ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.023.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 23 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 39/2013 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2013
que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa. |
(4) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada do Sul, de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (2), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (3), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (4), e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) ("plano para o bacalhau"). Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do Norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 (6)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 (7)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável. |
(5) |
No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio de precaução definido no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(6) |
Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (8), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(7) |
Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas. |
(8) |
No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas deverão contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desse sistema deverão ser observadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9). |
(9) |
Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que se possa demonstrar que não aumentam as rejeições por navios não participantes. |
(10) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2013 de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (10). |
(11) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(12) |
Atendendo a que as quatro áreas dos TAC para a unidade populacional de pescada correspondem à mesma população biológica, é apropriado, de molde a garantir o pleno uso das oportunidades de pesca, permitir a aplicação de disposições flexíveis para os Estados-Membros participantes nesta pescaria entre os TAC para a IIIa, águas da UE das Subdivisões 22-32 e os TAC para águas da UE das IIa e IV. |
(13) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
(14) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (11), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(15) |
Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. |
(16) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12). |
(17) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, com exceção das disposições relativas aos limites de esforço de pesca, que deverão aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2013; |
b) |
Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Navio da UE": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) "Águas da UE": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;
c) "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;
e) "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;
f) "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);
g) "Ficheiro da frota de pesca da UE": o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
h) "Diário de pesca": o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
i) "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)": as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);
b) "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gnibens Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) "Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII": a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
53° 30′ N, 15° 00′ W,
53° 30′ N, 11° 00′ W,
51° 30′ N, 11° 00′ W,
51° 30′ N, 13° 00′ W,
51° 00′ N, 13° 00′ W,
51° 00′ N, 15° 00′ W,
53° 30′ N, 15° 00′ W;
e) "Golfo de Cádis": a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;
f) "Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)": as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar:
|
3. Até 15 de março de 2013, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC; |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não excede o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
3. A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1deve respeitar as seguintes condições:
a) |
O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo; |
b) |
A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:
|
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição adicional concedida ao abrigo do presente artigo; |
d) |
Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa; |
e) |
Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios não participantes nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios participantes nesses ensaios desde que possa ser demonstrado que as rejeições pelos navios não participantes não aumentam. |
4. Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:
a) |
A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %; |
b) |
A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo; |
c) |
Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios. |
5. Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
6. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.
7. Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios. |
8. A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 9.o
Limites de esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:
a) |
No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa e VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb; |
b) |
No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada do sul e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis; |
c) |
No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16); |
c) |
Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do referido regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39.600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53.830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B; |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
d) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
g) |
Manta (Manta birostris) em todas as águas. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(4) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(5) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(6) Regulamento (CE) n.o 811/2004, do Conselho de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).
(8) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(11) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(12) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(13) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(15) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona:
|
||||||
ANEXO IIA |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIa e VIIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb |
||||||
ANEXO IIB |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
||||||
ANEXO IIC |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA
PARTE A
Disposições gerais
Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.° e 34.° do referido regulamento.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos de profundidade |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-do-antártico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarão peneu |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Raja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões peneu |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos de profundidade |
GER |
Chaceon spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-taigora |
RJA |
Raja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
PARTE B
Kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa
|
|
|||||||
Alemanha |
24 |
TAC analítico |
||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
19 |
|||||||
Reino Unido |
39 |
|||||||
União |
90 |
|||||||
TAC |
90 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
911 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
9 |
|||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
7 |
|||||||
Países Baixos |
43 |
|||||||
Suécia |
35 |
|||||||
Reino Unido |
16 |
|||||||
União |
1 028 |
|||||||
TAC |
1 028 |
|
|
|||||||
Alemanha |
329 |
TAC analítico |
||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
305 |
|||||||
Países Baixos |
3 434 |
|||||||
Reino Unido |
241 |
|||||||
União |
4 316 |
|||||||
TAC |
4 316 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
15 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
7 |
|||||||
Alemanha |
7 |
|||||||
União |
29 |
|||||||
TAC |
29 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
20 123 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
56 666 |
|||||||
Reino Unido |
5 211 |
|||||||
União |
82 000 |
|||||||
TAC |
82 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 364 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Países Baixos |
136 |
|||||||
União |
1 500 |
|||||||
TAC |
1 500 |
|
|
|||||||
Reino Unido |
A fixar (3) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (4) |
|||||||
TAC |
A fixar (4) |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 300 |
TAC analítico |
||||||
Reino Unido |
3 693 |
|||||||
União |
4 993 |
|||||||
TAC |
4 993 |
|
|
|||||||
França |
465 |
TAC de precaução |
||||||
Reino Unido |
465 |
|||||||
União |
931 |
|||||||
TAC |
931 |
|
|
|||||||
Alemanha |
191 |
TAC analítico |
||||||
França |
1 062 |
|||||||
Irlanda |
14 864 |
|||||||
Países Baixos |
1 062 |
|||||||
Reino Unido |
21 |
|||||||
União |
17 200 |
|||||||
TAC |
17 200 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 198 |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
4 580 |
|||||||
União |
8 778 |
|||||||
TAC |
8 778 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
62 (7) |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
1 (7) |
|||||||
Suécia |
37 (7) |
|||||||
União |
100 (7) |
|||||||
TAC |
100 (7) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
12 |
|||||||
Irlanda |
16 |
|||||||
Reino Unido |
45 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 (8) |
|
|
|||||||
Bélgica |
4 |
TAC analítico |
||||||
França |
10 |
|||||||
Irlanda |
188 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
82 |
|||||||
União |
285 |
|||||||
TAC |
285 |
|
|
|||||||
Bélgica |
456 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
7 459 |
|||||||
Irlanda |
1 479 |
|||||||
Países Baixos |
2 |
|||||||
Reino Unido |
804 |
|||||||
União |
10 200 |
|||||||
TAC |
10 200 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (9) |
TAC analítico O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
França |
0 (9) |
|||||||
Alemanha |
0 (9) |
|||||||
Irlanda |
0 (9) |
|||||||
Espanha |
0 (9) |
|||||||
Reino Unido |
0 (9) |
|||||||
União |
0 (9) |
|||||||
TAC |
0 (9) |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
5 |
|||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
32 |
|||||||
Países Baixos |
25 |
|||||||
Reino Unido |
1 864 |
|||||||
União |
1 937 |
|||||||
TAC |
1 937 |
|
|
|||||||
Espanha |
385 |
TAC analítico |
||||||
França |
1 501 |
|||||||
Irlanda |
439 |
|||||||
Reino Unido |
1 062 |
|||||||
União |
3 387 |
|||||||
TAC |
3 387 |
|
|
|||||||
Bélgica |
470 (10) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
5 216 (10) |
|||||||
