ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.026.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
26 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 69/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 70/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 71/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Uruguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de carne fresca na União e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para ovinos e caprinos destinados a reprodução ou rendimento após importação ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 74/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1125/2010 no respeitante aos centros de intervenção dos cereais na Alemanha, na Espanha e na Eslováquia

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 76/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

23

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

27

 

 

DECISÕES

 

 

2013/64/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 69/2013 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho para receção, gravação ou reprodução de áudio e vídeo (designado «recetor dos média digitais») de forma cilíndrica, com dimensões totais de, aproximadamente, 13 cm (diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

microprocessador,

drive de disco rígido de 500 GB,

visualização alfanumérica,

recetor de infravermelhos para o telecomando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

USB,

Ethernet,

saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados no seu disco rígido. Os dados são reproduzidos num monitor, num recetor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dadas as suas características, a saber, capacidade para receber, gravar e reproduzir sinais de vídeo a partir de diversas fontes, e dimensão do disco rígido, o aparelho deve ser considerado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução da posição 8521.

Portanto, o produto deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução no código NC 8521 90 00.

2.

Aparelho para receção ou reprodução de áudio e vídeo (designado «recetor dos média digitais») de forma cilíndrica, com dimensões totais de, aproximadamente, 13 cm (diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

microprocessador,

recetor de infravermelhos para o telecomando,

visualização alfanumérica.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

USB,

Ethernet,

saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica,

abertura para disco rígido.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados num disco rígido inserido após importação. Os dados são reproduzidos num monitor, num recetor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dado que o aparelho tem todos os equipamentos eletrónicos necessários para desempenhar as funções de gravação ou de reprodução de vídeo da posição 8521, exceto o disco rígido, deve considerar-se como tendo, por força da Regra Geral 2a), o caráter essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521.

Portanto, o aparelho deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução incompleto no código NC 8521 90 00.

3.

Aparelho para receção e processamento de áudio (designado «digital audio streamer»), com dimensões totais de, aproximadamente, 19 × 9 × 8 cm.

O aparelho inclui:

microprocessador,

ecrã de vácuo fluorescente com uma resolução de 320 × 32 píxeis de escala de cinzentos,

relógio no ecrã com despertador,

recetor de infravermelhos para o telecomando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

Ethernet,

Ethernet sem fios,

saídas ótica digital, digital coaxial e áudio analógica,

tomada para auscultadores.

É fornecido com um telecomando.

O aparelho pode funcionar quer em modo autónomo de ligação a uma rede Internet [sem máquina automática para processamento de dados (ADP)] ou com um software que corra numa máquina automática para processamento de dados.

Pode reproduzir ficheiros áudio armazenados na máquina automática para processamento de dados ou em qualquer rádio para Internet.

8519 89 19

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519, 8519 89 e 8519 89 19.

Dadas as suas características, o aparelho é concebido para receber e processar som quer diretamente pela Internet ou uma máquina automática para processamento de dados para vários aparelhos áudio.

O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8519 89 19 como outro aparelho de reprodução de som, que não incorpore dispositivo de gravação de som.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 70/2013 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

O produto tem a seguinte composição (% em peso):

álcool etílico

90

éter etil-butil terciário (ETBE)

10

O produto é transportado a granel.

2207 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2207 e 2207 20 00.

A posição 2207 apresenta uma descrição mais específica em comparação com a posição 3824, que apresenta uma descrição mais geral. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3824, em aplicação da Regra Geral 3 a).

O produto é uma simples mistura de álcool etílico e ETBE. A percentagem de ETBE no produto torna-o impróprio para o consumo humano, mas não impede a utilização do produto para fins industriais (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 2207, quarto parágrafo).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2207 20 00, como álcool etílico desnaturado.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 71/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Uruguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de carne fresca na União e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para ovinos e caprinos destinados a reprodução ou rendimento após importação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, e n.os 1 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes que preenchem certos critérios e a partir dos quais, por conseguinte, essas remessas podem ser introduzidas na União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 autoriza as importações de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação a partir de todo o território do Uruguai.

(3)

O Uruguai está indemne de febre aftosa, mas pratica a vacinação. Daí que tenha um estatuto sanitário geral para bovinos diferente do da União. Consequentemente, o Uruguai apenas está autorizado a exportar carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação. Os requisitos de importação exigem que os bovinos destinados a abate para efeitos de exportação de carne fresca para a União Europeia sejam enviados diretamente da exploração de origem para o matadouro. Esta regra exclui muitas pequenas explorações de produzirem para o mercado da União, dado que os seus animais devem sempre passar por centros de agrupamento ou mercados de animais antes do abate.

(4)

Uma auditoria da União em março de 2012 confirmou que o sistema de identificação e registo de circulação de animais no Uruguai permite que os veterinários responsáveis pela certificação verifiquem o paradeiro anterior dos animais. Assim, o sistema assegura que os animais residiram 40 dias numa exploração antes do transporte para o matadouro. O Uruguai pode também garantir que são respeitados os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal aplicáveis aos bovinos destinados a abate para efeitos de exportação para a União de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação, ainda que os animais passem por centros de agrupamento e/ou mercados antes do abate, por recurso a um sistema que identifica todos os bovinos individualmente de modo a poderem ser rastreados até à sua origem.

