ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.022.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 22

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
25 de janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 64/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais OMC para os queijos e a manteiga neozelandeses

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 65/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008 que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 66/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 67/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013

9

 

 

DECISÕES

 

 

2013/52/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

11

 

 

2013/53/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

13

 

 

2013/54/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

15

 

 

2013/55/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

16

 

 

2013/56/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

17

 

 

2013/57/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

19

 

 

2013/58/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que nomeia dois membros neerlandeses do Comité das Regiões

20

 

 

2013/59/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que nomeia um membro sueco do Comité das Regiões

21

 

 

2013/60/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que nomeia dois suplentes austríacos do Comité das Regiões

22

 

 

2013/61/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

23

 

 

2013/62/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que nomeia um membro português e um suplente português do Comité das Regiões

24

 

 

2013/63/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 64/2013 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais OMC para os queijos e a manteiga neozelandeses

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título 2, capítulo III, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), estabelece as regras relativas à gestão dos contingentes de importação por determinados países terceiros enumerados no anexo III.B desse regulamento. As referidas regras preveem que a emissão de certificados de importação esteja subordinada à apresentação de um certificado «inward monitoring arrangement» (IMA 1) correspondente.

(2)

A experiência adquirida no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os queijos da Nova Zelândia (números de contingente 09.4514 e 09.4515) provou que também é possível gerir esses contingentes, de modo igualmente eficiente, através de um sistema que implique menos encargos administrativos para os importadores e os organismos emissores dos certificados dos Estados-Membros. Esse sistema mantém as funções do certificado IMA 1 para comprovar a origem e a elegibilidade das mercadorias aquando da importação, mas a emissão dos certificados de importação deixa de estar subordinada à apresentação desse certificado. É, pois, conveniente que as regras estabelecidas no título 2, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 se apliquem também a esses contingentes.

(3)

A fim de evitar a especulação, maximizando ao mesmo tempo a utilização dos contingentes pautais para os queijos da Nova Zelândia, os pedidos de certificados devem ser limitados a 25 % dos contingentes pertinentes disponíveis.

(4)

Atendendo à sazonalidade da produção leiteira na Nova Zelândia, à evolução dos preços e ao tempo de transporte necessário para expedição dos produtos em causa para a União, é adequado prever uma terceira série de atribuições de certificados de importação em setembro para os contingentes referidos no anexo I, parte K, e no anexo III, parte A.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Para que os requerentes, as autoridades competentes e os Estados-Membros possam dispor de tempo suficiente para cumprirem as novas regras, é conveniente que essas regras sejam aplicáveis a partir do ano de contingentação de 2014.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o é aditada a seguinte alínea:

«k)

Contingentes previstos no anexo I, parte K.».

2)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentação pautal da importação e a respetiva repartição em subperíodos são fixados no anexo I.».

3)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para o contingente e para o subperíodo a que se refere o artigo 6.o.

No entanto, os pedidos de certificados devem dizer respeito:

a)

No caso dos contingentes referidos no artigo 5.o, alínea a), no máximo, a 10 % da quantidade disponível;

b)

No caso dos contingentes referidos no artigo 5.o, alínea k), no máximo, a 25 % da quantidade disponível.».

4)

No artigo 14.o, é inserido o n.o 1-A seguinte:

«1-A.   Para os contingentes referidos no anexo I, parte K, os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a)

Entre 20 e 30 de novembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho seguintes;

b)

Entre 1 e 10 de junho, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro seguintes;

c)

Entre 1 e 10 de setembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro seguintes.».

5)

Ao artigo 19.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Para os contingentes referidos no anexo I, parte K, a taxa de direito reduzido deve ser aplicada aquando da:

a)

Aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b)

Apresentação do certificado de importação, e

c)

Apresentação de um certificado IMA 1, tal como estabelecido no anexo IX, emitido por um organismo emissor constante da lista do anexo XII e contendo as indicações pertinentes fixadas no anexo XI, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração de introdução em livre prática.

As autoridades aduaneiras devem inscrever o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

O artigo 37.o, n.os 2, 3 e 4, é aplicável mutatis mutandis. ».

6)

No artigo 34.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentação pautal da importação e a respetiva repartição em subperíodos, são fixados no anexo III, Parte A.».