França |
6 329 (10) |
|||||||
Irlanda |
2 878 (10) |
|||||||
Reino Unido |
2 492 (10) |
|||||||
União |
17 385 |
|||||||
TAC |
17 385 |
|
|
|||||||
Espanha |
950 |
TAC analítico |
||||||
França |
766 |
|||||||
União |
1 716 |
|||||||
TAC |
1 716 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 121 |
TAC analítico |
||||||
França |
56 |
|||||||
Portugal |
37 |
|||||||
União |
1 214 |
|||||||
TAC |
1 214 |
|
|
|||||||
Bélgica |
177 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
202 |
|||||||
Espanha |
189 |
|||||||
França |
2 179 |
|||||||
Irlanda |
492 |
|||||||
Países Baixos |
170 |
|||||||
Reino Unido |
1 515 |
|||||||
União |
4 924 |
|||||||
TAC |
4 924 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
29 144 (11) |
|||||||
TAC |
29 144 (11) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 190 |
TAC analítico |
||||||
França |
6 619 |
|||||||
União |
7 809 |
|||||||
TAC |
7 809 |
|
|
|||||||
Espanha |
2 063 |
TAC analítico |
||||||
França |
2 |
|||||||
Portugal |
410 |
|||||||
União |
2 475 |
|||||||
TAC |
2 475 |
|
|
|||||||
Bélgica |
5 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
França |
232 |
|||||||
Irlanda |
690 |
|||||||
Reino Unido |
3 278 |
|||||||
União |
4 211 |
|||||||
TAC |
4 211 |
|
|
|||||||
Bélgica |
157 (13) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
9 432 (13) |
|||||||
Irlanda |
3 144 (13) |
|||||||
Reino Unido |
1 415 (13) |
|||||||
União |
14 148 (13) |
|||||||
TAC |
14 148 |
|
|
|||||||
Bélgica |
19 |
TAC analítico |
||||||
França |
86 |
|||||||
Irlanda |
515 |
|||||||
Reino Unido |
569 |
|||||||
União |
1 189 |
|||||||
TAC |
1 189 |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 |
TAC analítico |
||||||
França |
36 |
|||||||
Irlanda |
87 |
|||||||
Reino Unido |
167 |
|||||||
União |
292 |
|||||||
TAC |
292 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 |
|||||||
Irlanda |
49 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
32 |
|||||||
União |
84 |
|||||||
TAC |
84 |
|
|
|||||||
Bélgica |
239 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
14 700 |
|||||||
Irlanda |
6 812 |
|||||||
Países Baixos |
120 |
|||||||
Reino Unido |
2 629 |
|||||||
União |
24 500 |
|||||||
TAC |
24 500 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução |
||||||
França |
1 905 |
|||||||
União |
3 175 |
|||||||
TAC |
3 175 |
|
|
|||||||
Portugal |
A fixar (14) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (15) |
|||||||
TAC |
A fixar (15) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 531 (17) |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
130 (17) |
|||||||
União |
1 661 |
|||||||
TAC |
1 661 (16) |
|
|
|||||||
Bélgica |
28 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
1 119 |
|||||||
Alemanha |
128 |
|||||||
França |
248 |
|||||||
Países Baixos |
64 |
|||||||
Reino Unido |
348 |
|||||||
União |
1 935 |
|||||||
TAC |
1 935 (18) |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|||||||||||||||||
Espanha |
9 109 (21) |
|||||||||||||||||
França |
||||||||||||||||||
Irlanda |
1 704 (21) |
|||||||||||||||||
Países Baixos |
||||||||||||||||||
Reino Unido |
||||||||||||||||||
União |
30 900 |
|||||||||||||||||
TAC |
30 900 (20) |
|||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (22) |
TAC analítico |
||||||||||||
Espanha |
6 341 |
|||||||||||||
França |
14 241 |
|||||||||||||
Países Baixos |
18 (22) |
|||||||||||||
União |
20 609 |
|||||||||||||
TAC |
20 609 (23) |
|||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Espanha |
9 051 |
TAC analítico |
||||||
França |
869 |
|||||||
Portugal |
4 224 |
|||||||
União |
14 144 |
|||||||
TAC |
14 144 |
|
|
|||||||
Estónia |
2 (24) |
TAC de precaução |
||||||
Espanha |
739 (24) |
|||||||
França |
18 (24) |
|||||||
Lituânia |
7 (24) |
|||||||
Reino Unido |
7 (24) |
|||||||
Outros |
2 (24) |
|||||||
União |
774 (24) |
|||||||
TAC |
774 (24) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
4 |
|||||||
Irlanda |
4 |
|||||||
França |
23 |
|||||||
Reino Unido |
14 |
|||||||
Outros (25) |
4 |
|||||||
União |
53 |
|||||||
TAC |
53 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
2 |
|||||||
Suécia |
3 |
|||||||
União |
8 |
|||||||
TAC |
8 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 (26) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
50 |
|||||||
Alemanha |
6 (26) |
|||||||
Suécia |
19 |
|||||||
Reino Unido |
6 (26) |
|||||||
União |
87 |
|||||||
TAC |
87 |
|
|
|||||||
Bélgica |
908 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
908 |
|||||||
Alemanha |
13 |
|||||||
França |
27 |
|||||||
Países Baixos |
467 |
|||||||
Reino Unido |
15 027 |
|||||||
União |
17 350 |
|||||||
TAC |
17 350 |
|
|
|||||||
Espanha |
34 |
TAC analítico |
||||||
França |
135 |
|||||||
Irlanda |
226 |
|||||||
Reino Unido |
16 295 |
|||||||
União |
16 690 |
|||||||
TAC |
16 690 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 384 (27) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
5 609 (27) |
|||||||
Irlanda |
8 506 (27) |
|||||||
Reino Unido |
7 566 (27) |
|||||||
União |
23 065 (27) |
|||||||
TAC |
23 065 (27) |
|
|
|||||||
Espanha |
234 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 665 |
|||||||
União |
3 899 |
|||||||
TAC |
3 899 |
|
|
|||||||
Espanha |
71 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Espanha |
62 |
TAC analítico |
||||||
Portugal |
184 |
|||||||
União |
246 |
|||||||
TAC |
246 |
|
|
|||||||
França |
TAC de precaução |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
França |
9 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
261 |
|||||||
Reino Unido |
388 |
|||||||
União |
658 |
|||||||
TAC |
658 |
|
|
|||||||
Bélgica |
42 |
TAC analítico |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
1 063 |
|||||||
Países Baixos |
13 |
|||||||
Reino Unido |
491 |
|||||||
União |
1 627 |
|||||||
TAC |
1 627 |
|
|
|||||||
França |
11 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
63 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 047 (31) |
TAC analítico |
||||||
França |
3 491 (31) |
|||||||
Reino Unido |
1 862 (31) |
|||||||
União |
6 400 |
|||||||
TAC |
6 400 |
|
|
|||||||
Bélgica |
46 |
TAC analítico |
||||||
França |
83 |
|||||||
Irlanda |
197 |
|||||||
Reino Unido |
43 |
|||||||
União |
369 |
|||||||
TAC |
369 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
61 |
|||||||
Países Baixos |
35 |
|||||||
Reino Unido |
18 |
|||||||
União |
141 |
|||||||
TAC |
141 |
|
|
|||||||
Espanha |
66 |
TAC de precaução |
||||||
França |
263 |
|||||||
Portugal |
66 |
|||||||
União |
395 |
|||||||
TAC |
395 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
TAC de precaução |
||||||
França |
190 |
|||||||
Irlanda |
56 |
|||||||
Reino Unido |
145 |
|||||||
União |
397 |
|||||||
TAC |
397 |
|
|
|||||||
Bélgica |
420 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
25 |
|||||||
França |
9 667 |
|||||||
Irlanda |
1 030 |
|||||||
Reino Unido |
2 353 |
|||||||
União |
13 495 |
|||||||
TAC |
13 495 |
|
|
|||||||
Espanha |
252 |
TAC de precaução |
||||||
França |
1 230 |
|||||||
União |
1 482 |
|||||||
TAC |
1 482 |
|
|
|||||||
Espanha |
208 |
TAC de precaução |
||||||
França |
23 |
|||||||
União |
231 |
|||||||
TAC |
231 |
|
|
|||||||
Espanha |
273 (32) |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
9 (32) |
|||||||
União |
282 (32) |
|||||||
TAC |
282 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
1 245 |
|||||||
Irlanda |
1 491 |
|||||||
Reino Unido |
434 |
|||||||
União |
3 176 |
|||||||
TAC |
3 176 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
1 256 (35) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC de precaução |
|||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
52 (37) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|||||||
Estónia |
||||||||
França |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Lituânia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
8 924 (39) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
798 (42) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
3 800 (45) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
470 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
27 (46) |
|||||||
Países Baixos |
45 (46) |
|||||||
Suécia |
18 |
|||||||
União |
560 |
|||||||
TAC |
560 |
|
|
|||||||
Irlanda |
46 |
TAC de precaução |
||||||
Reino Unido |
11 |
|||||||
União |
57 |
|||||||
TAC |
57 |
|
|
|||||||
Bélgica |
36 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
58 |
|||||||
Países Baixos |
11 |
|||||||
Reino Unido |
35 |
|||||||
União |
140 |
|||||||
TAC |
140 |
|
|
|||||||
França |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
36 |
|||||||
União |
42 |
|||||||
TAC |
42 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 588 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 177 |
|||||||
Reino Unido |
1 135 |
|||||||
União |
5 900 |
|||||||
TAC |
5 900 |
|
|
|||||||
Bélgica |
32 (47) |
TAC analítico |
||||||
França |
337 (47) |
|||||||
Reino Unido |
525 (47) |
|||||||
União |
894 |
|||||||
TAC |
894 |
|
|
|||||||
Bélgica |
688 |
TAC analítico |
||||||
França |
69 |
|||||||
Irlanda |
34 |
|||||||
Reino Unido |
309 |
|||||||
União |
1 100 |
|||||||
TAC |
1 100 |
|
|
|||||||
Bélgica |
33 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
67 |
|||||||
Irlanda |
181 |
|||||||
Países Baixos |
54 |
|||||||
Reino Unido |
67 |
|||||||
União |
402 |
|||||||
TAC |
402 |
|
|
|||||||
Bélgica |
51 |
TAC analítico |
||||||
Espanha |
9 |
|||||||
França |
3 758 |
|||||||
Países Baixos |
282 |
|||||||
União |
4 100 |
|||||||
TAC |
4 100 |
|
|
|||||||
Espanha |
403 |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
669 |
|||||||
União |
1 072 |
|||||||
TAC |
1 072 |
|
|
|||||||
Bélgica |
26 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
1 674 |
|||||||
Alemanha |
26 |
|||||||
França |
361 |
|||||||
Países Baixos |
361 |
|||||||
Reino Unido |
2 702 |
|||||||
União |
5 150 |
|||||||
TAC |
5 150 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (48) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
0 (48) |
|||||||
Alemanha |
0 (48) |
|||||||
França |
0 (48) |
|||||||
Países Baixos |
0 (48) |
|||||||
Suécia |
0 (48) |
|||||||
Reino Unido |
0 (48) |
|||||||
União |
0 (48) |
|||||||
TAC |
0 (48) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (49) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
0 (49) |
|||||||
Espanha |
0 (49) |
|||||||
França |
0 (49) |
|||||||
Irlanda |
0 (49) |
|||||||
Países Baixos |
0 (49) |
|||||||
Portugal |
0 (49) |
|||||||
Reino Unido |
0 (49) |
|||||||
União |
0 (49) |
|||||||
TAC |
0 (49) |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
França |
388 (50) |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
25 011 |
|||||||
TAC |
25 011 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
30 000 |
|||||||
TAC |
30 000 |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
União |
A fixar (58) |
|||||||
TAC |
A fixar (58) |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
União |
A fixar (62) |
|||||||
TAC |
A fixar (62) |
|
|
|||||||
Espanha |
A fixar (64) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (65) |
|||||||
TAC |
A fixar (65) |
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.
