos

0810 60

Duriangos (duriões) frescos

0810 90

Outras frutas frescas

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 10

– Morangos

 

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

0811 20 20

– – No quadro do Quinto Complemento

0811 20 90

– – Outras

0811 90

– Outras, frutas e nozes

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

0813 20

Ameixas secas:

0813 20 20

– No quadro do Quinto Complemento

0813 20 99

– Outras

0813 40 00

Outras frutas secas

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0910 10 91

Gengibre, introduzido no mercado de outubro a janeiro

0910 99 90

Outras especiarias

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

1005 90 10

Milho para pipocas

1105 20 00

Flocos, grânulos e pellets de batata

1108 11

1108 12

1108 13

1108 14

1108 19

Amidos e féculas

1202 10 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca

1202 20 90

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados

1206 00 90

Outras sementes de girassol, mesmo trituradas

1207 20 00

Sementes de algodão

1207 99 20

Sementes de rícino

1209 91 29

Sementes de abóbora

1209 99 20

Sementes de melancia

1404 90 19

Outros pólens, não destinados à alimentação animal

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508 10 00

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto

1508 90 90

Outros óleos de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

1511 10 20

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto

1511 90 90

Outros óleos de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana

1512 11

1512 19

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações

1512 21 90

Óleo de algodão e respetivas frações, em bruto, mesmo desprovido de gossipol

1512 29 90

Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

exceto

1514 91 19

1514 99 19

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

– Óleo de linhaça e respetivas frações:

1515 11 90

– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana

1515 19 90

– – Outro, que não para alimentação humana

 

– Óleo de milho e respetivas frações:

1515 21 20

– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana

1515 29 90

– – Outro, que não para alimentação humana

1515 30 00

– Óleo de rícino e respetivas frações

1515 50 90

– Outros óleos de gergelim e respetivas frações, que não para alimentação humana

1515 90

– Outros:

1515 90 22

– – Outros óleos, de frutas de casca rija ou de sementes ou caroços de frutos das posições 0802 ou 1212

1515 90 30

– – Outros

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

– Gorduras e óleos animais, e respetivas frações:

1516 10 11

– – Gorduras alimentares sólidas

1516 10 19

– – Outras gorduras sólidas

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações:

1516 20 19

– – Outras gorduras sólidas

1516 20 91

– – Óleo de rícino

1516 20 92

– – Óleo de linhaça

1516 20 99

– – Outras

1517 90 21

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, contendo azeite

1517 90 22

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516, contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre

1518 00 21

Óleo de rícino

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 20 91

– De fígados de quaisquer animais, contendo fígado de galinha

1602 20 99

– Outras, de fígados de quaisquer animais

1602 31 90

– De peruas e de perus

1602 32 90

– De galos e de galinhas

1602 39 90

– De outras aves da posição 0105

 

– Da espécie suína:

1602 41 00

– – Pernas e respetivos pedaços

1602 42 00

– – Pás e pedaços de pás

1602 49 90

– – Outros, incluindo as misturas

ex ex 1602 50

– Da espécie bovina:

1602 50 80

– – No quadro do Quinto Complemento

1602 50 91

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne de galinha

1602 50 99

– – Outras

1602 90 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

1603

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1604

exceto

1604 11 20

1604 12 10

1604 19 20

1604 15 20

1604 20 10

1604 20 20

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1702 30 10

Glicose no estado líquido

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 %

1905 31 10

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 32 20

Waffles e wafers – outros, não recheados

1905 32 30

Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 32 90

Waffles e wafers – outros, recheados

1905 90

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros:

1905 90 30

– Pastas pré-cozidas para a preparação de produtos da posição 1905

1905 90 91

– Outros, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 90 92

– Outros, de teor de farinha, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

2004 10 10

– Batatas – produtos à base de farinha ou sêmola

2004 10 90

– Batatas, outras

 

– Outros produtos hortícolas à base de farinha ou de sêmola:

2004 90 11

– – No quadro do Quinto Complemento

2004 90 19

– – Outros

 

– Outros produtos hortícolas:

2004 90 91

– – No quadro do Quinto Complemento

2004 90 93

– – Milho doce

2004 90 94

– – Produtos hortícolas

2004 90 99

– – Outros produtos hortícolas

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

2005 20 10

– Batatas – produtos à base de farinha, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets

2005 20 90

– Outros, batatas

2005 40 10

– Ervilhas (Pisum sativum) – produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 40 90

– Outras, ervilhas (Pisum sativum)

2005 51 00

– Feijões descascados

2005 59 10

– Outros feijões, produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 59 90

– Outros feijões

2005 60 00

– Espargos (aspargos)

2005 70

– Azeitonas

2005 80

– Milho bebé e outros, milho doce

 

– Outros produtos hortícolas:

2005 99 10

– – Produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 99 30

– – Cenouras, exceto as da posição 9020

2005 99 40

– – Grão-de-bico

2005 99 50

– – Pepinos

2005 99 80

– – No quadro do Quinto Complemento

2005 99 90

– – Outros

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007 91 00

– Citrinos

2007 99

exceto

2007 99 93

– Outros

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 11

– Amendoins:

2008 11 20

– – Torrefacto/Torrado

2008 11 90

– – Outros

2008 19 32

– – Outras amêndoas, torradas

2008 19 39

– – Outras, frutas de casca rija e outras sementes torradas

2008 19 40

– Outras, frutas de casca rija e outras sementes – de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 19 91

– Outras, amêndoas

2008 19 99

– Outras, frutas de casca rija, e outras sementes

2008 20

– Ananases (abacaxis)

2008 30

– Citrinos:

2008 30 20

– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 30 90

– – Outras

2008 40

– Peras

2008 50

– Damascos

2008 60

– Cerejas

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

2008 70 20

– – Exceto de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 2 % mas

2008 70 80

– – No quadro do Quinto Complemento

2008 80

– Morangos

2008 91

– Palmitos

2008 92

– Misturas

 

– Ameixas:

2008 99 12

– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 99 19

– – Outros

 

– Outras, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

2008 99 30

– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 99 90

– – Outros

2009 11

2009 12

2009 19

exceto

2009 11 11

2009 11 40

2009 19 11

Sumo (suco) de laranja

2009 21

2009 29

exceto

2009 29 11

Sumo de toranja

2009 31

2009 39

Sumo (suco) de qualquer outro citrino

2009 50

Sumo (suco) de tomate

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas)

2009 71

2009 79

Sumo de maçã

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009 80 10

– No quadro do Quinto Complemento

2009 80 29

– Outro sumo (suco) concentrado

2009 80 90

– Outro, sumo (suco)

2009 90

Misturas de sumos (sucos)

2104 10 10

Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

2105 00 11

– De teor de matérias gordas provenientes do leite inferior a 3 %

2105 00 12

– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

2105 00 13

– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2207 10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações:

2207 10 51

– Álcool de uvas

2207 10 80

– No quadro do Quinto Complemento

2207 10 90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro

2207 10 91

– Álcool de uvas

2208 20 91

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento

2208 20 99

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

2309 10

exceto

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

2309 90

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho:

2309 90 20

– De teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor de matérias gordas não inferior a 4 %

3502 11

3502 19

Ovalbumina:

3502 11 10

– Seca, no quadro do Quinto Complemento

3502 11 90

– Seca, outra

3502 19 10

– Exceto seca, no quadro do Quinto Complemento

3502 19 90

– Exceto seca, outra

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 21

– Amidos e féculas – à base de trigo ou de milho (exceto milho ceroso)

3505 20 00

– Colas

Quadro 2

Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:

Código SH ou israelita (3 14)

Designação (4 15)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

(%)

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal

(%)

ex ex 0102 90

Vitelos vivos para abate

100

1 200

ex ex 0105 12

0105 19

Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g

100

2 060 000 unidades

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

100

1 120

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

800

ex ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105, exceto patos (carne ou fígado)

100

1 200

ex ex 0207 34

Fígados gordos de ganso

100

100

ex ex 0207 36

Carne e fígados de ganso, congelados

100

500

0302 31 20

Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga)

100

250

0303 31 10

Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

100

100

25

0303 33 10

Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.)

0303 39 10

Do tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (exceto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.)