7)

O artigo 34.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o-A

1.   Os contingentes devem ser repartidos em duas partes, de acordo com o referido no anexo III.A:

a)

O contingente n.o 09.4195 (seguidamente designado por «parte A») deve ser repartido entre os operadores da União aprovados, nos termos do disposto no artigo 7.o, que comprovem terem importado ao abrigo de um dos contingentes n.o 09.4195 ou n.o 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação;

b)

O contingente n.o 09.4182 (seguidamente designado por «parte B») deve ficar reservado aos requerentes:

i)

aprovados nos termos do disposto no artigo 7.o, e

ii)

que possam comprovar que, no período de 12 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação, importaram para a/exportaram da União leite ou produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 100 toneladas, em quatro operações distintas, pelo menos.

2.   Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados:

a)

Entre 20 e 30 de novembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho seguintes;

b)

Entre 1 e 10 de junho, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro seguintes;

c)

Entre 1 e 10 de setembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro seguintes.

3.   Só são admissíveis os pedidos de certificados de importação que abranjam, por requerente:

a)

Relativamente à parte A, no máximo 125 % das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes n.o 09.4195 ou n.o 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação;

b)

Relativamente à parte B, no mínimo 20 toneladas e no máximo 10 % da quantidade disponível para o subperíodo, desde que os requerentes possam comprovar à autoridade competente do Estado-Membro em questão que preenchem as condições fixadas no n.o 1, alínea b).

Desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, os requerentes podem candidatar-se simultaneamente às duas partes do contingente.

Os pedidos de certificado devem ser apresentados separadamente para a parte A e a parte B.

4.   Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que a aprovação foi concedida em conformidade com o artigo 7.o e devem mencionar o número de aprovação do importador.

5.   As provas a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser fornecidas em conformidade com o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Essas provas devem ser apresentadas aquando da apresentação dos pedidos de certificados de importação e são válidas para o ano de contingentação pertinente.».

8)

Ao anexo I é aditada uma nova parte K, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

9)

O anexo III, parte A, é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

10)

No anexo III, parte B, são suprimidas as linhas respeitantes aos números de contingente 09.4514 e 09.4515.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do ano de contingentação que tem início em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


ANEXO I

«I.K

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: NOVA ZELÂNDIA

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de janeiro a 30 de junho

(toneladas)

Quantidades de 1 de julho a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de outubro a 31 de dezembro

(toneladas)

Direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

09.4515

0406 90 01

Queijos destinados à transformação (1)

Nova Zelândia

4 000

4 000

17,06

09.4514

ex 0406 90 21

Queijos Cheddar inteiros (da forma cilíndrica convencional com peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg, e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com teor mínimo de matéria gorda de 50 %, em peso, da matéria seca e com maturação de, pelo menos, três meses

Nova Zelândia

7 000

7 000

17,06


(1)  O controlo da utilização para este fim específico deve ser efetuado através da aplicação das disposições da União vigentes na matéria. Os queijos em causa são considerados "transformados" quando tiverem sido transformados em produtos da subposição 040630 da Nomenclatura Combinada. São aplicáveis os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»


ANEXO II

«ΙII.A

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: MANTEIGA NEOZELANDESA

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de janeiro a 30 de junho

(toneladas)

Quantidades de 1 de julho a 31 de dezembro

(toneladas)

Quantidades de 1 de outubro a 31 de dezembro

(toneladas)

Direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Nova Zelândia

74 693

Contingente 09.4195

Parte A:

20 540,5

Contingente 09.4195

Parte A:

20 540,5

Contingente 09.4195

Parte A:

70,00 »

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por "Ammix" e "Spreadable")

Contingente 09.4182

Parte B:

16 806

Contingente 09.4182

Parte B:

16 806

Contingente 09.4182

Parte B:


25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 65/2013 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008 que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (2) prevê, no anexo III, parte A, que os Estados-Membros devem comunicar certas informações à Comissão no que respeita ao azeite e às azeitonas de mesa para várias campanhas de comercialização e fixa os prazos para a transmissão desses dados. O regulamento estabelece igualmente normas comuns relativas à comunicação das informações à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(2)

No interesse de um melhor acompanhamento da situação do mercado e tendo em conta a experiência adquirida na matéria, é conveniente simplificar, precisar, acrescentar ou suprimir determinadas obrigações de comunicação dos Estados-Membros previstas no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(3)

Para o efeito, é necessário acrescentar uma obrigação no que respeita à comunicação da utilização total do azeite e das existências no fim da campanha e suprimir a obrigação relativa às informações sobre as azeitonas de mesa.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008, a parte A é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Até 15 de setembro, os Estados-Membros comunicam à Comissão, para a campanha de comercialização precedente, a produção definitiva e o consumo interno totais de azeite, bem como as existências no fim da campanha.