(2) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
— |
o Mull do Kintyre (55°19′N, 05°48′W); |
— |
um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W) e; |
— |
Corsewall Point (55°01′N, 05°10′W). |
(3) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(5) Esta zona é diminuída da área delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′ N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(6) Esta zona é aumentada da área delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′ N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por saída de pesca.
(9) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(10) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(11) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(12) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(13) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(14) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(15) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(16) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(17) As transferências desta quota podem ser efetuadas para águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão
(18) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(19) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(20) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(21) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
37 |
Espanha |
1 469 |
França |
1 469 |
Irlanda |
184 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
827 |
União |
4 004 |
(22) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(23) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 837 |
França |
3 305 |
Países Baixos |
6 |
União |
5 150 |
(24) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(25) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(26) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.
(27) Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):
Espanha |
543 |
França |
340 |
Irlanda |
653 |
Reino Unido |
264 |
União |
1 800 |
(28) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(29) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(30) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(31) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(32) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIIIc (POL/*08C.).
(33) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(34) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por saída de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros
(35) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturada acidentalmente, esta espécie não pode ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(36) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.
(37) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-lenga (Raja clavata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(38) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.
(39) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(40) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(41) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(42) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(43) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/*67AKD) devem ser comunicadas separadamente.
(44) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.
(45) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(46) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(47) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global ar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(48) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(49) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(50) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(51) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(52) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).
(53) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(54) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).
(55) Águas adjacentes aos Açores.
(56) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(57) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(58) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(59) Águas adjacentes à Madeira.
(60) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(61) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(62) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(63) Águas adjacentes às Ilhas Canárias.
(64) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(65) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
ANEXO IIA
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIa E VIIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) do referido anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não emitem autorizações para pescar, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada no respeitante aos navios que arvorem o seu pavilhão e não possuam registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada um dos grupos de zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do Anexo IIA
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
||
|
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
||
TR2 |
830 041 |
5 240 |
327 506 |
|||
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
|||
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
|||
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
|||
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
48 193 |
33 539 |
0 |
339 592 |
||
TR2 |
10 166 |
744 |
475 649 |
0 |
1 088 238 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
0 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
111 693 |
|||
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
5 970 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
158 |
|||
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 614 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
9 320 |
0 |
1 057 828 |
428 820 |
1 033 273 |
||
TR2 |
0 |
0 |
0 |
34 926 |
14 371 |
2 972 845 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
273 |
16 027 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
117 544 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 801 |
4 626 |
|||
GN |
0 |
35 442 |
13 836 |
302 917 |
5 697 |
213 454 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 953 |
145 |
|||
LL |
0 |
0 |
1 402 142 |
184 354 |
4 250 |
630 040 |
ANEXO IIB
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona", as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis; |
d) |
"Período de gestão de 2013", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014; |
e) |
"Condições especiais", as condições especiais enunciadas no ponto 6.1. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2012, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente Anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I. |
5.2. |
Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada saída de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa saída de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I. |
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
6.2. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2013, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim. |
6.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. |
6.4. |
A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
7. Sistema de quilowatts-dias
7.1. |
Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais. |
7.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360. |
7.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
8.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
8.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
8.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.6. |
No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alíneas a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial. |
8.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2013, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
9.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
9.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
9.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
9.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
11.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
11.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2010 e 2011, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. O formato das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto pode ser estabelecido pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6) |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO IIC
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2013 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do presente anexo. |
2. Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona": a divisão CIEM VIIe; |
d) |
"Período de gestão de 2013": o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo de nos anos de 2002 a 2012, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada. |
4.3. |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente Anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de artes regulamentadas por ano
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
164 |
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. |
No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada. |
6.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
7.6. |
No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. |
7.7. |
Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2013, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuída pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
8.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão, através de atos de execução, pode atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente Anexo.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
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12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
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|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
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2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
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2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
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3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
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3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
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4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
25.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/54 |
REGULAMENTO (UE) N.o 40/2013 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2013
que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
No respeitante a certos Totais Admissíveis de Capturas (TAC), deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas deverão contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desse sistema deverão ser observadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2). |
(4) |
Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente conveniente permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios que não participam, desde que se possa demonstrar que não aumentam as rejeições por navios não participantes. |
(5) |
Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa. |
(6) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de linguado no mar do Norte, de solha no mar do Norte, de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental, de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de arenque a Oeste da Escócia deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (3), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (4), no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) ("plano para o bacalhau") e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (6). |
(7) |
No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.. |
(8) |
Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (7), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(9) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(10) |
De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é oportuno manter e rever o regime de gestão da galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV. |
(11) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2013, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (8). |
(12) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (9), as ilhas Faroé (10) e a Islândia (11), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com a Noruega não foram ainda concluídas e prevê-se que os acordos para 2013 só sejam celebrados no início de 2013. No intuito de evitar a interrupção das atividades de pesca permitindo simultaneamente a flexibilidade para a celebração de tais acordos, convém fixar provisoriamente as possibilidades de pesca para as populações objeto de tais acordos. Não foi possível concluir as consultas com as Ilhas Faroé nem com a Islândia sobre os acordos de pesca para 2013. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (12), o Comité Misto fixou o nível efetivo de possibilidades de pesca para a União nas águas na Gronelândia em 2013. Segundo a decisão do Comité Misto, as quotas de capelim disponíveis para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV deverão ser automaticamente aumentadas se for atingido um nível de capturas de 70 % da quota inicial. |
(13) |
A União é Parte Contratante em várias organizações de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Ato de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central, são geridos pela União desde a data de adesão da Polónia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2013, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. Tais possibilidades de pesca deverão ser transpostas para o direito da União. |
(14) |
As Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) podem autorizar transferências e trocas de quotas entre partes contratantes. Para facilitar tais transferências e trocas de quotas entre a União e outras partes contratantes, os Estados-Membros deverão ser autorizados a examinar as transferências e trocas de quotas com outras partes contratantes das ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. A Comissão deverá trocar o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante e notificar a transferência ou troca de quotas à ORGP. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas ao abrigo de tal transferência ou troca de quotas deverão ser consideradas como possibilidades de pesca atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa, inclusive para efeitos de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (13). No entanto, tal transferência ou troca de quotas ad hoc não deverá alterar a chave de repartição para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca. |
(15) |
Na 34.a reunião anual de 2012, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2013 nas subzonas 1-4 da Área de Regulamentação da Convenção NAFO. Nesse contexto, a NAFO adotou um procedimento para aumentar o TAC de abrótea-branca na subdivisão NAFO 3NO fixado para 2013, sob reserva de estarem preenchidas certas condições relacionadas com o estado da unidade populacional. As partes contratantes na NAFO podem informar o secretário executivo da NAFO de que foram observadas capturas de abrótea-branca por unidade de esforço superiores aos níveis normais na subdivisão NAFO 3NO. Se a NAFO confirmar o aumento, no decurso do ano, do TAC para 2013, esse aumento deverá ser transposto para o direito da União. |
(16) |
Na 83.a reunião anual de 2012, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC adotou igualmente uma resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(17) |
Na reunião anual de 2012, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou um plano plurianual revisto de reconstituição para o atum-rabilho no Atlântico Oriental e no Mediterrâneo, de acordo com o qual a quota da União foi aumentada. Além disso, a época de defeso da pesca no que respeita a determinadas artes foi substituída por uma campanha de pesca aberta e adiantada de dez dias. Foi adotada uma prorrogação por um ano dos TAC e das quotas em vigor para o espadarte do Atlântico Sul, bem como um novo plano para a reconstituição das populações de espadim-azul e de espadim-branco. Por conseguinte, a quota da União para o espadarte do Atlântico Sul mantém-se idêntica à de 2012, enquanto a quota da União para o espadim-azul foi aumentada em conformidade, a fim de atender à pesca artesanal nas regiões ultraperiféricas da União. A quota da União para o espadim-branco manteve-se estável. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(18) |
Na reunião anual de 2012, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não alterou as medidas relativas às possibilidades de pesca, tal como aplicadas atualmente no direito da União. As medidas atualmente aplicáveis adotadas pela IOTC deverão ser transpostas para o direito da União. |
(19) |
A primeira reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 28 de janeiro a 1 de fevereiro de 2013. Até à realização dessa reunião anual, é conveniente que permaneçam em vigor as atuais medidas provisórias, previstas pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012. |
(20) |
Na reunião anual de 2012, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) não alterou o TAC para a marlonga-negra, o olho-de-vidro-laranja, o imperador comum e o caranguejo-vermelho-da-fundura acordado na sua reunião anual de 2010 para os anos de 2011 e 2012. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(21) |
À luz do parecer científico mais recente do CIEM e de acordo com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade. |
(22) |
A 9.a reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), em 2012, não alterou as medidas relativas às possibilidades de pesca, tal como aplicadas atualmente no direito da União, com exceção de um reforço da zona da proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes (DCP). A revisão desta zona de proibição da pesca para a pesca com DCP exige que a União, enquanto parte contratante da WCPFC, opte por uma de duas alternativas possíveis de medidas adicionais de reforço da zona de proibição. Até que tal decisão seja tomada, as medidas atualmente aplicáveis adotadas pela WCFPC deverão continuar a ser aplicadas no direito da União. |
(23) |
Na reunião anual de 2012, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(24) |
Na reunião anual de 2012, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico (CCAMLR) adotaram limites de capturas tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(25) |
Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas ORGP competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2012, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deverá prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. |
(26) |
Nos termos da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela ("Venezuela") relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela na Zona Económica Exclusiva (ZEE) ao largo da costa da Guiana Francesa (14), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da UE. |
(27) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(28) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2013, e das disposições específicas em regiões determinadas, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação como indicado no considerando 23. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(29) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
(a) |
Limites de captura para o ano de 2013 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2014; |
(b) |
Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014; |
(c) |
Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 30 de novembro de 2013 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR; e |
(d) |
Possibilidades de pesca para os períodos indicados no artigo 27.o relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção da IATTC para o ano de 2013 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2014. |
3. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes que são objeto de acordos de pesca bilaterais com a Noruega, na pendência das consultas sobre tais acordos para 2013.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos seguintes navios:
a) |
Navios da UE; |
b) |
Navios de países terceiros nas águas da UE. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Navio da UE": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) "Navio de um país terceiro": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
c) "Águas da UE": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;
d) "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
e) "Quota": a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f) "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;
g) "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 (15).