(5)

O Uruguai, por conseguinte, oferece garantias suficientes para assegurar que todos os bovinos cuja carne se destina a exportação para a União têm o mesmo estatuto sanitário ao passarem por um centro de agrupamento (incluindo mercados) no Uruguai antes do abate. Por conseguinte, a entrada correspondente a este país na lista constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser adaptada.

(6)

Um erro figurava em duas referências às notas de rodapé contidas na parte II.2 do modelo de certificado «OVI-X» estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a linha relativa ao Uruguai passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite(2)

Data de início(3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

«UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A e J

1

 

1 de novembro de 2001»

OVI

A

1

 

 

Artigo 2.o

Disposições de retificação

No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a parte II do modelo de certificado «OVI-X» é retificada do seguinte modo:

a)

No ponto II.2.8, a frase:

«(1) quer [II.2.8.2.

são animais destinados a rendimento que nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico;]»

passa a ter a seguinte redação:

«(2)quer [II.2.8.2.

são animais destinados a rendimento que nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico;]»;

b)

No ponto II.2.9, a frase introdutória:

«são animais que são/foram(1) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,»

passa a ter a seguinte redação:

«são animais que são/foram(2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado,»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 19.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão designou o ANSES, com os seus laboratórios para a saúde animal e as doenças dos equídeos, França, como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período de cinco anos a partir de 1 de julho de 2008 e designou as suas funções, tarefas e procedimentos relativos à colaboração com os laboratórios responsáveis por diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros.

(2)

Por força do Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão designou o Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, como laboratório de referência da UE para as doenças dos crustáceos por um período de cinco anos a partir de 1 de julho de 2008.

(3)

Para garantir a alta qualidade e uniformidade dos resultados analíticos e de diagnóstico na União, é importante que os laboratórios de referência da UE designados para as doenças dos equídeos que não a peste equina e para as doenças dos crustáceos mantenham as suas atividades por mais um período de cinco anos.

(4)

O período para o qual estes laboratórios foram designados como laboratórios de referência da UE deve, portanto, ser alargado.

(5)

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os laboratórios enumerados no Regulamento (CE) n.o 737/2008, anteriormente designados «Laboratórios Comunitários de Referência», devem agora ser designados «Laboratórios de Referência da União Europeia (UE)».

(6)

Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 devem ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 180/2008, a data «30 de junho de 2013» é substituída por «30 de junho de 2018».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 737/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, Reino Unido, é designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos crustáceos, a partir de 1 de julho de 2008 e até 30 de junho de 2018.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(4)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/11


REGULAMENTO (UE) N.o 73/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que altera os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («procedimento PIC»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

É necessário ter em conta as medidas regulamentares tomadas, no que respeita a determinados produtos químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3), com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), e com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5).

(3)

É igualmente necessário ter em conta as decisões tomadas relativamente a determinados produtos químicos ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção de Estocolmo»), assinada a 22 de maio de 2001 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (6), bem como as medidas regulamentares subsequentes tomadas relativamente a esses mesmos produtos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (7).

(4)

As substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite não foram aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e, por conseguinte, a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento das substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite a esse anexo foi suspenso, por ter sido apresentado um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (9). Esse novo pedido resultou, outra vez, numa decisão de não aprovar as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas e deixa de existir motivo para suspender o aditamento destas substâncias ao anexo I. As substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(5)

A substância flufenoxurão não foi aprovada como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 nem foi incluída como substância ativa para o tipo de produtos 18 nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, do que resulta a restrição severa da sua utilização como pesticida e, por conseguinte, a necessidade de a aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008, dado serem proibidas praticamente todas as suas utilizações. No entanto, o flufenoxurão foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE para o tipo de produtos 8, pelo que, em determinadas condições, os Estados-Membros podem autorizá-lo para utilização em produtos de proteção da madeira. O aditamento do flufenoxurão ao referido anexo I foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido resultou, outra vez, numa decisão de não aprovar o flufenoxurão como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que deixa de existir motivo para suspender o aditamento desta substância ao anexo I. A substância flufenoxurão deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(6)

A substância nalede não foi incluída como substância ativa nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE nem no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticida e, por conseguinte, a necessidade de a aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(7)

As substâncias ácido 2-naftiloxiacético, difenilamina e propanil não foram aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e, por conseguinte, a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento do ácido 2-naftiloxiacético, da difenilamina e do propanil ao referido anexo I, parte 2, foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido resultou, outra vez, numa decisão de não incluir as substâncias ácido 2-naftiloxiacético, difenilamina e propanil como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas e deixa de existir motivo para suspender o aditamento destas substâncias ao anexo I, parte 2. As substâncias ácido 2-naftiloxiacético, difenilamina e propanil devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(8)

Na sua quinta reunião, realizada em junho de 2011, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o alacloro, o aldicarbe e o endossulfão no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção e devem, portanto, ser retirados da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 e ser aditados à lista de produtos químicos constante da parte 3 do mesmo anexo.

(9)

A substância diclorvos não foi incluída como substância ativa nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE nem no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticida. Uma vez que o diclorvos já figura nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008, as entradas correspondentes devem ser alteradas para que passem a refletir a nova realidade jurídica.