Até 15 de outubro e até 15 de abril, comunicam à Comissão, para a campanha de comercialização em curso, as previsões da produção total de azeite, bem como uma estimativa do consumo interno e das existências no fim da campanha.».

2)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

De setembro a maio de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo quinto dia de cada mês, a estimativa mensal das quantidades de azeite produzidas desde o início da campanha de comercialização em causa, até ao mês precedente, inclusive.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 66/2013 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

64,4

TN

68,9

TR

120,3

ZZ

84,5

0707 00 05

EG

200,0

JO

182,1

MA

158,2

TR

165,1

ZZ

176,4

0709 91 00

EG

119,3

ZZ

119,3

0709 93 10

EG

105,4

MA

89,8

TR

144,3

ZZ

113,2

0805 10 20

EG

58,0

MA

60,3

TN

53,4

TR

63,9

ZA

46,1

ZZ

56,3

0805 20 10

MA

92,5

ZZ

92,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

95,5

KR

138,1

MA

158,2

TR

81,9

ZZ

118,4

0805 50 10

EG

87,0

TR

72,4

ZZ

79,7

0808 10 80

CN

102,2

MK

38,5

US

145,5

ZZ

95,4

0808 30 90

CN

51,8

US

132,9

ZZ

92,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 67/2013 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2013

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importação de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 , a uma taxa reduzida do direito aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do primeiro concurso parcial, devem ser fixados direitos aduaneiros mínimos para o açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 .

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013, cujo prazo para apresentação de propostas para o açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 terminou em 23 de janeiro de 2013, foram fixados os direitos aduaneiros mínimos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 16 de 19.1.2013, p. 7.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direito aduaneiro mínimo

1

2

1701 14 10

195,00

1701 99 10

240,00

(—)

não foram fixados direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

(2013/52/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.o, n.o 1,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União estabelece um mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência.

(3)

Em 2011, a Comissão tomou nota de um debate que estava em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. Este debate decorre da vontade de assegurar que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise e que seja tributado, no futuro, de forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades que envolvam riscos excessivos por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.

(4)

Neste contexto, em 28 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta relativa a uma diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (1). O principal objetivo dessa proposta era assegurar o bom funcionamento do mercado interno e evitar as distorções de concorrência.

(5)

Na reunião do Conselho de 22 de junho de 2012, constatou-se não existir apoio unânime a um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) tal como proposto pela Comissão. O Conselho Europeu concluiu a 29 de junho de 2012 que a diretiva proposta não seria adotada pelo Conselho num prazo razoável. Na reunião do Conselho de 10 de julho de 2012, foi feita referência à persistência de divergências fundamentais de opinião quanto à necessidade de estabelecer um sistema comum de ITF a nível da União e foi confirmado que, num futuro próximo, o princípio da tributação harmonizada das transações financeiras não iria obter apoio unânime no Conselho.

(6)

Nestas circunstâncias, 11 Estados-Membros, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Áustria, Portugal, a Eslovénia e a Eslováquia, dirigiram pedidos à Comissão por ofícios recebidos entre 28 de setembro e 23 de outubro de 2012, indicando que pretendiam instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio do ITF. Esses Estados-Membros pediram que o âmbito de aplicação e os objetivos da cooperação reforçada se baseassem na proposta da Comissão de diretiva de 28 de setembro de 2011. Foi ainda feita referência, designadamente, à necessidade de evitar evasões fiscais, distorções e transferências para outras jurisdições.

(7)

A cooperação reforçada deverá proporcionar o enquadramento jurídico necessário para a criação de um sistema comum de ITF nos Estados-Membros participantes e assegurar a harmonização das características de base do imposto. Deverão, assim, ser evitados, tanto quanto possível, os incentivos à arbitragem fiscal e as distorções na distribuição entre mercados financeiros, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação, e ainda a evasão fiscal.

(8)

As condições estabelecidas no artigo 20.o do TUE e nos artigos 326.o e 329.o do TFUE estão preenchidas.

(9)

Foi registado na reunião do Conselho de 29 de junho de 2012, e confirmado a 10 de julho de 2012, que o objetivo de adoção de um sistema comum de ITF não poderia ser atingido num prazo razoável pela União no seu conjunto. Por conseguinte, está preenchido o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 2, do TUE de que a cooperação reforçada só pode ser adotada como último recurso.