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
"Zonas CIEM" (Conselho Internacional de Exploração do Mar) as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (16); |
b) |
"Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
c) |
"Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
d) |
"Zonas CECAF" (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (17); |
e) |
"Zonas NAFO" (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 (18); |
f) |
"Zona da Convenção SEAFO" (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (19); |
g) |
"Zona da Convenção ICCAT" (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (20); |
h) |
"Zona da Convenção CCAMLR" (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (21); |
i) |
"Zona da Convenção IATTC" (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (22); |
j) |
"Zona da Convenção da IOTC" (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (23); |
k) |
"Zona da Convenção SPRFMO" (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10.° N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (24), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul; |
l) |
"Zona da Convenção WCPFC" (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (25); |
m) |
"Águas do alto do mar de Bering": a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering. |
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
2. Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no Anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (26) e suas disposições de execução.
Artigo 6.o
Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não deve exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
3. A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 deve respeitar as seguintes condições:
a) |
O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo; |
b) |
A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:
|
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do presente artigo; |
d) |
Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional objeto de uma atribuição suplementar, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa; |
e) |
Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por navios não participantes. |
4. Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:
a) |
A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %; |
b) |
A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo; |
c) |
Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios. |
5. Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
6. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.
7. Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios. |
8. A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.
Artigo 7.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 8.o
Limites de esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca previstas no Anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado nas seguintes zonas:
a) |
Skagerrak; |
b) |
Parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; |
c) |
Subzona CIEM IV; |
d) |
Águas da UE da divisão CIEM IIa; e |
e) |
Divisão CIEM VIId. |
Artigo 9.o
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade
1. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (27) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2013, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos Anexos I e II do referido regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008; |
c) |
Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
f) |
As transferências e trocas de quotas nos termos do artigo 15.o do presente regulamento. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bolota, maruca-azul e maruca.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39,600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53,830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição em contrário no Anexo I, parte B, do Regulamento n.o 39/2013 (28); |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
d) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
g) |
Manta (Manta birostris) em todas as águas. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 14.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no Anexo III.
2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no Anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no Anexo III.
CAPÍTULO III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 15.o
Transferências e trocas de quotas
1. Sempre que, de acordo com as regras de uma Organização Regional de Gestão das Pescas ("ORGP"), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes da ORGP, um Estado-Membro (o "Estado-Membro em causa") pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer, as possíveis particularidades da transferência de quotas pretendida.
2. Mediante notificação do Estado-Membro em causa à Comissão, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão troca, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica então o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas aprovada, de acordo com as normas da organização em causa.
3. A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas aprovada.
4. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos nos termos do acordo alcançado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
Artigo 16.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 1.
2. O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 2.
3. O número de navios da UE que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 3.
4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 5.
6. A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de atum-rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas nos termos do Anexo IV, ponto 6.
Artigo 17.o
Pesca de lazer e desportiva
Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum-rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no Anexo I D.
Artigo 18.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5. É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
Artigo 19.o
Proibições e limites de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no Anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.
Artigo 20.o
Pesca exploratória
1. Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2013. Se pretenderem participar nessa pesca, os Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR nos termos dos artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2013, o mais tardar.
2. Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.
3. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 21.o
Pesca de krill-do-antártico na campanha de pesca de 2013/2014
1. Na campanha de pesca de 2013/2014, apenas são autorizados a pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e a Comissão, até 1 de junho de 2013, o mais tardar:
a) |
Da sua intenção de pescar krill-do-antártico, usando o formulário constante do Anexo V, parte C; |
b) |
Da configuração das redes, usando o formulário constante do Anexo V, parte D. |
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.
3. Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pescaria, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.
4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
b) |
Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos. |
5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem das listas da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.
Artigo 22.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC
1. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 1.
2. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.
5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.
Artigo 23.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 24.o
Pesca pelágica – limitação da capacidade
Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 a um total de 78 610 toneladas de arqueação bruta nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico sul.
Artigo 25.o
Pesca pelágica – TAC
1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no Anexo I J.
2. Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta, dos navios que arvoram o seu pavilhão e participam nas pescarias referidas no presente artigo.
3. Para efeitos de controlo da pesca que é objeto do presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, para comunicação ao Secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.
Artigo 26.o
Pesca de fundo
Os Estados-Membros com um registo de esforço ou de capturas na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar o seu esforço ou as suas capturas:
a) |
Ao nível médio dos parâmetros de capturas ou de esforço registado nesse período; e |
b) |
Exclusivamente às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida a pesca de fundo numa campanha de pesca anterior. |
Artigo 27.o
Pesca com redes de arrasto com retenida
1. É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a) |
De 29 de julho a 28 de setembro de 2013 ou de 18 de novembro de 2013 a 18 de janeiro de 2014 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
De 29 de setembro a 29 de outubro de 2013 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2013, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção da IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, patudo e gaiado.
4. O disposto no n.o 3 não se aplica nas seguintes situações:
a) |
Caso o pescado seja considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
b) |
No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
5. É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção da IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.
6. As espécies referidas no n.o 5 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios, que devem igualmente:
a) |
Registar o número de libertações com indicação do estado (mortas ou vivas); |
b) |
Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir estas informações à Comissão até 31 de janeiro de 2013. |
Artigo 28.o
Proibição de pescar tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
— |
raias (Rajidae), |
— |
galhudo-malhado (Squalus acanthias), |
— |
lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi), |
— |
lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus), |
— |
lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), |
— |
xarinha-preta (Etmopterus pusillus), |
— |
pata-roxa-fantasma (Apristurus manis), |
— |
arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus), |
— |
tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha. |
Artigo 29.o
Limites do esforço de pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador
Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum-patudo (Thunnus obesus), atum albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.
Artigo 30.o
Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 30 de setembro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
a) |
Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado; |
b) |
Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes. |
2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.
3. O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado; |
b) |
Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
c) |
Em caso de falha grave do equipamento de congelação. |
Artigo 31.o
Limite do número de navios da UE autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC consta do Anexo VII.
Artigo 32.o
Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE
Artigo 33.o
TAC
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no Anexo I do presente regulamento e de acordo com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
Artigo 34.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no Anexo VIII.
2. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efetuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 35.o
Proibições
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UE; |
b) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
c) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
d) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da UE; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
g) |
Manta (Manta birostris) em todas as águas da UE. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.
As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e nos Anexos I E e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.
(4) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(5) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(6) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1
(7) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(8) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(9) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(10) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(11) Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 161 de 2.7.1993, p. 2).
(12) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p.5).
(13) JO L 343 de 22.12.2009, p.1.
(14) JO L 6 de 10.1.2012, p.9.
(15) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(16) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(17) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(19) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(20) A União aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(21) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(22) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(23) A União aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(24) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(25) A União aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(26) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(27) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).