0303 79 91

Declarado pelo diretor-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo

10

0304 19 41

Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo)

100

50

0402 10 21

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

100

2 180

0402 10 10

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

55

2 180

0402 21

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

100

4 420

ex ex 0402 91

ex ex 0402 99

Leite concentrado

100

100

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

100

200

Para iogurtes contendo cacau, aromatos e/ou adicionados de açúcar – apenas se aplica o elemento agrícola (7 18)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

100

1 400

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

100

650

0405 10

– Manteiga:

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

0405 10 31

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 39

– – – Outros

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

0405 10 91

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 99

– – – Outras

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 20 90

– – Outras

 

– Outras matérias gordas provenientes do leite:

0405 90 19

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 90 90

– – Outros

0406

Queijo e requeijão

100

830

ex ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo

100

8 004 800 unidades

ex ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação

100

50 000 peças

ex ex 0409

Mel natural

100

180

ex ex 0409

Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg

100

300

0701 90

Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto a batata-semente

100

6 380

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

100

2 300

0703 20

Alho comum, fresco ou refrigerado

100

230

25

ex ex 0709 20

Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados

100

100

ex ex 0709 51

ex ex 0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os introduzidos no mercado de junho a setembro

100

200

0710 10

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

250

0710 21

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

1 090

0710 22

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

1 460

0710 29

Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

660

0710 30

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

650

0710 80

Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

100

1 580

0710 90

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

ex ex 0712 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos

100

350

0712 90 81

Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

60

ex ex 0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

1 230

2002 90 20

Tomates, exceto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó

ex ex 0802 60

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

100

560

15

0802 90

Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, exceto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões

ex ex 0804 20

Figos secos

100

560

20

0805 10 10

Laranjas, frescas

100

1 000

0805 20 10

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

100

2 000

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos

100

500

0806 10

Uvas frescas

100

500

0806 20

Uvas, secas

100

120

25

0807 11

Melancias, frescas

100

750

0807 19

Melões frescos

100

300

0808 10

Maçãs, frescas

100

3 280

ex ex 0808 20

Peras frescas

100

2 140

ex ex 0808 20

Marmelos, frescos

100

380

0809 10

Damascos frescos

100

300

0809 20

Cerejas, frescas

100

100

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

100

300

0809 40

Ameixas e abrunhos

100

500

0810 50

Kiwis frescos

100

200

ex ex 0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

160

0811 90

Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

660

0812 10

Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

100

620

0812 90 10

Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

100

100

0813 20

Ameixas secas

100

730

0904 20

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

100

110

1001 10

Trigo duro

100

10 640

1001 90

Outro trigo e mistura de trigo com centeio

100

190 840

ex ex 1001 90

Outro trigo e mistura de trigo com centeio (5 16), para alimentação dos animais

100

300 000

1209 99 20

Sementes de melancia

100

560

1507 10 10

1507 90 10

Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana

100

5 000

40

1509 10

Azeite de oliveira (oliva), virgem

100

300

1509 90 30

Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, para alimentação humana

1509 90 90

Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, que não para alimentação humana

100

700

ex ex 1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana

40

ilimitado

ex ex 1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana

40

ilimitado

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

100

500

1602 31

Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus

100

5 000

1602 32

Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas

100

2 000

1602 50

Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina

100

340

1604 11 10

Salmão, em recipientes hermeticamente fechados

100

100

1604 12 90

Outros

50

ilimitado

1604 13

Sardinhas

100

230

1604 14

Atuns

100

330

ex ex 1604 15 90

Sardas e cavalas

100

80

1604 16 00

Anchovas

50

ilimitado

ex ex 1604 19 90

Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca

100

150

ex ex 1604 20 90

Arenque, espadarte, sardas e cavalas

100

100

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

100

25

1702 30 10

Glicose no estado líquido

15

ilimitado

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 %

100

75

 (6 17)

1905 31 10

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

100

1 200

 (6 17)

1905 32 20

Waffles e wafers – outros, não recheados

 (6 17)

1905 32 30

Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

 (6 17)

1905 32 90

Outros

 (6 17)

2001 10

Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

17

60

2001 90 90

Outros, exceto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

100

1 000

2002 10

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

100

100

ex ex 2002 90 10

ex ex 2002 90 90

Pasta de tomate, aprovada pelo diretor-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup

50

1 030

ex ex 2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas

100

340

ex ex 2004 90

Outros produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas

65

ilimitado

2005 20 90

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

250

2005 40 90

Ervilhas, exceto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

300

2005 51

Feijão em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

100

300

2005 70

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

250

2005 99 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

1 310

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

100

100

ex ex 2007 99

Outros doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, exceto de morangos

100

1 430

2008 40

Peras, preparadas ou conservadas de outro modo

100

500

2008 50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

100

520

ex ex 2008 60

Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar

92

270

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo

100

2 240

ex ex 2008 80

Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (exceto com adição de açúcar ou de álcool)

100

220

ex ex 2008 92

Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos

100

560

2008 99

Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

100

500

ex ex 2009 11

ex ex 2009 19

Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg

100

ilimitado

ex ex 2009 29

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg

ex ex 2009 31

Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20

100

560

ex ex 2009 39 11

Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50

100

1 080

2009 61

Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30

100

230

ex ex 2009 69

Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

2009 71

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20

100

790

ex ex 2009 79

Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20

100

1 670

ex ex 2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

100

880

ex ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos), exceto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20

100

600

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Redução de 100 % sobre a parte ad valorem do direito e

de 30 % do elemento agrícola (7 18)

500

 (6 17)

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

100

4 300 hl

2205 10

2205 90

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

100

2 000 hl

 (6 17)

2207 10 51

2207 10 91

Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

100

3 450

 (6 17)

2208 20 91

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel

100

2 000 hPa

 (6 17)

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

100

5 220

2306 30 00

Bagaços e outros resíduos sólidos

Direito aplicável: 2,5 %

10 000

2306 41

Bagaço de colza extratado

Direito aplicável: 4,5 %

3 920

2309 10 20

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 %

100

1 150

2309 90 20

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais

100

1 610

3502 11

3502 19

Ovalbumina

100

50

 (6 17)

Quadro 3

Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:

Código israelita (8 19)

Taxas ad valorem a consolidar

(%)

Direitos específicos a consolidar (9 20)

 

(a)

(b)

0104 10 90

110

 

0105 12 10

60

 

0105 19 10

60

 

0105 94 00

110

 

0105 99 00

110

 

0204 10 19

50

 

0204 10 99

50

 

0204 21 19

50

 

0204 21 99

50

 

0204 22 19

50

 

0204 22 99

50

 

0204 23 19

50

 

0204 23 99

50

 

0204 30 90

50

 

0204 41 90

50

 

0204 42 90

50

 

0204 43 90

50

 

0204 50 19

50

 

0206 80 00

60

 

0207 11 10

80

 

0207 11 90

80

 

0207 12 10

80

 

0207 12 90

80

 

0207 13 00

110

 

0207 14 10

110

 

0207 14 90

110

 

0207 24 00

80

 

0207 25 00

80

 

0207 26 00

110

 

0207 27 10

110

 

0207 27 90

110

 

0210 20 00

110

 

0408 91 00

110

 

0408 99 00

110

 

0702 00 10

150

 

0702 00 90

150

 

0703 90 00

75

 

0704 10 10

75

 

0704 10 20

75

 

0704 10 90

75

 

0704 20 00

75

 

0704 90 10

75

 

0704 90 20

75

 

0704 90 30

75

 

0704 90 90

75

 

0705 11 00

60

 

0705 19 00

60

 

0706 90 10

75

 

0706 90 30

75

 

0706 90 50

110

 

0706 90 90

75

 

0708 10 00

75

 

0708 20 00

75

 

0708 90 10

75

 

0709 20 00

75

 

0709 40 00

60

 

0709 51 90

60

 

0709 59 90

60

 

0709 70 00

80

 

0709 90 31

75

 

0709 90 33

75

 

0709 90 90

75

 

0710 29 90

20

 

0710 30 90

30

 

0710 40 00

0

0,63 ILS por kg

0711 90 41

0

0,55 ILS por kg

0805 40 10

90

 

0805 50 10

120

 

0805 90 11

100

 

0805 90 19

75

 

0806 10 00

150

 

0806 20 90

150

 

0807 11 10

50

 

0807 19 90

70

 

0808 20 19

80

 

0809 10 90

60

 

0809 30 90

50

 

0809 40 90

60

 

0810 20 00

30

 

ex ex 0810 90

30

 

0811 20 90

12

 

0811 90 11

20

 

0811 90 19

30

 

0812 90 90

12

 

0813 40 00

20

 

0904 11 00

8

 

0904 12 00

15

 

0904 20 90

12

 

0910 99 90

15

 

1001 10 90

50

 

1001 90 90

50

 

1105 20 00

14,4

 

1108 11 00

15

 

1108 12 10

8

 

1108 12 90

12

 

1108 13 00

8

 

1108 14 00

8

 

1108 19 00

8

 

1209 91 29

12

 

1404 90 19

19,5

 

1501 00 00

12

 

1507 10 90

8

 

1507 90 90

8

 

1508 10 00

8

 

1508 90 90

8

 

1510 00 90

8

 

1511 10 20

8

 

1511 90 90

8

 

1512 11 90

8

 

1512 19 90

8

 

1512 21 90

8

 

1512 29 90

8

 

1513 11 90

8

 

1513 19 90

8

 

1513 21 20

8

 

1513 29 90

8

 

1514 11 90

8

 

1514 19 90

8

 

1514 91 90

8

 

1514 99 90

8

 

1515 11 90

4

 

1515 19 90

4

 

1515 21 20

8

 

1515 29 90

8

 

1515 30 00

8

 

1515 50 90

8

 

1515 90 22

8

 

1515 90 30

8

 

1516 10 11

28

 

1516 20 19

8

 

1516 20 91

12

 

1516 20 92

4

 

1516 20 99

8

 

1601 00 90

12

 

1602 20 99

12

 