(10)

As substâncias bifentrina e metame foram aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta que deixa de ser proibida a sua utilização como pesticidas. Estas substâncias ativas devem, portanto, ser suprimidas do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(11)

A substância cianamida deve ser retirada do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008, por terem sido apresentadas provas de que a proibição na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos» não representa uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», uma vez que a cianamida tem utilizações importantes como biocida. A cianamida foi identificada e notificada para avaliação no contexto da Diretiva 98/8/CE. Os Estados-Membros podem, portanto, continuar a autorizar produtos biocidas com cianamida, de acordo com as suas regras nacionais, até ser tomada uma decisão ao abrigo dessa diretiva.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão (10), executa a decisão tomada no âmbito da Convenção de Estocolmo de incluir o endossulfão na lista do anexo A, parte 1, a essa convenção, aditando esse produto químico ao anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004. O endossulfão deve, portanto, ser aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(14)

De forma que o setor possa dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para se conformar com o presente regulamento e a fim de que os Estados-Membros possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias à execução do mesmo, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(8)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(9)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(10)  JO L 159 de 20.6.2012, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

são aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Acetocloro +

34256-82-1

251-899-3

2924 29 98

p(1)

b

 

Assulame +

3337-71-1

222-077-1

2935 00 90

p(1)

b

 

2302-17-2

218-953-8

Cloropicrina +

76-06-2

200-930-9

2904 90 40

p(1)

b

 

Flufenoxurão +

101463-69-8

417-680-3

2924 29 98

p(1)-p(2)

b-sr

 

Nalede +

300-76-5

206-098-3

2919 90 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Propargite +

2312-35-8

219-006-1

2920 90 85

p(1)

 

b)

as entradas relativas ao alacloro e ao aldicarbe são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Alacloro #

15972-60-8

240-110-8

2924 29 98

p(1)

b

 

Aldicarbe #

116-06-3

204-123-2

2930 90 99

p(1)-p(2)

b-b»

 

c)

a entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o EINECS

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Diclorvos +

62-73-7

200-547-7

2919 90 00

p(1)-p(2)

b-b»

 

d)

a entrada relativa ao endossulfão é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Endossulfão #

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p(1)-p(2)

b-b»

 

e)

é suprimida a entrada relativa à bifentrina;

f)

é suprimida a entrada relativa ao metame.

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

são aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

«Ácido 2-naftiloxiacético

120-23-0

204-380-0

2918 99 90

p

b

Acetocloro

34256-82-1

251-899-3

2924 29 98

p

b

Assulame

3337-71-1

222-077-1

2935 00 90

p

b

2302-17-2

218-953-8

Cloropicrina

76-06-2

200-930-9

2904 90 40

p

b

Difenilamina

122-39-4

204-539-4

2921 44 00

p

b

Flufenoxurão

101463-69-8

417-680-3

2924 29 98

p

sr

Nalede

300-76-5

206-098-3

2919 90 00

p

b

Propanil

709-98-8

211-914-6

2924 29 98

p

b

Propargite

2312-35-8

219-006-1

2920 90 85

p

b)

a entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

«Diclorvos

62-73-7

200-547-7

2919 90 00

p

c)

é suprimida a entrada relativa ao alacloro;

d)

é suprimida a entrada relativa ao aldicarbe;

e)

é suprimida a entrada relativa à cianamida;

f)

é suprimida a entrada relativa ao endossulfão.

3)

Na parte 3, são aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o (s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura

Código SH

Misturas, preparações que contêm a substância

Categoria

«Alacloro

15972-60-8

2924.29

3808.93

Pesticida

Aldicarbe

116-06-3

2930.90

3808.91

Pesticida

Endossulfão

115-29-7

2920.90

3808.91

Pesticida»


ANEXO II

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 689/2008, é aditada a seguinte entrada na parte 1:

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibições de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

 

«Endossulfão

N.o CE 204-079-4,

N.o CAS 115-29-7,

código NC 2920 90 85»


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 74/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1125/2010 no respeitante aos centros de intervenção dos cereais na Alemanha, na Espanha e na Eslováquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (2) designa, no anexo, os centros de intervenção dos cereais.

(2)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3), a Alemanha, a Espanha e a Eslováquia comunicaram à Comissão a lista alterada dos seus centros de intervenção dos cereais, assim como a lista dos locais de armazenagem (4) associados a esses centros, que foram acreditados com base nas condições mínimas exigidas pela regulamentação da União.

(3)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 1125/2010 em conformidade e publicar na Internet a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias para os operadores abrangidos pela intervenção pública.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1125/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 10.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)  Os endereços dos locais de armazenagem dos centros de intervenção estão disponíveis no sítio web EUROPA/agricultura da Comissão Europeia http://ec.europa.eu/agriculture/cereals/legislation/index_en.htm


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1125/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção «ALEMANHA» passa a ter a seguinte redação:

«ALEMANHA

Aschersleben

Augsburg

Bad Gandersheim

Bad Oldesloe

Beverungen

Brandenburg

Bremen

Bülstringen

Buttstädt

Dessau-Roßlau

Drebkau

Ebeleben

Eilenburg

Emden

Flensburg

Gransee

Großschirma

Güstrow

Hamburg

Hameln

Herzberg

Hildesheim

Holzminden

Itzehoe

Kappeln

Karstädt

Kiel

Klötze

Krefeld

Kyritz

Lübeck

Ludwigshafen

Magdeburg

Malchin

Neustadt

Nienburg

Northeim

Pollhagen

Querfurt

Regensburg

Rethem/Aller

Riesa

Rosdorf

Rostock

Schwerin

Tangermünde

Trebsen

Uelzen

Wismar

Witzenhausen».