(28) Regulamento (UE) n.o 39/2013, do Conselho de 21 de Janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
ANEXO I A |
: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF |
ANEXO I B |
: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas da Gronelândia das zonas NAFO 1 |
ANEXO I C |
: |
Atlântico noroeste – Área de Regulamentação da Convenção NAFO |
ANEXO I D |
: |
Peixes altamente migradores – todas as zonas |
ANEXO I E |
: |
Antártico – zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO I F |
: |
Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO |
ANEXO I G |
: |
Atum-do-sul – todas as zonas |
ANEXO I H |
: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I J |
: |
Zona da Convenção SPRFMO |
ANEXO II A |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId |
ANEXO II B |
: |
Possibilidades de pesca para os navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV |
ANEXO III |
: |
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros |
ANEXO IV |
: |
Zona da Convenção ICCAT |
ANEXO V |
: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VI |
: |
Zona da Convenção IOTC |
ANEXO VII |
: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO VIII |
: |
Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I H e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária) e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional. Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos de profundidade |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo-austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia-cbeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Lula |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia-marmoreada |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões "Penaeus" |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SIG |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
Raja alba |
RJA |
Raia-tairoga |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões peneu |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos de profundidade |
GER |
Chaceon spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia-cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Nototénia-marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
SIG |
Pseudochaenichthys georgianus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-taigora |
RJA |
Raja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO I A
Skagerrak, kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE do CECAF
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
0 (2) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
0 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
0 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
0 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
0 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
0 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II B, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Alemanha |
6 (3) |
TAC analítico. |
||||||
França |
6 (3) |
|||||||
Reino Unido |
6 (3) |
|||||||
Outros |
3 (3) |
|||||||
União |
21 (3) |
|||||||
TAC |
21 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
64 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
19 |
|||||||
França |
44 |
|||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Reino Unido |
96 |
|||||||
Outros |
6 (4) |
|||||||
União |
235 |
|||||||
TAC |
235 |
|
|
|||||||
Alemanha |
5 (6) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
17 (6) |
|||||||
França |
207 (6) |
|||||||
Irlanda |
20 (6) |
|||||||
Reino Unido |
99 (6) |
|||||||
Outros |
||||||||
União |
353 (6) |
|||||||
TAC |
3 860 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (7) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
0 (7) |
|||||||
Alemanha |
0 (7) |
|||||||
França |
0 (7) |
|||||||
Países Baixos |
0 (7) |
|||||||
Reino Unido |
0 (7) |
|||||||
União |
0 (7) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
45 058 (12) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
29 296 (12) |
|||||||
França |
14 900 (12) |
|||||||
Países Baixos |
37 476 (12) |
|||||||
Suécia |
2 884 (12) |
|||||||
Reino Unido |
40 458 (12) |
|||||||
União |
170 099 (12) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
União |
0 (15) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 984 (17) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
36 (17) |
|||||||
Suécia |
641 (17) |
|||||||
União |
4 661 (17) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
62 (19) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
11 994 (19) |
|||||||
Alemanha |
62 (19) |
|||||||
França |
62 (19) |
|||||||
Países Baixos |
62 (19) |
|||||||
Suécia |
59 (19) |
|||||||
Reino Unido |
228 (19) |
|||||||
União |
12 529 (19) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
31 185 (23) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Alemanha |
3 072 |
TAC analítico. |
||||||
França |
581 |
|||||||
Irlanda |
4 151 |
|||||||
Países Baixos |
3 072 |
|||||||
Reino Unido |
16 604 |
|||||||
União |
27 480 |
|||||||
TAC |
27 480 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
União |
2 561 (26) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
15 382 (28) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
União |
0 (30) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
1 080 (32) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
503 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 888 |
|||||||
Alemanha |
2 832 |
|||||||
França |
196 |
|||||||
Países Baixos |
11 421 |
|||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Reino Unido |
1 588 |
|||||||
União |
18 434 |
|||||||
TAC |
18 434 |
|
|
|||||||
Bélgica |
308 (33) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
678 (33) |
|||||||
Alemanha |
331 (33) |
|||||||
França |
63 (33) |
|||||||
Países Baixos |
233 (33) |
|||||||
Suécia |
8 (33) |
|||||||
Reino Unido |
7 082 (33) |
|||||||
União |
8 703 (33) |
|||||||
TAC |
8 703 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (34) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
0 (34) |
|||||||
Alemanha |
0 (34) |
|||||||
Países Baixos |
0 (34) |
|||||||
Reino Unido |
0 (34) |
|||||||
União |
0 (34) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
8 (35) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 360 (35) |
|||||||
Alemanha |
86 (35) |
|||||||
Países Baixos |
1 (35) |
|||||||
Suécia |
161 (35) |
|||||||
União |
1 616 (35) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
291 (36) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 999 (36) |
|||||||
Alemanha |
1 272 (36) |
|||||||
França |
2 217 (36) |
|||||||
Países Baixos |
218 (36) |
|||||||
Suécia |
141 (36) |
|||||||
Reino Unido |
21 279 (36) |
|||||||
União |
27 417 (36) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
União |
0 (38) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
3 |
|||||||
França |
109 |
|||||||
Irlanda |
78 |
|||||||
Reino Unido |
798 |
|||||||
União |
990 |
|||||||
TAC |
990 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
650 (39) |
TAC de precaução. |
||||||
Países Baixos |
2 (39) |
|||||||
Suécia |
69 (39) |
|||||||
União |
721 (39) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
365 (40) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 579 (40) |
|||||||
Alemanha |
411 (40) |
|||||||
França |
2 373 (40) |
|||||||
Países Baixos |
913 (40) |
|||||||
Suécia |
2 (40) |
|||||||
Reino Unido |
6 297 (40) |
|||||||
União |
11 940 (40) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
0 (42) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (43) |
TAC analítico. |
||||||
Reino Unido |
0 (43) |
|||||||
União |
0 (43) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
16 923 (45) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
6 580 (45) |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
11 777 (45) |
|||||||
Irlanda |
13 105 (45) |
|||||||
Países Baixos |
20 635 (45) |
|||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
21 959 (45) |
|||||||
União |
110 845 (45) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Espanha |
9 095 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
2 274 |
|||||||
União |
11 369 (46) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Noruega |
0 (1) (2) |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
346 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
953 |
|||||||
Alemanha |
122 |
|||||||
França |
261 |
|||||||
Países Baixos |
793 |
|||||||
Suécia |
11 |
|||||||
Reino Unido |
3 905 |
|||||||
União |
6 391 |
|||||||
TAC |
6 391 |
|
|
|||||||
Alemanha |
25 (48) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Estónia |
4 (48) |
|||||||
Espanha |
79 (48) |
|||||||
França |
1 793 (48) |
|||||||
Irlanda |
7 (48) |
|||||||
Lituânia |
2 (48) |
|||||||
Polónia |
1 (48) |
|||||||
Reino Unido |
457 (48) |
|||||||
Outros |
||||||||
União |
2 375 (48) |
|||||||
TAC |
2 540 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
8 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Reino Unido |
8 |
|||||||
Outros |
4 (49) |
|||||||
União |
36 |
|||||||
TAC |
36 |
|
|
|||||||
Bélgica |
16 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
243 |
|||||||
Alemanha |
150 |
|||||||
França |
135 |
|||||||
Países Baixos |
5 |
|||||||
Suécia |
10 |
|||||||
Reino Unido |
1 869 |
|||||||
União |
2 428 |
|||||||
TAC |
2 428 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
França |
6 |
|||||||
Reino Unido |
6 |
|||||||
União |
33 |
|||||||
TAC |
33 |
|
|
|||||||
Bélgica |
30 (50) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Dinamarca |
5 (50) |
|||||||
Alemanha |
109 (50) |
|||||||
Espanha |
2 211 (50) |
|||||||
França |
2 357 (50) |
|||||||
Irlanda |
591 (50) |
|||||||
Portugal |
5 (50) |
|||||||
Reino Unido |
2 716 (50) |
|||||||
União |
8 024 (50) |
|||||||
TAC |
14 164 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (51) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
0 (51) |
|||||||
Alemanha |
0 (51) |
|||||||
França |
0 (51) |
|||||||
Países Baixos |
0 (51) |
|||||||
Reino Unido |
0 (51) |
|||||||
União |
0 (51) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 822 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
11 |
|||||||
Suécia |
1 367 |
|||||||
União |
5 200 |
|||||||
TAC |
5 200 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (52) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (52) |
|||||||
Reino Unido |
0 (52) |
|||||||
União |
0 (52) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 720 (53) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
926 (53) |
|||||||
União |
2 646 (53) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 273 |
TAC analítico. |
||||||
Países Baixos |
21 |
|||||||
Suécia |
91 |
|||||||
Reino Unido |
673 |
|||||||
União |
3 058 |
|||||||
TAC |
3 058 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (55) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
||||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
34 (56) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
4 332 (56) |
|||||||
Alemanha |
22 (56) |
|||||||
Países Baixos |
833 (56) |
|||||||
Suécia |
232 (56) |
|||||||
União |
5 453 (56) |
|||||||
TAC |
Não fixado (56) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 602 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
18 |
|||||||
Suécia |
180 |
|||||||
União |
1 800 |
|||||||
TAC |
1 800 |
|
|
|||||||
Bélgica |
3 636 (57) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
11 817 (57) |
|||||||
Alemanha |
3 409 (57) |
|||||||
França |
682 (57) |
|||||||
Países Baixos |
22 726 (57) |
|||||||
Reino Unido |
16 817 (57) |
|||||||
União |
59 087 (57) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Bélgica |
19 (58) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
2 284 (58) |
|||||||
Alemanha |
5 769 (58) |
|||||||
França |
13 577 (58) |
|||||||
Países Baixos |
57 (58) |
|||||||
Suécia |
314 (58) |
|||||||
Reino Unido |
4 423 (58) |
|||||||
União |
26 443 (58) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Alemanha |
200 (59) |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 989 (59) |
|||||||
Irlanda |
375 (59) |
|||||||
Reino Unido |
2 917 (59) |
|||||||
União |
5 481 (59) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
União |
0 (61) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
340 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
727 |
|||||||
Alemanha |
186 |
|||||||
França |
88 |
|||||||
Países Baixos |
2 579 |
|||||||
Suécia |
5 |
|||||||
Reino Unido |
717 |
|||||||
União |
4 642 |
|||||||
TAC |
4 642 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
16 (62) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
28 (62) |
|||||||
Estónia |
16 (62) |
|||||||
Espanha |
16 (62) |
|||||||
França |
259 (62) |
|||||||
Irlanda |
16 (62) |
|||||||
Lituânia |
16 (62) |
|||||||
Polónia |
16 (62) |
|||||||
Reino Unido |
1 016 (62) |
|||||||
União |
1 400 (62) |
|||||||
TAC |
2 000 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
384 (63) |
TAC analítico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
13 185 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
401 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
1 209 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
1 217 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
3 610 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
1 127 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
21 133 (63) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
||||||||||||||||||||||
Alemanha |
15 320 (64) |
TAC analítico. |
|||||||||||||||||||||
Espanha |
17 (64) |
||||||||||||||||||||||
Estónia |
128 (64) |
||||||||||||||||||||||
França |
10 214 (64) |
||||||||||||||||||||||
Irlanda |
51 067 (64) |
||||||||||||||||||||||
Letónia |
95 (64) |
||||||||||||||||||||||
Lituânia |
95 (64) |
||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
22 341 (64) |
||||||||||||||||||||||
Polónia |
1 079 (64) |
||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
140 436 (64) |
||||||||||||||||||||||
União |
240 792 (64) |
||||||||||||||||||||||
TAC |
Sem efeito |