1602 41 00

12

 

1602 42 00

12

 

1602 49 90

12

 

1602 50 91

12

 

1602 50 99

12

 

1602 90 90

12

 

1603 00 00

12

 

1704 10 90

0

0,11 ILS por kg

1905 31 10

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 20

0

0,42 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 30

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 90

0

0,42 ILS por kg MNM que 112 %

1905 90 30

6,3

 

1905 90 91

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 90 92

0

0,17 ILS por kg MNM que 112 %

2001 90 30

0

0,71 ILS por kg

2001 90 40

0

1,95 ILS por kg

2004 10 10

8

 

2004 90 19

8

 

2004 90 93

0

0,71 ILS por kg

2005 20 10

8

 

2005 40 10

5,8

 

2005 51 00

12

 

2005 59 10

6,3

 

2005 60 00

12

 

2005 80 20

0

0,71 ILS por kg MNM que 12 %

2005 80 91

12

2005 80 99

0

0,71 ILS por kg

2005 99 10

6

 

2006 00 00

12

 

2007 91 00

12

 

2007 99 91

12

 

2007 99 92

12

 

2008 19 32

40

 

2008 19 40

12

 

2008 19 91

30

 

2008 20 20

12

 

2008 20 90

12

 

2008 30 20

12

 

2008 40 20

12

 

2008 50 20

12

 

2008 60 20

12

 

2008 70 20

12

 

2008 80 20

12

 

2008 91 00

12

 

2008 92 30

12

 

2008 99 12

12

 

2008 99 19

40

 

2008 99 30

12

 

2009 11 19

30

 

2009 11 20

45

 

2009 11 90

30

 

2009 12 90

30

 

2009 19 19

30

 

2009 19 90

45

 

2009 21 90

30

 

2009 29 19

30

 

2009 29 90

45

 

2009 31 10

12

 

2009 31 90

12

 

2009 39 11

12

 

2009 39 19

12

 

2009 39 90

12

 

2009 71 10

25

 

2009 71 90

30

 

2009 79 30

20

 

2009 79 90

45

 

2009 90 21

35

 

2009 90 24

30

 

2104 10 10

8

 

2105 00 11

0

0,24 ILS por kg MNM que 85 %

2105 00 12

0

1,22 ILS por kg MNM que 85 %

2105 00 13

0

1,87 ILS por kg MNM que 85 %

2205 10 00

20

 

2205 90 00

20

 

2207 10 51

0

8,90 ILS por LTL. Kohl.

2207 10 91

0

8,90 ILS por LTL. Kohl.

2208 20 99

0

7,5 ILS por LTL. Kohl.

3502 11 90

0

8,4 ILS por kg MNM que 50 %

3502 19 90

0

3,25 ILS por kg MNM que 50 %

3505 10 21

8

 

3505 20 00

8

 

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência datada de 18 de junho de 2012 do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às reuniões técnicas relativas à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respetivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Nessas reuniões concluiu-se ser necessário efetuar algumas alterações técnicas ao Acordo euro-mediterrânico.

Proponho, por conseguinte, que o anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico, relativo às disposições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel, e o anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo euro-mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, sejam substituídos pelos Anexos I e II, respetivamente, do presente Acordo, com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Estado de Israel quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Image

За Държавата Израел

Por el Estado de Israel

Za Stát Izrael

For Staten Israel

Für den Staat Israel

Iisraeli Riigi nimel

Για το Κράτος του Ισραήλ

For the State of Israel

Pour l'État d'Israël

Per lo Stato d'Israele

Izraēlas Valsts vārdā –

Izraelio Valstybės vardu

Izrael Állam részéről

Għall-Istat tal-Iżrael

Voor de Staat Israël

W imieniu Państwa Izrael

Pelo Estado de Israel

Pentru Statul Israel

Za Izraelský štát

Za Državo Izrael

Israelin valtion puolesta

För Staten Israel

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(1)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(2)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(3)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(4)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(5)  As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições da União aplicáveis (parte B, parte 10 (Normas de Comercialização Específicas) do anexo I do Regulamento (UE) n.o 543/2011, alterado).

(6)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista da União de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de dezembro a 31 de maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comissão Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

(7)  Neste contexto, «elemento agrícola» é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(8)  O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo.

(9)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(10)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(11)  As indicações «EA» e «AD S/Z» dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(12)  Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

(13)  Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(14)  Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

(15)  Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(16)  Aprovado pelo Diretor-Geral do Ministério da Agricultura.

(17)  Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo.

(18)  O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo Comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (Ministério da Indústria e do Comércio, Direção do Comércio Externo) em setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a União de qualquer nova fixação de elementos agrícolas.

(19)  Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

(20)  MNM significa «mas não mais».


REGULAMENTOS

31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 84/2013 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

55,6

PS

161,2

TN

73,6

TR

120,5

ZZ

102,7

0707 00 05

EG

206,0

MA

124,7

TR

175,0

ZZ

168,6

0709 91 00

EG

82,2

ZZ

82,2

0709 93 10

EG

194,1

MA

62,4

TR

154,9

ZZ

137,1

0805 10 20

EG

52,9

MA

53,8

TN

57,4

TR

69,1

ZZ

58,3

0805 20 10

MA

86,1

ZZ

86,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

153,7

IL

108,8

KR

135,6

MA

124,5

TR

77,3

ZZ

120,0

0805 50 10

EG

87,0

TR

70,4

ZZ

78,7

0808 10 80

AR

86,6

BR

86,6

CN

101,5

MK

36,4

US

170,0

ZZ

96,2

0808 30 90

CN

68,0

TR

176,8

US

131,6

ZZ

125,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/43


DIRETIVA 2012/47/UE DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/43/CE é aplicável a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondem aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia, aprovada pelo Conselho em 19 de março de 2007.

(2)

Em 27 de fevereiro de 2012, o Conselho aprovou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia (2).

(3)

Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas enunciadas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as transferências da UE de produtos relacionados com a defesa,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de março de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/80/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, e pela Diretiva 2012/10/UE, de 22 de março de 2012, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa, JO L 308 de 24.11.2010, p. 11, e JO L 85 de 24.3.2012, p.3.

(2)  JO C 85 de 22.3.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo da Diretiva 2009/43/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA

Nota 1:

Os termos entre “aspas” são termos definidos. Ver as «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à presente lista.

Nota 2:

Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a.

Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras;

Nota

O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

a.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;

b.

Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1.

Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2.

Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a.

De tipo totalmente automático;

b.

De tipo semi-automático ou de tipo "pump";

c.

Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d.

Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

Nota 1

O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático.

Nota 2

O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3.

Nota 3

O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

Nota 4

O ponto ML1.d. não abrange alças óticas sem tratamento de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

ML2
Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

Nota 1

O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

Nota 2

O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

a.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890.

c.

Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890.

Nota 3

O ponto ML2.a. não abrange lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

b.

Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar;

Nota

O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

c.

Visores de armas e suportes para visores de armas com todas as seguintes características:

1.

Serem concebidos especificamente para uso militar; e

2.

Serem concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a;

d.

Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a.

Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b.

Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1

Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

a.

Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b.

Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

c.

Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

d.

Caixas combustíveis para cargas;

e.

Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal.

Nota 2

O ponto ML3.a. não abrange munições fechadas sem projétil (tipo "blank star"), nem munições inertes com câmara perfurada.

Nota 3

O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a.

Sinalização;

b.

Afugentamento de aves; ou

c.

Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

ML4
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.1:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

N.B.2:

Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.

a.

Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos “pirotécnicos”, cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML4.a. inclui:

a.

Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

b.

Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b.

Equipamentos com todas as seguintes características:

1.

Concebidos especificamente para uso militar; e

2.

Concebidos especificamente para ‘atividades’ relacionadas com qualquer um dos seguintes artigos:

a.

Artigos referidos no ponto ML4.a; ou

b.

Engenhos explosivos improvisados (IED)

Nota técnica:

Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por ‘atividades’ o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.

Nota 1

O ponto ML4.b. inclui:

a.

Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;

b.

Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.

Nota 2

O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objetos metálicos.

c.

Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).

Nota

O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:

a.

Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis:

1.

Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou

2.

Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis;

b.

Sistemas de contramedidas;

c.

Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e

d.

Instalados em “aeronaves civis” e com todas as seguintes características:

1.

O AMPS apenas funciona numa determinada “aeronave civil” na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:

a.

Um certificado de homologação civil; ou

b.

Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

2.

O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não autorizado ao “software”; e

3.

O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar caso seja removido da “aeronave civil” na qual tenha sido instalado.

ML5
Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;

b.

Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores;

c.

Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;

Nota

Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção.

d.

Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c.

ML6
Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

N.B.

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML6 a., “veículos terrestres” abrange os reboques.

b.

Outros veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

1.

Veículos de tração total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais ou componentes que confiram proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

2.

Componentes com todas as seguintes características:

a.

Serem concebidos especificamente para os veículos especificados no ponto ML6.b.1.; e

b.

Conferirem proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

N.B.

Ver também o ponto ML13.a.

Nota 1

O ponto ML6.a. inclui:

a.

Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;

b.