(10)

O domínio substantivo em que terá lugar a cooperação reforçada, ou seja, a criação de um sistema comum de ITF na União, é um domínio abrangido pelo artigo 113.o do TFUE e, por conseguinte, pelos Tratados.

(11)

A cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de ITF visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno. À escala desta cooperação, evita a coexistência de regimes nacionais diferentes e por conseguinte uma fragmentação indevida do mercado, bem como os problemas supervenientes sob a forma de distorções da concorrência, desvios de tráfego, entre produtos, operadores e zonas geográficas, e incentivos a que os operadores elidam a tributação através de operações de reduzido valor económico. Estas questões revestem-se de especial relevância no domínio em causa, caracterizado por bases tributáveis de elevada mobilidade. Desta forma, favorece a realização dos objetivos da União, preserva os seus interesses e reforça o seu processo de integração, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do TUE.

(12)

A criação de um sistema comum harmonizado de ITF não figura na lista de domínios de competência exclusiva da União constante do artigo 3.o, n.o 1, do TFUE. Uma vez que contribui para o funcionamento do mercado interno, nos termos do artigo 113.o do TFUE, releva das competências partilhadas da União, na aceção do artigo 4.o do TFUE, e, consequentemente, integra o âmbito da competência não exclusiva da União.

(13)

A cooperação reforçada no domínio em causa respeita os Tratados e o direito da União, nos termos do artigo 326.o, primeiro parágrafo, do TFUE. Em consonância com o artigo 326.o, segundo parágrafo, do TFUE, não prejudicará o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial, nem constituirá uma restrição ou uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocará distorções de concorrência entre eles.

(14)

A cooperação reforçada no domínio em causa respeita as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 327.o do TFUE. Este sistema não afetará a possibilidade de Estados-Membros não participantes manterem ou introduzirem um ITF com base em regras nacionais não harmonizadas. O sistema comum de ITF só conferirá direitos de tributação aos Estados-Membros participantes com base em fatores de conexão adequados.

(15)

Desde que sejam preenchidas as condições de participação fixadas na presente decisão, a cooperação reforçada no domínio a que esta se refere está aberta, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros que se disponham a dar cumprimento aos atos já adotados nesse âmbito, nos termos do artigo 328.o do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  COM(2011) 594 final de 28 de setembro de 2011.


25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/53/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 21 de junho de 2012, a Bélgica solicitou autorização para instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE que lhe permita isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6 da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 13 de setembro de 2012, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Bélgica. Por carta de 17 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Bélgica que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (2) podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR. A Bélgica solicitou que o referido limiar aumentasse para 25 000 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial para pequenas empresas é uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos.

(5)

Na sua proposta de alteração da Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, apresentada em 29 de outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido apresentado pela Bélgica está em conformidade com essa proposta.

(6)

O impacto da derrogação no montante global da receita fiscal cobrada pela Bélgica na fase final do consumo será insignificante e não terá incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, o Reino da Bélgica é autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.

O Reino da Bélgica pode elevar esse limiar a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a que se verificar primeiro.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)   JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67.


25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/54/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 30 de julho de 2012, a Eslovénia solicitou uma autorização para instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE que lhe permita Eslovénia isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 18 de setembro de 2012, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 19 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Eslovénia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que tenham aderido à União depois de 1 de janeiro de 1978 podem isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição. A Eslovénia solicitou que o correspondente limiar, estabelecido em 25 000 EUR nos termos do artigo 287.o, ponto 15, fosse aumentado para 50 000 EUR.

(4)

O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Este regime especial é facultativo para os sujeitos passivos.

(5)

Na sua proposta de alteração da Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, apresentada em 29 de outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido apresentado pela Eslovénia está em conformidade com essa proposta.

(6)

O impacto da derrogação no montante global da receita fiscal cobrada pela Eslovénia na fase final do consumo será insignificante e não terá incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Eslovénia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 até à data de entrada em vigor de regras da União que alterem os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a data que se verificar primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO 347 de 11.12.2006, p. 1.


25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/55/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral do Comissão, em 20 de abril de 2012, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por cartas de 30 e de 31 de julho de 2012 informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 2 de agosto de 2012, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O mercado da madeira da Letónia continua a ser dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a fraude fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. De modo a combater essa fraude, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA que determina que, no que respeita às transações de madeira, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços em causa. Essa disposição derroga o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o qual prevê que, no regime interno, o sujeito passivo que fornece bens ou serviços é habitualmente responsável pelo pagamento do imposto.