2)

A secção «ESPANHA» passa a ter a seguinte redação:

«ESPANHA

Andalucia

Aragon

Castilla y Leon

Castilla La Mancha

Extremadura

Navarra».

3)

A secção «ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redação:

«ESLOVÁQUIA

Bratislava

Trnava

Dunajská Streda

Nitra

Dvory nad Žitavou

Bánovce nad Bebravou

Martin

Veľký Krtíš

Rimavská Sobota

Šurany

Košice».


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 75/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (2).

(2)

O artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

(3)

Durante um período significativo, os preços do açúcar no mercado da União foram muito superiores ao preço de referência e, com base nas atuais previsões do mercado, não se espera que o preço do açúcar no mercado mundial desça para níveis tais que, atendendo ao atual direito de importação, as importações de açúcar venham, na ausência de direitos adicionais, a perturbar o mercado do açúcar na UE. Nestas circunstâncias, com preços relativamente elevados no mercado mundial, não é provável que as importações de produtos do setor do açúcar abrangidos pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (3), perturbem o mercado da União, não devendo, consequentemente, ser impostos direitos adicionais sobre estas importações. Tendo em conta os aspetos essenciais do mercado do açúcar, tanto a nível mundial como da União, é improvável que esta situação mude de forma significativa nas duas próximas campanhas de comercialização, ou seja, até ao termo do regime de quotas da União. A Comissão acompanha constantemente o mercado do açúcar e tomará, se necessário, medidas adequadas.

(4)

Desde que não sejam impostos direitos adicionais, não é necessário fixar os preços representativos que são utilizados para os calcular.

(5)

É, portanto, adequado derrogar à aplicação do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 deve, pois, ser revogado.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, até 30 de setembro de 2015, os direitos de importação adicionais não são aplicados aos produtos referidos no mesmo artigo.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 é revogado. Todavia, continua a ser aplicável aos direitos adicionais impostos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 263 de 28.9.2012, p. 37.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 76/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

64,0

TN

75,6

TR

111,8

ZZ

83,8

0707 00 05

MA

158,2

TR

150,0

ZZ

154,1

0709 91 00

EG

119,3

ZZ

119,3

0709 93 10

MA

83,6

TR

165,0

ZZ

124,3

0805 10 20

EG

56,7

MA

58,9

TN

60,7

TR

63,6

ZA

46,1

ZZ

57,2

0805 20 10

MA

89,7

ZZ

89,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

103,1

KR

138,1

MA

158,2

TR

79,1

ZZ

119,6

0805 50 10

EG

87,0

TR

73,7

ZZ

80,4

0808 10 80

BR

86,6

CN

101,1

MK

38,5

US

176,4

ZZ

100,7

0808 30 90

CN

51,8

US

138,2

ZZ

95,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 77/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o artigo 5.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento.

(2)

Janeiro é o primeiro subperíodo correspondente aos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150 e 09.4152, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152, 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152, 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, para o subperíodo seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de janeiro de 2013 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2013

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de abril de 2013

(kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

23 039 000

Tailândia

09.4128

 (1)

9 702 162

Austrália

09.4129

 (2)

1 019 000

Outras origens

09.4130

 (2)

1 805 000

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2013

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2013

(kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

1 469 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2013

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2013

(kg)

Tailândia

09.4149

 (4)

51 571 716

Austrália

09.4150

 (5)

16 000 000

Guiana

09.4152

 (5)

11 000 000

Estados Unidos da América

09.4153

39,130434 %

4 500 001

Outras origens

09.4154

1,265822 %

6 000 008

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2013

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2013

(kg)

Tailândia

09.4112

1,018434 %

0

Estados Unidos da América

09.4116

1,779798 %

0

Índia

09.4117

0,850983 %

0

Paquistão

09.4118

0,919793 %

0

Outras origens

09.4119

0,881843 %

0

Todos os países

09.4166

0,772365 %

17 011 010


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(4)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(5)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.


DIRETIVAS

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/27


DIRETIVA 2013/1/UE DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Diretiva 93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O direito de todos os cidadãos da União serem eleitores e eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência é reconhecido nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia e do artigo 39.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (2) prevê as modalidades do exercício desse direito.

(2)

Os relatórios da Comissão de 12 de dezembro de 2006 e de 27 de outubro de 2010 relativos à aplicação da Diretiva 93/109/CE respetivamente aos atos eleitorais de 2004 e de 2009 revelaram a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições.

(3)

A Diretiva 93/109/CE prevê que qualquer cidadão da União que tenha sido privado do seu direito de ser candidato, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do direito do seu Estado-Membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu. Para o efeito, a Diretiva 93/109/CE prevê que o cidadão da União apresente, na entrega da sua candidatura num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem que certifique que é elegível no Estado-Membro de origem ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de tal incapacidade.