||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||||
França |
||||||||||
Portugal |
||||||||||
União |
27 554 |
|||||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 162 (69) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
531 (69) |
|||||||
Alemanha |
930 (69) |
|||||||
França |
232 (69) |
|||||||
Países Baixos |
10 492 (69) |
|||||||
Reino Unido |
598 (69) |
|||||||
União |
13 945 (69) |
|||||||
TAC |
14 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC de precaução. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Suécia |
||||||||
União |
33 670 (71) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
150 500 (73) |
|||||||
TAC |
161 500 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
34 045 (76) |
|||||||
TAC |
37 950 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
155 989 |
|||||||
TAC |
157 989 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (85) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 (85) |
|||||||
União |
0 (85) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
0 (87) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
Sem efeito |
TAC de precaução. |
||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (92) |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
0 (92) |
|||||||
Alemanha |
0 (92) |
|||||||
França |
0 (92) |
|||||||
Países Baixos |
0 (92) |
|||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
0 (92) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
Sem efeito |
TAC de precaução |
||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II B, quantidades superiores às indicadas:
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/234_1) |
(SAN/234_2) |
(SAN/234_3) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7) |
|||
Dinamarca |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Reino Unido |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Alemanha |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Suécia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(6) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(7) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(8) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(9) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.).
(10) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(11) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).
(12) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*04N-) () |
União |
0 |
() Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem comunicar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*04AN.) e IVb (HER/*04BN.). |
(13) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem comunicar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*04AN.) e IVb (HER/*04BN.).
(14) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(15) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(16) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(17) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(18) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(19) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(20) Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(21) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51°56′N, 1°19,1′E) até à latitude 51°33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(22) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).
(23) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(24) Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 55.° N ou a oeste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 56.° N, excluindo Clyde.
(25) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.° do presente regulamento.
(26) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(27) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.° do presente regulamento.
(28) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
União |
0 |
(29) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(30) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(31) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.° do presente regulamento.
(32) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(33) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).
(34) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(35) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(36) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-) |
União |
0 |
(37) Capturas acessórias de bacalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(38) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(39) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(40) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
União |
0 |
(41) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(42) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(43) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(44) Podem ser efectuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(45) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(46) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(47) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(48) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(49) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(50) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(51) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(52) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(53) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(54) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(55) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(56) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(57) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-) |
União |
0 |
(58) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(59) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(60) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.
(61) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(62) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(63) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
IIIa (MAC/*03A.) |
IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
7 112 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 372 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(64) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A-EN) Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013 |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
6 164 |
0 |
França |
4 109 |
0 |
Irlanda |
20 547 |
0 |
Países Baixos |
8 989 |
0 |
Reino Unido |
56 507 |
0 |
União |
96 316 |
0 |
(65) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(66) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
1 907 |
França |
13 |
Portugal |
395 |
(67) As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.
(68) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(69) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(70) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).
(71) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(72) Incluindo galeota.
(73) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(74) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).
(75) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).
(76) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(77) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).
(78) Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId.
(79) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).
(80) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).
(81) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(82) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).
(83) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.
(84) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(85) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(86) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(87) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(88) Capturada exclusivamente com palangre.
(89) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(90) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".
(91) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(92) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
(93) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(94) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(95) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.
ANEXO IB
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS DA GRONELÂNDIA DAS ZONAS NAFO 1
|
|
|||||||
Irlanda |
31 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Espanha |
219 |
|||||||
União |
250 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
14 (1) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
13 806 (1) |
|||||||
Alemanha |
2 418 (1) |
|||||||
Espanha |
46 (1) |
|||||||
França |
596 (1) |
|||||||
Irlanda |
3 574 (1) |
|||||||
Países Baixos |
4 941 (1) |
|||||||
Polónia |
699 (1) |
|||||||
Portugal |
46 (1) |
|||||||
Finlândia |
214 (1) |
|||||||
Suécia |
5 116 (1) |
|||||||
Reino Unido |
8 827 (1) |
|||||||
União |
40 297 (1) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
Condição especial: Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona: Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Grécia |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Portugal |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
7 739 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Espanha |
14 330 (8) |
|||||||
França |
3 758 (8) |
|||||||
Polónia |
3 057 (8) |
|||||||
Portugal |
2 816 (8) |
|||||||
Reino Unido |
5 223 (8) |
|||||||
Outros Estados-Membros |
||||||||
União |
37 172 (7) |
|||||||
TAC |
986 000 |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Portugal |
112 (9) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
União |
112 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
112 (10) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 909 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
46 |
|||||||
Suécia |
352 |
|||||||
Alemanha |
214 |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
||||||||
União |
5 775 (17) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (18) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (18) |
|||||||
Reino Unido |
0 (18) |
|||||||
União |
0 (18) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 (19) |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 105 (20) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
2 105 (20) |
|||||||
União |
4 210 (20) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 700 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
1 700 (1) |
|||||||
União |
3 400 (1) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (21) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (21) |
|||||||
Reino Unido |
0 (21) |
|||||||
União |
0 (21) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
TAC de precaução. |
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 075 (25) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
3 695 (27) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
195 (27) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Letónia |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Polónia |
0 |
|||||||
Portugal |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Estónia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Letónia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Polónia |
||||||||
Portugal |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
TAC |
19 500 |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (41) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (41) |
|||||||
Reino Unido |
0 (41) |
|||||||
União |
0 (41) |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
Condição especial:
Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:
Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)
(2) A zona a Leste da Gronelândia designada por "the Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:
|
64°40′ N 37°30′ W |
|
64°40′ N 36°30′ W |
|
64°15′ N 36°30′ W, e |
|
64°15′ N 37°30′ W |
(3) Podem ser pescadas a Leste ou a Oeste da Gronelândia. No entanto, a Leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:
— |
por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013; |
— |
por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013. |
(4) A pesca deve ser efectuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:
Zona |
Delimitação |
||
|
entre 64° N e 65° N, a leste de 44°W |
||
|
norte de 65° N, a leste de 44°W |
||
|
entre 62° N e 64° N a este de 44°W |
||
|
sul de 62°N, a leste de 44°W |
||
|
sul de 62°N, a oeste de 44°W |
||
|
norte de 62°N, a oeste de 44°W |
(5) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(6) Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(7) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(8) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 19 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.
(9) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(10) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(11) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.
(12) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(13) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.
(14) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(15) Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.
(16) Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.
(17) A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se até 15 de abril de 2013 for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar dentro do mesmo período. Essa quota adicional da União deve ser considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição.
(18) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3
(19) TAC fixado em conformidade com as consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.
(20) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(21) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(22) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(23) Quoa provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(24) A pescar a sul de 68.°N.
(25) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(26) A pescar por, no máximo, seis navios simultaneamente.