(4)

A situação legal e os factos que justificaram a aplicação da derrogação ao abrigo da Decisão de Execução do Conselho 2009/1008/UE, de 7 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) não sofreram alterações. Segundo as informações prestadas pela Letónia, continua a ser elevado o nível de risco de fraude em matéria de IVA no setor. Por esse motivo, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(5)

No caso de a Letónia pretender nova prorrogação da derrogação para além de 2015, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2015, um relatório de avaliação sobre a aplicação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação.

(6)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(7)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2009/1008/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2009/1008/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015».

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 30.


25.1.2013   

PT

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L 22/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/56/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 18 de abril de 2012, Portugal solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão de Execução do Conselho 2010/39/UE (2), em derrogação das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução relativas ao devedor do imposto e à obrigação de apresentar a declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 1 de junho de 2012, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado por Portugal. Por carta de 6 de junho de 2012, a Comissão comunicou a Portugal de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A medida derrogatória pretendida por Portugal afasta-se das disposições da Diretiva 2006/112/CE, uma vez que permite a aplicação de um regime especial facultativo em relação a determinadas empresas com atividade no setor das vendas ao domicílio que preencham condições específicas, sempre que as autoridades fiscais competentes o autorizarem («empresas autorizadas»). Essas empresas autorizadas aplicam um modelo de negócio específico, vendendo os seus produtos diretamente a retalhistas intermediários, que, por seu turno, os vendem diretamente aos consumidores finais.

(4)

A medida constitui uma derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege o direito de os sujeitos passivos deduzirem o IVA que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas, concedendo às empresas autorizadas o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que estas lhes entregaram.

(5)

A medida constitui uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege o sujeito passivo devedor do IVA, designando as empresas autorizadas, às quais é aplicável o referido regime, como devedoras do IVA relativo às entregas de bens efetuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais.

(6)

A medida constitui uma derrogação ao artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege a obrigação de apresentar uma declaração de IVA, transferindo para as empresas autorizadas a obrigação de apresentarem uma declaração de IVA relativa aos bens que entregaram aos retalhistas e em relação aos bens entregues aos consumidores finais.

(7)

A medida derrogatória apenas pode ser aplicada às empresas cuja totalidade de volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efetuadas por retalhistas que ajam em seu nome e por conta própria, desde que todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa lista preestabelecida de preços praticados na fase de consumo final e a empresa os venda diretamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem diretamente aos consumidores finais.

(8)

A medida derrogatória tem como efeito garantir que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes de empresas autorizadas é efetivamente transferido para o Tesouro, prevenindo, assim, a fraude fiscal. Permite igualmente facilitar a ação da administração fiscal, simplificando as modalidades de cobrança deste imposto e reduzir as obrigações dos retalhistas em matéria de IVA.

(9)

De acordo com as informações prestadas por Portugal, a situação legal e os factos que justificam a aplicação da medida derrogatória em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Portugal deverá, por conseguinte, ser autorizado a continuar a aplicar essa medida durante um novo período, que deverá ser limitado, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória.

(10)

No caso de Portugal considerar necessária uma nova prorrogação para além de 2015, deverá, até 31 de março de 2015, apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido e, no caso de esta decidir apresentar uma proposta, para que o Conselho possa adotá-la.

(11)

A medida derrogatória terá um efeito insignificante no montante global do imposto cobrado por Portugal na fase de consumo final e não terá incidência negativa sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2010/39/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2010/39/UE passa a ter a seguinte redação:

1)

No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015 e devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)   JO L 19 de 23.1.2010, p. 5.


25.1.2013   

PT

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L 22/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

(2013/57/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam os membros e os suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Niclas HERBST.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Rolf FISCHER,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Regina POERSCH, Mitglied des Schleswig-Holsteinischen Landtags

bem como

b)

Na qualidade de suplente:

Peter LEHNERT, Mitglied des Schleswig-Holsteinischen Landtags.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.1.2013   

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L 22/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que nomeia dois membros neerlandeses do Comité das Regiões

(2013/58/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dois lugares de membros do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de J.C. (Co) VERDAAS e A.E. (Anne) BLIEK-DE JONG,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de membros:

Annemieke TRAAG, member of the Executive Council of the Province of Gelderland,

A. GIJSBERTS, member of the Executive Council of the Province of Flevoland.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.1.2013   

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L 22/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que nomeia um membro sueco do Comité das Regiões