(4)

As dificuldades com que se deparam tais cidadãos da União para identificarem as autoridades competentes para a emissão do referido atestado e para o obterem em tempo útil constituem um obstáculo ao exercício do direito de se candidatarem e contribuem para a fraca participação dos cidadãos da União, na qualidade de candidatos, nas eleições para o Parlamento Europeu, no seu Estado-Membro de residência.

(5)

Por conseguinte, é conveniente abolir o requisito de esses cidadãos apresentarem tal atestado e substituí-lo por uma declaração que confirme que a pessoa em causa não foi privada do direito de se apresentar como candidata nas eleições para o Parlamento Europeu, a qual deverá ser incluída na declaração formal que esses cidadãos devem apresentar como parte da sua candidatura.

(6)

Os Estados-Membros de residência deverão notificar tais declarações ao Estado-Membro de origem, a fim de verificar se o cidadão da União foi, efetivamente, privado do direito de se apresentar como candidato nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de origem. Após receção dessa notificação, o Estado-Membro de origem deverá prestar ao Estado-Membro de residência as informações relevantes dentro de um prazo que permita proceder à avaliação efetiva da admissibilidade da candidatura.

(7)

A ausência de comunicação atempada de tais informações pelo Estado de origem não deverá implicar a inelegibilidade no Estado-Membro de residência. Sempre que as informações relevantes sejam prestadas ulteriormente, o Estado-Membro de residência deverá assegurar-se, por meio de medidas adequadas e de acordo com os procedimentos previstos no seu direito nacional, de que os cidadãos da União não elegíveis no Estado de origem inscritos nas listas ou eleitos sejam impedidos de ser eleitos ou de exercer o seu mandato.

(8)

Considerando que o processo de admissibilidade num Estado-Membro aplicável a nacionais de outro Estado-Membro implica necessariamente mais providências administrativas do que o processo aplicável aos seus próprios nacionais, os Estados-Membros deverão poder fixar um prazo para a apresentação dos pedidos de candidatura pelos cidadãos da União não nacionais distinto do prazo aplicável aos cidadãos nacionais. As diferenças no referido prazo deverão limitar-se ao necessário e proporcionado, a fim de permitir que a notificação das informações do Estado-Membro de origem seja tida em conta em tempo útil, com vista à rejeição de um pedido antes da nomeação dos candidatos. A fixação de tal prazo distinto não deverá afetar os prazos aplicáveis às obrigações de notificação dos outros Estados-Membros nos termos da Diretiva 93/109/CE.

(9)

A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão designar um ponto de contacto responsável pela notificação das informações sobre os candidatos em causa.

(10)

A fim de assegurar uma identificação mais eficaz dos candidatos inscritos nas listas do Estado-Membro de origem e nas do Estado-Membro de residência, os dados solicitados aos nacionais da União quando apresentam uma candidatura no Estado-Membro de residência deverão incluir a data, o local de nascimento e o último endereço do candidato no Estado-Membro de origem.

(11)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(12)

Por conseguinte, a Diretiva 93/109/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 93/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O cidadão da União que resida num Estado-Membro de que não seja nacional e que seja privado do direito de se apresentar como candidato, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do seu Estado-Membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Estado-Membro da residência certifica-se de que o cidadão da União que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de ser candidato, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro da residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração a que se refere o artigo 10.o, n.o 1. Para esse efeito, as informações relevantes disponíveis no Estado-Membro de origem são transmitidas de forma apropriada no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da notificação ou, sempre que possível, num prazo mais curto, se tal for requerido pelo Estado-Membro de residência. Essas informações só podem incluir as indicações estritamente necessárias para a aplicação do presente artigo e só podem ser utilizadas para esse fim.

A candidatura é aceite mesmo que as informações não sejam recebidas pelo Estado-Membro de residência dentro do prazo fixado.

4.   Se as informações transmitidas infirmarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência, independentemente de as receber dentro ou fora do prazo fixado, toma as medidas adequadas, de acordo com o seu direito nacional, para impedir a candidatura do interessado ou, se tal não for possível, para impedir o candidato de ser eleito ou de exercer o seu mandato.

5.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto encarregado de receber e transmitir as informações necessárias à aplicação do n.o 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o contacto do ponto de contacto, bem como informações atualizadas ou alterações que lhe digam respeito. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e disponibiliza-a os Estados-Membros.».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado-Membro de origem, bem como o seu endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Que não foi privado do direito de se apresentar como candidato no Estado-Membro de origem na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.»;

c)

É suprimido o n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de janeiro de 2014. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  Resoluções legislativas do Parlamento Europeu de 26 de setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 193) e de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.


DECISÕES

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2013/64/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (2), a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a sexta avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do programa de ajustamento económico e financeiro («Programa»), assim como da eficácia e do impacto económico e social dessas medidas.

(2)

Após uma forte quebra em 2012 (- 3 % em termos reais), espera-se que a atividade económica recupere gradualmente a partir do segundo semestre de 2013, com as taxas de crescimento trimestrais regressando a uma trajetória positiva. Para 2014, estima-se que o crescimento económico seja positivo, subsistindo contudo riscos associados ao cenário macroeconómico. Esses riscos prendem-se em particular com possíveis constrangimentos ao nível do consumo interno e com uma deterioração mais forte do que a prevista do contexto económico em alguns países da área do euro que poderá ter efeitos indiretos em Portugal.