Veículos blindados;

c.

Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;

d.

Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.

Nota 2

A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a.

Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala;

b.

Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);

c.

Reforços especiais ou suportes de armamento;

d.

Iluminação oculta.

Nota 3

O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de proteção blindada ou balística.

Nota 4

O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:

a.

Terem sido fabricados antes de 1946;

b.

Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Comum da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e

c.

Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar um projétil.

ML7
Agentes tóxicos químicos ou biológicos, “agentes antimotim”, materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:

a.

Agentes biológicos ou materiais radioativos “adaptados para fins militares”, de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente;

b.

Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

1.

Os seguintes agentes Q neurotóxicos:

a.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

 

Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e

 

Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b.

N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2.

Os agentes Q vesicantes:

a.

Mostardas de enxofre, tais como:

1.

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);

2.

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);

3.

Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);

4.

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

5.

1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);

6.

1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);

7.

1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);

8.

Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);

9.

Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b.

Lewisites, tais como:

1.

2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2.

Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

3.

Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

c.

Mostardas de azoto, tais como:

1.

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

2.

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

3.

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

3.

Os seguintes agentes Q incapacitantes:

a.

Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4.

Os seguintes agentes Q desfolhantes:

a.

2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);

b.

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) ("agente laranja" (CAS 39277-47-9));

c.

Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados:

1.

Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3.

Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);

4.

Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d.

“Agentes antimotim”, substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:

1.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

2.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

3.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

4.

Dibenzo-(b,f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

5.

10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

6.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1

O ponto ML7.d. não abrange os agentes “antimotim” embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa.

Nota 2

O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:

1.

Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d.; ou

2.

Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f.

Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:

1.

Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

2.

Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

3.

Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota

O ponto ML7.f.1. inclui:

a.

As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;

b.

O vestuário de proteção.

N.B.

Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota

O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.

N.B.

Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h.

“Biopolímeros” especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção;

i.

“Biocatalisadores” para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1.

“Biocatalisadores” especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma seleção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos que contenham a informação genética específica para a produção de “biocatalisadores” abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados:

a.

“Vetores de expressão”;

b.

Vírus;

c.

Culturas de células.

Nota 1

Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a.

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

b.

Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);

c.

Cloro (CAS 7782-50-5);

d.

Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

e.

Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);

f.

Não se aplica desde 2004;

g.

Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);

h.

Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);

i.

Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);

j.

Bromoacetona (CAS 598-31-2);

k.

Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);

l.

Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);

m.

Cloroacteona (CAS 78-95-5);

n.

Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);

o.

Iodoacetona (CAS 3019-04-3);

p.

Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

Nota 2

As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8
“Materiais energéticos” e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

N.B.1

Ver também ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

N.B.2

Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML8, entende-se por “mistura” uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.

2.

Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante)

a.

“Explosivos” a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);

2.

PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);

3.

CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);

4.

CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus “precursores”);

5.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);

6.

DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS 145250-81-3);

7.

DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);

8.

DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);

9.

DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);

10.

DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);

11.

DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);

12.

Furazanos, como se segue:

a.

DAAOF (diaminoazoxifurazano);

b.

DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);

13.

HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus “precursores”), como se segue:

a.

HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);

b.

Análogos difluoroaminados de HMX;

c.

K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14.

HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);

15.

HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

16.

Imidazóis, como se segue:

a.

BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol];

b.

DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);

c.

FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);

d.

NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol);

e.

PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17.

NTNMH (1-(2-nitrotriazol) –2-dinitrometileno hidrazina);

18.

NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);

19.

Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;

20.

PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);

21.

RDX e seus derivados, como se segue:

a.

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

b.

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22.

TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);

23.

TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus “precursores”);

24.

TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);

25.

Tetrazóis, como se segue:

a.

NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);

b.

NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);

26.

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);

27.

TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus “precursores”);

28.

TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus “precursores”);

29.

TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);

30.

TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);

31.

Triazinas, como se segue:

a.

DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);

b.

NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32.

Triazóis, como se segue:

a.

5-azido-2-nitrotriazol;

b.

ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);

c.

ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);

d.

BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina);

e.

DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);

f.

DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);

g.

Não se aplica desde 2010;

h.

NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);

i.

PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);

j.

TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);

33.

Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características:

a.

Uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s à densidade máxima, ou

b.

Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34.

Explosivos orgânicos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes características:

a.

Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e

b.

Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

b.

“Propergóis” como se segue:

1.

Qualquer “propergol” sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas;

2.

Qualquer “propergol” sólido da classe 1,3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas;

3.

“Propergóis” com uma constante de força superior a 1 200 kJ/kg;

4.

“Propergóis” que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão – 6,89 MPa (68,9 bar) – e temperatura – 294 K (21 °C);

5.

“Propergóis” vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C);

6.

Qualquer “propergol” que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.

7.

“Propergóis” que não estejam especificados noutra pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar;

c.

“Produtos pirotécnicos”, combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1.

Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares;

2.

Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);

3.

Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados;

4.

Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina):

a.

Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b.

Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);

c.

Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);

d.

Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

5.

Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a.

Metais, como se segue, e suas misturas:

1.

Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio;

b.

Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1.

Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou

2.

Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;

6.

Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3;

7.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis altamente energéticos;

8.

Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais;

9.

Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0,65-1,68.

Nota 1

Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.

Nota 2

O ponto ML8.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.

Nota 3

O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

Nota 4

O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

Nota 5:

O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metálicos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias para formar uma mistura concebida para fins militares, tal como lamas de propulsores líquidos, propulsores sólidos ou misturas pirotécnicas.

d.

Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);

2.

AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);

3.

Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a.

Outros halogéneos;

b.

Oxigénio; ou

c.

Azoto;

Nota 1

O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 7790-91-2).

Nota 2

O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto (CAS 7783-54-2) no estado gasoso.

4.

DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);

5.

HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);

6.

HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);

7.

HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);

8.

Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);

9.

Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);

10.

Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);

Nota:

o ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e.

Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:

1.

AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus “precursores”);

2.

BAMO (bis-azidometiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus “precursores”);

3.

BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);

4.

BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);

5.

BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus “precursores”);

6.

Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar; contendo qualquer um dos seguintes grupos:

a.

Grupos nitro;

b.

Grupos azida;

c.

Grupos nitrato;

d.

Grupos nitraza; ou

e.

Grupos difluoroamino;

7.

FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxetano) e seus polímeros;

8.

FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);

9.

FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);

10.

FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);

11.

GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;

12.

PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);

13.

Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso molecular inferior a 10 000, como se segue:

a.

Poli(epiclorohidrina diol);

b.

Poli(epiclorohidrina triol);

14.

NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);

15.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

16.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

17.

Polinitro-ortocarbonatos;

18.

TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).

f.

“Aditivos”, como se segue:

1.

Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);

2.

BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);

3.

BNO (nitrilóxido de butadieno);

4.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

Butaceno (CAS 125856-62-4);

b.

Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1);

c.

Ácidos ferrocenocarboxílicos incluindo:

 

Ácido ferrocenocarboxílico CAS 1271-42-7),

 

ácido 1,1′– ferrocenodicarboxílico (CAS 1293-87-4);

d.

n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);

e.

Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição;

5.

Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7);

6.

Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);

7.

Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);

8.

Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);

9.

Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9);

10.

Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

11.

MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;

12.

Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);

13.

N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);

14.

3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);

15.

Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:

a.

Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2);

b.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538;

c.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16.

Policianodifluoroaminoetilenóxido;

17.

Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida) isocianúricas ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina;

18.

Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);

19.

Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm;

20.

TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;

21.

TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais;

22.

TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

g.

“Precursores” como se segue:

N.B.

O ponto ML8.g. refere-se aos “materiais energéticos” abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1.

BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);

2.

Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);

3.

HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.);

4.

TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763-60-6);

5.

TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);

6.

1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);

7.

1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

8.

1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).

Nota 5

Não se aplica desde 2009

Nota 6

O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com “materiais energéticos” mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a.

Pierato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7);

d

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido (CAS9056-38-6);

f.

Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1);

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA)(CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose(CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)(CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

v.

2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3);

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenil ureia [Centralites];

x.

N,N-difenilureia ( difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica);(CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica);(CAS 64544-71-4);

aa.

2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5);

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5);

dd.

Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE;

Nota 7

O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio (ML8.d.2.) e ao NTO (ML8.a.18.), especialmente configurações e formulados para dispositivos de produção de gás para uso civil e que preencham todos os seguintes critérios:

a.

Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes termoendurecidos não ativos;

b.

Que tenham um máximo de 80% de perclorato de amónio (ML8.d.2.) na sua massa de material ativo;

c.

Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.);( e

d.

Que tenham uma massa individual inferior a 250 g.

ML9
Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:

N.B.

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Navios e componentes, como se segue:

1.

Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado atual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

2.

Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio:

a.

Armas automáticas de calibre igual ou superior a 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou ‘suportes’ ou pontos de fixação para essas armas;

Nota técnica

‘Suportes’ dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas.

b.

Sistemas de combate a incêndios especificados em ML5.;

c.

Dotados de todas as seguintes características:

1.

‘Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN)’; e

2.