(2013/59/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Sueco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Uno ALDEGREN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Helene FRITZON, Ledamot i kommunfullmäktige, Kristianstads kommun.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.1.2013   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que nomeia dois suplentes austríacos do Comité das Regiões

(2013/60/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dois lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Achill RUMPOLD e Bernadette MENNEL,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplentes:

Wolfgang WALDNER, Landesrat beim Amt der Kärntner Landesregierung,

Gabriele NUSSΒAUMER, Landtagspräsidentin.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.1.2013   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

(2013/61/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Dagmar MÜHLENFELD na qualidade de membro do Comité das Regiões (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Helma OROSZ, Oberbürgermeisterin der Stadt Dresden.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.

(3)   JO L 287 de 18.10.2012, p. 11.


25.1.2013   

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L 22/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que nomeia um membro português e um suplente português do Comité das Regiões

(2013/62/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Português,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam os membros e os suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Carlos CÉSAR.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de André BRADFORD,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Vasco Ilídio ALVES CORDEIRO, Presidente do Governo Regional dos Açores

bem como

b)

Na qualidade de suplente:

Rodrigo VASCONCELOS DE OLIVEIRA, Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.1.2013   

PT

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L 22/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2013

que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/63/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê a possibilidade de adotar orientações para a execução do referido artigo sobre as condições específicas das alegações de saúde.

(2)

Tanto as autoridades de controlo nacionais como os operadores das empresas do setor alimentar levantaram questões sobre a execução do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. A fim de assegurar a coerência na aplicação dessas disposições, facilitar o trabalho das autoridades de controlo e garantir maior clareza e segurança aos operadores económicos, é conveniente emitir orientações.

(3)

As orientações constantes do anexo da presente decisão devem ser tidas em conta pelas autoridades de controlo nacionais e pelos operadores das empresas do setor alimentar. As partes interessadas, em especial os operadores das empresas do setor alimentar e as associações de consumidores, foram consultadas em 12 de outubro de 2012.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para a execução do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  http://ec.europa.eu/food/committees/regulatory/scfcah/general_food/index_en.htm


ANEXO

Orientações para a execução das condições específicas para as alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Introdução

As seguintes orientações têm por destinatários as autoridades de controlo nacionais e os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à execução do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (a seguir designado «regulamento»). Uma alegação de saúde é qualquer mensagem ou representação comercial voluntária, sob qualquer forma, incluindo palavras, declarações, imagens, logótipos, etc., que declare, sugira ou implique que existe uma relação entre o alimento que é objeto da alegação e a saúde.

O artigo 10.o estabelece condições específicas para a utilização permitida de alegações de saúde autorizadas. Há que cumprir as disposições desse artigo, juntamente com os princípios e exigências gerais aplicáveis a todas as alegações (por exemplo, o artigo 3.o do regulamento e as disposições da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Diretiva 84/450/CEE do Conselho (2) que os operadores que utilizam alegações de saúde também têm de respeitar), as condições para a utilização de alegações nutricionais e de saúde estabelecidas no artigo 4.o e as condições específicas de utilização para todas as alegações previstas no artigo 5.o, bem como as condições específicas de utilização previstas na lista de alegações de saúde permitidas. Por exemplo, no caso das alegações de saúde relativas à «redução de riscos de doença» referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 14.o, n.o 2, exige informações complementares. É importante salientar que mesmo as alegações de saúde autorizadas não podem ser utilizadas a menos que a sua utilização satisfaça plenamente todos os requisitos do regulamento. Por conseguinte, mesmo que uma alegação esteja autorizada e incluída nas listas de alegações de saúde permitidas, as autoridades nacionais devem tomar medidas se a sua utilização não respeitar todos os requisitos do regulamento.

Seria mais fácil assegurar a conformidade com as disposições do regulamento e, nomeadamente, com o artigo 10.o, se o operador da empresa do setor alimentar pudesse demonstrar diligência e revelar quais as medidas tomadas para respeitar cada parte do regulamento.

1.   Proibição de alegações de saúde não autorizadas e de alegações de saúde cuja utilização não cumpra o disposto no regulamento – artigo 10.o, n.o 1

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, todas as alegações de saúde são proibidas, a menos que: a) sejam autorizadas pela Comissão; e b) a sua utilização cumpra as disposições do regulamento. As alegações de saúde devem ter sido autorizadas nos termos do procedimento adequado previsto no regulamento e ter sido inseridas numa das listas de alegações de saúde permitidas a que se referem o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1. São proibidas as alegações de saúde não autorizadas (não inseridas numa das listas de alegações de saúde permitidas) e as alegações de saúde que tenham sido autorizadas (inseridas numa das listas de alegações de saúde permitidas) mas cuja utilização não esteja em conformidade com as disposições do regulamento.