(3)

O objetivo de um défice orçamental de 5 % do produto interno bruto (PIB) mantém-se válido para 2012, apesar de subsistirem alguns riscos. Embora a execução orçamental no lado da despesa se mantenha controlada, as receitas até outubro continuaram a ficar aquém das metas, já revistas em baixa. Estão a ser implementadas medidas adicionais de poupança, correspondentes a cerca de 0,3 % do PIB, para assegurar o objetivo do défice, mas existem algumas incertezas no que se refere ao seu resultado final. Por último, as autoridades estatísticas ainda estão a avaliar se a venda da concessão dos aeroportos (ANA), estimada em 0,7 % do PIB, pode ser considerada para efeitos de redução do défice.

(4)

A Lei do orçamento do Estado para 2013, adotada em 27 de novembro de 2012, inclui medidas discricionárias num valor superior a 3 % do PIB, de forma a atingir o objetivo de 4,5 % do PIB para o défice em 2013. Do lado da despesa, o orçamento prevê uma redução da massa salarial do setor público através de uma diminuição do emprego e de uma redução das horas extraordinárias e de outras remunerações. Serão intensificados os esforços de racionalização no setor da saúde, no setor empresarial do Estado (SEE) e nas Parcerias Público-Privadas (PPP), enquanto as despesas com segurança social serão ainda mais racionalizadas. Do lado da receita, o orçamento de 2013 prevê uma reforma global do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), que reduzirá o número de escalões e aumentará a taxa média em conformidade com os padrões europeus, preservando simultaneamente a progressividade e reduzindo benefícios fiscais. Além disso, uma sobretaxa de 3,5 % será aplicada à parte do rendimento coletável acima do salário mínimo e uma sobretaxa de solidariedade de 2,5 % será aplicada aos rendimentos superiores a 80 000 EUR e de 5 % sobre os rendimentos superiores a 250 000 EUR. As receitas do imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) serão aumentadas através de uma limitação na dedutibilidade dos custos com juros, de uma redução no limite de aplicação da taxa mais alta da sobretaxa sobre os lucros e de uma alteração na metodologia dos pagamentos especiais por conta das empresas sujeitas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades, entre outras medidas. O orçamento de 2013 também inclui alterações à tributação indireta, nomeadamente um aumento dos impostos especiais sobre o consumo de tabaco, álcool e gás natural, um alargamento da base tributável na tributação de imóveis após a sua reavaliação e a criação de um imposto sobre transações financeiras. Além disso, as contribuições para a segurança social aumentarão, uma vez que serão igualmente cobradas sobre pagamentos complementares para os trabalhadores do setor público e nos subsídios de desemprego.

(5)

Tendo em conta as medidas contidas no orçamento de 2013, estes aumentos das receitas contribuirão em 80 % para o ajustamento orçamental em 2013, enquanto os restantes 20 % provirão de reduções da despesa (após refletir o efeito da reposição de um subsídio no setor público e de 1,1 subsídios aos pensionistas e aposentados, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional). Tendo em conta os riscos associados a um forte ajustamento com base nas receitas, as autoridades portuguesas estão a preparar medidas de contingência correspondentes a 0,5 % do PIB, a ativar no caso de concretização desses riscos. As medidas consistirão essencialmente numa contenção das despesas, nomeadamente de novas reduções das despesas salariais, e serão especificadas no início de 2013 por ocasião da sétima avaliação.

(6)

O processo de ajustamento orçamental é sustentado por uma série de medidas estruturais destinadas a reforçar o controlo das despesas públicas e a melhorar a cobrança fiscal. Nomeadamente, está prevista uma reforma global do quadro orçamental, tendo em vista o seu alinhamento com melhores práticas em matéria de gestão e procedimentos orçamentais. O novo sistema de controlo dos compromissos começa a dar resultados, mas a sua implementação deverá ser acompanhada de perto, para garantir que os compromissos estão conformes com a disponibilidade de fundos. As reformas na administração pública, que já produziram poupanças consideráveis, prosseguirão o seu curso. Reformas essenciais para reestruturar a administração fiscal na área da coleta estão prestes a ser concluídas e as autoridades estão a reforçar a monitorização e o reforço do cumprimento das obrigações fiscais. A renegociação das PPP já foi iniciada, prevendo-se daí poupanças significativas em 2013 e nos anos seguintes. As empresas públicas deverão atingir, em média, um equilíbrio operacional no final de 2012. As reformas no setor da saúde estão a produzir poupanças significativas e a sua implementação prossegue, de um modo geral, de acordo com os objetivos fixados.

(7)

Foi dado início a um estudo exaustivo da despesa pública com vista a reforçar a eficácia e a equidade dos serviços públicos, gerando, ao mesmo tempo, poupanças de cerca de 4 mil milhões de EUR, o correspondente a 2,5 % do PIB. O exercício visa reduzir duplicações nas funções e nas entidades do setor público e a reafetação de recursos a domínios de despesas que potenciam o crescimento. A identificação, a quantificação e o calendário de execução das medidas deverá ser integralmente definido até fevereiro de 2013. Do programa de estabilidade de 2013 deverão constar informações mais pormenorizadas sobre o plano de médio prazo de consolidação orçamental.