(27) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(28) Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto n.° |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(29) Não podem ser pescadas de 1 de janeiro a 9 de maio de 2013.
(30) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(31) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(32) A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(33) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.
(34) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico.
(35) Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5-14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):
Ponto n.° |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(36) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(37) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico.
(38) Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5-14D). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):
Ponto n.° |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(39) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).
(40) Só podem ser pescadas entre julho e dezembro de 2013.
(41) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(42) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
ANEXO IC
ATLÂNTICO NOROESTE
ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||||
União |
0 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|||||||
União |
0 (3) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|||||||
Estónia |
157 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
657 |
|||||||
Letónia |
157 |
|||||||
Lituânia |
157 |
|||||||
Polónia |
536 |
|||||||
Espanha |
2 019 |
|||||||
França |
282 |
|||||||
Portugal |
2 769 |
|||||||
Reino Unido |
1 315 |
|||||||
União |
8 049 |
|||||||
TAC |
14 113 |
|
|
|||||||
União |
0 (4) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|||||||
União |
0 (5) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|||||||
União |
0 (6) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|||||||
União |
0 (7) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Estónia |
128 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Letónia |
128 (8) |
|||||||
Lituânia |
128 (8) |
|||||||
Polónia |
227 (8) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
34 000 |
|
|
|||||||
União |
0 (10) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
17 000 |
|
|
|||||||
União |
0 (11) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
0 (11) |
|
|
|||||||
Estónia |
96 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Letónia |
96 |
|||||||
Lituânia |
96 |
|||||||
Polónia |
96 |
|||||||
Espanha |
76 |
|||||||
Portugal |
20 |
|||||||
União |
480 |
|||||||
TAC |
8 600 |
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
Estónia |
312 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
318 |
|||||||
Letónia |
44 |
|||||||
Lituânia |
22 |
|||||||
Espanha |
4 262 |
|||||||
Portugal |
1 782 |
|||||||
União |
6 738 |
|||||||
TAC |
11 493 |
|
|
|||||||
Espanha |
3 403 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
660 |
|||||||
Estónia |
283 |
|||||||
Lituânia |
62 |
|||||||
União |
4 408 |
|||||||
TAC |
7 000 |
|
|
|||||||
Estónia |
322 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
219 |
|||||||
Letónia |
322 |
|||||||
Lituânia |
322 |
|||||||
União |
1 185 |
|||||||
TAC |
6 500 |
|
|
|||||||
Estónia |
1 571 (16) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
513 (16) |
|||||||
Espanha |
233 (16) |
|||||||
Letónia |
1 571 (16) |
|||||||
Lituânia |
1 571 (16) |
|||||||
Portugal |
2 354 (16) |
|||||||
União |
7 813 (16) |
|||||||
TAC |
6 500 (16) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 771 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
5 229 (1) |
|||||||
União |
7 000 (1) |
|||||||
TAC |
20 000 (1) |
|
|
|||||||
Letónia |
0 (17) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Lituânia |
0 (17) |
|||||||
União |
0 (17) |
|||||||
TAC |
0 (17) |
|
|
|||||||
Espanha |
255 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
333 |
|||||||
União |
588 |
|||||||
TAC |
1 000 |
(1) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().
(2) Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).
(3) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(4) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(5) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(6) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(7) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(8) A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013.
(9) Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da União, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(10) Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(11) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(12) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
(13) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
2 |
47° 30′ 0 |
44° 15′ 0 |
3 |
46° 55′ 0 |
44° 15′ 0 |
4 |
46° 35′ 0 |
44° 30′ 0 |
5 |
46° 35′ 0 |
45° 40′ 0 |
6 |
47° 30′ 0 |
45° 40′ 0 |
7 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
(14) Sem efeito. Pescaria gerida por limites do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
0 |
0 |
(15) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(16) Quota sujeita à observância do TAC de 6 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Não podem ser pescadas mais de 3 250 toneladas antes de 1 de julho de 2013. Após esgotamento do TAC ou da quantidade intercalar de 3 250 toneladas, deve ser suspensa a pesca dirigida a esta unidade populacional, independentemente do nível das capturas.
(17) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
ANEXO I D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – TODAS AS ZONAS
Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.
|
|
|||||||
Chipre |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Grécia |
129,07 (6) |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Itália |
||||||||
Malta |
||||||||
Portugal |
235,50 (6) |
|||||||
Outros Estados-Membros |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
13 400 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 949 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
1 263 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
135,5 (7) |
|||||||
União |
8 347,5 |
|||||||
TAC |
13 700 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 818,18 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
361,82 |
|||||||
União |
5 180,00 |
|||||||
TAC |
15 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
2 371,17 (10) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Espanha |
17 096,8 (10) |
|||||||
França |
5 393,31 (10) |
|||||||
Reino Unido |
195,2 (10) |
|||||||
Portugal |
1 882,65 (10) |
|||||||
União |
26 939,13 (8) |
|||||||
TAC |
28 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
759,20 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
249,50 |
|||||||
Portugal |
531,30 |
|||||||
União |
1 540 |
|||||||
TAC |
24 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
13 931,65 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
10 806,21 |
|||||||
Portugal |
4 729,24 |
|||||||
União |
29 467,10 |
|||||||
TAC |
85 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
27,20 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
55,20 |
|||||||
França |
397,60 |
|||||||
União |
480,00 |
|||||||
TAC |
1 985 |
|
|
|||||||
Espanha |
30,5 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
19,5 |
|||||||
União |
50,0 |
|||||||
TAC |
355 |
(1) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(2) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
364,09 |
França |
164,27 |
União |
528,36 |
(3) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
100 |
União |
100 |
(4) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartições pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
50,09 |
França |
49,42 |
Itália |
39,01 |
Chipre |
3,20 |
Malta |
4,71 |
União |
146,43 |
(5) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartições pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
39,01 |
União |
39,01 |
(6) Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, a pesca do atum-rabilho com redes de cerca com retenida fica autorizada no Atlântico Oriental e no Mediterrâneo de 26 de maio a 24 de junho de 2013, inclusive.
(7) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(8) O número de navios da UE que pescam atum-voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 ().
(9) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(10) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
ANEXO IE
ANTÁRTICO
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 30 de novembro de 2013.
|
|
|||||||
TAC |
2 933 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
679 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
2 600 (2) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
63 (3) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
52 (4) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
2 730 (5) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||
TAC |
5 610 000 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||
Condições especiais: No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
440 000 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
2 645 000 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
80 (6) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
360 (7) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
50 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
120 (9) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
150 (10) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
1 470 (11) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
2 200 (12) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
300 (13) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
300 (14) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
300 (15) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
— |
que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15′E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′S, |
— |
em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.°E, |
— |
em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.°40′S com o meridiano de 76.°E, |
— |
em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.°S, |
— |
em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51.°S com o meridiano de 76.°30′E, e |
— |
em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(2) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de maio a 31 de agosto de 2013 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013.
(3) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55.° 30′ S e 57.° 20′ S e pelas longitudes 25.° 30′ W e 29.° 30′ W.
(4) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57.° 20′ S e 60.° 00′ S e pelas longitudes 24.° 30′ W e 29.° 00′ W.
(5) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(9) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(10) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(11) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(12) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(13) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC
(14) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(15) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
ANEXO IF
ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC de precaução. |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC de precaução. |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC de precaução. |
|
|
|||||||
TAC |
230 |
TAC de precaução. |
|
|
|||||||
TAC |
0 |
TAC de precaução. |
|
|
|||||||
TAC |
50 |
TAC de precaução. |
(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0.° E, |
— |
a norte, por 20.° S, |
— |
a sul, por 28.° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(2) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0.° E, |
— |
a norte, por 20.° S, |
— |
a sul, por 28.° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
ANEXO IG
ATUM-DO-SUL – TODAS AS ZONAS
|
|
|||||||
União |
10 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
10 949 |
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
ANEXO IH
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
|
|
|||||||
União |
3 170,36 |
TAC de precaução. |
||||||
TAC |
Sem efeito |
ANEXO IJ
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
|
|
|||||||
Alemanha |
6 790,5 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Países Baixos |
7 360,2 (1) |
|||||||
Lituânia |
4 725 (1) |
|||||||
Polónia |
8 124,3 (1) |
|||||||
União |
27 000 (1) |
(1) Quota provisória enquanto se aguarda o resultado da primeira reunião anual da Comissão da SPRFMO, prevista para 28 de janeiro – 1 de fevereiro de 2013.