2.   Informações obrigatórias que acompanham as alegações de saúde autorizadas – artigo 10.o, n.o 2

2.1.   Distinção de três casos de aplicação do artigo 10.o, n.o 2

A fim de dar cumprimento ao regulamento, o artigo 10.o, n.o 2, exige a prestação de duas ou, se for caso disso, quatro informações obrigatórias ao consumidor quando se utiliza uma alegação de saúde. As informações previstas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) a d), devem ser indicadas na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade do alimento. Esta disposição deve ser interpretada à luz do objetivo do legislador que consiste em garantir um elevado nível de proteção do consumidor, fornecendo informação exata e verdadeira, a fim de o ajudar a fazer uma escolha informada.

O termo «rotulagem» é definido no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE e no artigo 2.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). De acordo com essa definição, por rotulagem entendem-se «todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício». Na legislação da União existe uma definição de «publicidade»  (4), mas nenhuma de «apresentação», que deve, portanto, ser entendida à luz das explicações fornecidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE e no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1169/2011.

Uma alegação de saúde pode ser feita na «rotulagem», o que pode significar mais do que apenas o rótulo, visto que abarca todas as informações destinadas ao consumidor sobre o alimento que acompanham ou ao qual dizem respeito. A distinção entre «rotulagem» e «publicidade» é que a «rotulagem» diz respeito à entrega do alimento ao consumidor final, ao passo que a «publicidade» diz respeito à promoção da oferta do alimento pelo operador da empresa do setor alimentar.

a)

A fim de dar cumprimento ao artigo 10.o, n.o 2, é necessário incluir a informação obrigatória na rotulagem do alimento que é objeto da alegação de saúde;

b)

Quando não existe «rotulagem», a informação obrigatória deve figurar na «publicidade» e na «apresentação» do alimento para o qual é feita a alegação de saúde. Por exemplo, sempre que uma alegação de saúde for utilizada numa publicidade genérica para um alimento (por exemplo, azeite, produtos lácteos, carne, etc.) que não a associe a um produto específico que teria «rotulagem», a informação obrigatória deve igualmente figurar na «publicidade» e na «apresentação» desse alimento.

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece o princípio de que o consumidor deve sempre dispor da informação obrigatória quando tomar uma decisão sobre a compra de um alimento. Merece especial destaque o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 sobre a venda à distância. A informação obrigatória deve estar disponível para o consumidor antes da conclusão da compra e, nos casos de vendas à distância em que o acesso à «rotulagem» é limitado, deve figurar na apresentação e na publicidade dos alimentos, bem como no suporte da venda à distância, quer se trate de um sítio na Internet, de um catálogo, de um folheto, de uma carta, etc.

c)

O artigo 1.o, n.o 2, do regulamento prevê uma isenção para os alimentos que não sejam pré-embalados postos à venda ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva e para alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou alimentos pré-embalados para venda imediata. Esta isenção implica que as informações obrigatórias referidas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b), não são exigidas. Pelo contrário, se for caso disso, as informações previstas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas c) e d), são sempre exigidas.

2.2.   Quatro informações obrigatórias

Embora permita uma certa flexibilidade aos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito à forma como expressam as informações obrigatórias, o regulamento prevê que sejam fornecidos os quatro tipos de informação seguintes, sempre que for utilizada uma alegação de saúde permitida:

a)

«Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável»

O objetivo desta disposição consiste em ajudar o consumidor a compreender o efeito benéfico específico do alimento que ostenta a alegação de saúde. A disposição salienta que os consumidores devem ser alertados para o facto de o consumo deste alimento específico se dever enquadrar num regime alimentar variado e equilibrado e de o alimento não dever ser consumido de forma excessiva ou contrária às boas práticas alimentares (considerando 18), a fim de alcançar resultados positivos para a saúde, e que o consumo do alimento que ostenta a alegação de saúde no contexto de um regime alimentar variado e equilibrado é apenas um dos aspetos de um estilo de vida saudável;

b)

«A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado»