(8)

Segundo as atuais projeções da Comissão para o crescimento do PIB nominal (– 1,0 % em 2011, – 2,7 % em 2012, 0,3 % em 2013 e 2 % em 2014) e os objetivos orçamentais de 5 % do PIB em 2012, 4,5 % em 2013 e de 2,5 % em 2014, o rácio da dívida pública deverá apresentar a seguinte evolução: 108,1 % em 2011, 120 % em 2012, 122,2 % em 2013 e 122,3 % em 2014. O rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia a partir de 2012, entrando numa trajetória descendente após 2014, admitindo a continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afetada por várias operações extra-orçamentais, incluindo importantes aquisições de ativos financeiros, nomeadamente com vista à eventual recapitalização dos bancos e o financiamento do SEE, e pelas diferenças entre os juros imputados a um exercício e os juros efetivamente pagos.

(9)

O aumento do capital dos bancos, num valor global de 8,2 mil milhões de EUR está quase concluída, o que permitirá aos bancos participantes cumprirem os requisitos relativos aos rácios de capital impostos pela Autoridade Bancária Europeia, assim como o objetivo do Programa de atingir até ao final de 2012 um rácio de adequação de fundos próprios de base (Core Tier 1) de 10 %. O objetivo indicativo de 120 % relativo ao rácio entre empréstimos e depósitos até 2014 deverá ser cumprido, estando já nesta fase alguns bancos abaixo do limiar. Estão a ser intensificados os esforços para diversificar as fontes de financiamento das empresas. Os diplomas sobre resolução de crises no sector bancário, incluindo planos de recuperação, bancos de transição e um fundo de resolução estão em fase de conclusão.

(10)

Registaram-se novos progressos na aplicação de reformas estruturais destinadas a aumentar o crescimento e a competitividade. Para além de reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, as autoridades estão empenhadas em reduzir as indemnizações por despedimento para promover a flexibilidade no mercado de trabalho e a criação de emprego. De um modo geral, a execução dos planos de ação para o ensino secundário e para a formação profissional está a avançar de acordo com o calendário previsto.

(11)

Está a avançar a bom ritmo a transposição da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), destinada a reduzir as barreiras à entrada e a fomentar a concorrência e a atividade económica, facilitando o acesso de novos operadores ao mercado em diferentes regimes económicos. Os procedimentos de licenciamento e outros encargos administrativos estão a ser simplificados em vários setores económicos, como o ambiente e ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, indústria, turismo e geologia. Está a ser preparada uma lei-quadro para estabelecer os princípios fundamentais do funcionamento das principais autoridades reguladoras nacionais, dotando-as, nomeadamente, de forte independência e autonomia.

(12)

As reformas do sistema judiciário continuam a avançar de acordo com o calendário acordado. Registaram-se novos progressos na redução do número de processos pendentes e em reformas mais amplas, como a reorganização geográfica dos tribunais de comarca e a reforma do Código de Processo Civil.

(13)

Todas as medidas previstas na presente decisão são fundamentais para restabelecer uma situação económica e financeira sólida em Portugal e para restaurar a capacidade do país de se financiar nos mercados.

(14)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2013:

a)

O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4,5 % do PIB em 2013. O orçamento do Estado para 2013 deve incluir medidas de consolidação orçamental correspondentes, no mínimo, a 3 % do PIB, com vista a reduzir o défice das administrações públicas nos prazos referidos no n.o 3. O Governo Português deve estudar formas de aumentar o peso da redução das despesas no pacote geral de consolidação para 2013, a fim de garantir um ajustamento orçamental a médio prazo promotor do crescimento e orientado para o lado da despesa. Tendo em conta os riscos para a execução orçamental, o Governo Português deve preparar, até ao início de 2013, medidas de contingência correspondentes a 0,5 % do PIB que deverão ser ativadas caso esses riscos se concretizem;

b)

O orçamento de 2013 deve incluir medidas destinadas a aumentar as receitas, nomeadamente uma reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que simplifique a estrutura fiscal aumentando a taxa média de tributação mas preservando o princípio da progressividade, e alargando a base tributável através da eliminação de alguns benefícios fiscais; um alargamento da base tributável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; um aumento da taxa de imposto sobre as mais-valias; um aumento dos impostos especiais de consumo; e alterações na tributação recorrente de imóveis;

c)

O orçamento para 2013 deve incluir medidas de redução das despesas, nomeadamente racionalização da administração pública, do setor da educação, dos cuidados de saúde e das prestações sociais; a redução da massa salarial através de uma diminuição dos trabalhadores efetivos e temporários e da redução de horas extraordinárias; racionalização das transferências sociais públicas e privadas e dos subsídios; redução das transferências para as autoridades locais e regionais; e redução das despesas de investimento e operacionais por parte do SEE;

d)

Portugal deve continuar a aplicar o seu programa de privatizações;

e)

Portugal deve elaborar orientações comuns para as previsões de receitas por parte das autoridades locais e regionais;

f)

Portugal deve intensificar a utilização de serviços partilhados na administração pública;

g)

Portugal deve reduzir o número de serviços locais de certos ministérios (por exemplo, serviços das finanças, da segurança social e da justiça) procedendo à sua fusão nas "Lojas do Cidadão" e continuando a desenvolver a governação eletrónica ao longo do período do Programa;

h)