Sistema ‘Pre-wet or wash down’ concebido para fins de descontaminação; ou

Notas técnicas

1.

‘Proteção contra agentes QBRN’ é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos.

2.

‘Sistema Pre-wet or wash down’ é um sistema de aspersão com água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa e os conveses de um navio.

d.

Sistemas ativos anti-armas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características:

1.

“Proteção contra agentes QBRN”;

2.

Casco e superestrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares;

3.

Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto ambiental; ou

4.

Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio;

b.

Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos e com todas as seguintes características:

a.

Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV); e

b.

Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;

2.

Motores elétricos especialmente concebidos para submarinos que possuam todas as seguintes características:

a.

Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV);

b.

Inversão rápida;

c.

Arrefecimento por líquido; e

d.

Totalmente fechados;

3.

Motores diesel não magnéticos que possuam todas as seguintes características:

a.

potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV); e

b.

massa de material não magnético superior a 75 % do total da sua massa;

4.

Sistemas “de propulsão independente do ar atmosférico” (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Nota técnica

“Propulsão independente do ar” atmosférico (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.

c.

Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar;

d.

Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar;

e.

Não se aplica desde 2003;

f.

Passagens de casco e conectores especialmente concebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo condutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as características exigidas a profundidades superiores a 100 metros; e conectores de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos para a transmissão de raios “laser”, independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico.

g.

Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Suspensão magnética ou pneumática;

2.

Comandos ativos de assinatura; ou

3.

Comandos de supressão de vibrações.

ML10
“Aeronaves”, “veículos mais leves que o ar”, veículos aéreos não tripulados “(UAV)”, motores aeronáuticos e equipamento para “aeronaves”, componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar

N.B.

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

“Aeronaves” tripuladas e “veículos mais leves que o ar”, e componentes especificamente concebidos para os mesmos;

b.

Não se aplica desde 2011;

c.

Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

“UAV”, aeronaves teleguiadas (RPV), veículos autónomos programáveis e “veículos mais leves que o ar”;

2.

Lançadores, equipamento de desempanagem e equipamento de apoio no solo;

3.

Equipamento concebido para comando ou controlo;

d.

Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos componentes especialmente concebidos para os mesmos;

e.

Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em “aeronaves” especificados no ponto ML10.a. ou para motores aeronáuticos especificados no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

f.

Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para “aeronaves” especificadas no ponto ML10.a. ou para motores aeronáuticos especificados no ponto ML10.d;

g.

Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em “aeronaves”, fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em “aeronaves” ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos acionados por cartucho para a ejeção de emergência do pessoal das “aeronaves”;

h.

Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

2.

Paraquedas planadores;

3.

Equipamentos especialmente concebidos para paraquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i.

Equipamento com abertura controlada, ou sistemas de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas por paraquedas.

Nota 1

O ponto ML10.a. não abrange as “aeronavese” os “veículos mais leves que o ar” ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:

a.

Não serem uma aeronave de combate

b.

Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e

c.

Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar.

Nota 2

O ponto ML10.d. não inclui:

a.

Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificados para utilização em “aeronaves civis” pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b.

Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos para “UAV”.

Nota 3

Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

Nota 4

Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar.

Nota 5

O ponto ML10.a não abrange as “aeronaves” que possuam todas as seguintes características:

a.

Terem sido fabricadas antes de 1946;

b.

Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Comum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para responder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar; e

c.

Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar operacionais

ML11
Equipamento eletrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo

a.

Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar;

Nota

O ponto ML11.a. inclui:

a.

Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas eletrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento;

b.

Válvulas com agilidade de frequência;

c.

Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações;

d.

Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares;

e.

Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

f.

Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

g.

Os equipamentos de orientação e de navegação;

h.

Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

i.

Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões;

j.

“Sistemas automatizados de comando e controlo”.

N.B.

Para o “software” associado aos sistemas rádio definidos por “software” para uso militar, ver ponto ML21.

b.

Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão;

b.

Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética.

N.B.

Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.

Nota 1

O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a.

Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b.

Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem elétrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando elétrico da torre;

c.

Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de tiro e de avaliação de danos;

d.

Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projéteis.

Nota 2

O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:

a.

Eletromagnético;

b.

Eletrotérmico;

c.

Plasma;

d.

Gás leve; ou

e.

Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).

ML13
Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como se segue:

a.

Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:

1.

Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou

2.

Adequada para uso militar;

N.B.

Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2.

b.

Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

c.

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção);

d.

Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como se segue:

1.

Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota

Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especificações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção contra a fragmentação.

2.

As chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional comparável.

Nota 1

O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.

Nota 2

O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

Nota 3

O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador.

Nota 4

Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.

N.B. 1

Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

N.B. 2

Para os “materiais fibrosos ou filamentosos” usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

ML14
“Equipamento especializado para treino militar” ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica

O termo ‘equipamento especializado para treino militar’ inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis (“drones”), simuladores de armamento, simuladores de “aeronaves” não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

Nota 1

O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

Nota 2

O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15
Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a.

Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b.

Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c.

Equipamento intensificador de imagem;

d.

Equipamento vídeo detetor por infravermelhos ou térmico;

e.

Equipamentos detetores de imagem radar;

f.

Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

Nota

O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.

Nota 1

No ponto ML15, o termo “componentes especialmente concebidos” inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:

a.

Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;

b.

Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração);

c.

Placas de microcanais;

d.

Tubos de câmara TV para fraca luminosidade;

e.

Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de interconexão ou de leitura);

f.

Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico;

g.

Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;

h.

Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;

i.

Inversores de imagem de fibras óticas;

j.

Fotocátodos de semi-condutores compostos.

Nota 2

O ponto ML15 não inclui os “tubos intensificadores de imagem de primeira geração” nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os “tubos intensificadores de imagem da primeira geração”.

N.B.

Para a classificação dos visores de tiro que incorporem “tubos intensificadores de imagem da primeira geração”, ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.

N.B.

Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

Nota:

o ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função.

ML17
Equipamentos, materiais e “bibliotecas” diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:

1.

Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semifechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos);

2.

Componentes especialmente concebidos para a adaptação de dispositivos de respiração em circuito aberto para uso militar;

3.

Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina;

b.

Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

c.

Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;

d.

Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;

e.

“Robôs”, controladores de “robôs” e “terminais” de “robôs” com qualquer das seguintes características:

1.

Serem concebidos especificamente para uso militar;

2.

Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, circuitos auto-vedantes) e serem concebidos para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou

3.

Serem especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP);

Nota técnica

O impulso eletromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas.

f.

“Bibliotecas” (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

g.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os “reatores nucleares” especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou “modificados” para uso militar;

h.

Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

i.

Simuladores especialmente concebidos para “reatores nucleares” militares;

j.

Oficinas móveis especialmente concebidas ou “modificadas” para reparação e manutenção de equipamento militar;

k.

Geradores de campanha especialmente concebidos ou “modificados” para uso militar;

l.

Contentores especialmente concebidos ou “modificados” para uso militar;

m.

Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

n.

Modelos de ensaio especialmente concebidos para o “desenvolvimento” dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;

o.

Equipamento de proteção contra laser (ou seja, de proteção ocular e proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar;

p.

“Pilhas de combustível” especialmente concebidas para uso militar, com exceção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘biblioteca’ (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.

2.

Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘modificado(a)s’ significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18
Equipamento de produção e componentes, como se segue:

a.

Equipamento especialmente concebido ou “modificado” para ser utilizado na “produção” de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos componentes;

b.

Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML18, o termo “produção” compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.

Nota

Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a.

Nitradores de fluxo contínuo;

b.

Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1.

Serem acionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV);

2.

Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou

3.

Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c.

Prensas de desidratação;

d.

Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;

e.

Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão;

f.

Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;

g.

Misturadores contínuos para propulsores sólidos;

h.

Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares;

i.

Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;

j.

Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19
Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas “laser” especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão;

b.

Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão;

c.

Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão;

d.

Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;

e.

Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.

f.

Sistemas “laser” especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.

Nota 1

Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a.

“Lasers” com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b.

Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c.

Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficientemente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante.

Nota 2

O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para DEW:

a.

Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;

b.

Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c.

Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua destruição ou o abortamento da missão;

d.

Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e.

Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f.

Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g.

Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h.

Componentes de aceleradores “qualificados para fins espaciais”;

i.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j.

Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de alta energia;

k.

Folhas metálicas “qualificadas para fins especiais” para a neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ML20
Equipamentos criogénicos e “supercondutores” como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170 °C);

Nota

O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b.

Equipamentos elétricos “supercondutores” (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota

O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21
“Software”, como se segue:

a.

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamento, materiais ou “software” incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

b.

“Software” específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:

1.

“Software” especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

2.

“Software” especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares;

3.

“Software” para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;

4.

“Software” especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

c.

“Software” não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

ML22
“Tecnologia” como se segue:

a.

“Tecnologia”, não referida no ponto ML22.b., “necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE;

b.

“Tecnologia” como se segue:

1.

“Tecnologia”“necessária” para a conceção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados;

2.

“Tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento” e “produção” de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno calibre antigas;

3.

“Tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes especificados nos pontos ML7.a. a ML7.g.;

4.

“Tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de “biopolímeros” ou culturas de células específicas, especificadas no ponto ML7.h.;

5.

“Tecnologia”“necessária” exclusivamente para a incorporação de “biocatalisadores”, especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em material militar.

Nota 1

A “tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota 2

O ponto ML22 não abrange:

a.

A “tecnologia” que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;

b.

A “tecnologia” que pertença ao “domínio público”, à “investigação científica fundamental” ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;

c.

A “tecnologia” para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA

Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

Nota 1

As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.

Nota 2

As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre “aspas duplas”. As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.

ML7   “Adaptado para fins militares”

Qualquer modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) concebida para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.

ML8   “Aditivos”

Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades.

ML8, ML10 e ML14   “Aeronave”

Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

ML11   “Sistemas automatizados de comando e controlo”

Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a representação visual da situação e das circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estádio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; a simulação de operações em computador.

ML22   “Investigação científica fundamental”

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

ML7, 22   “Biocatalisadores”

Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.

Nota técnica

“Enzimas” são “biocatalisadores” para reações químicas ou bioquímicas específicas.

ML7, 22   “Biopolímeros”

As seguintes macromoléculas biológicas:

a.

Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas;

b.

Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos;

c.

Recetores especialmente concebidos ou especialmente tratados;

Notas técnicas

1.

“Anticorpos” anti-idiotípicos são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;

2.

“Anticorpos” monoclonais são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;

3.

“Anticorpos” policlonais são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;

4.

“Recetores” são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas.

ML4, 10   “Aeronaves civis”

As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML21, 22   “Desenvolvimento”

Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.

ML17   “Terminais”

Pinças, ferramentas ativas ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um “robô”.

Nota técnica

“Ferramenta ativa” é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização.

ML8   “Materiais energéticos”

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. “Explosivos”, “produtos pirotécnicos” e “propergóis” são subclasses dos materiais energéticos.

ML8, 18   “Explosivos”

Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML7   “Vetores de expressão”

Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.

ML 17   “Pilha de combustível”

Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

ML13   “Materiais fibrosos ou filamentosos”:

São os seguintes materiais:

a.

Monofilamentos contínuos;

b.

Fios e mechas contínuos;

c.

Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d.

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e.

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f.

Pasta de poliamidas aromáticas.

ML15   “Tubos intensificadores de imagem de primeira geração”

Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML22   “Do domínio público”

A “tecnologia” ou o “software” que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

Nota:

As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que atecnologiaou osoftwaresejam consideradosdo domínio público”.

ML9, 19   “Laser”

Conjunto de componentes que produzem luz espacial e temporalmente coerente, amplificada por emissão estimulada de radiação.

ML10   “Veículos mais leves do que o ar”

Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio.

ML17   “Reator nuclear”

Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.

ML8   “Precursores”

Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML18, 21, 22   “Produção”

Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.

ML8   “Propergóis”

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar um trabalho mecânico.

ML4, 8   “Produto(s) pirotécnico(s)”

Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

ML22   “Necessário”

Este termo, quando aplicado a “tecnologia”, designa unicamente a parte específica da “tecnologia” que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa “tecnologia”“necessária” poderá ser partilhada por diferentes produtos.

ML7   “Agentes antimotim”

Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de “agentes antimotim”.)

ML17   “Robô”

Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d.

Ser dotado de “programação acessível ao utilizador” pelo método da aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

Nota

A definição anterior não inclui:

1.

Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente ou por teleoperador;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

ML21   “Software”

Conjunto de um ou mais "programas" ou "microprogramas", fixados em qualquer suporte material.

ML19   “Qualificados para uso espacial”

Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos elétricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

ML 20   “Supercondutores”

Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.

“Temperatura crítica” (por vezes designada por temperatura de transição) de um material “supercondutor” específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua .

Nota técnica

O estado “supercondutor” de um material é individualmente caracterizado por uma “temperatura crítica”, um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.

ML22   “Tecnologia”

Informação específica necessária para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.

Notas técnicas

1.

Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

2.

A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A ‘assistência técnica’ pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’.

ML 10   “Veículo aéreo não tripulado” (“UAV”)

Qualquer “aeronave” capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.

ML21, 22   “Utilização”

Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.»


DECISÕES

31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2013

que altera a Decisão 2004/416/CE relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários do Brasil

[notificada com o número C(2013) 339]

(2013/67/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/416/CE da Comissão (2) estabelece medidas de emergência temporárias destinadas a reforçar a prevenção da entrada de organismos prejudiciais, nomeadamente de Guignardia citricarpa Kiely e Xanthomonas campestris no que se refere a frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e respetivos híbridos, originários do Brasil.

(2)

Com base nas informações disponíveis, afigura-se não serem necessárias medidas de emergência temporárias relativas a Xanthomonas campestris.

(3)

Atendendo à evolução verificada nos últimos anos, deve ser estabelecido que as disposições relativas às restantes medidas continuam a ser aplicáveis.

(4)

A Decisão 2004/416/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/416/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

2)

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, da Diretiva 2000/29/CE, os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos (doravante designados "citrinos") originários do Brasil só podem ser introduzidos no território da União se cumprirem os requisitos estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 94/3/CE da Comissão (3), cada Estado-Membro que importar citrinos originários do Brasil deve apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório técnico circunstanciado acerca dos resultados das inspeções fitossanitárias efetuadas a estes frutos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE entre 1 de maio e 30 de novembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Entre 1 de maio e 30 de novembro de cada ano, a Comissão acompanhará continuamente o desenrolar da situação. Se se verificar que as medidas de emergência não são suficientes para impedir a introdução de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) ou que não foram cumpridas, a Comissão deverá tomar medidas mais rigorosas ou alternativas, ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

3)

No artigo 5.o, a expressão «de 2008» é substituída por «de cada ano».

4)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos referidas no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5, da Diretiva 2000/29/CE, aplicam-se os seguintes requisitos:»;

b)

O ponto 1 é suprimido.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 79.

(3)  JO L 32 de 5.2.1994, p. 37.».


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/77


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 31/12/COL

de 1 de fevereiro de 2012

Que altera, pela 85.a vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de fevereiro de 2012, das normas revistas para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

Em 7 de Dezembro de 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das normas revistas para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval (JO C 364, 14.12.2011, p. 9),

A referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

É necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o caráter homogéneo que este deve apresentar nos termos do artigo 1.o do Acordo EEE,

De acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» da página 11 do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, adotará atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia,

O Órgão de Fiscalização consultou a Comissão Europeia e os Estados da EFTA por cartas de 19 de Dezembro de 2011 sobre a matéria,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a substituição do capítulo sobre as regras para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval.

O novo capítulo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY

Membro do Colégio


ANEXO

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS À CONSTRUÇÃO NAVAL  (1)

1.   Introdução

(1)

Os auxílios estatais à construção naval têm sido objeto de uma série de regimes de auxílios estatais específicos, que têm vindo a ser gradualmente alinhados pelas disposições horizontais relativas aos auxílios estatais. Em comparação com os setores industriais não regidos por regras especiais, os regimes aplicáveis ao setor da construção naval incluíam algumas disposições mais rigorosas e outras mais flexíveis. Estas orientações preveem novas regras para a apreciação dos auxílios estatais à construção naval, na sequência do termo de vigência das atuais orientações relativas aos auxílios estatais à construção naval em 31 de dezembro de 2011 (2).

(2)

Certas características conferem à construção naval um caráter específico que o distingue de outros setores, nomeadamente a extensão limitada das séries de produção, a dimensão, o valor e a complexidade das unidades produzidas e o facto de os protótipos serem geralmente utilizados comercialmente.

(3)

Tendo em conta estas características especiais, o Órgão de Fiscalização considera adequado continuar a aplicar disposições específicas relativamente aos auxílios à inovação no setor da construção naval, garantindo ao mesmo tempo que tais auxílios não afetam negativamente as condições das trocas comerciais e a concorrência numa medida contrária ao interesse comum.

(4)

Os auxílios estatais a favor da inovação devem conduzir a uma mudança de comportamento por parte do beneficiário do auxílio, de molde a que este aumente o nível das suas atividades de inovação e realize projetos ou atividades de inovação que, de outro modo, não teriam lugar ou teriam uma menor dimensão. Os efeitos de incentivo são verificados através de análises contrafactuais, comparando os níveis de atividade previstos com e sem auxílios. Por conseguinte, estas Orientações identificam condições específicas que permitirão aos Estados da EFTA assegurar a inclusão de um efeito de incentivo.

(5)

O Órgão de Fiscalização tem vindo a desenvolver, juntamente com o setor, e tem aplicado no âmbito da sua prática decisória um conjunto informal de regras relativas aos auxílios à inovação no setor da construção naval respeitantes, nomeadamente, aos custos elegíveis e à certificação do caráter inovador do projeto. Por motivos de transparência, tais regras devem ser integradas formalmente nas regras em matéria de auxílios à inovação.