Esta disposição diz respeito à informação que um operador de uma empresa do setor alimentar deve prestar, com base na composição do alimento, para garantir que o efeito alegado pode ser obtido. A forma como o alimento é consumido é importante e comunicá-la ao consumidor pode também ser um requisito das condições específicas de utilização fixadas pela Comissão para as alegações de saúde aquando da autorização e inclusão das mesmas no Registo da União (5). No entanto, a disposição em causa deve assegurar que, para todas as alegações de saúde, o consumidor é plenamente informado da quantidade necessária do alimento e de que forma o mesmo deve ser consumido durante o dia. Por exemplo, deve ser prestada informação sobre se é provável que o efeito alegado venha a ser alcançado graças ao consumo do alimento uma única vez ou várias vezes por dia. Além disso, essa informação não deve incentivar ou justificar o consumo excessivo de um determinado alimento, nos termos do artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea c). Sempre que tal não seja possível, a alegação de saúde não deve ser feita;

c)

«Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que deveriam evitar consumir o alimento»; e

d)

«Um aviso adequado, no caso dos produtos suscetíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso».

Algumas alegações podem ser autorizadas com restrições à sua utilização, ou, no caso de algumas substâncias, pode haver outras disposições específicas para certas categorias de alimentos que prevejam requisitos de rotulagem adicionais. Todos esses requisitos são cumulativos e os operadores devem respeitar todas as disposições aplicáveis aos alimentos e às alegações. No entanto, os operadores das empresas do setor alimentar devem assumir as suas responsabilidades nos termos da legislação alimentar geral e cumprir o requisito fundamental de comercializar alimentos seguros e não prejudiciais à saúde, bem como utilizar tais declarações sob a sua própria responsabilidade.

3.   Referência a efeitos benéficos gerais, não específicos, para a saúde – artigo 10.o, n.o 3

O artigo 10.o, n.o 3, permite a utilização de afirmações fáceis e atrativas que façam referência aos efeitos benéficos gerais, não específicos, de um alimento, para a boa saúde geral ou para o bem-estar relacionado com a saúde, sem autorização prévia, sob reserva de determinadas condições. A utilização dessas afirmações pode ser útil para os consumidores, dado que transmitem mensagens acessíveis. No entanto, essas afirmações podem facilmente ser mal compreendidas e/ou mal interpretadas pelos consumidores, o que os pode eventualmente levar a imaginar outros ou maiores benefícios para a saúde decorrentes de um alimento do que aqueles que realmente existem. Por este motivo, quando se faz referência a efeitos benéficos gerais, não específicos, para a saúde, é necessário acompanhar essas referências de uma das alegações específicas que figuram nas listas de alegações de saúde permitidas constantes do Registo da União. Para efeitos do regulamento, a alegação de saúde autorizada específica que acompanha a declaração que faz referência aos efeitos benéficos gerais, não específicos, para a saúde deve ser feita «junto de» ou «após» essa declaração.

As alegações específicas das listas de alegações de saúde permitidas devem ter alguma correspondência com a referência geral. Quanto mais alargada é esta referência – por exemplo, «para uma boa saúde» –, mais alegações de saúde das listas permitidas podem ser elegíveis para a acompanhar. De qualquer modo, há que prestar atenção ao facto de o artigo 10.o estabelecer regras no que diz respeito ao contexto em que as alegações de saúde são utilizadas e, visto que o artigo 10.o refere especificamente as regras dos capítulos II e IV, estas devem também ser tidas em consideração se os operadores pretenderem cumprir o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 3. Por conseguinte, para evitar induzir os consumidores em erro, os operadores das empresas do setor alimentar têm a responsabilidade de demonstrar a ligação entre a referência aos benefícios gerais, não específicos, do alimento e a alegação de saúde específica e permitida que a acompanha.

Algumas das alegações que foram objeto de um pedido de autorização durante a sua avaliação científica foram consideradas demasiadamente gerais ou não específicas para ser avaliadas. Essas alegações não puderam ser autorizadas, pelo que se encontram na lista das alegações não autorizadas do Registo da União de alegações nutricionais e de saúde. Tal não exclui que essas alegações possam beneficiar do disposto no artigo 10.o, n.o 3, e possam, por conseguinte, ser legalmente utilizadas quando acompanhadas de uma alegação específica da lista de alegações de saúde permitidas nos termos do referido artigo.


(1)   JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)   JO L 250 de 19.9.1984, p. 17.

(3)   JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(4)  Segundo a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa, entende-se por «publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

(5)  O Registo da União é publicado no sítio web oficial da Comissão Europeia, DG Saúde e Consumidores: http://ec.europa.eu/nuhclaims/