Portugal deve prosseguir a reorganização e racionalização da rede hospitalar através da especialização, concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares, gestão conjunta e exploração conjunta dos hospitais e concluir a implementação do plano de ação até ao final de 2013;

i)

Com o apoio de peritos de mérito internacional e na sequência da adoção das alterações à nova lei n.o 6 de 2006, relativa ao arrendamento urbano, que simplifica o procedimento administrativo de renovação, Portugal deve proceder a uma avaliação abrangente do funcionamento do mercado da habitação;

j)

Portugal deve desenvolver um sistema de registo predial, a nível nacional, de modo a permitir uma distribuição mais equitativa dos benefícios e dos custos na execução do planeamento urbano;

k)

Portugal deve tornar plenamente operacional o instrumento de gestão para analisar, controlar e avaliar os resultados e impactos das políticas de ensino e formação, e criar escolas profissionais de referência;

l)

Portugal deve concluir a adoção das alterações setoriais necessárias para aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (4);

m)

Portugal deve aplicar medidas específicas para alcançar uma redução efetiva dos processos executivos pendentes, a fim de reduzir o número de processos judiciais em atraso;

n)

Portugal deve adotar uma lei-quadro sobre as principais autoridades reguladoras nacionais, a fim de garantir a sua total independência, assim como autonomia financeira, administrativa e de gestão;

o)

Portugal deve melhorar o ambiente empresarial completando as reformas pendentes em matéria de redução dos encargos administrativos (balcões únicos previstos na Diretiva 2006/123/CE e projetos de "licenciamento zero"), graças a novas medidas de simplificação dos processos de licenciamento, regulamentações e outros encargos administrativos existentes na economia que constituem um entrave ao desenvolvimento das atividades económicas;

p)

Portugal deve concluir a reforma da legislação sobre o trabalho portuário e o sistema de gestão dos portos, incluindo a revisão das concessões de exploração dos portos;

q)

Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de transportes;

r)

Portugal deve implementar as medidas que têm por objetivo eliminar o défice tarifário da energia e transpor integralmente o terceiro pacote da UE no domínio da energia.

2)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Com o objetivo de restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve recapitalizar adequadamente o seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de modo a preservar a estabilidade financeira. Em especial, Portugal deve:

a)

Incentivar os bancos a reforçar de forma sustentável a sua margem de garantias;

b)

Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento. Os planos de financiamento dos bancos visam uma redução do rácio entre empréstimos e depósitos para um valor indicativo de aproximadamente 120 % em 2014 e uma redução a médio prazo da dependência do financiamento concedido pelo Eurosistema. Estes planos de financiamento devem ser revistos trimestralmente;

c)

Incentivar a diversificação das opções de financiamento para as empresas e, em especial, as PME, através de uma série de medidas destinadas a melhorar o seu acesso ao mercado de capitais e a seguros de crédito à exportação;

d)

Continuar a racionalização do grupo Caixa Geral de Depósitos;

e)

Otimizar o processo de recuperação dos ativos transferidos do BPN para os três veículos especiais estatais, mediante a externalização, para entidade terceira, da gestão dos ativos, com mandato para os recuperar gradualmente; selecionar, por concurso público, a entidade terceira que irá gerir os créditos e consagrar no quadro do mandato os incentivos adequados para otimizar a recuperação e minimizar os custos operacionais e assegurar a cessão ordenada das filiais e dos ativos dos outros dois veículos especiais estatais;

f)

Com base no conjunto das propostas preliminares para incentivar a diversificação de opções de financiamento para o setor empresarial, desenvolver e aplicar soluções que proporcionem fontes de financiamento alternativas ao crédito bancário tradicional para o setor empresarial e avaliar a eficácia dos regimes de seguro de crédito à exportação, de financiamento público, visando promover as exportações de forma compatível com a legislação da União;

g)

Assegurar mecanismos de financiamento inicial e periódico para o Fundo de resolução em duas fases: em primeiro lugar, a aprovação do Decreto-Lei sobre as contribuições dos bancos para o Fundo e, em segundo lugar, a aprovação de uma circular sobre as contribuições periódicas específicas dos bancos; adotar circulares sobre os planos de resolução. A execução dos planos de recuperação e de resolução de crises dos bancos deve dar prioridade aos bancos de importância sistémica;

h)

Aplicar o regime que permite que as instituições financeiras procedam à reestruturação da dívida das famílias sem recurso à via judicial, facilitem a reestruturação da dívida das empresas e ponham em prática um plano de ação destinado a aumentar a consciencialização do público para os instrumentos de reestruturação;

i)

Apresentar ao Parlamento as alterações ao quadro legal que rege o acesso ao capital público para permitir que o Estado, em determinadas circunstâncias e em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, exerça o controlo sobre uma instituição e proceda às recapitalizações obrigatórias.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.».


Retificações

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/34


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 26 de julho de 2006 )

Na página 2, no considerando 8, no segundo período:

Em vez de:

«A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida ou destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.»,

Deve ler-se:

«A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida e destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.».

Na página 6, no artigo 8.o, n.o 4, no último período:

Em vez de:

«Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.»,

Deve ler-se:

«Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida e destino nesse aeroporto.».