(6)

No que se refere aos auxílios regionais, o Órgão de Fiscalização irá rever, em 2013, as Orientações horizontais relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não introduzirá de momento alterações nas regras específicas em matéria de auxílios estatais com finalidade regional no setor da construção naval. As regras específicas em matéria de auxílios estatais com finalidade regional à construção naval, constantes do presente capítulo, são por conseguinte as mesmas que constavam do anterior capítulo dos auxílios estatais à construção naval. O Órgão de Fiscalização irá reapreciar a situação no contexto da revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(7)

Relativamente aos créditos à exportação, o objetivo das presentes Orientações consiste em respeitar as obrigações internacionais aplicáveis.

(8)

As presentes Orientações incluem assim disposições específicas em relação aos auxílios à inovação e aos auxílios com finalidade regional a favor do setor da construção naval, bem como disposições em matéria de créditos à exportação. Além disso, considera-se que os auxílios ao setor da construção naval são compatíveis com o mercado interno nos termos do Acordo EEE e ao abrigo de instrumentos horizontais em matéria de auxílios estatais (4), salvo disposição em contrário nos referidos instrumentos.

(9)

Em conformidade com o artigo 123.o do Acordo EEE, qualquer Estado da EFTA pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança, no que respeita aos financiamento de navios de guerra.

(10)

O Órgão de Fiscalização tenciona aplicar os princípios estabelecidos nas presentes Orientações até 31 de dezembro de 2013. Após essa data, o Órgão de Fiscalização prevê incluir as disposições em matéria de inovação nas Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e inovação (5) e integrar os auxílios com finalidade regional ao setor da construção naval nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

2.   Âmbito de aplicação e definições

(11)

Ao abrigo das presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização pode autorizar auxílios a estaleiros navais, no caso de créditos à exportação, auxílios a armadores concedidos para a construção, reparação ou transformação navais, auxílios à inovação concedidos para a construção de estruturas offshore flutuantes e móveis.

(12)

Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:

(a)

«Construção naval», a construção no EEE de navios comerciais autopropulsionados;

(b)

«Reparação naval», a reparação ou a renovação, efetuada no EEE, de navios comerciais autopropulsionados;

(c)

«Transformação naval», a transformação, efetuada na União, de navios comerciais autopropulsionados, com um mínimo de 1 000 toneladas de AB (6), desde que os trabalhos executados impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco, do sistema de propulsão ou das infraestruturas de acolhimento dos passageiros;

(d)

"Navio comercial autopropulsionado", um navio que, graças ao seu sistema permanente de propulsão e comando, possui todas as características de autonavegabilidade no alto mar ou em vias de navegação interiores e pertence a uma das categorias seguintes:

(i)

navios de mar com, pelo menos, 100 toneladas de AB e navios de navegação interior de dimensão equivalente, utilizados para o transporte de passageiros e/ou mercadorias,

(ii)

navios de mar e de navegação interior com, pelo menos, 100 toneladas de AB, utilizados para assegurar um serviço especializado (por exemplo, dragas e quebra-gelos),

(iii)

rebocadores de potência não inferior a 365 kW,

(iv)

cascos em fase de acabamento das embarcações referidas nas subalíneas i) a iii), flutuantes e móveis;

(e)

"Estruturas offshore flutuantes e móveis", estruturas utilizadas para a pesquisa, exploração ou produção de petróleo, gás ou energias renováveis, com características de um navio comercial, com exceção do facto de não serem autopropulsionadas e de serem concebidas para serem deslocadas várias vezes durante a sua vida útil.

3.   Medidas específicas

3.1.   Auxílios com finalidade regional

(13)

Os auxílios regionais à construção, reparação ou transformação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se satisfizerem, em especial, as seguintes condições:

(a)

Os auxílios devem ser concedidos para investir no melhoramento ou modernização dos estaleiros existentes, que não estejam ligados a uma reestruturação financeira do(s) estaleiro(s) em causa, com o objetivo de melhorar a produtividade das instalações existentes;

(b)

Nas regiões referidas no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE e que se enquadram no mapa aprovado pelo Órgão de Fiscalização para cada Estado da EFTA para efeitos de concessão de auxílios com finalidade regional (7), a intensidade do auxílio não deve exceder 22,5 % de equivalente-subvenção bruto;

(c)

Nas regiões referidas no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE e que se enquadram no mapa aprovado pelo Órgão de Fiscalização para cada Estado da EFTA para efeitos de concessão de auxílios com finalidade regional, a intensidade do auxílio não deve exceder 12,5 % de equivalente-subvenção bruto ou o limite máximo do auxílio regional aplicável, consoante o valor que for mais baixo;

(d)

Os auxílios devem limitar-se a cobrir despesas elegíveis, tal como definidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.

3.2.   Auxílios à inovação

3.2.1.   Candidaturas elegíveis

(14)

Os auxílios à inovação concedidos a favor da construção, reparação e transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno até uma intensidade máxima bruta de auxílio de 20 %, desde que estejam relacionados com a aplicação industrial de produtos e processos inovadores, isto é, produtos e processos tecnologicamente novos ou substancialmente melhorados comparativamente à situação existente neste setor no EEE e que impliquem um risco de insucesso tecnológico ou industrial.

(15)

Os produtos e processos inovadores, na aceção do ponto 14, incluem melhorias no domínio ambiental relacionadas com a qualidade e o desempenho, tais como a otimização do consumo de combustível, as emissões dos motores, a gestão dos resíduos e a segurança.

(16)

Quando a inovação tiver por objetivo reforçar a proteção do ambiente e permitir o cumprimento de normas do EEE adotadas, pelo menos, um ano antes de tais normas entrarem em vigor, ou melhorar o nível de proteção do ambiente na ausência de normas do EEE, ou tornar possível ultrapassar tais normas, a intensidade máxima de auxílio pode ser aumentada para 30 % brutos. As expressões «normas do EEE» e «proteção do ambiente» devem ser entendidas na aceção que lhes é dada no Enquadramento do Órgão de Fiscalização dos auxílios estatais a favor do ambiente (8).

(17)

Desde que preencham os critérios referidos no ponto 14, os produtos inovadores dizem respeito ou a uma nova classe de navios, conforme definida pelo primeiro navio (protótipo) de uma série potencial de navios idênticos, ou a partes inovadoras de um navio, que podem ser isoladas do navio como um elemento separado.

(18)

Desde que preencham os critérios previstos no ponto 14, os processos inovadores dizem respeito ao desenvolvimento e aplicação de novos processos nas áreas da produção, gestão, logística ou engenharia.

(19)

Os auxílios à inovação só serão considerados compatíveis com o mercado interno se forem concedidos relativamente à primeira aplicação industrial dos produtos e processos inovadores.

3.2.2.   Custos elegíveis

(20)

Os auxílios à inovação relativos a produtos e processos devem limitar-se a cobrir os custos respeitantes a investimentos, à conceção e a atividades de engenharia e de ensaio direta e exclusivamente relacionados com a parte inovadora do projeto e incorridos após a data do pedido de auxílio à inovação (9).

(21)

Os custos elegíveis incluem os custos do estaleiro naval, assim como os custos decorrentes dos contratos de aquisição de bens e serviços fornecidos por terceiros (por exemplo, fornecedores de sistemas, fornecedores de instalações "chaves na mão" e empresas de subcontratação), na medida em que esses bens e serviços estejam estritamente relacionados com a inovação. Os custos elegíveis são definidos com mais pormenor no apêndice.

(22)

A autoridade nacional competente, designada pelo Estado da EFTA para efeitos da aplicação dos auxílios à inovação, deve analisar os custos elegíveis com base nas estimativas fornecidas e demonstradas pelo requerente. Quando o pedido incluir os custos decorrentes dos contratos de aquisição de bens e serviços junto de fornecedores, tais custos não devem ter sido objeto de auxílios estatais concedidos aos fornecedores com os mesmos objetivos.

3.2.3.   Confirmação do caráter inovador do projeto

(23)

Para que um auxílio à inovação seja considerado compatível com funcionamento do Acordo EEE ao abrigo do presente enquadramento, deve ser apresentado à autoridade nacional competente um pedido de auxílios à inovação antes de o requerente concluir um acordo vinculativo no sentido de executar o projecto específico para o qual é solicitado o auxílio à inovação. O pedido deve incluir uma descrição da inovação, tanto em termos qualitativos como quantitativos.

(24)

A autoridade nacional competente deve solicitar a um perito independente e tecnicamente competente, que confirme que o auxílio é solicitado para um projeto que diz respeito a um produto ou processo tecnologicamente novo ou substancialmente melhorado comparativamente à situação existente no setor da construção naval no EEE (apreciação qualitativa). O auxílio só será considerado compatível com o mercado interno se o perito independente e tecnicamente competente confirmar à autoridade nacional competente que os custos elegíveis do projeto foram calculados de modo a cobrir exclusivamente as partes inovadoras do projeto em questão (apreciação quantitativa).

3.2.4.   Efeito de incentivo

(25)

Os auxílios à inovação na aceção das presentes Orientações devem ter um efeito de incentivo, ou seja, devem desencadear no beneficiário uma alteração do seu comportamento que o leve a intensificar as suas atividades de inovação. Na sequência do auxílio, as atividades de inovação devem aumentar em termos de dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo.