ANEXO IIA
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo skagerrak e kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da ue da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes indicadas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do referido anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes indicados no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2, alínea b), do referido anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar nessas zonas.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias de acordo com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do Anexo II A
ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO, EXPRESSO EM QUILOWATTS-DIAS
Zona geográfica: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId
Arte regulamentada |
BE |
DK |
DE |
ES |
FR |
IE |
NL |
SE |
UK |
TR1 |
895 |
3 385 928 |
954 390 |
1 409 |
533 451 |
157 |
257 266 |
172 064 |
6 185 460 |
TR2 |
193 676 |
2 841 906 |
357 193 |
0 |
6 496 811 |
10 976 |
748 027 |
604 071 |
5 127 906 |
TR3 |
0 |
2 545 009 |
257 |
0 |
101 316 |
0 |
36 617 |
1 024 |
8 482 |
BT1 |
1 427 574 |
1 157 265 |
29 271 |
0 |
0 |
0 |
999 808 |
0 |
1 739 759 |
BT2 |
5 401 395 |
79 212 |
1 375 400 |
0 |
1 202 818 |
0 |
28 307 876 |
0 |
6 116 437 |
GN |
163 531 |
2 307 977 |
224 484 |
0 |
342 579 |
0 |
438 664 |
74 925 |
546 303 |
GT |
0 |
224 124 |
467 |
0 |
4 338 315 |
0 |
0 |
48 968 |
14 004 |
LL |
0 |
56 312 |
0 |
245 |
125 141 |
0 |
0 |
110 468 |
134 880 |
ANEXO IIB
Possibilidades de pesca dos navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV
1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa, e da subzona CIEM IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Ata Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União e a Noruega. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, as zonas de gestão da galeota são as indicadas a seguir e no apêndice do presente anexo:
|
4. |
É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2013. |
Apêndice 1 do Anexo II B
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
ANEXO III
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62.° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Espécies demersais, a norte de 62.° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
|
Sarda |
Sem efeito |
Sem efeito |
A fixar (1) |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
ANEXO IV
ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)
1. |
Número máximo de navios da UE de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar activamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
|
2. |
Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
|
3. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura
|
4. |
Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo Quadro A
Quadro B
|
5. |
Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro
|
6. |
Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo Quadro A
Quadro B
|
(1) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.
(2) Os números no presente Quadro A do ponto 4 podem ser aumentados desde que as obrigações internacionais da União sejam cumpridas.
(3) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(4) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(5) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(6) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).
(7) Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.
ANEXO V
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
Notothenia rossii |
FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
|
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri Electrona carlsbergi (1) |
FAO 48.3. |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
Dissostichus spp. |
FAO 48.5. Antártico |
De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2013 |
Dissostichus spp. |
FAO 88.3. Antártico (1) FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1) FAO 58.6. Antártico (1) FAO 58.7. Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
Lepidonotothen squamifrons |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
|
Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2. Antártico |
De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2013 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55.° 30′ S e 57.° 20′ S e pelas longitudes 25.° 30′ W e 29.° 30′ W |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 |
PARTE B
TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2012/2013
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissostichus spp. limite de capturas (em toneladas) |
Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
58.4.1. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 |
SSRUs A, B, D e F: 0 SSRU C: 84 SSRU E: 42 SSRU G: 42 (4) SSRU H: 42 (4) |
Total 210 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 33 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.2. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 |
SSRUs A, B, C e D: 0 SSRU E: 70 |
Total 70 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 20 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3a. |
Toda a divisão |
1 de maio a 31 de agosto de 2013 |
|
Total 32 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 26 |
Toda a divisão: 20 |
88.1. |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 |
SSRUs A, D, E, F e M: 0 SSRUs B, C e G: 428 SSRUs H, I e K: 2 423 SSRUs J e L: 382 |
Total 3 282 |
164 SSRUs A, D, E, F e M: 0 SSRUs B, C e G: 50 SSRUs H, I e K: 121 SSRUs J e L: 50 |
430 SSRUs A, D, E, F e M: 0 SSRUs B, C e G: 40 SSRUs H, I e K: 320 SSRUs J e L: 70 |
160 SSRUs A, D, E, F e M: 0 SSRUs B, C e G: 60 SSRUs H, I e K: 60 SSRUs J e L: 40 |
88.2. |
A sul de 65.° S |
1 de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 |
SSRUs A, B e I: 0 SSRUs C, D, E, F e G: 124 SSRU H: 406 |
Total 530 |
50 SSRUs A, B e I: 0 SSRUs C, D, E, F e G: 50 SSRUs H: 50 |
84 SSRUs A, B e I: 0 SSRUs C, D, E, F e G: 20 SSRU H: 64 |
120 SSRUs A, B e I: 0 SSRUs C, D, E, F e G: 100 SSRU H: 20 |
Apêndice do Anexo V, Parte B
LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS – SSRU)
Região |
SSRU |
Delimitação |
48.6 |
A |
De 50° S 20° W, para leste até 1°30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S. |
|
B |
De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S. |
|
D |
De 60° S longitude 0°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60° S. |
|
E |
De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S. |
|
F |
De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S. |
|
G |
De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30.° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S. |
58.4.1 |
A |
De 55° S 86° E, para leste até 150.° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S. |
|
B |
De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80° E, para norte até 60° S, para leste até 86.° E, para norte até 60.° S. |
|
C |
De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S. |
|
D |
De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S. |
|
E |
De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S. |
|
F |
De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S. |
|
G |
De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S. |
|
H |
De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S. |
58.4.2 |
A |
De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S. |
|
B |
De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S. |
|
C |
De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S. |
|
D |
De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S. |
|
E |
De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70.° E, para norte até 62.° S. |
58.4.3a |
A |
Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73°10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S. |
58.4.3b |
A |
De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73°10′ E, para norte até 56° S. |
|
B |
De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73°10′ E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73°10′ E, para norte até 59° S. |
|
D |
De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S. |
|
E |
De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S. |
58.4.4 |
A |
De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S. |
|
B |
De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S. |
|
C |
De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S. |
|
D |
Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S. |
58.6 |
A |
De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S. |
|
B |
De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S. |
|
C |
De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S. |
|
D |
De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S. |
58.7 |
A |
De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S. |
88.1 |
A |
De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66°40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S. |
|
D |
De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S. |
|
E |
De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S. |
|
F |
De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S. |
|
G |
De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66°40′ S. |
|
H |
De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S. |
|
I |
De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S. |
|
J |
De 73° S na costa perto de 170.° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
|
K |
De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S. |
|
L |
De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S. |
|
M |
De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até á costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
88.2 |
A |
De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S. |
|
C |
De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
D |
De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
E |
De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
F |
De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
G |
De 70°50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
H |
De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S. |
|
I |
De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150°W, para norte até 60° S. |
88.3 |
A |
De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S. |
|
D |
De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S. |
PARTE C
NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA
Parte contratante:
Campanha de pesca:
Nome do navio:
Nível de capturas previsto (toneladas):
Técnica de pesca: |
Rede de arrasto convencional |
Sistema de pesca contínua |
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Bombagem para limpeza do saco |
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Outros métodos aprovados: especificar |
Métodos utilizados para estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (5):
Produtos a derivar das capturas e respectivos fatores de conversão (6):
Tipo de produto |
% de capturas |
Fator de conversão (7) |
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Dez |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Maio |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Subzona/Divisão |
48.1 |
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48.2 |
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48.3 |
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48.4 |
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48.5 |
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48.6 |
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58.4.1 |
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58.4.2 |
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88.1 |
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|
88.2 |
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88.3 |
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X |
Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua atividade. Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias. |
As indicações prestadas são-no unicamente para fins informativos e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.
PARTE D
CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS
Abertura da rede (boca) circunferência (m) |
Abertura vertical (m) |
Abertura horizontal (m) |
|
|
|
Comprimento da face de rede e malhagem
Secção de rede |
Comprimento (m) |
Malhagem (mm) |
1.a secção de rede |
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2.a secção de rede |
|
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3.a secção de rede |
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… |
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Secção terminal (saco) |
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Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada
Utilização de técnicas de pesca múltiplas (8): Sim/Não
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Técnica de pesca |
Tempo de utilização previsto (%) |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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… |
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Total 100 % |
Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (9): Sim/Não
Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das artes, bem como os padrões de pesca:
(1) Exceto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
(3) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:
— |
raias: 5 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, |
— |
Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1; |
— |
outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |
(4) Limite de capturas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de esgotamento em 2012/2013.
(5) A partir da campanha de pesca de 2013/2014, utilizando como orientação o quadro fornecido no formulário C 1, a notificação deve incluir uma descrição exata e detalhada do método de cálculo do peso fresco de krill-do-antártico capturado, incluindo informações e, sempre que possível, dados, com vista a calcular a incerteza associada ao peso fresco comunicado pelos navios ou a perceber a variabilidade subjacente nas constantes utilizadas para efetuar esses cálculos e, se forem aplicados fatores de conversão, o método exato e pormenorizado de como se obteve cada fator de conversão. Os Membros não têm de voltar a apresentar essa descrição nas campanhas seguintes, salvo se ocorrerem alterações no método de cálculo do peso fresco.
(6) Informação a prestar na medida do possível.
(7) Fator de conversão = peso bruto/peso transformado.
(8) Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:
(9) Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:
ANEXO VI
ZONA DA CONVENÇÃO IOTC
1. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC
|
2. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC
|
3. |
Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC. |
4. |
Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC. |
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
14 |
União |
14 |
ANEXO VIII
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62.° 00′N |
A fixar |
A fixar |
Venezuela (1) |
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
(1) Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que devem garantir a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de autorização de pesca deve ser anexada uma cópia do contrato devidamente aprovado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.