(26)

Em conformidade com o ponto 25, o Órgão de Fiscalização considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário sempre que o projeto (10) tenha sido iniciado antes de o beneficiário apresentar um pedido de auxílio às autoridades nacionais.

(27)

A fim de verificar se os auxílios levam os beneficiários a alterar o seu comportamento e a aumentar o nível das suas atividades de inovação, os Estados da EFTA devem fornecer uma avaliação ex-ante do aumento das atividades de inovação com base numa análise comparativa entre a situação com e sem a concessão do auxílio. Entre os critérios a utilizar podem incluir-se o aumento das atividades de inovação em termos de dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo, juntamente com outros fatores quantitativos e/ou qualitativos relevantes apresentados pelo Estado da EFTA na sua notificação prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal.

(28)

Se puder ser demonstrado um efeito significativo sobre pelo menos um desses elementos, o Órgão de Fiscalização, tendo em conta o comportamento normal de uma empresa do setor em causa, concluirá em geral que o projeto de auxílio tem um efeito de incentivo.

(29)

Ao apreciar um regime de auxílios, considera-se que as condições para estabelecer a existência do efeito de incentivo estão preenchidas se o Estado da EFTA se comprometer a conceder auxílios individuais a título do referido regime só depois de ter verificado a existência de um efeito de incentivo e de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do regime de auxílios autorizado.

(30)

A aprovação do pedido de auxílio fica sujeita à condição de o beneficiário celebrar um contrato vinculativo para executar o projeto ou processo específico de construção, reparação ou transformação navais para o qual é solicitado o auxílio à inovação. Os pagamentos só podem ser efetuados após a assinatura do contrato relevante. Se o contrato for anulado ou o projeto abandonado, todos os auxílios pagos devem ser reembolsados, acrescidos de juros a partir da data em que o auxílio foi pago. De igual modo, se o projeto não for concluído, os auxílios que não tenham sido utilizados para cobrir as despesas elegíveis relacionadas com a inovação devem ser reembolsados com juros. A taxa de juro deve ser, pelo menos, igual às taxas de referência adotadas pelo Órgão de Fiscalização.

3.3.   Créditos à exportação

(31)

Os auxílios à construção naval sob a forma de linhas de crédito que beneficiam de apoio público, concedidos a armadores nacionais e estrangeiros ou terceiros para a construção ou transformação de navios, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se respeitarem as condições estabelecidas para o efeito no Convénio de 1998 relativo às linhas diretrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da OCDE e no seu Acordo setorial sobre créditos à exportação de navios, bem como em quaisquer disposições que alterem ou modifiquem esse Convénio ou Acordo.

4.   Acompanhamento e apresentação de relatórios

(32)

A decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, alterada, relativa às disposições de execução referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (11), estabelece que os Estados da EFTA devem apresentar ao Órgão de Fiscalização relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes, em conformidade com as regras estabelecidas na parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal e nas suas disposições de execução. No âmbito da adoção de uma decisão relativa a auxílios à inovação concedidos ao abrigo de um regime autorizado a favor de grandes empresas, nos termos das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização pode solicitar aos Estados da EFTA que indiquem de que forma a condição respeitante ao efeito de incentivo foi respeitada no que respeita a auxílios a grandes empresas, utilizando nomeadamente os critérios mencionados no ponto 3.2.4.

5.   Cumulação

(33)

São aplicáveis os limites máximos de auxílio estabelecidos nas presentes orientações, independentemente de o auxílio em causa ser inteira ou parcialmente financiado através de recursos estatais. Os auxílios autorizados ao abrigo das presentes Orientações não podem ser cumulados com outras formas de auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, se tal cumulação der origem a uma intensidade de auxílio superior à prevista nas presentes Orientações.

(34)

No caso de auxílios com finalidades diferentes e respeitantes aos mesmos custos elegíveis, é aplicável o limite máximo de auxílio mais favorável.

6.   Aplicação das presentes orientações

(35)

O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações até 31 de dezembro de 2013. O Órgão de Fiscalização aplicará esses princípios a todas as medidas de auxílio estatal notificadas relativamente às quais deva tomar uma decisão após 1 de Fevereiro de 2012, mesmo se os projetos tiverem sido notificados antes dessa data.

(36)

Nos termos da comunicação do Órgão de Fiscalização relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, o Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações aos auxílios não notificados concedidos após 31 de Dezembro de 2011.


(1)  Estas orientações correspondem ao Enquadramento dos auxílios à construção naval da Comissão, JO C 364 de 14.12.2011, p. 9

(2)  JO L 221 de 14.9.2006, p. 10. e Suplemento EEE n.o 46 de 14.9.2006, p. 1.

(3)  JO L 54 de 28.2.2008, p. 1 e Suplemento EEE n.o 11 de 28.2.2008, p. 1.

(4)  Por exemplo, o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 144 de 10.6.2010, p. 1) fixa as condições em que podem ser autorizados auxílios aos estaleiros navais a favor de uma produção mais respeitadora do ambiente. Além disso, podem ser concedidos a armadores auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que excedem as normas da UE ou que aumentam o nível de proteção ambiental na ausência de normas da UE, contribuindo assim globalmente para um transporte marítimo mais ecológico.

(5)  JO L 305 de 19.11.2009, p. 1, e Suplemento EEE n.o 60 de 19.11.2009, p. 1.

(6)  AB — arqueação bruta.

(7)  Referência ao ponto 15 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional 2007-2013, segundo o qual, atualmente, «não existe nos Estados da EFTA nenhuma região que possa beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o».

(8)  O enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, adotado em Julho de 2008 refere-se à expressão «normas comunitárias».

(9)  Com exceção dos custos respeitantes a estudos de viabilidade realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de auxílio a favor de um processo inovador.

(10)  Tal não exclui que o potencial beneficiário já tenha feito estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio estatal.

(11)  JO L 340 de 22.12.2010, p. 1 e Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1.

Apêndice

Custos elegíveis para efeitos de auxílios à inovação no setor da construção naval

(1)   Nova classe de navios

Para a construção de uma nova classe de navios suscetível de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos:

(a)

Custos de desenvolvimento do conceito;

(b)

Custos de conceção geral;

(c)

Custos de conceção funcional;

(d)

Custos com a conceção pormenorizada;

(e)

Custos de estudos, ensaios e maquetes; custos similares relacionados com o desenvolvimento e conceção do navio;

(f)

Custos de planeamento da implementação da conceção;

(g)

Custos de testes e ensaios do produto;

(h)

Custos de mão-de-obra e encargos gerais suplementares relativos a uma nova classe de navio (curva de aprendizagem).

Para efeitos das alíneas a) a g), são excluídos os custos relacionados com um projeto de engenharia normal equivalente ao de uma classe de navio anterior.

Para efeitos da alínea h), os custos de produção adicionais estritamente necessários para validar a inovação tecnológica podem ser elegíveis desde que estejam limitados ao montante mínimo necessário. Devido aos desafios técnicos associados à construção de um protótipo, os custos de produção de um primeiro navio excedem normalmente os custos de produção dos navios gémeos subsequentes. Os custos de produção adicionais são definidos como a diferença entre os custos da mão-de-obra e os encargos gerais associados ao primeiro navio de uma nova classe de navios e os custos de produção dos navios subsequentes da mesma série (navios gémeos). Os custos de mão-de-obra incluem os salários e os encargos sociais.

Consequentemente, em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser considerados elegíveis, 10 %, no máximo, dos custos de produção associados à construção de uma nova classe de navios, no caso de tais custos serem necessários para validar a inovação técnica. Considera-se que um caso se encontra devidamente justificado se for estimado que os custos de produção adicionais são superiores a 3 % dos custos de produção dos navios gémeos subsequentes.

(2)   Novos componentes ou sistemas de um navio

Relativamente aos novos componentes ou sistemas suscetíveis de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos, desde que estejam estritamente relacionados com a inovação:

(a)

Custos de conceção e desenvolvimento;

(b)

Custos de ensaio da componente inovadora e maquetes;

(c)

Custos de material e equipamento;

(d)

Em casos excecionais, os custos da construção e instalação de uma nova componente ou de um novo sistema, que sejam necessários para validar a inovação, desde que estejam limitados ao montante mínimo necessário.

(3)   Novos processos

Relativamente aos novos processos suscetíveis de beneficiar de auxílios à inovação, são elegíveis os seguintes custos, desde que estejam estritamente relacionadas com o processo inovador:

(a)

Custos de conceção e desenvolvimento;

(b)

Custos de material e equipamento;

(c)

Custos de ensaio do novo processo, se aplicável;

(d)

Custos de estudos de viabilidade realizados nos 12 meses anteriores ao pedido de auxílio.


Retificações

31.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/83


Retificação da Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 115 de 27 de abril de 2012 )

Na página 3, artigo 3.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   A menção "a partir de 28 de outubro 2015 os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados" pode constar do rótulo …»,

deve ler-se:

«2.   A menção "a partir de 28 de abril de 2015 os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados" pode constar do rótulo …».